TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 12' … · 12' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto...
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
12' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Paulina, 80, 9° andar - sala 907, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2037, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
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SENTENÇA
Reclamação:
Requerente: Requerido:
053.08.134637-8 - Procedimento Ordinário (em Geral)
Sandra Maria dos Santos Ferreira e outros
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
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Vistos.
SANDRA MARIA DOS SANTOS FERREIRA, MARIA
ELEUSE DOS SANTOS, MARLENE BARBOSA SANTOS, MARIANA GEORGETE
BRENNA PUPO, TERESINHA DE SOUSA DIAS, VERONICA RESENDE LIMA
ajuizaram em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob o rito ordinário, ação
com o fito ver declarado o direito à licença-prêmio.
Como causa de pedir, apontaram as autoras, todas servidoras
públicas estaduais admitidas a serviço da Administração sob regime da Lei 500/74, que, não
obstante o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado tivesse garaAtido a elas o
recebimento do benefício previsto pela Lei Complementar n° 180/78, a ré vinha-se recusando
a pagar a vantagem. Por isso, recorriam agora ao Judiciário.
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Com a inicial vieram os documentos de fls. 9 a 39.
Citada, a ré contestou.
Sustentou a Fazenda, em preliminar, que ocorrera a prescrição
do fundo de direito. No mérito, alegou que não há dispositivo legal que conceda a contratados
sob o regime da Lei 500/74 ou da CLT, o direito a licença prêmio e não caberia ao Poder
Judiciário legislar para beneficiar os autores.
As autoras replicaram.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A questão é meramente de direito, de forma que a lide deve ser
julgada sem necessidade de produção de provas.
Trata-se de ação em que as autoras, servidoras públicas
contratadas pelo regime da Lei 500/74, pleiteiam o reconhecimento do direito da vantagem da
licença-prêmio.
De pronto é preciso afastar a alegação de prescrição do fundo de
direito.
Enquanto as servidoras mantêm com o Estado vínculo jurídico,
não tem início a fluência do prazo prescricional.
Isso porque, enquanto perdurar o vínculo, sem negativa formal
do beneficio, as autoras ainda podem gozar do descanso, o que significa que ainda não têm o
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COMARCA DE SÃO PAULO
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interesse em postular indenização.
No mérito, as autoras têm razão.
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A alteração constitucional de 1988, a que se seguiu a mudança O
da Constituição do Estado, inaugurou um novo tratamento entre os servidores.
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O constituinte esboçara as linhas de implantação de um regime o
único entre os servidores. Essa mudança não passou despercebida ao legislador estadual que,
no âmbito do Estado, aboliu expressamente as diferenças entre os regimes para fins de
percepção de sexta-parte.
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; Se o plano inicial não vingou - a Fazenda defende que a
implantação do regime único é um plano já fracassado - as diretrizes permanecem e não
podem ter sua aplicação negada, ainda que a unificação não tenha formalmente ocorrido. (.0 ò:2
O que se observa é que, na prática, não há as notas distintivas <_1 >
entre os regimes estatutários e o da Lei 500/74: servidores e funcionários exercem as mesmas o O o
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atividades, com igual controle e com as mesmas responsabilidades. o O a) o E w
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A diferença formal entre os benefícios contrasta com a O
igualdade entre as funções, de maneira que a restrição à concessão de licença-prêmio não se w 2 < o-c' - justifica. z < z
Nesse sentido, a Jurisprudência paulista está pacificada, <
conforme se observa do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 118.452.5/2-01: "Os E2 • L 2 r
servidores públicos estaduais admitidos nos termos da Lei estadual 500/74 têm o direito ao È o
benefício da licença-prêmio". a) oo
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Só não se pode perder de vista que direito à licença-prêmio é 51 o
direito com os mesmos contornos do direito dos funcionários públicos: o descanso é -o .=
concedido depois que a Administração apurar os requisitos que o condicionam. ai O
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Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
reconhecer, a partir da Constituição Estadual, o direito das autoras à licença-prêmio, beneficio
cuja concessão em gozo ou em pecúnia fica sujeita à verificação dos requisitos legais. Como a
ré foi sucumbente, arcará com o pagamento das custas e de honorários advocatícios, que
arbitro, em 10% do valor da causa, corrigido a partir da citação.
Após o decurso do prazo para apelo das partes, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, seção de Direito Público, em reexame necessário.
P.R.I.
São Paulo, 1 de abril de 2009.
MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO
Juíza de Direito
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Registro: 2014.0000160552
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
a Câmara de Direito Público
Apelação Cível 0384138-12 2009 8 26 0000
Procedência: São Paulo
Relator: Des. Ricardo Dip (DM 32.056-CE)
Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo
Apeladas: Sandra Cristina dos Santos e Outras
SERVIDOR PÚBLICO. LEI PAULISTA N° 500/1974.
LICENÇA-PRÊMIO.
— A jurisprudência do STJ inclina-se ao
entendimento de que "a prescrição do direito de
pleitear indenizações referentes a licença-prêmio e
férias não gozadas tem início com o ato de
aposentadoria".
— Pacificou-se a jurisprudência deste Tribunal de
Justiça no sentido de que os servidores contratados
no regime da Lei paulista n° 500/74 fazem jus à
licença-prêmio.
Não provimento da remessa necessária e da
apelação.
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EXPOSIÇÃO:
1. Sandra Cristina dos Santos e Outras, servidoras
públicas submetidas ao regime da Lei paulista n° 500, de
13 de novembro de 1974, ajuizaram ação contra a
Fazenda dó Estado de São Paulo, com o escopo de ver
declarado seu direito ao benefício da licença-prêmio. o o E
2. A pretensão foi julgada procedente, ressaltando 0
que a análise para concessão ou conversão em pecúnia 0
da vantagem se sujeita à presença dos requisitos legais,
exame a ser realizado pela Administração pública (fls.
105-8).
Do decidido, ao par de remessa obrigatória, apelou
a requerida, arguindo prescrição das parcelas vencidas r-3 o o
anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura 0
da ação, sustentando, quanto ao mérito stricto sensu, ser CL
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a licença-prêmio benefício previsto apenas para os E E c) CI) LU o
servidores públicos estatutários, não se estendendo o —..
àqueles regidos pela Lei bandeirante n° 500/1974 (fls. 2 a 2
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Respondeu-se ao recurso (fls. 138-42). á<1.)
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N conclusos os autos recursais, p-or força de redistribuição E 2 --cd 0
(Resolução n° 639/2014, de 29-1, do eg. Órgão Especial .ED
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do Tribunal de Justiça de São Paulo), em 25 de fevereiro -c ‘c.,
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AC 0384138-12.2009.8.26.0000 -TJSP C.E.D.P0b. -MGAF –DM 32.056-2 co • a) o
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fls. 2
de 2014 (fl. 147).
DECISÃO:
3. Segundo se noticia nos autos, as suplicantes são
servidoras públicas em atividade.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de
Justiça trilha o entendimento de que "a prescrição do
direito de pleitear indenizações referentes a licença-
prêmio e férias não gozadas tem início com o ato de
aposentadoria" (AgR no Ag 699.645 -Min. GILSON DIPP,
no mesmo sentido: REsp 7.458 -Min. GARCIA VIEIRA,
REsp 16.103 -Min. JOSÉ DE JESUS FILHO, REsp
476.464 -Min. FELIX FISCHER, REsp 36.500 -Min.
GILSON DIPP). No mesmo sentido, recruta-se dos
julgados da 11' Câmara de Direito Público deste Tribunal
de Justiça: ED 429.080 -Des. FRANCISCO VICENTE
ROSSI e AC 426.203 -Dip.
Destaco, a propósito, de decisão monocrática do
Ministro PAULO GALLOTTI, do eg. STJ, relativo a caso
de servidor paulista da ativa sob o regime da Lei local n°
500/1974:
"1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional para requerer o direito à licença-prêmio.
2. Cuidando-se de pedido formulado por
AC 0384138-12.2009.8.26.0000 -TJSP -1" C.E.D.P913. -MGAF -DM 32.056-3
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servidor ativo, não há que se falar na ocorrência da prescrição" (Ag 911.561).
No mesmo sentido:
"O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação" (AgR no Ag 1.094.291 -Min. LAURITA VAZ).
4. Quanto ao cabimento da licença-prêmio em relação
aos servidores sob o regime da Lei ° 500/74, a sentença
sub examine harmoniza-se com a iterativa jurisprudência
desta Suprema Corte estadual, objeto de incidente de
uniformização de jurisprudência (n° 118.453 -Des.
ROBERTO BEDAQUE).
5. Recruto de paradigmático precedente da 11'
Cãmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça:
"Pacificada a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que os servidores contratados no regime da Lei est. n° 500/74, em caráter permanente, fazem jus à licença-prêmio. Em Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação n° 118.453-5/2-01, a Colenda Turma Especial de Direito Público, em julgamento de 18 de março de 2004, estabeleceu, em sede de uniformização, o seguinte enunciado: "Os servidores públicos estaduais admitidos nos
AC 0384138-12.2009.8.26.0000 -TJSP -1' C.E.D.Púb. -MGAF -DM 32.056-4
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termos da Lei Estarlual n° 500/74 têm o direito ao benefício da licença-prêmio, previsto na Lei n° 10,261/68" (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis)".
Lê-se do V. Acórdão, da lavra do Des. ROBERTO BEDAQUE: ".... tendo em vista a igualdade de
tratamento assegurada pelo disposto nos
artigos 39 da Constituição Federal e 124 da
Constituição Estadual, não há razão para negar
aos servidores que exercem função atividade,
admitidos sob o regime da Lei n° 500/74, o
direito à licença-prêmio, benefício estendido a
todos os servidores públicos, segundo
orientação predominante nesta Corte. Pela
mesma razão que todos servidores têm direito a
adicional a cada cinco anos de exercício, não se
lhes pode negar o benefício da licença-prêmio,
desde que preenchidos os requisitos legais. Não há motivo para tratamento diferenciado
também em decorrência do disposto no art. 205
da Lei Complementar n° 180/78, que eliminou
diferenças entre as várias categorias de servidores públicos, compreendidos nessa
expressão todos os que prestam serviços de natureza não eventual ao Poder Público (cfr.
Odete Medauar, "Direito Administrativo
Moderno", R.T., 4' ed., p. 311; Celso Antonio
Bandeira de Mello, "Curso de Direito
Administrativo", Malheiros, 12' ed., p. 222;
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "Direito Administrativo", Atlas, 1 2 a ed., pp. 417 e s.s.)".
Os servidores admitidos com base na Lei n°
500/74 não são extranumerári. os. Embora
anômala a solução do legislador estadual da
época, sua contratação é em caráter
permanente, lembrando a esse respeito MARIA SYLVIA ZANELLA Dl PIETRO que a Constituição
de 1967 (com a redação da E.C. 1/69) previa regime especial para duas espécies de
AC 0384138-12.2009.826.0000 -TJSP -1a C.E.D.Púb. -MGAF —DM 32.056-5
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servidores, os admitidos em serviços de caráter
temporário e os contratados para funções de
natureza técnica especializada. Valendo-se
desse previsivo, o Estado de São Paulo editou a
Lei 500/74, que, no entanto, afastou-se do
preceito constitucional e estabeleceu, para os
servidores assim admitidos, "regime jurídico praticamente igual ao do funcionário público, com a agravante de aplicá-lo a funções de caráter permanente." ("Direito Administrativo", Ed. Atlas, 18a ed., pág. 446). Tais servidores,
admitidos sob o regime da Lei 500/74, não se
confundem com os 'extranumerários', porquanto
não se submetem a contrato de trabalho regido
pela CLT e têm sua admissão sujeita a processo seletivo (cfr. JTJ, vol. 270/158).
Descabe excluir tal categoria de servidores do aludido benefício, valendo reproduzir, a propósito, as considerações do Des. LOURENÇO ABBÁ (in JTJ246/132): 'À
semelhança da Carta Constitucional Federal, a expressão 'servidor público' utilizada na Constituição Estadual tem sentido amplo, e, mantendo o autor regime de trabalho com vínculo jurídico assemelhado ao de titular de cargo público, indiscutivelmente, faz e/e jus ao benefício da licença-prêmio. A propósito, a licença-prêmio nada mais é do que premiação ao servidor que durante cinco anos manteve exercício ininterrupto, afastada qualquer penalidade de caráter disciplinar, prêmio esse que nada tem a ver com o regime jurídico do servidor ou mesmo com a sua qualificação jurídica. Trata-se de um binômio: reconhecimento e incentivo da Administração, afastada a necessidade de estabilidade ou admissão em caráter efetivo'." (AC 169.870).
6. Observa-se que o usufruto do versado benefício de
AC 0384138-12.2009.8.26.0000 -TJSP C.E.D.PÚb. -MGAF —DM 32.056-6
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repouso se condiciona ao juízo administrativo de
conveniência e oportunidade da Administração, o que não
exclui a possibilidade de indenização pela falta dessa
fruição, que remonta, pois, aos casos de aposentadoria,
exoneração, demissão, morte etc. (cf., a propósito, art. 3°
da Lei complementar do Estado de São Paulo n° 1.048,
de 10-6-2008, agregando-se o entendimento pretoriano
de que, caracterizada a impossibilidade de desfrute da E
licença, sempre caiba sua indenização pecuniária, incluso
em favor de dependentes). o o
7. Documentos acostados aos autos (cf. fls. 12-38)
comprovam que o único óbice administrativo a entravar o
pleito das requerentes se deveu a interpretação N
equivocada da normativa local, insistente a Administração gr5'
pública paulista em enfrentar a mais que iterativa c, o
jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Corte U
que, como se sabe, é soberana em questão de direito o
estadual paulista. Ee,
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laT 8. Ressalta-se, por fim, em ordem ao
>- prequestionamento indispensável ao recurso especial e
Z LU CL
ao recurso extraordinário, que todos os preceitos o fn
referidos nos autos se encontram, quodammodo, <cL
E 29± albergados nas questões decididas. rc̀u
a) (7) -El o
(1) POSTO ISSO, em decisão monocrática, com apoio E g}
clã a> ('a na regra inscrita no art. 557 do Código de Processo Civil,
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E co AC 0384138-12.2009.8.26.0000 -TJSP -1' -MGAF —DM 32.056-7 ctc)
o -13a, .E 77) a) LLI Cf)
fls. 7
-5 o o c, -o c nego provimento à remessa necessária e ao apelo da (/) C at O . O O t6
Fazenda do Estado de São Paulo, mantida a r. sentença
prolatada nos autos n° 583.53.2008.134637-8, da 12'
Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Paulo, aos 11 de março de 2014.
Des. RICARDO DIP -relator
(com assinatura eletrônica)
AC 0384138-12.2009.8.26.0000 -TJSP -1' C.E.D.Pub. -MGAF —DM 32.056-8
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gozo de licença prêmio. A Fazenda do Estado foi condenada a apostilar o direito das a 7ra ao
Ante o exposto, solicito autuação e remessa dê cumprimento integral da obrigação de fazer, consistindo no fornecimentO e a indicação do órgão que se dará o cumprimento.
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São Paulo, 16 de setembro de 2014.,
VINICIU P ado
4.247
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORIA JUDICIAL
REQUERENTE: SANDRA MARIA DOS SANTOS FERREIRA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 053.08.134637-8 PASTA/PJ N° URGENTE
SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA FAZENDA (CAF)
Ilmo. Sr. Procurador do Estado Chefe:
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F N.°: PROCESSO N°: INTERESSADO: 00 ASSUNTO:
449/2014 0134637-45.2008.8.26.0053 - 12a VFP SANDRA MARIA DOS SANTOS FERREIRA E
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Preliminarmente, antes de nos manifestarmos conclusivamente, restitua-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador encarregado da defesa do Estado se digne acostar ao presente cópia do rol de autores com os respectivos números do registro geral (RG) ou do C.P.F. para identificação no Sistema de Despesa de Pessoal do Estado, voltando a seguir.
DDP/DIJ, em 24 de outubro de 2014.
tANRS . Analista. -APU:-
De acordo. Restitua-se à d. Procuradoria Judicial. DDP/DIJ, em 20 de outubro de 2014.
ç\\ADERVAN Diretor Téc
AN4ONIO Dq SILVA JUNIOR Fazenda Estadual
À PJ
JUNTADOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, RESTITUA-SE CAF.
São Paulo, 21 de novembro de 2014. /
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORIA JUDICIAL
REQUERENTE: SANDRA MARIA DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0134637-45.2008.8.26.0053
PASTA/PJ N° URGENTE
SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA FAZENDA
TE PJF À
VINICIU J/OSÉ ALVES AVÁNZA o urador do Estado AB/SP N° 314.247
Processo n°: Requerente: Requerido: Oficial de Justiça: Mandado n°:
053.08.134637-8 - Procedimento Ordinário (em Geral) Sandra Maria dos Santos Ferreira e outros Fazenda Pública do Estado de São Paulo
053.2008/008789-3
Pessoa(s) a ser(em) citada(s): Fazenda Pública do Estado de São Paulo, Rua Pamplona, 227 - CEP 01405-030
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São Paulo, 28 de outubro de 2008.
DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): Li Fazenda Estadual
OUTRAS DILIGÊNCIAS: Li Gratuidade
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Para uso exclusivo dos Cartórios da Capital: 111,❑ JUD LJ FISC 1 PATRI L DESAP
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 12' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
MANDADO DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 12" Vara de Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Dr(a). Maria Fernanda de Toledo Rodovalho na forma da lei,
MANDA qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, DIRIJA-SE ao endereço supra e PROCEDA à
o CITAÇÃO da FAZENDA PÚBLICA, supracitada, para os termos da ação proposta, conforme cópia da petição inicial que segue anexa e deste passa a fazer parte integrante, e para, no PRAZO de 60 5 (sessenta) dias, responder a ação, nos termos do r. despacho de seguinte teor: "Vistos.Uma vez que: haverá pagamento de honorários, indefiro os benefícios da Lei 1.060/50.Como se sabe, essa legislação-á, reserva aos que não podem, nem mesmo se vencedores da demanda, pagar honorários a euso Procuradores. E não é esse o caso dos autores.Assim, após a regularização do recolhimento das c stas,k; cite-se a ré com as cautelas de praxe.Int.."
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CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais, advertindo-se a ré de que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(res).
Nos ternas do Prov. 3/2001 da Cr..1,fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário direi mente ria parle. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parle mediante depósito do valor indicado pelo oficial cie justiça nos autos, em conta corrente à disposição do ¡uca.
4.2. Izencido o prazo para cumprimento elo mandado sem que elétuado o depósito (4.1.). o oficial de justiça o devolverá. certificando a ocorrência. 4.3. Onando o interessado oferecer meios para o cumprimento elo mandado (4.1.), deverá desde logo especifica-los, indicando dia. hora e local em que estarão á disposição. não lun'endo nesta ilifiritese depósito par« tais diligencias. 5. A identificação do oficial e/e justiça. no desempenho e/e suasInnçães.
será leita mediante apresentação de (VIPICir<71inrcional, obrigatória em iodas as diligências. - Texto extraido elo Cap. 11. das Normas de Serviço ria Corre,getloria Cerol ✓astiça.
Advertência: Opor-se ci avecoloio ele aio Ic«,al. mediante violência mi- ameaça a Inneionário competente para executei-to ar t quem lhe e shl" 1 • -siando
«avilto: Pena deicnçâo. de 2 idoál meses o 2 tdnis) anos. Desacatar thilcionário pnblieo no cnceicio da !Unção ou eni rani r dei". Pana detcnçìrn, de
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Aline Lobo - OAB/SE: 4304 Tels.: (11) 3895-0252 / 76598185
Av. Dr. Orêncio Vidigal, 598 Apto. 124, Bloco 04 - Penha
EXCELENTÍSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO FORO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
SANDRA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA, brasileira, solteira, funcionária pública na profissão de Enfermeira, portadora do R.G. sob o n° 19819550 SSP/SP e inscrita no CPF sob o n° 129.521.068-19, residente e domiciliada na Rua Gustavo da Silveira, 1302, Vila Santa Catarina, Município de São Paulo, Estado de São Paulo.
MARIA ELEUSE DOS SANTOS, brasileira, solteira, funcionária pública na profissão de Enfermeira, portadora do R.G. sob o n° 15167421 — SSP/SP e inscrita no CPF sob o n° 056.532.968-56, residente e domiciliada na Rua Major Diogo, 918, Apto 11, Bela Vista, Município de São Paulo, Estado de São Paulo.
MARLENE BARBOSA SANTOS, brasileira, solteira, funcionária pública na profissão de Enfermeira, portadora do R.G. sob o n° 13162916 SSP/SP e inscrita no CPF sob o n° 007.286.068-52, residente e domiciliada na Alameda Glete 1049, Campos Elíseos, Município de São Paulo, Estado de São Paulo.
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Av. Dr. Orêncio Vidigal, 598 Apto. 124, Bloco 04 - Penha AlineLo.
ADVOCACIA
MARIANA GEORGETE BRENNA PUPO, brasileira, casada, funcionária pública na profissão de Médica, portadora do R.G. sob o n° 24122948-0 SSP/SP e inscrita no CPF sob o n° 217.320.048-89, residente e domiciliada na Rua Conrado Foelpel, 11, Bela Vista, Município de Jundiaí, Estado de São Paulo.
TERESINHA DE SOUSA DIAS, brasileira, solteira, funcionária pública na profissão de Oficial Administrativo, portadora do R.G. sob o n° 14.599.144 SSP/SP e inscrita no CPF sob o n° 021.544.958-42, residente e domiciliada na Rua D. Maria Custódia, Bairro Santa Terezinha, Município de São Paulo, Estado de São Paulo.
VERÔNICA RESENDE LIMA, brasileira, casada, funcionária pública na profissão de Médica, portadora do R.G. sob o n° 993.295 SSp/ES e inscrita no CPF sob o n° 02781547786, residente e domiciliada na Av. Aratá, 515, Apto 94, Indianápolis, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, todas representadas por sua advogada e bastante procuradora (consoante documentação acostada) vem, respeitosamente, a presença de V. Exa., fulcrada no art. 5° caput e 39° da Carta Magna, arts. 124 e 129 da Constituição do Estado de São Paulo, nas Leis 50/74, 10.261/68 e demais disposições aplicáveis propor a presente
AÇÃO DE CONDENATÓRIA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Em face da FAZENDA PÚBLICA (ESTADO DE SÃO PAULO), pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Boa Vista, 03, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na pessoa do seu representante legal, em que requer seja feita a citação inicial, pelos fatos e fundamentos jurídicos avante delineados:
a) As Requerentes são servidoras públicas de diferentes departamentos do Hospital Pérola Byington — Centro de referência da mulher do Estado de São Paulo - admitidas nos termos da Lei 500/74 consoante se depreende da documentação anexa (Certidão de tempo de serviço), emitida pelos recursos humanos do próprio Hospital.
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Aline Lobo - OAB/SE: 4304 Tels.: (11) 3895-0252 / 76598185
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b) De acordo com a documentação carreada, todas as Requerentes já completaram mais de cinco anos de efetivo exercício no serviço público, contudo não podem gozar do benefício da licença prêmio.
c) Ocorre que a Lei 500/74, contrariando a Constituição Federal, é indiferente a vários benefícios que são concedidos ao funcionalismo público comum, mas que negados aos servidores concursados sob sua égide, dentre eles, o beneficio da licença prêmio.
d) Apesar da interpretação constitucional que confere harmonia ao sistema e equipara o servidor público ao funcionário público as Requerentes ainda não .ossuem o benefício da_ licença prêmio, uma vez que o poder público vem se negando a equipará-los ao funcionário público Estadual.
e) Dessa forma, permanecendo o conflito entre o direito Constitucional das autoras e a negativa de equiparação de direitos ao funcionalismo estadual pelo poder público, tem cabimento a seguinte ação lastreada nas razões de direito que a seguir são expostas:
1. A nossa Carta Magna de 1988 em seu art. 39, prescreve:
"A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrados por servidores designados pelos respectivos Poderes"
2. Por sua vez, a Constituição do Estado de São Paulo, em ser art. 124 possui a seguinte redação:
"Art. 124 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Judiciário terão regime único e planos de carreira".
§1° - Confere-se aos servidores públicos civis, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes legislativo, Executivo e Judiciário ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho"
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3. Através de uma interpretação sistemática, onde se harmonizam a Lei maior com as leis infraconstitucionais, verifica-se que a classificação de funcionário público no gênero adotado pelas constituições Federal e Estadual são todos aqueles que se ligam à administração pública direta ou indireta, autárquica ou fundacional pública, mediante uma relação de natureza trabalhista e perene para lhes prestar serviços, sob o regime de dependência, tratando-se, portanto, de expressão lato sensu que abriga todos os titulares de cargo, função ou emprego público.
4. Dessa forma, harmonizando os sistemas supracitados, verifica-se que a expressão servidor público tanto se refere àqueles regidos pelo regime estatutário (Lei n° 10.261/68), quanto aos disciplinados pela Lei 500/74, inexistindo na Lei Maior qualquer distinção entre uns e outros servidores.
5. A expressão "Servidor Público" é empregada no texto constitucional de maneira ampla, não podendo o intérprete na exegese de lei infraconstitucional restringir o seu conteúdo e significado.
6. Com o advento da lei 10.261/68, os funcionários públicos passaram a ter direitos a vários benefícios, inclusive de ordem pecuniária, dentre eles o benefício da licença-prêmio. Em seu art. 181 prescreve que o funcionário público poderá ser licenciado como prêmio de assiduidade e complementa no art. 209 da referida lei:
"O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa".
7. Dessa maneira, o benefício da licença-prêmio confere ao servidor público o direito subjetivo de afastamento por 90 (noventa) dias, a cada período de 5 (cinco anos) de exercício ininterrupto, sem nenhuma penalidade administrativa, de modo a premiar a sua assiduidade Portanto, trata-se de um privilégio que o servidor adquire como congratulação à sua probidade e assiduidade, independentemente do regime de contratação.
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8. Na presente ação, as Requerentes são tolhidas do gozo da licença—prêmio sob a alegação de serem servidoras admitidas sob a Lei 500/74 que não traz previsão de tal beneficio. Acontece que essa disparidade na interpretação das normas traz à baila o desrespeito latente ao princípio constitucional da isonomia.
9. A regra básica para a exegese jurídica é de que a Constituição Federal direciona todas as outras normas posteriores, de modo que, todas elas devem se amoldar ao conteúdo e aos princípios constitucionais. A interpretação de uma norma deve começar pela adequação jurídica ao texto constitucional, que é a Lei Maior do nosso sistema jurídico. A lei infraconstitucional pode regulamentar qualquer assunto, desde que o seu conteúdo não confronte com o texto constitucional e obedeça aos seus princípios respeitando assim, o axioma da máxima efetividade e da força normativa.
10. Na esteira desse pensamento, verifica-se que a interpretação mais acertada para o termo "servidores públicos" deve obediência ao princípio da igualdade (art.5°, caput) que veta qualquer intuito de restringir ou diminuir o alcance que o legislador conferiu ao servidor público. Assim, os dispositivos da Constituição Estadual do Estado de São Paulo, bem como a Lei 10.261/68 e da Lei 7.527/91 (regulamentada pelo Decreto 39.534/94) devem ser interpretados sob o manto dos princípios constitucionais, sobretudo o da isonomia.
11. É inconcebível o tratamento dispensado aos servidores da Lei 500/74 que são submetidos aos mesmos deveres, obrigações, proibições e penalidades e realizam os mesmos serviços que o servidor regido pela Lei 10.261/68, mas em contrapartida não podem usufruir dos mesmos benefícios.
12. Esse raciocínio, por si só, já contraria a lógica de maneira contundente, todavia, ainda se torna mais irreprochável sob o ponto de vista hermenêutico quando se verifica que a própria Constituição não criou tal distinção desautorizando, dessa forma, o legislador infraconstitucional a fazê-lo. Por essa mesma razão é que no art. 205 da Lei Complementar Estadual 180/78, que versa sobre a administração de pessoal, confere igualdade a todos os servidores, quer aqueles regidos pela Lei 500/74 quanto aos extranumerários, interinos e celetistas.
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13. Importa destacar que a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já pacificou o entendimento quanto à extensão da licença-prêmio aos servidores públicos admitidos pela Lei 500/74 no acórdão proferido pela Turma Especial de Direito Público no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 118453-5/2: "Os servidores públicos admitidos nos termos da Lei Estadual n° 500/74 Têm direito ao benefício da licença-prêmio".
14. Registre-se: Ap. Cível n° 231.687-1/Bauru — 4° Câmara Cível — Rel. Laerte Carramenha — 12/09/95 // Ap. Cível n° 425.330-5/Rel. Renato Nalini — 17/10/2006 // Ap. Cível n° 325.145-5/0 — Rel. Vera Angrisani — 19/09/2006 // Ap. Cível n°547.111-5/4 — Rel. Marrey Uint — 07/11/2006 // Ap. Cível n° 441.155-5/1 — Rel. Rui Stocc — 08/02/2006.
15. Considerando a jurisprudência firmada a Procuradoria Geral do Estado editou a Orientação Normativa SubG/Contencioso n° 03 autorizando os Procuradores do Estado "a não interpor recurso de apelação, recurso extraordinário e recurso especial contra decisões judiciais que tenham reconhecido o direito à licença prêmio ou a sexta parte a servidores públicos admitidos pela Lei Estadual 500/74".
16. Por derradeiro, resta incontestável que os servidores admitidos pela Lei 500/74 possuem os mesmos direitos que os funcionários públicos regidos pela Lei 10.261/68, dentre eles o benefício da licença-prêmio, o que vem sendo repetidamente negado pela Administração Pública. Sobre esse prisma, espera-se que V.Exa., restaure o princípio constitucional da isonomia e conceda o benefício da licença prêmio às Requerentes.
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto e por considerar ser de inteira justiça requer a V. Exa. que:
a) Conceda às Requerentes o benefício da justiça gratuita nos termos das declarações anexas uma vez que o pagamento das custas processuais importará em prejuízo da manutenção de sua família.
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Av. Dr. Orêncio Vidigal, 598 Apto. 124, Bloco 04 - Penha
b) Ordene a citação da Requerida nos termos do art. 221 "a" c/c 222 ambos da lei processual cível, no endereço declinado no preâmbulo dessa peça processual, para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal sob pena de revelia (art.285, 319 e 330, II do CPC).
c) No mérito, julgar PROCEDENTE o pedido formulado, condenando o Estado à concessão e ao pagamento do benefício da licença-prêmio para efeito de imediato gozo e ainda condenando-o ao ônus da sucumbência.
Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção de nenhum, como prova documental, testemunhal, pericial, depoimento pessoal, sob pena de confesso e outras que se façam necessárias ainda que não especificadas no Código Civil, desde que moralmente legítimas (art.332 do CPC).
As intimações do referente feito deverão ser publicadas em nome da advogada subscrita da presente, devendo, para tanto, ser anotado o seu nome na contracapa dos autos para fins pretendidos.
Dar-se a causa o valor de R$ 1.000.00 (um mil reais)
Nestes termos Pede deferimento.
São Paulo, 15.de agosto de 2008.
Aline Lobo Santos / OAB/SE 4304
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Av. Dr. Orêncio Vidigal, 598 Apto. 124, Bloco 04 - Penha
Tels.: (11) 3895-0252 / 7659-8185 OAB: 4304/SE AlineLôbo
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PROCURAÇÃO "AD JUDICIA"
OUTORGANTE(S): SANDRA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA, brasileira, solteira, Enfermeira, inscrito no CPF/SSP-SP sob o n°129.521.068-19, residente e domiciliada na Rua Gustavo da Silveira, 1302/ Vila Santa Catarina/ São Paulo-SP.
OUTORGADA: ALINE LOBO SANTOS, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/.SE sob o 4304.
com -a cláusula AD JUDICIA ET ância oti- Tribunal e também, nas -repartiÇões públicas Federais, io Público e Seguridade Social, a outorgada autorizada a propor s competentes e defendê-lo(a), ecursos e acompanhando-os speciais poderes para confessar, romisso, receber importâncias em
dar quitações, podendo, também o presente mandato, com ou sem reserva de poderes,
e especialmente para ingressar com a Ação Judicial competente visando o reconhecimento do benefício da Licença Prêmio aos funcionários regidos pela Lei 500/74.
Assinatura do Outorgante
PODERES: Para o foro gera EXTRA, em qualquer juízo, In vias administrativãã perant Estaduais e Municipais, Mini; em qualquer dependência. Estân contra quem de g reito as representando-o (a) ,asando d (as) ; , conferindo-lhe, adema transigir, desistir, firmar C dinheiro ou em títulos e substabelecer
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F : PROCESSO N.° : INTERESSADO : ASSUNTO
449/2014 0134637-45.2008.8.26.0053 -12a VFP SANDRA MARIA DOS SANTOS FERREIRA E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por SANDRA MARIA DOS SANTOS FERREIRA E 00, visando sobretudo seja concedido aos autores o benefício da licença prêmio, correspondente a 90 (noventa) dias a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício e sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativas, aos servidores regidos pela Lei 500/ 74, a contar 05/10/88.
Não obstante tenha vindo o presente a esta Divisão para os fins previstos do artigo 7° do Decreto n° 28.055/87, esclarecemos que "in casu" independe de fórmula de cálculo, cabendo ao órgão de pessoal da Secretaria da Saúde aferir o tempo após 05/10/88, observado a situação individual de cada qual dos autores, obedecendo aos requisitos legais quanto a assiduidade e disciplina para então ser expedida a certidão em cumprimento a Obrigação de Fazer, na forma e modo traçado pela Procurador do Estado encarregado da defesa, às fls. 14.
O direito à licença prêmio restringe-se a fruição ou gozo obedecidas as regras da Administração, em igualdade de condições com os funcionários legalmente investidos em cargo público, no que se refere a quantidade de dias ou blocos apurados de direito.
Cumpre-nos ainda esclarecer que a autora VERONICA RESENDE LIMA, foi dispensada a pedido a partir de 04/09/2013.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador encarregado da defesa do Estado se digne conhecer dos termos e adotar as medidas cabíveis.
DDP/CIPkem 05 de dezembro de 2014.
I A ERVANDO ANT NIO D LVA JUNIOR ) bitetor Técn1co de Di Fazenda Estadual
À P.J.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : SANDRA MARIA DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO
PROCESSO N° : 0134637-45.2008.8.26.0053
SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA SAÚDE
Senhor Procurador-Chefe,
Conforme manifestação interposta pela Secretaria da Fazenda-CAF
às fls. 28, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da
SECRETARIA DA SAÚDE, solicito seja o presente expediente encaminhado à esta
secretaria para que cumpra a Obrigação de Fazer, apresentando as apostilas bem
como as planilhas dos valores devidos conforme determinação judicial.
À consideração superior.
São Paulo, 15 de dezembro de 2014. /
VINiCIUS J0á /NINE ANZA
Pr 9uradorkdo Est do
AB/SP N° 314.247
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2008.01.020586
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Doutra Consultoria Jurídica da Pasta,
foi apensado ao processo CG Cg ti I 09 090 5E ' E Idjr..;c) 8 , o processo de
n° jeccj_ .) •
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
/f J2, /2014
LVIZ "TOMO MARTINS
Diretor Técnico-I
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls.31
N° DO PROCESSO 001/0941/020.586/2008
DATA DE ENTRADA: 06/ 01/2015
DISTRIBUIDO AO DR(a): NUHAD
EM 06/ 01 / 2015
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
3.?
Processo n°: 001/0941/020.586/2008 (Apenso 001/0001/005.490/2014).
Interessado: SANDRA MARIA DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS.
Ação Judicial n° 0134637-45.2008.8.26.0053 da 12 8 Vara da Fazenda Pública da
Capital/SP — Banca 11 J.
Ao GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em caráter
de URGENTE quanto ao solicitado pelo Ilustre Procurador do Estado responsável pelo feito,
devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do Estado em Juízo, inclusive
cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes ao assunto.
C.J., em 06 de janeiro de 2015.
Nuhad Sai Oliver
Procuradora do tado Chefe da
Consultori Jurídica
kz
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 33
GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/020.586/2008 (AP N°. 001/0001/005.490/2014)
INTERESSADO: SANDRA MARIA DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria. DECLARANDO, à vista da
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0134637-45.2008.8.26.0053
(12a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PM' n'. 0449/2014 e AP n°.
001/0001/005.490/2014, em nome de SANDRA MARIA DOS SANTOS FERREIRA E
OUTROS, que os interessados (contracapa) fazem jus ao "reconhecimento do direito ao
benefício da licença prêmio, correspondente a 90 (noventa) dias a cada 05 (cinco) anos
de efetivo exercício e sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades
administrativas, com o apostilamento necessário, ficando o gozo no deferimento
discricionário da Administração."
CLP, em 15 de janeiro de 2015.
ORLANDO DXWx FERNANDES AD:20 DIRETOR TÉCNICO II