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Desirée G. Timo Especialista em Política e Indústria Gerência Executiva de Relações do Trabalho - CNI MODERNIZAÇÃO TRABALHISTA Visão geral da

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Desirée G. Timo Especialista em Política e Indústria

Gerência Executiva de Relações do Trabalho - CNI

MODERNIZAÇÃO TRABALHISTA Visão geral da

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Por que modernizar a legislação trabalhista?

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Nova realidade de produzir e trabalhar

Digitalização

Tecnologia da Informação

Logística global

Gestão dos negócios em cadeias globais de abastecimento

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Escolher horários diferentes de entrada e saída

Trabalhar em casa ou em locais alternativos

Trabalhar mais horas por dia em troca de folgas

Reduzir o horário de almoço para sair mais cedo

Dividir férias em mais de 2 períodos

Fonte: CNI/Ibope

60%

81%

67%

73%

64%

Nova realidade de produzir e trabalhar

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Fonte: Work for Me, ManPower

19 países 14 mil

profissionais de

18 a 65 anos

38% consideram que

a flexibilidade do

horário de trabalho é

um dos principais

motivadores das

decisões relacionadas

à carreira

31% no Brasil

Nova realidade de produzir e trabalhar

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Nova realidade de produzir e trabalhar

1943: CLT

- Industrialização

- Urbanização

- Migração para cidades

- Legislação rígida

- Pouco espaço para negociação

- Oneração do emprego formal

- Excesso de burocracia

- Não atende novas formas de trabalho e necessidade

de trabalho e produção

2017: 74 anos depois

Desajuste entre a legislação e a realidade produtiva e econômica gera um

ambiente de negócios desfavorável, perda de competitividade e insegurança jurídica

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De 900 artigos na CLT

De 200 leis esparsas

De 900 enunciados de jurisprudência do TST

De 90 Convenções da OIT ratificadas (11º que mais ratificou – 95 total)

Instruções normativas, portarias, NRs, notas técnicas etc

+

Garantir segurança jurídica

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2015: 1 milhão de cláusulas e 42.000 instrumentos coletivos

1995-2013: aumentos salariais iguais ou superiores à inflação*

2008-2016: maior média de aumentos de salários*

*Fonte: Wilsom Amorim, Negociações Coletivas no Brasil, Atlas, 2015

Garantir segurança jurídica

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Garantir segurança jurídica

Instrumento 2012 2013 2014 2015

Acordos coletivos 40.974 41.387 40.703 34.092

- Indústria 17.794 17.977 18.497 15.615

Convenções coletivas 8.442 8.328 7.812 6.619

- Indústria 2.399 2.290 2.184 1.764

TOTAL 49.416 49.715 48.515 40.711

- Indústria 20.193 20.267 20.681 17.379

2010 a 2016:

63% dos sindicatos de empregadores e 53% dos sindicatos

de trabalhadores realizaram ao menos 1 negociação coletiva

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Garantir segurança jurídica

Modelos de regulação do mercado de trabalho

Negocial Estatutário

Leis gerais e proteções

básicas:

- Salário mínimo

- Jornada máxima

- Normas de segurança e

saúde

- Negociação coletiva

- Contrato com força de lei

Regras minuciosas preveem

todos os direitos e deveres nas

relações de trabalho

Não distingue setor, região,

porte da empresa

Pouco espaço para negociação

Exemplos: EUA, Reino Unido,

Alemanha

Exemplos: Brasil, França,

Argentina

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Alemanha - Reforma trabalhista em 2000 com ênfase na negociação coletiva

- Desemprego passou de 11% para 5% entre 2005 e 2014

- Em 2017, desemprego de 3,9%*

- Quase todos os aspectos do contrato acertados por negociação coletiva:

indica sindicalismo forte e sistema maduro de relações do trabalho

*Fonte: Trading Economics

Garantir segurança jurídica

EUA - Amplo espaço e liberdade para negociação, tendo como marca a

primazia dos “ganhos finais”, modelo que também é conhecido como

“sindicalismo de resultado”.

Canadá - Autonomia para negociar é o foco do modelo de negociação coletiva e a

legislação abre espaço para que empregados e empregadores ajustem

regras de acordo com o setor em que atuam.

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1 processo trabalhista a

cada 5 trabalhadores com

carteira assinada

Fonte: Justiça em Números 2015 (CNJ), RAIS 2015 – Elaboração CNI

48,1 milhões de

trabalhadores no

mercado formal

9,1 milhões de

processos na Justiça

do Trabalho

Segundo os dados disponíveis (RAIS 2015)

comparados com os números do CNJ 2016

(referência ao ano 2015)

Garantir segurança jurídica

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10 milhões de

desempregados

4,1 milhões de

novos processos

trabalhistas

Desemprego

Litigiosidade

49,7% da força

de trabalho em

regimes fora da

CLT

Informalidade

Fonte: Justiça em Números 2016 (CNJ), PNAD 2015 – Elaboração CNI

Segundo os dados disponíveis (PNAD 2015)

comparados com os números do CNJ 2016

(referência ao ano 2015) Em 2015:

Garantir segurança jurídica

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Fonte: Luciano Da Ros, O custo da Justiça no Brasil: uma análise comparativa exploratória, The Observatory of Social and Political Elites of Brazil, v. 2 ▪ n. 9 ▪ julho, 2015

1.30%

0.34%

0.32%

0.28%

0.22%

0.21%

0.19%

0.14%

0.14%

0.13%

0.12%

Brasil

Venezuela

Alemanha

Portugal

Chile

Colômbia

Itália

Estados Unidos

Inglaterra

Argentina

Espanha

Garantir segurança jurídica

Despesas de todo o Poder

Judiciário (% do PIB)

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Fonte: Justiça em Números 2017 (CNJ)

1,4%

2,5%

R$ 411,73

do PIB

do total gasto por União,

estados e municípios (2016)

por habitante

Garantir segurança jurídica

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Melhorar o ambiente de negócios

Brasil é 17º no ranking de competividade;

E 16º no de burocracia, segurança jurídica, e facilidade nas regras de determinação de salários:

Fonte: CNI

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Melhorar o ambiente de negócios

Em síntese:

1- 80º em 138 países

2- Queda de 32 posições em 5 anos

3- Uma das piores em 20 anos

Fonte: The Global Competitiveness Index 2016/2017

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Melhorar o ambiente de negócios

Fator mais

problemático para

fazer negócios no

Brasil: excessiva

regulamentação do

mercado de trabalho

brasileiro

- Perda de milhões em investimentos e,

portanto, em empregos

- O custo da legislação trabalhista para o

empregador atinge cerca de 0,56% do PIB

por ano, ou R$ 37 bilhões a valores atuais

Fonte: Santander, Estudo Informalidade e Insegurança Jurídica, 2017

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Melhorar o ambiente de negócios

Burocracia:

- Estrutura ineficiente

- Indiferente às necessidades

Negociação:

- Estrutura adequada

- Soluções compatíveis com interesses

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Assim, tornou-se prioridade modernizar a legislação trabalhista com as premissas de:

Reduzir burocracia Garantir segurança jurídica Ajustar a lei às novas formas de produzir e trabalhar Melhorar o ambiente de negócios

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A Lei n. 13.467/2017

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Apresentação pelo Executivo

22/12/16

Câmara (PL 6787/16) Comissão Especial

Relator: Rogério Marinho

1340 emendas

17 audiências públicas

47 seminários e debates

Aprovação em plenário em 26/04/17

Sanção sem vetos

13/07/17

Senado (PLC 38/17): Comissões de Assuntos Econômicos, Assuntos Sociais; e

Constituição, Justiça e Cidadania

Relatores: Ricardo Ferraço e Romero Jucá

864 emendas

Aprovação em plenário em 11/07/17

Publicado no DOU 14/07/17

Vigência em 11/11/2017

Tramitação

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Valorizar o diálogo entre trabalhadores e empresas

Reconhecer novas formas de produzir e trabalhar

Reduzir burocracias desnecessárias

Trazer mais segurança jurídica

Não extingue e nem reduz os direitos constitucionais dos trabalhadores: 13°, férias, FGTS, Licença-maternidade e paternidade, FGTS, repouso semanal remunerado.

Premissas

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43

novos

9

revogados

54

alterados

106 de 922 artigos da

CLT

+ 5 alterados na Lei

n. 6.019/74

E outros

ajustes na

legislação

esparsa

Resultados

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Temáticas

Negociação Coletiva » Negociado sobre legislado » Ultratividade

Negociação Individual

Contrato de trabalho » Espécies de contrato

» Jornada de trabalho

» Remuneração » Férias

» Trabalho da mulher

» Quitação e rescisão do contrato

Processo do Trabalho

Terceirização

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O que mudou?

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Negociação coletiva: negociado sobre legislado

» CF: reconhece os instrumentos coletivos (art. 7º, XXVI)

» Convenções da OIT: estimulam a negociação coletiva como forma de

ajustar condições de trabalho (98 e 154)

» STF: reconhece como válida a negociação coletiva para ajustar condições de trabalho (RE n. 590.415)

» Insegurança jurídica no âmbito da Justiça do Trabalho

Cenário até então

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» Negociado sobre o legislado: CCT e ACT têm prevalência sobre a lei

» Exame de CCT e ACT:

(i) a Justiça do Trabalho somente poderá analisar elementos essenciais do negócio jurídico

(agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei);

(ii) contrapartidas não indicadas não ensejam nulidade;

(iii) os sindicatos subscritores devem participar como litisconsortes necessários em ação que

pretenda anular cláusulas;

(iv) a ação anulatória que invalidar cláusula deverá anular também a cláusula compensatória, sem

repetição de indébito

» CCT x ACT: ACT sempre prevalece

» Previsão de redução de salário ou jornada: necessária a proteção dos empregados contra a despedida

imotivada no prazo de vigência do instrumento coletivo

Negociação coletiva: negociado sobre legislado

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- Jornada de trabalho, observados os limites constitucionais - Banco de horas anual - Intervalo intrajornada - Adesão ao PSE - Plano de cargos, salários e funções - Regulamento empresarial - Representante dos trabalhadores no local de trabalho - Teletrabalho, regime de sobreaviso, trabalho intermitente - Remuneração por produtividade - Modalidade de registro de jornada de trabalho - Troca do dia de feriado - Enquadramento do grau de insalubridade - Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença

prévia - Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente

concedidos em programas de incentivo - Participação nos lucros ou resultados da empresa

Regras de duração do trabalho e intervalo não são normas de segurança e saúde no trabalho, podendo ser objeto de negociação coletiva

O que, por exemplo, pode ser negociado?

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- Normas de identificação profissional, inclusive as anotações na CTPS - E direitos constitucionais (art. 7º, CF) como:

Seguro-desemprego FGTS Salário-mínimo Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa Salário-família Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal Repouso semanal remunerado Número de dias de férias devidas ao empregado e seu gozo remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal Licença-maternidade e licença-paternidade 13º salário

O que não pode ser negociado?

Para suprimir ou reduzir direitos

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Art. 614, §3º, CLT: duração não superior a 2 anos

Art. 614, §3º, CLT: duração não superior a 2 anos, vedada a ultratividade

Súmula n. 277 do TST: cláusulas incorporam ao contrato de trabalho

ADPF n. 323/DF: liminar para suspender os efeitos da Súmula n. 277 do TST

Negociação coletiva: ultratividade

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Negociação individual

Art. 444, CLT: as relações de trabalho

são objeto de livre estipulação, se não

forem contra as proteções ao trabalho,

contra os instrumentos coletivos e

contra as decisões das autoridades

competentes

Art. 444, parágrafo único, CLT: ainda há a

livre estipulação, mas agora o empregado

portador de diploma de nível superior e

que perceba salário mensal igual ou

superior a 2 vezes o limite máximo do

RGPS também negocia com a mesma

eficácia legal e preponderância

relativamente às matérias cuja

negociação coletiva é permitida

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Espécies de contrato: teletrabalho

Controle de jornada: não está sujeito

Definição: aquele realizado fora das dependências do empregador com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo

Comparecimento eventual nas dependências: não descaracteriza o regime

Contrato de trabalho: deve especificar as atividades realizadas e a responsabilidade pelos equipamentos e infraestrutura tecnológica

Regime presencial para o de teletrabalho: exige mútuo acordo entre as partes e aditivo contratual

Regime de teletrabalho para o presencial: pode ser determinação do empregador com prazo de transição mínimo de 15 dias

Segurança e saúde no trabalho: a empresa tem dever de instruir o trabalhador sobre precauções contra acidentes e doenças do trabalho

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Espécies de contrato: intermitente

Definição: Prestação de serviços, com subordinação, não contínua – alterna períodos de prestação de serviços e de inatividade (em horas, dias ou meses)

Contrato de trabalho: escrito, deve especificar o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor hora do salário mínimo

Período de inatividade não será considerado à disposição do empregador

Convocação para prestação de serviços pelo empregador: pelo menos 3 dias corridos de antecedência

Remuneração: ao final de cada período de prestação de serviço, contemplando férias proporcionais com acréscimo de 1/3, 13° salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais; recolhimento, por mês, de INSS e FGTS

Férias: A cada 12 meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias

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Jornada de trabalho: tempo parcial

Definição: trabalho cuja duração da jornada semanal não exceda a 30 horas, sem a possibilidade de horas suplementares, ou, ainda, aquele cuja duração da jornada semanal não exceda a 26 horas, com a possibilidade de até 6 horas suplementares semanais

Compensação de jornada: pode haver diretamente até a semana imediatamente posterior à da execução das horas suplementares, devendo ser feita a sua quitação na folha do mês subsequente, caso não compensadas

Férias: regidas pelo disposto no art. 130 da CLT (após cada período de 12 meses de contrato de trabalho, o empregado terá 30 dias de férias) e é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário

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Jornada de trabalho: regimes de compensação

Compensação de jornada (art. 59, § 6º,

59-B, caput e parágrafo único, CLT)

É facultada a compensação de horários

estabelecida por acordo individual,

tácito ou escrito, para compensação no

mesmo mês.

Horas extras habituais não

descaracterizam o acordo

Banco de horas (art. 59, § 5º, 59-B,

parágrafo único, CLT)

Pactuado por negociação coletiva para

compensação anual ou por acordo

individual escrito para compensação em

6 meses.

Horas extras habituais não

descaracterizam o acordo

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Jornada de trabalho

Permanência do empregado na empresa para atender interesse pessoal (art. 4º, §2º, CLT)

Não se considera tempo à disposição do empregador e não será computado como período extraordinário

o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de 10 minutos diários, quando o

empregado por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou

más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer

atividades particulares.

Ex.: práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, troca de uniforme ou roupa, quando não

houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Extingue as horas in itinere (art. 58, § 2º, CLT) O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência a sua efetiva ocupação do posto do trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho

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Remuneração: verbas não salariais

Rol de parcelas que não integram a remuneração (arts. 457, 458, §5º, CLT e alínea q do §

9º do art. 28 da Lei no 8.212/91)

Ficam excluídas da remuneração as importâncias pagas a título de ajuda de custo, auxílio-

alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro), diárias para viagem, prêmios e

abonos

Intervalo intrajornada (art. 71, §4º, CLT)

Pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada não concedido, com

natureza indenizatória

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Férias

Permite o fracionamento de férias em até 3 períodos (art. 134 da CLT)

Um não inferior a 14 dias, e os demais não inferiores a 5 dias, desde que haja

concordância do empregado

Permite o fracionamento para menores de 18 e maiores de 50 anos

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Trabalho da mulher

Extingue o intervalo de 15 minutos obrigatório antes do inicio do trabalho extraordinário

da mulher

Altera a regra do trabalho da mulher em atividades insalubres (art. 394-A, CLT)

A mulher deverá ser afastada de:

I - atividades insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação

II - atividades insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de

saúde, emitido por médico de sua confiança, que recomende o afastamento durante a

gestação

III - atividades insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde,

emitido por médico de sua confiança, que recomende o afastamento durante a lactação

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Quitação e rescisão do contrato

Cria uma nova modalidade de rescisão

contratual por acordo (art. 484-A, CLT; art. 20,

inciso I-A da Lei n. 8.036/90)

Será devido (i) pagamento do aviso prévio, se

indenizado, pela metade, (ii) 50% da multa

sobre o FGTS e (iii) as demais verbas no valor

integral. O trabalhador poderá levantar 80% do

valor dos depósitos de FGTS

Dispensa a autorização sindical em demissões

coletivas (art. 477-A, CLT)

Altera os procedimentos para a rescisão contratual (art. 477 da CLT)

Não há mais homologação do TRCT pelo Sindicato e todas as verbas pagas em 10 dias contados do término

do contrato. Obrigações do empregador: anotar a CTPS, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e

realizar o pagamento das verbas

Faculta a empregados e empregadores, na

vigência ou não do contrato de emprego, firmar o

termo de quitação anual de obrigações

trabalhistas, perante o sindicato dos empregados

da categoria. (art. 507-B, CLT)

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Permite a homologação de acordos

extrajudiciais na Justiça do Trabalho (art.

652, f, 855-B a 855-E, da CLT) realizados

fora de uma reclamação trabalhista

Processo do trabalho

Permite a adoção da arbitragem no direito do trabalho (art. 507-A, CLT) para o

empregado que receber salário superior ao dobro do teto do RGPS

Registra expressamente que o preposto

não precisa ser empregado (art. 843,

§1º, da CLT)

Regulamenta o dano processual

(litigância de má-fé) (art. 793-A a 793-D

da CLT) reproduz a maior parte do CPC

estende as penalidades à testemunha

que intencionalmente alterar a verdade

dos fatos ou omitir fatos essenciais ao

julgamento da causa

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Terceirização

Definição: Transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive a principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução Responsabilidade da contratante: subsidiária quanto a obrigações trabalhistas; deve garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato Garantia aos empregados: quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:

I - relativas a: a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; b) direito de utilizar os serviços de transporte; c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço

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O que esperar?

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+ Segurança

Jurídica + Empregos

+ Diálogo - Conflitos

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Em 4 anos:

- A eficiência do mercado de trabalho sairia da

atual 117ª para 86ª posição em um ranking de 138

países

- Haveria um aumento de competitividade das

empresas do país; o PIB cresceria 3,2% (0,8% por

ano)

- A previsão é a diminuição da taxa de

desemprego, que pode recuar em 1,5 milhão

* Fonte: Estudo do Itaú, feito por analistas do Banco Mundial, com base no Relatório de Competitividade Global, produzido pelo Fórum Econômico Mundial.

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Quer saber mais?

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