Teoria do Direito Agrário 1. Conceito. Teoria do Direito Agrário Fernando Pereira Sodero: É o...
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Teoria do Direito Agrário
1. Conceito
Teoria do Direito Agrário
Fernando Pereira Sodero:
É o conjunto de princípios e normas, de direito público e de direito privado, que visa disciplinar as relações emergentes da atividade rural, com base na função social da terra.
Teoria do Direito Agrário
Paulo Torminn Borges:
É o conjunto sistemático de normas jurídicas que visam disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o progresso social e econômico do rurícula e o enriquecimento da comunidade.
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Octávio Melo Alvarenga:
É o ramo da ciência jurídica, composto de normas imperativas e supletivas, que rege as relações emergentes da atividade do homem sobre a terra, observados os princípios de produtividade e justiça social.
Teoria do Direito Agrário
Raymundo Laranjeira:
É o conjunto de princípios e normas que, visando a imprimir função social à terra, regulam relações afeitas à sua pertença e uso e disciplinam a prática das explorações agrárias e da conservação dos recursos naturais.
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2. Denominação
Teoria do Direito Agrário
A denominação mais utilizada é direito agrário, em razão das disposições da EC n° 10/64, mantida pela CF/88. Tanto na doutrina, como na jurisprudência verifica-se o uso de sinônimos: Direito Rural, Direito da Reforma Agrária, Direito da Agricultura, Direito Agrícola.
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3. AUTONOMIA
Teoria do Direito Agrário
Legislativa: Compete à União legislar privativamente sobre direito agrário.(CF/88, ART. 22, I)Científica: existência de princípios e normas próprias, objeto particularizado(atividade agrária)Didática: Disciplina específica em cursos de graduação e pós-graduaçãoJurisdicional: Artigo 126 da CF/88
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4. PRINCÍPIOS
Funções do Princípios:Fundamentadora
InterpretativaSupletiva
ArgumentativaProspectiva
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a) Monopólio legislativo da União (Art. 22, I CF/88)b) A utilização da terra se sobrepõe à titulação dominial (Art. 191 da CF/88)c) A propriedade da terra é garantida, mas condicionada ao cumprimento da função social (Art. 170, II, III, VI, VII e VIII e 186 CF/88)d) O direito agrário é dicotômico: política de reforma agrária e política de desenvolvimento agrícola (Art. 1° Estatuto da Terra)
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e) As normas jurídicas primam pela prevalência do interesse público sobre o individual (Art. 184 CF/88)f) A reformulação da estrutura fundiária é uma necessidade constanteg) Fortalecimento do espírito comunitário, através de cooperativas e associações (art. 5º, XVII a XXI e art. 146, III, “c” da CF/88)h) Combate ao latifúndio, ao minifúndio, ao êxodo rural, a exploração predatória e à especulação imobiliária (Art. 16 do ET)
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i) Privatização dos imóveis rurais públicos (Art. 188 CF/88)j) Proteção à propriedade familiar, à pequena e à média propriedade (art. 185, art. 5º, XXI da CF/88)k) Fortalecimento da empresa agrárial) Proteção da propriedade consorcial indígenam) Dimensionamento eficaz das áreas exploráveis
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n) proteção do trabalhador rural (art. 7º, IV e art. 187, VIII daCF/88)
o) Conservação e preservação dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente (art.
225 da CF/88)
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5. FONTES
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- IMEDIATAS OU DIREITAS – Leis e costumes
- MEDIATAS OU INDIRETAS – Doutrina e Jurisprudência
6. OBJETO
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O objeto do Direito Agrário é o complexo de produção formado pelo homem-terra-
comunidade (atividade agrária)
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7. RELAÇÃO DO DIREITO AGRÁRIO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO
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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO – Define interesses comuns entre os Estados,
por intermédio de convenções e tratados, notadamente no que tange a produção de
alimentos para o mundo
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADOEstabelece regras inerentes aos contratos
estabelecidos entre nacionais e estrangeiros para comercialização do produtos agrícolas
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DIREITO CONSTITUCIONAL
Define a política agrária do país.
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DIREITO EMPRESARIAL
Cuida da regulamentação inerente aos contrários agrários (comercialização da
produção, armazenamento dos produtos, crédito rural e seguro agrícola)
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DIREITO DO TRABALHO
Estabelece regras de proteção ao trabalhador rural.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Instrumentaliza a política agrária, estabelecendo institutos e procedimentos
jurídicos para sua efetivação
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DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO
Normatiza a incidência de impostos sobre a propriedade e a produção rural
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DIREITO CIVIL
Precursor do Direito Agrário. Estabelece normas inerentes aos contratos, ao imóvel
rural e às cadeias sucessórias desses.
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DIREITO PENAL
Tipifica, dentre outros, os crimes de: dano a prédios rurais, usurpação das águas,
alteração das marcas de animais, furto e roubo de animais e produtos agrícolas.
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ATIVIDADE AGRÁRIA
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Fernando Sodero:
Atividade agrária é o complexo de operações realizadas pelo rurícula, profissionalmente, visando à produção da terra, num processo agrobiológico no qual participa ativamente, sendo certo que seus atos não se executam isoladamente, mas com a colaboração ativa do processo evolutivo da própria natureza.
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“Toda ação humana orientada no sentido da produção, contando com a participação ativa
da natureza, sem descurar das fontes produtivas naturais.”
Otávio Mello Alvarenga
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“É o resultado da atuação humana sobre a natureza, em participação funcional,
condicionante do processo produtivo.”
Emílio Alberto Maya Gischkow
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“(...) atividade de produção e/ou de conservação dos recursos naturais,
vinculando-se, pois, a noção de trato de terra.”
Raymundo Laranjeira
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Classificação das atividades agrárias:
Explorações Rurais Típicas: lavoura, pecuária, extrativismo vegetal e animal e hortigrangeariaExploração Rural Atípica: que compreende a agroindústriaAtividade Complementar da Exploração Rural: Transporte e Comércio dos produtos
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Atividades Rurais Típicas:Lavoura
*temporária*permanente
Pecuária*pequeno porte
*médio porte*grande porte
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Extrativismo RuralVegetal
*Castanha, açaí, babaçu, látex
Animal*Caça, pesca
Obs.: Lei 11.284/2006-Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável.
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HORTIGRANJEARIA*produção de hortaliças, frutas, verduras, etc.
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Atividades Rurais Atípicas:
Agroindústria
Processo industrializante desenvolvido nos mesmos limites territoriais em que são obtidos
os produtos primários
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Atividade Complementar da Exploração Rural:
*Transporte e comercialização pelo próprio produtor
Obs.: Discussão doutrinária sobre pertinência da classificação e não aplicação de normas de direito positivo endereçadas ao comerciante ao agropecuarista.