TRABALHO INTERMITENTE...Art. 34: “contrato de trabalho intermitente pode ser celebrado para...
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TRABALHO INTERMITENTE UMA SOLUÇÃO PARA OS ESTABELECIMENTOS DE
HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO PREPARADA
2017
RELAÇÕES DO TRABALHO
Legislação trabalhista brasileira
não acompanhou as mudanças no
mundo do trabalho.
Regras anacrônicas aumentam os
custos das contratações,
desestimulam a criação de
empregos e não protegem
adequadamente o
trabalhador.
De acordo com art. 68 da CLT e art. 6º do
Decreto 27.048/49, que regulamentou a Lei
605/49, o trabalho aos domingos e feriados é
autorizado de forma permanente.
Por suas condições peculiares e pela
conveniência pública, o trabalho aos domingos
e feriados deve ser exercido de modo contínuo.
HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES O PROBLEMA SE AGRAVA
RELAÇÕES DO TRABALHO
Defendemos uma legislação trabalhista
que incentive a livre negociação,
regulamente novas formas de trabalho —
como o trabalho intermitente —,
simplifique procedimentos e reduza
custos de contratação e encargos para
hotéis, restaurantes, bares e similares.
RELAÇÕES DO TRABALHO
HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES O PROBLEMA SE AGRAVA
De um lado, a natureza da atividade exige
continuidade, de outro verifica-se existência de
ciclos de maior necessidade de mão de obra.
TRABALHO INTERMITENTE EM PORTUGAL ‘Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal’, subscrito em
2008 pelo Governo e os parceiros sociais. Modelo de contrato de trabalho
introduzido pela Lei n.º 7/2009.
Definição
Contrato de trabalho sem termo. A
prestação do trabalho ocorre pelo
menos durante metade do ano, mas
mantém vínculo laboral de contrato
sem termo durante todo o período.
Características
Empregador pode chamar o
trabalhador com aviso prévio de 20
dias.
Durante o período de inatividade, o
trabalhador terá direito a remuneração
proporcional, correspondente a parte
do valor total da remuneração
contratada, podendo desempenhar
outra atividade.
Para contribuição previdenciária será
registrada a diferença entre totalidade
das remunerações e remuneração
contratada.
TRABALHO INTERMITENTE NA ITÁLIA
Características
Art. 34: “contrato de trabalho intermitente
pode ser celebrado para realização de
trabalho descontínuo, de acordo com as
necessidades identificadas pelas
convenções coletivas, inclusive por
semana, mês ou ano.
Empregador pode exigir que um
trabalhador atenda ao chamado para o
trabalho, que em troca recebe ‘subsídio de
disponibilidade’ 20% dos salários previstos
pelo Contratto Collettivo Nazionale Di
Lavoro, além da remuneração proporcional
ao trabalho desempenhado.
Instituído pelos artigos 32 e 34 da ‘Legge Biagi’. Em 2003, foram
aprovados lei e decreto legislativo subsequente, dando origem à reforma
do mercado de trabalho italiano.
Definição
“O trabalhador é posto à
disposição de um empregador
que pode utilizar sua prestação
de trabalho nos limites
previstos no artigo 34 da Legge
Biagi (...)”.
DADOS RELEVANTES DO SETOR
Os setores de turismo e hospitalidade têm sido reconhecidos como
crescentes atividades humanas ao longo das últimas décadas e as suas
importâncias têm sido ressaltadas em inúmeros setores.
O mercado nacional de hotelaria e turismo é responsável por 4% do
Produto Interno Bruto (PIB), com faturamento anual de R$ 53 bilhões e
potencial de R$ 221 bilhões nos próximos dez anos.
Segundo a Organização Mundial do Turismo, o turismo é responsável por
um em cada nove empregos gerados no mundo.
Representam cerca de 1.230.000 (um milhão, duzentos e trinta mil)
empresas geradoras de mais de 8.900.000 (oito milhões, novecentos mil)
empregos diretos, engaja-se pela redução do “Custo Brasil” e pelo
aumento da competitividade do comércio, através da instituição imediata
do modelo intermitente de trabalho.
CADEIA PRODUTIVA
Inserido no setor terciário da economia,
o efeito multiplicador do turismo
compreende um imenso número de
empresas e atinge os mais variados
segmentos, desde a indústria até a
agricultura, impactando em mais de 50
setores.
Como qualquer outra atividade
econômica, o turismo precisa de bases
sólidas e produtivas para conseguir
operar, que vão desde segurança
jurídica aos empresários à aprovação
de leis que facilitem a atividade turística
no Brasil – além de uma voz poderosa
que represente com legitimidade os
interesses dos empresários do setor.
TRABALHO INTERMITENTEEmenda nº 83/2017 ao PL 6797/2016Definição
Prestação de serviços será descontínua, poderá compreender períodos
determinados em dia ou hora e alternar prestação de serviços e folgas.
Características
O trabalhador receberá salário e
remuneração pelas horas efetivamente
trabalhadas, excluído o tempo de
inatividade;
Durante o período de inatividade, o
trabalhador poderá ou não prestar serviços
autônomos ou para outros empregadores,
dependendo das condições previstas
em seu contrato de trabalho.
Em dias ou períodos não previamente
contratados a convocação prévia ao
empregado deve ocorrer com
antecedência de cinco dias úteis, e na
impossibilidade de atendimento por parte
do trabalhador, este terá a obrigação de
comunicar imediatamente ao empregador.
Demais aspectos não regulamentados em
lei poderão ser objeto de convenção ou
acordo coletivo de trabalho.
TRABALHO INTERMITENTEEmenda nº 83/2017 ao PL 6797/2016
Férias, 13º salário e verbas rescisórias serão calculados com base na média
dos valores recebidos pelo empregado intermitente.
JUSTIFICATIVAS
Continuidade da atividade econômica.
Crise econômica, com retração de
investimentos e involução do Plano Brasil
Maior, afetou a competitividade dos
estabelecimentos de hospedagem.
Notório aumento da demanda de mão de
obra em grandes eventos e períodos
sazonais aos quais são submetidos os que
desenvolvem a atividade econômica de
hospedagem, onde se verifica um maior
fluxo turístico — como Réveillon, Carnaval,
Semana Santa, feriadões, entre outros.
TRABALHO INTERMITENTEHOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES
Alexandre Sampaio de Abreu
Presidente
Conselho Empresarial de Turismo e Hospitalidade
Obrigado!