Treinamento de Processo Administrativo Disciplinar

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Treinamento de Processo Administrativo Disciplinar Controladoria-Geral da Controladoria-Geral da União União Treinamento de Processo Administrativo Disciplinar Formação de membros de Comissão e demais servidores que atuam na área

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Treinamento de Processo Administrativo Disciplinar. Formação de membros de Comissão e demais servidores que atuam na área. 1 - INTRODUÇÃO. - PowerPoint PPT Presentation

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Formação de membros de Comissão e demais

servidores que atuam na área

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1 - INTRODUÇÃO1 - INTRODUÇÃO

• Objetivos: formação de membros para compor Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicâncias e de servidores que analisam o trabalho por estas desenvolvido.

• Material: apostilas de legislação, texto, e cd-rom.– Todo o material utilizado no curso, com atualização

periódica, encontra-se disponível no site: www.cgu.gov.br/Publicacoes/GuiaPAD

• Quando não expressos, artigos de lei se referem à Lei nº 8.112/90.

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2 - INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS E A 2 - INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS E A RESPONSABILIDADE DO SERVIDORRESPONSABILIDADE DO SERVIDOR

A responsabilidade do servidor é apurável em 03 esferas: criminal, cível e administrativa.

Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

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3 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: 3 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: OBJETIVOOBJETIVO

• OBJETIVO DO PAD:

– Precisar a verdade dos fatos relacionados ao cargo, sem a preocupação de incriminar ou absolver indevidamente o servidor.

Art. 148, Lei nº 8.112/90. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de

servidor (art. 124) por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições

do cargo em que se encontre investido.

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4 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: 4 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: OBJETIVOOBJETIVO

• Responsabilização administrativa:

– Requer que se comprove:• Materialidade: identificar a extensão do fato

irregular (ação ou omissão em afronta a ordenamento jurídico), relacionado ao exercício do cargo.

• Autoria: identificar o(s) servidor(es) envolvido(s) com o fato irregular.

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5 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: 5 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: ABRANGÊNCIA SUBJETIVAABRANGÊNCIA SUBJETIVA

• QUEM É ALCANÇADO: Servidor Público• Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores

Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

• Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Cargos públicos podem ser de:

• Provimento efetivo;• Provimento em comissão.

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6 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: 6 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: ABRANGÊNCIA SUBJETIVAABRANGÊNCIA SUBJETIVA

• Questões da vida privada, sem reflexo na vida funcional, não são passíveis de apuração pelo PAD (exemplo de exceção - ocupantes de cargos de atividade policial - Lei 4.878/65, art. 43).

• Servidor em estágio probatório:

– PAD é também obrigatório para apuração de faltas disciplinares destes servidores

– A reprovação no estágio probatório, quando não satisfeitas as condições deste não possui natureza de sanção disciplinar. O servidor será exonerado de ofício (art. 34, I) e não demitido, não cabendo a utilização de PAD.

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7 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: 7 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: EXCLUSÕESEXCLUSÕES

• Presidente da República e Ministros de Estado: não são apuráveis por PAD (Parecer AGU nº GQ-35).– Demais cargos de Natureza Especial submetem-se

ao PAD• Agentes temporários;• Terceirizados;• Celetistas;• Estagiários;• Consultores de Programas Internacionais (ex.: PNUD).

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8 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: 8 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: LEGISLAÇÃOLEGISLAÇÃO

• CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88: – Arts. 5º, LIV (devido processo legal), LV (contraditório e

ampla defesa), LVI (provas ilícitas) e LXXVIII (celeridade); Art. 37, caput (princípios do LIMPE); Art. 41, caput (servidor torna-se estável com 3 anos) e § 1º (só perde o cargo), II (mediante PAD com ampla defesa);

• LEI Nº 8.112/90: arts. 116 a 182;• LEI Nº 9.784/99: processo administrativo no âmbito da

Administração Pública Federal;• LEI Nº 8.429/92: Improbidade administrativa.

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9 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: 9 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PRINCÍPIOSPRINCÍPIOS

• FORMALISMO MODERADO: dispensa formas rígidas, mantendo apenas as compatíveis com a certeza e a segurança dos atos praticados, salvo as expressas em lei e relativas aos direitos dos acusados.– DEVIDO PROCESSO LEGAL - impõe o cumprimento

dos ritos legalmente previstos para a aplicação da penalidade

• VERDADE MATERIAL: não se admite a “verdade sabida”. A CPAD deve buscar, na medida do possível, a verdade real dos acontecimentos, não se contentando apenas com aquela levada ao processo pelos envolvidos.

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10 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: 10 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PRINCÍPIOSPRINCÍPIOS

• PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: deve-se considerar inocente o acusado/indiciado até a decisão final condenatória. O ônus de provar a responsabilidade é da Administração.

• MOTIVAÇÃO: razão e fundamentos de qualquer decisão administrativa que implique restrições a direitos dos cidadãos devem, obrigatoriamente, ser explicitados.

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11 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: 11 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PRINCÍPIOSPRINCÍPIOS

CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

Deve ser facultada ao acusado/indiciado, durante todo o processo, a efetiva participação na construção das conclusões finais do apuratório, possibilitando-lhe a utilização de todos os meios de defesa admitidos pelo ordenamento jurídico.

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12 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: 12 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESAPRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

• Princípio mais importante do processo administrativo disciplinar.

• Se respeitado, não haverá nulidade.• Significa permitir a qualquer pessoa acusada o direito de

se utilizar de todos os meios de defesa admissíveis em direito.

• Deve ser adotado em todos os procedimentos que possam ensejar aplicação de qualquer tipo de penalidade ao acusado (sindicância punitiva, PAD).

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13 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: 13 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIOPRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

• A todo ato produzido caberá igual direito da outra parte de opor-se a ele ou de lhe dar a versão que lhe convenha ou ainda de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.

• No curso da apuração dos fatos e após a notificação prévia, que comunica o servidor da decisão da comissão sobre a sua condição de acusado, deve haver intimação de todos atos processuais sujeitos a seu acompanhamento.

• Todas as deliberações da CPAD devem ser comunicadas ao acusado.

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14 - SINDICÂNCIA (ART. 145)14 - SINDICÂNCIA (ART. 145)

• Natureza legal: a sindicância prevista na Lei nº 8.112/90 é, a princípio, um processo disciplinar, com possibilidade de aplicação de pena, e portanto, com contraditório e ampla defesa.

• Resultados possíveis: – arquivamento;– aplicação de penalidades de advertência ou de

suspensão de até 30 dias;– instauração de PAD.

• Prazo de conclusão: até 30 dias, prorrogáveis por igual período.

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Controladoria-Geral da UniãoControladoria-Geral da União15 - SINDICÂNCIA – Espécies15 - SINDICÂNCIA – Espécies

Definições – Portaria CGU 335/2006Definições – Portaria CGU 335/2006

• Sindicância Investigativa ou preparatória:• Comissão com 1 ou mais servidores;• Sindicância Patrimonial (Decreto 5483/2005):• Comissão com 02 ou mais servidores efetivos ou empregados

públicos;• Apuração de indícios de enriquecimento ilícito através de

incompatibilidade patrimonial;• Leis Complementares nº 104 e 105, ambas de 2001.• Sindicância Acusatória ou punitiva:• Comissão com 2 ou mais servidores estáveis - recomendável a

mesma composição do art. 149, com 03 servidores.• ÚNICA COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TODAS: Prazo de 30 dias, ou inferior, prorrogável por igual período.

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16 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: 16 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: FASES (ART. 151)FASES (ART. 151)

• Fluxo Geral• Fases: art. 151, Lei nº 8.112/90.

– Instauração (art. 143, Lei nº 8.112/90): publicação do ato que constitui a comissão;

– Inquérito (arts. 153 a 166, Lei nº 8.112/90):• instrução, • defesa e • relatório; e

– Julgamento (arts. 167 a 173, Lei nº 8.112/90).

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17 - DEVER DE APURAÇÃO E DENÚNCIA ANÔNIMA17 - DEVER DE APURAÇÃO E DENÚNCIA ANÔNIMA

• A autoridade que tiver ciência de irregularidades é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante PAD com ampla defesa - art. 143, Lei nº 8.112/90.

• Denúncia anônima: deve ser apurada se os fatos foram narrados de forma objetiva e plausível - art. 144, Lei nº 8.112/90.

– ROMS nº 19.224 (DJ: JUL/2005) e MS nº 7.069 (DJ: FEV/2001), todos do STJ.

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18 - PROCESSO ADMINISTR. DISCIPLINAR: 18 - PROCESSO ADMINISTR. DISCIPLINAR: INSTAURAÇÃO E COMISSÃO (ARTS. 149 E 151,I)INSTAURAÇÃO E COMISSÃO (ARTS. 149 E 151,I)

• 1ª FASE: Instauração, por meio da publicação da Portaria que designa comissão (art. 151, I)

– Autoridade instauradora deve ser competente – fixada por regimento ou regulamento internos ou, no silêncio destes, o chefe da repartição (arts. 141, III, e 143)

– Na Portaria de designação da CPAD NÃO se consignam os ilícitos, os dispositivos legais transgredidos nem o autor. Deve fazer referência ao documento ou aos autos que deram origem ao PAD. Sugere-se prever a possibilidade de apurar atos e fatos CONEXOS.

– Composição da CPAD: 3 servidores estáveis.

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19 - PROCESSO ADMINISTR. DISCIPLINAR: 19 - PROCESSO ADMINISTR. DISCIPLINAR: INSTAURAÇÃO E COMISSÃO (ARTS. 149 E 151,I)INSTAURAÇÃO E COMISSÃO (ARTS. 149 E 151,I)

• 1ª FASE:

– Estrutura física - o órgão tem que dar à comissão condições de trabalho.

– A publicação pode ocorrer em boletim de circulação interna da repartição.

– A designação tem caráter obrigatório para o servidor, salvo exceções legais, notadamente as SUSPEIÇÕES (caráter subjetivo) e os IMPEDIMENTOS (caráter objetivo).

– Afastamento preventivo - pela autoridade instauradora (60 + 60 dias).

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20 - COMISSÃO: IMPEDIMENTO20 - COMISSÃO: IMPEDIMENTO

• Parentes do acusado - art. 149, § 2º, Lei nº 8.112/90;• Não ter estabilidade - art. 149, Lei nº 8.112/90;• Lei nº 9.784/99, art. 18:

I -tenha interesse;II -peritos, testemunhas ou representante em outros processos em que o denunciante ou acusado tenha sido envolvido;III -esteja litigando com o interessado.

• O impedido é obrigado a comunicar - art. 19, parágrafo único, Lei nº 9.784/99.

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21 - COMISSÃO: SUSPEIÇÃO21 - COMISSÃO: SUSPEIÇÃO

• Art. 20, Lei 9.784/99: Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados/denunciante ou com os respectivos cônjuges, companheiros, advogados, parentes, afins até o terceiro grau.

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22 - COMISSÃO: ATRIBUIÇÕES22 - COMISSÃO: ATRIBUIÇÕES

• Não existe hierarquia na comissão: os dois membros têm a mesma importância do Presidente, cabendo a este último apenas o ônus de praticar atos exclusivos.

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23 - PAD: FORMA DE CONTAGEM DOS PRAZOS23 - PAD: FORMA DE CONTAGEM DOS PRAZOS

• Forma de contagem do prazo: art. 238, Lei nº 8.112/90 e art. 66, Lei nº 9.784/99. Contam-se em dias corridos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento se este não cair em dia sem expediente.

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24 - PAD: PRAZOS24 - PAD: PRAZOS

• Prazos dos ritos:– Ordinário:

• PAD: até 60 dias (art. 152);• Sindicância: até 30 dias (art. 145, parág. único);• Rito Sumário: até 30 dias (art. 133, § 7º).

• Prorrogação: igual ao prazo originário (exceção: rito sumário), devendo a portaria de prorrogação ser publicada dentro do prazo da portaria inicial. Não é automática. Deve ser solicitada pela CPAD.

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25 - PAD: CONTINUIDADE DA APURAÇÃO25 - PAD: CONTINUIDADE DA APURAÇÃO

• Continuidade da apuração: após os primeiros 120 dias (ou 60 dias em sindicância) é possível dar continuidade aos trabalhos por um novo PAD ou mediante recondução da CPAD. Sempre com novas portarias.

– STJ – RMS 455/BA, DJ 23.06.97; RMS 8.005/SC, j. 6/4/2000

– Formulação-Dasp nº 216. “Inquérito administrativo Esgotados os 90 dias a que alude o art. 220, parágrafo único, do Estatuto, sem que o inquérito tenha sido concluído, designa-se nova comissão para refazê-lo ou ultimá-lo, a qual poderá ser integrada pelos mesmos funcionários”

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26 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: 26 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: INQUÉRITO (ART. 151, II)INQUÉRITO (ART. 151, II)

• 2ª FASE: Inquérito.– Atos de instrução e indiciação (se for o caso);

• Providências iniciais: secretário, notificação prévia, comunicação ao RH (para o efeito previsto no art. 172), assentamentos funcionais etc.

• Independência da comissão: dedicação integral (se necessário - art. 152, § 1º).

– Defesa;– Relatório.

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27 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: 27 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: ATAS (ART. 152, § 2º)ATAS (ART. 152, § 2º)

• Finalidade: registrar todas as deliberações da comissão;

• Forma (Estrutura): arts. 22 a 25, Lei nº 9784/99.

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28 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: 28 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: COMUNICAÇÃO PROCESSUALCOMUNICAÇÃO PROCESSUAL

• NOTIFICAÇÃO PRÉVIA: aviso ao acusado de que contra ele existe PAD, especificando os fatos e o local onde se encontra instalada a CPAD. Se possível, enviar cópia do processo. Coletam-se dois testemunhos, em caso de recusa. Pode-se empregar editais em DOU e em jornal da localidade se o acusado se encontra em local incerto e não sabido.

• INTIMAÇÃO: chamado para testemunha depor e para o acusado ser interrogado.

• CITAÇÃO: chamado para o indiciado apresentar defesa escrita.

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29 - INSTRUÇÃO29 - INSTRUÇÃO

• Realização de todas as provas necessárias à elucidação dos fatos (art. 155, Lei nº 8.112/90), exceto as provas ilícitas (art. 5º, LVI, CF/88).

• Condução dos trabalhos (art. 156, §§1º e 2º, Lei nº 8.112/90): indeferimento da produção de provas desnecessárias (Princípio da Motivação).

• Efetivação do contraditório - chamamento dos acusados para a produção de cada prova, com a faculdade de apresentar quesitos e formular perguntas.

• Prova emprestada - possibilidade, desde que estabelecido o contraditório.

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30 - INSTRUÇÃO: SÚMULA VINCULANTE 5/STF30 - INSTRUÇÃO: SÚMULA VINCULANTE 5/STF

• Súmula Vinculante 5/STF (07/05/08): “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

– Art. 103-A CF (EC 45/2004): Súmula vinculante do STF veda interpretação contrária no Poder Judiciário e também na Administração (o que não ocorria com a Súmula 343/STJ);

– CGU não é contrária à participação de advogados no PAD (tal presença fortalece a defesa e o processo). Mas a ausência de advogado não gera nulidade de forma automática

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31 - INSTRUÇÃO: INTIMAÇÃO DE ATOS31 - INSTRUÇÃO: INTIMAÇÃO DE ATOS

• Prazos: – Intimação: antecedência mínima de 3 dias úteis, arts.

26, § 2º e 41, Lei nº 9.784/99;– Prazos não previstos: 5 dias, art. 24, Lei nº 9.784/99;

• Cuidados na elaboração da intimação: o endereço tem de ser claro e o horário do ato instrucional precisa ser cumprido.

• No caso de oitiva, sendo a testemunha servidor público, ela tem o dever funcional de comparecer e a intimação tem de ser comunicada ao seu superior hierárquico.

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32 - INSTRUÇÃO: TESTEMUNHAS (ARTS. 157 E 158)32 - INSTRUÇÃO: TESTEMUNHAS (ARTS. 157 E 158)

• Contradita e compromisso; • O depoimento será oral e reduzido a termo, não sendo

lícito trazê-lo por escrito (permitidas consultas a apontamentos).

• Acompanhamento pelo acusado e/ou seu procurador (não precisa ser advogado) - devem ter sido intimados. A ausência imotivada do acusado e/ou seu procurador não gera nulidade nem impõe agendamento de outra data.

• Entrega de cópia do Termo de Depoimento pode ser feita ao final da fase instrutória (incomunicabilidade das testemunhas).

• Prova emprestada.

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33 - INSTRUÇÃO: CARTA PRECATÓRIA E 33 - INSTRUÇÃO: CARTA PRECATÓRIA E COLABORADOR EVENTUALCOLABORADOR EVENTUAL

• No caso de oitiva de não-servidor, fora da sede da comissão:– O ideal é deslocar toda a CPAD.– Como segunda opção, a testemunha, mesmo não

sendo servidor, pode ser chamada às custas do Erário (passagem e diárias): art. 173, I e II, Lei nº 8.112/90. É possível o pagamento como colaborador eventual.

– Caso não seja possível, empregar carta precatória, com perguntas da CPAD e do acusado.

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34 - INSTRUÇÃO: FORMA DA CARTA PRECATÓRIA34 - INSTRUÇÃO: FORMA DA CARTA PRECATÓRIA

• Forma da carta precatória:– CPAD redige seus quesitos e apresenta ao acusado;– Acusado apresenta seus quesitos;– CPAD manda os quesitos para a autoridade

instauradora do local da coleta da prova e solicita designação de servidor/comissão para dar cumprimento à carta;

– Não devem ser feitas perguntas além das arroladas;– Ciência para o acusado da data e local onde ocorrerá.

Comparecendo, pode fazer perguntas.

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35 - INSTRUÇÃO: DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS35 - INSTRUÇÃO: DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS

• Sempre que necessária a coleta de elementos probatórios ou o esclarecimento de dúvidas;

• Os resultados devem ser reduzidos a termo;

• Solicitar a realização de perícia ou assessoria técnica, formulando quesitos ou temas que devam ser respondidos ou desenvolvidos, quando o assunto demandar conhecimentos especializados. É imprescindível a intimação para o acusado apresentar quesitos, caso queira.

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36 - INSTRUÇÃO: INTERROGATÓRIO DO ACUSADO 36 - INSTRUÇÃO: INTERROGATÓRIO DO ACUSADO (ART. 159)(ART. 159)

• A ausência do procurador do acusado ao interrogatório não gera nulidade.

• Acusado não é compromissado.

• Sempre que possível, deve haver o interrogatório, pois que também se trata de meio de defesa.

• O procurador do(s) acusado(s) pode acompanhar o interrogatório, mas não pode fazer perguntas.

• Último ato da instrução. Se novas provas forem colhidas deve ser repetido.

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37 - INDICIAÇÃO (ART. 161)37 - INDICIAÇÃO (ART. 161)

• Pode não ocorrer se a CPAD entender que não há autoria ou materialidade. “In dubio pro societatis” indicia.

• Encerramento da instrução, mas não do processo.• A defesa é feita em relação aos fatos narrados.• A indiciação delimita a acusação, não permitindo que,

posteriormente, no relatório e no julgamento, sejam considerados fatos nela não discriminados. Recomenda-se que conste o enquadramento.

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38 - INDICIAÇÃO: PENALIDADES POSSÍVEIS38 - INDICIAÇÃO: PENALIDADES POSSÍVEIS

• Advertência: art. 129, Lei nº 8.112/90;• Suspensão: art. 130. Reincidência na advertência. Não

excede noventa dias. Pode ser convertida em multa de 50% do vencimento ou remuneração por dia;

• Demissão: art. 132. Obrigatória (Parecer-AGU nº GQ-177);

• Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade: art. 134. Hipóteses de demissão.

• Destituição de cargo em comissão ou função de confiança: art. 135. Hipóteses de demissão e suspensão.

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39 - INDICIAÇÃO: DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO 39 - INDICIAÇÃO: DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 116)(ART. 116)

• ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO:– I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do

cargo;– II - Ser leal às instituições a que servir;– III - Observar normas legais e regulamentares;– IV - Cumprir as ordens, exceto quando manifestamente

ilegais;

– VI - Levar ao conhecimento dos superiores irregularidades identificadas;

– X - Ser assíduo e pontual ao serviço;

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40 - INDICIAÇÃO: PROIBIÇÕES DO SERVIDOR 40 - INDICIAÇÃO: PROIBIÇÕES DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 117)PÚBLICO (ART. 117)

• ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO:

– I - Ausentar-se do serviço;

– IV - Opor resistência injustificada;

– V - Promover manifestação de apreço ou desapreço na repartição;

– XVIII - Exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo e com o horário de trabalho.

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41 - INDICIAÇÃO: INFRAÇÕES GRAVES (ART. 132)41 - INDICIAÇÃO: INFRAÇÕES GRAVES (ART. 132)

• DEMISSÃO • Art. 132, Lei nº 8.112/90.

– I - Crime contra a administração (evitar, para que a defesa não alegue que o foro é o penal);

– II e III - Abandono de cargo e inassiduidade habitual;– IV - Improbidade administrativa (combinado com a Lei nº

8.429/92);– XI - Corrupção (também evitar);– XII - Acumulação de cargos públicos;– XIII - Artigo 117, incisos IX a XVI.

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42 - INDICIAÇÃO: INFRAÇÕES GRAVES (ART. 132)42 - INDICIAÇÃO: INFRAÇÕES GRAVES (ART. 132)

• DEMISSÃO: Art. 117, incisos IX a XVI:– IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de

outrem; – X - participar da gerência de empresa privada ou

sociedade civil;– XI - atuar como procurador ou intermediário junto a

repartições;– XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem;– XV - proceder de forma desidiosa.

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43 - CITAÇÃO (ARTS. 161, §§ 1º e 4º E ART. 163)43 - CITAÇÃO (ARTS. 161, §§ 1º e 4º E ART. 163)

• CITAÇÃO - ato pelo qual se leva ao conhecimento do acusado a notícia formal de que ele foi indiciado, para que possa apresentar a defesa escrita.

• Requisito legal: formalizada por mandado do Presidente;

– Se houver recusa: duas testemunhas assinam o termo lavrado pelo membro da CPAD encarregado da citação;

– Se o indiciado estiver em lugar incerto e não sabido: a citação é feita por edital publicado uma vez no DOU e em jornal de grande circulação da localidade do último domicílio.

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44 - DEFESA (ARTS. 161 E 163)44 - DEFESA (ARTS. 161 E 163)

• A defesa é escrita com prazo de 10 dias (um indiciado, art. 161, § 1º, Lei nº 8.112/90); 20 dias (mais de um indiciado, art. 161, § 2º); ou 15 dias (em caso de edital, art. 163, parágrafo único), podendo prorrogar pelo dobro.

• Antes dela pode-se requerer novas diligências (art. 161, § 3º, Lei nº 8.112/90), que serão deferidas ou não (art. 156, § 1º).

• Vista dos autos - na repartição (art. 161, § 1º, Lei nº 8.112/90).

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45 - REVELIA (ART. 164)45 - REVELIA (ART. 164)

• Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

• Nomeação de defensor dativo.

• A revelia será declarada por termo, nos autos do processo disciplinar, e devolverá o prazo de 10 dias para a defesa dativa, se houver apenas um indiciado, ou de 20 dias, quando houver dois ou mais indiciados, ou de 15 dias em caso de citação por edital.

• Defensor dativo antes da citação: desnecessidade.

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46 - RELATÓRIO FINAL (ART. 165)46 - RELATÓRIO FINAL (ART. 165)

• O relatório será sempre conclusivo quanto à responsabilidade do servidor e informará se houve falta prevista como crime e danos aos cofres públicos.

– Relato minucioso das principais ocorrências;– Exame detalhado de todos os termos da defesa

apresentada. Possível mudança da tipificação;– Manifestação conclusiva acerca da inocência ou da culpa

do(s) indiciado(s);– Indicação expressa das provas (fundamentação) que

sustentam a conclusão;– Indicação expressa dos dispositivos violados e, também,

das agravantes e atenuantes;– Sugestão da pena a ser aplicada.

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47 - REMESSA DE PROCESSO AO MINISTÉRIO 47 - REMESSA DE PROCESSO AO MINISTÉRIO PÚBLICO e TCUPÚBLICO e TCU

• Sindicância: art. 154, parágrafo único, Lei nº 8.112/90.

• Processo Administrativo Disciplinar: art. 171, Lei nº 8.112/90 e art. 15, Lei nº 8.429/92.

• Precauções: atenção para evitar pré-julgamento (sindicância) ou dependência da instância penal (mesmas considerações da demissão por crime).

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48 - RITO SUMÁRIO - considerações gerais48 - RITO SUMÁRIO - considerações gerais

• Acumulação de cargos, Abandono de cargo e inassiduidade habitual. Rito “geral”: art. 133.– Instauração (§ 1º): portaria indicando os 02 (dois)

membros (estáveis) da Comissão, a autoria e a materialidade.

– Prazo (§ 7º): 30 dias, prorrogáveis por mais 15.– Instrução sumária (§ 2º): indiciação (em 3 dias), defesa

(em 5 dias) e relatório.– Diligências solicitadas pelo acusado: se pertinentes

devem ser deferidas. Será reaberta a instrução. Pode ser o caso de solicitar à Autoridade que convole o rito em ordinário.

– Julgamento (§ 4º): em 5 dias.

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49 - RITO SUMÁRIO: ACUMULAÇÃO DE CARGOS 49 - RITO SUMÁRIO: ACUMULAÇÃO DE CARGOS (ART. 133)(ART. 133)

• Fase pré-processual: chamamento do servidor, via chefia imediata, para optar no prazo de 10 dias. Havendo omissão, inicia-se o processo.

• Opção por cargo até a defesa (§ 5º): configura boa-fé.

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50 - RITO SUMÁRIO: ABANDONO DE CARGO E 50 - RITO SUMÁRIO: ABANDONO DE CARGO E INASSIDUIDADE HABITUAL (ART. 140)INASSIDUIDADE HABITUAL (ART. 140)

• Animus: diferença entre o abandono, a inassiduidade e o dever de ser assíduo e pontual.

• Prescrição do abandono de cargo: Parecer- AGU nº GQ-144 - 02 anos.

• Possibilidade de aplicação de pena menos grave: mesmo fato com tipificação correlata.

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51 - PRESCRIÇÃO51 - PRESCRIÇÃO

• A prescrição inibe a ação corretiva do Estado, mas não elimina o ato ilícito nem o dever de apurar. Assim, o resultado da apuração deve ser anotado nos assentamentos funcionais - art. 170.

• Prazos: art. 142:

– Advertência - 180 dias;

– Suspensão - 2 anos;

– Demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão - 5 anos.

– Prescrição de crime: art. 142, § 2º, Lei nº 8.112/90.

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52 - PRESCRIÇÃO52 - PRESCRIÇÃO

• Forma de contagem: parágrafos do art. 142.

• Termo inicial: Parecer-AGU Nº GQ-55.

• A interrupção do prazo prescricional, como estatuída no art. 142, § 3º, Lei nº 8.112/90, ocorre uma só vez quanto ao mesmo fato (Parecer-AGU nº GQ-144), por até:

– 140 dias - rito ordinário. É o mais comum. 60 dias (prazo inicial - PI) prorrogáveis (P) por mais 60 e mais 20 para julgamento (J);

– 80 dias - sindicância: 30 (PI) + 30 (P) + 20 (J);– 50 dias - rito sumário: 30 (PI) + 15 (P) + 5 (J).

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53 - NULIDADES53 - NULIDADES

• Só há nulidade se comprovado prejuízo para a ampla defesa (pas de nullité sans grief) - STJ, MS nº 8.259 e MS nº 7.863.

• Noção de prejuízo: prejuízo concreto para a defesa - STF, MS nº 22.055.

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54 - NULIDADES54 - NULIDADES

• Alegações mais comuns da defesa que não necessariamente são nulidades:

– Portaria instauradora que não delimita extenuadamente a acusação;

– Carga do processo fora da repartição - art. 46, Lei nº 9.784/99 e art. 161, § 1º, Lei nº 8.112/90;

– Comissão constituída por servidores de nível hierárquico inferior ao acusado;

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55 - NULIDADES55 - NULIDADES

• Alegações mais comuns da defesa que não necessariamente são nulidades:

– Ausência de defensor acompanhando todo o PAD;– Ausência de intimação do relatório final;

– Prova emprestada: regularidade, se passar pelo crivo do contraditório: STJ, REsp nº 128.875; STF, HC nº 67.707.

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