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Centro Universitário De Brasília UniCEUB Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais FAJS THIAGO BATISTA MARTINS A EQUIPARAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE À LICENÇA MATERNIDADE COMO FORMA DE REDUZIR A DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO NO MERCADO DE TRABALHO BRASÍLIA 2017

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Centro Universitário De Brasília – UniCEUB

Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais – FAJS

THIAGO BATISTA MARTINS

A EQUIPARAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE À LICENÇA MATERNIDADE

COMO FORMA DE REDUZIR A DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO NO MERCADO

DE TRABALHO

BRASÍLIA

2017

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THIAGO BATISTA MARTINS

A EQUIPARAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE À LICENÇA MATERNIDADE

COMO FORMA DE REDUZIR A DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO NO MERCADO

DE TRABALHO

Monografia apresentada como requisito

para conclusão do curso de bacharelado

em Direito do Centro Universitário de

Brasília.

Orientador: Prof. MS. Cristiano Siqueira de

Abreu e Lima.

BRASÍLIA

2017

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THIAGO BATISTA MARTINS

A EQUIPARAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE À LICENÇA MATERNIDADE

COMO FORMA DE REDUZIR A DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO NO MERCADO

DE TRABALHO

Monografia apresentada como requisito

para conclusão do curso de bacharelado

em Direito do Centro Universitário de

Brasília.

Orientador: Prof. MS. Cristiano Siqueira de

Abreu e Lima.

BANCA EXAMINADORA

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RESUMO

As licenças paternidade e maternidade são institutos legais com fundamento

constitucional que objetivam garantir o direito dos pais no que tange os cuidados

iniciais com a prole. Ocorre que existe uma gigantesca diferença entre os prazos

concedidos para ambos os institutos, desencadeando uma série de restrições de

acesso e desenvolvimento no mercado de trabalho em relação as mulheres. Tal

percepção tem trazido à discussão a necessidade de que a licença paternidade seja

alçada a prazo semelhante ao da licença maternidade, ou mesmo que a legislação

pátria insira no rol dos direitos trabalhistas a chamada licença parental. Por licença

parental entende-se aquela cujo usufruto é compartilhado por homens e mulheres,

cujo decisão do prazo a ser utilizado por cada um pertence ao casal, sendo possível

ao estado estabelecer patamares mínimos de utilização para o homem como forma

de estimular seu uso por este. A discussão sobre tais medidas perpassa os poderes

judiciário, executivo e legislativo, bem como a própria cultura predominante no país.

Os diversos exemplos captados em outras nações servem de alento para demonstrar

as possibilidades relacionadas à adoção de políticas que tratem homens e mulheres

como responsáveis em grau semelhante pelo cuidado com os filhos e no desempenho

das atividades domésticas, permitindo as mulheres ascensão no mercado de trabalho

a um patamar até então restrito aos homens.

Palavras Chaves: Licença paternidade. Licença parental. Igualdade de gênero.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO .................................................................................................................................................. 5

1 A DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO: ANÁLISE HISTÓRICA COM REFLEXOS NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA E

NO MERCADO DE TRABALHO ........................................................................................................................... 8

1.1 AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO E O SEU ENFRENTAMENTO POR MEIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO E DA IGUALDADE ....................... 8 1.2 O HISTÓRICO DA DESIGUALDADE CONTRA A MULHER ................................................................................................... 10 1.3 DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO NO MERCADO DE TRABALHO E A EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA..................................... 13

2 A DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER NOS DIAS ATUAIS: PROVA POR DADOS ESTATÍSTICOS E POSSÍVEIS

CAUSAS ........................................................................................................................................................... 20

2.1 A DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES EM NÚMEROS .............................................................................................. 20 2.2 A DESMISTIFICAÇÃO DO CUSTO DO TRABALHO FEMININO .............................................................................................. 24 2.3 LICENÇA PATERNIDADE E LICENÇA MATERNIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E COMO REFLEXO DE PRÉ - CONCEPÇÕES

DO CUIDADO .............................................................................................................................................................. 25

3 LICENÇA PATERNIDADE COMO MEIO DE REDUÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO CONTRA A MULHER 31

3.1 A IMPORTÂNCIA DA DISCUSSÃO DO PRAZO DA LICENÇA PATERNIDADE .............................................................................. 31 3.2 AMPLIAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE: A PATERNIDADE NO SETOR PRIVADO ................................................................... 33 3.3 AMPLIAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE: A PATERNIDADE NO SETOR PÚBLICO .................................................................... 35 3.4 LEI 12.873 DE 24 DE OUTUBRO DE 2013 ................................................................................................................. 37 3.5 JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA A LICENÇA PATERNIDADE .............................................................................................. 37

4 LICENÇA PATERNIDADE E O DIREITO COMPARADO...................................................................................... 42

4.1 SUÉCIA ............................................................................................................................................................... 44 4.2 ALEMANHA ......................................................................................................................................................... 45 4.3 CANADÁ ............................................................................................................................................................. 46 4.4 REPÚBLICA CHECA ................................................................................................................................................ 46 4.5 NORUEGA ........................................................................................................................................................... 47 4.6 RÚSSIA ............................................................................................................................................................... 48 4.7 MÉXICO .............................................................................................................................................................. 48 4.8 DEMAIS BRICS .................................................................................................................................................... 49 4.9 VENEZUELA ......................................................................................................................................................... 49 4.10 CHILE ............................................................................................................................................................... 50 4.11 REFLEXÕES SOBRE A REALIDADE BRASILEIRA .............................................................................................................. 50

5 A LICENÇA PATERNIDADE E A REALIDADE BRASILEIRA ................................................................................. 52

5.1 A PERSPECTIVA DE MUDANÇA NORMATIVA ................................................................................................................. 52 5.2 DESAFIOS PARA INSTITUIÇÃO DE UMA LICENÇA PARENTAL ............................................................................................. 57

CONCLUSÃO.................................................................................................................................................... 61

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ....................................................................................................................... 63

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INTRODUÇÃO

A discriminação contra a mulher no mercado de trabalho é um dos grandes

problemas da sociedade contemporânea, uma vez que acaba por gerar desigualdade

e impedir que a mulher desenvolva todas as suas potencialidades. O cenário reflete

uma série de estereótipos culturais, no qual a mulher tem como função precípua o

cuidado com os filhos e as atividades domésticas, motivo que lhe impossibilitaria de

almejar cargos de elevada importância e melhor remuneração. Tudo isso faz com que

hoje as mulheres tenham acesso restrito aos melhores cargos, o que reflete na média

salarial inferior e contribui para o aumento da desigualdade social. Uma

ressignificação do papel da mulher na sociedade é fundamental para uma correção

de rumos e injustiças como a exemplificada abaixo.

Mãe é discriminada em processo seletivo de empresa por ter filhos: “A

especialista em planejamento financeiro Sonia Tomiyoshi ouviu que tinha o perfil

desejado para preencher a vaga, mas a diretoria não contrataria uma mãe de dois

filhos pequenos”.1 Essa reportagem declinada pelo site CRESCER no dia 02/02/2017

poderia trazer um fato isolado, mas infelizmente não é o que ocorre na prática, de

modo que milhares de mulheres todos os dias sofrem com processo de discriminação

velada.

Em entrevista à CRESCER, Sonia contou que, depois de um processo de seleção que durou 2 meses e no qual foi aprovada em todas as etapas, a recrutadora ligou para dar o surpreendente retorno final. “Ela disse que me agradecia e não tinha dúvidas de que eu era a melhor candidata e faria um bom trabalho, mas que infelizmente a diretoria não me contrataria por ter dois filhos pequenos. Eles achavam que por isso não conseguiria me dedicar tanto ao trabalho. Quando me disse isso, a própria recrutadora admitiu que não concordava com esse posicionamento”2

Com foco em abordar problemas como o relatado pela reportagem, a presente

monografia, requisito para conclusão do curso de direito, tem por tema a licença

1MALACARNE, Juliana. Mãe é discriminada em processo seletivo de empresa por ter filhos. Revista CRESCER. Rio de Janeiro, RJ. fev. 2017. Disponível em: <http://revistacrescer.globo.com/Familia/Maes-e-Trabalho/noticia/2017/02/mae-e-discriminada-em- processo-seletivo-de-empresa-por-ter-filhos.html>. Acesso em: 26 fev. 2016. 2MALACARNE, Juliana. Mãe é discriminada em processo seletivo de empresa por ter filhos.

Revista CRESCER. Rio de Janeiro, RJ. fev. 2017. Disponível em: < http://revistacrescer.globo.com/Familia/Maes-e-Trabalho/noticia/2017/02/mae-e-discriminada-em-processo-seletivo-de-empresa-por-ter-filhos.html>. Acesso em: 26 fev. 2016.

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maternidade e a licença paternidade, avaliando a legislação atual sobre os temas,

numa projeção frente ao mercado de trabalho.

O trabalho tem como objetivo principal questionar se a equiparação da licença

paternidade à maternidade, ou ao menos a implementação de uma licença parental,

teria o condão de reduzir a desigualdade de gênero no mercado de trabalho, na

perspectiva de reduzir o preconceito em relação ao trabalho feminino.

Já nos objetivos específicos tem-se a pretensão originária de certificar a

existência da discriminação de gênero contra mulher, apontando os principais motivos

dessa discriminação, bem como abordando possíveis soluções, através do já aduzido

pela jurisprudência e legislativo, sem deixar de lado a análise do direito alienígena no

que confere ao tema.

No âmbito acadêmico a produção referente a equiparação da licença

paternidade ou sua redução, tem por finalidade suprir a lacuna existente nessa área,

onde destaca-se um baixo índice de produção, onde a maioria das citações sobre o

instituto tem apenas a definição legal e sua aplicação, sem uma crítica sistemática e

dialética perante aos indicadores sociais, bem como sua possível relação com fatores

discriminantes do trabalho da mulher. Também é escasso a presença de estudos

comparativos entre as espécies de licenças parentais, com enfoque comparativo a

legislação pátria, o que possibilitaria explorar o motivo da diferença entre os institutos,

bem como se o motivador das distinções na lei tem fundamento amplo ou se a

majoração tem fulcro apenas no fundamento biológico.

No primeiro capítulo será abordado o princípio da igualdade e da não

discriminação em âmbito geral, discorrendo sobre o histórico da discriminação. Em

seguida propõe-se uma convergência no tema, onde será tratada a discriminação

contra a mulher em âmbito geral, tendo como ápice da explicação a discriminação

contra mulher no mercado de trabalho, como reflexo do pensamento lógico cultural.

No segundo capítulo serão enfrentadas as possíveis causas e consequências

da desigualdade de gênero no mercado de trabalho. Para tanto serão analisados os

dados da última PNAD divulgada, no que tange os níveis de ocupação e escolaridade

por sexo. Serão indicados ainda os mecanismos de proteção existentes para homens

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e mulheres, em estudo comparativo, culminando com a comparação entre a licença

paternidade e a licença maternidade.

O terceiro capítulo explica o valor do trabalho feminino, sua comparação com o

trabalho masculino. Também será tratado o impacto da licença maternidade em

comparação a licença paternidade, bem como será sugerido a adoção de uma licença

paternidade mais longa, com maior presença paterna. Posteriormente cabe a

explicação sobre as recentes modificações da legislação atinente ao tema da

ampliação da licença paternidade, na esfera federal, estadual e municipal. Com

atenção ainda aos exemplos positivos da iniciativa privada, culminando nos casos em

que a justiça trouxe inovações em relação ao reconhecimento das licenças para

ambos os genitores, tanto heterossexuais, quanto dos casais homossexuais.

O quarto capítulo apresentará um comparativo entre os modelos de licença

paternidade, licença paternidade e licença parental adotados em outros países da

américa do sul, bem como os adotados em países cuja gestão da maternidade é tida

como de excelência, como Suécia, Espanha, dentre outros; além de países com

características sociais e econômicas próximas a do Brasil.

O capítulo final inicia-se com as proposições legislativas atinentes ao tema,

sugerindo logo em seguida um modelo alternativo àquele vigente no país, que leva

em consideração particularidades próprias a realidade brasileira, inclusive do

arcabouço constitucional atinente ao tema. Essa sugestão será apresentada com

elevada autocrítica, em razão das limitações orçamentárias, porém com o

reconhecimento da necessidade de alterar a lei vigente.

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1 A DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO: ANÁLISE HISTÓRICA COM REFLEXOS NA

SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA E NO MERCADO DE TRABALHO

Ao longo dos séculos a sociedade sempre trouxe em seu bojo um ranço

discriminatório. Sendo que explicar os motivos que levam a tal comportamento é tarefa

árdua e incerta. O que prevalece na sociedade contemporânea é que uma nova

discriminação, a chamada discriminação positiva, pode contribuir para que aquele que

se encontra subjugado socialmente possa ascender a igualdade. Por outro lado,

discussão sempre polêmica traz questionamentos sobre os limites de tais ações, bem

como sobre sua real efetividade, além dos riscos inerentes a essas ações tidas como

afirmativas.

1.1 As formas de discriminação e o seu enfrentamento por meio da não discriminação

e da igualdade

Ao falar de discriminação de gênero é salutar uma exploração mais ampla e

descritiva de conceitos e mecanismos relacionados ao tema, de tal modo que a

declaração de princípios sobre a igualdade, elaborada em 2008 na Inglaterra, é um

instrumento útil e moderno para tal função.

A discriminação é uma das formas abomináveis de criar desigualdade e cercear

o desenvolvimento humano a partir da criação de ciclos de desvantagem, nos quais a

liberdade de desenvolver as aptidões por parte do indivíduo é tolhida de tal modo que

lhe impede de participar de modo efetivo da sociedade no que tange seus diversos

âmbitos de atuação.3

Pode-se dividir a discriminação em direta ou indireta, sendo a primeira consiste

num tratamento menos favorável ao discriminado sem um fundamento legítimo, já no

caso da discriminação indireta o que se tem é um mecanismo que cria uma

3INGLATERRA. Declaration of Principles on Equality 2008 The Equal Rights Trust. Conference

Principles on Equality and the Development of Legal Standards on Equality, Londres, 2008. Disponível em: <https://www1.umn.edu/humanrts/instree/declar_principles_equality.pdf>. Acesso em: 26 mai. 2016.

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desvantagem particular em relação aos demais, sem uma justificativa legítima ou

ainda porque os meios não são adequados ou necessários.4

Cita-se ainda o conceito de discriminação negativa, que exclui ou prejudica

determinado grupo, em contraponto ao conceito de discriminação positiva, que

consiste numa ação afirmativa, pela qual grupos historicamente prejudicados recebem

um tratamento preferencial com o fim de promover uma igualdade substancial.5

O combate à discriminação ocorre pela promoção da igualdade, direito

inerente a todos os seres humanos e instrumentalizada pela lei, de modo a permitir a

participação livre de todos perante a sociedade. Nesse aspecto é importante a

ressalva em relação ao tratamento igual, que nada tem a ver com tratamento idêntico,

uma vez que tratamento igual está mais relacionado ao princípio da isonomia na

legislação pátria, onde os indivíduos recebem um tratamento desigual de acordo com

suas desigualdades, de modo a permitir que participem como iguais da vida social.6

É importante ressaltar que a igualdade não se manifesta de modo automático,

necessitando intervenções de todas as funções de poder, legislativa, executiva,

judicial. Através das ações afirmativas, grupos historicamente preteridos e

prejudicados, tem a chance de uma ascensão mais rápida e efetiva, sendo uma das

bases para promover a igualdade.7

O princípio da não discriminação, não é sinônimo de igualdade, mas um meio

para alcance da igualdade. A discriminação é vedada em razão de cor, sexo, etnia,

4LIMA FILHO, Francisco das Chagas. O problema da discriminação da mulher no âmbito

laboral. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, Campo Grande, MS, n. 20, p. 17-38. 2015. Disponível em: <http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/86195/2015_ limafilho_francisco_problema_discriminacao.pdf?sequence=1>. Acesso em: 26 mai. 2016. 5LIMA FILHO, Francisco das Chagas. O problema da discriminação da mulher no âmbito

laboral. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, Campo Grande, MS, n. 20, p. 17-38. 2015. Disponível em: <http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/86195/2015_ limafilho_francisco_problema_discriminacao.pdf?sequence=1>. Acesso em: 26 mai. 2016. 6INGLATERRA. Declaration of Principles on Equality 2008 The Equal Rights Trust. Conference

Principles on Equality and the Development of Legal Standards on Equality, Londres, 2008. Disponível em: <https://www1.umn.edu/humanrts/instree/declar_principles_equality.pdf>. Acesso em: 26 mai. 2016. 7INGLATERRA. Declaration of Principles on Equality 2008 The Equal Rights Trust. Conference

Principles on Equality and the Development of Legal Standards on Equality, Londres, 2008. Disponível em: <https://www1.umn.edu/humanrts/instree/declar_principles_equality.pdf>. Acesso em: 26 mai. 2016.

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orientação sexual, opinião política, nacionalidade, gravidez, maternidade, deficiência,

além de outras; sendo ainda vedada a discriminação se gerar ou perpetuar

desvantagem, ferir dignidade da pessoa humana ou ainda se ferir de maneira grave o

gozo de direitos e liberdades fundamentais, uma vez que essas hipóteses trazem uma

equiparação as definições fechadas e referendadas mundialmente. A discriminação é

ilegítima quando causa desigualdade na utilização das potencialidades do indivíduo,

definindo de modo prévio seu insucesso na busca de seus objetivos.8

Portanto o próprio tratamento igual em certas circunstâncias acaba por

promover a injustiça, enquanto a discriminação quando devidamente fundamentada e

necessária, enseja a estruturação de uma sociedade igual. Há então uma evolução

histórica com adaptação de mecanismos para correção de deformidades injustas e

indevidas.

Importante destacar que o princípio da igualdade não busca uma igualdade

linear, o que se quer vedar é o uso de discriminações infundadas, sem legitimidade.

Na verdade o processo de discriminação positiva traz inúmeros efeitos benéficos a

sociedade, por permitir a integração de grupos antes renegados a periferia e a uma

exclusão no acesso aos meios de desenvolvimento. Desse modo o fundamental é o

estabelecimento de critérios legítimos de diferenciação, critérios que reflitam a busca

de igualdade substancial, com a promoção de ações afirmativas que possibilitem tratar

de maneira desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades, permitindo com

isso uma aproximação destes aos grupos mais abastados e privilegiados

historicamente.9

1.2 O histórico da desigualdade contra a mulher

No que tange a discriminação em relação ao sexo, temos desde a Grécia

antiga, na disseminação das ideias de Aristóteles a promoção à uma cultura de

8INGLATERRA. Declaration of Principles on Equality 2008 The Equal Rights Trust. Conference

Principles on Equality and the Development of Legal Standards on Equality, Londres, 2008. Disponível em: <https://www1.umn.edu/humanrts/instree/declar_ principles_equality.pdf>. Acesso em: 26 mai. 2016. 9MALLET, Estêvão. Igualdade, discriminação e Direito do Trabalho. Revista do Tribunal

Superior do Trabalho. São Paulo, SP, v. 76, n. 3, p. 17-51, jul./set. 2010. Disponível em: <http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/18077/001_ mallet.pdf? sequence=4>. Acesso em: 26 mai. 2016.

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desigualdade em relação a mulher, tendo esse autor inclusive alegado a superioridade

do homem sobre a mulher, algo reproduzido de forma velada no pós revolução

francesa, onde a mulher foi excluída dos ideais da revolução. Ainda nos tempos atuais

é fácil encontrar países com normas excludentes do trabalho da mulher ou aqueles

em que as leis buscam a igualde de gênero, porém com uma eficácia aquém do

esperado.10 Tal discriminação histórica é explicada por Lima Filho.

As causas da discriminação residem, muitas vezes, no puro e cru preconceito, ou seja, num juízo sedimentado desqualificador de uma pessoa em virtude de uma característica que ela possua, determinada externamente, e identificadora de um grupo ou segmento mais amplo de indivíduos, como a cor, o sexo, a nacionalidade, a riqueza, etc. Podendo, todavia, derivar de outros fatores relativos a um determinado caso concreto ou específico.11

A discriminação contra mulher tem como origem questões de ordem física e

biológica, com a reprodução da concepção de superioridade do macho em relação a

fêmea, devido a força física e as obrigações de caça e sustento do lar. Tal visualização

simplista, acabou por permear e projetar as sociedades da idade antiga e da idade

média, com os homens assumindo a política e com isso as diretrizes da sociedade,

excluindo o acesso feminino a igualdade de oportunidades. Essa didática convivencial

é reproduzida na revolução francesa, na qual apesar de se falar em igualdade,

mulheres e escravos de colônias foram ignorados, sem serem abarcados pelos ideais

da revolução, com fundamento no discurso Aristotélico. Essa fala naturalista dizia que

as mulheres pertenciam a uma espécie diversa da masculina, onde a primeira era

ilustrada pelo coração, sensibilidade, sentimentos; devendo por esse motivo

submeter-se ao sexo masculino, espécie caracterizada pela razão e inteligência. Com

essa teoria preconceituosa disseminada começam a surgir os movimentos de reação

contra tal concepção, as teorias feministas. Tais teorias procuraram demonstrar que

10HIGA, Flavio da Costa. Vieira, Regina Stella Côrrea. Proteção ou Discriminação? Passando a

Limpo Algumas Normas de Tutela do Trabalho da Mulher. Brasília, Revista TST, rol 79, n° 4, 2013. Disponível em: <http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/55986/003_higa_vieira.pdf? sequence=1>. Acesso em: 26 mai. 2016. 11LIMA FILHO, Francisco das Chagas. O problema da discriminação da mulher no âmbito

laboral. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, Campo Grande, MS, n. 20, p. 17-38. 2015. Disponível em: <http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/86195/2015_limafilho_francisco_problema_discriminacao.pdf?sequence=1>. Acesso em: 26 mai. 2016.

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não existem duas espécies diferentes quando se fala de homem e mulher, o que existe

é uma criação histórica inspirada nos sistemas produtivos que acabaram por

perpetuar uma hierarquia, sustentando um valor inferior a mulher pelo seu valor

reprodutivo e de criação direta da prole, enquanto ao homem caberia o valor produtivo,

uma vez que esse seria o responsável pelo sustento e provimento do lar.12 Alice

Monteiro de Barros inicia o seu capítulo sobre o histórico da discriminação dizendo:

“A primeira forma de divisão do trabalho nas sociedades primitivas ocorreu entre os

dois sexos. Aos homens eram confiadas a caça e a pesca e à mulher, a coleta de

frutos, evoluindo para a cultura da terra.”13

O que se vê é que na antiguidade pela falta de fundamentos científicos, o ser

humano procurava estabelecer seu modo de vida a partir de exemplos e fundamentos

simples e práticos retirados da natureza. Assim acabou por se inspirar na natureza

animal, onde no geral o macho é o ser dominante e voltado ao embate, enquanto a

fêmea é responsável pela reprodução e cuidado com os filhotes. Com o evoluir dos

tempos e a fixação do homem como chefe da sociedade política, este passa a buscar

justificativas para não dividir o poder, buscando explicar com o conhecimento da

época meios para excluir a mulher das posições de decisão da sociedade, porém

ainda com base em concepções orgânicas, agora justificados na insipiente ciência da

época.

Treviso discorre sobre o tema do seguinte modo:

[...] Desde o patriarcalismo, o homem sempre se definiu como um ser humano privilegiado, dotado de alguma coisa a mais, ignorada pelas mulheres: sempre foi o “mais” forte, o “mais” inteligente, o “mais” esperto, o “mais” sábio, o “mais” corajoso, o “mais” responsável, o “mais” criativo ou, até mesmo, o “mais” racional. Sempre havia, portanto, um plus para justificar a relação de hierarquia do homem para com as mulheres da sociedade, ou, pelo menos, do marido para com a sua própria esposa dentro do lar [...].14

12PERROT, Michelle. Os excluídos da história: operários, mulheres e prisioneiros. Rio de

Janeiro: Paz e Terra, 2010. P. 177. 13BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o direito do trabalho. 1° Ed. São Paulo: LTr, 1995. P

27 – 37. 14TREVISO, Marco Aurélio Marsiglia. A discriminação de gênero e a proteção à mulher. Rev.

Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.47, n.77, p.21-30, jan./jun.2008. Disponível em: <http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_77/Marco_Treviso.pdf>. Acesso em: 6 set. 2016.

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O direito tem um papel fundamental na manutenção das desigualdades de

gênero ao longo da história, já no século XX, como exemplo decisão intrigante foi o

da corte americana que por oito votos contra um vedou o trabalho da mulher na

advocacia, sob o argumento de que a timidez e delicadeza não combinariam com

certas profissões.15 Higa Filho ainda traz outro exemplo com a tradução das

justificativas da corte constitucional italiana em relação ao trecho do Código Penal

italiano em que o crime de adultério restringe-se ao sexo feminino:

(i) a mulher, exemplo de retidão e castidade sexual, turbaria psiquicamente os seus jovens filhos ao ser vista nos braços de outro homem; (ii) a mulher, quando trai, introduz em sua prole um filho ilegítimo, ao passo que o homem, na mesma situação, gera um filho fora do seu lar; e (iii) o homem, naturalmente mais violento, pode ter reações criminosas diante do adultério da mulher.16

1.3 Discriminação de gênero no mercado de trabalho e a evolução da legislação

protetiva

A igualdade no trabalho é umas das vertentes da igualdade de gênero, daí é

lógica a reprodução da discriminação contra mulher no ambiente laboral. É fato que o

ambiente de trabalho é um mister de todas as relações existentes na sociedade,

reproduzindo suas virtudes e seus preconceitos, dentre os quais o processo

discriminatório contra mulher. A entrada da mulher no mercado de trabalho ocorreu

pela insuficiência da renda masculina para o sustento do lar, promovendo a

necessidade de um complemento, consubstanciado no trabalho feminino e infantil. A

mão de obra feminina era financeiramente desvalorizada, aumentando os lucros dos

patrões, enquanto as mulheres estavam inseridas numa cultura de subserviência, sem

possuir uma organização sindical efetiva e capaz de reivindicar direitos. Com isso

iniciou um crescimento considerável da mão de obra feminina, com produtividade

15HIGA, Flavio da Costa. Vieira, Regina Stella Côrrea. Proteção ou Discriminação? Passando a

Limpo Algumas Normas de Tutela do Trabalho da Mulher. Brasília, Revista TST, rol 79, n° 4, 2013. Disponível em: <http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/55986/003_higa_vieira.pdf?sequence=1>. Acesso em: 26 de mai. 2016. 16HIGA, Flavio da Costa. Vieira, Regina Stella Côrrea. Proteção ou Discriminação? Passando a

Limpo Algumas Normas de Tutela do Trabalho da Mulher. Brasília, Revista TST, rol 79, n° 4, 2013. Disponível em: <http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/55986/003_higa_vieira.pdf?sequence=>. Acesso em: 26 de mai. 2016.

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semelhante a masculina, porém com remunerações que as vezes não atingia metade

do recebido pelo sexo oposto.17

Além da exploração a mulher ainda sofria com cobranças em relação a sua

função social, como extensão do homem na união matrimonial, devendo submissão a

ele e por isso devendo também agir com diligência em relação aos cuidados

domésticos e em relação aos seus filhos.18 Esse processo de discriminação teve seu

ápice no âmbito laboral com a exploração desumana e degradante de mulheres e

crianças na revolução industrial, fazendo com que o legislador, pressionado por

movimentos de proteção aos discriminados tomasse medidas no sentido de proteger

o trabalho feminino, porém fez de forma exagerada, causando prejuízos ao trabalho

feminino, uma vez que tornava o trabalho feminino muito oneroso aos olhos do

empregador, com acréscimo de exigências e restrições que inviabilizavam a

competição pelos postos de trabalho entre homens e mulheres, e ao mesmo tempo

não efetuavam a proteção em certos aspectos como a contratação, dispensa e

ascensão profissional, proporcionando uma desigualdade de gênero, algo oposto ao

pretendido. Alguns autores destacam a intenção de que as medidas na verdade

promovessem uma reserva de mercado ao sexo masculino, Mônica Sette Lopes por

exemplo descreveu de tal modo esse sistema protetivo:

[...] não se pode ser ingênuo a ponto de imaginar que a proteção do menor e da mulher, considerados meias-forças, teve sua origem baseada estritamente nas necessidades destes dois grupos. A questão pode e deve ser vista sob um duplo ângulo: de um lado, a necessidade efetiva de tutela da qualidade de vida e de preservação das forças da mulher e do menor e, de outro lado, a necessidade de não se estabelecer uma distinção especial para a mulher em detrimento do homem. Se o trabalho da mulher era mais barato do que o trabalho do homem, haveria aí uma concorrência que deveria ser afastada. A proteção do trabalho da mulher, portanto, tem como contra face a tutela do mercado de trabalho do homem. Deve-se reconhecer às normas daí derivadas - geralmente cuidando de proteger à gestante, limitando as jornadas de trabalho, estabelecendo proibição para o trabalho em determinadas condições (em minas de subsolo, etc.) - um papel fundamental no desenvolvimento no direito do trabalho.19

17HOBSBAWM, E. J. Da Revolução Industrial inglesa ao imperialismo. Rio de Janeiro: Forense

Universitária, 2000. 18PERROT, M. As mulheres ou o silêncio da história. Bauru: EDUSC, 2005. 19LOPES, Mônica Sette. Magistradas brasileiras e sua prática profissional. In ABMCJ em

Revista, ano I, n. 1, Ed. RTM, 2001.

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15

Uma série de atos normativos foram sendo estruturados num sentido de igualar

as condições de trabalho, Garcia enumerou de forma cronológica tais atos:

Em 1951, a OIT aprova a Convenção 100, sobre a “igualdade de remuneração entre a mão de obra masculina e a mão de obra feminina por um trabalho de igual valor”. A Convenção 103 da OIT, de 1952, de grande relevância, estabelece regras de proteção à maternidade, tendo sido revista pela Convenção 183, de 2000. Merece destaque, ainda, a Convenção 111, de 1958, que versa sobre a discriminação em matéria de emprego e profissão, procurando coibi-la. A Convenção 156, de 1981, por sua vez, estabelece a igualdade de oportunidades e de tratamento para trabalhadores de ambos os sexos. A Convenção 171 da OIT, de 1990, embora pertinente ao trabalho noturno, prevê proteção especial ao trabalho das mulheres, mas apenas em razão da maternidade. A Declaração Universal de Direitos do Homem, de 1948, também estabelece regras de não discriminação por motivo de sexo. A Organização das Nações Unidas possui Convenção sobre “Eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher”, de 18 de dezembro de 1979, promulgada no Brasil pelo Decreto 4.377, de 13 de setembro de 2002. (Grifo Nosso) 20

O grifo visa destacar que o Brasil até hoje não ratificou a convenção 156 que

trata da igualdade de gênero em relação aos trabalhadores com encargos na família.

Essa convenção é importante por buscar dirimir o conflito existente entre os encargos

familiares e as responsabilidades profissionais, que como veremos ao longo dos

capítulos recaí de forma preponderante sobre o trabalho feminino.

Houve uma evolução das normas protetivas, com a retirada de diplomas que

ao invés de igualar, promovia restrições e preconceito contra o trabalho da mulher,

restando aspectos relacionados a gestação e a maternidade, com objetivo e desafio

de conciliação dessas normas as exigências do mercado de trabalho, de modo que

que elas não constituam óbice ao desenvolvimento feminino nesse mercado. 21

Garcia inclusive enumerou tais diplomas maléficos ao trabalho feminino:

20GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 7. ed. rev. São Paulo. Editora

Método, 2015. P. 583 a 598. 21GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 7. ed. rev. São Paulo. Editora

Método, 2015. P. 583 a 598.

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Já não vigoram, nem seriam compatíveis com a ordem jurídica em vigor, condições especiais de trabalho da mulher, tratando-a de forma diferente do homem quanto aos seguintes aspectos: - contratação (art. 446 da CLT, revogado pela Lei 7.855/1989); - duração do trabalho, incluindo-se sua prorrogação e compensação (arts. 374 e 375 da CLT, revogados pela Lei 7.855/1989, e art. 376 da CLT, revogado pela Lei 10.244/2001); - salário, pois prevalece a igualdade de remuneração, conforme o art. 7.º, inciso XXX, da CF/1988, bem como os arts. 5.º e 377 da CLT; - trabalho noturno (arts. 379 e 380 da CLT, revogados pela Lei 7.855/1989); - trabalhos insalubres, perigosos ou penosos (sendo o primeiro não mais vedado pela atual CF/1988, tendo sido revogado, ainda, o art. 387, b, da CLT, pela Lei 7.855/1989).22

A legislação brasileira tem na CLT a inauguração de políticas públicas de

tratamento diferenciado em relação a mulher, buscando conferir-lhe maior proteção.

Com a Constituição Federal, emergiu o conceito de igualdade e isonomia, proibindo

discriminações infundadas e levando a adaptação do nosso sistema normativo,

inclusive da CLT, porém a CF de 1988 manteve ainda a ideia de fragilidade e proteção

exacerbada do trabalho feminino, algo que se busca corrigir e adaptar as reais

necessidades da mulher.23

Com a evolução no conceito de igualdade e justiça e no caso do Brasil com o

advento da Constituição Federal de 1988, certas normas supostamente protetoras

foram sendo retiradas do ordenamento jurídico por conta de seu caráter promotor de

discriminação de gênero, fazendo com que hoje restem poucos itens de diferenciação

do tratamento do trabalho feminino e masculino.

No seu artigo 5°, inciso I, a Constituição Federal diz que “homens e mulheres

são iguais em direitos e obrigações”, já o artigo 7°, incisos XVIII, XX, XXX, especifica

no âmbito trabalhista proteções a mulher como a proteção à maternidade, incentivo a

contratação feminina, bem como vedação de diferenciações por sexo. O ADCT em

seu artigo 10, inciso II, letra b ainda traz a proteção a maternidade quando veda a

22GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 7. ed. rev. São Paulo. Editora

Método, 2015. P. 583 a 598. 23HIGA, Flavio da Costa. Vieira, Regina Stella Côrrea. Proteção ou Discriminação? Passando a

Limpo Algumas Normas de Tutela do Trabalho da Mulher. Brasília, Revista TST, rol 79, n° 4, 2013. Disponível em: <http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/55986/003_higa_vieira.pdf? sequence=1>. Acesso em: 26 mai. 2016.

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dispensa arbitrária da concepção até o 5° mês após o parto. No plano

infraconstitucional normas específicas que vedavam trabalho noturno, prorrogação da

jornada, compensação da jornada, trabalhos insalubres e perigosos, foram removidas

e outras como a que transferiu o ônus financeiro na licença maternidade do

empregador para à previdência social foram inseridas. O que se fez foi uma

readequação normativa a igualdade apregoada pela CF, bem como adaptações

anteriores que visavam estimular o trabalho da mulher ao invés de prejudicá-la com

normas sem fundamento.24

Porém a igualdade formal trazida pela lei ainda não se converteu em uma

igualdade material, não que o princípio da igualdade tenha perdido sua força

vinculante, mas a dinâmica inerente ao mercado de trabalho, enseja uma série de

questionamentos sobre a melhor maneira de avaliar a performance dessas normas e

como exigi-las. Hoje que existe é um arcabouço jurídico moderno, porém alheio as

circunstâncias reais, incapaz de combater a cultura de inferioridade feminina no

âmbito social e laboral.25

Portanto o princípio da igualdade quando aplicado de maneira correta pode

trazer uma incomensurável transformação na sociedade, promovendo a dignidade da

pessoa humana de maneira inconteste e se atentando as peculiaridades de cada um

e aos fatores de diferenciação referendados para tal configuração. Resta questionar

e refletir sobre quais seriam os meios de alteração da realidade para proporcionar a

mulher o desenvolvimento de suas potencialidades e a sua consolidação como agente

igual e fundamental para o crescimento da economia e do mercado de trabalho.

Bastariam alterações pontuais e legais ou seria necessária uma abordagem mais

profunda no que tange ao sistema de educação e a concepção da mulher na

sociedade e da sua função na vida familiar, o certo é que vivemos num momento de

24GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 7. ed. rev. São Paulo. Editora

Método, 2015. P. 583 a 598. 25PORTO, Noemia. Entre o global e o local: o princípio fundamental da igualdade no trabalho

na perspectiva de gênero. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Brasília, DF, v. 15/18, n. 15/18, p. 243-264, 2006/2009. Disponível em: <http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/76184/2009_porto_noemia_global_local.pdf?sequence=11>. Acesso em: 26 mai. 2016.

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grandes transformações na vida social do país e essa alteração no status quo é basilar

para projeção de uma sociedade mais justa.

No campo da diferenciação entre homem e mulher restaram poucas normas,

dentre eles o regramento constitucional diferenciado da aposentadoria (CF, art. 201,

§ 7°), a proibição de revista íntima em mulheres (CLT, art. 373 – A), o descanso de 15

minutos antes do início do labor extraordinário, (CLT, art. 384). Todos são alvo de

discussão doutrinária e da jurisprudência no sentido de eliminar tais normas ou

estende-las ao sexo masculino. No caso da vedação da revista íntima em que se

invada a privacidade e proporcione vexame ao trabalhador, a doutrina pugna pela

vedação para qualquer trabalhador. Já no caso dos 15 minutos de descanso a doutrina

tende a 2 soluções, inconstitucionalidade da norma ou extensão aos indivíduos do

sexo masculino. Por fim em relação a aposentadoria parte da doutrina questiona a

existência da diferenciação, uma vez que originalmente o tratamento desigual ocorria

por conta da menor expectativa das mulheres estarem empregadas ao atingirem certa

idade, algo hoje já superado, seja pelo emprego, seja pela existência de benefícios

previdenciários; já outra corrente sustenta que essa questão da expectativa de

trabalho em idade avançada deixou de ser fundamento, dando lugar a dupla jornada

feminina e maiores responsabilidades familiares, que só após superadas permitirão o

tratamento igual de aposentadoria. 26

Além dessas diferenciações, o tratamento em relação a maternidade e a

amamentação persistem no nosso ordenamento jurídico, sendo a crítica ao tratamento

desigual em relação a maternidade e a paternidade o objeto principal do estudo em

questão. Não há pretensão de minimizar a importância da amamentação e da

recuperação física e psicológica do pós parto, uma vez que é inegável o sofrimento

da gestante com alterações físicas e psicológicas que demandam um prazo para

recuperação. Nesse sentido Alice Monteiro de Barros:

Durante a gestação, a mulher não se limita a aguardar o filho; trata-se de um processo psicológico complexo, de intensa

26HIGA, Flavio da Costa. Vieira, Regina Stella Côrrea. Proteção ou Discriminação? Passando a

Limpo Algumas Normas de Tutela do Trabalho da Mulher. Brasília, Revista TST, rol 79, n° 4, 2013. Disponível em: <http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/55986/003_ higa_vieira.pdf? sequence=1>. Acesso em: 26 mai. 2016.

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atividade emocional, que testa tanto a suas reservas físicas e psíquicas como sua aptidão para criar uma nova vida. Todo esse processo implica uma situação de stress, capaz de gerar transtornos físicos e alterações psiquiátricas, sendo as mais frequentes do tipo neurótico, acompanhadas de grande ansiedade, enquanto as psicoses gravídicas são mais raras.27

O que se questiona é que o excesso de diferenciação acaba gerando na

prática, dificuldades de inserção do trabalho feminino no mercado de trabalho. A

mulher acaba sendo estereotipada e tendo a sua importância no âmbito laboral

minimizada enquanto maximiza-se a sua função doméstica. O aumento de benefícios

e diferenciações não fundamentadas acabam por corroborar com preconceitos e a

cultura vigente.

27BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o direito do trabalho. 1° Ed. São Paulo: LTr.

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2 A DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER NOS DIAS ATUAIS: PROVA POR DADOS ESTATÍSTICOS E POSSÍVEIS CAUSAS

O debate sobre igualdade de gênero e contra a discriminação no mercado de

trabalho requer o cuidado necessário para que não seja fixado em meras

especulações e fundamentos ideológicos. A melhor estruturação das reinvindicações

se estabelece quando baseado em estudos estatísticos que fornecem o diagnóstico

das adversidades e permitem conclusões sobre as causas e possíveis pontos de

intervenção para dirimir os problemas.

A análise dos indicadores aduzidos por órgãos oficiais, somados aos estudos

analíticos e reflexivos desses dados, sugestionam um norte, uma inflexão eficaz

perante os desafios da desigualdade. A partir desses estudos novos meios de

combate à discriminação podem ser utilizados e outros já presentes aperfeiçoados de

modo efetivo.

2.1 A discriminação contra as mulheres em números

O Ministério do Trabalho e Previdência Social divulgou em março de 2016 a

nota técnica Mulheres e Trabalho: Breve análise do período 2004 -2014. O relatório

aponta para uma estagnação do percentual de mulheres inseridas no mercado de

trabalho, evoluindo de 54,3% em 1995, passando para 59% em 2005 e retroagindo

para 57% no último ano. Já o percentual de homens que desempenham atividade está

na casa de 80%. Dado importante ressalvado pela nota é que o conceito de atividade

exclui trabalhos não remunerados de cunho doméstico, o que igualaria o percentual

de mulheres, demonstrando que grande parte da população feminina tem tolhida a

oportunidade de almejar voos maiores em razão de obrigações domésticas e de

cuidados com filhos e idosos.28

Das mulheres inativas quase dois terços têm filhos e esses filhos em geral tem

idade mais baixa se comparado ao resultado relativo aos indivíduos do sexo

masculino inativos e com filhos. Intui-se que as mulheres têm mais dificuldade que os

28INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Nota Técnica 24. Mulheres e Trabalho:

breve análise do período 2004 – 2014. Brasília. Mar. 2016. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/160309_nt_24_mulher_trabalho_marco_2016.pdf>. Acesso em: 07 set. 2016.

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homens para se inserir no mercado uma vez que o desemprego vem acompanhado

de filhos com maior grau de dependência.29 Tal resultado demonstra quanto maior a

necessidade de cuidados dos filhos, maior a dificuldade da mulher acomodar essa

situação e buscar uma atividade remunerada se comparada com o homem.

Já em relação a remuneração o que viu foi o incremento de renda entre 2004 e

2014, com um aumento de real de quase 50%, passando de R$ 1.000,00 em 2004

para 1.595,00, em 2014. As mulheres tiveram um crescimento médio maior que dos

homens, 61% contra 44%. Porém tal incremento não foi suficiente para extinguir com

a desigualdade salarial histórica, onde a renda da mulher era de 63% da renda do

homem em 2004 e em 2014, superou pouco mais de 70% da renda masculina. Em

2014 o homem ganha em média R$ 1.831,00 contra 1.288,00 das mulheres.30 Apesar

da diferença salarial a mulher tem média de 8 anos de estudo contra 7,5 anos do

homem. A medida que avança o nível de escolaridade, aumenta o rendimento médio

da mulher, no entanto aumenta também a desigualdade entre homens e mulheres.

Enquanto uma mulher com até 4 anos de estudo recebe em média 79% do salário de

um homem com grau de escolaridade equivalente, uma mulher com 12 anos ou mais

de estudo recebe 66% do salário de seu equivalente masculino.31 Isso demonstra que

quanto maior o cargo e a responsabilidade, posições de maiores salários, maior a

discriminação fundamentada na concepção de que a mulher traz o trabalho como

segundo plano, oferecendo o risco de descontinuidade, uma vez que as atividades

domésticas e de cuidado com os filhos seriam sua atividade principal.

O que deve ficar claro é que os números não se referem a casos em que

homens e mulheres ocupam o mesmo cargo, uma vez que salários diferentes

constituiriam ilegalidade flagrante. A diferença dos valores médios recebidos dizem

29INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Nota Técnica 24. Mulheres e Trabalho:

breve análise do período 2004 – 2014. Brasília. Mar. 2016. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/160309_nt_24_mulher_trabalho_marco_2016.pdf>. Acesso em: 07 set. 2016. 30INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Nota Técnica 24. Mulheres e Trabalho:

breve análise do período 2004 – 2014. Brasília. Mar. 2016. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/160309_nt_24_mulher_trabalho_marco_2016.pdf>. Acesso em: 07 set. 2016. 31INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Nota Técnica 24. Mulheres e Trabalho:

breve análise do período 2004 – 2014. Brasília. Mar. 2016. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/160309_nt_24_mulher_trabalho_marco_2016.pdf>. Acesso em: 07 set. 2016.

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respeito aos cargos ocupados por homens e mulheres. Os homens em regra ocupam

cargos melhores remunerados, como funções de chefia, direção, dentre outros. Isso

ocorre porque as mulheres são preteridas por conta de questões culturais, como a

concepção quanto a sua obrigatoriedade no cuidado com os filhos, com a casa, enfim

a chamada “dupla jornada” feminina. As mulheres restam portanto funções

subalternas e alguns cargos intermediários, influindo diretamente na média salarial

inferior à do homem.

Em relação as atividades domésticas não remuneradas 90% das mulheres

declararam realizar alguma atividade doméstica, enquanto apenas 51% dos homens

declararam realizar tais atividades. Já a média de horas dedicadas a esse tipo de

trabalho, as mulheres têm em média 25,3 horas semanais, contra 10,9 horas dos

homens. O estudo mostra uma uniformidade em que mesmo mulheres de alta renda

tem participação maiores nos afazeres domésticos que seus equivalentes do sexo

masculino.32 A soma da jornada remunerada e da doméstica não remunerada da

mulher sempre supera o homem no quantitativo das horas dedicadas ao trabalho, hoje

esse número é de 5 horas a mais.33 Outro ponto pinçado dessa desproporção no

trabalho não remunerado, é que ele limita as chances de formalização e trabalho

assalariado ou no mínimo reduz as horas de desempenho feminino em atividades

remuneradas e formais.34 Até 1989 é interessante citar que a CLT tinha um dispositivo

cuja redação permitia ao marido rescindir o contrato de trabalho de sua mulher quando

esse avaliasse que o trabalho prejudicava os afazeres domésticos, o cuidado com a

família e com o lar. O artigo 13 da lei 7.855 revogou essa norma discriminatória, no

entanto deixou demonstrado a concepção cultural da época, reproduzida pelo direito,

32INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Nota Técnica 24. Mulheres e Trabalho:

breve análise do período 2004 – 2014. Brasília. Mar. 2016. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/160309_nt_24_mulher_trabalho_marco_2016.pdf>. Acesso em: 07 set. 2016. 33INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Ministério de Planejamento,

Orçamento e Gestão. Informação Demográfica e Socioeconômica número 35. Uma análise das condições de vida da população brasileira. Rio de Janeiro, 2015. Disponível em < http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv95011.pdf > Acesso em: 07 de set. 2016. 34INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Ministério de Planejamento,

Orçamento e Gestão. Informação Demográfica e Socioeconômica número 35. Uma análise das condições de vida da população brasileira. Rio de Janeiro, 2015. Disponível em < http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv95011.pdf > Acesso em: 07 de set. 2016.

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23

e que infelizmente continua a influenciar a sociedade no que se refere ao papel

feminino nas atividades domésticas.35

Outro fator estatístico relevante é da categoria atividade doméstica

remunerada, ocupada em 92% por trabalhadoras do sexo feminino.36 O número

demonstra a estigmatização da mulher perante a sociedade no que tange sua

ocupação no mercado de trabalho, com atividades laborais de cunho secundário,

relacionadas a atividades domésticas, que culturalmente são atributo feminino, o que

acaba por precarizar ainda mais tais profissões e provocar a reprodução da

exploração feminina, apesar dos avanços recentes na legislação trabalhista aplicada

aos trabalhadores domésticos.

Relatório organizado pela OIT e divulgado em 2016, sobre mulheres no

trabalho, demonstra que no ritmo atual de redução da desigualdade salarial entre

homens e mulheres no mundo só será superada daqui a 70 anos. O relatório expõe

uma série de fatores que fundamentam tal projeção. Como exemplo temos que a

redução da disparidade com relação a conquistas de emprego diminui 0,6% desde

1995. Outro dado relevante e que ratifica a pesquisa brasileira é o do desempenho de

atividades domésticas e de cuidado, com mulheres trabalhando em média duas vezes

e meia mais que homens nos trabalhos domésticos não remunerados, tendo por

consequência um valor inferior de aposentadoria em 10,6 pontos percentuais à do

homem, ocasionando maiores dificuldades no sustento para o sexo feminino nessa

fase da vida. Esses números mostram um aumento da participação masculina no

trabalho doméstico não remunerado de maneira tímida, um pouco elevada no que

tange o trabalho doméstico e praticamente nenhuma evolução em relação aos

cuidados com crianças.37

35BRASIL. Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7855.htm>. Acesso em: 10 set. 2016. 36INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Ministério de Planejamento,

Orçamento e Gestão. Informação Demográfica e Socioeconômica número 35. Uma análise das condições de vida da população brasileira. Rio de Janeiro, 2015. Disponível em < http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv95011.pdf > Acesso em: 07 set. 2016. 37ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO TRABALHO. Women at Work: Trends 2016. Internacional

Labour Office. Genebra, 2016. Disponível em < http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---dgreports/---dcomm/---publ/documents/publication/wcms_457317.pdf > Acesso em: 07 set. 2016.

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24

2.2 A desmistificação do custo do trabalho feminino

Essa limitação imposta pelo cuidado com os filhos e no desempenho de

atividades doméstica como obrigação, acaba por inibir a disputa em pé de igualdade

com os homens na luta por cargos de maior remuneração e poder. Além da limitação

fática, temos ainda as projeções e suposições que permeiam o imaginário do

empregador, como o custo do trabalho feminino ser maior, uma vez que a mulher por

ter a “obrigação” em relação ao lar e aos filhos, sempre tratará o trabalho de modo

secundário, dentre outras falácias que serão desmistificadas através da exposição do

trabalho da OIT sobre o custo do trabalho na américa latina. Essa pesquisa foi

realizada entre 2001 e 2002. O resultado apresentado demonstra que o custo do

trabalho feminino relacionado a maternidade e ao cuidado infantil, diferenciações

mantidas na maioria dos países com leis trabalhistas efetivas, é de apenas 2% da

renda bruta anual da mulher, sendo maior 0,4% a 2% em relação ao gasto com

trabalho masculino. Tal diferença é mínima e não justifica as menores oportunidades

de capacitação, contratação, ascensão ou promoção restrita ao público feminino. A

pesquisa ainda revela que se atrelarmos gastos indiretos, termos um maior custo do

trabalho masculino ou no mínimo uma igualdade, quando se insere no cálculo o risco

ocupacional relacionado a doenças e acidentes ocupacionais. Outro argumento é o

de que o homem geralmente tem um menor índice de escolaridade, necessitando de

maiores gastos com capacitações e auxílios relacionados a educação. Com isso o que

teríamos como verdade não passaria de um mito sem garantias estatísticas ou cifras

relativas ao custo superior do trabalho feminino.38 Mas se o custo do trabalho feminino

é menor ou igual ao do masculino, qual seria o motivo da conduta discriminatória, já

que resta comprovado o custo semelhante por demonstrações estatísticas. Além da

menor inserção no mercado, tem-se ainda a maior dificuldade em ocupar cargos de

chefia e de alta chefia. Uma pesquisa realizada pela International Business Report

(IBR) e publicada pelo portal G1, mostra que apesar de um crescimento em 2016 da

participação de mulheres nos chamados cargos de CEO e no comando financeiro de

empresas, aumentando de 5% para 11% em relação a 2015, já nos cargos de alta

38ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Questionando um mito: Custos do

trabalho de homens e mulheres. Abramo. Brasília, 2005. Disponível em: <http://www.oit.org.br/sites/default/files/topic/gender/pub/questionando_um_mito_274.pdf>. Acesso em: 05 jun. 2016.

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liderança de modo geral houve um recuo de 33% em 2013, indo para 53% em 2016,

referente ao número de empresas que não contam com mulheres em nenhum tipo de

cargo de chefia. No Brasil apenas 18% das mulheres ocupam cargos de chefia de

qualquer natureza, sendo contabilizados alto escalão das empresas ou simples

gerentes. Esse número está abaixo da média mundial que é de 24%.39

Identifica-se então dois gargalos, um em relação a contratação, com uma

subdivisão do problema, primeiro em relação a disponibilidade e limitação da mulher

para buscar o trabalho remunerado, fundamentado no estereótipo aduzido pelo

contratante sobre essas possíveis limitações. Já o segundo gargalo surge após a

contratação, com a inibição à ascensão feminina aos cargos de chefia e direção, com

presença ainda mais forte do componente cultural relativo as limitações femininas em

virtude de supostas obrigações primárias com o lar e os filhos, além da limitação

quanto as atividades que lhe seriam próprias, estigma disseminado culturalmente na

sociedade.

A comprovação em relação ao custo do trabalho feminino, demonstrada

estatisticamente na pesquisa da OIT, não basta para alterar a forma com que o

empregador enxerga o trabalho feminino, fazendo-se necessária uma mudança

cultural para que reflexamente seja atingido o direito do trabalho. Nesse ponto

trataremos dos institutos de proteção a maternidade e a paternidade, demonstrando

o forte componente cultural na sua diferenciação e a sua influência na reprodução de

um ciclo de discriminação contra mulher.

2.3 Licença paternidade e licença maternidade no ordenamento jurídico brasileiro e

como reflexo de preconcepções do cuidado

Em relação a maternidade a constituição prevê no seu artigo 7°, inciso XVIII,

um prazo de 120 dias de licença à gestante, sem prejuízo de emprego e do

39NÚMERO de mulheres em cargos de liderança tem alta no Brasil. Portal G1. 08 mar. 2016.

Disponível em: <http://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/2016/03/numero-de-mulheres-em-cargos-de-lideranca-tem-alta-no-brasil.html> Acesso em: 04 set. 2016.

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salário.40Tal prazo ainda pode ser prorrogado em 60 dias se cumpridos os requisitos

previstos na lei 11.770/2008 que trata do Programa Empresa Cidadã.41 No que tange

a proteção da maternidade temos ainda na CF o artigo 10, inciso II, b do ADCT e o

artigo 391-A da CLT, que confere uma estabilidade provisória a mulher, do momento

da concepção até o 5° mês subsequente ao parto42

Sobre a licença paternidade, trata-se de uma permissão a genitores do sexo

masculino para que se ausentem das atividades laborais quando do nascimento de

um filho. Segundo dados de 2014 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), o

número de países que concedem a licença paternidade aumentou de 40 para 78, entre

1994 e 2013. Os prazos de licença variam entre 1 e 90 dias, sendo que em 90% dos

casos a licença é remunerada. 43 O artigo 7° da Constituição Federal de 1988 trata

dos direitos inerentes aos trabalhadores urbanos e rurais. No seu inciso XIX cita entre

eles o direito a licença paternidade a ser fixada em lei. Ainda na Constituição o artigo

10, § 1° do ADCT, define que até que se tenha uma lei disciplinadora o prazo da

licença paternidade será de 5 dias.44 Em 2016 foi editada a Lei N° 13.257 de 8 de

março de 2016, dispondo sobre políticas públicas para a primeira infância, dentre as

quais a ampliação para 20 dias no prazo da licença paternidade, tendo como requisitos

para concessão, que a pessoa jurídica empregadora tenha aderido ao programa

empresa cidadã e o empregado solicite essa ampliação em até dois dias após o parto,

além de comprovar a participação em programa ou atividade de orientação sobre a

paternidade responsável. O que restringiu bastante os beneficiados da norma que

40BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado

Federal, 2016. 41BRASIL. Lei n° 11.770 de 11 de setembro de 2008. Cria o Programa Empresa Cidadã,

destinado à prorrogação da licença maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a lei n/ 8.212, de 24 de jul. de 1991. Brasília, 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11770.htm>. Acesso em: 05 mai. 2016. 42BRASIL. Decreto Lei n° 5452 de 1° de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do

trabalho. Rio de Janeiro, 1943. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 05 mai. 2016. 43ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Proteção dos trabalhadores num mundo

do trabalho em transformação. Relatório IV, Conferência Internacional do Trabalho. 104.ª Sessão, 2015. Disponível em: <http://www.ilo.org/public/portugue/region/eurpro/lisbon/pdf/relatorio104_vi_pt.pdf> Acesso em: 05 mai. 2016 44BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado

Federal, 2016.

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passou a vigir.45 Porém a maioria dos trabalhadores trabalham em empresas que não

aderiram ao programa empresa cidadã, ficando limitados ao prazo de 5 dias de gozo

da licença paternidade.

Tendo como parâmetro o mecanismo pelo qual se pauta o capitalismo, no qual

a avaliação do trabalhador se dá na ponderação quanto à capacidade produtiva e

consequente remuneração, é difícil pensar em um gerente ou empreendedor que não

leve em conta o risco de perda de uma funcionária de 4 a 6 meses se comparada a

outro trabalhador do sexo masculino que ficaria afastado por no máximo 20 dias. Se

estipularmos o prazo máximo das licenças, a mulher se ausentaria 9 vezes o tempo

de um empregado do sexo masculino. É evidente que a exteriorização do preconceito

não é comum, uma vez que feriria os princípios trabalhistas da não discriminação e

da igualdade, porém é certo que num pensamento lógico tal juízo tem elevada

probabilidade de ocorrer. Isso nos leva à seguinte problematização, o prazo idêntico

ou no mínimo semelhante das licenças paternidade e maternidade alterariam os

padrões de contratação e promoção de mulheres no ambiente corporativo?

O que se verifica então é que o próprio direito referenda a ideia da mulher como

responsável pelo cuidado com os filhos, que acaba atrelado aos cuidados com o lar.

Ao conceder uma licença doze vezes maior a mulher, o legislador acabou

consolidando um limitador ao acesso feminino ao mercado de trabalho e sua

ascensão. O legislador define então que o homem é o provedor do lar e a mulher por

sua vez responsável pela criação dos filhos e por conseguinte das atividades

domésticas adjacentes, e no que for possível desempenhará de modo secundário

atividades laborais não domésticas. Assim nesse sentido tem se por referência a fala

de Thomé sobre a carga imposta as mulheres, dizendo: “que as mulheres costumam

carregar a carga da reprodução, as empresas multiplicam as relações de opressão,

atribuindo às mulheres o argumento de que são caras e arriscadas porque podem

45BRASIL. Lei n° 13.257, de 8 de março de 2016. Dispõe sobre as políticas públicas para a

primeira infância e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1° de maio de 1943, a Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei no 12.662, de 5 de jun. de 2012. Brasília, 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13257.htm>. Acesso em: 05 mai. 2016.

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ficar grávidas”.46 O autor ainda prossegue justificando que por esse motivo as

empresas preferem promover ou contratar homens, uma vez que no conjunto, uma

mulher tem mais possibilidades de extinguir seu contrato de trabalho por causa da

maternidade, discriminação que ele chama de estatística.47

Portanto tem-se que apenas uma mudança cultural poderá alterar a concepção

do empregador em relação ao trabalho feminino. Essa mudança passa pela extinção

de estereótipos, com a divisão da obrigação para com o cuidado doméstico entre

homens e mulheres. Muito da discriminação se dá pela visão retrógrada ainda

presente na sociedade contemporânea, que atribui a mulher a obrigação quanto ao

cuidado direto dos filhos e as obrigações domésticas. No primeiro caso vê-se as leis

que tangenciam as licenças atuais trazendo em seu bojo tal influência, como se as

obrigações com relação aos filhos fossem das mães e os pais tivessem um papel de

mero auxílio. Isso acaba por refletir numa desvantagem concorrencial no mercado de

trabalho e numa maior propensão a insucesso na busca pelo acesso e estabilização

da mulher nas atividades laborais remuneradas

Grande parte do argumento que sustenta a obrigação das mulheres em relação

ao cuidado cita o instinto maternal, algo inerente a natureza feminina. Porém tratado

de modo diverso do censo comum por Thomé:

O chamado instinto maternal está longe de ser instinto, aproximando-se, muito mais, de um dado cultural e pouco ou nada difere do instinto paternal. Biologicamente, depois da gravidez e amamentação, tanto o pai como a mãe têm as mesmas condições para educar e criar os filhos, observando-se, ainda, que mesmo o aleitamento pode ser realizado pelo pai, com leite materno ou de animal. Tais fatos demonstram que o “instinto maternal” é um elemento cultural e não biológico e que, tal como o “instinto paternal”, nem mais nem menos, deve ser promovido e protegido [...]. Assim, ao homem deve ser dado

46THOMÉ, Candy Florêncio. A Licença Paternidade como desdobramento da Igualdade de

Gênero. Um estudo comparativo entre Brasil e Espanha. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.50, n.80, p.41-53, jul./dez.2009. Disponível em: <http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_80/candy_flarencio_thome.pdf>. Acesso em: 07 set. 2016. 47THOMÉ, Candy Florêncio. A Licença Paternidade como desdobramento da Igualdade de

Gênero. Um estudo comparativo entre Brasil e Espanha. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.50, n.80, p.41-53, jul./dez.2009. Disponível em: http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_80/candy_flarencio_thome.pdf>. Acesso em: 07 set. 2016.

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tanto a obrigação como o direito de participar de forma mais ativa do cuidado de seus filhos. Sem os direitos de conciliação entre a vida laboral e a vida familiar, as mulheres têm menos possibilidades de atuar e participar da vida sindical, gerando diferenças salariais e de condições de trabalho, geralmente nas ocupações “consideradas femininas”.48

Hoje o momento é de forte discussão quanto à igualdade de gênero, e nesse

debate ainda é explícito a dificuldade de inserção da mulher num patamar que torne

possível falar em paridade. Segundo Carlos:

Abordar o tema da discriminação nas relações de trabalho revela-se essencial, pois é preciso a conscientização de que devemos aprender a conviver com a diversidade, respeitando a todos, independente de raça, cor, sexo, idade, opção sexual, incentivando aqueles atingidos pela prática de qualquer conduta discriminatória a fazer valer a legislação existente para combate à discriminação, utilizando-se inclusive do processo para restabelecimento do direito violado.49

As leis que tangenciam as licenças aplicadas aos pais, trazem o conceito de

que o cuidado em relação aos filhos é da mãe e o pai tem o papel de mero auxiliar.

Isso acaba por refletir numa desvantagem no mercado de trabalho e numa maior

propensão a insucesso na busca pelo acesso e estabilização da mulher nas atividades

laborais remuneradas. Porém a proposta de modificação da legislação deve ser vista

com ressalva, evitando a solução simplista de igualar direitos a partir da supressão de

outros direitos. Nesse sentido Treviso:

[...] é necessário levar adiante um profundo debate político sobre as instituições que socializam os indivíduos, para despojá-los dos estereótipos “masculino” e “feminino”, ainda presentes (principalmente, perante a família); precisamos aprofundar, ainda, o desenvolvimento do princípio da igualdade de oportunidades, que leva a cabo a correta distribuição dos bens materiais e imateriais necessários para a obtenção de uma vida digna, em tempo de intervir sobre os méritos, regras e procedimentos que determinam a seleção de pessoas para funções de direção e liderança. Devemos desenvolver, ainda, a chamada “democracia paritária”, ou seja, buscar a criação de um modelo político que permita a representação

48THOMÉ, Candy Florêncio. A Licença Paternidade como desdobramento da Igualdade de

Gênero. Um estudo comparativo entre Brasil e Espanha. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.50, n.80, p.41-53, jul./dez.2009. Disponível em: <http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_80/candy_flarencio_thome.pdf>. Acesso em: 07 set. 2016. 49CARLOS, Vera Lúcia. Discriminação nas Relações de Trabalho. São Paulo - SP. Editora

Método, 2004. P. 17 a 92.

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igualitária e equitativa de todos aqueles que fazem parte da sociedade: os homens e as mulheres.50

Portanto é inadmissível a supressão de direitos, sendo necessário ampliar o

escopo de benefícios como meio de estimular uma nova visão sobre o tema

maternidade e paternidade. Alterações no sentido de conceder mais benefícios aos

homens, tendem a igualar na lógica capitalista os pontos negativos em relação aos

pais.

O empregador deixaria de valorizar o homem pelo seu desprendimento e menor

compromisso com o cuidado com seus filhos, já que a “perda” desse indivíduo por

conta do cuidado com descendentes seria semelhante à perda da mulher, influindo

diretamente para conformação de uma nova cultura, onde a mulher passa a

patamares de oportunidade nunca aplicadas até então.

50TREVISO, Marco Aurélio Marsiglia. A discriminação de gênero e a proteção à mulher. Rev.

Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.47, n.77, p.21-30, jan./jun.2008. Disponível em <http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_77/Marco_Treviso.pdf>. Acesso em: 6 set. 2016.

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3 LICENÇA PATERNIDADE COMO MEIO DE REDUÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO CONTRA A MULHER

A divisão de tarefas domésticas e no cuidado com a prole tem o condão de

suprimir a sobrecarga imputada a mulher, uma vez que permite a ela aspirar

colocações no mercado de trabalho, dificultadas pela chamada dupla jornada e pelo

pré conceito inerente a carga cultural sobre as suas possíveis limitações.

Ampliar a licença paternidade ou aproximá-la, divide matematicamente a carga

de trabalho doméstico, além de provocar uma mudança cultural, imputando ao homem

obrigações antes tidas como femininas, a exemplo do cuidado com a prole.

3.1 A importância da discussão do prazo da licença paternidade

Ao tratar sobre a licença paternidade como meio de redução da discriminação

de gênero no mercado de trabalho, é preciso percorrer de modo antecedente o

princípio da paternidade responsável previsto explicitamente no artigo 226, § 7º da

constituição federal:

Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. 51

Esse princípio imputa tanto a mãe quanto ao pai os deveres relativos a guarda

e ao cuidado para com os seus filhos, acarretando numa mútua responsabilização

quanto ao desenvolvimento deles. Como podemos observar esse princípio não vem

sendo respeitado pela legislação pátria, uma vez que as responsabilidades e a atual

divisão de tarefas recai em suma sobre a mulher. Torna-se essencial portanto uma

redistribuição das tarefas, com uma divisão mais equânime de atribuições,

possibilitando à mulher um crescimento pessoal e profissional, pela retirada dessa

injusta carga que lhe é imputada.52 Nesse sentido uma interpretação sistemática da

constituição é necessária, para compreendermos que o constituinte prevê no ADCT a

51BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2016. 52GAMA. Guilherme Calmon Nogueira da. GUERRA, Leandro dos Santos. A Função Social da

Família. In: Revista Brasileira de Direito de Família, v. 8, n. 39, dez./jan. 2007, Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, p. 154-170.

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instituição de uma licença paternidade, que conjugada ao princípio da paternidade

responsável exige um prazo bem maior que os insuficientes 20 dias que a lei estipulou

recentemente como prazo máximo para a licença.

Importante conscientizar os pais quanto a sua importância no cuidado dos

filhos, sendo de grande relevância para fomentar tal mudança pesquisas que

demonstram a percepção dos pais quanto ao cuidado com a prole, bem como em

relação a função de uma licença paternidade.

Em pesquisa realizada no porto de Suape, Ana Luísa Cataldo da Silva, verificou

em um público de baixa densidade educacional, em regra com a conclusão do ensino

fundamental ou médio; que quase 55% dos entrevistados enxergam a licença

paternidade como um mero auxílio nos cuidados dos filhos, devendo a ele provedor

do lar, de modo precípuo garantir o sustento desse novo membro da família. Apenas

13,7% desses homens entrevistados atribuíram a licença eternidade a função do

cuidado, inferindo-se que nossa cultura ainda é responsável por remeter a esfera

privada a mulher e o homem a esfera pública. Essa mesma pesquisa traz que 50,9%

dos entrevistados acreditam na capacidade do homem cuidar de sua prole, ainda que

de modo indireto, com a redução da infidelidade, do nível de consumo de álcool e

maior presença junto a família. Produz-se então a reflexão sobre o quanto um contato

maior com os filhos poderia acrescentar na formação das crianças e no alívio quanto

a exclusividade do cuidado materno. 53

Alterações no sentido de ampliar ou até mesmo igualar as licenças pode levar

a uma ressignificação do cuidado com reflexo no âmbito laboral, nesse sentido Sônia

Bossa: “seria uma forma indireta de não discriminação contra o trabalho feminino.”54

Ela ainda prossegue dizendo que: “Ao lado da função fisiológica do parto e do cuidado

imediato da prole, ser pai e ser mãe se equiparam, a não ser que se reduza a

53SILVA, Ana Luísa Cataldo da. “Dá Licença, eu sou pai!”: a produção de sentidos sobre a

licença paternidade com trabalhadores-pais em Suape. Dissertação de Mestrado. Orientador: Prof. Dr. Benedito Medrado. Universidade Federal de Pernambuco. Pós Graduação em Psicologia. Recife, 2015. Disponível em: <http://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/14093>. Acesso em: 6 set. 2016. 54BOSSA, Sônia. Direito do trabalho da mulher no contexto social brasileiro e medidas

antidiscriminatórias. São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1998.

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paternidade ao seu valor biológico.”55 É evidente que uma ampliação da licença

paternidade de modo a equipará-la ou aproximá-la da licença maternidade implicará

em resistência daqueles que não conseguem visualizar essa repartição de

competências e obrigações, tal qual quando do estabelecimento no prazo de 5 dias

no ADCT, ou mesmo atualmente quando da ampliação do prazo para 20 dias para

trabalhadores de empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã, de acordo

com pela lei 13.257 de 8 de março de 2016. Na época da elaboração da constituição

por exemplo havia forte desdenho e reação contra o estabelecimento de um prazo de

licença para os homens, de modo a causar surpresa a Sônia Aparecida Costa

Nascimento: “Não é possível dizer que foi favorável a repercussão desse novo direito.

De certo modo, a sua aprovação não deixou de ser surpreendente, uma vez que não

havia reinvindicação do movimento sindical para sua concessão.”56 Já em 2016 as

críticas não cessaram, agora vindas de alguns setores empresariais que alegam um

custo indireto com a concessão, uma vez que o recolhimento de encargos não seria

dispensado durante o afastamento do pai.57 Hoje discute-se a natureza da licença

paternidade, se um benefício previdenciário ou direito trabalhista, sendo que no último

caso se remunerado ou não. O certo é que atrelar ao empregador o custo de tal

benefício, enquanto o salário maternidade é custeado pelo estado, não ajuda em nada

para reduzir a discriminação contra a mulher. 58

3.2 Ampliação da Licença paternidade: A paternidade no setor Privado

Hoje já existem empresas que na dianteira de uma mudança da concepção

cultural da paternidade já concedem um período maior de licença paternidade,

superando inclusive os insuficientes 20 dias correspondentes ao novo prazo da

licença.

55BOSSA, Sônia. Direito do trabalho da mulher no contexto social brasileiro e medidas

antidiscriminatórias. São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1998. 56NASCIMENTO, Sônia Aparecida Costa. O trabalho da mulher: das proibições para o direito

promocional. São Paulo: LTr, 1996. 57DOCA, Geralda. Barbara Nascimento. Isabel Braga. Trabalhadores apoiam, e indústria critica

licença – paternidade maior. O Globo. Rio de Janeiro, 06 fev. 2016. Disponível em < http://oglobo.globo.com/economia/trabalhadores-apoiam-industria-critica-licenca-paternidade-maior-18612997> Acesso em: 4 de set. 2016. 58MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 30 ed. São Paulo: Atlas, 2014.

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O Facebook oferece 4 meses de licença parental, para homens e mulheres,

que tenham ou adotem filhos, a ser usufruída no primeiro ano de vida da criança. Essa

licença é aplicada a todos os países onde a empresa tenha escritório, independente

do prazo ou da não previsão pelo ordenamento jurídico local. O próprio fundador da

marca, Mark Zuckerberg, usufruiu de 2 meses quando do nascimento de sua primeira

filha.59

Outras empresas já oferecem um prazo maior de licença a mais tempo, como

por exemplo o Netflix que desde o início de 2015 permite que seus funcionários se

afastem por até os 12 meses de vida iniciais da criança. Já o Spotify permite o

afastamento de pais e mães por até 6 meses, dentro do primeiro ano de vida da

criança. Ainda nessa tendência o Google concede 4 semanas de licença paternidade

desde 201460 e a Microsoft concede 12 semanas ao pai e a mãe para usufruto ao

longo do primeiro ano de vida da criança.61

Desde janeiro de 2016 a marca de roupas Reserva passou a conceder 30 dias

de licença paternidade aos seus funcionários. O presidente da empresa, Rony Meisler,

diz ter apenas consolidado a tradição dos funcionários tirarem férias de 1 mês após o

nascimento de seus filhos. Já o escritório de advocacia Souza, Schneider, Pugliese e

Sztokfisz, concede 30 dias de licença paternidade desde 2014. Enquanto isso outras

gigantes do mercado brasileiro dão pequenos passos no caminho da ampliação de

direitos. A Avon e a Nestlé por exemplo aderiram ao programa empresa cidadã e já

oferecem os 20 dias de licença paternidade.62

59DIAS, Tatiana. Por que a licença-paternidade de Mark Zuckerberg é tão importante. Nexo.

São Paulo, 26 nov. 2015. Disponível em: <https://www.nexojornal.com.br/expresso/2015/11/26/Por-que-a-licen%C3%A7a-paternidade-de-Mark-Zuckerberg-%C3%A9-t%C3%A3o-importante>. Acesso em: 4 de set. 2016. 60COMPANHIAS aderem à licença paternidade. Sindicato dos metalúrgicos de São Paulo e Mogi

das Cruzes. São Paulo, 21 mar. 2016. Disponível em: <http://metalurgicos.org.br/noticias/trabalho/licenca-paternidade/companhias-aderem-licenca-paternidade>. Acesso em: 6 set. 2016. 61COMPANHIAS aderem à licença paternidade. Sindicato dos metalúrgicos de São Paulo e Mogi

das Cruzes. São Paulo, 21 mar. 2016. Disponível em: <http://metalurgicos.org.br/noticias/trabalho/licenca-paternidade/companhias-aderem-licenca-paternidade>. Acesso em: 6 set. 2016. 62COMPANHIAS aderem à licença paternidade. Sindicato dos metalúrgicos de São Paulo e Mogi

das Cruzes. São Paulo, 21 mar. 2016. Disponível em: <http://metalurgicos.org.br/noticias/trabalho/licenca-paternidade/companhias-aderem-licenca-paternidade>. Acesso em: 6 set. 2016.

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Já a empresa IBM adota um benefício diferente, chamado “pós-natal” para os

pais, em que reduz a carga horária dos pais em 40 % durante 4 meses, permitindo

maior contato com os filhos recém chegados.63

Vê-se portanto um importante, porém ainda tímido passo na direção da

igualdade de direitos através da divisão do cuidado. Essas empresas têm relatado

uma melhora na disposição, engajamento e desempenho com afinco e maior

dedicação por parte dos beneficiários dessa ampliação da licença paternidade.

Segundo essas empresas, o funcionário acaba se conscientizando de sua importância

no desenvolvimento e cuidado com o filho, além de criar um sentimento de gratidão

para com a empresa que concedeu tal oportunidade.64

3.3 Ampliação da Licença paternidade: A paternidade no setor público

Antes do decreto federal, que tratou da ampliação da licença paternidade para

servidores públicos federais, já possuíamos exemplos de municípios que ampliaram

o prazo da licença paternidade. Dentre eles cito o município de Niterói que ampliou

para 30 dias o prazo de licença paternidade, reduzindo em seguida para os 5 dias

anteriores em virtude de ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade, por vício de

inciativa do projeto. O prefeito do município Rodrigo Neves do PT - Partido dos

Trabalhadores, questionou a ampliação da licença paternidade dizendo: “não parecer

necessário, nem fundamental uma licença-paternidade de um mês. Como vamos lidar

com a falta de professores, garis, profissionais da conservação, com uma ausência

por tanto tempo? [...]”.65 Observamos um pensamento retrógrado e reducionista, nada

comparado por exemplo ao município de Macaé, onde há mais de 12 anos a licença

paternidade é de 30 dias, o que segundo os funcionários e a administração em nada

63COMPANHIAS aderem à licença paternidade. Sindicato dos metalúrgicos de São Paulo e Mogi

das Cruzes. São Paulo, 21 mar. 2016. Disponível em: <http://metalurgicos.org.br/noticias/trabalho/licenca-paternidade/companhias-aderem-licenca-paternidade>. Acesso em: 6 set. 2016. 64COMPANHIAS aderem à licença paternidade. Sindicato dos metalúrgicos de São Paulo e Mogi

das Cruzes. São Paulo, 21 mar. 2016. Disponível em: <http://metalurgicos.org.br/noticias/trabalho/licenca-paternidade/companhias-aderem-licenca-paternidade>. Acesso em: 6 set. 2016. 65BARBA, Maria Della. Niterói amplia licença paternidade e reacende debate dobre o

benefício. Portal G1. São Paulo, 13 nov. 2014. Disponível em: <http://g1.globo.com/bemestar/noticia/2014/11/niteroi-amplia-licenca-paternidade-e-reacende-debate-sobre-o-beneficio.html>. Acesso em: 3 set. 2016.

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atrapalha o desempenho das funções e ainda proporciona um ganho a criança, bem

como uma divisão da responsabilidade do cuidado com os filhos, antes tida como

exclusiva da mãe.66

No setor público federal o decreto 8.737/2016 ampliou em 15 dias o prazo de 5

dias previsto no artigo 208 da lei 8.112/90, perfazendo um total de 20 dias de licença

paternidade para os servidores públicos federais regidos pela lei 8.112/90.67 Com essa

ampliação outros entes da federação se sentiram encorajados a proceder com a

ampliação do prazo, como por exemplo o Distrito Federal, que através do decreto

37.669/2016 ampliou em 23 dias o prazo de 7 dias previsto no artigo 150 da lei

complementar 840 de 2011, perfazendo um total de 30 dias do benefício aos

servidores públicos distritais regidos pela lei 840/2011.68

Além da ampliação do número de dias, outras medidas são observadas na

administração federal, como por exemplo na UNB – (Universidade de Brasília), onde

resolução do conselho de administração reduziu para 6 horas diárias e 30 horas

semanais a jornada de pais que possuam filhos menores de 2 anos. Sendo que se os

dois pais forem servidores, apenas um pode optar pelo benefício, cabendo a eles a

escolha. A diretora do campus de Ceilândia da UNB salienta que a proposta:

“incentiva e promove o aleitamento materno, a maior integração da mãe ou do pai e

amplia o direito social não somente àqueles que geram, mas, também, àquele que

detenha essa condição”. 69

66BARBA, Maria Della. Niterói amplia licença paternidade e reacende debate dobre o

benefício. Portal G1. São Paulo, 13 nov. 2014. Disponível em: <http://g1.globo.com/bemestar/noticia/2014/11/niteroi-amplia-licenca-paternidade-e-reacende-debate-sobre-o-beneficio.html>. Acesso em: 3 set. 2016. 67BRASIL – GOVERNO FEDERAL. Servidores passam a ter 20 dias de licença - paternidade.

Portal Brasil. Brasília, 04 mai. 2016. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2016/05/servidores-passam-a-ter-20-dias-de-licenca-paternidade>. Acesso em: 3 set. 2016. 68GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Licença Paternidade de servidores do DF passa a ser

de 30 dias. Agência Brasília. Brasília, 30 ago. 2016. Disponível em: <http://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2016/09/30/licenca-paternidade-de-servidores-do-df-passa-a-ser-de-30-dias/>. Acesso em: 3 set. 2016. 69UNB aprova redução de jornada para servidores com filhos até 2 anos. Metrópoles. Brasília,

12 jul. 2016. Disponível em: <http://www.metropoles.com/distrito-federal/servidor/unb-aprova-reducao-de-jornada-a-servidores-com-filhos-de-ate-dois-anos>. Acesso em: 3 set. 2016.

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3.4 Lei 12.873 de 24 de outubro de 2013

Hoje os pais podem gozar do prazo da licença maternidade, usufruindo do

salário maternidade. Isso ocorre no caso de pais adotantes viúvos ou solteiros, uma

vez que desde que sancionada a lei 12.873 de 24 de outubro de 2013, a CLT passou

a conceder a esses pais adotantes ou viúvos direito a 120 a 180 dias de licença, com

recebimento do salário maternidade durante o período.

Diversos foram os julgados que reconheceram tais situações em casos

concretos devido a omissão legislativa. O importante dessa lei é considerar o pai como

apto a substituir a função de cuidador de sua prole, sendo-lhe assegurado em

situações especiais os mesmos benefícios concedidos as mulheres. Outro ponto é de

considerar a licença como um direito da criança gerada e não um benefício pessoal

atinente ao gênero.

Verifica-se o caráter subsidiário da norma, uma vez que, só permite tal direito

aos pais na falta da mãe. A lei cria uma distinção entre pais solteiros e viúvos e os

demais pais, não que a peculiaridade do caso concreto deixe de merecer um

tratamento especial, mas o que se indaga e o porquê da negativa de extensão desse

direito a todos aqueles em situação de paternidade, evitando que apenas pequena

parcela dos pais tenha direito ao convívio e a participação efetiva nos primeiros meses

de vida de seus filhos.

3.5 Jurisprudência relacionada a licença paternidade

Importante para o argumento demonstrar que a jurisprudência recente, de

modo a atingir casais homossexuais, vem aplicando a norma, acrescendo a

possibilidade de escolha quanto ao adotante que irá usufruir a licença maternidade.

Esse tratamento dispensado pela justiça é uma evolução que pode vir a ser espelho

para uma licença compartilhada também para casais heteroafetivos. A jurisprudência

no que tange casais homoafetivos iniciou com a possibilidade de que o casal decidisse

entre si quem usufruiria da licença maternidade.

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO MATERNIDADE. PARTO E MÃE NÃO GESTANTE. DUPLA MATERNIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. DIMENSÃO DE NOVAS ENTIDADES FAMILIARES. DIREITO AO BENEFICIO POR

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UMA DAS MÃES. PROTEÇÃO DA CRIANÇA. AGRAVO DESPROVIDO.

[...] afirma o agravante que não pode se conformar com a decisão recorrida, na medida em que a tutela satisfativa concedida gerará um prejuízo irreversível para os cofres do INSS. Questiona o seguinte: "em que difere um casal de duas mulheres, sendo que uma gestou uma criança, e um casal formado por um homem e uma mulher, sendo que essa gestou uma criança?". Sustenta que "as regras do Salário-Maternidade, concedido a uma gestante em um casal homossexual devem ser iguais as aplicáveis a uma gestante em um casal heterossexual, sob pena de se gerar um privilégio odioso para o primeiro, o que contrariaria o art. 3º, IV, CF." Assevera que "essa visão equivocada do Juízo a quo gerou um privilégio odioso em favor de casais homo afetivos, em detrimento de casais heteroafetivos, pois naquele caso, ambos tem 120 dias direito ao benefício de Salário-Maternidade, enquanto que nesse apenas um tem o direito e fruí-lo"(Grifo nosso) 11. A finalidade da licença-maternidade em caso de parto, com a consequente cobertura pelo salário-maternidade, é propiciar o afastamento da gestante para recuperação e também proteger a criança no início da vida. Na adoção, o seguro garante o período de adaptação do adotado à nova família. Em ambos os casos o prazo é o mesmo, de cento e vinte dias. 12. Negar à mãe biológica não gestante o salário-maternidade é discriminá-la em relação à segurada adotante, já que na adoção seria possível a livre escolha daquele(a) que fruiria a prestação previdenciária. 13. Imagine-se que Juliana e Daniele tivessem, após o casamento, escolhido adotar uma criança. Mesmo Daniele não sendo filiada ao RGPS, Juliana poderia gozar do salário-maternidade, na forma do art. 71-A, da Lei n° 8.213/1991, pois o benefício é parental. Como decidiram gerar uma nova vida, o salário maternidade foi negado a Juliana, que não é a mãe gestante, pois a prestação previdenciária, de acordo com a interpretação estrita, é de salário-gestante. 14. Mas não é. O benefício é de salário-maternidade e Juliana é mãe. 15. Há sentido em o Estado proteger menos Juliana por ter decidido ter a própria filha do que adotar uma criança? 16. Não há porque vedar a esta família o mesmo tratamento que teria em caso de adoção. Interpretação judicial neste sentido seria discriminatória e negaria à pequena Isabela a proteção do Estado no direito à vida plena e à convivência familiar íntegra, sadia e feliz. 17. O salário-maternidade, portanto, deve ser concedido à autora. [...]" (Grifo Nosso)70

Nesse caso uma das mães gerou a criança após fertilização in vitro, porém a

outra mãe é que solicitou a licença maternidade, com recebimento de salário

maternidade. O INSS recusou o benefício alegando que apenas a mãe biológica

70BRASIL. Tribunal Regional Federal (2° Região). Agravo de Instrumento n° 0013623-

17.2015.4.02.0000 (TRF2 2015.00.00.013623-8). Rio de Janeiro, 19 abr. 2016. Disponível em: <file:///C:/Users/16631676/Downloads/00136231720154020000_422041.pdf>. Acesso em 15 set. 2015.

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gestante teria direito. O desembargador federal Messod Azulay manteve a decisão do

juízo a quo, sob argumento de que o benefício é parental, ou seja, pode ser requerida

por qualquer das mães.

Considerando a posição do magistrado, casais heteroafetivos, poderiam

escolher entre si qual dos genitores usufruiria do benefício, uma vez que a aludida

discriminação citada pelo magistrado existiria quando compararmos o casal adotante

em relação ao casal que gestou o filho, sendo vedado ao segundo a autonomia de

decidir quanto aquele que se afastaria do trabalho. Cito ainda outra passagem

importante que corrobora tal pensamento, quando ele diz que o benefício

previdenciário salário maternidade é parental, o que portanto não muda pelo fato do

casal ser homoafetivo ou heteroafetivo.

Outra decisão avançou ainda mais ao permitir que o pai não adotante, nem

viúvo, mas que realizou fertilização in vitro, nos Estados Unidos, pudesse gozar da

licença maternidade. O magistrado da 12° Vara Federal de São Paulo argumentou

que a criança tem o direito de conviver com sua família, com preponderância nos

primeiros meses de vida, dizendo que a proteção à criança é o objetivo principal do

benefício concedido em regra a mulher.71 Nas palavras do magistrado ele ainda disse:

É certo de que não há previsão legal acerca da possibilidade do pai,

que realizou procedimento de fertilização in vitro, obter licença

maternidade. Contudo, o modelo de família tem se modificado dentro

de nossa sociedade, não podendo o Poder Judiciário furtar-se de tal

fato.72

Decisão emblemática ocorreu no TRT da 10° região, onde na 13° Vara do

Trabalho de Brasília, a juíza Ana Beatriz Cid Ornelas concedeu licença maternidade

as duas mães de trigêmeos. Uma das mães obteve a licença maternidade, porém a

outra foi negado tal benefício pelo Banco do Brasil. A mãe argumentou que ela iria

amamentar juntamente com a mãe biológica e que por isso ambas necessitavam do

71 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3° Região. Processo n° 0015901-31.2014.4.03.6100.

São Paulo, 05 out. 2016. Disponível em: <http://web.trf3.jus.br/diario/Consulta/VisualizarDocumentosProcesso?numerosProcesso=201403000281496&data=2016-10-19>. Acesso em: 20 out. 2016. 72 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3° Região. Processo n° 0015901-31.2014.4.03.6100.

São Paulo, 05 out. 2016. Disponível em: <http://web.trf3.jus.br/diario/Consulta/VisualizarDocumentosProcesso?numerosProcesso=201403000281496&data=2016-10-19>. Acesso em: 20 out. 2016.

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benefício. O empregador questionou o pedido por não ser a hipótese de gestação,

guarda ou adoção. Argumentou ainda que o artigo 71-A, § 2º, da Lei 8.213/91, não

permite a concessão de mais de um benefício por nascimento ou adoção. Por fim

quanto a amamentação, a hipótese não ensejaria o seu direito à licença-maternidade.

O reconhecimento da dúplice paternidade do casal homoafetivo deu-se segundo a

magistrada em razão da proteção integral dos menores, assegurando lhes o contato

nos primeiros dias de vida com garantia da amamentação e do desenvolvimento

psíquico de toda prole. Argumenta a magistrada:

A conceituação de família vem sofrendo alargamento ao longo dos

tempos, com profundas alterações em sua constituição, não estando

mais adstrita a uma única estrutura, mas com modelos alternativos de

convivência, sendo entrelaçada por unidades diversas. Novos

modelos de constituição de famílias surgiram com o avançar da

sociedade e dão origem a situações não previstas pelo legislador,

deixando em descoberto os direitos civis, trabalhistas e

previdenciários de diversos cidadãos. Essas modificações e

pluralidades não podem deixar na orfandade jurídica os novos núcleos

que surgiram. Famílias monoparentais, pluriparentais, recompostas ou

mosaicos, todas as formações familiares devem ser respeitadas e são

dignas de tutela, pois são norteadas pelo ideal da felicidade.73

A juíza Noêmia Porto, presidente da AMATRA10 (Associação dos Magistrados

da Justiça do Trabalho da 10ª Região), na época da decisão, argumentou sobre o

uso dos princípios constitucionais como meio de promoção da igualdade material,

referindo que essa quebra de paradigma é necessária, uma vez que a constituição

de 1988 acabou refletindo preconceito de gênero ao diferenciar a licença

paternidade e maternidade. Na verdade salienta a magistrada que o estado não

73BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 10° Região. 13° Vara de Trabalho de Brasília – DF.

Ação Trabalhista n° 0000038-81.2014.5.10.0013. Brasília, 09 de mai. de 2014. Disponível em: <http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=13&_3=2014&_4=0038&_5=www_516.&_6=09052014&_99=intra&_7=3>. Acesso em 25 out. 2016

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deveria intervir, deixando aos genitores a escolha de como usufruir de um prazo

comum de licença.74

Já decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negou a

concessão dúplice do benefício no caso de um casal em que uma das mães gerou a

criança, registrada no nome das duas. A juíza ponderou que a intenção da lei seria

garantir a um dos pais no mínimo o direito a estar presente no desenvolvimento do

filho no primeiro semestre, por conta da reestruturação da vida da família com a

chegada de um novo membro. A juíza consigna que a concessão de licença

maternidade a ambas as genitoras configuraria em um privilégio, uma vez que os

demais casais não possuem tal direito.75

74NASCIMENTO, Bianca. Mauro Burlamaqui. Na véspera do Dia das Mães, companheira de

mulher que gerou trigêmeos consegue licença-maternidade. JusBrasil. Brasília, 09 mai. 2014. Disponível em: <http://trt-10.jusbrasil.com.br/noticias/118683070/na-vespera-do-dia-das-maes-companheira-de-mulher-que-gerou-trigemeos-consegue-licenca-maternidade>. Acesso em 01 out. 2016 75BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 1° Vara. Mandado de Segurança n°

1002983-75.2016.8.26. São Paulo, 29 set. 2016. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/arquivos/2016/10/art20161021-11.pdf>. Acesso em 15 out. 2016.

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4 LICENÇA PATERNIDADE E O DIREITO COMPARADO

Hoje grande parte dos países vem substituindo ou acrescentando às licenças

paternidade e maternidade a chamada licença parental, que consiste em uma licença

longa concedida ao pai e a mãe de maneira conjunta, de modo que cabe aos genitores

a escolha de como usufruir do benefício. Essa licença sofre variação dependendo do

país, de acordo com a condição econômica do país, incentivo ou não a fecundidade;

sendo comum a todos o objetivo de reduzir a desigualdade de gênero. A abordagem

geral de alguns países que adotam essa modalidade, demonstra que a licença

parental tende a incentivar a igualdade entre homens e mulheres no mercado de

trabalho, a partir de uma divisão no cuidado da prole.76

FIGURA 1: Distribuição da licença parental pelo mundo.

FONTE: BBC77

76ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Escritório no Brasil. Organização Mundial do

Trabalho. Notas da OIT – Trabalho e Família 6. Brasil, 2011. Disponível em: <http://www.oit.org.br/sites/default/files/topic/gender/pub/br_nota_6_700_726.pdf> Acesso em: 15 nov. 2016. 77BBC BRASIL. Brasil, 12 de ago. de 2015. Disponível em:

<http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/08/150812_licenca_maternidade_paises_rm> Acesso em: 03 nov. 2016. Il. Color.

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Outra figura informa de modo esquematizado as licenças por país, tanto

maternidade quanto a paternidade, sendo que as barras em azul dizem respeito a

licença custeada pelo estado, as barras em vermelho custeio pelo empregador e as

barras em cinza com o custeio compartilhado do benefício.78

FIGURA 2: Licenças por país

FONTE: NEXO JORNAL79

78ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Escritório no Brasil. Organização Mundial do

Trabalho. Notas da OIT – Trabalho e Família 6. Brasil, 2011. Disponível em: <http://www.oit.org.br/sites/default/files/topic/gender/pub/br_nota_6_700_726.pdf>. Acesso em: 03 nov. 2016. 79MARIANINI, Daniel. DUCROQUET, Simão. Licenças maternidade e paternidade pelo mundo.

Brasil, 04 fev. 2016. Disponível em <https://www.nexojornal.com.br/grafico/2016/02/04/Licen%C3%A7as-maternidade-e-paternidade-pelo-mundo>. Acesso em: 03 nov. 2016.

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A seguir expõe-se as licenças relacionadas ao nascimento dos filhos alguns

países. Foi escolhida para uma abordagem mais profunda países que atendessem a

um dos 3 critérios: O primeiro critério é do modelo mais benéfico ao trabalhador, não

se levando em conta a discrepância do desenvolvimento econômico em relação ao

BRASIL, com a abordagem de modelos de licença do Canadá, dos países

escandinavos e outros europeus. O segundo critério escolhido foi o da proximidade

em relação ao grau de desenvolvimento econômico com destaque para o México e a

Rússia, um dos BRICS assim como o Brasil. O terceiro critério é da proximidade

Geográfica, levando a abordagem sobre o Chile e Venezuela.

4.1 Suécia

Na Suécia os pais têm direito a 480 dias de licença parental remunerada,

quando uma criança nasce ou é adotada. Desses 480 dias, 90 dias são remunerados

integralmente, 60 dias ao pai e 30 dias para mãe; enquanto nos outros 390 dias o

afastamento concede direito a 80% do salário. Essa licença pode ser utilizada por

ambos os pais até que que a criança complete 8 anos. Os pais decidem como dividir

esse período de afastamento entre si, com o mínimo de 60 dias remunerados sendo

reservados ao pai, podendo chegar a 240 dias para cada. O governo inclusive paga

um adicional de igualdade de gênero (jämställdhetsbonus), quando os pais dividem

pelo menos 270 entre si.80

Projeto de lei de 2015 visa incentivar ainda mais o uso da licença pelo pai,

determinando que o homem tenha direito a 90 dias de licença com remuneração

integral, ou seja 120 dias serão remunerados integralmente no caso do pai optar por

no mínimo 90 dias de licença parental, sendo que no caso de utilizar apenas o mínimo

de 60 dias, continuam apenas 90 dias com remuneração integral. Os outros 300 dias

poderão ser divididos de acordo com o entendimento dos pais. Lembro que a eficácia

80ÅKERSTROM, Lola Akinmade. 10 Thinks That Make Sweden Family Friendly. Swenden

Sverige. Swedish Institute. Swenden. 28 de mai. de 2015. Disponível em: < https://sweden.se/society/10-things-that-make-sweden-family-friendly/>. Acesso em: 08 out. 2016.

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da norma é evidente uma vez que os últimos dados do governo sueco demonstram

que 90% dos homens utilizam o benefício.81

Importante demonstrar que a Suécia ocupa posição de destaque no ranking de

países com mulheres chefiando empresas e ocupando cargos de CEO. Nele as

mulheres presidem mais de 20% das empresas, posição de destaque ao lado de

Noruega, Finlândia e do Reino Unido.82

Vê-se portanto a importância de uma readequação nas reinvindicações, com a

necessidade de deixar de lado bandeiras atinentes ao aumento da licença

maternidade e concentrar as demandas em prol de tratamento igualitário e de uma

licença parental, capaz de trazer igualdade de gênero as relações de trabalho.

4.2 Alemanha

Na Alemanha os pais têm até o terceiro aniversário de seus filhos para requerer

a chamada licença parental. Eles podem utilizar de até 14 meses de licença parental

que podem ser divididos da maneira como os genitores acharem mais conveniente,

com o mínimo de 2 meses devendo ser utilizado pelo cônjuge do sexo masculino.

Durante o período de afastamento os pais recebem 2/3 da sua remuneração via

subsídio governamental, ficando o contrato de trabalho suspenso. Após o fim do prazo

os pais retornam ao trabalho, com a garantia de que o empregador deve oferecer

trabalho similar ao ocupado anteriormente. Interessante o fato do trabalhador poder

reduzir sua jornada de trabalho, bem como a autorização para que os avós também

utilizem-se do benefício quando os pais da criança são menores de idade ou se eles

estiverem no último ou penúltimo período do curso de graduação, tendo em vista

talvez a execução de disciplinas cumuladas ao trabalho de conclusão de curso. 83

81VISSER, Nike. Sweden Is About To Give New Fathers A Third Month of Paid Paternity

Leave.The World Post. Huffpost. 21 de jun. 2016. Disponível em <:https://sweden.se/society/10-things-that-make-sweden-family-friendly/>. Acesso em: 08 out. 2016. 82ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Women in Business and Management.

Genebra, Gaining Momentum. International Labour Office, 2015. Disponível em: <http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---dgreports/---dcomm/---publ/documents/publication/wcms_334882.pdf>. Acesso em: 05 ago. 2016. 83ALEMANHA - FEDERAL OFFICE FOR MIGRATION AND REFUGGES. Parental Allowance and

Parental Leave. 17 dez. de 2015. Disponível em <http://www.bamf.de/EN/Willkommen/KinderFamilie/Elterngeld/elterngeld-node.html>. Acesso em: 26 out. 2016.

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Importante destacar que a mãe possui 14 semanas de licença maternidade com

pagamento de 100% de seu salário e que os pais não têm uma licença paternidade

separada. No caso da combinação trabalho em tempo parcial combinado ao cuidado

compartilhado com o filho, o estado oferece um subsídio adicional caso utilizado de

modo concomitante pelos pais, faz isso por encarar que esse tipo de atividade pode

melhorar o desempenho das mulheres no mercado de trabalho ao disseminar a ideia

de cooperação e divisão de tarefas entre o casal. O estado oferece diversas

combinações com diferentes remunerações, ficando a cargo do casal utilizar aquele

que melhor se adequa ao seu perfil.84

4.3 Canadá

No Canadá a licença é dividida em 17 semanas de licença maternidade e outras

35 semanas de licença parental que podem ser divididas da maneira como os pais

acharem melhor e usufruídas de maneira concomitante. No período de licença

maternidade o benefício é pago em 100% do valor da remuneração, já na licença

parental a remuneração é 55% do valor da remuneração, sendo elevada para 80%da

remuneração em caso de famílias de baixa renda. O interessante é que

diferentemente dos modelos já descritos, não há um prazo mínimo destinado aos pais,

cabendo ao casal decidir como melhor utilizar a licença, sem interferência do estado.

Outro ponto relevante é a redução salarial que chega a 45%, no entanto apesar da

redução, o governo paga outros benefícios que fazem o valor final atingir os 2/3

mínimos preconizados em convenção pela OIT.85

4.4 República Checa

As trabalhadoras do sexo feminino têm direito a 28 semanas de licença

maternidade com recebimento de 70% da remuneração, sendo que esse valor varia

84ALEMANHA - BUNDESMINISTERIUM FUR FAMILIE, SENIOREM, FRAUEN UND JUGEND.

The ElterngeldPlus with partnership bonus and more flexible parental leave. Mai. de 2015. Disponível em <https://www.bmfsfj.de/bmfsfj/themen/familie/schwangerschaft-und-kinderwunsch/72628!search?query=PARENTAL+LEAVE&search-button=%C2%A0&newSearch=true>. Acesso em 26 out. 2016. 85ALEMANHA - FEDERAL OFFICE FOR MIGRATION AND REFUGGES. Parental Allowance and

Parental Leave. 17 de dez. de 2015. Disponível em <http://www.bamf.de/EN/Willkommen/KinderFamilie/Elterngeld/elterngeld-node.html>. Acesso em> 26 out. 2016.

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de acordo com o valor de contribuição ao sistema de seguridade social. No caso de

filhos gêmeos a licença se estende a 37 semanas. Após o fim da licença maternidade,

os pais passam a ter direito a licença parental de até 4 anos. O valor varia de acordo

com o prazo escolhido. No caso de crianças com deficiência esse prazo pode chegar

até 7 anos. O retorno ao trabalho não garante recolocação no cargo ocupado

anteriormente, mas obriga o empregador a buscar cargo semelhante. 86

Apesar de ser um dos países com maior prazo de licença parental do mundo,

diversas críticas são trazidas no que tange a redução da remuneração, bem como a

não obrigatoriedade de que o cônjuge do sexo masculino utilize o benefício por um

prazo mínimo. Essas questões acabam por contribuir para manutenção da

desigualdade de gênero, uma vez que as mulheres têm a menor remuneração e por

isso são as escolhidas para deixar o trabalho87

4.5 Noruega

Na Noruega o período de licença parental é de 46 semanas recebendo 100%

da renumeração ou de 56 semanas com 80% da remuneração. É obrigatório a divisão

de 10 semanas para cada genitor, sendo que 6 semanas iniciais necessariamente

devem ser usufruídas pela mãe. 88

Analistas afirmam que a evolução do emprego feminino trazido a partir das

normas de igualdade de tratamento no mercado de trabalho trouxeram grandes

benefícios para a economia norueguesa, por permitir o aumento da concorrência entre

os talentos, que antes eram restritos aos talentos masculinos, aumentando a

produtividade e o grau de especialização dos trabalhadores. O que ocorre é que antes

a seleção se restringia a metade dos talentos existentes, reduzindo o nível de

86HAAS, Elizabeth. Expats.cz.Picks. 10 de jan. de 2012. Disponível em

<https://www.expats.cz/prague/article/parents-kids/maternity-leave-in-the-czech-republic/>. Acesso em: 01 nov. 2016. 87HAAS, Elizabeth. Expats.cz.Picks. 10 de jan. de 2012. Disponível em

<https://www.expats.cz/prague/article/parents-kids/maternity-leave-in-the-czech-republic/>. Acesso em: 01 nov. 2016. 88NORUEGA - NAV. Última atualização 29 de mar. 2016. Disponível em:

<https://www.nav.no/en/Home/Benefits+and+services/Relatert+informasjon/parental-benefit#chapter-4>. Acesso em: 01 nov. 2016.

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concorrência, enquanto no atual cenário o indivíduo tem de se estar bem mais

capacitado para ocupar os principais cargos das empresas.89

4.6 Rússia

A licença maternidade dura até 196 dias variando de acordo com as condições

do parto, sendo de 70 a 86 dias antes do parto e mais 110 dias após o parto.

Importante citar que o empregador não pode demitir sem justa causa uma mulher com

filhos menores de 3 anos de idade, ou demitir a mãe solteira com filho menor de 14

anos de idade, ou ainda demitir a mãe com filho menor de 18 anos caso seja

deficiente. O pai não tem direito a licença paternidade, mas a usufruir em concordância

com a mãe da licença parental.90

Quanto a licença parental, essa é iniciada logo após o final da licença

maternidade e dura até que a criança atinja 18 meses de vida, ao completar essa

idade uma nova licença pode ser requerida, se estendendo até que a criança atinja 3

anos de vida. Importante destacar que é vedado usufruir de modo concomitante pai e

mãe, devendo ser o benefício ser tomado em momentos diferentes. O ponto negativo

dessa longa licença é o fato de apenas 40 % do salário ser pago ao pai que utilizar a

licença nos primeiros 18 meses, sendo que nos meses seguintes não há recebimento

de valor algum.91

4.7 México

No México a licença paternidade foi implementada apenas em 2014, sendo de

apenas 5 dias, já a licença maternidade é de 12 semanas com remuneração integral.

O México hoje está fora dos 53% dos países que respeitam o mínimo de 14 semanas

89SIGBJORN, Johnsen. OECD Observer. Women in Work: The Norwegian experience. 4 nov.

2012. Disponível em <http://oecdobserver.org/news/fullstory.php/aid/3898/Women_in_work:_The_Norwegian_experience.html/>. Acesso em: 01 nov. 2016. 90RUSSIA. ANGLO INFO RUSSIA. 2016. Disponível em <https://www.angloinfo.com/how-

to/russia/healthcare/pregnancy-birth/maternity-leave-benefits>. Acesso em: 01 nov 2016. 91RUSSIA. ANGLO INFO RUSSIA. 2016. Disponível em <https://www.angloinfo.com/how-

to/russia/healthcare/pregnancy-birth/maternity-leave-benefits>. Acesso em: 01 nov. 2016.

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de licença maternidade. Projeto de lei federal de 2016 pretende aumentar o prazo da

licença maternidade para 135 dias e para 30 dias no caso da licença paternidade.92

4.8 Demais BRICS

A Índia não possui licença parental, sendo de 12 semanas o prazo de licença

maternidade com remuneração de 100% de salário e de 15 dias de licença

paternidade. Em dezembro do ano passado o governo indiano prometeu aumentar o

prazo da licença maternidade para 26 semanas, sem alterar o prazo da licença

paternidade. Essa medida vem recebendo fortes críticas pela previsão de prejuízo a

empregabilidade feminina que esse projeto pode acarretar. 93

Na China só existe licença maternidade com pagamento de 100% da

remuneração por 98 dias, prazo estabelecido recentemente, já que antes de 2012 o

prazo era de 90 dias. No caso da licença paternidade, ela varia de 3 a 14 dias a

depender de critérios estabelecidos pela norma de cada localidade no país.94

A África do Sul concede 17 semanas de licença maternidade com 60% da

remuneração e 5 de licença paternidade. Não há previsão de licença parental. 95

4.9 Venezuela

Desde 2012, com a sanção da lei orgânica do trabalho, na Venezuela o prazo

de licença maternidade é de 26 semanas e o da licença paternidade é de 14 dias.

92ADDATI, Laura. et al. International Labour Organization. Maternity and paternity at work: Law

and practice across the world. 11 nov. de 2014. Disponível em <http://www.ilo.org/global/publications/ilo-bookstore/order-online/books/WCMS_242615/lang--en/index.htm>. Acesso em: 13 mai. 2016. 93NAIR, Shalini. The Indian Express. Govt to increase maternity leave in private sector to 26

weeks. 29 de dez. de 2015. Disponível em <http://indianexpress.com/article/india/india-news-india/govt-to-increase-maternity-leave-in-pvt-sector-from-12-to-26-weeks//>. Acesso em: 01 nov. 2016. 94YAO, Rainy. Elsinga, Steven. China Briefing. Expecting in China: Employee.Maternity Leave

and Allowances. 11 nov. de 2014. Disponível em < http://www.china-briefing.com/news/2014/11/11/maternity-leave-allowance-china.html>. Acesso em: 03 nov. 2016. 95ADDATI, Laura. et al. International Labour Organization. Maternity and paternity at work: Law

and practice across the world. 11 nov. 2014. Disponível em <http://www.ilo.org/global/publications/ilo-bookstore/order-online/books/WCMS_242615/lang--en/index.htm>. Acesso em: 13 mai. 2016.

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Antes da referida lei o prazo era de 10 semanas e não havia previsão de estabilidade

no emprego para gestantes e mãe e pai de filho com deficiência.96

4.10 Chile

No Chile as mulheres têm direito a 18 semanas de licença maternidade, sendo

6 semanas antes do parto, 12 semanas após o parto, além disso conta com mais 12

semanas de licença parental, das quais permitido a mulher ceder as últimas 6

semanas para o homem. Portanto a mulher pode usufruir de 30 semanas ou de no

mínimo 24 semanas se ceder 6 semanas ao cônjuge. O homem tem direito a 5 dias

de licença paternidade.

4.11 Reflexões sobre a realidade brasileira

O Brasil, ainda no âmbito da América Latina, foi o único país que não ratificou

a Convenção 156 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que busca uma

igualdade entre homens e mulheres no trabalho tendo em vista os encargos

familiares, refletindo na visualização de paternidade adotada no Brasil, que

preconiza a mulher como cuidadora dos filhos e realizadora das atividades

domésticas, algo distinto do adotado em países europeus. Nesses países prevalece

o conceito de "parental leave", pautado na Convenção 183 e na Recomendação

191, ambas da OIT, em que homens e mulheres podem optar por se revezar, em

períodos intercalados, no cuidado dos filhos por um longo período. É evidente a

importância de uma adaptação de tais modelos para a realidade brasileira, tendo

em vista as questões econômicas, que influenciam na duração das licenças, bem

como na estrutura de apoio ao final desse sistema de proteção à infância.

Cabe ao legislador buscar um meio termo, o qual abarque a necessidade de

promoção da igualdade, sem retroagir na concessão de direitos conquistados, uma

vez que países que oferecem condições semelhantes de licença a pai e mãe após

96ADDATI, Laura. et al. International Labour Organization. Maternity and paternity at work: Law

and practice across the world. 11 de nov. de 2014. Disponível em <http://www.ilo.org/global/publications/ilo-bookstore/order-online/books/WCMS_242615/lang--en/index.htm>. Acesso em: 13 mai. 2016.

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nascimento da prole tendem a estimular a igualdade de gênero no mercado de

trabalho.

O caso da Suécia talvez seja o melhor exemplo, uma vez que esse foi o

primeiro país a adotar o sistema de licença parental, em 1974. Além dos números

já tratados no campo específico, temos ainda estudos que demonstram uma

evolução social no que tange a divisão de tarefas domésticas, como por exemplo

crescimento de 14% para 40% dos homens que lavavam os pratos e de 4% para

14% de homens que cozinhavam constantemente. 97Portanto a adoção da licença

parental pode revolucionar os indicadores de desigualdade e tornar-se um marco

na redução da desigualdade de gênero no mercado de trabalho.

97 FARIA, Carlos Aurélio Pimenta de. Entre marido e mulher, o estado mete a colher: reconfigurando a divisão do trabalho doméstico na Suécia. Restructuration de la division du travail domestique en suède. Rev. bras. Ci. Soc. [online]. 2002, vol.17, n.48, pp.173-196. ISSN 1806-9053. http://dx.doi.org/10.1590/S0102-69092002000100011. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-69092002000100011&lng>. Acesso em 13 mai. 2014.

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5 A LICENÇA PATERNIDADE E A REALIDADE BRASILEIRA

Hoje o Brasil adota uma licença paternidade de 5 dias como regra, podendo

chegar a 20 dias nos casos em que o trabalho é desenvolvido em empresas que

aderiram ao programa empresa cidadã. Esse prazo é infinitamente menor que o prazo

da licença maternidade, que pode chegar a 180 dias. Quanto a licença parental, a

legislação pátria não reconhece o instituto.

Hoje diversos movimentos direcionam-se para um aumento do prazo da licença

paternidade, bem como para criação da chamada licença parental, que parece ser um

conceito mais moderno e evoluído do cuidado dos genitores para com sua prole, além

de permitir maior autonomia e interação dos pais em relação a melhor forma de gerir

o benefício.

5.1 A perspectiva de mudança normativa

Uma análise das tendências na área legislativa é fundamental para que seja

possível determinar as possibilidades de alterações na legislação, de modo a

proporcionar um entendimento quanto aos pontos sensíveis, os quais servem para

embasar a discussão sobre as mudanças necessárias à concretização das aspirações

do sexo feminino quanto a igualdade de condições no mercado de trabalho.

São diversos projetos em tramitação, muitos ainda atuais, apesar da data de

sua proposição e da recente alteração legislativa com ampliação do prazo de licença

paternidade. Dentre alguns projetos interessantes chamo atenção para o PL

2915/2015 de autoria do deputado Geraldo Resende do PMDB/MS. A proposta é de

ampliação irrestrita do prazo de licença paternidade para 30 dias com remuneração e

ainda possibilidade de prorrogação por mais um ano sem remuneração, para casos

em que a mulher seja provedora do lar por exemplo. Outro ponto interessante na

proposta é a garantia no emprego em até 5 meses após o usufruto da licença, algo

semelhante a garantia já prevista para mulher. O deputado justifica o projeto nos

seguintes termos:

Nesses anos todos, houve uma grande evolução nas relações familiares. Os homens passaram a participar mais da criação dos filhos, transformando-se em verdadeiros meeiros nessa missão, que antes era quase que totalmente cumprida pelas mulheres. Porém a

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legislação brasileira não acompanhou essa realidade. Primeiro sugerimos que o prazo da licença paternidade seja de 30 dias a ser gozada pelo período de um ano, após o nascimento do filho. Segundo, que essa licença possa ser ampliada por um ano, mas sem remuneração. Para evitar que o empregado possa ser dispensado imediatamente após a prorrogação da licença, propomos ainda lhe conceder uma garantia de emprego até cinco meses após o término da licença.98

No mesmo sentido propostas como a do deputado Roney Nemer do PMDF/DF

que tece críticas a concepção atual da participação paterna no cuidado dos filhos:

Ressalta-se que a licença paternidade foi fixada em 1988 com base no pensamento da época de que a função desempenhada pelo pai era a de mero ajudante da mãe, que ainda possuiria o papel primordial de responsável pela criação dos filhos. A licença seria para que o pai pudesse prestar o apoio necessário à mãe durante a recuperação do parto e não para ajudar com os cuidados da criança. No entanto, tal mentalidade não pode subsistir nos tempos atuais, sendo que a letra do art. 7º, inciso XIX, da Constituição da República de 1988, e do art. 10, § 1º, do ADCT, inalteradas desde sua elaboração, encontram-se em descompasso com o paradigma da paternidade socioafetiva e do dever constitucional de ambos os pais de assistir, criar e educar os filhos. Assim, faz-se necessário a adequação da CLT aos tempos modernos em que o pai não é mais tão somente o provedor mais um dos pilares de sustentação, sendo parte atuante e essencial na assistência, criação e educação dos filhos bem como de toda a família.99

Já o projeto de lei 911/2011 da deputada Erika kokay do PT/DF prevê a

utilização da licença tão somente após finda a licença maternidade, o que levaria a

uma real divisão de tarefas, citando a participação paterna após o aleitamento

exclusivo. Desse modo caberia ao pai a manutenção dos cuidados, inclusive na

alimentação através do uso de mamadeiras e outros, pois segundo a deputada

federal: “a convivência paterna nesse período da primeira infância é fundamental para

estreitar os laços de amor e segurança imprescindíveis para a construção de bases

familiares bem estruturadas.” A proposta prevê ainda a proibição que nesse período

98 BRASIL. Câmara dos deputados. Projeto de lei 2915/2015. Apensado ao PL 3935/2008.

Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1382304&filename=Tramitacao-PL+2915/2015>. Acesso em: 01 dez. 2017. 99 BRASIL. Câmara dos deputados. Projeto de lei 1131/2015. Apensado ao PL 879/2011. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1320591&filename=Tramitacao-PL+1131/2015>. Acesso em: 01 dez. 2017.

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o pai exerça atividade remunerada e veda o uso de creche pela criança nesse período,

de modo a exigir um real cuidado por parte do genitor100

Já o deputado Rubens Bueno traz uma belíssima justificativa para ampliação

do prazo da licença paternidade apesar de propor uma licença de apenas 10 dias.

[...] o instituto da licença-maternidade, contudo, sem o acompanhamento da licença paternidade, fragiliza-se ao invés de cumprir plenamente a função para a qual foi desenhado. A maternidade, em seu sentido amplo, não deve ser responsabilidade e tarefa exclusiva da mãe. É importante que o respectivo cônjuge compartilhe desse dever de cuidar desde o início, a fim de não só participar ativamente na pequena vida que surge, mas também em desconstruir papéis de gênero seculares que institucionalizam a maternidade como tarefa apenas da mulher. A licença paternidade, por isso, tem a potencialidade de não só corroborar para a realização plena da licença maternidade, mas igualmente em atualizar a lei à realidade, abarcando na sua aplicação as famílias monoparentais, bem como as adotantes. (...) a licença paternidade inaugura uma possibilidade dupla de repercussão sobre o âmbito familiar: o reforço da responsabilidade paterna e a desconstrução, ainda que tímida, da exclusividade do cuidar arrolada à mãe. Uma perspectiva verdadeiramente democrática não atribui o acompanhamento dos primeiros passos da vida que floresce a um só olhar.101

Já no senado destaca-se o projeto de lei 165/2006 de autoria do senador

Antônio Carlos Valadares que tinha como proposta original a existência de uma

licença parental. A licença parental idealizada pelo senador é uma licença conjunta,

em que qualquer um dos genitores pode usufruir de até 4 meses individualmente e a

soma não poderia ultrapassar 6 meses, a ser usufruída até os 6 anos de vida da

criança. É importante frisar que essa licença do projeto não substitui as licenças

maternidade e paternidade, entendendo que as características fisiológicas e de

recuperação do pós-parto, bem como a necessidade de se estimular a amamentação

nos 6 primeiros meses pós gestação, impedem a igualdade de tratamento e requer

um tratamento isonômico. Nas palavras do nobre senador a inspiração viria de outros

países:

100 BRASIL. Câmara dos deputados. Projeto de lei 911/2011. Apensado ao PL 879/2011. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=856081&filename=Tramitacao-PL+901/2011>. Acesso em: 01 dez. 2017. 101 BRASIL. Senado Federal. Projeto de lei 165/2006. Remetida à Câmara dos Deputados. Disponível em: < http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/8273.pdf>. Acesso em: 01 dez. 2017.

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Assim sendo, apontamos que as legislações mais avançadas, de países como Itália, Portugal e França, para nomear somente alguns, preveem, além da licença-maternidade propriamente dita, fundada em questões biológicas inafastáveis da figura feminina, períodos de afastamento para o cuidado com a prole que podem ser gozados tanto pelo pai, quanto pela mãe. Esse tipo de previsão legal, chamada de Licença-Parental, diminui o custo da mão-de-obra feminina, porque ameniza a discriminação de gênero no mercado de trabalho. Nessa ótica legislativa, os filhos são vistos como responsabilidade do casal e não da mulher, exclusivamente. A proteção é direcionada para a família e não para o mercado de trabalho da mulher, de modo a evitar mais exclusão e discriminação salarial em relação às obreiras102

A justificativa para o projeto segue o já discorrido ao longo dos capítulos

anteriores. Cita o trabalho durante a revolução industrial sob a perspectiva de

maximização de lucros através da estipulação condições degradantes e baixa

remuneração às mulheres, vistas como “meia força” naquele contexto. Prossegue

dizendo que tais condições provocaram uma reação do legislador com medidas

protetivas ao trabalho feminino, que hoje, promovem forte discussão sobre as

consequências para inserção da mulher no mercado de trabalho. Encerra então com

a seguinte indagação:

[...] Modernamente, se discute, entretanto, se tais medidas não se voltam contra a própria trabalhadora, constituindo óbice à sua inserção no mercado de trabalho, contribuindo para a manutenção do estigma da “força de trabalho de segunda categoria. Nesse contexto, é muito importante discutir se as ações afirmativas, que têm se traduzido num tratamento legislativo diferenciado e de proteção, por seu caráter de onerar a mão-de-obra feminina, devem ser extintas ou se, apesar desse ônus, por uma necessidade pedagógica, devem ser mantidas. As iniciativas legislativas mais afinadas com o momento atual do mercado de trabalho e com o papel da força de trabalho feminina têm optado pela segunda hipótese, qual seja, manter a proteção, mas com a fundamental diferença de que se tem optado por retirar o foco da mulher e centrá-lo na família, ampliando a noção de que a responsabilidade pelo lar é de homens e mulheres, indistintamente.103

102 BRASIL. Senado Federal. Projeto de lei 165/2006. Remetida à Câmara dos Deputados. Disponível em: < http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/8273.pdf>. Acesso em: 01 dez. 2017. 103 BRASIL. Senado Federal. Projeto de lei 165/2006. Remetida à Câmara dos Deputados. Disponível em: < http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/8273.pdf>. Acesso em: 01 dez. 2017.

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Porém como é tradição no parlamento brasileiro, a proposta foi completamente

desfigurada, sendo que hoje o texto final aprovado suprimiu qualquer relação com a

licença parental, restringindo-se a tratar de liberação de horas de trabalho quando o

trabalhador possuir filho deficiente que necessite de tratamento continuado, bem

como permitindo uso da licença paternidade com prazo igual ao da licença

paternidade quando do abandono da criança pela mãe ou guarda exclusiva pelo pai,

além do uso do prazo restante da licença maternidade quando do óbito da mãe.

É inequívoco que o modelo europeu, principalmente dos países escandinavos,

não pode ser aplicado de modo integral no Brasil, visto as diferenças econômicas,

políticas, sociais, bem como culturais. Porém a não replicação integral não é vedação

ao desenvolvimento de uma proposta específica, em consonância com as

peculiaridades do país e atento aos possíveis empecilhos.

Para considerar a implantação de uma licença parental no Brasil, poderíamos

partir da proposta original do senador Antônio Carlos Valadares, estipulando que além

da licença maternidade de até 180 dias e da atual licença paternidade de até 20 dias,

fosse implantada a licença parental de 6 meses. Alterando a proposta no sentido de

obrigar o homem a usar no mínimo 4 meses e em período diverso daquele usado pela

mulher.104

Desse modo a visualização seria de que a mulher precisa de um prazo maior

de licença em razão da recuperação física e da amamentação, já que a última deve

ser estimulada até os 6 meses de idade, segundo o preconizado pela OMS e reiterado

pelo Ministério da saúde.105 Porém cessado o prazo inicial, os cuidados passam a ser

de ambos os pais, sendo que o prazo maior concedido a mais para mãe em razão de

questões fisiológicas, pode ser em parte compensado por uma licença parental que

obriga o homem a um prazo maior de afastamento da atividade laboral.

104 BRASIL. Senado Federal. Projeto de lei 165/2006. Remetida à Câmara dos Deputados. Disponível em: < http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/8273.pdf>. Acesso em: 01 dez. 2017. 105 WORLD HEALTH ORGANIZATION – The optimal duration of exclusive breastfeeding – Report of an Expert Consultation – Geneva, Switzerland, March 2001. Disponível em: < http://www.who.int/nutrition/publications/optimal_duration_of_exc_bfeeding_report_eng.pdf>. Acesso em: 04 dez. 2017.

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5.2 Desafios para instituição de uma licença parental

O primeiro grande desafio é o de superar as dificuldades econômicas inerentes

a um país emergente, com condições diversas dos países mais desenvolvidos do

mundo. Desse modo é de extrema relevância a abordagem econômica para que se

possa avaliar as reais possibilidades de uma proposta desse tipo progredir.

Numa iniciativa inédita no país, pesquisa realizada por docentes da faculdade

de economia da USP estimaram o custo do recente aumento no prazo de licença

paternidade de 5 para 20 dias. No cenário improvável em que todas as empresas

aderissem ao programa empresa cidadã, requisito para que os empregados gozem

de ampliação, bem como ao considerar a média de requerimento de licença em 7,6%,

o custo anual estaria na casa dos 100 milhões de reais, o que corresponde a 0,01%

da arrecadação do governo em 2014. É importante relembrar que o valor corresponde

ao abatimento do governo em parte do imposto devido pelas empresas cidadãs. Já o

custo estimado para essas empresas seria o equivalente a 0,0002% do valor

adicionado, a preços básicos, gerado pela economia do país em 2014. Vale ressaltar

que esse valor corresponde a uma previsão para o ano de 2030, evidentemente sem

a atualização pela inflação, mas considerando uma irreal adesão de 100% das

empresas ao programa empresa cidadã. Hoje o custo estaria entre 5,1 e 10,2 milhões

de reais anuais, considerando uma adesão próxima a 10% das empresas.106

No caso de uma nova licença, a licença parental, não existem estudos, porém

uma estimativa é de que o custo seria semelhante ao custo da licença maternidade,

hoje estimada em 2,1 bilhões de reais anuais pelos 120 dias extensíveis a todas as

mulheres, somado ainda a 1,03 bilhões de estimativa de gastos com os 60 dias para

mulheres que trabalham em empresas, caso todas venham a aderir ao programa

empresa cidadã. Já sua extensão para todas as mulheres que trabalham em

empreses com lucro real, o custo total chegaria aos 4,2 bilhões anuais, segundo

cálculos da deputada Ângela Portela PT/RR, autora de PEC 30/2007 que

originalmente propunha ampliação do prazo de licença para 180 dias de modo

106 ALMEIDA, Sergio. PEREDA, Paula. FERREIRA, Rafael. Custos da ampliação da licença paternidade no Brasil. Revista Brasileira de Estudos de População. Rio de Janeiro, set/dez. 2016. Disponível em: < https://www.rebep.org.br/revista/article/view/794>. Acesso em 10 jan. 2017

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irrestrito, independentemente da adesão ao programa empresa cidadã por parte do

empregador.107

Desse modo o custo seria em torno de 4 bilhões e meio para concessão de

uma licença parental. É evidente que o custo é alto, porém os benefícios aduzidos

podem compensar tal gasto, uma vez que o cuidado direto por ambos os genitores

acarreta em melhores condições de saúde, educação e desenvolvimento cognitivo,

que podem de modo indireto compensar os gastos tidos como elevados.

Existem uma série de estudos que visam demonstrar o impacto do maior

contato do homem para com os filhos. Uma primeira pesquisa remete as condições

de saúde da criança. Pesquisa demonstrou que a participação paterna incentiva a

amamentação, fundamental para o desenvolvimento infantil, evitando diversas

doenças e com isso demandando menos o sistema de saúde.108

Outra pesquisa mostra uma redução no absenteísmo feminino por doenças, o

que demandaria em menor grau benefícios previdenciários e menor uso do sistema

de saúde, proporcionalmente a maior participação masculina nos cuidados com os

filhos. A justificativa é o adoecimento pela dupla jornada desempenhada pela mulher

nos primeiros anos de vida da criança, que quando exercida de modo exclusivo,

demandaria em excesso da mulher, desencadeando muitas vezes doenças psíquicas

ou desgaste físico pela ausência do cuidado para com si própria.109

Outro fator seria o da distribuição das tarefas domésticas, uma vez que a

ampliação da licença paternidade ou uma implementação da licença parental,

aumenta em 50% a chance de divisão das tarefas domésticas, permitindo ascensão

107 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de emenda à Constituição 30/2007. Apensada a PEC 515/2010. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=448751&filename=PEC+30/2007>. Acesso em: 01 dez. 2017. 108 FLACKING, R.; DYKES, F.; EWALD, U. The influence of fathers’ socioeconomic status and paternity leave on breastfeeding duration: a population based cohort study. Scandinavian Journal of Public Health, 2010. Disponível em: <https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/20147577>. Acesso em 10 jan. 2017 109 UGRENINOV, E. Can family policy reduce mothers’ sick leave absence? A causal analysis of the Norwegian paternity leave reform. Journal of Family and Economic Issues, 2013. Disponível em: < https://www.researchgate.net/publication/257579664_Can_Family_Policy_Reduce_Mothers'_Sick_Leave_Absence_A_Causal_Analysis_of_the_Norwegian_Paternity_Leave_Reform>. Acesso em 10 jan. 2017

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da mulher no mercado de trabalho e uma melhor competitividade, de modo a elevar a

produtividade e com isso permitir maior arrecadação pelo estado.110

Cabe ao estado reconhecer a importância da construção de uma nova cultura

com compartilhamento das obrigações familiares e reconhecimento das novas

estruturas familiares, sendo a ampliação da licença paternidade, bem como o fomento

da licença parental, fundamentais para valorização de uma responsabilidade mútua

nas tarefas domésticas e cuidado com os filhos no que tange a paternidade

responsável. A ideia de licença compartilhada tem o condão de estimular uma

ressignificação de valores e expectativas em relação ao papel social do homem e da

mulher, o que numa visão holística da estrutura familiar pode promover uma igualdade

material para homens e mulheres, com reflexo no mercado de trabalho e no

desenvolvimento do país como um todo.111

O que ocorreu foi um grande descompasso entre a evolução das relações

sociais e o reconhecimento institucional, fazendo com que novos hábitos e

comportamentos ficassem presos e as vezes imitados a estruturas arcaicas e

baseados em convenções de gênero. Por isso cabe ao estado intervir para garantir a

equidade, objetivo precípuo de um estado democrático de direito. Uma das principais

áreas para tal intervenção é justamente o direito do trabalho, que reproduz toda

estrutura patriarcal já descrita ao longo do trabalho, minando as possibilidades

femininas, uma vez que os direitos relacionados a questões reprodutivas, se

restringem basicamente aos direitos reprodutivos femininos, vedando a paternidade

responsável aos homens.112

110 KOTSADAM, A.; FINSERAAS, H. The state intervenes in the battle of the sexes: causal effects of paternity leave. Social Science Research, v. 40, n. 6, 2011. Disponível em: <http://static.sdu.dk/mediafiles/9/0/A/%7B90A87C44-8CAB-4718-B2AA 17BC60569ECC%7DPaper%20Andreas%20Kotsadam.pdf>. Acesso em 10 jan. 2017. 111 BARKER, Gary. La participación del hombre como padre en la región de Latinoamérica y el Caribe: una revisión de literatura crítica con consideraciones para políticas. Brasil: Promundo; Save the Children, 2008. Disponível em: < http://promundoglobal.org/wp-content/uploads/2015/01/La-participacion-del-hombre-como-padre-en-la-region-de-Latinoamerica-y-el-Caribe.pdf >. Acesso em 15 jan. 2017. 112 PINHEIRO, Luciana. Galiza Marcelo. Fontoura, Natália. Novos arranjos familiares, velhas convenções sociais de gênero: A licença parental como política pública para lidar com essas tensões. Estudos feministas, Florianópolis. 2009. Disponível em: < https://periodicos.ufsc.br/index.php/ref/article/view/S0104-026X2009000300013/12142 >. Acesso em 18 jan. 2017.

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A licença parental pode permitir o rompimento dos obstáculos da inserção da

mulher no mercado de trabalho e ainda do chamado “teto de vidro”, que impede que

a mulher chegue aos postos mais elevados das empresas. Primeiro porque grande

parte da discriminação em relação à mulher ocorre pela possibilidade de que ela se

afaste do trabalho para cuidar de eventuais filhos, sendo necessária sua reposição

quando em cargos baixos, ou desfalcando uma grande cadeia hierárquica de

subordinados, o que poderia prejudicar o funcionamento da empresa pela dificuldade

de reposição. Segundo porque as próprias mulheres deixariam de lado a negativa em

concorrer aos cargos por conta de sua responsabilidade familiar, já que essa seria

vista como uma obrigação compartilhada, onde seu companheiro teria as mesmas

obrigações.113

113 Costa, Albertina. Sorj Bila. Cristina Bruschini. Hirata Helena. Mercado de Trabalho e Gênero:

Comparações Internacionais. 1° Ed. Rio de Janeiro: FGV, 2008.

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CONCLUSÃO

Por meio do presente trabalho, pode-se visualizar as distorções produzidas as

partir da diferença entre as licenças maternidade e paternidade, diferenças fundadas

não apenas em sistemas protetivos a situações condenáveis do período da revolução

industrial, mas como resultantes de um sistema complexo de conceitos quanto a

família e os papéis sociais destinados aos homens e mulheres. Ficou nítido ao

analisarmos os diversos estudos estatísticos, que a mulher hoje é discriminada no

mercado de trabalho e que uma das prováveis causas é justamente a limitação trazida

pelas “obrigações femininas”, e a superação dessa concepção é uma possível

solução, evidenciada ao comparar o Brasil com países que adotam licenças próximas

ou que adotam a chamada licença parental. O que ocorre é que a mulher é vista como

a responsável pelo cuidado, acumulando ainda atividades domésticas, o que suprime

suas potencialidades no campo laboral.

É compreensível que a mulher por questões fisiológicas precise de uma licença

maior por conta da gestação, bem como da amamentação exclusiva da criança até os

seus 6 meses. Porém não há motivo para que o pai seja privado do seu direito dever

de participar efetivamente da criação dos seus filhos em igualdade para com a mãe.

Com isso surge a necessidade de proporcionar a esse pai um convívio efetivo e não

apenas meramente simbólico. Essa privação tem como consequência a sobrecarga

em relação a mulher, principalmente das classes sociais mais baixas. Assim a política

da licença equiparada ou parental terá ainda o condão de estimular a redução da

desigualdade social.

Resta concluir quanto a necessidade da igualdade de gênero no mercado de

trabalho, com possibilidade da conciliação da vida laboral e familiar dos genitores só

é possível mediante uma divisão de responsabilidades, com compartilhamento as

obrigações do cuidado entre homem e mulher. A melhor forma de provocar tal

ressignificação das relações familiares laborais, é por intervenção na legislação que

disciplina o afastamento dos pais quando do nascimento e desenvolvimento da prole.

Essa alteração, seja no sentido de igualar os prazos, ou ainda no sentido de criar uma

licença parental compartilhada com prazo mínimo de dias a serem usufruídos pelo

pai. Isso leva a demonstração de corresponsabilidade das obrigações domésticas e

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do cuidado, que quando vista pelos empregadores, pode evitar preterição das

mulheres pela concepção arcaica, porém culturalmente aceita quanto a divisão de

funções com base no sexo.

Já nessa concepção moderna diversos casos internacionais foram aduzidos ao

trabalho como forma de demonstrar as possíveis mudanças, tal como as ocorridas na

Suécia, onde os indicadores de igualdade no ambiente laboral após as reformas

servem de alento aos esperançosos quanto a igualdade de gênero no mercado de

trabalho. Carecemos ainda de atitudes legislativas e mesmo dos grupos sindicais para

que a legislação seja alterada, algo difícil de ocorrer frente a inércia e a cultura

patriarcal ainda existente em nossa sociedade.

Observa-se, portanto, que o judiciário tem papel fundamental na garantia de

direitos, sendo o ativismo judicial fundamental para garantia dos direitos

fundamentais, em especial das minorias e grupos historicamente subjugados. As

recentes decisões que interpretaram a lei ou as que supriram lacunas no sentido de

garantir a dignidade da pessoa humana, um dos princípios basilares da constituição

cidadã, movem-se na direção de uma sociedade mais igualitária e menos

discriminatória.

Resta de sobejo argumentar no sentido de garantir a ampliação da licença

paternidade como instrumento de consolidação da dignidade da pessoa humana, bem

como do próprio princípio da igualdade entre homem e mulher. Cabe a sociedade,

bem como as instituições lutar pelas reformas e o alcance dos objetivos preconizados

nas convenções de direitos humanos e na própria constituição.

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REFERÊNCIAS

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30 INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Nota Técnica 24. Mulheres e Trabalho: breve análise do período 2004 – 2014. Brasília. Mar. 2016. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/160309_nt_24_mulher_trabalho_marco_2016.pdf>. Acesso em: 07 set. 2016. 31 INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Nota Técnica 24. Mulheres e Trabalho: breve análise do período 2004 – 2014. Brasília. Mar. 2016. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/160309_nt_24_mulher_trabalho_marco_2016.pdf>. Acesso em: 07 set. 2016. 32 INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Nota Técnica 24. Mulheres e Trabalho: breve análise do período 2004 – 2014. Brasília. Mar. 2016. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/160309_nt_24_mulher_trabalho_marco_2016.pdf>. Acesso em: 07 set. 2016. 33 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão. Informação Demográfica e Socioeconômica número 35. Uma análise das condições de vida da população brasileira. Rio de Janeiro, 2015. Disponível em < http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv95011.pdf > Acesso em: 07 de set. 2016. 34 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão. Informação Demográfica e Socioeconômica número 35. Uma análise das condições de vida da população brasileira. Rio de Janeiro, 2015. Disponível em < http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv95011.pdf > Acesso em: 07 de set. 2016. 35 BRASIL. Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7855.htm>. Acesso em: 10 set. 2016. 36 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão. Informação Demográfica e Socioeconômica número 35. Uma análise das condições de vida da população brasileira. Rio de Janeiro, 2015. Disponível em < http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv95011.pdf > Acesso em: 07 set. 2016. 37 ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO TRABALHO. Women at Work: Trends 2016. Internacional Labour Office. Genebra, 2016. Disponível em < http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---dgreports/---dcomm/---publ/documents/publication/wcms_457317.pdf > Acesso em: 07 set. 2016. 38 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Questionando um mito: Custos do trabalho de homens e mulheres. Abramo. Brasília, 2005.

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47 THOMÉ, Candy Florêncio. A Licença Paternidade como desdobramento da Igualdade de Gênero. Um estudo comparativo entre Brasil e Espanha. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.50, n.80, p.41-53, jul./dez.2009. Disponível em: http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_80/candy_flarencio_thome.pdf>. Acesso em: 07 set. 2016. 48 THOMÉ, Candy Florêncio. A Licença Paternidade como desdobramento da Igualdade de Gênero. Um estudo comparativo entre Brasil e Espanha. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.50, n.80, p.41-53, jul./dez.2009. Disponível em: <http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_80/candy_flarencio_thome.pdf>. Acesso em: 07 set. 2016. 49 CARLOS, Vera Lúcia. Discriminação nas Relações de Trabalho. São Paulo - SP. Editora Método, 2004. P. 17 a 92. 50 TREVISO, Marco Aurélio Marsiglia. A discriminação de gênero e a proteção à mulher. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.47, n.77, p.21-30, jan./jun.2008. Disponível em <http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_77/Marco_Treviso.pdf>. Acesso em: 6 set. 2016.

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