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TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO … · curso de Direito da Universidade Paulista...
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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ATA DA 2.709ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos vinte e três dias do mês de outubro de 2013, às 10h10, no Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, realizou-se a 2.709ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto
Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, Maurício Faria e Domingos Dissei, o
Secretário Geral Murilo Magalhães Castro, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, a
Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia e o
Procurador Joel Tessitore. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob
a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Preliminarmente, a Corte registrou as
seguintes presenças em Plenário: Senhor Pedro Henrique Carneiro, representante da Companhia
Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP; Senhor Sérgio Vieira, Diretor da
empresa Prognum Informática S.A.; Doutor Gabriel Valadão França, advogado; Doutora Ana
Luiza André, advogada; Senhora Pamela Flagon do Nascimento, estagiária do escritório Duarte
Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados; Senhor Anselmo Nogueira Júnior, estagiário do
curso de Direito da Universidade Paulista – Unip. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson
Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da
Presidência, no período de 14 a 18 de outubro: dia 14, às 8 horas, reuniu-se com o Chefe
Substituto da Assessoria Jurídica de Controle Externo, Rodrigo Pupo, para tratar das atividades
desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho criado para acompanhar processos judiciais que
envolvam diretamente ou que digam respeito ao TCM. Às 9 horas, recebeu a visita do
Deputado Federal Paulo Teixeira. No período da tarde, analisou processos. Dia 15, às 8 horas,
realizou reunião de pauta com Assessores de seu Gabinete. Na sequência, reuniu-se com o
Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, e realizou despachos administrativos. No
período da tarde, analisou processos. Dia 16, às 10 horas, presidiu a 2.707ª Sessão Plenária
Ordinária. Na sequência, presidiu a 2.708ª Sessão Plenária Extraordinária. No período da tarde,
tratou de assuntos administrativos com Assessores do seu Gabinete. Dia 17, às 10 horas,
reuniu-se com o jornalista, professor universitário e escritor Moacir Assunção, e representantes
do Sindicato dos Jornalistas do Estado de São Paulo, Evany Sessa e Marlene Silva, para tratar
dos cursos na área de contas públicas para os profissionais de imprensa, que serão ministrados
por meio da Escola de Contas do TCM, conforme termos do convênio firmado em julho deste
ano. Às 11h30, recebeu a visita do deputado estadual, Fernando Capez, e do Secretário
Municipal de Segurança Urbana, Roberto Porto. No período da tarde, reuniu-se com Assessores
de várias áreas do Tribunal para tratar de assuntos técnico-administrativos. Dia 18, no período
da manhã, assinou documentos. No período da tarde, recebeu e avaliou relatórios de atividades
das várias áreas técnicas do TCM. Prosseguindo, o Conselheiro Presidente Edson Simões
assim se manifestou: "Com pesar, participo o falecimento da Dra. Glória de Jesus do
Nascimento, Procuradora do Município de São Paulo que prestou serviços no Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, ocorrido no dia 17 de outubro. A Presidência, em nome do
Colegiado e de todos os servidores desta Corte, enviou ofício de condolências à família
enlutada. Com pesar, participo, também, o falecimento da Sra. Maria dos Santos Dal Médico,
mãe do Servidor Wagner Dal Médico, lotado na Escola de Contas, ocorrido no último dia 21. A
Presidência, em nome do Colegiado e de todos os servidores desta Corte, enviou ofício de
condolências à família enlutada. Registro a presença em Plenário do Dr. Gabriel Valadão
França, Advogado da Prognum Informática S.A., que ingressa com pedido de Sustentação Oral
perante esta Corte, no julgamento do TC 2.940.07-38, da Relatoria do Conselheiro Vice-
Presidente Roberto Braguim. Assim, preenchidas as condições de admissibilidade, fica, desde
já, deferido o pedido, nos termos do artigo 164 do Regimento Interno." Em seguida, o
Presidente submeteu o processo TC 1.826.05-65 – Conselheiro Eurípedes Sales – Solicitação
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de férias "Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente,
Maurício Faria e Domingos Dissei, o Plenário resolveu deferir o requerimento do Conselheiro
Eurípedes Sales, Corregedor, no sentido de lhe serem concedidos 2 (dois) dias de férias, no
período de 24 e 25 de outubro de 2013, referentes ao exercício de 2013. Impedido o
Interessado." Solicitando a palavra, o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim
expressou-se nos seguintes termos: "Requeiro, ouvido o Egrégio Plenário, a designação de
data para a realização de Sessão para o julgamento das Contas do Serviço Funerário, exercício
de 2007, e proponho aos meus Nobres Pares o próximo dia seis de novembro futuro, após a
realização da Sessão Ordinária, se não houver nenhum inconveniente." O referido requerimento
foi aprovado pelo Egrégio Plenário. Concedida a palavra ao Conselheiro Corregedor
Eurípedes Sales, Sua Excelência pronunciou-se como segue: "Dou conhecimento ao
Plenário que se iniciam, no dia 29 de outubro, mais 2 (dois) cursos de extensão na Escola de
Contas, a saber: o primeiro deles é 'Convênios na Administração Pública' – Turma 3,
ministrado pela Professora Raquel de Freitas Montoya Oliveira, Bacharel em Ciências Jurídicas
e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, com especialização em Direito
Processual Civil pela PUC de São Paulo. Professora responsável pelo 'Curso de Direito Penal e
Crimes contra a Administração Pública', da Escola de Contas. O curso, ora em pauta, tem o
objetivo de aperfeiçoar e atualizar os agentes públicos envolvidos, direta e indiretamente, na
formalização, execução e fiscalização dos convênios. O segundo: 'Desenvolvimento Gerencial'
– Turma 13, ministrado pela Professora Luíza Correia Hruschka, Especialista em Psicologia,
Consultora de Treinamento e Gestora das Relações de Trabalho do TCM. O curso tem como
foco qualificar os gestores municipais para a administração adequada das equipes, de modo que
assumam o papel de líderes na condução dos relacionamentos interpessoais, no estímulo à
motivação, na melhor distribuição das atividades e acompanhamento do desempenho,
favorecendo o desenvolvimento de um ambiente de trabalho saudável e comprometido.
Comunico, igualmente, que o especialista em Contabilidade Pública e Planejamento Municipal,
o Professor Valmir Leôncio da Silva, agente de fiscalização do TCM e professor dos cursos de
curta duração e pós-graduação da Escola de Contas, proferiu duas palestras, no dia 14 de
outubro, nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo, a saber: 'Procedimentos
Contábeis Orçamentários' e 'Plano de Contas aplicado ao Setor Público'. As palestras proferidas
inseriram-se no curso de 'Capacitação em Contabilidade Pública aplicada ao Setor Público', que
se destinou a profissionais da contabilidade, servidores e gestores públicos, técnicos e
servidores dos Tribunais de Contas, bem como a professores de contabilidade que atuam no
setor. O evento alcançou um público de aproximadamente 350 participantes. É o que tinha a
comunicar, Senhor Presidente. Em seguida, fazendo uso da palavra, "o Conselheiro Maurício
Faria – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte
despacho: 'Trago ao Egrégio Tribunal, "ad referendum" do Pleno, a apreciação de determinação
liminar de sustação do Pregão Presencial 17/CRS-SE/2013, proferida nos autos do TC
3.048.13-12, que cuida do Acompanhamento do respetivo Edital. Referido certame, do tipo
menor preço mensal, tem por objeto a contratação de serviço de transporte mediante
disponibilidade de veículos de caráter não eventual, com condutor e combustível, objetivando o
deslocamento para apoio a atividades técnico-administrativas da Coordenadoria Regional de
Saúde. O Relatório inicial da Auditoria (fls. 154/158) foi conclusivo no sentido de que alguns
dos pontos destacados seriam suficientes para impedir o prosseguimento do Pregão Presencial
17/CRS-SE/2013, no que foi acompanhada pelo parecer da Assessoria Jurídica de Controle
Externo desta corte, cujas cópias foram encaminhadas aos Ilustres Conselheiros. Oficiada a
Origem para se manifestar sobre o parecer inicial dos Órgãos Técnicos, entendeu por bem
suspender "sponte propria" a abertura do certame, para o fim de readequar o Edital em exame.
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Ato contínuo, novo Edital foi enviado a esta Corte com algumas alterações realizadas e com
nova pesquisa de preços, republicando-se a sessão de abertura para o dia 21/10/2013. Todavia,
em que pesem as alterações realizadas, manifestaram-se os Órgãos Técnicos no sentido de que
o certame ainda não se encontrava em condições de prosseguimento, entendimento este com o
qual comunguei. De fato, ainda que superáveis os questionamentos relacionados às deficiências
identificadas na minuta do contrato, outras questões formais do Edital, bem como alguns
apontamentos cujas alterações promovidas deram atendimento aos quanto anotado pelos
Órgãos Técnicos, fato é que remanesceu relevante irregularidade atinente à deficiência da nova
pesquisa de mercado realizada pela Origem, onde se constatou incorreção nas propostas
colhidas, bem como nos valores utilizados na formação comparativa do Quadro de Pesquisa de
Mercado elaborado pela SMS. Nessa questão, verificou-se que, das três propostas colhidas,
uma foi desconsiderada por não estar formalmente constituída, e, quanto às propostas
apresentadas pelas outras duas empresas, ou a proposta coletada somou de forma equivocada as
horas extraordinárias na formulação de seu preço (contrariando o Modelo de Proposta de Preços
que integra o Edital, que determina que para efeito de preço global mensal e final não serão
computados os itens de horas extraordinárias e finais de semana, todavia os preços deverão ser
registrados); ou o valor identificado de hora extra extrapolou o valor da mão de obra ao
incorporar a referida hora extraordinária ao próprio veículo em si, cujos custos já estariam
considerados em um todo mensal. Estes fatores levaram à distorção da formulação da pesquisa
para servir de referência ao Pregão, além da indevida utilização do CADITERC para apuração
da média de preços, o qual deve manter-se apenas como referência à parte para comparação do
valor final apurado na própria pesquisa, sob pena de distorção da média apurada. Diante do
exposto, mantenho meu posicionamento pela manutenção da ordem cautelar proferida pela
suspensão do Pregão Presencial nº 17/CRS-SE/2013, em convergência com os pareceres
unânimes dos Órgãos Técnicos, a qual submeto ao Pleno para deliberação, atendendo o
procedimento contido na alínea "d" do § 1º do art. 101 do Regimento Interno, permanecendo
pendente de apresentação, pela Pasta, de pesquisa de mercado validamente confeccionada.'
Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro
Maurício Faria – Relator." (Certidão – TC 3.048.13-12) Continuando, o Conselheiro
Maurício Faria assim se pronunciou: "Senhor Presidente. Há alguns dias, em contato com o
Senhor, recebi a informação de que a Presidência havia sido procurada por Organizações
Sociais (OSs) que indicavam interesse em realizar um Convênio com a Escola de Contas, e que
o Senhor encaminhou os interessados ao Conselheiro Coordenador Eurípedes Sales, e colocou
o assunto para análise. Eu gostaria de registrar algumas preocupações quanto a isso. Em
primeiro lugar, verifiquei a lista de Convênios até aqui firmados com a Escola de Contas. São
Convênios com a Associação Paulista de Medicina, com o Cremesp (Conselho Regional de
Medicina), Sindicato dos Jornalistas, Prefeituras dos Municípios de Sorocaba, Suzano, Barueri,
Franca, Guarulhos e Osasco, Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, Associação
Paulista de Magistrados, Polícia Militar do Estado de São Paulo, Câmara Municipal de Cotia,
Fundação Criança de São Bernardo do Campo e com a Empresa de Processamento de Dados do
Município de São Paulo – Prodam." Ao ensejo, o Presidente aparteou: "Está faltando o
Conselho Nacional de Justiça." O Conselheiro Maurício Faria prosseguiu: "Este não consta
ainda da lista presente no "site". O que se verifica é que nenhum desses conveniados com o
Tribunal articulam a atuação do que nós chamamos de terceiro interessado em processo do
Tribunal. Não há aqui essa configuração, enquanto que as OSs têm se colocado nessa condição
de terceiro interessado. Por outro lado, nos últimos tempos, tem havido uma atividade das OSs
no campo do que, genericamente, se poderia caracterizar como atividade de "lobby", sem entrar
no julgamento de mérito da validade ou não dessa atividade. "lobby" no sentido, digamos,
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norte-americano, de articular uma atividade organizada para influenciar junto aos Órgãos
Públicos. Eu mesmo estive agora num evento na Câmara Municipal de São Paulo e estava lá
um representante das OSs, que distribuiu, inclusive, uma espécie de panfleto defendendo
posições quanto à atuação das OSs. Tenho também aqui em mãos o material referente a um
Seminário Jurídico – Terceiro Setor e Parcerias na Área de Saúde, realizado em 12 e 13 de
setembro agora de 2013, no Rio de Janeiro, e chama a atenção que de 19 expositores, nenhum
deles têm relação com Tribunais de Contas. Têm relação com diversos Órgãos Públicos
(Secretaria da Saúde, Ministério da Saúde), mas não há participação de Tribunais de Contas,
enquanto que, em evento anterior, houve convite ao Tribunal de Contas. Esse evento não é um
evento oficialmente patrocinado pelas OSs, mas, evidentemente, procura criar influência no
mundo jurídico em torno de teses que estão relacionadas com as parcerias envolvendo
Organizações Sociais, em Convênios e Contratos de Gestão. Da minha parte, como Relator da
Função Saúde, em passado não distante, fui solicitado pelas OSs a expor a um público
relacionado com as próprias OSs a visão do Tribunal de Contas a respeito dos contratos de
gestão. E assim fiz. Sempre me mantive disposto a divulgar as visões do Tribunal de Contas
que se expressam nos seus julgados. Fiz explanações seguindo a linha dos julgados, dos votos
condutores. São votos condutores meus e voto condutor do Senhor Presidente, referendados por
unanimidade pelo Pleno e que expressam a abordagem jurídica do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo nos julgados que, até então, havia proferido a respeito dos contratos de
gestão. Isso eu vejo como algo normal, expor a visão jurídica do Tribunal de Contas através dos
seus julgados. Eu consultei a Resolução 03/2003, que trata da Escola de Contas, e a minha
interpretação é que ela oferece um encaminhamento pelo qual a Escola de Contas está, em
primeiro lugar, voltada para a capacitação dos servidores do próprio Tribunal, da Prefeitura, da
Administração Indireta, mas também de outros Órgãos Públicos, e voltada à formação de
conhecimento que interessa à Administração Pública. Como eu disse, na lista dos conveniados,
até aqui, com o Tribunal de Contas não constam entes que configurem a condição de terceiro
interessado em processos do próprio Tribunal de Contas, ou seja, de privados que estão na
esfera de atuação do Tribunal enquanto terceiros interessados. Por outro lado, Senhor
Presidente, essa solicitação (eu não entendi exatamente o caráter da solicitação das OSs) em se
tratando de capacitação administrativa, entendo que é um equívoco, porque a capacidade
administrativa dessas entidades é um pressuposto para que possam obter a qualificação prévia
enquanto OS. Exatamente porque há um pressuposto de que exista uma estrutura organizada
que tenha um histórico de atuação, no caso na área da Saúde, e isso, então, tem como premissa
essa estruturação organizacional específica. Além do que o contrato de gestão, pela legislação
federal, tem como pressuposto mais específico, após a qualificação genérica, uma capacitação
própria da OS para aquele específico contrato, ou seja, uma capacidade operacional, em função
das metas e objetivos próprios daquele contrato de gestão singular. Então, há um
estranhamento, quer dizer, o que uma OS buscaria no Tribunal de Contas em termos de Escola
de Contas? Que tipo de capacitação ela, supostamente, buscaria e se isso está dentro desses
pressupostos legais. Além do mais, como é sabido, essas Organizações Sociais estão ligadas a
estruturas com longa tradição organizacional. Basta citar, por exemplo, o Sírio Libanês, o
Einstein, a Escola Paulista de Medicina, a Santa Casa e várias outras, Santa Marcelina etc. São
estruturas organizacionais tradicionais e que têm um largo caminho de atuação com elementos
administrativos específicos delas que estão constituídos. Também isso é outro fator de
estranhamento. Estranha-se justamente porque as OSs são entidades regidas pelo Direito
Privado. É uma parceria do Poder Público com um ente regido pelo Direito Privado. O Contrato
de Gestão pretende aproveitar um hipotético maior dinamismo dos setores privados, maior
flexibilidade administrativa gerencial e de contratação de pessoal, mas o fato é que as técnicas
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de gestão adotadas por essas instituições são técnicas próprias do setor privado. Há um influxo
do Direito Administrativo, mas elas se organizam segundo técnicas organizacionais e gerenciais
próprias do setor privado. É importante assinalar, também, que, nos processos do Tribunal de
Contas relacionados com Contrato de Gestão e Convênios, nós temos, no caso da Origem,
representação da Origem pela Procuradoria da Fazenda Municipal. Há uma representação
permanente do Ordenador de Despesa, sistemática, institucionalizada. E, no caso das OSs, nós
temos tido a representação delas por escritório particular de advocacia, o que é compatível com
essa natureza privada da OS. Nós temos tido aqui, inclusive, uma atuação bastante engajada,
sistemática, do Escritório Rubens Naves, acompanhando muitas sessões do Tribunal e,
evidentemente, representando interessados, mas, especificamente, representando OSs, ou seja,
há toda essa configuração, inclusive já da atuação do terceiro interessado nos processos do
Tribunal e, nesse caso específico das OSs, uma atuação, eu insisto, bastante sistemática,
bastante presente, até mesmo nas nossas sessões, inclusive com esse exercício do uso da
palavra em sustentação oral nas sessões do Tribunal. Diante dessas considerações, eu pergunto,
Senhor Presidente (enviarei um Ofício ao Senhor e isso também diz respeito ao Conselheiro
que é Coordenador da Escola de Contas) qual é a natureza jurídica, quais são os objetivos e o
sentido institucional desse suposto ou hipotético convênio com OS. O que é isso? Eu não
entendi. Já tinha dito assim ao Senhor em uma conversa na sala da Presidência. Nos
encontramos circunstancialmente aqui nos corredores do Tribunal e o Senhor me informou
rapidamente que tinha havido esse contato, que o Senhor tinha encaminhado para a Escola de
Contas. Eu, logo em seguida, fui à sua sala e manifestei essas preocupações ao Senhor. Mas
como acho que isso envolve a competência do Pleno em relação à Escola de Contas, porque ela
é um órgão sob direção do Pleno, um órgão do Tribunal de Contas, eu estou, então,
formalizando aqui essas preocupações e formalizando, também, essa indagação: qual é o
sentido, a natureza, os objetivos desse hipotético convênio com OSs e o que se quer com isso.
Enfim, não entendi." Ao ensejo, o Conselheiro Presidente Edson Simões respondeu: "A
Escola de Contas está analisando, vai pegar as propostas que eles tiverem para ver se realmente
têm fundamento, e, na sequência, haverá manifestação da Secretaria Geral e da Assessoria
Jurídica sobre a conveniência ou não, porque, para haver um convênio tem que haver o
preenchimento de todos os objetivos desse convênio e, ao mesmo tempo, a legalidade do
mesmo." O Conselheiro Maurício Faria acrescentou: "Eu só insistiria, Senhor Presidente, é
que, normalmente, os convênios firmados são informados oficialmente ao Pleno. Eu já deixo
registrado o meu estranhamento. Tem havido uma atividade mais ampla das OSs, que, a meu
ver, caracteriza uma atividade de "lobby", nesse sentido norte-americano." O Presidente:
"Claro. Lógico, isso terá parecer, tudo. Sem problema. Não há o que se preocupar. Além do
que, ficamos tranquilos, na medida em que essa questão da OS o Senhor está estudando
bastante, tem bastante prática e, até, nessa conversa que tivemos, eu falei que o Senhor poderia
participar, caso aconteça o convênio, das aulas ou palestras." O Conselheiro Maurício Faria:
"É um pressuposto, Senhor Presidente, sobre a própria existência do convênio. Se eu,
eventualmente, entender que o convênio não tem cabimento, eu não vou participar de palestra
de um convênio cuja natureza eu entendo que seja antijurídica." O Presidente concluiu: "Sim,
mas, se tiver cabimento, eu acredito que seria interessante, para ter essa visão que o Senhor até
já tinha dado, inclusive, conforme me informou, na Câmara Municipal de São Paulo, que foi
importantíssimo, porque frisa, exatamente, a nossa linha de análise. A preocupação é válida,
mas todos os procedimentos preventivos estão sendo tomados, pela Escola e pela
Administração, em relação a esse assunto, ou qualquer outro convênio." Solicitando a palavra,
o Conselheiro Domingos Dissei manifestou-se como segue: "Queria requerer ao Pleno
convocação de Sessão Extraordinária para o dia 13 de novembro, quarta-feira, logo após a
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realização da Sessão Ordinária, relativa aos exercícios de 2010, 2011 e 2012 das Contas da
Companhia São Paulo de Parceria – SPP" O referido requerimento foi aprovado pelo Egrégio
Plenário. Na sequência, ainda de posse da palavra, "o Conselheiro Domingos Dissei – Relator
deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: 'Trago para
referendo deste Egrégio Plenário, despacho por mim proferido que culminou com a suspensão
cautelar do Pregão Presencial 11/SMSP/COGEL/2013, da Secretaria Municipal de
Coordenação das Subprefeituras, cujo objeto é o Registro de Preços para prestação de serviços
técnicos de manejo de árvores no Município de São Paulo. A decisão cautelar foi lançada no
expediente formado a partir da representação apresentada pela empresa CONSPLENA
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., na qual foram apontadas diversas irregularidades no
Edital do Pregão em exame. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, analisando os autos,
entendeu presentes os requisitos de admissibilidade e, considerando a procedência parcial da
representação, no tocante à incongruência dos itens 9.8.3 e 9.8.5 do Edital, opinou pela
suspensão cautelar do certame. Ponderou a Assessoria Jurídica de Controle Externo desta
Corte, ainda, a necessidade de a Origem apresentar esclarecimentos acerca dos demais
apontamentos constantes da representação, sobretudo, no que se refere à exigência de atestados
de capacidade técnica, haja vista que tal item repercute diretamente na regularidade do
procedimento licitatório. Diante de tais circunstâncias, determinei "ad cautelam" a suspensão
"sine die" da licitação. Destarte, em atendimento ao contido no Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal de Contas, trago o ato por mim praticado a referendo deste Plenário.' Afinal, o
Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro
Domingos Dissei – Relator." (Certidão – TC 3.427.13-20) A seguir, o Conselheiro Presidente
Edson Simões, a fim de que pudesse relatar os processos de sua pauta, solicitou ao Conselheiro
Vice-Presidente Roberto Braguim que assumisse a direção dos trabalhos. Prosseguindo, o
Presidente em exercício concedeu a palavra ao Conselheiro Edson Simões, que passou a relatar
os processos de sua pauta, tendo como Revisor o Conselheiro Eurípedes Sales. –
JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO
PRESIDENTE EDSON SIMÕES (na qualidade de Relator) – a) Diversos: 1) TC 100.07-
86 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT – Acompanhamento – Analisar o Edital da
Concorrência 06/2006/SMT-GAB, cujo objeto é a concessão de serviço de Transporte Coletivo
Público de Passageiros do Subsistema Estrutural na área 4, quanto aos aspectos legais e formais
(Tramita em conjunto com o TC 3.281.07-39 e 3.354.07-00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Edital da Concorrência
06/2006/SMT-GAB, com as alterações promovidas pela Secretaria Municipal de Transportes –
SMT, efetuadas ao longo do procedimento de análise do instrumento convocatório, e
decorrentes das determinações formuladas por esta Corte de Contas, que por tais razões
autorizou a continuidade do procedimento licitatório. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar a expedição de ofício encaminhando cópia em inteiro teor do presente relatório e
voto, assim como deste Acórdão: 1 - à Câmara Municipal de São Paulo; 2 - à Comissão
Parlamentar de Inquérito sobre Transporte Coletivo, instalada pela Câmara Municipal de São
Paulo; 3 - à Secretaria Municipal de Transportes; 4 - à São Paulo Transporte S.A. – SPTrans; 5
- a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para ciência da matéria ora julgada e
para instrução do procedimento PJC-CAP nº 402/04 – 10ª PJ, conforme solicitação de folha
996 dos autos do TC 100.07-86 (Ministério Público do Estado de São Paulo); 6 - ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de São Paulo, para ciência e providências que o
caso requer. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar à Coordenadoria Processual desta
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Corte que traslade cópia da íntegra do julgado para o processo 1.854.12-20. Relatório e voto
englobados: v. TC 1.791.09-06. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria
Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de
outubro de 2013. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson
Simões – Relator." 2) TC 3.281.07-39 – Construtora Radial Ltda. – Secretaria Municipal de
Transportes – SMT – Representação em face do Edital de Concorrência 006/2006/SMT-GAB,
cujo objeto é a concessão de serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros do
Subsistema Estrutural na área 4 (Tramita em conjunto com os TCs 3.354.07-00 e 100.07-86)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da
representação, por entender preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos
55 e 56 do Regimento Interno deste Tribunal e, quanto ao mérito, julgá-la improcedente,
considerando que as alegações formuladas pela Construtora Radial Ltda. revelaram-se
insubsistentes e não continham argumento capaz de invalidar o Edital ou paralisar a realização
da Concorrência 006/2006/SMT-GAB, que também objetivava impedir um novo contrato
emergencial. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício
encaminhando cópia em inteiro teor do presente relatório e voto, assim como deste Acórdão à
representante e à representada, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte.
Relatório e voto englobados: v. TC 1.791.09-06. Participaram do julgamento os Conselheiros
Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da
Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 23 de outubro de 2013. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da
Presidência; a) Edson Simões – Relator." 3) TC 3.354.07-00 – Secretaria Municipal de
Transportes – SMT – Acompanhamento – Acompanhar o procedimento de licitação da
Concorrência 06/2006/SMT-GAB, cujo objeto é a concessão de serviço de Transporte Coletivo
Público de Passageiros do Subsistema Estrutural na área 4, desde a abertura do certame até a
homologação (Tramita em conjunto com o TC 3.281.07-39 e 100.07-86) ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade,
de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregular o procedimento
licitatório, promovido pela Secretaria Municipal de Transportes, na modalidade Concorrência,
sob o número 06/2006/SMT-GAB, considerando que a referida Pasta, embora estivesse
cumprindo sua obrigação de licitar a concessão da Área 4, para encerrar o ciclo de contratações
emergenciais iniciado no ano de 2004, motivando, por isso a atuação do Ministério Público do
Estado de São Paulo e as recomendações constantes deste Tribunal de Contas, acolhidas pela
Secretaria, a Comissão de Licitação não poderia ter habilitado o Consórcio Leste 4 para
participar do certame, mesmo sendo ele o único concorrente, pois a despeito do ordenado no
edital do pleito, o consórcio não apresentou a devida documentação completa atinente à
regularidade fiscal e à qualificação técnica e econômico-financeira. Acordam, também, à
unanimidade, em aplicar aos integrantes da Comissão de Licitação, responsáveis pelas
irregularidades de que padece o procedimento da concorrência, identificados à folha 584 dos
autos, a multa de R$ 542,20 (quinhentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), com amparo
no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar a expedição de ofício encaminhando cópia em inteiro teor do presente relatório e
voto, assim como deste Acórdão: 1 - à Câmara Municipal de São Paulo; 2 - à Comissão
Parlamentar de Inquérito sobre Transporte Coletivo, instalada pela Câmara Municipal de São
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Paulo; 3 - à Secretaria Municipal de Transportes; 4 - à São Paulo Transporte S.A. – SPTrans; 5
- a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para ciência da matéria ora julgada e
para instrução do procedimento PJC-CAP nº 402/04 – 10ª PJ, conforme solicitação de folha
996 dos autos do TC 100.07-86 (Ministério Público do Estado de São Paulo); 6 - ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de São Paulo, para ciência e providências que o
caso requer. Relatório e voto englobados: v. TC 1.791.09-06. Participaram do julgamento os
Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a
Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de outubro de 2013. a) Roberto Braguim – Vice-
Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." b) Contratos: 4) TC
1.791.09-06 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Consórcio Leste 4 – Contrato
037/07-SMT.GAB R$ 1.592.000.000,00 est. e TA 01/2008 (alteração da quantidade de veículos
destinados à prestação do serviço Atende por parte das concessionárias de serviço de transporte
coletivo de passageiros no Município de São Paulo, bem como a adequação dos critérios
estabelecidos para o cálculo da remuneração pela prestação dos referidos serviços) – Concessão
de serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros do Subsistema Estrutural na área 4
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregulares o
Contrato 037/07-SMT.GAB e o respectivo Termo de Aditamento 01/2008, por derivarem de
licitação irregular, salientando que, a apreciação dos efeitos financeiros produzidos pelos
instrumentos será objeto de análise em sede do Acompanhamento da Execução Contratual, no
bojo do processo 2.507.09.46. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar a expedição de
ofício encaminhando cópia em inteiro teor do presente relatório e voto, assim como deste
Acórdão; 1 - à Câmara Municipal de São Paulo; 2 - à Comissão Parlamentar de Inquérito sobre
Transporte Coletivo, instalada pela Câmara Municipal de São Paulo; 3 - à Secretaria Municipal
de Transportes; 4 - à São Paulo Transporte S.A. – SPTrans; 5 - a Procuradoria Geral de Justiça
do Estado de São Paulo, para ciência da matéria ora julgada e para instrução do procedimento
PJC-CAP nº 402/04 – 10ª PJ, conforme solicitação de folha 996 dos autos do TC 100.07-86
(Ministério Público do Estado de São Paulo); 6 - ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do
Município de São Paulo, para ciência e providências que o caso requer. Relatório englobado:
Trata o TC nº 100.07-86 da análise dos aspectos legais e formais do Edital da Concorrência nº
006/2006-SMT-GAB, originária da Secretaria Municipal de Transportes, para outorga,
mediante concessão, da prestação de serviço de transporte coletivo público de passageiros, no
Subsistema Estrutural da Área 4, ocorrida em decorrência da rescisão de contrato anterior
oriundo da Concorrência nº 12/02, para a concessão do referido serviço público para todas as 8
Áreas da Capital. Desde que a Administração Municipal da época rescindiu a outorga da
concessão da Área 4, objeto do Contrato 703/03, até a homologação da Concorrência ora
analisada, a Prefeitura do Município de São Paulo não logrou efetivar contratação pelo regime
de concessão, celebrando no período de 30/12/04 a 16/12/07, 06 (seis) contratos emergenciais
fato esse que ensejou o ajuizamento de Ação de Improbidade Administrativa promovida pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo. Por tais razões, a realização da Concorrência
06/2006, agora apreciada, foi imperiosa para evitar-se nova contratação emergencial. O TC nº
3.281/07-39 cuida de Representação formulada pela Construtora Radial Ltda., em face do
Edital supramencionado, na qual a Autora alegou a nulidade insanável do instrumento
convocatório e requereu a suspensão do certame. Por sua vez, o TC nº 3.354/07-00 tem por
escopo o Acompanhamento da mencionada Licitação, desde a abertura do certame até sua
homologação pela autoridade competente. Finalmente, o TC nº 1.791/09-06 versa sobre a
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análise do Contrato nº 037/07, celebrado entre a Secretaria Municipal de Transportes e o
Consórcio Leste 4, integrado pelas empresas Himalaia Transportes S.A., Empresa de
Transportes Coletivos Novo Horizonte S.A. e Happy Play Tour Passagens, Turismo e
Transportes de Passageiros Ltda., o qual decorreu da referida Concorrência 06/2006, apresenta
o prazo de vigência contratual de 10 (dez) anos e o valor total estimado de R$ 1.592.000.000,00
(um bilhão e quinhentos e noventa e dois milhões de reais). Neste mesmo processo, também se
analisa o Termo de Aditamento nº 01, de 25/08/08, formalizado para consignar a alteração da
quantidade de veículos destinados à prestação do Serviço ATENDE e adequar os respectivos
critérios de remuneração. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, no TC nº 100/07-86,
elaborou circunstanciado relatório, concluindo que o edital não reunia condições para
prosseguimento do certame, por apresentar falhas que deveriam ser sanadas pela Origem, a
saber: 1 - contém regras/elementos que descaracterizam a natureza jurídica da concessão,
aproximando-se mais da natureza de contratações de prestação de serviços - infringindo o art.
2º, inciso II, da Lei 8.987/951 (item 3.5); 2 - ausência de debate verbal efetivo entre o Poder
Público e a comunidade interessada nos serviços, uma vez que a Administração Municipal se
limitou a proporcionar oportunidade de questionamentos "por escrito", viciando a audiência
pública prevista no art. 39 da Lei Federal nº 8.666/932. E, também, que o lapso de tempo
verificado entre a reunião havida em 31/03/06 – (fl.51) e o da publicação do edital - 21/12/06 –
(fl. 902), excedeu o prazo médio de 15 dias previsto no citado dispositivo legal, em razão dos
seguidos adiamentos de prazo; 3 - inexistência de menção da legislação aplicável no tocante à
definição de prazo para o reajuste da remuneração, de vez que a Administração se valeu da
expressão abstrata da cláusula 8.1 do Contrato "prazo mínimo legal" (item 3.9); 4 - não restou
claro no edital, bem como, não foi observado pelos licitantes a comprovação da capacidade
técnica "de operação de, no mínimo, 18.000 (dezoito mil veículos x mês"), (item 3.11); 5 - os
itens 10.2.1.1.13 e 10.2.1.2
4, do instrumento convocatório, são contraditórios - o primeiro por
estabelecer que o parâmetro do atestado será ponderado pela participação percentual de cada
empresa integrante do consórcio, enquanto o segundo admite expressamente a comprovação de
atestado por apenas uma das empresas (item 3.11). A Equipe Técnica Auditora propugnou pela
necessidade da apresentação de esclarecimentos e informações, por parte da Origem, no tocante
a determinados pontos5 relacionados ao Serviço ATENDE. Em decorrência do apontado pela
1 Lei Federal nº 8.987/1995 (...) Art. 2
o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (...) II - concessão de
serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de
concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua
conta e risco e por prazo determinado; 2 L. 8666/93 - Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações
simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inc. I, alínea "c", desta Lei, o
processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade
responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e
divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para
a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos
os interessados. 3 10.2.1.1.1 Na hipótese da prestação do serviço ter sido prestada de forma consorciada o parâmetro do atestado
será ponderado pela sua respectiva participação percentual no consórcio. 4 10.2.1.2 No caso de consórcio, a comprovação do atendimento do item 10.2.1.1 poderá se dar por apenas um de
seus membros, ou pelo o somatório dos parâmetros individuais das empresas componentes, poderado pelo
percentual de participação de cada uma no consórcio. 5 a- Quais são as dotações, saldos e recursos orçamentários provisionados para a cobertura do serviço ATENDE?
(item 3.6); b- Qual a razão da adoção, para um mesmo programa (serviço ATENDE), de dotações relativas a
Projeto e Atividade? (item 3.6); c- Qual o custo estimado para o serviço ATENDE? (item 3.6); d- Qual a razão de
se utilizar a capacidade máxima veicular na equação constante do anexo 3.2? (item 3.7); e- Como a fórmula de
reajuste a ser aplicada na remuneração do serviço ATENDE, especificada no item 8.1 do edital, encontra-se
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Auditoria, este Tribunal de Contas determinou o adiamento "sine die" do certame, até que
fossem sanadas as irregularidades contidas no edital. A Origem, oficiada a manifestar-se sobre
as conclusões alcançadas pelo Órgão Técnico, apresentou justificativas, remanescendo, assim, a
maior parte das irregularidades e impropriedades suscitadas, tendo a Secretaria Municipal de
Transportes anuído em alterar o Edital, efetuando ampla revisão do instrumento convocatório,
cuja nova minuta e respectivos anexos foram encaminhados para análise deste Tribunal. Ao
manifestar-se acerca do esboço do novo edital, a Assessoria Jurídica de Controle Externo
considerou que: 1 - mesmo sendo elevado a R$ 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos
mil reais), o valor do capital social mínimo deveria ser fixado em R$ 15.920.000,00 (quinze
milhões e novecentos e vinte mil reais), montante correspondente ao percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor do Ajuste, legalmente exigido em todos os contratos correlatos com o
objeto licitado, relativos às demais áreas do Subsistema Estrutural, de modo a atender o
princípio da igualdade entre os licitantes; 2 – o debate acerca da eventual descaracterização da
natureza jurídica da concessão encontra-se superado, na medida em que este Tribunal de
Contas, no julgamento da Concorrência nº 012/2002, analisada no TC 323/03-47, admitiu o
prosseguimento da licitação estabelecida nos mesmos moldes para a outorga da concessão do
serviço de transporte coletivo público de passageiros na Cidade de São Paulo, aliado ao fato do
Edital da Área 4 já se encontrar mais aprimorado em decorrência de alterações contidas na
nova minuta apresentada; 3 - ao final do parecer exarado, ponderou que deveriam ficar
submetidos à consideração superior dois itens do edital, a saber: a inclusão do item 5.116, que
admitiu, excepcionalmente, a participação de empresas com frota de veículos com idade
máxima de 11 (onze) anos, até 30 de junho de 2008; e a retificação do valor mencionado no
item 15.57 (capital social mínimo integralizado da Sociedade de Propósito Específico), de modo
a atender o princípio da igualdade entre os licitantes. O Assessor Jurídico Chefe de Controle
Externo endossou, integralmente, as considerações expressadas no citado pronunciamento.
Com fulcro nas conclusões favoráveis da Área Jurídica, este Tribunal autorizou a retomada da
Concorrência nº 006/2006, condicionada, entretanto, à necessidade da prévia retificação do
valor do capital social mínimo integralizado estabelecido no item 15.5, e que a redação original
do item 5.118, no tocante à idade para os veículos da frota, fosse mantida. Depois de realizadas
as adequações indicadas pela Área Jurídica, a Origem comunicou a este Tribunal a retomada da
Concorrência nº 006/2006, encaminhando o edital revisto e os respectivos anexos para exame.
A Subsecretaria de Fiscalização e Controle ao analisar a nova versão do instrumento
convocatório concluiu que o mesmo não reunia condições de prosseguimento, a não ser que
fossem sanadas outras irregularidades verificadas9, além de sugerir a alteração da redação da
adequada a esse serviço, lembrando que não encontramos nos autos demonstrativo de custos, com a estimativa do
valor desse serviço? (item 3.9); 6 5.11 A frota vinculada à prestação dos serviços durante a execução do objeto do contrato deverá ter idade média
máxima de 05 (cinco) anos, não podendo conter nenhum veículo com idade superior a 10 (dez) anos, exceto os
veículos trolebus. 7 15.5 O capital social subscrito da sociedade de propósito específico deverá corresponder, na data da celebração
do Contrato, ao valor mínimo de R$ 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil reais), totalmente
integralizado. 8 Item 5.11 – Redação original: idade máxima 10 (dez) anos
Item 5.11 – Redação alterada: excepcionalmente, admitido que no máximo 10% da frota tenha idade máxima de
11 anos, até 30/06/2008. 9 1. Não foram demonstradas a previsão orçamentária, dotação e reserva e tampouco indicada a verba a ser onerada
pelas despesas de ressarcimento da implantação e manutenção do equipamento AVL – Automatic Vehicle
Location, conforme previsto no item 3.2 do Anexo 4.1 do Edital, em infringência ao disposto no artigo 7º,
parágrafo 2º, inciso III da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.5 deste relatório).
2. Não consta na publicação do aviso de abertura a data para realização da visita técnica obrigatória e, diante da
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cláusula relativa às penalidades previstas no item 10.4.310
da minuta contratual, por
estabelecerem valores irrisórios em face da potencial ocorrência de dano ao Município de São
Paulo. A Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se entendendo que os pontos
levantados pela Auditoria não justificavam a paralisação do certame, por retratarem, em sua
maioria, situações já previstas no Edital da Concorrência nº 12/02, que regrou anteriormente a
concessão dos serviços de transporte municipal de passageiros no Município de São Paulo e
que o Pleno deste Tribunal de Contas autorizou a continuidade do certame, do qual derivaram
os Contratos de Concessão, celebrados em 2003, para cada uma das 8 áreas do Subsistema
Estrutural desta Capital. A Especializada complementou seu parecer observando que as
modificações inclusas na nova versão do Edital da Concorrência nº 006/2006 englobavam
aquelas anteriormente sugeridas por esta Casa. Posteriormente, a Origem alterou o item da
Minuta do Contrato e modificou a redação da cláusula relativa aos valores das penalidades,
consoante proposto pela Auditoria, motivo pelo qual a Área Jurídica reiterou seu precedente
parecer, entendendo que as providências adotadas pela Secretaria Municipal de Transportes
cumpriram integralmente o determinado nos autos e ofereciam, assim, condições para o
prosseguimento do certame, razões que solidificaram a autorização já concedida por este
Tribunal de Contas para que a Origem retomasse os trabalhos, determinando-se que os
Auditores desta Casa procedessem ao acompanhamento de todo o procedimento da Licitação.
Uma vez celebrado o Contrato nº 037/07 com o Consórcio Leste 4, concluiu a Auditoria
estarem superados os questionamentos iniciais suscitados acerca do Edital. Idêntico
entendimento foi externado pela Área Jurídica. A Procuradoria da Fazenda Municipal,
ressaltando que a Origem empreendera as providências necessárias à alteração no Edital,
opinou pelo acolhimento do instrumento convocatório em pauta. A Secretaria Geral, diante da
verificação de que a licitação se processara regularmente, sem notícia de impugnações e
considerando, em especial, a celebração do contrato, entendeu que o objeto dos autos fora
cumprido. Relata-se, agora a Representação tratada no TC 3.281/07-39, na qual a Autora alegou
a nulidade do edital, ao argumento de que seriam ilegais as seguintes condições exigidas para
exiguidade de prazo, assim como sua comprovação para fins de habilitação (item 10.2.5 do edital), verifica-se
infringência ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.9 deste relatório), bem como ao art. 3º do mesmo
dispositivo legal à luz do artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal (item 3.15.2, ‘b’ deste relatório). 3.
Possibilidade de participação de empresa em processo de falência mediante mera apresentação de certidão
explicativa, em infringência ao artigo 31, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.15.2, "a" deste relatório). 4.
Exigência concomitante de capital social mínimo e garantia para licitar, devendo a administração optar por apenas
uma dessas formas de comprovação para fins de qualificação econômico-financeira das licitantes, em infringência
ao artigo 31, parágrafo 2º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.15.2, "a" deste relatório). 5. Exigência de
comprovação de apenas três dos cinco índices previstos pelo item 10.3.4 do Edital, permitindo que a proponente se
isente de comprovar sua capacidade de solvência por meio da demonstração do patrimônio líquido (item 3.15.2,
"a" deste relatório). 6. A correção monetária do balanço prevista no item 10.3.2 do edital contraria o disposto pelo
artigo 4º da Lei Federal nº 9.249/95 (item 3.15.2, "a" deste relatório). 7. Ausência de critérios no edital para o
recálculo do valor da remuneração por passageiro registrado, caracterizando infringência ao artigo 40, inciso XVII
(item 3.20 deste relatório). Ademais, foram observadas as seguintes impropriedades: a) Incoerência entre os itens
7.5 e 12.1.18 do edital (item 3.16.1), que acarreta irregularidade no procedimento; b) O item 3.1 do edital contém
incorreção do valor por extenso; c) No item 6.12.1 do edital, o número correto do Decreto Municipal é 42.736/02;
d) Na cláusula 7.12.1 da minuta contratual, o número correto do Decreto Municipal é 42.736/02; e) Na cláusula
8.1 da minuta contratual, o número correto da Portaria SF é 068/97; f) Na cláusula 10.2 da minuta contratual, o
número correto da Lei Municipal é 13.241/01; g) Deveria constar na cláusula 17.2 da minuta referência à cláusula
Décima Quinta. 10
10.4.3 Prova de regularidade com a Fazenda Federal, do domicílio ou sede do interessado, mediante a
apresentação da certidão conjunta, expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional, referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, por elas administrados, nos termos do Decreto
Federal nº 5.586, de 19 de novembro de 2005.
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comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes, a saber: I) comprovação de
possuir capital social mínimo, integralizado de R$ 15.920.000,00 (quinze milhões e novecentos
e vinte mil reais) (item 10.3.3)11
; e II) a prestação da garantia para licitar, no valor de R$
7.960.000,00 (sete milhões e novecentos e sessenta mil reais), correspondente a 0,5% (meio por
cento) do valor estimado do contrato, exigência que superaria o percentual de 1% (um por
cento) previsto no inciso III do artigo 3112
da Lei Federal nº 8.666/93, incidente sobre o período
de 12 meses (item 10.3.5)13
. A Assessoria Jurídica de Controle Externo na apreciação do mérito
da Representação concluiu que ambos os itens questionados achavam-se em conformidade com
as normas legais em vigor, notadamente aquelas que regulamentam as concessões de serviço
público. Ressaltou, que a exigência de integralização de capital corresponde ao valor
efetivamente agregado à sociedade, enquanto a subscrição denota apenas a intenção de
alteração do capital social. Ao final, opinou pelo conhecimento da Representação, pois
encontravam-se atendidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, por sua improcedência.
A Procuradoria da Fazenda Municipal entendeu não haver ilegalidades nas cláusulas editalícias
impugnadas, especialmente porque o objeto da licitação diz respeito a serviços essenciais, que
não podem sofrer solução de continuidade, razão pela qual deveria a Administração Pública
cercar-se de todas as garantias legais que lhe são outorgadas. Posicionou-se, assim, pelo
conhecimento da Representação e pela improcedência no tocante ao mérito. Foram assim
afastados os argumentos suscitados na Representação, e entendido que não remanesceram
quaisquer óbices à continuidade dos trabalhos relativos à Concorrência 006/2006, e autorizada
a Origem a prosseguir com a licitação. Os autos da Representação passaram a tramitar em
conjunto com o TC nº 3.354/07-00, tendo a Secretaria Geral, acompanhado os Órgãos
preopinantes no que concerne às conclusões exaradas no sentido da regularidade do certame
(folha 684 do TC 3.354/07-00). No tocante ao TC 3.354/07-00, que trata do Acompanhamento
da Concorrência nº 006/2006, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu pela
irregularidade do procedimento licitatório, pelos seguintes motivos: "1. O Consórcio Leste 4,
única licitante, não preencheu os requisitos de habilitação jurídica, desatendendo o item
10.1.214
do edital, tendo em vista a irregularidade da constituição da empresa Himalaia
Transportes S/A; 2. A MT [Secretaria Municipal de Transportes] não verificou as situações que
poderiam incidir em descumprimento do item 7.115
e das vedações do item 7.516
do edital, com
11
10.3.3 Comprovação de possuir capital social mínimo, integralizado, de R$ 15.500.000,00 (quinze milhões e
quinhentos mil reais) correspondente a 1% (um por cento) do valor estimado do Contrato decorrente da licitação,
previsto no item 3.1 deste edital. 12
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: (...) III – garantia, nas
mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do
valor estimado do objeto da contratação. 13
Comprovante emitido pela área competente da Secretaria Municipal de Finanças – SF – da Prefeitura do
Município de São Paulo, de prestação da garantia para licitar, no valor de R$ 7.750.000,00 (sete milhões,
setecentos e cinquenta mil reais), correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor estimativo do
Contrato, previsto no item 3.1 deste instrumento. 14
Prova de Registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas de
ato constitutivo da sociedade, bem como de investidura dos representante legais da Pessoa Jurídica, no caso de
Sociedade Empresarial, e, no caso de Sociedade por Ações, a documentação da eleição de seus administradores. 15
7.1 Somente poderão participar da licitação sociedades empresariais constituídas nos termos dos artigos 1039 a
1092 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil Brasileiro, isoladamente ou
em consórcio, que atenderem as condições de habilitação estabelecidas neste edital. 16
7.5 Será admitida a participação de sociedades empresariais ou consórcios que sejam titulares de contratos de
concessão de serviço público de transporte coletivo público de passageiro do Município de São Paulo, mas seu
objeto não será adjudicado a uma sociedade empresarial ou consórcio de sociedades empresariais que, diretamente
ou por controladora, controlada ou coligada, ou de sociedades pertencentes ao mesmo grupo empresarial, já seja
titular ou integre consórcio titular de 03 (três) daqueles contratos.
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relação às empresas Novo Horizonte e Happy Play, que compõem o consórcio; 3. O consórcio
não comprovou qualificação técnica da empresa, desatendendo o item 10.2.117
do edital; 4. O
consórcio não comprovou o vínculo do responsável técnico, desatendendo o item 10.2.218
do
edital; 5. Há incorreções na avaliação feita pela SMT dos índices econômico-financeiros,
desatendendo o item 10.3.419
do edital, notadamente os da Happy Play; 6. A Novo Horizonte,
constituída em 2006, não apresentou "Balanço de Abertura", descumprindo o item 10.3.2.220
do
Edital; 7. O consórcio não comprovou possuir o capital social mínimo exigido pela legislação e
pelo item 10.3.3 do edital; 8. A Himalaia Transportes S/A e a Happy Play não comprovaram
devidamente a regularidade fiscal, descumprindo o item 10.421
do edital; 9. A proposta
comercial não foi plenamente avaliada, sendo indevida a sua classificação pela Comissão de
Licitação." Além das precitadas infringências, a Especializada observou que: a) seria
recomendável que a Origem verificasse se fora efetuado o depósito das parcelas de capital
social integralizadas em dinheiro pela Himalaia Transportes S/A no valor de R$ 2.134.268,00
(dois milhões, cento e trinta e quatro mil e duzentos e sessenta e oito reais) e pela Empresa de
Transportes Coletivos Novo Horizonte S/A, na quantia de R$ 6.200.000,00 (seis milhões e
duzentos mil reais); e b) o preço ofertado pela única licitante coincidiu com o valor máximo
fixado pelo edital22
(folhas 588/597). A Origem e os integrantes da Comissão de Licitação
foram intimados e apresentaram seus argumentos, examinados pela área Auditora, que manteve
sua conclusão no sentido da irregularidade do procedimento licitatório, acrescentando que
remanesciam, ainda, os seguintes fundamentos a confirmar a conclusão de sua precedente
manifestação: 1. Quanto a habilitação jurídica, que o Consórcio Leste 4, único licitante,
desatendeu o edital, tendo em vista a irregularidade verificada na constituição da empresa
Himalaia Transportes S/A, cujo patrimônio é originário da transferência do ativo e passivo da
sua única investidora Himalaia Transportes Ltda. independentemente da comprovação da
integralização do capital social, em conformidade com o preceituado pelo artigo 7º23
da Lei
Federal nº 6.404/76; 2. Que a Secretaria Municipal de Transportes não verificara as situações
que poderiam incidir em descumprimento dos itens 7.1 e 7.5 do edital, com relação às empresas
Novo Horizonte e Happy Play, de vez que as mesmas possuem, respectivamente, ligação com
as Cooperativas Nova Aliança e a Transcooper, e que o edital coíbe a participação desse tipo de
sociedade, vínculo esse que veio a público quando foi noticiado pela imprensa a greve de
motoristas e cobradores de 24 (vinte e quatro) linhas de ônibus, que deixaram de trabalhar
como cooperados na Cooperativa Nova Aliança e pretendiam ser admitidos pela empresa Novo
Horizonte. 3. Não ter sido comprovada a qualificação técnica de nenhuma das empresas
17
10.2.1. Atestado(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, comprovando que a
Licitante prestou, ou está prestando, satisfatoriamente, serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, da
seguinte forma: 18
10.2.2 Comprovação de possuir em seu quadro permanente de pessoal, profissional de nível superior, detentor
de atestado(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado que demonstrem que o
profissional possui experiência comprovada na área de transporte coletivo urbano de passageiros, e que será seu
responsável técnico, administrativo e operacional, perante o Poder Concedente, durante a execução do contrato. 19
10.3.4 Para a comprovação da boa situação financeira a Proponente deverá atender ou superar a pelo menos três
dos cinco índices a seguir, sob pena de inabilitação: 20
10.3.2.2. As proponentes cuja constituição tenha ocorrido no ano calendário de 2006, estarão obrigadas à
apresentação de Balanço de Abertura. 21
10.4 Documentos necessários à demonstração da regularidade fiscal: Itens 10.4.1 a 10.4.8 22
11.1.1.2 O valor de remuneração por passageiro registrado para operação da rede atual, em algarismos e por
extenso, com 4 (quatro) casas decimais, e que não poderá ser superior a R$ 1,6186, valor de remuneração máxima
por passageiro registrado, apurado no Fluxo de Caixa Referência da Prefeitura, constante do Anexo VII – 7.1.1. 23
Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens
suscetíveis de avaliação em dinheiro.
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integrantes do consórcio, desatendendo o item 10.2.1 do edital, por não ser admitida a
demonstração da qualificação técnica por meio de atestados em nome do seu técnico
responsável, por afrontar a distinção estabelecida no inciso II do artigo 30 da Lei Federal nº
8.666/93, que prescreve a demonstração da qualificação operacional da licitante, bem como as
dos membros integrantes da equipe técnica; 4. O Consórcio não comprovou o vínculo do
responsável técnico com a empresa, descumprindo o disposto no item 10.2.2 do edital, não
sendo válida a alegação de que o responsável indicado pelo licitante pertenceria ao quadro
permanente do Consórcio, uma vez que nenhum documento relativo ao contrato de trabalho ou
da prestação de serviços foi apresentado, sendo inválida para tal fim mera declaração da
empresa; e 5. A Himalaia Transportes S/A e a Happy Play não comprovaram devidamente as
respectivas regularidades fiscais, desrespeitando o item 10.4 do edital, pois a primeira não
apresentou os documentos pertinentes à empresa Himalaia Transportes Ltda., que lhe transferiu
o respectivo patrimônio, configurando mera transformação societária, enquanto a segunda
deixou de apresentar a prova de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário do
Município de São Paulo, pertinente ao ramo de atividade compatível com o objeto licitado, por
ter apresentado apenas aquele da área de turismo. A Assessoria Jurídica de Controle Externo
concluiu que o procedimento licitatório em exame não deve ser acolhido, em face das seguintes
inconformidades: 1 – a falta de comprovação técnica das empresas componentes do Consórcio
licitante, não se podendo confundir a capacitação técnica de um profissional com a habilitação
da empresa para a execução do objeto licitado. 2 – excepcionalmente, poderiam ser admitidas
apenas as declarações apresentadas para comprovação do vínculo do responsável técnico com o
Consórcio; e 3 – a ausência de comprovação da regularidade fiscal da empresa Happy Play. A
Procuradoria da Fazenda Municipal ponderou que na licitação por haver se apresentado um
único interessado, que se sagrou vencedor do pleito, e em face da essencialidade do serviço,
propugnou pela conveniência de nova oitiva da Origem para justificar a regularidade do
procedimento. A Secretaria Geral acompanhou o entendimento exarado pela Assessoria
Jurídica de Controle Externo e concluiu que o procedimento licitatório em análise não merece
ser acolhido. Relativamente ao Contrato nº 37/07 e ao Termo de Aditamento nº 01/08,
analisados no TC 1.791/09-06, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, considerou-os
irregulares, fundamentada nas seguintes razões: Quanto ao Contrato: 1- por derivar de licitação
- edital e procedimento - irregulares; 2- o despacho de autorização não se apresenta datado em
ofensa ao disposto no artigo 21, § 1º24
, da Lei Municipal nº 14.141/06; 3- a extemporânea
apresentação da garantia contratual – em desrespeito aos artigos 5425
, § 1º, e 5626
da Lei Federal
nº 8.666/93; 4- a autorização para a contratação independentemente da apresentação do seguro
de reponsabilidade civil, infringindo os artigos 54, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 4º, §
3º, do Decreto Municipal nº 42.736/0227
; 5- não foi emitida a Nota de Empenho para a
24
Art. 21. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente a exigir. § 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e
assinatura do interessado ou da autoridade responsável. 25
Artigo 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de
direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de
direito privado. Parágrafo 1º - Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua
execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidade das partes, em
conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. 26
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório,
poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. 27
Art. 4º A prestação dos serviços de operação de transporte coletivo de passageiros e de equipamentos de
transferência será outorgada, conforme o caso, do seguinte modo: I - concessão à pessoa jurídica do serviço de
operação de transporte coletivo no subsistema estrutural e/ou no subsistema local, incluindo ou não equipamentos
de transferência; II - permissão à pessoa física ou jurídica do serviço de operação de transporte coletivo no
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remuneração da parcela referente ao serviço Atende, em ofensa ao disposto no artigo 6028
,
"caput", da Lei Federal nº 4.320/64; 6- não houve apresentação de justificativa para a outorga
da concessão – infringindo o disposto no artigo 5º29
da Lei Federal nº 8.987/95; 7- caracterizou-
se ausência da comprovação de regularidade fiscal da empresa Himalaia Ltda. – em
desobediência ao artigo 29 da Lei Federal nº 8.666/93; 8- as informações dos Ajustes no site
"compras" da Prefeitura Municipal de São Paulo não foram exibidas, em afronta ao artigo 1º30
da Lei Municipal nº 13.226/01; e 9- ausência da remessa de informações dos Ajustes a este
Tribunal – em ofensa ao artigo 2º das Instruções nº 01/02 do Tribunal de Contas do Município
de São Paulo. No concernente ao Termo Aditivo, os motivos da Auditoria para considera-lo
irregular são: 1- em razão de derivar de contratação considerada irregular; 2- ausência de
publicação do extrato do Ajuste na imprensa oficial – em desrespeito ao artigo 2631
da Lei
Municipal nº 13.278/02; 3- pela irregularidade fiscal da Contratada – afrontando o disposto no
artigo 29 da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 4032
do Decreto Municipal nº 44.279/03; 4 - a
ausência de emissão de nota de empenho para suportar a despesa - em desrespeito ao artigo 60,
"caput", da Lei Federal nº 4.320/64. 5 - pela não remessa das informações do Ajuste a este
Tribunal, em desconformidade ao disposto no artigo 1º das Instruções nº 01/02 deste Tribunal.
A Área Auditora, ainda, advertiu que as irregularidades trabalhistas e fiscais apontadas
pertinentes à empresa Novo Horizonte S/A (ausência de registro profissional dos
trabalhadores), poderiam comprometer o serviço público delegado e causar prejuízos ao erário
municipal. Por isso, propugnou que a Origem instaurasse procedimento específico visando
apurar a extensão das irregularidades e, se concluído pelo não atendimento do edital do
certame, fossem adotadas providências declarando a caducidade da concessão do serviço
público de transporte coletivo – Subsistema Estrutural – área 4 (30/07/09 – folhas 602/613).
Apresentadas as defesas, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, depois da análise da
documentação acrescida aos autos, retirratificou suas conclusões no tocante ao Contrato,
excluindo do rol de infringências os itens 2 e 8, retro expostas33
, mantendo, entretanto, seu
subsistema local. § 1º - Dos concessionários será exigida, conforme conste dos respectivos editais, a realização de
investimentos em bens reversíveis. § 2º - Dos operadores poderá ser exigido o pagamento de ônus pela delegação
da prestação do serviço público. § 3º - O operador responde integralmente pelos danos material, corporal e moral,
a passageiros e terceiros, na prestação de serviço, devendo apresentar, como condição para assinatura do contrato,
a respectiva apólice de seguro de responsabilidade civil objetiva. 28
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Parágrafo 1º - Em casos especiais previstos na
legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. 29
Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da
outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo. 30
Art. 1º O Poder Executivo deverá disponibilizar na Internet, através da página eletrônica da Prefeitura
Municipal de São Paulo, todos os dados e informações relativos aos contratos, bem como o acompanhamento da
execução de obras e serviços realizados pelas empresas prestadoras contratadas. 31
Art. 26. O termo de contrato e seus aditamentos deverão ser publicados, na íntegra ou em extrato, no Diário
Oficial do Município, dentro de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura. 32
Art. 40. Na celebração de contratos por dispensa ou inexigibilidade de licitação, exigir-se-ão do contratado,
apenas, os documentos que comprovem: I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); II - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por
lei; III - regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos relacionados com a
prestação licitada, aplicáveis as normas do artigo 38 deste decreto. Parágrafo único. A critério da autoridade
competente, observados os limites da legislação federal, poderão ser exigidos outros documentos complementares,
relacionados no artigo 37 deste decreto, nas hipóteses em que o objeto da contratação assim o recomende. 33
02- o despacho de autorização sem data – afronta o disposto no artigo 21, parágrafo 1º, da Lei Municipal nº
14.141/06. 08- ausência das informações dos Ajustes no site "compras" da Prefeitura Municipal de São Paulo em
afronta ao artigo 1º da Lei Municipal nº 13.226/01
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entendimento de irregularidade do Contrato e do Termo de Aditamento em exame. Motivado
por fato superveniente, amplamente divulgado pela imprensa, este Tribunal oficiou à Origem e
à São Paulo Transportes S/A para manifestação acerca das questões suscitadas pelos
empregados da empresa Himalaia Transportes S/A, no movimento de paralisação deflagrado
em 02/02/11, os quais expuseram o temor de que as alterações societárias realizadas pela
mesma empresa, integrante do Consórcio Leste 4, comprometessem seus direitos trabalhistas.
Em resposta, a Administração Municipal assegurou que as alterações havidas não incluíram o
controle acionário da empresa Himalaia Transportes Ltda., principal acionista da Himalaia
Transportes S.A., e que a carta de fiança bancária, no valor de R$ 15.920.000,00 (quinze
milhões e novecentos e vinte mil reais), era suficiente para absorver eventual inadimplência de
uma das empresas do Consórcio 4, na hipótese do Poder Público Municipal necessitar intervir
para solucionar os problemas do transporte público municipal (07/02/11 – folhas 1544/1562 -
1564/1568). A Assessoria Jurídica, em manifestação a respeito dos instrumentos contratuais,
endossou34
a conclusão do parecer da área auditora, opinando pela irregularidade do Contrato nº
037/07 e do Termo de Aditamento nº 01/08, por derivarem de licitação irregular, ressalvando a
extemporânea apresentação da carta de fiança35
, considerando-a falha formal, pois, a
apresentação do documento ocorreu com apenas 04 dias de atraso, fato que decorreu do
interesse da Administração Municipal em antecipar a contratação, para não estender o sistema
de contratação de emergência iniciado em 2004. Propôs, ainda, a Assessoria Jurídica de
Controle Externo a necessidade de expedição de determinação à Secretaria Municipal de
Transportes para aferir o cumprimento de compromisso assumido pela empresa Novo
Horizonte S/A junto ao Ministério Público do Trabalho, cuja inobservância, relativamente aos
encargos previdenciários, poderia repercutir nas finanças do erário municipal, em decorrência
da responsabilidade solidária com a Contratada, a teor do prescrito no § 2º do artigo 7136
da Lei
Federal nº 8.666/93 (06/05/11 – folhas 1570/1575). O Órgão Fazendário postulou pelo
acolhimento dos Ajustes, por considerar de caráter formal as irregularidades apontadas, que não
afetaram o serviço essencial dos transportes coletivos, sem embargo das recomendações
entendidas como cabíveis (20/05/11 – folhas 1577/1579). A Secretaria Geral se manifestou pela
irregularidade das Avenças, sustentando que derivaram de licitação irregular, acompanhando a
Assessoria Jurídica quanto à inobservância dos dispositivos legais por ela indicados em seu
pronunciamento (27/05/2011 - 1581/1585). É o relatório. Voto englobado: O Edital da
Concorrência nº 006/2006, analisado no TC 100/07-86, foi reformulado pela Origem, em
atendimento ao proposto pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, que concluiu ter a
Secretaria Municipal de Transportes cumprido integralmente o determinado nos autos,
possibilitando, portanto, o seguimento do certame, motivo pelo qual este Tribunal de Contas
autorizou a retomada dos trabalhos. No que diz respeito à Representação, é de se considerar
legítima a fixação de capital social mínimo integralizado correspondente a 10% (dez por cento),
34
por entendê-los advindos de licitação irregular, além de configuradas as seguintes ilegalidades: I) - inexistência
de emissão de nota de empenho para remuneração da parcela de execução dos serviços do Programa ATENDE; II)
- inocorrência de publicação da justificativa para outorga da concessão dos serviços, previamente à divulgação do
edital; e III) - falta de justificativa para a outorga de concessão, no caso do contrato, advindo de licitação
considerada irregular. Quanto ao Termo Aditivo, reafirmou a ilegalidade apontada referente à ausência de
empenho, tal como ocorrido no Ajuste principal. 35
Fls. 75/76 do Tc 1791/09-09 36
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes
da execução do contrato. §1º - A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o
objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de
Imóveis. §2º - A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários
resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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pois tratando-se de certame cujo objeto é a concessão de serviço essencial – transporte coletivo
público –, pelo prazo de 10 (dez) anos, com valor estimado de R$ 1.592.000.000,00 (um bilhão
e quinhentos e noventa e dois milhões de reais), a teor do disposto no § 3º do artigo 3137
da Lei
Federal nº 8.666/93. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Mandado de
Segurança nº 12.59238
, decidiu que "se a parte integralizada do contrato não atende ao mínimo
exigido no edital, considera-se a empresa, financeiramente, inidônea." Quanto ao segundo
argumento invocado na Representação, de que a garantia contratual estipulada deveria
corresponder a 1% (um por cento) do respectivo crédito orçamentário de 12 (doze) meses, é de
se entender o mesmo equivocado, de vez que não encontra guarida no inciso III do artigo 31 da
Lei Federal nº 8.666/93, o qual prevê, literalmente, que deve corresponder sobre "o valor
estimado do objeto da contratação". Assim, ambos fundamentos da representação, não podem
ser acolhidos, visto que não se conformam com a legislação de regência e a jurisprudência
dominante. Quanto ao procedimento licitatório objeto do TC 3.354.07-00, faz-se necessária a
introdução de breve histórico relacionado aos conhecimentos acumulados pela Auditoria deste
Tribunal nas pretéritas licitações objetivando o sistema de transporte coletivo público, para se
aferir se os requisitos inseridos no Edital da Concorrência 06/2006/SMT-GAB, ora em análise,
têm amparo na legislação em vigor. Quando realizada a Concorrência nº 12/2002, a empresa
vencedora do Subsistema Estrutural da área 4 não iniciou a execução dos serviços, até que se
efetuasse a conclusão de nova licitação, tendo a Prefeitura de São Paulo contratado, em caráter
emergencial, a empresa Himalaia Transportes Ltda. durante o período de 30/12/2004 a
16/12/2007. Nesse interregno, precisamente, em 29/09/2006, por escritura pública, foi
constituída a empresa Himalaia Transportes S/A, [atualmente denominada Ambiental
Transportes Urbanos S.A] sociedade subsidiária da Himalaia Transportes Ltda., que ainda
mantinha vínculo contratual com o Município de São Paulo, e figurou como investidora ao
transferir o patrimônio líquido de R$ 16.500.474,00 (dezesseis milhões, quinhentos mil e
quatrocentos e setenta e quatro reais), constituído por bens, imóveis e ônibus, para a formação
do capital social da nova empresa, no valor de R$ 18.634.742,00 (dezoito milhões, seiscentos e
trinta e quatro mil e setecentos e quarenta e dois reais), tendo sido seu montante completado em
espécie, na quantia de R$ 2.134.268,00 (dois milhões, cento e trinta e quatro mil e duzentos e
sessenta e oito reais), que foi depositada em conta bancária (fls. 62/70). O Consórcio Leste 4,
único licitante na Concorrência nº 06/2006, é formado pelas empresas Himalaia Transportes
S.A. Empresa de Transportes Coletivos Novo Horizonte S.A., esta constituída em 26/12/2006,
37
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: (...) III – garantia, nas
mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do
valor estimado do objeto da contratação. (...) § 3º - O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se
refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a
comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização
para esta data através de índices oficiais. 38
"ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – IDONEIDADE FINANCEIRA DE LICITANTE IMPUGNADA –
RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. MS 12.592-DF (STJ – Rel. Min Eliana Calmon –
DJU10/09/2007) 1. A fase inicial da licitação, consubstanciada na habilitação das concorrentes, sofreu impugnação
com a interposição de três recursos administrativos, não examinados. 2. Procedimento licitatório que, em
continuidade, seguiu os seus trâmites até a abertura das propostas, sem solucionar o recurso administrativo
pendente. 3. Afasta-se a tese da prescrição porque o termo inicial só passa a fluir da data do julgamento do recurso
que impugnou ato pretérito. 4. Na apuração do capital social de uma empresa em licitação, considera-se inclusive o
capital a ser integralizado, porque figura os créditos da sociedade como ativo. 5. Entretanto, se a parte
integralizada do contrato não atende ao mínimo exigido no edital, considera-se a empresa, financeiramente,
inidônea. 6. Situação da empresa apelante que, de um capital de R$ 250.000,00 (duzentos e cinzenta mil reais), só
tinha como capital integralizado R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desobediência ao mínimo exigido, 10 % (dez por
cento). 7. Segurança concedida." MS 12.592-DF (STJ – Rel. Min Eliana Calmon – DJU10/09/2007)
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com capital social de R$ 6.200.000,00 (seis milhões e duzentos mil reais), sendo o
integralizado correspondente a 10% (fl. 80) e a Happy Play Tour Passagens, Turismo e
Transportes de Passageiros Ltda., registrada, em 08/12/2007, na Junta Comercial do Estado de
São Paulo, com capital elevado, posteriormente, a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais),
dando-se sua integralização em notas promissórias pró-soluto (fl. 88). A despeito da Himalaia
Transportes S/A encontrar-se juridicamente constituída, reclama cautela da Administração
Municipal o fato da contratação de empresa recém-fundada e com patrimônio (incluindo
ônibus) advindo de outra empresa, a Himalaia Transportes Ltda., contratada por meio de ajustes
emergenciais, sendo que este Tribunal de Contas, no TC 3.635.06-19 (no qual se analisa a
execução do Contrato nº 21/06), verificou o exagerado endividamento, de curto prazo, da
Himalaia Ltda., considerando, ainda, que a referida empresa obteve parcelamento de débitos
junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) no montante de R$ 10.970.840,00 (dez
milhões, novecentos e setenta mil e oitocentos e quarenta reais) (folha 327). Diante desse
contexto, afigurava-se necessária, tal como exigido no item 10.2.3 do edital, a comprovação,
pelas licitantes, de possuírem capital social mínimo integralizado de R$ 15.920.000,00 (quinze
milhões e novecentos e vinte mil reais). O Superior Tribunal de Justiça, em sede do Mandado
de Segurança nº 12.592 do Distrito Federal, entendeu que, se a licitante tiver capital
integralizado em montante inferior ao exigido no edital, significa não possuir capacidade
financeira, devendo ser considerada financeiramente inidônea. É de se ressaltar que a Happy
Play não honrou a integralização do seu capital de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões) eis que,
em 26/12/2012, após alterar sua razão social para Empresa Expresso Cidade Tiradentes, reduziu
o capital social na quantia de R$ 16.400.000,00 (dezesseis milhões e quatrocentos mil reais),
diante da impossibilidade de completar essa parcela, representada, à época da licitação, por
notas promissórias pró-soluto assinadas pelos sócios, conforme consta da 12ª Alteração
Contratual (publicada em 27/12/12 - fl. 669 do TC 1.854.12-20, em que se analisam os
posteriores Termos Aditivos ao Contrato). E, em assim sendo, a Comissão encarregada do
julgamento da Concorrência nº 06/2006/SMT-GAB não poderia ter desprezado o cumprimento
da aludida exigência editalícia, que resultou ofensa ao princípio inserto no "caput" do artigo 3º
da Lei Federal nº 8.666/9339
, (vinculação ao instrumento convocatório), e, também,
principalmente, por ter colocado em risco o interesse da Administração Municipal, de vez que o
Consórcio Leste 4, é integrado por três empresas, duas delas então recentemente constituídas e
outra sem nenhuma tradição no ramo do transporte público coletivo. Da mesma forma houve
descumprimento do edital quanto ao seu item 7.540
, visto que ficou evidenciada a relação das
empresas Novo Horizonte e Happy Play com as Cooperativas Nova Aliança, permissionária da
Área 3 do subsistema local e com a Transcooper, operadora das Áreas 1, 2 e 4, também, do
mesmo subsistema local, sendo inconcebível a Origem desconhecer tal fato, restando, assim,
descumprido o referido item 7.5 do Edital, que veda a adjudicação do objeto da concessão à
39
Artigo 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a
proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 40
Edital 7.5. Será admitida a participação de sociedades empresariais ou consórcios que sejam titulares de
contratos de concessão de serviço público de transporte coletivo público de passageiro do Município de São Paulo,
mas seu objeto não será adjudicado a uma sociedade empresarial ou consórcio de sociedades empresariais que,
diretamente ou por controladora, controlada ou coligada, ou de sociedades pertencentes ao mesmo grupo
empresarial, já seja titular ou integre consórcio titular de 03 (três) daqueles contratos.
7.5.1. Para fins do disposto no subitem 7.5, considerar-se-á integrante da titularidade do contrato de concessão a
pessoa física ou sociedade empresarial cuja participação, respectivamente, no capital social da sociedade
empresarial ou no consórcio titular do contrato, seja superior a 10% (dez por cento)."
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licitante que já seja titular de 03 (três) contratos de serviço público de transporte coletivo no
Município de São Paulo. Em relação à qualificação técnica do interessado Consórcio, o inciso II
do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/9341
estabelece a necessidade de comprovação da aptidão
para o desempenho da atividade pertinente ao objeto licitado, tanto da licitante quanto da
aptidão e qualificação de cada um dos membros da equipe técnica, que se responsabilizará pela
execução contratual, ficando demonstrada, claramente, a distinção entre ambas42
. Ora, a lei não
autoriza que a qualificação profissional do responsável substitua a comprovação da qualificação
técnica da empresa, de vez que se tratam de exigências legais distintas de modo a se aferir tanto
a capacidade operacional da licitante, quanto aquela dos membros da equipe técnica, em
garantia para a Administração Pública de que não se estará aventurando na contratação de
empresa não qualificada, pondo em riscos os interesses da população. Assim sendo, resta
indubitável que o documento apresentado pelo licitante não atendeu ao regramento legal, nem
poderia ter sido aceito pela Origem como substituto de outro, com finalidade distinta, sendo
escorreita a conclusão de que o Consórcio não apresentou toda a documentação atinente à
qualificação técnica e exigida no item 10.2.1 do Edital.43
No tocante à regularidade fiscal,
dispõe o inciso II do artigo 2944
da Lei Federal nº 8.666/93 a necessidade de o licitante
apresentar prova de inscrição no cadastro de contribuinte municipal, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto da licitação. Na espécie, conforme acertadamente concluiu
a Auditoria, foi incompleta a comprovação da regularidade fiscal do Consórcio licitante, pois a
Origem além de não haver exigido a demonstração da regularidade fiscal da empresa Himalaia
Ltda., aceitou apenas a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário do Município de
São Paulo, referente à área de turismo, área essa a qual não apresenta qualquer correspondência
com a atividade do objeto licitado, desatendendo, assim, a determinação legal e a disposição do
edital, contida no item 10.4.2.45
do instrumento convocatório. Em suma, a Concorrência em
análise apresenta desconformidade com os seguintes itens do Edital e dispositivos da Lei
Federal nº 8.666/93: 1. A Origem não obedeceu o item 7.5 ao não verificar que as empresas
Novo Horizonte e Happy Play, que compõem o Consórcio, têm ligação com permissionários
das Áreas 01 a 04 do subsistema local; 2. O Consórcio não comprovou deter qualificação
técnica, desatendendo o item 10.2.1 (do edital) e ao disposto no inciso II do artigo 30 da lei em
referência; 3. Igualmente não comprovou o vínculo de seu responsável técnico, descumprindo o
item 10.2.2 (do edital) e o estabelecido no inciso I do § 1º do artigo 3046
da Lei Federal citada;
41
Lei 8.666/93 – Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: II – comprovação de
aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos cm o objeto
da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se
responsabilizará pelos trabalhos. 42
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – 11ª edição – Dialética - Página 327"Em síntese, a
qualificação técnica operacional é um requisito referente à empresa que pretende executar a obra ou serviço
licitados. Já a qualificação técnica profissional é requisito referente às pessoas físicas que prestam serviços à
empresa licitante (ou contratada pela Administração Pública). 43
Edital – item 10.2.1 – Atestado(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado,
comprovando que a Licitante prestou, ou está prestando, satisfatoriamente, serviços de transporte coletivo urbano
de passageiros, da seguinte forma: 44
Lei 8.666/93 – artigo 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em: (...) II
– prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede
do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual. 45
Edital – item 10.4.2 – Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal ou Estadual, se houver,
relativo ao domicílio ou se da Licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto licitado. 46
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: § 1º - A comprovação de aptidão referida
no inc. II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais
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4. Não comprovou, também, possuir capital social mínimo integralizado como exigido no item
10.3.3 (do edital), lastreado no § 3º do artigo 3147
da citada lei federal; 5. A Himalaia
Transportes S/A, subsidiária integral da Himalaia Transporte Ltda., e a Happy Play não
comprovaram, devidamente, as respectivas regularidades fiscais, descumprindo o item 10.4 (do
edital) e o previsto no inciso III do artigo 29 da norma federal. 6. Por todo o exposto resta
evidente o descumprimento das exigências editalícias, estando configurada a violação ao
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, expresso no "caput" do artigo 3º48
da
indigitada lei. Quanto ao Contrato nº 37/07 e TA nº 01/08, analisados no TC 1.791.09-06, por
derivarem da Concorrência nº 6/2006, tangida por impropriedades, têm comprometida a
presunção de sua legalidade. Afora derivar de certame com inconformidades, o citado Contrato,
em seu preâmbulo, não fez menção expressa à Lei Federal nº 8.987/95, que dispõe sobre a
concessão de serviços públicos, acrescido do fato de não ter sido atendido o estabelecido em
seu artigo 5º49
, que prevê a publicação de ato, anterior ao edital, de modo a justificar a
conveniência da outorga de concessão, com a caracterização de seu objeto, área e prazo. O
Contrato ostenta, outrossim, a impropriedade de ter sido formalizado com a autorização da
Origem, independentemente da apresentação da caução contratual e do seguro de
responsabilidade civil. Entretanto, há nos autos elementos que confirmam o posterior
oferecimento da garantia contratual, representada por carta de fiança, conforme documento de
folha 76, motivo pelo qual a Assessoria Jurídica de Controle Externo, considerando que o
atraso da respectiva exibição fora de apenas 4 dias e resultara da antecipação da formalização
do contrato para 13/12/2007, em decorrência do término do contrato emergencial, que ocorreria
em 16/12/2007, sugeriu fosse relevada referida infringência, ponderação que ora se acolhe. No
tocante ao seguro de responsabilidade civil, deixo de aqui apreciar a questão, visto que é objeto
do TC nº 2.507.09-46, em que se analisa a Execução do Contrato nº 037/07, sede na qual será
examinada e dirimida esta questão. Por fim, a não emissão de nota de empenho para suporte da
parcela referente ao Serviço Atende configurou, na espécie, a infringência ao princípio
constitucional da legalidade inscrito no artigo 3750
da Constituição da República, bem como
aos artigos 60 "caput" e 61 da Lei Federal nº 4.320/6451
, que vedam a realização de despesa
competentes, limitadas as exigências a: I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir
em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro
devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução
de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e
valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; 47
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: (...) III – garantia, nas
mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do
valor estimado do objeto da contratação. § 1º - A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade
financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato,
vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. 48
Artigo 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a
proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 49
Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da
outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo. 50
Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: 51
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Parágrafo 1º - Em casos especiais previstos na
legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. Parágrafo 2º - Será feito por estimativa o
empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. Parágrafo 3º - É permitido o empenho global de
despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
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sem prévio empenho. Do mesmo modo, o Termo de Aditamento nº 01/08 em exame, oriundo
da Concorrência 06/2006, da qual decorreu o Contrato nº 37/07, acabou por contrariar os
seguintes dispositivos legais: a) o artigo 26 da Lei Municipal nº 13.278/02, por não ter sido
publicado na imprensa oficial; b) o artigo 29 da Lei Federal nº 8.666/93, e ao artigo 40 do
Decreto Municipal nº 44.279/03, em razão da irregularidade fiscal decorrente da não
apresentação das certidões fiscais relativas à empresa Himalaia Transportes Ltda., investidora
da Himalaia Transportes S/A. Quanto ao fato, a Origem limitou-se a exigir certidões genéricas,
mesmo ciente da possibilidade de violação das obrigações trabalhistas e previdenciárias por
parte da empresa Novo Horizonte. c) os artigos 60 "caput" e 61 da Lei Federal nº 4.320/64, em
virtude da ausência de emissão de nota de empenho para suporte da parcela da remuneração do
Serviço ATENDE. Por fim, em ambos os ajustes, pela infringência ao disposto no artigo 1º das
Instruções nº 01/02 do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por não terem sido
remetidas as informações sobre referidos instrumentos a esta Corte. Diante de todo o exposto e
com fundamento nas manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria
Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, cujas razões, no que forem compatíveis com
a motivação retro desenvolvida, ficam fazendo parte integrante do presente: I – ACOLHO o
Edital da Concorrência nº 06/06, analisado no TC 100.07-86, com as alterações promovidas
pela Secretaria Municipal de Transportes, efetuadas ao longo do procedimento de análise do
instrumento convocatório, e decorrentes das determinações formuladas por esta Casa, que por
tais razões autorizou a continuidade do procedimento licitatório. De ponderar-se, que conforme
consignado no parecer da Área Jurídica, o Edital em apreço retratava situações previstas no
Edital da Concorrência nº 12/02, que igualmente teve seu seguimento autorizado pelo Pleno
deste Tribunal, à época. II – CONHEÇO DA REPRESENTAÇÃO, objeto do TC 3.281.07-39,
por entender preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 55 e 56 do
Regimento Interno deste Tribunal e, no MÉRITO, JULGO-A IMPROCEDENTE, considerando
que as alegações formuladas por sua Autora revelaram-se insubsistentes e não continham
argumento capaz de invalidar o Edital ou paralisar a realização da Concorrência 06/2006, que
também objetivava impedir um novo contrato emergencial. III - JULGO IRREGULAR o
procedimento licitatório, promovido pela Secretaria Municipal de Transportes, na modalidade
Concorrência, sob nº 06/2006, examinada no TC 3.354.07-00. Ainda que aquela Secretaria
estivesse cumprindo sua obrigação de licitar a concessão da Área 4, para encerrar o ciclo de
contratações emergenciais iniciado no ano de 2004, motivando, por isso a atuação do
Ministério Público do Estado de São Paulo e as recomendações constantes deste Tribunal de
Contas, acolhidas pela Secretaria, a Comissão de Licitação não poderia ter habilitado o
Consórcio Leste 4 para participar do certame, mesmo sendo ele o único concorrente, pois a
despeito do ordenado no edital do pleito, o Consórcio não apresentou a devida documentação
completa atinente à regularidade fiscal e à qualificação técnica e econômico-financeira,
ocorrida sua deliberação e encaminhada à Secretaria de Transportes. Acrescente-se que esses
fatores contribuíram para os reiterados problemas apresentados durante o curso da Execução
Contratual, acarretando a aplicação de sucessivas multas ao Consórcio. IV – JULGO
IRREGULARES, em decorrência, o Contrato nº 037/07 e o respectivo TERMO DE
ADITAMENTO nº 01/08, analisados no TC 1.791.09-06, por derivarem de licitação irregular.
A apreciação dos efeitos financeiros pelos mesmos produzidos será objeto de análise em sede
do Acompanhamento da Execução Contratual no TC nº 2.507.09-46. V – Com amparo no
artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/8052
, APLICO a MULTA de R$ 542,20 (quinhentos
52
Lei Municipal 9.167/80
Art. 52. As infrações à presente lei, segundo a sua gravidade, ensejarão as seguintes sanções: I - Advertência. II -
Multa.
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e quarenta e dois reais e vinte centavos) aos integrantes da Comissão de Licitação53
,
responsáveis pelas irregularidades de que padece o procedimento da CONCORRÊNCIA nº
06/200654
, identificados à folha 584 do TC nº 3.354.07-00. VI - Em face da decisão ora
exarada, DETERMINO a EXPEDIÇÃO de ofício encaminhando cópia em inteiro teor do
presente relatório e voto, assim como do acórdão a ser proferido pelo Plenário desta Corte para:
1) a Câmara Municipal de São Paulo; 2) a Comissão Parlamentar de Inquérito sobre Transporte
Coletivo, instalada pela Câmara Municipal de São Paulo; 3) a Secretaria Municipal de
Transportes; 4) a São Paulo Transporte S/A – SPTrans; 5) a Procuradoria Geral de Justiça do
Estado de São Paulo, para ciência da matéria ora julgada e para instrução do procedimento PJC-
CAP nº 402/04 – 10ª PJ, conforme solicitação de folha 996 dos autos do TC 100.07-86
(Ministério Público do Estado de São Paulo); 6) o Prefeito do Município de São Paulo, para
ciência e providências que o caso requer; e 7) a Autora da REPRESENTAÇÃO, objetivada no
TC 3.281.07-39. Traslade-se cópia da íntegra do julgado para os autos do TC 1.854.12-20.
Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco
e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de outubro de 2013. a) Roberto
Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 5) TC
2.507.09-46 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Consórcio Leste 4 –
Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 037/07-SMT.GAB (R$
1.592.000.000,00), cujo objeto é a concessão de serviço de Transporte Coletivo Público de
Passageiros do Subsistema Estrutural na área 4, está sendo executado de acordo com as normas
legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões.
Considerando que, não há como isentar a responsabilidade dos envolvidos neste processo, visto
que, a despeito do período inicialmente auditado ser de 04/09/2009 a 02/07/2010, o
descumprimento de cláusulas contratuais pactuadas deu-se desde o início da execução
contratual e persistiu até o presente ano, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
em rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte arguida, visto que, por atos comissivos ou
omissivos, em cargos diretivos, concorreram para que o concessionário descumprisse
obrigações legais e contratuais, os quais deixaram de indicar os nomes de outros eventuais
agentes que reputariam responsáveis. Acordam, ademais, à unanimidade, considerando as
manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle
Externo e da Secretaria Geral, em julgar irregular a execução do Contrato 037/07-SMT.GAB,
no período de 04/09/2009 a 02/07/2010. Acordam, outrossim, à unanimidade, em não aceitar os
correspondentes efeitos financeiros decorrentes. Acordam, ainda, à unanimidade, em razão das
inconformidades e deficiências verificadas na execução contratual, em aplicar a cada um dos
responsáveis, identificados à folha 609 dos autos, a multa no valor de R$ 542,20 (quinhentos e
quarenta e dois reais e vinte centavos), nos termos do inciso II do artigo 52 da Lei Municipal
9.167/80. Acordam, também, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício à Secretaria
Municipal de Transportes – SMT e à São Paulo Transporte S.A. – SPTrans, acompanhado da
cópia de inteiro teor do relatório, voto e deste Acórdão, para em conjunto adotarem as seguintes
providências: 1.1 - instaurar procedimento próprio com a finalidade de apurar as
53
Responsáveis no TC 3.354/07 Comissão de licitação: Dulce Eugênia de Oliveira; Antonio Carlos Prestes
Campos; José Strumbys Filho; Roberta Arantes Lanhoso; Alberto Fasanaro Lauletta; Percival Eggerath Barreto;
Stanislav Feriancic e Laurindo Martins Junqueira Filho 54
a saber: violação aos incisos II e III do artigo 2954
e ao inciso II do artigo 3054
e ao parágrafo 2º do artigo 3154
da
Lei Federal nº 8.666/93
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responsabilidades dos agentes que deram causa às irregularidades apontadas no
acompanhamento da execução contratual em pauta, e consequentemente, dos eventuais
prejuízos causados ao erário, derivados da fiscalização ineficiente do ajuste, em decorrência do
descumprimento de obrigações contratuais, desde o início da concessão até o presente
momento, especialmente os que resultaram em ações, com condenação da Administração
Pública Municipal, ou da SPTrans, em litisconsórcio ou não com o concessionário no polo
passivo; 1.2 - acionar, urgentemente, a Seguradora emitente da apólice de seguro de
responsabilidade civil contratado pelo concessionário, com o objetivo de ressarcir-se dos danos
por ele causados a terceiros e suportados pela Municipalidade de São Paulo ou pela SPTrans;
1.3 - devidamente acionados a companhia seguradora e o banco prestador da fiança, apurar o
valor remanescente dos prejuízos não cobertos pelo seguro e pela carta de fiança e promover as
competentes ações de regresso para recuperação dos prejuízos causados pelo concessionário,
nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, incluindo os interessados identificados
e os demais responsáveis; 2 - consignar, também, no ofício a ser expedido as seguintes
recomendações a serem observadas pela SMT nos futuros ajustes contemplando a concessão de
serviço público de transporte coletivo: 2.1 - definir convenientemente os investimentos em bens
reversíveis a cargo do concessionário, de forma que sejam em valor compatível com o prazo da
concessão; 2.2 - fixar penalidades e multas condizentes com o valor das infrações cometidas
pelo concessionário do contrato, considerando devidamente a condição de essencialidade do
serviço público de transporte coletivo, de modo a garantir que as sanções impostas sejam
eficazes para coibirem as possíveis infrações; 2.3 - promover a eficaz, ampla e periódica
fiscalização da execução da concessão, visando prevenir infringências contratuais e aplicação a
tempo e modo das penalidades cabíveis; 2.4 – informar este Tribunal de Contas, no prazo de 90
(noventa) dias, contado do recebimento do ofício, a respeito das providências adotadas, bem
como dos respectivos resultados. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar: 3- A
expedição de ofícios encaminhando cópia reprográfica de inteiro teor do relatório, voto e deste
Acórdão: 3.1 - à Câmara Municipal de São Paulo; 3.2 - à Comissão Parlamentar de Inquérito
sobre Transporte Coletivo, instalada na Câmara Municipal de São Paulo; 3.3 - ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de São Paulo, com proposta de analisar a
possibilidade da imposição de pena de inidoneidade das empresas que compõem o Consórcio
Leste 4, a saber: a) Himalaia Transportes S.A. (atual Ambiental Transportes Urbanos S.A.) e
sua controladora AmbientalTrans Investimentos e Participações S.A.); b) Empresa de
Transportes Coletivos Novo Horizonte Ltda. (atual Empresa de Transportes Coletivos Itaquera
Brasil S.A.); e c) Happy Play Tour Passagens, Turismo e Transporte de Passageiros Ltda. (atual
Expresso Cidade Tiradentes Transportes Coletivos Ltda.); 3.4 - À Secretaria Municipal de
Finanças para ciência e procedimentos cabíveis, tendo em vista a carta de fiança apresentada
pelo Consórcio Leste 4; 3.5 - à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo para
ciência da matéria ora julgada, e para eventual subsídio à Ação Civil Pública nº 0122188-
06.2011.8.26.0100, promovida pela Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da
Capital (Ministério Público do Estado de São Paulo); 3.6 - ao Ministério Público do Trabalho
da 2ª Região, com sede em São Paulo; 3.7 - à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil
de Administração Tributária em São Paulo, tendo em vista os indícios de evasão fiscal das
empresas mencionadas e de seus respectivos sócios. Relatório: Cuida o presente do
acompanhamento da execução do Contrato de Concessão nº 037/0755
, celebrado entre a
55
Contrato nº 037/07 - Termo de Contrato de Concessão do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiro
na Cidade de São Paulo, da ÁREA 4 (De 13/12/2007) -
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Secretaria Municipal de Transportes e o Consórcio Leste 456
, referente aos serviços de
transporte coletivo urbano de passageiros na Cidade de São Paulo na Área 4, de modo a
verificar se o ajuste está sendo executado conforme o pactuado. O instrumento acima citado é
objeto de análise do TC 1.791/09-0657
. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle apurou
situação gravíssima no sistema de transporte da Área 4, no período de 04/09/2009 a
02/07/2010, assim retratada no Relatório de Acompanhamento da Execução58
: Cláusulas
contratuais descumpridas e infringências legais: 1 - não está comprovada nem esclarecida a
efetiva participação da empresa Happy Play no contrato - descumprimento da Cláusula Nona –
item 9.2 e subitem 7.2.1.5 do edital; 2 - não está comprovada a integralização de capital social
das empresas Himalaia S/A, Novo Horizonte e Happy Play – violação da Cláusula Nona – item
9.2 e subitem 10.3.3 do edital; 3 - indícios de irregularidade dolosa contábil praticada pela
Novo Horizonte – incorrendo na hipótese do artigo 23, inciso IV, da Lei Municipal 13.241/01;
4 - dissimulação da atuação da Transcooper na concessão – desrespeito ao disposto no artigo 6º,
inciso I, da Lei Municipal nº 13.241/01; 5 - as empresas Himalaia S/A e Novo Horizonte não
mantiveram as condições econômico-financeiras que apresentaram à época da licitação, em
desacordo com o estabelecido na Cláusula Nona – item 9.2 do contrato e subitem 10.3.4 do
edital; 6 - desconformidade com o plano de contas – infringência ao disposto na Cláusula Nona
– subitem 9.1.5 do contrato – e no artigo 9º, inciso II, da Lei Municipal nº 13.241/01; 7 –
descumprimento do Princípio da Entidade, pois, os comprovantes de recolhimento de FGTS
[Fundo de Garantia do Tempo de Serviço] (sobre rescisão) da Novo Horizonte foram pagos
com débito na conta corrente da Coopernova Aliança, no banco HSBC, procedimento em
desacordo com o estabelecido na Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 750/1993
(alterada pela Resolução nº 1.282/10); 8 - falta de comprovação de seguro de responsabilidade
civil para os veículos da Himalaia S/A e da Novo Horizonte, bem como dos capitais segurados
– Cláusula Nona – subitem 9.1.3 e subitem 14.1.7 do edital; 9 - alta incidência de infrações e de
reclamações de usuários, denotando prestação inadequada do serviço – ofensa à Cláusula Nona
– item 9.1; 10 - veículos com idade superior a 10 anos e idade média da frota superior a 5 anos
– desconsideração ao estabelecido na Cláusula Quinta – item 5.13, e infringência ao disposto no
artigo 9º, inciso V, da Lei Municipal nº 13.241/01; 11 - não comprovação da propriedade dos
veículos e de sua vinculação à concessão – infringência da Cláusula Sexta – subitens 6.4.1.1 e
6.4.1.2 e ao disposto no artigo 12 da Lei Municipal nº 13.241/01; 12 - as garagens não atendem
às especificações do Anexo V – 5.2 do Edital/Contrato, em desacordo com a Cláusula Quinta –
item 5.11; 13 - atraso no cronograma de renovação da frota de trólebus – descumprimento da
Cláusula Quinta – subitem 5.12.3.1 do contrato e item 3.3 do Anexo 4.1 e item 3 do Anexo 4.5,
ambos do edital, além da infringência ao disposto no artigo 18, § 1º, da Lei Municipal nº
13.241/01; 14 - o atraso no atendimento ao cronograma de implantação da Certificação de
Qualidade ISO 9001/2000 e da Ambiental ISO 14001/2004. A Auditoria constatou, também: 1-
graves falhas de acompanhamento e fiscalização por parte da SPTrans, bem como omissão da
Secretaria Municipal de Transportes como representante do Poder Concedente: 2- a necessidade
de que a Origem esclarecesse os seguintes pontos: a) qual a efetiva participação da empresa
Happy Play no contrato; b) indícios de confusão patrimonial envolvendo a Novo Horizonte,
56
Consórcio formado pelas empresas: (i) Himalaia Transportes S.A - 63% (atualmente denominada Ambiental
Transportes Urbanos S.A, após a cisão formalizada no TA nº 03, em 23/04/12); (ii) Empresa de Transportes
Coletivos Novo Horizonte – 36,26% (atualmente denominada Empresa de Transportes Itaquera Brasil S.A, conf.
TA nº 06, de 13/06/13) ; e (iii) Happy Play Tour Passagens, Turismo e Transporte de Passageiros Ltda., - 0,64%
(atualmente denominada Expresso Cidade Tiradentes Transportes Coletivos Ltda. [até 18/set – não publicado TA
formalizando essa alteração] ) 57
TC 1.791/09-06 – Na Unidade de Pauta e Juízo Singular para voto 58
SFC – Relatório (fls. 444/469), de 09/08/2010
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Nova Aliança e pessoas físicas e entre Himalaia S/A e Himalaia Ltda.; c) se há formalização
das atribuições e responsabilidades próprias e da SPTrans quanto à gestão e à fiscalização do
contrato, de forma detalhada e suficiente, com relatórios periódicos contendo avaliação de
todos os itens relevantes; d) constituição de penhor sobre direitos da Novo Horizonte para
garantir financiamento de veículos de operadores autônomos da Transcooper; e) mútuo
existente entre a Nova Aliança e a Novo Horizonte; f) pagamento da remuneração por
porcentagens fixas e não por passageiros registrados da Himalaia e da Novo Horizonte; g)
débitos de IPTU da Himalaia quanto à Garagem Sapopemba e discrepâncias quanto ao
proprietário e ao responsável da mesma garagem; h) se há empregados da SPTrans prestando
serviços à Himalaia na Garagem Tatuapé; i) avaliação das condições de segurança dos bens
públicos da Garagem Tatuapé. Ao final, a Especializada formulou um elenco de propostas, a
saber: Recomendações para a Secretaria Municipal de Transportes: 1 - Instaurar o procedimento
administrativo para apurar os fatos e aplicar as sanções cabíveis quanto às seguintes situações:
a) indícios de irregularidade dolosa contábil por parte da Novo Horizonte – podendo resultar
em intervenção e/ou caducidade da concessão; b) dissimulação da participação da Transcooper
na concessão; c) não integralização do capital social pelas empresas do Consórcio Leste 4; d)
desproporção entre o número de veículos e de motoristas, com possibilidade de prestação
inadequada do serviço e/ou irregularidades trabalhistas; e) regularidade fiscal de todas as
empresas ligadas ao controlador da Himalaia, Felipe Ricardo Batista dos Santos. 2 - Regularizar
a situação referente à Garagem Tatuapé; 3 - Instaurar o procedimento administrativo cabível,
respeitados o contraditório e a ampla defesa, para apurar as irregularidades aqui apontadas,
assinalando-se prazo para eventual saneamento de falhas, podendo culminar na declaração da
caducidade da concessão em pauta; 4 - Iniciar estudos sobre a viabilidade técnica, econômica e
financeira da execução direta do serviço. Recomendações à São Paulo Transporte - SPTrans: 1 -
analisar atentamente a situação econômico-financeira das empresas concessionárias do serviço
de transporte coletivo. 2 - acompanhar atentamente os desdobramentos dos graves problemas
trabalhistas da empresa Novo Horizonte. 3 - realizar verificações periódicas do recolhimento de
contribuições previdenciárias da Novo Horizonte, com base em GFIP (Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia e Informação à Previdência Social), na GPS (Guia de Recolhimento da
Previdência Social) e na folha de pagamento. Propôs, ainda, que se desse ciência do apurado no
relatório técnico aos seguintes órgãos públicos: a) ao Ministério Público do Estado de São
Paulo, no tocante aos indícios de infrações penais e de improbidade administrativa; b) ao
Ministério Público do Trabalho e à Delegacia Regional do Trabalho, relativamente aos indícios
de irregularidades trabalhistas. A Secretaria Municipal de Transportes e a São Paulo Transporte
(SPTrans) foram oficiadas59
para manifestação sobre as irregularidades apontadas pela
Auditoria, com determinação para apurar responsabilidades dos agentes públicos incumbidos da
fiscalização do contrato e adotar as medidas recomendadas no relatório da Equipe técnica. E,
com urgência, corrigissem as graves irregularidades que redundavam em riscos financeiros e
operacionais ao Sistema Municipal de Transporte Coletivo, acautelando, ainda, a
Administração Pública de responsabilidade decorrente do inadimplemento das obrigações
trabalhistas, previdenciárias e fiscais do Consórcio, e exigisse do Concessionário a prova de
contratação de seguro de responsabilidade civil. Nessa fase processual, foi determinado à
Auditoria que incluísse na análise da execução contratual presente, a questão noticiada pela
imprensa (jornal "São Paulo Agora" 60
), quanto às precárias condições de higiene dos ônibus
59
Despachos de fls. 472/473, de 30/08/2010 e fls. 582 de 24/02/2011 60
Folha 554 (SP Agora), em 09/11/2010 -"Ônibus da zona leste estão sujos, aponta vistoria" e com o subtítulo
"Metade dos coletivos averiguados pela SPTrans em linhas da região foram multados por apresentar ‘condições
inaceitáveis de limpeza",
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operados pelo Consórcio Leste 4. A Secretaria Municipal de Transportes e a SPTrans
apresentaram suas justificativas 61
, informando a constituição de uma Comissão de Averiguação
Preliminar para auditoria dos contratos e garagens do Consórcio Leste 4, por meio da Portaria
nº 028/2011-SMT62
. Também foram intimados o Superintendente de Controle de Concessões e
Permissões63
e o Diretor de Gestão do Sistema Contratado64
, que ofereceram razões de defesa
de idêntico teor, alegando que o acompanhamento da execução contratual é anterior à assunção
deles nos respectivos cargos e afirmaram que foram emitidas cartas ao Consórcio e adotadas
outras providências para que os contratos referentes às concessões e permissões do serviço de
transporte coletivo fossem fielmente cumpridos. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, ao
avaliar as justificativas da Origem, as defesas oferecidas e as notícias publicadas pela mídia
quanto à má prestação dos serviços oferecidos pelo Consórcio Leste 4, endossou suas
conclusões anteriores quanto à irregularidade da execução contratual, destacando as seguintes
razões65
: 1. a participação indefinida da empresa Happy Play no contrato, fato divulgado no
61
Resposta SPTrans – fls. 584/636, de 21/03/11 – (Fls. 639 - Portaria 28/11-SMT. GAB, publicada no DOC de
30/03/11, pg.23) - Justificativa SMT + SPTrans (fls. 484/499 e docs. Fls. 500/552), em 11/11/2010 62
Publicado no DOC de 30/03/11 – fl. 639 dos autos 63
Mario Jorge D’Almeida Muralha – defesa de folhas 836/875 e docs até fls. 1010 (em 22/06/11) 64
João Sidney de Almeida – defesa de folhas 659/699 e docs até fls. 834 (em 22/06/11) 65
SFC – Manifestação de fls. 1027/1036, de 12/09/2011 1 - Participação da empresa Happy Play no contrato -
Como já indicado no relatório, a Happy Play não tem veículos ou empregados; sua participação no contrato seria
de "assessoria administrativa", atividade que não está no seu objeto social; não há previsão de remuneração. As
dúvidas quanto à participação efetiva da Happy Play na concessão da Área 4 também preocupam "operadores
autônomos" da Novo Horizonte, conforme se vê na matéria "Empresa que não opera leva dinheiro da população"
do blog "Ponto de Ônibus" (fls. 1.016/1.018). A matéria levanta a suspeita de que os recursos repassados à Happy
Play pela Novo Horizonte beneficiaria diretores desta última; também indica que dos R$ 2,05/passageiro
repassados à Novo Horizonte, R$ 1,5844 ficam com o "operador autônomo" do veículo. É espantoso que o Poder
Público (SMT e SPTrans) não tenha qualquer interesse em saber qual o verdadeiro papel da Happy Play na
concessão, dando-se por satisfeito com indicações meramente formais. Com os elementos que os agentes públicos
consideram suficientes, não nos é possível saber se a Happy Play presta assessoria administrativa, operacionaliza
desvio de recursos na Novo Horizonte, dissimula a participação da Transcooper ou até mesmo se lava dinheiro no
sistema. Quanto à lavagem de dinheiro, trazemos as indicações do promotor e autor Marcelo Batlouni Mendroni
(Crime Organizado – 3ª edição – 2009 – Atlas – São Paulo – pg. 188): "Podemos citar as seguintes como as
técnicas mais utilizadas para a execução da lavagem de dinheiro no Brasil: (...) c) empresa-fachada: entidade
legalmente constituída na JUCESP, que participa ou aparenta participar de atividade lícita. Constata-se a existência
de imóvel destinado a qualquer tipo de atividade da ‘empresa’, ainda que administração, mas na verdade não se
destina ao fim preestabelecido no contrato social; (...)" Foi mencionado, na petição inicial (trecho às fls.
1.019/1.020) da Ação Civil Pública nº 583.00.2011.122188-265
, que com relação aos sócios da Happy Play, Vilson
Ferrari e Gerson Adolfo Sinzinger, o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras – órgão que
investiga lavagem de dinheiro) apontou movimentações inconsistentes de valores.(...) 2. Ausência de comprovação
de integralização do capital social das empresas integrantes do consórcio e indícios de irregularidade dolosa
contábil praticada pela Novo Horizonte Os responsáveis pela empresa Novo Horizonte admitiram as
irregularidades contábeis, ainda que negando o dolo. As manifestações não trouxeram comprovação de que a
empresa tenha sanado as irregularidades; também não ficou esclarecido qual será a versão adotada para a
integralização de capital (notas promissórias, dinheiro ou veículos). A documentação referente à Novo Horizonte e
à Happy Play, analisada no relatório, indicava que, em ambas, o capital social teria sido "integralizado" com notas
promissórias "pró soluto" firmadas pelos sócios. A integralização de capital só pode ser feita em dinheiro ou bens
úteis à consecução do objeto social da empresa; (...) a Receita Federal tem orientações quanto à comprovação da
integralização do capital social, deixando claro que não basta a declaração no contrato ou estatuto social da
empresa (exemplo à fl. 1.021). A jurisprudência também adota a mesma posição (como se vê no exemplo de fl.
1.022/1.026). 3. Dissimulação da participação da Transcooper na concessão. As manifestações de defesa trazem
afirmação de que os sócios da Happy Play são pessoas físicas e não se pode falar da pessoa jurídica Transcooper
na sociedade (fl. 672). (...) É evidente que se a Transcooper figurasse formalmente como acionista da Happy Play,
o Consórcio Leste 4 não teria sido habilitado na licitação. É óbvio, portanto, que tal situação teria que ser
dissimulada e, a propósito, mal dissimulada, com a participação dos dirigentes da Transcooper como sócios da
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"Blog Ponto de Ônibus" , com o título "Empresa que não opera leva dinheiro da
população!!!66
2. a ausência de comprovação de integralização do capital social das empresas
integrantes do consórcio e indícios de irregularidade dolosa contábil praticada pela Novo
Horizonte; 3. a dissimulação da participação da Transcooper na concessão; 4. a não manutenção
Happy Play, confirmada pelas manifestações que vieram aos autos. 4. Não manutenção das condições econômico-
financeiras pelas empresas Himalaia e Novo Horizonte Foi indicado no relatório que, no exercício de 2008, a
Himalaia S/A e a Novo Horizonte apresentaram índices abaixo daqueles da licitação, estando ambas em situação
financeira crítica. Nas novas manifestações, a situação crítica da Himalaia é confirmada. 5 - Ônibus sujos (matéria
jornalística) As manifestações de defesa trazem informação sobre providências que estariam sendo adotadas pela
Diretoria de Serviços. A Auditoria reiterou a observação de manifestação anterior de que a má condição dos
veículos, com riscos à saúde dos usuários, soma-se aos demais problemas verificados nestes autos, demonstrando a
gravidade da situação do serviço de transporte coletivo na Área 4 do subsistema estrutural. 6. Não comprovação da
propriedade dos veículos e de sua vinculação à concessão. As manifestações de defesa trazem informações quanto
aos veículos que estão cadastrados na concessão, esclarecendo que veículos licenciados em nome de pessoas
físicas encontram-se vinculados à Novo Horizonte por comodato pelo prazo que durar a concessão (fl. 686). (...)
Foi constatado no relatório da execução contratual (fl. 459) que, na frota cadastrada da Novo Horizonte, apenas
101 veículos estão registrados como propriedade da empresa, 9 pertencem a instituições financeiras, 2 a
microempresas e 376 a pessoas físicas. As defesas não trouxeram qualquer documento quanto às alegadas relações
de comodato. Quanto à Himalaia S/A, foi constatado que 49 dos 280 veículos cadastrados são propriedade da
Himalaia Ltda. 7. Garagens não atendem especificações. As manifestações de defesa trazem informações quanto às
providências que estão sendo adotadas pela SPTrans para a regularização das garagens e a situação em que se
encontram (fls. 687/692). (...) Vê-se que a SPTrans tem adotado medidas para tentar promover a regularização das
garagens, inclusive lavrando Boletins de Irregularidade; ainda assim, a situação está bem longe da efetiva
regularização. 8. Atraso no cronograma da renovação da frota de trólebus As manifestações de defesa trazem
informação quanto à aplicação de desconto contratual referente a esta irregularidade no valor de R$ 1.707.714,93
[um milhão, setecentos e sete mil, setecentos e quatorze reais e noventa e três centavos]. (...) Permanecem não
explicadas as razões do adiamento, por 15 meses, do cronograma da renovação da frota de trólebus. Mesmo com o
adiamento, a concessionária deixou de cumprir o cronograma já a partir do 4º mês, ensejando a aplicação de
descontos. Lembramos que a renovação da frota de trólebus é o único investimento em bens reversíveis exigido
nesta concessão. 9 - Constituição de penhor sobre direitos creditórios da Novo Horizonte para garantir
financiamento de veículos de operadores autônomos da Transcooper. As manifestações de defesa trazem
ratificação de manifestação anterior da SPTrans, informando que foram firmados quatro Termos de Penhor de
Direitos Creditórios entre a empresa Novo Horizonte S/A e o Banco Daimler Chrysler, com anuência-
interveniência do Consórcio Leste 4, SPTrans e SMT, no período de setembro/2008 até maio/2009. O objetivo
seria viabilizar financiamento de ônibus para a empresa Novo Horizonte; esclarece que não há qualquer
responsabilidade para a SMT ou para a SPTrans quanto à liquidação do financiamento. Acrescenta desconhecer
qualquer financiamento para a Cooperativa Transcooper. Entretanto, não ficou claro se os veículos foram
financiados para aquisição pela Novo Horizonte ou por operadores autônomos da Transcooper. De acordo com o
parecer DP/SJU nº 024/2008 (fls. 425/428), os veículos seriam financiados para operadores que "... deixaram de
integrar, em 16/12/2007, a Cooperativa Transcooper – Garagem Aliança e passaram a integrar, em 17/12/2007, a
consorciada Empresa de Transportes Coletivos Novo Horizonte S/A...". Tendo em vista que operadores autônomos
não podem "integrar" uma empresa e que foi constatado que 376 veículos da frota cadastrada pela Novo Horizonte
pertencem a pessoas físicas, consideramos que a questão não foi devidamente esclarecida. 10 - Mútuo existente
entre a Nova Aliança e a Novo Horizonte As manifestações de defesa trazem afirmação de que a Novo Horizonte
informou que irá regularizar o contrato de mútuo (fl. 695). Conforme apontado no relatório da execução contratual
(fl. 451-v), constatou-se no Razão Analítico da empresa Novo Horizonte, referente ao mês julho/2009,
transferências para a Nova Aliança. A conta Contas a Receber Contrato de Mútuo (fls. 101/103 do Caderno 03)
teve débitos de R$ 889.091,08 e créditos de R$ 2.732.996,32 no período. A questão permanece não explicada. 66
"Empresa que não opera leva dinheiro da população!!! – Blog Ponto de Ônibus. Comentários da Auditoria:
Como já indicado no relatório, a Happy Play não tem veículos ou empregados; sua participação no contrato seria
de "assessoria administrativa", atividade que não está no seu objeto social; não há previsão de remuneração. (...) A
matéria levanta a suspeita de que os recursos repassados à Happy Play pela Novo Horizonte beneficiariam
diretores desta última; também indica que dos R$ 2,05/passageiro repassados à Novo Horizonte, R$ 1,5844 ficam
com o "operador autônomo" do veículo. Com os elementos que os agentes públicos consideram suficientes, não
nos é possível saber se a Happy Play presta assessoria administrativa, operacionaliza desvio de recursos na Novo
Horizonte, dissimula a participação da Transcooper ou até mesmo se lava dinheiro no sistema.
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das condições econômico-financeiras pelas empresas Himalaia e Novo Horizonte; 5 - a má
prestação de serviços, com alta incidência de infrações, elevado índice de reclamações dos
usuários e transporte de passageiros em ônibus sujos, conclusões que corroboram o retratado
pela imprensa67
a respeito dos transtornos enfrentados por milhares de pessoas, que sofrem com
os péssimos serviços oferecidos pelo Consórcio Leste 4; 6. a não comprovação da propriedade
dos veículos e de sua vinculação à concessão; 7. as garagens não atendem as especificações
contratuais; 8. o atraso no cronograma da renovação da frota de trólebus, que é o único
investimento em bens reversíveis exigido nesta concessão; 9 - a constituição de penhor sobre
direitos creditórios da Novo Horizonte para garantir financiamento de veículos de operadores
autônomos da Transcooper; 10 -o mútuo existente entre a Nova Aliança e a Novo Horizonte; 11
- a violação ao princípio da Entidade, em razão da Coopernova Aliança pagar obrigação de
responsabilidade da Novo Horizonte; e 12 - a existência de veículos com idade superior a 10
anos e idade média da frota acima de 5 anos. A Assessoria Jurídica de Controle Externo68
fez
os seguintes apontamentos: 1 – a empresa Happy Play tem responsabilidade solidária,
independente de sua atuação no Consórcio Leste 4; mas, se recebe elevadas somas de recursos
públicos e não executa qualquer atividade no contrato de concessão em exame, apontando para
o dispêndio de recursos com lesão ao erário municipal, deve o Poder Público revisar as
condições contratuais; 2 – a exigência de comprovação de capital social integralizado não se
mostra legítima, mas compete à Administração Pública Municipal apurar quaisquer atos que
coloquem em risco a saúde financeira das empresas consorciadas e que possam trazer prejuízo
ao serviço público objeto da concessão; 3 – a Novo Horizonte admitiu a ocorrência de
inconsistências em sua contabilidade, que não foram sanadas; assim, diante dos fortes indícios
de irregularidade dolosa contábil, colhidos pela Auditoria, cabe determinação à SPTrans e à
Secretaria Municipal de Transportes, promoverem processo administrativo específico de
auditoria69
; 4 – igualmente, cabe processo administrativo para apurar a ausência de
manifestação do Poder Público sobre a transferência do controle acionário da Happy Play e a
possibilidade de a Transcooper estar se valendo da personalidade jurídica de terceiro para
prestar os serviços objetos da concessão, ensejando a caducidade do ajuste (fl. 1053); 5 – restou
incontroverso o fato de que as empresas Himalaia e Novo Horizonte não mantiveram as
condições econômico-financeiras apresentadas na licitação; mesmo sopesando o interesse
público envolvido no ajuste, impõe-se o exame das reais condições para a continuidade da
concessão, diante da precária situação financeira das empresas a prejudicar a adequada
prestação do serviço público70
. 6 – o princípio da entidade foi violado71
pelo fato de obrigação
67
"Ônibus da zona leste estão sujos, aponta vistoria67
" Matéria publicada no jornal "Agora São Paulo" de 09.11.10
(fl. 554) traz informações sobre condições de limpeza dos ônibus do Consórcio Leste 4: "Passageiros de ônibus do
Consórcio Leste 4, que circulam principalmente nos bairros da zona leste da capital, correm riscos de contrair
doenças por causa do excesso de sujeira nos coletivos. Relatório da SPTrans (empresa que gerencia o transporte
municipal) encaminhado ao Ministério Público Estadual indica que metade dos veículos vistoriados possui
‘condições inaceitáveis de limpeza’." A matéria traz relatos de passageiros sobre a sujeira e outros problemas
(atrasos e ônibus quebrados); traz ainda quadro com as doenças que podem afetar os passageiros que são
transportados nas condições dos ônibus averiguados: gripe, conjuntivite, asma, bronquite, outras alergias e diarréia.
(...) A má condição dos veículos, com riscos à saúde dos usuários, soma-se aos demais problemas verificados
nestes autos, demonstrando a gravidade da situação do serviço de transporte coletivo na Área 4 do subsistema
estrutural." 68
AJCE – fls. 1039/1075 – em 12/09/2011 69
nos termos do artigo 23, inciso IV69
, da Lei Municipal nº 13.241/01 70
Lei Municipal nº 13.241/01 - Art. 22. Aos operadores não serão permitidas ameaças de interrupção, nem a
solução de continuidade ou a deficiência grave na prestação do Serviço de Transporte Coletivo Público de
Passageiros, que deverá estar permanentemente à disposição do usuário, conforme preceitua o artigo 177 da Lei
Orgânica do Município. PARÁGRAFO ÚNICO – Para assegurar a adequada prestação do serviço ou para sanar
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da Novo Horizonte ser paga com recursos da Coopernova Aliança, que, assim como a
Transcooper, pode estar utilizando uma empresa consorciada para atuar na concessão como
terceiro; igualmente, propõe a instauração do processo administrativo para apurar a afronta aos
artigos 15 e 34 da norma municipal supracitada; 7 – as irregularidades no tocante ao seguro de
responsabilidade civil exigem que a SPTrans levante a exata extensão do inadimplemento para
impor as penalidades cabíveis às consorciadas e exija que supram as falhas indicadas; 8 – os
altos índices de reclamação dos usuários e de infrações revelam o cometimento de
irregularidades de forma reiterada e, em contrapartida, um volume irrisório de multas aplicadas
e efetivamente pagas (apenas 6,5% - seis e meio por cento); e os instrumentos de controle da
execução contratual não estão servindo para penalizar, efetivamente, as empresas consorciadas
e, assim, desestimular a recidiva. Impõe-se à Secretaria Municipal de Transportes e à SPTrans
aperfeiçoar sua atividade de fiscalização e aplicação das cláusulas penais, a fim de que não se
transformem em meras disposições fictícias, desprovidas da necessária concretude; 9 – as
constatações de desconformidade com o plano de contas, de existência de veículos com idade
superior a 10 anos e idade média da frota em desacordo com o pactuado e de que garagens não
atendem especificações do edital, restaram confirmadas, pois não foram sequer refutadas, além
do atraso no cronograma de implantação das certificações (Qualidade e Ambiental); 10 – a falta
de comprovação da propriedade dos veículos e de sua vinculação à concessão, viola o disposto
na cláusula 6.4 do contrato e a apuração de que expressivo número de veículos pertence a
terceiros, inclusive pessoas físicas, sinaliza o trespasse das obrigações contratuais; 11 – os
pagamentos da remuneração de forma divergente ao estabelecido em contrato, poderão
acarretar problemas para a Administração Pública. Atender ao dispositivo contratual, portanto,
tem como objetivo não apenas respeitar o ajustado, mas também preservar o interesse público
secundário do Estado; 12 – indícios de confusão patrimonial entre a empresa Novo Horizonte e
a Coopernova Aliança; entre a Novo Horizonte e seus sócios; entre a Himalaia S.A. e a
Himalaia Ltda.; entre a empresa Happy Play e a Transcooper; e entre a Novo Horizonte e a
Transcooper. Os casos de confusão do patrimônio e o abuso da personalidade jurídica poderiam
mascarar a atuação de cooperativas no contrato de concessão, que foram impossibilitadas de
participar da licitação prévia, por expressa previsão do instrumento convocatório. Diante dessa
suspeita de desvirtuamento cabe à Municipalidade elucidar tais fatos. E, num segundo
momento, cabível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, com
vistas a ampliar a proteção do interesse público. Assim, a Assessoria Jurídica concluiu que é
irregular a execução contratual examinada e acompanhou as demais sugestões formuladas pela
Secretaria de Fiscalização e Controle no tocante à possibilidade de intervenção do Poder
Público na prestação do serviço, à vista das graves irregularidades. Também endossou a
proposta de levar o resultado do presente procedimento fiscalizatório ao conhecimento do
Ministério Público do Estado de São Paulo, do Ministério Público do Trabalho, da Delegacia
Regional do Trabalho e do Prefeito Municipal. A Secretaria Municipal de Transportes e a
SPTrans foram oficiadas72
para pronunciamento a respeito dos relatórios produzidos pelos
Órgãos Técnicos deste Tribunal, sobre as providências adotadas para sanar as irregularidades,
deficiência grave na respectiva prestação, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e
legais pertinentes, o Poder Público poderá intervir na operação do serviço. 71
Resolução nº 750/93, do Conselho Federal de Contabilidade Art.4º O princípio da ENTIDADE reconhece o
Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um
Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um
conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos.
Por consequência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no
caso de sociedade ou instituição. 72
Despacho de fls. 1083/1084, de 28/03/2012
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bem como apresentar esclarecimentos quanto aos seguintes fatos supervenientes: 1) detalhes
sobre a aquisição dos 41 trólebus entregues pela Municipalidade, noticiada no portal eletrônico
da Prefeitura Municipal de São Paulo, em 23/01/2012, considerando que a renovação da frota
desses veículos está prevista como obrigação do Consórcio Leste 4, a título de investimentos
em bens reversíveis; e 2) o procedimento de cisão parcial do Consórcio Leste 4, autorizado pelo
Poder Concedente73
. A Especializada, analisando as respostas encaminhadas, acrescentou que o
despacho supramencionado foi em parte atendido pelos entes públicos e que, no tocante à cisão
parcial do Consórcio Leste 4, é objeto de análise no TC 1.854/12-20, adiantando resultar dessa
operação prejuízo para a Municipalidade, efeito não considerado pelo Poder Concedente.
Observou, por fim, relativamente aos trólebus, que a documentação apresentada é insuficiente e
encerra dados divergentes entre si; e, com respaldo na Ficha Cadastral Completa da empresa
Caio Induscar, que vem fornecendo os trólebus adquiridos pela Ambiental Transportes Urbanos
S/A, verifica-se haver relação com o "Grupo Ruas", significando que o fornecedor e o
adquirente integram o mesmo grupo econômico. Por isso, a Subsecretaria de Fiscalização e
Controle propôs que se recomende à SPTrans verificar se os preços dos trólebus são
compatíveis com os de mercado, levando-se em conta o fato da Himalaia haver adquirido tal
tipo de veículo da Busscar por R$ 515.000,00 (quinhentos e quinze mil reais) a unidade,
enquanto a Ambiental adquiriu-o da Caio, por R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais).
Novamente, foram expedidos ofícios para a Secretaria Municipal de Transportes e a SPTrans,
desta feita com o fim específico de complementar as informações faltantes e manifestação sobre
os supervenientes apontamentos da Auditoria, cujas respostas74
não trouxeram novos elementos
capazes de alterar as conclusões da Especializada75
, que propôs fossem cientificados do
apurado no presente, a Câmara Municipal de São Paulo e o Conselho Municipal de Trânsito e
Transporte. A Assessoria Jurídica de Controle Externo ratificou integralmente sua manifestação
anterior, quanto ao mérito das irregularidades apuradas ao longo da instrução processual. A
Procuradoria da Fazenda Municipal76
, fiando-se integralmente nas razões de defesa da Origem,
entendeu que tendo as falhas apontadas caráter formal ou cunho essencialmente técnico,
requereu o reconhecimento dos efeitos financeiros da execução analisada, sem embargo da
fixação de recomendações tidas por cabíveis. A Secretaria Geral77
ao pronunciar-se, observou
que a atuação do Tribunal de Contas conduziu a Origem a um desempenho mais efetivo,
levando-a a regularizar parte das inconformidades detectadas pelos Órgãos Técnicos,
providências que não afastaram as demais irregularidades, de natureza grave, a saber: 1 – a
irregularidade dolosa contábil que teria sido praticada pela Novo Horizonte, que é objeto de
investigação pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), consoante
informação da Promotoria do Patrimônio Público e Social da Capital do Ministério Público do
Estado de São Paulo, que propôs Ação Civil Pública78
em face do Consórcio Leste 4; 2 – fortes
indícios da participação clandestina da Transcooper na execução do contrato, verificada com o
73
despacho publicado no Diário Oficial da Cidade, em 29/09/2011 74
SPTrans (fls. 1176/1195) e SMT (fls. 1198/1243), em 19/04/2013 75
SFC – fls. 1247/1258, em 16/08/2013 76
PFM (fls. 1276/1299), em 26/09/2013 77
SGeral – fl. 1301/1310 (15/10/13) 78
Ação Civil Pública (Proc. 0122188-06.2011.8.26.0100) 13ª Vara Cível do Forum Central (em fase de produção
de provas. [A PMSP não é parte]. O MP requer condenação dos réus para: (i) indenizar todos os consumidores
usuários de seus serviços de transporte coletivo, especialmente da região leste da Capital, pelos danos individuais,
materiais e morais, sofridos em decorrência das diversas falhas na prestação dos serviços, devendo os usuários
prejudicados promoverem a liquidação individual da sentença posteriormente; e (ii) a condenação dos réus ao
pagamento de indenização por danos morais difusos no valor proposto de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de
reais)
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ingresso de operadores daquela empresa no quadro societário da Novo Horizonte, que por sua
vez assumiu os encargos do Termo de Constituição de Penhor de Direitos Creditórios firmado
com aqueles operadores e o Banco Daimler Chrysler; 3 – a execução do contrato por pessoa
diversa da contratada, quando não admitida a subcontratação ou a subconcessão; 4 – indícios de
confusão patrimonial entre a empresa Novo Horizonte e a Coopernova Aliança; entre a Novo
Horizonte e seus sócios; entre a Himalaia S.A. e a Himalaia Ltda.; entre a Happy Play e a
Transcooper; e entre a Novo Horizonte e a Transcooper; e 5 – o desatendimento de garagens às
especificações do Edital. Observou que impressionam as várias mutações sofridas pela Happy
Play em seu contrato social, com a alteração de seu objeto social, retirada de seus sócios
originais e o ingresso de sócios pertencentes a uma cooperativa, tudo no curso do contrato,
justificando uma detida apuração dos fatos, a despeito de sua aparente regularidade formal.
Assim, opinou pelo não acolhimento da execução contratual ora em exame e finalizou sua
manifestação acompanhando as propostas da Equipe Técnica, endossadas pela Assessoria
Jurídica de Controle Externo79
quanto ao encaminhamento das análises efetuadas, aos órgãos
públicos mencionados. É o relatório. Voto: A essencialidade do serviço público de transporte
coletivo encontra-se, expressamente, contemplada na Constituição Federal80
, considerando-se
que a mobilidade urbana configura instrumento para o exercício dos direitos de liberdade e de
outros de natureza social e econômica, previstos na Lei Fundamental81
. Os elementos trazidos
aos autos demonstram que o Consórcio Leste 4 vinha descumprindo, nefasta e repetidamente,
os deveres legais estabelecidos na Lei Municipal nº 13.241/200182
e também as obrigações
79
Ministério Público do Estado de São Paulo, ao Ministério Público do Trabalho, à Delegacia Regional do
Trabalho e ao Prefeito Municipal 80
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo,
que tem caráter essencial; 81
A possibilidade de o Poder Público transferir a terceiros a exploração dos serviços de públicos está expressa no
artigo 17581
da CF, ao prever os regimes de concessão e de permissão, sempre precedidas de licitação, dispositivo
esse disciplinado pela Lei Federal nº 8.987/9581
, cujo artigo 2º define a concessão como a "delegação de sua
prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado." 82
Lei Municipal nº 13.241/2001 – Art. 6º Fica o Poder Público autorizado a delegar a terceiros, por meio de
concessão ou permissão, a prestação e a exploração do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, no
todo ou em parte, conforme disposto nos artigos 128 e 172 da Lei Orgânica do Município de São Paulo; Lei
Orgânica: Art. 172 - Compete à Prefeitura planejar, organizar, implantar e executar, diretamente ou sob regime de
concessão, permissão, ou outras formas de contratação, bem como regulamentar, controlar e fiscalizar o transporte
público, no âmbito do Município. Parágrafo único - Lei disporá sobre a organização e a prestação dos serviços de
transportes públicos, que têm caráter essencial, respeitadas as interdependências com outros municípios, o Estado e
a União. Especificamente quanto à concessão, a referida norma municipal, além de condicioná-la a investimentos
de bens reversíveis82
, fixou diversas outras obrigações aos operadores, dispostas no artigo 9º; 13 e 14, destacando-
se as seguintes: 1) - efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil e de qualquer natureza, elaborando
demonstrativos mensais, semestrais e anuais, de modo a possibilitar a fiscalização pública; 2) - operar somente
com pessoal devidamente capacitado e habilitado, mediante contratações regidas pelo direito privado e legislação
trabalhistas; 3) - utilizar somente veículos que preencham os requisitos de operação; 4) - adequar a frota às
necessidades do serviço, obedecidas as normas fixadas pelo Poder Executivo; 5) - garantir a segurança e a
integridade física dos usuários; 6) - apresentar periodicamente a comprovação de regularidade das obrigações
previdenciárias, tributárias e trabalhistas; 7) - manter, durante toda a sua execução, em compatibilidade com as
obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; 8) - responder
por todos os prejuízos causados, por dolo ou culpa, devidamente comprovados em processo administrativo, ao
Poder Público, aos usuários ou a terceiros.
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fixadas no contrato de concessão, cuja fiscalização compete ao Poder Público Municipal, por
intermédio da São Paulo Transporte. A São Paulo Transporte, no exercício de tal ofício, vinha
aplicando reiteradamente as penalidades contratuais fixadas, com o propósito de desestimular a
Concessionária da prática de irregularidades e buscar que, fielmente, cumprisse suas obrigações
quanto à melhoria da prestação dos serviços à população, como de resto se obrigou no Termo
de Ajustamento de Conduta, firmado com o Ministério Público do Estado de São Paulo. No
entanto, tanto as ações governamentais quanto as do "Parquet" não lograram êxito em coibir as
contumazes irregularidades, que se estenderam até configurar violações de direitos trabalhistas
e de acordos firmados, culminando com a deflagração de greves dos motoristas e cobradores de
coletivos, neste ano, resultante da situação desidiosa e irresponsável do Consórcio. O referido
descumprimento legal e contratual pelo Consórcio Leste 4 foi retratado em inúmeras matérias
jornalísticas, anunciando reiteradamente a deficiente prestação dos serviços, a sua má
qualidade, os atrasos nas partidas, a lotação de coletivos, os intervalos excessivos entre ônibus
da mesma linha, a má conservação e a falta de higiene dos veículos, a descortesia e o
despreparo dos motoristas e cobradores no exercício de suas funções, e até supostos desvios de
receitas tarifárias, causando, por conseguinte, severos prejuízos e transtornos à população
usuária e à Administração Pública Municipal. Frise-se que o número de reclamações de
usuários chegou a 210 mil no período de julho a dezembro de 201083
. Conforme antes exposto,
foi noticiado o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo, objetivando a condenação do Consórcio Leste 4 ao pagamento de indenização, a título
de danos coletivos morais e materiais individuais decorrentes da humilhação e contratempos
causados aos passageiros. De acordo, ainda, com o relatado pelo Ministério Público, era
gravíssima a situação existente em face da prova documental e testemunhal de dilapidação de
patrimônio, transferência de bens (inclusive com a venda de ônibus), desvio de valores em
benefício dos sócios e administradores da Concessionária, na tentativa de fraudar os credores e
acarretar confusão patrimonial. Ademais, restou patente que ao longo da execução contratual,
as três empresas que compõem o Consórcio Leste 4 alteraram sua razão social,
independentemente de quaisquer justificativas ou de consulta prévia ao Poder Concedente, sem
mencionar a cisão da empresa Himalaia que é objeto de análise no processo TC 1.854/12-20,
estando, atualmente, assim identificadas as consorciadas: a) Himalaia Transportes S/A – hoje
denominada Ambiental Transportes Urbanos S.A. (e sua controladora AmbientalTrans
Investimentos e Participações S/A); b) Empresa de Transportes Coletivos Novo Horizonte
Ltda., atual Empresa de Transportes Coletivos Itaquera Brasil S.A.); c) Happy Play Tour
Passagens, Turismo e Transporte de Passageiros Ltda. - desde setembro de 2012, denominada
Expresso Cidade Tiradentes Transportes Coletivos Ltda. Ressalte-se que, além da injustificada
mudança de razão social das empresas consorciadas, há indícios de confusão patrimonial e de
abuso da personalidade jurídica, com fundadas suspeitas de que cooperativas de transporte
estivessem atuando ocultamente na concessão, situação essa expressamente proibida no Edital
do certame realizado, conforme apurou a nossa Auditoria, e demonstrando no parecer da
Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Casa, relacionando os vínculos com a
Coopernova Aliança, com a Transcooper e até mesmo com uma terceira empresa, a
controladora da Ambiental, além da coincidência de sócios no quadro societário das
operadoras, oriundos de referidas cooperativas. Outro fator que sinaliza a atuação ardilosa do
Consórcio, desde sua formação, é a prática contábil irregular efetuada pela Novo Horizonte
(atual Empresa Itaquera Brasil) e, mais recentemente, a redução do capital social da então
83
Conforme consta do Portal eletrônico da Prefeitura desta cidade, as estatísticas da SPTrans demonstram que a
empresa Novo Horizonte, classificada no último lugar no ranking de operadores desta capital, recebeu 11.038
(onze mil e trinta e oito multas), somente neste ano de 2013.
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Happy Play, atual Expresso Cidade Tiradentes, sob o argumento da impossibilidade de
realização das notas promissórias pró-soluto, oferecidas para a subscrição do capital social de
R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), apresentado para habilitar-se na licitação. Essa
redução deu-se em 27/12/2012, no montante de R$ 16.400.000,0084
(dezesseis milhões e
quatrocentos mil reais), conforme publicação da 12ª alteração contratual – confira-se
documento de folha 669 nos autos do TC 1.854/12-20. Além do mais, constatou-se que os
trólebus adquiridos pelo Consórcio Leste 4, únicos bens reversíveis previstos no presente
Ajuste, fabricados por empresa com vínculos societários mantidos com as consorciadas,
supostamente teriam sido adquiridos por valor superior àqueles praticados pelo mercado. As
demais irregularidades apuradas pela Auditoria e endossadas com minúcia pela Assessoria
Jurídica de Controle Externo e pela Secretaria Geral, prescindem de complementação, em razão
de sua clareza. Outrossim, foi constatado que o aludido Consórcio estaria utilizando mão de
obra informal para furtar-se ao pagamento das obrigações trabalhistas e previdenciárias,
enquanto os seus diretores seriam aquinhoados com régios "pro-labore" (conforme ata no TC
1.854/12-20). As referidas práticas demonstram ou ausência de competência para gerir as
consorciadas ou a fraudulenta destinação dos recursos recebidos da Municipalidade de São
Paulo para finalidades alheias à execução contratual, conforme, inclusive, está sendo apurado
pelo Ministério Público Estadual, na Ação Civil Pública retromencionada. O cipoal de
ilegalidades estampadas nestes autos e denunciados pela imprensa, demonstram, à saciedade,
que o Consórcio Leste 4 afrontou a própria concessão de prestação dos serviços, que é definida
no artigo 2º da Lei Federal nº 8.987/95, como a delegação efetuada pelo poder concedente, à
pessoa jurídica ou consórcio de empresas "que demonstre capacidade para seu desempenho, por
sua conta e risco". As danosas consequências da ineficiente gestão do Consórcio Leste 4 e as
supostas fraudes constatadas, além de reiteradamente divulgadas pela mídia, chegaram,
igualmente, às redes sociais, com base nas reclamações dos usuários do transporte público,
culminando, em junho último, com as grandes manifestações populares, exigindo melhorias no
transporte público e tarifas condizentes com o serviço prestado pelas empresas de ônibus. De
consignar-se, também, que além do desrespeito aos usuários, o Concessionário causou enorme
dano à Administração Pública Municipal, uma vez que, não obstante delegada a prestação do
serviço de transporte coletivo à execução de terceiro, continua a competir a titularidade do
serviço à Prefeitura de São Paulo. O dano caracterizado sob os aspectos moral e material sujeita
a Administração Municipal à possibilidade de ser demandada judicialmente por obrigações
cíveis, trabalhistas e tributárias não honradas pelo Consórcio Leste 4 e respectivos integrantes.
Os mencionados e expressivos prejuízos financeiros relatados poderiam ser evitados ou, ao
menos, potencialmente minimizados, se houvesse eficaz controle interno efetuado pela Origem
e pela SPTrans, fiscalizando e exigindo do Concessionário, periodicamente, o cumprimento do
contrato e das obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e outras, incluindo os
investimentos em bens reversíveis e a apresentação da apólice de seguros de responsabilidade
civil, válida e em valor correspondente ao fixado no Ajuste. A vulnerabilidade a que se sujeita o
Poder Público concedente de serviços que lhe são próprios e delegados a terceiros,
independentemente de estruturar-se para fiscalizar com eficiência o concessionário, está
retratada na advertência do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, que enfatiza85
:
"esquece-se de atentar para o fato de que o Estado é muito pior fiscalizador ou ‘controlador’ do
que prestador de serviços. Assim, dando em concessão ou permissão bem se pode imaginar que
os interesses do público em geral serão facilmente postergados sem que o Poder Público o
defenda como teria de fazê-lo. Bem por isto, os serviços públicos, depois de concedidos,
84
Resultando o capital social de R$ 3.400.000,00 após a redução realizada. 85
Curso de Direito Administrativo - Celso Antonio Bandeira de Mello – Ed. Malheiros - 30ª ed. 2013 - p. 695
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tornaram-se muito mais caros (...) e sua qualidade, ao menos em alguns setores, decaiu
visivelmente. (...)". Por tais razões, não há como isentar a responsabilidade dos envolvidos86
neste processo, visto que, a despeito do período inicialmente auditado ser de 04/09/2009 a
02/07/2010, o descumprimento de cláusulas contratuais pactuadas deu-se desde o início da
execução contratual e persistiu até o presente ano. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de
ilegitimidade de parte arguida, visto que, por atos comissivos ou omissivos, em cargos
diretivos, concorreram para que o Concessionário descumprisse obrigações legais e contratuais,
consoante já exposto, os quais deixaram de indicar os nomes de outros eventuais agentes que
reputariam responsáveis. Cabe, finalmente, registrar que o próprio Portal eletrônico da
Prefeitura do Município de São Paulo, em 11/10/13, noticiou o recente agravamento da situação
verificada no sistema de transporte coletivo na Zona Leste da cidade, uma vez que as
estatísticas da SPTrans demonstram que a empresa Novo Horizonte, integrante do Consórcio
Leste 4, foi considerada a pior operadora da capital, recebendo mais de 11.000 (onze mil)
multas, somente neste ano, quando ocorreram 3 greves de motoristas e cobradores,
prejudicando milhares de usuários daquele Subsistema Estrutural, sobrecarregando outros
meios de transporte e provocando imensos congestionamentos no sistema viário da capital.
Diante do exposto e considerando as manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle,
da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, cujos fundamentos acrescento
às razões de decidir, JULGO IRREGULAR a Execução do Contrato nº 037/07, no período de
04/09/2009 a 02/07/2010 não aceitando os correspondentes efeitos financeiros decorrentes. E,
em razão das inconformidades e deficiências verificadas na Execução Contratual, APLICO a
cada um dos responsáveis, identificados às folhas 60987
, a multa de R$ 542,20 (quinhentos e
quarenta e dois reais e vinte centavos), nos termos do inciso II do artigo 52 da Lei Municipal nº
9.167/8088
. 1 - DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Transportes e à
São Paulo Transporte S.A. – SPTrans, acompanhado da cópia de inteiro teor do relatório e voto
proferido pelo Plenário, para em conjunto adotarem as seguintes providências: 1.1 - instaurar
procedimento próprio com a finalidade de apurar as responsabilidades dos agentes que deram
causa às irregularidades apontadas no Acompanhamento da Execução Contratual em pauta, e
consequentemente, dos eventuais prejuízos causados ao erário, derivados da fiscalização
ineficiente do Ajuste, em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais, desde o
início da concessão até o presente momento, especialmente os que resultaram em ações, com
condenação da Administração Pública Municipal, ou da São Paulo Transporte, em
litisconsórcio ou não com o Concessionário no polo passivo; 1.2 – acionar, urgentemente, a
Seguradora emitente da apólice de seguro de responsabilidade civil contratado pelo
Concessionário, com o objetivo de ressarcir-se dos danos por ele causados a terceiros e
suportados pela Municipalidade de São Paulo ou pela SPTrans; 1.3 – devidamente acionados a
companhia seguradora e o banco prestador da fiança, apurar o valor remanescente dos prejuízos
não cobertos pelo seguro e pela carta de fiança e promover as competentes ações de regresso
para recuperação dos prejuízos causados pelo Concessionário, nos termos do § 6º do artigo 37
da Constituição Federal, incluindo os Interessados identificados e os demais responsáveis; 2 –
Consignar, também, no ofício a ser expedido as seguintes recomendações a serem observadas
pela Origem nos futuros ajustes contemplando a concessão de serviço público de transporte
coletivo: 2.1 – definir convenientemente os investimentos em bens reversíveis a cargo do
concessionário, de forma que sejam em valor compatível com o prazo da concessão; 2.2 – fixar
86
Mario Jorge D’Almeida Muralha e João Sidney de Almeida 87
Mario Jorge D’Almeida Muralha e João Sidney de Almeida 88
Lei Municipal 9.167/80 (...) Art. 52 - As infrações à presente lei, segundo a sua gravidade, ensejarão as seguintes
sanções: I - Advertência.II - Multa
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penalidades e multas condizentes com o valor das infrações cometidas pelo concessionário do
contrato, considerando devidamente a condição de essencialidade do serviço público de
transporte coletivo, de modo a garantir que as sanções impostas sejam eficazes para coibirem as
possíveis infrações; 2.3 – promover a eficaz, ampla e periódica fiscalização da execução da
concessão, visando prevenir infringências contratuais e aplicação a tempo e modo das
penalidades cabíveis; 2.4 – informar este Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias,
contado do recebimento do ofício, a respeito das providências adotadas, bem como dos
respectivos resultados. E, em razão do decidido, DETERMINO, também: 3 - A expedição de
ofícios encaminhando cópia reprográfica de inteiro teor do relatório, do voto e Acórdão
proferidos pelo Plenário: 3.1- à Câmara Municipal de São Paulo; 3.2- à Comissão Parlamentar
de Inquérito sobre Transporte Coletivo, instalada na Câmara Municipal de São Paulo; 3.3 - ao
Prefeito do Município de São Paulo, com proposta de analisar a possibilidade da imposição de
pena de inidoneidade das empresas que compõem o Consórcio Leste 4, a saber: a) Himalaia
Transportes S/A (atual Ambiental Transportes Urbanos S.A.) e sua controladora
AmbientalTrans Investimentos e Participações S/A); b) Empresa de Transportes Coletivos
Novo Horizonte Ltda. (atual Empresa de Transportes Coletivos Itaquera Brasil S.A.); e c)
Happy Play Tour Passagens, Turismo e Transporte de Passageiros Ltda. (atual Expresso Cidade
Tiradentes Transportes Coletivos Ltda.); 3.4 – À Secretaria Municipal de Finanças para ciência
e procedimentos cabíveis, tendo em vista a carta de fiança apresentada pelo Consórcio Leste 4;
3.5 – à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo para ciência da matéria ora
julgada, e para eventual subsídio à Ação Civil Pública nº 0122188-06.2011.8.26.0100,
promovida pela Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (Ministério
Público do Estado de São Paulo); 3.6 – ao Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, com
sede em São Paulo; e 3.7 – à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração
Tributária em São Paulo, tendo em vista os indícios de evasão fiscal das empresas mencionadas
e de seus respectivos sócios. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria
Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de
outubro de 2013. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson
Simões – Relator." Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente
Roberto Braguim, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro Edson Simões.
Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente Edson Simões concedeu a
palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim para relatar os processos de sua
pauta. – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE
ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 2.940.07-38 – Companhia Metropolitana de Habitação de
São Paulo – Cohab – SP e Prognum Informática S.A. – Acompanhamento – Execução
Contratual – Acompanhar, por amostragem, a execução do Contrato 45/2007 (R$
1.487.022,48), cujo objeto é a prestação de serviços de processamento de dados, fornecimento
de recursos tecnológicos e consultoria, para gestão de aproximadamente 165.000 unidades
habitacionais com contratos financiados, legislados ou não pelo Sistema Financeiro de
Habitação – SFH, Fundo Municipal de Habitação – FMH e Assemelhados (Tramita em
conjunto com o TC 59.13-22) 2) TC 59.13-22 – Ministério Público do Estado de São Paulo –
Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP – Prognum Informática S.A.
– Solicitação, a este Tribunal, de Inspeção, objetivando a apuração de possíveis irregularidades
relacionadas ao Contrato 45/2007, celebrado entre a Cohab-SP e a empresa Prognum
Informática S.A., cujo objeto é a prestação de serviços de processamento de dados,
fornecimento de recursos tecnológicos e consultoria, para gestão de, aproximadamente, 165.000
unidades habitacionais com contratos de financiamento, legislados ou não pelo Sistema
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Financeiro de Habitação – SFH, Fundo Municipal de Habitação – FMH e Assemelhados
(Tramita em conjunto com o TC 2.940.07-38). Após o relato do adendo ao relatório englobado,
apresentado na Sessão Ordinária de 05/12/2012, pelo Conselheiro Roberto Braguim – Relator,
"o advogado da empresa Prognum Informática S.A., Doutor Gabriel Valadão França, proferiu
sustentação oral, na fase de discussão, concedida-lhe nos termos do artigo 164 do Regimento
Interno deste Tribunal. Ademais, após as ponderações efetuadas pelos Conselheiros Domingos
Dissei e Maurício Faria, o Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor, consoante notas
taquigráficas insertas nos autos, ao observar a conveniência da análise da execução do contrato
ser de todo o período contratual e não só de uma parte dele (como foi realizada nos autos), para
melhor entendimento e avaliação da matéria, propôs uma nova conversão do julgamento em
diligência. Afinal, o Egrégio Plenário referendou, à unanimidade, a propositura do Conselheiro
Eurípedes Sales – Revisor." (Certidões) 3) TC 4.129.07-00 – Recursos "ex officio", da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Heloísa Helena de Amorim Dip interpostos
contra a R. Decisão de 30/6/2010 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal
da Cultura – SMC e Tukason Locação de Som e Luz Ltda. – (Contrato 01/2006-CMC/CCSP
R$ 267.600,00 e TA 03/2007 R$ 267.600,00) – Serviços de sonorização, compreendendo o
fornecimento de equipamentos e sua operacionalização, incluindo mão de obra, para os
espetáculos a serem apresentados no Centro Cultural de São Paulo ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro
Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,
à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos
interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais e regimentais de admissibilidade, e, no
mérito, em negar-lhes provimento, mantendo-se, na íntegra, a R. Decisão recorrida, às fls.
391/392 dos autos. Relatório: Em discussão e julgamento os Recursos "ex officio", previsto no
artigo 136, inciso V, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, e os voluntários interpostos
pela douta Procuradoria da Fazenda Municipal (fls.393/400) e pela Sra. Heloisa Helena de
Amorim Dip (fls. 414/419) contra a v. Decisão de fls. 391/392 que, à unanimidade, julgou
irregulares o Pregão Presencial n.º 17/2005, o Contrato n.º 01/2006 e o Termo Aditivo n.º
03/2007, pela não apresentação de planilha de composição dos custos unitários da Licitante
vencedora, por falta de justificativa para a adoção dos índices e valores contábeis, pela ausência
de divulgação do Edital em jornal de grande circulação, Internet e painel de licitações e pela
não identificação da dotação orçamentária na cláusula 7.1 da minuta do Contrato. Ainda, nos
termos da decisão guerreada, foi aplicada à ordenadora de despesa, à época Sra. Heloisa Helena
de Amorim Dip, a multa de R$ 454,18 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dezoito
centavos), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal n.º 9.167/80. Em síntese,
as Recorrentes alegam falta de fundamentos para que os Instrumentos em exame fossem
rejeitados, pois os serviços foram devidamente prestados, não tendo ocorrido superfaturamento
de preços ou benefício indevido por parte da Contratada, declarando que a contratação se deu
em benefício do chamado interesse público. Já o apelo da Sra. Heloísa Helena de Amorim Dip
configura apenas um resumo da manifestação apresentada anteriormente ao julgamento
primeiro desta Corte (fls. 344/356), não acrescentando fato novo, e se direciona à dispensa da
multa, uma vez que não há evidências de má-fé. Requereu, ainda, caso seja mantida a aplicação
de multa, que o valor arbitrado seja revisto para menos, considerando-se a ausência de prejuízo
ao erário, a não violação do interesse público, o fato de não ser reincidente e as circunstâncias
atenuantes presentes à época dos fatos. Na análise desses Recursos, a Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, a Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral
apontaram a ausência de fatos e elementos novos que justificassem a reforma, ainda que
parcial, da v. Decisão debatida, por entenderem que as Recorrentes repisaram nos mesmos
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argumentos enfrentados no julgamento dos Ajustes. É o relatório. Voto: Preliminarmente,
verifico que o Recurso "ex officio" e os Recursos Voluntários preencheram os requisitos de
admissibilidade previstos no Diploma Regimental, viabilizando, assim, o exame de seu mérito.
As Recorrentes em nada inovaram seus argumentos em relação ao que já fora exaustivamente
analisado nestes autos, quando da apreciação do feito em primeiro grau. Assim, não restaram
configurados fatos novos que pudessem ensejar uma reformulação da v. Decisão debatida,
restringindo-se a matéria trazida nesta fase, em sede recursal, àquelas já examinadas na sua
instrução processual. Ademais, no curso da instrução e no corpo da r. Decisão está
expressamente afirmado que o equívoco da Pasta na confecção do ato convocatório ocasionou a
exclusão de licitantes idôneos e a desclassificação das propostas mais vantajosas para a
Administração, fatos esses não superados pelos Recursos ofertados. Por essas razões, tendo
como sustentação os pronunciamentos da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da
Secretaria Geral, os quais passam a integrar o presente, conheço dos Recursos interpostos, eis
que preenchidos os pressupostos legais e regimentais de admissibilidade, para, no mérito,
negar-lhes provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida (fls. 391/392). É o voto.
Participaram do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco
e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de outubro de 2013. a) Edson
Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 4) TC 2.683.10-02 – Secretaria
Municipal de Educação – SME e Comissaria Aérea Rio de Janeiro Ltda. – Contrato
Emergencial 06/SME/DME/2010 R$ 5.073.222,66 (3 meses) – Contratação de empresa
especializada para prestação de serviços de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e
distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, que
atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes, aos alunos regularmente
matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento
de todos os gêneros alimentícios e demais insumos, distribuição nos locais de consumo,
logística, supervisão e mão de obra, prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva
dos equipamentos utilizados, totalizando 1.526.184 refeições/mês, a serem fornecidas nas
unidades escolares. Após o relato da matéria, "o Conselheiro Roberto Braguim – Relator, não
acolheu o Contrato Emergencial 06/SME/DME/2010, no que tange ao enquadramento da
espécie à hipótese de dispensa da licitação por emergência e desrespeito ao artigo 2º, inciso IX,
do Decreto Municipal nº 44.279/2003, o que também arreda a possibilidade de aceitação dos
efeitos financeiros e patrimoniais deste ajuste. Sua Excelência, ademais, aplicou ao servidor
que autorizou a contratação e subscreveu o instrumento, a multa no valor de R$ 542,00
(quinhentos e quarenta e dois reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal
9.167/80, c/c o artigo 86, inciso II, do Regimento Interno desta Corte. Também, o Conselheiro
Eurípedes Sales – Revisor acompanhou, integralmente, o voto proferido pelo Conselheiro
Roberto Braguim – Relator. Entretanto, o Conselheiro Maurício Faria, nos termos de seu voto
apresentado em separado, julgou regular o ajuste, consignando que se prevalecer o
entendimento pela irregularidade do contrato, o presente processo deverá ser convertido em
diligência, para que a empresa Comissária Aérea Rio de Janeiro Ltda., seja intimada a
apresentar defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o Conselheiro Domingos Dissei acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo
Conselheiro Maurício Faria. Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do
artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem
conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão) 5) TC 755.10-40 – São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital da
Concorrência 001/2010, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para execução de
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obras civis de ampliação das instalações e adequações geométricas/funcionais, de infraestrutura
e de acessibilidade do Terminal de Ônibus Santo Amaro, quanto aos aspectos da legalidade,
formalidade e mérito. "O Conselheiro Roberto Braguim – Relator requereu ao Egrégio
Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de
pauta do citado processo, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidão) –
CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – a) Diversos: 1) TC 1.463.07-75
– Nilton Stachissini – Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação em face do
Pregão 26/SME/2007, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em operação de
logística, para prestação de serviços de recebimento, conferência, armazenagem,
movimentação, controle de estoques, separação, montagem de "kits", embalamento,
etiquetamento, roteirização, expedição e transporte para distribuição, confirmação de entregas
com fornecimento de informações gerenciais e entrega pessoal de "kits" de uniformes escolares
(Tramita em conjunto com os TCs 1.369.07-07 e 1.619.07-72) 2) TC 1.369.07-07 – Secretaria
Municipal de Educação – SME – Acompanhamento – Verificar se os termos do Edital do
Pregão 26/SME/2007, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em operação de
logística para prestação de serviços de recebimento, conferência, armazenagem, movimentação,
controle de estoques, separação, montagem de kits, embalamento, etiquetamento, roteirização,
expedição e transporte para distribuição, confirmação de entregas com fornecimento de
informações gerenciais e entrega pessoal de kits de uniformes escolares, estão de acordo com a
legislação aplicável (Tramita em conjunto com os TCs 1.463.07-75 e 1.619.07-72) 3) TC
1.619.07-72 – Secretaria Municipal de Educação – SME – Acompanhamento – Acompanhar o
procedimento da licitação referente ao Pregão 26/SME/2007, cujo objeto é a contratação de
empresa especializada em operação de logística para prestação de serviços de recebimento,
conferência, armazenagem, movimentação, controle de estoques, separação, montagem de
"kits", embalamento, etiquetamento, roteirização, expedição e transporte para distribuição,
confirmação de entregas com fornecimento de informações gerenciais e entrega pessoal de
"kits" de uniformes escolares, desde a abertura dos envelopes até a homologação (Tramita em
conjunto com os TCs 1.369.07-07 e 1.463.07-75) b) Contratos: 4) TC 2.288.07-42 –
Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Empresa de Tecnologia da Informação e
Comunicação do Município de São Paulo – Prodam – SP S.A. – Contrato 006/2007-SMT R$
14.470.731,11 – Serviços técnicos especializados em informática 5) TC 2.362.07-01 –
Secretaria Municipal de Educação – SME e Marthas Serviços Gerais Ltda. – Contrato
116/SME/2007 R$ 2.246.998,30 – Contratação de empresa especializada em operação de
logística para prestação de serviços de recebimento, conferência, armazenagem, movimentação,
controle de estoques, separação, montagem de "kits", embalamento, etiquetamento,
roteirização, expedição e transporte para distribuição, confirmação de entregas, com
fornecimento de informações gerenciais e entrega pessoal de "kits" de uniformes escolares 6)
TC 2.589.07-49 – São Paulo Transporte – SPTrans e Tacom Engenharia e Projetos Ltda. –
Termo de Credenciamento 05/045-05-00 R$ 5.000.000,00 est. – Credenciamento para rede
complementar de venda e carregamento de créditos eletrônicos do Bilhete Único ao público
usuário dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de
São Paulo. "O Conselheiro Eurípedes Sales – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos
do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta dos citados
processos, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidões) – PROCESSOS
RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – a) Diversos: 1) TC
1.597.13-80 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Acompanhamento – Verificar a
regularidade do Pregão Presencial 441/2011, cujo objeto é o registro de preços para prestação
de serviços de Impressão Departamental, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e
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mérito (Tramita em conjunto com os TCs 1.758.13-17 e 2.314.12-18) ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer das conclusões alcançadas no
relatório de Acompanhamento de Edital do Pregão Presencial 441/2011 e, considerando a
revogação do referido certame pela Secretaria Municipal da Saúde – SMS, em julgar
prejudicada a análise do seu objeto. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar à
Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal que acompanhe eventual instauração de
novo certame pela SMS, em substituição ao revogado, levando em consideração os
apontamentos lançados pelos órgãos técnicos desta Corte. Relatório e voto englobados: v. TC
2.314.12-18. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto
Braguim e Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia
Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de outubro
de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 2) TC 1.758.13-17 – H.
Print Reprografia e Automação de Escritórios Ltda. – Secretaria Municipal da Saúde – SMS –
Representação em face do Pregão Presencial 441/2011, cujo objeto é o registro de preços para
prestação de serviços de Impressão Departamental (Tramita em conjunto com os TCs 1.597.13-
80 e 2.314.12-18) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator
o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município
de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer
da representação, por preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, considerando a revogação
do Pregão Presencial 441/2011 pela Secretaria Municipal da Saúde – SMS, em julgar
prejudicada a análise do seu objeto. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de
cópia deste Acórdão à representante e à representada, nos termos do artigo 58 do Regimento
Interno deste Tribunal. Relatório e voto englobados: v. TC 2.314.12-18. Participaram do
julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales.
Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de outubro de 2013. a) Edson Simões –
Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 3) TC 2.314.12-18 – Odair Nabarrete Laragnoit
Impressões (ME) – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Representação em face do Pregão
Presencial 441/2011, cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços de Impressão
Departamental (Tramita em conjunto com os TCs 1.597.13-80 e 1.758.13-17) ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade,
de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, por
preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, considerando a revogação do Pregão Presencial
441/2011 pela Secretaria Municipal da Saúde – SMS, em julgar prejudicada a análise do seu
objeto. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de cópia deste Acórdão à
representante e à representada, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal.
Relatório englobado: Em julgamento o Edital do Pregão Presencial n° 441/SMS/2011,
deflagrado pela Secretaria Municipal da Saúde – SMS, objetivando o Registro de Preços para
prestação de serviços de Impressão Departamental, analisado nos autos do TC 1.597.13-80.
Paralelamente, analisa-se a Representação no TC 2.314.12-18, formulada por Odair N.
Laragnot – Impressões (ME), questionando os itens 7.18 e 7.19 do Anexo I cc itens 7.2.2 a
7.2.4 do Edital, que trazem exigências de apresentação, pelos licitantes, de declaração do
fabricante das impressoras e multifuncionais. Neste mesmo período, a empresa H.PRINT
REPROGRAFIA E AUTOMAÇÃO DE ESCRITÓRIOS LTDA., ingressou com Representação
contra o mesmo edital republicado, questionando, em especial, o suposto direcionamento das
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especificações técnicas para os produtos da marca LEXMARK, o que deu Origem ao último
processo ora relatado, de nº 1.758/13-17. O procedimento licitatório foi suspenso por decisão
cautelar, a qual foi levada ao referendo do Pleno, incialmente, em 19.09.2012 (2.636ª S.O.). Em
prosseguimento, por proposta do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Eurípedes Sales, também
referendada pelo Egrégio Plenário, foram realizadas diligências visando atender o quanto
requerido às fls. 42/43. Por fim, a decisão pela suspensão do certame foi revogada pelo Pleno
em 03/10/2012, na 2.639ª S.O, autorizando-se a liberação da licitação. Com isso, em 16.05.13
foi publicada a reabertura do certame, com sessão pública marcada para o dia 07.06.13 (fl. 109).
Sobreveio aos processos a informação de que o procedimento em exame foi revogado, "com
fundamento no art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93" (DOC de 29.06.2013). É o relatório. Voto
englobado: Conheço das Representações em exame por preenchidos os requisitos legais, bem
como das conclusões alcançadas no Relatório de Acompanhamento do Edital do Pregão
Presencial n° 441/SMS/2011. No mérito, considerando a revogação do certame pela Origem,
entendo prejudicada a análise do objeto "sub examine". Não obstante, determino à
Subsecretaria de Fiscalização e Controle que acompanhe eventual instauração de novo certame
pela Origem, em substituição ao presente, levando em consideração os apontamentos lançados
pelos Órgãos Técnicos desta E. Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos
Dissei – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da
Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 23 de outubro de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."
4) TC 3.035.10-28 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Inspeção para apurar a existência
de possíveis irregularidades na contratação de serviços de táxis particulares para transporte da
equipe técnica da Covisa durante a Campanha de vacinação de cães e gatos de 2009, pela
Organização Social Seconci ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais
é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
em conhecer das conclusões alcançadas na inspeção, conclusiva quanto à irregularidade das
despesas efetuadas. Acordam, também, à unanimidade, em determinar que a Secretaria
Municipal da Saúde – SMS utilize os valores decorrentes de contratos de gestão
exclusivamente para a realização das metas estabelecidas no respectivo instrumento, a fim de
que não haja desvio de finalidade e o desvirtuamento do instituto. Acordam, ainda, à
unanimidade, em aplicar a multa no valor de R$ 542,20 (quinhentos e quarenta e dois reais e
vinte centavos) ao Secretário Municipal da Saúde à época, Senhor Januário Montone, e ao
Coordenador do Núcleo Técnico de Contratação de Serviços de Saúde, Senhor Antonio
Guilherme Valim Romagnoli. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o
encaminhamento de cópia deste Acórdão à Polícia Civil do Estado de São Paulo e ao Ministério
Público do Estado de São Paulo, em atenção aos ofícios anexados aos autos, a fim de instruir as
investigações contidas nos respectivos autos de Inquérito. Relatório: Em julgamento Inspeção
realizada em razão de solicitação de informações da Polícia Civil do Estado de São Paulo, com
base nos autos do Inquérito Policial nº 135/2010, para apuração de eventuais irregularidades na
contratação de serviços de táxi para a equipe técnica da Coordenação de Vigilância em Saúde –
COVISA, em 2009, pela Organização Social SECONCI – Serviço Social da Construção Civil
do Estado de São Paulo, bem como em face da anuência do Núcleo Técnico de Contratação de
Serviços de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde. De acordo com o apurado pela Auditoria,
a Secretaria Municipal de Saúde – de fato – contratou serviços de táxis para o transporte de
equipes técnicas da Coordenação de Vigilância em Saúde – COVISA, na Campanha de
Vacinação de Cães e Gatos ocorrida no Município, entre 03 e 16 de agosto, para as Supervisões
de Saúde Mooca/Aricanduva e Vila Prudente, sob a justificativa de que se tratava de situação
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emergencial que poderia colocar em risco toda a campanha de vacinação. De acordo com o
apurado no Relatório de fls. 50/52, as despesas decorrentes foram suportadas pela Organização
Social SECONCI, a qual, utilizando-se das diretrizes do seu regulamento de compras, realizou
pesquisa de mercado com 5 empresas, tendo colhido o melhor preço a partir da cotação da
empresa Leste Táxi, pelo valor de R$ 240,00/dia. Constatou-se, ainda, que o valor
efetivamente gasto foi de R$ 12.480,00, correspondente a 4 veículos utilizados durante os 13
dias da campanha de vacinação, e a despesa foi classificada como serviços de terceiro,
onerando o Contrato de Gestão nº 009/2008. Ocorre que, como constatado no Relatório de
AUD, o mencionado Contrato de Gestão 009/2008 tem por objeto o gerenciamento e a
execução de serviços de saúde no território Penha-Ermelino Matarazzo. Desta forma, a
contratação dos táxis foi utilizada para o transporte da equipe de vacinação da Coordenação de
Vigilância em Saúde – COVISA nas Supervisões de Saúde Mooca/Aricanduva e Vila Prudente,
ou seja, em área totalmente distinta daquela de abrangência referente ao Contrato de Gestão, e,
mais ainda, evidenciando que tais serviços não se mostraram compatíveis com o objeto que
compõe o plano de metas. Diante do desvirtuamento, opina pela irregularidade da despesa
realizada. No mesmo sentido foi o parecer da Assessoria Jurídica de Controle Externo.
Regularmente intimados os interessados para manifestação sobre as conclusões alcançadas
pelos órgãos técnicos, a Coordenação de Vigilância em Saúde – COVISA esclareceu que,
durante a campanha de vacinação em 2009, não havia contrato de locação de veículos em vigor
na Secretaria Municipal de Saúde, uma vez que a licitação para este objeto havia sido suspensa,
por seguidas ordens judiciais. Assim, solicitou auxílio das demais Coordenadorias Regionais de
Saúde, Subprefeituras e Gabinete de SMS para que disponibilizassem veículos, de modo a
viabilizar a realização da campanha de vacinação. Argumentou que, em momento algum,
definiu a forma de fornecimento dos veículos, nem tampouco a maneira como ocorreu a
contratação dos táxis pelo SECONCI, tendo apenas reafirmado que os veículos colocados à
disposição foram imprescindíveis para a realização da referida campanha de vacinação de
animais nas regiões abrangidas pelas Supervisões de Vigilância em Saúde da
Mooca/Aricanduva e Vila Prudente. Por sua vez, a Organização Social SECONCI afirmou que
a requisição dos veículos foi feita diretamente pela Coordenação de Vigilância em Saúde –
COVISA, para que viabilizasse o transporte da equipe de vacinação, o que comprovou com
cópia de mensagens trocadas entre os interessados (fls. 96/97). Ademais, argumentou que, por
restar evidenciado que a companha era de interesse público, não haveria limites territoriais
definidos. Em nova manifestação, a Auditoria ratificou seu posicionamento inicial, sendo
acompanhada pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, esclarecendo que as justificativas
acrescidas não foram suficientes para modificar as conclusões iniciais, restando os fatos
apurados na presente Inspeção incontroversos. A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou
pelo acolhimento da Inspeção, "eis que sua glosa implicaria em enriquecimento sem causa da
Administração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente". A Secretaria Geral
acompanhou as conclusões alcançadas pela Especializada, concluindo pela irregularidade das
despesas. Acrescido ofício do Ministério Público do Estado de São Paulo, solicitando cópia dos
autos para instruir Inquérito Civil instaurado para o mesmo objeto (fls. 122/129), foi
determinada a intimação do então Sr. Secretário Municipal de Saúde e do Sr. Coordenador do
Núcleo Técnico de Contratação de Serviços de Saúde – NTCSS, para a complementação da
instrução processual. Sobre as novas informações acrescentadas às fls. 133/134, alegou-se que
os gastos entendidos como irregulares se deram em prol do interesse público, e foram
determinantes para viabilizar a Campanha de Vacinação de Cães e Gatos de 2009. Em nova
manifestação, a Auditoria anotou que não se discute o mérito da relevância do serviço realizado
para o interesse público, mas sim, que não restou devidamente justificada a razão da utilização
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de valores destinados a um contrato de gestão, cujo objeto não possuía qualquer relação com a
despesa realizada. Em derradeira manifestação, a Procuradoria da Fazenda Municipal manteve
a sua posição de relevação da impropriedade. É o relatório. Voto: O Contrato de Gestão nº
09/2008, celebrado entre a Secretaria Municipal da Saúde e o Serviço Social da Construção
Civil do Estado de São Paulo – SECONCI, os Termos de Aditamento nºs 01/2008, 02/2008 e
03/2008 e o período de execução abrangendo abril 2008 a junho de 2009, cujo objeto é o
gerenciamento e a execução de serviços de saúde no território Penha-Ermelino Matarazzo, já
foram objeto de julgamento por parte deste Tribunal, em sessão realizada em 01.12.2010,
conclusivo pela irregularidade dos ajustes, os quais ora se encontram em grau de recurso. Tal
circunstância, por si só, bastaria para afirmar a irregularidade dos atos praticados sob a égide do
referido Contrato de Gestão. Não obstante, a análise da despesa em voga merece abordagem
específica, visto que não se confunde com os fatores de irregularidade já abordados quando do
julgamento do referido Contrato de Gestão. Em que pese o argumento da legítima necessidade
dos serviços de transporte e do interesse público presente na contratação, fato é que o
procedimento utilizado mostrou-se irregular sob dois pontos distintos: 1º - A evidente intenção
da Origem de utilizar-se indevidamente de parceiro privado para solucionar um problema de
gestão pública, ao invés de utilizar-se dos meios legais existentes de contratação direta pela
Secretaria, e a consequente burla à regra constitucional da licitação (art. 37, inciso XXI, CF). 2º
- Realização de despesa sem amparo legal, por ser estranha ao objeto do contrato de gestão
utilizado para tal finalidade, pois a contratação em exame foi paga com recursos destinados ao
custeio dos serviços de saúde contemplados no objeto do Contrato de Gestão nº 09/2008, o que,
por óbvio, não incluía vacinação de cães e gatos. De outra parte, identifica-se também que a
própria área de abrangência da ação da COVISA, no caso, é estranha ao âmbito territorial de
atuação da denominada Microrregião do Contrato de Gestão. Esse registro deve se somar às
verdadeiras questões de fundo acima assinaladas, justamente porque fica demonstrado o nível
de improvisação e a falta de critério dos agentes responsáveis, incluindo a própria entidade
parceira, na realização do gasto público, tanto sob o aspecto de organização formal, como,
também, no que tange ao conteúdo material de função pública e descaracterização das relações
próprias do Contrato de Gestão. Diante do exposto, as conclusões alcançadas pelas áreas
técnicas deste Tribunal, pela irregularidade da despesa, devem ser endossadas, já que nem o
serviço prestado era pertinente ao Contrato de Gestão nº 09/2008, nem as unidades atendidas
faziam parte da sua área de abrangência, nem se tratava de prestação de serviços de saúde às
pessoas. Por estas razões, a despesa deveria ter sido promovida diretamente pela
Administração, a qual, aliás, sequer buscou comprovar adequadamente a alegada situação de
emergência, bem como a alegada impossibilidade de outras unidades integrantes da
Administração de ceder veículos eventualmente ociosos para cobrir a campanha de vacinação
de animais em tela, que é realizada anualmente, e, portanto, perfeitamente passível de
planejamento. Destaco, ainda, que o processo seletivo realizado pela Organização Social,
seguindo as diretrizes do seu regulamento de compras, com pesquisa de mercado de 5
empresas, não se mostrou válido para resguardar e comprovar a vantajosidade da contratação,
ainda que se admitisse, apenas argumentando, que essa despesa pudesse ser por ela realizada.
Admitir que a Administração Pública utilize o instrumento do contrato de gestão de forma
indiscriminada e aleatória, para suprir eventuais demandas decorrentes de falta de planejamento
e de falha de gestão é um descumprimento dos princípios e regras que ordenam a atividade
estatal. Desta forma, o valor suportado pela Organização Social de forma indevida (R$
12.480,00), ainda que não vultoso, não afasta a irregularidade da conduta, em especial no que
tange à própria execução do Contrato de Gestão nº 09/2008, quanto aos objetivos finalísticos de
tal instrumento jurídico, e na necessária perspectiva de avaliação de resultados alcançados
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comprometidos pela impossibilidade de definição de metas de vacinação de bichos, sem o
estabelecimento, então, de indicadores, sem verificação de custos, e sem controle público
efetivo. Conforme tenho frisado, os Contratos de Gestão não podem traduzir mera transferência
sem controle de bilhões de reais às Organizações Sociais, em prol de um alegado interesse
público imediato genérico. A lógica de que algum resultado existiu porque o serviço era, de
alguma forma, necessário é uma lógica perigosa e absolutamente insustentável do ponto de
vista do Direito Administrativo, e, em especial, do ponto de vista do Controle Externo do gasto
público. Por todo o exposto, conheço das conclusões alcançadas na Inspeção ora em
julgamento, conclusiva quanto à IRREGULARIDADE das despesas efetuadas. Considerando
que, da Decisão que julgou o contrato de gestão nº 09/2008, já constou determinação para que a
Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal, enquanto o contrato estiver em vigor,
proceda à análise atualizada da execução contratual subsequente, deixo de fazer nova
determinação neste sentido. Não obstante, determino que a Origem utilize os valores
decorrentes de contratos de gestão exclusivamente para a realização das metas estabelecidas no
respectivo instrumento, a fim de que não haja desvio de finalidade e o desvirtuamento do
instituto. Aplico multa no valor máximo ao Secretário Municipal de Saúde à época, Sr. Januário
Montone e ao Coordenador do Núcleo Técnico de Contratação de Serviços de Saúde, Sr.
Antonio Guilherme Valim Romagnoli. Em atenção aos ofícios anexados aos autos,
encaminhem-se cópia do presente julgado à Polícia Civil do Estado de São Paulo e ao
Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de instruir as investigações contidas nos
respectivos autos de Inquérito. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei –
Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria
Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de
outubro de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." b) Contratos: 5)
TC 3.360.11-90 – Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU e Telefônica Engenharia
de Segurança do Brasil Ltda. – Acompanhamento – Execução do Contrato – Verificar se o
Contrato 022/SMSU/2010 (R$ 593.000,00), cujo objeto é a contratação de empresa
especializada para a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos que compõem o
Sistema de Vigilância Eletrônica da Guarda Civil Metropolitana da Cidade de São Paulo,
considerando para a execução dos serviços o número de até 35 Câmeras, está sendo executado
de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas
no ajuste ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher a
execução do Contrato 022/SMSU/2010. Relatório: Em julgamento a execução do contrato nº
22/SMSU/2010, celebrado entre a Secretaria Municipal de Segurança Urbana e a empresa
Telefônica Engenharia de Segurança do Brasil Ltda., objetivando a prestação de serviços de
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos que compõem o sistema de vigilância da
Guarda Civil Metropolitana. Em sua análise inaugural, a Auditoria concluiu que o contrato está
sendo executado conforme o pactuado e que os pagamentos das faturas referentes aos meses de
janeiro a setembro de 2011 estão embasados em documentação hábil, ressalvando apenas o fato
de que os pagamentos vinham sendo realizados sem a devida verificação das certidões
negativas. Instada a se manifestar, a Origem apresentou seus esclarecimentos alegando que a
Divisão Técnica de Orçamento e Finanças adotou providências a fim de corrigir a ocorrência de
fatos assemelhados quando do recebimento de faturas para pagamento, e que providenciou a
regularização processual das certidões desatualizadas. Após análise dos argumentos
apresentados, a Auditoria entendeu que as providências adotadas pela Origem solucionam a
questão suscitada. A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Procuradoria da Fazenda
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Municipal opinaram pelo acolhimento da execução contratual. É o relatório. Voto: A instrução
processual foi apta a demonstrar a regularidade da execução do contrato em exame. Conforme
apontado pelos órgãos técnicos, a falha identificada pela Auditoria não teve o condão de
macular a execução do ajuste. Diante do exposto, perfilhando-me aos pareceres das áreas
técnicas desta Egrégia Corte, ACOLHO a execução do contrato nº 22/SMSU/2010.
Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e
Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e
Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de outubro de 2013. a) Edson
Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO
CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI – a) Recursos: 1) TC 539.11-86 – Recursos "ex
officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da Secretaria Municipal de Educação –
SME e de Ana Telma Martins Francischini interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de
31/10/2011 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação –
SME – Ana Telma Martins Francischini – Prestação de contas de adiantamento bancário (R$
17.500,00) – junho/agosto/2008 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs
815.11-51, 1.865.09-40 e 2.146.09-10, e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos
quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Conselheiro Domingos Dissei – Relator, bem como pelos votos dos Conselheiros Maurício
Faria – Revisor, com voto em separado, Roberto Braguim e Eurípedes Sales, em conhecer dos
recursos "ex officio", por regimental, e voluntários, uma vez que restaram preenchidos os
pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte de Contas.
Acordam, ademais, à unanimidade, no mérito, em dar provimento parcial ao apelo necessário,
para excluir a obrigatoriedade de reposição do valor glosado aos cofres municipais, tendo em
vista que as questões levantadas nos autos foram enfrentadas levando em conta a inexistência,
ou ausência de prova de dano aos cofres públicos, visto que os bens foram adquiridos em
benefício da municipalidade. Acordam, ainda quanto ao mérito, à unanimidade, em negar
provimento aos apelos voluntários, pois nenhum elemento novo foi apresentado capaz de
inverter o resultado da R. Decisão de Juízo Singular. Relatório e voto englobados: v. TC
2.146.09-10. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v.
TC 2.146.09-10. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor,
Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia
Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de outubro
de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 2) TC 815.11-51 –
Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de João Salgado Rosa
Filho e da Secretaria Municipal de Educação – SME interpostos contra a R. Decisão de Juízo
Singular de 27/10/2011 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de
Educação – SME – João Salgado Rosa Filho – Prestação de contas de adiantamento bancário
(R$ 7.500,00)_ – fevereiro/abril/2009 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os
TCs 539.11-86, 1.865.09-40 e 2.146.09-10, e discutidos estes autos, ora em grau de recurso,
dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Conselheiro Domingos Dissei – Relator, bem como pelos votos dos Conselheiros Maurício
Faria – Revisor, com voto em separado, Roberto Braguim e Eurípedes Sales, em conhecer dos
recursos "ex officio", por regimental, e voluntários, uma vez que restaram preenchidos os
pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte de Contas.
Acordam, ademais, à unanimidade, no mérito, em dar provimento parcial ao apelo necessário,
para excluir a obrigatoriedade de reposição do valor glosado aos cofres municipais, tendo em
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vista que as questões levantadas nos autos foram enfrentadas levando em conta a inexistência,
ou ausência de prova de dano aos cofres públicos, visto que os bens foram adquiridos em
benefício da municipalidade. Acordam, ainda quanto ao mérito, à unanimidade, em negar
provimento aos apelos voluntários, pois nenhum elemento novo foi apresentado capaz de
inverter o resultado da R. Decisão de Juízo Singular. Relatório e voto englobados: v. TC
2.146.09-10. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v.
TC 2.146.09-10. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor,
Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia
Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de outubro
de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 3) TC 1.865.09-40 –
Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Marilene Franguelli
interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 28/2/2011 – Julgador Conselheiro Edson
Simões – Secretaria Municipal de Educação – SME e Marilene Franguelli – Prestação de contas
de adiantamento bancário – julho/2006 (R$ 5.100,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
englobadamente com os TCs 539.11-86, 815.11-51 e 2.146.09-10, e discutidos estes autos, ora
em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Domingos Dissei – Relator, bem como
pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Revisor, com voto em separado, Roberto
Braguim e Eurípedes Sales, em conhecer dos recursos "ex officio", por regimental, e
voluntários, uma vez que restaram preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no
Regimento Interno desta Corte de Contas. Acordam, ademais, à unanimidade, no mérito, em
dar provimento parcial ao apelo necessário, para excluir a obrigatoriedade de reposição do valor
glosado aos cofres municipais, tendo em vista que as questões levantadas nos autos foram
enfrentadas levando em conta a inexistência, ou ausência de prova de dano aos cofres públicos,
visto que os bens foram adquiridos em benefício da municipalidade. Acordam, ainda quanto ao
mérito, à unanimidade, em negar provimento aos apelos voluntários, pois nenhum elemento
novo foi apresentado capaz de inverter o resultado da R. Decisão de Juízo Singular. Relatório e
voto englobados: v. TC 2.146.09-10. Voto em separado englobado proferido pelo
Conselheiro Maurício Faria: v. TC 2.146.09-10. Participaram do julgamento os Conselheiros
Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da
Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 23 de outubro de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator."
4) TC 2.146.09-10 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM
interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 17/6/2010 – Julgador Conselheiro Edson
Simões – Secretaria Municipal de Educação – SME – Altamir Aparecido Xavier – Prestação de
contas de adiantamento bancário – julho/2006 (R$ 2.500,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
englobadamente com os TCs 539.11-86, 815.11-51 e 1.865.09-40, e discutidos estes autos, ora
em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Domingos Dissei – Relator, bem como
pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Revisor, com voto apresentado em separado,
Roberto Braguim e Eurípedes Sales, em conhecer dos recursos "ex officio", por regimental, e
voluntários, uma vez que restaram preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no
Regimento Interno desta Corte de Contas. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito,
pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Relator, Roberto Braguim e Eurípedes Sales,
em negar provimento ao recurso "ex officio", visto que o ato de recolhimento do valor glosado
demonstra o conformismo do servidor responsável, conduzindo à perda de seu objeto. Vencido
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o Conselheiro Maurício Faria – Revisor, que deu provimento parcial ao apelo necessário.
Acordam, ainda no mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei –
Relator e Eurípedes Sales, em negar provimento ao recurso interposto pela Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM. Vencidos o Conselheiro Maurício Faria – Revisor, que deu
provimento parcial ao recurso da PFM e determinou a cientificação do servidor responsável
para, querendo, tomar as providências cabíveis visando à restituição do valor em apreço, e o
Conselheiro Roberto Braguim, que votou pela perda do objeto do apelo do Órgão Fazendário.
Relatório englobado: Em julgamento os TCs nºs 539.11-86, 815.11-51, 1.865.09-40 e
2.146.09-10 tendo por objeto recursos "ex officio" e voluntários interpostos em face de
Decisões Singulares que rejeitaram parte das despesas realizadas pelo regime de adiantamento,
em razão da infringência ao disposto no parágrafo único do artigo 60 da Lei Federal 8.666/93,
que preconiza ser nulo e de nenhum efeito o contrato verbal firmado com a Administração,
salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidos aqueles cujo valor não
extrapole o limite de R$ 4.000,00. A interpretação dada em cada caso concreto é de que as
aquisições, por implicarem dispêndio de valores superiores ao limite permitido, constituíram
contratos verbais fora da moldura legal e, por tal razão, foi aos responsáveis pelos
adiantamentos a obrigatoriedade do recolhimento de tais valores aos cofres públicos. A
Procuradoria da Fazenda Municipal interpôs recurso objetivando as reformas parciais das
Decisões monocráticas, de sorte que as contas sejam consideradas totalmente regulares,
tornando-se insubsistentes as glosas alvitradas e desonerando os responsáveis legais de
qualquer forma de reparação. Sucessivamente, apenas no TC 1.865.09-40 requereu, também,
que mantida a glosa, fosse a responsável exonerada do dever de devolução do valor glosado.
Neste mesmo sentido de aprovação das contas em razão de suas regularidades foram os
recursos interpostos pelos responsáveis e pela Secretaria Municipal de Educação, nos TCs
539.11.86 e 815.11-51. O responsável pelo adiantamento apreciado nos autos do TC 2.146.09-
10, por sua vez, comprovou o recolhimento do valor glosado. Nos demais processos, as análises
da Coordenadoria III foram no sentido de manutenção das Decisões recorridas, haja vista a
ausência de elementos novos capazes de alterar a matéria decidida. Por seu turno, a Assessoria
Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral opinaram pela admissibilidade de todos os
apelos, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, entenderam que
os recursos apreciados no TC 2.146.09-10 perderam o seu objeto, em face do recolhimento
efetuado pelo responsável, restando-os prejudicados. Quanto aos demais, opinaram pelo
provimento parcial dos apelos, exclusivamente para serem afastadas as determinações impostas
aos servidores responsáveis de recolhimento aos cofres municipais das importâncias glosadas,
nos termos da Resolução nº 04/11 e da Instrução nº 03/11, deste Tribunal. O Órgão Fazendário
propugnou pelo provimento dos apelos. É o relatório. Voto englobado: Conheço dos recursos
necessários, por regimental. Conheço, também, dos apelos voluntários, uma vez que restaram
preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte de
Contas. Nego provimento aos recursos analisados no TC 2.146.09-10, visto que o ato de
recolhimento do valor glosado demonstra o conformismo do servidor responsável, conduzindo
a perda de seus objetos. Nego, ainda, provimento aos apelos da Procuradoria da Fazenda
Municipal interpostos nos autos dos TCs 539.11.86, 815.11-51 e 1.865.09-40, visto que
nenhum elemento novo foi apresentado capaz de inverter o resultado da Decisão. No mérito,
mantendo a mesma linha decisória de votos por mim já proferidos, DOU PROVIMENTO
PARCIAL aos demais apelos necessários, exclusivamente para excluir a obrigatoriedade de
reposição dos valores glosados aos cofres municipais, tendo em vista que as questões
levantadas nos autos foram enfrentadas levando em conta a inexistência, ou ausência de prova
de dano aos cofres públicos, visto que os bens foram adquiridos em benefício da
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municipalidade. É o voto. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro
Maurício Faria: Conheço dos recursos "ex officio" e voluntários, por presentes os requisitos
de admissibilidade. De igual forma, em relação ao TC 2.146/09-10, em que pese reconhecer a
perda do objeto do recurso voluntário apresentado pela Procuradoria da Fazenda Municipal, em
atenção ao seu pedido de desistência diante do recolhimento do valor glosado, reconheço o
reexame necessário do processo em questão, por expressa disposição legal e regimental. No
mérito, a discussão está relacionado à irregularidade parcial das prestações de contas dos
adiantamentos sob análise, por realização de despesa acima do limite legal, a um único
fornecedor, sem restar justificada a impossibilidade de sua realização pelo processo normal de
aplicação. Do conteúdo das prestações de contas examinadas, verifica-se que os gastos foram
destinados a atender pequenas reformas ou manutenções de unidades escolares que, em face da
sua previsibilidade, poderiam, a princípio, estar contempladas em um plano de conservação de
equipamentos e instalações prediais pela Secretaria Municipal de Educação, provendo-se,
assim, de meios mais adequados ao seu atendimento, a exemplo de contratos firmados por Atas
de Registros de Preços ou mesmo, mediante a dispensa de licitação, em face do valor. Nesse
aspecto, as bem lançadas ponderações da Decisão de Juízo Singular mostrar-se-iam suficientes
para impedir, quanto ao mérito, a revisão dos julgados, na medida em que os valores em exame
afastaram-se do conceito de "pequenas compras", inerente ao regime de adiantamento, sem a
devida justificativa da impossibilidade de adoção do procedimento normal de realização de
despesa, dentro do planejamento da Secretaria Municipal de Educação, para fins de manutenção
dos prédios escolares. Todavia, considerando que nas Decisões recorridas houve também
condenação à reposição de valores glosados aos cofres públicos, acompanho, nesse particular,
os pareceres exarados pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e pela Secretaria Geral no
sentido de que os julgados merecem parcial reforma, para se manterem em sintonia com o
disposto no § 2º do artigo 1º da Instrução nº 03/2011 desta Corte, diante da nova orientação
traçada por este Tribunal de Contas. Assim, diante do exposto, quanto ao mérito, voto pelo
provimento parcial de todos os recursos em exame para, exclusivamente, afastar as glosas
aplicadas, mantendo-se o julgamento pela irregularidade da despesa, na forma consignada nas r.
Decisões proferidas em sede de Juízo Singular, por seus próprios fundamentos. Diante da
comprovação do recolhimento aos cofres públicos da quantia glosada nos autos do TC
2.146/09-10, dê-se ciência ao servidor responsável para, querendo, tomar as providências
cabíveis visando à restituição do valor em apreço. Participaram do julgamento os Conselheiros
Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da
Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 23 de outubro de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator."
5) TC 2.264.11-60 – Recursos "ex officio" e de Aylema Agnes Von Baranow Ferraz interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 25/6/2012 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação – SME – Aylema Agnes Von Baranow Ferraz – Prestação de contas de adiantamento bancário – março/maio/2010 (R$
7.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 2.196.11-02, 1.819.11-
48, 1.444.11-07, 1.379.11-47, 1.134.11-10 e 519.11-79, e discutidos estes autos, ora em grau de
recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", por regimental, e voluntário,
uma vez que restaram preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento
Interno desta Corte de Contas. Acordam, ademais, à unanimidade, no mérito, em negar
provimento aos apelos, para manter a R. Decisão de Juízo Singular, por seus próprios e
jurídicos fundamentos, visto que se encontra em consonância com a legislação aplicável à
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matéria à época da realização da despesa, não havendo nenhum elemento novo capaz de alterar
o quanto decidido. Relatório e voto englobados: v. TC 519.11-79. Participaram do julgamento
os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente a
Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de outubro de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a)
Domingos Dissei – Relator." 6) TC 2.196.11-02 – Recurso "ex officio" interposto contra a R.
Decisão de Juízo Singular de 12/6/2012 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria
Municipal de Educação – SME – Samira Saleh – Prestação de contas de adiantamento bancário
– março/abril/2010 (R$ 9.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os
TCs 2.264.11-60, 1.819.11-48, 1.444.11-07, 1.379.11-47, 1.134.11-10 e 519.11-79, e discutidos
estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade,
de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", por
regimental, e, no mérito, em negar-lhe provimento, para manter a R. Decisão de Juízo Singular,
por seus próprios e jurídicos fundamentos, visto que se encontra em consonância com a
legislação aplicável à matéria à época da realização da despesa, não havendo nenhum elemento
novo capaz de alterar o quanto decidido. Relatório e voto englobados: v. TC 519.11-79.
Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e
Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e
Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de outubro de 2013. a) Edson
Simões – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 7) TC 1.819.11-48 – Recurso "ex officio"
interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 7/3/2012 – Julgador Conselheiro Roberto
Braguim – Secretaria Municipal de Educação – SME – Carlos Alberto Marchetti – Prestação de
contas de adiantamento bancário – março/abril/2010 (R$ 7.500,00) ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados englobadamente com os TCs 2.264.11-60, 2.196.11-02, 1.444.11-07, 1.379.11-47,
1.134.11-10 e 519.11-79, e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o
Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município
de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer
do recurso "ex officio", por regimental, e, no mérito, em negar-lhe provimento, para manter a
R. Decisão de Juízo Singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos, visto que se encontra
em consonância com a legislação aplicável à matéria à época da realização da despesa, não
havendo nenhum elemento novo capaz de alterar o quanto decidido. Relatório e voto
englobados: v. TC 519.11-79. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria –
Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria
Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de
outubro de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 8) TC
1.444.11-07 – Recursos "ex officio" e de Doraci da Silva Marques interpostos contra a R.
Decisão de Juízo Singular de 13/3/2012 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria
Municipal de Educação – SME – Doraci da Silva Marques – Prestação de contas de
adiantamento bancário – outubro/dezembro/2009 (R$ 10.500,00) ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados englobadamente com os TCs 2.264.11-60, 2.196.11-02, 1.819.11-48, 1.379.11-47,
1.134.11-10 e 519.11-79, e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o
Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município
de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer
dos recursos "ex officio", por regimental, e voluntário, uma vez que restaram preenchidos os
pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte de Contas.
Acordam, ademais, à unanimidade, no mérito, em negar provimento aos apelos, para manter a
R. Decisão de Juízo Singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos, visto que se encontra
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em consonância com a legislação aplicável à matéria à época da realização da despesa, não
havendo nenhum elemento novo capaz de alterar o quanto decidido. Relatório e voto
englobados: v. TC 519.11-79. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria –
Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria
Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de
outubro de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 9) TC
1.379.11-47 – Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de
29/2/2012 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação –
SME – Arnaldo Ribeiro da Costa – Prestação de contas de adiantamento bancário –
agosto/outubro/2009 (R$ 6.500,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os
TCs 2.264.11-60, 2.196.11-02, 1.819.11-48, 1.444.11-07, 1.134.11-10 e 519.11-79, e discutidos
estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade,
de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", por
regimental, e, no mérito, em negar-lhe provimento, para manter a R. Decisão de Juízo Singular,
por seus próprios e jurídicos fundamentos, visto que se encontra em consonância com a
legislação aplicável à matéria à época da realização da despesa, não havendo nenhum elemento
novo capaz de alterar o quanto decidido. Relatório e voto englobados: v. TC 519.11-79.
Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e
Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e
Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de outubro de 2013. a) Edson
Simões – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 10) TC 1.134.11-10 – Recurso "ex
officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 29/2/2012 – Julgador Conselheiro
Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação – SME – Gelse Regina Caruggi de Carlo
– Prestação de contas de adiantamento bancário – agosto/outubro/2009 (R$ 7.500,00)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 2.264.11-60, 2.196.11-02,
1.819.11-48, 1.444.11-07, 1.379.11-47 e 519.11-79, e discutidos estes autos, ora em grau de
recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", por regimental, e, no mérito,
em negar-lhe provimento, para manter a R. Decisão de Juízo Singular, por seus próprios e
jurídicos fundamentos, visto que se encontra em consonância com a legislação aplicável à
matéria à época da realização da despesa, não havendo nenhum elemento novo capaz de alterar
o quanto decidido. Relatório e voto englobados: v. TC 519.11-79. Participaram do julgamento
os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente a
Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de outubro de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a)
Domingos Dissei – Relator." 11) TC 519.11-79 – Recurso "ex officio" interposto contra a R.
Decisão de Juízo Singular de 29/2/2012 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria
Municipal de Educação – SME – Elizabeth Ângelo Caderno – Prestação de contas de
adiantamento bancário – setembro/novembro/2009 (R$ 19.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados englobadamente com os TCs 2.264.11-60, 2.196.11-02, 1.819.11-48, 1.444.11-07,
1.379.11-47 e 1.134.11-10, e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator
o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município
de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer
do recurso "ex officio", por regimental, e, no mérito, em negar-lhe provimento, para manter a
R. Decisão de Juízo Singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos, visto que se encontra
em consonância com a legislação aplicável à matéria à época da realização da despesa, não
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havendo nenhum elemento novo capaz de alterar o quanto decidido. Relatório englobado: Em
julgamento os TC nºs 2.264.11-60, 2.196.11-02, 1.819.11-48, 1.444.11-07, 1.379.11-47,
1.134.11-10 e 519.11-79, tendo por objeto recursos "ex officio" e voluntários interpostos em
face de Decisões Singulares que julgaram irregulares partes das despesas realizadas pelo regime
de adiantamento, em razão de infringência ao disposto no parágrafo único do artigo 60 da Lei
Federal 8.666/93, que preconiza ser nulo e de nenhum efeito o contrato verbal firmado com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas
cujo valor não extrapole o limite de R$ 4.000,00. A interpretação dada em cada caso concreto é
de que as aquisições, por implicarem dispêndio de valores superiores ao limite permitido,
constituíram contratos verbais fora da moldura legal. No entanto, tendo em vista que foram
contraídas em benefício da municipalidade e não se enquadraram nas hipóteses previstas nas
alíneas do § 2º do art. 1º da Instrução nº 03/2011 desta Corte de Contas, o Nobre Conselheiro
Julgador deixou de determinar aos responsáveis a reposição dos valores aos cofres públicos.
Nos TCs 2.264.11-60 e 1.444.11-07 as interessadas interpuseram recursos objetivando as
reformas das Decisões monocráticas, para que as despesas consideradas irregulares possam
receber julgamento diverso pelo Pleno deste Tribunal, de sorte a que possam ser reconhecidas
como regulares e as contas totalmente aprovadas. Submetidos os autos à análise dos órgãos
técnicos e especializados desta Corte, a Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria
Geral opinaram pela admissibilidade dos apelos. No mérito, as manifestações foram no sentido
de manutenção das Decisões recorridas, por ausência de novos elementos capaz de alterá-las. É
o relatório. Voto englobado: Conheço dos recursos "ex officis", por regimental. Conheço,
também, dos apelos voluntários interpostos nos TCs 2.264.11-60 e 1.444.11-07, uma vez que
restaram preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta
Corte de Contas. No mérito, NEGO PROVIMENTO aos recursos, para manter as Decisões
guerreadas, por seus próprios e jurídicos fundamentos, visto que se encontram em consonância
com a legislação aplicável à matéria, à época da realização das despesas, não havendo nenhum
elemento novo capaz de alterar o quanto decidido. É o voto. Participaram do julgamento os
Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente a
Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de outubro de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a)
Domingos Dissei – Relator." b) Diversos: 12) TC 1.143.13-72 – Sersil Transportes Ltda. –
Subprefeitura Capela do Socorro – Representação em face do Edital do Pregão Presencial
002/SPCS/2013, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de
serviços de transporte com veículos, motorista e combustível, de quilometragem livre, pelo
período de 12 meses ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
em receber a representação, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no
mérito, em julgá-la prejudicada, em razão da perda de seu objeto, tendo em vista que a própria
Subprefeitura Capela do Socorro acolheu a impugnação ao edital formulada, retirando do
instrumento convocatório a cláusula que possibilitava a participação de cooperativas. Acordam,
afinal, à unanimidade, em determinar o envio de cópia deste Acórdão à representante e à
representada, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal. Relatório: Em
julgamento a representação apresentada pela empresa Sersil Transportes Ltda., em face do
Pregão nº 002/SPCS/2013, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de
serviços de transporte com veículos motorista e combustível, de quilometragem livre. Insurgiu-
se a representante contra a previsão de possibilidade de participação de cooperativas consignada
no instrumento convocatório, alinhando inúmeros argumentos para concluir, em síntese, que os
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serviços a serem prestados demandam relação de subordinação, ferindo princípios da Lei
Federal nº 12.690/12 e do Decreto Municipal nº 52.091/11 e, ao final, para propugnar pela
suspensão do certame. Remetidos os autos à Auditoria, concluíram os técnicos pela procedência
da Representação. A AJCE, por sua vez, apontou o atendimento dos requisitos de
admissibilidade e, no mérito, acompanhou o entendimento da Auditoria no sentido de que ... "a
inclusão dos serviços e motorista na locação de veículos, inclusive com cláusulas contratuais
tangentes à disponibilidade de carga horária desses trabalhadores, bem assim a responsabilidade
da futura contratada pelos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, fiscais e comerciais e
pelo fornecimento dos equipamentos de segurança pelos funcionários, tornaria o objeto com
características de subordinação e, portanto, aplicável o art. 1º, "caput", do Decreto Municipal nº
52.091/11." No entanto, antes da conclusão do exame do assunto no âmbito deste Tribunal, a
Auditoria trouxe aos autos a notícia de que a Origem acolheu impugnação interposta ao edital,
retirando de seu texto a previsão da possibilidade de participação de Cooperativas, de modo que
a Representação analisada perdeu seu objeto. A Procuradoria da Fazenda entendeu deva a
representação ser declarada prejudicada. A SG, por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento
da representação e, no mérito, pela perda superveniente de seu objeto. É o Relatório. Voto:
Recebo a representação, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, em
que pese o entendimento dos órgãos técnicos desta Corte pela procedência da representação, o
fato é que a própria Origem acolheu impugnação ao Edital, para o fim de retirar a cláusula que
possibilitava a participação de cooperativas. Diante disso, JULGO PREJUDICADA a
Representação, à vista da perda de seu objeto. É o meu voto. Participaram do julgamento os
Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente a
Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de outubro de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a)
Domingos Dissei – Relator." – PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO
PRESIDENTE EDSON SIMÕES – Preliminarmente, o Conselheiro Presidente Edson Simões
comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá posteriormente os seguintes processos de sua
pauta de reinclusão: 1) TC 3.970.05-72 – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e Tecelagem
Brasil Ltda. – Contrato de Locação s/n de 17/2/2004 R$ 264.000,00, TAs 27/2005 R$
51.057,60 (para constar o reajuste do valor locatício mensal, que a partir de 16/4/2005 passará a
ser de R$ 24.127,40), 51/2005 R$ 2.904,00 (para constar o reajuste do valor locatício mensal,
que a partir de 16/4/2005 passará a ser de R$ 24.248,40), 82/2005 red. de R$ 12.038,40 (adota
como índice de reajuste o IPC-Fipe, em substituição ao IGP-DI e a partir de 16/4/2005 fica o
valor locatício mensal fixado em R$ 23.746,80), 24/2006 R$ 7.238,04 (para constar o valor
locatício mensal, que a partir de 16/4/2006 passará a ser de R$ 24.349,97) e Termo de
Retirratificação do TA 82/2005 R$ 2.758,80 (o valor locatício mensal de R$ 23.746,80, bem
como a substituição do índice de reajustamento constante da cláusula primeira, itens 1.1 e 1.2
do TA 82/2005, passará a vigorar a partir de 1º/10/2005 e não 16/4/2005) – Locação de imóvel
situado na Rua do Tatuapé, 90, Bairro Maranhão, para instalação da Sede da Autarquia 2) TC
3.600.07-15 – CBPO Engenharia Ltda. – São Paulo Obras/São Paulo Urbanismo (antiga Empresa
Municipal de Urbanização – Emurb) – Representação em face do Contrato 0122301000, cujo
objeto é a execução de obras na passagem subterrânea, região do cruzamento da Avenida
Brigadeiro Faria Lima com a Avenida Cidade Jardim 3) TC 2.225.11-09 – Pedreira Sargon Ltda. –
Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Representação em face do
Edital do Pregão Eletrônico 09/SMSP/Cogel/2011, cujo objeto é o registro de preços para
fornecimento de pedras diversas 4) TC 1.915.05-93 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e
Casa de Saúde Santa Marcelina – Convênio 019/SMS.G/2004 R$ 486.591.965,40 e TA 001/2005
R$ 902.504,05 (modificação dos valores de repasses, custeados pelo Fundo Nacional da Saúde para
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introdução de cobertura para o Paba) – Execução de serviços médico-hospitalares e
ambulatoriais, bem como as ações de ensino e pesquisa, a serem prestados a qualquer indivíduo
que deles necessite, observada a sistemática de referência e contrarreferência do Sistema Único
de Saúde – SUS, sem prejuízo do Sistema Regulador da Secretaria (Tramita em conjunto com o
TC 1.822.05-04) 5) TC 1.822.05-04 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Casa de Saúde
Santa Marcelina – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Convênio
019/SMS.G/2004 (R$ 486.591.965,40), cujo objeto é a execução de serviços médico-
hospitalares e ambulatoriais, bem como as ações de ensino e pesquisa, a serem prestados a
qualquer indivíduo que deles necessite, observada a sistemática de referência e
contrarreferência do Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo do Sistema Regulador da
Secretaria, está sendo executado conforme o pactuado (Tramita em conjunto com o TC
1.915.05-93) 6) TC 639.12-01 – Guararema Engenharia Ltda. – Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Denúncia em face da Concorrência 001/12/Siurb, cujo
objeto é o registro de preços para prestação de serviços gerais de manutenção preventiva,
corretiva, reparações, adaptações e modificações, em próprios municipais e em locais onde a
execução destes serviços seja de responsabilidade da Municipalidade de São Paulo, com
fornecimento de materiais de primeira linha e mão de obra especializada (Tramita em conjunto
com os TCs 793.12-00 e 794.12-64) 7) TC 793.12-00 – Sociedade de Engenharia e
Construções Ltda. – SEC – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb –
Representação em face da Concorrência 001/12/Siurb, cujo objeto é o registro de preços para
prestação de serviços gerais de manutenção preventiva, corretiva, reparações, adaptações e
modificações, em próprios municipais e em locais onde a execução destes serviços seja de
responsabilidade da Municipalidade de São Paulo, com fornecimento de materiais de primeira
linha e mão de obra especializada (Tramita em conjunto com os TCs 639.12-01 e 794.12-64)
8) TC 794.12-64 – Referma Construções Ltda. – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana
e Obras – Siurb – Representação em face da Concorrência 001/12/Siurb, cujo objeto é o
registro de preços para prestação de serviços gerais de manutenção preventiva, corretiva,
reparações, adaptações e modificações, em próprios municipais e em locais onde a execução
destes serviços seja de responsabilidade da Municipalidade de São Paulo, com fornecimento de
materiais de primeira linha e mão de obra especializada (Tramita em conjunto com os TCs
639.12-01 e 793.12-00) 9) TC 1.104.04-20 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM, de Rosana de Freitas e de Márcio Pochmann interpostos contra a R.
Decisão de 3/11/2010 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal do
Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo – SDTE e Porto Seguro Cia de Seguros
Gerais (Contrato 12/2003-SDTS/G R$ 59.855,40) – Contratação de seguro de vida coletivo
para número mensal estimado de 15.115 beneficiários, selecionados nos Programas Ação
Coletiva de Trabalho, Começar de Novo e Bolsa Trabalho 10) TC 1.575.00-22 – Recurso da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interposto contra o V. Acórdão de 11/4/2012 –
Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Consórcio
Sainco Tráfego/BST – Auditoria – Exame da execução do Contrato 003/94-SMT/DSV – CTAs
3 e 4, cujo objeto é o fornecimento, instalação e manutenção de equipamentos de controle de
tráfego 11) TC 3.617.09-80 – Embargos de Declaração interpostos pela Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM em face do V. Acórdão de 16/5/2012 – Relator Conselheiro
Maurício Faria – Secretaria Municipal da Saúde – SMS (Fundo Municipal da Saúde) e Hospfar
Indústria & Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. – Representação em face do Pregão
Eletrônico 216/2009, cujo objeto é o registro de preços de agentes anti-infecciosos de uso
sistêmico em sistema fechado I para uso nas Unidades da Secretaria (Acomp. TC 1.500.10-03)
12) TC 3.240.06-70 – Kohs Engenharia e Tecnologia Ltda. – Secretaria Municipal de
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Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Representação em face do Edital da Concorrência
C11/Edif/Siurb/06, cujo objeto é a prestação de serviços gerais de manutenção preventiva,
corretiva, reparações, adaptações e modificações, em prédios municipais, com fornecimento de
materiais de primeira linha e mão de obra especializada (Tramita em conjunto com os TCs
3.274.06-92, 3.572.06-09, 154.07-05 e 206.07-07) 13) TC 3.274.06-92 – Guitol Comércio de
Equipamentos Hidráulicos Ltda. – ME – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras
– Siurb – Representação em face do Edital da Concorrência C11/Edif/Siurb/06, cujo objeto é a
prestação de serviços gerais de manutenção preventiva, corretiva, reparações, adaptações e
modificações, em prédios municipais, com fornecimento de materiais de primeira linha e mão
de obra especializada (Tramita em conjunto com os TCs 3.240.06-70, 3.572.06-09, 154.07-05 e
206.07-07) 14) TC 3.572.06-09 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras –
Siurb – Denúncia encaminhada através de correspondência eletrônica, datada de 4/8/2006,
referente a irregularidades que teriam ocorrido na Concorrência C11/Edif/Siurb/06, cujo objeto
é a prestação de serviços gerais de manutenção preventiva, corretiva, reparações, adaptações e
modificações, em prédios municipais, com fornecimento de materiais de primeira linha e mão
de obra especializada (Julgados os autos, retorno à pauta por tramitar conjuntamente com os
processos TC 3.240.06-70, 3.274.06-92, 154.07-05 e 206.07-07) 15) TC 154.07-05 – Vereador
Carlos Alberto Giannazi – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb –
Representação em face do Edital da Concorrência C11/Edif/Siurb/06, cujo objeto é a prestação
de serviços gerais de manutenção preventiva, corretiva, reparações, adaptações e modificações,
em prédios municipais, com fornecimento de materiais de primeira linha e mão de obra
especializada (Julgados os autos, retorno à pauta por tramitar conjuntamente com os processos
TC 3.240.06-70, 3.274.06-92, 3.572.06-09 e 206.07-07) 16) TC 206.07-07 – Secretaria
Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Denúncia encaminhada através de
correspondência eletrônica, datada de 3/10/2006, solicitando averiguações quanto à
Concorrência C11/Edif/Siurb/06, cujo objeto é a prestação de serviços gerais de manutenção
preventiva, corretiva, reparações, adaptações e modificações, em prédios municipais, com
fornecimento de materiais de primeira linha e mão de obra especializada (Julgados os autos,
retorno à pauta por tramitar conjuntamente com os processos TC 3.240.06-70, 3.274.06-92,
3.572.06-09 e 154.07-05) 17) TC 807.11-23 – Recursos "ex officio", de Astil Paiva Diglio
Motta e da Secretaria Municipal de Educação – SME interpostos contra a R. Decisão de Juízo
Singular de 29/2/2012 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de
Educação – SME e Astil Paiva Diglio Motta – Prestação de contas de adiantamento bancário
(R$ 20.400,00) – maio a julho/2009 – CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES
SALES – 1) TC 2.218.10-62 – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania –
SMDH (extinta Secretaria Municipal de Participação e Parceria – SMPP) e Instituto de
Organização Racional do Trabalho – Idort – Acompanhamento – Execução Contratual –
Verificar se o Contrato 279/SMPP/2009 (R$ 36.316.936,00), cujo objeto é a prestação, pela
contratada, de serviços de planejamento, atividades de inclusão digital e apoio para
gerenciamento do Programa de Inclusão Digital da Cidade de São Paulo, está sendo executado
de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas
no ajuste. "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo
172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 2) TC
143.02-84 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Heleno & Fonseca Construtécnica S.A.
– TA 001/2002 R$ 31.916.013,10 (prorrogação de prazo e alteração do valor contratual),
relativo ao Contrato 43/Limpurb/01, no valor de R$ 31.916.043,11, julgado em 13/12/2006 –
Serviços e obras de operação, manutenção, monitoramento e recuperação ambiental do Aterro
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Sanitário Bandeirantes 3) TC 3.278.01-39 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e
Obras – Siurb e Jofege – Pavimentação e Construção Ltda. – Concorrência 001/00/SVP –
Contrato 006/Siurb/2001 R$ 33.956.418,84 – Execução das obras de pavimentação asfáltica e
serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em vias públicas
do Município de São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC,
com os valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente por interessados e
proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 1 (Tramita em conjunto
com os TCs 3.279.01-00, 3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31,
3.285.01-02 e 3.484.01-20 e 793.06-53) 4) TC 3.279.01-00 – Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Araguaia Construtora Brasileira de Rodovias S.A. –
Contrato 007/Siurb/2001 R$ 33.956.418,84 – Execução das obras de pavimentação asfáltica e
serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em vias públicas
do Município de São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC,
com os valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente por interessados e
proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 2 (Tramita em conjunto
com os TCs 3.278.01-39, 3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31,
3.285.01-02 e 3.484.01-20 e 793.06-53) 5) TC 3.280.01-80 – Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Construcap CCPS – Engenharia e Comércio S.A. –
Contrato 008/Siurb/2001 R$ 33.956.418,84 – Execução das obras de pavimentação asfáltica e
serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em vias públicas
do Município de São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC,
com os valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente por interessados e
proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 3 (Tramita em conjunto
com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31,
3.285.01-02 e 3.484.01-20 e 793.06-53) 6) TC 3.281.01-43 – Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Soebe – Construção e Pavimentação Ltda. – Contrato
009/Siurb/2001 R$ 44.143.344,49 – Execução das obras de pavimentação asfáltica e serviços e
obras complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em vias públicas do
Município de São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com
os valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente por interessados e proprietários
de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 4 (Tramita em conjunto com os TCs
3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-80, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02 e
3.484.01-20 e 793.06-53) 7) TC 3.282.01-06 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e
Obras – Siurb e Consórcio Pavipar – Contrato 010/Siurb/2001 R$ 44.143.344,49 – Execução
das obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos
gerenciamento e comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do
Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços
custeados parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias
públicas beneficiadas – Área 5 (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00,
3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02 e 3.484.01-20 e 793.06-53)
8) TC 3.283.01-79 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Serveng-
Civilsan S.A. – Empresas Associadas de Engenharia – Contrato 011/Siurb/2001 R$
33.956.418,84 – Execução das obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras
complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em vias públicas do Município de
São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das
obras e serviços custeados parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis
lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 6 (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39,
3.279.01-00, 3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.284.01-31, 3.285.01-02 e 3.484.01-20 e
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55
793.06-53) 9) TC 3.284.01-31 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb
e Consórcio Queiróz Galvão – Ductor – Contrato 012/Siurb/2001 R$ 33.956.418,84 –
Execução das obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos
gerenciamento e comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do
Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços
custeados parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias
públicas beneficiadas – Área 7 (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00,
3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.285.01-02, 3.484.01-20 e 793.06-53)
10) TC 3.285.01-02 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e
Consórcio Pavimentação Comunitária – Contrato 013/Siurb/2001 R$ 44.143.344,49 –
Execução das obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos
gerenciamento e comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do
Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços
custeados parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias
públicas beneficiadas – Área 8 (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00,
3.280.01 -80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.484.01-20 e 793.06-53)
11) TC 3.484.01-20 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e
Consórcio Pavimentação São Paulo – Contrato 027/Siurb/2001 R$ 44.143.344,49 – Execução
das obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos
gerenciamento e comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do
Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços
custeados parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias
públicas beneficiadas – Área 9 (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00,
3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02 e 793.06-53)
12) TC 793.06-53 – Vereador José Ferreira dos Santos – Vereador Paulo Roberto Fiorilo
(Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Petição – Solicitação de auditoria nos contratos
oriundos do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, firmados a partir de 2005
pelas Subprefeituras e Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP
(Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-80, 3.281.01-43,
3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02 e 3.484.01-20) 13) TC 2.265.07-47 –
Secretaria Municipal de Serviços – SES e Pedreira Centro de Disposição de Resíduos Ltda. –
CDR – Contrato 14/SES/07 R$ 5.334.660,00 – Prestação de serviços de recebimento de
resíduos provenientes da coleta de varrição e das Subprefeituras. "O Conselheiro Eurípedes
Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado
com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver
os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 14) TC 3.267.07-08 – Secretaria
Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (antiga Secretaria Especial para Participação e
Parceria – SEPP) e Instituto Sou da Paz – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar
se o Contrato 05/SEPP/2007 (R$ 549.087,43), cujo objeto é a pesquisa, histórico de resultados
e assessoramento na elaboração e implementação dos planos locais de prevenção da violência e
promoção da convivência dos distritos da Brasilândia, Grajaú e Lajeado, contribuindo para a
consolidação do "Projeto São Paulo em Paz" como programa municipal de prevenção da
violência e, assim, promover a prevenção e redução da violência e a convivência na cidade de
São Paulo, em conformidade com o Decreto Municipal 48.147, está sendo executado conforme
o pactuado. "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do
artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 15) TC
1.622.07-87 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Qualix Serviços Ambientais Ltda. –
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Contrato 08/SES/07 R$ 1.208.984,10 – Prestação de serviços de recebimento de resíduos
sólidos da construção civil, descartados em vias e logradouros públicos, coletados e
transportados pela Prefeitura, ou mediante contrato por ela firmado, para o Agrupamento II, e
resíduos de mesma natureza e transportados por empresas transportadoras cadastradas junto ao
Limpurb, ou outras por ele autorizadas. "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor requereu ao
Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do
Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi
deferido." (Certidão) 16) TC 416.08-30 – Secretaria do Governo Municipal – SGM e TB
Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. – Pregão Presencial
18/2007-SGM – Contrato 27/2007-SGM R$ 1.058.880,00 – Locação de 17 veículos com
motorista e com fornecimento de combustível para atender ao Gabinete do Prefeito e à
Secretaria 17)TC 366.08-64 – Secretaria do Governo Municipal – SGM e TB Serviços,
Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. – Acompanhamento –
Execução Contratual – Verificar se o Contrato 27/2007 – SGM (R$ 1.058.880,00), cujo objeto
é a locação de 17 veículos com motorista e com fornecimento de combustível para atender ao
Gabinete do Prefeito e à Secretaria, está sendo executado conforme o pactuado. "O
Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,
combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo
para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 18) TC 6.710.99-48 –
Embargos de Declaração interpostos por Jorge Fontes Hereda em face do V. Acórdão de
7/12/2011 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Serviços – SES e
Xerox do Brasil Ltda. (Contrato 004/SSO/98 R$ 139.896,00) – Serviços técnicos de
manutenção, conservação e reparos de peças, bem como a reposição e substituição de todas as
peças gastas ou mal ajustadas de 10 máquinas reprográficas, com fornecimento de todo material
de consumo (exceto papel e grampo), para um volume de aproximadamente 140.000 cópias,
para o Comando do Corpo de Bombeiros da Capital 19) TC 2.134.97-25 – Companhia de
Engenharia de Tráfego – CET e Engebrás Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática
Ltda. – TAs 43/97 (suspensão por 45 dias para a instalação, operação e manutenção dos 22
equipamentos para detecção de infração e registro da imagem, bem como instalação de 114
infraestruturas, restantes dos equipamentos especificados nos subitens 1.1.2.1.1.1 e 1.1.2.1.1.2),
73/98 (prorrogação de prazo), 57/2000 (prorrogação de prazo), 60/2000 (prorrogação de prazo),
23/2001 R$ 5.032.800,00 (prorrogação de prazo e alteração do valor do contrato), 69/2001 R$
5.032.800,00 (prorrogação de prazo e alteração do valor do contrato), Termo de Acordo
10/2001 (não aplicação do reajuste de 10,6290 a partir de 26.11.2001, permanecendo os preços
atuais pelo período de 26.11.01 a 24.05.02), e TA 55/2002 R$ 5.032.800,00 (prorrogação
emergencial do prazo estipulado no contrato, por mais 180 dias, contados a partir de 25/5/2002
a 24/11/2002), relativos ao Contrato 47/96, no valor de R$ 20.131.200,00, julgado em
24/10/2001 – Serviços de detecção, registro e processamento de infrações de trânsito referentes
à velocidade superior à permitida para o local, através da utilização de equipamentos/sistema de
detecção e registro automático de imagens 20) TC 2.135.97-98 – Companhia de Engenharia de
Tráfego – CET e Consladel Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda. – TAs 42/97 (a
instalação, operação e manutenção de 05 equipamentos para detecção da infração e registro de
imagem, restantes do quantitativo dos equipamentos previstos no subitem 1.1.2.1.1.1 do
contrato, ficam suspensas por 45 dias), 67/97 (a instalação e manutenção dos 04 equipamentos
para detecção da infração e registro de imagem, restantes do quantitativo dos equipamentos
previstos no subitem 1.1.2.1.1.1 do contrato, deverão ser concluídas em no máximo 285 dias
após a deliberação referida no item 2.7), 74/98 (prorrogação de prazo), 58/2000 (prorrogação de
prazo), 61/2000 (prorrogação de prazo), 22/2001 R$ 4.120.800,00 (prorrogação de prazo e
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alteração do valor contratual), 68/2001 R$ 4.120.800,00 (prorrogação de prazo e alteração do
valor contratual), Tº de Acordo 09/2001 (não aplicação do reajuste de 10,62% a partir de
26/11/2001, permanecendo os preços atuais pelo período de 26/11/2001 a 24/5/2002), TAs
56/2002 R$ 4.120.800,00 (prorrogação de prazo por até 6 meses, compreendidos no período de
25/05/2002 e 24/11/2002 ou até atingir a totalidade do valor contratual), 118/02 (retificação do
período da prorrogação de prazo), 119/02 (retificação do período da prorrogação de prazo) e
120/02 (retificação do período da prorrogação de prazo), referentes ao Contrato 48/96, no valor
de R$ 16.483.200,00, julgado em 24/10/2001 – Serviços de detecção, registro e processamento
de infrações de trânsito referentes à velocidade superior à permitida para o local, através da
utilização de equipamentos/sistema de detecção e registro automático de imagens 21) TC
2.008.07-14 – Consórcio Bio-Rio – Vega Engenharia Ambiental S.A. – Secretaria Municipal do
Verde e do Meio Ambiente – SVMA – Representação acerca de possíveis irregularidades
praticadas no âmbito do Contrato de Concessão 18/SVMA/2000, cujo objeto é a concessão da
área do Aterro Sanitário Bandeirantes, para exploração do gás bioquímico (GBQ) nele gerado
22) TC 5.873.98-96 – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA –
Acompanhamento – Analisar o Edital e a Concorrência 005/SVMA/97, cujo objeto é a
concessão, pela Prefeitura do Município de São Paulo, de áreas de aterros sanitários municipais,
para exploração do gás bioquímico (GBQ) neles gerado, visando à produção e comercialização
de energia elétrica/outras utilidades, quanto aos aspectos técnicos, jurídicos e de controles
(Acomp. TCs 6.761.00-94 e 194.01-34) 23) TC 6.761.00-94 – Secretaria Municipal do Verde e
do Meio Ambiente – SVMA e Biogás – Energia Ambiental S.A. – Contrato 18/SVMA/2000 R$
630.000,00 – Concessão, pela Prefeitura do Município de São Paulo, da área do Aterro
Sanitário Bandeirantes, para a exploração de gás bioquímico (GBQ) nele gerado, visando à
produção e comercialização de energia elétrica/outras utilidades (Acomp. TCs 5.873.98-96 e
194.01-34) 24) TC 194.01-34 – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA
e Enterpa Ambiental S.A. – Contrato 20/SVMA/2000 R$ 540.000,00 – Termo de
Retirratificação s/nº de 7/5/2001 R$ 450.000,00 (alteração do valor contratual e das cláusulas:
primeira, segunda, terceira, quarta, sétima e décima), TAs 2º/2001 (adoção de novo cronograma
físico) e 3º/2001 (adoção de novo cronograma físico) – Concessão de área do Aterro Sanitário
São João, para a exploração de Gás Bioquímico (GBQ) nele gerado, visando à produção e
comercialização de energia elétrica/outras utilidades (Acomp. TCs 5.873.98-96 e 6.761.00-94).
"O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo
172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 25)
TC 1.460.02-72 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e São Paulo Transporte S.A. –
SPTrans – Contrato 001/02-SMT.GAB R$ 26.000.000,00 – TA 01/2002 R$ 52.098.125,00
(prorrogação de prazo), TA 02/2002 R$ 40.542.638,00 (prorrogação de prazo) e TA 03/2002
R$ 15.579.740,00 (prorrogação de prazo) – Prestação de serviços de administração e
engenharia, voltados à operacionalização, gerenciamento, fiscalização, planejamento,
supervisão, coordenação e administração de todo o Sistema de Transporte Urbano na Cidade de
São Paulo 26) TC 3.277.07-61 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Unifesp –
Universidade Federal de São Paulo e SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da
Medicina – Convênio 014/2007-SMS.G R$ 1.823.534,66 – Implantação do desenvolvimento de
ações relativas à assistência médica ambulatorial AMA Sé. "O Conselheiro Eurípedes Sales
requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182,
ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados
processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC
1.611.07-60 – São Paulo Urbanismo/São Paulo Obras (antiga Empresa Municipal de
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Urbanização – Emurb) – Acompanhamento – Verificar se o Edital da Concorrência 006970100-
Emurb, cujo objeto é a contratação de empresa especializada de engenharia para execução do
remanejamento das linhas de alta tensão, implantação da Alça de Acesso Morumbi, incluindo o
projeto executivo e execução das obras complementares necessárias à operacionalização do
Complexo Viário Real Parque, foi elaborado de acordo com os dispositivos legais pertinentes
(Tramita em conjunto com o TC 2.007.07-51) 2) TC 2.007.07-51 – Construcap – CCPS
Engenharia e Comércio S.A. – São Paulo Urbanismo/São Paulo Obras (antiga Empresa
Municipal de Urbanização – Emurb) – Representação em face do Edital de Concorrência
006970100-Emurb, cujo objeto é a contratação de empresa especializada de engenharia para
execução do remanejamento das linhas de alta tensão, implantação da Alça de Acesso
Morumbi, incluindo o projeto executivo e execução das obras complementares necessárias à
operacionalização do Complexo Viário Real Parque (Tramita em conjunto com o TC 1.611.07-
60) 3) TC 2.976.10-80 – Secretaria Municipal de Educação – SME – Acompanhamento –
Verificar a regularidade do Edital do Pregão Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a
contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de nutrição e alimentação
escolar, visando ao preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-
sanitárias adequadas, que atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos
alunos regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino,
mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos necessários,
fornecimento dos serviços de logística, supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos utilizados, fornecimento de mão de obra treinada para a preparação dos
alimentos, distribuição, controle, limpeza e higienização de cozinhas, despensas e lactários das
unidades educacionais, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito 4)TC
3.066.10-51 – Stillus Alimentação Ltda. – Secretaria Municipal de Educação – SME –
Representação, com pedido de suspensão liminar, em face do Edital do Pregão Presencial
20/SME/DME/2010, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de
serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e distribuição de alimentação
balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, que atendam aos padrões
nutricionais e dispositivos legais vigentes aos alunos regularmente matriculados em unidades
educacionais da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento de todos os gêneros
alimentícios e demais insumos necessários, fornecimento dos serviços de logística, supervisão e
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados, fornecimento de mão de obra
treinada para a preparação dos alimentos, distribuição, controle, limpeza e higienização de
cozinhas, despensas e lactários das unidades educacionais (Tramita em conjunto com os TCs
2.976.10-80, 123.11-68 e 127.11-19) 5) TC 123.11-68 – Fernanda de Oliveira Caldeira –
Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação em face do Edital do Pregão
Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a
prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e distribuição de
alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, que atendam aos
padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos alunos regularmente matriculados em
unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento de todos os
gêneros alimentícios e demais insumos necessários, fornecimento dos serviços de logística,
supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados, fornecimento de
mão de obra treinada para a preparação dos alimentos, distribuição, controle, limpeza e
higienização de cozinhas, despensas e lactários das unidades educacionais (Tramita em
conjunto com os TCs 2.976.10-80, 3.066.10-51 e 127.11-19) 6) TC 127.11-19 – E. B.
Alimentação Escolar Ltda. – Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação em
face do Edital do Pregão Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a contratação de
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empresa especializada para a prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao
preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias
adequadas, que atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos alunos
regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante o
fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos necessários, fornecimento dos
serviços de logística, supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos
utilizados, fornecimento de mão de obra treinada para a preparação dos alimentos, distribuição,
controle, limpeza e higienização de cozinhas, despensas e lactários das unidades educacionais
(Tramita em conjunto com os TCs 2.976.10-80, 3.066.10-51 e 123.11-68) 7) TC 2.733.04-30 –
Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da empresa Consladel Construtora e
Laços Detetores Ltda. e de Roberto Luiz Bortolotto interpostos contra o v. Acórdão de
16/4/2008 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana
e Obras – Siurb e Consórcio Alusa-Consladel-Start – Serviços técnicos e fornecimento de
materiais para ampliação do Sistema de Iluminação Pública, estimado em 40 mil novos pontos,
incluindo atividades acessórias de remodelação nas Unidades adjacentes (Tramita em conjunto
com os TCs 3.416.03-32 e 3.510.03-09) 8) TC 3.510.03-09 – Recursos da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM, de Michael Maurice Warren, Tania de Carvalho Pizzi, José Roberto
Reis, Aurélio Pavão de Farias e de Marcos de Oliveira Rossi, interpostos contra o V. Acórdão
de 16/4/2008 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Infraestrutura
Urbana e Obras – Siurb – Acompanhamento da Concorrência 1.002/03/Siurb, cujo objeto é a
prestação de serviços técnicos e fornecimento de materiais para ampliação do Sistema de
Iluminação Pública, estimado em 40 mil novos pontos, incluindo atividades acessórias de
remodelação nas Unidades adjacentes (Tramita em conjunto com os TCs 2.733.04-30 e
3.416.03-32) 9) TC 4.961.05-17 – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
– Sempla e Quality Investimentos Imobiliários Ltda. – Termo de Compromisso 3/2005/Emurb
– Alteração dos índices e características de uso e ocupação do solo do imóvel localizado na rua
Lincoln de Albuquerque, 272 – Operação Urbana Água Branca AB 0012/04. "O Conselheiro
Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado
com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver
os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 10) TC 2.284.96-67 – Secretaria
Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla e W Torre CJ Empreendimento
Imobiliário Ltda. – Certidão 01/08/Sempla/CTLU – Alteração dos índices e características de
uso e ocupação do solo do imóvel localizado na Avenida das Nações Unidas, esquina com a
Rua Eugênio Medeiros – Operação Urbana Faria Lima 242-FL. "O Conselheiro Maurício Faria
– Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o
artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o
citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 11) TC 909.12-84 – São Paulo Obras – SP-
Obras – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital da Concorrência 015129160,
cujo objeto é a concessão de serviço de utilidade pública, com uso de bem público, com outorga
onerosa, compreendendo a criação, confecção, instalação e manutenção de relógios eletrônicos
digitais, com marcação de hora, temperatura, qualidade do ar e outras informações de interesse
público, com exclusividade na exploração publicitária, quanto aos aspectos da legalidade,
formalidade e mérito (Tramita em conjunto com os TCs 1.334.12-90 e 1.335.12-52) 12) TC
1.334.12-90 – Quirino Ferreira – São Paulo Obras – SP-Obras – Representação em face da
Concorrência 015129160, cujo objeto é a concessão de serviço de utilidade pública, com uso de
bem público, com outorga onerosa, compreendendo a criação, confecção, instalação e
manutenção de relógios eletrônicos digitais, com marcação de hora, temperatura, qualidade do
ar e outras informações de interesse público, com exclusividade na exploração publicitária
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(Tramita em conjunto com os TCs 909.12-84 e 1.335.12-52) 13) TC 1.335.12-52 – Adshel
Ltda. – São Paulo Obras – SP-Obras – Representação em face da Concorrência 015129160,
cujo objeto é a concessão de serviço de utilidade pública, com uso de bem público, com outorga
onerosa, compreendendo a criação, confecção, instalação e manutenção de relógios eletrônicos
digitais, com marcação de hora, temperatura, qualidade do ar e outras informações de interesse
público, com exclusividade na exploração publicitária (Tramita em conjunto com os TCs
909.12-84 e 1.334.12-90). "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos
termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno
desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido."
(Certidões) 14) TC 4.751.05-74 – Secretaria Municipal de Planejamento Orçamento e Gestão
– Sempla e Klabin Segall S.A. – Termo de Compromisso 02/2005/Emurb – Certidão
03/05/Sempla – Proposta de Operação Urbana Água Branca, pleiteando a alteração e
características de uso e ocupação do solo do imóvel situado na Rua Carlos Vicari, 340/352. "O
Conselheiro Maurício Faria – Revisor "ad hoc" requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do
artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 15) TC
6.238.04-73 – Recursos "ex officio" e de Maria Aparecida Perez interpostos contra a R.
Decisão de 1ª Câmara de 29/2/2012 – Relator Conselheiro Maurício Faria – Secretaria
Municipal de Educação – SME e Conselho Comunitário de Educação, Cultura e Ação Social
Márcia Yolanda Juvêncio – Acompanhamento – Verificar se o Convênio 139/2003, cujo objeto
é manter em funcionamento 23 classes de alfabetização de jovens e adultos com idade igual ou
superior a 14 anos de idade, que não completaram as quatro primeiras séries do ensino
fundamental, que residam ou trabalhem no Município de São Paulo, distribuídas em núcleos de
alfabetização para o Programa Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos (Mova), está
sendo realizado conforme estabelecido. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio
Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do
Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi
deferido." (Certidão) – CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI – 1) TC 5.716.04-28 –
Secretaria Municipal de Educação – SME e Sampa Org – Contrato 18/2004 R$ 1.254.415,19 –
Prestação de serviços técnicos especializados para implantação do projeto "Portal do Céu" 2)
TC 1.654.11-50 – Vereadora Juliana Cardoso (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) –
Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo
– Representação em face do Termo de Contrato de Gestão 16/2009 – NTCSS – SMS-G (R$
29.315.054,44), cujo objeto é regulamentar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde no
PSM Barra Funda – Álvaro Dino de Almeida, PSM Freguesia do Ó – 21 de Junho e PSM
Santana – Lauro Ribas Braga 3) TC 2.903.10-07 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS (com
a anuência da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM) e Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de São Paulo – Contrato de Gestão 016/2009–NTCSS–SMS-G R$ 29.327.897,28,
TAs 01/2009 R$ 2.222.879,40 (suplementação de verbas para custeio para o exercício de 2009;
alteração de acordo com o plano de trabalho e suplementação de verbas de custeio pelo
gerenciamento direto das Unidades abrangidas para a incorporação das atividades de
Diagnóstico de Imagens) e 02/2010 R$ 6.423.266,46 (complementação de RH nos termos da
Portaria SMS-G 1590/09; Novas Ações de Investimento em Equipamentos e Reformas) –
Operacionalização do Gerenciamento, Apoio à Gestão e Execução das atividades e serviços de
saúde no âmbito do lote 4 (PSM Barra Funda – Álvaro Dino de Almeida, PSM Freguesia do Ó
– 21 de Junho e PSM Santana – Lauro Ribas Braga) (Tramita em conjunto com o TC 135.11-
47) 4) TC 135.11-47 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de São Paulo – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o
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Contrato de Gestão 016/2009-NTCSS-SMS-G (R$ 29.476.504,72), cujo objeto é a
Operacionalização do Gerenciamento, Apoio à Gestão e Execução das atividades e serviços de
saúde no âmbito do Lote 4 (PSM Barra Funda – Álvaro Dino de Almeida, PSM Freguesia do Ó
– 21 de Junho e PSM Santana – Lauro Ribas Braga) está de acordo com o Plano de Trabalho,
bem como a regularidade da prestação de contas (Tramita em conjunto com o TC 2.903.10-07)
5) TC 796.04-80 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Fundação Aplicações de
Tecnologias Críticas – Atech – Contrato 2003/106 R$ 8.250.012,00 – Prestação de serviços de
apoio à gestão de contrato e validação da integração do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e do
Centro de Controle Operacional Integrado de Transporte e Trânsito 6) TC 3.710.03-90 – São
Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. – Contrato
2000/010 R$ 16.848.919,98, TAs 2003/A-034 R$ 2.707.014,57 (alteração do objeto, valor,
adequação, previsão de reajuste, condições de pagamento e prazo contratual) e 2003/A-067
(transferência da Contratada às empresas cessionárias, com consentimento da SPTrans,
relativas ao detalhamento do projeto executivo e assistência técnica à obra) – Execução de
obras de readequação do Sistema Viário para implantação do Corredor de Transporte Coletivo
Guarapiranga, Trecho II, da Rua Daniel Klein ao Largo do Socorro e implantação da Estação de
Transferência Guido Caloi, referente ao Programa de Corredores e Terminais de Integração
para a Cidade de São Paulo. "O Conselheiro Domingos Dissei – Revisor requereu ao Egrégio
Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do
Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que
foi deferido." (Certidões) 7) TC 3.700.03-36 – Recursos "ex officio", da São Paulo Transporte
S/A – SPTrans e de Gerson Luis Bittencourt interpostos contra a R. Decisão de 29/9/2010 –
Relator Conselheiro Antonio Carlos Caruso – São Paulo Transporte S/A – SPTrans e Fundação
CPqD – Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações – (Contrato 2003/072
R$ 73.864,00) – Serviços de consultoria para avaliação pelo CPqD da especificação técnica
utilizada pela SPTrans no desenvolvimento e implantação dos módulos que compõem o
Sistema de Bilhetagem Eletrônica – Projeto Direcionador. "O Conselheiro Domingos Dissei
requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182,
ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo,
o que foi deferido." (Certidão) 8) TC 1.340.09-97 – Ministério Público do Estado de São
Paulo – Oscip Associação Civil Ideal Crédito Popular Solidário – São Paulo Confia – Auditoria
Extraplano – Solicita fiscalização dos recursos públicos repassados pela Secretaria Municipal
do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo – SDTE à Oscip e sua adequada aplicação
no Programa de Microempreendedorismo. "O Conselheiro Domingos Dissei – Revisor
devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na 2.703ª
S.O. Ademais, naquela sessão, após o relato da matéria pelo Conselheiro Maurício Faria, na
fase de discussão, o Doutor Thiago Lopes Ferraz Donnini, Advogado da Oscip Associação
Civil Ideal Crédito Popular Solidário – São Paulo Confia, proferiu sustentação oral, concedida-
lhe nos termos do § 1º do artigo 164 do Regimento Interno deste Tribunal. Ainda, o
Conselheiro Maurício Faria – Relator, considerando que (1) a análise documental feita pela
Subsecretaria de Fiscalização e Controle – SFC desta Corte possibilitara a identificação dos
recursos repassados pela Municipalidade e a verificação do destino dado aos recursos públicos;
e que (2) as impropriedades restantes, apontadas pela SFC, mesmo tendo a atual Secretaria
Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo – SDTE deixado de atentar
para determinadas regras e prazos procedimentais, não possuem o condão de ensejar a
irregularidade dos atos ora examinados, podendo, excepcionalmente, ser relevadas; assim, ao
entender demonstrada a adequada utilização dos recursos públicos no Programa de
Microempreendedorismo, julgou regular a aplicação dos recursos públicos repassados pela
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SDTE à Oscip, referente ao período analisado nos autos. Ademais, o Conselheiro Maurício
Faria – Relator determinou à SDTE que, nas futuras transferências realizadas para as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscips, adote os procedimentos
indicados a seguir, sem prejuízo da adoção de outras formas eficazes de controle do emprego de
recursos públicos repassados para essas organizações: 1) Formalize o vínculo com as Oscips
por intermédio de termo de parceria, nos termos da Lei 9.790/1999. 2) Exija as prestações de
contas no prazo estabelecido. 3) Estabeleça, nas prestações de contas, a discriminação dos
recursos públicos, bem como da utilização empregada, a fim de verificar se a finalidade
prevista no termo de convênio está sendo cumprida. 4) Havendo previsão para encaminhamento
do relatório descritivo e analítico ou de documento similar à Câmara Municipal de São Paulo,
faça-o no prazo legal. Sua Excelência, ainda, determinou o envio de ofício ao Ministério
Público do Estado de São Paulo, acompanhado de cópia do Acórdão a ser alcançado pelo
Egrégio Plenário. Ainda, na presente sessão, o Conselheiro Domingos Dissei – Revisor
acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator. Afinal, na
fase de votação, o Conselheiro Roberto Braguim solicitou vista dos autos, o que foi deferido."
(Certidão) 9) TC 6.656.00-00 – Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do
Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. e Instituto Uniemp – Fórum Permanente das
Relações Universidade-Empresa – Contrato CO - 13.09/00 R$ 1.300.00,00 est. e TA de
Retirratificação 01.05/01 (alteração da cláusula sétima, reduzindo a taxa de remuneração de
25% para 5% dos créditos recuperados) – Serviços de consultoria fiscal, a revisão dos
procedimentos fiscais/tributários adotados pela Companhia, visando a evitar pagamentos
indevidos e a recuperar eventuais tributos pagos a maior ou indevidamente. "O Conselheiro
Domingos Dissei – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,
combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo
para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 10) TC 3.536.07-18 –
Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal interposto contra o V. Acórdão de 10/9/2008 –
Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Coordenação das
Subprefeituras – SMSP – Potenza Engenharia e Construção Ltda. – Representação em face do
Edital do Pregão 002/SMSP/COGEL/2007, cujo objeto é a prestação de serviços de
conservação de áreas urbanizadas, ajardinadas, praguejadas e em seu entorno, e poda e remoção
de árvores através de equipes. "O Conselheiro Domingos Dissei requereu ao Egrégio Plenário,
nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno
desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido."
(Certidão) Prosseguindo, o Presidente concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros e à
Procuradoria da Fazenda Municipal se a solicitassem. Por derradeiro, a Presidência convocou
os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.710ª, a realizar-se no próximo dia 30 de
outubro, logo após a realização das Sessões de Primeira e Segunda Câmaras, a partir das 10
horas. Nada mais havendo a tratar, às 13h15, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada
a presente ata, que vai subscrita por mim, Murilo Magalhães Castro,
____________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos
Conselheiros, pela Procuradora Chefe da Fazenda e pelo Procurador. São Paulo, 23 de outubro
de 2013.
_______________________________ EDSON SIMÕES
Presidente
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___________________________ ___________________________ ROBERTO BRAGUIM EURÍPEDES SALES Vice-Presidente Corregedor
___________________________ ___________________________ MAURÍCIO FARIA DOMINGOS DISSEI Conselheiro Conselheiro
______________________________ MARIA HERMÍNIA P. P. S. MOCCIA
Procuradora Chefe da Fazenda
______________________________ JOEL TESSITORE
Procurador da Fazenda
LSR/amc/mfc/mcam/smvo/am ATA DA 2.709ª SESSÃO (ORDINÁRIA)