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Nº 11524/2011-WM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30987/DF RECTE. (S): GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A RECDO.(A/S): PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO/STF Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Recurso Extraordinário inadmitido. Agravo de Instrumento com seguimento negado. Instrumento processual adequado: reclamação. Pelo desprovimento da iniciativa. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o não conhecimento da impetração, dada a incidência, por analogia, da Súmula nº 267 1 do Supremo Tribunal Federal (STF). O impetrante sustenta a ausência de previsão legal a impedir manuseio do writ, na espécie. Assevera, ainda, que a reclamação constitucional, por não ostentar natureza recursal, não obsta o mandado de segurança. 1 STF – Súmula 267: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

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Recurso Ordinário em MS

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Nº 11524/2011-WMRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30987/DFRECTE. (S): GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/ARECDO.(A/S): PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇARELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO/STF

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.

Recurso Extraordinário inadmitido. Agravo de

Instrumento com seguimento negado.

Instrumento processual adequado: reclamação.

Pelo desprovimento da iniciativa.

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança

interposto pelo GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A contra

acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o não conhecimento da

impetração, dada a incidência, por analogia, da Súmula nº 2671 do Supremo Tribunal

Federal (STF).

O impetrante sustenta a ausência de previsão legal a impedir

manuseio do writ, na espécie. Assevera, ainda, que a reclamação constitucional, por

não ostentar natureza recursal, não obsta o mandado de segurança.

1 STF – Súmula 267: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

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Nº 11524 / 2011 -WM (RMS 30987/DF)

Vêm os autos para manifestação do custos legis.

A iniciativa não merece ser acolhida.

Confirma-se, em sede preliminar, a competência recursal

ordinária do STF para o feito, nos moldes da acepção que esta Corte Suprema

imprime à expressão “decisão denegatória” presente no art. 102, II, “a”, da CF/882.

Com efeito, a decisão adveio de julgamento colegiado,

atendendo-se, portanto, à condicionante insculpida no RMS 24.237/AL3, in verbis:

“Para instaurar-se a competência recursal ordinária do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, II, "a"), impõe-se que a decisão denegatória do mandado de segurança resulte de julgamento colegiado, proferido, em sede originária, por Tribunal Superior da União (TSE, STM, TST e STJ). Tratando-se de decisão monocrática, emanada de Relator da causa mandamental, torna-se indispensável - para que se viabilize a interposição do recurso ordinário para a Suprema Corte - que esse ato decisório tenha sido previamente submetido, mediante interposição do recurso de agravo ("agravo regimental"), à apreciação de órgão colegiado competente do Tribunal Superior da União. Precedente”. (grifo nosso)

Assim, por ser tempestivo o recurso e presentes os demais

requisitos, tem-se por positivo o juízo de admissibilidade.

Já em sede meritória, observa-se, na espécie, a insubsistência

das teses esposadas pelo recorrente.

Com efeito, o regramento legal prevê limitações ao mandado

de segurança, in verbis:

2 STF – RE 423817 AgR/DF – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJ 2/9/2005.3 STF – RMS 24.237/AL – Rel. Min. Celso de Mello – DJ 03.05.2002.

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“Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;III – de decisão judicial transitada em julgado”.

Ademais, a incidência da Súmula nº 267 do STF, para o caso,

dá-se por analogia. De fato, apesar da reclamação não deter natureza recursal,

consubstanciando, na visão do Pretório Excelso, verdadeiro direito de petição4, é o

instrumento adequado previsto na sistemática processual à preservação da

competência e autoridade das decisões das Cortes Superiores, não se justificando a

utilização do remédio heroico como seu sucedâneo.

Se por mais não fosse, o caso não suscita invasão de

competência, na esteira do precedente do próprio STF, aplicável na espécie:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão

4 STF – ADIn 2212/CE – Rel. Min. Ellen Gracie – j. 2.10.2003.

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constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”5.

Do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo

desprovimento do recurso.

Brasília-DF, 29 de novembro de 2011.

WAGNER DE CASTRO MATHIAS NETTOSubprocurador-Geral da República

(Autos eletrônicos recebidos no Gabinete em 17.11.2011)Jgm/ap.

5 STF – AI 760358 QO/SE – rel. Min. Gilmar Mendes – Pleno – j. 19.11.2009.

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