TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS

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TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS LEGISLAÇÃO VIGENTE NO BRASIL UNESP UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA Faculdade de Engenharia do Campus de Guaratinguetá

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TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE NO BRASIL. ATIVIDADES DE TRANSPORTE. - PowerPoint PPT Presentation

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TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS

LEGISLAÇÃO VIGENTE NO BRASIL

UNESP

UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTAFaculdade de Engenharia do Campus de Guaratinguetá

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ATIVIDADES DE TRANSPORTE

•“Entende-se por atividade de transporte o deslocamento de pessoas e/ou bens, de um ponto para outro do espaço, ao longo de um percurso, durante certo período de tempo, consumindo determinada quantidade de recursos” (D`AGOSTO; BALASSIANO, 2001 apud CNT, 2002, p.22)

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Composição Percentual das Cargas - 2000. Fonte: GEIPOT

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Rotas de Transporte de Produtos QuímicosFonte: DNER/ABIQUIM

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CARGA PERIGOSA•Portaria nº. 204/97 do Ministério dos

Transportes▫ Qualquer substância que devido as suas

características físicas e químicas, possa oferecer, quando em transporte, riscos à segurança pública, à saúde de pessoas e ao meio ambiente, de acordo com os critérios de classificação da ONU

• + de 3 mil itens entre corrosivos, explosivos, inflamáveis, solventes, infectantes, radiativos e tóxicos

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REGULAMENTAÇÃO

•Início: 1983▫Lei Regulamentadora e disciplinadora

•Objetivo : prevenir e abrandar incidentes, ou seja, minimizar os riscos representados pelas características desses produtos.

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Simulações de acidentes:

-Transporte indevido: queima de produto inflamável

- Contato com material corrosivo

Acidente no km 41 da Rodovia dos Imigrantes, em São Bernardo, sentido Capital, às 12h50 do dia 15/09 - quinta-feira, envolvendo 300 veículos, entre carros, ônibus e caminhões

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Nove caminhões carregados com produtos perigosos se envolveram no acidente

Caminhão não carregado pega fogo.

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REGULAMENTAÇÃO•ANTT – Agência Nacional de Transportes

Terrestres/Lei 10.233, de 5 de junho de 2001▫Gerência de Regulação do Transporte

Rodoviário de Cargas – GEROC•Decretos 96.044/1988 -> complementado

pela Resolução ANTT nº 420/2004 ▫classificação do produto, marcação e

rotulagem das embalagens, sinalização das unidades de transporte, documentação exigida entre outras

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CLASSIFICAÇÃORESOLUÇÃO Nº 420, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004

• Capítulo 2.1 - Classe 1 – explosivos• Capítulo 2.2 - Classe 2 - gases• Capítulo 2.3 - Classe 3 - líquidos inflamáveis• Capítulo 2.4 - Classe 4 - sólidos inflamáveis; substâncias

sujeitas a combustão espontânea; substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis

• Capítulo 2.5 - Classe 5 - substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos

• Capítulo 2.6 - Classe 6 - substâncias tóxicas e substâncias infectantes

• Capítulo 2.7 - Classe 7 - materiais radioativos• Capítulo 2.8 - Classe 8 - substâncias corrosivas• Capítulo 2.9 - Classe 9 - substâncias e artigos perigosos

diversos

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MEDIDAS DE SEGURANÇA

•Os veículos e condutores devem portar:▫EPI’s;▫Extintores de incêndio;▫Caixa de ferramentas;▫Par de calços.

•Deve-se garantir que os tanques e containers de estocagem não sofram reações com o contato dos produtos perigosos

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SIMBOLOGIA

• todos os veículos que transportam produtos perigosos devem portar informações que facilitem a identificação dos produtos transportados e de seus respectivos riscos.

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•Informação -> adoção de medidas de controle

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DOCUMENTAÇÃO• Condutor [inciso I do art. 22 do Decreto

96044/88]: Curso Moop•Veículo e equipamento [inciso I e parágrafos

1° a 4° do art. 22 do Decreto 96044/88]: CIPP• produto perigoso: Documento Fiscal; Ficha de

Emergência e Envelope para o Transporte; Licenças ou autorizações especiais podem ser exigidas por meio de Provisões Especiais

• outros instrumentos legais: RNTRC; Licença Ambiental

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DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

• Decreto–Lei 2.063/83, dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação para o transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos.

• - CF, Art. 225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.

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DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

•Lei nº 9605, 12/02/98: Lei de Crimes Ambientais

•Art. 56 – Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em regulamentos. (Pena de reclusão, de 1 a 4 anos).

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DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

• Lei nº 6.938, 31/08/81: Política Nacional do Meio Ambiente▫Art. 3º - IV – Poluidor: pessoa física ou jurídica,

de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental .

▫Art. 14 – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.......

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CONCLUSÃO•O modal rodoviário apresenta suas

desvantagens e problemas, mas outro tipo de modal de transporte talvez fosse pior;

•Muitos problemas causados pela desqualificação dos trabalhadores, más condições das estradas e dos veículos transportadores;

•Legislação se mostrou adequada, mas a fiscalização é deficiente;

•Propõe-se investimentos pesados na área para mitigar os problemas observados.

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OBRIGADO PELA ATENÇÃO!!!

• AUTORES:▫ GEISON DA VEIGA PIRES - N° 07076-2▫HELBER TAKAO MIYATA - Nº 04073-2▫MURILO HENRIQUE SANCHEZ - N° 06139-2▫RENAN BARBOSA ROSSETTI - N° 07154-2▫RICARDO MINOZZI COSTA - N° 07158-2▫THOMAZ LOURENÇO DE MATTOS - N° 07237-2▫VANESSA DA SILVA C. DOS SANTOS - N°

06531-2

• SISTEMAS DE TRANSPORTE

▫PROF. DR. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA