Terminais Públicos e OGMOs Impactos da Lei nº 12.815/13 · Impactos da Lei nº 12.815/13 ... Lei...

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Terminais Públicos e OGMOs Impactos da Lei nº 12.815/13 Junho de 2013 São Paulo Rio de Janeiro Belo Horizonte Brasília Salvador www.scbf.com.br

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Terminais Públicos e OGMOs

Impactos da Lei nº 12.815/13

Junho de 2013

São Paulo Rio de Janeiro Belo Horizonte Brasília Salvador www.scbf.com.br

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Porto Organizado

Concessão / Exploração Direta

Ex.: CODESP

O Projeto

Terminal Público A

Arrendamento / Exploração Direta

Ex: Terminal Libra

(P. Santos)

1. PANORAMA JURÍDICO DO SETOR

Terminal Público B

Arrendamento / Exploração Direta

Ex: Terminal Santos Brasil

(P. Santos)

Outras Instalações Portuárias

Arrendamento / Exploração Direta

Ex: Instalações de armazenagem de cargas // Terminais de Turismo

Instalações Portuárias

dentro do Porto Organizado

Instalações Portuárias fora do

Porto Organizado

Terminais Privados

Autorização

Ex: Terminal de Sepetiba, “Superporto” Açu

Outras Instalações Portuárias

Autorização

Ex: Estações de Transbordo, de Turismo e “IP4s”

• Exclusão do requisito de

“Carga Própria”

• Critério distintivo

meramente geográfico

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O Projeto 2. PORTOS ORGANIZADOS X TERMINAIS PRIVADOS

Porto organizado (concessão ou

exploração direta) pode compreender

diversos terminais públicos

(arrendamento ou exploração direta) e

outras áreas para serviços

complementares / expansão futura.

Terminal privado (autorização) é

independente e localiza-se fora de

áreas de porto organizado. Porto de Santos, SP

Atenção!

Adaptação: Lei 12.815/2013, Art. 58: terminais privados: “contratos de adesão em vigor deverão ser

adaptados ao disposto nesta Lei (...) independente de chamada pública ou processo seletivo.

Parágrafo único. (...) no prazo de 1 (um) ano (...).”

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O Projeto 3. PORTOS ORG. E TERM. PÚBLICOS

Concessão e Arrendamento

Concorrência Competição // Leilão

+ Critérios de Seleção Obrigatórios

Critérios obrigatórios, usados independetemente ou de forma

combinada: (a) maior capacidade de movimentação; (b)

menor tarifa; ou (c) menor tempo de movimentação de carga.

Outros critérios poderão ser usados.

Lei nº 12.815, Art. 6 – Nas licitações dos contratos de concessão e arrendamento serão considerados

como critérios para julgamento, de forma isolada ou combinada, a maior capacidade de movimentação, a

menor tarifa ou o menor tempo de movimentação de carga, e outros estabelecidos no edital, na forma do

regulamento.

Processo Licitatório

Concessão / Contrato de

Arrendamento

Prorrogação dos Arrendamentos

Existentes

Valor de Outorga ainda pode ser utilizado?

Atenção!

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O Projeto 3. PORTOS ORG. E TERM. PÚBLICOS (CONT.)

Após assinatura do contrato, arrendatários podem solicitar a

expansão das áreas arrendadas ao poder concedente, nos

termos do futuro regulamento.

A áreas dos portos organizados são definidas por decreto

presidencial e, normalmente, mapeadas pela administração

de cada porto organizado.

Os prazos e renovações de concessões e contratos de

arrendamento serão regulados caso a caso.

Lei nº 12.815, Art. 6, §6 – O poder concedente poderá autorizar, mediante requerimento do arrendatário,

na forma do regulamento, expansão da área arrendada para área contígua dentro da poligonal do porto

organizado, sempre que a medida trouxer comprovadamente eficiência na operação portuária.

Lei nº 12.815, Art. 15 – Ato do Presidente da República disporá sobre a definição da área dos portos

organizados, a partir de proposta da Secretaria de Portos da Presidência da República. Paragráfo único -

A delimitação da área deverá considerar a adequação dos acessos marítimos e terrestres, os ganhos de

eficiência e competitividade decorrente da escala das operações e as instalações portuárias já

existentes.

Concessão e Arrendamento

Processo

Licitatório

Concessão / Contrato de

Arrendamento

Prorrogação dos Arrendamentos

Existentes

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O Projeto 3. PORTOS ORG. E TERM. PÚBLICOS (CONT.)

Contratos de arrendamento assinados na Lei anterior com

previsão expressa poderão ser prorrogados

antecipadamente, a critério do Poder Concedente.

A não antecipação da prorrogação não implica em recusa da

prorrogação ao fim do contrato.

A prorrogação antecipada dependerá de aceitação expressa

de realização de plano de investimentos aprovado pelo poder

concedente.

Lei nº 12.815, Art. 57 – Os contratos de arrendamento em vigor firmados sob a Lei no. 8.630/93, que

possuam previsão expressa de prorrogação ainda não realizada, poderão ter sua prorrogação antecipada,

a critério do poder concedente.

Lei nº 12.815, Art. 57, §3º – Caso, a critério do poder concedente, a antecipação das prorrogações de que

trata o caput não seja efetivada, tal decisão não implica obrigatoriamente na recusa da prorrogação

contratual prevista originalmente.

Concessão e Arrendamento

Processo

Licitatório

Concessão / Contrato de

Arrendamento

Prorrogação dos Contratos de

Arrendamento Existentes

Lei nº 12.815, Art. 57, §1º – A prorrogação antecipada de que trata o caput dependerá da aceitação

expressa de obrigação de realizar investimentos, segundo plano elaborado pelo arrendatário e aprovado

pelo poder concedente em até 60 (sessenta) dias.

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O Projeto 4. OGMOS E TRABALHADORES PORTUÁRIOS

Operador

Portuário...

Operador

Portuário B

Operador

Portuário A

OGMO

Pessoa Jurídica pré-qualificada perante a

administração do porto para movimentar passageiros

e/ou cargas vindas de transporte aquaviário.

Órgão criado por operadores portuários para alocar e

intermediar relações com os trabalhadores avulsos

Neces

sidade

de

rabalh

adores

Tempo

Trabalhadores

Portuários

Avulsos (“TPA”)

Trabalhadores

Permanentes

Variação

da

demanda

de

trabalho

Tempo

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O Projeto 5. MODALIDADES DE TRABALHADOR PORTUÁRIO

Categoria

Profissional

Diferenciada

Limpeza, conservação e pequenos reparos de embarcações Bloco

Reparo e restauração de volumes Consertador

Contagem de volumes, controle de manifestos e cargas Conferente

Movimentação de carga no navio, com equipamentos de bordo Estivador

Movimentação de carga com equipamentos portuários Capataz

Trabalhador Permanente

TPA Registrado

TPA Cadastrado

Para as atividades das Categorias Profissionais Diferenciadas a contratação deve ser exclusiva dentre os Avulsos Registrados.

OGMO estabelece vagas e depende de seleção prévia.

Treinamento prévio em entidade indicada pelo OGMO.

Cedido em caráter permanente pelo OGMO dentre os avulsos.

Trabalhador avulso. Trabalhador avulso.

Vetado trabalho

temporário

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O Projeto 7. RELAÇÃO ENTRE OGMO / OPERADOR / TAV / SINDICATO

OGMO

OPERADOR PORTUÁRIO TRABALHADOR PORTUÁRIO

AVULSO

Remuneração Remuneração

+ Taxas

Trabalho

Respondem

solidariamente pelas

remunerações e

indenizações por

acidentes dos

trabalhadores

Não responde

perante danos

dos avulsos a

terceiros

Contratos, Convenções e

Acordos coletivos precedem o

OGMO

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