ÍNDIOS CIDADANIA BRASILEIRA

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UNIBR – FACULDADE DE SÃO VICENTE BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO GERAL ANA PAULA DA ROCHA EDUARDO JULIANO LAURIANO MARCELO TAVARES ALMEIDA MÁRCIO GUIMARÃES DA SILVA MARCOS VITORINO DA SILVA VIVIAN CRISTIANE BARBOSA DA SILVA

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UNIBR – FACULDADE DE SÃO VICENTE BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO GERAL ANA PAULA DA ROCHA EDUARDO JULIANO LAURIANO MARCELO TAVARES ALMEIDA MÁRCIO GUIMARÃES DA SILVA MARCOS VITORINO DA SILVA VIVIAN CRISTIANE BARBOSA DA SILVA. ÍNDIOS CIDADANIA BRASILEIRA. INTRODUÇÃO. - PowerPoint PPT Presentation

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UNIBR – FACULDADE DE SÃO VICENTEBACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO GERAL

ANA PAULA DA ROCHA EDUARDOJULIANO LAURIANO

MARCELO TAVARES ALMEIDAMÁRCIO GUIMARÃES DA SILVAMARCOS VITORINO DA SILVA

VIVIAN CRISTIANE BARBOSA DA SILVA

ÍNDIOS

CIDADANIA

BRASILEIRA

INTRODUÇÃO

Este trabalho consiste em abordar os direitos dos índios na constituição federal brasileira e todas as suas garantias relativas à organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas, que foram definidas em constituições anteriores e ampliadas pela Constituição Federal de 1988.

ÍNDIOS Antes da chegada dos europeus à

América havia aproximadamente 100 milhões de índios no continente, sendo que no território brasileiro, esse número chegava 5 milhões de nativos, entre eles os tupi-guaranis, macro-jê ou tapuias, aruaques e caraíbas.

FUNAI

Apesar da grande quantidade de indígenas presentes no nosso país não havia nenhum tipo de proteção ou leis que defendiam seus direitos. Em 05 de dezembro de 1967 foi instituída a FUNAI ( Fundação Nacional do Índio).

OBJETIVOS

Segue abaixo alguns objetivos da FUNAI:

• Estabelecer as diretrizes da política indígena governamental;

• Exercer a tutela dos índios não integrados;• Gerir o patrimônio indígena; • Promover o estudo e pesquisa;• Prestar assistência a saúde e educação base.

ESTATUTO DO ÍNDIO

Em 19 de dezembro de 1973 foi criada a lei nº 6001 onde regula a situação jurídica dos índios e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar sua cultura e integrá-los a sociedade.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Em 1988 veio a nova Constituição brasileira, e um dos seus principais avanços é o capítulo que consagrou os direitos indígenas, ela reconheceu aos índios direitos permanentes. Eles já não seriam forçados a assimilar a nossa cultura. Suas organizações sociais, línguas, tradições e os seus direitos originários às terras que ocupam, passaram a ser permanentemente reconhecidos.

ARTIGOS DA CF

Art. 20. São bens da união;

XI – As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

§ 2º A faixa de fronteira até 150 km,ao longo das fronteiras terrestre...É considerada fundamental para a defesa do território nacional, e sua ocupação serão regulados em lei.

ARTIGOS DA CF

Art. 22. Competência da União em legislar sobre:

XIV populações indígenas;

Art. 49. Outorga ao congresso nacional a legislação sobre os índios;

ARTIGOS DA CF

Art. 109. Aos juízes federais compete:

XI – A disputa sobre os direitos indígenas.

Art. 129. Compete ao ministério público:

V – Defender judicialmente os direitos e interesses indígenas.

ARTIGOS DA CF

Art. 210 . Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 2º - Assegura aos índios ensino fundamental na língua indígena;

Art. 215. Garante direito cultural e manifestações culturais dos populares, indígenas e afro brasileiros

ARTIGOS DA CF

Art. 216. Constitui patrimônio cultural brasileiro e formadores da sociedade brasileira.

§ V – Os sítios de valor histórico, ecológico, arqueológico, paleontológico, científico e paisagístico.

ARTIGOS DA CF

Art. 231. São reconhecidos aos índios suas organizações social, costumes, línguas e crenças e tradições, e os direitos originários sobre a terra em que ocupam tradicionalmente, competindo a união demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. (desdobrado em sete parágrafos)

ARTIGOS DA CF

Art. 231. § - 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

ARTIGOS DA CF

Art. 231. § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nela existentes.

ARTIGOS DA CF

Art. 231. § 3º O aproveitamento do recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do congresso nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada a participação no resultado da lavra, na forma de lei.

ARTIGOS DA CF

Art. 231. § - 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

Art. 231. § - 5º E vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantindo, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

ARTIGO DA CF

Art. 231. § - 6 São nulos e extintos não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevantes interesses publico da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou ações contra a União, salvo, na forma da lei quanto as benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

ARTIGOS DA CF

Art. 231. § - 7º Não se aplica as terras indígenas o disposto no artigo 174 §§ 3º e 4º

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legitimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o ministério público em todos os atos do processo.

CONCLUSÃO

Pela primeira vez, reconheceu-se aos índios no Brasil o direito à diferença. Os índios, suas comunidades e organizações, como qualquer pessoa física ou jurídica no Brasil, passaram a ter legitimidade para ingressar em juízo em defesa de seus direitos.

WEBGRAFIA

• www.fcodam.mpt.gov.br • www.funai.gov.br• www.socioambiental.org