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    Trata-se de mandado de segurana, com pedido de medida liminar,impetrado pelo Estado de Rondnia e pelo Ministrio Pblico estadualcontra decises do Conselho Nacional do Ministrio Pblico proferidasnos Procedimentos de Controle Administrativo 0.00.000.000247/2011-97,0.00.000.000248/2011-31 e 0.00.000.000274/2011-60.

    Os impetrantes narram que trs candidatos, no recomendados noexame psicotcnico no concurso de ingresso no cargo de Promotor deJustia substituto do Estado de Rondnia, protocolizaram reclamaes noCNMP, alegando em sntese:

    a) no definio no edital do perfil profissiogrfico exigido parao cargo; b) no objetividade do exame psicotcnico; c) carter sigiloso eirrecorrvel da prova psicolgica; d) no regulamentao das avaliaespsicolgicas.

    Nestes procedimentos, garantiu-se, em sede cautelar, a participaodos candidatos na fase subsequente do concurso, a prova oral, tendo sidoos trs aprovados em 10, 13 e 27 lugares.

    Em 18/5/2011, o CNMP julgou procedentes as reclamaes,afastando o exame psicotcnico aplicado, a fim de garantir a nomeao eposse dos trs candidatos.

    As decises foram assim ementadas:

    PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.CONCURSO PBLICO. EXAME PSICOTCNICO. AUSNCIADE OBJETIVIDADE DOS CRITRIOS ADOTADOS.INADMISSIBILIDADE. PERFIL PROFISSIOGRFICO NODIVULGADO PREVIAMENTE. CARTER SIGILOSO ESUBJETIVO QUE INVIABILIZA O EXERCCIO DA SAGRADA

    GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEDEESA.PROCEDNCIA DO PEDIDO.

    1. A jurisprudncia consolidada do E. STF e dos TribunaisSuperiores firme no sentido de que a legalidade do examepsicotcnico em provas de concurso pblico est submetida a trsrequisitos indispensveis: previso legal, adoo de critrios objetivos epossibilidade de reviso do resultado.

    2. No tendo o teste psicolgico preenchido o pressuposto daobjetividade de seus critrios de avaliao, mister se faz a declarao de

    sua nulidade.3. A anlise de perfil profissiogrfico de carter sigiloso e

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    subjetivo no se coaduna com os princpios norteadores do concursopblico, inviabilizado, portanto, o seu reconhecimento como formavlida de avaliao.

    4. Procedimento de Controle administrativo julgado procedente.

    Os impetrantes destacam, ademais, que o candidato Bruno Bispo,aprovado em 27 lugar, participou do exame psicolgico autorizado porliminar deferida em mandado de segurana ajuizado no Tribunal deJustia local, porm no mrito owritfoi denegado. Contra essa deciso foiinterposto agravo regimental, pendente de julgamento.

    Inicialmente, sustentam a nulidade das decises por falta deinteresse geral, pois nos citados procedimentos discutem-separticularidades individuais, porm os Conselhos Nacionais seriaminstituies com competncia apenas para promover a tutela de questes

    de repercusso nacional, que ultrapassem o interesse subjetivo das partes.

    Argumentam, nessa linha, que o CNMP no deve ser transformadoem instncia recursal de decises administrativas. Alm disso, no sepoderia alegar que, por se tratar de concurso pblico, o interesse seriacoletivo, pois, ao afastar o exame psicotcnico dos trs candidatos,desconsiderou-se o

    interesse primordial do certame pblico que a seleo depessoas que possuam raciocnio, habilidade e caractersticas adequadaspara a grave misso confiada ao Promotor de Justia, o que impe, nose tem dvida, seja declarada a nulidade das decises combatidas nestemandamus.

    Afirmam que o exame psicotcnico aplicado, alm de previsto em noart. 65 da Lei Complementar estadual 93/1993 como condio paraingresso na carreira, foi pautado por critrios objetivos, corrigido de

    forma eletrnica e aos candidatos no recomendados foram tornadospblicos os testes e os critrios, bem como as razes de norecomendao, garantido o direito de recurso.

    Desse modo, alegam que se no havia ilegalidade a ser sanada e neminteresse geral, houve violao autonomia administrativa doParquet,pois o CNMP interferiu indevidamente na avaliao realizada pela bancaexaminadora.

    Os impetrantes sustentam, outrossim, a nulidade dos mencionados

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    procedimentos pela no observncia dos princpios do contraditrio eampla defesa, pois no foram intimados os demais candidatos aprovadosno concurso, os quais sero afetados pela alterao na ordem declassificao com o prosseguimento no certame de mais trs candidatos.

    No mrito, defendem a validade do exame psicotcnico, uma vez

    que: a) est previsto em lei (art. 65 da Lei Complementar estadual93/1993); b) foi pautado em critrios objetivos, como delineado naResoluo que o regulamentou, no Edital 3/2011-MPE/RO e no item 10do Edital de abertura do concurso; c) tambm a possibilidade de recursofoi prevista como especificado no Edital 5/2011.

    Aduzem, ainda, a afronta ao princpio da isonomia, pois foigarantido

    a candidatos fundamentadamente eliminados direito posse e nomeao em condies de iniludvel desigualdade e privilgio emrelao aos demais regularmente avaliados e aprovados em todas asfases anteriores.

    Caso no seja considerado vlido o exame psicotcnico, entende queo caso seria de realizao de nova prova, a fim de no agredir o princpioda isonomia.

    Por essas razes e, mais, pelo considervel prejuzo ao Errio, Administrao e sociedade que poder causar a nomeao e posse decandidatos que, posteriormente, pode ser anulada, pugna pelodeferimento de liminar

    para suspender a eficcia das decises do CNMP at o finaljulgamento dowrit, garantindo-se aos trs candidatos reprovados naavaliao psicotcnica apenas a reserva de vaga, permitindo-se aoMPRO que d posse aos candidatos regularmente aprovados nocertame.

    o relatrio necessrio.

    Decido.

    Nos termos do art. 7, II, da Lei 12.016/2009, ao despachar a inicial, o

    Relator ordenar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido,quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar

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    a ineficcia da medida, caso seja finalmente deferida.

    Examinados os autos, entendo presentes tais requisitos.

    Esta Corte, em diversas oportunidades, j assentou a necessidade deobservncia do devido processo legal, em especial dos princpios do

    contraditrio e da ampla defesa, impondo-se a intimao de terceirosinteressados nos processos administrativos.

    Confira-se, por exemplo, os seguintes acrdos relacionados aprocessos em curso no Conselho Nacional de Justia:

    MANDADO DE SEGURANA. CONSELHO NACIONALDE JUSTIA. PROCEDIMENTO DE CONTROLEADMINISTRATIVO. NOTIFICAO DE PESSOAS

    DIRETAMENTE INTERESSADAS NO DESFECHO DACONTROVRSIA. CONTRADITRIO E AMPLA DEFESA.NECESSIDADE. Sempre que antevista a existncia razovel deinteressado na manuteno do ato atacado, com legtimo interessejurdico direto, o CNJ est obrigado a dar-lhe cincia do procedimentode controle administrativo. Identificado o legtimo interesse de terceiro,o acesso ao contraditrio e ampla defesa independem de conjecturasacerca da efetividade deste para produzir a defesa do ato atacado.Segurana concedida, para anular o acrdo atacado e para que o CNJ

    possa notificar os impetrantes acerca da existncia do PCA e de seudireito de serem ouvidos (MS 27.154/DF, Rel. Min. JoaquimBarbosa).

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA - ATUAO -TERMO INICIAL. A atuao fiscalizadora do Conselho Nacional deJustia no ficou balizada no tempo, considerada a EmendaConstitucional n 45/2004. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA- DEVIDO PROCESSO LEGAL - CONTRADITRIO. Envolvida,

    no processo administrativo, situao constituda no tocante a terceiros,impe-se a cincia destes para, querendo, apresentarem defesa.CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA - DEVIDO PROCESSOLEGAL - CINCIA FICTA. A espcie de conhecimento ficto, presentepublicao ou edital fixado em setor do rgo, pressupe a cincia doprocesso em curso, surgindo como regra a comunicao direta.CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA - PROCESSO - CINCIA- ARTIGO 98 DO REGIMENTO INTERNO. Desconhecida aexistncia do processo, mostra-se inconstitucional dispositivo do

    Regimento Interno do Conselho Nacional de Justia - artigo 98 -prevendo a cincia ficta de quem pode ser alcanado por deciso

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    administrativa. CONCURSO PBLICO - NOTRIOS EREGISTRADORES - COMISSO. Faz-se regular a comisso deconcurso com a participao, personificando notrios e registradores,da Presidente da entidade de classe, pouco importando seja estanotria ou registradora (MS 25.962/DF, Rel. Min. Marco Aurlio).

    No caso dos autos, em uma anlise perfunctria, prpria da medidaem espcie, parece-me que a intimao dos demais aprovados noconcurso pblico para o cargo de Promotor de Justia substituto doEstado de Rondnia fazia-se necessria, uma vez que a entrada de novoscandidatos pode modificar a classificao final do certame.

    Ademais, a posse imediata dos trs candidatos, como determinadapelo CNMP, poder causar prejuzo irreversvel ao Errio, uma vez que ajurisprudncia entende que nesse perodo no qual o candidato exerce a

    funo por fora de provimento cautelar os valores recebidos o so deboa-f, sendo, por essa razo, irrepetveis.

    Alm disso, a posse precria de candidatos causa inseguranajurdica e, por tal motivo, a jurisprudncia ptria, ao deferir provimentospara que candidatos permaneam em concursos pblicos, vem, comprudncia, apenas garantindo a reserva de vaga ao candidato at ojulgamento final da ao.

    Por essas razes, defiro a liminar, a fim de suspender as decises doConselho Nacional do Ministrio Pblico nos procedimentos0.00.000.000247/2011-97, 0.00.000.000248/2011-31 e 0.00.000.000274/2011-60, garantindo-se, todavia, aos trs candidatos reprovados na avaliaopsicotcnica a reserva de vaga e permitindo-se ao Ministrio Pblico doEstado de Rondnia que d posse aos demais candidatos aprovados nocertame.

    Comunique-se com urgncia, requisitando-se informaes.

    D-se cincia, ainda, Advocacia-Geral da Unio para que,querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7, II, da Lei 12.016/2009.

    Cite-se os litisconsortes passivos necessrios.

    Aps, oua-se a Procuradoria-Geral da Repblica.

    Publique-se.

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    Braslia, 9 de agosto de 2011.

    MinistroRicardo LewandowskiRelator