TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO … · curso de Direito da Universidade Paulista...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 Cód - 042 (Versão 02) ATA DA 2.709ª SESSÃO (ORDINÁRIA) Aos vinte e três dias do mês de outubro de 2013, às 10h10, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.709ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, Maurício Faria e Domingos Dissei, o Secretário Geral Murilo Magalhães Castro, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia e o Procurador Joel Tessitore. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Senhor Pedro Henrique Carneiro, representante da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab-SP; Senhor Sérgio Vieira, Diretor da empresa Prognum Informática S.A.; Doutor Gabriel Valadão França, advogado; Doutora Ana Luiza André, advogada; Senhora Pamela Flagon do Nascimento, estagiária do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados; Senhor Anselmo Nogueira Júnior, estagiário do curso de Direito da Universidade Paulista Unip. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, no período de 14 a 18 de outubro: dia 14, às 8 horas, reuniu-se com o Chefe Substituto da Assessoria Jurídica de Controle Externo, Rodrigo Pupo, para tratar das atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho criado para acompanhar processos judiciais que envolvam diretamente ou que digam respeito ao TCM. Às 9 horas, recebeu a visita do Deputado Federal Paulo Teixeira. No período da tarde, analisou processos. Dia 15, às 8 horas, realizou reunião de pauta com Assessores de seu Gabinete. Na sequência, reuniu-se com o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, e realizou despachos administrativos. No período da tarde, analisou processos. Dia 16, às 10 horas, presidiu a 2.707ª Sessão Plenária Ordinária. Na sequência, presidiu a 2.708ª Sessão Plenária Extraordinária. No período da tarde, tratou de assuntos administrativos com Assessores do seu Gabinete. Dia 17, às 10 horas, reuniu-se com o jornalista, professor universitário e escritor Moacir Assunção, e representantes do Sindicato dos Jornalistas do Estado de São Paulo, Evany Sessa e Marlene Silva, para tratar dos cursos na área de contas públicas para os profissionais de imprensa, que serão ministrados por meio da Escola de Contas do TCM, conforme termos do convênio firmado em julho deste ano. Às 11h30, recebeu a visita do deputado estadual, Fernando Capez, e do Secretário Municipal de Segurança Urbana, Roberto Porto. No período da tarde, reuniu-se com Assessores de várias áreas do Tribunal para tratar de assuntos técnico-administrativos. Dia 18, no período da manhã, assinou documentos. No período da tarde, recebeu e avaliou relatórios de atividades das várias áreas técnicas do TCM. Prosseguindo, o Conselheiro Presidente Edson Simões assim se manifestou: "Com pesar, participo o falecimento da Dra. Glória de Jesus do Nascimento, Procuradora do Município de São Paulo que prestou serviços no Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ocorrido no dia 17 de outubro. A Presidência, em nome do Colegiado e de todos os servidores desta Corte, enviou ofício de condolências à família enlutada. Com pesar, participo, também, o falecimento da Sra. Maria dos Santos Dal Médico, mãe do Servidor Wagner Dal Médico, lotado na Escola de Contas, ocorrido no último dia 21. A Presidência, em nome do Colegiado e de todos os servidores desta Corte, enviou ofício de condolências à família enlutada. Registro a presença em Plenário do Dr. Gabriel Valadão França, Advogado da Prognum Informática S.A., que ingressa com pedido de Sustentação Oral perante esta Corte, no julgamento do TC 2.940.07-38, da Relatoria do Conselheiro Vice- Presidente Roberto Braguim. Assim, preenchidas as condições de admissibilidade, fica, desde já, deferido o pedido, nos termos do artigo 164 do Regimento Interno." Em seguida, o Presidente submeteu o processo TC 1.826.05-65 Conselheiro Eurípedes Sales Solicitação

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TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

ATA DA 2.709ª SESSÃO (ORDINÁRIA)

Aos vinte e três dias do mês de outubro de 2013, às 10h10, no Plenário Conselheiro Paulo

Planet Buarque, realizou-se a 2.709ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto

Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, Maurício Faria e Domingos Dissei, o

Secretário Geral Murilo Magalhães Castro, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, a

Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia e o

Procurador Joel Tessitore. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob

a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Preliminarmente, a Corte registrou as

seguintes presenças em Plenário: Senhor Pedro Henrique Carneiro, representante da Companhia

Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP; Senhor Sérgio Vieira, Diretor da

empresa Prognum Informática S.A.; Doutor Gabriel Valadão França, advogado; Doutora Ana

Luiza André, advogada; Senhora Pamela Flagon do Nascimento, estagiária do escritório Duarte

Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados; Senhor Anselmo Nogueira Júnior, estagiário do

curso de Direito da Universidade Paulista – Unip. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson

Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da

Presidência, no período de 14 a 18 de outubro: dia 14, às 8 horas, reuniu-se com o Chefe

Substituto da Assessoria Jurídica de Controle Externo, Rodrigo Pupo, para tratar das atividades

desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho criado para acompanhar processos judiciais que

envolvam diretamente ou que digam respeito ao TCM. Às 9 horas, recebeu a visita do

Deputado Federal Paulo Teixeira. No período da tarde, analisou processos. Dia 15, às 8 horas,

realizou reunião de pauta com Assessores de seu Gabinete. Na sequência, reuniu-se com o

Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, e realizou despachos administrativos. No

período da tarde, analisou processos. Dia 16, às 10 horas, presidiu a 2.707ª Sessão Plenária

Ordinária. Na sequência, presidiu a 2.708ª Sessão Plenária Extraordinária. No período da tarde,

tratou de assuntos administrativos com Assessores do seu Gabinete. Dia 17, às 10 horas,

reuniu-se com o jornalista, professor universitário e escritor Moacir Assunção, e representantes

do Sindicato dos Jornalistas do Estado de São Paulo, Evany Sessa e Marlene Silva, para tratar

dos cursos na área de contas públicas para os profissionais de imprensa, que serão ministrados

por meio da Escola de Contas do TCM, conforme termos do convênio firmado em julho deste

ano. Às 11h30, recebeu a visita do deputado estadual, Fernando Capez, e do Secretário

Municipal de Segurança Urbana, Roberto Porto. No período da tarde, reuniu-se com Assessores

de várias áreas do Tribunal para tratar de assuntos técnico-administrativos. Dia 18, no período

da manhã, assinou documentos. No período da tarde, recebeu e avaliou relatórios de atividades

das várias áreas técnicas do TCM. Prosseguindo, o Conselheiro Presidente Edson Simões

assim se manifestou: "Com pesar, participo o falecimento da Dra. Glória de Jesus do

Nascimento, Procuradora do Município de São Paulo que prestou serviços no Tribunal de

Contas do Município de São Paulo, ocorrido no dia 17 de outubro. A Presidência, em nome do

Colegiado e de todos os servidores desta Corte, enviou ofício de condolências à família

enlutada. Com pesar, participo, também, o falecimento da Sra. Maria dos Santos Dal Médico,

mãe do Servidor Wagner Dal Médico, lotado na Escola de Contas, ocorrido no último dia 21. A

Presidência, em nome do Colegiado e de todos os servidores desta Corte, enviou ofício de

condolências à família enlutada. Registro a presença em Plenário do Dr. Gabriel Valadão

França, Advogado da Prognum Informática S.A., que ingressa com pedido de Sustentação Oral

perante esta Corte, no julgamento do TC 2.940.07-38, da Relatoria do Conselheiro Vice-

Presidente Roberto Braguim. Assim, preenchidas as condições de admissibilidade, fica, desde

já, deferido o pedido, nos termos do artigo 164 do Regimento Interno." Em seguida, o

Presidente submeteu o processo TC 1.826.05-65 – Conselheiro Eurípedes Sales – Solicitação

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de férias "Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente,

Maurício Faria e Domingos Dissei, o Plenário resolveu deferir o requerimento do Conselheiro

Eurípedes Sales, Corregedor, no sentido de lhe serem concedidos 2 (dois) dias de férias, no

período de 24 e 25 de outubro de 2013, referentes ao exercício de 2013. Impedido o

Interessado." Solicitando a palavra, o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim

expressou-se nos seguintes termos: "Requeiro, ouvido o Egrégio Plenário, a designação de

data para a realização de Sessão para o julgamento das Contas do Serviço Funerário, exercício

de 2007, e proponho aos meus Nobres Pares o próximo dia seis de novembro futuro, após a

realização da Sessão Ordinária, se não houver nenhum inconveniente." O referido requerimento

foi aprovado pelo Egrégio Plenário. Concedida a palavra ao Conselheiro Corregedor

Eurípedes Sales, Sua Excelência pronunciou-se como segue: "Dou conhecimento ao

Plenário que se iniciam, no dia 29 de outubro, mais 2 (dois) cursos de extensão na Escola de

Contas, a saber: o primeiro deles é 'Convênios na Administração Pública' – Turma 3,

ministrado pela Professora Raquel de Freitas Montoya Oliveira, Bacharel em Ciências Jurídicas

e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, com especialização em Direito

Processual Civil pela PUC de São Paulo. Professora responsável pelo 'Curso de Direito Penal e

Crimes contra a Administração Pública', da Escola de Contas. O curso, ora em pauta, tem o

objetivo de aperfeiçoar e atualizar os agentes públicos envolvidos, direta e indiretamente, na

formalização, execução e fiscalização dos convênios. O segundo: 'Desenvolvimento Gerencial'

– Turma 13, ministrado pela Professora Luíza Correia Hruschka, Especialista em Psicologia,

Consultora de Treinamento e Gestora das Relações de Trabalho do TCM. O curso tem como

foco qualificar os gestores municipais para a administração adequada das equipes, de modo que

assumam o papel de líderes na condução dos relacionamentos interpessoais, no estímulo à

motivação, na melhor distribuição das atividades e acompanhamento do desempenho,

favorecendo o desenvolvimento de um ambiente de trabalho saudável e comprometido.

Comunico, igualmente, que o especialista em Contabilidade Pública e Planejamento Municipal,

o Professor Valmir Leôncio da Silva, agente de fiscalização do TCM e professor dos cursos de

curta duração e pós-graduação da Escola de Contas, proferiu duas palestras, no dia 14 de

outubro, nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo, a saber: 'Procedimentos

Contábeis Orçamentários' e 'Plano de Contas aplicado ao Setor Público'. As palestras proferidas

inseriram-se no curso de 'Capacitação em Contabilidade Pública aplicada ao Setor Público', que

se destinou a profissionais da contabilidade, servidores e gestores públicos, técnicos e

servidores dos Tribunais de Contas, bem como a professores de contabilidade que atuam no

setor. O evento alcançou um público de aproximadamente 350 participantes. É o que tinha a

comunicar, Senhor Presidente. Em seguida, fazendo uso da palavra, "o Conselheiro Maurício

Faria – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte

despacho: 'Trago ao Egrégio Tribunal, "ad referendum" do Pleno, a apreciação de determinação

liminar de sustação do Pregão Presencial 17/CRS-SE/2013, proferida nos autos do TC

3.048.13-12, que cuida do Acompanhamento do respetivo Edital. Referido certame, do tipo

menor preço mensal, tem por objeto a contratação de serviço de transporte mediante

disponibilidade de veículos de caráter não eventual, com condutor e combustível, objetivando o

deslocamento para apoio a atividades técnico-administrativas da Coordenadoria Regional de

Saúde. O Relatório inicial da Auditoria (fls. 154/158) foi conclusivo no sentido de que alguns

dos pontos destacados seriam suficientes para impedir o prosseguimento do Pregão Presencial

17/CRS-SE/2013, no que foi acompanhada pelo parecer da Assessoria Jurídica de Controle

Externo desta corte, cujas cópias foram encaminhadas aos Ilustres Conselheiros. Oficiada a

Origem para se manifestar sobre o parecer inicial dos Órgãos Técnicos, entendeu por bem

suspender "sponte propria" a abertura do certame, para o fim de readequar o Edital em exame.

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Ato contínuo, novo Edital foi enviado a esta Corte com algumas alterações realizadas e com

nova pesquisa de preços, republicando-se a sessão de abertura para o dia 21/10/2013. Todavia,

em que pesem as alterações realizadas, manifestaram-se os Órgãos Técnicos no sentido de que

o certame ainda não se encontrava em condições de prosseguimento, entendimento este com o

qual comunguei. De fato, ainda que superáveis os questionamentos relacionados às deficiências

identificadas na minuta do contrato, outras questões formais do Edital, bem como alguns

apontamentos cujas alterações promovidas deram atendimento aos quanto anotado pelos

Órgãos Técnicos, fato é que remanesceu relevante irregularidade atinente à deficiência da nova

pesquisa de mercado realizada pela Origem, onde se constatou incorreção nas propostas

colhidas, bem como nos valores utilizados na formação comparativa do Quadro de Pesquisa de

Mercado elaborado pela SMS. Nessa questão, verificou-se que, das três propostas colhidas,

uma foi desconsiderada por não estar formalmente constituída, e, quanto às propostas

apresentadas pelas outras duas empresas, ou a proposta coletada somou de forma equivocada as

horas extraordinárias na formulação de seu preço (contrariando o Modelo de Proposta de Preços

que integra o Edital, que determina que para efeito de preço global mensal e final não serão

computados os itens de horas extraordinárias e finais de semana, todavia os preços deverão ser

registrados); ou o valor identificado de hora extra extrapolou o valor da mão de obra ao

incorporar a referida hora extraordinária ao próprio veículo em si, cujos custos já estariam

considerados em um todo mensal. Estes fatores levaram à distorção da formulação da pesquisa

para servir de referência ao Pregão, além da indevida utilização do CADITERC para apuração

da média de preços, o qual deve manter-se apenas como referência à parte para comparação do

valor final apurado na própria pesquisa, sob pena de distorção da média apurada. Diante do

exposto, mantenho meu posicionamento pela manutenção da ordem cautelar proferida pela

suspensão do Pregão Presencial nº 17/CRS-SE/2013, em convergência com os pareceres

unânimes dos Órgãos Técnicos, a qual submeto ao Pleno para deliberação, atendendo o

procedimento contido na alínea "d" do § 1º do art. 101 do Regimento Interno, permanecendo

pendente de apresentação, pela Pasta, de pesquisa de mercado validamente confeccionada.'

Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro

Maurício Faria – Relator." (Certidão – TC 3.048.13-12) Continuando, o Conselheiro

Maurício Faria assim se pronunciou: "Senhor Presidente. Há alguns dias, em contato com o

Senhor, recebi a informação de que a Presidência havia sido procurada por Organizações

Sociais (OSs) que indicavam interesse em realizar um Convênio com a Escola de Contas, e que

o Senhor encaminhou os interessados ao Conselheiro Coordenador Eurípedes Sales, e colocou

o assunto para análise. Eu gostaria de registrar algumas preocupações quanto a isso. Em

primeiro lugar, verifiquei a lista de Convênios até aqui firmados com a Escola de Contas. São

Convênios com a Associação Paulista de Medicina, com o Cremesp (Conselho Regional de

Medicina), Sindicato dos Jornalistas, Prefeituras dos Municípios de Sorocaba, Suzano, Barueri,

Franca, Guarulhos e Osasco, Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, Associação

Paulista de Magistrados, Polícia Militar do Estado de São Paulo, Câmara Municipal de Cotia,

Fundação Criança de São Bernardo do Campo e com a Empresa de Processamento de Dados do

Município de São Paulo – Prodam." Ao ensejo, o Presidente aparteou: "Está faltando o

Conselho Nacional de Justiça." O Conselheiro Maurício Faria prosseguiu: "Este não consta

ainda da lista presente no "site". O que se verifica é que nenhum desses conveniados com o

Tribunal articulam a atuação do que nós chamamos de terceiro interessado em processo do

Tribunal. Não há aqui essa configuração, enquanto que as OSs têm se colocado nessa condição

de terceiro interessado. Por outro lado, nos últimos tempos, tem havido uma atividade das OSs

no campo do que, genericamente, se poderia caracterizar como atividade de "lobby", sem entrar

no julgamento de mérito da validade ou não dessa atividade. "lobby" no sentido, digamos,

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norte-americano, de articular uma atividade organizada para influenciar junto aos Órgãos

Públicos. Eu mesmo estive agora num evento na Câmara Municipal de São Paulo e estava lá

um representante das OSs, que distribuiu, inclusive, uma espécie de panfleto defendendo

posições quanto à atuação das OSs. Tenho também aqui em mãos o material referente a um

Seminário Jurídico – Terceiro Setor e Parcerias na Área de Saúde, realizado em 12 e 13 de

setembro agora de 2013, no Rio de Janeiro, e chama a atenção que de 19 expositores, nenhum

deles têm relação com Tribunais de Contas. Têm relação com diversos Órgãos Públicos

(Secretaria da Saúde, Ministério da Saúde), mas não há participação de Tribunais de Contas,

enquanto que, em evento anterior, houve convite ao Tribunal de Contas. Esse evento não é um

evento oficialmente patrocinado pelas OSs, mas, evidentemente, procura criar influência no

mundo jurídico em torno de teses que estão relacionadas com as parcerias envolvendo

Organizações Sociais, em Convênios e Contratos de Gestão. Da minha parte, como Relator da

Função Saúde, em passado não distante, fui solicitado pelas OSs a expor a um público

relacionado com as próprias OSs a visão do Tribunal de Contas a respeito dos contratos de

gestão. E assim fiz. Sempre me mantive disposto a divulgar as visões do Tribunal de Contas

que se expressam nos seus julgados. Fiz explanações seguindo a linha dos julgados, dos votos

condutores. São votos condutores meus e voto condutor do Senhor Presidente, referendados por

unanimidade pelo Pleno e que expressam a abordagem jurídica do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo nos julgados que, até então, havia proferido a respeito dos contratos de

gestão. Isso eu vejo como algo normal, expor a visão jurídica do Tribunal de Contas através dos

seus julgados. Eu consultei a Resolução 03/2003, que trata da Escola de Contas, e a minha

interpretação é que ela oferece um encaminhamento pelo qual a Escola de Contas está, em

primeiro lugar, voltada para a capacitação dos servidores do próprio Tribunal, da Prefeitura, da

Administração Indireta, mas também de outros Órgãos Públicos, e voltada à formação de

conhecimento que interessa à Administração Pública. Como eu disse, na lista dos conveniados,

até aqui, com o Tribunal de Contas não constam entes que configurem a condição de terceiro

interessado em processos do próprio Tribunal de Contas, ou seja, de privados que estão na

esfera de atuação do Tribunal enquanto terceiros interessados. Por outro lado, Senhor

Presidente, essa solicitação (eu não entendi exatamente o caráter da solicitação das OSs) em se

tratando de capacitação administrativa, entendo que é um equívoco, porque a capacidade

administrativa dessas entidades é um pressuposto para que possam obter a qualificação prévia

enquanto OS. Exatamente porque há um pressuposto de que exista uma estrutura organizada

que tenha um histórico de atuação, no caso na área da Saúde, e isso, então, tem como premissa

essa estruturação organizacional específica. Além do que o contrato de gestão, pela legislação

federal, tem como pressuposto mais específico, após a qualificação genérica, uma capacitação

própria da OS para aquele específico contrato, ou seja, uma capacidade operacional, em função

das metas e objetivos próprios daquele contrato de gestão singular. Então, há um

estranhamento, quer dizer, o que uma OS buscaria no Tribunal de Contas em termos de Escola

de Contas? Que tipo de capacitação ela, supostamente, buscaria e se isso está dentro desses

pressupostos legais. Além do mais, como é sabido, essas Organizações Sociais estão ligadas a

estruturas com longa tradição organizacional. Basta citar, por exemplo, o Sírio Libanês, o

Einstein, a Escola Paulista de Medicina, a Santa Casa e várias outras, Santa Marcelina etc. São

estruturas organizacionais tradicionais e que têm um largo caminho de atuação com elementos

administrativos específicos delas que estão constituídos. Também isso é outro fator de

estranhamento. Estranha-se justamente porque as OSs são entidades regidas pelo Direito

Privado. É uma parceria do Poder Público com um ente regido pelo Direito Privado. O Contrato

de Gestão pretende aproveitar um hipotético maior dinamismo dos setores privados, maior

flexibilidade administrativa gerencial e de contratação de pessoal, mas o fato é que as técnicas

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de gestão adotadas por essas instituições são técnicas próprias do setor privado. Há um influxo

do Direito Administrativo, mas elas se organizam segundo técnicas organizacionais e gerenciais

próprias do setor privado. É importante assinalar, também, que, nos processos do Tribunal de

Contas relacionados com Contrato de Gestão e Convênios, nós temos, no caso da Origem,

representação da Origem pela Procuradoria da Fazenda Municipal. Há uma representação

permanente do Ordenador de Despesa, sistemática, institucionalizada. E, no caso das OSs, nós

temos tido a representação delas por escritório particular de advocacia, o que é compatível com

essa natureza privada da OS. Nós temos tido aqui, inclusive, uma atuação bastante engajada,

sistemática, do Escritório Rubens Naves, acompanhando muitas sessões do Tribunal e,

evidentemente, representando interessados, mas, especificamente, representando OSs, ou seja,

há toda essa configuração, inclusive já da atuação do terceiro interessado nos processos do

Tribunal e, nesse caso específico das OSs, uma atuação, eu insisto, bastante sistemática,

bastante presente, até mesmo nas nossas sessões, inclusive com esse exercício do uso da

palavra em sustentação oral nas sessões do Tribunal. Diante dessas considerações, eu pergunto,

Senhor Presidente (enviarei um Ofício ao Senhor e isso também diz respeito ao Conselheiro

que é Coordenador da Escola de Contas) qual é a natureza jurídica, quais são os objetivos e o

sentido institucional desse suposto ou hipotético convênio com OS. O que é isso? Eu não

entendi. Já tinha dito assim ao Senhor em uma conversa na sala da Presidência. Nos

encontramos circunstancialmente aqui nos corredores do Tribunal e o Senhor me informou

rapidamente que tinha havido esse contato, que o Senhor tinha encaminhado para a Escola de

Contas. Eu, logo em seguida, fui à sua sala e manifestei essas preocupações ao Senhor. Mas

como acho que isso envolve a competência do Pleno em relação à Escola de Contas, porque ela

é um órgão sob direção do Pleno, um órgão do Tribunal de Contas, eu estou, então,

formalizando aqui essas preocupações e formalizando, também, essa indagação: qual é o

sentido, a natureza, os objetivos desse hipotético convênio com OSs e o que se quer com isso.

Enfim, não entendi." Ao ensejo, o Conselheiro Presidente Edson Simões respondeu: "A

Escola de Contas está analisando, vai pegar as propostas que eles tiverem para ver se realmente

têm fundamento, e, na sequência, haverá manifestação da Secretaria Geral e da Assessoria

Jurídica sobre a conveniência ou não, porque, para haver um convênio tem que haver o

preenchimento de todos os objetivos desse convênio e, ao mesmo tempo, a legalidade do

mesmo." O Conselheiro Maurício Faria acrescentou: "Eu só insistiria, Senhor Presidente, é

que, normalmente, os convênios firmados são informados oficialmente ao Pleno. Eu já deixo

registrado o meu estranhamento. Tem havido uma atividade mais ampla das OSs, que, a meu

ver, caracteriza uma atividade de "lobby", nesse sentido norte-americano." O Presidente:

"Claro. Lógico, isso terá parecer, tudo. Sem problema. Não há o que se preocupar. Além do

que, ficamos tranquilos, na medida em que essa questão da OS o Senhor está estudando

bastante, tem bastante prática e, até, nessa conversa que tivemos, eu falei que o Senhor poderia

participar, caso aconteça o convênio, das aulas ou palestras." O Conselheiro Maurício Faria:

"É um pressuposto, Senhor Presidente, sobre a própria existência do convênio. Se eu,

eventualmente, entender que o convênio não tem cabimento, eu não vou participar de palestra

de um convênio cuja natureza eu entendo que seja antijurídica." O Presidente concluiu: "Sim,

mas, se tiver cabimento, eu acredito que seria interessante, para ter essa visão que o Senhor até

já tinha dado, inclusive, conforme me informou, na Câmara Municipal de São Paulo, que foi

importantíssimo, porque frisa, exatamente, a nossa linha de análise. A preocupação é válida,

mas todos os procedimentos preventivos estão sendo tomados, pela Escola e pela

Administração, em relação a esse assunto, ou qualquer outro convênio." Solicitando a palavra,

o Conselheiro Domingos Dissei manifestou-se como segue: "Queria requerer ao Pleno

convocação de Sessão Extraordinária para o dia 13 de novembro, quarta-feira, logo após a

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realização da Sessão Ordinária, relativa aos exercícios de 2010, 2011 e 2012 das Contas da

Companhia São Paulo de Parceria – SPP" O referido requerimento foi aprovado pelo Egrégio

Plenário. Na sequência, ainda de posse da palavra, "o Conselheiro Domingos Dissei – Relator

deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: 'Trago para

referendo deste Egrégio Plenário, despacho por mim proferido que culminou com a suspensão

cautelar do Pregão Presencial 11/SMSP/COGEL/2013, da Secretaria Municipal de

Coordenação das Subprefeituras, cujo objeto é o Registro de Preços para prestação de serviços

técnicos de manejo de árvores no Município de São Paulo. A decisão cautelar foi lançada no

expediente formado a partir da representação apresentada pela empresa CONSPLENA

CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., na qual foram apontadas diversas irregularidades no

Edital do Pregão em exame. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, analisando os autos,

entendeu presentes os requisitos de admissibilidade e, considerando a procedência parcial da

representação, no tocante à incongruência dos itens 9.8.3 e 9.8.5 do Edital, opinou pela

suspensão cautelar do certame. Ponderou a Assessoria Jurídica de Controle Externo desta

Corte, ainda, a necessidade de a Origem apresentar esclarecimentos acerca dos demais

apontamentos constantes da representação, sobretudo, no que se refere à exigência de atestados

de capacidade técnica, haja vista que tal item repercute diretamente na regularidade do

procedimento licitatório. Diante de tais circunstâncias, determinei "ad cautelam" a suspensão

"sine die" da licitação. Destarte, em atendimento ao contido no Regimento Interno deste

Egrégio Tribunal de Contas, trago o ato por mim praticado a referendo deste Plenário.' Afinal, o

Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro

Domingos Dissei – Relator." (Certidão – TC 3.427.13-20) A seguir, o Conselheiro Presidente

Edson Simões, a fim de que pudesse relatar os processos de sua pauta, solicitou ao Conselheiro

Vice-Presidente Roberto Braguim que assumisse a direção dos trabalhos. Prosseguindo, o

Presidente em exercício concedeu a palavra ao Conselheiro Edson Simões, que passou a relatar

os processos de sua pauta, tendo como Revisor o Conselheiro Eurípedes Sales. –

JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO

PRESIDENTE EDSON SIMÕES (na qualidade de Relator) – a) Diversos: 1) TC 100.07-

86 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT – Acompanhamento – Analisar o Edital da

Concorrência 06/2006/SMT-GAB, cujo objeto é a concessão de serviço de Transporte Coletivo

Público de Passageiros do Subsistema Estrutural na área 4, quanto aos aspectos legais e formais

(Tramita em conjunto com o TC 3.281.07-39 e 3.354.07-00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e

discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Edital da Concorrência

06/2006/SMT-GAB, com as alterações promovidas pela Secretaria Municipal de Transportes –

SMT, efetuadas ao longo do procedimento de análise do instrumento convocatório, e

decorrentes das determinações formuladas por esta Corte de Contas, que por tais razões

autorizou a continuidade do procedimento licitatório. Acordam, ainda, à unanimidade, em

determinar a expedição de ofício encaminhando cópia em inteiro teor do presente relatório e

voto, assim como deste Acórdão: 1 - à Câmara Municipal de São Paulo; 2 - à Comissão

Parlamentar de Inquérito sobre Transporte Coletivo, instalada pela Câmara Municipal de São

Paulo; 3 - à Secretaria Municipal de Transportes; 4 - à São Paulo Transporte S.A. – SPTrans; 5

- a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para ciência da matéria ora julgada e

para instrução do procedimento PJC-CAP nº 402/04 – 10ª PJ, conforme solicitação de folha

996 dos autos do TC 100.07-86 (Ministério Público do Estado de São Paulo); 6 - ao

Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de São Paulo, para ciência e providências que o

caso requer. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar à Coordenadoria Processual desta

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Corte que traslade cópia da íntegra do julgado para o processo 1.854.12-20. Relatório e voto

englobados: v. TC 1.791.09-06. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales –

Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria

Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de

outubro de 2013. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson

Simões – Relator." 2) TC 3.281.07-39 – Construtora Radial Ltda. – Secretaria Municipal de

Transportes – SMT – Representação em face do Edital de Concorrência 006/2006/SMT-GAB,

cujo objeto é a concessão de serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros do

Subsistema Estrutural na área 4 (Tramita em conjunto com os TCs 3.354.07-00 e 100.07-86)

ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro

Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à

unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da

representação, por entender preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos

55 e 56 do Regimento Interno deste Tribunal e, quanto ao mérito, julgá-la improcedente,

considerando que as alegações formuladas pela Construtora Radial Ltda. revelaram-se

insubsistentes e não continham argumento capaz de invalidar o Edital ou paralisar a realização

da Concorrência 006/2006/SMT-GAB, que também objetivava impedir um novo contrato

emergencial. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício

encaminhando cópia em inteiro teor do presente relatório e voto, assim como deste Acórdão à

representante e à representada, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte.

Relatório e voto englobados: v. TC 1.791.09-06. Participaram do julgamento os Conselheiros

Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da

Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, 23 de outubro de 2013. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da

Presidência; a) Edson Simões – Relator." 3) TC 3.354.07-00 – Secretaria Municipal de

Transportes – SMT – Acompanhamento – Acompanhar o procedimento de licitação da

Concorrência 06/2006/SMT-GAB, cujo objeto é a concessão de serviço de Transporte Coletivo

Público de Passageiros do Subsistema Estrutural na área 4, desde a abertura do certame até a

homologação (Tramita em conjunto com o TC 3.281.07-39 e 100.07-86) ACÓRDÃO:

"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade,

de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregular o procedimento

licitatório, promovido pela Secretaria Municipal de Transportes, na modalidade Concorrência,

sob o número 06/2006/SMT-GAB, considerando que a referida Pasta, embora estivesse

cumprindo sua obrigação de licitar a concessão da Área 4, para encerrar o ciclo de contratações

emergenciais iniciado no ano de 2004, motivando, por isso a atuação do Ministério Público do

Estado de São Paulo e as recomendações constantes deste Tribunal de Contas, acolhidas pela

Secretaria, a Comissão de Licitação não poderia ter habilitado o Consórcio Leste 4 para

participar do certame, mesmo sendo ele o único concorrente, pois a despeito do ordenado no

edital do pleito, o consórcio não apresentou a devida documentação completa atinente à

regularidade fiscal e à qualificação técnica e econômico-financeira. Acordam, também, à

unanimidade, em aplicar aos integrantes da Comissão de Licitação, responsáveis pelas

irregularidades de que padece o procedimento da concorrência, identificados à folha 584 dos

autos, a multa de R$ 542,20 (quinhentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), com amparo

no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Acordam, ainda, à unanimidade, em

determinar a expedição de ofício encaminhando cópia em inteiro teor do presente relatório e

voto, assim como deste Acórdão: 1 - à Câmara Municipal de São Paulo; 2 - à Comissão

Parlamentar de Inquérito sobre Transporte Coletivo, instalada pela Câmara Municipal de São

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Paulo; 3 - à Secretaria Municipal de Transportes; 4 - à São Paulo Transporte S.A. – SPTrans; 5

- a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para ciência da matéria ora julgada e

para instrução do procedimento PJC-CAP nº 402/04 – 10ª PJ, conforme solicitação de folha

996 dos autos do TC 100.07-86 (Ministério Público do Estado de São Paulo); 6 - ao

Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de São Paulo, para ciência e providências que o

caso requer. Relatório e voto englobados: v. TC 1.791.09-06. Participaram do julgamento os

Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a

Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de outubro de 2013. a) Roberto Braguim – Vice-

Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." b) Contratos: 4) TC

1.791.09-06 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Consórcio Leste 4 – Contrato

037/07-SMT.GAB R$ 1.592.000.000,00 est. e TA 01/2008 (alteração da quantidade de veículos

destinados à prestação do serviço Atende por parte das concessionárias de serviço de transporte

coletivo de passageiros no Município de São Paulo, bem como a adequação dos critérios

estabelecidos para o cálculo da remuneração pela prestação dos referidos serviços) – Concessão

de serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros do Subsistema Estrutural na área 4

ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro

Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à

unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregulares o

Contrato 037/07-SMT.GAB e o respectivo Termo de Aditamento 01/2008, por derivarem de

licitação irregular, salientando que, a apreciação dos efeitos financeiros produzidos pelos

instrumentos será objeto de análise em sede do Acompanhamento da Execução Contratual, no

bojo do processo 2.507.09.46. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar a expedição de

ofício encaminhando cópia em inteiro teor do presente relatório e voto, assim como deste

Acórdão; 1 - à Câmara Municipal de São Paulo; 2 - à Comissão Parlamentar de Inquérito sobre

Transporte Coletivo, instalada pela Câmara Municipal de São Paulo; 3 - à Secretaria Municipal

de Transportes; 4 - à São Paulo Transporte S.A. – SPTrans; 5 - a Procuradoria Geral de Justiça

do Estado de São Paulo, para ciência da matéria ora julgada e para instrução do procedimento

PJC-CAP nº 402/04 – 10ª PJ, conforme solicitação de folha 996 dos autos do TC 100.07-86

(Ministério Público do Estado de São Paulo); 6 - ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do

Município de São Paulo, para ciência e providências que o caso requer. Relatório englobado:

Trata o TC nº 100.07-86 da análise dos aspectos legais e formais do Edital da Concorrência nº

006/2006-SMT-GAB, originária da Secretaria Municipal de Transportes, para outorga,

mediante concessão, da prestação de serviço de transporte coletivo público de passageiros, no

Subsistema Estrutural da Área 4, ocorrida em decorrência da rescisão de contrato anterior

oriundo da Concorrência nº 12/02, para a concessão do referido serviço público para todas as 8

Áreas da Capital. Desde que a Administração Municipal da época rescindiu a outorga da

concessão da Área 4, objeto do Contrato 703/03, até a homologação da Concorrência ora

analisada, a Prefeitura do Município de São Paulo não logrou efetivar contratação pelo regime

de concessão, celebrando no período de 30/12/04 a 16/12/07, 06 (seis) contratos emergenciais

fato esse que ensejou o ajuizamento de Ação de Improbidade Administrativa promovida pelo

Ministério Público do Estado de São Paulo. Por tais razões, a realização da Concorrência

06/2006, agora apreciada, foi imperiosa para evitar-se nova contratação emergencial. O TC nº

3.281/07-39 cuida de Representação formulada pela Construtora Radial Ltda., em face do

Edital supramencionado, na qual a Autora alegou a nulidade insanável do instrumento

convocatório e requereu a suspensão do certame. Por sua vez, o TC nº 3.354/07-00 tem por

escopo o Acompanhamento da mencionada Licitação, desde a abertura do certame até sua

homologação pela autoridade competente. Finalmente, o TC nº 1.791/09-06 versa sobre a

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análise do Contrato nº 037/07, celebrado entre a Secretaria Municipal de Transportes e o

Consórcio Leste 4, integrado pelas empresas Himalaia Transportes S.A., Empresa de

Transportes Coletivos Novo Horizonte S.A. e Happy Play Tour Passagens, Turismo e

Transportes de Passageiros Ltda., o qual decorreu da referida Concorrência 06/2006, apresenta

o prazo de vigência contratual de 10 (dez) anos e o valor total estimado de R$ 1.592.000.000,00

(um bilhão e quinhentos e noventa e dois milhões de reais). Neste mesmo processo, também se

analisa o Termo de Aditamento nº 01, de 25/08/08, formalizado para consignar a alteração da

quantidade de veículos destinados à prestação do Serviço ATENDE e adequar os respectivos

critérios de remuneração. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, no TC nº 100/07-86,

elaborou circunstanciado relatório, concluindo que o edital não reunia condições para

prosseguimento do certame, por apresentar falhas que deveriam ser sanadas pela Origem, a

saber: 1 - contém regras/elementos que descaracterizam a natureza jurídica da concessão,

aproximando-se mais da natureza de contratações de prestação de serviços - infringindo o art.

2º, inciso II, da Lei 8.987/951 (item 3.5); 2 - ausência de debate verbal efetivo entre o Poder

Público e a comunidade interessada nos serviços, uma vez que a Administração Municipal se

limitou a proporcionar oportunidade de questionamentos "por escrito", viciando a audiência

pública prevista no art. 39 da Lei Federal nº 8.666/932. E, também, que o lapso de tempo

verificado entre a reunião havida em 31/03/06 – (fl.51) e o da publicação do edital - 21/12/06 –

(fl. 902), excedeu o prazo médio de 15 dias previsto no citado dispositivo legal, em razão dos

seguidos adiamentos de prazo; 3 - inexistência de menção da legislação aplicável no tocante à

definição de prazo para o reajuste da remuneração, de vez que a Administração se valeu da

expressão abstrata da cláusula 8.1 do Contrato "prazo mínimo legal" (item 3.9); 4 - não restou

claro no edital, bem como, não foi observado pelos licitantes a comprovação da capacidade

técnica "de operação de, no mínimo, 18.000 (dezoito mil veículos x mês"), (item 3.11); 5 - os

itens 10.2.1.1.13 e 10.2.1.2

4, do instrumento convocatório, são contraditórios - o primeiro por

estabelecer que o parâmetro do atestado será ponderado pela participação percentual de cada

empresa integrante do consórcio, enquanto o segundo admite expressamente a comprovação de

atestado por apenas uma das empresas (item 3.11). A Equipe Técnica Auditora propugnou pela

necessidade da apresentação de esclarecimentos e informações, por parte da Origem, no tocante

a determinados pontos5 relacionados ao Serviço ATENDE. Em decorrência do apontado pela

1 Lei Federal nº 8.987/1995 (...) Art. 2

o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (...) II - concessão de

serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de

concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua

conta e risco e por prazo determinado; 2 L. 8666/93 - Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações

simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inc. I, alínea "c", desta Lei, o

processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade

responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e

divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para

a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos

os interessados. 3 10.2.1.1.1 Na hipótese da prestação do serviço ter sido prestada de forma consorciada o parâmetro do atestado

será ponderado pela sua respectiva participação percentual no consórcio. 4 10.2.1.2 No caso de consórcio, a comprovação do atendimento do item 10.2.1.1 poderá se dar por apenas um de

seus membros, ou pelo o somatório dos parâmetros individuais das empresas componentes, poderado pelo

percentual de participação de cada uma no consórcio. 5 a- Quais são as dotações, saldos e recursos orçamentários provisionados para a cobertura do serviço ATENDE?

(item 3.6); b- Qual a razão da adoção, para um mesmo programa (serviço ATENDE), de dotações relativas a

Projeto e Atividade? (item 3.6); c- Qual o custo estimado para o serviço ATENDE? (item 3.6); d- Qual a razão de

se utilizar a capacidade máxima veicular na equação constante do anexo 3.2? (item 3.7); e- Como a fórmula de

reajuste a ser aplicada na remuneração do serviço ATENDE, especificada no item 8.1 do edital, encontra-se

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Auditoria, este Tribunal de Contas determinou o adiamento "sine die" do certame, até que

fossem sanadas as irregularidades contidas no edital. A Origem, oficiada a manifestar-se sobre

as conclusões alcançadas pelo Órgão Técnico, apresentou justificativas, remanescendo, assim, a

maior parte das irregularidades e impropriedades suscitadas, tendo a Secretaria Municipal de

Transportes anuído em alterar o Edital, efetuando ampla revisão do instrumento convocatório,

cuja nova minuta e respectivos anexos foram encaminhados para análise deste Tribunal. Ao

manifestar-se acerca do esboço do novo edital, a Assessoria Jurídica de Controle Externo

considerou que: 1 - mesmo sendo elevado a R$ 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos

mil reais), o valor do capital social mínimo deveria ser fixado em R$ 15.920.000,00 (quinze

milhões e novecentos e vinte mil reais), montante correspondente ao percentual de 10% (dez

por cento) sobre o valor do Ajuste, legalmente exigido em todos os contratos correlatos com o

objeto licitado, relativos às demais áreas do Subsistema Estrutural, de modo a atender o

princípio da igualdade entre os licitantes; 2 – o debate acerca da eventual descaracterização da

natureza jurídica da concessão encontra-se superado, na medida em que este Tribunal de

Contas, no julgamento da Concorrência nº 012/2002, analisada no TC 323/03-47, admitiu o

prosseguimento da licitação estabelecida nos mesmos moldes para a outorga da concessão do

serviço de transporte coletivo público de passageiros na Cidade de São Paulo, aliado ao fato do

Edital da Área 4 já se encontrar mais aprimorado em decorrência de alterações contidas na

nova minuta apresentada; 3 - ao final do parecer exarado, ponderou que deveriam ficar

submetidos à consideração superior dois itens do edital, a saber: a inclusão do item 5.116, que

admitiu, excepcionalmente, a participação de empresas com frota de veículos com idade

máxima de 11 (onze) anos, até 30 de junho de 2008; e a retificação do valor mencionado no

item 15.57 (capital social mínimo integralizado da Sociedade de Propósito Específico), de modo

a atender o princípio da igualdade entre os licitantes. O Assessor Jurídico Chefe de Controle

Externo endossou, integralmente, as considerações expressadas no citado pronunciamento.

Com fulcro nas conclusões favoráveis da Área Jurídica, este Tribunal autorizou a retomada da

Concorrência nº 006/2006, condicionada, entretanto, à necessidade da prévia retificação do

valor do capital social mínimo integralizado estabelecido no item 15.5, e que a redação original

do item 5.118, no tocante à idade para os veículos da frota, fosse mantida. Depois de realizadas

as adequações indicadas pela Área Jurídica, a Origem comunicou a este Tribunal a retomada da

Concorrência nº 006/2006, encaminhando o edital revisto e os respectivos anexos para exame.

A Subsecretaria de Fiscalização e Controle ao analisar a nova versão do instrumento

convocatório concluiu que o mesmo não reunia condições de prosseguimento, a não ser que

fossem sanadas outras irregularidades verificadas9, além de sugerir a alteração da redação da

adequada a esse serviço, lembrando que não encontramos nos autos demonstrativo de custos, com a estimativa do

valor desse serviço? (item 3.9); 6 5.11 A frota vinculada à prestação dos serviços durante a execução do objeto do contrato deverá ter idade média

máxima de 05 (cinco) anos, não podendo conter nenhum veículo com idade superior a 10 (dez) anos, exceto os

veículos trolebus. 7 15.5 O capital social subscrito da sociedade de propósito específico deverá corresponder, na data da celebração

do Contrato, ao valor mínimo de R$ 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil reais), totalmente

integralizado. 8 Item 5.11 – Redação original: idade máxima 10 (dez) anos

Item 5.11 – Redação alterada: excepcionalmente, admitido que no máximo 10% da frota tenha idade máxima de

11 anos, até 30/06/2008. 9 1. Não foram demonstradas a previsão orçamentária, dotação e reserva e tampouco indicada a verba a ser onerada

pelas despesas de ressarcimento da implantação e manutenção do equipamento AVL – Automatic Vehicle

Location, conforme previsto no item 3.2 do Anexo 4.1 do Edital, em infringência ao disposto no artigo 7º,

parágrafo 2º, inciso III da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.5 deste relatório).

2. Não consta na publicação do aviso de abertura a data para realização da visita técnica obrigatória e, diante da

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11

cláusula relativa às penalidades previstas no item 10.4.310

da minuta contratual, por

estabelecerem valores irrisórios em face da potencial ocorrência de dano ao Município de São

Paulo. A Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se entendendo que os pontos

levantados pela Auditoria não justificavam a paralisação do certame, por retratarem, em sua

maioria, situações já previstas no Edital da Concorrência nº 12/02, que regrou anteriormente a

concessão dos serviços de transporte municipal de passageiros no Município de São Paulo e

que o Pleno deste Tribunal de Contas autorizou a continuidade do certame, do qual derivaram

os Contratos de Concessão, celebrados em 2003, para cada uma das 8 áreas do Subsistema

Estrutural desta Capital. A Especializada complementou seu parecer observando que as

modificações inclusas na nova versão do Edital da Concorrência nº 006/2006 englobavam

aquelas anteriormente sugeridas por esta Casa. Posteriormente, a Origem alterou o item da

Minuta do Contrato e modificou a redação da cláusula relativa aos valores das penalidades,

consoante proposto pela Auditoria, motivo pelo qual a Área Jurídica reiterou seu precedente

parecer, entendendo que as providências adotadas pela Secretaria Municipal de Transportes

cumpriram integralmente o determinado nos autos e ofereciam, assim, condições para o

prosseguimento do certame, razões que solidificaram a autorização já concedida por este

Tribunal de Contas para que a Origem retomasse os trabalhos, determinando-se que os

Auditores desta Casa procedessem ao acompanhamento de todo o procedimento da Licitação.

Uma vez celebrado o Contrato nº 037/07 com o Consórcio Leste 4, concluiu a Auditoria

estarem superados os questionamentos iniciais suscitados acerca do Edital. Idêntico

entendimento foi externado pela Área Jurídica. A Procuradoria da Fazenda Municipal,

ressaltando que a Origem empreendera as providências necessárias à alteração no Edital,

opinou pelo acolhimento do instrumento convocatório em pauta. A Secretaria Geral, diante da

verificação de que a licitação se processara regularmente, sem notícia de impugnações e

considerando, em especial, a celebração do contrato, entendeu que o objeto dos autos fora

cumprido. Relata-se, agora a Representação tratada no TC 3.281/07-39, na qual a Autora alegou

a nulidade do edital, ao argumento de que seriam ilegais as seguintes condições exigidas para

exiguidade de prazo, assim como sua comprovação para fins de habilitação (item 10.2.5 do edital), verifica-se

infringência ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.9 deste relatório), bem como ao art. 3º do mesmo

dispositivo legal à luz do artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal (item 3.15.2, ‘b’ deste relatório). 3.

Possibilidade de participação de empresa em processo de falência mediante mera apresentação de certidão

explicativa, em infringência ao artigo 31, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.15.2, "a" deste relatório). 4.

Exigência concomitante de capital social mínimo e garantia para licitar, devendo a administração optar por apenas

uma dessas formas de comprovação para fins de qualificação econômico-financeira das licitantes, em infringência

ao artigo 31, parágrafo 2º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.15.2, "a" deste relatório). 5. Exigência de

comprovação de apenas três dos cinco índices previstos pelo item 10.3.4 do Edital, permitindo que a proponente se

isente de comprovar sua capacidade de solvência por meio da demonstração do patrimônio líquido (item 3.15.2,

"a" deste relatório). 6. A correção monetária do balanço prevista no item 10.3.2 do edital contraria o disposto pelo

artigo 4º da Lei Federal nº 9.249/95 (item 3.15.2, "a" deste relatório). 7. Ausência de critérios no edital para o

recálculo do valor da remuneração por passageiro registrado, caracterizando infringência ao artigo 40, inciso XVII

(item 3.20 deste relatório). Ademais, foram observadas as seguintes impropriedades: a) Incoerência entre os itens

7.5 e 12.1.18 do edital (item 3.16.1), que acarreta irregularidade no procedimento; b) O item 3.1 do edital contém

incorreção do valor por extenso; c) No item 6.12.1 do edital, o número correto do Decreto Municipal é 42.736/02;

d) Na cláusula 7.12.1 da minuta contratual, o número correto do Decreto Municipal é 42.736/02; e) Na cláusula

8.1 da minuta contratual, o número correto da Portaria SF é 068/97; f) Na cláusula 10.2 da minuta contratual, o

número correto da Lei Municipal é 13.241/01; g) Deveria constar na cláusula 17.2 da minuta referência à cláusula

Décima Quinta. 10

10.4.3 Prova de regularidade com a Fazenda Federal, do domicílio ou sede do interessado, mediante a

apresentação da certidão conjunta, expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda

Nacional, referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, por elas administrados, nos termos do Decreto

Federal nº 5.586, de 19 de novembro de 2005.

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12

comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes, a saber: I) comprovação de

possuir capital social mínimo, integralizado de R$ 15.920.000,00 (quinze milhões e novecentos

e vinte mil reais) (item 10.3.3)11

; e II) a prestação da garantia para licitar, no valor de R$

7.960.000,00 (sete milhões e novecentos e sessenta mil reais), correspondente a 0,5% (meio por

cento) do valor estimado do contrato, exigência que superaria o percentual de 1% (um por

cento) previsto no inciso III do artigo 3112

da Lei Federal nº 8.666/93, incidente sobre o período

de 12 meses (item 10.3.5)13

. A Assessoria Jurídica de Controle Externo na apreciação do mérito

da Representação concluiu que ambos os itens questionados achavam-se em conformidade com

as normas legais em vigor, notadamente aquelas que regulamentam as concessões de serviço

público. Ressaltou, que a exigência de integralização de capital corresponde ao valor

efetivamente agregado à sociedade, enquanto a subscrição denota apenas a intenção de

alteração do capital social. Ao final, opinou pelo conhecimento da Representação, pois

encontravam-se atendidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, por sua improcedência.

A Procuradoria da Fazenda Municipal entendeu não haver ilegalidades nas cláusulas editalícias

impugnadas, especialmente porque o objeto da licitação diz respeito a serviços essenciais, que

não podem sofrer solução de continuidade, razão pela qual deveria a Administração Pública

cercar-se de todas as garantias legais que lhe são outorgadas. Posicionou-se, assim, pelo

conhecimento da Representação e pela improcedência no tocante ao mérito. Foram assim

afastados os argumentos suscitados na Representação, e entendido que não remanesceram

quaisquer óbices à continuidade dos trabalhos relativos à Concorrência 006/2006, e autorizada

a Origem a prosseguir com a licitação. Os autos da Representação passaram a tramitar em

conjunto com o TC nº 3.354/07-00, tendo a Secretaria Geral, acompanhado os Órgãos

preopinantes no que concerne às conclusões exaradas no sentido da regularidade do certame

(folha 684 do TC 3.354/07-00). No tocante ao TC 3.354/07-00, que trata do Acompanhamento

da Concorrência nº 006/2006, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu pela

irregularidade do procedimento licitatório, pelos seguintes motivos: "1. O Consórcio Leste 4,

única licitante, não preencheu os requisitos de habilitação jurídica, desatendendo o item

10.1.214

do edital, tendo em vista a irregularidade da constituição da empresa Himalaia

Transportes S/A; 2. A MT [Secretaria Municipal de Transportes] não verificou as situações que

poderiam incidir em descumprimento do item 7.115

e das vedações do item 7.516

do edital, com

11

10.3.3 Comprovação de possuir capital social mínimo, integralizado, de R$ 15.500.000,00 (quinze milhões e

quinhentos mil reais) correspondente a 1% (um por cento) do valor estimado do Contrato decorrente da licitação,

previsto no item 3.1 deste edital. 12

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: (...) III – garantia, nas

mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do

valor estimado do objeto da contratação. 13

Comprovante emitido pela área competente da Secretaria Municipal de Finanças – SF – da Prefeitura do

Município de São Paulo, de prestação da garantia para licitar, no valor de R$ 7.750.000,00 (sete milhões,

setecentos e cinquenta mil reais), correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor estimativo do

Contrato, previsto no item 3.1 deste instrumento. 14

Prova de Registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas de

ato constitutivo da sociedade, bem como de investidura dos representante legais da Pessoa Jurídica, no caso de

Sociedade Empresarial, e, no caso de Sociedade por Ações, a documentação da eleição de seus administradores. 15

7.1 Somente poderão participar da licitação sociedades empresariais constituídas nos termos dos artigos 1039 a

1092 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil Brasileiro, isoladamente ou

em consórcio, que atenderem as condições de habilitação estabelecidas neste edital. 16

7.5 Será admitida a participação de sociedades empresariais ou consórcios que sejam titulares de contratos de

concessão de serviço público de transporte coletivo público de passageiro do Município de São Paulo, mas seu

objeto não será adjudicado a uma sociedade empresarial ou consórcio de sociedades empresariais que, diretamente

ou por controladora, controlada ou coligada, ou de sociedades pertencentes ao mesmo grupo empresarial, já seja

titular ou integre consórcio titular de 03 (três) daqueles contratos.

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relação às empresas Novo Horizonte e Happy Play, que compõem o consórcio; 3. O consórcio

não comprovou qualificação técnica da empresa, desatendendo o item 10.2.117

do edital; 4. O

consórcio não comprovou o vínculo do responsável técnico, desatendendo o item 10.2.218

do

edital; 5. Há incorreções na avaliação feita pela SMT dos índices econômico-financeiros,

desatendendo o item 10.3.419

do edital, notadamente os da Happy Play; 6. A Novo Horizonte,

constituída em 2006, não apresentou "Balanço de Abertura", descumprindo o item 10.3.2.220

do

Edital; 7. O consórcio não comprovou possuir o capital social mínimo exigido pela legislação e

pelo item 10.3.3 do edital; 8. A Himalaia Transportes S/A e a Happy Play não comprovaram

devidamente a regularidade fiscal, descumprindo o item 10.421

do edital; 9. A proposta

comercial não foi plenamente avaliada, sendo indevida a sua classificação pela Comissão de

Licitação." Além das precitadas infringências, a Especializada observou que: a) seria

recomendável que a Origem verificasse se fora efetuado o depósito das parcelas de capital

social integralizadas em dinheiro pela Himalaia Transportes S/A no valor de R$ 2.134.268,00

(dois milhões, cento e trinta e quatro mil e duzentos e sessenta e oito reais) e pela Empresa de

Transportes Coletivos Novo Horizonte S/A, na quantia de R$ 6.200.000,00 (seis milhões e

duzentos mil reais); e b) o preço ofertado pela única licitante coincidiu com o valor máximo

fixado pelo edital22

(folhas 588/597). A Origem e os integrantes da Comissão de Licitação

foram intimados e apresentaram seus argumentos, examinados pela área Auditora, que manteve

sua conclusão no sentido da irregularidade do procedimento licitatório, acrescentando que

remanesciam, ainda, os seguintes fundamentos a confirmar a conclusão de sua precedente

manifestação: 1. Quanto a habilitação jurídica, que o Consórcio Leste 4, único licitante,

desatendeu o edital, tendo em vista a irregularidade verificada na constituição da empresa

Himalaia Transportes S/A, cujo patrimônio é originário da transferência do ativo e passivo da

sua única investidora Himalaia Transportes Ltda. independentemente da comprovação da

integralização do capital social, em conformidade com o preceituado pelo artigo 7º23

da Lei

Federal nº 6.404/76; 2. Que a Secretaria Municipal de Transportes não verificara as situações

que poderiam incidir em descumprimento dos itens 7.1 e 7.5 do edital, com relação às empresas

Novo Horizonte e Happy Play, de vez que as mesmas possuem, respectivamente, ligação com

as Cooperativas Nova Aliança e a Transcooper, e que o edital coíbe a participação desse tipo de

sociedade, vínculo esse que veio a público quando foi noticiado pela imprensa a greve de

motoristas e cobradores de 24 (vinte e quatro) linhas de ônibus, que deixaram de trabalhar

como cooperados na Cooperativa Nova Aliança e pretendiam ser admitidos pela empresa Novo

Horizonte. 3. Não ter sido comprovada a qualificação técnica de nenhuma das empresas

17

10.2.1. Atestado(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, comprovando que a

Licitante prestou, ou está prestando, satisfatoriamente, serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, da

seguinte forma: 18

10.2.2 Comprovação de possuir em seu quadro permanente de pessoal, profissional de nível superior, detentor

de atestado(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado que demonstrem que o

profissional possui experiência comprovada na área de transporte coletivo urbano de passageiros, e que será seu

responsável técnico, administrativo e operacional, perante o Poder Concedente, durante a execução do contrato. 19

10.3.4 Para a comprovação da boa situação financeira a Proponente deverá atender ou superar a pelo menos três

dos cinco índices a seguir, sob pena de inabilitação: 20

10.3.2.2. As proponentes cuja constituição tenha ocorrido no ano calendário de 2006, estarão obrigadas à

apresentação de Balanço de Abertura. 21

10.4 Documentos necessários à demonstração da regularidade fiscal: Itens 10.4.1 a 10.4.8 22

11.1.1.2 O valor de remuneração por passageiro registrado para operação da rede atual, em algarismos e por

extenso, com 4 (quatro) casas decimais, e que não poderá ser superior a R$ 1,6186, valor de remuneração máxima

por passageiro registrado, apurado no Fluxo de Caixa Referência da Prefeitura, constante do Anexo VII – 7.1.1. 23

Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens

suscetíveis de avaliação em dinheiro.

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integrantes do consórcio, desatendendo o item 10.2.1 do edital, por não ser admitida a

demonstração da qualificação técnica por meio de atestados em nome do seu técnico

responsável, por afrontar a distinção estabelecida no inciso II do artigo 30 da Lei Federal nº

8.666/93, que prescreve a demonstração da qualificação operacional da licitante, bem como as

dos membros integrantes da equipe técnica; 4. O Consórcio não comprovou o vínculo do

responsável técnico com a empresa, descumprindo o disposto no item 10.2.2 do edital, não

sendo válida a alegação de que o responsável indicado pelo licitante pertenceria ao quadro

permanente do Consórcio, uma vez que nenhum documento relativo ao contrato de trabalho ou

da prestação de serviços foi apresentado, sendo inválida para tal fim mera declaração da

empresa; e 5. A Himalaia Transportes S/A e a Happy Play não comprovaram devidamente as

respectivas regularidades fiscais, desrespeitando o item 10.4 do edital, pois a primeira não

apresentou os documentos pertinentes à empresa Himalaia Transportes Ltda., que lhe transferiu

o respectivo patrimônio, configurando mera transformação societária, enquanto a segunda

deixou de apresentar a prova de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário do

Município de São Paulo, pertinente ao ramo de atividade compatível com o objeto licitado, por

ter apresentado apenas aquele da área de turismo. A Assessoria Jurídica de Controle Externo

concluiu que o procedimento licitatório em exame não deve ser acolhido, em face das seguintes

inconformidades: 1 – a falta de comprovação técnica das empresas componentes do Consórcio

licitante, não se podendo confundir a capacitação técnica de um profissional com a habilitação

da empresa para a execução do objeto licitado. 2 – excepcionalmente, poderiam ser admitidas

apenas as declarações apresentadas para comprovação do vínculo do responsável técnico com o

Consórcio; e 3 – a ausência de comprovação da regularidade fiscal da empresa Happy Play. A

Procuradoria da Fazenda Municipal ponderou que na licitação por haver se apresentado um

único interessado, que se sagrou vencedor do pleito, e em face da essencialidade do serviço,

propugnou pela conveniência de nova oitiva da Origem para justificar a regularidade do

procedimento. A Secretaria Geral acompanhou o entendimento exarado pela Assessoria

Jurídica de Controle Externo e concluiu que o procedimento licitatório em análise não merece

ser acolhido. Relativamente ao Contrato nº 37/07 e ao Termo de Aditamento nº 01/08,

analisados no TC 1.791/09-06, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, considerou-os

irregulares, fundamentada nas seguintes razões: Quanto ao Contrato: 1- por derivar de licitação

- edital e procedimento - irregulares; 2- o despacho de autorização não se apresenta datado em

ofensa ao disposto no artigo 21, § 1º24

, da Lei Municipal nº 14.141/06; 3- a extemporânea

apresentação da garantia contratual – em desrespeito aos artigos 5425

, § 1º, e 5626

da Lei Federal

nº 8.666/93; 4- a autorização para a contratação independentemente da apresentação do seguro

de reponsabilidade civil, infringindo os artigos 54, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 4º, §

3º, do Decreto Municipal nº 42.736/0227

; 5- não foi emitida a Nota de Empenho para a

24

Art. 21. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei

expressamente a exigir. § 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e

assinatura do interessado ou da autoridade responsável. 25

Artigo 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de

direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de

direito privado. Parágrafo 1º - Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua

execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidade das partes, em

conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. 26

Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório,

poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. 27

Art. 4º A prestação dos serviços de operação de transporte coletivo de passageiros e de equipamentos de

transferência será outorgada, conforme o caso, do seguinte modo: I - concessão à pessoa jurídica do serviço de

operação de transporte coletivo no subsistema estrutural e/ou no subsistema local, incluindo ou não equipamentos

de transferência; II - permissão à pessoa física ou jurídica do serviço de operação de transporte coletivo no

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remuneração da parcela referente ao serviço Atende, em ofensa ao disposto no artigo 6028

,

"caput", da Lei Federal nº 4.320/64; 6- não houve apresentação de justificativa para a outorga

da concessão – infringindo o disposto no artigo 5º29

da Lei Federal nº 8.987/95; 7- caracterizou-

se ausência da comprovação de regularidade fiscal da empresa Himalaia Ltda. – em

desobediência ao artigo 29 da Lei Federal nº 8.666/93; 8- as informações dos Ajustes no site

"compras" da Prefeitura Municipal de São Paulo não foram exibidas, em afronta ao artigo 1º30

da Lei Municipal nº 13.226/01; e 9- ausência da remessa de informações dos Ajustes a este

Tribunal – em ofensa ao artigo 2º das Instruções nº 01/02 do Tribunal de Contas do Município

de São Paulo. No concernente ao Termo Aditivo, os motivos da Auditoria para considera-lo

irregular são: 1- em razão de derivar de contratação considerada irregular; 2- ausência de

publicação do extrato do Ajuste na imprensa oficial – em desrespeito ao artigo 2631

da Lei

Municipal nº 13.278/02; 3- pela irregularidade fiscal da Contratada – afrontando o disposto no

artigo 29 da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 4032

do Decreto Municipal nº 44.279/03; 4 - a

ausência de emissão de nota de empenho para suportar a despesa - em desrespeito ao artigo 60,

"caput", da Lei Federal nº 4.320/64. 5 - pela não remessa das informações do Ajuste a este

Tribunal, em desconformidade ao disposto no artigo 1º das Instruções nº 01/02 deste Tribunal.

A Área Auditora, ainda, advertiu que as irregularidades trabalhistas e fiscais apontadas

pertinentes à empresa Novo Horizonte S/A (ausência de registro profissional dos

trabalhadores), poderiam comprometer o serviço público delegado e causar prejuízos ao erário

municipal. Por isso, propugnou que a Origem instaurasse procedimento específico visando

apurar a extensão das irregularidades e, se concluído pelo não atendimento do edital do

certame, fossem adotadas providências declarando a caducidade da concessão do serviço

público de transporte coletivo – Subsistema Estrutural – área 4 (30/07/09 – folhas 602/613).

Apresentadas as defesas, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, depois da análise da

documentação acrescida aos autos, retirratificou suas conclusões no tocante ao Contrato,

excluindo do rol de infringências os itens 2 e 8, retro expostas33

, mantendo, entretanto, seu

subsistema local. § 1º - Dos concessionários será exigida, conforme conste dos respectivos editais, a realização de

investimentos em bens reversíveis. § 2º - Dos operadores poderá ser exigido o pagamento de ônus pela delegação

da prestação do serviço público. § 3º - O operador responde integralmente pelos danos material, corporal e moral,

a passageiros e terceiros, na prestação de serviço, devendo apresentar, como condição para assinatura do contrato,

a respectiva apólice de seguro de responsabilidade civil objetiva. 28

Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Parágrafo 1º - Em casos especiais previstos na

legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. 29

Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da

outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo. 30

Art. 1º O Poder Executivo deverá disponibilizar na Internet, através da página eletrônica da Prefeitura

Municipal de São Paulo, todos os dados e informações relativos aos contratos, bem como o acompanhamento da

execução de obras e serviços realizados pelas empresas prestadoras contratadas. 31

Art. 26. O termo de contrato e seus aditamentos deverão ser publicados, na íntegra ou em extrato, no Diário

Oficial do Município, dentro de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura. 32

Art. 40. Na celebração de contratos por dispensa ou inexigibilidade de licitação, exigir-se-ão do contratado,

apenas, os documentos que comprovem: I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro

Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); II - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por

Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por

lei; III - regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos relacionados com a

prestação licitada, aplicáveis as normas do artigo 38 deste decreto. Parágrafo único. A critério da autoridade

competente, observados os limites da legislação federal, poderão ser exigidos outros documentos complementares,

relacionados no artigo 37 deste decreto, nas hipóteses em que o objeto da contratação assim o recomende. 33

02- o despacho de autorização sem data – afronta o disposto no artigo 21, parágrafo 1º, da Lei Municipal nº

14.141/06. 08- ausência das informações dos Ajustes no site "compras" da Prefeitura Municipal de São Paulo em

afronta ao artigo 1º da Lei Municipal nº 13.226/01

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entendimento de irregularidade do Contrato e do Termo de Aditamento em exame. Motivado

por fato superveniente, amplamente divulgado pela imprensa, este Tribunal oficiou à Origem e

à São Paulo Transportes S/A para manifestação acerca das questões suscitadas pelos

empregados da empresa Himalaia Transportes S/A, no movimento de paralisação deflagrado

em 02/02/11, os quais expuseram o temor de que as alterações societárias realizadas pela

mesma empresa, integrante do Consórcio Leste 4, comprometessem seus direitos trabalhistas.

Em resposta, a Administração Municipal assegurou que as alterações havidas não incluíram o

controle acionário da empresa Himalaia Transportes Ltda., principal acionista da Himalaia

Transportes S.A., e que a carta de fiança bancária, no valor de R$ 15.920.000,00 (quinze

milhões e novecentos e vinte mil reais), era suficiente para absorver eventual inadimplência de

uma das empresas do Consórcio 4, na hipótese do Poder Público Municipal necessitar intervir

para solucionar os problemas do transporte público municipal (07/02/11 – folhas 1544/1562 -

1564/1568). A Assessoria Jurídica, em manifestação a respeito dos instrumentos contratuais,

endossou34

a conclusão do parecer da área auditora, opinando pela irregularidade do Contrato nº

037/07 e do Termo de Aditamento nº 01/08, por derivarem de licitação irregular, ressalvando a

extemporânea apresentação da carta de fiança35

, considerando-a falha formal, pois, a

apresentação do documento ocorreu com apenas 04 dias de atraso, fato que decorreu do

interesse da Administração Municipal em antecipar a contratação, para não estender o sistema

de contratação de emergência iniciado em 2004. Propôs, ainda, a Assessoria Jurídica de

Controle Externo a necessidade de expedição de determinação à Secretaria Municipal de

Transportes para aferir o cumprimento de compromisso assumido pela empresa Novo

Horizonte S/A junto ao Ministério Público do Trabalho, cuja inobservância, relativamente aos

encargos previdenciários, poderia repercutir nas finanças do erário municipal, em decorrência

da responsabilidade solidária com a Contratada, a teor do prescrito no § 2º do artigo 7136

da Lei

Federal nº 8.666/93 (06/05/11 – folhas 1570/1575). O Órgão Fazendário postulou pelo

acolhimento dos Ajustes, por considerar de caráter formal as irregularidades apontadas, que não

afetaram o serviço essencial dos transportes coletivos, sem embargo das recomendações

entendidas como cabíveis (20/05/11 – folhas 1577/1579). A Secretaria Geral se manifestou pela

irregularidade das Avenças, sustentando que derivaram de licitação irregular, acompanhando a

Assessoria Jurídica quanto à inobservância dos dispositivos legais por ela indicados em seu

pronunciamento (27/05/2011 - 1581/1585). É o relatório. Voto englobado: O Edital da

Concorrência nº 006/2006, analisado no TC 100/07-86, foi reformulado pela Origem, em

atendimento ao proposto pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, que concluiu ter a

Secretaria Municipal de Transportes cumprido integralmente o determinado nos autos,

possibilitando, portanto, o seguimento do certame, motivo pelo qual este Tribunal de Contas

autorizou a retomada dos trabalhos. No que diz respeito à Representação, é de se considerar

legítima a fixação de capital social mínimo integralizado correspondente a 10% (dez por cento),

34

por entendê-los advindos de licitação irregular, além de configuradas as seguintes ilegalidades: I) - inexistência

de emissão de nota de empenho para remuneração da parcela de execução dos serviços do Programa ATENDE; II)

- inocorrência de publicação da justificativa para outorga da concessão dos serviços, previamente à divulgação do

edital; e III) - falta de justificativa para a outorga de concessão, no caso do contrato, advindo de licitação

considerada irregular. Quanto ao Termo Aditivo, reafirmou a ilegalidade apontada referente à ausência de

empenho, tal como ocorrido no Ajuste principal. 35

Fls. 75/76 do Tc 1791/09-09 36

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes

da execução do contrato. §1º - A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e

comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o

objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de

Imóveis. §2º - A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários

resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

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pois tratando-se de certame cujo objeto é a concessão de serviço essencial – transporte coletivo

público –, pelo prazo de 10 (dez) anos, com valor estimado de R$ 1.592.000.000,00 (um bilhão

e quinhentos e noventa e dois milhões de reais), a teor do disposto no § 3º do artigo 3137

da Lei

Federal nº 8.666/93. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Mandado de

Segurança nº 12.59238

, decidiu que "se a parte integralizada do contrato não atende ao mínimo

exigido no edital, considera-se a empresa, financeiramente, inidônea." Quanto ao segundo

argumento invocado na Representação, de que a garantia contratual estipulada deveria

corresponder a 1% (um por cento) do respectivo crédito orçamentário de 12 (doze) meses, é de

se entender o mesmo equivocado, de vez que não encontra guarida no inciso III do artigo 31 da

Lei Federal nº 8.666/93, o qual prevê, literalmente, que deve corresponder sobre "o valor

estimado do objeto da contratação". Assim, ambos fundamentos da representação, não podem

ser acolhidos, visto que não se conformam com a legislação de regência e a jurisprudência

dominante. Quanto ao procedimento licitatório objeto do TC 3.354.07-00, faz-se necessária a

introdução de breve histórico relacionado aos conhecimentos acumulados pela Auditoria deste

Tribunal nas pretéritas licitações objetivando o sistema de transporte coletivo público, para se

aferir se os requisitos inseridos no Edital da Concorrência 06/2006/SMT-GAB, ora em análise,

têm amparo na legislação em vigor. Quando realizada a Concorrência nº 12/2002, a empresa

vencedora do Subsistema Estrutural da área 4 não iniciou a execução dos serviços, até que se

efetuasse a conclusão de nova licitação, tendo a Prefeitura de São Paulo contratado, em caráter

emergencial, a empresa Himalaia Transportes Ltda. durante o período de 30/12/2004 a

16/12/2007. Nesse interregno, precisamente, em 29/09/2006, por escritura pública, foi

constituída a empresa Himalaia Transportes S/A, [atualmente denominada Ambiental

Transportes Urbanos S.A] sociedade subsidiária da Himalaia Transportes Ltda., que ainda

mantinha vínculo contratual com o Município de São Paulo, e figurou como investidora ao

transferir o patrimônio líquido de R$ 16.500.474,00 (dezesseis milhões, quinhentos mil e

quatrocentos e setenta e quatro reais), constituído por bens, imóveis e ônibus, para a formação

do capital social da nova empresa, no valor de R$ 18.634.742,00 (dezoito milhões, seiscentos e

trinta e quatro mil e setecentos e quarenta e dois reais), tendo sido seu montante completado em

espécie, na quantia de R$ 2.134.268,00 (dois milhões, cento e trinta e quatro mil e duzentos e

sessenta e oito reais), que foi depositada em conta bancária (fls. 62/70). O Consórcio Leste 4,

único licitante na Concorrência nº 06/2006, é formado pelas empresas Himalaia Transportes

S.A. Empresa de Transportes Coletivos Novo Horizonte S.A., esta constituída em 26/12/2006,

37

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: (...) III – garantia, nas

mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do

valor estimado do objeto da contratação. (...) § 3º - O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se

refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a

comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização

para esta data através de índices oficiais. 38

"ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – IDONEIDADE FINANCEIRA DE LICITANTE IMPUGNADA –

RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. MS 12.592-DF (STJ – Rel. Min Eliana Calmon –

DJU10/09/2007) 1. A fase inicial da licitação, consubstanciada na habilitação das concorrentes, sofreu impugnação

com a interposição de três recursos administrativos, não examinados. 2. Procedimento licitatório que, em

continuidade, seguiu os seus trâmites até a abertura das propostas, sem solucionar o recurso administrativo

pendente. 3. Afasta-se a tese da prescrição porque o termo inicial só passa a fluir da data do julgamento do recurso

que impugnou ato pretérito. 4. Na apuração do capital social de uma empresa em licitação, considera-se inclusive o

capital a ser integralizado, porque figura os créditos da sociedade como ativo. 5. Entretanto, se a parte

integralizada do contrato não atende ao mínimo exigido no edital, considera-se a empresa, financeiramente,

inidônea. 6. Situação da empresa apelante que, de um capital de R$ 250.000,00 (duzentos e cinzenta mil reais), só

tinha como capital integralizado R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desobediência ao mínimo exigido, 10 % (dez por

cento). 7. Segurança concedida." MS 12.592-DF (STJ – Rel. Min Eliana Calmon – DJU10/09/2007)

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com capital social de R$ 6.200.000,00 (seis milhões e duzentos mil reais), sendo o

integralizado correspondente a 10% (fl. 80) e a Happy Play Tour Passagens, Turismo e

Transportes de Passageiros Ltda., registrada, em 08/12/2007, na Junta Comercial do Estado de

São Paulo, com capital elevado, posteriormente, a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais),

dando-se sua integralização em notas promissórias pró-soluto (fl. 88). A despeito da Himalaia

Transportes S/A encontrar-se juridicamente constituída, reclama cautela da Administração

Municipal o fato da contratação de empresa recém-fundada e com patrimônio (incluindo

ônibus) advindo de outra empresa, a Himalaia Transportes Ltda., contratada por meio de ajustes

emergenciais, sendo que este Tribunal de Contas, no TC 3.635.06-19 (no qual se analisa a

execução do Contrato nº 21/06), verificou o exagerado endividamento, de curto prazo, da

Himalaia Ltda., considerando, ainda, que a referida empresa obteve parcelamento de débitos

junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) no montante de R$ 10.970.840,00 (dez

milhões, novecentos e setenta mil e oitocentos e quarenta reais) (folha 327). Diante desse

contexto, afigurava-se necessária, tal como exigido no item 10.2.3 do edital, a comprovação,

pelas licitantes, de possuírem capital social mínimo integralizado de R$ 15.920.000,00 (quinze

milhões e novecentos e vinte mil reais). O Superior Tribunal de Justiça, em sede do Mandado

de Segurança nº 12.592 do Distrito Federal, entendeu que, se a licitante tiver capital

integralizado em montante inferior ao exigido no edital, significa não possuir capacidade

financeira, devendo ser considerada financeiramente inidônea. É de se ressaltar que a Happy

Play não honrou a integralização do seu capital de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões) eis que,

em 26/12/2012, após alterar sua razão social para Empresa Expresso Cidade Tiradentes, reduziu

o capital social na quantia de R$ 16.400.000,00 (dezesseis milhões e quatrocentos mil reais),

diante da impossibilidade de completar essa parcela, representada, à época da licitação, por

notas promissórias pró-soluto assinadas pelos sócios, conforme consta da 12ª Alteração

Contratual (publicada em 27/12/12 - fl. 669 do TC 1.854.12-20, em que se analisam os

posteriores Termos Aditivos ao Contrato). E, em assim sendo, a Comissão encarregada do

julgamento da Concorrência nº 06/2006/SMT-GAB não poderia ter desprezado o cumprimento

da aludida exigência editalícia, que resultou ofensa ao princípio inserto no "caput" do artigo 3º

da Lei Federal nº 8.666/9339

, (vinculação ao instrumento convocatório), e, também,

principalmente, por ter colocado em risco o interesse da Administração Municipal, de vez que o

Consórcio Leste 4, é integrado por três empresas, duas delas então recentemente constituídas e

outra sem nenhuma tradição no ramo do transporte público coletivo. Da mesma forma houve

descumprimento do edital quanto ao seu item 7.540

, visto que ficou evidenciada a relação das

empresas Novo Horizonte e Happy Play com as Cooperativas Nova Aliança, permissionária da

Área 3 do subsistema local e com a Transcooper, operadora das Áreas 1, 2 e 4, também, do

mesmo subsistema local, sendo inconcebível a Origem desconhecer tal fato, restando, assim,

descumprido o referido item 7.5 do Edital, que veda a adjudicação do objeto da concessão à

39

Artigo 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a

proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os

princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da probidade administrativa, da

vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 40

Edital 7.5. Será admitida a participação de sociedades empresariais ou consórcios que sejam titulares de

contratos de concessão de serviço público de transporte coletivo público de passageiro do Município de São Paulo,

mas seu objeto não será adjudicado a uma sociedade empresarial ou consórcio de sociedades empresariais que,

diretamente ou por controladora, controlada ou coligada, ou de sociedades pertencentes ao mesmo grupo

empresarial, já seja titular ou integre consórcio titular de 03 (três) daqueles contratos.

7.5.1. Para fins do disposto no subitem 7.5, considerar-se-á integrante da titularidade do contrato de concessão a

pessoa física ou sociedade empresarial cuja participação, respectivamente, no capital social da sociedade

empresarial ou no consórcio titular do contrato, seja superior a 10% (dez por cento)."

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licitante que já seja titular de 03 (três) contratos de serviço público de transporte coletivo no

Município de São Paulo. Em relação à qualificação técnica do interessado Consórcio, o inciso II

do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/9341

estabelece a necessidade de comprovação da aptidão

para o desempenho da atividade pertinente ao objeto licitado, tanto da licitante quanto da

aptidão e qualificação de cada um dos membros da equipe técnica, que se responsabilizará pela

execução contratual, ficando demonstrada, claramente, a distinção entre ambas42

. Ora, a lei não

autoriza que a qualificação profissional do responsável substitua a comprovação da qualificação

técnica da empresa, de vez que se tratam de exigências legais distintas de modo a se aferir tanto

a capacidade operacional da licitante, quanto aquela dos membros da equipe técnica, em

garantia para a Administração Pública de que não se estará aventurando na contratação de

empresa não qualificada, pondo em riscos os interesses da população. Assim sendo, resta

indubitável que o documento apresentado pelo licitante não atendeu ao regramento legal, nem

poderia ter sido aceito pela Origem como substituto de outro, com finalidade distinta, sendo

escorreita a conclusão de que o Consórcio não apresentou toda a documentação atinente à

qualificação técnica e exigida no item 10.2.1 do Edital.43

No tocante à regularidade fiscal,

dispõe o inciso II do artigo 2944

da Lei Federal nº 8.666/93 a necessidade de o licitante

apresentar prova de inscrição no cadastro de contribuinte municipal, pertinente ao seu ramo de

atividade e compatível com o objeto da licitação. Na espécie, conforme acertadamente concluiu

a Auditoria, foi incompleta a comprovação da regularidade fiscal do Consórcio licitante, pois a

Origem além de não haver exigido a demonstração da regularidade fiscal da empresa Himalaia

Ltda., aceitou apenas a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário do Município de

São Paulo, referente à área de turismo, área essa a qual não apresenta qualquer correspondência

com a atividade do objeto licitado, desatendendo, assim, a determinação legal e a disposição do

edital, contida no item 10.4.2.45

do instrumento convocatório. Em suma, a Concorrência em

análise apresenta desconformidade com os seguintes itens do Edital e dispositivos da Lei

Federal nº 8.666/93: 1. A Origem não obedeceu o item 7.5 ao não verificar que as empresas

Novo Horizonte e Happy Play, que compõem o Consórcio, têm ligação com permissionários

das Áreas 01 a 04 do subsistema local; 2. O Consórcio não comprovou deter qualificação

técnica, desatendendo o item 10.2.1 (do edital) e ao disposto no inciso II do artigo 30 da lei em

referência; 3. Igualmente não comprovou o vínculo de seu responsável técnico, descumprindo o

item 10.2.2 (do edital) e o estabelecido no inciso I do § 1º do artigo 3046

da Lei Federal citada;

41

Lei 8.666/93 – Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: II – comprovação de

aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos cm o objeto

da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a

realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se

responsabilizará pelos trabalhos. 42

Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – 11ª edição – Dialética - Página 327"Em síntese, a

qualificação técnica operacional é um requisito referente à empresa que pretende executar a obra ou serviço

licitados. Já a qualificação técnica profissional é requisito referente às pessoas físicas que prestam serviços à

empresa licitante (ou contratada pela Administração Pública). 43

Edital – item 10.2.1 – Atestado(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado,

comprovando que a Licitante prestou, ou está prestando, satisfatoriamente, serviços de transporte coletivo urbano

de passageiros, da seguinte forma: 44

Lei 8.666/93 – artigo 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em: (...) II

– prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede

do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual. 45

Edital – item 10.4.2 – Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal ou Estadual, se houver,

relativo ao domicílio ou se da Licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto licitado. 46

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: § 1º - A comprovação de aptidão referida

no inc. II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados

fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais

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4. Não comprovou, também, possuir capital social mínimo integralizado como exigido no item

10.3.3 (do edital), lastreado no § 3º do artigo 3147

da citada lei federal; 5. A Himalaia

Transportes S/A, subsidiária integral da Himalaia Transporte Ltda., e a Happy Play não

comprovaram, devidamente, as respectivas regularidades fiscais, descumprindo o item 10.4 (do

edital) e o previsto no inciso III do artigo 29 da norma federal. 6. Por todo o exposto resta

evidente o descumprimento das exigências editalícias, estando configurada a violação ao

princípio da vinculação ao instrumento convocatório, expresso no "caput" do artigo 3º48

da

indigitada lei. Quanto ao Contrato nº 37/07 e TA nº 01/08, analisados no TC 1.791.09-06, por

derivarem da Concorrência nº 6/2006, tangida por impropriedades, têm comprometida a

presunção de sua legalidade. Afora derivar de certame com inconformidades, o citado Contrato,

em seu preâmbulo, não fez menção expressa à Lei Federal nº 8.987/95, que dispõe sobre a

concessão de serviços públicos, acrescido do fato de não ter sido atendido o estabelecido em

seu artigo 5º49

, que prevê a publicação de ato, anterior ao edital, de modo a justificar a

conveniência da outorga de concessão, com a caracterização de seu objeto, área e prazo. O

Contrato ostenta, outrossim, a impropriedade de ter sido formalizado com a autorização da

Origem, independentemente da apresentação da caução contratual e do seguro de

responsabilidade civil. Entretanto, há nos autos elementos que confirmam o posterior

oferecimento da garantia contratual, representada por carta de fiança, conforme documento de

folha 76, motivo pelo qual a Assessoria Jurídica de Controle Externo, considerando que o

atraso da respectiva exibição fora de apenas 4 dias e resultara da antecipação da formalização

do contrato para 13/12/2007, em decorrência do término do contrato emergencial, que ocorreria

em 16/12/2007, sugeriu fosse relevada referida infringência, ponderação que ora se acolhe. No

tocante ao seguro de responsabilidade civil, deixo de aqui apreciar a questão, visto que é objeto

do TC nº 2.507.09-46, em que se analisa a Execução do Contrato nº 037/07, sede na qual será

examinada e dirimida esta questão. Por fim, a não emissão de nota de empenho para suporte da

parcela referente ao Serviço Atende configurou, na espécie, a infringência ao princípio

constitucional da legalidade inscrito no artigo 3750

da Constituição da República, bem como

aos artigos 60 "caput" e 61 da Lei Federal nº 4.320/6451

, que vedam a realização de despesa

competentes, limitadas as exigências a: I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir

em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro

devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução

de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e

valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; 47

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: (...) III – garantia, nas

mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do

valor estimado do objeto da contratação. § 1º - A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade

financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato,

vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. 48

Artigo 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a

proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os

princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da probidade administrativa, da

vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 49

Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da

outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo. 50

Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência e, também, ao seguinte: 51

Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Parágrafo 1º - Em casos especiais previstos na

legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. Parágrafo 2º - Será feito por estimativa o

empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. Parágrafo 3º - É permitido o empenho global de

despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

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sem prévio empenho. Do mesmo modo, o Termo de Aditamento nº 01/08 em exame, oriundo

da Concorrência 06/2006, da qual decorreu o Contrato nº 37/07, acabou por contrariar os

seguintes dispositivos legais: a) o artigo 26 da Lei Municipal nº 13.278/02, por não ter sido

publicado na imprensa oficial; b) o artigo 29 da Lei Federal nº 8.666/93, e ao artigo 40 do

Decreto Municipal nº 44.279/03, em razão da irregularidade fiscal decorrente da não

apresentação das certidões fiscais relativas à empresa Himalaia Transportes Ltda., investidora

da Himalaia Transportes S/A. Quanto ao fato, a Origem limitou-se a exigir certidões genéricas,

mesmo ciente da possibilidade de violação das obrigações trabalhistas e previdenciárias por

parte da empresa Novo Horizonte. c) os artigos 60 "caput" e 61 da Lei Federal nº 4.320/64, em

virtude da ausência de emissão de nota de empenho para suporte da parcela da remuneração do

Serviço ATENDE. Por fim, em ambos os ajustes, pela infringência ao disposto no artigo 1º das

Instruções nº 01/02 do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por não terem sido

remetidas as informações sobre referidos instrumentos a esta Corte. Diante de todo o exposto e

com fundamento nas manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria

Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, cujas razões, no que forem compatíveis com

a motivação retro desenvolvida, ficam fazendo parte integrante do presente: I – ACOLHO o

Edital da Concorrência nº 06/06, analisado no TC 100.07-86, com as alterações promovidas

pela Secretaria Municipal de Transportes, efetuadas ao longo do procedimento de análise do

instrumento convocatório, e decorrentes das determinações formuladas por esta Casa, que por

tais razões autorizou a continuidade do procedimento licitatório. De ponderar-se, que conforme

consignado no parecer da Área Jurídica, o Edital em apreço retratava situações previstas no

Edital da Concorrência nº 12/02, que igualmente teve seu seguimento autorizado pelo Pleno

deste Tribunal, à época. II – CONHEÇO DA REPRESENTAÇÃO, objeto do TC 3.281.07-39,

por entender preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 55 e 56 do

Regimento Interno deste Tribunal e, no MÉRITO, JULGO-A IMPROCEDENTE, considerando

que as alegações formuladas por sua Autora revelaram-se insubsistentes e não continham

argumento capaz de invalidar o Edital ou paralisar a realização da Concorrência 06/2006, que

também objetivava impedir um novo contrato emergencial. III - JULGO IRREGULAR o

procedimento licitatório, promovido pela Secretaria Municipal de Transportes, na modalidade

Concorrência, sob nº 06/2006, examinada no TC 3.354.07-00. Ainda que aquela Secretaria

estivesse cumprindo sua obrigação de licitar a concessão da Área 4, para encerrar o ciclo de

contratações emergenciais iniciado no ano de 2004, motivando, por isso a atuação do

Ministério Público do Estado de São Paulo e as recomendações constantes deste Tribunal de

Contas, acolhidas pela Secretaria, a Comissão de Licitação não poderia ter habilitado o

Consórcio Leste 4 para participar do certame, mesmo sendo ele o único concorrente, pois a

despeito do ordenado no edital do pleito, o Consórcio não apresentou a devida documentação

completa atinente à regularidade fiscal e à qualificação técnica e econômico-financeira,

ocorrida sua deliberação e encaminhada à Secretaria de Transportes. Acrescente-se que esses

fatores contribuíram para os reiterados problemas apresentados durante o curso da Execução

Contratual, acarretando a aplicação de sucessivas multas ao Consórcio. IV – JULGO

IRREGULARES, em decorrência, o Contrato nº 037/07 e o respectivo TERMO DE

ADITAMENTO nº 01/08, analisados no TC 1.791.09-06, por derivarem de licitação irregular.

A apreciação dos efeitos financeiros pelos mesmos produzidos será objeto de análise em sede

do Acompanhamento da Execução Contratual no TC nº 2.507.09-46. V – Com amparo no

artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/8052

, APLICO a MULTA de R$ 542,20 (quinhentos

52

Lei Municipal 9.167/80

Art. 52. As infrações à presente lei, segundo a sua gravidade, ensejarão as seguintes sanções: I - Advertência. II -

Multa.

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e quarenta e dois reais e vinte centavos) aos integrantes da Comissão de Licitação53

,

responsáveis pelas irregularidades de que padece o procedimento da CONCORRÊNCIA nº

06/200654

, identificados à folha 584 do TC nº 3.354.07-00. VI - Em face da decisão ora

exarada, DETERMINO a EXPEDIÇÃO de ofício encaminhando cópia em inteiro teor do

presente relatório e voto, assim como do acórdão a ser proferido pelo Plenário desta Corte para:

1) a Câmara Municipal de São Paulo; 2) a Comissão Parlamentar de Inquérito sobre Transporte

Coletivo, instalada pela Câmara Municipal de São Paulo; 3) a Secretaria Municipal de

Transportes; 4) a São Paulo Transporte S/A – SPTrans; 5) a Procuradoria Geral de Justiça do

Estado de São Paulo, para ciência da matéria ora julgada e para instrução do procedimento PJC-

CAP nº 402/04 – 10ª PJ, conforme solicitação de folha 996 dos autos do TC 100.07-86

(Ministério Público do Estado de São Paulo); 6) o Prefeito do Município de São Paulo, para

ciência e providências que o caso requer; e 7) a Autora da REPRESENTAÇÃO, objetivada no

TC 3.281.07-39. Traslade-se cópia da íntegra do julgado para os autos do TC 1.854.12-20.

Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e

Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco

e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de outubro de 2013. a) Roberto

Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 5) TC

2.507.09-46 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Consórcio Leste 4 –

Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 037/07-SMT.GAB (R$

1.592.000.000,00), cujo objeto é a concessão de serviço de Transporte Coletivo Público de

Passageiros do Subsistema Estrutural na área 4, está sendo executado de acordo com as normas

legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste ACÓRDÃO:

"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões.

Considerando que, não há como isentar a responsabilidade dos envolvidos neste processo, visto

que, a despeito do período inicialmente auditado ser de 04/09/2009 a 02/07/2010, o

descumprimento de cláusulas contratuais pactuadas deu-se desde o início da execução

contratual e persistiu até o presente ano, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,

em rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte arguida, visto que, por atos comissivos ou

omissivos, em cargos diretivos, concorreram para que o concessionário descumprisse

obrigações legais e contratuais, os quais deixaram de indicar os nomes de outros eventuais

agentes que reputariam responsáveis. Acordam, ademais, à unanimidade, considerando as

manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle

Externo e da Secretaria Geral, em julgar irregular a execução do Contrato 037/07-SMT.GAB,

no período de 04/09/2009 a 02/07/2010. Acordam, outrossim, à unanimidade, em não aceitar os

correspondentes efeitos financeiros decorrentes. Acordam, ainda, à unanimidade, em razão das

inconformidades e deficiências verificadas na execução contratual, em aplicar a cada um dos

responsáveis, identificados à folha 609 dos autos, a multa no valor de R$ 542,20 (quinhentos e

quarenta e dois reais e vinte centavos), nos termos do inciso II do artigo 52 da Lei Municipal

9.167/80. Acordam, também, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício à Secretaria

Municipal de Transportes – SMT e à São Paulo Transporte S.A. – SPTrans, acompanhado da

cópia de inteiro teor do relatório, voto e deste Acórdão, para em conjunto adotarem as seguintes

providências: 1.1 - instaurar procedimento próprio com a finalidade de apurar as

53

Responsáveis no TC 3.354/07 Comissão de licitação: Dulce Eugênia de Oliveira; Antonio Carlos Prestes

Campos; José Strumbys Filho; Roberta Arantes Lanhoso; Alberto Fasanaro Lauletta; Percival Eggerath Barreto;

Stanislav Feriancic e Laurindo Martins Junqueira Filho 54

a saber: violação aos incisos II e III do artigo 2954

e ao inciso II do artigo 3054

e ao parágrafo 2º do artigo 3154

da

Lei Federal nº 8.666/93

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responsabilidades dos agentes que deram causa às irregularidades apontadas no

acompanhamento da execução contratual em pauta, e consequentemente, dos eventuais

prejuízos causados ao erário, derivados da fiscalização ineficiente do ajuste, em decorrência do

descumprimento de obrigações contratuais, desde o início da concessão até o presente

momento, especialmente os que resultaram em ações, com condenação da Administração

Pública Municipal, ou da SPTrans, em litisconsórcio ou não com o concessionário no polo

passivo; 1.2 - acionar, urgentemente, a Seguradora emitente da apólice de seguro de

responsabilidade civil contratado pelo concessionário, com o objetivo de ressarcir-se dos danos

por ele causados a terceiros e suportados pela Municipalidade de São Paulo ou pela SPTrans;

1.3 - devidamente acionados a companhia seguradora e o banco prestador da fiança, apurar o

valor remanescente dos prejuízos não cobertos pelo seguro e pela carta de fiança e promover as

competentes ações de regresso para recuperação dos prejuízos causados pelo concessionário,

nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, incluindo os interessados identificados

e os demais responsáveis; 2 - consignar, também, no ofício a ser expedido as seguintes

recomendações a serem observadas pela SMT nos futuros ajustes contemplando a concessão de

serviço público de transporte coletivo: 2.1 - definir convenientemente os investimentos em bens

reversíveis a cargo do concessionário, de forma que sejam em valor compatível com o prazo da

concessão; 2.2 - fixar penalidades e multas condizentes com o valor das infrações cometidas

pelo concessionário do contrato, considerando devidamente a condição de essencialidade do

serviço público de transporte coletivo, de modo a garantir que as sanções impostas sejam

eficazes para coibirem as possíveis infrações; 2.3 - promover a eficaz, ampla e periódica

fiscalização da execução da concessão, visando prevenir infringências contratuais e aplicação a

tempo e modo das penalidades cabíveis; 2.4 – informar este Tribunal de Contas, no prazo de 90

(noventa) dias, contado do recebimento do ofício, a respeito das providências adotadas, bem

como dos respectivos resultados. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar: 3- A

expedição de ofícios encaminhando cópia reprográfica de inteiro teor do relatório, voto e deste

Acórdão: 3.1 - à Câmara Municipal de São Paulo; 3.2 - à Comissão Parlamentar de Inquérito

sobre Transporte Coletivo, instalada na Câmara Municipal de São Paulo; 3.3 - ao

Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de São Paulo, com proposta de analisar a

possibilidade da imposição de pena de inidoneidade das empresas que compõem o Consórcio

Leste 4, a saber: a) Himalaia Transportes S.A. (atual Ambiental Transportes Urbanos S.A.) e

sua controladora AmbientalTrans Investimentos e Participações S.A.); b) Empresa de

Transportes Coletivos Novo Horizonte Ltda. (atual Empresa de Transportes Coletivos Itaquera

Brasil S.A.); e c) Happy Play Tour Passagens, Turismo e Transporte de Passageiros Ltda. (atual

Expresso Cidade Tiradentes Transportes Coletivos Ltda.); 3.4 - À Secretaria Municipal de

Finanças para ciência e procedimentos cabíveis, tendo em vista a carta de fiança apresentada

pelo Consórcio Leste 4; 3.5 - à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo para

ciência da matéria ora julgada, e para eventual subsídio à Ação Civil Pública nº 0122188-

06.2011.8.26.0100, promovida pela Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da

Capital (Ministério Público do Estado de São Paulo); 3.6 - ao Ministério Público do Trabalho

da 2ª Região, com sede em São Paulo; 3.7 - à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil

de Administração Tributária em São Paulo, tendo em vista os indícios de evasão fiscal das

empresas mencionadas e de seus respectivos sócios. Relatório: Cuida o presente do

acompanhamento da execução do Contrato de Concessão nº 037/0755

, celebrado entre a

55

Contrato nº 037/07 - Termo de Contrato de Concessão do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiro

na Cidade de São Paulo, da ÁREA 4 (De 13/12/2007) -

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Secretaria Municipal de Transportes e o Consórcio Leste 456

, referente aos serviços de

transporte coletivo urbano de passageiros na Cidade de São Paulo na Área 4, de modo a

verificar se o ajuste está sendo executado conforme o pactuado. O instrumento acima citado é

objeto de análise do TC 1.791/09-0657

. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle apurou

situação gravíssima no sistema de transporte da Área 4, no período de 04/09/2009 a

02/07/2010, assim retratada no Relatório de Acompanhamento da Execução58

: Cláusulas

contratuais descumpridas e infringências legais: 1 - não está comprovada nem esclarecida a

efetiva participação da empresa Happy Play no contrato - descumprimento da Cláusula Nona –

item 9.2 e subitem 7.2.1.5 do edital; 2 - não está comprovada a integralização de capital social

das empresas Himalaia S/A, Novo Horizonte e Happy Play – violação da Cláusula Nona – item

9.2 e subitem 10.3.3 do edital; 3 - indícios de irregularidade dolosa contábil praticada pela

Novo Horizonte – incorrendo na hipótese do artigo 23, inciso IV, da Lei Municipal 13.241/01;

4 - dissimulação da atuação da Transcooper na concessão – desrespeito ao disposto no artigo 6º,

inciso I, da Lei Municipal nº 13.241/01; 5 - as empresas Himalaia S/A e Novo Horizonte não

mantiveram as condições econômico-financeiras que apresentaram à época da licitação, em

desacordo com o estabelecido na Cláusula Nona – item 9.2 do contrato e subitem 10.3.4 do

edital; 6 - desconformidade com o plano de contas – infringência ao disposto na Cláusula Nona

– subitem 9.1.5 do contrato – e no artigo 9º, inciso II, da Lei Municipal nº 13.241/01; 7 –

descumprimento do Princípio da Entidade, pois, os comprovantes de recolhimento de FGTS

[Fundo de Garantia do Tempo de Serviço] (sobre rescisão) da Novo Horizonte foram pagos

com débito na conta corrente da Coopernova Aliança, no banco HSBC, procedimento em

desacordo com o estabelecido na Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 750/1993

(alterada pela Resolução nº 1.282/10); 8 - falta de comprovação de seguro de responsabilidade

civil para os veículos da Himalaia S/A e da Novo Horizonte, bem como dos capitais segurados

– Cláusula Nona – subitem 9.1.3 e subitem 14.1.7 do edital; 9 - alta incidência de infrações e de

reclamações de usuários, denotando prestação inadequada do serviço – ofensa à Cláusula Nona

– item 9.1; 10 - veículos com idade superior a 10 anos e idade média da frota superior a 5 anos

– desconsideração ao estabelecido na Cláusula Quinta – item 5.13, e infringência ao disposto no

artigo 9º, inciso V, da Lei Municipal nº 13.241/01; 11 - não comprovação da propriedade dos

veículos e de sua vinculação à concessão – infringência da Cláusula Sexta – subitens 6.4.1.1 e

6.4.1.2 e ao disposto no artigo 12 da Lei Municipal nº 13.241/01; 12 - as garagens não atendem

às especificações do Anexo V – 5.2 do Edital/Contrato, em desacordo com a Cláusula Quinta –

item 5.11; 13 - atraso no cronograma de renovação da frota de trólebus – descumprimento da

Cláusula Quinta – subitem 5.12.3.1 do contrato e item 3.3 do Anexo 4.1 e item 3 do Anexo 4.5,

ambos do edital, além da infringência ao disposto no artigo 18, § 1º, da Lei Municipal nº

13.241/01; 14 - o atraso no atendimento ao cronograma de implantação da Certificação de

Qualidade ISO 9001/2000 e da Ambiental ISO 14001/2004. A Auditoria constatou, também: 1-

graves falhas de acompanhamento e fiscalização por parte da SPTrans, bem como omissão da

Secretaria Municipal de Transportes como representante do Poder Concedente: 2- a necessidade

de que a Origem esclarecesse os seguintes pontos: a) qual a efetiva participação da empresa

Happy Play no contrato; b) indícios de confusão patrimonial envolvendo a Novo Horizonte,

56

Consórcio formado pelas empresas: (i) Himalaia Transportes S.A - 63% (atualmente denominada Ambiental

Transportes Urbanos S.A, após a cisão formalizada no TA nº 03, em 23/04/12); (ii) Empresa de Transportes

Coletivos Novo Horizonte – 36,26% (atualmente denominada Empresa de Transportes Itaquera Brasil S.A, conf.

TA nº 06, de 13/06/13) ; e (iii) Happy Play Tour Passagens, Turismo e Transporte de Passageiros Ltda., - 0,64%

(atualmente denominada Expresso Cidade Tiradentes Transportes Coletivos Ltda. [até 18/set – não publicado TA

formalizando essa alteração] ) 57

TC 1.791/09-06 – Na Unidade de Pauta e Juízo Singular para voto 58

SFC – Relatório (fls. 444/469), de 09/08/2010

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Nova Aliança e pessoas físicas e entre Himalaia S/A e Himalaia Ltda.; c) se há formalização

das atribuições e responsabilidades próprias e da SPTrans quanto à gestão e à fiscalização do

contrato, de forma detalhada e suficiente, com relatórios periódicos contendo avaliação de

todos os itens relevantes; d) constituição de penhor sobre direitos da Novo Horizonte para

garantir financiamento de veículos de operadores autônomos da Transcooper; e) mútuo

existente entre a Nova Aliança e a Novo Horizonte; f) pagamento da remuneração por

porcentagens fixas e não por passageiros registrados da Himalaia e da Novo Horizonte; g)

débitos de IPTU da Himalaia quanto à Garagem Sapopemba e discrepâncias quanto ao

proprietário e ao responsável da mesma garagem; h) se há empregados da SPTrans prestando

serviços à Himalaia na Garagem Tatuapé; i) avaliação das condições de segurança dos bens

públicos da Garagem Tatuapé. Ao final, a Especializada formulou um elenco de propostas, a

saber: Recomendações para a Secretaria Municipal de Transportes: 1 - Instaurar o procedimento

administrativo para apurar os fatos e aplicar as sanções cabíveis quanto às seguintes situações:

a) indícios de irregularidade dolosa contábil por parte da Novo Horizonte – podendo resultar

em intervenção e/ou caducidade da concessão; b) dissimulação da participação da Transcooper

na concessão; c) não integralização do capital social pelas empresas do Consórcio Leste 4; d)

desproporção entre o número de veículos e de motoristas, com possibilidade de prestação

inadequada do serviço e/ou irregularidades trabalhistas; e) regularidade fiscal de todas as

empresas ligadas ao controlador da Himalaia, Felipe Ricardo Batista dos Santos. 2 - Regularizar

a situação referente à Garagem Tatuapé; 3 - Instaurar o procedimento administrativo cabível,

respeitados o contraditório e a ampla defesa, para apurar as irregularidades aqui apontadas,

assinalando-se prazo para eventual saneamento de falhas, podendo culminar na declaração da

caducidade da concessão em pauta; 4 - Iniciar estudos sobre a viabilidade técnica, econômica e

financeira da execução direta do serviço. Recomendações à São Paulo Transporte - SPTrans: 1 -

analisar atentamente a situação econômico-financeira das empresas concessionárias do serviço

de transporte coletivo. 2 - acompanhar atentamente os desdobramentos dos graves problemas

trabalhistas da empresa Novo Horizonte. 3 - realizar verificações periódicas do recolhimento de

contribuições previdenciárias da Novo Horizonte, com base em GFIP (Guia de Recolhimento

do Fundo de Garantia e Informação à Previdência Social), na GPS (Guia de Recolhimento da

Previdência Social) e na folha de pagamento. Propôs, ainda, que se desse ciência do apurado no

relatório técnico aos seguintes órgãos públicos: a) ao Ministério Público do Estado de São

Paulo, no tocante aos indícios de infrações penais e de improbidade administrativa; b) ao

Ministério Público do Trabalho e à Delegacia Regional do Trabalho, relativamente aos indícios

de irregularidades trabalhistas. A Secretaria Municipal de Transportes e a São Paulo Transporte

(SPTrans) foram oficiadas59

para manifestação sobre as irregularidades apontadas pela

Auditoria, com determinação para apurar responsabilidades dos agentes públicos incumbidos da

fiscalização do contrato e adotar as medidas recomendadas no relatório da Equipe técnica. E,

com urgência, corrigissem as graves irregularidades que redundavam em riscos financeiros e

operacionais ao Sistema Municipal de Transporte Coletivo, acautelando, ainda, a

Administração Pública de responsabilidade decorrente do inadimplemento das obrigações

trabalhistas, previdenciárias e fiscais do Consórcio, e exigisse do Concessionário a prova de

contratação de seguro de responsabilidade civil. Nessa fase processual, foi determinado à

Auditoria que incluísse na análise da execução contratual presente, a questão noticiada pela

imprensa (jornal "São Paulo Agora" 60

), quanto às precárias condições de higiene dos ônibus

59

Despachos de fls. 472/473, de 30/08/2010 e fls. 582 de 24/02/2011 60

Folha 554 (SP Agora), em 09/11/2010 -"Ônibus da zona leste estão sujos, aponta vistoria" e com o subtítulo

"Metade dos coletivos averiguados pela SPTrans em linhas da região foram multados por apresentar ‘condições

inaceitáveis de limpeza",

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operados pelo Consórcio Leste 4. A Secretaria Municipal de Transportes e a SPTrans

apresentaram suas justificativas 61

, informando a constituição de uma Comissão de Averiguação

Preliminar para auditoria dos contratos e garagens do Consórcio Leste 4, por meio da Portaria

nº 028/2011-SMT62

. Também foram intimados o Superintendente de Controle de Concessões e

Permissões63

e o Diretor de Gestão do Sistema Contratado64

, que ofereceram razões de defesa

de idêntico teor, alegando que o acompanhamento da execução contratual é anterior à assunção

deles nos respectivos cargos e afirmaram que foram emitidas cartas ao Consórcio e adotadas

outras providências para que os contratos referentes às concessões e permissões do serviço de

transporte coletivo fossem fielmente cumpridos. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, ao

avaliar as justificativas da Origem, as defesas oferecidas e as notícias publicadas pela mídia

quanto à má prestação dos serviços oferecidos pelo Consórcio Leste 4, endossou suas

conclusões anteriores quanto à irregularidade da execução contratual, destacando as seguintes

razões65

: 1. a participação indefinida da empresa Happy Play no contrato, fato divulgado no

61

Resposta SPTrans – fls. 584/636, de 21/03/11 – (Fls. 639 - Portaria 28/11-SMT. GAB, publicada no DOC de

30/03/11, pg.23) - Justificativa SMT + SPTrans (fls. 484/499 e docs. Fls. 500/552), em 11/11/2010 62

Publicado no DOC de 30/03/11 – fl. 639 dos autos 63

Mario Jorge D’Almeida Muralha – defesa de folhas 836/875 e docs até fls. 1010 (em 22/06/11) 64

João Sidney de Almeida – defesa de folhas 659/699 e docs até fls. 834 (em 22/06/11) 65

SFC – Manifestação de fls. 1027/1036, de 12/09/2011 1 - Participação da empresa Happy Play no contrato -

Como já indicado no relatório, a Happy Play não tem veículos ou empregados; sua participação no contrato seria

de "assessoria administrativa", atividade que não está no seu objeto social; não há previsão de remuneração. As

dúvidas quanto à participação efetiva da Happy Play na concessão da Área 4 também preocupam "operadores

autônomos" da Novo Horizonte, conforme se vê na matéria "Empresa que não opera leva dinheiro da população"

do blog "Ponto de Ônibus" (fls. 1.016/1.018). A matéria levanta a suspeita de que os recursos repassados à Happy

Play pela Novo Horizonte beneficiaria diretores desta última; também indica que dos R$ 2,05/passageiro

repassados à Novo Horizonte, R$ 1,5844 ficam com o "operador autônomo" do veículo. É espantoso que o Poder

Público (SMT e SPTrans) não tenha qualquer interesse em saber qual o verdadeiro papel da Happy Play na

concessão, dando-se por satisfeito com indicações meramente formais. Com os elementos que os agentes públicos

consideram suficientes, não nos é possível saber se a Happy Play presta assessoria administrativa, operacionaliza

desvio de recursos na Novo Horizonte, dissimula a participação da Transcooper ou até mesmo se lava dinheiro no

sistema. Quanto à lavagem de dinheiro, trazemos as indicações do promotor e autor Marcelo Batlouni Mendroni

(Crime Organizado – 3ª edição – 2009 – Atlas – São Paulo – pg. 188): "Podemos citar as seguintes como as

técnicas mais utilizadas para a execução da lavagem de dinheiro no Brasil: (...) c) empresa-fachada: entidade

legalmente constituída na JUCESP, que participa ou aparenta participar de atividade lícita. Constata-se a existência

de imóvel destinado a qualquer tipo de atividade da ‘empresa’, ainda que administração, mas na verdade não se

destina ao fim preestabelecido no contrato social; (...)" Foi mencionado, na petição inicial (trecho às fls.

1.019/1.020) da Ação Civil Pública nº 583.00.2011.122188-265

, que com relação aos sócios da Happy Play, Vilson

Ferrari e Gerson Adolfo Sinzinger, o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras – órgão que

investiga lavagem de dinheiro) apontou movimentações inconsistentes de valores.(...) 2. Ausência de comprovação

de integralização do capital social das empresas integrantes do consórcio e indícios de irregularidade dolosa

contábil praticada pela Novo Horizonte Os responsáveis pela empresa Novo Horizonte admitiram as

irregularidades contábeis, ainda que negando o dolo. As manifestações não trouxeram comprovação de que a

empresa tenha sanado as irregularidades; também não ficou esclarecido qual será a versão adotada para a

integralização de capital (notas promissórias, dinheiro ou veículos). A documentação referente à Novo Horizonte e

à Happy Play, analisada no relatório, indicava que, em ambas, o capital social teria sido "integralizado" com notas

promissórias "pró soluto" firmadas pelos sócios. A integralização de capital só pode ser feita em dinheiro ou bens

úteis à consecução do objeto social da empresa; (...) a Receita Federal tem orientações quanto à comprovação da

integralização do capital social, deixando claro que não basta a declaração no contrato ou estatuto social da

empresa (exemplo à fl. 1.021). A jurisprudência também adota a mesma posição (como se vê no exemplo de fl.

1.022/1.026). 3. Dissimulação da participação da Transcooper na concessão. As manifestações de defesa trazem

afirmação de que os sócios da Happy Play são pessoas físicas e não se pode falar da pessoa jurídica Transcooper

na sociedade (fl. 672). (...) É evidente que se a Transcooper figurasse formalmente como acionista da Happy Play,

o Consórcio Leste 4 não teria sido habilitado na licitação. É óbvio, portanto, que tal situação teria que ser

dissimulada e, a propósito, mal dissimulada, com a participação dos dirigentes da Transcooper como sócios da

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"Blog Ponto de Ônibus" , com o título "Empresa que não opera leva dinheiro da

população!!!66

2. a ausência de comprovação de integralização do capital social das empresas

integrantes do consórcio e indícios de irregularidade dolosa contábil praticada pela Novo

Horizonte; 3. a dissimulação da participação da Transcooper na concessão; 4. a não manutenção

Happy Play, confirmada pelas manifestações que vieram aos autos. 4. Não manutenção das condições econômico-

financeiras pelas empresas Himalaia e Novo Horizonte Foi indicado no relatório que, no exercício de 2008, a

Himalaia S/A e a Novo Horizonte apresentaram índices abaixo daqueles da licitação, estando ambas em situação

financeira crítica. Nas novas manifestações, a situação crítica da Himalaia é confirmada. 5 - Ônibus sujos (matéria

jornalística) As manifestações de defesa trazem informação sobre providências que estariam sendo adotadas pela

Diretoria de Serviços. A Auditoria reiterou a observação de manifestação anterior de que a má condição dos

veículos, com riscos à saúde dos usuários, soma-se aos demais problemas verificados nestes autos, demonstrando a

gravidade da situação do serviço de transporte coletivo na Área 4 do subsistema estrutural. 6. Não comprovação da

propriedade dos veículos e de sua vinculação à concessão. As manifestações de defesa trazem informações quanto

aos veículos que estão cadastrados na concessão, esclarecendo que veículos licenciados em nome de pessoas

físicas encontram-se vinculados à Novo Horizonte por comodato pelo prazo que durar a concessão (fl. 686). (...)

Foi constatado no relatório da execução contratual (fl. 459) que, na frota cadastrada da Novo Horizonte, apenas

101 veículos estão registrados como propriedade da empresa, 9 pertencem a instituições financeiras, 2 a

microempresas e 376 a pessoas físicas. As defesas não trouxeram qualquer documento quanto às alegadas relações

de comodato. Quanto à Himalaia S/A, foi constatado que 49 dos 280 veículos cadastrados são propriedade da

Himalaia Ltda. 7. Garagens não atendem especificações. As manifestações de defesa trazem informações quanto às

providências que estão sendo adotadas pela SPTrans para a regularização das garagens e a situação em que se

encontram (fls. 687/692). (...) Vê-se que a SPTrans tem adotado medidas para tentar promover a regularização das

garagens, inclusive lavrando Boletins de Irregularidade; ainda assim, a situação está bem longe da efetiva

regularização. 8. Atraso no cronograma da renovação da frota de trólebus As manifestações de defesa trazem

informação quanto à aplicação de desconto contratual referente a esta irregularidade no valor de R$ 1.707.714,93

[um milhão, setecentos e sete mil, setecentos e quatorze reais e noventa e três centavos]. (...) Permanecem não

explicadas as razões do adiamento, por 15 meses, do cronograma da renovação da frota de trólebus. Mesmo com o

adiamento, a concessionária deixou de cumprir o cronograma já a partir do 4º mês, ensejando a aplicação de

descontos. Lembramos que a renovação da frota de trólebus é o único investimento em bens reversíveis exigido

nesta concessão. 9 - Constituição de penhor sobre direitos creditórios da Novo Horizonte para garantir

financiamento de veículos de operadores autônomos da Transcooper. As manifestações de defesa trazem

ratificação de manifestação anterior da SPTrans, informando que foram firmados quatro Termos de Penhor de

Direitos Creditórios entre a empresa Novo Horizonte S/A e o Banco Daimler Chrysler, com anuência-

interveniência do Consórcio Leste 4, SPTrans e SMT, no período de setembro/2008 até maio/2009. O objetivo

seria viabilizar financiamento de ônibus para a empresa Novo Horizonte; esclarece que não há qualquer

responsabilidade para a SMT ou para a SPTrans quanto à liquidação do financiamento. Acrescenta desconhecer

qualquer financiamento para a Cooperativa Transcooper. Entretanto, não ficou claro se os veículos foram

financiados para aquisição pela Novo Horizonte ou por operadores autônomos da Transcooper. De acordo com o

parecer DP/SJU nº 024/2008 (fls. 425/428), os veículos seriam financiados para operadores que "... deixaram de

integrar, em 16/12/2007, a Cooperativa Transcooper – Garagem Aliança e passaram a integrar, em 17/12/2007, a

consorciada Empresa de Transportes Coletivos Novo Horizonte S/A...". Tendo em vista que operadores autônomos

não podem "integrar" uma empresa e que foi constatado que 376 veículos da frota cadastrada pela Novo Horizonte

pertencem a pessoas físicas, consideramos que a questão não foi devidamente esclarecida. 10 - Mútuo existente

entre a Nova Aliança e a Novo Horizonte As manifestações de defesa trazem afirmação de que a Novo Horizonte

informou que irá regularizar o contrato de mútuo (fl. 695). Conforme apontado no relatório da execução contratual

(fl. 451-v), constatou-se no Razão Analítico da empresa Novo Horizonte, referente ao mês julho/2009,

transferências para a Nova Aliança. A conta Contas a Receber Contrato de Mútuo (fls. 101/103 do Caderno 03)

teve débitos de R$ 889.091,08 e créditos de R$ 2.732.996,32 no período. A questão permanece não explicada. 66

"Empresa que não opera leva dinheiro da população!!! – Blog Ponto de Ônibus. Comentários da Auditoria:

Como já indicado no relatório, a Happy Play não tem veículos ou empregados; sua participação no contrato seria

de "assessoria administrativa", atividade que não está no seu objeto social; não há previsão de remuneração. (...) A

matéria levanta a suspeita de que os recursos repassados à Happy Play pela Novo Horizonte beneficiariam

diretores desta última; também indica que dos R$ 2,05/passageiro repassados à Novo Horizonte, R$ 1,5844 ficam

com o "operador autônomo" do veículo. Com os elementos que os agentes públicos consideram suficientes, não

nos é possível saber se a Happy Play presta assessoria administrativa, operacionaliza desvio de recursos na Novo

Horizonte, dissimula a participação da Transcooper ou até mesmo se lava dinheiro no sistema.

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das condições econômico-financeiras pelas empresas Himalaia e Novo Horizonte; 5 - a má

prestação de serviços, com alta incidência de infrações, elevado índice de reclamações dos

usuários e transporte de passageiros em ônibus sujos, conclusões que corroboram o retratado

pela imprensa67

a respeito dos transtornos enfrentados por milhares de pessoas, que sofrem com

os péssimos serviços oferecidos pelo Consórcio Leste 4; 6. a não comprovação da propriedade

dos veículos e de sua vinculação à concessão; 7. as garagens não atendem as especificações

contratuais; 8. o atraso no cronograma da renovação da frota de trólebus, que é o único

investimento em bens reversíveis exigido nesta concessão; 9 - a constituição de penhor sobre

direitos creditórios da Novo Horizonte para garantir financiamento de veículos de operadores

autônomos da Transcooper; 10 -o mútuo existente entre a Nova Aliança e a Novo Horizonte; 11

- a violação ao princípio da Entidade, em razão da Coopernova Aliança pagar obrigação de

responsabilidade da Novo Horizonte; e 12 - a existência de veículos com idade superior a 10

anos e idade média da frota acima de 5 anos. A Assessoria Jurídica de Controle Externo68

fez

os seguintes apontamentos: 1 – a empresa Happy Play tem responsabilidade solidária,

independente de sua atuação no Consórcio Leste 4; mas, se recebe elevadas somas de recursos

públicos e não executa qualquer atividade no contrato de concessão em exame, apontando para

o dispêndio de recursos com lesão ao erário municipal, deve o Poder Público revisar as

condições contratuais; 2 – a exigência de comprovação de capital social integralizado não se

mostra legítima, mas compete à Administração Pública Municipal apurar quaisquer atos que

coloquem em risco a saúde financeira das empresas consorciadas e que possam trazer prejuízo

ao serviço público objeto da concessão; 3 – a Novo Horizonte admitiu a ocorrência de

inconsistências em sua contabilidade, que não foram sanadas; assim, diante dos fortes indícios

de irregularidade dolosa contábil, colhidos pela Auditoria, cabe determinação à SPTrans e à

Secretaria Municipal de Transportes, promoverem processo administrativo específico de

auditoria69

; 4 – igualmente, cabe processo administrativo para apurar a ausência de

manifestação do Poder Público sobre a transferência do controle acionário da Happy Play e a

possibilidade de a Transcooper estar se valendo da personalidade jurídica de terceiro para

prestar os serviços objetos da concessão, ensejando a caducidade do ajuste (fl. 1053); 5 – restou

incontroverso o fato de que as empresas Himalaia e Novo Horizonte não mantiveram as

condições econômico-financeiras apresentadas na licitação; mesmo sopesando o interesse

público envolvido no ajuste, impõe-se o exame das reais condições para a continuidade da

concessão, diante da precária situação financeira das empresas a prejudicar a adequada

prestação do serviço público70

. 6 – o princípio da entidade foi violado71

pelo fato de obrigação

67

"Ônibus da zona leste estão sujos, aponta vistoria67

" Matéria publicada no jornal "Agora São Paulo" de 09.11.10

(fl. 554) traz informações sobre condições de limpeza dos ônibus do Consórcio Leste 4: "Passageiros de ônibus do

Consórcio Leste 4, que circulam principalmente nos bairros da zona leste da capital, correm riscos de contrair

doenças por causa do excesso de sujeira nos coletivos. Relatório da SPTrans (empresa que gerencia o transporte

municipal) encaminhado ao Ministério Público Estadual indica que metade dos veículos vistoriados possui

‘condições inaceitáveis de limpeza’." A matéria traz relatos de passageiros sobre a sujeira e outros problemas

(atrasos e ônibus quebrados); traz ainda quadro com as doenças que podem afetar os passageiros que são

transportados nas condições dos ônibus averiguados: gripe, conjuntivite, asma, bronquite, outras alergias e diarréia.

(...) A má condição dos veículos, com riscos à saúde dos usuários, soma-se aos demais problemas verificados

nestes autos, demonstrando a gravidade da situação do serviço de transporte coletivo na Área 4 do subsistema

estrutural." 68

AJCE – fls. 1039/1075 – em 12/09/2011 69

nos termos do artigo 23, inciso IV69

, da Lei Municipal nº 13.241/01 70

Lei Municipal nº 13.241/01 - Art. 22. Aos operadores não serão permitidas ameaças de interrupção, nem a

solução de continuidade ou a deficiência grave na prestação do Serviço de Transporte Coletivo Público de

Passageiros, que deverá estar permanentemente à disposição do usuário, conforme preceitua o artigo 177 da Lei

Orgânica do Município. PARÁGRAFO ÚNICO – Para assegurar a adequada prestação do serviço ou para sanar

TRIBUNAL DE CONTAS DO

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da Novo Horizonte ser paga com recursos da Coopernova Aliança, que, assim como a

Transcooper, pode estar utilizando uma empresa consorciada para atuar na concessão como

terceiro; igualmente, propõe a instauração do processo administrativo para apurar a afronta aos

artigos 15 e 34 da norma municipal supracitada; 7 – as irregularidades no tocante ao seguro de

responsabilidade civil exigem que a SPTrans levante a exata extensão do inadimplemento para

impor as penalidades cabíveis às consorciadas e exija que supram as falhas indicadas; 8 – os

altos índices de reclamação dos usuários e de infrações revelam o cometimento de

irregularidades de forma reiterada e, em contrapartida, um volume irrisório de multas aplicadas

e efetivamente pagas (apenas 6,5% - seis e meio por cento); e os instrumentos de controle da

execução contratual não estão servindo para penalizar, efetivamente, as empresas consorciadas

e, assim, desestimular a recidiva. Impõe-se à Secretaria Municipal de Transportes e à SPTrans

aperfeiçoar sua atividade de fiscalização e aplicação das cláusulas penais, a fim de que não se

transformem em meras disposições fictícias, desprovidas da necessária concretude; 9 – as

constatações de desconformidade com o plano de contas, de existência de veículos com idade

superior a 10 anos e idade média da frota em desacordo com o pactuado e de que garagens não

atendem especificações do edital, restaram confirmadas, pois não foram sequer refutadas, além

do atraso no cronograma de implantação das certificações (Qualidade e Ambiental); 10 – a falta

de comprovação da propriedade dos veículos e de sua vinculação à concessão, viola o disposto

na cláusula 6.4 do contrato e a apuração de que expressivo número de veículos pertence a

terceiros, inclusive pessoas físicas, sinaliza o trespasse das obrigações contratuais; 11 – os

pagamentos da remuneração de forma divergente ao estabelecido em contrato, poderão

acarretar problemas para a Administração Pública. Atender ao dispositivo contratual, portanto,

tem como objetivo não apenas respeitar o ajustado, mas também preservar o interesse público

secundário do Estado; 12 – indícios de confusão patrimonial entre a empresa Novo Horizonte e

a Coopernova Aliança; entre a Novo Horizonte e seus sócios; entre a Himalaia S.A. e a

Himalaia Ltda.; entre a empresa Happy Play e a Transcooper; e entre a Novo Horizonte e a

Transcooper. Os casos de confusão do patrimônio e o abuso da personalidade jurídica poderiam

mascarar a atuação de cooperativas no contrato de concessão, que foram impossibilitadas de

participar da licitação prévia, por expressa previsão do instrumento convocatório. Diante dessa

suspeita de desvirtuamento cabe à Municipalidade elucidar tais fatos. E, num segundo

momento, cabível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, com

vistas a ampliar a proteção do interesse público. Assim, a Assessoria Jurídica concluiu que é

irregular a execução contratual examinada e acompanhou as demais sugestões formuladas pela

Secretaria de Fiscalização e Controle no tocante à possibilidade de intervenção do Poder

Público na prestação do serviço, à vista das graves irregularidades. Também endossou a

proposta de levar o resultado do presente procedimento fiscalizatório ao conhecimento do

Ministério Público do Estado de São Paulo, do Ministério Público do Trabalho, da Delegacia

Regional do Trabalho e do Prefeito Municipal. A Secretaria Municipal de Transportes e a

SPTrans foram oficiadas72

para pronunciamento a respeito dos relatórios produzidos pelos

Órgãos Técnicos deste Tribunal, sobre as providências adotadas para sanar as irregularidades,

deficiência grave na respectiva prestação, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e

legais pertinentes, o Poder Público poderá intervir na operação do serviço. 71

Resolução nº 750/93, do Conselho Federal de Contabilidade Art.4º O princípio da ENTIDADE reconhece o

Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um

Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um

conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos.

Por consequência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no

caso de sociedade ou instituição. 72

Despacho de fls. 1083/1084, de 28/03/2012

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bem como apresentar esclarecimentos quanto aos seguintes fatos supervenientes: 1) detalhes

sobre a aquisição dos 41 trólebus entregues pela Municipalidade, noticiada no portal eletrônico

da Prefeitura Municipal de São Paulo, em 23/01/2012, considerando que a renovação da frota

desses veículos está prevista como obrigação do Consórcio Leste 4, a título de investimentos

em bens reversíveis; e 2) o procedimento de cisão parcial do Consórcio Leste 4, autorizado pelo

Poder Concedente73

. A Especializada, analisando as respostas encaminhadas, acrescentou que o

despacho supramencionado foi em parte atendido pelos entes públicos e que, no tocante à cisão

parcial do Consórcio Leste 4, é objeto de análise no TC 1.854/12-20, adiantando resultar dessa

operação prejuízo para a Municipalidade, efeito não considerado pelo Poder Concedente.

Observou, por fim, relativamente aos trólebus, que a documentação apresentada é insuficiente e

encerra dados divergentes entre si; e, com respaldo na Ficha Cadastral Completa da empresa

Caio Induscar, que vem fornecendo os trólebus adquiridos pela Ambiental Transportes Urbanos

S/A, verifica-se haver relação com o "Grupo Ruas", significando que o fornecedor e o

adquirente integram o mesmo grupo econômico. Por isso, a Subsecretaria de Fiscalização e

Controle propôs que se recomende à SPTrans verificar se os preços dos trólebus são

compatíveis com os de mercado, levando-se em conta o fato da Himalaia haver adquirido tal

tipo de veículo da Busscar por R$ 515.000,00 (quinhentos e quinze mil reais) a unidade,

enquanto a Ambiental adquiriu-o da Caio, por R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais).

Novamente, foram expedidos ofícios para a Secretaria Municipal de Transportes e a SPTrans,

desta feita com o fim específico de complementar as informações faltantes e manifestação sobre

os supervenientes apontamentos da Auditoria, cujas respostas74

não trouxeram novos elementos

capazes de alterar as conclusões da Especializada75

, que propôs fossem cientificados do

apurado no presente, a Câmara Municipal de São Paulo e o Conselho Municipal de Trânsito e

Transporte. A Assessoria Jurídica de Controle Externo ratificou integralmente sua manifestação

anterior, quanto ao mérito das irregularidades apuradas ao longo da instrução processual. A

Procuradoria da Fazenda Municipal76

, fiando-se integralmente nas razões de defesa da Origem,

entendeu que tendo as falhas apontadas caráter formal ou cunho essencialmente técnico,

requereu o reconhecimento dos efeitos financeiros da execução analisada, sem embargo da

fixação de recomendações tidas por cabíveis. A Secretaria Geral77

ao pronunciar-se, observou

que a atuação do Tribunal de Contas conduziu a Origem a um desempenho mais efetivo,

levando-a a regularizar parte das inconformidades detectadas pelos Órgãos Técnicos,

providências que não afastaram as demais irregularidades, de natureza grave, a saber: 1 – a

irregularidade dolosa contábil que teria sido praticada pela Novo Horizonte, que é objeto de

investigação pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), consoante

informação da Promotoria do Patrimônio Público e Social da Capital do Ministério Público do

Estado de São Paulo, que propôs Ação Civil Pública78

em face do Consórcio Leste 4; 2 – fortes

indícios da participação clandestina da Transcooper na execução do contrato, verificada com o

73

despacho publicado no Diário Oficial da Cidade, em 29/09/2011 74

SPTrans (fls. 1176/1195) e SMT (fls. 1198/1243), em 19/04/2013 75

SFC – fls. 1247/1258, em 16/08/2013 76

PFM (fls. 1276/1299), em 26/09/2013 77

SGeral – fl. 1301/1310 (15/10/13) 78

Ação Civil Pública (Proc. 0122188-06.2011.8.26.0100) 13ª Vara Cível do Forum Central (em fase de produção

de provas. [A PMSP não é parte]. O MP requer condenação dos réus para: (i) indenizar todos os consumidores

usuários de seus serviços de transporte coletivo, especialmente da região leste da Capital, pelos danos individuais,

materiais e morais, sofridos em decorrência das diversas falhas na prestação dos serviços, devendo os usuários

prejudicados promoverem a liquidação individual da sentença posteriormente; e (ii) a condenação dos réus ao

pagamento de indenização por danos morais difusos no valor proposto de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de

reais)

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ingresso de operadores daquela empresa no quadro societário da Novo Horizonte, que por sua

vez assumiu os encargos do Termo de Constituição de Penhor de Direitos Creditórios firmado

com aqueles operadores e o Banco Daimler Chrysler; 3 – a execução do contrato por pessoa

diversa da contratada, quando não admitida a subcontratação ou a subconcessão; 4 – indícios de

confusão patrimonial entre a empresa Novo Horizonte e a Coopernova Aliança; entre a Novo

Horizonte e seus sócios; entre a Himalaia S.A. e a Himalaia Ltda.; entre a Happy Play e a

Transcooper; e entre a Novo Horizonte e a Transcooper; e 5 – o desatendimento de garagens às

especificações do Edital. Observou que impressionam as várias mutações sofridas pela Happy

Play em seu contrato social, com a alteração de seu objeto social, retirada de seus sócios

originais e o ingresso de sócios pertencentes a uma cooperativa, tudo no curso do contrato,

justificando uma detida apuração dos fatos, a despeito de sua aparente regularidade formal.

Assim, opinou pelo não acolhimento da execução contratual ora em exame e finalizou sua

manifestação acompanhando as propostas da Equipe Técnica, endossadas pela Assessoria

Jurídica de Controle Externo79

quanto ao encaminhamento das análises efetuadas, aos órgãos

públicos mencionados. É o relatório. Voto: A essencialidade do serviço público de transporte

coletivo encontra-se, expressamente, contemplada na Constituição Federal80

, considerando-se

que a mobilidade urbana configura instrumento para o exercício dos direitos de liberdade e de

outros de natureza social e econômica, previstos na Lei Fundamental81

. Os elementos trazidos

aos autos demonstram que o Consórcio Leste 4 vinha descumprindo, nefasta e repetidamente,

os deveres legais estabelecidos na Lei Municipal nº 13.241/200182

e também as obrigações

79

Ministério Público do Estado de São Paulo, ao Ministério Público do Trabalho, à Delegacia Regional do

Trabalho e ao Prefeito Municipal 80

Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação

federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas

rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou

sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo,

que tem caráter essencial; 81

A possibilidade de o Poder Público transferir a terceiros a exploração dos serviços de públicos está expressa no

artigo 17581

da CF, ao prever os regimes de concessão e de permissão, sempre precedidas de licitação, dispositivo

esse disciplinado pela Lei Federal nº 8.987/9581

, cujo artigo 2º define a concessão como a "delegação de sua

prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou

consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo

determinado." 82

Lei Municipal nº 13.241/2001 – Art. 6º Fica o Poder Público autorizado a delegar a terceiros, por meio de

concessão ou permissão, a prestação e a exploração do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, no

todo ou em parte, conforme disposto nos artigos 128 e 172 da Lei Orgânica do Município de São Paulo; Lei

Orgânica: Art. 172 - Compete à Prefeitura planejar, organizar, implantar e executar, diretamente ou sob regime de

concessão, permissão, ou outras formas de contratação, bem como regulamentar, controlar e fiscalizar o transporte

público, no âmbito do Município. Parágrafo único - Lei disporá sobre a organização e a prestação dos serviços de

transportes públicos, que têm caráter essencial, respeitadas as interdependências com outros municípios, o Estado e

a União. Especificamente quanto à concessão, a referida norma municipal, além de condicioná-la a investimentos

de bens reversíveis82

, fixou diversas outras obrigações aos operadores, dispostas no artigo 9º; 13 e 14, destacando-

se as seguintes: 1) - efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil e de qualquer natureza, elaborando

demonstrativos mensais, semestrais e anuais, de modo a possibilitar a fiscalização pública; 2) - operar somente

com pessoal devidamente capacitado e habilitado, mediante contratações regidas pelo direito privado e legislação

trabalhistas; 3) - utilizar somente veículos que preencham os requisitos de operação; 4) - adequar a frota às

necessidades do serviço, obedecidas as normas fixadas pelo Poder Executivo; 5) - garantir a segurança e a

integridade física dos usuários; 6) - apresentar periodicamente a comprovação de regularidade das obrigações

previdenciárias, tributárias e trabalhistas; 7) - manter, durante toda a sua execução, em compatibilidade com as

obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; 8) - responder

por todos os prejuízos causados, por dolo ou culpa, devidamente comprovados em processo administrativo, ao

Poder Público, aos usuários ou a terceiros.

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fixadas no contrato de concessão, cuja fiscalização compete ao Poder Público Municipal, por

intermédio da São Paulo Transporte. A São Paulo Transporte, no exercício de tal ofício, vinha

aplicando reiteradamente as penalidades contratuais fixadas, com o propósito de desestimular a

Concessionária da prática de irregularidades e buscar que, fielmente, cumprisse suas obrigações

quanto à melhoria da prestação dos serviços à população, como de resto se obrigou no Termo

de Ajustamento de Conduta, firmado com o Ministério Público do Estado de São Paulo. No

entanto, tanto as ações governamentais quanto as do "Parquet" não lograram êxito em coibir as

contumazes irregularidades, que se estenderam até configurar violações de direitos trabalhistas

e de acordos firmados, culminando com a deflagração de greves dos motoristas e cobradores de

coletivos, neste ano, resultante da situação desidiosa e irresponsável do Consórcio. O referido

descumprimento legal e contratual pelo Consórcio Leste 4 foi retratado em inúmeras matérias

jornalísticas, anunciando reiteradamente a deficiente prestação dos serviços, a sua má

qualidade, os atrasos nas partidas, a lotação de coletivos, os intervalos excessivos entre ônibus

da mesma linha, a má conservação e a falta de higiene dos veículos, a descortesia e o

despreparo dos motoristas e cobradores no exercício de suas funções, e até supostos desvios de

receitas tarifárias, causando, por conseguinte, severos prejuízos e transtornos à população

usuária e à Administração Pública Municipal. Frise-se que o número de reclamações de

usuários chegou a 210 mil no período de julho a dezembro de 201083

. Conforme antes exposto,

foi noticiado o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado de São

Paulo, objetivando a condenação do Consórcio Leste 4 ao pagamento de indenização, a título

de danos coletivos morais e materiais individuais decorrentes da humilhação e contratempos

causados aos passageiros. De acordo, ainda, com o relatado pelo Ministério Público, era

gravíssima a situação existente em face da prova documental e testemunhal de dilapidação de

patrimônio, transferência de bens (inclusive com a venda de ônibus), desvio de valores em

benefício dos sócios e administradores da Concessionária, na tentativa de fraudar os credores e

acarretar confusão patrimonial. Ademais, restou patente que ao longo da execução contratual,

as três empresas que compõem o Consórcio Leste 4 alteraram sua razão social,

independentemente de quaisquer justificativas ou de consulta prévia ao Poder Concedente, sem

mencionar a cisão da empresa Himalaia que é objeto de análise no processo TC 1.854/12-20,

estando, atualmente, assim identificadas as consorciadas: a) Himalaia Transportes S/A – hoje

denominada Ambiental Transportes Urbanos S.A. (e sua controladora AmbientalTrans

Investimentos e Participações S/A); b) Empresa de Transportes Coletivos Novo Horizonte

Ltda., atual Empresa de Transportes Coletivos Itaquera Brasil S.A.); c) Happy Play Tour

Passagens, Turismo e Transporte de Passageiros Ltda. - desde setembro de 2012, denominada

Expresso Cidade Tiradentes Transportes Coletivos Ltda. Ressalte-se que, além da injustificada

mudança de razão social das empresas consorciadas, há indícios de confusão patrimonial e de

abuso da personalidade jurídica, com fundadas suspeitas de que cooperativas de transporte

estivessem atuando ocultamente na concessão, situação essa expressamente proibida no Edital

do certame realizado, conforme apurou a nossa Auditoria, e demonstrando no parecer da

Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Casa, relacionando os vínculos com a

Coopernova Aliança, com a Transcooper e até mesmo com uma terceira empresa, a

controladora da Ambiental, além da coincidência de sócios no quadro societário das

operadoras, oriundos de referidas cooperativas. Outro fator que sinaliza a atuação ardilosa do

Consórcio, desde sua formação, é a prática contábil irregular efetuada pela Novo Horizonte

(atual Empresa Itaquera Brasil) e, mais recentemente, a redução do capital social da então

83

Conforme consta do Portal eletrônico da Prefeitura desta cidade, as estatísticas da SPTrans demonstram que a

empresa Novo Horizonte, classificada no último lugar no ranking de operadores desta capital, recebeu 11.038

(onze mil e trinta e oito multas), somente neste ano de 2013.

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Happy Play, atual Expresso Cidade Tiradentes, sob o argumento da impossibilidade de

realização das notas promissórias pró-soluto, oferecidas para a subscrição do capital social de

R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), apresentado para habilitar-se na licitação. Essa

redução deu-se em 27/12/2012, no montante de R$ 16.400.000,0084

(dezesseis milhões e

quatrocentos mil reais), conforme publicação da 12ª alteração contratual – confira-se

documento de folha 669 nos autos do TC 1.854/12-20. Além do mais, constatou-se que os

trólebus adquiridos pelo Consórcio Leste 4, únicos bens reversíveis previstos no presente

Ajuste, fabricados por empresa com vínculos societários mantidos com as consorciadas,

supostamente teriam sido adquiridos por valor superior àqueles praticados pelo mercado. As

demais irregularidades apuradas pela Auditoria e endossadas com minúcia pela Assessoria

Jurídica de Controle Externo e pela Secretaria Geral, prescindem de complementação, em razão

de sua clareza. Outrossim, foi constatado que o aludido Consórcio estaria utilizando mão de

obra informal para furtar-se ao pagamento das obrigações trabalhistas e previdenciárias,

enquanto os seus diretores seriam aquinhoados com régios "pro-labore" (conforme ata no TC

1.854/12-20). As referidas práticas demonstram ou ausência de competência para gerir as

consorciadas ou a fraudulenta destinação dos recursos recebidos da Municipalidade de São

Paulo para finalidades alheias à execução contratual, conforme, inclusive, está sendo apurado

pelo Ministério Público Estadual, na Ação Civil Pública retromencionada. O cipoal de

ilegalidades estampadas nestes autos e denunciados pela imprensa, demonstram, à saciedade,

que o Consórcio Leste 4 afrontou a própria concessão de prestação dos serviços, que é definida

no artigo 2º da Lei Federal nº 8.987/95, como a delegação efetuada pelo poder concedente, à

pessoa jurídica ou consórcio de empresas "que demonstre capacidade para seu desempenho, por

sua conta e risco". As danosas consequências da ineficiente gestão do Consórcio Leste 4 e as

supostas fraudes constatadas, além de reiteradamente divulgadas pela mídia, chegaram,

igualmente, às redes sociais, com base nas reclamações dos usuários do transporte público,

culminando, em junho último, com as grandes manifestações populares, exigindo melhorias no

transporte público e tarifas condizentes com o serviço prestado pelas empresas de ônibus. De

consignar-se, também, que além do desrespeito aos usuários, o Concessionário causou enorme

dano à Administração Pública Municipal, uma vez que, não obstante delegada a prestação do

serviço de transporte coletivo à execução de terceiro, continua a competir a titularidade do

serviço à Prefeitura de São Paulo. O dano caracterizado sob os aspectos moral e material sujeita

a Administração Municipal à possibilidade de ser demandada judicialmente por obrigações

cíveis, trabalhistas e tributárias não honradas pelo Consórcio Leste 4 e respectivos integrantes.

Os mencionados e expressivos prejuízos financeiros relatados poderiam ser evitados ou, ao

menos, potencialmente minimizados, se houvesse eficaz controle interno efetuado pela Origem

e pela SPTrans, fiscalizando e exigindo do Concessionário, periodicamente, o cumprimento do

contrato e das obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e outras, incluindo os

investimentos em bens reversíveis e a apresentação da apólice de seguros de responsabilidade

civil, válida e em valor correspondente ao fixado no Ajuste. A vulnerabilidade a que se sujeita o

Poder Público concedente de serviços que lhe são próprios e delegados a terceiros,

independentemente de estruturar-se para fiscalizar com eficiência o concessionário, está

retratada na advertência do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, que enfatiza85

:

"esquece-se de atentar para o fato de que o Estado é muito pior fiscalizador ou ‘controlador’ do

que prestador de serviços. Assim, dando em concessão ou permissão bem se pode imaginar que

os interesses do público em geral serão facilmente postergados sem que o Poder Público o

defenda como teria de fazê-lo. Bem por isto, os serviços públicos, depois de concedidos,

84

Resultando o capital social de R$ 3.400.000,00 após a redução realizada. 85

Curso de Direito Administrativo - Celso Antonio Bandeira de Mello – Ed. Malheiros - 30ª ed. 2013 - p. 695

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tornaram-se muito mais caros (...) e sua qualidade, ao menos em alguns setores, decaiu

visivelmente. (...)". Por tais razões, não há como isentar a responsabilidade dos envolvidos86

neste processo, visto que, a despeito do período inicialmente auditado ser de 04/09/2009 a

02/07/2010, o descumprimento de cláusulas contratuais pactuadas deu-se desde o início da

execução contratual e persistiu até o presente ano. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de

ilegitimidade de parte arguida, visto que, por atos comissivos ou omissivos, em cargos

diretivos, concorreram para que o Concessionário descumprisse obrigações legais e contratuais,

consoante já exposto, os quais deixaram de indicar os nomes de outros eventuais agentes que

reputariam responsáveis. Cabe, finalmente, registrar que o próprio Portal eletrônico da

Prefeitura do Município de São Paulo, em 11/10/13, noticiou o recente agravamento da situação

verificada no sistema de transporte coletivo na Zona Leste da cidade, uma vez que as

estatísticas da SPTrans demonstram que a empresa Novo Horizonte, integrante do Consórcio

Leste 4, foi considerada a pior operadora da capital, recebendo mais de 11.000 (onze mil)

multas, somente neste ano, quando ocorreram 3 greves de motoristas e cobradores,

prejudicando milhares de usuários daquele Subsistema Estrutural, sobrecarregando outros

meios de transporte e provocando imensos congestionamentos no sistema viário da capital.

Diante do exposto e considerando as manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle,

da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, cujos fundamentos acrescento

às razões de decidir, JULGO IRREGULAR a Execução do Contrato nº 037/07, no período de

04/09/2009 a 02/07/2010 não aceitando os correspondentes efeitos financeiros decorrentes. E,

em razão das inconformidades e deficiências verificadas na Execução Contratual, APLICO a

cada um dos responsáveis, identificados às folhas 60987

, a multa de R$ 542,20 (quinhentos e

quarenta e dois reais e vinte centavos), nos termos do inciso II do artigo 52 da Lei Municipal nº

9.167/8088

. 1 - DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Transportes e à

São Paulo Transporte S.A. – SPTrans, acompanhado da cópia de inteiro teor do relatório e voto

proferido pelo Plenário, para em conjunto adotarem as seguintes providências: 1.1 - instaurar

procedimento próprio com a finalidade de apurar as responsabilidades dos agentes que deram

causa às irregularidades apontadas no Acompanhamento da Execução Contratual em pauta, e

consequentemente, dos eventuais prejuízos causados ao erário, derivados da fiscalização

ineficiente do Ajuste, em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais, desde o

início da concessão até o presente momento, especialmente os que resultaram em ações, com

condenação da Administração Pública Municipal, ou da São Paulo Transporte, em

litisconsórcio ou não com o Concessionário no polo passivo; 1.2 – acionar, urgentemente, a

Seguradora emitente da apólice de seguro de responsabilidade civil contratado pelo

Concessionário, com o objetivo de ressarcir-se dos danos por ele causados a terceiros e

suportados pela Municipalidade de São Paulo ou pela SPTrans; 1.3 – devidamente acionados a

companhia seguradora e o banco prestador da fiança, apurar o valor remanescente dos prejuízos

não cobertos pelo seguro e pela carta de fiança e promover as competentes ações de regresso

para recuperação dos prejuízos causados pelo Concessionário, nos termos do § 6º do artigo 37

da Constituição Federal, incluindo os Interessados identificados e os demais responsáveis; 2 –

Consignar, também, no ofício a ser expedido as seguintes recomendações a serem observadas

pela Origem nos futuros ajustes contemplando a concessão de serviço público de transporte

coletivo: 2.1 – definir convenientemente os investimentos em bens reversíveis a cargo do

concessionário, de forma que sejam em valor compatível com o prazo da concessão; 2.2 – fixar

86

Mario Jorge D’Almeida Muralha e João Sidney de Almeida 87

Mario Jorge D’Almeida Muralha e João Sidney de Almeida 88

Lei Municipal 9.167/80 (...) Art. 52 - As infrações à presente lei, segundo a sua gravidade, ensejarão as seguintes

sanções: I - Advertência.II - Multa

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penalidades e multas condizentes com o valor das infrações cometidas pelo concessionário do

contrato, considerando devidamente a condição de essencialidade do serviço público de

transporte coletivo, de modo a garantir que as sanções impostas sejam eficazes para coibirem as

possíveis infrações; 2.3 – promover a eficaz, ampla e periódica fiscalização da execução da

concessão, visando prevenir infringências contratuais e aplicação a tempo e modo das

penalidades cabíveis; 2.4 – informar este Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias,

contado do recebimento do ofício, a respeito das providências adotadas, bem como dos

respectivos resultados. E, em razão do decidido, DETERMINO, também: 3 - A expedição de

ofícios encaminhando cópia reprográfica de inteiro teor do relatório, do voto e Acórdão

proferidos pelo Plenário: 3.1- à Câmara Municipal de São Paulo; 3.2- à Comissão Parlamentar

de Inquérito sobre Transporte Coletivo, instalada na Câmara Municipal de São Paulo; 3.3 - ao

Prefeito do Município de São Paulo, com proposta de analisar a possibilidade da imposição de

pena de inidoneidade das empresas que compõem o Consórcio Leste 4, a saber: a) Himalaia

Transportes S/A (atual Ambiental Transportes Urbanos S.A.) e sua controladora

AmbientalTrans Investimentos e Participações S/A); b) Empresa de Transportes Coletivos

Novo Horizonte Ltda. (atual Empresa de Transportes Coletivos Itaquera Brasil S.A.); e c)

Happy Play Tour Passagens, Turismo e Transporte de Passageiros Ltda. (atual Expresso Cidade

Tiradentes Transportes Coletivos Ltda.); 3.4 – À Secretaria Municipal de Finanças para ciência

e procedimentos cabíveis, tendo em vista a carta de fiança apresentada pelo Consórcio Leste 4;

3.5 – à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo para ciência da matéria ora

julgada, e para eventual subsídio à Ação Civil Pública nº 0122188-06.2011.8.26.0100,

promovida pela Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (Ministério

Público do Estado de São Paulo); 3.6 – ao Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, com

sede em São Paulo; e 3.7 – à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração

Tributária em São Paulo, tendo em vista os indícios de evasão fiscal das empresas mencionadas

e de seus respectivos sócios. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales –

Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria

Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de

outubro de 2013. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson

Simões – Relator." Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente

Roberto Braguim, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro Edson Simões.

Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente Edson Simões concedeu a

palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim para relatar os processos de sua

pauta. – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE

ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 2.940.07-38 – Companhia Metropolitana de Habitação de

São Paulo – Cohab – SP e Prognum Informática S.A. – Acompanhamento – Execução

Contratual – Acompanhar, por amostragem, a execução do Contrato 45/2007 (R$

1.487.022,48), cujo objeto é a prestação de serviços de processamento de dados, fornecimento

de recursos tecnológicos e consultoria, para gestão de aproximadamente 165.000 unidades

habitacionais com contratos financiados, legislados ou não pelo Sistema Financeiro de

Habitação – SFH, Fundo Municipal de Habitação – FMH e Assemelhados (Tramita em

conjunto com o TC 59.13-22) 2) TC 59.13-22 – Ministério Público do Estado de São Paulo –

Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP – Prognum Informática S.A.

– Solicitação, a este Tribunal, de Inspeção, objetivando a apuração de possíveis irregularidades

relacionadas ao Contrato 45/2007, celebrado entre a Cohab-SP e a empresa Prognum

Informática S.A., cujo objeto é a prestação de serviços de processamento de dados,

fornecimento de recursos tecnológicos e consultoria, para gestão de, aproximadamente, 165.000

unidades habitacionais com contratos de financiamento, legislados ou não pelo Sistema

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Financeiro de Habitação – SFH, Fundo Municipal de Habitação – FMH e Assemelhados

(Tramita em conjunto com o TC 2.940.07-38). Após o relato do adendo ao relatório englobado,

apresentado na Sessão Ordinária de 05/12/2012, pelo Conselheiro Roberto Braguim – Relator,

"o advogado da empresa Prognum Informática S.A., Doutor Gabriel Valadão França, proferiu

sustentação oral, na fase de discussão, concedida-lhe nos termos do artigo 164 do Regimento

Interno deste Tribunal. Ademais, após as ponderações efetuadas pelos Conselheiros Domingos

Dissei e Maurício Faria, o Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor, consoante notas

taquigráficas insertas nos autos, ao observar a conveniência da análise da execução do contrato

ser de todo o período contratual e não só de uma parte dele (como foi realizada nos autos), para

melhor entendimento e avaliação da matéria, propôs uma nova conversão do julgamento em

diligência. Afinal, o Egrégio Plenário referendou, à unanimidade, a propositura do Conselheiro

Eurípedes Sales – Revisor." (Certidões) 3) TC 4.129.07-00 – Recursos "ex officio", da

Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Heloísa Helena de Amorim Dip interpostos

contra a R. Decisão de 30/6/2010 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal

da Cultura – SMC e Tukason Locação de Som e Luz Ltda. – (Contrato 01/2006-CMC/CCSP

R$ 267.600,00 e TA 03/2007 R$ 267.600,00) – Serviços de sonorização, compreendendo o

fornecimento de equipamentos e sua operacionalização, incluindo mão de obra, para os

espetáculos a serem apresentados no Centro Cultural de São Paulo ACÓRDÃO: "Vistos,

relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro

Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,

à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos

interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais e regimentais de admissibilidade, e, no

mérito, em negar-lhes provimento, mantendo-se, na íntegra, a R. Decisão recorrida, às fls.

391/392 dos autos. Relatório: Em discussão e julgamento os Recursos "ex officio", previsto no

artigo 136, inciso V, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, e os voluntários interpostos

pela douta Procuradoria da Fazenda Municipal (fls.393/400) e pela Sra. Heloisa Helena de

Amorim Dip (fls. 414/419) contra a v. Decisão de fls. 391/392 que, à unanimidade, julgou

irregulares o Pregão Presencial n.º 17/2005, o Contrato n.º 01/2006 e o Termo Aditivo n.º

03/2007, pela não apresentação de planilha de composição dos custos unitários da Licitante

vencedora, por falta de justificativa para a adoção dos índices e valores contábeis, pela ausência

de divulgação do Edital em jornal de grande circulação, Internet e painel de licitações e pela

não identificação da dotação orçamentária na cláusula 7.1 da minuta do Contrato. Ainda, nos

termos da decisão guerreada, foi aplicada à ordenadora de despesa, à época Sra. Heloisa Helena

de Amorim Dip, a multa de R$ 454,18 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dezoito

centavos), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal n.º 9.167/80. Em síntese,

as Recorrentes alegam falta de fundamentos para que os Instrumentos em exame fossem

rejeitados, pois os serviços foram devidamente prestados, não tendo ocorrido superfaturamento

de preços ou benefício indevido por parte da Contratada, declarando que a contratação se deu

em benefício do chamado interesse público. Já o apelo da Sra. Heloísa Helena de Amorim Dip

configura apenas um resumo da manifestação apresentada anteriormente ao julgamento

primeiro desta Corte (fls. 344/356), não acrescentando fato novo, e se direciona à dispensa da

multa, uma vez que não há evidências de má-fé. Requereu, ainda, caso seja mantida a aplicação

de multa, que o valor arbitrado seja revisto para menos, considerando-se a ausência de prejuízo

ao erário, a não violação do interesse público, o fato de não ser reincidente e as circunstâncias

atenuantes presentes à época dos fatos. Na análise desses Recursos, a Subsecretaria de

Fiscalização e Controle, a Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral

apontaram a ausência de fatos e elementos novos que justificassem a reforma, ainda que

parcial, da v. Decisão debatida, por entenderem que as Recorrentes repisaram nos mesmos

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argumentos enfrentados no julgamento dos Ajustes. É o relatório. Voto: Preliminarmente,

verifico que o Recurso "ex officio" e os Recursos Voluntários preencheram os requisitos de

admissibilidade previstos no Diploma Regimental, viabilizando, assim, o exame de seu mérito.

As Recorrentes em nada inovaram seus argumentos em relação ao que já fora exaustivamente

analisado nestes autos, quando da apreciação do feito em primeiro grau. Assim, não restaram

configurados fatos novos que pudessem ensejar uma reformulação da v. Decisão debatida,

restringindo-se a matéria trazida nesta fase, em sede recursal, àquelas já examinadas na sua

instrução processual. Ademais, no curso da instrução e no corpo da r. Decisão está

expressamente afirmado que o equívoco da Pasta na confecção do ato convocatório ocasionou a

exclusão de licitantes idôneos e a desclassificação das propostas mais vantajosas para a

Administração, fatos esses não superados pelos Recursos ofertados. Por essas razões, tendo

como sustentação os pronunciamentos da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da

Secretaria Geral, os quais passam a integrar o presente, conheço dos Recursos interpostos, eis

que preenchidos os pressupostos legais e regimentais de admissibilidade, para, no mérito,

negar-lhes provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida (fls. 391/392). É o voto.

Participaram do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e

Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco

e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de outubro de 2013. a) Edson

Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 4) TC 2.683.10-02 – Secretaria

Municipal de Educação – SME e Comissaria Aérea Rio de Janeiro Ltda. – Contrato

Emergencial 06/SME/DME/2010 R$ 5.073.222,66 (3 meses) – Contratação de empresa

especializada para prestação de serviços de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e

distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, que

atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes, aos alunos regularmente

matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento

de todos os gêneros alimentícios e demais insumos, distribuição nos locais de consumo,

logística, supervisão e mão de obra, prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva

dos equipamentos utilizados, totalizando 1.526.184 refeições/mês, a serem fornecidas nas

unidades escolares. Após o relato da matéria, "o Conselheiro Roberto Braguim – Relator, não

acolheu o Contrato Emergencial 06/SME/DME/2010, no que tange ao enquadramento da

espécie à hipótese de dispensa da licitação por emergência e desrespeito ao artigo 2º, inciso IX,

do Decreto Municipal nº 44.279/2003, o que também arreda a possibilidade de aceitação dos

efeitos financeiros e patrimoniais deste ajuste. Sua Excelência, ademais, aplicou ao servidor

que autorizou a contratação e subscreveu o instrumento, a multa no valor de R$ 542,00

(quinhentos e quarenta e dois reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal

9.167/80, c/c o artigo 86, inciso II, do Regimento Interno desta Corte. Também, o Conselheiro

Eurípedes Sales – Revisor acompanhou, integralmente, o voto proferido pelo Conselheiro

Roberto Braguim – Relator. Entretanto, o Conselheiro Maurício Faria, nos termos de seu voto

apresentado em separado, julgou regular o ajuste, consignando que se prevalecer o

entendimento pela irregularidade do contrato, o presente processo deverá ser convertido em

diligência, para que a empresa Comissária Aérea Rio de Janeiro Ltda., seja intimada a

apresentar defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, o Conselheiro Domingos Dissei acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo

Conselheiro Maurício Faria. Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do

artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem

conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão) 5) TC 755.10-40 – São Paulo

Transporte S.A. – SPTrans – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital da

Concorrência 001/2010, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para execução de

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obras civis de ampliação das instalações e adequações geométricas/funcionais, de infraestrutura

e de acessibilidade do Terminal de Ônibus Santo Amaro, quanto aos aspectos da legalidade,

formalidade e mérito. "O Conselheiro Roberto Braguim – Relator requereu ao Egrégio

Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de

pauta do citado processo, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidão) –

CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – a) Diversos: 1) TC 1.463.07-75

– Nilton Stachissini – Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação em face do

Pregão 26/SME/2007, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em operação de

logística, para prestação de serviços de recebimento, conferência, armazenagem,

movimentação, controle de estoques, separação, montagem de "kits", embalamento,

etiquetamento, roteirização, expedição e transporte para distribuição, confirmação de entregas

com fornecimento de informações gerenciais e entrega pessoal de "kits" de uniformes escolares

(Tramita em conjunto com os TCs 1.369.07-07 e 1.619.07-72) 2) TC 1.369.07-07 – Secretaria

Municipal de Educação – SME – Acompanhamento – Verificar se os termos do Edital do

Pregão 26/SME/2007, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em operação de

logística para prestação de serviços de recebimento, conferência, armazenagem, movimentação,

controle de estoques, separação, montagem de kits, embalamento, etiquetamento, roteirização,

expedição e transporte para distribuição, confirmação de entregas com fornecimento de

informações gerenciais e entrega pessoal de kits de uniformes escolares, estão de acordo com a

legislação aplicável (Tramita em conjunto com os TCs 1.463.07-75 e 1.619.07-72) 3) TC

1.619.07-72 – Secretaria Municipal de Educação – SME – Acompanhamento – Acompanhar o

procedimento da licitação referente ao Pregão 26/SME/2007, cujo objeto é a contratação de

empresa especializada em operação de logística para prestação de serviços de recebimento,

conferência, armazenagem, movimentação, controle de estoques, separação, montagem de

"kits", embalamento, etiquetamento, roteirização, expedição e transporte para distribuição,

confirmação de entregas com fornecimento de informações gerenciais e entrega pessoal de

"kits" de uniformes escolares, desde a abertura dos envelopes até a homologação (Tramita em

conjunto com os TCs 1.369.07-07 e 1.463.07-75) b) Contratos: 4) TC 2.288.07-42 –

Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Empresa de Tecnologia da Informação e

Comunicação do Município de São Paulo – Prodam – SP S.A. – Contrato 006/2007-SMT R$

14.470.731,11 – Serviços técnicos especializados em informática 5) TC 2.362.07-01 –

Secretaria Municipal de Educação – SME e Marthas Serviços Gerais Ltda. – Contrato

116/SME/2007 R$ 2.246.998,30 – Contratação de empresa especializada em operação de

logística para prestação de serviços de recebimento, conferência, armazenagem, movimentação,

controle de estoques, separação, montagem de "kits", embalamento, etiquetamento,

roteirização, expedição e transporte para distribuição, confirmação de entregas, com

fornecimento de informações gerenciais e entrega pessoal de "kits" de uniformes escolares 6)

TC 2.589.07-49 – São Paulo Transporte – SPTrans e Tacom Engenharia e Projetos Ltda. –

Termo de Credenciamento 05/045-05-00 R$ 5.000.000,00 est. – Credenciamento para rede

complementar de venda e carregamento de créditos eletrônicos do Bilhete Único ao público

usuário dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de

São Paulo. "O Conselheiro Eurípedes Sales – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos

do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta dos citados

processos, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidões) – PROCESSOS

RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – a) Diversos: 1) TC

1.597.13-80 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Acompanhamento – Verificar a

regularidade do Pregão Presencial 441/2011, cujo objeto é o registro de preços para prestação

de serviços de Impressão Departamental, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e

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mérito (Tramita em conjunto com os TCs 1.758.13-17 e 2.314.12-18) ACÓRDÃO: "Vistos,

relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam

os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer das conclusões alcançadas no

relatório de Acompanhamento de Edital do Pregão Presencial 441/2011 e, considerando a

revogação do referido certame pela Secretaria Municipal da Saúde – SMS, em julgar

prejudicada a análise do seu objeto. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar à

Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal que acompanhe eventual instauração de

novo certame pela SMS, em substituição ao revogado, levando em consideração os

apontamentos lançados pelos órgãos técnicos desta Corte. Relatório e voto englobados: v. TC

2.314.12-18. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto

Braguim e Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia

Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de outubro

de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 2) TC 1.758.13-17 – H.

Print Reprografia e Automação de Escritórios Ltda. – Secretaria Municipal da Saúde – SMS –

Representação em face do Pregão Presencial 441/2011, cujo objeto é o registro de preços para

prestação de serviços de Impressão Departamental (Tramita em conjunto com os TCs 1.597.13-

80 e 2.314.12-18) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator

o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município

de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer

da representação, por preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, considerando a revogação

do Pregão Presencial 441/2011 pela Secretaria Municipal da Saúde – SMS, em julgar

prejudicada a análise do seu objeto. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de

cópia deste Acórdão à representante e à representada, nos termos do artigo 58 do Regimento

Interno deste Tribunal. Relatório e voto englobados: v. TC 2.314.12-18. Participaram do

julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales.

Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de outubro de 2013. a) Edson Simões –

Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 3) TC 2.314.12-18 – Odair Nabarrete Laragnoit

Impressões (ME) – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Representação em face do Pregão

Presencial 441/2011, cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços de Impressão

Departamental (Tramita em conjunto com os TCs 1.597.13-80 e 1.758.13-17) ACÓRDÃO:

"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade,

de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, por

preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, considerando a revogação do Pregão Presencial

441/2011 pela Secretaria Municipal da Saúde – SMS, em julgar prejudicada a análise do seu

objeto. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de cópia deste Acórdão à

representante e à representada, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal.

Relatório englobado: Em julgamento o Edital do Pregão Presencial n° 441/SMS/2011,

deflagrado pela Secretaria Municipal da Saúde – SMS, objetivando o Registro de Preços para

prestação de serviços de Impressão Departamental, analisado nos autos do TC 1.597.13-80.

Paralelamente, analisa-se a Representação no TC 2.314.12-18, formulada por Odair N.

Laragnot – Impressões (ME), questionando os itens 7.18 e 7.19 do Anexo I cc itens 7.2.2 a

7.2.4 do Edital, que trazem exigências de apresentação, pelos licitantes, de declaração do

fabricante das impressoras e multifuncionais. Neste mesmo período, a empresa H.PRINT

REPROGRAFIA E AUTOMAÇÃO DE ESCRITÓRIOS LTDA., ingressou com Representação

contra o mesmo edital republicado, questionando, em especial, o suposto direcionamento das

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especificações técnicas para os produtos da marca LEXMARK, o que deu Origem ao último

processo ora relatado, de nº 1.758/13-17. O procedimento licitatório foi suspenso por decisão

cautelar, a qual foi levada ao referendo do Pleno, incialmente, em 19.09.2012 (2.636ª S.O.). Em

prosseguimento, por proposta do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Eurípedes Sales, também

referendada pelo Egrégio Plenário, foram realizadas diligências visando atender o quanto

requerido às fls. 42/43. Por fim, a decisão pela suspensão do certame foi revogada pelo Pleno

em 03/10/2012, na 2.639ª S.O, autorizando-se a liberação da licitação. Com isso, em 16.05.13

foi publicada a reabertura do certame, com sessão pública marcada para o dia 07.06.13 (fl. 109).

Sobreveio aos processos a informação de que o procedimento em exame foi revogado, "com

fundamento no art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93" (DOC de 29.06.2013). É o relatório. Voto

englobado: Conheço das Representações em exame por preenchidos os requisitos legais, bem

como das conclusões alcançadas no Relatório de Acompanhamento do Edital do Pregão

Presencial n° 441/SMS/2011. No mérito, considerando a revogação do certame pela Origem,

entendo prejudicada a análise do objeto "sub examine". Não obstante, determino à

Subsecretaria de Fiscalização e Controle que acompanhe eventual instauração de novo certame

pela Origem, em substituição ao presente, levando em consideração os apontamentos lançados

pelos Órgãos Técnicos desta E. Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos

Dissei – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da

Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, 23 de outubro de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."

4) TC 3.035.10-28 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Inspeção para apurar a existência

de possíveis irregularidades na contratação de serviços de táxis particulares para transporte da

equipe técnica da Covisa durante a Campanha de vacinação de cães e gatos de 2009, pela

Organização Social Seconci ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais

é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,

em conhecer das conclusões alcançadas na inspeção, conclusiva quanto à irregularidade das

despesas efetuadas. Acordam, também, à unanimidade, em determinar que a Secretaria

Municipal da Saúde – SMS utilize os valores decorrentes de contratos de gestão

exclusivamente para a realização das metas estabelecidas no respectivo instrumento, a fim de

que não haja desvio de finalidade e o desvirtuamento do instituto. Acordam, ainda, à

unanimidade, em aplicar a multa no valor de R$ 542,20 (quinhentos e quarenta e dois reais e

vinte centavos) ao Secretário Municipal da Saúde à época, Senhor Januário Montone, e ao

Coordenador do Núcleo Técnico de Contratação de Serviços de Saúde, Senhor Antonio

Guilherme Valim Romagnoli. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o

encaminhamento de cópia deste Acórdão à Polícia Civil do Estado de São Paulo e ao Ministério

Público do Estado de São Paulo, em atenção aos ofícios anexados aos autos, a fim de instruir as

investigações contidas nos respectivos autos de Inquérito. Relatório: Em julgamento Inspeção

realizada em razão de solicitação de informações da Polícia Civil do Estado de São Paulo, com

base nos autos do Inquérito Policial nº 135/2010, para apuração de eventuais irregularidades na

contratação de serviços de táxi para a equipe técnica da Coordenação de Vigilância em Saúde –

COVISA, em 2009, pela Organização Social SECONCI – Serviço Social da Construção Civil

do Estado de São Paulo, bem como em face da anuência do Núcleo Técnico de Contratação de

Serviços de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde. De acordo com o apurado pela Auditoria,

a Secretaria Municipal de Saúde – de fato – contratou serviços de táxis para o transporte de

equipes técnicas da Coordenação de Vigilância em Saúde – COVISA, na Campanha de

Vacinação de Cães e Gatos ocorrida no Município, entre 03 e 16 de agosto, para as Supervisões

de Saúde Mooca/Aricanduva e Vila Prudente, sob a justificativa de que se tratava de situação

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emergencial que poderia colocar em risco toda a campanha de vacinação. De acordo com o

apurado no Relatório de fls. 50/52, as despesas decorrentes foram suportadas pela Organização

Social SECONCI, a qual, utilizando-se das diretrizes do seu regulamento de compras, realizou

pesquisa de mercado com 5 empresas, tendo colhido o melhor preço a partir da cotação da

empresa Leste Táxi, pelo valor de R$ 240,00/dia. Constatou-se, ainda, que o valor

efetivamente gasto foi de R$ 12.480,00, correspondente a 4 veículos utilizados durante os 13

dias da campanha de vacinação, e a despesa foi classificada como serviços de terceiro,

onerando o Contrato de Gestão nº 009/2008. Ocorre que, como constatado no Relatório de

AUD, o mencionado Contrato de Gestão 009/2008 tem por objeto o gerenciamento e a

execução de serviços de saúde no território Penha-Ermelino Matarazzo. Desta forma, a

contratação dos táxis foi utilizada para o transporte da equipe de vacinação da Coordenação de

Vigilância em Saúde – COVISA nas Supervisões de Saúde Mooca/Aricanduva e Vila Prudente,

ou seja, em área totalmente distinta daquela de abrangência referente ao Contrato de Gestão, e,

mais ainda, evidenciando que tais serviços não se mostraram compatíveis com o objeto que

compõe o plano de metas. Diante do desvirtuamento, opina pela irregularidade da despesa

realizada. No mesmo sentido foi o parecer da Assessoria Jurídica de Controle Externo.

Regularmente intimados os interessados para manifestação sobre as conclusões alcançadas

pelos órgãos técnicos, a Coordenação de Vigilância em Saúde – COVISA esclareceu que,

durante a campanha de vacinação em 2009, não havia contrato de locação de veículos em vigor

na Secretaria Municipal de Saúde, uma vez que a licitação para este objeto havia sido suspensa,

por seguidas ordens judiciais. Assim, solicitou auxílio das demais Coordenadorias Regionais de

Saúde, Subprefeituras e Gabinete de SMS para que disponibilizassem veículos, de modo a

viabilizar a realização da campanha de vacinação. Argumentou que, em momento algum,

definiu a forma de fornecimento dos veículos, nem tampouco a maneira como ocorreu a

contratação dos táxis pelo SECONCI, tendo apenas reafirmado que os veículos colocados à

disposição foram imprescindíveis para a realização da referida campanha de vacinação de

animais nas regiões abrangidas pelas Supervisões de Vigilância em Saúde da

Mooca/Aricanduva e Vila Prudente. Por sua vez, a Organização Social SECONCI afirmou que

a requisição dos veículos foi feita diretamente pela Coordenação de Vigilância em Saúde –

COVISA, para que viabilizasse o transporte da equipe de vacinação, o que comprovou com

cópia de mensagens trocadas entre os interessados (fls. 96/97). Ademais, argumentou que, por

restar evidenciado que a companha era de interesse público, não haveria limites territoriais

definidos. Em nova manifestação, a Auditoria ratificou seu posicionamento inicial, sendo

acompanhada pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, esclarecendo que as justificativas

acrescidas não foram suficientes para modificar as conclusões iniciais, restando os fatos

apurados na presente Inspeção incontroversos. A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou

pelo acolhimento da Inspeção, "eis que sua glosa implicaria em enriquecimento sem causa da

Administração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente". A Secretaria Geral

acompanhou as conclusões alcançadas pela Especializada, concluindo pela irregularidade das

despesas. Acrescido ofício do Ministério Público do Estado de São Paulo, solicitando cópia dos

autos para instruir Inquérito Civil instaurado para o mesmo objeto (fls. 122/129), foi

determinada a intimação do então Sr. Secretário Municipal de Saúde e do Sr. Coordenador do

Núcleo Técnico de Contratação de Serviços de Saúde – NTCSS, para a complementação da

instrução processual. Sobre as novas informações acrescentadas às fls. 133/134, alegou-se que

os gastos entendidos como irregulares se deram em prol do interesse público, e foram

determinantes para viabilizar a Campanha de Vacinação de Cães e Gatos de 2009. Em nova

manifestação, a Auditoria anotou que não se discute o mérito da relevância do serviço realizado

para o interesse público, mas sim, que não restou devidamente justificada a razão da utilização

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de valores destinados a um contrato de gestão, cujo objeto não possuía qualquer relação com a

despesa realizada. Em derradeira manifestação, a Procuradoria da Fazenda Municipal manteve

a sua posição de relevação da impropriedade. É o relatório. Voto: O Contrato de Gestão nº

09/2008, celebrado entre a Secretaria Municipal da Saúde e o Serviço Social da Construção

Civil do Estado de São Paulo – SECONCI, os Termos de Aditamento nºs 01/2008, 02/2008 e

03/2008 e o período de execução abrangendo abril 2008 a junho de 2009, cujo objeto é o

gerenciamento e a execução de serviços de saúde no território Penha-Ermelino Matarazzo, já

foram objeto de julgamento por parte deste Tribunal, em sessão realizada em 01.12.2010,

conclusivo pela irregularidade dos ajustes, os quais ora se encontram em grau de recurso. Tal

circunstância, por si só, bastaria para afirmar a irregularidade dos atos praticados sob a égide do

referido Contrato de Gestão. Não obstante, a análise da despesa em voga merece abordagem

específica, visto que não se confunde com os fatores de irregularidade já abordados quando do

julgamento do referido Contrato de Gestão. Em que pese o argumento da legítima necessidade

dos serviços de transporte e do interesse público presente na contratação, fato é que o

procedimento utilizado mostrou-se irregular sob dois pontos distintos: 1º - A evidente intenção

da Origem de utilizar-se indevidamente de parceiro privado para solucionar um problema de

gestão pública, ao invés de utilizar-se dos meios legais existentes de contratação direta pela

Secretaria, e a consequente burla à regra constitucional da licitação (art. 37, inciso XXI, CF). 2º

- Realização de despesa sem amparo legal, por ser estranha ao objeto do contrato de gestão

utilizado para tal finalidade, pois a contratação em exame foi paga com recursos destinados ao

custeio dos serviços de saúde contemplados no objeto do Contrato de Gestão nº 09/2008, o que,

por óbvio, não incluía vacinação de cães e gatos. De outra parte, identifica-se também que a

própria área de abrangência da ação da COVISA, no caso, é estranha ao âmbito territorial de

atuação da denominada Microrregião do Contrato de Gestão. Esse registro deve se somar às

verdadeiras questões de fundo acima assinaladas, justamente porque fica demonstrado o nível

de improvisação e a falta de critério dos agentes responsáveis, incluindo a própria entidade

parceira, na realização do gasto público, tanto sob o aspecto de organização formal, como,

também, no que tange ao conteúdo material de função pública e descaracterização das relações

próprias do Contrato de Gestão. Diante do exposto, as conclusões alcançadas pelas áreas

técnicas deste Tribunal, pela irregularidade da despesa, devem ser endossadas, já que nem o

serviço prestado era pertinente ao Contrato de Gestão nº 09/2008, nem as unidades atendidas

faziam parte da sua área de abrangência, nem se tratava de prestação de serviços de saúde às

pessoas. Por estas razões, a despesa deveria ter sido promovida diretamente pela

Administração, a qual, aliás, sequer buscou comprovar adequadamente a alegada situação de

emergência, bem como a alegada impossibilidade de outras unidades integrantes da

Administração de ceder veículos eventualmente ociosos para cobrir a campanha de vacinação

de animais em tela, que é realizada anualmente, e, portanto, perfeitamente passível de

planejamento. Destaco, ainda, que o processo seletivo realizado pela Organização Social,

seguindo as diretrizes do seu regulamento de compras, com pesquisa de mercado de 5

empresas, não se mostrou válido para resguardar e comprovar a vantajosidade da contratação,

ainda que se admitisse, apenas argumentando, que essa despesa pudesse ser por ela realizada.

Admitir que a Administração Pública utilize o instrumento do contrato de gestão de forma

indiscriminada e aleatória, para suprir eventuais demandas decorrentes de falta de planejamento

e de falha de gestão é um descumprimento dos princípios e regras que ordenam a atividade

estatal. Desta forma, o valor suportado pela Organização Social de forma indevida (R$

12.480,00), ainda que não vultoso, não afasta a irregularidade da conduta, em especial no que

tange à própria execução do Contrato de Gestão nº 09/2008, quanto aos objetivos finalísticos de

tal instrumento jurídico, e na necessária perspectiva de avaliação de resultados alcançados

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comprometidos pela impossibilidade de definição de metas de vacinação de bichos, sem o

estabelecimento, então, de indicadores, sem verificação de custos, e sem controle público

efetivo. Conforme tenho frisado, os Contratos de Gestão não podem traduzir mera transferência

sem controle de bilhões de reais às Organizações Sociais, em prol de um alegado interesse

público imediato genérico. A lógica de que algum resultado existiu porque o serviço era, de

alguma forma, necessário é uma lógica perigosa e absolutamente insustentável do ponto de

vista do Direito Administrativo, e, em especial, do ponto de vista do Controle Externo do gasto

público. Por todo o exposto, conheço das conclusões alcançadas na Inspeção ora em

julgamento, conclusiva quanto à IRREGULARIDADE das despesas efetuadas. Considerando

que, da Decisão que julgou o contrato de gestão nº 09/2008, já constou determinação para que a

Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal, enquanto o contrato estiver em vigor,

proceda à análise atualizada da execução contratual subsequente, deixo de fazer nova

determinação neste sentido. Não obstante, determino que a Origem utilize os valores

decorrentes de contratos de gestão exclusivamente para a realização das metas estabelecidas no

respectivo instrumento, a fim de que não haja desvio de finalidade e o desvirtuamento do

instituto. Aplico multa no valor máximo ao Secretário Municipal de Saúde à época, Sr. Januário

Montone e ao Coordenador do Núcleo Técnico de Contratação de Serviços de Saúde, Sr.

Antonio Guilherme Valim Romagnoli. Em atenção aos ofícios anexados aos autos,

encaminhem-se cópia do presente julgado à Polícia Civil do Estado de São Paulo e ao

Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de instruir as investigações contidas nos

respectivos autos de Inquérito. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei –

Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria

Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de

outubro de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." b) Contratos: 5)

TC 3.360.11-90 – Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU e Telefônica Engenharia

de Segurança do Brasil Ltda. – Acompanhamento – Execução do Contrato – Verificar se o

Contrato 022/SMSU/2010 (R$ 593.000,00), cujo objeto é a contratação de empresa

especializada para a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos que compõem o

Sistema de Vigilância Eletrônica da Guarda Civil Metropolitana da Cidade de São Paulo,

considerando para a execução dos serviços o número de até 35 Câmeras, está sendo executado

de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas

no ajuste ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o

Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher a

execução do Contrato 022/SMSU/2010. Relatório: Em julgamento a execução do contrato nº

22/SMSU/2010, celebrado entre a Secretaria Municipal de Segurança Urbana e a empresa

Telefônica Engenharia de Segurança do Brasil Ltda., objetivando a prestação de serviços de

manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos que compõem o sistema de vigilância da

Guarda Civil Metropolitana. Em sua análise inaugural, a Auditoria concluiu que o contrato está

sendo executado conforme o pactuado e que os pagamentos das faturas referentes aos meses de

janeiro a setembro de 2011 estão embasados em documentação hábil, ressalvando apenas o fato

de que os pagamentos vinham sendo realizados sem a devida verificação das certidões

negativas. Instada a se manifestar, a Origem apresentou seus esclarecimentos alegando que a

Divisão Técnica de Orçamento e Finanças adotou providências a fim de corrigir a ocorrência de

fatos assemelhados quando do recebimento de faturas para pagamento, e que providenciou a

regularização processual das certidões desatualizadas. Após análise dos argumentos

apresentados, a Auditoria entendeu que as providências adotadas pela Origem solucionam a

questão suscitada. A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Procuradoria da Fazenda

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Municipal opinaram pelo acolhimento da execução contratual. É o relatório. Voto: A instrução

processual foi apta a demonstrar a regularidade da execução do contrato em exame. Conforme

apontado pelos órgãos técnicos, a falha identificada pela Auditoria não teve o condão de

macular a execução do ajuste. Diante do exposto, perfilhando-me aos pareceres das áreas

técnicas desta Egrégia Corte, ACOLHO a execução do contrato nº 22/SMSU/2010.

Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e

Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e

Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de outubro de 2013. a) Edson

Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO

CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI – a) Recursos: 1) TC 539.11-86 – Recursos "ex

officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da Secretaria Municipal de Educação –

SME e de Ana Telma Martins Francischini interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de

31/10/2011 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação –

SME – Ana Telma Martins Francischini – Prestação de contas de adiantamento bancário (R$

17.500,00) – junho/agosto/2008 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs

815.11-51, 1.865.09-40 e 2.146.09-10, e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos

quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de

Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do

Conselheiro Domingos Dissei – Relator, bem como pelos votos dos Conselheiros Maurício

Faria – Revisor, com voto em separado, Roberto Braguim e Eurípedes Sales, em conhecer dos

recursos "ex officio", por regimental, e voluntários, uma vez que restaram preenchidos os

pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte de Contas.

Acordam, ademais, à unanimidade, no mérito, em dar provimento parcial ao apelo necessário,

para excluir a obrigatoriedade de reposição do valor glosado aos cofres municipais, tendo em

vista que as questões levantadas nos autos foram enfrentadas levando em conta a inexistência,

ou ausência de prova de dano aos cofres públicos, visto que os bens foram adquiridos em

benefício da municipalidade. Acordam, ainda quanto ao mérito, à unanimidade, em negar

provimento aos apelos voluntários, pois nenhum elemento novo foi apresentado capaz de

inverter o resultado da R. Decisão de Juízo Singular. Relatório e voto englobados: v. TC

2.146.09-10. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v.

TC 2.146.09-10. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor,

Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia

Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de outubro

de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 2) TC 815.11-51 –

Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de João Salgado Rosa

Filho e da Secretaria Municipal de Educação – SME interpostos contra a R. Decisão de Juízo

Singular de 27/10/2011 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de

Educação – SME – João Salgado Rosa Filho – Prestação de contas de adiantamento bancário

(R$ 7.500,00)_ – fevereiro/abril/2009 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os

TCs 539.11-86, 1.865.09-40 e 2.146.09-10, e discutidos estes autos, ora em grau de recurso,

dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de

Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do

Conselheiro Domingos Dissei – Relator, bem como pelos votos dos Conselheiros Maurício

Faria – Revisor, com voto em separado, Roberto Braguim e Eurípedes Sales, em conhecer dos

recursos "ex officio", por regimental, e voluntários, uma vez que restaram preenchidos os

pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte de Contas.

Acordam, ademais, à unanimidade, no mérito, em dar provimento parcial ao apelo necessário,

para excluir a obrigatoriedade de reposição do valor glosado aos cofres municipais, tendo em

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vista que as questões levantadas nos autos foram enfrentadas levando em conta a inexistência,

ou ausência de prova de dano aos cofres públicos, visto que os bens foram adquiridos em

benefício da municipalidade. Acordam, ainda quanto ao mérito, à unanimidade, em negar

provimento aos apelos voluntários, pois nenhum elemento novo foi apresentado capaz de

inverter o resultado da R. Decisão de Juízo Singular. Relatório e voto englobados: v. TC

2.146.09-10. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v.

TC 2.146.09-10. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor,

Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia

Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de outubro

de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 3) TC 1.865.09-40 –

Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Marilene Franguelli

interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 28/2/2011 – Julgador Conselheiro Edson

Simões – Secretaria Municipal de Educação – SME e Marilene Franguelli – Prestação de contas

de adiantamento bancário – julho/2006 (R$ 5.100,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados

englobadamente com os TCs 539.11-86, 815.11-51 e 2.146.09-10, e discutidos estes autos, ora

em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Domingos Dissei – Relator, bem como

pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Revisor, com voto em separado, Roberto

Braguim e Eurípedes Sales, em conhecer dos recursos "ex officio", por regimental, e

voluntários, uma vez que restaram preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no

Regimento Interno desta Corte de Contas. Acordam, ademais, à unanimidade, no mérito, em

dar provimento parcial ao apelo necessário, para excluir a obrigatoriedade de reposição do valor

glosado aos cofres municipais, tendo em vista que as questões levantadas nos autos foram

enfrentadas levando em conta a inexistência, ou ausência de prova de dano aos cofres públicos,

visto que os bens foram adquiridos em benefício da municipalidade. Acordam, ainda quanto ao

mérito, à unanimidade, em negar provimento aos apelos voluntários, pois nenhum elemento

novo foi apresentado capaz de inverter o resultado da R. Decisão de Juízo Singular. Relatório e

voto englobados: v. TC 2.146.09-10. Voto em separado englobado proferido pelo

Conselheiro Maurício Faria: v. TC 2.146.09-10. Participaram do julgamento os Conselheiros

Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da

Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, 23 de outubro de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator."

4) TC 2.146.09-10 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM

interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 17/6/2010 – Julgador Conselheiro Edson

Simões – Secretaria Municipal de Educação – SME – Altamir Aparecido Xavier – Prestação de

contas de adiantamento bancário – julho/2006 (R$ 2.500,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados

englobadamente com os TCs 539.11-86, 815.11-51 e 1.865.09-40, e discutidos estes autos, ora

em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Domingos Dissei – Relator, bem como

pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Revisor, com voto apresentado em separado,

Roberto Braguim e Eurípedes Sales, em conhecer dos recursos "ex officio", por regimental, e

voluntários, uma vez que restaram preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no

Regimento Interno desta Corte de Contas. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito,

pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Relator, Roberto Braguim e Eurípedes Sales,

em negar provimento ao recurso "ex officio", visto que o ato de recolhimento do valor glosado

demonstra o conformismo do servidor responsável, conduzindo à perda de seu objeto. Vencido

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o Conselheiro Maurício Faria – Revisor, que deu provimento parcial ao apelo necessário.

Acordam, ainda no mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei –

Relator e Eurípedes Sales, em negar provimento ao recurso interposto pela Procuradoria da

Fazenda Municipal – PFM. Vencidos o Conselheiro Maurício Faria – Revisor, que deu

provimento parcial ao recurso da PFM e determinou a cientificação do servidor responsável

para, querendo, tomar as providências cabíveis visando à restituição do valor em apreço, e o

Conselheiro Roberto Braguim, que votou pela perda do objeto do apelo do Órgão Fazendário.

Relatório englobado: Em julgamento os TCs nºs 539.11-86, 815.11-51, 1.865.09-40 e

2.146.09-10 tendo por objeto recursos "ex officio" e voluntários interpostos em face de

Decisões Singulares que rejeitaram parte das despesas realizadas pelo regime de adiantamento,

em razão da infringência ao disposto no parágrafo único do artigo 60 da Lei Federal 8.666/93,

que preconiza ser nulo e de nenhum efeito o contrato verbal firmado com a Administração,

salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidos aqueles cujo valor não

extrapole o limite de R$ 4.000,00. A interpretação dada em cada caso concreto é de que as

aquisições, por implicarem dispêndio de valores superiores ao limite permitido, constituíram

contratos verbais fora da moldura legal e, por tal razão, foi aos responsáveis pelos

adiantamentos a obrigatoriedade do recolhimento de tais valores aos cofres públicos. A

Procuradoria da Fazenda Municipal interpôs recurso objetivando as reformas parciais das

Decisões monocráticas, de sorte que as contas sejam consideradas totalmente regulares,

tornando-se insubsistentes as glosas alvitradas e desonerando os responsáveis legais de

qualquer forma de reparação. Sucessivamente, apenas no TC 1.865.09-40 requereu, também,

que mantida a glosa, fosse a responsável exonerada do dever de devolução do valor glosado.

Neste mesmo sentido de aprovação das contas em razão de suas regularidades foram os

recursos interpostos pelos responsáveis e pela Secretaria Municipal de Educação, nos TCs

539.11.86 e 815.11-51. O responsável pelo adiantamento apreciado nos autos do TC 2.146.09-

10, por sua vez, comprovou o recolhimento do valor glosado. Nos demais processos, as análises

da Coordenadoria III foram no sentido de manutenção das Decisões recorridas, haja vista a

ausência de elementos novos capazes de alterar a matéria decidida. Por seu turno, a Assessoria

Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral opinaram pela admissibilidade de todos os

apelos, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, entenderam que

os recursos apreciados no TC 2.146.09-10 perderam o seu objeto, em face do recolhimento

efetuado pelo responsável, restando-os prejudicados. Quanto aos demais, opinaram pelo

provimento parcial dos apelos, exclusivamente para serem afastadas as determinações impostas

aos servidores responsáveis de recolhimento aos cofres municipais das importâncias glosadas,

nos termos da Resolução nº 04/11 e da Instrução nº 03/11, deste Tribunal. O Órgão Fazendário

propugnou pelo provimento dos apelos. É o relatório. Voto englobado: Conheço dos recursos

necessários, por regimental. Conheço, também, dos apelos voluntários, uma vez que restaram

preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte de

Contas. Nego provimento aos recursos analisados no TC 2.146.09-10, visto que o ato de

recolhimento do valor glosado demonstra o conformismo do servidor responsável, conduzindo

a perda de seus objetos. Nego, ainda, provimento aos apelos da Procuradoria da Fazenda

Municipal interpostos nos autos dos TCs 539.11.86, 815.11-51 e 1.865.09-40, visto que

nenhum elemento novo foi apresentado capaz de inverter o resultado da Decisão. No mérito,

mantendo a mesma linha decisória de votos por mim já proferidos, DOU PROVIMENTO

PARCIAL aos demais apelos necessários, exclusivamente para excluir a obrigatoriedade de

reposição dos valores glosados aos cofres municipais, tendo em vista que as questões

levantadas nos autos foram enfrentadas levando em conta a inexistência, ou ausência de prova

de dano aos cofres públicos, visto que os bens foram adquiridos em benefício da

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municipalidade. É o voto. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro

Maurício Faria: Conheço dos recursos "ex officio" e voluntários, por presentes os requisitos

de admissibilidade. De igual forma, em relação ao TC 2.146/09-10, em que pese reconhecer a

perda do objeto do recurso voluntário apresentado pela Procuradoria da Fazenda Municipal, em

atenção ao seu pedido de desistência diante do recolhimento do valor glosado, reconheço o

reexame necessário do processo em questão, por expressa disposição legal e regimental. No

mérito, a discussão está relacionado à irregularidade parcial das prestações de contas dos

adiantamentos sob análise, por realização de despesa acima do limite legal, a um único

fornecedor, sem restar justificada a impossibilidade de sua realização pelo processo normal de

aplicação. Do conteúdo das prestações de contas examinadas, verifica-se que os gastos foram

destinados a atender pequenas reformas ou manutenções de unidades escolares que, em face da

sua previsibilidade, poderiam, a princípio, estar contempladas em um plano de conservação de

equipamentos e instalações prediais pela Secretaria Municipal de Educação, provendo-se,

assim, de meios mais adequados ao seu atendimento, a exemplo de contratos firmados por Atas

de Registros de Preços ou mesmo, mediante a dispensa de licitação, em face do valor. Nesse

aspecto, as bem lançadas ponderações da Decisão de Juízo Singular mostrar-se-iam suficientes

para impedir, quanto ao mérito, a revisão dos julgados, na medida em que os valores em exame

afastaram-se do conceito de "pequenas compras", inerente ao regime de adiantamento, sem a

devida justificativa da impossibilidade de adoção do procedimento normal de realização de

despesa, dentro do planejamento da Secretaria Municipal de Educação, para fins de manutenção

dos prédios escolares. Todavia, considerando que nas Decisões recorridas houve também

condenação à reposição de valores glosados aos cofres públicos, acompanho, nesse particular,

os pareceres exarados pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e pela Secretaria Geral no

sentido de que os julgados merecem parcial reforma, para se manterem em sintonia com o

disposto no § 2º do artigo 1º da Instrução nº 03/2011 desta Corte, diante da nova orientação

traçada por este Tribunal de Contas. Assim, diante do exposto, quanto ao mérito, voto pelo

provimento parcial de todos os recursos em exame para, exclusivamente, afastar as glosas

aplicadas, mantendo-se o julgamento pela irregularidade da despesa, na forma consignada nas r.

Decisões proferidas em sede de Juízo Singular, por seus próprios fundamentos. Diante da

comprovação do recolhimento aos cofres públicos da quantia glosada nos autos do TC

2.146/09-10, dê-se ciência ao servidor responsável para, querendo, tomar as providências

cabíveis visando à restituição do valor em apreço. Participaram do julgamento os Conselheiros

Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da

Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, 23 de outubro de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator."

5) TC 2.264.11-60 – Recursos "ex officio" e de Aylema Agnes Von Baranow Ferraz interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 25/6/2012 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação – SME – Aylema Agnes Von Baranow Ferraz – Prestação de contas de adiantamento bancário – março/maio/2010 (R$

7.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 2.196.11-02, 1.819.11-

48, 1.444.11-07, 1.379.11-47, 1.134.11-10 e 519.11-79, e discutidos estes autos, ora em grau de

recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do

Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o

relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", por regimental, e voluntário,

uma vez que restaram preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento

Interno desta Corte de Contas. Acordam, ademais, à unanimidade, no mérito, em negar

provimento aos apelos, para manter a R. Decisão de Juízo Singular, por seus próprios e

jurídicos fundamentos, visto que se encontra em consonância com a legislação aplicável à

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matéria à época da realização da despesa, não havendo nenhum elemento novo capaz de alterar

o quanto decidido. Relatório e voto englobados: v. TC 519.11-79. Participaram do julgamento

os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente a

Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de outubro de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a)

Domingos Dissei – Relator." 6) TC 2.196.11-02 – Recurso "ex officio" interposto contra a R.

Decisão de Juízo Singular de 12/6/2012 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria

Municipal de Educação – SME – Samira Saleh – Prestação de contas de adiantamento bancário

– março/abril/2010 (R$ 9.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os

TCs 2.264.11-60, 1.819.11-48, 1.444.11-07, 1.379.11-47, 1.134.11-10 e 519.11-79, e discutidos

estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade,

de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", por

regimental, e, no mérito, em negar-lhe provimento, para manter a R. Decisão de Juízo Singular,

por seus próprios e jurídicos fundamentos, visto que se encontra em consonância com a

legislação aplicável à matéria à época da realização da despesa, não havendo nenhum elemento

novo capaz de alterar o quanto decidido. Relatório e voto englobados: v. TC 519.11-79.

Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e

Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e

Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de outubro de 2013. a) Edson

Simões – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 7) TC 1.819.11-48 – Recurso "ex officio"

interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 7/3/2012 – Julgador Conselheiro Roberto

Braguim – Secretaria Municipal de Educação – SME – Carlos Alberto Marchetti – Prestação de

contas de adiantamento bancário – março/abril/2010 (R$ 7.500,00) ACÓRDÃO: "Vistos,

relatados englobadamente com os TCs 2.264.11-60, 2.196.11-02, 1.444.11-07, 1.379.11-47,

1.134.11-10 e 519.11-79, e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o

Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município

de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer

do recurso "ex officio", por regimental, e, no mérito, em negar-lhe provimento, para manter a

R. Decisão de Juízo Singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos, visto que se encontra

em consonância com a legislação aplicável à matéria à época da realização da despesa, não

havendo nenhum elemento novo capaz de alterar o quanto decidido. Relatório e voto

englobados: v. TC 519.11-79. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria –

Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria

Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de

outubro de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 8) TC

1.444.11-07 – Recursos "ex officio" e de Doraci da Silva Marques interpostos contra a R.

Decisão de Juízo Singular de 13/3/2012 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria

Municipal de Educação – SME – Doraci da Silva Marques – Prestação de contas de

adiantamento bancário – outubro/dezembro/2009 (R$ 10.500,00) ACÓRDÃO: "Vistos,

relatados englobadamente com os TCs 2.264.11-60, 2.196.11-02, 1.819.11-48, 1.379.11-47,

1.134.11-10 e 519.11-79, e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o

Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município

de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer

dos recursos "ex officio", por regimental, e voluntário, uma vez que restaram preenchidos os

pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte de Contas.

Acordam, ademais, à unanimidade, no mérito, em negar provimento aos apelos, para manter a

R. Decisão de Juízo Singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos, visto que se encontra

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em consonância com a legislação aplicável à matéria à época da realização da despesa, não

havendo nenhum elemento novo capaz de alterar o quanto decidido. Relatório e voto

englobados: v. TC 519.11-79. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria –

Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria

Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de

outubro de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 9) TC

1.379.11-47 – Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de

29/2/2012 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação –

SME – Arnaldo Ribeiro da Costa – Prestação de contas de adiantamento bancário –

agosto/outubro/2009 (R$ 6.500,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os

TCs 2.264.11-60, 2.196.11-02, 1.819.11-48, 1.444.11-07, 1.134.11-10 e 519.11-79, e discutidos

estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade,

de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", por

regimental, e, no mérito, em negar-lhe provimento, para manter a R. Decisão de Juízo Singular,

por seus próprios e jurídicos fundamentos, visto que se encontra em consonância com a

legislação aplicável à matéria à época da realização da despesa, não havendo nenhum elemento

novo capaz de alterar o quanto decidido. Relatório e voto englobados: v. TC 519.11-79.

Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e

Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e

Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de outubro de 2013. a) Edson

Simões – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 10) TC 1.134.11-10 – Recurso "ex

officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 29/2/2012 – Julgador Conselheiro

Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação – SME – Gelse Regina Caruggi de Carlo

– Prestação de contas de adiantamento bancário – agosto/outubro/2009 (R$ 7.500,00)

ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 2.264.11-60, 2.196.11-02,

1.819.11-48, 1.444.11-07, 1.379.11-47 e 519.11-79, e discutidos estes autos, ora em grau de

recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do

Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o

relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", por regimental, e, no mérito,

em negar-lhe provimento, para manter a R. Decisão de Juízo Singular, por seus próprios e

jurídicos fundamentos, visto que se encontra em consonância com a legislação aplicável à

matéria à época da realização da despesa, não havendo nenhum elemento novo capaz de alterar

o quanto decidido. Relatório e voto englobados: v. TC 519.11-79. Participaram do julgamento

os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente a

Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de outubro de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a)

Domingos Dissei – Relator." 11) TC 519.11-79 – Recurso "ex officio" interposto contra a R.

Decisão de Juízo Singular de 29/2/2012 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria

Municipal de Educação – SME – Elizabeth Ângelo Caderno – Prestação de contas de

adiantamento bancário – setembro/novembro/2009 (R$ 19.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos,

relatados englobadamente com os TCs 2.264.11-60, 2.196.11-02, 1.819.11-48, 1.444.11-07,

1.379.11-47 e 1.134.11-10, e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator

o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município

de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer

do recurso "ex officio", por regimental, e, no mérito, em negar-lhe provimento, para manter a

R. Decisão de Juízo Singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos, visto que se encontra

em consonância com a legislação aplicável à matéria à época da realização da despesa, não

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havendo nenhum elemento novo capaz de alterar o quanto decidido. Relatório englobado: Em

julgamento os TC nºs 2.264.11-60, 2.196.11-02, 1.819.11-48, 1.444.11-07, 1.379.11-47,

1.134.11-10 e 519.11-79, tendo por objeto recursos "ex officio" e voluntários interpostos em

face de Decisões Singulares que julgaram irregulares partes das despesas realizadas pelo regime

de adiantamento, em razão de infringência ao disposto no parágrafo único do artigo 60 da Lei

Federal 8.666/93, que preconiza ser nulo e de nenhum efeito o contrato verbal firmado com a

Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas

cujo valor não extrapole o limite de R$ 4.000,00. A interpretação dada em cada caso concreto é

de que as aquisições, por implicarem dispêndio de valores superiores ao limite permitido,

constituíram contratos verbais fora da moldura legal. No entanto, tendo em vista que foram

contraídas em benefício da municipalidade e não se enquadraram nas hipóteses previstas nas

alíneas do § 2º do art. 1º da Instrução nº 03/2011 desta Corte de Contas, o Nobre Conselheiro

Julgador deixou de determinar aos responsáveis a reposição dos valores aos cofres públicos.

Nos TCs 2.264.11-60 e 1.444.11-07 as interessadas interpuseram recursos objetivando as

reformas das Decisões monocráticas, para que as despesas consideradas irregulares possam

receber julgamento diverso pelo Pleno deste Tribunal, de sorte a que possam ser reconhecidas

como regulares e as contas totalmente aprovadas. Submetidos os autos à análise dos órgãos

técnicos e especializados desta Corte, a Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria

Geral opinaram pela admissibilidade dos apelos. No mérito, as manifestações foram no sentido

de manutenção das Decisões recorridas, por ausência de novos elementos capaz de alterá-las. É

o relatório. Voto englobado: Conheço dos recursos "ex officis", por regimental. Conheço,

também, dos apelos voluntários interpostos nos TCs 2.264.11-60 e 1.444.11-07, uma vez que

restaram preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta

Corte de Contas. No mérito, NEGO PROVIMENTO aos recursos, para manter as Decisões

guerreadas, por seus próprios e jurídicos fundamentos, visto que se encontram em consonância

com a legislação aplicável à matéria, à época da realização das despesas, não havendo nenhum

elemento novo capaz de alterar o quanto decidido. É o voto. Participaram do julgamento os

Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente a

Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de outubro de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a)

Domingos Dissei – Relator." b) Diversos: 12) TC 1.143.13-72 – Sersil Transportes Ltda. –

Subprefeitura Capela do Socorro – Representação em face do Edital do Pregão Presencial

002/SPCS/2013, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de

serviços de transporte com veículos, motorista e combustível, de quilometragem livre, pelo

período de 12 meses ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é

Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,

em receber a representação, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no

mérito, em julgá-la prejudicada, em razão da perda de seu objeto, tendo em vista que a própria

Subprefeitura Capela do Socorro acolheu a impugnação ao edital formulada, retirando do

instrumento convocatório a cláusula que possibilitava a participação de cooperativas. Acordam,

afinal, à unanimidade, em determinar o envio de cópia deste Acórdão à representante e à

representada, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal. Relatório: Em

julgamento a representação apresentada pela empresa Sersil Transportes Ltda., em face do

Pregão nº 002/SPCS/2013, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de

serviços de transporte com veículos motorista e combustível, de quilometragem livre. Insurgiu-

se a representante contra a previsão de possibilidade de participação de cooperativas consignada

no instrumento convocatório, alinhando inúmeros argumentos para concluir, em síntese, que os

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serviços a serem prestados demandam relação de subordinação, ferindo princípios da Lei

Federal nº 12.690/12 e do Decreto Municipal nº 52.091/11 e, ao final, para propugnar pela

suspensão do certame. Remetidos os autos à Auditoria, concluíram os técnicos pela procedência

da Representação. A AJCE, por sua vez, apontou o atendimento dos requisitos de

admissibilidade e, no mérito, acompanhou o entendimento da Auditoria no sentido de que ... "a

inclusão dos serviços e motorista na locação de veículos, inclusive com cláusulas contratuais

tangentes à disponibilidade de carga horária desses trabalhadores, bem assim a responsabilidade

da futura contratada pelos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, fiscais e comerciais e

pelo fornecimento dos equipamentos de segurança pelos funcionários, tornaria o objeto com

características de subordinação e, portanto, aplicável o art. 1º, "caput", do Decreto Municipal nº

52.091/11." No entanto, antes da conclusão do exame do assunto no âmbito deste Tribunal, a

Auditoria trouxe aos autos a notícia de que a Origem acolheu impugnação interposta ao edital,

retirando de seu texto a previsão da possibilidade de participação de Cooperativas, de modo que

a Representação analisada perdeu seu objeto. A Procuradoria da Fazenda entendeu deva a

representação ser declarada prejudicada. A SG, por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento

da representação e, no mérito, pela perda superveniente de seu objeto. É o Relatório. Voto:

Recebo a representação, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, em

que pese o entendimento dos órgãos técnicos desta Corte pela procedência da representação, o

fato é que a própria Origem acolheu impugnação ao Edital, para o fim de retirar a cláusula que

possibilitava a participação de cooperativas. Diante disso, JULGO PREJUDICADA a

Representação, à vista da perda de seu objeto. É o meu voto. Participaram do julgamento os

Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente a

Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de outubro de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a)

Domingos Dissei – Relator." – PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO

PRESIDENTE EDSON SIMÕES – Preliminarmente, o Conselheiro Presidente Edson Simões

comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá posteriormente os seguintes processos de sua

pauta de reinclusão: 1) TC 3.970.05-72 – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e Tecelagem

Brasil Ltda. – Contrato de Locação s/n de 17/2/2004 R$ 264.000,00, TAs 27/2005 R$

51.057,60 (para constar o reajuste do valor locatício mensal, que a partir de 16/4/2005 passará a

ser de R$ 24.127,40), 51/2005 R$ 2.904,00 (para constar o reajuste do valor locatício mensal,

que a partir de 16/4/2005 passará a ser de R$ 24.248,40), 82/2005 red. de R$ 12.038,40 (adota

como índice de reajuste o IPC-Fipe, em substituição ao IGP-DI e a partir de 16/4/2005 fica o

valor locatício mensal fixado em R$ 23.746,80), 24/2006 R$ 7.238,04 (para constar o valor

locatício mensal, que a partir de 16/4/2006 passará a ser de R$ 24.349,97) e Termo de

Retirratificação do TA 82/2005 R$ 2.758,80 (o valor locatício mensal de R$ 23.746,80, bem

como a substituição do índice de reajustamento constante da cláusula primeira, itens 1.1 e 1.2

do TA 82/2005, passará a vigorar a partir de 1º/10/2005 e não 16/4/2005) – Locação de imóvel

situado na Rua do Tatuapé, 90, Bairro Maranhão, para instalação da Sede da Autarquia 2) TC

3.600.07-15 – CBPO Engenharia Ltda. – São Paulo Obras/São Paulo Urbanismo (antiga Empresa

Municipal de Urbanização – Emurb) – Representação em face do Contrato 0122301000, cujo

objeto é a execução de obras na passagem subterrânea, região do cruzamento da Avenida

Brigadeiro Faria Lima com a Avenida Cidade Jardim 3) TC 2.225.11-09 – Pedreira Sargon Ltda. –

Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Representação em face do

Edital do Pregão Eletrônico 09/SMSP/Cogel/2011, cujo objeto é o registro de preços para

fornecimento de pedras diversas 4) TC 1.915.05-93 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e

Casa de Saúde Santa Marcelina – Convênio 019/SMS.G/2004 R$ 486.591.965,40 e TA 001/2005

R$ 902.504,05 (modificação dos valores de repasses, custeados pelo Fundo Nacional da Saúde para

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introdução de cobertura para o Paba) – Execução de serviços médico-hospitalares e

ambulatoriais, bem como as ações de ensino e pesquisa, a serem prestados a qualquer indivíduo

que deles necessite, observada a sistemática de referência e contrarreferência do Sistema Único

de Saúde – SUS, sem prejuízo do Sistema Regulador da Secretaria (Tramita em conjunto com o

TC 1.822.05-04) 5) TC 1.822.05-04 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Casa de Saúde

Santa Marcelina – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Convênio

019/SMS.G/2004 (R$ 486.591.965,40), cujo objeto é a execução de serviços médico-

hospitalares e ambulatoriais, bem como as ações de ensino e pesquisa, a serem prestados a

qualquer indivíduo que deles necessite, observada a sistemática de referência e

contrarreferência do Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo do Sistema Regulador da

Secretaria, está sendo executado conforme o pactuado (Tramita em conjunto com o TC

1.915.05-93) 6) TC 639.12-01 – Guararema Engenharia Ltda. – Secretaria Municipal de

Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Denúncia em face da Concorrência 001/12/Siurb, cujo

objeto é o registro de preços para prestação de serviços gerais de manutenção preventiva,

corretiva, reparações, adaptações e modificações, em próprios municipais e em locais onde a

execução destes serviços seja de responsabilidade da Municipalidade de São Paulo, com

fornecimento de materiais de primeira linha e mão de obra especializada (Tramita em conjunto

com os TCs 793.12-00 e 794.12-64) 7) TC 793.12-00 – Sociedade de Engenharia e

Construções Ltda. – SEC – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb –

Representação em face da Concorrência 001/12/Siurb, cujo objeto é o registro de preços para

prestação de serviços gerais de manutenção preventiva, corretiva, reparações, adaptações e

modificações, em próprios municipais e em locais onde a execução destes serviços seja de

responsabilidade da Municipalidade de São Paulo, com fornecimento de materiais de primeira

linha e mão de obra especializada (Tramita em conjunto com os TCs 639.12-01 e 794.12-64)

8) TC 794.12-64 – Referma Construções Ltda. – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana

e Obras – Siurb – Representação em face da Concorrência 001/12/Siurb, cujo objeto é o

registro de preços para prestação de serviços gerais de manutenção preventiva, corretiva,

reparações, adaptações e modificações, em próprios municipais e em locais onde a execução

destes serviços seja de responsabilidade da Municipalidade de São Paulo, com fornecimento de

materiais de primeira linha e mão de obra especializada (Tramita em conjunto com os TCs

639.12-01 e 793.12-00) 9) TC 1.104.04-20 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da

Fazenda Municipal – PFM, de Rosana de Freitas e de Márcio Pochmann interpostos contra a R.

Decisão de 3/11/2010 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal do

Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo – SDTE e Porto Seguro Cia de Seguros

Gerais (Contrato 12/2003-SDTS/G R$ 59.855,40) – Contratação de seguro de vida coletivo

para número mensal estimado de 15.115 beneficiários, selecionados nos Programas Ação

Coletiva de Trabalho, Começar de Novo e Bolsa Trabalho 10) TC 1.575.00-22 – Recurso da

Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interposto contra o V. Acórdão de 11/4/2012 –

Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Consórcio

Sainco Tráfego/BST – Auditoria – Exame da execução do Contrato 003/94-SMT/DSV – CTAs

3 e 4, cujo objeto é o fornecimento, instalação e manutenção de equipamentos de controle de

tráfego 11) TC 3.617.09-80 – Embargos de Declaração interpostos pela Procuradoria da

Fazenda Municipal – PFM em face do V. Acórdão de 16/5/2012 – Relator Conselheiro

Maurício Faria – Secretaria Municipal da Saúde – SMS (Fundo Municipal da Saúde) e Hospfar

Indústria & Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. – Representação em face do Pregão

Eletrônico 216/2009, cujo objeto é o registro de preços de agentes anti-infecciosos de uso

sistêmico em sistema fechado I para uso nas Unidades da Secretaria (Acomp. TC 1.500.10-03)

12) TC 3.240.06-70 – Kohs Engenharia e Tecnologia Ltda. – Secretaria Municipal de

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Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Representação em face do Edital da Concorrência

C11/Edif/Siurb/06, cujo objeto é a prestação de serviços gerais de manutenção preventiva,

corretiva, reparações, adaptações e modificações, em prédios municipais, com fornecimento de

materiais de primeira linha e mão de obra especializada (Tramita em conjunto com os TCs

3.274.06-92, 3.572.06-09, 154.07-05 e 206.07-07) 13) TC 3.274.06-92 – Guitol Comércio de

Equipamentos Hidráulicos Ltda. – ME – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras

– Siurb – Representação em face do Edital da Concorrência C11/Edif/Siurb/06, cujo objeto é a

prestação de serviços gerais de manutenção preventiva, corretiva, reparações, adaptações e

modificações, em prédios municipais, com fornecimento de materiais de primeira linha e mão

de obra especializada (Tramita em conjunto com os TCs 3.240.06-70, 3.572.06-09, 154.07-05 e

206.07-07) 14) TC 3.572.06-09 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras –

Siurb – Denúncia encaminhada através de correspondência eletrônica, datada de 4/8/2006,

referente a irregularidades que teriam ocorrido na Concorrência C11/Edif/Siurb/06, cujo objeto

é a prestação de serviços gerais de manutenção preventiva, corretiva, reparações, adaptações e

modificações, em prédios municipais, com fornecimento de materiais de primeira linha e mão

de obra especializada (Julgados os autos, retorno à pauta por tramitar conjuntamente com os

processos TC 3.240.06-70, 3.274.06-92, 154.07-05 e 206.07-07) 15) TC 154.07-05 – Vereador

Carlos Alberto Giannazi – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb –

Representação em face do Edital da Concorrência C11/Edif/Siurb/06, cujo objeto é a prestação

de serviços gerais de manutenção preventiva, corretiva, reparações, adaptações e modificações,

em prédios municipais, com fornecimento de materiais de primeira linha e mão de obra

especializada (Julgados os autos, retorno à pauta por tramitar conjuntamente com os processos

TC 3.240.06-70, 3.274.06-92, 3.572.06-09 e 206.07-07) 16) TC 206.07-07 – Secretaria

Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Denúncia encaminhada através de

correspondência eletrônica, datada de 3/10/2006, solicitando averiguações quanto à

Concorrência C11/Edif/Siurb/06, cujo objeto é a prestação de serviços gerais de manutenção

preventiva, corretiva, reparações, adaptações e modificações, em prédios municipais, com

fornecimento de materiais de primeira linha e mão de obra especializada (Julgados os autos,

retorno à pauta por tramitar conjuntamente com os processos TC 3.240.06-70, 3.274.06-92,

3.572.06-09 e 154.07-05) 17) TC 807.11-23 – Recursos "ex officio", de Astil Paiva Diglio

Motta e da Secretaria Municipal de Educação – SME interpostos contra a R. Decisão de Juízo

Singular de 29/2/2012 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de

Educação – SME e Astil Paiva Diglio Motta – Prestação de contas de adiantamento bancário

(R$ 20.400,00) – maio a julho/2009 – CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES

SALES – 1) TC 2.218.10-62 – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania –

SMDH (extinta Secretaria Municipal de Participação e Parceria – SMPP) e Instituto de

Organização Racional do Trabalho – Idort – Acompanhamento – Execução Contratual –

Verificar se o Contrato 279/SMPP/2009 (R$ 36.316.936,00), cujo objeto é a prestação, pela

contratada, de serviços de planejamento, atividades de inclusão digital e apoio para

gerenciamento do Programa de Inclusão Digital da Cidade de São Paulo, está sendo executado

de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas

no ajuste. "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo

172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,

adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 2) TC

143.02-84 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Heleno & Fonseca Construtécnica S.A.

– TA 001/2002 R$ 31.916.013,10 (prorrogação de prazo e alteração do valor contratual),

relativo ao Contrato 43/Limpurb/01, no valor de R$ 31.916.043,11, julgado em 13/12/2006 –

Serviços e obras de operação, manutenção, monitoramento e recuperação ambiental do Aterro

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Sanitário Bandeirantes 3) TC 3.278.01-39 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e

Obras – Siurb e Jofege – Pavimentação e Construção Ltda. – Concorrência 001/00/SVP –

Contrato 006/Siurb/2001 R$ 33.956.418,84 – Execução das obras de pavimentação asfáltica e

serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em vias públicas

do Município de São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC,

com os valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente por interessados e

proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 1 (Tramita em conjunto

com os TCs 3.279.01-00, 3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31,

3.285.01-02 e 3.484.01-20 e 793.06-53) 4) TC 3.279.01-00 – Secretaria Municipal de

Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Araguaia Construtora Brasileira de Rodovias S.A. –

Contrato 007/Siurb/2001 R$ 33.956.418,84 – Execução das obras de pavimentação asfáltica e

serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em vias públicas

do Município de São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC,

com os valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente por interessados e

proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 2 (Tramita em conjunto

com os TCs 3.278.01-39, 3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31,

3.285.01-02 e 3.484.01-20 e 793.06-53) 5) TC 3.280.01-80 – Secretaria Municipal de

Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Construcap CCPS – Engenharia e Comércio S.A. –

Contrato 008/Siurb/2001 R$ 33.956.418,84 – Execução das obras de pavimentação asfáltica e

serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em vias públicas

do Município de São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC,

com os valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente por interessados e

proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 3 (Tramita em conjunto

com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31,

3.285.01-02 e 3.484.01-20 e 793.06-53) 6) TC 3.281.01-43 – Secretaria Municipal de

Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Soebe – Construção e Pavimentação Ltda. – Contrato

009/Siurb/2001 R$ 44.143.344,49 – Execução das obras de pavimentação asfáltica e serviços e

obras complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em vias públicas do

Município de São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com

os valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente por interessados e proprietários

de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 4 (Tramita em conjunto com os TCs

3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-80, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02 e

3.484.01-20 e 793.06-53) 7) TC 3.282.01-06 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e

Obras – Siurb e Consórcio Pavipar – Contrato 010/Siurb/2001 R$ 44.143.344,49 – Execução

das obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos

gerenciamento e comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do

Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços

custeados parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias

públicas beneficiadas – Área 5 (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00,

3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02 e 3.484.01-20 e 793.06-53)

8) TC 3.283.01-79 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Serveng-

Civilsan S.A. – Empresas Associadas de Engenharia – Contrato 011/Siurb/2001 R$

33.956.418,84 – Execução das obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras

complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em vias públicas do Município de

São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das

obras e serviços custeados parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis

lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 6 (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39,

3.279.01-00, 3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.284.01-31, 3.285.01-02 e 3.484.01-20 e

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793.06-53) 9) TC 3.284.01-31 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb

e Consórcio Queiróz Galvão – Ductor – Contrato 012/Siurb/2001 R$ 33.956.418,84 –

Execução das obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos

gerenciamento e comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do

Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços

custeados parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias

públicas beneficiadas – Área 7 (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00,

3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.285.01-02, 3.484.01-20 e 793.06-53)

10) TC 3.285.01-02 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e

Consórcio Pavimentação Comunitária – Contrato 013/Siurb/2001 R$ 44.143.344,49 –

Execução das obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos

gerenciamento e comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do

Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços

custeados parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias

públicas beneficiadas – Área 8 (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00,

3.280.01 -80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.484.01-20 e 793.06-53)

11) TC 3.484.01-20 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e

Consórcio Pavimentação São Paulo – Contrato 027/Siurb/2001 R$ 44.143.344,49 – Execução

das obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos

gerenciamento e comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do

Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços

custeados parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias

públicas beneficiadas – Área 9 (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00,

3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02 e 793.06-53)

12) TC 793.06-53 – Vereador José Ferreira dos Santos – Vereador Paulo Roberto Fiorilo

(Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Petição – Solicitação de auditoria nos contratos

oriundos do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, firmados a partir de 2005

pelas Subprefeituras e Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP

(Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-80, 3.281.01-43,

3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02 e 3.484.01-20) 13) TC 2.265.07-47 –

Secretaria Municipal de Serviços – SES e Pedreira Centro de Disposição de Resíduos Ltda. –

CDR – Contrato 14/SES/07 R$ 5.334.660,00 – Prestação de serviços de recebimento de

resíduos provenientes da coleta de varrição e das Subprefeituras. "O Conselheiro Eurípedes

Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado

com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver

os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 14) TC 3.267.07-08 – Secretaria

Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (antiga Secretaria Especial para Participação e

Parceria – SEPP) e Instituto Sou da Paz – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar

se o Contrato 05/SEPP/2007 (R$ 549.087,43), cujo objeto é a pesquisa, histórico de resultados

e assessoramento na elaboração e implementação dos planos locais de prevenção da violência e

promoção da convivência dos distritos da Brasilândia, Grajaú e Lajeado, contribuindo para a

consolidação do "Projeto São Paulo em Paz" como programa municipal de prevenção da

violência e, assim, promover a prevenção e redução da violência e a convivência na cidade de

São Paulo, em conformidade com o Decreto Municipal 48.147, está sendo executado conforme

o pactuado. "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do

artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,

adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 15) TC

1.622.07-87 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Qualix Serviços Ambientais Ltda. –

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Contrato 08/SES/07 R$ 1.208.984,10 – Prestação de serviços de recebimento de resíduos

sólidos da construção civil, descartados em vias e logradouros públicos, coletados e

transportados pela Prefeitura, ou mediante contrato por ela firmado, para o Agrupamento II, e

resíduos de mesma natureza e transportados por empresas transportadoras cadastradas junto ao

Limpurb, ou outras por ele autorizadas. "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor requereu ao

Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do

Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi

deferido." (Certidão) 16) TC 416.08-30 – Secretaria do Governo Municipal – SGM e TB

Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. – Pregão Presencial

18/2007-SGM – Contrato 27/2007-SGM R$ 1.058.880,00 – Locação de 17 veículos com

motorista e com fornecimento de combustível para atender ao Gabinete do Prefeito e à

Secretaria 17)TC 366.08-64 – Secretaria do Governo Municipal – SGM e TB Serviços,

Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. – Acompanhamento –

Execução Contratual – Verificar se o Contrato 27/2007 – SGM (R$ 1.058.880,00), cujo objeto

é a locação de 17 veículos com motorista e com fornecimento de combustível para atender ao

Gabinete do Prefeito e à Secretaria, está sendo executado conforme o pactuado. "O

Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,

combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo

para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 18) TC 6.710.99-48 –

Embargos de Declaração interpostos por Jorge Fontes Hereda em face do V. Acórdão de

7/12/2011 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Serviços – SES e

Xerox do Brasil Ltda. (Contrato 004/SSO/98 R$ 139.896,00) – Serviços técnicos de

manutenção, conservação e reparos de peças, bem como a reposição e substituição de todas as

peças gastas ou mal ajustadas de 10 máquinas reprográficas, com fornecimento de todo material

de consumo (exceto papel e grampo), para um volume de aproximadamente 140.000 cópias,

para o Comando do Corpo de Bombeiros da Capital 19) TC 2.134.97-25 – Companhia de

Engenharia de Tráfego – CET e Engebrás Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática

Ltda. – TAs 43/97 (suspensão por 45 dias para a instalação, operação e manutenção dos 22

equipamentos para detecção de infração e registro da imagem, bem como instalação de 114

infraestruturas, restantes dos equipamentos especificados nos subitens 1.1.2.1.1.1 e 1.1.2.1.1.2),

73/98 (prorrogação de prazo), 57/2000 (prorrogação de prazo), 60/2000 (prorrogação de prazo),

23/2001 R$ 5.032.800,00 (prorrogação de prazo e alteração do valor do contrato), 69/2001 R$

5.032.800,00 (prorrogação de prazo e alteração do valor do contrato), Termo de Acordo

10/2001 (não aplicação do reajuste de 10,6290 a partir de 26.11.2001, permanecendo os preços

atuais pelo período de 26.11.01 a 24.05.02), e TA 55/2002 R$ 5.032.800,00 (prorrogação

emergencial do prazo estipulado no contrato, por mais 180 dias, contados a partir de 25/5/2002

a 24/11/2002), relativos ao Contrato 47/96, no valor de R$ 20.131.200,00, julgado em

24/10/2001 – Serviços de detecção, registro e processamento de infrações de trânsito referentes

à velocidade superior à permitida para o local, através da utilização de equipamentos/sistema de

detecção e registro automático de imagens 20) TC 2.135.97-98 – Companhia de Engenharia de

Tráfego – CET e Consladel Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda. – TAs 42/97 (a

instalação, operação e manutenção de 05 equipamentos para detecção da infração e registro de

imagem, restantes do quantitativo dos equipamentos previstos no subitem 1.1.2.1.1.1 do

contrato, ficam suspensas por 45 dias), 67/97 (a instalação e manutenção dos 04 equipamentos

para detecção da infração e registro de imagem, restantes do quantitativo dos equipamentos

previstos no subitem 1.1.2.1.1.1 do contrato, deverão ser concluídas em no máximo 285 dias

após a deliberação referida no item 2.7), 74/98 (prorrogação de prazo), 58/2000 (prorrogação de

prazo), 61/2000 (prorrogação de prazo), 22/2001 R$ 4.120.800,00 (prorrogação de prazo e

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alteração do valor contratual), 68/2001 R$ 4.120.800,00 (prorrogação de prazo e alteração do

valor contratual), Tº de Acordo 09/2001 (não aplicação do reajuste de 10,62% a partir de

26/11/2001, permanecendo os preços atuais pelo período de 26/11/2001 a 24/5/2002), TAs

56/2002 R$ 4.120.800,00 (prorrogação de prazo por até 6 meses, compreendidos no período de

25/05/2002 e 24/11/2002 ou até atingir a totalidade do valor contratual), 118/02 (retificação do

período da prorrogação de prazo), 119/02 (retificação do período da prorrogação de prazo) e

120/02 (retificação do período da prorrogação de prazo), referentes ao Contrato 48/96, no valor

de R$ 16.483.200,00, julgado em 24/10/2001 – Serviços de detecção, registro e processamento

de infrações de trânsito referentes à velocidade superior à permitida para o local, através da

utilização de equipamentos/sistema de detecção e registro automático de imagens 21) TC

2.008.07-14 – Consórcio Bio-Rio – Vega Engenharia Ambiental S.A. – Secretaria Municipal do

Verde e do Meio Ambiente – SVMA – Representação acerca de possíveis irregularidades

praticadas no âmbito do Contrato de Concessão 18/SVMA/2000, cujo objeto é a concessão da

área do Aterro Sanitário Bandeirantes, para exploração do gás bioquímico (GBQ) nele gerado

22) TC 5.873.98-96 – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA –

Acompanhamento – Analisar o Edital e a Concorrência 005/SVMA/97, cujo objeto é a

concessão, pela Prefeitura do Município de São Paulo, de áreas de aterros sanitários municipais,

para exploração do gás bioquímico (GBQ) neles gerado, visando à produção e comercialização

de energia elétrica/outras utilidades, quanto aos aspectos técnicos, jurídicos e de controles

(Acomp. TCs 6.761.00-94 e 194.01-34) 23) TC 6.761.00-94 – Secretaria Municipal do Verde e

do Meio Ambiente – SVMA e Biogás – Energia Ambiental S.A. – Contrato 18/SVMA/2000 R$

630.000,00 – Concessão, pela Prefeitura do Município de São Paulo, da área do Aterro

Sanitário Bandeirantes, para a exploração de gás bioquímico (GBQ) nele gerado, visando à

produção e comercialização de energia elétrica/outras utilidades (Acomp. TCs 5.873.98-96 e

194.01-34) 24) TC 194.01-34 – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA

e Enterpa Ambiental S.A. – Contrato 20/SVMA/2000 R$ 540.000,00 – Termo de

Retirratificação s/nº de 7/5/2001 R$ 450.000,00 (alteração do valor contratual e das cláusulas:

primeira, segunda, terceira, quarta, sétima e décima), TAs 2º/2001 (adoção de novo cronograma

físico) e 3º/2001 (adoção de novo cronograma físico) – Concessão de área do Aterro Sanitário

São João, para a exploração de Gás Bioquímico (GBQ) nele gerado, visando à produção e

comercialização de energia elétrica/outras utilidades (Acomp. TCs 5.873.98-96 e 6.761.00-94).

"O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo

172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,

adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 25)

TC 1.460.02-72 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e São Paulo Transporte S.A. –

SPTrans – Contrato 001/02-SMT.GAB R$ 26.000.000,00 – TA 01/2002 R$ 52.098.125,00

(prorrogação de prazo), TA 02/2002 R$ 40.542.638,00 (prorrogação de prazo) e TA 03/2002

R$ 15.579.740,00 (prorrogação de prazo) – Prestação de serviços de administração e

engenharia, voltados à operacionalização, gerenciamento, fiscalização, planejamento,

supervisão, coordenação e administração de todo o Sistema de Transporte Urbano na Cidade de

São Paulo 26) TC 3.277.07-61 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Unifesp –

Universidade Federal de São Paulo e SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da

Medicina – Convênio 014/2007-SMS.G R$ 1.823.534,66 – Implantação do desenvolvimento de

ações relativas à assistência médica ambulatorial AMA Sé. "O Conselheiro Eurípedes Sales

requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182,

ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados

processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC

1.611.07-60 – São Paulo Urbanismo/São Paulo Obras (antiga Empresa Municipal de

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Urbanização – Emurb) – Acompanhamento – Verificar se o Edital da Concorrência 006970100-

Emurb, cujo objeto é a contratação de empresa especializada de engenharia para execução do

remanejamento das linhas de alta tensão, implantação da Alça de Acesso Morumbi, incluindo o

projeto executivo e execução das obras complementares necessárias à operacionalização do

Complexo Viário Real Parque, foi elaborado de acordo com os dispositivos legais pertinentes

(Tramita em conjunto com o TC 2.007.07-51) 2) TC 2.007.07-51 – Construcap – CCPS

Engenharia e Comércio S.A. – São Paulo Urbanismo/São Paulo Obras (antiga Empresa

Municipal de Urbanização – Emurb) – Representação em face do Edital de Concorrência

006970100-Emurb, cujo objeto é a contratação de empresa especializada de engenharia para

execução do remanejamento das linhas de alta tensão, implantação da Alça de Acesso

Morumbi, incluindo o projeto executivo e execução das obras complementares necessárias à

operacionalização do Complexo Viário Real Parque (Tramita em conjunto com o TC 1.611.07-

60) 3) TC 2.976.10-80 – Secretaria Municipal de Educação – SME – Acompanhamento –

Verificar a regularidade do Edital do Pregão Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a

contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de nutrição e alimentação

escolar, visando ao preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-

sanitárias adequadas, que atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos

alunos regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino,

mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos necessários,

fornecimento dos serviços de logística, supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos

equipamentos utilizados, fornecimento de mão de obra treinada para a preparação dos

alimentos, distribuição, controle, limpeza e higienização de cozinhas, despensas e lactários das

unidades educacionais, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito 4)TC

3.066.10-51 – Stillus Alimentação Ltda. – Secretaria Municipal de Educação – SME –

Representação, com pedido de suspensão liminar, em face do Edital do Pregão Presencial

20/SME/DME/2010, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de

serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e distribuição de alimentação

balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, que atendam aos padrões

nutricionais e dispositivos legais vigentes aos alunos regularmente matriculados em unidades

educacionais da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento de todos os gêneros

alimentícios e demais insumos necessários, fornecimento dos serviços de logística, supervisão e

manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados, fornecimento de mão de obra

treinada para a preparação dos alimentos, distribuição, controle, limpeza e higienização de

cozinhas, despensas e lactários das unidades educacionais (Tramita em conjunto com os TCs

2.976.10-80, 123.11-68 e 127.11-19) 5) TC 123.11-68 – Fernanda de Oliveira Caldeira –

Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação em face do Edital do Pregão

Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a

prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e distribuição de

alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, que atendam aos

padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos alunos regularmente matriculados em

unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento de todos os

gêneros alimentícios e demais insumos necessários, fornecimento dos serviços de logística,

supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados, fornecimento de

mão de obra treinada para a preparação dos alimentos, distribuição, controle, limpeza e

higienização de cozinhas, despensas e lactários das unidades educacionais (Tramita em

conjunto com os TCs 2.976.10-80, 3.066.10-51 e 127.11-19) 6) TC 127.11-19 – E. B.

Alimentação Escolar Ltda. – Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação em

face do Edital do Pregão Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a contratação de

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empresa especializada para a prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao

preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias

adequadas, que atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos alunos

regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante o

fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos necessários, fornecimento dos

serviços de logística, supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos

utilizados, fornecimento de mão de obra treinada para a preparação dos alimentos, distribuição,

controle, limpeza e higienização de cozinhas, despensas e lactários das unidades educacionais

(Tramita em conjunto com os TCs 2.976.10-80, 3.066.10-51 e 123.11-68) 7) TC 2.733.04-30 –

Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da empresa Consladel Construtora e

Laços Detetores Ltda. e de Roberto Luiz Bortolotto interpostos contra o v. Acórdão de

16/4/2008 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana

e Obras – Siurb e Consórcio Alusa-Consladel-Start – Serviços técnicos e fornecimento de

materiais para ampliação do Sistema de Iluminação Pública, estimado em 40 mil novos pontos,

incluindo atividades acessórias de remodelação nas Unidades adjacentes (Tramita em conjunto

com os TCs 3.416.03-32 e 3.510.03-09) 8) TC 3.510.03-09 – Recursos da Procuradoria da

Fazenda Municipal – PFM, de Michael Maurice Warren, Tania de Carvalho Pizzi, José Roberto

Reis, Aurélio Pavão de Farias e de Marcos de Oliveira Rossi, interpostos contra o V. Acórdão

de 16/4/2008 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Infraestrutura

Urbana e Obras – Siurb – Acompanhamento da Concorrência 1.002/03/Siurb, cujo objeto é a

prestação de serviços técnicos e fornecimento de materiais para ampliação do Sistema de

Iluminação Pública, estimado em 40 mil novos pontos, incluindo atividades acessórias de

remodelação nas Unidades adjacentes (Tramita em conjunto com os TCs 2.733.04-30 e

3.416.03-32) 9) TC 4.961.05-17 – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

– Sempla e Quality Investimentos Imobiliários Ltda. – Termo de Compromisso 3/2005/Emurb

– Alteração dos índices e características de uso e ocupação do solo do imóvel localizado na rua

Lincoln de Albuquerque, 272 – Operação Urbana Água Branca AB 0012/04. "O Conselheiro

Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado

com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver

os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 10) TC 2.284.96-67 – Secretaria

Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla e W Torre CJ Empreendimento

Imobiliário Ltda. – Certidão 01/08/Sempla/CTLU – Alteração dos índices e características de

uso e ocupação do solo do imóvel localizado na Avenida das Nações Unidas, esquina com a

Rua Eugênio Medeiros – Operação Urbana Faria Lima 242-FL. "O Conselheiro Maurício Faria

– Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o

artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o

citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 11) TC 909.12-84 – São Paulo Obras – SP-

Obras – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital da Concorrência 015129160,

cujo objeto é a concessão de serviço de utilidade pública, com uso de bem público, com outorga

onerosa, compreendendo a criação, confecção, instalação e manutenção de relógios eletrônicos

digitais, com marcação de hora, temperatura, qualidade do ar e outras informações de interesse

público, com exclusividade na exploração publicitária, quanto aos aspectos da legalidade,

formalidade e mérito (Tramita em conjunto com os TCs 1.334.12-90 e 1.335.12-52) 12) TC

1.334.12-90 – Quirino Ferreira – São Paulo Obras – SP-Obras – Representação em face da

Concorrência 015129160, cujo objeto é a concessão de serviço de utilidade pública, com uso de

bem público, com outorga onerosa, compreendendo a criação, confecção, instalação e

manutenção de relógios eletrônicos digitais, com marcação de hora, temperatura, qualidade do

ar e outras informações de interesse público, com exclusividade na exploração publicitária

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(Tramita em conjunto com os TCs 909.12-84 e 1.335.12-52) 13) TC 1.335.12-52 – Adshel

Ltda. – São Paulo Obras – SP-Obras – Representação em face da Concorrência 015129160,

cujo objeto é a concessão de serviço de utilidade pública, com uso de bem público, com outorga

onerosa, compreendendo a criação, confecção, instalação e manutenção de relógios eletrônicos

digitais, com marcação de hora, temperatura, qualidade do ar e outras informações de interesse

público, com exclusividade na exploração publicitária (Tramita em conjunto com os TCs

909.12-84 e 1.334.12-90). "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos

termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno

desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido."

(Certidões) 14) TC 4.751.05-74 – Secretaria Municipal de Planejamento Orçamento e Gestão

– Sempla e Klabin Segall S.A. – Termo de Compromisso 02/2005/Emurb – Certidão

03/05/Sempla – Proposta de Operação Urbana Água Branca, pleiteando a alteração e

características de uso e ocupação do solo do imóvel situado na Rua Carlos Vicari, 340/352. "O

Conselheiro Maurício Faria – Revisor "ad hoc" requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do

artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,

adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 15) TC

6.238.04-73 – Recursos "ex officio" e de Maria Aparecida Perez interpostos contra a R.

Decisão de 1ª Câmara de 29/2/2012 – Relator Conselheiro Maurício Faria – Secretaria

Municipal de Educação – SME e Conselho Comunitário de Educação, Cultura e Ação Social

Márcia Yolanda Juvêncio – Acompanhamento – Verificar se o Convênio 139/2003, cujo objeto

é manter em funcionamento 23 classes de alfabetização de jovens e adultos com idade igual ou

superior a 14 anos de idade, que não completaram as quatro primeiras séries do ensino

fundamental, que residam ou trabalhem no Município de São Paulo, distribuídas em núcleos de

alfabetização para o Programa Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos (Mova), está

sendo realizado conforme estabelecido. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio

Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do

Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi

deferido." (Certidão) – CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI – 1) TC 5.716.04-28 –

Secretaria Municipal de Educação – SME e Sampa Org – Contrato 18/2004 R$ 1.254.415,19 –

Prestação de serviços técnicos especializados para implantação do projeto "Portal do Céu" 2)

TC 1.654.11-50 – Vereadora Juliana Cardoso (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) –

Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo

– Representação em face do Termo de Contrato de Gestão 16/2009 – NTCSS – SMS-G (R$

29.315.054,44), cujo objeto é regulamentar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde no

PSM Barra Funda – Álvaro Dino de Almeida, PSM Freguesia do Ó – 21 de Junho e PSM

Santana – Lauro Ribas Braga 3) TC 2.903.10-07 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS (com

a anuência da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM) e Irmandade da Santa Casa de

Misericórdia de São Paulo – Contrato de Gestão 016/2009–NTCSS–SMS-G R$ 29.327.897,28,

TAs 01/2009 R$ 2.222.879,40 (suplementação de verbas para custeio para o exercício de 2009;

alteração de acordo com o plano de trabalho e suplementação de verbas de custeio pelo

gerenciamento direto das Unidades abrangidas para a incorporação das atividades de

Diagnóstico de Imagens) e 02/2010 R$ 6.423.266,46 (complementação de RH nos termos da

Portaria SMS-G 1590/09; Novas Ações de Investimento em Equipamentos e Reformas) –

Operacionalização do Gerenciamento, Apoio à Gestão e Execução das atividades e serviços de

saúde no âmbito do lote 4 (PSM Barra Funda – Álvaro Dino de Almeida, PSM Freguesia do Ó

– 21 de Junho e PSM Santana – Lauro Ribas Braga) (Tramita em conjunto com o TC 135.11-

47) 4) TC 135.11-47 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Irmandade da Santa Casa de

Misericórdia de São Paulo – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o

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Contrato de Gestão 016/2009-NTCSS-SMS-G (R$ 29.476.504,72), cujo objeto é a

Operacionalização do Gerenciamento, Apoio à Gestão e Execução das atividades e serviços de

saúde no âmbito do Lote 4 (PSM Barra Funda – Álvaro Dino de Almeida, PSM Freguesia do Ó

– 21 de Junho e PSM Santana – Lauro Ribas Braga) está de acordo com o Plano de Trabalho,

bem como a regularidade da prestação de contas (Tramita em conjunto com o TC 2.903.10-07)

5) TC 796.04-80 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Fundação Aplicações de

Tecnologias Críticas – Atech – Contrato 2003/106 R$ 8.250.012,00 – Prestação de serviços de

apoio à gestão de contrato e validação da integração do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e do

Centro de Controle Operacional Integrado de Transporte e Trânsito 6) TC 3.710.03-90 – São

Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. – Contrato

2000/010 R$ 16.848.919,98, TAs 2003/A-034 R$ 2.707.014,57 (alteração do objeto, valor,

adequação, previsão de reajuste, condições de pagamento e prazo contratual) e 2003/A-067

(transferência da Contratada às empresas cessionárias, com consentimento da SPTrans,

relativas ao detalhamento do projeto executivo e assistência técnica à obra) – Execução de

obras de readequação do Sistema Viário para implantação do Corredor de Transporte Coletivo

Guarapiranga, Trecho II, da Rua Daniel Klein ao Largo do Socorro e implantação da Estação de

Transferência Guido Caloi, referente ao Programa de Corredores e Terminais de Integração

para a Cidade de São Paulo. "O Conselheiro Domingos Dissei – Revisor requereu ao Egrégio

Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do

Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que

foi deferido." (Certidões) 7) TC 3.700.03-36 – Recursos "ex officio", da São Paulo Transporte

S/A – SPTrans e de Gerson Luis Bittencourt interpostos contra a R. Decisão de 29/9/2010 –

Relator Conselheiro Antonio Carlos Caruso – São Paulo Transporte S/A – SPTrans e Fundação

CPqD – Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações – (Contrato 2003/072

R$ 73.864,00) – Serviços de consultoria para avaliação pelo CPqD da especificação técnica

utilizada pela SPTrans no desenvolvimento e implantação dos módulos que compõem o

Sistema de Bilhetagem Eletrônica – Projeto Direcionador. "O Conselheiro Domingos Dissei

requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182,

ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo,

o que foi deferido." (Certidão) 8) TC 1.340.09-97 – Ministério Público do Estado de São

Paulo – Oscip Associação Civil Ideal Crédito Popular Solidário – São Paulo Confia – Auditoria

Extraplano – Solicita fiscalização dos recursos públicos repassados pela Secretaria Municipal

do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo – SDTE à Oscip e sua adequada aplicação

no Programa de Microempreendedorismo. "O Conselheiro Domingos Dissei – Revisor

devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na 2.703ª

S.O. Ademais, naquela sessão, após o relato da matéria pelo Conselheiro Maurício Faria, na

fase de discussão, o Doutor Thiago Lopes Ferraz Donnini, Advogado da Oscip Associação

Civil Ideal Crédito Popular Solidário – São Paulo Confia, proferiu sustentação oral, concedida-

lhe nos termos do § 1º do artigo 164 do Regimento Interno deste Tribunal. Ainda, o

Conselheiro Maurício Faria – Relator, considerando que (1) a análise documental feita pela

Subsecretaria de Fiscalização e Controle – SFC desta Corte possibilitara a identificação dos

recursos repassados pela Municipalidade e a verificação do destino dado aos recursos públicos;

e que (2) as impropriedades restantes, apontadas pela SFC, mesmo tendo a atual Secretaria

Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo – SDTE deixado de atentar

para determinadas regras e prazos procedimentais, não possuem o condão de ensejar a

irregularidade dos atos ora examinados, podendo, excepcionalmente, ser relevadas; assim, ao

entender demonstrada a adequada utilização dos recursos públicos no Programa de

Microempreendedorismo, julgou regular a aplicação dos recursos públicos repassados pela

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SDTE à Oscip, referente ao período analisado nos autos. Ademais, o Conselheiro Maurício

Faria – Relator determinou à SDTE que, nas futuras transferências realizadas para as

Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscips, adote os procedimentos

indicados a seguir, sem prejuízo da adoção de outras formas eficazes de controle do emprego de

recursos públicos repassados para essas organizações: 1) Formalize o vínculo com as Oscips

por intermédio de termo de parceria, nos termos da Lei 9.790/1999. 2) Exija as prestações de

contas no prazo estabelecido. 3) Estabeleça, nas prestações de contas, a discriminação dos

recursos públicos, bem como da utilização empregada, a fim de verificar se a finalidade

prevista no termo de convênio está sendo cumprida. 4) Havendo previsão para encaminhamento

do relatório descritivo e analítico ou de documento similar à Câmara Municipal de São Paulo,

faça-o no prazo legal. Sua Excelência, ainda, determinou o envio de ofício ao Ministério

Público do Estado de São Paulo, acompanhado de cópia do Acórdão a ser alcançado pelo

Egrégio Plenário. Ainda, na presente sessão, o Conselheiro Domingos Dissei – Revisor

acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator. Afinal, na

fase de votação, o Conselheiro Roberto Braguim solicitou vista dos autos, o que foi deferido."

(Certidão) 9) TC 6.656.00-00 – Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do

Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. e Instituto Uniemp – Fórum Permanente das

Relações Universidade-Empresa – Contrato CO - 13.09/00 R$ 1.300.00,00 est. e TA de

Retirratificação 01.05/01 (alteração da cláusula sétima, reduzindo a taxa de remuneração de

25% para 5% dos créditos recuperados) – Serviços de consultoria fiscal, a revisão dos

procedimentos fiscais/tributários adotados pela Companhia, visando a evitar pagamentos

indevidos e a recuperar eventuais tributos pagos a maior ou indevidamente. "O Conselheiro

Domingos Dissei – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,

combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo

para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 10) TC 3.536.07-18 –

Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal interposto contra o V. Acórdão de 10/9/2008 –

Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Coordenação das

Subprefeituras – SMSP – Potenza Engenharia e Construção Ltda. – Representação em face do

Edital do Pregão 002/SMSP/COGEL/2007, cujo objeto é a prestação de serviços de

conservação de áreas urbanizadas, ajardinadas, praguejadas e em seu entorno, e poda e remoção

de árvores através de equipes. "O Conselheiro Domingos Dissei requereu ao Egrégio Plenário,

nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno

desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido."

(Certidão) Prosseguindo, o Presidente concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros e à

Procuradoria da Fazenda Municipal se a solicitassem. Por derradeiro, a Presidência convocou

os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.710ª, a realizar-se no próximo dia 30 de

outubro, logo após a realização das Sessões de Primeira e Segunda Câmaras, a partir das 10

horas. Nada mais havendo a tratar, às 13h15, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada

a presente ata, que vai subscrita por mim, Murilo Magalhães Castro,

____________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos

Conselheiros, pela Procuradora Chefe da Fazenda e pelo Procurador. São Paulo, 23 de outubro

de 2013.

_______________________________ EDSON SIMÕES

Presidente

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___________________________ ___________________________ ROBERTO BRAGUIM EURÍPEDES SALES Vice-Presidente Corregedor

___________________________ ___________________________ MAURÍCIO FARIA DOMINGOS DISSEI Conselheiro Conselheiro

______________________________ MARIA HERMÍNIA P. P. S. MOCCIA

Procuradora Chefe da Fazenda

______________________________ JOEL TESSITORE

Procurador da Fazenda

LSR/amc/mfc/mcam/smvo/am ATA DA 2.709ª SESSÃO (ORDINÁRIA)