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qualidade de companheira, cota parte 25%, com fundamento naLei 3.373/58 (processo 21032.001195/2003-69);

III – Pensão temporária a JESSICA RAQUEL DE CASTROVERISSIMO, na qualidade de filha maior solteira, cota parte50%, com fundamento na Lei 3.373/58 (Processo H.B.F. 90823de 1976-18)”

f) em 2013, após 10 (dez) anos da edição da aludida portaria, aimpetrante foi notificada pela Corte de Contas da União a fim decomprovar a existência de documento reconhecendo a união estável como instituidor do benefício previdenciário, Sr. Mozart Barbosa Verissimo,falecido desde 1976. Narra que:

“[O pedido foi] respondido por escrito, pela curadora daimpetrante, explicando que o casal viveu junto por longos anos,

e que desta convivência de 12 anos nasceram 05 filhos, e foi feitaa juntada de todas as certidões de Nascimento dos filhos, nasquais constam o nome do Sr Mozart como pai. Outra prova éque ela constava como dependente do Sr Mozart no INSS.

(…)A justificativa não foi aceita, e no início de julho/2013, a

impetrante recebeu outra notificação, 42/2013, informando quea partir do mês de julho, estaria suspenso o pagamento dapensão civil, conforme cópia da notificação e do relatório em

anexo.”

Alega que, tendo ciência da suspensão do agamento do benefícioprevidenciário em razão da ausência de comprovação de existência deunião estável com o Sr. Mozart, a ora impetante ajuizou Ação deReconhecimento de União Estável, em trâmite no Poder Judiciário doEstado da Paraíba.

Defende, entretanto, que a demora na obtenção de sentença

favorável ao pleito em curso na 3ª Vara de Família da Comarca deCampina Grande, experimenta prejuízo irreparável com a suspensão dopagamento do benefício de pensão civil, de natureza alimentar e queconstitui sua única fonte de renda. Aduz que:

“O que se busca com o presente mandamus, é a mantençada pensão enquanto se busca na Justiça Comum oReconhecimento da União Estável entre a impetrante e oinstituidor da pensão (Mozart Barbosa Veríssimo). (…)

Estamos diante de um relacionamento familiar queperdurou por mais de 12 anos, com cinco filhos como frutosdesta união (certidões de nascimento dos filhos /casamento em

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anexo). Acaso houvesse outra mulher após a impetrante, comcerteza já haveria busca por direitos. E não foi o que ocorreu. Aimpetrante foi a 4a e última companheira do instituidor dapensão. Evidente que se durante 10 anos a impetrante recebeu apensão sem que qualquer outra pessoa/mulher/familiarcontraditasse referido direito, é porque todos reconheciam odireito da impetrante e a condição dela de companheira do Sr

Mozart.”

Alega que possui direito adquirido ao gozo do benefícioprevidenciário, uma vez que vinha sendo pago há mais de 10 (dez) anossem qualquer questionamento. Argumenta que

“[s]omente mediante provas cabais é que o TCU poderianegar o registro da pensão da impetrante. Qual é a prova que o

TCU tem, qual o FATO NOVO que fez com que a mudassem osfatos, que credibilidade das informações da união da Elita e doMozart fosse questionada? Nenhuma mudança, nenhum fatonovo.”

Requer que seja deferido pedido de liminar para “determina[r] amanutenção da pensão da impetrante, sendo-lhe paga a pensão, inclusive a dosmeses que ficou sem receber por ocasião da suspensão pelo TCU”, e, no mérito,que seja concedida a segurança, tornando definitivo o provimento

liminar.Por fi, requer o acesso ao benefício da Justiça gratuita.É o relatório.Ante a presença dos requisitos legais, defiro o pedido de Justiça

gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, c/c o artigo 62 doRegimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

A decisão do TCU questionada no presentemandamus consiste noAcórdão nº 3788/2013, cuja ementa transcrevo:

“PENSÃO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL COM O INSTITUIDOR NO MOMENTO DO ÓBITO.LEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO.”

A pensão por morte instituída por Mozart Barbosa Verissimo, cujaanálise de legalidade foi submetida ao TCU, está assim apresentada noAcórdão nº 3788/2013:

“Trata-se de processo de concessão de pensão civilinstituída por ex-servidor da Superintendência Federal de

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Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Paraíba. O ex-servidor, Mozart Barbosa Veríssimo, faleceu em

1976, instituindo pensão em favor da viúva, Maria das NevesCastro Veríssimo, e de sua filha, Jéssica Raquel de CastroVeríssimo, falecidas, respectivamente, em 2007 e 2004. Em 2003,mais de 25 anos após o falecimento do instituidor, Elita Luiza deOliveira requereu pensão na condição de sua companheira.

 Em atenção à diligência promovida pela unidade técnica,o gestor informou que não há decisão judicial que tenhareconhecido a união estável entre o instituidor da pensão e ainteressada.

Nos termos do relatório, o ato foi considerado ilegal pelaSecretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) e pela representantedo Ministério Público.

De fato, deve ser julgado ilegal o ato de concessão depensão civil instituída em favor de Elita Luiza de Oliveira, hajavista que não constam dos autos documentos que comprovem aunião estável com o instituidor.

 Tal situação está em desacordo com a jurisprudênciadesta Corte, no sentido de que é condição indispensável para aconcessão de pensão à companheira a comprovação de uniãoestável com o instituidor no momento do seu óbito. Acrescentoque,"na ausência de decisão judicial, prevalece a presunção deexistência da sociedade conjugal, situação na qual não há falarem direito da concubina à pensão" (Acórdão - TCU 1.348/2010 -TCU - Plenário).

Inexistente a comprovação da união estável, cujaprodução incumbe à própria interessada e à unidadejurisdicionada, considero ilegal e nego registro ao ato deconcessão de pensão civil instituída por Mozart BarbosaVeríssimo em favor de Elita Luiza de Oliveira.

 Nos moldes da jurisprudência do Supremo TribunalFederal, o ato de pensão civil julgado ilegal deu entrada no TCUem prazo inferior ao período de cinco anos, a ele não seaplicando o procedimento definido pelo Acórdão TCU nº587/2011-Plenário.”

A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que oato concessivo de aposentadoria, pensão ou reforma qualifica-se como atocomplexo, ou seja, seu aperfeiçoamento ocorre somente com o registroperante a Corte de Contas, após juízo de legalidade do ato, não havendoque se falar em direito adquirido antes do registro.

“ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DESERVIDORA PÚBLICA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM

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REVOGADA: RECUSA DE REGISTRO DE APOSENTADORIAPELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999: ATOCOMPLEXO. PRECEDENTES. EM 19.1.1995 A SERVIDORANÃO CUMPRIA OS REQUISITOS EXIGIDOS PELOREVOGADO ART. 193 DA LEI N. 8.112/1990. SEGURANÇADENEGADA.” (MS nº 25.697/DF, Relatora a MinistraCármen

Lúcia, Tribunal Peno, DJe de 5/3/10)

“(...) 5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria doservidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seuexame e registro pelo Tribunal de Contas da União.” (MS nº26.085/DF, Relatora a MinistraCármen Lúcia, Tribunal Pleno,DJe de 13/6/08)

No caso dos autos, a negativa de registro pelo TCU da pensãoconcedida a ELITA LUIZA DE OLIVEIRA está fundamentada na ausência decomprovação da relação de união estável entre a impetrante e MozartBarbosa Verissimo no momento do falecimento do instituidor do benefício previdenciário, a afastar a possibilidade de registro e legalidadedo ato concessivo de pensão, que deve ser buscado nas vias ordinárias eperante o ente responsável pela concessão inicial do benefício.

A própria impetrante afirma que ajuizou a “Ação de Reconhecimentode União Estável”, em trâmite na 3ª Vara de Família da Comarca de

Campina Grande, a fim de comprovar o requisito legal para a concessãodo benefício previdenciário.

Não é possível a esta Suprema Corte, na via estreita do mandado desegurança, avançar sobre os requisitos de provas a serem produzidos nainstância adequada à solução da demanda. Eventual juízo por estaSuprema Corte acerca da matéria poderá implicar em análise per saltumdo direito, com supressão de instância, em afronta à Constituição Federal.

Ademais, a matéria demanda fase de dilação probatória,

incompatível com o rito sumário especial das ações de mandado desegurança. Nesse sentido:

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOSOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATODECISÓRIO QUESTIONADO – APOSENTADORIA PORINVALIDEZ – PROVENTOS INTEGRAIS – INCAPACIDADELABORAL – LIQUIDEZ DOS FATOS – NÃO COMPROVAÇÃO

– PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – AUSÊNCIA – RECURSOIMPROVIDO. - Assentando-se, o acórdão do Tribunal recorrido,

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em vários fundamentos, impõe-se, ao recorrente, o dever deimpugnar todos eles, de maneira necessariamente abrangente,sob pena de, em não o fazendo, sofrer a consequênciaprocessual da inadmissibilidade do recurso ordinário. -Adisciplina ritual da ação de mandado de segurança não admitedilação probatória. O mandado de segurança qualifica-se, emseus aspectos formais, como verdadeiro processo documental,

em que incumbe ao impetrante do “writ” produzir a provaliteral pré-constituída pertinente aos fatos subjacentes àpretensão de direito material deduzida.” (grifei) (RMS30.80/BA-AgR, Relator do MinistroCelso de Mello, TribunalPleno, DJe de 14/5/13)

O respeito ao princípio constitucional da legalidade informa aautuação da Administração Pública e, no tocante à competência do TCU,

 justifica sua atuação na análise do ato inicial de concessão deaposentadoria, pensão ou reforma.Assim dispõe o inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988:

“Art. 71. O controle externo, a cargo do CongressoNacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas daUnião, ao qual compete:

(…)III -apreciar, para fins de registro, a legalidadedos atos

de admissão de pessoal, a qualquer título, na administraçãodireta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidaspelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo deprovimento em comissão, bem como adas concessões deaposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhoriasposteriores que não alterem o fundamento legal do atoconcessório;”

Não há ilegalidade ou abuso de poder cometido pela Corte de

Contas da União na análise da legalidade do ato concessivo de pensãocivil por morte de Mozart Barbosa Verissimo, em favor de ELITA LUIZA DEOLIVEIRA, que justifique a impetração da segurança, que não pode serusada como sucedâneo de ação de reconhecimento de união estável.

Por último, assento que estas últimas considerações não impedem oacesso às vias ordinárias pela impetrante, a fim de buscar a comprovaçãoda união estável, bem como eventual provimento cautelar, acasocomprovada a plausibilidade do direito e o perigo da demora, a fim de

garantir o resultado útil do processo movido a fim de obter o benefício depensão civil por morte de Mozart Barbosa Verissimo.

Ante o exposto, nego seguimento ao mandado de segurança,

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prejudicada a análise do pedido de liminar.Publique-se. Int..Brasília, 2 de agosto de 2013.

MinistroDIAS TOFFOLIRelator

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