Trabalho de Processo Civil - Embargo de Instrumento e Embargo Retido

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ANTONIO PAREJA NETO CESAR VILANOVA DE OLIVEIRA DECLIEUX ROSA SANTANA JUNIOR ELIO VICTORINO JUNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO.

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Embargo de Instrumento e Embargo Retido

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ANTONIO PAREJA NETO

CESAR VILANOVA DE OLIVEIRA

DECLIEUX ROSA SANTANA JUNIOR

ELIO VICTORINO JUNIOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO

RETIDO.

GURUPI-TOMAIO DE 2013

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ANTONIO PAREJA NETO

CESAR VILANOVA DE OLIVEIRA

DECLIEUX ROSA SANTANA JUNIOR

ELIO VICTORINO JUNIOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO

RETIDO.

GURUPI-TOMAIO DE 2013

Trabalho ministrado como pré requisito avaliativo ao Centro Universitário Unirg, curso de Direito, 9º período noturno, disciplina de Direito Processual Civil VI.

Docente: Leonardo Navarro.

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Sumário

AGRAVO.................................................................................................................................................4

OS PRINCIPAIS ESFEITOS DO AGRAVO....................................................................................................4

Efeito Devolutivo................................................................................................................................4

Efeito Suspensivo...............................................................................................................................5

Efeito Expansivo.................................................................................................................................6

Efeito Translativo................................................................................................................................6

Efeito Substitutivo..............................................................................................................................6

AGRAVO RETIDO....................................................................................................................................7

AGRAVO DE INSTRUMENTO...................................................................................................................9

PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE AGRAVO RETIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO................................11

CONCLUSÃO.........................................................................................................................................12

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.............................................................................................................13

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AGRAVO

No transcorrer do processo o juiz poderá se pronunciar de três formas –

através de sentença, decisão interlocutória e despacho. O agravo é o meio recursal

cabível contra as decisões interlocutórias, ou seja, não interfere no mérito da causa.

Agravo é o gênero, sendo o de instrumento e o retido as suas principais espécies.

 Segundo estabelece o art. 522, caput, do CPC, o agravo deverá ser

interposto “na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à

parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da

apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será

admitida a sua interposição por instrumento”.

OS PRINCIPAIS ESFEITOS DO AGRAVO

Todo recurso objetiva um determinado efeito, os agravos não fogem a

regra, sendo que se pode falar que basicamente os efeitos decorrentes da sua

interposição são: efeito devolutivo; efeito suspensivo; efeito expansivo; efeito

translativo e efeito substutivo.

Efeito Devolutivo

Entende-se por devolutivo, o efeito que tem por resultado o envio da

matéria atacada nas razões recursais para o juízo de segunda instância (ad quem)

que após apreciá-lo, o devolve ao juízo de primeira instância (a quo).

Segundo leciona Mancuso[2]:

Na realidade, trata-se de aplicação do princípio do dispositivo no âmbito recursal, na medida em que o juízo não age de ofício, sendo imperiosa a provocação da parte, conforme determina o art. 2º do CPC. Nessa provocação é deduzido o pedido nas razões recursais, que fixa o limite da atuação do juízo ad quem (CPC, art. 460).

O artigo 460 do Código de Processo Civil dispõe que “É defeso ao juiz proferir

sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o

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réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado”.

Assim, cabe ao juízo de segunda estância respeitar os limites previstos

no referido artigo da norma processual civil. Caso o tribunal venha a

ultrapassar tais limites, de forma equivocada, a decisão será tida como fora

do pedido; além do pedido ou sem apreciar o pedido.

Por este motivo, é que Salles entende que, “em razão da possibilidade

de retratação imanente ao agravo, enquanto o recurso não for julgado, seu efeito

devolutivo fica diferido”.

Desta maneira, há que se ressaltar que o efeito devolutivo do agravo

opera-se somente no que diz respeito ao mérito do recurso, assim como se limita à

matéria impugnada, não sendo analisada a matéria referente à sua admissibilidade.

Efeito Suspensivo

O efeito suspensivo do agravo tem por objetivo impedir e evitar que a decisão

produza seus efeitos de plano e, assim remanescer até que o juízo de segunda

instância exare seu pronunciamento final, quando se terá consumada a preclusão

ou a coisa julgada.

No que diz respeito ao efeito suspensivo do agravo Nery Junior [6]

Leciona que:

Por intermédio desse mecanismo, o recurso, em geral, terá o condão de suspender os efeitos da decisão impugnada (e não a formação da coisa julgada) até o pronunciamento definitivo do órgão julgador respectivo, sendo certo que, se a impugnação for parcial, a suspensividade se limitará na parte da decisão que foi impugnada.

Vale ressaltar que nos casos concretos, em sendo efetivamente

demonstrada pelo agravante de que em não sendo acatado seu pedido os

efeitos do mesmo serão ineficazes por ser somente concedido ao final da

demanda ou ainda, ficar comprovada a razoabilidade da matéria jurídica discutida,

o relator do agravo estará obrigado a conceder o efeito suspensivo, não se

trata de um poder (faculdade), mas de uma obrigação (dever) do relator em

assim proceder.

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Efeito Expansivo

No que tange ao efeito expansivo do recurso de agravo, o mesmo tem

lugar quando “ao julgar um recurso, o pronunciamento apresenta maior

amplitude em relação ao postulado nas razões recursais”.

A fundamentação legal para esta espécie de efeito, ou seja, expansivo

provocado pelo pronunciamento que julga o recurso de agravo, encontrar-se

disposto nos artigos 267, § 3º e 301, § 4, ambos do Código de Processo Civil e o

mesmo será considerado como efeito expansivo objetivo interno quando o

mesmo atingir o próprio ato impugnado. Por outro lado, o “efeito expansivo

externo é aquele que também se opera sobre outros atos do processo (e não

somente em relação ao ato impugnado)”.

Efeito Translativo

O efeito translativo decorre do pronunciamento, pelo juízo ad quem, no

qual ocorre a manifestação a respeito de matérias diferentes daquelas

impugnadas pelo recurso de agravo, daí a sua denominação de translativo,

pois o pronunciamento vai além daquele impugnado pelo agravo, conforme

previsto nos artigos 515 e 516 do Código de Processo Civil.

Vale lembrar que o efeito translativo somente se aplica aos recursos

ordinários de apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração

e recurso ordinário constitucional e, por conseguinte, não se aplica aos

recursos extraordinário, especial e aos embargos de divergência.

Efeito Substitutivo

Como a própria denominação já determina, pelo efeito substitutivo do

recurso de agravo, a sentença impugnada será substituída por aquele exarada

pelo Tribunal.

Em um primeiro momento somente ocorrerá o efeito substitutivo quando

o juízo de segunda instância, além de tomar conhecimento das razões do

recurso, também adentra ao seu mérito. 6

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Entretanto, não haverá este efeito substitutivo, mesmo com o

conhecimento das razões do recurso caso o mesmo envolva erro de

procedimento, cujo resultado não será a substituição da decisão, mas sim, sua

anulação.

AGRAVO RETIDO

Durante o desenrolar da relação processual, não raras vezes, ocorrem

diversas decisões denominadas de interlocutórias, cujo objetivo e inclusive é

senão outro de decidirem pelo sucesso ou não do processo propriamente dito.

Por outro lado, se tais decisões não sofrerem impugnações corre-se o risco de

que as mesmas venham a ser alcançadas pela preclusão, ou seja, a perda de um

direito pela inércia da parte.

Segundo leciona Santos[8]:

Conceituamos agravo como recurso destinado à impugnação das decisões interlocutórias. O agravo, de duas uma, ou se processa o recurso, formando-se o respectivo instrumento, ou fica retido nos autos principais, isso ou aquilo dependendo, em princípio, da vontade do agravante. O agravo retido será interposto perante o juízo em que se processa o feito, não forma escrita ou oral (Cód. Proc. Civil, art. 523, § 3º), devendo o agravante requerer “o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação” (Cód. Proc. Civil, art. 523, caput).

Assim, proferida a decisão interlocutória que venha a causar algum

prejuízo a uma das partes, a mesma poderá exercer o seu direito subjetivo

processual de interpor o recurso de agravo retido. Esta modalidade de recurso,

tem por finalidade evitar a preclusão, entretanto, o mesmo não tem finalidade

quando a sentença não contenha pronunciamento sobro matéria que possa vir

a ser encoberta pela preclusão.

Grecco Filho [10] ensina que:

O agravo retido não depende de preparo, mas está sujeito às seguintes condições: a) que haja apelação, própria ou de outrem; b) que a apelação seja conhecida; c) que seja expressamente pedida sua apreciação, nas razões e contra-razões. O agravo retido é, pois, um recurso de efeito devolutivo impróprio ou imperfeito, porque seu conhecimento

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depende do conhecimento de outro recurso, no caso a apelação.

Quanto ao prazo para sua interposição, Franzé [1] leciona que:

O prazo para interposição dessa modalidade de agravo, tal como no agravo de instrumento, é de dez dias, consoante determina o art. 522, do CPC [...] O início do prazo conta-se da data da ciência da decisão hostilizada, o prazo flui a partir dessa ocasião, e não somente a partir da certidão da intimação pelo diário oficial [...] ponderamos, pra as prerrogativas de prazo em dobro da Fazenda Pública e do Ministério Público (CPC, art. 188), do defensor público (Lei 1.060 de 05.02.1950, art. 5, § 5º), bem como dos litisconsortes com procuradores diferentes (CPC, art. 191).

O agravo retido é processado nos mesmos autos do processo cuja

decisão pretenda-se impugnar e, por este motivo, o mesmo se resume a uma

petição com os dados dos autos e das matérias que o agravo retido pretende

impugnar na decisão; não havendo necessidade de ser acompanhada por outros

documentos.

Neste sentido, Wambier [9] leciona que:

O agravo retido é interposto em petição fundamentada, mas não instruída, ou seja, sem documentos, no prazo de dez dias. Em princípio não há contraditório. Como o juiz, diante da interposição do agravo, pode, se convencer da argumentação do recorrente, alterar a decisão, prevê a lei dever o magistrado, em casos assim, provocar o contraditório antes de decidir. Assim, interposto o agravo, sentindo-se o juiz inclinado a mudar a decisão, não pode fazê-lo antes de ouvir a outra parte. A outra parte deve ser provocada para manifestar-se no prazo de dez dias (art. 523, § 2º).

O agravo retido, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei n.

1.187/05, poderá, ser interposto por petição escrita e também poderá ser

interposto de forma oral, isto quando a decisão interlocutória for proferida no

transcorrer da audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no artigo

523, § 3º do Código de Processo Civil.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO

O agravo de instrumento é a espécie de recurso que é destinado à instância

superior àquela que processou, julgou e exarou da sentença que o agravante

pretende impugnar e sua apreciação ocorrerá de imediato e, por esta razão o agravo

deverá ser instruído com todas as peças e documentos para que o Tribunal

possa analisar e apreciar com clareza o que aconteceu no decorrer do processo

na instância inferior.

Franzé [1] ensina que:

Consoante verificamos, o agravo é o recurso cabível para o recorrente impugnar as decisões interlocutórias. Na modalidade de instrumento, basicamente, o agravo tem dois escopos: a)evitar a preclusão da decisão interlocutória; b) servir como mecanismo apto para outorgar uma tutela de urgência.

Assim, entende-se que o agravo de instrumento deverá ser redigido em

petição obrigatoriamente escrita, na qual o agravante deverá declinar os fatos,

a fundamentação jurídica e os motivos pelos quais quer ver a sentença

reformada e, ainda instruída com todos os documentos referentes ao processo,

podendo, o agravo ser protocolado diretamente junto ao Tribunal (instância

superior), enviado pelo correio ou através de outro mecanismo previsto pela

legislação ou, então de acordo com os regimentos ou regulamentos dos próprios

tribunais.

Neste sentido, Santos [8] assevera que:

O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no tribunal competente, através de petição contendo: “I – a exposição do fato e do direito; II – as razões do pedido de reforma da decisão; III – o nome e o endereço completo dos advogados, constantes no processo” (Cód. Proc. Civil, art. 534). Os requisitos exigidos pelos incisos I e II do artigo transcrito são respeitantes à indispensável fundamentação do agravo e o previsto no inciso III faz-se necessário por ser o recurso interposto diretamente no tribunal, precisando esse saber se as partes estão devidamente representadas e como proceder às intimações. As exigências da norma comentada refletem a circunstância do recurso ir diretamente para o tribunal, sem a fiscalização do juiz atuante no processo.

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O Agravo de instrumento passou após a edição das Leis nº 9.139/95;

10.352/01 e 11.187/05, a ser muito mais efetivo e, principalmente, passou a

agilizar e conceder maior celeridade em ações que requerem certa tutela de

urgência. Pois, pelo sistema processual civil anterior às referidas leis, em ocorrendo

um decisão interlocutória capaz de causar algum prejuízo à parte, esta deveria,

em um primeiro momento interpor o recurso de agravo de instrumento, para,

depois, obter, via mandado de segurança a suspensão da decisão proferida

pela primeira instância.

Nos dias de hoje, o procedimento anteriormente descrito não se faz

mais presente no sistema processual civil brasileiro, ou seja, não há a

necessidade da impetração do mandado de segurança, pois, se estiverem

presentes os requisitos do fumus boni iuris e do pericum in mora (artigos 527, III e

558, ambos do Código de Processo Civil) o agravante poderá requerer

diretamente ao relato a concessão do efeito suspensivo ao agravo.

Assim, pode-se dizer que o agravo de instrumento é um recurso destinado

diretamente ao Tribunal, no prazo de dez dias a contar do conhecimento da decisão;

através do qual o agravante pretenda ver reformada a decisão de primeira instância

impugnando os pontos que lhe tenham causado prejuízo, podendo, quando o for e

se assim o comprovar, requerer o efeito suspensivo ao agravo. Ressalva-se que o

agravo deverá estar devidamente instruído com fotocópias de toda a

documentação atinente à sentença impugnada, assim como, acompanhada do

comprovante do pagamento das respectivas custas processuais e postais de acordo

com o regimento interno de cada Tribunal de Justiça.

De acordo com o disposto no artigo 528 do Código de Processo Civil, que

após o recebimento do agravo de instrumento, pelo relator e da intimação do

agravado para manifestar-se quanto à impugnação da sentença, terá o prazo

de trinta dias para realizar o julgamento do recurso de agravo de instrumento.

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PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE AGRAVO RETIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO

Antes da lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, a espécie agravo de

instrumento era confundida com o próprio gênero agravo, e agravo retido como

espécie de agravo de instrumento. Isto ocorria porque ambas as espécies de agravo

eram utilizadas como forma de recorrer às decisões interlocutórias (até então não

havia nada mencionando a grave lesão de difícil reparação). O único detalhe que

diferenciava o agravo de instrumento do retido era que este permanecia em aguardo

até que fosse apreciado conjuntamente a uma eventual apelação.

Com a emergência da referida lei, agravo de instrumento passa a ser cabível

somente quando a decisão interlocutória for capaz de causar grave lesão e de difícil

reparação à parte, e quando não admitir a apelação ou deliberar quanto aos efeitos

em que a apelação foi recebida. Temos, então, a principal circunstância que

diferencia ambos os termos, tendo em vista que o agravo retido passa a ser a regra

e o de instrumento a exceção.

A lei nº 11.187 especifica também que o agravo retido deve ser encaminhado

ao juízo que processa a causa, e que o agravo de instrumento deve ser apresentado

ao tribunal competente.

De acordo com Misael Montenegro Filho, para se analisar o referente tema,

temos que utilizar dois aspectos: necessidade e prejuízo. Se a necessidade é

Imediata, real e concreta, é autorizado o uso do agravo de instrumento. Se não o for,

utiliza-se o agravo retido. Já em relação ao prejuízo, afirma o autor que deve ser

observado se este é imediato ou hipotético, no primeiro caso cabe agravo de

instrumento, no segundo, o retido.

Baseando-nos no que foi explicado acima, encontramos outro ponto

interessante a se analisar. Por se tratar de questões menos importantes, o agravo

retido não terá efeito suspensivo. Diferenciando-se do agravo de instrumento, que

pode ter efeito suspensivo (facultatividade do magistrado) ou ser antecipada a tutela.

Uma questão importante a se anotar, acerca do efeito suspensivo, é que,

antes da lei nº 9.139 (1995), o agravo de instrumento não tinha esse efeito. Portanto,

para que a parte conseguisse suspender o processo, era necessário impetrar

também um mandado de segurança. A lei mencionada trouxe ao ordenamento

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jurídico a possibilidade de suspender o processo através de agravo de instrumento,

com isso, torna-se desnecessária a impetração de mandado de segurança,

aumentando ainda mais a celeridade processual.

Com o advento da lei 11.187, passa a existir também a obrigação de agravo

retido na forma oral quando a decisão interlocutória for feita na audiência de

instrução e julgamento. Portanto, enquanto o agravo regimental só pode existir na

forma escrita, o retido pode se dar em ambas as formas (apesar de ser expresso na

lei como forma de validade, e não uma faculdade da parte).

O Código de Processo Civil não faz menção à necessidade de comprovar o

pagamento de custas processuais para o agravo retido, porem, faz essa exigência

para o agravo de instrumento (art. 525, §1º).

CONCLUSÃOEm síntese, é importante saber diferenciar as espécies de agravo, para que

assim, não cometamos erros processuais em nossa atividade jurídica. Lembremos

também que se um agravo de instrumento for remetido (indevidamente) a um relator,

o magistrado terá total autonomia para fazer a sua conversão em agravo retido.

Agravo Retido Agravo de Instrumento

A regra A exceção

Pouca necessidade Muita necessidade

Prejuízo hipotético Prejuízo imediato

Sem efeito suspensivo

Pode efeito suspensivo

(facultatividade do relator)

Perante o juízo que processa a causa Junto ao tribunal competente

Sem custas processuais Com custas processuais

Oral ou escrita Escrita

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. FRANZÉ, Luiz Henrique Barbante. Agravo frente aos pronunciamentos de primeiro grau no processo civil, 2006.

2. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública: em defesa do meio ambiente, patrimônio cultural e dos consumidores. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.

3. SALLES, José Carlos de Moraes. Recurso de agravo, 1999.

4. MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Processo civil-recursos, 2000.

5. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil, 1999.

6. NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos, 1999.

7. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro, 2000.

8. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, V. 3., 2003.

9. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. V. 1., 2002.

10. GRECCO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro: teoria geral do processo e auxiliares da justiça. V. I., 1998.

11. GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil: processo de conhecimento e procedimentos especiais. V. 2., 2008, p. 108.

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