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7/21/2019 TJSP12 http://slidepdf.com/reader/full/tjsp12 1/21 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 5 ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA S CÓRDÃO REGISTRADO(A) SOB ° | U 02416648 Cl .52 Vistos, relatados e discutidos estes autos de * * AGRAVO DE INSTRUMENTO 635 7 91-4/9-00, da Comarca deSAO PAULO, em que é agravante RICARDO KOENIGKAN MARQUES sendo agravada REUNIDAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S C LIMITADA: ACORDAM em Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado deSão Paulo, proferir a seguinte decisão: CONHECERAM DO RECURSO E LHE NEGARAM PROVIMENTO.V.U. , de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores BORIS KAUFFMANN e ELLIOT AKEL. São Paulo, 3 de junho de 2009. ^a^~h ROMEU RICUPERO Presidente Relator

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO5 ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICAS CÓRDÃO REGISTRADO(A) SOB °

| U0 2 4 1 6 6 4 8

C l. 5 2 Vist os, relatados e discutidos estes autos de

* * AGRAV O DE INSTRUMENTO n° 635 7 91-4/9-00, da Comarca de SAO

PAULO, em que é agravante RICARDO KOENIGKAN MARQ UES sendo

agravada REUNIDAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S C LIMITADA:

ACORDAM em Câmara Especial de Falências e

Recuperações Judiciais de Direito Privado do Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte d ecisão:

CONHECERAM DO RECURSO E LHE NEGARAM PROVIMENTO.V .U. , de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acór dão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores BORIS KAUFFMANN e ELLIOT AKEL .

São Paulo, 3 de junho de 2009.

^a^~hROMEU RICUPERO

Presidente Relator

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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Seção de Direito Privado

A g r a v o d e I n s t r u m e n t o n ° 6 3 5 . 7 9 1 . 4 / 9 - 0 0Agravante: RICARDO KOENIGKAN MARQUESAgravada: REUNIDAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCS/C LTDA. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)C om arc a: SÃO PAULO - Ia VARA DE FALÊNCIAS ERECUPERAÇÕES JUDICIAIS

VOTO N.° 12.002

E M E N TA - Administradora de consórcio - Liquidaçãoextrajudicial e falência - Recurso do sócio - Legitimidadereconhecida, diante da vacilação jurisprudencia l -Incompetência: matéria preclusa - Prejudicialidadeinexistente - Situação patrimonial: matéria que depende deacurado exame de prova - A Lei n. 5 768, de 20 dedezembro de 1971, que, entre outras medidas, estabelecenormas de proteção à poupança popular, cuida, também,das operações conhecidas como consórcio para a aquisiçãode bens de qualquer natureza (art. 7°, I) e submete asempresas que se dedicam a essa atividade aos regimes deintervenção e liquidação extrajudicial, decretados peloBanco Central (art. 10) - Em conseqüência, asadministradoras de consórcio estão sujeitas às mesmasregras previstas para as instituições financeiras (Lei n.6.024/74) e podem , por isso, ter sua falência decretada

(nesse ponto, a LRE tem aplicação), sem ter acesso, noentanto, à recuperação judicial ou extrajudicial - Agravo deinstrumento conhecido e não provido.

RELATÓRIO.

Agravo de Instrumento n.° 635.791.4/9-00Voto n.° 12.002

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2Trata-se de agravo de instrumento interposto

por Ricardo Koenigkan Marques contra a r. sentença de fls. 95/98, qpedido do liquidante, decretou a falência de Reunidas AdministradoConsórcios S/C Ltda., até então em liquidação extrajudicial.

O agravante alega que é sócio proprietário daempresa falida, que, por sua vez, teve sua liquidação extrajudicial decem 15 de outubro de 1992, por ato administrativo do Banco Central do

O recorrente afirma que a r. sentença é

visceralmente nula e isso porque:Io) negou o direito à prestação jurisdicional,

ofendendo ostensivamente a garantia constitucional do sócio, asseguraartigo 5o, incisos XXII, XXXV, LIV e LV, da CF (a quebra da empresadecretada sem que o sócio fosse devidamente citado, assegurando ao mo direito de oposição e, consequentemente, de produzir provas contrár

pedido de autofalência formulado por terceiro, no caso, o liquidante);2o) negou vigência à clareza do invocado art.

8o, § Io, infine, da Lei de Falências e art. 81 da Lei 11.101/2005, que assego direito de oposição e contestação ao sócio que não assinou requerimefalência;

3o) negou vigência ao art. 3o da Lei

11.101/2005, que impõe a competência, para declarar a falência, do Jucuja jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento (a falidpossui qualquer estabelecimento ou filial na Comarca de São Paulo, esua administração concentrada na cidade de Araçatuba);

4o) negou vigência ao art. 2o da nova LF, queafasta a empresa de consórcio da ação de falência;Agravo de Instrumento n.° 635.791.4/9-00Voto n.° 12.002 ó^

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35o) negou vigência ao art. 265, inciso IV, letra

a , do CPC, em face da prejudicialidade do pedido de falência cosentença proferida no Mandado de Segurança;

6o) considerou erroneamente válidos númerosunilaterais apresentados pelo liquidante, desprezando o resultado das pque reconhecem a empresa como sólida financeiramente;

7o) deu aos preceitos legais mencionadosinterpretação manifestamente contrária à forma e ao espírito da lei.

Acoima de ilegal a parte da sentença que lhe

determinou a apresentação de relação nominal dos credores sob pendesobediência, eis que essa obrigação deveria recair sobre os ombroliquidante, que, nos últimos 16 (dezesseis) anos, administrou a empAdemais, essa relação é requisito essencial para o pedido de autofalconsoante dispõe o art. 105 da Lei 11.101/2005.

Preparado (fls. 91/93) e instruído o recurso (fls94/367), indeferi o pretendido efeito suspensivo (fls. 369/374), a massaofereceu a contraminuta de fls. 379/381, o agravante comprovou ocumprimento do disposto no art. 526 do CPC (fls. 383/385) e, finalmedouta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. José AntRemédio, opinou pela ilegitimidade dos recorrentes para a interposiç

recurso e, caso superada referida questão, pelo não provimento (fls. 387

FUNDAMENTOS.

Em seu respeitável parecer, a doutaProcuradoria Geral de Justiça assinalou, no tocante à preliminar deAgravo de Instrumento n.° 635.791.4/9-00Voto n.° 12.002 a

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conhecimento:4

Trata-se de pedido de autofalênciade Reunidas Administradora de Consórcios S/C Ltda., formupelo liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, cfundamento no art. 22 da Lei 6.024/74 e art. 8o do Decreto-lei7.661/45.

Preliminarmente, anoto que oagravante, na qualidade de ex-administrador da empresa liquidação extrajudicial, não possui interesse e legitimidade

recorrer contra o decreto de falência da empresa.De fato, o caput do art. 21 da Lei

6.024/74 autoriza o liquidante a requerer a falência dadministradora de consórcio, não tendo o ex-administrador inteou legitimidade para agravar contra a decisão que decreta falência, já que não pode ser enquadrado como terceiro prejudic

a teor do artigo 499 do Código de Processo Civil.Aplicável analogicamente ao caso dos

autos, decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo que:Liquidação extrajudicial.

Instituição financeira. Falência requerida pelo liquidanAgravo de instrumento formulado por ex-administrad

da entidade falida. Ausência de interesse de recorreNão configuração da situação do terceiro prejudicadprevista no artigo 499 do CPC.

Decretada a falência deinstituição financeira por provocação do liquidantnomeado pelo Banco Central, o interesse do ex

Agravo de Instrumento n ° 635.791.4/9-00Voto n.° 12.002 c?c/-

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do v. acórdão:

5administrador da sociedade falida só se configurará nações que objetivarem apurar sua eventualresponsabilidade por atos cometidos na gestão dcompanhia (TJSP, AI 471.640-4/6-00 - São PauloCâmara Especial de Falências e Recuperações Judiciade Direito Privado, v. u., j . 25/04/2007, rei. PereirCalças).

Liquidação extrajudicial.Autofalência. Interesse de ex-membros do Conselho Administração. Inadmissibilidade. O liquidante nomea

pelo Banco Central, assumindo a administração, afastainteresse dos anteriores administradores do BancoAplicação dos artigos 15, 16 e 21 , b , da Lei n.6.024/74. Além de ilegal, não salutar a participação dex-administradores ou membros do Conselho dAdministração na apuração das eventuais irregularidad

que conduziram à liquidação extrajudicial e ao pedido autofalência. Inaplicável a regra do artigo 17 do Decrelei n.° 7.661/45. Decisão que afastou a pretensão doagravantes na participação da liquidação e pedido dautofalência. Agravo improvido (TJSP, AI 465.557-4/00 - São Paulo, 5a Câmara de Direito Privado, v. u., j .

28/02/2007, rei. Oscarlino M oeller) .

No precedente desta Câmara, constou do corpo

2. A preliminar de nãoAgravo de Instrumento n.° 635.791.4/9-00Voto n.° 12.002

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6conhecimento do agravo, por falta de interesse ao ex-administrda instituição financeira em liquidação extrajudicial para recocontra o decreto de falência, suscitada pelo Administrador Judicpela D. Procuradoria Geral de Justiça, é de ser acolhida.

Com efeito, ao contrário do afirmadopelo agravante, o ex-administrador da instituição financeira regime de liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Cenque, nos termos do artigo 21 , caput , da Lei n° 6.024/74, autorliquidante a requerer a falência da entidade, não tem interesse legitimidade para agravar contra a decisão que decreta a falê

daquela, já que não pode ser enquadrado como terceiro prejudica teor do artigo 499 do Código de Processo Civil.

O Administrador não é atingido pelodecreto de falência, pois, falida é a instituição financeira.

Esta Corte de Justiça, ao julgar oagravo de instrumento n° 465.557-4/8-00 formulado por

administradores do Banco Pontual S/A, controlador da sociedarrendadora cuja falência está sendo vergastada neste recursoproclamou a falta de interesse de ex-administradores parecorrerem contra a decisão de quebra da entidade, conformeverifica da ementa a seguir transcrita:

Liquidação extrajudicial.

Autofalência. Interesse de ex-membros do Conselho dAdministração. Inadmissibilidade. O liquidante nomeadpelo Banco Central, assumindo a administração, afasto interesse dos anteriores administradores do BancoAplicação dos artigos 15, 16 e 21, b , da lei n°6.024/74. Além de ilegal, não salutar a participação do

Agravo de Instrumento n.° 635.791.4/9-00Voto n.° 12.002 e ^

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7ex-administradores ou membros do Conselho de

Administração na apuração das eventuais

irregularidades que conduziram à liquidação

extrajudicial e ao pedido de autofalência. Inaplicável a

regra do artigo 17 do Decreto-lei n° 7.661/45. Decisão

que afastou a pretensão dos agravantes na participação

da liquidação e pedido de autofalência. Agravo

improvido .

Do texto do venerando aresto,

relatado pelo Desembargador OSCARLINO MOELLER, cons

assertivas que merecem ser transcritas:Os agravantes, na

qualidade de ex-membros do Conselho de

Administração, partícipes daquela administração que

conduziu, por possíveis irregularidades, o Banco à

situação de liquidação extrajudicial, perdem o interesse

na participação do respectivo processo. Comointegrantes do Conselho participaram diretamente da

administração malograda, em apuração onde predomina

o interesse público.

O pedido de autofalência

é de exclusiva competência do liquidante, autorizado

também pelo Banco Central, nos termos do art. 21, b da lei n° 6.024/74, mantendo-se na situação processual o

mesmo interesse exclusivo público, descabendo qualque

qualificação de interesse de interferência dos

agravantes, como ex-membros do Conselho de

Administração, cujos atos se encontram em análise de

Agravo de Instrumento n.° 635.791.4/9-00Voton.° 12.002 o

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8apuração dos fatos irregulares.

O interesse dos

agravantes apenas existirá nas ações a serem

eventualmente desencadeadas por força das apurações

em andamento na liquidação e no pedido de

autofalência, nos limites das respectivas

responsabilidades. O chamamento dos agravantes na

ação cautelar movida pelo Ministério Público é a prova

concreta desta assertiva, eis que nessa medida são

alinhavados em responsabilidade de arresto, com

vínculo em ação civil pública a ser delineada.Da mesma forma que

inexiste interesse para a intimação ou notificação dos

ex-administradores para o decreto de liquidação

extrajudicial, ou de falência, nos limites da exegese do

art. 21, b , da lei n° 6.024/74 (Agr. Instr. n° 110.910-4,

Araçatuba, 3 Câm. de Direito Privado, rei. AlfredoMiglioreJ . 10.08.99, v.u.; Agr. Instr. n° 51.679-4, São

Paulo, 2a Câm. de Direito Privado, rei. Des. Linneu

Carvalho, j . 12.08.97, v.u.; Agr. Instr. n° 267.658-1-

Lins, 3 Câm. de Direito Privado, rei. Des. Toledo

César, j . 10.10.95, v.u.), falece interesse aos ex-

administradores, incluindo-se os integrantes doConselho de Administração, para a participação no

desenvolvimento do processo enfocado.(Agravo de

Instrumento n° 465.557-4, São Paulo, 5a Câmara de

Direito Privado, v.u.).

Esta Câmara Especial de Falências e

Agravo de Instrumento n.° 635.791.4/9-00Voto n.° 12.002 c?d~

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9Recuperações decidiu recentemente o Agravo de Instrumento419.902.4/1-00, relatado pelo eminente Desembargador LIMACHADO, manejado pelo BANCO SANTOS S/A, em liquidextrajudicial, insurgindo-se a instituição financeira, em seu prónome, contra o decreto de sua falência no pedido formulado Liquidante nomeado pelo Bacen. O agravo, corretamente, interposto pelo próprio Banco, e não, em nome de seus eadministradores.

Na senda de tal entendimento, que também seperfilha, inviável o conhecimento deste recurso, por falta

interesse recursal do agravante.3. Isto posto, pelo meu voto, não conheço do

agravo .

Não há dúvida que essa é a solução correta, ouseja, se a r. sentença decretou a falência da sociedade empresária, en

própria sociedade empresária detém legitimidade para recorrer conquebra, e não seus sócios, sejam eles majoritários ou minoritários.

Acentue-se que, examinando o disposto no art36 do revogado Decreto-lei n.° 7.661/45, já se decidiu que o falido tdireito de intervir como assistente, não como parte (TFR - 2a Seção, AR 922-RJ, rei. Min. José de Jesus Filho, j 16/12/86, julgaram extinto o processo, v.u., DJU 2/4/87, p. 5.638), mas se a intervenção do falido, além de inócupor escopo tumultuar o processo, não se admite nem mesmo a assist(RSTJ 150/359) (cf. THEOTÔNIO NEGRÃO, Comentários ao CódiProcesso Civil e Legislação Processual em Vigor , 36 a edição, São Paulo,Editora Saraiva, 2004, p. 1.471, nota ao art. 36 do Decreto-lei n.° 7.661/45).

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10

Aquela antiga decisão do extinto TribunalFederal de Recursos se mostra acertada, isto é, o sócio ou representantda sociedade falida tem o direito de intervir como assistente, não como

Embora seja essa a orientação correta, tem semostrado vacilante a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiçpropósito da m atéria.

Com efeito, em antigo julgado, tem-se:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITOFALIMENTAR. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS DSOCIEDADE FALIDA EFETUADA. ILEGITIMIDADE ATAD CAUSAM DA SÓCIA PARA DEMANDAR PELNULIDADE NA FALÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO.

- A sócia não tem legitimidade parademandar pela nulidade do ato de alienação judicial dos bensfalida, realizado no processo de falência, uma vez que o direitoinvoca não é próprio, mas da massa, cuja representação cabesíndico, não sendo suficiente para tanto a simples alegaçãointeresse econômico na anulação pleiteada (REsp n.° 36.082/SPa

Turma, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j . 04/06/96, conheceram, v. u., DJU 24/06/96, p. 22.760).

Não obstante, em sentido contrário, decidiu a 3a

Turma:

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11Falência. Recurso. Terceiro

prejudicado. O terceiro também pode agravar de instrumentodeclaração de falência (art. 17). Nessa condição, encontra-se o sda sociedade cuja falência foi declarada. Demonstrado o nexoindependência, ao ex-sócio igualmente não falta legitimidaRecurso especial conhecido e provido, a fim de que, na origprossiga-se no julgamento do agravo (REsp n.° 177.014/SP,a

Turma, Rei. Min. Nilson Naves, j 16/08/99, conheceram e deramprovimento, v. u., DJU 25/10/99, p. 79, RSTJ 130/281).

Apesar disso, a 4a Turma manteve o seuentendimento:

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA.HABILITAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE DOS SÓCIPARA RECORRER. COMPROVAÇÃO DO CRÉDIT

HABILITADO. ART. 401 DO CPC. AUSÊNCIA DPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA PROVA. SÚMULA 7/STJ.

- Os sócios da empresa falida não têmlegitimidade para recorrer (art. 63, inciso XVI, da Lei de Falênc

- De todo modo, inadmissível o apelo especial

por falta do requisito do prequestionamento quanto ao tema do401 do CPC e por incidência do verbete sumular n.° 07-STJ.Recurso especial não conhecido (REsp n.°

205.965/SP, 4a Turma, Rei. Min. Barros Monteiro, j 04/03/04, nãoconheceram, v. u., DJU 24/05/04, p. 276).

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orr

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12Com nova composição, a 3a Turma manteve o

entendimento, embora por maioria de três votos contra dois:

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃOCOM ALGUM DOS DEFEITOS DO ART. 535 CPCINEXISTÊNCIA. FALÊNCIA. SÓCIO. LEGITIMIDARECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS NPROCRASTINATÓRIOS.

I - Inexistente no acórdão qualquerdos defeitos do artigo 535 do CPC, não há falar em ofensa o ref

dispositivo.II - A luz do artigo 36 da Lei de

Quebras, tem o sócio legitimidade para interpor recurso, include decisão que define a competência do foro da falência.

III - Embargos de declaração quetenha por fim fazer prequestionamento não se sujeita à sanção

artigo 538, parágrafo único, do Cód. Pr. Civil.Recurso provido (REsp n.°

200.271/SP, 3a Turma, Rei. p/ o ac. Min. Castro Filho, j 01/03/05,conheceram e deram provimento, maioria, DJU 06/06/05, p. 317

Mais recentemente, a Egrégia 2a Turma

reconheceu legitimidade extraordinária dos sócios de instituição finapara ingressarem com ação de indenização em benefício da macondicionando-a à demonstração de que os atos judicialmente impugtenham causado efetivo prejuízo a seus direitos e interesses. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO

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13DOS ARTS. 165, 458, II E III, E 535, II, DO CPC. NÃOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃOINDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAU SAM.

1. Não há por que falar em violaçãodos 165, 458, II e III, e 535, II, do CPC quando o acórdão recorintegrado pelo julgado proferido nos embargos de declaraçdirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questsuscitadas nas razões recursais.

2. A legitimidade extraordinária dossócios de instituição financeira para ingressarem com ação

indenização em benefício da massa liquidanda reclama, a teodisposto nos arts. 6o do CPC, 36 do Decreto-lei 7.661/45 e 159, § 7o,da Lei 6.024/74, que os atos judicialmente impugnados tenhcausado efetivo prejuízo a seus direitos e interesses.

3. Recurso especial improvido (REspn.° 546.11 l/RJ, 2a Turma, Rei. Min. João Otávio de Noronha, j

19/06/07, negaram provimento, v. u., DJU 18/09/07, p. 282).

PROCESSO CIVIL EADMINISTRATIVO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIALACIONISTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO INTERESSE DA MASSA - LEGITIMIDADE ATIVA A

CAUSAM. 1. Deve-se afastar apontada violaçãodo art. 535 do CPC quando a Corte a quo implicitamenprequestiona os dispositivos apontados, emitindo juízo de vsobre a matéria do recurso especial.

2. A legitimidade extraordinária dosAgravo de Instrumento n.° 635.791.4/9-00Voto n.° 12.002 cf7

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14sócios de instituição financeira para ingressarem com ação indenização em benefício da massa liquidanda reclama, a teodisposto nos arts. 6o do CPC, 36 do Decreto-lei 7.661/45 e 159, § 7o,da Lei 6.024/74, que os atos judicialmente impugnados tenhcausado efetivo prejuízo a seus direitos e interesses.

3. Recurso especial não provido(REsp n.° 957.783/PE, 2a Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, j.25/03/08, negaram provimento, v. u., DJ eletrônico de 11/04/08).

Por último, a mesma 2a Turma acabou de

decidir:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUALCIVIL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MASSA FALIDAPREVIDENCIÁRIA - RECOLHIMENTO - ILEGITIMIDADHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O falido - sócio de empresa -,possui legitimidade para intervir no feito, por disposição exprdo artigo 36 do Decreto-lei n. 7.661/45. (Antiga Lei de Falência

2. O entendimento da Segunda Turmaé no sentido de que é possível a intervenção do falido na defespatrimônio da empresa.

Agravo regimental improvido (REspn.° 902.632/RS, 2a Turma, Rei. Min. Humberto Martins, j 19/06/08,negaram provimento, v. u., DJ eletrônico de 22/08/08).

Constou do corpo desse v. acórdão:

Agravo de Instrumento n.° 635.791.4/9-00Voto n.° 12.002 c > >

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15Não merece prosperar a pretensão

recursal.

Conforme consignado na decisão

agravada, o falido - sócio de empresa -, possui legitimidade para inte

no feito, por disposição expressa do artigo 36 da Lei de Falências.Dispõe o artigo do Decreto-lei n.

7.661/45. (Antiga Lei de Falências):

Além dos direitos que esta

lei especialmente lhe confere, tem o falido os de fiscalizar

administração da massa, de requerer providências

conservatórias dos bens arrecadados e for a bem dos seus

direitos e interesses, podendo intervir, como assistente, no

processos em que a massa seja parte ou interessada, e

interpor os recursos cabíveis.

Cumpre salientar que o recorrente,

falido, opôs embargos à execução fiscal, para afastar a exclusão da m

e dos juros moratórios.

Em tais casos, o entendimento daSegunda Turma é no sentido de que é possível a intervenção da falid

defesa do patrimônio da empresa.

Para demonstrar essa inferência, os

seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL E

TRIBUTÁRIO - MASSA FALIDA - ISENÇÃO DA MULTA

FISCAL - REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.1. A jurisprudência do STJ,

a par do entendimento pacificado do STF (Súmula 565)

exclui das obrigações da massa o pagamento da multa fiscal

2. A massa é representada

judicialmente pelo síndico, pois a pessoa jurídica com a

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16falência perde a personalidade jurídica, surgindo em seu

lugar afigura da massa falida (art. 12, III, CPC).

3. Independentemente da

representação legal da massa está o falido autorizado por

lei a intervir como assistente nas causas de interesse da

massa (art 36 do DL 7.661/45), podendo ainda, em nome

próprio, ir a juízo defender o seu patrimôn io.

4. Recurso especial

conhecido e improvido(REsp 660263/RS, Rei. Min. Eliana

Calmon, DJ 10.5.2006 - grifei.).

PROCESSUAL CIVIL E

TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CON

A MASSA - LEGITIMIDADE DO FALIDO PATL

RECORRER - DEL. 7.661/45 ART. 36 - CONDIÇÃO DA

AÇÃO - DECLARÁVEL A QUALQUER TEMPO -

CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS - APLICAÇ

DO DEL. 858/69 - PRECEDENTES STJ.

- A legitimidade da parte,

sendo condição da ação, deve ser declarada em qualquer

tempo e grau de jurisdição, mesmo que não alegada pela

partes.

- O falido tem legitimidade

para recorrer nos processos em que a massa seja parte ou

interessada.

- O Decreto-lei 858/1969continua em vigor, mesmo após a edição da Lei 6.899/91

por se tratar de diploma legal específico sobre cobrança e

correção monetária dos débitos fiscais nos casos de falência

Recurso conhecido e

provido (REsp 1.010.88/RS, Rei. Min. Francisco Peçanha

Agravo de Instrumento n.° 635.791.4/9-00Voto n.° 12.002

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17Martins, Segunda Turma, julgado em 21.10.1999, D13.12.1999) .

Assim, existindo outros fundamentos para o

desate da questão, penso que é preferível conhecer do recurso e negprovimento.

Com efeito, no tocante ao terceiro motivo denulidade, a r. sentença explicitou que os sócios da requerente opusexceções de incompetência, ambas rejeitadas (fl. 95), ou seja, a maté

competência estaria preclusa ou, pelo menos, com decisão judicial, cujoconteúdo se ignoram, impossibilitando adotar-se a conclusão perseguidagravante.

No que concerne ao quinto motivo(prejudicialidade), a mesma r. sentença acentuou que sobreveio, a

notícia de decisão proferida pela 8a

Vara da Justiça Federal, em mandado desegurança, possibilitando que os sócios reassumissem a administraçãempresa, do que recorreu o Banco Central, conseguindo a suspensãmedida (fl. 95), isto é, não há a apontada prejudicialidade.

No mais, quanto ao primeiro e segundomotivos acima enumerados, trata-se, como acentuou corretamente sentença, de pedido de autofalência, fundado no artigo 8o, caput, do Decreto-lei n.° 7.661/45, no qual o requerente, que é o liquidante extrajudicial,situação patrimonial deficitária, como demonstrado no relatório do BCentral por ocasião da liquidação extrajudicial (cf. fl. 96).

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18O sentenciante assinalou que os débitos

apurados no relatório não foram saldados e no decorrer do tempaumentaram, como ponderou o d. Promotor de Justiça (fl. 97). Ademalegação do agravante, de que a situação financeira da empresa é sólidcontraste com o relatório do Banco Central, demanda acurado examprova, incomportável nesta via e neste momento, com conhecimentoexauriente.

No que tange ao quarto motivo, PauloFernando Campos Salles de Toledo ensina que a Lei n.° 5.768, de 2

dezembro de 1971, que, entre outras medidas, estabelece normas de prà poupança popular, cuida, também, das operações conhecidas cconsórcio para a aquisição de bens de qualquer natureza (art. 7o, I) e submeteas empresas que se dedicam a essa atividade aos regimes de intervenliquidação extrajudicial, decretados pelo Banco Central (art. 10).conseqüência, as administradoras de consórcio estão sujeitas às me

regras previstas para as instituições financeiras (Lei n.° 6.024/74) e ppor isso, ter sua falência decretada (nesse ponto, a LRE tem aplicaçãoter acesso, no entanto, à recuperação judicial ou extrajudicial{Comentários àLei de Recuperação de Empresas e Falência, coordenação de Paulo FernandoCampos Salles de Toledo e Carlos Henrique Abrão, 2a edição, São Paulo,Saraiva, 2007, n.° 8.3, p. 10).

Confira-se, a propósito, a lição de HaroldoMalheiros Duclerc Verçosa:

Em resumo, no que diz respeito às instituiçõesfinanceiras ou às empresas administradoras de consórcios, faze

Agravo de Instrumento n.° 635.791.4/9-00Voto n.° 12.002 cXi-

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19se a recepção da legislação especial a elas aplicável à nova verificam-se as seguintes possibilidades:

a) o Banco Central do Brasil tem a prerrogativde adotar qualquer dos regimes interventivos ao seu dispor;

b) No curso de um deles, caso apurada uma dasituações legais específicas, o Banco Central do Brasil autorizainterventor, o liquidante extrajudicial ou o Conselho DiretorRAET a requerer a decretação da falência a juiz competente;

c) Diante da inércia do Banco Central emrelação a uma de tais entidades insolventes ou inadimplen

qualquer credor poderá requerer a sua falência; ed) Não podem tais empresas recorrer aos

sistemas de recuperação da nova lei porque seu regrameespecífico já prevê uma sistemática própria, a cargo da AutoriMonetária (cf. Direito Falimentar e a Nova Lei de Falências eRecuperação de Empresas, coordenação de Luiz Fernando Valente

de Paiva, São Paulo, Editora Quartier Latin, 2005, p. 109)

Pois bem, assentado que se aplica o disposto naLei n.° 6.024/74, é certo que o art. 21, letra b , prevê que, à vistrelatório ou da proposta previstos no art. 11, apresentados pelo liquidaconformidade do artigo anterior, o Banco Central do Brasil poderá auto

a requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficientcobrir pelo menos a metade do valor dos créditos quirografários, ou qhouver fundados indícios de crimes falimentares .

A hipótese não é a do art. 8o da revogada lei defalências e nem a do art. 97 ,1 , ou art. 105, da nova lei de falências, ou sAgravo de Instrumento n.° 635.791.4/9-00 <-^ Voto n.° 12.002 J^T ^

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falência requerida pelo próprio devedor, através dos seus sócios, e sfalência requerida pelo liquidante extrajudicial, a tanto autorizadoautoridade competente, ou seja, o Banco Central do Brasil.

Em suma, do mesmo modo que, no início, nãose vislumbrava relevância jurídica na fundamentação e nem perigo deirreparável ou de difícil reparação, motivo pelo qual foi indeferidpretendido efeito suspensivo, agora a situação não mudou e ao recurdeve negar provimento.

Destarte, pelo meu voto, conheçoe nego provimento ao recurso.

<ROKraU RICOTERORela to r

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