TERMO DESECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS...

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TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO CERTIFICADOS DE RECEBíVEIS DO AGRONEGÓCIO DAS 1 a (PRIMEIRA) e 2 a (SEGUNDA) SÉRIES DA 10 a (DÉCIMA) EMISSÃO DA GAlA Agro GAlA AGRO SECURITIZADORA S.A. Companhia Aberta CNPJ/MF n,o 14.876.090/0001-93 DA#8979290 v26

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TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO

CERTIFICADOS DE RECEBíVEIS DO AGRONEGÓCIO

DAS 1a (PRIMEIRA) e 2a (SEGUNDA) SÉRIES DA 10a (DÉCIMA) EMISSÃO DA

GAlA Agro

GAlA AGRO SECURITIZADORA S.A.

Companhia AbertaCNPJ/MF n,o 14.876.090/0001-93

DA#8979290 v26

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íNDICE

CLÁUSULA 1- DEFINiÇÕES, PRAZO E AUTORIZAÇÃO ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 3cLÁUSULA 11- REGISTROS E DECLARAÇÕES ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 16CLÁUSULA 111- CARACTERíSTICAS DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO •••••••••••••••••••••••••• 17CLÁUSULA IV - CARACTERíSTICAS DOS CRA E DA OFERTA ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 18CLÁUSULA V - SUBSCRiÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DOS CRA ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 24CLÁUSULA VI - CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR, REMUNERAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DOS CRA •••••••••••••••• 24CLÁUSULA VII- RESGATE ANTECIPADO, REDUÇÃO DE CAPITAL E VENCIMENTO ANTECIPADO DOS CRA .32CLÁUSULA VIII - GARANTIAS ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 40CLÁUSULA IX - REGIME FIDUCIÁRIO E ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO •••••••••••••••••••••••• .41CLÁUSULA X - DECLARAÇÕES E OBRIGAÇÕES DA EMISSORA •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• .46CLÁUSULA XI- DECLARAÇÕES E OBRIGAÇÕES DO AGENTE FIDUCIÁRI0 ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 50CLÁUSULA XII- ASSEMBLEIA GERAL DE TITULARES DE CRA .: ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 58CLÁUSULA XIII- LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 61CLÁUSULA XIV - DESPESAS DO PATRIMÔNIO SEPARADO ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 63CLÁUSULA XV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 66CLÁUSULA XVI- TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL AOS INVESTIDORES •••••••••••••••••••••••••••••••••• 67

CLÁUSULA XVII- DISPOSiÇÕES GERAIS •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 69

CLAUSULA XVIII - FORO ....................................................•......•......•.........••.....•..•.......•.••. 70

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TERMO DESECURITIZAÇÃO DE DIREITOSCREDITÓRIOSDOAGRONEGÓCIO DAS 1" (PRIMEIRA) E2" (SEGUNDA) SÉRIESDA 10" (DÉCIMA) EMISSÃODECERTIFICADOSDE RECEBíVEISDO

AGRONEGÓCIODA GAlA AGRO SECURITIZADORAS.A.

Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo qualificadas:

GAlA AGRO SECURITIZADORA S.A., sociedade anônima, inscrita no CNPJ/MF sob o n.o14.876.090/0001-93, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, localizada naRua do Rocio, 288, conjunto 16 (parte), 1° andar, neste ato representada na forma de seuEstatuto Social ("Emissora" ou "Securitizadora"); e

OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TíTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sociedadeanônima, inscrita no CNPJ/MF sob o n.o 36.113.876/0001-91, com sede na cidade do Rio deJaneiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida das Américas, n° 500, bloco 13, grupo 205,neste ato representada na forma de seu Estatuto Social ("Agente Fiduciário").

Quando referidos em conjunto, a Emissora e o Agente Fiduciário serão denominados "Partes"e, individualmente, "Parte".

Celebram o presente "Termo de SecurWzação de Direitos Creditórios do Agronegócio das ta(primeira) e 2a (segunda) Séries da tOa (décima) Emissão de Certificados de Recebiveis doAgronegócio da Gaia Agro Securitizadora S.A." ("Termo" ou "Termo de Securitização"), queprevê a emissão de Certificados de Recebiveis do Agronegócio pela Emissora ("CRA"), nostermos da Lei n. ° 11.076, de 30 de dezembro de 2004, conforme alterada ("Lei 11.076"), e daInstrução n.o 414, da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"), de 30 de dezembro de 2004,conforme alterada ("Instrução CVM414"), o qual será regido pelas cláusulas a seguir:

CLÁUSULA I - DEFINiÇÕES, PRAZO EAUTORIZAÇÃO

1.1. Exceto se expressamente indicado: (i) palavras e expressões em maiúsculas, nãodefinidas neste Termo, terão o significado previsto abaixo; e (ii) o masculino incluirá ofeminino e o singular incluirá o plural.

"Agência de Classificação deRisco":

MOODY'SAMÉRICALATINALTDA., inscrita no CNPJ/MF sob on.o 02.101.919/0001-05, com sede na Cidade de São Paulo,Estado de São Paulo, na Avenida das Nações Unidas, n. °12.551, 16° andar, conjunto 1601;

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"Agente Escriturador" ou"Custodiante das CPR-F":

"Agente Fiduciário":

"Amortização Programada":

"ANBIMA":

"Anexos":

"Anúncio de Encerramento":

"Anúncio de Inicio":

"Aplicações FinanceirasPermitidas":

"Assembleia Geral DI" ou"Assembleia DI":

OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORADE TíTULOS E VALORESMOBILIÁRIOSS.A., acima qualificada;

OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORADE TíTULOS E VALORESMOBILIÁRIOSS.A., acima qualificada;

a amortização programada dos CRA nos termos da Cláusula6.4 deste Termo de Securitização;

a Associação Brasileira das Entidades dos MercadosFinanceiro e de Capitais - ANBIMA, pessoa jurídica dedireito privado com sede na Cidade do Rio de Janeiro,Estado do Rio de Janeiro, na Avenida República do Chile,230, 130 andar, inscrita no CNPJ/MF sob o n. o34.271.171/0001-77;

os anexos ao presente Termo de Securitização, cujostermos são parte integrante e complementar deste Termode Securitização, para todos os fins e efeitos de direito;

o anúncio de encerramento da Oferta a ser publicado nojornal "O Estado de São Paulo" pela Emissora e peloCoordenadores, na forma do artigo 29 da Instrução CVM400;

o anúncio de inicio da Oferta a ser publicado no jornal "OEstado de São Paulo" pela Emissora e pelo Coordenadores,na forma do artigo 52 da Instrução CVM400;

todos os recursos oriundos dos Direitos Creditórios doPatrimônio Separado que estejam depositados em contascorrentes de titularidade da Emissora deverão serexclusivamente aplicados em: (i) fundos de investimentosde renda fixa de baixo risco, com liquidez diária, quetenham seu patrimônio representado por títulos ou ativosfinanceiros de renda fixa, pré ou pós-fixados, emitidos peloTesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil; (li)certificados de depósito bancário emitidos pelasinstituições financeiras Banco Bradesco S.A., Banco doBrasil S.A., Itaú Unibanco S.A. ou Banco Santander (Brasil)S.A.; (iii) ou ainda em títulos públicos federais; Qualqueraplicação em instrumento diferente será vedada.

a assembleia geral de Titulares de CRA DI, realizadaforma da Cláusula XII deste Termo de Securitização;

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"Assembleia Geral IPCA" ou"Assembleia IPCA":

"Assembleia Geral" ou"Assembleia":

"Atualização Monetária":

"Avalista" ou "RaízenCombustíveis":

"Aviso ao Mercado":

"Aviso de Recebimento":

"BACEN":

"Banco Liquidante":

"BM&FBOVESPA":

a assembleia geral de Titulares de CRA IPCA, realizada naforma da Cláusula XII deste Termo de Securitização;

a Assembleia Geral de Titulares de CRA DI e/ou IPCA,conforme o caso;

variação acumulada do IPCA, incidente sobre o saldo doValor Nominal Unitário dos CRA IPCA não amortizado;

RAíZENCOMBUSTíVEISS.A., sociedade anônima, inscrita noCNPJ/MF sob o n. ° 33.453.598/0001-23, com sede naCidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, naAvenida das Américas, n.O 4.200, Bloco 5, andares 1 a 3,Barra da Tijuca, CEP22640-102.

o aviso ao mercado a ser publicado pela Emissora e pelosCoordenadores no jornal "O Estado de São Paulo",informando os termos e condições da Oferta, nos termos doartigo 53 da Instrução CVM400;

o comprovante escrito, emitido pela Empresa Brasileira deCorreios e Telégrafos, relativo ao recebimento dequaisquer notificações, com a assinatura da pessoa querecebeu e a data da entrega do documento, que possuivalidade jurídica para a demonstração do recebimento doobjeto postal ao qual se vincula;

o Banco Central do Brasil;

o Banco Bradesco S.A., instituição financeira inscrita noCNPJ/MF sob o n.o 60.746.948/0001-12, com sede naCidade de Osasco, Estado de São Paulo, no NúcleoAdministrativo denominado "Cidade de Deus", s/n°, VilaVara, contratado pela Emissora para operacionalizar opagamento e a liquidação de quaisquer valores devidospela Emissora aos Titulares de CRA, executados por meio f2do sistema da BM&FBOVESPA ou da CETIP, conforme ocaso, nos termos aqui previstos;

a BM&FBOVESPA S.A. - BOLSADEVALORES,MERCADORIASEFUTUROS,sociedade anônima de capital aberto, inscrita noCNPJ/MF sob o n. ° 09.346.601/0001-25, com sede naCidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na PraçaAntônio Prado, n° 48, r andar, Centro; /

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"Brasil" ou "Pais": a República Federativa do Brasil;

"Boletim de Subscrição": o boletim de subscrição por meio do qual os Investidoressubscreverão os CRA;

"Cedente": AGRíCOLAPONTEALTA LTDA., sociedade empresária limitadacom sede na Cidade de Barra Bonita, Estado de São Paulo,na Fazenda Ponte Alta, s/n, prédio I, CEP 17340-000,inscrita no CNPJ/MF sob o n.005.495.024/0001-82;

"CETIP": a CETIP S.A. - MERCADOSORGANIZADOS,sociedade por açõescom sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio deJaneiro, na Avenida República do Chile, n. ° 230, T (parte),10° e 11° andares, CEP20031-170, inscrita no CNPJ/MF sobo n.o 09.358.105/0001-91;

"CETIP21": , o módulo de negociação de titulos e valores mobiliáriosadministrado e operacionalizado pela CETIP;

"Citi": BANCOCITIBANKS.A., instituição financeira integrante dosistema de distribuição de valores mobiliários, inscrita noCNPJ/MF sob o n. ° 33.479.023/0001-80, com sede nacidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na AvenidaPaulista, 1.111, 2° andar (parte).

"CMN": o Conselho Monetário Nacional;

"CNPJ/MF": o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério daFazenda;

"Código Civil": a Lei n.o 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conformealterada;

"Código de Processo Civil": a Lei n.o 5.869, de 11 de janeiro de 1973, conformealterada;

"COFINS": a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social;

a conta corrente de titularidade da Emissora mantida juntoao Banco Bradesco S.A., sob o n. ° 11826-0, agência 3391-0,na qual serão depositados os recursos decorrentes daintegralização dos CRA DI e demais recursos relativos aosDireitos Creditórios do Agronegócio 1;

"Conta da Emissão DI":

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"Conta da Emissão IPCA":

"Contrato(s) de Adesão":

"Contrato de Cessão":

"Contrato de Custódia":

"Contrato de Distribuição":

"Contrato de Escrituração":

"Coordenadores" :

"Coordenador Lider":

"CPR-F 1":

"CPR-F 2":

a conta corrente de titularidade da Emissora mantida juntoao Banco Bradesco S.A., sob o n.o 2617-4, agência 3391-0,na qual serão depositados os recursos decorrentes daintegralização dos CRA IPCA e demais recursos relativos aosDireitos Creditórios do Agronegócio 2;

o(s) contrato(s) de adesão ao Contrato de Distribuição,celebrado(s) entre os Participantes Especiais e/ou osCoordenadores Contratados e o Coordenador Lider;

"Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditóriosdo Agronegócio e Outras Avenças", celebrado em 30 desetembro de 2014 entre a Cedente, a Emissora, a Devedorae a Avalista;

"Contrato de Prestação de Serviço de Custódia", celebradoentre o Custodiante dos Direitos Creditórios do Agronegócioe a Securitizadora;

"Contrato de Coordenação, Colocação e DistribuiçãoPública de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, emRegime de Garantia Firme de Colocação, das 1a (primeira)e 2a (segunda) Séries da tOa (décima) Emissão da Gaia AgroSecuritizadora S.A.", celebrado em 01 de setembro de2014, entre a Emissora, os Coordenadores, a Devedora, aAvalista e a Cedente.

"Contrato de Prestação de Serviços de Escrituração deCertificados de Recebíveis do Agronegócio", celebradoentre o Agente Escriturador e a Securitizadora;

em conjunto o Coordenador Lider, o Citi e o J.P. Morgan;

BANCOITAÚ BBA S.A., instituição financeira integrante dosistema de distribuição de valores mobiliários, inscrita no ()CNPJ/MF sob o n.o 17.298.092/0001-30, com sede na f"bcidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na AvenidaBrigadeiro Faria Lima, n. ° 3.500, 1°, 2° e 3° (parte), 4° e 5°andares;

Cédula de Produto Rural - Financeira n. ° 001, emitida pelaDevedora em favor da Cedente, cuja data de emissão será ~ \. )em 01 de outubro de 2014. !j \'"Cédula de Produto Rural - Financeira n. ° 002, emitida p laDevedora em favor da Cedente, cuja data de emissão skrá

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"CPR-F":

"CRA":

"CRA DI":

"CRA IPCA":

"CRA em Circulação":

"Direitos Creditórios doAgronegócio 1":

"Direitos Creditórios doAgronegócio 2":

"Direitos Creditórios do

em 01 de outubro de 2014.

em conjunto, a CPR-F 1 e a CPR-F 2.

em conjunto, os CRADI e o CRA IPCA;

os Certificados de Recebíveis do Agronegócio da 1a Série da10a Emissão da Securitizadora;

os Certificados de Recebíveis do Agronegócio da 2a Série da10a Emissão da Seturitizadora;

a totalidade dos CRA em circulação no mercado, excluídosaqueles de titularidade da Devedora, da Avalista, daCedente e os que a Emissora possuir em tesouraria, ou quesejam de propriedade de seus respectivos controladores oude qualquer de suas respectivas controladas ou coligadas,dos fundos de investimento administrados por sociedadesintegrantes do grupo econômico da Emissora, da Devedora,da Avalista e/ou da Cedente ou que tenham suas carteirasgeridas por sociedades integrantes do grupo econômico daEmissora, da Devedora, da Avalista e/ou da Cedente, bemcomo dos respectivos diretores, conselheiros e respectivoscônjuges ou companheiros, ascendentes, descendentes ecolaterais até o segundo grau das pessoas acimamencionadas;

os direitos de crédito decorrentes da CPR-F 1, os quaistotalizam R$573.013.000,00 (quinhentos e setenta e trêsmilhões e treze mil reais), na data de emissão, incluindo atotalidade dos respectivos acessórios, tais comoatualização monetária, fluxo de pagamento, encargosmoratórios, multas, penalidades, indenizações, despesas,custas, honorários, garantias e demais encargos contratuaise legais previstos na CPR-F 1; ,G..os direitos de crédito decorrentes da CPR-F 2, os quaistotalizam R$101.987.000,00 (cento e um milhõesnovecentos e oitenta e sete mil reais), na data de emissão,incluindo a totalidade dos respectivos acessórios, tais comofluxo de pagamento, encargos moratórios, multas,penalidades, indenizações, despesas, custas, honorários, \ ,garantias e demais encargos contratuais e legais previstos ~na CPR-F 2;

em conjunto os Direitos Creditórios do ~/gÓCiO 2 e os

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Agronegócio" :

"Cosan":

"CSLL":

"Datas de AmortizaçãoProgramada":

"Data de Emissão":

"Datas de Vencimento"

"Data de Vencimento Final":

"DDA":

"Despesas DI":

"Despesas IPCA":

"Devedora" ou "Raizen":

"Dia Útil" ou "Dias Úteis":

Direitos Creditórios do Agronegócio 1, vinculados comolastro dos CRA IPCA e dos CRA DI, todos de titularidade doPatrimônio Separado IPCA e do Patrimônio Separado DI,respectivamente;

COSAN S.A. INDÚSTRIAE COMÉRCIO,sociedade anônima,inscrita no CNPJ/MF sob o n° 50.746.577/0001-15, comsede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, naAvenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1.327, 4° andar,sala 01, CEP04543-011 ;

a Contribuição Social sobre o Lucro Liquido;

a Comissão de Valores Mobiliários;

as datas indicadas no Anexo 11 deste Contrato, em queestão previstas para ocorrer as Amortizações Programadas;

a data de emissão dos CRA, qual seja, 01 de outubro de2014;

as datas de Amortização Programada e pagamento daRemuneração dos CRAprevistas no Anexo 11 deste Termo;

a data de vencimento efetiva dos CRA, qual seja, 17 dedezembro de 2021 para os CRA IPCA e 18 de dezembro de2019 para os CRA DI;

o sistema de distribuição de ativos operacionalizado eadministrado pela BM&FBOVESPA;

todas e quaisquer despesas descritas na Cláusula 14.1 desteTermo de Securitização;

todas e quaisquer despesas descritas na Cláusula 14.2 deste !2Termo de Securitização;

RAíZEN ENERGIAS.A., sociedade anomma, inscrita noCNPJ/MF sob o n.o 08.070.508/0001-78, com sede naCidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na AvenidaPresidente Juscelino Kubitschek 1327, 5° andar, sala 1;

todo dia que não seja sábado, domingo, feriado declarado Vnacional; )

"Documentos Comprobatórios": em conjunto, as vias negociáveis das CPR-F.e uma c:pia

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"Documentos da Operação":

"Emissão":

"Emissora" ou "Securitizadora":

"Eventos de Liquidação dosPatrimônios Separados":

"Eventos de VencimentoAntecipado dos CRA":

"Fiança"

"Garantia" ou "Aval":

"Grupo Econômico":

"IGP-M":

"Informações FinanceirasConsolidadas Combinadas":

simples dos demais Documentos da Operação;

os documentos relativos à Emissão e à Oferta, quais sejam:(i) as CPR-F, (ii) o Contrato de Distribuição, (iii) este Termode Securitização; (iv) o Contrato de Cessão; (v) osprospectos de distribuição pública dos CRA; e (vi) osboletins de subscrição dos CRA;

a presente emissão dos CRA das 1a e 2a Séries da 10a

Emissão da Emissora;

GAlAAGROSECURITIZADORAS.A., acima qualificada;

os eventos descritos na Cláusula 13.1, abaixo, queensejarão a liquidação dos respectivos PatrimôniosSeparados;

os eventos indicados na Cláusula 7.9 abaixo;

garantia fidejussória na modalidade fiança prestada pelaDevedora e pela Avalista, nos termos dos artigos 818 eseguintes do Código Civil e da Cláusula 3.4 do Contrato deCessão;

a garantia fidejussória prestada pela Avalista no âmbito dasCPR-F, por meio da qual a Avalista se obriga como avalistae principal pagadora, solidariamente e sem beneficio deordem, com a Devedora, dos Direitos Creditórios doAgronegócio;

o conjunto formado por: (i) a Devedora; (li) a Avalista; (iii)Cosan; (iv) Shell; e (v) sociedades controladas, direta ouindiretamente, por qualquer das sociedades indicadas nositens anteriores, ou com elas coligadas.; tQ.

o índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, calculado edivulgado pela Fundação Getúlio Vargas;

as informações financeiras (compostas por balançospatrimoniais, demonstrações de resultado e fluxos de caixacombinados) consolidadas combinadas da Devedora e daAvalista (auditadas, caso venham a ser auditadas, por umdos Auditores Independentes), relativas ao respectivoexercício social, preparadas a partir das DemonstraçõeFinanceiras Consolidadas Auditadas da Devedora e d s/DA~9m~~

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"Instrução CVM28":

"Instrução CVM400":

"Instrução CVM414":

"Investidores":

"IOF/Câmbio":

"IOF/Titulos":

"IRRF":

"IRPJ":

"J.P. Morgan":

"Lei 8.929":

"Lei 9.514":

Demonstrações Financeiras Consolidadas Auditadas daAvalista;

o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo,calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografiae Estatistica;

a Instrução da CVM n.o 28, de 23 de novembro de 1983,conforme alterada;

a Instrução da CVM n.° 400, de 29 de dezembro de 2003,conforme alterada;

a Instrução da CVM n.o 414, de 30 de dezembro de 2004,conforme alterada;

investidores qualificados, assim definidos nos termos doartigo 109 da Instrução da CVM n. ° 409, de 18 de agosto de2004, conforme alterada;

o Imposto sobre Operações Financeiras de Câmbio;

o Imposto sobre Operações Financeiras com Titulos eValores Mobiliários;

o Imposto de Renda Retido na Fonte;

o Imposto de Renda da Pessoa Juridica;

BANCOJ.P. MORGANS.A., instituição financeira integrantedo sistema de distribuição de valores mobiliários, inscritano CNPJ/MF sob o n.o 33.172.537/0001-98, com sede nacidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na AvenidaBrigadeiro Faria Lima, 3.729, 13° ao 15° andares;

Lei n.o 8.929, de 22 de agosto de 1994, conforme alterada;

a Lei n.o 9.514, de 20 de novembro de 1997, conformealterada;

a Lei n. ° 10.931, de 2 de agosto de 2004, conformealterada;

"Lei 10.931":

"Lei 11.076": a Lei n.o 11.076,alterada;

de 30 de dezem704' conforme

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"Lei das Sociedades por Ações":

"NTN-B":

"Oferta":

"Ônus":

"Opção de Lote Adicional":

"Opção de Lote Suplementar":

"Oferta de Resgate Antecipado":

"Pagamento ResidualSecuritizadora":

"Pagamento Residual Cedente":

"Participantes Especiais" ou"Coordenadores Contratados":

"Patrimônio Separado DI":

a Lei n.o 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conformealterada;

Notas do Tesouro Nacional, série B;

a distribuição pública dos CRA da Emissão, realizada nostermos da Instrução CVM 400 e da Instrução CVM 414, aqual (i) é destinada aos Investidores; (ii) será intermediadapelos Coordenadores; e (iii) dependerá de prévio registroperante a CVM, da publicação do Anúncio de Inicio e dadisponibilização do prospecto definitivo de distribuição dosCRA ao público investidor;

significa qualquer hipoteca, penhor, alienação fiduciária,cessão fiduciária, usufruto, fideicomisso, promessa devenda, opção de compra, direito de preferência, encargo,gravame ou ônus, arresto, sequestro ou penhora, judicialou extrajudicial, voluntário ou involuntário, ou outro atoque tenha o efeito prático similar a qualquer dasexpressões acima;

conforme definido na Cláusula 4.10 deste Termo;

conforme definido na Cláusula 4.11 deste Termo;

Significa a oferta de resgate antecipado nos termos daCláusula 7.1 abaixo;

Pagamentos que a Emissora fará à Cedente, a titulo deajuste do Valor da Cessão DI pago, de acordo com afórmula prevista nas Cláusulas 2.3 e seguintes do Contratode Cessão;

Pagamentos que a Cedente fará à Emissora, a titulo de Oajuste do Valor da Cessão DI recebido, de acordo com a Ffórmula prevista nas Cláusulas 2.3 e seguintes do Contratode Cessão.

Instituições financeiras autorizadas a atuar no mercado decapitais brasileiro, convidadas pelos Coordenadores paraparticipar da Oferta apenas para o recebimento de ordens,nos termos do Contrato de Adesão;

O patrimônio constituído após a instituição do RegimeFiduciário DI pela Emissora, composto pelos (i) DireitosCreditórios do Agronegócio 1 e (ii) v7 .....que venham!

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"Patrimônio Separado IPCA":

"Patrimônio Separado":

"Pessoas Vinculadas":

"PIS":

"Prazo Máximo de Colocação":

"Preço de Integralização":

ser depositados na Conta da Emissão DI. O PatrimônioSeparado DI não se confunde com o Patrimônio SeparadoIPCA e com o patrimônio comum da Emissora e se destinaexclusivamente à liquidação dos CRA DI, bem como aopagamento dos respectivos custos de administração eobrigações fiscais incluindo, mas não se limitando, àsDespesas DI;

o patrimônio constituído após a instituição do RegimeFiduciário IPCA pela Emissora, composto pelos (i) DireitosCreditórios do Agronegócio 2 e (ii) valores que venham aser depositados na Conta da Emissão IPCA. O PatrimônioSeparado IPCA não se confunde com o Patrimônio SeparadoDI e com o patrimônio comum da Emissora e se destinaexclusivamente à liquidação dos CRA IPCA, bem como aopagamento dos respectivos custos de administração eobrigações fiscais incluindo, mas não se limitando, àsDespesas IPCA;

em conjunto o Patrimônio Separado DI e o PatrimônioSeparado IPCA.

quaisquer das seguintes pessoas: (i) dos controladores ouadministradores dos Coordenadores, dos ParticipantesEspeciais, dos Coordenadores Contratados, da Emissora, daDevedora, da Avalista, da Cedente ou outras pessoasvinculadas à Oferta, bem como (ii) seus cônjuges oucompanheiros, seus ascendentes, descendentes e colateraisaté o segundo grau. Caso seja verificado excesso dedemanda superior em 1/3 (um terço) à quantidade de CRAobjeto da Oferta, não será permitida a colocação de CRA ainvestidores da Oferta que sejam Pessoas Vinculadas, sendoas intenções de investimento realizadas por investidores daOferta que sejam Pessoas Vinculadas automaticamentecanceladas nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400; f2o Contribuição ao Programa de Integração Social;

conforme indicado na Cláusula 4.9 deste Termo;

o Valor Nominal Unitário para os CRA na Data de Emissão,acrescido da Remuneração e Atualização Monetáriaeventualmente devidos de acordo com o presente Termode Securitização, calculados de forma cumulativa, pro ratatemporis, desde a Data de Emissão até a data da efetivaintegralização dos CRA; /

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"Procedimento de Bookbuilding": o procedimento de coleta de intenções de investimento aser conduzido pelos Coordenadores, nos termos dosparágrafos 1° e 2° do artigo 23 e do artigo 44 da InstruçãoCVM 400, por meio do qual os Coordenadores verificaram ademanda do mercado pelos CRA, bem como definiram ataxa da Remuneração aplicável a cada uma das Séries dosCRA;

"PUMA":

"Regime Fiduciário DI":

"Regime Fiduciário IPCA":

"Remuneração dos CRA DI":

"Remuneração dos CRA IPCA":

"Shell":

o ambiente de negociação de ativos administrado eoperacionalizado pela BMaFBOVESPA, em mercado debolsa;

o regime fiduciário sobre os Direitos Creditórios doAgronegócio 1, o Aval concedido no âmbito da CPR-F 1 e osvalores que venham a ser depositados na Conta da EmissãoDI, a ser instituído pela Emissora na forma do artigo 9° daLei 9.514 para constituição do Patrimônio Separado DI. ORegime Fiduciário DI segrega os Direitos Creditórios doAgronegócio 1 e os valores que venham a ser depositadosna Conta da Emissão DI do patrimônio da Emissora até ointegral cumprimento de todas as obrigações relativas aosCRA DI, incluindo, sem limitação, o pagamento integral doValor Nominal Unitário e o valor correspondente àRemuneração dos CRA DI;

o regime fiduciário sobre os Direitos Creditórios doAgronegócio 2, o Aval concedido no âmbito da CPR-F 2 e osvalores que venham a ser depositados na Conta da EmissãoIPCA, a ser instituído pela Emissora na forma do artigo 9°da Lei 9.514 para constituição do Patrimônio SeparadoIPCA. O Regime Fiduciário IPCA segrega os DireitosCreditórios do Agronegócio 2 e os valores que venham a ser {'\depositados na Conta da Emissão IPCA do patrimônio da ~Emissora até o integral cumprimento de todas asobrigações relativas aos CRA IPCA, incluindo, semlimitação, o pagamento integral do Valor Nominal Unitárioe o valor correspondente à Remuneração dos CRA IPCA;

tem o significado previsto na Cláusula 6.5 abaixo;

tem o significado previsto na Cláusula 6.3 abaixo;

SHELL BRAZIL HOLDING BV, holding de instituições não

financeiras, inscrita no CNPJ/MF75.7:::::1'

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"Taxa de Administração":

"Taxa DI":

"Termo" ou "Termo deSecuritização":

"Titulares de CRA":

"Valor da Cessão"

"Valor da Cessão DI":

"Valor Nominal Unitário":

"Valor Total da Emissão":

57, com sede na Holanda, cidade de Haia, na Carel vanBylandtlaan 30, 2596HR's, Gravenhage;

a taxa mensal de administração dos Patrimônios Separados,no valor de R$3.000,00 (três mil reais) mensais por cadaPatrimônio Separado, líquida de todos e quaisquer tributos,atualizada anualmente pelo IGP-M desde a Data deEmissão, calculada pro rata d;e se necessário, a que aEmissora faz jus;

a variação acumulada das taxas médias diárias dosDepósitos Interfinanceiros - DI de um dia, "extra grupo",expressa na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos ecinquenta e dois) Dias Úteis, calculada e divulgada pelaCETIP, no informativo diário disponível em sua página nainternet (http://www.cetip.com.br);

o presente Termo de Securitização de Direitos Creditóriosdo Agronegócio das 1a (primeira) e 2a (segunda) Séries da10a (décima) Emissão de Certificados de Recebíveis doAgronegócio da Gaia Agro Securitizadora S.A.;

os Titulares dos CRA DI e os Titulares dos CRA IPCA, emconjunto;

o valor de R$675.000.000,00 (seiscentos e setenta e cincomilhões de reais), em 01 de outubro de 2014, a ser pagopela Emissora como contrapartida à cessão das CPR-F pelaCedente, nos termos da Cláusula 2.2 do Contrato deCessão;

valor de R$573.013.000,00 (quinhentos e setenta e trêsmilhões e treze mil reais), na data de emissão, em 01 deoutubro de 2014, a ser pago pela Securitizadora como 62contrapartida à Cessão da CPR-F 1 pela Cedente, nostermos da Cláusula 2.2 do Contrato de Cessão;

na Data de Emissão, correspondente a R$1.000,00 (um milreais);

na Data da Emissão, o valor correspondente aR$675.000.000,00 (seiscentos e setenta e cinco milhões dereais). A quantidade de CRA foi aumentada medianteexercício da Opção de Lote Adicional e foi aumentadamedianteexercido da Opçãode Lote7ntar;

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1.2. Todos os prazos aqui estipulados serão contados em dias corridos, exceto seexpressamente indicado de modo diverso. Na hipótese de qualquer data aqui prevista não serDia Útil, haverá prorrogação para o primeiro Dia Útil subsequente, sem qualquer penalidade.

1.3. A Emissora está autorizada a realizar a Emissão e a Oferta com base na deliberaçãotomada em reunião de diretoria da Emissora, realizada em 2 de janeiro de 2013 ("Reunião daDiretoria"), cuja ata foi arquivada na Junta Comercial do Estado de São Paulo ("JUCESP"), em21 de janeiro de 2013, sob o n° 31.623/13-0.

1.3.1. Na ata da Reunião da Diretoria foi aprovada a emissão de séries de CRA emmontante de até R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais), sendo que até a presentedata, a Emissora emitiu certificados de recebiveis do agronegócio no valor total deR$586.060.878,75 (quinhentos e oitenta e seis milhões, sessenta mil, oitocentos esetenta e oito reais e setenta e cinco centavos) e certificados de recebiveisimobiliários no valor total de R$23.861.269,81 (vinte e três milhões, oitocentos esessenta e um mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos).

1.4. A emissão das CPR-F, a outorga da Fiança e a assinatura dos demais documentosrelacionados à Emissão foram aprovados em Reunião do Conselho de Administração eAssembleia Geral Extraordinária da Devedora realizadas em 15 de setembro de 2014 a serarquivada na JUCESP.

1.5. A cessão dos Direitos Creditórios do Agronegócio e a assinatura dos demais documentosrelacionados à Emissão foram aprovados em Reunião de Sócias da Cedente realizada em 15 desetembro de 2014 a ser arquivada na JUCESP.

CLÁUSULA 11 - REGISTROSE DECLARAÇÕES

2.1. Este Termo e eventuais aditamentos serão registrados e custodiados junto aoCustodiante, que assinará a declaração constante do Anexo VI ao presente.

2.2. Nos termos do artigo 19 do Código de Regulação e Melhores Práticas para as OfertasPúblicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários da ANBIMA em vigor, a Oferta seráregistrada na ANBIMA no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do Aviso de Q.Encerramento.

2.3. Em atendimento aos itens 4 e 15 do anexo 111 da Instrução CVM 414, será apresentada,na forma do Anexo IV ao presente Termo, a declaração da Emissora da instituição dosregimes fiduciários sobre os Direitos Creditórios do Agronegócio 1 e sobre os DireitosCreditórios do Agronegócio 2 e a declaração do dever de diligencia da Emissora.

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Os CRAserão registrados:

2.4. Em atendimento ao item 15 do anexo 111 da Instrução CVM 414, são apresentadas,substancialmente na forma dos Anexos 111, V e VI ao presente Termo, as declarações emitidaspelo Coordenador Líder, pelo Agente Fiduciário e pelo Custodiante, respectivamente.

2.5.

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(i) para distribuição no mercado primário por meio (a) do CETIP21, e/ou (b) DDA; e

(ii) para negociação no mercado secundário, por meio (a) do CETIP21, e/ou (b) doPUMA, sendo a liquidação financeira dos eventos de pagamento e a custódiaeletrônica dos CRA realizada por meio do sistema de compensação e liquidaçãoda CETIP e/ou por meio da BM&FBOVESPA.

CLÁUSULA 111 ,. CARACTERíSTICASDOSDIREITOS CREDITÓRIOSDO AGRONEGÓCIO

3.1. Os Direitos Creditórios do Agronegócio vinculados à presente Emissão têm valor totalde R$675.000.000,00 (seiscentos e setenta e cinco milhões de reais), em 01 de outubro de2014, sendo (i) R$573.013.000,00 (quinhentos e setenta e três milhões e treze mil reais)relativos aos Direitos Creditórios do Agronegócio 1; e (ii) R$101.987.000,00 (cento e ummilhões, novecentos e oitenta e sete mil reais) relativos aos Direitos Creditórios doAgronegócio 2.

3.2. De acordo com a Lei n. o 11.076, (i) os CRA IPCA emitidos no âmbito da Emissão sãolastreados na CPR-F 2 emitida pela Devedora, com Aval da Avalista, em favor da Cedente e(ii) os CRA DI emitidos no âmbito da Emissão são lastreados na CPR-F 1 emitida pelaDevedora, com Aval da Avalista, em favor da Cedente.

3.3. Os Documentos Comprobatórios, bem como quaisquer novos direitos creditórios e/ougarantias, nos termos e para os efeitos dos artigos 627 e seguintes do Código Civil Brasileiro,ficarão sob a guarda e custódia do Custodiante, até a data de liquidação integral dos CRA.

3.3.1. As condições precedentes para a aquisição dos Direitos Creditórios doAgronegócio pela Emissora são aquelas previstas na Cláusula 3.3 do Contrato deCessão.

3.4. O valor do Pagamento Residual Securitizadora será obtido pela aplicação da fórmulaprevista nas Cláusulas 2.3 e seguintes do Contrato de Cessão e o valor do Pagamento ResidualCedente será obtido pela aplicação da fórmula prevista nas Cláusulas 2.3 e seguintes doContrato de Cessão.

3.5. As características dos Direitos Creditórios do Agronegócio ora vinculados à presenteEmissão, incluindo sua amortização e respectiva data de vencimento, encontram-se descritasnas respectivas CPR-F, cujas cópias constam do Anexo I a este Termo de Securitização.

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CLÁUSULA IV - CARACTERíSTICASDOSCRA E DA OFERTA

4.1. Os CRA da presente Emissão, cujo lastro se constitui pelos Direitos Creditórios doAgronegócio, possuem as seguintes características:

a) Emissão: 10a;

b) Garantia: Não serão constituídas garantias especificas, reais ou pessoais, sobre os CRA,que gozarão da garantia que integrar os Direitos Creditórios do Agronegócio, qual seja oAval da Avalista. Adicionalmente, as obrigações do Pagamento Residual Cedente, dentreoutras, previstas no Contrato de Cessão contarão com a Fiança da Avalista e daDevedora;

c) Séries: serão emitidas 2 (duas) séries de CRA, sendo (i) a 1a série composta por 573.013(quinhentos e setenta e três mil e treze) CRA DI, e (ii) a 2a série composta por 101.987(cento e um mil novecentos e oitenta e sete) CRA IPCA;

d) Quantidade de CRA: 675.000 (seiscentos e setenta e cinco mil) no âmbito da Oferta,sendo (i) 573.013 (quinhentos e setenta e três mil e treze) CRA DI, e (ii) 101.987 (centoe um mil novecentos e oitenta e sete) CRA IPCA. A quantidade de CRA inicialmenteofertada de 500.000 (quinhentos mil) CRA foi aumentada, de comum acordo entre osCoordenadores e a Devedora, em decorrência da demanda dos Investidores, em 20%(vinte por cento), ou seja em 100.000 (cem mil) CRA, mediante exercicio total daOpção de Lote Adicional, nos termos do artigo 14, parágrafo 2° da Instrução CVM 400 e,adicionalmente, em 15% (quinze por cento), ou seja 75.000 (setenta e cinco mil) CRA,mediante exercicio total da Opção de Lote Suplementar, nos termos do artigo 24 daInstrução CVM400.

e) Valor Total da Emissão: O valor total da Emissão ("Valor Total da Emissão") será deR$675.000.000,00 (seiscentos e setenta e cinco milhões de reais). O Valor Total daEmissão é equivalente ao valor inicialmente ofertado de R$500.000.000,00 (quinhentosmilhões de reais) foi aumentado, de comum acordo entre os Coordenadores e aDevedora, em decorrência dos Investidores, em 20% (vinte por cento), ou seja,R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), mediante exercicio total da Opção de Lote fJAdicional, , nos termos do artigo 14, parágrafo 2°, e em 15%(quinze por cento), ou seja,R$75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), mediante exercicio total da Opçãode Lote Suplementar, nos termos do artigo 24 da Instrução CVM n.o 400;

f) Valor Global das Séries: o valor global dos (i) CRA DI é de R$573.013.000,00 (quinhentose setenta e três milhões e treze mil reais), e (ii) CRA IPCA é de R$101.987.000,00 (centoe um milhões novecentos e oitenta e sete mil reais), na Data de Emissão;

g) Valor NominalUnitário dos eRA: R$1.000,OO (um mil reais), na Data7ãoi

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h) Prazo de Vigência: (i) 2.634 (dois mil seiscentos e trinta e quatro) dias corridos, a contarda Data de Emissão para os CRA IPCA, e (ii) 1.904 (um mil novecentos e quatro) diascorridos, a contar da Data de Emissãopara os CRADI;

i) Atualizacão Monetária: Os CRA IPCAfarão jus a Atualização Monetária a ser calculadanos termos da Cláusula 6.1 abaixo. Os CRA DI não serão objeto de atualizaçãomonetária;

j) Remuneração: os CRA farão jus a juros remuneratórios calculados nos termos dasCláusulas 6.3 e 6.5 abaixo;

k) Amortizacão dos CRA: o Valor Nominal Unitário, bem como sua Atualização Monetária,conforme o caso, dos CRAserá integralmente amortizado nas datas previstas na tabelaconstante do Anexo 11 ao presente Termo.

l) Periodicidade de Pagamento: o Valor Nominal Unitário, a Atualização Monetária e aRemuneração dos CRAserão devidas nas datas previstas no Anexo 11 deste Termo;

m) Data de Vencimento Final dos CRA: 17 de dezembro de 2021 para os CRA IPCAe 18 dedezembro de 2019 para os CRADI;

n) Forma: Os CRAserão emitidos de forma nominativa e escritural e sua titularidade serácomprovada por extrato emitido pela CETIPe/ou pela BM&FBOVESPA,conforme o casoe considerando a localidade de depósito eletrônico dos ativos na CETIP e/ou naBM&FBOVESPA.Será reconhecido como comprovante de titularidade dos CRAo extratoem nome do Titular de CRA emitido pela CETIP e/ou pela BM&FBOVESPA,enquantoestiverem eletronicamente custodiados na CETIP e/ou na BM&FBOVESPA,conforme ocaso. Adicionalmente, caso aplicável, será considerado comprovante, extrato emitidopelo Agente Escriturador.

o) Regime Fiduciário: Sim

p) Garantia Flutuante: Não há, ou seja, não existe qualquer tipo de regresso contra opatrimônio da Emissora;

q) Sistema de Distribuicão, Custódia Eletrônica, Negociacão e Liquidação Financeira: CETIPe/ou BM&FBOVESPA;

r) Data de Emissão: 01 de outubro de 2014;

s) Local de Emissão: SãoPaulo - SP;

t) Multa e Juros Moratórios: Na hipótese de atraso no pagamento. de qualquer quantiadevida aosTitulares de CRA, incidirão, a partir do vencimento até a data de seu efetivopagamento, (i) multa não compensatória- de 2% (dois por cento) sobre o montanteinadimplido; e (ii) juros moratórios à taxa efetiva de 1% (um por cento) ao mês,

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calculados dia a dia, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicialou extrajudicial, sem prejuízo da Atualização Monetária eventualmente devida nostermos aqui previstos;

u) Local de Pagamento: Os pagamentos dos CRA serão efetuados utilizando-se osprocedimentos adotados pela CETIP e/ou pela BM&FBOVESPA, conforme o caso. Casopor qualquer razão, a qualquer tempo, os CRA não estejam custodiados na CETIP e/ouna BM&FBOVESPA nas Datas de Vencimento, a Emissora deixará, em sua sede, orespectivo pagamento à disposição do respectivo Titular dos CRA. Nesta hipótese, apartir da referida Data de Vencimento, não haverá qualquer tipo de atualização ouremuneração sobre o valor colocado à disposição do Titular dos CRA na sede daEmissora;

v) Atraso no Recebimento dos Pagamentos: Sem prejuízo no disposto no item (y) abaixo, onão comparecimento do Titular dos CRA para receber o valor correspondente a qualquerdas obrigações pecuniárias devidas pela Emissora, nas datas previstas neste Termo ouem comunicado publicado pela Emissora, não lhe dará direito ao recebimento dequalquer acréscimo relativo ao atraso no recebimento, sendo-lhe, todavia, asseguradosos direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento, desde que os recursostenham sido disponibilizados pontualmente;

w) Prorrogacão dos Prazos: Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes aopagamento de qualquer obrigação pecuniária relativa aos CRA, sem que haja qualqueracréscimo aos valores a serem pagos, até o primeiro Dia Útil subsequente, caso arespectiva data de vencimento não seja Dia Útil na CETIP e/ou na BM&FBOVESPA;

x) Registro para Distribuicão, Negociacão e Custódia Eletrônica: Os CRA serão registradospara distribuição no mercado primário por meio (a) do CETIP21, e/ou (b) DDA e, paranegociação no mercado secundário, no (a) CETIP21 e/ou (b) no PUMAe distribuídos coma intermediação dos Coordenadores, dos Coordenadores Contratados ou dosParticipantes Especiais, caso aplicável, sendo a liquidação financeira e a custodiaeletrônica de acordo com os procedimentos da CETIP e/ou da BM&FBOVESPA,conformeo caso;

y) Pagamentos: Os pagamentos dos Direitos Creditórios do Agronegócio serão depositados ,IQ..diretamente na Conta da Emissão DI ou na Conta da Emissão IPCA, conforme o caso;

z) Ordem de Alocação dos Pagamentos: (i) Caso, em qualquer data, o valor recebido pelaEmissora a título de pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio 1 e/ou dosDireitos Creditórios do Agronegócio 2 não sejam suficientes para quitação integral dosvalores devidos aos Titulares de CRA DI e/ou aos Titulares dos CRA IPCA,respectivamente, tais valores serão alocados observada a seguinte ordem depreferência: (i) despesas do respectivo Patrimônio Separado, (ii) Remuneração dos CRADI e/ou dos CRA IPCA, conforme o caso, pro rata entre os CRA da respectiva série, senecessário; e (iii) amortização do saldo devedor do Valor Nominal Unitário acrescido d

/ DMm~2~.~ \

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Atualização Monetária, caso aplicável, dos CRA DI e/ou dos CRA IPCA, conforme o caso,pro rata entre os CRAda respectiva série, se necessário; e

aa) Classificação de Risco: A Emissão dos CRA foi submetida à apreciação da Agência deClassificação de Risco. A classificação de risco da Emissão deverá existir durante toda avigência dos CRA, devendo tal classificação de risco ser atualizada trimestralmente, deacordo com o disposto no artigo 7, 57° da Instrução CVM 414. A Agência de Classificaçãode Risco poderá ser substituida por qualquer uma das seguintes empresas, pelaDevedora, sem necessidade de Assembleia Geral: (i) a STANDARD& POOR'SRATINGSERVICES,agência de classificação de risco com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo,na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n. ° 201, 18° andar, CEP 05.426-100, inscrita noCNPJ/MF sob o n.o 02.295.585/0001-40, ou (ii) a FITCHRATINGSBRASILLTDA., agência declassificação de risco com sede na Cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro,na Praça XV de Novembro, n.o 20, sala 401 B, CEP20.010-010, inscrita no CNPJ/MF sob on. ° 01.813.375/0001-33.

4.1.1. Até a quitação integral das Obrigações Garantidas, a Emissora obriga-se a manteros Direitos Creditórios do Agronegócio vinculados aos respectivos CRA e agrupados nosrespectivos Patrimônios Separados, constituidos especialmente para esta finalidade, nostermos da Cláusula IX abaixo.

Distribuição dos CRA

4.2. Os CRA serão objeto de distribuição pública em conformidade com a Instrução CVM414 e Instrução CVM 400, nos termos do Contrato de Distribuição.

4.3. De acordo com o plano de distribuição, os CRA serão distribuidos sob regime degarantia firme de colocação. A distribuição pública dos CRA contará com a garantia firme decolocação dos Coordenadores na seguinte proporção: (i) Coordenador Lider, R$166.667.000,00(cento e sessenta e seis milhões, seiscentos e sessenta e sete mil reais); (ii) Citi, R$166.667.000,00 (cento e sessenta e seis milhões, seiscentos e sessenta e sete mil reais); e (iii)J.P. Morgan, R$166.666.000,00 (cento e sessenta e seis milhões, seiscentos e sessenta e seismil reais). A oferta dos CRA oriundos do eventual exerdcio de Opção de Lote Adicional e deOpção de Lote Suplementar foi conduzida sob o regime de melhores esforços.

4.4. A Emissora e os Coordenadores iniciarão a Oferta após (i) a concessão do registro daOferta pela CVM, (ii) a publicação do Anúncio de Inicio e a disponibilização do prospectodefinitivo ao público investidor, devidamente aprovado pela CVM. A colocação dos CRA juntoao público investidor será realizada de acordo com os procedimentos (i) da CETIP, paradistribuição no mercado primário e negociação no mercado secundário, para os CRAeletronicamente custodiados na CETIP; ou (ii) do DDA, para o mercado primário, e do PUMA,para negociação no mercado secundário, ambos administrados e operacionalizados pelaBM&FBOVESPA,para os CRAeletronicamente custodiados na BM&FBOVESPA.

4.5. Os CRA serão objeto de distribuição pública aos Investidores, não existindo reservaantecipadas, nem fixação de lotes máximos ou mini mos. Os Coordenadores, com çlnuência t

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Devedora, organizarão a colocação dos CRA perante os Investidores interessados, podendolevar em conta suas relações com clientes e outras considerações de natureza comercial ouestratégica.

4.5.1. Nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400, não foi aceita a participação deinvestidores da Oferta que sejam Pessoas Vinculadas no Procedimento de800kbuild;ng, sem possibilidade de reservas antecipadas e sem limite máximo de talparticipação em relação ao volume da Oferta. Para fins da Oferta, "PessoasVinculadas" são qualquer (i) dos controladores ou administradores dos Coordenadores,dos Participantes Especiais, dos Coordenadores Contratados, da Emissora, daDevedora, da Avalista, da Cedente ou outras pessoas vinculadas à Oferta, bem como(ii) seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até osegundo grau.

4.5.2. Como foi verificado excesso de demanda superior em 1/3 (um terço) àquantidade de CRA objeto da Oferta, não foi permitida a colocação de CRA ainvestidores da Oferta que sejam Pessoas Vinculadas, sendo as intenções deinvestimento realizadas por investidores da Oferta que sejam Pessoas Vinculadasautomaticamente canceladas, nos termos do artigo 55 da Instrução CVM400.

4.6. O exercicio pelos Coordenadores da garantia firme de colocação dos CRA estácondicionado ao atendimento integral das condições precedentes estabelecidas na Cláusula3.1 do Contrato de Distribuição.

4.7. Caso a garantia firme de colocação seja exercida pelos Coordenadores, os CRAadquiridos poderão ser revendidos no mercado secundário através do CETIP21 e/ou PUMA, porvalor acima ou abaixo do seu Valor Nominal Unitário, incluindo no caso da atualizaçãomonetária, prevista na Cláusula 6.1, conforme aplicável, sem qualquer restrição portanto àsua negociação. O prazo máximo de colocação dos CRA será até o 5° (quinto) Dia Útil contadoa partir da data de publicação do Anúncio de Inicio.

4.8. A Oferta terá inicio a partir da (i) obtenção de registro perante a CVM; (ii) publicaçãodo Anúncio de Inicio; e (iii) disponibilização do Prospecto ao público, no formato definitivo,devidamente aprovado pela CVM.

4.9. O prazo máximo de colocação dos CRA será de até 5 (cinco) Dias Úteis da dataseguinte à publicação do Anúncio de Inicio ("Prazo Máximo de Colocação").

4.10. Os Coordenadores, após consulta e concordância prévia da Devedora, optaram poraumentar a quantidade dos CRA originalmente ofertados, em 20% (vinte por cento), ou seja,em 100.000 (cem mil) CRA, mediante exercicio total da opção de lote adicional, nos termosdo artigo 14, parágrafo 2°, da Instrução CVM400 ("Opção de Lote Adicional").

4.11. Os Coordenadores, após consulta e concordância prévia da Devedora, optaram poraumentar a quantidade dos CRA originalmente ofertados, em 15%(quinze por cento), ou sejaem 75.000 (setenta e cinco mil) CRA, mediante exercicio total da opção de lote suplement

tr

~ DA"97~90~6 ~

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de CRA à quantidade dos CRA originalmente ofertados ("Opção de Lote Suplementar"), nostermos do artigo 24 da Instrução CVM n.o 400.

4.12. Aplicar-se-ão aos CRA oriundos do exercicio de Opção de Lote Adicional e de Opção deLote Suplementar as mesmas condições e preço dos CRA inicialmente ofertados, conforme ocaso e sua colocação será conduzida sob o regime de melhores esforços.

4.13. Durante todo o Prazo Máximo de Colocação, o preço de integralização dos CRA será ocorrespondente ao Preço de Integralização, sendo a integralização dos CRA realizada emmoeda corrente nacional, à vista, no ato da subscrição.

Destinação de Recursos

4.14. Os recursos obtidos com a subscrição dos CRA serão utilizados exclusivamente pelaEmissora para pagamento do Valor da Cessão, conforme estabelecido no Contrato de Cessão,e para formação do Fundo de Despesas DI e do Fundo de Despesas IPCA, disciplinados nasCláusulas 9.8 e seguintes deste Termo de Securitização. Os recursos obtidos pela Cedente nocontexto do Contrato de Cessão serão utilizados exclusivamente pela Cedente paradesembolso de recursos no âmbito da CPR-F.

4.15. Os recursos obtidos pela Devedora em razão do desembolso das CPR-F serão por elautilizados integralmente em suas atividades relacionadas exclusivamente ao agronegócio, nocurso ordinário dos seus negócios, assim entendidas as operações, investimentos enecessidades de financiamento relacionadas com a produção, comercialização,beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas eimplementos utilizados na atividade agropecuária, nos termos do parágrafo único do artigo 23da Lei 11.076.

Escrituração

4.16. Os CRA serão registrados pela Emissora, para fins de custódia eletrônica e deliquidação financeira de eventos de pagamentos na CETIP e/ou na BM&FBOVESPA,conforme ocaso, para distribuição no mercado primário e negociação no mercado secundário naBM&FBOVESPAou na CETIP, conforme o caso, nos termos da Cláusula 2.5 acima.

4.17. Os CRA serão emitidos sob a forma nominativa e escritural. Serão reconhecidos comocomprovante de titularidade do CRA: (i) o extrato de posição de custódia expedido pela CETIPe/ou pela BMF&BOVESPA,conforme o caso, em nome do respectivo titular dos CRA; ou (ii) oextrato emitido pelo Agente Escriturador, a partir de informações que lhe forem prestadascom base na posição de custódia eletrônica constante da CETIP e/ou da BMF&BOVESPA,considerando que a custodia eletrônica do CRAesteja na BM&FBOVESPAe/ou na CETIP.

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Banco Liquidante

4.18. O Banco Liquidante será contratado pela Emissora para operacionalizar o pagamento ea liquidação de quaisquer valores devidos pela Emissora aos Titulares de CRA, executados pormeio do sistema da BM&FBOVESPAe/ou da CETIP.

CLÁUSULA V - SUBSCRiÇÃOE INTEGRALIZAÇÃO DOSCRA

5.1. Os CRA serão subscritos no mercado primário e integralizados pelo Preço deIntegralização, o qual será pago à vista em moeda corrente nacional, por intermédio dosprocedimentos estabelecidos pela CETIP e/ou pela BM&FBOVESPA, conforme o caso: (i) nostermos do respectivo Boletim de Subscrição; e (ii) para prover recursos a serem destinadospela Emissora conforme Cláusula 4.14 acima.

5.2. Cada CRA deverá ser integralizado, na mesma data, à vista, no mesmo ato de suasubscrição.

CLÁUSULA VI - CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR, REMUNERAÇÃOEAMORTIZAÇÃO DOSCRA

6.1. Atualização Monetária dos CRA IPCA: O Valor Nominal Unitário dos CRA IPCA ou o saldodo Valor Nominal Unitário dos CRA IPCA, conforme o caso, será atualizado, a partir da Data deEmissão, pela variação do IPCA, conforme fórmula abaixo prevista:

VNa=VNexCOnde:

VNa = Valor Nominal Unitário atualizado, calculado com 8 (oito) casas decimais, semarredondamento;

VNe = Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário após incorporação dejuros ou após cada amortização, referenciados à Data de Emissão,calculados/informados com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;

c = Fator da variação acumulada do IPCA calculado com 8 (oito) casas decimais, semarredondamento, apurado da seguinte forma:

l'l

C=TIk=l

Onde:

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k = número de ordem de Nlk, variando de 1 até n;

n = número total de números lndices considerados na atualização, sendo "n" umnúmero inteiro;

Nlk = em data anterior ou na própria Data de Aniversário dos CRA, atualização pelovalor do número lndice do IPCA do mês anterior, disponlvel no mês de atualização;

Nlk-1 = valor do número lndice do IPCA do mês anterior ao mês Nlk;

dup = número de Dias Úteis entre (i) a data de Emissão e a data de atualização ou Datade Aniversário, para o primeiro mês de atualização, ou (li) a Data de Pagamentoimediatamente anterior, data de atualização imediatamente anterior, e a Data dePagamento ou Data de Vencimento da CPR.F 2, para os demais meses, e a data decálculo, sendo "dup" um número inteiro; e

dut = número de Dias Úteis contidos entre a Data de Aniversário da CPR-F 2imediatamente anterior, data de atualização imediatamente anterior, e a próximaData de Aniversário da CPR-F 2, ou Vencimento da CPR-F 2, sendo "dut" um númerointeiro.

(NI J::~

OS fatores resultantes das expressões NIk~l são considerados com 8 (oito) casas

decimais, sem arredondamento. O produtório é executado a partir do fator mais

recente, acrescentando-se, em seguida, os mais remotos.

Observações:

a) Considera-se a data de aniversário dos CRA as datas de pagamentos constante noAnexo 11.

b) Caso, se até a Data de Aniversário dos CRA, o Número-índice Projetado referente ao f;2,mês de atualização não esteja disponlvel, deverá ser utilizado um número lndiceprojetado, calculado com base na última Projeção disponível, divulgada pela ANBIMAda variação percentual do IPCA, conforme fórmula a seguir:

Nhp = Nlk x (1+ Projeção)

Onde:

Nlkp = Número índice Projetado do IPCA para o mês de atualização, calculado com 2

casas decimais, com arredondamento; ~ 1 ~DA#8979290 v26

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Nlk = conforme definido acima;

Projeção = variação percentual projetada pela ANBIMA referente ao mês deatualização.

o Número índice Projetado será utilizado, provisoriamente, enquanto não houver sidodivulgado o número-índice correspondente ao mês de atualização, não sendo, porém,devida nenhuma compensação entre a Emissora e os Titulares dos CRA IPCA quando dadivulgação posterior do IPCA que seria aplicável.

o número índice do IPCA, bem como as projeções de sua variação, deverão serutilizados considerando idêntico número de casas decimais divulgado pelo órgãoresponsável por seu cálculo/apuração.

Para a determinação dos valores de pagamento das amortizações, o fator "C" serácalculado até a Data de Vencimento no respectivo mês de pagamento.

6.2. Atualização Monetária das CRA DI: O Valor Nominal Unitário dos CRA DI não será objetode atualização monetária.

6.3. Remuneração dos CRA IPCA: A partir da Data de Emissão, sobre o Valor NominalUnitário dos CRA IPCA, atualizado conforme disposto na Cláusula 6.1 acima, incidirão jurosremuneratórios, correspondentes à taxa de 5,69% ao ano (cinco inteiros e sessenta e novecentésimos por cento), definida em Procedimento de Bookbuilding (a "Remuneração dos CRAIPCA"). A Remuneração dos CRA IPCA será calculada conforme fórmula abaixo:

~. = VNax(FatorJu,ro~ 1)

onde:

Ji = valor dos juros remuneratórios devidos no final do i-ésimo Período deCapitalização, calculado com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento; e

VNa = Valor Nominal Unitário atualizado dos CRA IPCA, calculado com 8 (oito) casasdecimais, sem arredondamento;

Fator Juros = Fator de juros, calculado com 9 (nove) casas decimais, comarredondamento;

onde:

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taxa = taxa de juros para os CRA IPCA, definida do Procedimento de Bookbuilding, naforma percentual ao ano, informada com 4 (quatro) casas decimais;

DP = é o número de Dias Úteis entre a Data de Emissão ou a data de pagamento daCPR-F 2, indicada na tabela constante do Anexo 11(a "Data de Vencimento") ouData de Pagamento da CPR-F 2 imediatamente anterior e a Data de Pagamentoda CPR-F 2 ou a Data de Vencimento da CPR-F 2 no mês de pagamento daRemuneração dos CRA IPCA, sendo "DP" um número inteiro.

Para fins de cálculo da Remuneração dos CRA IPCA define-se "Período de Capitalização"como o intervalo de tempo que se inicia na Data de Emissão dos CRA IPCA, no caso doprimeiro Período de Capitalização, ou Data de Pagamento da CPR-F 2 no mês depagamento da Remuneração dos CRA IPCA imediatamente anterior (inclusive), no casodos demais Períodos de Capitalização, e termina na Data de Vencimento da CPR-F 2 nomês do próximo pagamento da Remuneração dos CRA IPCA (exclusive). Cada Períodode Capitalização sucede o anterior sem interrupção.

Para a determinação dos valores de pagamento da Remuneração o "Fator Juros" serácalculado até a Data de Vencimento da CPR-F 2 no respectivo mês de pagamento.

6.4. Amortização Programada dos CRA IPCA: Após o período de carência de 442(quatrocentos e quarenta e dois) dias a contar da Data de Emissão, os CRA IPCA serãoamortizados anualmente e sucessivamente, de acordo com os valores e datas indicados nastabelas constantes do Anexo 11ao presente Termo (a "Amortização Programada") e de acordocom a fórmula abaixo prevista. Os valores serão atualizados monetariamente, acrescidos daremuneração de acordo com a Cláusula 6.1 acima, desde a Data de Emissão até o segundo DiaÚtil anterior às Datas de Vencimento.

PMJ; =.AMl + Ji

i = i-ésimo Período de Capitalização;

PMTi= Valor da respectiva parcela;

AMi = Valor unitário da i-ésima parcela de amortização, a ser calculado nos termos da

fórmula imediatamente abaixo; e

Jj = Valor dos juros remuneratórios calculados na forma acima prevista;

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AM. = [VN x (T~.,.sérieJJ .I a 100 Onde.

AM; = Valor unitário da ;-és;ma parcela de amortização. Valor em reais, calculado com

8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;

VNa = conforme definido acima;

TA; Série = Taxa fixa definida para amortização, expressa com 9 (nove) casas decimais,sem arredondamento, de acordo com a tabela de amortização constante do Anexo 11ao presente.

6.4.1. Os prazos de pagamento de quaisquer obrigações referentes aos CRA IPCA,devidas no mês em questão, serão prorrogados pelo número de dias necessários paraassegurar que entre a data de recebimento dos Direitos Creditórios do Agronegócio 2pela Emissora e a data de pagamento de suas obrigações referentes aos CRA IPCAsempre decorra 2 (dois) Dias Úteis. Dado o descasamento de 2 (dois) dias entrepagamentos da CPR IPCA e pagamentos do CRA IPCA o retorno do Investidor do CRAIPCA será inferior ao retorno da CPR IPCA, considerando o prazo total da Emissão.

6.4.2. A prorrogação prevista na Cláusula 6.4.1. acima se justifica em virtude danecessidade de haver um intervalo de pelo menos 2 (dois) Dias Úteis entre orecebimento dos Direitos Creditórios do Agronegócio 2 e o repasse dos recursos aosTitulares dos CRA IPCA.

6.5. Remuneração dos CRA DI: A partir da Data de Emissão, sobre o Valor Nominal Unitáriodos CRA DI, incidirão juros remuneratórios, correspondentes a 100% da variação acumulada daTaxa DI, ano base 252 dias (a "Remuneração dos CRA DI"). A Remuneração dos CRA DI serácalculada conforme fórmula abaixo:

onde:

"l' = valor da Remuneração acumulada no período, devida no Período deCapitalização, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;

"VNe" = Valor Nominal Unitário de cada CRA DI, informado/calculado com 8(oito) casas decimais, sem arredondamento;

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"Fator Juros" = fator de juros composto pelo parâmetro de flutuação acrescidode spread, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento,apurado da seguinte forma:

onde:

"Fator DI" = produtório das Taxas DI-Over, de 3 (três) Dias Úteis antes da datade início de capitalização dos CRA DI, inclusive, até 3 (três) Dias Úteis antes dadata de cálculo dos CRA DI, exclusive, calculado com 8 (oito) casas decimais,com arredondamento, apurado da seguinte forma:

n

Fator DI = fI (1+ TDIk)k=l

onde:

"!s" corresponde ao número de ordem das Taxas DI-Over, sendo 'k' um númerointeiro;

"n" corresponde ao número total de Taxas DI-Over consideradas no Período deCapitalização, sendo 'n' um número inteiro;

TDlk ::::Taxa DI-Over expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais,com arredondamento, da seguinte forma:

onde:

"~" = Taxa DI.Over, divulgada pela CETIP, válida por 1 (um) dia (overnight),utilizada com 2 (duas) casas decimais; f2"Fator Spread" = Sobretaxa de juros fixo, calculada com 9 (nove) casasdecimais, com arredondamento, da seguinte forma:

E. . - - - -..- -.. ._._- - - - - '..,",.{[n J}i- I

S read 252,

~atorSpreOd ~ (~oo +1) :

onde:

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"spread" = taxa de juros para os CRA DI, definida por meio do Procedimento deBookbuild;ng, correspondente a 0% (zero por cento), e

"n" = é o número de Dias Úteis entre 3 (três) Dias Úteis da Data de Emissão dosCRA DI ou 3 (três) Dias Úteis antes da data de pagamento dos CRA DI indicadana tabela constante do Anexo I (a "Data de Vencimento") e a data de cálculo ouData de Vencimento dos CRA DI, sendo "DP" um número inteiro.

Observações:

A Taxa DI-Over deverá ser utilizada considerando idêntico número de casasdecimais divulgado pela CETIP.

O fator resultante da expressão (1 + TDlk) é considerado com 16 (dezesseis)casas decimais, sem arredondamento.

Efetua-se o produtório dos fatores diários (1 + TDlk), sendo que a cada fatordiário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais,aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o últimoconsiderado.

Uma vez os fatores estando acumulados, considera-se o fator resultante "FatorDI" com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento.

O fator resultante da expressão (Fator DI x FatorSpread) deve ser consideradocom 9 (nove) casas decimais, com arredondamento.

Considera-se a data de aniversário dos CRA DI as datas de pagamentosconstante no Anexo 11.

Os valores relativos a Juros Remuneratórios deverão ser pagos conformeplanilha no Anexo 11, a partir da Data de Emissão (cada uma dessas datas, uma("Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios")

O valor Nominal unitário dos CRA DI será amortizado integralmente novencimento ("Data de Amortização")

Os prazos de pagamento de quaisquer obrigações referentes aos CRA, devidasno mês em questão, serão prorrogados pelo número de dias necessários paraassegurar que entre a data de recebimento dos Direitos Creditórios doAgronegócio pela Emissora e a data de pagamento de suas obrigaçõesreferentes aos CRAsempre decorra 2 (dois) Dias Úteis.

A prorrogação prevista acima se justifica em virtude da necessidade de haverum intervalo de pelo menos 2 (dois) Dias Úteis entre o recebimento dos DireitoCreditórios do Agronegócio e o repasse dos recursos aos Titulare~RA.

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6.4.1. Na hipótese de o Patrimônio Separado dispor de recursos, terem sidorespeitados os procedimentos operacionais de recebimento de recursos dispostos nesteTermo de Securitização e haver atraso no pagamento de qualquer quantia devida aosTitulares de CRA exclusivamente imputado à Emissora, serão devidos pela Emissora, apartir do vencimento até a data de seu efetivo pagamento, multa moratória nãocompensatória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,pro rata temporis, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicialou extrajudicial, ambos incidentes sobre o valor devido e não pago.

6.4.2. Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento dequalquer obrigação por quaisquer das Partes, até o 1° (primeiro) Dia Útil subsequente,se o vencimento coincidir com dia que não seja um Dia Útil, sem nenhum acréscimoaos valores a serem pagos.

6.4.3. Deverá haver um intervalo de, no mlmmo, 2 (dois) Dias Úteis entre orecebimento dos pagamentos referentes aos Direitos Creditórios do Agronegócio pelaEmissora e respectivo pagamento de suas obrigações referentes aos CRA.

6.5 Após a Data de Emissão, cada CRA terá seu valor de amortização ou resgate, nashipóteses definidas neste Termo de Securitização, calculado pela Emissora e pelo AgenteFiduciário, com base na respectiva Remuneração aplicável.

6.6 Na Data de Vencimento Final dos CRA, a Emissora deverá proceder à liquidação totaldos CRA, conforme o caso, em circulação pelo saldo do respectivo Valor Nominal Unitário emaberto, acrescido da Atualização Monetária e Remuneração aplicável, conforme o caso.

6.7 Na hipótese de extinção, limitação e/ou não divulgação do IPCA por mais de 10 (dez)dias consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou no caso deimpossibilidade de aplicação do IPCA, ao Valor Nominal dos CRA IPCA por proibição legal oujudicial, a Devedora deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data de término doprazo de 10 (dez) dias mencionado acima ou da data de extinção do IPCA, ou deimpossibilidade de aplicação do IPCA por proibição legal ou judicial, conforme o caso,convocar a Emissora para definir de comum acordo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,observada a regulamentação aplicável, o novo parâmetro de Atualização Monetária do Valor [) .Nominal a ser aplicado, que deverá ser aquele que melhor reflita as condições do mercado /vigentes à época. Até a deliberação desse parâmetro, será utilizada, para o cálculo do valorde quaisquer obrigações pecuniárias previstas neste Termo de Securitização relativas aos CRAIPCA a mesma taxa diária produzida pelo último IPCA divulgado.

6.8 Na hipótese de extinção, limitação e/ou não divulgação da Taxa DI por mais de10 (dez) dias consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou nocaso de impossibilidade de aplicação da Taxa DI como Remuneração dos CRA DI por proibiçãolegal ou judicial, a Devedora deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data detérmino do prazo de 10 (dez) dias mencionado acima ou da data de extinção da Taxa DI, oude impossibilidade de aplicação da Taxa DI por proibição legal ou iUdi70rme o caso, ~

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convocar a Emissora para definir de comum acordo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,observada a regulamentação aplicável, o novo parâmetro de Remuneração dos CRA DI a seraplicado, que deverá ser aquele que melhor reflita as condições do mercado vigentes à época("índice Substitutivo"). Até a deliberação desse parâmetro, será utilizada, para o cálculo dovalor de quaisquer obrigações pecuniárias previstas neste Termo de Securitização a mesmataxa diária produzida pela última Taxa DI divulgada.

CLÁUSULA VII - RESGATE ANTECIPADO, REDUÇÃO DE CAPITAL E VENCIMENTO ANTECIPADO

DOSCRA

Resgate Antecipado

7.1. A Emissora poderá realizar, a critério exclusivo da Devedora, nos termos da Cláusula10 das CPR-F, a partir da Data de Emissão e até a Data de Vencimento Final, ofertairrevogável de resgate antecipado dos CRA, na periodicidade máxima de 1 (uma) vez a cadatrimestre, sendo assegurada a seus titulares igualdade de condições para aceitar a oferta("Oferta de Resgate Antecipado" e "Resgate Antecipado", respectivamente). A Oferta deResgate Antecipado e o Resgate Antecipado serão operacionalizados da seguinte forma:

7.1.1. A Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado, por meio de publicaçãode anúncio a ser publicado no jornal "O Estado de São Paulo", ou de envio de carta atodos os Titulares de CRA ("Edital de Resgate Antecipado"), que deverá descrever ostermos e condições do Resgate Antecipado, incluindo: (a) data efetiva para o resgatedos CRA em Circulação e pagamento aos Titulares de CRA em Circulação queaceitarem a Oferta de Resgate Antecipado; (b) data limite para os Titulares de CRAem Circulação manifestarem à Emissora a intenção de aderirem a Oferta de ResgateAntecipado, o qual deverá ser de até 10 (dez) Dias Úteis a contar da data dapublicação ou envio do Edital de Resgate Antecipado, e o procedimento para talmanifestação; e (c) demais informações relevantes aos Titulares de CRA;

7.1.2. A Emissora deverá realizar o Resgate Antecipado de todos os Titulares de CRAque manifestaram sua aceitação à Oferta de Resgate Antecipado na data indicada noEdital de Resgate Antecipado; e

7.1.3. O valor a ser pago aos Titulares de CRA em decorrência do Resgate Antecipadoserá equivalente ao Valor Nominal Unitário, ou ao saldo do Valor Nominal Unitário, sefor o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Data deEmissão, ou do último pagamento, conforme o caso, até a data do ResgateAntecipado.

7.1.4. Os CRA resgatados antecipadamente serão obrigatoriamente canceladospela Emissora.

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Q

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Redução de Capital

7.2. Caso a Devedora decida reduzir seu capital, na forma do caput do artigo 174 da Lei dasSociedades por Ações, o procedimento para oposição de credores, a que se refere o artigo174, ~1°, da Lei das Sociedades por Ações, será implementado por meio de notificação daDevedora, direcionada à Emissora ("Notificação de Redução de Capital"), enviando a ata deassembleia geral extraordinária que deliberou sobre a redução de capital e sua publicação("AGE de Redução"), e solicitando a manifestação da Emissora sobre o exercício, ou não, deseu direito de oposição à redução de capital, na forma do artigo 174, da Lei das Sociedadespor Ações ("Oposição à Redução de Capital").

7.3. O envio da Notificação de Redução de Capital, nos termos aqui previstos, deveráocorrer em até 2 (dois) dias a contar da data de publicação da AGE de Redução.

7.4. A Emissora terá 7 (sete) dias, a contar da data de publicação da AGE de Redução,para, por meio de notificação, comunicar os Titulares de CRA sobre a Redução de Capital esolicitar sua manifestação, por escrito, dirigida à Emissora, em até 48 (quarenta e oito) dias,a contar da data de publicação da AGE de Redução, para que cada Titular de CRA informe sese opõe, ou não, à Redução de Capital, na forma do artigo 174, da Lei das Sociedades porAções e em até 4 (quatro) dias após o termino do prazo de 48 (quarenta e oito) dias referidoacima, a Emissora deverá apresentar a Junta Comercial competente notificação da Oposição àRedução de Capital, caso haja.

7.5. A Emissora terá 55 (cinquenta e cinco) dias, a contar da data de publicação da AGE deRedução ("Prazo de Resposta à Redução de Capital"), para responder, por escrito, à Devedora,se se oporá, ou não, à Redução de Capital, na forma do artigo 174, da Lei das Sociedades porAções, com indicação da quantidade de Titulares de CRA que houver manifestado suaOposição à Redução de Capital, no prazo estipulado pela Emissora na notificação a que serefere a Cláusula 7.2 acima ("Resposta à Redução de Capital"). Caso a Emissora não semanifeste dentro do Prazo de Resposta da Redução, ou se manifeste sem indicar a quantidadede titulares de CRA que houver manifestado sua Oposição à Redução de Capital, considerar-se-á, para todos os fins de direito, e de forma definitiva, não exercido o direito de Oposição àRedução de Capital, operando-se a decadência, na forma do artigo 174, ~1° (in fine), da Leidas Sociedades por Ações. £l,7.6. Exercida a Oposição à Redução de Capital, por meio do envio da Resposta à Reduçãode Capital, na forma e no prazo aqui estipulados, a Devedora estará obrigada a desembolsar,em favor da Emissora, via pagamento da respectiva CPR-F, o montante para que ela resgateos CRA de todos os titulares que tenham apresentado oposição para a Emissora, na forma daCláusula 7.2 acima, de acordo com as condições estabelecidas nos itens abaixo.

7.7. O valor devido pela Emissora aos Titulares dos CRA que tiverem exercido a Oposição àRedução de Capital deverá ser equivalente ao saldo do Valor Nominal Unitário dos CRAdetidos pelos mesmos na data do efetivo pagamento pela Emissora, atualizadomonetariamente se aplicável, acrescido da Remuneração CRA DI e/ou Remun

7eraçãoC'RAIPCA

devida e ainda não paga até a respectiva data de pagamento. v

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7.8. O valor de resgate calculado na forma da Cláusula 7.7 acima ("Valor de Resgate porRedução de Capital") será pago pela Emissora aos Titulares dos CRA que tiverem exercido aOposição à Redução de Capital no prazo de 2 (dois) Dias Úteis a contar do pagamento dosvalores necessários para tanto pela Devedora e/ou pela Avalista, no âmbito das CPR-F e/oupela Cedente no âmbito da Cláusula 2.3 e seguintes do Contrato de Cessão. Conforme previstona Cláusula 10.10 das CPR-F, os pagamentos devidos pela Devedora e/ou pela Avalista emvirtude da amortização das CPR-F em decorrência da Oposição à Redução de Capital deverãoser efetivados pela Devedora e/ou pela Avalista à Emissora dentro de até 60 dias, a contar dadata de publicação da AGE de Redução, observado que a Devedora não poderá efetuarqualquer pagamento a seus acionistas a titulo de distribuição de valores com base na reduçãode capital deliberada na AGE de Redução até que o Valor de Resgate por Redução de Capitaltenha sido integralmente pago à Emissora.

Vencimento Antecipado

7.9. Será considerado como um evento de vencimento antecipado dos CRA a declaração devencimento antecipado das CPR-F, conforme as hipóteses previstas na Cláusula 9 das CPR-F("Evento de Vencimento Antecipado"), a seguir descritas:

a) inadimplemento, pela Raizen e/ou pela Avalista, de qualquer obrigaçãopecuniária relativa às CPR-F e/ou ao Contrato de Cessão, na respectiva datade pagamento, não sanado no prazo de 1 (um) Dia Útil contado da data dorespectivo inadimplemento;

b) inadimplemento, pela Raizen e/ou pela Raizen Combustiveis, de qualquerobrigação não pecuniária a elas atribuidas, prevista nas CPR-F e/ou noContrato de Cessão, não sanado no prazo de 30 (trinta) dias contados dadata que ocorrer o primeiro entre os seguintes eventos (i) a data em que aRaizen e/ou a Raizen Combustiveis comunicar a Emissora sobre o respectivoinadimplemento, nos termos das CPR-F e/ou do Contrato de Cessão; ou (ii)a data em que a Emissora comunicar a Raizen e/ou a Raizen Combustiveissobre o respectivo inadimplemento, sendo que o prazo previsto nas allneas(i) e (ii) deste inciso não se aplica às obrigações para as quais tenha sidoestipulado prazo de cura especifico ou para qualquer dos demais Eventos de B,Vencimento Antecipado;

c) se a Raizen não utilizar os recursos liquidos obtidos com a emissão das CPR-F estritamente, conforme previsto na Cláusula 4.5 das CPR-F;

d) (i) se for verificada a invalidade, nulidade ou inexequibilidade das CPR.F;e/ou (ii) se for verificada a invalidade, nulidade ou inexequibilidade doContrato de Cessão (e/ou de qualquer de suas disposições relevantes);

e) se a Raizen, Raizen Combustiveis, a Cedente e/ou qualquer Controladorquestionar judicialmente as CPR-F, o Aval elou o Contrato de Cessão; ~ .

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k) cisão, fusão ou incorporação da Cedente, exceto: (i) se tal cisão, fusão ouincorporação seja realizada com sociedades do Grupo Econômico; ou (ii) sepreviamente autorizado pela Emissora e por assembleia geral de titularesdos CRA, a ser convocada no máximo em até 5 (cinco) dias úteis dorecebimento do comunicado pela Raizen e/ou pela Raizen Combustiveis;

l) a redução do capital social pela Raizen, na forma do artigo 174 da Lei dasSociedades por Ações, sem a observância a qualquer das obrigações,impostas à Raizen, previstas nas Cláusulas 7.2, 7.3, 7.6, 7.7 e 7.8 acima; .

m) alteração do objeto social da Raizen e/ou da Raizen Combustiveis,conforme disposto em seus respectivos estatutos sociais vigentes na Data deEmissão, que resulte em alteração relevante da atividade principal daRaizen e/ou Raizen Combustiveis, conforme o caso, e que comprometam asCPR-F, desde que não sanada no prazo de 30 (trinta) dias contados da dataem que a Emissora for comunicada sobre o respectivo inadimplemento;

n) comprovação de que qualquer das declarações prestadas pela Raizen oupela Raizen Combustiveis nas CPR-F e/ou no Contrato de Cessão são falsasou incorretas, nas datas em que foram prestadas, em qualquer aspectorelevante, desde que não sanada no prazo de 30 (trinta) dias contados dadata em que ocorrer o primeiro entre os seguintes eventos (i) a data em quea Raizen ou a Raizen Combustiveis comunicar a Emissora sobre a respectivacomprovação, ou (ii) a data em que a Emissora comunicar a Raizen ou aRaizen Combustiveis sobre a respectiva comprovação;

o) comprovação de que qualquer das declarações prestadas pela Cedente noContrato de Cessão, relativas à existência dos direitos creditórios doagronegócio objeto de tal contrato, são falsas ou incorretas, nas datas emque foram prestadas, em qualquer aspecto relevante, desde que não sanadano prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer o primeiroentre os seguintes eventos (i) a data em que a Cedente comunicar aEmissora sobre a respectiva comprovação, ou (ii) a data em que a Emissora'comunicar a Cedente sobre a respectiva comprovação;

p) inadimplemento, pela Raizen e/ou pela Raizen Combustiveis, (i) dequalquer Obrigação Financeira em valor, individual ou agregado, igualousuperior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), ou seu equivalente emoutras moedas, exceto se sanado no prazo previsto no respectivo contrato,ou, em sua falta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data dorespectivo inadimplemento; e/ou (ii) de qualquer divida ou obrigação nãoincluida na alinea (i) acima, em valor, individual ou agregado, igualousuperior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), ou seu equivalente emoutras moedas, exceto (1) se sanado no prazo de 60 (sessenta) diascontadosda data do respectivoinadimplemento;ou 7ízen ou a

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Raízen Combustíveis, conforme o caso, estiver questionando judicialmentea exigibilidade de referida dívida ou obrigação;

q) vencimento antecipado de qualquer dívida ou obrigação da Raízen, daRaízen Combustíveis e/ou da Cedente em valor, individual ou agregado,igualou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), ou seuequivalente em outras moedas, exceto se, no prazo previsto no respectivocontrato, ou, em sua falta, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados dadata de sua ocorrência, for comprovado à Emissora que a dívida decorrentede tal vencimento antecipado foi integralmente quitada, renovada ourenegociada de modo a impedir sua exigibilidade, nos termos acordadoscom o credor de tal dívida;

r) se for protestado qualquer título de crédito contra a Raízen, a RaízenCombustíveis e/ou a Cedente em valor individual ou agregado igualousuperior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) ou seu equivalente emoutras moedas, exceto se, no prazo legal, tiver sido validamentecomprovado à Emissora que o(s) protesto(s) foi(ram): (i) cancelado(s) oususpenso(s); (ii) efetuado(s) por erro ou má-fé de terceiros; ou (iii)garantido(s) por garantia(s) aceita(s) em juízo;

s) inadimplemento, pela Raízen, pela Raízen Combustíveis e/ou pela Cedente,de qualquer decisão judicial transitada em julgado e/ou de qualquerdecisão arbitral não sujeita a recurso, contra a Raízen e/ou a RaízenCombustíveis, em valor, individual ou agregado, igualou superior aR$100.000.000,OO (cem milhões de reais), ou seu equivalente em outrasmoedas, exceto se tal decisão judicial ou decisão arbitral for extinta outiver sua eficácia suspensa no prazo de até 30 (trinta) dias após a data dereferida decisão arbitral ou do trânsito em julgado;

t) alienação, venda e/ou qualquer forma de transferência, pela Raízen e/oupela Raízen Combustíveis, por qualquer meio, de forma gratuita ou onerosa,de todos ou substancialmente todos os seus respectivos ativos, sem que,previamente a tal alienação, venda e/ou qualquer forma de transferência, aRaízen e/ou a Raízen Combustíveis realize(m) o pagamento do Saldo ~Devedor;

u) constituição de qualquer Ônus sobre ativo(s) da Raízen e/ou da RaízenCombustíveis, exceto: (i) por Ônus existentes na Data de Emissão; (ii) porÔnus constituídos em decorrência de renovações ou substituições ourepactuações, totais ou parciais, de dívidas existentes na Data de Emissão,desde que o Ônus seja constituído exclusivamente (1) sobre todo ou partedo ativo que garante a dívida renovada, substituída ou repactuada; ou (2)no âmbito da substituição de Ônus existentes sobre ativos da Cosan ou desociedades do seu grupo econômico por ativos da Raízen e/ou da RaízenCombustíveis; (iii) por Ônus existentes sobre qualquer ativo de~qualque

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sociedade no momento em que tal sociedade se torne uma Controlada; (iv)por Ônus constituidos para financiar todo ou parte do preço (ou custo deconstrução ou reforma, incluindo comissões e despesas relacionados com atransação) de aquisição, construção ou reforma, pela Raizen e/ou pelaRaizen Combustiveis, após a Data de Emissão, de qualquer ativo (incluindocapital social de sociedades), desde que o Ônus seja constituidoexclusivamente sobre o ativo adquirido, construido ou reformado; (v) porÔnus constituidos no âmbito de processos judiciais ou administrativos; (vi)por Ônus involuntários ou necessários constituidos por força de lei no cursonormal dos negócios, incluindo usucapião e desapropriação (exceto pelodisposto no item "v" abaixo), direitos de passagem, servidões, restrições dezoneamento, ou outros Ônus involuntários ou necessários que recaiam sobrebens imóveis no curso normal dos negócios, desde que (1) não afetem deforma substancial o valor ou a destinação do bem imóvel nas operações daRaizen e/ou da Raizen Combustíveis; ou (2) seja contestado de boa-fé naesfera judicial com o objetivo de obstar a excussão ou venda do ativo; (vii)por Ônus constituidos em decorrência de exigência do licitante emconcorrências públicas ou privadas (performance bond), até o limite e prazodeterminados nos documentos relativos à respectiva concorrência; (viii) porÔnus constituídos sobre estoque ou recebíveis da Raízen e/ou da RaízenCombustiveis para garantir linhas de crédito de capital de giro, definanciamento à importação ou de exportação, desde que o valor total dadívida garantida por tal estoque ou por tais recebíveis em determinadoperíodo de 12 (doze) meses não exceda 80% (oitenta por cento) da receitabruta de vendas no mesmo período, com base nas então mais recentesInformações Financeiras Consolidadas Combinadas, observado que asoperações de "ACC - Adiantamento sobre Contrato de Câmbio", "ACE -Adiantamento sobre Contrato de Exportação" ou "Pré-Pagamento deExportação" não são consideradas operações garantidas por estoque ourecebíveis para os fins do cálculo acima; (ix) por Ônus constituídos emgarantia de Obrigações Financeiras com recursos provenientes, direta ouindiretamente, de entidades multilaterais de crédito ou bancos dedesenvolvimento, locais ou internacionais (Banco Nacional deDesenvolvimento Econômico e Social - BNDES, BNDES Participações S.A. -BNDESPAR, FINAME, FINEM, SUDAM, SUDENE, ou entidades assemelhadas),ou de bancos comerciais privados atuando como credores, em conjuntocom, ou como agentes de repasse de entidades multilaterais de crédito oubancos de desenvolvimento, no âmbito de tais Obrigações Financeiras; (x)por Ônus, que não recaiam nas hipóteses das alíneas (i) a (ix) acima,constituídos sobre ativos que não excedam, em valor individual ouagregado, 20% (vinte por cento) dos ativos totais combinados da Raizen e daRaízen Combustíveis, com base nas então mais recentes InformaçõesFinanceiras Consolidadas Combinadas;

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v) desapropriação, confisco ou qualquer outro ato de qualquer entidadegovernamental brasileira que afete todos ou substancialmente todos osativos da Raízen e/ou da Raízen Combustíveis;

w) distribuição e/ou pagamento, pela Raízen, de dividendos, juros sobre ocapital próprio ou quaisquer outras distribuições de lucros aos acionistas daRaízen, caso a Raízen e/ou a Raízen Combustíveis esteja(m) em mora comqualquer de suas obrigações pecuniárias estabelecidas nas CPR-F, excetopelos dividendos obrigatórios previstos no artigo 202 da Lei das Sociedadespor Ações, nos termos do estatuto social da Raízen vigente na Data deEmissão;

x) alteração na composição acionária direta ou indireta da Raízen, que resultena perda de Controle da Raízen por ambos os seus Controladores atuais, ouseja, Shell e Cosan; sendo que, para fins de esclarecimento, as Partesconcordam expressamente que as seguintes hipóteses, dentre outras, nãocaracterizarão o Evento de Vencimento Antecipado previsto neste inciso: (i)a Raízen for Controlada pela Shell e/ou pela Cosan, individual ouconjuntamente, independentemente da participação societária detida; (ii)se a Shell ou a Cosan alienar sua respectiva participação societária naRaízen e o acionista remanescente (Cosan ou Shell, conforme o caso)mantiver ou aumentar seu percentual de participação no capital votante daRaízen (considerando a participação na Data de Emissão); ou (iii) nahipótese de oferta pública de distribuição de ações de emissão da Raízen,se a Shell ou a Cosan permanecerem no bloco de Controle da Raízen;

y) alteração na composição acionária direta ou indireta da RaízenCombustíveis, que resulte na perda de Controle da Raízen Combustíveis porambos os seus controladores atuais, ou seja, Shell e Cosan; sendo que, parafins de esclarecimento, as Partes concordam expressamente que asseguintes hipóteses, dentre outras, não caracterizarão o Evento deVencimento Antecipado previsto neste inciso: (i) a Raízen Combustíveis forControlada pela Shell e/ou pela Cosan, individual ou conjuntamente,independentemente da participação societária detida; (ii) se a Shell ou aCosan alienar sua respectiva participação societária na Raízen Combustíveis lee o acionista remanescente (Cosan ou Shell, conforme ocaso) mantiver ouaumentar seu percentual de participação no capital votante da Raízen.Combustíveis (considerando a participação na Data de Emissão); ou (iii) nahipótese de oferta pública de distribuição de ações de emissão da RaízenCombustíveis, se a Shell ou a Cosan permanecerem no bloco de Controle daRaízen Combustíveis; ou

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z) vencimento antecipado da CPR-F 1 e da CPR-F2.

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7.9.1. Na ocorrência de qualquer Evento de Vencimento Antecipado NãoAutomático das CPR-F, desde que não sanado no prazo de cura ali estabelecido, aEmissora convocará uma Assembleia Geral de Titulares dos CRA no prazo de 5 (cinco)Dias Úteis da data em que a Emissora tomar ciência da ocorrência do evento devencimento antecipado não automático das CPR-F, para que seja deliberada aorientação da manifestação da Emissora em relação a tais eventos. Caso os Titularesde CRA que representem pelo menos 2/3 (dois terços) dos CRA em Circulação votempor orientar a Emissora a se manifestar contrariamente ao vencimento antecipado dasCPR-F, em qualquer convocação, a Emissora deverá assim se manifestar, casocontrário, o vencimento antecipado das CPR-F deverá ser declarado. A não realizaçãoda referida Assembleia Geral no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de suaconvocação, em decorrência da não obtenção dos quóruns de instalação previstos naCláusula 12.6 deste Termo, será interpretada como manifestação favorável aovencimento antecipado das CPR-F.

7.10. Caso venha a ocorrer um Evento de Vencimento Antecipado (sendo necessário, noscasos de eventos de vencimento antecipado não automáticos das CPR-F, a declaração doefetivo vencimento antecipado das CPR-F na forma prevista na Cláusula 7.9.1 acima), aEmissora deverá efetuar o pagamento necessário para a liquidação integral dos CRA no prazode 2 (dois) Dias Úteis contados da data do recebimento dos recursos pagos pela Raizen emdecorrência do vencimento antecipado das CPR-F. Caso a Emissora não realize o referidopagamento no prazo acima estipulado mesmo tendo recebido os recursos decorrentes dosDireitos Creditórios do Agronegócio tempestivamente, o Agente Fiduciário deverá promover aliquidação do Patrimônio Separado nos termos da Cláusula 13.6 deste Termo.

7.11. Os pagamentos referentes à Amortização Programada, à Atualização Monetária e àRemuneração, ou quaisquer outros valores a que fazem jus os Titulares dos CRA, incluindo osdecorrentes de antecipação de pagamento por Evento de Vencimento Antecipado, serãoefetuados pela Emissora, em moeda corrente nacional, por meio do sistema de liquidação ecompensação eletrônico administrado pela CETIP e/ou por meio de procedimentos daBM&FBOVESPA,conforme os CRAestejam custodiados eletronicamente.

CLÁUSULA VIII - GARANTIAS

8.1. Não serão constituidas garantias especificas, reais ou pessoais, sobre os CRA, quegozarão das garantias que integrarem os Direitos Creditórios do Agronegócio. Os CRA nãocontarão com garantia flutuante da Emissora, razão pela qual qualquer bem ou direitointegrante de seu patrimônio, que não componha o Patrimônio Separado, não será utilizadopara satisfazer as obrigações assumidas no âmbito do presente Termo de Securitização.

8.2. Os Direitos Creditórios do Agronegócio contarão com o Aval.

8.3. Adicionalmente, as obrigações da Cedente previstas no Contrato de Cessãocontarão com a Fiança da Avalista e da Devedora.

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CLÁUSULA IX - REGIMEFIDUCIÁRIO EADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO

9.1. Nos termos previstos pelas Leis 9.514 e 11.076, a Emissora institui regime fiduciáriosobre (i) os Direitos Creditórios do Agronegócio 1, e sobre as garantias a eles vinculadas, bemcomo sobre quaisquer valores depositados na Conta da Emissão DI ("Regime Fiduciário DI"), e(ii) os Direitos Creditórios do Agronegócio 2, e sobre as garantias a eles vinculadas, bem comosobre quaisquer valores depositados na Conta da Emissão IPCA ("Regime Fiduciário IPCA", emconjunto com o Regime Fiduciário DI, "Regime Fiduciário").

9.2. Os Direitos Creditórios do Agronegócio, objeto do Patrimônio Separado, sujeitos aoRegime Fiduciário ora instituído, são destacados do patrimônio da Emissora e passam aconstituir patrimônio distinto, que não se confunde com o da Emissora, destinando-seespecificamente ao pagamento dos CRA DI e/ou dos CRA IPCA e das demais obrigaçõesrelativas ao Patrimônio Separado DI e/ou ao Patrimônio Separado IPCA, conforme o caso, emanter-se-ão apartados entre si e do patrimônio da Emissora até que se complete o resgatede todos os CRA DI e/ou os CRA IPCA a que estejam afetados, nos termos do artigo 11 da Lei9.514/97.

9.2.1. O Patrimônio Separado DI será composto pelos Direitos Creditórios doAgronegócio 1 e pela CPR-F 1 e o Patrimônio Separado IPCA será composto pelosDireitos Creditórios do Agronegócio 2 e pela CPR-F2.

9.2.2. Exceto nos casos previstos em legislação específica, em nenhuma hipóteseos Titulares de CRA terão o direito de haverem seus créditos contra o patrimônio daEmissora, sendo sua realização limitada à liquidação do respectivo PatrimônioSeparado.

9.2.3. A insuficiência dos bens do Patrimônio Separado não dará causa àdeclaração de sua quebra, cabendo, nessa hipótese, ao Agente Fiduciário convocarAssembleia Geral dos Titulares de CRA DI e/ou dos Titulares de CRA IPCA, conforme ocaso, para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do respectivoPatrimônio Separado.

9.3. Os créditos do Patrimônio Separado DI: (i) responderão apenas pelas obrigações ººinerentes aos CRA DI e pelo pagamento das despesas de administração do PatrimônioSeparado DI e respectivos custos e obrigações fiscais, conforme previsto neste Termo deSecuritização; (li) estão isentos de qualquer ação ou execução de outros credores da Emissoraque não sejam os titulares de CRA DI; e (iii) não são passíveis de constituição de outrasgarantias ou excussão, por mais privilegiadas que sejam, exceto conforme previsto nesteTermo de Securitização.

9.4. Os créditos do Patrimônio Separado IPCA: (i) responderão apenas pelas obrigaçõesinerentes aos CRA IPCA e pelo pagamento das despesas de administração do PatrimônioSeparado IPCA e respectivos custos e obrigações fiscais, conforme previsto neste Termo deSecuritização; (li) estão isentos de qualquer ação ou execução de outros credores da Emissoraque não sejam os titulares de CRA IPCA; e (iii) não são passíveis de 70nstitui ão de outras

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garantias ou excussão, por mais privilegiadas que sejam, exceto conforme previsto nesteTermo de Securitização.

9.5. Todos os recursos oriundos dos créditos dos Patrimônios Separados que estejamdepositados em contas correntes de titularidade da Emissora deverão ser aplicados emAplicações Financeiras Permitidas.

9.6. O presente Termo de Securitização, seus respectivos anexos e eventuais aditamentosserão registrados para custódia no Custodiante em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da datade sua celebração, devendo a Emissora, portanto, entregar ao Custodiante 1 (uma) viaoriginal do Termo de Securitização observado o Contrato de Custódia.

Administração dos Patrimônios Separados

9.7. Observado o disposto nesta Cláusula IX, a Emissora, em conformidade com as Leis9.514 e 11.076: (i) administrará o Patrimônio Separado instituído para os fins desta Emissão;(li) promoverá as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade; (iii) manterá oregistro contábil independente do restante de seu patrimônio; e (iv) elaborará e publicará asrespectivas demonstrações financeiras.

9.7.1. A Emissora somente responderá pelos prejuízos que causar por culpa, dolo,descumprimento de disposição legal ou regulamentar, negligência, imprudência,imperícia ou administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade dosPatrimônios Separados.

9.7.2. A Emissora fará jus ao recebimento da Taxa de Administração, calculadapro rata die se necessário.

9.7.3. A Taxa de Administração será custeada diretamente pela Devedora, e serápaga mensalmente, no mesmo dia da Data de Emissão dos CRA dos mesessubsequentes. Caso a Devedora não efetue os pagamentos devidos, os titulares dosCRA DI e/ou dos CRA IPCA, conforme o caso, arcarão com as respectivas Taxa deAdministração.

9.7.4. A Taxa de Administração continuará sendo devida, mesmo após ovencimento dos CRA, caso a Emissora ainda esteja atuando em nome dos Titulares deCRA, remuneração esta que será devida proporcionalmente aos meses de atuação daEmissora. Caso a Devedora não efetue o pagamento da Taxa de Administração, osTitulares dos CRA DI e/ou dos CRA IPCA, conforme o caso, arcarão com as respectivasTaxa de Administração, ressalvado seu direito de em um segundo momento sereembolsarem com a Devedora.

9.7.5. A Taxa de Administração será acrescida dos valores dos tributos queincidem sobre a prestação desses serviços (pagamento com gross up), tais como: (i)ISS, (ii) PIS; e (iii) COFINS, excetuando-se o imposto de renda de responsabilidade dafonte pagadora, bem como outros tributos que venham a incidir sobre a Taxa de

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Administração, sendo certo que serão acrescidos aos pagamentos valores adicionais,de modo que a Emissora receba os mesmos valores que seriam recebidos caso nenhumdos impostos elencados nesta Cláusula fosse incidente.

9.7.6. O Patrimônio Separado ressarcirá a Emissora de todas as despesasincorridas com relação ao exercicio de suas funções, tais como, notificações, extraçãode certidões, contratação de especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, ouassessoria legal aos Titulares de CRA DI e/ou aos Titulares de CRA IPCA, publicaçõesem geral, transportes, alimentação, viagens e estadias, voltadas à proteção dosdireitos e interesses dos Titulares de CRA DI e/ou dos Titulares de CRA IPCA ou pararealizar os respectivos Direitos Creditórios do Agronegócio. O ressarcimento a que serefere esta cláusula será efetuado em até 5 (cinco) Dias Úteis após a efetivação dadespesa em questão.

9.7.7. Adicionalmente, em caso de inadimplemento dos CRA ou reestruturação desuas características após a Emissão, será devido à Securitizadora, pela Devedora, casoa demanda seja originada por esta, ou pelo respectivo Patrimônio Separado, caso ademanda seja originada pelos Titulares de CRA DI e/ou pelos Titulares de CRA IPCA,remuneração adicional no valor de R$600,OO (seiscentos reais) por homem-hora detrabalho dedicado à (i) execução de garantias dos CRA, e/ou (ii) participação emAssembleias Gerais e a consequente implementação das decisões nelas tomadas, pagaem 5 (cinco) dias após a comprovação da entrega, pela Securitizadora, de "relatório dehoras" à parte que originou a demanda adicional.

9.7.1.1. Entende-se por "reestruturação" a alteração de condiçõesrelacionadas (i) às garantias, (ii) às condições essenciais dos CRA, tais comodatas de pagamento, remuneração e índice de atualização, data devencimento final, fluxos operacionais de pagamento ou recebimento devalores, carência ou covenants operacionais ou financeiros, e (iii) aovencimento ou resgate antecipado dos CRA.

9.7.1.2. O pagamento da remuneração prevista nesta Cláusula ocorrerásem prejuízo da remuneração devida a terceiros eventualmentecontratados para a prestação de serviços acessórios àqueles prestados pela [)Securitizadora. F

Fundo de Despesas

9.8. As despesas abaixo listadas na Cláusula XIV deste Termo ("Despesas"), se incorridas,serão arcadas exclusivamente, diretamente e/ou indiretamente, pela Devedora e/ou pelaAvalista, solidariamente, sendo que os pagamentos serão efetivados pela Emissora (por contae ordem da Devedora), exclusivamente mediante utilização dos recursos do fundo de despesas("Fundo de Despesas") a ser constituído conforme previsto nesta Cláusula, com recursos aserem transferidos pela Devedora e/ou pela Avalista para a Emissora na f/Ela Cláusula

9.8.1 e seguintes abaixo. tJ

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9.8.1 Na data de subscrição e integralização dos CRA, para os fins de pagamento dasDespesas, a Emissora reterá na Conta da Emissão DI e na Conta da Emissão IPCAparcela dos recursos recebidos em virtude da integralização dos CRA no valor deR$120.000,00 (cento e vinte mil reais), na proporção de 50%para a Conta da EmissãoDI ("Valor Inicial do Fundo de Despesas DI") e 50% parra a Conta da Emissão IPCA("Valor Inicial do Fundo de Despesas IPCA" e quando em conjunto com o Valor Inicialdo Fundo de Despesas DI, o "Valor Inicial do Fundo de Despesas"). Os valores quecompuserem o Fundo de Despesas serão contabilizados em sub-conta segregada doresto dos recursos em depósito nas respectiva Conta da Emissão.

9.8.1.1. Toda vez que, por qualquer motivo, os recursos do Fundo deDespesas venham a ser inferiores a R$15.000,00 (quinze mil reais) na Conta daEmissão DI e/ou a R$15.000,00 (quinze mil reais) na Conta da Emissão IPCA("Valor Mínimo do Fundo de Despesas"), a Devedora e/ou a Avalista,solidariamente, aplicarão a parcela dos valores em depósito na respectivaConta da Emissão para recompor o respectivo Valor Inicial do Fundo deDespesas DI e/ou do Valor Inicial do Fundo de Despesas IPCA.

9.8.1.2. Todavia, caso a qualquer momento os valores existentes noFundo de Despesas sejam superiores a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais),os valores excedentes deverão ser devolvidos à Devedora no prazo de 5 (cinco)dias a contar da verificação da existência de recursos adicionais ao ValorMínimo do Fundo de Despesas, mediante transferência para conta de livremovimento a ser oportunamente indicada pela Devedora.

9.8.1.3. Caso os valores em depósito na respectiva Conta da Emissão nãosejam suficientes para a recomposição do respectivo Valor Inicial do Fundo deDespesas, a Devedora e a Avalista estarão solidariamente obrigadas a recomporo Fundo de Despesas no montante necessário para que o respectivo Valor Inicialdo Fundo de Despesas seja observado, mediante transferência dos valoresnecessários à sua recomposição diretamente para a respectiva Conta daEmissão.

9.8.1.4. A recomposlçao prevista na Cláusula 9.8.1.3 acima deveráocorrer no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento de notificaçãoenviada pela Emissora à Devedora e à Avalista nesse sentido.

9.8.1.5. Os recursos do Fundo de Despesas poderão ser aplicados, pelaEmissora, em (i) fundos de investimentos de renda fixa de baixo risco, comliquidez diária, que tenham seu patrimônio representado por títulos ou ativosfinanceiros de renda fixa, pré ou pós-fixados, emitidos pelo Tesouro Nacionalou pelo Banco Central do Brasil; (ii) certificados de depósito bancário emitidospelas instituições financeiras Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A., ItaúUnibanco S.A. ou Banco Santander (Brasil) S.A.; (iii) ou ainda em títulospúblicosfederais;Qualqueraplicaçãoem instrumentodi7edada. ,

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9.8.1.6. Caso, quando da quitação integral de todas as obrigaçõesexistentes no âmbito dos CRA DI e/ou dos CRA IPCA e após a quitação de todasas Despesas DI e/ou Despesas IPCA incorridas, respectivamente, ainda existamrecursos remanescentes no respectivo Fundo de Despesas, a Emissora deverátransferir o montante excedente para uma conta corrente da Devedora a serindicada com antecedência mínima de 2 (dois) Dias Úteis, no prazo de 5 (cinco)Dias Úteis após a data de liquidação dos CRA DI e/ou dos CRA IPCA, conforme ocaso.

9.8.1.7. A Emissora está autorizada pela Cedente, no âmbito do Contratode Cessão, a pagar 'à Devedora os valores previstos nos itens 9.8.1.2 e 9.8.1.6acima.

Custódia e Cobrança

9.9. Para fins do disposto no item 9 do Anexo 111 à Instrução CVM n° 414, a Emissora declaraque:

a) a custódia das CPR-F será realizada pela Instituição Custodiante, cabendo à ela aguarda e conservação das CPR-F que deram origem aos Direitos Creditórios doAgronegócio; e

b) a arrecadação, o controle e a cobrança ordinária dos Direitos Creditórios doAgronegócio são atividades que serão efetuadas pela Emissora.

9.10. Com relação à administração dos Direitos Creditórios do Agronegócio, compete àEmissora:

a) controlar a evolução da dívida de responsabilidade da Devedora e/ou da Avalista,observadas as condições estabelecidas nas CPR-F;

b) apurar e informar à Devedora, à Avalista e à Cedente o valor das parcelas dos Direitos C)Creditórios do Agronegócio devidas, bem como o valor dos eventuais Pagamentos ~Residuais Cedente; e

c) diligenciar para que sejam tomadas todas as providências extrajudiciais e judiciais quese tornarem necessárias à cobrança dos Direitos Creditórios do Agronegócioinadimplidos.

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CLÁUSULA X - DECLARAÇÕES E OBRIGAÇÕES DA EMISSORA

10.1. Sem prejuizo das demais declarações expressamente previstas na regulamentaçãoaplicável, neste Termo de Securitização, nos demais Documentos da Operação e nosDocumentos Comprobatórios, a Emissora, neste ato declara e garante que:

(i) é uma sociedade devidamente organizada, constituida e existente sob a formade sociedade por ações com registro de companhia aberta perante a CVM deacordo com as leis brasileiras;

(ii) está devidamente autorizada e obteve todas as autorizações necessanas àcelebração deste Termo de Securitização, dos demais Documentos da Operaçãode que é parte, à Emissão e ao cumprimento de suas obrigações aqui e láprevistas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutáriosnecessários para tanto;

(iii) os representantes legais que assinam este Termo de Securitização têm poderesestatutários e/ou delegados para assumir, em seu nome, as obrigações oraestabelecidas e, sendo mandatários, tiveram os poderes legitimamenteoutorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;

(iv) não há qualquer ligação entre a Emissora e o Agente Fiduciário que impeça oAgente Fiduciário ou a Emissora de exercer plenamente suas funções;

(v) este Termo de Securitização constitui uma obrigação legal, válida e vinculativada Emissora, exequível de acordo com os seus termos e condições;

(vi) não há qualquer ação judicial, procedimento administrativo ou arbitral,inquérito ou outro tipo de investigação governamental que possa afetar acapacidade da Emissora de cumprir com as obrigações assumidas neste Termo deSecuritização e nos demais Documentos da Operação;

(vii) é a legitima e única titular dos Direitos Creditórios do Agronegócio; e

(viii) os Direitos Creditórios do Agronegócio encontram-se livres e desembaraçados dequaisquer ônus, gravames ou restrições de natureza pessoal, real, ou arbitral,não sendo do conhecimento da Emissora a existência de qualquer fato queimpeça ou restrinja o direito da Emissora de celebrar este Termo.

10.2. Sem prejuízo das demais obrigações assumidas neste Termo de Securitização, aEmissora obriga-se, adicionalmente, a:

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administrar o Patrimônio Separado, mantendo para o mesmo registro contábilpróprio e independente de suas demonstrações financeiras;

(i)

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(ii) informar todos os fatos relevantes acerca da Emissão e da própria Emissoradiretamente ao Agente Fiduciário, por meio de comunicação por escrito, bemcomo aos participantes do mercado, conforme aplicável, observadas as regras daCVM;

(iii) fornecer ao Agente Fiduciário os seguintes documentos e informações, sempreque solicitado:

(a) dentro de 10 (dez) Dias Úteis, coplas de todos os seus demonstrativosfinanceiros e/ou contábeis, auditados ou não, inclusive dos demonstrativosdo Patrimônio Separado, assim como de todas as informações periódicas eeventuais exigidas pelos normativos da CVM, nos prazos ali previstos,relatórios, comunicados ou demais documentos que devam ser entregues à,CVM, na data em que tiverem sido encaminhados, por qualquer meio,àquela autarquia;

(b) dentro de 10 (dez) Dias Úteis, coplas de todos os documentos einformações, inclusive financeiras e contábeis, fornecidos pelo(s)devedor(es) dos Direitos Creditórios do Agronegócio e desde que por elesentregues, nos termos da legislação vigente;

(c) dentro de 10 (dez) Dias Úteis, qualquer informação ou cópia de quaisquerdocumentos que lhe sejam razoavelmente solicitados, permitindo que oAgente Fiduciário, por meio de seus representantes legalmente constituídose previamente indicados, tenham acesso aos seus livros e registroscontábeis, bem como aos respectivos registros e relatórios de gestão eposição financeira referentes ao Patrimônio Separado;

(d) dentro de 10 (dez) Dias Úteis da data em que forem publicados, cópias dosavisos de fatos relevantes e atas de assembleias gerais, reuniões doconselho de administração e da diretoria da Emissora que, de algumaforma, envolvam o interesse dos Titulares de CRA; e

(e) cópia de qualquer notificação judicial, extrajudicial ou administrativa C\recebida pela Emissora em até 10 (dez) Dias Úteis contados da data de seu ~recebimento ou prazo inferior se assim exigido pelas circunstâncias.

(iv) submeter, na forma da lei, suas contas e demonstrações contábeis, inclusiveaquelas relacionadas ao Patrimônio Separado, a exame por empresa deauditoria;

(v) informar ao Agente Fiduciário, em até 5 (cinco) Dias Úteis de seu conhecimento,qualquer descumprimento pelos devedores dos Direitos Creditórios doAgronegócio, seus eventuais garantidores e/ou por eventuais prestadores deserviços contratados em razão da Emissão de obrigação constante deste Termode Securitização e dos demais Documentos da Operação; 5

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(vi) efetuar, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da apresentação de cobrança peloAgente Fiduciário, com recursos do Patrimônio Separado o pagamento de todasas despesas razoavelmente incorridas e comprovadas pelo Agente Fiduciário quesejam necessárias para proteger os direitos, garantias e prerrogativas dos

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Titulares de CRA ou para a realização de seus créditos. As despesas a que serefere esta alínea compreenderão, inclusive, as despesas relacionadas com:

(a) publicação de relatórios, avisos e notificações previstos neste Termo deSecuritização, e outras exigidas, ou que vierem a ser exigidas por lei;

(b) extração de certidões;

(c) despesas com viagens, incluindo custos com transporte, hospedagem ealimentação, quando necessárias ao desempenho das funções; e

(d) eventuais auditorias ou levantamentos periciais que venham a serimprescindíveis em caso de omissões e/ou obscuridades nas informaçõesdevidas pela Emissora, pelos prestadores de serviço contratados em razãoda Emissão, e/ou da legislação aplicável.

(vii) manter sempre atualizado seu registro de companhia aberta na CVM;

(viii) manter contratada, durante a vigência deste Termo de Securitização, instituiçãofinanceira habilitada para a prestação do serviço de banco liquidante;

(ix) não realizar negócios e/ou operações (a) alheios ao objeto social definido em seuestatuto social; (b) que não estejam expressamente previstos e autorizados emseu estatuto social; ou (c) que não tenham sido previamente autorizados com aestrita observância dos procedimentos estabelecidos em seu estatuto social, sem <

prejuízo do cumprimento das demais disposições estatutárias, legais eregulamentares aplicáveis;

(x)

(xi)

não praticar qualquer ato em desacordo com seu estatuto social, com este .Termo de Securitização e/ou com os demais Documentos da Operação, emespecial os que possam, direta ou indiretamente, comprometer o pontual eintegral cumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Securitização;

comunicar, em até 3 (três) Dias Úteis, ao Agente Fiduciário, por meio denotificação, a ocorrência de quaisquer eventos e/ou situações que possam, nojuizo razoável do homem ativo e probo, colocar em risco o exercicio, pelaEmissora, de seus direitos, garantias e prerrogativas, vinculados aos bens e :direitos integrantes do Patrimônio Separado e que possam, direta ouindiretamente, afetar negativamente os interesses da comunhão dos Titulares deeRA conforme disposto no presente Termo de Securitização; /

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(xii) não pagar dividendos com os recursos vinculados aos Patrimônios Separados;

(xiii) manter em estrita ordem a sua contabilidade, através da contratação deprestador de serviço especializado, a fim de atender as exigências contábeisimpostas pela CVM às companhias abertas, bem como efetuar os respectivosregistros de acordo com os Principios Fundamentais da Contabilidade do Brasil,permitindo ao Agente Fiduciário o acesso irrestrito aos livros e demais registroscontábeis da Emissora;

(xiv) manter:

(a) válidos e regulares todos os alvarás, licenças, autorizações ou aprovaçõesnecessárias ao regular funcionamento da Emissora, efetuando todo equalquer pagamento necessário para tanto;

(b) seus livros contábeis e societários regularmente abertos e registrados naJunta Comercial de sua respectiva sede social, na forma exigida pela Leidas Sociedades por Ações, pela legislação tributária e pelas demais normasregulamentares, em local adequado e em perfeita ordem;

(c) em dia o pagamento de todos os tributos devidos às Fazendas Federal,Estadual ou Municipal; e

(d) atualizados os registros de titularidade referentes aos CRA queeventualmente não estejam vinculados aos sistemas administrados pelaCETIP e/ou BMliFBOVESPA;

(xv) manter ou fazer com que seja mantido em adequado funcionamento,diretamente ou por meio de seus agentes, serviço de atendimento aos titularesde CRA;

(xvi) fornecer aos Titulares dos CRA, no prazo de 15 (quinze) Dias Úteis contados dorecebimento da solicitação respectiva, informações relativas aos respectivos f:'lDireitos Creditórios do Agronegócio; e

(xvii) caso entenda necessário e a seu exclusivo critério, substituir durante a vigênciados CRA um ou mais prestadores de serviço envolvidos na presente Emissão,independentemente da anuência dos investidores por meio de Assembleia Geralou outro ato equivalente, desde que não prejudique no pagamento daremuneração do CRA, por outro prestador devidamente habilitado para tanto, aqualquer momento;

(xviii) informar e enviar todos os dados financeiros e atos societários necessários àrealização do relatório anual, conforme Instrução CVM 28, que venham a sersolicitados pelo Agente Fiduciário e que não possa ser por ele obtidos de formaindependente, os quais deverão ser devidamente encaminhados pela Emissora

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em até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo para disponibilização naCVM;

(xix) calcular diariamente, em conjunto com o Agente Fiduciário, o valor unitário dosCRA;

(xx) informar ao Agente Fiduciário a ocorrência de qualquer Evento de Liquidação doPatrimônio Separado, no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis a contar de sua ciência;

(xxi) contratar instituição financeira habilitada para a prestação dos serviços deescriturador e liquidante dos CRA;

(xxii) manter ou fazer com que seja mantido em adequado funcionamento,diretamente ou por meio de seus agentes, serviço de atendimento aos Titularesde CRA; e

(xxiii) fazer constar, nos contratos celebrados com os auditores independentes, que oPatrimônio Separado não responderá pelo pagamento de quaisquer verbasdevidas nos termos de tais contratos.

10.3. Sem prejuizo das demais obrigações legais da Emissora, é obrigatória:

(i) a elaboração de balanço refletindo a situação do Patrimônio Separado;

(ii) relatório de descrição das despesas incorridas no respectivo período;

(iii) relatório de custos referentes à defesa dos direitos, garantias e prerrogativas dosTitulares de CRA, inclusive a titulo de reembolso ao Agente Fiduciário; e

(iv) elaboração de relatório contábil a valor de mercado dos ativos integrantes doPatrimônio Separado, segregados por tipo e natureza de ativo, observados ostermos e as condições deste Termo de Securitização.

10.4. A Emissora se responsabiliza pela exatidão das informações e declarações ora pprestadas ao Agente Fiduciário e aos participantes do mercado de capitais, incluindo, semlimitação, os Titulares de CRA, ressaltando que analisou diligentemente os documentosrelacionados com os CRA, tendo contratado assessor legal para a elaboração de opinião legal'para verificação de sua legalidade, legitimidade, existência, exigibilidade, validade,veracidade, ausência de vicios, consistência, correção e suficiência das informaçõesdisponibilizadas aos investidores e ao Agente Fiduciário, declarando que os mesmosencontram-se perfeitamente constituidos e na estrita e fiel forma e substância descritos pelaEmissora neste Termo de Securitização e nos demais Documentos da Operação.

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CLÁUSULA XI - DECLARAÇÕES E OBRIGAÇÕES DO AGENTE FIDUCIÁRIO

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11.1. A Emissora nomeia e constitui, como Agente Fiduciário, a Oliveira Trust Distribuidorade Titulos e Valores Mobiliários S.A., acima qualificada, que, neste ato, aceita a nomeaçãopara, nos termos da Lei 9.514, da Lei 11.076, da Instrução CVM414 e do presente Termo deSecuritização, representar, perante a Emissora e quaisquer terceiros, os interesses dacomunhão dos Titulares de CRA.

11.2. O Agente Fiduciário declara que:

(i) aceita a função para a qual foi nomeado, assumindo integralmente os deveres eatribuições previstas na legislação especifica e neste Termo de Securitização;

(ii) aceita integralmente este Termo de Securitização, todas as suas cláusulas econdições;

(iii) está devidamente autorizado a celebrar este Termo de Securitização e a cumprircom suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitoslegais e estatutários necessários para tanto;

(iv) a celebração deste Termo de Securitização e o cumprimento de suas obrigaçõesaqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida peloAgente Fiduciário;

(v) verificou a legalidade e a ausência de vicios da operação objeto do presenteTermo de Securitização, incluindo a aquisição dos Direitos Creditórios doAgronegócio;

(vi) não tem qualquer impedimento legal, conforme parágrafo terceiro do artigo 66,da Lei das Sociedades por Ações, por analogia;

(vii) não se encontra em nenhuma das situações de conflito de interesse previstas noartigo 10 da Instrução da CVM 28, de 23 de novembro de 1983, conformealterada, por analogia;

(viii) não possui qualquer relação com a Emissora ou com o(s) devedor(es) dos DireitosCreditórios do Agronegócio que o impeça de exercer suas funções de formadiligente;

(ix) assegura e assegurará, nos termos do parágrafo 1° do artigo 10 da Instrução CVM.28, tratamento equitativo a todos os titulares de certificados de recebiveis doagronegócio de eventuais emissões realizadas pela Emissora, sociedade coligada,controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo da Emissora, em quevenha atuar na qualidade de agente fiduciário; e

(x) a verificação pelo Agente Fiduciário a respeito da veracidade das declarações einformações prestadas pela Emissora, pela Devedora, pela Avalista e pelaCedente, se deu por meio das informações fornecidas pelas partes,. sendo cert

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que o Agente Fiduciário não conduziu nenhum procedimento de verificaçãoindependente ou adicional da veracidade das declarações ora apresentadas, como quê os Titulares de CRA ao subscreverem ou adquirirem os CRA declaram-secientes e de acordo.

11.3. O Agente Fiduciário exercerá suas funções a partir da data de assinatura deste Termode Securitização ou de aditamento relativo à sua nomeação, devendo permanecer no cargoaté (i) a Data de Vencimento; ou (ii) sua efetiva substituição pela Assembleia Geral.

11.4. Constituem deveres do Agente Fiduciário, dentre aqueles estabelecidos na InstruçãoCVM 28, por analogia:

(i) proteger os direitos e interesses dos Titulares de CRA, empregando, no exercicioda função, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costumaempregar na administração de seus próprios bens;

(ii) zelar pela proteção dos direitos e interesses dos Titulares de CRA,:acompanhando a atuação da Emissora na gestão do Patrimônio Separado;

(iii) renunciar à função na hipótese de superveniência de conflitos de interesse ou de.qualquer outra modalidade de impedimento; .

(iv) conservar em boa guarda, toda a escrituração, correspondência e demais papéisrelacionados com o exercicio de suas funções;

(v) verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informaçõescontidas neste Termo de Securitização, diligenciando para que sejam sanadaseventuais omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;

(vi) acompanhar a observância da periodicidade na prestação das informaçõesobrigatórias pela Emissora, alertando os Titulares de CRA acerca de eventuaisomissões ou inverdades constantes de tais informações;

(vii) emitir parecer sobre a suficiência das informações constantes das propostas de ~modificações nas condições dos CRA;

(viii) solicitar, quando julgar necessário para o fiel desempenho de suas funções,certidões atualizadas dos distribuidores civeis, das Varas de Fazenda Pública,cartórios de protesto, Procuradoria da Fazenda Pública ou outros órgãospertinentes, onde se localiza a sede do estabelecimento principal da Emissorae/ou da Devedora;

(ix) solicitar, quando considerar necessário e desde que autorizado por Assembleia:Geral, auditoria extraordinária na Emissora, a custo do respecti~/imônioSeparado ou dos próprios TituLares de eRA; ;::J.

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(x) convocar, quando necessário, a Assembleia Geral de Titulares de CRA, na formada Cláusula XII, abaixo;

(xi) comparecer às Assembleias Gerais a fim de prestar as informações que lhe foremsolicitadas;

(xii) elaborar relatório destinado aos Titulares de CRA, nos termos do artigo 68, S 1°,b da Lei das Sociedades por Ações, o qual deverá conter, ao menos, as seguintesinformações referentes à Emissora e/ou à Devedora, conforme o caso:

(a) eventual omissão ou inverdade, de que tenha conhecimento, contida nasinformações divulgadas ou, ainda, o inadimplemento ou atraso naobrigatória prestação de informações;

(b) alterações estatutárias ocorridas no periodo;

(c) comentários sobre as demonstrações financeiras, enfocando os indicadoreseconômicos, financeiros e de estrutura de capital;

(d) posição da distribuição ou colocação dos CRA no mercado;

(e) resgate, amortização, conversão, repactuação e pagamento daRemuneração dos CRA realizados no periodo, bem como aquisições evendas de CRA efetuadas pela Emissora ou pela Devedora;

(f) constituição e aplicações de fundos para amortização dos CRA, quando foro caso;

(g) acompanhamento da destinação dos recursos captados por meio da emissãode CRA, de acordo com os dados obtidos junto aos administradores daEmissora e/ou Devedora;

(h) relação dos bens e valores entregues à sua administração;

(i) cumprimento de outras obrigações assumidas pela Emissora neste Termo deSecuritização;

(j) declaração acerca da suficiência e exequibilidade das garantias dos CRA; e

(k) declaração sobre sua aptidão para continuar exercendo a função de agentefiduciário;

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(xiii) colocar o relatório de que trata o inciso anterior à disposição dos titulares deCRA no prazo máximo de 4 (quatro) meses a contar do encerramento doexercício social da Emissora, ao menos nos seguintes locais:

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(a) na sede da Emissora;

(b) no seu escritório ou no local por ela indicado;

(c) na CVM;

(d) nas câmaras de liquidação em que os CRA estiverem registrados paranegociação; e

(e) na instituição que liderou a colocação dos CRA;

(xiv) publicar, nos órgãos da imprensa onde a Emissora deva efetuar suas publicações,anúncio comunicando aos titulares de CRA que o relatório se encontra à suadisposição nos locais indicados no inciso "(xvi)", acima;

(xv) manter atualizada a relação dos titulares de CRA e seus endereços, mediante,inclusive, gestões junto à Emissora;

(xvi) fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes deste Termo de Securitização,especialmente daquelas impositivas de obrigações de fazer e de não fazer;

(xvii) notificar os titulares de CRA, se possível individualmente, no prazo máximo de 90(noventa) dias, de qualquer inadimplemento, pela Emissora e/ou pela Devedora,de obrigações assumidas nos Documentos da Emissão, indicando o local em quefornecerá aos interessados maiores esclarecimentos. Comunicação de igual teordeve ser enviada:

(a) à CVM;

(b) às câmaras de liquidação onde os CRA estejam registrados; e

(c) ao Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição por eleautorizada a funcionar.

(xviii) adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interessesdos Titulares de CRA, bem como à realização dos Direitos Creditórios doAgronegócio, bem como suas respectivas garantias, vinculados ao PatrimônioSeparado caso a Emissora não o faça;

(xix) exercer, na ocorrência de qualquer Evento de Liquidação do Patrimônio.Separado, a administração do respectivo Patrimônio Separado;

(xx) promover, na forma prevista neste Termo de Securitização, a liquidação, totalou parcial, do respectivo Patrimônio Separado, conforme aprovado emAssembleia Geral;

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(xxi) manter os Titulares de CRA informados acerca de toda e qualquer informaçãoque possa vir a ser de seu interesse, inclusive, sem limitação, com relação aocorrência de um Evento de Vencimento Antecipado e/ou Evento de Liquidaçãodo Patrimônio Separado;

(xxii) convocar Assembleia Geral nos casos previstos neste Termo de Securitização,incluindo, sem limitação, na hipótese de insuficiência dos bens de qualquerPatrimônio Separado, para deliberar sobre a forma de administração ouliquidação de tal Patrimônio Separado, bem como a nomeação do liquidante,caso aplicável;

(xxiii) calcular, diariamente e em conjunto com a Emissora, o valor unitário de cadaCRA, disponibilizando-o aos titulares de CRA e à Emissora, por meio eletrônico,tanto através de comunicação direta, quanto do website(www.oliveiratrust.com.br); e

(xxiv)fornecer, uma vez satisfeitos os créditos dos Titulares de CRA e extinto orespectivo Regime Fiduciário, à Emissora termo de quitação de suas obrigaçõesde administração do Patrimônio Separado, no prazo de 3 (três) Dias Úteis.

11.5. O Agente Fiduciário receberá da Emissora, com recursos do Fundo de Despesas, nasmesmas datas dos períodos subsequentes até o resgate total dos CRA. À titulo deimplantação, parcela única de R$4.550,00 (quatro mil e quinhentos reais) devida em até 2(dois) Dias Úteis após a Data de Liquidação dos CRA. À titulo de honorários pela prestação dosserviços, serão devidas parcelas semestrais de R$5.000,00 (cinco mil reais) para oacompanhamento padrão dos serviços de Agente Fiduciário, devidas 5 (cinco) dias após a datade integralização dos CRA e as demais nas mesmas datas dos semestres subsequentes. Serãodevidas parcelas semestrais até a liquidação integral dos CRAs, caso estes não sejam quitadosna data de seu vencimento.

11.5.1. A remuneração definida na cláusula acima continuará sendo devida, mesmoapós o vencimento dos CRA, caso o Agente Fiduciário ainda esteja atuando em nomedos Titulares de CRA, remuneração esta que será devida proporcionalmente aos mesesde atuação do Agente Fiduciário. Caso a Emissora, com recursos do Fundo de Despesasnão efetue os pagamentos devidos, os Titulares dos CRA arcarão com suaremuneração, na proporção de 50% para os Titulares dos CRA DI e 50% para osTitulares dos CRA IPCA, ressalvado seu direito de num segundo momento sereembolsarem com a Emissora.

e

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11.5.2. As parcelas de remuneração do Agente Fiduciário serão atualizadasanualmente pela variação acumulada do IPCA ou, na sua falta, pelo indice oficial quevier a substitui-lo, a partir da data de pagamento da primeira parcela da remuneraçãodevida ao Agente Fiduciário, até as datas de pagamento de cada parcela damencionada remuneração, calculadas pro rata die se necessário.

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11.5.3. Os valores referidos acima serão acrescidos dos valores dos tributos queincidem sobre a prestação desses serviços (pagamento com gross up), tais como: (i)ISS, (ii) PIS; (iii) COFINS; e (iv) IR, bem como outros tributos que venham a incidirsobre a remuneração do Agente Fiduciário, sendo certo que serão acrescidos aospagamentos valores adicionais, de modo que o Agente Fiduciário receba os mesmosvalores que seriam recebidos caso nenhum dos impostos elencados neste item fosseincidente.

11.6. No caso de inadimplemento no pagamento dos CRA ou de reestruturação das condiçõesdos CRA após a emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, serãodevidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de R$500,OO por hora-homem detrabalho dedicado à (i) execução das garantias, (ii) comparecimento em reuniões formais coma Emissora e/ou com os titulares dos CRA; e (iii) implementação das consequentes decisõestomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da entrega, pelo AgenteFiduciário, de "relatório de horas" à Emissora. Entende-se por reestruturação das condiçõesdos CRA os eventos relacionados a alteração (i) das garantias, (ii) prazos de pagamento eremuneração e (iii) condições relacionadas ao vencimento antecipado. Os eventosrelacionados a amortização dos CRA não são considerados reestruturação dos CRA.

11.7. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Securitização, serão devidas aoAgente Fiduciário, adicionalmente, o valor de R$500,OO por hora-homem de trabalhodedicado a tais alterações;

11.8. Os impostos incidentes sobre a remuneração serão acrescidos as parcelas nas datas depagamento bem como as parcelas constantes nesta proposta serão atualizadas pelo IGP-M, apartir da data de emissão.

11.9. As remunerações não incluem as despesas com viagens, estadias, transporte epublicação necessárias ao exercicio da função de agente fiduciário, durante ou após aimplantação do serviço, a serem cobertas pela Emissora, após prévia aprovação. Não estãoincluídas igualmente, e serão arcadas pela Emissora, com recursos do Fundo de Despesas,despesas com especialistas, tais como auditoria nas garantias concedidas no âmbito dos CRA eassessoria legal ao Agente Fiduciário em caso de inadimplemento dos CRA. As eventuaisdespesas, depósitos e custas judiciais, bem como indenizações, decorrentes de açõesintentadas contra o Agente Fiduciário decorrente do exercicio de sua função ou da sua Qatuação em defesa da estrutura da operação, serão igualmente suportadas pelos Titulares deCRA. Tais despesas incluem honorários advocatícios para defesa do Agente Fiduciário edeverão ser igualmente adiantadas pelos Titulares de CRA e ressarcidas pela Emissora, comrecursos do Fundo de Despesas;

11.10. No caso de inadimplemento da Emissora, todas as despesas em que o Agente Fiduciáriovenha a incorrer para resguardar os interesses dos Titulares de CRA deverão ser previamenteaprovadas e adiantadas pelos Titulares de eRA, e posteriormente, ressarcidas pela Emissora.Tais despesas incluem os gastos com honorários advocatícios, inclusive de terceiros,depósitos, indenizações, custas e taxas judiciárias de ações propostas pelo Agente Fiduciário,desde que relacionadas à solução da inadimplência, enquanto representante dos Titulares de

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CRA. As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência emações judiciais serão igualmente suportadas pelos Titulares de CRA, bem como a remuneraçãoe as despesas reembolsáveis do Agente Fiduciário, na hipótese de a Emissora permanecer eminadimplência com relação ao pagamento destas por um período superior a 10 (dez) diascorridos;

11.11. O Agente Fiduciário poderá ser substituído e continuará exercendo suas funções atéque um novo Agente Fiduciário assuma, nas hipóteses de ausência ou impedimentotemporário, renúncia, intervenção, liquidação, falência, ou qualquer outro caso de vacância,devendo ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência de qualquer desseseventos, uma Assembleia Geral, para que seja eleito o novo Agente Fiduciário.

11.11.1 A Assembleia a que se refere a Cláusula anterior poderá ser convocada peloAgente Fiduciário a ser substituído, pela Emissora, por Titulares de CRA DI ou Titularesde CRA que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos CRA DI ou dos CRA IPCAem Circulação, ou pela CVM. Se a convocação não ocorrer até 8 (oito) dias antes dotermo final do prazo referido na Cláusula 11.11 acima, caberá à Emissora efetuá-la.

11.11.2 A substituição do Agente Fiduciário fica sujeita à comunicação prévia àCVM e à sua manifestação acerca do atendimento aos requisitos prescritos na InstruçãoCVM 28.

11.12. O Agente Fiduciário poderá, ainda, ser destituído, mediante a imediata contratação deseu substituto a qualquer tempo, pelo voto favorável de Titulares de CRA DI e de Titulares deCRA IPCA que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos CRA DI edos CRA IPCA em Circulação, reunidos em Assembleia Geral DI e Assembleia Geral IPCAconvocada na forma prevista pela Cláusula XII abaixo.

11.13. O Agente Fiduciário eleito em substituição assumirá integralmente os deveres,atribuições e responsabilidades constantes da legislação aplicável e deste Termo deSecuritização.

11.14. A substituição do Agente Fiduciário em caráter permanente deve ser objeto deaditamento ao presente Termo de Securitização.

11.15. Nos casos em que o Agente Fiduciário vier a assumir a administração dos PatrimôniosSeparados, incluindo, mas não se limitando a, casos de Eventos de Liquidação do PatrimônioSeparado, o Agente Fiduciário deverá usar de toda e qualquer ação para proteger direitos oudefender interesses dos Titulares de CRA, devendo para tanto:

(i) declarar, observadas as condições do Termo de Securitização, antecipadamentevencidos os CRAe cobrar seu principal e acessórios;

(ii) executar garantias, aplicando o produto no pagamento, integral ou proporcional,

dos Titulares de eRA; /'

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(iii) tomar qualquer providência necessária para que os Titulares de CRA realizemseus créditos; e

(iv) representar os Titulares de CRA em processos de liquidação, declaração deinsolvência, pedido de autofalência, recuperação judicial ou extrajudicial epedido de falência formulado por terceiros em relação à Emissora.

11.15.1 O Agente Fiduciário somente se eximirá da responsabilidade pela nãoadoção das medidas contempladas nos incisos acima se, convocada a Assembleia GeralDI e/ou a Assembleia Geral IPCA, estas assim o autorizar por deliberação daunanimidade dos Titulares de CRA DI e/ou dos Titulares de CRA IPCA em Circulação.Na hipótese do inciso "(iv)", será suficiente a deliberação da maioria dos Titulares deCRA DI e/ou dos Titulares de CRA IPCAem Circulação.

11.16. O Agente Fiduciário responde perante os Titulares de CRA e a Emissora pelos prej uízosque lhes causar por culpa, dolo, descumprimento de disposição legal, regulamentar ou desteTermo de Securitização, negligência, imprudência, imperícia ou administração temerária.

CLÁUSULA XII - ASSEMBLEIA GERAL DE TITULARES DE CRA

12.1. Os Titulares dos CRA DI e/ou os Titulares de CRA IPCA poderão, a qualquer tempo,reunir-se em Assembleia Geral, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhãodos Titulares de CRA DI e/ou dos Titulares de CRA IPCA, respectivamente, observado osprocedimentos previstos nesta cláusula. As Assembleias Gerais DI e as Assembleias Gerais IPCAserão realizadas sempre separadamente.

12.2. A Assembleia Geral DI e/ou a Assembleia Geral IPCA poderão ser convocadas peloAgente Fiduciário, pela Emissora, pela CVM ou por Titulares de CRA DI e/ou Titulares de CRAIPCA que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) dos CRA DI e/ou dos CRA IPCA emCirculação, conforme o caso, mediante publicação de edital em jornal de grande circulaçãoutilizado pela Emissora para a divulgação de suas informações societárias, por 3 (três) vezes,com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, sendo que a segunda convocação de talAssembleia Geral poderá ser realizada em conjunto com a primeira convocação.

12.2.1. A convocação também poderá ser feita mediante correspondência escrita @.enviada, por meio eletrônico ou postagem, a cada Titular de CRA DI e/ou Titular deCRA IPCA, conforme o caso, podendo, para esse fim, ser utilizado qualquer meio decomunicação cuja comprovação de recebimento seja possível, e desde que o fimpretendido seja atingido, tais como envio de correspondência com Aviso deRecebimento, fac-símile e correio eletrônico (e-mail).

12.3. Independentemente da convocação prevista nesta cláusula, será considerada regular aAssembleia Geral DI e/ou a Assembleia Geral IPCA às quais comparecerem todos os Titularesde CRA DI e/ou Titulares de CRA IPCA, conforme o caso, nos termos do ~4° do artigo 124 daLei das Sociedades por Ações. 6

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12.4. A Assembleia Geral realizar-se-á no local onde a Emissora tiver a sede; quando houvernecessidade de efetuar-se em outro lugar, as correspondências de convocação indicarão, comclareza, o lugar da reunião. É permitido aos Titulares de CRA participar da Assembleia Geralpor meio de conferência eletrônica e/ou videoconferência, entretanto deverão manifestar ovoto em Assembleia Geral por comunicação escrita ou eletrônica.

12.5. Aplicar-se-á à Assembleia Geral, no que couber, o disposto na Lei 11.076, na Lei 9.514e na Lei das Sociedades por Ações, a respeito das assembleias de acionistas, salvo no que serefere aos representantes dos Titulares de CRA, que poderão ser quaisquer procuradores,Titulares dos CRA ou não, devidamente constituídos há menos de 1 (um) ano por meio deinstrumento de mandato válido e eficaz. Cada CRA em Circulação corresponderá a um votonas Assembleias Gerais.

12.6. A Assembleia Geral DI e/ou a Assembleia Geral IPCA instalar-se-á, em primeiraconvocação, com a presença de Titulares de CRA DI e/ou de Titulares de CRA IPCA querepresentem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos CRA DI e/ou dos CRAIPCA em Circulação, conforme o caso, e, em segunda convocação, com qualquer número.

12.7. O Agente Fiduciário deverá comparecer à Assembleia Geral e prestar aos Titulares deCRA as informações que lhe forem solicitadas. De igual maneira, a Emissora poderá convocarquaisquer terceiros para participar das Assembleias Gerais, sempre que a presença dequalquer dessas pessoas for relevante para a deliberação da ordem do dia.

12.8. A presidência da Assembleia Geral caberá, de acordo com quem a convocou:

(i) ao Diretor Presidente ou Diretor de Relações com Investidores da Emissora;

(ii) ao representante do Agente Fiduciário;

(iii) ao Titular de CRA DI e/ou ao Titular de CRA IPCA, conforme o caso, eleito pelosdemais; ou

(iv) àquele que for designado pela CVM.

12.8.1. As deliberações em Assembleias Gerais DI e/ou em Assembleias Gerais IPCA f2.serão tomadas pelos votos favoráveis de Titulares de CRA DI e/ou de Titulares de CRAIPCA em Circulação, respectivamente, que representem a maioria dos presentes naAssembleia, exceto:

a) a não declaração de vencimento antecipado dos CRA dependerá de aprovação de,no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos favoráveis de Titulares de CRA DI e/ou deTitulares de CRA IPCA em Circulação;

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I

a renúncia de direitos ou perdão temporário, dependerá de aprovação de,mínimo, a maioria dos votos favoráveis dos de Titulares de CRA DI e/ouTitulares de CRA IPCA em Circulação

b)

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c) as deliberações em Assembleias Gerais que impliquem (i) na alteração daremuneração, atualização monetária ou amortização dos CRA, ou de suas datas depagamento, observada a Cláusula 6.9 acima, (ii) na alteração da Data deVencimento dos CRA, (iii) em desoneração, substituição ou modificação dos termose condições das garantias da Emissão, (iv) alterações nas características dosEventos de Liquidação do Patrimônio Separado, nos Eventos de VencimentoAntecipado ou eventos de Resgate Antecipado e Amortização Extraordinária, (v)em alterações desta Cláusula 12.8.1, que dependerão de aprovação de, no mínimo,75% (setenta e cinco por cento) dos votos favoráveis de Titulares de CRA DI e/oude Titulares de CRA IPCA em Circulação;

d) nas deliberações em Assembleias Gerais relativas ao item "f" da Cláusula 9 das CPR-F, que dependerão de aprovação de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento)dos votos favoráveis dos Titulares de CRA DI e/ou de Titulares de CRA IPCA emCirculação; e

e) nas deliberações em Assembleias Gerais relativas aos itens "j" e "k" da Cláusula 9.1das CPR-F, que dependerão de aprovação de, no mínimo, maioria dos votosfavoráveis dos Titulares de CRA DI e/ou de Titulares de CRA IPCA em Circulação.

12.9. Observada a Cláusula 6.9, este Termo de Securitização e os demais Documentos daOperação poderão ser alterados, independentemente de deliberação de Assembleia Geral oude consulta aos Titulares de CRA, sempre que tal alteração decorra exclusivamente danecessidade de atendimento de exigências da CVM ou das câmaras de liquidação onde os CRAestejam registrados para negociação, ou em consequência de normas legais regulamentares,ou da correção de erros materiais, e/ou ajustes ou correções de procedimentos operacionaisrefletidos em qualquer dos Documentos da Operação que não afetem os direitos dos Titularesde CRA, devendo ser, nesses casos, providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

12.10. As deliberações tomadas em Assembleias Gerais, observados o respectivo quórum deinstalação e de deliberação estabelecido neste Termo de Securitização, serão consideradasválidas e eficazes e obrigarão os respectivos Titulares de CRA, quer tenham comparecido ounão à Assembleia Geral, e, ainda que, nela tenham se abstido de votar, ou votado contra,devendo ser divulgado o resultado da deliberação aos respectivos Titulares de CRA, na forma f2-da regulamentação da CVM, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contado da realização daAssembleia em referência.

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12.11. A Emissora e o Agente Fiduciário não prestarão qualquer tipo de 0plmao ou faráqualquer juízo sobre a orientação definida pelos Titulares dos CRA, comprometendo-se tãosomente a manifestar-se conforme instrução recebida dos Titulares de CRA, a menos que aorientação recebida resulte em manifesta ilegalidade. Neste sentido, a Emissora e o AgenteFiduciário não possuem qualquer responsabilidade sobre o resultado e efeitos jurídicosdecorrentes da orientação dos Titulares de CRA, independentemente destes causaremprejuízos aos Titulares dos CRA ou à Devedora.

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12.12. Sem prejuízo do disposto nesta Cláusula XII, deverá ser convocada Assembleia Geraldos Titulares de CRA toda vez que a Emissora tiver de exercer ativamente seus direitosestabelecidos nos Documentos da Operação, para que os Titulares de CRA deliberem sobrecomo a Emissora deverá exercer seu direito no âmbito dos mesmos.

12.12.1. A Assembleia Geral de Titulares de CRA mencionada na Cláusula 12.12acima, deverá ser realizada com no mínimo 1 (um) Dia Útil de antecedência da dataem que se encerra o prazo para a Securitizadora manifestar-se frente à Devedora e/ouà Avalista, conforme previsto nos Documentos da Operação.

12.12.2. Somente após receber a orientação definida pelos Titulares de CRA, aEmissora deverá exercer seu direito e manifestar-se conforme lhe for orientado. Casoos Titulares de CRA não compareçam à Assembleia Geral, ou não cheguem a umadefinição sobre a orientação de voto, a Emissora poderá, sem prejuízo de seus devereslegais, permanecer silente frente à Devedora e/ou à Avalista, sendo certo que, seusilêncio, neste caso, não será interpretado como negligência em relação aos direitosdos Investidores, não podendo ser imputada à Emissora qualquer responsabilizaçãodecorrente de ausência de manifestação.

CLÁUSULA XIII- LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO

13.1. A ocorrência de qualquer um dos seguintes Eventos de Liquidação do PatrimônioSeparado poderá ensejar a assunção imediata da administração do Patrimônio Separado DIe/ou do Patrimônio Separado IPCA, sendo certo que, nesta hipótese, o Agente Fiduciáriodeverá convocar em até 2 (dois) Dias Úteis uma Assembleia Geral DI e/ou uma AssembleiaGeral IPCA para deliberar sobre a forma de administração e/ou eventual liquidação, total ouparcial, do Patrimônio Separado DI e/ou do Patrimônio Separado IPCA:

(i) pedido ou requerimento de recuperação judicial ou extrajudicial pela Emissora,independentemente de aprovação do plano de recuperação por seus credores oudeferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juizcompetente;

(ii) pedido de falência formulado por terceiros em face da Emissora e não Odevidamente elidido ou cancelado pela Emissora, conforme o caso, no prazo JC-legal;

(iii) decretação de falência ou apresentação de pedido de autofalência pelaEmissora;

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não observância pela Emissora dos deveres e das obrigações previstas nosinstrumentos celebrados com os prestadores de serviço da Emissão, tais comoAgente Fiduciário, Banco Liquidante, Custodiante e Escriturador, desde que,comunicada para sanar ou justificar o descumprimento, não o faça nos prazosprevistos no respectivo instrumento aplicável;

(iv)

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(v) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações nãopecuniárias previstas neste Termo de Securitização, sendo que, nesta hipótese, aliquidação do Patrimônio Separado DI e/ou do Patrimônio Separado IPCA poderáocorrer desde que tal inadimplemento perdure por mais de 15 (quinze) dias,contados da notificação formal e comprovadamente realizada pelo AgenteFiduciário à Emissora;

(vi) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações pecuniáriasprevistas neste Termo de Securitização que dure por mais de 1 (um) Dia Útil,caso haja recursos suficientes no Patrimônio Separado DI e/ou do PatrimônioSeparado IPCA e desde que exclusivamente a ela imputado. O prazo oraestipulado será contado de notificação formal e comprovadamente realizadapelo Agente Fiduciário à Emissora; e

13.2. A Assembleia Geral DI e/ou a Assembleia Geral IPCA mencionada a Cláusula 13.1.acima, instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Titulares de CRA DI e/oudos Titulares de CRA IPCA, respectivamente, que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços)dos CRA DI e/ou dos CRA IPCA em Circulação e, em segunda convocação, com qualquernúmero.

13.2.1. Caso a Assembleia Geral DI e/ou a Assembleia Geral IPCA a que se refere aCláusula 13.2 acima não seja instalada, o Agente Fiduciário deverá liquidar oPatrimônio Separado DI e/ou o Patrimônio Separado IPCA, conforme o caso.

13.3. A Assembleia Geral DI e/ou a Assembleia Geral IPCA convocada para deliberar sobrequalquer Evento de Liquidação do Patrimônio Separado decidirá, pela maioria absoluta dosvotos dos Titulares de CRA DI e/ou dos CRA IPCA em Circulação, sobre a forma deadministração e/ou eventual liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado DI e/ou doPatrimônio Separado IPCA.

13.4. A Assembleia Geral prevista na Cláusula 13.1. acima, deverá ser realizada no prazo de5 (cinco) Dias Úteis, contados da data de publicação do edital relativo à primeira convocação,sendo que a segunda convocação da Assembleia Geral poderá ser realizada em conjunto coma primeira convocação. Ambas as publicações previstas nesta cláusula serão realizadas na (")forma prevista pela Cláusula XII acima. F

13.5. Em referida Assembleia Geral, os Titulares de CRA deverão deliberar: (i) pelaliquidação, total ou parcial, do respectivo Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá sernomeado o liquidante e as formas de liquidação; ou (ii) pela não liquidação do respectivoPatrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser deliberada a administração do PatrimônioSeparado em questão pelo Agente Fiduciário ou nomeação de outra instituiçãoadministradora, fixando, em ambos os casos, as condições e termos para sua administração,bem como sua respectiva remuneração. O liquidante será a Emissora caso esta não tenha sidodestituída da administração do respectivo Patrimônio Separado.

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13.6. A liquidação do Patrimônio Separado será realizada mediante transferência, em daçãoem pagamento, dos respectivos Direitos Creditórios do Agronegócio ao Agente Fiduciário (ou àinstituição administradora cuja contratação seja aprovada pelos respectivos Titulares de CRA,na Assembleia Geral prevista na Cláusula acima), na qualidade de representante dos Titularesde CRA, para fins de extinção de toda e qualquer obrigação da Emissora decorrente dos CRA.

13.6.1. Na hipótese do item (v) da Cláusula 13.1., acima, e destituída a Emissora,caberá ao Agente Fiduciário ou à referida instituição administradora (i) administrar oscréditos do respectivo Patrimônio Separado, (ii) esgotar todos os recursos judiciais eextrajudiciais para a realização dos respectivos Direitos Creditórios do Agronegócio,bem como de suas garantias, caso aplicável, (iii) ratear os recursos obtidos entre osTitulares de CRA na proporção de CRA detidos, observado o disposto neste Termo deSecuritização, e (iv) transferir os créditos oriundos dos Direitos Creditórios doAgronegócio e garantias eventualmente não realizados aos respectivos Titulares deCRA, na proporção de CRAdetidos por cada um.

13.7. A realização dos direitos dos Titulares de CRA estará limitada ao respectivo PatrimônioSeparado, nos termos do parágrafo 3° do artigo 11 da Lei 9.514, não havendo qualquer outragarantia prestada por terceiros ou pela própria Emissora.

CLÁUSULA XIV - DESPESASDO PATRIMÔNIO SEPARADO

14.1. Serão de responsabilidade da Securitizadora, com os recursos do Patrimônio SeparadoDI, em adição aos pagamentos de Amortização Programada, Remuneração e demais previstosneste Termo ("Despesas DI"):

(i) as despesas com a gestão, realização e administração do Patrimônio Separado DIe na hipótese de liquidação do Patrimônio Separado DI, incluindo, sem limitação,o pagamento da Taxa de Administração;

(ii) as despesas com prestadores de serviços contratados para a Emissão, tais comoinstituição custodiante e registrador dos documentos que representem osDireitos Creditórios do Agronegócio 1, escriturador, banco liquidante, câmarasde liquidação onde os CRA DI estejam registrados para negociação;

(iii)

(iv)

(v)

os honorários, despesas e custos de terceiros especialistas, advogados, auditoresou fiscais relacionados com procedimentos legais incorridos para resguardar osinteresses dos Titulares de CRA DI e realização do Patrimônio Separado DI;

as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbênciaem ações judiciais ajuizadas com a finalidade de resguardar os interesses dOJTitulares de CRA DI e a realização dos créditos do Patrimônio Separado DI;

honorários e demais verbas e despesas ao Agente Fiduciário, bem como demaiprestadores de serviços eventualmente contratados mediante aprovação prévi~ "/1

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em Assembleia Geral DI, em razão do exercicio de suas funções nos termos desteTermo de Securitização;

(vi) remuneração e todas as verbas devidas às instituições financeiras onde seencontrem abertas as contas correntes integrantes do Patrimônio Separado DI;

(vii) despesas com registros e movimentação perante a CVM, CETIP, BMftFBOVESPA,Juntas Comerciais e Cartórios de Registro de Titulos e Documentos, conforme ocaso, da documentação societária da Emissora relacionada aos CRA, a esteTermo de Securitização e aos demais Documentos da Operação, bem como deeventuais aditamentos aos mesmos;

(viii) despesas com a publicação de atos societários da Emissora e necessárias àrealização de Assembleias Gerais, na forma da regulamentação aplicável;

(ix) honorários de advogados, custas e despesas correlatas (incluindo verbas desucumbência) incorridas pela Emissora e/ou pelo Agente Fiduciário na defesa deeventuais processos administrativos, arbitrais e/ou judiciais propostos contra oPatrimônio Separado;

(x) honorários e despesas incorridas na contratação de serviços para procedimentosextraordinários especificamente previstos nos Documentos da Operação e quesejam atribuidos à Emissora;

(xi) quaisquer tributos ou encargos, presentes e futuros, que sejam imputados por leià Emissora e/ou ao Patrimônio Separado e que possam afetar adversamente ocumprimento, pela Emissora, de suas obrigações assumidas neste Termo deSecuritização; e

(xii) quaisquer outros horários, custos e despesas previstos neste Termo deSecuritização.

14.2. Serão de responsabilidade da Securitizadora, com os recursos do Patrimônio SeparadoIPCA, em adição aos pagamentos de Amortização Programada, Remuneração e demais. (Jprevistos neste Termo ("Despesas IPCA"): F

(i) as despesas com a gestão, realização e administração do Patrimônio SeparadoIPCA e na hipótese de liquidação do Patrimônio Separado IPCA, incluindo, semlimitação, o pagamento da Taxa de Administração;

(ii) as despesas com prestadores de serviços contratados para a Emissão, tais comoinstituição custodiante e registrador dos documentos que representem osDireitos Creditórios do Agronegócio 2, escriturador, banco liquidante, câmarasde liquidaçãoonde os eRA IPCA estejam registradospara negOci/

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(iii) os honorários, despesas e custos de terceiros especialistas, advogados, auditoresou fiscais relacionados com procedimentos legais incorridos para resguardar osinteresses dos titulares de CRA IPCA e realização dos créditos do PatrimônioSeparado IPCA;

(iv) as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbênciaem ações judiciais ajuizadas com a finalidade de resguardar os interesses dosTitulares de CRA e a realização dos créditos do Patrimônio Separado;

(v) honorários e demais verbas e despesas ao Agente Fiduciário, bem como demaisprestadores de serviços eventualmente contratados mediante aprovação préviaem Assembleia Geral IPCA, em razão do exercicio de suas funções nos termosdeste Termo de Securitização;

(vi) remuneração e todas as verbas devidas às instituições financeiras onde seencontrem abertas as contas correntes integrantes do Patrimônio Separado IPCA;

(vii) despesas com registros e movimentação perante a CVM, CETIP, BMftFBOVESPA,Juntas Comerciais e Cartórios de Registro de Titulos e Documentos, conforme ocaso, da documentação societária da Emissora relacionada aos CRA IPCA, a esteTermo de Securitização e aos demais Documentos da Operação, bem como deeventuais aditamentos aos mesmos;

(viii) despesas com a publicação de atos societários da Emissora e necessárias àrealização de Assembleias Gerais IPCA, na forma da regulamentação aplicável;

(ix) honorários de advogados, custas e despesas correlatas (incluindo verbas desucumbência) incorridas pela Emissora e/ou pelo Agente Fiduciário na defesa deeventuais processos administrativos, arbitrais e/ou judiciais propostos contra oPatrimônio Separado IPCA;

(x) honorários e despesas incorridas na contratação de serviços para procedimentosextraordinários especificamente previstos nos Documentos da Operação e quesejam atribuídos à Emissora;

(xi) quaisquer tributos ou encargos, presentes e futuros, que sejam imputados por leià Emissora e/ou ao Patrimônio Separado IPCA e que possam afetar adversamenteo cumprimento, pela Emissora, de suas obrigações assumidas neste Termo deSecuritização; e

(xii) quaisquer outros horários, custos e despesas previstos neste Termo deSecuritização.

14.3. Caso não seja possível individualizar se uma Despesa se refere ao Patrimônio SeparadoDI ou ao Patrimônio Separado IPCA, o valor da mesma deverá ser arcado na proporção de-509ljpara o Patrimônio separado DI e 50%para o Patrimônio separado IPCA. 7

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14.4. Constituirão despesas de responsabilidade dos Titulares de CRA, que não incidem noPatrimônio Separado, os tributos previstos na Cláusula XVI abaixo.

CLÁUSULA XV - COMUNICAÇÕESE PUBLICIDADE

15.1. Quaisquer notificações, cartasencaminhadas, da seguinte forma:

Para a Emissora:

Gaia Agro Securitizadora S.A.At.: João Paulo dos Santos PacíficoRua do Rocio, n. ° 288, conjunto(parte), 1° andar, São Paulo/SPTelefone: (11) 3047-1010Fax: (11) 3054-2545Email: [email protected]

e informações entre as Partes deverão ser

Para o Agente Fiduciário:

Oliveira Trust Distribuidora deTitulos e Valores Mobiliários S.A.

16 At.: Antônio Amaro/Henrique NoronhaAv. das Américas, n° 500, bloco 13,sala 205, Condominio DowntownCEP22640-100 Rio de Janeiro, RJTelefone: (21) 3514-0000Fax: (21) 3514-0099Email:antonio. [email protected];

[email protected]

15.1.1. As comunicações (i) serão consideradas entregues quando recebidas sobprotocolo ou com "Aviso de Recebimento" expedido pelo correio ou ainda portelegrama enviado aos endereços acima; e (ii) por fax ou correio eletrônico serãoconsideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento sejaconfirmado através de indicativo (recibo emitido pela máquina utilizada peloremetente). Os originais serão encaminhados para os endereços acima em até 5(cinco) dias após o envio da mensagem.

15.1.2. A mudança, por uma Parte, de seus dados deverá ser por ela comunicadapor escrito à outra Parte.

15.2. Todos os atos e decisões decorrentes desta Emissão que, de qualquer forma, vierem aenvolver interesses dos titulares de CRA deverão ser veiculados, na forma de aviso, no jornalde grande circulação geralmente utilizado pela Emissora para publicação de seus atossocietários, qual seja o "O Estado de São Paulo" ("Jornal"), devendo a Emissora avisar o AgenteFiduciário da realização de qualquer publicação em até 2 (dois) dias antes da sua ocorrência.

15.3. A Emissora poderá deixar de realizar as publicações acima previstas se notificar todosos titulares de CRA e o Agente Fiduciário, obtendo deles declaração de ciência dos atos e

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decisões, desde que comprovados ao Agente Fiduciário. O disposto nesta Cláusula não inclui"atos e fatos relevantes", que deverão ser divulgados na forma prevista na Instrução da CVMn. o 358, de 3 de janeiro de 2002, conforme alterada.

15.4. As demais informações periódicas da Emissora serão disponibilizadas ao mercado, nosprazos legais e/ou regulamentares, através do sistema da CVM de envio de InformaçõesPeriódicas e Eventuais - IPE, ou de outras formas exigidas pela legislação aplicável.

CLÁUSULA XVI - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL AOS INVESTIDORES16.1. Os titulares de CRA não devem considerar unicamente as informações contidas nesteTermo de Securitização para fins de avaliar o tratamento tributário de seu investimento emCRA, devendo consultar seus próprios assessores quanto à tributação especifica à qual estarãosujeitos, inclusive quanto a outros tributos que não o imposto de renda eventualmenteaplicáveis a esse investimento, ou a ganhos porventura auferidos em transações com CRA.

Iposto de Renda, Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), PISe COFINS

PessoasFísicas e Jurídicas Residentes no Brasil

Como regra geral, os rendimentos em CRA auferidos por pessoas jurídicas não-financeirasestão sujeitos à incidência do IRRF, a ser calculado com base na aplicação de alíquotasregressivas, aplicadas em função do prazo do investimento gerador dos rendimentostributáveis: (i) até 180 (cento e oitenta) dias: alíquota de 22,5% (vinte e dois inteiros e cincodécimos por cento); (ii) de 181 (cento e oitenta e um) a 360 (trezentos e sessenta) dias:alíquota de 20% (vinte por cento); (iH) de 361 (trezentos e sessenta e um) a 720 (setecentos evinte) dias: alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) e (iv) acima de720 (setecentos e vinte) dias: alíquota de 15% (quinze por cento). O IRF retido, na formadescrita acima, das pessoas jurídicas não-financeiras tributadas com base no lucro real,presumido ou arbitrado, é considerado antecipação do imposto de renda devido, gerando odireito à restituição ou compensação com o IRPJ apurado em cada período de apuração e daCSLL. O rendimento também deverá ser computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Asalíquotas do IRPJ correspondem a 15% (quinze por cento) e adicional de 10%, (dez por cento)sendo o adicional calculado sobre a parcela do lucro tributável que exceder o equivalente aR$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) por ano; a allquota da CSLL, para pessoas Rjurídicas não-financeiras, corresponde a 9% (nove por cento).

Sobre os rendimentos em CRA auferidos por pessoas jurídicas não-financeiras poderá incidir oPISe o COFINSem função do regime de recolhimento a que esteja sujeito a pessoa jurídica.

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Com relação aos investimentos em CRA realizados por instituições financeiras, fundos deinvestimento, seguradoras, por entidades de previdência privada fechadas, entidades deprevidência complementar abertas, sociedades de capitalização, corretoras e distribuidorasde títulos e valores mobiliários e sociedades de arrendamento mercantil, há dispensa deretenção do IRF.

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Não obstante a isenção de retenção na fonte, os rendimentos decorrentes de investimento emCRA por essas entidades, via de regra, e à exceção dos fundos de investimento, serãotributados pelo IRPJ, à alíquota de 15% (quinze por cento) e adicional de 10% (dez por cento);pela CSLL, à alíquota de 15% (quinze por cento). As carteiras de fundos de investimentos(exceto fundos imobiliários) estão, em regra, isentas de imposto de renda. Ademais, no casodas instituições financeiras, os rendimentos decorrentes de investimento em CRA estãopotencialmente sujeitos à Contribuição ao PIS e à COFINS às alíquotas de 0,65% (sessenta ecinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente.Para as pessoas físicas, os rendimentos gerados por aplicação em CRA estão isentos deimposto de renda (na fonte e na declaração de ajuste anual), por força do artigo 3°, inciso IV,da Lei 11.033.

Pessoas juridicas isentas terão seus ganhos e rendimentos tributados exclusivamente nafonte, ou seja, o imposto não é compensável (artigo 76, 11, da Lei 8.981). As entidades imunesestão dispensadas da retenção do imposto na fonte desde que declarem sua condição à fontepagadora (artigo 71 da Lei n° 8.981, com a redação dada pela Lei n° 9.065, de 20 de junho de1995).

Investidores Residentes ou DomicjUados no Exterior

Em relação aos Investidores residentes, domiciliados ou com sede no exterior que investiremem CRA no País de acordo com as normas previstas na Resolução 2.689, os rendimentosauferidos estão sujeitos à incidência do IRF à alíquota de 15% (quinze por cento). Exceção éfeita para o caso de Investidor domiciliado em país ou jurisdição considerados como detributação favorecida, assim entendidos aqueles que não tributam a renda ou que a tributamà alíquota inferior a 20% (vinte por cento), caso em que a alíquota varia entre 15%(quinze porcento) a 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), conforme o prazo daoperação ("Jurisdição de Tributação Favorecida").

Imposto sobre Operações Financeiras - IOF

Imposto sobre Operações de Câmbio ("IOF/Câmbio")

Regra geral, as operações de câmbio relacionadas aos investimentos estrangeiros realizados Rnos mercados financeiros e de capitais de acordo com as normas e condições do ConselhoMonetário Nacional (Resolução 2.689), inclusive por meio de operações simultâneas, incluindoas operações de câmbio relacionadas aos investimentos em CRA, estão sujeitas à incidênciado IOF/Câmbio à alíquota zero no ingresso e à alíquota zero no retorno dos recursos,conforme Decreto n° 6.306, de 14 de dezembro de 2007, e alterações posteriores. Emqualquer caso, a alíquota do IOF/Câmbio pode ser majorada a qualquer tempo por ato doPoder Executivo, até o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), relativamente atransações ocorridas após este eventual aumento.

Imposto sobre Operações com Titulos e Valores MobiUár;os ("IOF/Titulos")

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As operações com CRA estão sujeitas à alíquota zero do IOF/Titulos, conforme Decreto 6.306.Em qualquer caso, a alíquota do IOF/Titulos pode ser majorada a qualquer tempo por ato doPoder Executivo, até o percentual de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) aodia, relativamente a transações ocorridas após este eventual aumento.

CLÁUSULA XVII - DISPOSiÇÕESGERAIS

17.1. Os direitos de cada Parte previstos neste Termo de Securitização e seus anexos (i) sãocumulativos com outros direitos previstos em lei, a menos que expressamente os excluam; e(ii) só admitem renúncia por escrito e especifica. O não exercicio, total ou parcial, dequalquer direito decorrente do presente Termo não implicará novação da obrigação ourenúncia ao respectivo direito por seu titular nem qualquer alteração aos termos desteTermo.

17.2. A tolerância e as concessões reciprocas (i) terão caráter eventual e transitório; e (ii)não configurarão, em qualquer hipótese, renúncia, transigência, remição, perda,modificação, redução, novação ou ampliação de qualquer poder, faculdade, pretensão ouimunidade de qualquer das Partes.

17.3. Este Termo de Securitização é celebrado em caráter irrevogável e irretratável,obrigando as Partes e seus sucessores ou cessionários.

17.4. Todas as alterações do presente Termo de Securitização somente serão válidas serealizadas por escrito e aprovadas cumulativamente: (i) por Assembleia Geral, observados osquóruns previstos neste Termo de Securitização; e (ii) pela Emissora, exceto as decorrentesde leis, da regulação, erros materiais e exigências da CVM.

17.5. É vedada a cessão, por qualquer das Partes, dos direitos e obrigações aqui previstos,sem expressa e prévia concordância da outra Parte.

17.6. Caso qualquer das disposições venha a ser julgada inválida ou ineficaz, prevalecerãotodas as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendo-se as Partes,em boa-fé, a substituírem a disposição afetada por outra que, na medida do possível, produzao mesmo efeito.

17.7. O Agente Fiduciário não será obrigado a efetuar nenhuma verificação de veracidadenas deliberações sociais e em atos da administração da Emissora ou ainda em qualquerdocumento ou registro que considere autêntico e que lhe tenha sido encaminhado pelaEmissora ou por terceiros a seu pedido, para se basear nas suas decisões. Não será ainda, sobqualquer hipótese, responsável pela elaboração destes documentos, que permanecerão sobobrigação legal e regulamentar da Emissora elaborá-los, nos termos da legislação aplicável.

17.8. As palavras e as expressões sem definição neste instrumento deverão sercompreendidas e interpretadas em consonância com os usos, costumes e práticas do mercadode capitais brasileiro.

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17.9. Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquerobrigação, até o primeiro Dia Útil subsequente, caso o vencimento coincida com um dia quenão seja considerado um Dia Útil, sem que haja qualquer acréscimo aos valores a serempagos.

CLÁUSULA XVIII - FORO

18.1. As Partes elegem o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, comocompetente para dirimir toda e qualquer disputa decorrente do presente Termo, renunciandoa qualquer outro, por mais privilegiado que possaser.

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[Página de Assinatura do Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegódo para I

Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio das 1a (Primeira) e 2a (Segunda) Sériesda 10a (Décima) Emissão da Gaia Agro Securitizadora S.A. celebrado em 30 de setembro de2014]

São Paulo, 30 de setembro de 2014

E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes assinam o presente Termo em 3 (três)vias de igual forma e teor, na presença de 2 (duas) testemunhas.

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Nome:Cargo:

lA-AGRO SECURITIZADORA S.A.

Leonardo Calres P. MoreuaPIOClOir

OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TíTULOS E VALORES MOBILI '

L6~- ;t;Testemunhas:

Nome:Cargo:

Nome:Cargo:

1. T/LtvVJ ~Nome:í~ Ir: 0, ~RG:Lf'1. ~ (p q 1CfQ-.3

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