Topicos Coincidencia-recurso Direitos-reais TAN 30-07-2015

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    FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA

    Teste escrito de Direitos Reais (3 Ano Noite)

    30 de Julho de 2015 (19 horas)

    Equipa docente: Jos Lus Bonifcio Ramos e Tiago Soares da Fonseca

    TPICOS DE CORREO

    I

    Na sequncia da morte da sua tia, Adlia adquiriu posse por sucesso (1255. CC).

    A relao estabelecida entre Adlia e Carlos no consubstancia a constituio de um direito

    real de aquisio de explorao de pedreiras, poder apenas reconhecido voluntariamente ao

    proprietrio do terreno (1305. CC). Ora, Adlia no era proprietria, mas apenas possuidora.

    A questo do registo, tem a ver com a legitimao e o trato sucessivo.

    No telefonema efetuado a Dinis, Adlia no inverte o ttulo porque j era possuidora do

    terreno comportando-se nos termos correspondentes ao exerccio do direito de propriedade

    sobre o mesmo (1253. CC). To pouco, no invoca a usucapio, mas apenas informa Dinis

    dessa possibilidade. O que significa que, ainda que Adlia tivesse a posse do direito de

    propriedade sobre o terreno pelo lapso de tempo legalmente exigvel, a sua situao jurdica

    continuava a ser a de possuidora (1287. do CC). Ademais, tendo Adlia adquirido a posse por

    sucesso, no poderia proceder acesso na posse, dado os limites dos artigos 1255. e

    1256., isto , no poderia juntar sua posse a posse da sua tia (por ttulo diverso da

    sucesso por morte e juntar sua posse a posse do antecessor). Com efeito, alm de estar

    em causa uma alegada acesso de terceira posse, estaria em causa uma posse adquirida por

    via sucessria. Ou seja, a posse de Adlia de 13 anos (de 2002 at presente data). No se

    encontrando Adlia de boa-f (tica), pois o terreno no se encontrava registado em nome de

    Berta, o prazo para esta ter a faculdade de usucapir tambm no tinha decorrido (1294./b).

    II

    Hoje em dia, o Cdigo Civil j contempla a possibilidade de construes no subsolo, ao

    invs da redao inicial (cf. 1525./2 na redao dada pelo DL n. 257/91, de 18 de julho. At

    ento, a construo de obra no subsolo no podia, a menos que fosse inerente obra

    superficiria, ser objeto do direito de superfcie).

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    Resta saber se a construo do parque de estacionamento se integra na posterior

    construo do albergue de estudantes, que constitui o objeto do direito de superfcie, ou no.

    Se no for esse o caso, o direito de superfcie poder-se- extinguir (1536./a).

    Relativamente ao terreno da capela, enquanto patrimnio do Estado, constitui um bem

    dominial, em princpio fora do comrcio. Por outro lado, sendo um bem imvel, ainda que

    abandonada, a capela seria sempre (como refere a hiptese) do Estado (1345.). Logo no

    poderia ser adquirida por ocupao (1318.), nem teria Luis, por no ser proprietrio da

    mesma, poderes para atuar como o fez. Ao faz-lo ser responsvel nos termos gerais (483.).

    Relativamente destruio do aqueduto por Luis, tambm este no o poderia fazer, em

    virtude de normas do Cdigo Civil, e at de eventuais normas de proteo arqueolgica ou

    cultural (v.g. Lei de Bases do Patrimnio Cultural). Com efeito, o direito de superfcie

    compreende a faculdade de construir ou manter obra, fazer ou manter plantao (1524.).

    Relativamente onerao pelo superficirio do seu direito, designadamente com a

    constituio de servides, suscita-se a questo de saber se pode constituir um usufruto sobre a

    obra. Apesar de a situao no se encontrar expressamente tratada no Cdigo Civil, a resposta

    afirmativa. Ao permitir a transmisso do direito de superfcie, de modo imperativo (1534.) o

    legislador est tambm a permitir a sua onerao, contando que a mesma no ultrapasse a

    durao do direito de superfcie (1460. por analogia).