Termo Inicial de Juros e Multa Vf

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  • INCIO DA FLUNCIA DE JUROS MORATRIOS E CORREO MONETRIA EM CASO DE INDENIZAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

    Termo inicial dos JUROS MORATRIOS (em caso de danos morais ou materiais)

    Responsabilidade EXTRACONTRATUAL Responsabilidade CONTRATUAL

    Os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Smula 54 do STJ).

    Obrigao lquida: os juros so contados a partir do VENCIMENTO da obrigao (art. 397). o caso das obrigaes com mora ex re.

    Obrigao ilquida: os juros fluem a partir da CITAO (art. 405 do CC). o caso das obrigaes com mora ex persona.

    Termo inicial da CORREO MONETRIA

    Danos MATERIAIS (Responsabilidade contratual ou extracontratual)

    Danos MORAIS (Responsabilidade contratual ou extracontratual)

    Incide correo monetria sobre dvida por ato ilcito (contratual ou extracontratual) a partir da

    data do efetivo PREJUZO (Smula 43 do STJ)

    A correo monetria do valor da indenizao do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO

    (Smula 362 do STJ).

    Se preferir, voc pode visualizar a mesma situao acima descrita de outra maneira:

    DANOS MATERIAIS

    Juros MORATRIOS

    1) Responsabilidade extracontratual: os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Smula 54 do STJ).

    2) Responsabilidade contratual:

    2.1) Obrigao lquida (mora ex re): contados a partir do VENCIMENTO.

    2.2) Obrigao ilquida (mora ex persona): contados a partir da CITAO.

    CORREO MONETRIA

    Incide correo monetria a partir da data do efetivo PREJUZO (Smula 43 do STJ).

    DANOS MORAIS

    Juros MORATRIOS

    1) Responsabilidade extracontratual: os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Smula 54 do STJ).

    2) Responsabilidade contratual:

    2.1) Obrigao lquida (mora ex re): contados a partir do VENCIMENTO.

    2.2) Obrigao ilquida (mora ex persona): contados a partir da CITAO.

    CORREO MONETRIA

    A correo monetria do valor da indenizao do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Smula 362 do STJ).

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