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Teoria do Direito Agrário

1. Conceito

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Fernando Pereira Sodero:

É o conjunto de princípios e normas, de direito público e de direito privado, que visa disciplinar as relações emergentes da atividade rural, com base na função social da terra.

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Paulo Torminn Borges:

É o conjunto sistemático de normas jurídicas que visam disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o progresso social e econômico do rurícula e o enriquecimento da comunidade.

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Octávio Melo Alvarenga:

É o ramo da ciência jurídica, composto de normas imperativas e supletivas, que rege as relações emergentes da atividade do homem sobre a terra, observados os princípios de produtividade e justiça social.

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Raymundo Laranjeira:

É o conjunto de princípios e normas que, visando a imprimir função social à terra, regulam relações afeitas à sua pertença e uso e disciplinam a prática das explorações agrárias e da conservação dos recursos naturais.

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2. Denominação

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A denominação mais utilizada é direito agrário, em razão das disposições da EC n° 10/64, mantida pela CF/88. Tanto na doutrina, como na jurisprudência verifica-se o uso de sinônimos: Direito Rural, Direito da Reforma Agrária, Direito da Agricultura, Direito Agrícola.

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3. AUTONOMIA

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Legislativa: Compete à União legislar privativamente sobre direito agrário.(CF/88, ART. 22, I)Científica: existência de princípios e normas próprias, objeto particularizado(atividade agrária)Didática: Disciplina específica em cursos de graduação e pós-graduaçãoJurisdicional: Artigo 126 da CF/88

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4. PRINCÍPIOS

Funções do Princípios:Fundamentadora

InterpretativaSupletiva

ArgumentativaProspectiva

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a) Monopólio legislativo da União (Art. 22, I CF/88)b) A utilização da terra se sobrepõe à titulação dominial (Art. 191 da CF/88)c) A propriedade da terra é garantida, mas condicionada ao cumprimento da função social (Art. 170, II, III, VI, VII e VIII e 186 CF/88)d) O direito agrário é dicotômico: política de reforma agrária e política de desenvolvimento agrícola (Art. 1° Estatuto da Terra)

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e) As normas jurídicas primam pela prevalência do interesse público sobre o individual (Art. 184 CF/88)f) A reformulação da estrutura fundiária é uma necessidade constanteg) Fortalecimento do espírito comunitário, através de cooperativas e associações (art. 5º, XVII a XXI e art. 146, III, “c” da CF/88)h) Combate ao latifúndio, ao minifúndio, ao êxodo rural, a exploração predatória e à especulação imobiliária (Art. 16 do ET)

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i) Privatização dos imóveis rurais públicos (Art. 188 CF/88)j) Proteção à propriedade familiar, à pequena e à média propriedade (art. 185, art. 5º, XXI da CF/88)k) Fortalecimento da empresa agrárial) Proteção da propriedade consorcial indígenam) Dimensionamento eficaz das áreas exploráveis

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n) proteção do trabalhador rural (art. 7º, IV e art. 187, VIII daCF/88)

o) Conservação e preservação dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente (art.

225 da CF/88)

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5. FONTES

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- IMEDIATAS OU DIREITAS – Leis e costumes

- MEDIATAS OU INDIRETAS – Doutrina e Jurisprudência

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6. OBJETO

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O objeto do Direito Agrário é o complexo de produção formado pelo homem-terra-

comunidade (atividade agrária)

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7. RELAÇÃO DO DIREITO AGRÁRIO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO

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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO – Define interesses comuns entre os Estados,

por intermédio de convenções e tratados, notadamente no que tange a produção de

alimentos para o mundo

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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADOEstabelece regras inerentes aos contratos

estabelecidos entre nacionais e estrangeiros para comercialização do produtos agrícolas

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Define a política agrária do país.

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DIREITO EMPRESARIAL

Cuida da regulamentação inerente aos contrários agrários (comercialização da

produção, armazenamento dos produtos, crédito rural e seguro agrícola)

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DIREITO DO TRABALHO

Estabelece regras de proteção ao trabalhador rural.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Instrumentaliza a política agrária, estabelecendo institutos e procedimentos

jurídicos para sua efetivação

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DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO

Normatiza a incidência de impostos sobre a propriedade e a produção rural

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DIREITO CIVIL

Precursor do Direito Agrário. Estabelece normas inerentes aos contratos, ao imóvel

rural e às cadeias sucessórias desses.

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DIREITO PENAL

Tipifica, dentre outros, os crimes de: dano a prédios rurais, usurpação das águas,

alteração das marcas de animais, furto e roubo de animais e produtos agrícolas.

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ATIVIDADE AGRÁRIA

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Fernando Sodero:

Atividade agrária é o complexo de operações realizadas pelo rurícula, profissionalmente, visando à produção da terra, num processo agrobiológico no qual participa ativamente, sendo certo que seus atos não se executam isoladamente, mas com a colaboração ativa do processo evolutivo da própria natureza.

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“Toda ação humana orientada no sentido da produção, contando com a participação ativa

da natureza, sem descurar das fontes produtivas naturais.”

Otávio Mello Alvarenga

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“É o resultado da atuação humana sobre a natureza, em participação funcional,

condicionante do processo produtivo.”

Emílio Alberto Maya Gischkow

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“(...) atividade de produção e/ou de conservação dos recursos naturais,

vinculando-se, pois, a noção de trato de terra.”

Raymundo Laranjeira

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Classificação das atividades agrárias:

Explorações Rurais Típicas: lavoura, pecuária, extrativismo vegetal e animal e hortigrangeariaExploração Rural Atípica: que compreende a agroindústriaAtividade Complementar da Exploração Rural: Transporte e Comércio dos produtos

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Atividades Rurais Típicas:Lavoura

*temporária*permanente

Pecuária*pequeno porte

*médio porte*grande porte

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Extrativismo RuralVegetal

*Castanha, açaí, babaçu, látex

Animal*Caça, pesca

Obs.: Lei 11.284/2006-Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável.

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HORTIGRANJEARIA*produção de hortaliças, frutas, verduras, etc.

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Atividades Rurais Atípicas:

Agroindústria

Processo industrializante desenvolvido nos mesmos limites territoriais em que são obtidos

os produtos primários

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Atividade Complementar da Exploração Rural:

*Transporte e comercialização pelo próprio produtor

Obs.: Discussão doutrinária sobre pertinência da classificação e não aplicação de normas de direito positivo endereçadas ao comerciante ao agropecuarista.