Manual de Processo Administrativo Disciplinar (1)

23
MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Capítulo I DO DEVER DE COMUNICAR E APURAR IRREGULARIDADES 1. A autoridade que tiver conhecimento de irregularidade no serviço público, é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 2. Os servidores que, em razão do cargo ou função, tiverem conhecimento de irregularidades no serviço público, devem representar aos superiores hierárquicos. 3. Constitui crime de condescendência criminosa deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. 4. O descumprimento do dever de instaurar processo administrativo disciplinar ou de comunicar o fato ao Ministério Público, quando a infração estiver capitulada como crime, constitui infração disciplinar apurável e punível na forma estabelecida pelo regime jurídico dos servidores público do município. Capítulo II DAS DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES 5. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante, sejam formuladas por escrito, contenham as informações sobre o fato e sua autoria, confirmada a autenticidade. 6. A representação funcional contra ilegalidade, deverá:

description

bom

Transcript of Manual de Processo Administrativo Disciplinar (1)

MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Captulo IDO DEVER DE COMUNICAR E APURAR IRREGULARIDADES1. A autoridade que tiver conhecimento de irregularidade no servio pblico, obrigada a promover a sua apurao imediata, mediante instaurao de sindicncia ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.2. Os servidores que, em razo do cargo ou funo, tiverem conhecimento de irregularidades no servio pblico, devem representar aos superiores hierrquicos.3. Constitui crime de condescendncia criminosa deixar o funcionrio, por indulgncia, de responsabilizar subordinado que cometeu infrao no exerccio do cargo ou, quando lhe falte competncia, no levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.4. O descumprimento do dever de instaurar processo administrativo disciplinar ou de comunicar o fato ao Ministrio Pblico, quando a infrao estiver capitulada como crime, constitui infrao disciplinar apurvel e punvel na forma estabelecida pelo regime jurdico dos servidores pblico do municpio.Captulo IIDAS DENNCIAS E REPRESENTAES5. As denncias sobre irregularidades sero objeto de apurao, desde que contenham a identificao e o endereo do denunciante, sejam formuladas por escrito, contenham as informaes sobre o fato e sua autoria, confirmada a autenticidade.6. A representao funcional contra ilegalidade, dever: I - conter a identificao do representante e do representado e a indicao precisa do fato que, por ao ou omisso do representado, em razo do cargo, constitui ilegalidade; II - vir acompanhada das provas que o representante dispuser ou da indicao das que apenas tenha conhecimento; e III - indicar as testemunhas, se houver.7. Quando o fato narrado no configurar evidente infrao disciplinar ou ilcito penal, a denncia ser arquivada, por falta de objeto.8. Quando a representao for genrica ou no indicar o nexo de causalidade entre o fato denunciado e as atribuies do cargo do representado, dever ser devolvida ao representante para que preste os esclarecimentos adicionais indispensveis para subsidiar o exame e a deciso da autoridade competente e para possibilitar ao representado o conhecimento preciso da acusao, de modo a assegurar-Ihe a ampla defesa e demais direitos e garantias fundamentais contidas na CF/1988.9. A representao ser encaminhada pela via hierrquica e apreciada pela autoridade superior quela contra a qual formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.10. Atendendo a denncia ou a representao aos requisitos de admissibilidade, a autoridade determinar a imediata apurao dos fatos, mediante sindicncia ou processo administrativo disciplinar.Captulo IIIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINARSeo ICONCEITO E ABRANGNCIA11. O processo administrativo disciplinar o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do funcionrio por infrao praticada no exerccio de suas atribuies.12. O processo administrativo disciplinar (lato sensu) abrange a sindicncia e o processo administrativo disciplinar-PAD (stricto sensu).Seo IIFASES DO PROCESSO13. O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:I - Instaurao, com a publicao do ato que constituir a comisso;II - Procedimento administrativo (atos e termos processuais), que compreende a instruo, defesa e relatrio; eIII Julgamento.Captulo IVDA SINDICNCIA14. A sindicncia, como processo administrativo sumrio de verificao de irregularidade, ser promovida como preliminar do processo administrativo disciplinar stricto sensu, quando no obrigatria a instaurao, desde logo, deste ltimo, ou para apurar a autoria ou a existncia de irregularidade praticada no servio pblico que possa resultar na aplicao da penalidade de advertncia ou de suspenso de at 30 (trinta) dias, conforme dispuser o regime jurdico dos servidores pblicos municipais.15. A comisso incumbida da sindicncia, de imediato proceder inquirio das testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos no ato de instaurao, bem como do sindicado, se houver, permitindo a este a juntada de documentos e indicao de provas.16. Aplicam-se sindicncia as disposies do processo administrativo disciplinar relativas ao contraditrio e ao direito ampla defesa, especialmente intimao do sindicado para apresentar defesa escrita, no prazo de 05 (cinco dias) dias, aps a concluso da fase probatria, assegurando-lhe vista do processo.17. Comprovada a existncia ou inexistncia de irregularidades, a comisso apresentar relatrio de carter expositivo, contendo, exclusivamente, os elementos fticos colhidos, abstendo-se de quaisquer observaes ou concluses de cunho jurdico, e encaminhando com o processo autoridade competente para que adote uma das posies a seguir, aps parecer jurdico opinativo.18. Da sindicncia poder resultar:I - arquivamento do processo, no caso de inexistncia de irregularidade ou de impossibilidade de se apurar a autoria;II - aplicao de penalidade de advertncia ou suspenso de at 30 (trinta) dias; ouIII - instaurao de processo administrativo disciplinar-PAD quando, de acordo com a natureza e gravidade da infrao e dos danos dela decorrentes, verifica-se que a penalidade aplicvel a de suspenso por mais de 30 (trinta) dias, demisso, cassao de disponibilidade, ou destituio de cargo em comisso.19. Na hiptese do inciso III do item anterior, devem os autos da sindicncia integra o PAD, por anexao, como pea informativa.20. A sindicncia no pr-requisito de processo administrativo disciplinar-PAD, podendo a autoridade, dependendo da gravidade da infrao, decidir pela sua imediata instaurao, ainda que desconhecida a autoria.Captulo VDO AFASTAMENTO DO SERVIDOR ENVOLVIDO21. Se a autoridade instauradora de Processo Administrativo Disciplinar - PAD considerar o afastamento do funcionrio necessrio para a apurao dos fatos, poder, como medida cautelar, determinar a sua suspenso preventiva, pelo prazo de at 30 (trinta) dias, notificando-o de tal deciso (Modelo 02). 22. Se o prazo de que trata o item anterior for insuficiente, a autoridade instauradora poder, de ofcio ou por solicitao do presidente da comisso, prorrogar o afastamento at noventa dias, findos os quais cessaro os seus efeitos, ainda que no concludo o processo.23. A suspenso preventiva poder ser determinada pela autoridade instauradora no ato da instaurao do processo disciplinar ou em qualquer fase de sua tramitao.24. assegurada a contagem de tempo de servio, para todos os efeitos, do perodo de afastamento por suspenso preventiva, bem como da percepo da diferena de vencimentos e vantagens devidamente corrigidas, quando reconhecida a inocncia do funcionrio ou a penalidade imposta se limitar advertncia ou multa. 25. Ser computado, na durao da pena de suspenso aplicada, o perodo de afastamento decorrente da medida acautelatria. Captulo VIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PAD (stricto sensu)Seo I CONSIDERAES GERAIS26. O Processo Administrativo Disciplinar - PAD o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infrao praticada no exerccio de suas atribuies, ou que tenha relao com as atribuies do cargo em que se encontre investido.27. O PAD tem por finalidade apurar as infraes administrativas ocorridas no servio pblico, s quais, de acordo com a sua natureza e gravidade, sejam aplicveis as penalidades de suspenso por mais de 30 (trinta) dias, demisso, cassao de disponibilidade, ou destituio de cargo em comisso, devendo prosseguir sob a gide dos princpios constitucionais da ampla defesa e do contraditrio.28. O PAD rege-se pelo disposto no regime jurdico dos servidores pblicos municipal e, subsidiariamente, pelas normas de direito processual civil comum.Seo IIDA COMISSO PROCESSANTE29. Compete ao Secretrio Municipal de Administrao e aos dirigentes superiores das autarquias e fundaes, a instaurao do processo disciplinar (Modelo 1). 30. A Comisso ser composta de trs membros e de carter permanente, cabendo ao seu presidente conduzir o processo disciplinar. 31. Para compor a comisso de inqurito, devem ser designados servidores estveis escolhidos mediante portaria do chefe do poder executivo municipal (Modelo 3).32. No poder participar da Comisso de processo disciplinar, cnjuge, companheiro ou parente, consangneo ou afim, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau, do denunciante ou do denunciado, bem como subordinado deste, devendo haver substituio nesses casos.33. O servidor designado declinar, desde logo, autoridade competente, o impedimento ou a suspeio que houver. 34. A designao de servidor para integrar comisso de inqurito constitui encargo de natureza obrigatria, exceto nos casos de suspeies e impedimentos legalmente admitidos.35. So circunstncias configuradoras de suspeio para os membros da comisso processante ou sindicante em relao ao acusado ou denunciante:I - amizade ntima com ele ou parentes seus;II - inimizade capital com ele ou parentes seus;III - ter com o denunciante, quando tratar-se de pessoas estranhas ao Servio Pblico, compromissos pessoais ou comerciais como devedor ou credor;IV - ter amizade ou inimizade pessoal ou familiar mtua e recproca com o prprio advogado do acusado ou com parentes seus; eV - ter aplicado ao denunciante ou ao acusado, enquanto seu superior hierrquico, penalidades disciplinares decorrentes de sindicncia ou processo disciplinar.36. So circunstncias de impedimento para os componentes da comisso:I - instabilidade no Servio Pblico;II - ter, como superior ou subordinado hierrquico do denunciante ou do acusado, participado de sindicncia ou de processo administrativo, na qualidade de testemunha do denunciante, do acusado ou da comisso de sindicncia ou comisso processante;III parentesco;IV - ter sofrido punio disciplinar;V - ter sido condenado em processo penal;VI - estar respondendo a processo criminal; eVII - encontrar-se envolvido em processo administrativo disciplinar.37. A comisso exercer suas atividades com independncia e imparcialidade, assegurado o sigilo necessrio elucidao do fato ou exigido pelo interesse da administrao.38. As reunies e as audincias da comisso tero carter reservado e sero registradas em atas, que devero detalhar as deliberaes adotadas.39. Todas as atividades da comisso devem ser consignadas em atas de reunio ou em deliberao, termos, despachos, bem como, em memorandos, ofcios e editais com numerao prpria, e em demais atos competentes, no podendo ser comprovada, validamente, de outra forma, a sua atuao.40. O presidente da comisso assinar notificaes, intimaes, citaes, editais e demais atos dirigidos a acusados, testemunhas e pessoas estranhas comisso.41. Sempre que necessrio, a comisso dedicar tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros afastados de suas atribuies normais.Seo IIIDA INSTAURAO DO PAD42. A instaurao do PAD se dar atravs de ato da autoridade competente, que notificar a Comisso Processante Permanente Disciplinar para a apurao dos fatos considerados, em tese, infrao disciplinar.43. O ato de instaurao do PAD conter nome, cargo e matrcula do servidor, e especificar, de forma resumida e objetiva, as faltas ou irregularidades que lhe foram imputadas, acompanhadas de documentos, caso hajam.44. O ato de instaurao delimita o alcance das acusaes, devendo a comisso ater-se aos fatos ali descritos, podendo, entretanto, alcanar outros fatos quando vinculados com as irregularidades nela discriminadas. 45. A competncia para instaurar o PAD dos secretrios municipais a que os servidores faltosos estejam sob direta ou indireta subordinao funcional.46. No caso de servidores requisitados ou cedidos que no estejam sujeitos ao regime disciplinar da Lei n XXXXXX (Regime Jurdico dos Servidores Pblicos), uma cpia do processo, aps concludo, dever ser remetida para os rgos ou empresas a que estejam vinculados para fins de adoo das providncias cabveis de acordo com a respectiva legislao trabalhista.47. Da instaurao da sindicncia ou do PAD, o que ocorre com o ao de instaurao, decorrem os seguintes efeitos:I - interrupo da prescrio;II - impossibilidade de exonerao a pedido, e da concesso de aposentadoria voluntria ao acusado.48. Se, de imediato, ou no transcorrer do PAD, ficar evidenciada a prtica de ilcito que envolva crime, a autoridade competente (instauradora) encaminhar cpia dos autos ao Ministrio Pblico, independentemente da imediata instaurao do processo disciplinar. (Modelo 5)49. A comisso processante dar conhecimento ao Ministrio Pblico e ao Tribunal de Contas do Estado da instaurao de procedimento administrativo para apurar a prtica de ato de improbidade administrativa de que trata a Lei n 8.429/92, o qual importe em enriquecimento ilcito (art. 9), prejuzo ao errio (art. 10) e atente contra os princpios da administrao pblica (art. 11).50. Os autos da sindicncia integraro, por anexao, o processo administrativo disciplinar, como pea informativa da instruo, devendo ser repetidos, ainda que mediante mera ratificao, os depoimentos indispensveis elucidao dos fatos.Seo IVDA INSTALAO DA COMISSO51. A autoridade instauradora dever providenciar local condigno para a comisso desenvolver seus trabalhos, bem como fornecer recursos humanos e materiais necessrios ao desempenho de suas atividades.52. Aps a elaborao da Ata de Instalao dos Trabalhos (Modelo 4), a comisso elaborar um roteiro das atividades a serem desenvolvidas.53. Instalada a comisso processante, o presidente entregar ao secretrio, os documentos que tiver recebido da autoridade instauradora, para que sejam anexados aos autos atravs de Termo de Autuao, datados e assinados pelo secretrio. (Modelo 6)Seo VDOS PRAZOS54. Os prazos do PAD sero contados em dias corridos, excluindo-se o dia do comeo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia til seguinte, o prazo vencido em dia em que no houver expediente.55. Os trabalhos da comisso sero concludos no prazo de noventa dias a partir da sua notificao.56. O prazo para a concluso do processo administrativo disciplinar poder ser prorrogado por mais trinta dias, em face de pedido circunstanciado do presidente da comisso.57. Esgotados os 120 (cento e vinte) dias acima, sem que o inqurito tenha sido concludo, designar-se- nova comisso para refaz-lo ou ultim-lo, a qual poder ser integrada por outros servidores, salvo motivo de fora maior. 58. Se a nova comisso for designada para refazer o processo, no precisaro ser repetidos os ato j realizados, salvo se eivados de irregularidade.Seo VIDOS DOCUMENTOS DO PAD59. Os documentos que integram o PAD sero numerados e rubricados pelo secretrio ou por qualquer membro da comisso, devendo ser inutilizados os espaos em branco no verso e anverso. 60. Sempre que se tiver que renumerar as folhas do processo, dever-se- anular com um trao horizontal ou oblquo, a numerao anterior, conservando-se, porm, sua legibilidade.61. Sempre que possvel, nada ser datilografado ou escrito no verso das folhas do processo, as quais devero conter a expresso em branco, escrita ou carimbada, ou um simples risco por caneta, em sentido vertical ou oblquo.62. Os documentos elaborados pela comisso sero autenticados com a assinatura de seus componentes na ltima pgina e com as respectivas rubricas nas demais folhas.63. As cpias reprogrficas de documentos carreadas para os autos devero ser apresentados com os originais, para serem autenticadas pelo secretrio ou por qualquer membro da comisso.64. Quaisquer documentos, cuja juntada ao processo seja considerada necessria, devero ser despachados pelo presidente da comisso, com a expresso junte-se aos autos ou equivalente, seguida de data e assinatura, lavrando o secretrio o competente termo de juntada. (Modelo 06)65. Os volumes do inqurito administrativo no devero, em princpio, conter mais de 250 (duzentos e cinqenta) folhas e sero encerrados mediante termo que indique o nmero da primeira e da ltima folha, cujo nmero dever corresponder ao termo de encerramento. (Modelo 07)66. A numerao das folhas nos diversos volumes do processo ser contnua, no se numerando a capa e a contracapa.

Seo VIIDA INSTRUO67. Durante a instruo, a comisso promover toda e qualquer diligncia, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessrio, a tcnicos e peritos, de modo a permitir o completo esclarecimento dos fatos.68. A citao do acusado dar-se- pessoalmente, por escrito, contra recibo, acompanhada de cpia do ato de instaurao, para que lhe permita conhecer os motivos do processo disciplinar e indique o horrio e local de funcionamento da comisso, de modo a assegurar-lhe o direito de acompanhar o processo desde o incio, pessoalmente ou por intermdio de procurador legalmente constitudo, o de arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, bem como o de requerer diligncias ou percias. (Modelo 08)69. Se o acusado no estiver comparecendo ao servio e sua residncia seja em outra localidade, essa circunstncia deve ser registrada por termo assinado pelos membros da comisso, procedendo-se citao do acusado por via postal, com carta registrada com aviso de recebimento, juntando-se ao processo o comprovante de registro e recebimento.70. Se o acusado estiver em lugar incerto e no sabido, a citao far-se- por edital.71. Se o acusado, regularmente citado na forma dos itens anteriores, no comparecer para exercer o direito de acompanhar o PAD, este prosseguir sua revelia, por ser tal acompanhamento um direito a que o acusado pode renunciar tcita ou expressamente, sem prejuzo ao direito de defesa, que poder ser amplamente exercido no momento prprio.72. Em caso de revelia, a comisso designar um funcionrio estadual, de preferncia bacharel em direito, para promover a defesa. (Modelo 09)Seo VIIIDO INTERROGATRIO DO ACUSADO73. Na data designada, ser ouvido o denunciante, se houver, e interrogado o acusado, sempre separadamente. (Modelo 10)74. Se houver mais de um acusado, cada um deles ser interrogado separadamente, e, sempre que divergirem em suas declaraes sobre fatos ou circunstncias, ser promovida a acareao entre eles.75. O acusado ser perguntado sobre o seu nome, nmero e tipo do documento de identidade, CPF, naturalidade, estado civil, idade, filiao, residncia, profisso e lugar onde exerce a sua atividade, e, depois de cientificado da acusao, ser interrogado sobre os fatos e circunstncias objeto do processo administrativo disciplinar e sobre a imputao que lhe feita.76. Consignar-se-o as perguntas que o acusado deixar de responder, sendo que seu silncio garantia constitucional e no importa em confisso.77. O procurador do acusado poder assistir ao interrogatrio, sendo-lhe vedado interferir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.78. As respostas do acusado sero ditadas pelo presidente da comisso e reduzidas a termo que, depois de lido pelo secretrio ou por qualquer dos membros da comisso, ser rubricado em todas as suas folhas e assinado pelo presidente da comisso, pelos membros, pelo secretrio, pelo acusado e seu procurador, se presente.79. Sempre que o acusado desejar formular pergunta, propor quesito para percia ou a realizao de diligncia, dever solicitar por escrito ao Presidente da Comisso, que, em despacho fundamentado, deferir ou indeferir o pedido.80. A vista dos autos do PAD pelo acusado ou seu procurador dever ser dada no local de funcionamento da Comisso, durante o horrio normal de expediente.81. Devero ser fornecidas cpias de peas dos autos, quando solicitadas, por escrito, pelo acusado ou por seu procurador, as suas custas e em local prximo apropriado, com acompanhamento de membro da comisso.82. Ao interrogatrio aplicam-se, no que couber, as disposies relativas ao depoimento das testemunhas previstas no procedimento comum cvel.Seo IXDA INQUIRIO DAS TESTEMUNHAS83. As testemunhas sero intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comisso, com indicao do local, dia e hora para serem ouvidas, constando tambm o nome do acusado e a natureza do PAD, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos (Modelo 11).84. A intimao de testemunhas para depor dever:I - sempre que possvel, ser entregue direta e pessoalmente ao destinatrio, contra recibo lanado na cpia da mesma; eII - ser individual, ainda que diversas testemunhas residam no mesmo local ou trabalhem na mesma repartio ou seo.85. O acusado ou seu procurador dever ser notificado da intimao das testemunhas para que possam exercer o direito de acompanhar os depoimentos.86. Se a testemunha for servidor pblico, a expedio do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartio onde serve, com a indicao do local, dia e hora marcados para a inquirio. (Modelo 12)87. A testemunha, quando servidor pblico, no poder eximir-se da obrigao de depor, podendo recusar-se a faz-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cnjuge, ainda que divorciado, o irmo e o pai, a me, ou filho adotivo do acusado, salvo quando no for possvel, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstncias.87. Ao servidor pblico que se recusar a depor sem justa causa, ser, pela autoridade competente, aplicada a sano cabvel.88. Sendo a testemunha pessoa estranha ao servio pblico, ser solicitado seu comparecimento para prestar esclarecimentos sobre os fatos, objeto da apurao, dos quais tiver conhecimento. (Modelo 13)89. Quando a pessoa estranha ao servio pblico se recusar a depor perante a comisso, o presidente solicitar autoridade policial a providncia cabvel, a fim de ser ouvida na sede desta.90. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, se consentirem, sero inquiridas onde estiverem.91. So proibidas de depor as pessoas que, em razo de funo, ministrio, ofcio ou profisso, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.92. A testemunha prestar depoimento do que lhe for perguntado e do que souber a respeito dos fatos, objeto do processo administrativo disciplinar, devendo declarar seu nome, idade, estado civil, residncia, profisso, se parente, e em que grau, do acusado ou do denunciante, explicando sempre as razes de sua cincia ou as circunstncias pelas quais possa avaliar-se sua credibilidade. (Modelo 14)93. As testemunhas sero inquiridas cada uma de per si, de modo que umas no saibam nem ouam os depoimentos das outras.94. Se nem todas as testemunhas intimadas puderem ser ouvidas no mesmo dia, o presidente da comisso expedir nova intimao, no dia em que seriam ouvidas ou por meio de nova notificao, com indicao do local, dia e hora para serem ouvidas.95. O Presidente da Comisso, antes de dar incio inquirio, advertir o depoente se o mesmo se encontra em algumas das hipteses de suspeio ou impedimento previstas em lei, especialmente se amigo ntimo ou inimigo capital do acusado ou do denunciante.96. O depoimento ser prestado oralmente e reduzido a termo, no sendo lcito testemunha traz-los por escrito, sendo permitido breves consultas a apontamentos.97. Na hiptese de depoimentos contraditrios ou que se infirmem, proceder-se- acareao entre os depoentes.98. Se necessrio, o presidente da comisso poder solicitar que as testemunhas ou o acusado procedam ao reconhecimento de pessoas envolvidas direta ou indiretamente com os atos ou fatos que estejam sendo apurados no PAD. (Modelo 15)99. O acusado ou seu procurador sero sempre intimados e podero assistir inquirio das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porm, reinquiri-las, por intermdio do presidente da comisso, no final de cada depoimento, aps esgotadas as perguntas feitas pelos componentes da Comisso.100. Ao final do depoimento, o Presidente da Comisso franquear a palavra ao depoente, para que, se desejar, aduza alguma coisa mais, que se relacione com o assunto objeto do processo.101. Terminado o depoimento, antes da aposio das assinaturas, ser feita a leitura pelo secretrio ou qualquer dos membros da comisso, a fim de possibilitar as retificaes cabveis, que sero feitas em seguida s ltimas palavras lidas.102. O depoimento ser assinado ao final, bem como rubricadas todas as suas folhas, pela testemunha, pelo presidente da comisso, pelos membros, pelo secretrio e pelo acusado e seu procurador, se presentes. Se a testemunha no souber assinar, ou no puder faz-lo, o presidente pedir a algum que o faa por ela, depois de lido na presena de ambos.Seo XDA ACAREAO103. A acareao ser admitida entre acusados, entre acusado e testemunha e entre testemunhas, sempre que divergirem, em suas declaraes, sobre fatos ou circunstncias relevantes.104. Constatada a divergncia, se no presentes, o presidente da comisso intimar os depoentes cujas declaraes sejam divergentes, indicando local, dia e hora para a competente acareao. (Modelo 16)105. Os acareados sero reperguntados, para que expliquem os pontos de divergncia, reduzindo-se a termo o ato de acareao, que ser assinado pelos acareados, pelos integrantes da comisso e pelo secretrio.106. O Termo de Acareao dever conter referncias sobre as declaraes anteriores dos acareados e se foram ou no confirmadas. (Modelo 17)107. Se ausente algum dos intimados para a acareao, ao que estiver presente dar-se- a conhecer os pontos de divergncia, consignando-se o que explicar ou observar.Seo XIDAS DILIGNCIAS E PERCIAS108. Sempre que a comisso necessitar colher elementos ou esclarecer dvidas a comisso poder:I - realizar diligncias, cujos resultados devero ser reduzidos a termo (Modelo 18); ouII - solicitar a realizao de percia ou de assessoria tcnica, formulando previamente os quesitos ou temas que devam ser respondidos ou desenvolvidos, quando o assunto demandar conhecimentos especializados.109. Sempre que possvel, a escolha dos peritos e dos assessores tcnicos dever recair entre funcionrios pblicos, salvo se, em funo da matria, esse procedimento for invivel, quando ento a comisso solicitar autorizao da autoridade instaurado para sua realizao por terceiros, expondo os motivos que a justifiquem e indicando quem poder realiz-la, bem como o respectivo custo.110. To logo a comisso tenha escolhido o perito ou assessor tcnico, ser baixada a respectiva portaria de designao pelo Presidente. (Modelo 19 e 20)111. Os peritos e assessores elaboraro laudo ou relatrio relativamente aos quesitos e temas apresentados pela Comisso (Modelo 21 e 22), podendo estender-se em outras consideraes que julgarem adequadas ao caso, sem, contudo, adentrar no seu mrito.112. Se a comisso tiver de proceder inventrio de bens, exame contbil ou conferncia de valores, que estiveram confiados a funcionrios acusados de malversao, poder fazer-se acompanhar de peritos ou de assessores tcnicos de sua confiana, nomeados pelo presidente mediante portaria.113. Do inventrio, exame ou conferncia que se fizer, o secretrio lavrar o competente termo. (Modelo 23 e 24)Seo XVIDA DEFESA114. Encerrada a instruo do processo, com a colheita dos depoimentos, diligncias, percias, interrogatrio do acusado e demais providncias julgadas necessrias, ser realizado o termo de instruo e indiciamento (Modelo 25). 115. Aps realizao desse termo, ser, dentro de cinco dias, intimado o acusado (Modelo 26) para apresentao das razes de defesa, pelo prazo de dez dias, assegurando-lhe vista do processo na repartio, pessoalmente ou por intermdio de seu procurador (Modelo 27 e 28)116. Da intimao dever constar o prazo concedido para a defesa, o local de vista do processo administrativo disciplinar e o horrio de atendimento.117. A intimao pessoal e individual, devendo ser entregue diretamente ao acusado mediante recibo em cpia do original. No caso de recusa do acusado em apor o ciente na cpia da intimao, o prazo para defesa contar-se- da data declarada, em termo prprio, pelo membro da comisso que fez a citao, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.118. Existindo acusados em localidades diferentes daquela em que estiver sediada a Comisso, o Presidente providenciar a intimao do acusado por via postal, com carta registrada com aviso de recebimento, juntando-se ao processo o comprovante de registro e recebimento.119. Achando-se o acusado em lugar incerto e no sabido, proceder-se- intimao far-se- por edital. (Modelo 29)120. O acusado que mudar de residncia fica obrigado a comunicar comisso o lugar onde poder ser encontrado.121. Havendo vrios acusados e sendo deferido pedido de percia ou diligncia de um deles, a prorrogao do prazo da defesa beneficia os demais, que, se j tiverem entregue suas defesas, podero aditar novas razes.122. A comisso somente pode iniciar os trabalhos do relatrio aps o trmino do prazo para a defesa, salvo se o acusado ou seu procurador, ao apresent-la, renunciar expressamente ao prazo remanescente.Seo XVIIDA REVELIA123. Considerar-se- revel o acusado que, regularmente intimado, no apresentar defesa no prazo legal.124. A revelia ser declarada, por termo, nos autos do processo e devolver o prazo de 10 (dez) dias para a defesa dativa se houver apenas um acusado, e de 20 (vinte) dias, quando houver dois ou mais acusados. (Modelo 30)125. Ocorrendo a revelia, ou por solicitao do acusado, a comisso designar um funcionrio municipal, de preferncia bacharel em direito, para promover a defesa (Modelo 31 e 32)126. Se houver mais de um acusado e interesses conflitantes, deve ser nomeado defensor dativo distinto para cada um.

Seo XVIII DORELATRIO127. Apreciada a defesa, a comisso elaborar relatrio expositivo e circunstanciado, no qual resumir as peas principais dos autos e mencionar as provas em que se baseou para formar sua convico, fazendo referncia s pginas do processo onde se encontram. (Modelo 33)128. O relatrio ser sempre conclusivo quanto inocncia ou responsabilidade do servidor e informar se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres pblicos. 129. O relatrio poder, ainda, propor o arquivamento do processo por insuficincia de provas ou por no ter sido possvel apurar a autoria. 130. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comisso indicar o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstncias agravantes ou atenuantes.131. Se as provas dos autos levarem concluso de que as irregularidades foram cometidas por outra pessoa, e no pelo servidor acusado, dever a Comisso, em exposio de motivos fundamentada, fazer os autos conclusos autoridade instauradora, com a sugesto de absolvio antecipada, arquivamento do processo e instaurao de novo processo para responsabilizao do servidor apontado como autor das irregularidades. (Modelo 34)132. No mesmo sentido deve proceder a Comisso se, com base nas provas dos autos, reconhecer que os fatos, mesmo sendo da autoria do acusado, foram praticados em circunstncias licitizantes, tais como, estado de necessidade (CP art. 24), legtima defesa (CP art. 25) e estrito cumprimento de dever legal ou exerccio regular de direito (CP art. 23, inc. III), podendo a autoridade instauradora proceder ao julgamento antecipado, absolvendo o acusado e arquivando o processo. (Modelo 35)133. O relatrio poder conter sugestes sobre medidas que podem ser adotadas pela Administrao, objetivando o interesse pblico.134. O processo disciplinar, com o relatrio da Comisso, ser remetido autoridade que determinou a sua instaurao, para julgamento.Seo XIXDO JULGAMENTO135. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferir sua deciso, que dever ser fundamentada. (Modelo 36)136. A autoridade julgadora formar sua convico pela livre apreciao das provas (CPP art. 157, Lei n 1102/90, art. 272, 5), no ficando vinculada s concluses do relatrio, podendo solicitar, se julgar necessrio, parecer fundamentado de assessor ou de setor jurdico a respeito do processo.137. O indiciado, no processo disciplinar, defende-se contra a imputao de fatos ilcitos, podendo a autoridade administrativa adotar capitulao legal diversa da que lhes deu a Comisso de Inqurito, sem que implique cerceamento de defesa. (STF, Mandado de Segurana n 20.355 - RDA n 152, fls. 77, Lei n XXXXXX, art. XXXX).138. O julgamento fora do prazo legal no implica nulidade do processo.139. Verificada a existncia de vcio insanvel, a autoridade julgadora declarar a nulidade total ou parcial do processo e ordenar a constituio de outra Comisso para apurar os fatos articulados.140. Quando for verificada a ocorrncia de prejuzo aos cofres pblicos, a autoridade instauradora encaminhar Secretaria de Estado Gesto Pblica cpia do relatrio da Comisso e do julgamento, para as providncias cabveis com vistas baixa dos bens da carga da repartio ou do responsvel e, quando apurado o responsvel pelo dano, para fins ressarcimento do prejuzo Fazenda Municipal.141. O prejuzo deve ser quantificado, expressa e objetivamente pela Comisso, salvo se o trabalho, pelo seu volume, recomendar que deva ser feito por comisso especialmente designada pela autoridade instauradora, cujo resultado deve ser encaminhado ao rgo acima referido, juntamente com o relatrio e o julgamento do processo disciplinar.142. A ao civil por responsabilidade do servidor em razo de danos causados ao errio imprescritvel (CF art. 37, 5).Captulo VIIDA APLICAO DAS PENALIDADES143. Antes de aplicao das penalidades, a procuradoria jurdica emitir parecer consultivo quanto regularidade e validade do procedimento, alm da manifestao quanto ao mrito.144. As penalidades disciplinares sero aplicadas pelo chefe do poder executivo municipal, pelo secretrio de administrao ou pelo diretor da repartio, a depender da infrao cometida conforme art. 173 da Lei n 552/2006. (Modelo 37)145. Na aplicao das penas disciplinares sero consideradas a natureza e a gravidade da infrao, os danos que dela provierem para o servio pblico e os antecedentes funcionais do funcionrio infrator.146. Quando o relatrio contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poder, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrand-la ou isentar o funcionrio de responsabilidade.147. O ato de imposio de penalidade mencionar sempre o fundamento legal e a causa da sano disciplinar.148. A penalidade aplicada ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.