Teoria Geral das Obriga esaulas.verbojuridico3.com/Material_Unico/Cristiano_Cassetari_teoria... ·...

5
Teoria Geral das Obrigações Pagamento O pagamento, que é tratado pelo Código Civil como adimplemento, é uma das formas de extinção da obrigação. Há duas formas de pagamento, o direto e o indireto. O pagamento direto é uma forma de extinção da obrigação da mesma maneira como ela foi instituída. Por outro lado, o pagamento indireto é quando o devedor cumpre com sua obrigação de maneira diversa de como ela foi instituída. Pagamento direto O pagamento direto também é conhecido como remição. O art. 304 e seguintes do Código Civil regulam o pagamento. Devedor O devedor (solvens) é aquele que deve pagar a dívida e, em caso de morte do devedor, os herdeiros devem pagar, bem como no caso de pessoa jurídica ou incapaz, quem deve pagar é o representante legal. E esse representante, segundo o art. 105 do Código Civil 1 , pode ser nomeado por lei ou pelo interessado. Ainda, o assuntor da dívida pode ser obrigado a pagar, bem como o terceiro. No caso de terceiro, a discussão é no sentido se ele pode ser reembolsado pelo pagamento. O pagamento feito em nome do devedor é um ato de liberalidade, portanto, não se pode recobrar a dívida, enquanto o terceiro que paga a dívida em nome próprio pode fazê-lo. Vale referir que o terceiro interessado é a pessoa que pode ser compelida a pagar em nome do devedor. E esse terceiro interessado que paga em nome próprio se sub-roga nos direitos creditícios. De outro lado, o terceiro não interessado que paga em nome próprio terá apenas direito ao reembolso. Sub-rogação e desembolso A sub-rogação é a transferência de todos os direitos creditícios, quais sejam, o direito de cobrar dívida, a multa prevista no contrato, direito aos juros, as garantias, direito de propor ações judiciais, entre outros. Esses direitos, chamados de direitos creditícios, serão transferidos integralmente na sub- rogação. O desembolso autoriza exclusivamente cobrar o que foi desembolsado, portanto, a ideia de desembolso é ressarcir somente aquilo que foi desembolsado. Se um terceiro não interessado na dívida quer pagar e o credor se recusa a receber, afirmando que ele deve consultar o devedor para ver se ele aceita, poderá o terceiro, tanto interessado quanto não interessado, ajuizar ação de consignação em pagamento. Daqueles a quem se deve pagar O credor (accipiens) é a quem se deve pagar. Em caso de morte do credor, o pagamento deverá ser realizado ao herdeiro. E se o credor for pessoa jurídica ou absolutamente incapaz o pagamento será efetuado para o representante legal. Ocorrendo uma cessão de crédito deve ser realizado o pagamento ao cessionário. Por fim, o pagamento efetuado ao credor putativo 2 (aparente), se comprovada a boa-fé subjetiva do pagante, pautada no desconhecimento de que o sujeito não era o verdadeiro credor, é válido, ainda que provado posteriormente que o sujeito não era o verdadeiro credor. 1 Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado. 2 Código Civil. Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

Transcript of Teoria Geral das Obriga esaulas.verbojuridico3.com/Material_Unico/Cristiano_Cassetari_teoria... ·...

Teoria Geral das Obrigações Pagamento

O pagamento, que é tratado pelo Código Civil como adimplemento, é uma das formas de extinção da obrigação. Há duas formas de pagamento, o direto e o indireto. O pagamento direto é uma forma de extinção da obrigação da mesma maneira como ela foi instituída. Por outro lado, o pagamento indireto é quando o devedor cumpre com sua obrigação de maneira diversa de como ela foi instituída.

Pagamento direto

O pagamento direto também é conhecido como remição. O art. 304 e seguintes do Código Civil regulam o pagamento.

Devedor

O devedor (solvens) é aquele que deve pagar a dívida e, em caso de morte do devedor, os herdeiros devem pagar, bem como no caso de pessoa jurídica ou incapaz, quem deve pagar é o representante legal. E esse representante, segundo o art. 105 do Código Civil1, pode ser nomeado por lei ou pelo interessado. Ainda, o assuntor da dívida pode ser obrigado a pagar, bem como o terceiro. No caso de terceiro, a discussão é no sentido se ele pode ser reembolsado pelo pagamento. O pagamento feito em nome do devedor é um ato de liberalidade, portanto, não se pode recobrar a dívida, enquanto o terceiro que paga a dívida em nome próprio pode fazê-lo. Vale referir que o terceiro interessado é a pessoa que pode ser compelida a pagar em nome do devedor. E esse terceiro interessado que paga em nome próprio se sub-roga nos direitos creditícios. De outro lado, o terceiro não interessado que paga em nome próprio terá apenas direito ao reembolso.

Sub-rogação e desembolso

A sub-rogação é a transferência de todos os direitos creditícios, quais sejam, o direito de cobrar dívida, a multa prevista no contrato, direito aos juros, as garantias, direito de propor ações judiciais, entre outros. Esses direitos, chamados de direitos creditícios, serão transferidos integralmente na sub-rogação.

O desembolso autoriza exclusivamente cobrar o que foi desembolsado, portanto, a ideia de desembolso é ressarcir somente aquilo que foi desembolsado.

Se um terceiro não interessado na dívida quer pagar e o credor se recusa a receber, afirmando que ele deve consultar o devedor para ver se ele aceita, poderá o terceiro, tanto interessado quanto não interessado, ajuizar ação de consignação em pagamento.

Daqueles a quem se deve pagar

O credor (accipiens) é a quem se deve pagar. Em caso de morte do credor, o pagamento deverá ser realizado ao herdeiro. E se o credor for pessoa jurídica ou absolutamente incapaz o pagamento será efetuado para o representante legal. Ocorrendo uma cessão de crédito deve ser realizado o pagamento ao cessionário. Por fim, o pagamento efetuado ao credor putativo2 (aparente), se comprovada a boa-fé subjetiva do pagante, pautada no desconhecimento de que o sujeito não era o verdadeiro credor, é válido, ainda que provado posteriormente que o sujeito não era o verdadeiro credor.

1 Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado. 2 Código Civil. Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

Objeto do pagamento

A partir da regra do art. 313 do Código Civil3 pode-se afirmar que o objeto do pagamento é a coisa que foi pactuada. Em relação ao art. 314 do Código Civil4 depreende-se que o credor não é obrigado a receber parte do pagamento.

Princípio do nominalismo

De acordo com o art. 315 do Código Civil as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.

O art. 315 trata de pagamento, enquanto os artigos 486 e 487 tratam de preço, portanto, não há antinomia entre os referidos artigos.

Não poderá, também, ter convenção de pagamento em ouro, nos termos do artigo 318 do Código Civil: são nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

Prova do pagamento

O pagamento é provado por meio da quitação e, não, através de recibo, tendo em vista que existem obrigações que na hora do pagamento não é exigido recibo.

Preceitua o artigo 319 do Código Civil: o devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Assim sendo, o devedor que quiser exercer o direito de retenção deverá realizar a consignação em pagamento.

Quitação

A quitação não precisa ser dada por escritura pública, mesmo que o contrato exija essa forma, portanto, a quitação é um ato não solene (art. 320, CC)5. O “caput” do art. 320 dispõe de diversos requisitos para a quitação, porém, o parágrafo único dispõe que ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

Ademais, o enunciado 18 do CJF estabelece ser válida a quitação dada por meios eletrônicos:

Art. 319: A “quitação regular” referida no art. 319 do novo Código Civil engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de “comunicação a distância”, assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes.

Quando a quitação exigir a devolução do título, vejamos o art. 321, do CC: nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

3 Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 4 Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. 5 Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Presunções de pagamento

A primeira presunção de pagamento que consta no Código Civil está no art. 3226. Ainda, o artigo 323 do Código Civil trata da segunda presunção de pagamento7. Assim como o artigo 324, que refere: a entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. A quarta presunção se encontra no art. 325 do Código Civil8 que diz que a despesa do pagamento presume-se do devedor, salvo se o credor deu causa à despesa.

No direito do consumidor não se pode cobrar taxas de emissão de boletos ou cadastros (vide Resp 1.255.573, STJ).

Lugar do pagamento

A dívida pode ser quesível/quérable ou portável/portable. As dívidas quesíveis devem ser pagas no domicílio do devedor, enquanto as dívidas portáveis devem ser pagas no domicílio do credor. A regra geral é que a dívida é quesível.

Tempo do pagamento

As obrigações podem ser com ou sem vencimento. Se a obrigação tem vencimento ela deve ser paga na data no próprio vencimento. Já as obrigações que não têm vencimento devem ser pagas imediatamente, conforme o art. 331 do Código Civil9. Caso não ocorra o pagamento imediatamente, deve ser interpelado (dies interpelat pro homine), conferindo o devido prazo para o devedor realizar o pagamento.

Pagamento indireto

O pagamento indireto é uma forma de pagamento em que se cumpre com a obrigação de forma diversa da pactuada.

Formas de pagamento indireto

I. Consignação em pagamento: É uma forma de pagamento indireto que tem dois objetivos: evitar os efeitos da mora e provocar a

extinção da obrigação.

Cabimento: as hipóteses de cabimento da consignação estão no art. 335 do Código Civil, e constatando-se que se trata de consignação em pagamento, a forma da consignação está nos artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil.

As hipóteses do artigo 335, CC:

Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

6 Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. 7 Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos. 8 Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida. 9 Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Normatização da consignação em pagamento:

a) Consignação judicial: pode ser proposta em qualquer das hipóteses do art. 335. b) Consignação extrajudicial: só poderá ser proposta quando o objeto for dinheiro.

No caso de consignação extrajudicial, deve-se abrir uma conta em um banco para depositar o dinheiro, após, o banco irá notificar o credor sobre o crédito. Quando o credor recebe a notificação ele poderá levantar os valores, caso em que a obrigação estará extinta. O credor poderá, também, se opor ao recebimento do pagamento, no prazo de dez dias, caso em que a consignação não extinguirá a obrigação. Da recusa do credor abre-se um prazo de trinta dias para o devedor propor uma ação judicial de consignação em pagamento.

II. Sub-rogação: A sub-rogação real é a troca de coisas e a sub-rogação pessoal é a troca de pessoas. Na sub-

rogação pessoal todos os direitos creditícios são transferidos para outra pessoa. Existe a sub-rogação legal (art. 346, CC)10, a qual ocorre automaticamente.

Sub-rogação convencional: ocorre quando os direitos creditícios são transferidos por acordo de vontade. As hipóteses de sub-rogação convencional estão elencadas no art. 347 do Código Civil11.

Imputação ao pagamento

A imputação ao pagamento tem lugar quando há mais de um débito, líquido e vencido, de mesma natureza e mesmo credor, sendo uma faculdade do devedor. Já a imputação legal é feita pela lei na omissão de credor e devedor. A imputação legal está descrita nos artigos 354 e 355 do Código Civil12.

III. Dação em pagamento A dação em pagamento ocorre com o pagamento de coisa diversa da pactuada, porém, só

ocorrerá por acordo das partes. Ademais, se a coisa diversa da pactuada tiver valor superior, não terá problema. Se a dação em pagamento for realizada em dinheiro, ela sofrerá os efeitos da compra e venda, portanto, deve ser entregue coisa diversa de dinheiro na dação em pagamento.

IV. Novação A novação é a extinção de uma obrigação antiga em razão da criação de uma nova. Para haver

novação é necessário o animus novandi (art. 361, CC)13. Na novação objetiva troca-se o objeto da obrigação antiga pela nova. Já na novação subjetiva se troca um dos sujeitos da obrigação antiga na nova.

10 Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. 11 Art. 347. A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. 12 Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa. 13 Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

A novação subjetiva pode ser de dois tipos: quando o sujeito ativo é trocado, a novação é subjetiva ativa, e quando se troca o sujeito passivo, a novação é subjetiva passiva. A novação subjetiva passiva pode ser passiva por delegação ou passiva por expromissão. Na passiva por delegação o sujeito passivo antigo indica um novo, o qual deverá ser aceito pelo credor. Já na novação subjetiva passiva por extromissão o sujeito passivo antigo é expulso da obrigação, ou seja, ele não é consultado. Por fim, existe a novação mista, em que há troca do sujeito e do objeto.

V. Compensação Ocorre quando credor e devedor têm reciprocidade de débito e crédito. Se os valores são iguais, a

compensação é total, e se for diferente, a compensação é parcial, extinguindo-se a de menor valor e a de maior continua existindo pela diferença. Existem dois tipos de compensação, a legal e a convencional. A compensação legal é aquela que é operada por força de lei, ou seja, ela será de pleno direito (automática), e a dívida deve ser líquida, certa e vencida. De outro lado, na compensação convencional é necessária a declaração expressa das partes.

VI. Remissão: o credor perdoa o devedor, extinguindo-se a obrigação. VII. Confusão: ocorre quando credor e devedor se tornam a mesma pessoa.