TRIBUNAL DE JUSTIÇA -...

25
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Ano IX • Edição 2137 • São Paulo, quinta-feira, 16 de junho de 2016 www.dje.tjsp.jus.br caderno 1 ADMINISTRATIVO Presidente: Paulo Dimas de Bellis Mascaretti TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEMA - Secretaria da Magistratura COMUNICADO Nº 83/2016 A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA reitera a convocação do Tribunal Pleno à eleição para o preenchimento de 03 (três) vagas no Órgão Especial, informando que o escrutínio será realizado no dia 30 de junho de 2016, das 0 às 16 horas; outrossim, comunica os nomes dos candidatos, ordenados pela antiguidade: DOS CANDIDATOS: ÓRGÃO ESPECIAL – CARREIRA Artur César Beretta da Silveira Walter da Silva Dimas Borelli Thomaz Júnior Paulo Alcides Amaral Salles Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes ÓRGÃO ESPECIAL - QUINTO CONSTITUCIONAL - ADVOGADO Maria Cristina Zucchi João Negrini Filho Por derradeiro, informa que a votação será realizada exclusivamente em AMBIENTE VIRTUAL, por meio de sistema a ser disponibilizado no Portal de Internet do Tribunal de Justiça de São Paulo, no seguinte endereço: https://www.tjsp.jus.br/ eleicoesorgaoespecial, o qual poderá ser acessado a partir de qualquer computador ou dispositivo móvel/portátil (ex.: smartphones, tablets, etc.) com acesso à Internet, observando-se os procedimentos abaixo relacionados: DOS PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO: 1. Acessar o endereço de Internet https://www.tjsp.jus.br/eleicoesorgaoespecial. 2. Após tal acesso, o eleitor deverá informar o seu nome de usuário de rede (login) e sua senha institucional, clicando em seguida no botão “Entrar”. 3. Efetuado o “login”, o sistema exibirá em tela única as vagas a serem preenchidas e as opções de voto (nome completo dos candidatos, ordenados pela antiguidade, bem como as opções “Branco” e “Nulo”). 4. O eleitor deverá selecionar, obrigatoriamente, uma única opção de voto para cada vaga e, em seguida, clicar no botão “Avançar”. ATENÇÃO: O sistema não permitirá que o eleitor vote no mesmo candidato mais de uma vez. 5. O sistema exibirá uma tela de “CONFIRMAÇÃO DE VOTO” para conferência, possibilitando, neste momento, a correção ou a confirmação: 5.a. para modificar o(s) voto(s), basta clicar no botão “CORRIGIR” (cor laranja) e o sistema redirecionará para a tela de seleção de votos; ATENÇÃO: O sistema cancelará todas as seleções feitas anteriormente, devendo o eleitor votar novamente para cada uma das vagas. 5.b. para confirmar os votos, basta clicar no botão “CONFIRMAR” (cor verde) e os votos serão computados pelo sistema.

Transcript of TRIBUNAL DE JUSTIÇA -...

Page 1: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - cnbsp.org.brcnbsp.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/files/Di%E1rio%20Oficial... · Dúvidas ou problemas de operação do sistema poderão ser esclarecidos

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Ano IX • Edição 2137 • São Paulo, quinta-feira, 16 de junho de 2016 www.dje.tjsp.jus.br

caderno 1ADMINISTRATIVO

Presidente:

Paulo Dimas de Bellis Mascaretti

TRIBUNAL DE JUSTIÇASEMA - Secretaria da Magistratura

COMUNICADO Nº 83/2016

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA reitera a convocação do Tribunal Pleno à eleição para o preenchimento de 03 (três) vagas no Órgão Especial, informando que o escrutínio será realizado no dia 30 de junho de 2016, das 0 às 16 horas; outrossim, comunica os nomes dos candidatos, ordenados pela antiguidade:

DOS CANDIDATOS:

ÓRGÃO ESPECIAL – CARREIRAArtur César Beretta da Silveira Walter da Silva Dimas Borelli Thomaz Júnior Paulo Alcides Amaral Salles Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes

ÓRGÃO ESPECIAL - QUINTO CONSTITUCIONAL - ADVOGADOMaria Cristina Zucchi João Negrini Filho

Por derradeiro, informa que a votação será realizada exclusivamente em AMBIENTE VIRTUAL, por meio de sistema a ser disponibilizado no Portal de Internet do Tribunal de Justiça de São Paulo, no seguinte endereço: https://www.tjsp.jus.br/eleicoesorgaoespecial, o qual poderá ser acessado a partir de qualquer computador ou dispositivo móvel/portátil (ex.: smartphones, tablets, etc.) com acesso à Internet, observando-se os procedimentos abaixo relacionados:

DOS PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO:

1. Acessar o endereço de Internet https://www.tjsp.jus.br/eleicoesorgaoespecial.

2. Após tal acesso, o eleitor deverá informar o seu nome de usuário de rede (login) e sua senha institucional, clicando em seguida no botão “Entrar”.

3. Efetuado o “login”, o sistema exibirá em tela única as vagas a serem preenchidas e as opções de voto (nome completo dos candidatos, ordenados pela antiguidade, bem como as opções “Branco” e “Nulo”).

4. O eleitor deverá selecionar, obrigatoriamente, uma única opção de voto para cada vaga e, em seguida, clicar no botão “Avançar”. ATENÇÃO: O sistema não permitirá que o eleitor vote no mesmo candidato mais de uma vez.

5. O sistema exibirá uma tela de “CONFIRMAÇÃO DE VOTO” para conferência, possibilitando, neste momento, a correção ou a confirmação:

5.a. para modificar o(s) voto(s), basta clicar no botão “CORRIGIR” (cor laranja) e o sistema redirecionará para a tela de seleção de votos;ATENÇÃO: O sistema cancelará todas as seleções feitas anteriormente, devendo o eleitor votar novamente para cada uma das vagas.

5.b. para confirmar os votos, basta clicar no botão “CONFIRMAR” (cor verde) e os votos serão computados pelo sistema.

Page 2: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - cnbsp.org.brcnbsp.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/files/Di%E1rio%20Oficial... · Dúvidas ou problemas de operação do sistema poderão ser esclarecidos

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2137 2

6. Após a confirmação dos votos, o sistema apresentará a tela do comprovante de votação, com o nome completo do eleitor, o número do protocolo de votação e a mensagem “VOTOS COMPUTADOS COM SUCESSO”. A partir desse momento, o eleitor será desconectado automaticamente do sistema e não poderá realizar qualquer retificação de voto, nem votar novamente.

7. Para sair de forma segura do sistema, a qualquer momento (ANTES DA CONFIRMAÇÃO DO VOTO), o eleitor deve clicar no botão “Sair”, localizado no canto superior direito da tela.

DAS DÚVIDAS: Dúvidas ou problemas de operação do sistema poderão ser esclarecidos através do e-mail [email protected], devendo o eleitor informar na mensagem um número de telefone para contato, bem como uma breve descrição da dúvida e/ou problema enfrentado, ou através do telefone: (11) 3241-5977, ramal 215.

Em caso de dúvidas sobre o processo eleitoral, o eleitor deverá entrar em contato com a SEMA, pelos telefones: (11) 3117-2416 ou (11) 3117-2422.

DA TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS:

A totalização dos votos será realizada no Palácio da Justiça, 5º andar, sala 501, a partir das 16h15min.

DOS ELEITORES:

O colégio eleitoral é composto pelo Tribunal Pleno, nos termos do artigo 4º, inciso II do RITJSP.

RESOLUÇÃO Nº 742/2016

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, § 3º, da Lei Estadual nº 3.396/82, e no art. 255 do Novo Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos agrupamentos, em decorrência da instalação de novas comarcas;

CONSIDERANDO os estudos realizados envolvendo o movimento e a distância entre cidades até então agrupadas;

CONSIDERANDO o que foi decidido no Proc. CG - 97.599/93 – atual CPA nº 53/1993,

RESOLVE:

Art. 1º. Nas Comarcas agrupadas, nos termos do art. 23 da Lei Estadual nº 3.396/82 e desta Resolução, a jurisdição de cada Vara é extensiva ao território da outra do mesmo Grupo para a prática de atos e diligências processuais cíveis, criminais, de execuções fiscais e relativas à Infância e Juventude.

§ 1º - Os atos e diligências processuais, nos agrupamentos previstos nos artigos 3º, 4º e 5º desta Resolução, deverão ser praticados diretamente pelo Juízo interessado, vedada a expedição de precatória, salvo motivo relevante mencionado no despacho que determinar a expedição e na carta expedida, observado ainda o disposto no art. 2º desta Resolução.

§ 2º - O Juiz do feito poderá determinar a expedição de carta precatória para a inquirição de testemunhas, bem como a realização de atos que envolvam força (despejos, imissões, reintegrações de posse, etc.) ou que devam ser praticados no local do bem (arrematações, leilões, praças, etc.), sendo vedada nestas hipóteses a recusa de seu cumprimento pelo Juízo deprecado.

§ 3º - Os Juízos Criminais da Capital, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Guarulhos, Osasco, Barueri e Vara Distrital de Carapicuíba observarão o disposto na Resolução nº TJ - 5/84, que disciplina a colheita de prova oral em processos com réus presos.

Art. 2°. Os atos de cientificação (citações, intimações, notificações, etc.) deverão ser feitos via correio. Frustrada a tentativa, será expedido o mandado ou a precatória, neles constando ter sido tentada sem sucesso, a diligência postal.

Art. 3°. As Comarcas abaixo indicadas deverão cumprir diretamente, nos termos do art. 1º desta Resolução, atos e diligências de seu interesse na região geográfica pertencente aos Foros Regionais da Capital abaixo indicados (observe-se que Santo Amaro inclui a região de Parelheiros), podendo deprecar tais atos para as demais regiões:

I - Barueri: Lapa;II - Carapicuíba: Lapa;III - Diadema: Jabaquara;IV - Ferraz de Vasconcelos: Itaquera;V- Itapevi: Butantã;VI - Jandira: Lapa e Butantã;VII - Taboão da Serra: Santo Amaro e Butantã.VIII - Embu das Artes: Santo Amaro;IX - Guarulhos: São Miguel Paulista, Itaquera, Penha, Santana e Tatuapé;X - Itapecerica da Serra: Santo Amaro;XI - Itaquaquecetuba: São Miguel Paulista;XII - Mauá: Itaquera;

Page 3: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - cnbsp.org.brcnbsp.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/files/Di%E1rio%20Oficial... · Dúvidas ou problemas de operação do sistema poderão ser esclarecidos

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2137 3

XIII - Osasco: Lapa e Butantã;XIV - Poá: São Miguel Paulista;XV - Santo André: Vila Prudente e Ipiranga;XVI - São Bernardo do Campo: Ipiranga e Jabaquara;XVII - São Caetano do Sul: Ipiranga, Vila Prudente e Jabaquara;XVIII - Suzano: Itaquera.

Art. 4°. Os Foros Regionais de São Paulo abaixo indicados deverão cumprir diretamente seus atos processuais, nos termos do art. 1º e seus parágrafos desta Resolução, nas Comarcas e Foros Distritais abaixo indicados, facultada a expedição de precatória nos demais casos:

I - Lapa: Barueri, Carapicuíba, Jandira e Osasco;II - Jabaquara: Diadema, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul;III - Itaquera: Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos, Mauá e Suzano;IV - Santo Amaro: Taboão da Serra, Embu das Artes e Itapecerica da Serra;V - São Miguel Paulista: Guarulhos, Itaquaquecetuba e Poá;VI - Penha: Guarulhos;VII - Santana: Guarulhos;VIII - Tatuapé: Guarulhos;IX - Vila Prudente: Santo André e São Caetano do Sul;X - Ipiranga: Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul;XI - Butantã: Itapevi, Jandira, Osasco e Taboão da Serra.

Art. 5º - Ficam agrupadas, para efeito de atos e diligências, nos termos desta Resolução, as Comarcas abaixo indicadas:

GRUPO I: Guarulhos e Itaquaquecetuba;GRUPO II: Osasco, Barueri, Jandira, Carapicuíba, Santana de Parnaíba e Itapevi;GRUPO III: Diadema e São Bernardo do Campo;GRUPO IV: Santo André, São Caetano do Sul, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra;GRUPO V: Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande, Cubatão e Bertioga;GRUPO VI: Campinas, Paulínia, Sumaré, Indaiatuba, Hortolândia e Monte Mor;GRUPO VII: Mogi Mirim, Mogi Guaçu, Conchal e Arthur Nogueira;GRUPO VIII: Santa Bárbara D´Oeste, Americana e Nova Odessa;GRUPO IX: São José do Rio Preto, Mirassol e Neves Paulista;GRUPO X: Bauru e Piratininga;GRUPO XI: Ribeirão Preto e Sertãozinho;GRUPO XII: Itu, Salto e Cabreúva;GRUPO XIII: Guaratinguetá, Aparecida e Roseira;GRUPO XIV: Cotia, Embu das Artes, Itapecerica da Serra, Taboão da Serra, Juquitiba e Vargem Grande Paulista;GRUPO XV: Itaquaquecetuba, Poá, Ferraz de Vasconcelos e Suzano.

Art. 6º - Os Juízos poderão determinar diretamente a prática de atos e diligências nas Comarcas contíguas de fácil acesso e nas que se situem na mesma região metropolitana, nos termos da legislação processual.

Parágrafo único: Optando o juiz do processo pela expedição de carta precatória, é vedada a recusa de cumprimento pelo Juízo deprecado.

Art. 7º - Os Foros Distritais pertencentes às Comarcas abrangidas por esta Resolução seguirão a regra referente à sua Comarca.

Parágrafo único: A partir da vigência da Lei Complementar nº 1274/2015, em setembro de 2016, todos os Foros Distritais nela elencados e incluídos nesta Resolução serão elevados à categoria de Comarca.

Art. 8º - As disposições desta Resolução não se aplicam às atividades dos assistentes sociais e psicólogos judiciários.

Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 586/2013.

São Paulo, 15 de junho de 2016.

(a) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Presidente do Tribunal de Justiça.

COMUNICADO Nº 82/2016

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA comunica aos juízes de direito titulares de cargos de entrância final e integrantes do Sistema de Juizados Especiais, que serão abertas inscrições para provimento de 05 (cinco) cargos de juízes efetivos e 02 (dois) cargos de suplentes da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais, para o biênio compreendido entre 04/07/2016 e 03/07/2018. A participação na referida Turma dar-se-á sem prejuízo das atividades jurisdicionais, nos termos do artigo 2º, II e seu parágrafo único, da Resolução nº 553/2011.

As inscrições deverão ser encaminhadas, no período de 13 a 17 de junho de 2016, à Secretaria da Magistratura, para o e-mail [email protected] e confirmadas pelos telefones (11) 2171-6323 ou 2171-6373.

Page 4: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - cnbsp.org.brcnbsp.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/files/Di%E1rio%20Oficial... · Dúvidas ou problemas de operação do sistema poderão ser esclarecidos

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2137 4

SEÇÃO I

ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA

Diretoria de Relações Institucionais - SPr 4

COORDENADORIA DE CERIMONIALCONVITE

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para a Solenidade de Instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Caconde, no Município de Tapiratiba, a realizar-se no dia 17 de junho de 2016 (sexta-feira), às 11 horas, na Praça Dona Esméria Ribeiro do Valle, 65 – Centro – Tapiratiba/SP.

COORDENADORIA DE CERIMONIALCONVITE

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para a Solenidade de Instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Arujá, a realizar-se no dia 20 de junho de 2016 (segunda-feira), às 15 horas, na Avenida Albino Rodrigues Neves, 680 – Centro – Arujá/SP.

SEMA 1.3

EDITAL Nº 15/2016

POR DETERMINAÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ACHAM-SE abertas, a partir de 07 de junho de 2016 até às 18 horas do dia 16 de junho de 2016 (quinta-feira), as inscrições de Desembargadores que integram a Seção de Direito Privado e de Juízes Substitutos em Segundo Grau designados na mesma Seção até a data do encerramento das inscrições, para participar das Câmaras Extraordinárias de Direito Privado, criadas pela Resolução nº 737/2016, sem prejuízo de suas Câmaras de origem, observadas as regras estabelecidas na Portaria nº 01/2016 da Seção de Direito Privado.

Os interessados deverão inscrever-se por meio do e-mail [email protected], preferencialmente com cópia para o e-mail presidê[email protected].

Secretaria da Magistratura, aos 06 de junho de 2016.(06, 07, 09, 14 e 16/06/16)

EDITAL Nº 16/2016

POR DETERMINAÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ACHAM-SE abertas, a partir de 07 de junho de 2016 até às 18 horas do dia 16 de junho de 2016 (quinta-feira), as inscrições de Desembargadores que integram a Seção de Direito Criminal e de Juízes Substitutos em Segundo Grau designados na mesma Seção até a data do encerramento das inscrições, para participar das Câmaras Extraordinárias de Direito Criminal criadas pela Resolução nº 737/2016, sem prejuízo de suas Câmaras de origem, observadas as regras estabelecidas na Portaria nº 01/2016 da Seção de Direito Criminal.

Somente serão aceitas inscrições encaminhadas para o e-mail [email protected], devendo ser confirmado o recebimento pelo telefone (11) 2171-6562.

Não serão aceitas inscrições enviadas por fax ou malote.

Secretaria da Magistratura, aos 03 de junho de 2016.(06, 07, 09, 14 e 16/06/16)

Page 5: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - cnbsp.org.brcnbsp.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/files/Di%E1rio%20Oficial... · Dúvidas ou problemas de operação do sistema poderão ser esclarecidos

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2137 5

SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Proc. nº 2015/00190784 - STI

Certidão

Certificamos para fins do provimento CSM nº 1625/2009 constante do processo nº 2007/4560– DICOGE 2.1, que pela decisão proferida às fls. 91 do processo nº 2015/190784, no sistema utilizado e hospedado em www.arenaleilao.com.br, foi excluído o leiloeiro Alberto José Marchi Macedo, permanecendo a responsável abaixo qualificada.

Leiloeira / requerente:Miyuki Nakaguchi – JUCESP 824

São Paulo, 07 de junho de 2016.Secretaria de Tecnologia da Informação

Proc. nº 2015/190784

C E R T I D Ã O

Certificamos para fins do provimento CSM nº 1625/2009 constante do processo nº 2007/4560 – DICOGE-2.1, que pela decisão proferida às fls. 91 do processo nº 2015/190784, onde figura como requerente Alberto José Marchi Macedo, o sistema utilizado e hospedado em www.albertomacedoleiloes.com.br, demonstrou atender aos requisitos técnicos do referido provimento, tendo sido considerado tecnicamente habilitado.

Leiloeiro / requerente:Alberto José Marchi Macedo – JUCESP – nº 978

São Paulo, 07 de junho de 2016.Secretaria de Tecnologia da Informação

Proc. nº 2011/00030777 - STI

C E R T I D Ã O

Certificamos para fins do provimento CSM nº 1625/2009, constante do processo nº 2007/4560 – DICOGE 2.1, que pela solicitação às fls. 64, nos autos nº 2011/00030777, no sistema utilizado e hospedado em www.confiancaleiloes.com.br, a pedido do Senhora Odila Adão, responsável pelo sistema, foi incluído o Leiloeiro Oficial, abaixo qualificado.

Leiloeiro:Anderson Lopes de Paula – JUCESP – Nº 998

São Paulo, 14 de junho de 2016. Secretaria de Tecnologia da Informação

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

SEMA

SEMA 1.1.1

Nº 73.100/2016 - Em atenção à petição datada de 07/06/2016, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça no uso de suas atribuições legais, em 13/06/2016, exarou o seguinte despacho: ... “Fl. 133: Defiro vista dos autos em cartório, ficando autorizada a extração de cópias.”

Obs.: Secretaria da Magistratura – SEMA – Fórum João Mendes Jr.- 21º Andar – Sala 2127.ADVOGADO: MARCELO FELLER - OAB/SP nº 296.848

Page 6: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - cnbsp.org.brcnbsp.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/files/Di%E1rio%20Oficial... · Dúvidas ou problemas de operação do sistema poderão ser esclarecidos

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2137 6

DICOGE

DICOGE 2

PROCESSO Nº 2016/62213 (Processo origem nº 1/15) – PEDREIRA – EDNA NATÁLIA MARQUINI BARBOSA, Chefe de Seção Judiciário e Oficial Maior, lotada no Ofício Judicial da Comarca. Decisão de 09/06/2016 – Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto por EDNA NATÁLIA MARQUINI BARBOSA, escrevente técnico judiciário, atualmente lotada no Ofício Judicial da Comarca de Pedreira, exercendo função de Chefe de Seção Judiciário, matrícula nº 806.070-F, e mantenho a pena de repreensão por violação dos deveres funcionais previstos no art. 241, incisos XIII e XIV, da Lei Estadual nº 10.261/1968, com fundamento no art. 251, inciso I, do mesmo Diploma Legal. Intime-se. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogado (a): VICENTE DE PAULO MACHADO ALMEIDA – OAB/SP 11.791 e SÉRGIO FERNANDO BONILHA ALMEIDA – OAB/SP 219.642.

COMUNICADO CG nº 845/2016(Processo nº 2014/75969)

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos senhores Magistrados, dirigentes e servidores das unidades que processam feitos da competência criminal, que as penas de multas originárias (principais ou cumulativas) ou substitutivas são excluídas da competência do DEECRIM, uma vez que, nos termos do Art. 51, do Código Penal, após o trânsito em julgado, tal penalidade é considerada dívida de valor e, portanto, não passível de conversão em pena privativa de liberdade.

COMUNICADO CG nº 843/2016(Processo nº 2015/55553)

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 917, § 9º das NSCGJ, fica determinada a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas através das classes 156 (cumprimento de sentença) ou 12.078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), conforme o caso, seja perante o próprio juízo do conhecimento, seja em juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais, disciplinado no § 3º do mesmo dispositivo.

(Republicado com alterações)

DICOGE 3.1

COMUNICADO CG Nº 834/2016Processo nº 1998/1085

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, diante da eventual necessidade de afastamento dos Oficiais Registradores e Notários, assim como de seus prepostos, para candidatura nas eleições de 02 de outubro de 2016, ALERTA que deverão ser observados os prazos de desincompatibilização definidos pela Justiça Eleitoral, visando à inscrição e à participação na campanha pré eleitoral, comunicando-se ao MM.Juiz Corregedor Permanente da respectiva unidade e a esta Corregedoria Geral da Justiça. ALERTA, ainda, que, independentemente do resultado do pleito, deverá ser promovida idêntica comunicação acerca da reassunção do exercício das atividades, até a diplomação, se o caso.

DJE (10, 14 e 16/06/2016)

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2012/24480 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOParecer 117/2016-ENORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - CAPÍTULO XX, DO TOMO II – ATUALIZAÇÃO DOS

ITENS 182.1, 186, 189 e 212.3.

Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de propostas apresentadas, em conjunto, pelo GT-Cartórios, grupo formado pelo Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - SECOVI -, Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP - e Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – ANOREG – visando a alterar dispositivos esparsos do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Parte das propostas já havia sido apresentada anteriormente, e rejeitada. Outra parte foi apresentada agora. Todas, contudo, foram examinadas.

Passamos a externar, fundamentadamente, nossas conclusões, com acolhimento parcial das sugestões. Elas serão analisadas individualmente e, por razões didáticas, exporemos as propostas, sua razão e o fundamento da rejeição ou acolhimento. No segundo caso, esclareceremos a redação a ser dada ao respectivo item.

Page 7: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - cnbsp.org.brcnbsp.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/files/Di%E1rio%20Oficial... · Dúvidas ou problemas de operação do sistema poderão ser esclarecidos

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2137 7

Vamos à análise.

Item 138 – PropostaA retificação do Registro de Imóveis, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração

de área, poderá ser feita a requerimento do interessado, instruído com planta e memorial descritivo assinados pelo requerente, pelos confrontantes e por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, ou Registro de Responsabilidade Técnica (RTT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), nos casos em que couber. A anuência de algum ou de todos os confrontantes poderá ser obtida no curso do procedimento. As firmas de todos os signatários deverão ser reconhecidas, na forma do art. 221, II da Lei nº 6.015/1973.

Item 138.7: A critério do interessado, a planta e o memorial descritivo poderão já conter a anuência de algum ou de todos os confrontantes.

Antigo 138.7 se converteria no novo 138.7.1, mantida integralmente sua redação.Acréscimo do 138.7.2: A quantidade de confrontantes a serem notificados pelo Oficial de Registro de Imóveis é irrelevante

para fins do procedimento de retificação administrativa.

Justificativa: de acordo com os proponentes, essas modificações “objetivam espancar qualquer dúvida quanto à admissibilidade do procedimento perante o Registrador em casos em que (i) por alguma razão, o interessado na retificação não conseguiu anuência prévia (em planta e em memorial descritivo) de algum confrontante, ou (ii) seja excessivo o número de confinantes a serem ouvidos, o que normalmente se dá em imóveis de maior extensão, principalmente os rurais, ou aqueles, mesmo urbanos, confrontam com diversos imóveis ou lotes, oriundos ou não de parcelamento de gleba vizinha”.

Razões do não acolhimento: a desnecessidade de obtenção da anuência prévia de todos os confrontantes já decorre do item 138.7 das Normas de Serviço, de modo que desnecessária a inserção no caput do item 138 que “a anuência de algum ou de todos os confrontantes poderá ser obtida no curso do procedimento”.

Ora, consoante o item 138.7 do Capítulo XX das Normas, que praticamente repete o artigo 213, § 2º, da Lei nº 6.015/73, “se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis, a requerimento do interessado, para se manifestar em 15 (quinze) dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou por edital na hipótese do subitem 138.12 deste Capítulo”.

A redação do dispositivo acima transcrito não dá margem à dúvida acerca da possibilidade de se obter a anuência dos confrontantes no curso do procedimento. E mesmo que a Lei nº 6.015/73 e as Normas falem da falta de assinatura de “algum confrontante”, no singular, não parece que isso dá azo à interpretação de que a falta de anuência de mais de um confrontante impede a retificação administrativa.

A falta de concordância de um, de alguns ou de todos os confrontantes resultará na aplicação do item 138.7 do Capítulo XX das Normas, com a notificação daqueles que não anuíram.

A interpretação de que um único confrontante poderia ser notificado é tão contrária às inovações trazidas pela Lei nº 10.931/04 – cujo objetivo foi justamente desjudicializar e facilitar o procedimento de retificação – que não parece razoável a modificação das Normas para afastá-la.

Em outras palavras: a possibilidade de notificação de mais de um confrontante é a conclusão natural a que chegará qualquer intérprete que se afastar minimamente da literalidade do texto.

Pelos mesmos motivos, não se vê razão para que conste expressamente nas Normas que “a quantidade de confrontantes a serem notificados pelo Oficial de Registro de Imóveis é irrelevante para fins do procedimento de retificação administrativa”.

Com efeito, excetuando-se a interpretação estreita e inusual referida acima, nem as Normas nem a Lei trazem qualquer limite ao número de confrontantes que pode ser notificado no procedimento de retificação administrativa.

Assim, como do texto atual das Normas já deflui tanto a possibilidade da anuência dos confrontantes ser obtida no curso do procedimento, quanto à inexistência de limitação para o número de confinantes que pode ser notificado, não há motivo para o acolhimento das sugestões.

Item 138.6. PropostaConverter a Nota em item, alterando seu texto para:138.6.1 - A retificação será negada pelo Oficial de Registro, depois de concluídas as notificações dos confrontantes e

decorrido o prazo para impugnações, sempre que não for possível à luz dos documentos técnicos e históricos que instruam o pedido, verificar que o registro corresponde ao imóvel descrito na planta e no memorial descritivo, identificar todos os seus confinantes tabulares ou ocupantes indicados pelo interessado e pelo profissional técnico ou implicar transposição, para este registro, de imóvel ou parcela de imóvel de domínio público, ainda que, neste último caso não seja impugnada.

Justificativa: de acordo com os proponentes, “por reiteradas vezes, tem ocorrido o indeferimento ‘ab initio’ do requerimento de retificação de registro sob a justificativa da dificuldade na verificação da correspondência entre o registro e imóvel descrito na planta e no memorial descritivo”. A fim de justificar o pedido de modificação, os proponentes citam algumas decisões desta Corregedoria Geral, em que ficou assentado que a retificação administrativa somente pode ser indeferida caso haja razão para tanto.

Razões do não acolhimento: em primeiro lugar, não se justifica transformar a nota em item apartado. As notas aos itens fazem parte das Normas de Serviço e, desse modo, possuem força vinculante própria. A opção pela inserção de determinadas informações por meio de notas foi feita nos casos em que os conteúdos do item e da nota estão fortemente vinculados. É o que ocorre no caso em análise, em que o item 138.6 trata da hipótese de cumprimento dos requisitos para a retificação administrativa e a nota respectiva cuida da hipótese em que isso não acontece.

Depois, a redação proposta, ao condicionar a negativa da retificação à conclusão das notificações dos confrontantes e ao decurso do prazo para impugnações, ocasionaria, em diversas hipóteses, a realização de atos inúteis.

Suponha-se que o Oficial, desde o início, perceba que a retificação implicará invasão de imóvel de domínio público. Para que serviria a notificação de todos os confinantes se já está claro, de pronto, que ela não poderá ser deferida?

Page 8: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - cnbsp.org.brcnbsp.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/files/Di%E1rio%20Oficial... · Dúvidas ou problemas de operação do sistema poderão ser esclarecidos

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2137 8

Não há dúvida de que, nos termos do item 138.15 do Capítulo XX, o Oficial pode intimar o requerente e o profissional habilitado para que corrijam a planta e o memorial descritivo do imóvel. Mas e se mesmo após a providência o interessado optar por manter a descrição, com a invasão já constatada. Com a nova redação proposta, estará o Oficial obrigado a notificar todos os confrontantes para só aí poder negar a retificação?

Não parece nem um pouco razoável.Conveniente, assim, que a redação da nota permaneça como está, podendo o interessado, em caso de abuso no indeferimento

da retificação por parte do Oficial, provocar a Corregedoria Permanente e, em grau de recurso, a Corregedoria Geral. Item 138.10: Proposta: converter a Nota em item, mantida sua redação.Item 138.15: Proposta: converter a Nota em item, mantida sua redação.Item 138.19: Proposta: converter a Nota em item, mantida sua redação.Item 138.20: Proposta: converter a Nota em item, mantida sua redação.

Razão do não acolhimento: reportamo-nos, aqui, aos motivos expostos no item anterior, em que a conversão da nota em item também foi indeferida.

Item 138.12- Proposta.Quando o confrontante se encontrar em local incerto ou não sabido, o Oficial incumbido da intimação certificará o fato, e o

Oficial do Registro de Imóveis promoverá intimação por edital, publicado por 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de Comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.

138.12.1. Quando, por três vezes, o confrontante não for encontrado para ser intimado e houver suspeita razoável de ocultação, o Oficial intimará qualquer pessoa próxima, parente ou não, do confrontante de que no dia imediato voltará a efetuar a intimação na hora que designar.

138.12.2. Considera-se razoável a suspeita baseada em atos concretos ou em indícios de que o confrontante está se furtando de ser intimado, circunstâncias estas que deverão ser indicadas e certificadas de forma detalhada pelo Oficial.

138.12.3. No dia e hora designados, se o confrontante não estiver presente, o Oficial procurará se informar das razões da ausência, dará por feita a intimação e deixará, mediante recibo, contrafé com alguém próximo do confrontante. Em caso de recusa de recebimento da contrafé ou de assinatura do recibo, o Oficial certificará o ocorrido.

138.12.4. Efetivada a intimação na forma do subitem 138.12.3., que será certificada no procedimento em trâmite na Serventia, o Oficial enviará carta ao confrontante no endereço indicado, dando-lhe ciência de tudo.

Justificativa:Trata o atual item 138.12 do Capítulo XX das Normas da publicação de edital de notificação para os casos de confrontante não

encontrado ou em lugar incerto e não sabido. Pretendem os proponentes, mantida a notificação por edital, criar a possibilidade de notificação por hora certa do confrontante sobre o qual recaia suspeita de estar se ocultando.

Razões para o não acolhimento: de início, cabe observar que a redação atual do item 138.12 do Capítulo XX praticamente repete o § 3º do artigo 213 da Lei nº 6.105/73. Esse dispositivo legal prevê a notificação por edital, sem qualquer menção à notificação por hora certa.

Ademais, parece-nos que a proposta, ao invés de facilitar o procedimento da retificação administrativa, irá dificultá-lo.Com efeito, atualmente, nem as Normas nem a Lei fazem distinção: certificado que o confrontante não foi encontrado no

endereço da diligência, publicar-se-á edital de notificação. Caso aprovada a proposta, duas hipóteses seriam criadas: em caso de confrontante em lugar incerto e não sabido, o edital

de notificação é publicado; em caso de suspeita de ocultação do confrontante, abre-se a possibilidade de notificação por hora certa, que pressupõe, no mínimo, quatro idas do oficial ao local da diligência.

Se o objetivo buscado é facilitar o procedimento da retificação administrativa, para que serviria a notificação por hora certa se a não localização do confrontante devidamente certificada, esteja ele se ocultando ou não, já autoriza a publicação do edital de notificação?

Parece-nos que a publicação de edital de notificação para todos os casos de não localização do confrontante, além de padronizar o procedimento, evita diligências desnecessárias e custosas.

Opinamos, assim, pela manutenção da redação do item 138.12 do Capítulo XX.

Item 138.19. Proposta.O prazo de 10 (dez) dias para a formalização de transação pode ser prorrogado, a critério do oficial, mediante pedido do

interessado. Não tendo havido a formalização de transação para solucionar a divergência e entendendo o Oficial não haver razão para nova prorrogação de prazo, este deverá, conforme a hipótese, adotar a seguinte providência:

Justificativa: o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável uma única vez, pode ser insuficiente para que sejam feitos os esclarecimentos necessários pelo requerente da retificação ao impugnante, especialmente quando é necessária a produção de trabalhos técnicos e de reuniões esclarecedoras. O encaminhamento precipitado ao Juiz Corregedor pode prejudicar um acordo que está prestes a ocorrer, onera o Poder Judiciário com demandas desnecessárias e pode atrasar a finalização do procedimento de retificação.

Posicionamento anterior da Corregedoria: a proposta apresentada pode fazer com que as retificações fiquem nas Serventias de Imóveis por prazo indefinido, o que contraria o espírito § 6º, do art. 213, da Lei nº 6.015/73. É possível, porém, aumentar o prazo da prorrogação (de 10 para 20 dias) de modo a incentivar a conciliação entre os envolvidos. No mais, se o prazo estiver terminando e o registrador verificar que as “partes” estão na iminência de um acordo, pode formular simples requerimento ao MM. Juiz Corregedor Permanente.

Page 9: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - cnbsp.org.brcnbsp.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/files/Di%E1rio%20Oficial... · Dúvidas ou problemas de operação do sistema poderão ser esclarecidos

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2137 9

Nova Justificativa apresentada: anote-se que a Municipalidade, o Estado e a União, em razão da r. decisão do Corregedor Geral da Justiça no processo nº 28.135/2007, podem pedir prorrogação para se manifestar acerca dos trabalhos técnicos apresentados. Caso o Poder Público venha a apresentar impugnação, via de regra é necessária a elaboração de novos trabalhos e/ou esclarecimentos, com vistas a superar os termos da impugnação apresentada, ora adequando o pedido de retificação para afastar a interferência apontada pelo Poder Público, ora melhor fundamentando os trabalhos a fim de comprovar a inexistência de interferência com bens públicos.

Ainda com relação às impugnações apresentadas pelos confrontantes, para que o Oficial possa eventualmente qualificá-las como infundadas, é comum, por cautela, solicitar ao interessado esclarecimentos. Com isso, muitas vezes ocorre o encaminhamento de diversos documentos do processo a um profissional para que o caso seja avaliado tecnicamente, quer seja para a correção dos trabalhos inicialmente apresentados, quer seja para a apresentação de argumentos técnicos para afastar a impugnação eventualmente sem fundamento. Esse cuidado contribui para que raramente os procedimentos sejam encaminhados ao Juízo Corregedor, colaborando com o desafogamento do Judiciário e a agilização do procedimento.

O prazo normativo atual pode ser insuficiente para que o interessado consiga elaborar os trabalhos e os esclarecimentos necessários, esclarecer os pontos indicados na impugnação dos confrontantes, ou para que o Oficial possa aprofundar a análise do caso, a fim de qualificar a impugnação como sendo fundamentada ou não.

Na verdade, a proposta ora apresentada não fará com que os procedimentos de retificação permaneçam por tempo indefinido na serventia, já que, entendendo o Oficial não haver razão para nova prorrogação de prazo, esta não será concedida.

Razão da rejeição: Fica mantida a posição anterior, pois o controle dos prazos, por critérios objetivos, é salutar para o bom andamento das retificações, notadamente se se levar em consideração que a redação atual deixa margem ao juiz corregedor permanente para, à vista de motivo concreto, estendê-los.

138.28. Proposta. Tratando-se de apuração de remanescente, devem ser aplicadas as disposições previstas no item 313 deste Capitulo.

Fundamentação: Artigo 213, nº II, da Lei nº 6.015, de 31.12.73.

Justificativa: em transcrições vetustas ou em matrículas que objetivam grandes áreas é comum acontecer, seja por desdobros anteriores à Lei de Parcelamento do Solo Urbano ou não sujeitos à sua aplicação (imóveis rurais) ou por desapropriações ocorridas, que a retificação do registro demonstre a existência de mais de um remanescente. Nessa hipótese, entende-se aplicável o enunciado acima, quando demonstrada a correspondência do todo levantado, em suas divisas externas ou em seus confrontantes, com as indicações contidas no registro a retificar.

Assim, visa-se a repetir na seção das disposições gerais do procedimento de retificação a regra prevista no item 313 para as regularizações fundiárias. Isso deixará claro que essa norma pode ser aplicada em qualquer hipótese de apuração de remanescente e não somente nas regularizações fundiárias.

Razões da recusa anterior: a proposta depende de maior aprofundamento haja vista que as regras voltadas à regularização fundiária têm por escopo, em princípio, apenas esse tipo de procedimento.

Razão da rejeição: mantém-se a posição anterior, dado que as regras da regularização fundiária são específicas e a experiência da regularização ainda é relativamente recente, não se mostrando prudente, por ora, a extensão pretendida.

Item 180.2. Proposta.A apresentação do histórico dos títulos de propriedade, abrangendo os últimos vinte anos, acompanhado das certidões dos

registros correspondentes, somente será indispensável caso o imóvel esteja transcrito, não sendo necessária sua apresentação se o imóvel estiver matriculado há mais de 20 anos, bastando apenas a indicação dos números e das datas dos registros dos títulos aquisitivos, acompanhado da certidão da atual matrícula e de eventuais matriculas anteriores.

Justificativa: dentre o rol de documentos para fins de loteamento, é exigida a apresentação do histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado das certidões do respectivo registro.

Com o advento da 6.015/43, foi criado o "Sistema de Fólio Real", ou seja, o histórico de todas as ocorrências relacionadas ao imóvel passam a integrar a matrícula, de forma que a apresentação do histórico de títulos de propriedade do imóvel se torna dispensável, uma vez que a certidão da matrícula já descreve toda a situação registrária do bem.

Visa-se assim aplicar a mesma regra do item 219.2, introduzido no Capitulo das Incorporações Imobiliárias.

Razões da recusa anterior: trata-se de proposta já examinada e não acolhida quando da edição do provimento CG 37/2013.

Razão da rejeição: permanece a posição anterior, pois as Normas de Serviço não poder ir além nem dispor de maneira diferente da lei (art. 18, II, da Lei n. 6766/79).

Item 181.3. – PropostaA existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais em nome dos antecessores, não impedirá o registro do

loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações são de data posterior ao da transmissão da propriedade do imóvel em favor do loteador.

Justificativa:A lei 6.766 em seu artigo 18 traz o rol de certidões necessárias à aprovação do loteamento, exigindo apresentação de

certidões pessoais em nome dos antecessores e loteador dos últimos 10 (dez) anos. O § 2º do artigo 18 regula que: “A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a

crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes (...)”

Page 10: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - cnbsp.org.brcnbsp.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/files/Di%E1rio%20Oficial... · Dúvidas ou problemas de operação do sistema poderão ser esclarecidos

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2137 10

A ideia da nova redação é restringir os reflexos financeiros e fiscais que antecessores inadimplentes podem gerar no ato do registro do loteamento, nos casos em que a propriedade do imóvel foi transmitida anteriormente à eventual inadimplência do antecessor.

Ainda, neste sentido, a lei 13.097/15 veio dar maior segurança ao adquirente quando prevê que a alienação do lote não será objeto de evicção, protegendo a aquisição do imóvel por parte do consumidor: “Art. 55: A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam subrogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990”.

Razão do não acolhimento: a proposta afronta o princípio da legalidade, ao buscar temperar o rigor temporal estabelecido em lei, suavizar as amplitudes subjetiva e objetiva do § 1.º do art. 18 da Lei n.º 6.766/1979, e não está em sintonia com o § 2.º do art. 18 dessa lei, mormente ao desconsiderar hipóteses que obstam peremptoriamente (ope legis) o registro do parcelamento e ao avançar, abstratamente, em exame desatrelado do caso concreto, sobre a qualificação registral confiada ao Registrador. Além disso (da fragilização do controle preventivo e da proteção dos adquirentes), convém sublinhar que o art. 55 da Lei n.º 13.097/2015 não tem relevância para a mudança pretendida, que se refere à registrabilidade do parcelamento. Ora, não se coloca, aqui, a questão da eficácia de negócios jurídicos relativos à comercialização dos lotes; a questão da inoponibilidade de fatos e situações não inscritos perante futuros negócios jurídicos constitutivos, translativos ou modificativos de direitos reais sobre imóveis.

Item 182.1. – Proposta.Tratando-se de empresa de capital aberto, as certidões esclarecedoras poderão ser substituídas pela apresentação do

Formulário de Referência, previsto na Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, então a critério do Oficial, no exercício da qualificação registral que lhe foi confiada.

Justificativa: esta norma já existe para incorporação imobiliária (vide item 215.5). Somente visa a aplicá-la para loteamento também.

Razão do acolhimento: A proposta deve ser acolhida, sob inspiração do brocardo ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositivo. Com efeito, in concreto, não há razão para tratamento diferenciado, ainda mais porque se reserva, ao Registrador, exigir, então com fundamento no seu juízo prudencial, as certidões esclarecedoras.

183.1 – Proposta.A certidão complementar também será dispensada na hipótese de a pessoa jurídica ser daquelas que apresentam

periodicamente demonstrações contábeis auditadas por auditor independente, eis que a solvência da empresa poderá ser comprovada pela existência de patrimônio líquido positivo, caso em que deverá ser apresentada a última demonstração contábil nos termos aqui estabelecidos.

Justificativa: o técnico habilitado ou as empresas de auditoria têm capacidade para avaliar a situação econômico-financeira da empresa e atestar o sugerido no item acima.

Razão da recusa anterior: até que se analisem os efeitos práticos das alterações introduzidas nos Itens 181 e 215.6 do Cap. XX, a proposta não deve ser acatada. As hipóteses de substituição das certidões esclarecedora e complementar foram recentemente introduzidas nos itens 182 e 183, do Capítulo XX, de modo que é prematuro, antes de se examinar os efeitos práticos das modificações realizadas, alargar ainda mais tais hipóteses.

Razão da rejeição: permanece a posição anterior, pois mais consentânea à segurança jurídica.

Item 186 – Proposta.Para o registro dos loteamentos e desmembramentos sujeitos ao art. 18, da Lei 6.766/79, o oficial exigirá: a) nos loteamentos e desmembramentos habitacionais, o Certificado de Aprovação do GRAPROHAB, podendo ser aceita

prova de dispensa de análise para os desmembramentos não enquadrados nos critérios de análise previstos no art. 5º do Decreto Estadual 52.053/2007;

b) nos loteamentos industriais, prova de licença prévia por parte da CETESB - Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente, ou prova de dispensa de análise por esta.

Justificativa: esta nova proposta visa a adequar o item ao Decreto Estadual 52.053/207 e confirmar que os projetos de loteamentos industriais não são objeto de análise do GRAPROHAB, cuja competência se restringe a projetos habitacionais.

A necessidade de licenciamento da CETESB para loteamentos industriais pode ser confirmada em:http://licenciamentoambiental.cetesb.sp.gov.br/atividades-e-empreendimentos-sujeitos-ao-licenciamento-ambiental/roteiros/

parcelamento -de-solo-e-condominios/parcelamento-de-solo-e-condominios-para-fins-industriais/

Razão do acolhimento: demonstrado o fundamento legal do pedido de alteração e sendo ele pertinente, a proposta é albergada.

Item 187.1 – Proposta.Decorrido (90 dias) o prazo previsto no cronograma de obras e eventual prorrogação, sem que o loteador tenha apresentado

o termo de verificação de execução das obras (TVO), o oficial comunicará a omissão à Prefeitura Municipal (para que se manifeste. e) Decorridos (mais 90) 180 dias (sem apresentação do TVO), levará ao conhecimento do Ministério Publico para as providências cabíveis.

Razões da rejeição anterior: a alteração requerida é prescindível porque o item já prevê a possibilidade de prorrogação do prazo.

Page 11: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - cnbsp.org.brcnbsp.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/files/Di%E1rio%20Oficial... · Dúvidas ou problemas de operação do sistema poderão ser esclarecidos

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2137 11

Nova Justificativa: a obrigação do cartório em comunicar o vencimento do prazo da conclusão das obras foi incluída nas normas da CGT, lembrando que a lei 6.766 não traz nenhuma obrigação neste sentido. A ideia seria regulamentar o prazo para citada comunicação, a fim de que o “sistema” não seja movimentado em vão, já que é notório que por muitas vezes a PM demora a expedir o TVO mesmo as obras estando prontas. Ou ainda, o prazo para doação das obras às concessionárias de serviço público não integra o prazo do cronograma da obras, e algumas prefeituras vinculam o TVO à doação das obras ás concessionárias.

Razão do não acolhimento: mantém-se a posição anterior, pelas mesmas razões e para conferir maior celeridade ao procedimento.

Item 187.2 – Proposta.A averbação da prorrogação do prazo para a conclusão das obras demanda prévia manifestação da Prefeitura em

documento que deverá ser arquivado nos autos de registro do loteamento ou desmembramento e averbada na matricula matriz do parcelamento.

Justificativa: Visa a acrescentar a possibilidade de averbação da prorrogação do prazo na matricula do loteamento.

Razão da recusa: O item é desnecessário, pois não é vedada, a priori, tal averbação.

Item 189. – Proposta.Tratando-se de loteamento ou desmembramento urbano, o edital será publicado com o pedido de registro em breve resumo,

com pequeno desenho de localização de área, durante três (03) dias consecutivos, apenas em jornal diário local, ou, não havendo, em jornal de circulação diária na região ou em outro jornal de grande circulação. Na Capital, a publicação se fará, também, em 01 (um) dia no Diário Oficial. (1)

Justificativa: não há menção nas Normas atuais a respeito do edital para desmembramentos, devendo ser incluída esta exigência. A lei prevê 03 publicações, sendo que na Capital sugere-se apenas mais uma no Diário oficial. O art. 19 da lei 6.766/79 prevê apenas 03 publicações, não havendo, portanto, prejuízo à publicidade nela prevista.

Razões para acolhimento parcial: a proposta deve ser acolhida parcialmente, com a redação que segue abaixo. O aperfeiçoamento do item 189 se justifica; vai ao encontro da norma retirada do art. 19 da Lei n.º 6.766/1979. O edital que anuncia o requerimento de inscrição do parcelamento é exigido não apenas com vistas ao registro de loteamento, mas também para fins de registro de desmembramento. O edital, aliás, deve especificar a espécie de parcelamento do solo urbano idealizada, além de conter um pequeno desenho de localização da área a ser parcelada. De resto, em prestígio da publicidade demandada pelo interesse público, impõe observar o número de publicações previsto em lei.

Redação do item 189. O edital do pedido de registro de loteamento ou de desmembramento urbano será publicado, em resumo e com pequeno desenho de localização da área a ser parcelada, em três dias consecutivos num dos jornais locais, se houver, ou, não havendo, em jornal da região. Se o jornal local não for de circulação diária, a publicação se fará em 3 (três) dias consecutivos de circulação. Na capital, a publicação se fará, também, no Diário Oficial.

Item 190. A. – Proposta:Se houver impugnação e decorrido o prazo legal de 05 dias (Lei Federal 6766 – artigo 19 parágrafo 1), o loteador poderá

requerer um prazo de até 30 dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período, para que possa chegar a um acordo com o impugnante.

Sem que o loteador e o impugnante cheguem a um acordo, o Oficial de Registro de Imóveis:190.A.1. Se a impugnação for infundada, rejeitá-la-á de plano por meio de ato normativo, do que constem expressamente as

razões pelas quais assim a considerou, e prosseguirá nos atos de registro caso o impugnante não recorra no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de recurso, o impugnante apresentará suas razões ao Oficial de Registro de Imóveis, que intimará o loteador para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhará os autos, acompanhados de suas informações complementares, ao Juiz Corregedor Permanente competente; ou

190.A.2 – Se a impugnação for fundamentada, depois de ouvir o loteador, encaminhará os autos ao Juiz Corregedor Permanente competente.

Será considerada sem fundamentação a impugnação que alegue matéria absolutamente estranha ao processo de registro, ou aquela que o Oficial de Registro de Imóveis tenha se baseado pelos critérios de prudência e razoabilidade assim reputar.

Justificativa: a experiência diária demonstra que muitas vezes o pedido de registro de memorial de loteamento é impugnado por vizinhos ou confinantes, sob alegação de que a descrição da gleba loteanda interfere nos limites do imóvel confinante.

A sugestão de inclusão desta possibilidade de o Registrador, à vista de uma impugnação (seja pelas razões acima ou por qualquer outra), não encaminhar diretamente o expediente a seu Corregedor Permanente, abrindo a possibilidade de uma transação entre as partes, ou, até mesmo, decidir pela não fundamentação da impugnação, desburocratizará o procedimento de registro, desafogará o Judiciário, agilizará os procedimentos de acesso da população à propriedade formal, reduzirá custos, e não sacrificará a segurança que se espera dos registros públicos, tal como o comprova a exitosa experiência nos procedimentos de retificação de área, que serviram de esteio e inspiração a estas propostas no âmbito do loteamento.

Razões para o não acolhimento: a proposta não deve ser acolhida. Não há previsão legal para a transação amigável ou para tentativa de acordo, ao contrário do previsto, portanto, no art. 213, § 6.º, da Lei n.º 6.015/1973, para a retificação de registro, e no art. 57, § 9.º, da Lei n.º 11.977/2009, para a regularização fundiária. Além disso, descabe equiparar interesses (disponíveis) de proprietários e confrontantes envolvidos nessas impugnações, relacionadas com retificação de registro e regularização fundiária, com os (marcadamente) de ordem pública que orientam o registro de parcelamento de solo urbano. No mais, a sugestão desconsidera a necessária participação do Ministério Público, estabelecida expressamente no § 2.º do art. 19 da Lei n.º 6.766/1979, como providência prévia à resolução da impugnação à inscrição de loteamento ou desmembramento.

Page 12: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - cnbsp.org.brcnbsp.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/files/Di%E1rio%20Oficial... · Dúvidas ou problemas de operação do sistema poderão ser esclarecidos

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2137 12

Item 200. Proposta.Quando o destinatário se encontrar em local incerto ou não sabido, o Oficial incumbido da intimação certificará o fato, e o

Oficial do Registro de Imóveis promoverá intimação por edital, publicado por 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de Comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.

Acrescentar os subitens abaixo:200.6. Quando, por três vezes, o destinatário não for encontrado para ser intimado e houver suspeita razoável de ocultação,

o Oficial intimará qualquer pessoa próxima, parente ou não, do destinatário de que no dia imediato voltará a efetuar a intimação na hora que designar.

200.7. Considera-se razoável a suspeita baseada em atos concretos ou em indícios de que o destinatário está se furtando de ser intimado, circunstâncias estas que deverão ser indicadas e certificadas de forma detalhada pelo Oficial.

200.8. No dia e hora designados, se o destinatário não estiver presente, o Oficial procurará se informar das razões da ausência, dará por feita a intimação e deixará, mediante recibo, contrafé com alguém próximo do destinatário. Em caso de recusa de recebimento da contrafé ou de assinatura do recibo, o Oficial certificará o ocorrido.

200.9. Efetivada a intimação na forma do item 200.8, que será certificada no procedimento em trâmite na Serventia, o Oficial enviará carta ao destinatário no endereço indicado, dando-lhe ciência de tudo.

Justificativa:1) É meta da Corregedoria “desjudicializar” o que prescinde da manifestação do Estado-Juiz;2) O Oficial do Registro de Imóveis tem fé pública;3) O artigo 213 da lei 6.015/73 prevê a retificação de registro imobiliário por procedimento totalmente extrajudicial;4) Tal procedimento está em vigor exatamente nos mesmos termos no item 253.1 das mesmas Normas de Serviço da

Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, e diz respeito à intimação do devedor na alienação fiduciária de imóvel em garantia (conforme recente provimento 33/2014).

Razões para o não acolhimento: a proposta não deve ser acolhida. Malgrado semelhantes os procedimentos positivados tanto na Lei n.º 9.514/1997 como na Lei n.º 6.766/1979 para fins de comprovação da mora, não se justifica transportar o tratamento normativo mais arrojado dispensado pelas NSCGJ ao cuidar da consolidação da propriedade de imóvel em nome do credor fiduciário (item 253 e subitens 253.1., 253.2., 253.3. e 253.4. do Cap. XX) para a disciplina do cancelamento de registro por inadimplemento de compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão de lotes resultantes de parcelamentos de solo urbano, objeto dos arts. 32, § 3.º, e 36, III, da Lei n.º 6.766/1979. A estrutura desses contratos preliminares não se equiparam à da alienação fiduciária em garantia de bem imóvel. Sujeitam-se a regimes jurídicos distintos. Os efeitos das extinções dos vínculos contratuais, os acertamentos de contas, submetem-se a regramentos diversos. Dentro desse contexto, a medida mais avançada ora discutida, que cuida da intimação extrajudicial com hora certa, já contemplada nas NSCGJ com vistas à desburocratização da excussão de imóvel objeto de propriedade fiduciária, não admite a extensão pretendida, então para ser autorizada nas etapas preliminares do procedimento voltado à resolução de compromissos de venda e compra de imóveis loteados. Em arremate, é de rigor destacar que o texto normativo (item 199, seus subitens, item 200 e seus subitens, do Cap. XX das NSCGJ) observa o art. 49 da Lei n.º 6.766/1979.

Item 212.3 - Proposta.A assinatura do responsável técnico pelos cálculos de áreas e de custo somente é necessária nos documentos onde a lei o

exige, sendo que o memorial de incorporação será assinado somente pelo incorporador.Justificativa: Não raramente alguns Oficiais de Registro de Imóveis têm exigido para o Registro da Incorporação Imobiliária

a assinatura do Engenheiro Responsável pela Obra no Memorial de Incorporação.Conforme disposto no artigo 32, alínea g, da Lei 4.591/64, é exigida a apresentação do Memorial Descritivo das especificações

da obra projetada, segundo modelo que se refere o inciso IV, do artigo 53 do mesmo dispositivo, de forma que deverá conter a assinatura do engenheiro responsável e do incorporador com firma reconhecida.

Ademais, o artigo 32, em seu § 9º da Lei de Condomínio, protege o Oficial de Registro de Imóveis, no tocante à responsabilidade pela exatidão dos documentos elencados no disposto nas alíneas e, g, h, l e p, desde que assinados pelo engenheiro responsável pela obra.

Considerando que a assinatura do engenheiro já é colhida em documentos apropriados, e que este já é legalmente responsável pelas informações ali contidas, resta sem sentido a solicitação feita por alguns Oficiais de Registro de Imóveis, no tocante à exigência de assinatura do Engenheiro responsável em Memorial de Incorporação.

Importante mencionar ainda que referida assinatura deve constar inclusive no instrumento da alínea p e I , que instruem o processo de Incorporação.

Razões do acolhimento: Ao que se pode depreender da proposta, os proponentes visam a evitar a exigência de assinatura do engenheiro no requerimento de registro da incorporação, nas hipóteses em que tal assinatura já conste de todos os documentos que imponham a participação desse profissional.

O pedido é razoável, partindo-se da premissa – não obstante a ausência de comprovação concreta – de que alguns Oficiais de Registro de Imóveis exijam essa assinatura no requerimento.

A redação do item, contudo, atendendo ao espírito do requerimento, pode ser a seguinte:Item 212.3. Não se exigirá a assinatura de engenheiro – responsável técnico – nos requerimentos de registro de

incorporação, nas hipóteses em que tal assinatura já conste dos documentos técnicos (que imponham sua participação) que o instruem.

Item 229.A. – Proposta.Quando o negócio jurídico de alienação do imóvel, objeto de incorporação imobiliária, objetivar também a cessão e

transferência dos direitos da incorporação será dispensada a anuência dos adquirentes, desde que o título de transmissão preveja expressamente a obrigação de o cessionário respeitar os direitos dos adquirentes e desde que haja cláusula de solidariedade entre cedente e cessionário e sejam apresentadas as certidões pessoais elencadas no art. 32, da Lei Federal n.º 4.591/64, em nome do cessionário.

Justificativa: com a previsão de solidariedade, os direitos dos adquirentes ficarão protegidos, sendo prescindível sua anuência.

Page 13: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - cnbsp.org.brcnbsp.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/files/Di%E1rio%20Oficial... · Dúvidas ou problemas de operação do sistema poderão ser esclarecidos

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2137 13

Razões para o não acolhimento: a proposta não deve ser acolhida. A cessão contratual (voluntária) de que se cogita – cessão de relação jurídica contratual, particularmente, cessão da posição de incorporador, dos direitos e obrigações pertinentes à incorporação – exige, como requisito de validade, a anuência dos adquirentes de frações ideais de terreno vinculadas às futuras unidades autônomas. A relevância das condições pessoais do incorporador, em especial, desautoriza a dispensa agitada, ainda que presente a cogitada cláusula de solidariedade. Em suma, não se pode, no caso em apreço, prescindir da concordância dos adquirentes das futuras unidades autônomas, ou seja, do consentimento dos cedidos.

Analisadas todas as propostas, opinamos pela alteração, apenas, dos itens 182.1, 186, 189 e 212.3, do Capítulo XX, do Tomo II, das NSCGJ, conforme minuta que segue, pelas razões expostas no parecer. As demais propostas, pelos motivos explanados, não devem ser acolhidas.

Sub censura.

São Paulo, 30 de maio de 2016.

(a) Carlos Henrique André LisboaJuiz Assessor da Corregedoria

(a) Ibere de Castro DiasJuiz Assessor da Corregedoria

(a) Luciano Gonçalves Paes LemeJuiz Assessor da Corregedoria

(a) Swarai Cervone de OliveiraJuiz Assessor da Corregedoria

Nota de rodapé(1) L. 6.766/79, art. 19, § 3º.

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. São Paulo, 1º de junho de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Provimento CG nº 29/2016

Faz alterações e acréscimos aos itens 182.1, 186, 189 e 212.3, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2012.00024480;

RESOLVE:

Artigo 1º – Os itens 182.1, 186, 189 e 212.3, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passam a ter a seguinte redação:

182.1: Tratando-se de empresa de capital aberto, as certidões esclarecedoras poderão ser substituídas pela apresentação do Formulário de Referência, previsto na Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, então a critério do Oficial, no exercício da qualificação registral que lhe foi confiada.

186. Para o registro dos loteamentos e desmembramentos sujeitos ao art. 18, da Lei 6.766/79, o oficial exigirá: a) nos loteamentos e desmembramentos habitacionais, o Certificado de Aprovação do GRAPROHAB, podendo ser

aceita prova de dispensa de análise para os desmembramentos não enquadrados nos critérios de análise previstos no art. 5º do Decreto Estadual 52.053/2007;

b) nos loteamentos industriais, prova de licença prévia por parte da CETESB - Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente, ou prova de dispensa de análise por esta.

189. O edital do pedido de registro de loteamento ou de desmembramento urbano será publicado, em resumo e com pequeno desenho de localização da área a ser parcelada, em três dias consecutivos num dos jornais locais, se houver, ou, não havendo, em jornal da região. Se o jornal local não for de circulação diária, a publicação se fará em 3 (três) dias consecutivos de circulação. Na capital, a publicação se fará, também, no Diário Oficial.

Page 14: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - cnbsp.org.brcnbsp.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/files/Di%E1rio%20Oficial... · Dúvidas ou problemas de operação do sistema poderão ser esclarecidos

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2137 14

212.3. Não se exigirá a assinatura de engenheiro – responsável técnico – nos requerimentos de registro de incorporação, nas hipóteses em que tal assinatura já conste dos documentos técnicos (que imponham sua participação) que o instruem.

Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

São Paulo, 1º de junho de 2016.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇASCorregedor Geral da Justiça

PROCESSO Nº 2016/27846 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOParecer 118/2016-ENORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CAPÍTULOS XIII, XIV e XVII, DO TOMO II –

NECESSIDADE DE ADEQUAÇÕES E ACRÉSCIMOS AOS ITENS E SUBITENS 88, b, 88.1., 88.2 DO CAPÍTULO XIII, TOMO II; 2.2., 41, f, DO CAPÍTULO XIV, TOMO II; 1, l, 42.1., 42.3., 42.5., 54.1., 56.2., 57.1., 77, 84.1., 110.2. DO CAPÍTULO XVII, TOMO II, DAS NSCGJ

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de adequar as NSCGJ à Lei 13.146/15, que inovou a disciplina do tratamento a ser dispensado às pessoas com deficiência.

Foram colhidas sugestões do Colégio Notarial do Brasil – SP e da Arpen – SP.

É o breve relato. Passamos a opinar.

Com louvável intuito de aprimorar a inclusão social das pessoas com deficiência, a Lei 13.146/15 trouxe diversas inovações na disciplina a ser seguida para a prática de atos por quem se veja às voltas com “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 2º).

De pronto, nota-se sensível alteração no regramento da incapacidade civil, colocando termo ao tratamento, como absolutamente incapazes, dos que, “por enfermidade ou defi ciência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”, ou dos que, “mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade” (antiga redação do art. 3º da Lei Civil).

A capacidade plena da pessoa com defi ciência passou a ser regra. Sua eventual colocação sob curatela dependerá de procedimento judicial, de que participará equipe técnica multidisciplinar, com entrevista pessoal do interditando (nova redação dada ao art. 1771 do Código Civil). Ao fi nal, o Juiz determinará os limites da curatela, “segundo as potencialidades da pessoa” (art. 1772 do mesmo Codex). Em síntese, a modulação judicial dos efeitos da colocação sob curatela passa a ser, sempre e sempre, casuística, fi ndando a defi nição apriorística de “absolutamente incapaz” da pessoa com defi ciência, ainda que mental ou intelectual.

Na mesma esteira, houve expressa previsão de que “a defi ciência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”, inclusive para casar-se e constituir união estável, ou exercer direitos reprodutivos (art. 6º, I e II).

A inovação legislativa está a demandar disciplina mais minudente nas NSCGJ, como forma de orientar Oficiais e jurisdicionados na lida com atos e negócios jurídicos, ou com questões tangentes à inclusão social das pessoas com deficiência.

Vieram aos autos sugestões de adequação das NSCGJ, prestadas pelo Colégio Notarial do Brasil – SP e pela Arpen – SP, que serão analisadas a seguir.

1) Item 88 e subitem 88.1 do Capítulo XIII, Tomo II (fls. 62/63):

Redação Atual: “88. Na prestação dos serviços, os notários e registradores devem:(...)b) atender por ordem de chegada, assegurada prioridade a idosos, grávidas e portadores de necessidades especiais, exceto

no que se refere à prioridade de registro prevista em lei;”

Redação Proposta: “88. Na prestação dos serviços, os notários e registradores devem:(...)b) atender por ordem de chegada, assegurada prioridade às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior

a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, exceto no que se refere à prioridade de registro prevista em lei;”

“88.1. (renumerando-se o atual subitem 88.1 para 88.2) O atendimento prioritário da pessoa com deficiência é extensivo ao seu acompanhante ou atendente pessoal.”

Cuida-se de assegurar atendimento prioritário às pessoas com deficiência, extensivo a seus acompanhantes, nos moldes do disposto nos artigos 111 e 9, §1º, ambos da Lei em análise.

Page 15: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - cnbsp.org.brcnbsp.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/files/Di%E1rio%20Oficial... · Dúvidas ou problemas de operação do sistema poderão ser esclarecidos

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2137 15

2) Item 2.2 do Capítulo XIV, Tomo II (fls. 59):

Redação atual: “2.2. A consultoria e o assessoramento jurídicos devem ser prestados por meio de informações e de esclarecimentos objetivos, particularmente sobre o melhor meio jurídico de alcançar os fins desejados pelas partes, os efeitos e consequências dos fatos, atos e negócios jurídicos a serem documentados, e visar à tutela da autonomia privada e ao equilíbrio substancial da relação jurídica, de modo a minimizar as desigualdades materiais e a proteger os hipossuficientes e os vulneráveis, tais como as crianças e os adolescentes, os idosos, os consumidores, os portadores de necessidades especiais e as futuras gerações.”

Redação Proposta: “2.2. A consultoria e o assessoramento jurídicos devem ser prestados por meio de informações e de esclarecimentos objetivos, particularmente sobre o melhor meio jurídico de alcançar os fins desejados pelas partes, os efeitos e consequências dos fatos, atos e negócios jurídicos a serem documentados, e visar à tutela da autonomia privada e ao equilíbrio substancial da relação jurídica, de modo a minimizar as desigualdades materiais e a proteger os hipossuficientes e os vulneráveis, tais como as crianças e os adolescentes, os idosos, os consumidores, as pessoas com deficiência e as futuras gerações.”

Trata-se de modificação da denominação utilizada preteritamente pelo legislador (“portadores de necessidades especiais”), pela empregada no Diploma em análise (“pessoas com deficiência”), providência que se faz de rigor, quer para uniformidade do ordenamento, quer para atualização do termo designativo.

3) Item 41, alíneas “e” e “f”; subitens 41.1, 41.2, 41.3 e 41.4; item 131; subitens 179.6 e 179.7 do Capítulo XIV, Tomo II (fls. 60/65):

Redação atual: “41. O Tabelião de Notas, antes da lavratura de quaisquer atos, deve:(...)e) exigir os respectivos alvarás, para os atos que envolvam espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, empresário

ou sociedade empresária em recuperação judicial, incapazes, sub-rogação de gravames e outros que dependem de autorização judicial para dispor ou adquirir bens imóveis ou direitos a eles relativos, sendo que, para a venda de bens de menores incapazes, o seu prazo deverá estar estabelecido pela autoridade judiciária.”

Redação e inclusão propostas: “41. O Tabelião de Notas, antes da lavratura de quaisquer atos, deve:(...)e) exigir os respectivos alvarás, para os atos que envolvam espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, empresário

ou sociedade empresária em recuperação judicial, incapazes, pessoas em situação de curatela, sub-rogação de gravames e outros que dependem de autorização judicial para dispor ou adquirir bens imóveis ou direitos a eles relativos, sendo que, para a venda de bens de menores incapazes, o seu prazo deverá estar estabelecido pela autoridade judiciária.

f) exigir os respectivos alvarás, termo de curatela ou termo de acordo de decisão apoiada para os atos que envolvam pessoas que não puderem exprimir sua vontade, relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

41.1. O atendimento da pessoa deficiente que não pode exprimir sua vontade dependerá da apresentação da indicação judicial dos atos que podem ser praticados com ou sem assistência. Caso a pessoa com deficiência esteja sob representação, deverá ser apresentado alvará judicial, termo de curatela, ou termo de decisão apoiada, que autorize os respectivos atos de disposição patrimonial.”

41.2. A interdição declarada antes da vigência da Lei nº 13.146 deverá seguir a mesma orientação prevista no subitem precedente, devendo ser considerada a possibilidade da pessoa com deficiência exprimir sua vontade.

41.3. É obrigatório ao notário exigir laudo ou atestado médico, caso não possa pessoalmente verificar a capacidade da pessoa com deficiência exprimir sua vontade.

41.4. A pessoa com deficiência que não pode exprimir sua vontade deverá ser qualificada, considerando sua plena capacidade civil, sem assistência ou representação, exceto se houver algum impedimento que obstrua sua plena e efetiva manifestação de vontade.”

Redação atual: “131. Nas procurações outorgadas por pessoas idosas, recomenda-se aos Tabeliães de Notas, especialmente quando insinuado risco concreto de comprometimento patrimonial do idoso, que as lavrem com prazo de validade não superior a 01 (um) ano, com atribuição de poderes para prática de negócios jurídicos específicos e determinados e sem previsão de cláusula de irrevogabilidade, ressalvadas as hipóteses em que esta for condição de um negócio jurídico bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do outorgante.”

Redação proposta: “131. Nas procurações outorgadas por pessoas com deficiência ou idosas, recomenda-se aos Tabeliães de Notas, especialmente quando insinuado risco concreto de comprometimento patrimonial do idoso, que as lavrem com prazo de validade não superior a 01 (um) ano, com atribuição de poderes para prática de negócios jurídicos específicos e determinados e sem previsão de cláusula de irrevogabilidade, ressalvadas as hipóteses em que esta for condição de um negócio jurídico bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do outorgante.”

Inclusões propostas: “179.6. É vedada a abertura da ficha-padrão da pessoa com deficiência que não pode exprimir sua vontade, cuja representação deverá estabelecida e devidamente autorizada por decisão judicial”

“179.7. É obrigatório ao notário exigir laudo ou atestado médico, caso não possa pessoalmente verificar a capacidade da pessoa com deficiência exprimir sua vontade”

Page 16: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - cnbsp.org.brcnbsp.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/files/Di%E1rio%20Oficial... · Dúvidas ou problemas de operação do sistema poderão ser esclarecidos

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2137 16

É preciso velar para que a necessidade de regulamentação das novas hipóteses conceda segurança jurídica a tabeliães e jurisdicionados, sem, contudo, burocratizar excessivamente os procedimentos notariais. A estipulação de exigência que não venha prevista na Lei 13.146/15 atravancaria implementos na inclusão social da pessoa com deficiência, meta norteadora do Estatuto em comento, e violaria frontalmente o explícito teor do respectivo art. 83:

“Art. 83. Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui discriminação em razão de deficiência.”

Neste passo, afiguram-se excessivas as disposições dos subitens 41.1., primeira parte (a prejudicar a análise do subitem 41.2), e 41.3, tais como sugeridas. Já a redação proposta para o item 41.4 não se mostra suficientemente clara, revelando paradoxo na viabilidade de pessoa com deficiência “que não pode exprimir sua vontade” ser qualificada, ressalvando-se, porém, “algum impedimento que obstrua sua plena e efetiva manifestação de vontade”.

Igualmente caracterizaria restrição supralegal, em afronta ao mencionado artigo 83, a inserção das pessoas com deficiência no rol das que recomendariam ao Tabelião lavratura de procuração com prazo não superior a um ano.

Nem se olvide ser deveras raro que pessoas com deficiência que não possam exprimir suas vontades dirijam-se ao Tabelião para abertura de ficha-padrão (item 179.6). De qualquer modo, já há previsão legal de que a representação de tais pessoas virá estabelecida e delimitada por decisão judicial.

De outro bordo, o precedente judicial citado a fls. 65 trata de situação casuística e absolutamente excepcional, e com explícita menção a “prudência notarial”, exigível em qualquer hipótese. Daí a criar obrigação ao notário de exigência de laudo ou atestado médico, quando não puder pessoalmente verificar a capacidade da pessoa com deficiência, vai distância insuperável.

Por fim, retomando a sugestão de redação ao item 41, afigura-se didático inserir todas as hipóteses atinentes a pessoas com deficiência em uma única alínea, abarcando, aliás, a segunda parte do subitem 41.1. Razoável, pois, o acréscimo da alínea “f” ao item 41, com o seguinte teor:

“f) exigir alvará, termo de curatela, ou termo de acordo de decisão apoiada, para atos relacionados a direitos de natureza patrimonial ou negocial, praticados por pessoa em situação de curatela, ou em nome da pessoa com deficiência, por seus eventuais apoiadores.”

4) Subitem 42.1 do Capítulo XVII, Tomo II (fls. 71):

Redação atual: “42.1. Poderá ser efetuado o registro de reconhecimento espontâneo do filho pelo relativamente incapaz sem assistência de seus pais ou tutor.”

Redação proposta: “42.1. Poderá ser efetuado o registro de reconhecimento espontâneo do filho pelo relativamente incapaz sem assistência de seus pais, tutor, curador ou apoiador.”

Trata-se de adequação ao artigo 85 da Lei em pauta. A curatela passa a afetar, de ordinário, apenas atos relacionados a direitos de natureza patrimonial ou negocial. Não alcança, pois, o reconhecimento de filhos, que, se o caso, há de ser feito pelo próprio curatelado, sem participação do curador.

5) Subitem 42.3 do Capítulo XVII, Tomo II (fls. 72):

Redação atual: “42.3. Sendo ou estando a genitora absolutamente incapaz, o registro será feito mediante a apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DN) ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.”

Redação proposta: “42.3. Sendo a genitora absolutamente incapaz, o registro será feito mediante a apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DN) ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.”

Com a sistemática introduzida pela Lei 13.146/15, apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes. O emprego do termo “estando”, na redação do subitem em voga, está atrelado à possibilidade de incapacidade absoluta temporária, nos moldes do sistema pretérito. Há, então, de ser extirpado.

6) Subitem 42.5 do Capítulo XVII, Tomo II (fls. 72):

Inclusão Proposta: “42.5. Se o genitor ou a genitora não puder exprimir a vontade, qualquer que seja a causa, não poderá ser lavrado o reconhecimento de filho perante o serviço de registro civil, nem mesmo se de acordo estiver o curador ou apoiador.”

Para reconhecimento de filho, de rigor capacidade civil do agente, que há de externar, na ocasião, válida manifestação de vontade. Não pode, pois, ser validamente realizado por quem, ao não conseguir exprimir sua vontade, amolde-se aos relativamente incapazes, à luz do artigo 4º, III, do Código Civil. A seu turno, a curatela diz respeito, tão somente, a atos de natureza patrimonial ou negocial, de tal arte que o curador não poderá manifestar vontade em nome do curatelado. Note-se, em complemento, que reconhecimento é filho é ato jurídico personalíssimo, fazendo com que a alteração sugerida comporte acolhimento.

7) Subitens 54.1 e 54.2 do Capítulo XVII, Tomo II (fls. 73):

Page 17: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - cnbsp.org.brcnbsp.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/files/Di%E1rio%20Oficial... · Dúvidas ou problemas de operação do sistema poderão ser esclarecidos

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2137 17

Inclusões Propostas: “54.1. A pessoa com deficiência que manifestar vontade poderá requerer habilitação de casamento, sem assistência ou representação, sendo certo que a falta de manifestação não poderá ser suprida pela intervenção individual de curador ou apoiador.”

“54.2. Quando o nubente for pessoa em situação de curatela, provisória ou definitiva, não é necessária autorização do curador para o casamento, mas caso este apresente razões de impugnação, a habilitação deverá ser obrigatoriamente encaminhada a apreciação do Juiz Corregedor Permanente.”

O artigo 85, §1º, da norma em comento expressamente prevê que a curatela não alcança o direito ao matrimônio. Desta feita, se o nubente está em condições de manifestar sua própria vontade, pode, por si, requerer habilitação de casamento.

Inviável, de outro bordo, criar novo procedimento, não previsto em Lei, especificamente para dar ao curador oportunidade para impugnar administrativamente a habilitação de casamento pretendida pelo curatelado, de modo que a sugestão de inclusão do subitem 54.2, tal como apresentado, deve ser rejeitada. Note-se que o item 53.3 já regulamenta a possibilidade de impugnação ao pedido de habilitação de casamento, prevendo que questões a ela relativas devem ser solucionadas pelo Juiz Corregedor Permanente.

8) Subitens 56.2 e 84.1 do Capítulo XVII, Tomo II (fls. 74 e 78):

Redações atuais: “56.2. O surdo-mudo que não puder exprimir sua vontade pela escrita, desde que capaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, deve se fazer acompanhar de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005.”

“84.1. O surdo-mudo que não puder exprimir sua vontade pela escrita, desde que capaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, deve se fazer acompanhar de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005.4”

Redações propostas: “56.2. O surdo-mudo poderá exprimir sua vontade pela escrita, por meio de tecnologia assistiva de que disponha ou por meio de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005.”

“84.1. O surdo-mudo poderá exprimir sua vontade pela escrita, por meio de tecnologia assistiva de que disponha ou por meio de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005.”

Incentivar a autonomia das pessoas com deficiência é das principais vertentes da Lei em estudo. Nos artigos 3º, III, o legislador cuidou de elencar, como um dos métodos de aprimoramento da autonomia, a tecnologia assistiva, é dizer, “produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social”. Desta feita, é de se permitir, notadamente com o avanço tecnológico, o emprego de aparatos que assegurem comunicação efetiva com surdos-mudos, de modo que compreendam o que se lhes diz e façam-se compreender por seus interlocutores.

9) Subitens 57.1, 57.2, 57.3 e 57.4 do Capítulo XVII, Tomo II (fls. 75/77):

Inclusões Propostas: “57.1. O registrador civil deverá tão somente colher a manifestação de vontade dos nubentes, tenham ou não deficiência, sendo-lhe vedado interferir de qualquer modo, ainda que sob o pretexto de protegê-los”.

“57.2. Se o nubente estiver presente e, por qualquer motivo, não puder manifestar sua vontade, o pedido deverá ser negado com fundamento na ausência de capacidade relativa ao ato de casamento.”

“57.3. Em caso de insistência das partes, o pedido de habilitação deverá ser protocolizado, e o Oficial lhe dará regular curso, certificando a falta de manifestação válida de vontade e encaminhando os autos ao Juiz Corregedor Permanente.”

“57.4. O nubente interdito, seja qual for a data ou os limites da interdição, poderá contrair casamento.”

As regras sugeridas nos subitens 57.1, 57.2 e 57.3 já estão devidamente disciplinadas na Lei Civil, de tal arte que despicienda a renovação nas NSCGJ. À evidência, não haverá o registrador civil de interferir na manifestação de vontade dos nubentes, requisito essencial para a validade do ato, à luz do artigo 1514 do aludido Código.

De outro bordo, o aventado subitem 57.3 estipula, vez mais, procedimento administrativo que, além de extrapolar os limites da Lei, resultaria inútil. Deveras, a redação alude a “insistência das partes”. Contudo, se uma delas já não está em condições de manifestar sua vontade para o casamento, tampouco terá meios de insistir na habilitação. Restaria a insistência solitária do nubente que já havia manifestado sua vontade. Ademais, à míngua de manifestação válida de vontade de ambos os noivos, não se compreende qual margem decisória restaria ao Juiz Corregedor Permanente, para decisão outra que o definitivo óbice ao matrimônio. Reprise-se, de qualquer modo, que o item 53.3 já regulamenta a possibilidade de impugnação ao pedido de habilitação de casamento, inclusive pelo próprio oficial, prevendo que questões a ela relativas devem ser solucionadas pelo Juiz Corregedor Permanente.

O subitem 57.4 mostra-se, a seu turno, relevante, como instrumento a afastar dúvidas que digam com direito intertemporal, para esclarecer que o interdito pode contrair casamento, ainda que a interdição tenha sido decretada antes do advento do Estatuto do Deficiente.

10) Item 77 do Capítulo XVII, Tomo II (fls. 77):

Redação atual: “77. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o Oficial, o presidente do ato, ouvindo dos nubentes a afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento.”

Page 18: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - cnbsp.org.brcnbsp.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/files/Di%E1rio%20Oficial... · Dúvidas ou problemas de operação do sistema poderão ser esclarecidos

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2137 18

Redação proposta: “77. Presentes os contraentes, em pessoa, por procurador especial ou através de curador, juntamente com as testemunhas e o Oficial, o presidente do ato, ouvindo os nubentes a afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento.”

Trata-se de adequação da redação ao teor do artigo 1550, §2º, do Código Civil, que explicitamente trata da possibilidade de a pessoa com deficiência mental ou intelectual expressar sua vontade de casar por intermédio de seu curador.

11) Item 1, alínea “L”, e subitem 110.2, ambos do Capítulo XVII, Tomo II (fls. 78/79):

Inclusões Propostas: “1. Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais: (...)L) a sentença que decretar a tomada de decisão apoiada.”

“110.2. As mesmas regras previstas nesta subseção aplicam-se para o registro das sentenças que decretarem a tomada de decisão apoiada, no que couberem.”

Informado pelo ideal de reduzir o grau de interferência na vida pessoal das pessoas com deficiência e inspirado em modelos europeus, como o italiano, o alemão e o belga, cuidou o legislador de disciplinar, no artigo 1783-A do Código Civil, a “Tomada de Decisão Apoiada”, medida que ampara aqueles que, apesar das dificuldades que a deficiência lhes traz para a prática de atos pontuais da vida civil, seguem podendo externar vontade.

“Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idô neas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informaçoÞes necessários para que possa exercer sua capacidade.”

Para tanto, necessário procedimento judicial, nos moldes dos §§2º e 3º do dispositivo retromencionado, que culmina com prolação de sentença. E parece de relevo que sentenças tais sejam registradas, como se dá nas hipóteses de tutela e curatela, mormente diante da possibilidade de a decisão tomada por pessoa apoiada surtir “efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado” (art. 1783-A, §4º, do Código Civil).

O terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial tem assegurada a possibilidade de solicitar que apoiadores “contra-assinem o contrato ou acordo” (art. 1783-A, §5º, do Código Civil). Não obstante, o Registro Civil é a sede onde hão de estar reunidas as informações sobre a capacidade civil do apoiado, a viabilizar consulta pública por eventuais interessados, acerca de quem sejam seus apoiadores, ou de quais sejam os limites do apoio, fixados na sentença.

Tratando da hipótese, Arnaldo Rizzardo, ex-Desembargador do E. TJRS, leciona:

“Inscreve-se a sentença no registro civil da pessoa natural, como acontece com a curatela.” (Os Deficientes e a Tomada de Decisão Apoiada, disponível em http://genjuridico.com.br/2015/10/21/os-deficientes-e-a-tomada-de-decisao-apoiada/, acesso em 24/5/16).

Por fim, cumpre observar que o rol do artigo 29 da Lei 6015/73, que elenca títulos passíveis de registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, é meramente exemplificativo, comportando acréscimos decorrentes de evolução legislativa, como na situação em berlinda.

Consoante os magistérios de Daniel Nilson Ribeiro:

“O conteúdo, o rol dos atos que devem ser encaminhados ao registro civil, não está limitado ao referido art. 29, pois dentro da própria Lei nº 6015/1973 há previsão de outras hipóteses, por exemplo, no art. 102. Na verdade, tais atos não estão limitados nem mesmo à Lei 6015/1973; trata-se de um rol enunciativo, e diversas inclusões, exclusões alterações e mudanças de nomenclatura ocorreram ao longo dos anos, e, com toda a certeza, continuarão ocorrendo.

As relações sociais e pessoais não são estáticas, elas evoluem e se modificam, sendo certo que qualquer alteração ou criação legislativa que discipline tais relações reflete diretamente no registro civil.” (Lei de Registros Públicos Comentada, Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 156)

Afigura-se adequado acolher a sugestão de inclusão da alínea “L” no item 1, bem como do subitem 110.2, no Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, para que se registrem, no Registro Civil de Pessoas Naturais, as sentenças que decidirem pedidos de apoio para tomada de decisões.

Propomos, desta feita, alterações e acréscimos dos itens e subitens 88, b, e 88.1. do Capítulo XIII, Tomo II; 2.2. e 41, f, do Capítulo XIV, Tomo II; 1, l, 42.1., 42.3., 42.5., 54.1., 56.2., 57.1., 77, 84.1. e 110.2. do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, conforme minuta que segue.

Sub censura.

São Paulo, 25 de maio de 2016.

(a) Carlos Henrique André LisboaJuiz Assessor da Corregedoria

(a) Iberê de Castro DiasJuiz Assessor da Corregedoria

Page 19: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - cnbsp.org.brcnbsp.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/files/Di%E1rio%20Oficial... · Dúvidas ou problemas de operação do sistema poderão ser esclarecidos

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2137 19

(a) Luciano Gonçalves Paes LemeJuiz Assessor da Corregedoria

(a) Swarai Cervone de OliveiraJuiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. São Paulo, 02 de junho de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Provimento CG nº 32/2016

Faz alterações e acréscimos aos itens e subitens 88, b, e 88.1. do Capítulo XIII, Tomo II; 2.2. e 41, f, do Capítulo XIV, Tomo II; 1, l, 42.1., 42.3., 42.5., 54.1., 56.2., 57.1., 77, 84.1. e 110.2. do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ.

PROVIMENTO CG N° 32/2016 - Dispõe sobre a regulamentação da Lei n.º 13.146 de 06 de julho de 2015 no âmbito da atividade do Registro Civil de Pessoas Naturais.

O Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas

atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça à Lei n.º 13.146

de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência);

CONSIDERANDO que a nova lei visa à inclusão da pessoa com deficiência, buscando conferir-lhe maior autonomia, o que deve ser equilibrado com o princípio da qualificação registral, na realização de atos jurídicos legais e legítimos;

CONSIDERANDO a constante necessidade de aperfeiçoar e atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de acompanhar alterações e mudanças legislativas em âmbito federal;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar diretriz uniforme sobre a matéria no âmbito do Tabelionato de Notas e do Registro

Civil de Pessoas Naturais RESOLVE: Art. 1º - Os itens e subitens 88, b, e 88.1. do Capítulo XIII, Tomo II; 2.2. e 41, f, do Capítulo XIV, Tomo II; 1, l, 42.1., 42.3.,

42.5., 54.1., 56.2., 57.1., 77, 84.1. e 110.2. do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, passam a ter as redações abaixo:

“88. Na prestação dos serviços, os notários e registradores devem:(...)b) atender por ordem de chegada, assegurada prioridade às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior

a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, exceto no que se refere à prioridade de registro prevista em lei;”

“88.1. O atendimento prioritário da pessoa com deficiência é extensivo ao seu acompanhante ou atendente pessoal.”

“2.2. A consultoria e o assessoramento jurídicos devem ser prestados por meio de informações e de esclarecimentos objetivos, particularmente sobre o melhor meio jurídico de alcançar os fins desejados pelas partes, os efeitos e consequências dos fatos, atos e negócios jurídicos a serem documentados, e visar à tutela da autonomia privada e ao equilíbrio substancial da relação jurídica, de modo a minimizar as desigualdades materiais e a proteger os hipossuficientes e os vulneráveis, tais como as crianças e os adolescentes, os idosos, os consumidores, as pessoas com deficiência e as futuras gerações.”

“41. O Tabelião de Notas, antes da lavratura de quaisquer atos, deve:f) exigir alvará, termo de curatela, ou termo de acordo de decisão apoiada, para atos relacionados a direitos de natureza

patrimonial ou negocial, praticados por pessoa em situação de curatela, ou em nome da pessoa com deficiência, por seus eventuais apoiadores.”

“1. Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais: (...)l) a sentença que decretar a tomada de decisão apoiada.”

“42.1. Poderá ser efetuado o registro de reconhecimento espontâneo do filho pelo relativamente incapaz sem assistência de seus pais, tutor, curador ou apoiador.”

“42.3. Sendo a genitora absolutamente incapaz, o registro será feito mediante a apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DN) ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.”

“42.5. Se o genitor ou a genitora não puder exprimir a vontade, qualquer que seja a causa, não poderá ser lavrado o reconhecimento de filho perante o serviço de registro civil, nem mesmo se de acordo estiver o curador ou apoiador.”

Page 20: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - cnbsp.org.brcnbsp.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/files/Di%E1rio%20Oficial... · Dúvidas ou problemas de operação do sistema poderão ser esclarecidos

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2137 20

“54.1. A pessoa com deficiência que manifestar vontade poderá requerer habilitação de casamento, sem assistência ou representação, sendo certo que a falta de manifestação não poderá ser suprida pela intervenção individual de curador ou apoiador.”

“56.2. O surdo-mudo poderá exprimir sua vontade pela escrita, por meio de tecnologia assistiva de que disponha ou por meio de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005.”

“57.1. O nubente interdito, seja qual for a data ou os limites da interdição, poderá contrair casamento.”

“77. Presentes os contraentes, em pessoa, por procurador especial ou através de curador, juntamente com as testemunhas e o Oficial, o presidente do ato, ouvindo os nubentes a afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento.”

“84.1. O surdo-mudo poderá exprimir sua vontade pela escrita, por meio de tecnologia assistiva de que disponha ou por meio de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005.”

“110.2. As mesmas regras previstas nesta subseção aplicam-se para o registro das sentenças que decretarem a tomada de decisão apoiada, no que couberem.”

Art. 2º. Renumera-se para 88.2. o atual item 88.1. do Capítulo XIII, Tomo II, das NSCGJ.

Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 09 de junho de 2016.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇASCorregedor Geral da Justiça

PROCESSO Nº 2013/140479 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULODECISÃO: Com o escopo de aprimorar o texto administrativo do Cap. XV das NSCGJ, aprovo o parecer do MM. Juiz

Assessor da Corregedoria e, assim, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme então a minuta apresentada, com sua publicação por três vezes, em dias alternados, no DJE. Dê-se ciência ao IEPTB-SP. Publique-se. São Paulo, 09 de junho de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Provimento CG nº 34/2016

Altera parcialmente a redação do Cap. XV das NSCGJ.

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa relativa ao Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO as sugestões submetidas ao exame desta Corregedoria Geral da Justiça, o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 140.479/2013;

RESOLVE:

Art. 1º. Acrescentar o subitem 48.1. ao Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

48.1. A renovação da intimação, exigida pela não devolução do aviso de recepção (AR), dar-se-á em dez dias úteis, contados da remessa da primeira intimação, se dirigida essa para Comarca estranha à circunscrição territorial do Tabelionato competente, e caso o endereço do devedor ou sacado não se localize em uma das Comarcas agrupadas nos termos da Resolução n.º 93/1995 do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Lei Estadual n.º 3.396/1982.

Art. 2º. O subitem 54.1. do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a redação que segue:

54.1. Considera-se frustrada a intimação por meio postal quando o aviso de recepção (AR) não for devolvido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) no prazo de quinze dias úteis, contado da remessa da primeira (cf. item 48 e subitem 48.1. deste Capítulo) intimação.

Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 09 de junho de 2016.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇASCorregedor Geral da Justiça

Page 21: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - cnbsp.org.brcnbsp.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/files/Di%E1rio%20Oficial... · Dúvidas ou problemas de operação do sistema poderão ser esclarecidos

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2137 21

PROCESSO Nº 2015/195902 - SÃO PAULO - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOSParecer 116/2016-ENORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - CAPÍTULO XVII DO TOMO II – NECESSIDADE DE

INCLUSÃO DO SUBITEM 124.4 - AVERBAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE NO REGISTRO DE CASAMENTO DA PESSOA RECONHECIDA, BEM COMO NOS REGISTROS DE NASCIMENTO DE SEUS FILHOS.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de sugestão oriunda do MM. Juiz da 2ª Vara de Registros Públicos, Dr. Marcelo Benacchio, para regramento, nas NSCGJ, da averbação do reconhecimento de paternidade nos registros de casamento da pessoa reconhecida e de nascimento de seus filhos.

Colheu-se manifestação da ARPEN-SP.

É o breve relato. Passo a opinar.

A averbação do reconhecimento de paternidade no registro de nascimento da pessoa reconhecida está devidamente disciplinada nos itens 122, b, 124 e 126, todos do Tomo II, Capítulo XVII, das NSCGJ.

122. No livro de nascimento, serão averbados: b) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos;

124. Nos casos de averbação de reconhecimento de filho serão observadas as diretrizes previstas nos Provimentos nº 16 e nº 19 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

124.1. Submete-se à égide do Provimento nº 16 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o reconhecimento espontâneo de filho realizado junto às Defensorias Públicas e os Ministérios Públicos dos Estados e aquele em que a assinatura tenha sido abonada pelo diretor do presídio ou autoridade policial, quando se tratar de pai preso.

124.2. Se não for requerida a gratuidade e o reconhecimento se realizar em Registro Civil das Pessoas Naturais diverso daquele em que lavrado o assento de nascimento, o Oficial preparará a documentação e a entregará à parte para o encaminhamento necessário.

124.3. No caso do subitem anterior, é vedada a intermediação da arrecadação e repasse dos emolumentos devidos.

126. A averbação das sentenças de investigação de paternidade e negatória de paternidade que constituírem nova relação de filiação será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do menor, com as mesmas cautelas e efeitos do registro inicial, fazendo constar:

a) data da averbação;b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;c) nome do novo genitor e sua qualificação se conhecida;d) os nomes dos avós paternos, se conhecidos;e) sobrenome que passar a possuir.

A questão está na possibilidade de averbação, nos registros de casamento da pessoa reconhecida e de nascimento de seus filhos, do reconhecimento de paternidade que lhes seja superveniente. À evidência, o novo estado de filiação há de constar dos registros aludidos, como forma de relatar fielmente a integralidade do histórico civil do(a) genitor(a), ou do(a) nubente, como para propiciar a inclusão do nome do avô no registro de nascimento do filho do reconhecido.

À míngua de norma específica para tal, tornou-se praxe a utilização da via da retificação de registro civil. Todavia, uma vez que equívoco algum havia no nome do reconhecido, não se trata propriamente de retificação, mas de alteração de patronímico, por reconhecimento de paternidade. Ademais, afigura-se razoável desburocratizar o procedimento para que o reconhecido, que já se viu às voltas com os percalços sociais e psicológicos inerentes ao reconhecimento de paternidade, faça constar de todos os seus registros sua atual filiação.

Não é outra a intelecção que se extrai das considerações tecidas como fundamento para a expedição do Provimento 16/2012, do E. CNJ, que abarcam a importância de fomentar o reconhecimento de paternidade, bem como de facilitar as providências que o circundam, inclusive nos casos em que adultos figurem como reconhecidos.

Note-se que todas as cautelas legais referentes ao reconhecimento em si já terão sido adotadas, seja por meio judicial, seja por meio administrativo. O registro de nascimento já estará devidamente acertado. Trata-se, tão somente, de fazer com que os dados de filiação atualizados constem, também, dos registros de casamento do reconhecido, ou de nascimento dos filhos do reconhecido.

Assim é que o procedimento indicado no artigo 97 da Lei de Registros Públicos e no item 119 do Capítulo XVII, tomo II, das NSCGJ há de servir para averbação do reconhecimento de filho no registro de casamento da(o) reconhecida(o), bem como no registro de nascimento de seus filhos.

Page 22: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - cnbsp.org.brcnbsp.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/files/Di%E1rio%20Oficial... · Dúvidas ou problemas de operação do sistema poderão ser esclarecidos

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2137 22

Por fim, na esteira do quanto disposto no subitem 119.1. do Capítulo XVII, tomo II, das NSCGJ, não se há falar em oitiva do Ministério Público. Deveras, se está dispensada a audiência do órgão ministerial antes da averbação do reconhecimento de filho no próprio assento de nascimento do reconhecido, despicienda a oitiva, igualmente, para averbação no registro de casamento do reconhecido, ou no registro de nascimento de seus filhos.

Proponho, desta feita, acréscimo do subitem 124.4 ao Capítulo XVII, tomo II, das NSCGJ, conforme minuta que segue.

Sub censura.São Paulo, 31 de maio de 2016.(a) Iberê de Castro DiasJuiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. São Paulo, 1º de junho de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Provimento CG Nº 28/2016

Acrescenta o subitem 124.4 ao Capítulo XVII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO o disposto no Provimento 16/2012 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a averbação do reconhecimento de paternidade no registro de casamento da pessoa reconhecida, bem como no registro de nascimento de seus filhos;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização em todo território estadual do procedimento a ser adotado para averbação do reconhecimento de paternidade no registro de casamento da pessoa reconhecida, bem como no registro de nascimento de seus filhos;

CONSIDERANDO a importância de desburocratizar, tanto quanto possível, os procedimentos cartorários;

CONSIDERANDO, por fim, o quanto decidido nos autos do processo registrado sob nº 2015/195.902;

RESOLVE:

Art. 1º. Acresce-se, ao Tomo II, Capítulo XVII, das NSCGJ, o subitem 124.4, com o seguinte teor:

124.4. Depois de averbado o reconhecimento de filho no registro de nascimento, a averbação correspondente no registro de casamento da pessoa reconhecida ou no registro de nascimento de seus filhos será feita por este mesmo procedimento, independentemente de manifestação do Ministério Público, ou de decisão judicial.

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 1º de Junho de 2016.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇASCorregedor Geral da Justiça

SECRETARIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

COMUNICADO SPI Nº 31/2016 (Protocolo CPA nº 2016/045134)

A Secretaria da Primeira Instância, por determinação da Corregedoria Geral da Justiça, COMUNICA aos Juízes de Direito, Coordenadores, Supervisores, Chefes e demais funcionários que atuam nos Plantões Ordinários que o responsável pelo plantão deverá encaminhar fisicamente ao Cartório Distribuidor de seu Foro, no primeiro dia útil após o encerramento do plantão, todos os autos criminais que foram retidos em virtude de pendências não sanáveis na data do plantão, com as respectivas pendências regularizadas no sistema informatizado, observado o disposto no artigo 1.144-A, §4°, das NSCGJ.

Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos através do e-mail: [email protected]

Page 23: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - cnbsp.org.brcnbsp.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/files/Di%E1rio%20Oficial... · Dúvidas ou problemas de operação do sistema poderão ser esclarecidos

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2137 23

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

SEMA 1.2

SEMA 1.1.3

RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 15/06/2016

NOTA: Eventuais processos adiados serão incluídos na pauta da sessão subsequente, independentemente de nova intimação.

01) N° 92.833/2015 - EXPEDIENTE relativo à adaptação do Regimento Interno do Tribunal de Justiça ao novo Código de Processo Civil. - Adiado para a próxima sessão.

02) N° 36.733/2016 - RECURSO em expediente administrativo. - Conheceram e negaram provimento, v.u.ADVOGADO: Alexis Couto de Brito – OAB/SP nº 233.251.

03) Nº 11.340/2014 - OFÍCIO do Desembargador RICARDO HENRY MARQUES DIP, Presidente da Seção de Direito Público, solicitando a prorrogação do funcionamento das Colendas 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Extraordinárias de Direito Público, criadas nos termos da Resolução nº 728/15, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para julgamento dos processos remanescentes a elas distribuídos e eventuais Embargos de Declaração e Infringentes. - Referendaram, em caráter excepcional, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Resolução nº 728/2015, v.u.

04) Nº 123.488/2014 - OFÍCIO do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Presidente do Supremo Tribunal Federal, consultando sobre a possibilidade do Doutor WALTER GODOY DOS SANTOS JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba, permanecer à disposição daquele Egrégio Tribunal, a partir de 02/08/2016, para atuar como Juiz Auxiliar no Gabinete da Presidência. - Deferiram, v.u.

05) N° 53/1993 - MINUTA DE RESOLUÇÃO referente à reestruturação dos grupos de comarcas disciplinados na Resolução nº 586/2013, que regulamenta o agrupamento de comarcas previsto no art. 23 da Lei Estadual nº 3.396/1982. - Aprovaram, v.u.

06) N° 114.490/2015 - OFÍCIOS dos Doutores MÁRCIO PIRES DE MESQUITA e MARÍLIA PATU REBELLO PINHO, 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Indaiatuba e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 32º Subdistrito – Capela do Socorro, respectivamente, solicitando suas exclusões da composição da Comissão Examinadora do 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, em razão de funcionários de suas unidades extrajudiciais estarem inscritos no referido certame. - Deferiram as exclusões e aprovaram as indicações dos Doutores JULIANA PATU REBELLO PINHO, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 14º Subdistrito – Lapa, e JOSÉ CARLOS ALVES, 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, como suplentes da referida Comissão, v.u.

SEMA 1.1.1

N° 81.280/2015 e apensos – Em atenção à petição datada de 13/06/2016, o Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO CARLOS SALETTI, no uso de suas atribuições legais, em 14/06/2016, exarou o seguinte despacho: “Fls. 976: defiro. Int.”

ADVOGADOS: Marco Antonio Parisi Lauria, OAB/SP nº 185.030; João Augusto Pires Guariento, OAB/SP nº 182.452 e outros.

DISTRIBUIÇÃO – ÓRGÃO ESPECIAL

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ademir de Carvalho Benedito, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica que será distribuído aos integrantes do Egrégio ÓRGÃO ESPECIAL, no dia 23/06/2016, quinta-feira, às 14h00, na sala 508, 5º andar do Palácio da Justiça, o seguinte expediente:

N° 13.108/2016

Page 24: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - cnbsp.org.brcnbsp.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/files/Di%E1rio%20Oficial... · Dúvidas ou problemas de operação do sistema poderão ser esclarecidos

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2137 24

Diretoria de Gerenciamento Funcional da Magistratura - SEMA 3

SERVIÇO DE EXPEDIENTE - 2ª INSTÂNCIA - SEMA 3.1.3

O Egrégio Tribunal de Justiça em Sessão do Colendo Órgão Especial realizada em 15/06/2016, aprovou os pedidos de afastamentos dos seguintes Magistrados:

Desembargador LUIZ ANTONIO DE GODOY, Presidente da Egrégia Seção de Direito Privado, 1 dia(s) de falta(s) abonada(s), em 10/06/2016.

Desembargador ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR, com assento na E. 38ª Câmara de Direito Privado, 5 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 04/07/2016 a 08/07/2016.

Desembargador ADILSON DE ARAUJO, com assento na E. 31ª Câmara de Direito Privado, 15 dia(s) de férias, de 11/07/2016 a 25/07/2016.

Desembargador ANTONIO CARLOS VILLEN, com assento na E. 10ª Câmara de Direito Público, 1 dia(s) de falta(s) abonada(s), em 11/07/2016, 4 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 12/07/2016 a 15/07/2016 e 5 dia(s) de férias, de 04/07/2016 a 08/07/2016.

Desembargador AROLDO MENDES VIOTTI, com assento na E. 11ª Câmara de Direito Público, 1 dia(s) de falta(s) abonada(s), em 27/06/2016 e 2 dia(s) de férias, de 28/06/2016 a 29/06/2016.

Desembargador CARLOS ALBERTO DE SALLES, com assento na E. 3ª Câmara de Direito Privado, 1 dia(s) de falta(s) abonada(s), em 16/09/2016, 2 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 14/09/2016 a 15/09/2016 e 12 dia(s) de férias, de 18/07/2016 a 29/07/2016.

Desembargador CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN, com assento na E. 29ª Câmara de Direito Privado, 1 dia(s) de falta(s) abonada(s), em 30/06/2016.

Desembargador CESAR CIAMPOLINI NETO, com assento na E. 10ª Câmara de Direito Privado e 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, alteração do pedido de 9 dias de férias, de 14/06/2016 a 22/06/2016 para 4 dias de 14/06/2016 a 17/06/2016.

Desembargador EDISON VICENTINI BARROSO, com assento na E. 15ª Câmara de Direito Privado, 5 dia(s) de licença-prêmio, de 04/07/2016 a 08/07/2016.

Desembargador EGIDIO JORGE GIACOIA, com assento na E. 3ª Câmara de Direito Privado, 1 dia(s) de falta(s) abonada(s), em 08/07/2016 e 1 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), em 07/07/2016.

Desembargador HELIO MARQUES DE FARIA, com assento na E. 18ª Câmara de Direito Privado, 1 dia(s) de falta(s) abonada(s), em 08/07/2016 e 8 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 11/07/2016 a 20/07/2016.

Desembargador JEFERSON MOREIRA DE CARVALHO, com assento na E. 9ª Câmara de Direito Público, 1 dia(s) de falta(s) abonada(s), em 08/07/2016, 1 dia(s) de falta(s) abonada(s), em 24/06/2016 e 7 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 11/07/2016 a 19/07/2016.

Desembargador JOÃO BATISTA MORATO REBOUÇAS DE CARVALHO, com assento na E. 9ª Câmara de Direito Público, 1 dia(s) de falta(s) abonada(s), em 22/07/2016 e 5 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 25/07/2016 a 29/07/2016.

Desembargador JOSE ANTONIO ENCINAS MANFRE, com assento na E. 15ª Câmara de Direito Criminal, 15 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 11/07/2016 a 29/07/2016.

Desembargador JOSÉ BENEDITO FRANCO DE GODOI, com assento na E. 23ª Câmara de Direito Privado, 11 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 01/07/2016 a 15/07/2016.

Desembargador JOSE DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN, com assento na E. 5ª Câmara de Direito Criminal, 2 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 12/07/2016 a 13/07/2016.

Desembargador JOSE LUIZ GERMANO, com assento na E. 12ª Câmara de Direito Público, 7 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s): 1 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s) em, 14/06/2016, 3 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 16/06/2016 a 20/06/2016 e 3 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 22/06/2016 a 24/06/2016.

Desembargador JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, integrante do C. Órgão Especial com assento na E. 2ª Câmara de Direito Privado, alteração do pedido de 15 dias de férias, de 04/07/2016 a 18/07/2016 para 30 dias, de 04/07/2016 a 02/08/2016.

Desembargador JOSÉ RUY BORGES PEREIRA, com assento na E. 16ª Câmara de Direito Criminal, 1 dia(s) de férias, em 07/06/2016.

Desembargador OSVALDO MAGALHÃES JUNIOR, com assento na E. 4ª Câmara de Direito Público, 26 dia(s) de férias, de 04/07/2016 a 29/07/2016.

Desembargador OSWALDO ERBETTA FILHO, com assento na E. 15ª Câmara de Direito Público, 4 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 12/07/2016 a 15/07/2016, 12 dia(s) de férias, de 18/07/2016 a 29/07/2016 e 8 dia(s) de licença-prêmio, de 04/07/2016 a 11/07/2016.

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO DE ALMEIDA TOLEDO, com assento na E. 16ª Câmara de Direito Criminal, 25 dia(s) de licença-saúde, de 03/06/2016 a 27/06/2016.

Desembargador REINALDO CINTRA TORRES DE CARVALHO, com assento na E. 7ª Câmara de Direito Criminal, 3 dias de afastamento autorizado de 13/06/2016 a 15/06/2016.

Desembargador SPENCER ALMEIDA FERREIRA, com assento na E. 38ª Câmara de Direito Privado, 19 dia(s) de férias, de 11/07/2016 a 29/07/2016.

Doutor CLÁUDIO ANTONIO MARQUES DA SILVA, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 14ª Câmara de Direito Público, 1 dia(s) de falta(s) abonada(s), em 30/06/2016, 1 dia(s) de falta(s) abonada(s), em 01/07/2016 e 4 dia(s) de férias, de 04/07/2016 a 07/07/2016.

Doutor MARCOS ANTONIO CORREA DA SILVA, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 6ª Câmara de Direito Criminal, 1 dia(s) de falta(s) abonada(s), em 08/07/2016 e 1 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), em 07/07/2016.

Page 25: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - cnbsp.org.brcnbsp.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/files/Di%E1rio%20Oficial... · Dúvidas ou problemas de operação do sistema poderão ser esclarecidos

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2137 25

SEÇÃO II

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção II

Intimação de Acordãos

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

Nº 0000351-52.2015.8.26.0614/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Tambaú - Embargte: Banco do Brasil S.a - Embargdo: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Tambaú - Magistrado(a) Pereira Calças - Rejeitaram os Embargos de Declaração. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA – EFEITOS INFRINGENTES INADMITIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Gilberto Luiz de Oliveira (OAB: 252469/SP) - Daniel Segatto de Sousa (OAB: 176173/SP) - Antonio Carlos Faustino (OAB: 118616/SP) - Nanci Aparecida Ragaini (OAB: 157928/SP)

Nº 0002636-42.2013.8.26.0370/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Monte Azul Paulista - Embargte: Gladys Lea de Carvalho Tirolez - Embargdo: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Monte Azul Paulista - Magistrado(a) Pereira Calças - Rejeitaram os Embargos de Declaração. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA – EFEITOS INFRINGENTES INADMITIDOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) - Alexandre Fontana Berto (OAB: 156232/SP) - Jacqueline de Freitas Marques (OAB: 288277/SP) - Renata Cristina Capeli Puzzi (OAB: 293624/SP) - Jessica de Freitas Marques (OAB: 314003/SP) - Tiago Bizari (OAB: 290693/SP)

Nº 1004264-05.2015.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação - Mogi-Guaçu - Apelante: José Luis Ricci e outro - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi Guaçu - Magistrado(a) Pereira Calças - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA DE FRAÇÃO IDEAL – ELEMENTOS INDICATIVOS DE PARCELAMENTO ILEGAL DO SOLO – ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DE FRAÇÕES IDEAIS DO IMÓVEL ORIGINÁRIO, COM ABERTURA DE NOVAS MATRÍCULAS E CRIAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS – AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS COPROPRIETÁRIOS – ADQUIRENTES CIENTES DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO C. CSM E DA E. CGJ – DESQUALIFICAÇÃO REGISTRAL CONFIRMADA – REGISTRO OBSTADO – RECURSO DESPROVIDO. - Advs: Jose George Ferraz (OAB: 143193/SP) - Decio de Oliveira (OAB: 63390/SP)

Nº 1077741-71.2015.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Antonio Alberto de Carvalho - Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (Fls. 01/03) - Magistrado(a) Pereira Calças - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REGISTRO DE IMÓVEIS – TÍTULO JUDICIAL – CARTA DE ARREMATAÇÃO – PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À EXECUÇÃO – FALTA DE REGISTRO DOS DIREITOS DOS EXECUTADOS NO FÓLIO REAL – DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO SOBRE O IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO – VAGA DE GARAGEM NÃO ESPECIFICADA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS REGISTRAIS DA CONTINUIDADE, DISPONIBILIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA – AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À ALIENAÇÃO JUDICIAL – DÚVIDA PROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO. - Advs: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Daniel Zerbini Guimaraes (OAB: 325251/SP) - Joel Márcio Ribeiro (OAB: 194547/SP) - Alceu Malossi Junior (OAB: 94219/SP) - Paulo Cesar Ferreira (OAB: 289029/SP)

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

SEMA 1.1

PROCESSOS ENTRADOS EM 20/05/2016

1009154-60.2016.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação : Dúvida; Nº origem: 1009154-60.2016.8.26.0100; Assunto: REGISTROS PÚBLICOS; Apelante: Paulo Eduardo Nori Mortari; Advogado: Moacir Carlos Mesquita (OAB: 18053/SP); Advogado: Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB: 208672/SP); Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital;