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Matéria: Direito AgrárioMatéria: Direito AgrárioProfessora: Marcela MacielProfessora: Marcela Maciel

TEORIA GERAL DO DIREITO TEORIA GERAL DO DIREITO AGRÁRIO: AGRÁRIO:

CONCEITO E PRINCÍPIOSCONCEITO E PRINCÍPIOS

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Conteúdo ProgramáticoConteúdo Programático

1. Teoria geral do Direito Agrário: 1. Teoria geral do Direito Agrário: conceito e princípios. 2. Reforma conceito e princípios. 2. Reforma Agrária (Lei n.º 8.629/93). 3. O Agrária (Lei n.º 8.629/93). 3. O Processo de desapropriação para fins Processo de desapropriação para fins de reforma agrária (Leis de reforma agrária (Leis Complementares n.ºs 76/93 e 88/96). Complementares n.ºs 76/93 e 88/96). 4. Usucapião constitucional rural (art. 4. Usucapião constitucional rural (art. 191 da Constituição da República e 191 da Constituição da República e Lei n.º 6.969/81).Lei n.º 6.969/81).

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BibliografiaBibliografia DÁVILA, Renata Almeida. O princípio da função DÁVILA, Renata Almeida. O princípio da função

socioambiental da propriedade rural e a desapropriação socioambiental da propriedade rural e a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. In: por interesse social para fins de reforma agrária. In: Direito ambiental e desenvolvimento sustentávelDireito ambiental e desenvolvimento sustentável. . Coordenadores: Suzi Huff Theodoro e outros. Rio de Coordenadores: Suzi Huff Theodoro e outros. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, p. 257-267, 2008.Janeiro: Lúmen Júris, p. 257-267, 2008.

MANIGLIA, Elisabete. Atendimento da função social pelo MANIGLIA, Elisabete. Atendimento da função social pelo imóvel rural. In: imóvel rural. In: O direito agrário na constituiçãoO direito agrário na constituição. . Organizado por Lucas Abreu Barroso. 2ª Ed. Rio de Organizado por Lucas Abreu Barroso. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 25-44, 2006.Janeiro: Forense, p. 25-44, 2006.

MARÉS, Carlos Frederico. MARÉS, Carlos Frederico. A função social da terra.A função social da terra. Porto Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003

MARQUES, Benedito Ferreira. MARQUES, Benedito Ferreira. Direito agrário brasileiroDireito agrário brasileiro. 4ª . 4ª Ed. Goiânia: AB Editora, 2001.Ed. Goiânia: AB Editora, 2001.

PEREIRA, José Edgard Penna Amorim. Terras devolutas. PEREIRA, José Edgard Penna Amorim. Terras devolutas. In: In: O direito agrário na constituiçãoO direito agrário na constituição. Organizado por . Organizado por Lucas Abreu Barroso. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, p. Lucas Abreu Barroso. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 45-72, 2006.45-72, 2006.

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Breve Histórico do Breve Histórico do Direito Agrário no Brasil Direito Agrário no Brasil

As origens do Direito Agrário remontam As origens do Direito Agrário remontam aos primórdios da civilização (Cód. de aos primórdios da civilização (Cód. de Hammurabi e Lei das XII Tábuas)Hammurabi e Lei das XII Tábuas)

Tratado de Tordesilhas (07/06/1494): Tratado de Tordesilhas (07/06/1494): Portugal adquiriu o domínio sobre as Portugal adquiriu o domínio sobre as terras encontradas à direita da linha terras encontradas à direita da linha imaginária do pólo ártico ao pólo imaginária do pólo ártico ao pólo antártico, distante 370 léguas das Ilhas antártico, distante 370 léguas das Ilhas de Cabo Verde (direito de propriedade de Cabo Verde (direito de propriedade decorreu do Tratado)decorreu do Tratado)

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Regime SesmarialRegime Sesmarial ≠ ≠ eem Portugal e no Brasilm Portugal e no Brasil 1531: Martim Afonso de Souza – missão: distribuir 1531: Martim Afonso de Souza – missão: distribuir

as terras descobertas para fins de colonização as terras descobertas para fins de colonização (defesa do território contra invasões estrangeiras)(defesa do território contra invasões estrangeiras)

Obrigações impostas ao sesmeiro (cláusulas Obrigações impostas ao sesmeiro (cláusulas resolutivas): colonizar a terra, ter nela sua morada resolutivas): colonizar a terra, ter nela sua morada habitual e cultura permanente, demarcar os limites, habitual e cultura permanente, demarcar os limites, pagar os tributos. Instituto do comisso: se não pagar os tributos. Instituto do comisso: se não cumprisse as obrigações, caía em comisso e as cumprisse as obrigações, caía em comisso e as terras voltavam ao patrimônio da Coroa.terras voltavam ao patrimônio da Coroa.

Influenciou o processo de formação de latifúndios e Influenciou o processo de formação de latifúndios e minifúndios (trabalhadores que ocupavam as sobras minifúndios (trabalhadores que ocupavam as sobras de sesmarias não aproveitadas ou áreas não de sesmarias não aproveitadas ou áreas não concedidas – abastecimento interno - posseiros). concedidas – abastecimento interno - posseiros).

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Caiu na prova!Caiu na prova!

Procurador Federal 2007 – cespe:Procurador Federal 2007 – cespe:(158) O emprego do instituto das (158) O emprego do instituto das

sesmarias no Brasil gerou vícios no sesmarias no Brasil gerou vícios no sistema fundiário, havendo a sistema fundiário, havendo a necessidade de intervenção do Estado necessidade de intervenção do Estado na propriedade privada por meio de na propriedade privada por meio de instrumentos como a desapropriação instrumentos como a desapropriação por interesse social, que permite, entre por interesse social, que permite, entre outros, a prévia e justa indenização em outros, a prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. (C)títulos da dívida agrária. (C)

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Período “Extra legal” Período “Extra legal” ou “das posses” ou “das posses”

de 17/07/1822 a 18/09/1850 de 17/07/1822 a 18/09/1850 Período sem qualquer lei Período sem qualquer lei

disciplinando a aquisição de terras disciplinando a aquisição de terras Ocupação desordenada do território Ocupação desordenada do território

(pequenas e grandes áreas). Império (pequenas e grandes áreas). Império da força da força

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Período de institucionalização do Período de institucionalização do direito agrário direito agrário

Lei de Terras de 1850 Lei de Terras de 1850 (Lei nº 601 de (Lei nº 601 de 18/09/1850):18/09/1850): tentativa de converter as tentativa de converter as situações fáticas em jurídicas; objetivos; situações fáticas em jurídicas; objetivos; problemas; problemas; registro paroquial registro paroquial ou do ou do vigário.vigário.

Art. 1º Art. 1º Ficam proibidas as aquisições de Ficam proibidas as aquisições de terras devolutas por outro título que não terras devolutas por outro título que não seja o de compra. Excetuam-se as terras seja o de compra. Excetuam-se as terras situadas nos limites do Império com países situadas nos limites do Império com países estrangeiros em uma zona de 10 léguas, estrangeiros em uma zona de 10 léguas, as quais poderão ser concedidas as quais poderão ser concedidas gratuitamente.gratuitamente.

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Período de institucionalização do Período de institucionalização do direito agráriodireito agrário

art. 97 do Decreto nº 1.318/1854: Os Vigários de cada art. 97 do Decreto nº 1.318/1854: Os Vigários de cada uma das Freguesias do Império são os encarregados uma das Freguesias do Império são os encarregados de receber as declarações para o registro das terras, de receber as declarações para o registro das terras, e os incumbidos de proceder a esse registro dentro de e os incumbidos de proceder a esse registro dentro de suas Freguesias, fazendo-o por si, ou por escreventes, suas Freguesias, fazendo-o por si, ou por escreventes, que poderão nomear, o Ter sob sua responsabilidadeque poderão nomear, o Ter sob sua responsabilidade

problemas: insuficiência de pessoal habilitado para o problemas: insuficiência de pessoal habilitado para o desempenho dos ofícios de juiz comissário e inspetor desempenho dos ofícios de juiz comissário e inspetor de medição de terras vagas; barreiras institucionais e de medição de terras vagas; barreiras institucionais e geográficas.geográficas.

destaques: legitimação de posse; proteção aos destaques: legitimação de posse; proteção aos silvícolas; limitações ao acesso de estrangeiros; silvícolas; limitações ao acesso de estrangeiros; proteção às terras situadas na faixa de fronteira.proteção às terras situadas na faixa de fronteira.

impediu o acesso à terra aos negros e aos pobres, impediu o acesso à terra aos negros e aos pobres, pois obrigou que a terras públicas, após a data da pois obrigou que a terras públicas, após a data da edição da Lei, somente poderiam ser vendidas.edição da Lei, somente poderiam ser vendidas.

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Período de institucionalização do Período de institucionalização do direito agráriodireito agrário

Constituição Republicana de 1891Constituição Republicana de 1891: : transferiu (art. 64) aos Estados as transferiu (art. 64) aos Estados as terras devolutas, ficando reservadas terras devolutas, ficando reservadas à União apenas as áreas destinadas à União apenas as áreas destinadas à defesa das fronteiras, fortificações, à defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de construções militares e estradas de ferro, e terrenos de marinha.ferro, e terrenos de marinha.

Código Civil de 1916Código Civil de 1916

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Período de institucionalização do Período de institucionalização do direito agráriodireito agrário

Constituição Federal de 1934 Constituição Federal de 1934 Art. 113. 17) É garantido o direito de propriedade, que Art. 113. 17) É garantido o direito de propriedade, que

não poderá ser exercido contra o interesse social ou não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos por necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização. (...)da lei, mediante prévia e justa indenização. (...)

Art. 125. Todo brasileiro que, não sendo proprietário rural Art. 125. Todo brasileiro que, não sendo proprietário rural ou urbano, ocupar, por dez anos contínuos, sem oposição ou urbano, ocupar, por dez anos contínuos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, um trecho de nem reconhecimento de domínio alheio, um trecho de terra até dez hectares, tornando-o produtivo por seu terra até dez hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele a sua morada, adquirirá o domínio trabalho e tendo nele a sua morada, adquirirá o domínio do solo, mediante sentença declaratória devidamente do solo, mediante sentença declaratória devidamente transcrita.transcrita.

Art. 130. Nenhuma concessão de terras de superfície, Art. 130. Nenhuma concessão de terras de superfície, superior a dez mil hectares, poderá ser feita sem que, superior a dez mil hectares, poderá ser feita sem que, para cada caso, preceda autorização do Senado Federal.para cada caso, preceda autorização do Senado Federal.

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Período de institucionalização do Período de institucionalização do direito agráriodireito agrário

Constituição de 1937: Constituição de 1937: manteve os mesmos manteve os mesmos parâmetros da de 34parâmetros da de 34

Constituição de 1946Constituição de 1946: criação da : criação da desapropriação por interesse social :desapropriação por interesse social :Art. 141 § Art. 141 § 16. É garantido o direito de propriedade, salvo o 16. É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro. Em caso de prévia e justa indenização em dinheiro. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, as autoridades competentes poderão intestina, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se assim o exigir o usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o direito bem público, ficando, todavia, assegurado o direito à indenização ulterior.à indenização ulterior.

Emenda Constitucional nº 10 de 10/11/1964: Emenda Constitucional nº 10 de 10/11/1964: autonomia legislativa do direito agrárioautonomia legislativa do direito agrário

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Caiu na Prova!Caiu na Prova!

Consultor Legislativo 2002 – cespe:Consultor Legislativo 2002 – cespe:

Questão 79:Questão 79:

(2) No Brasil, a figura da (2) No Brasil, a figura da desapropriação por interesse social desapropriação por interesse social surgiu na Constituição da República surgiu na Constituição da República de 1824. (E)de 1824. (E)

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Período de institucionalização do Período de institucionalização do direito agráriodireito agrário

Estatuto da Terra Estatuto da Terra (Lei nº 4.504 de 30/11/1964):(Lei nº 4.504 de 30/11/1964): necessidade do Estado apresentar proposta para a necessidade do Estado apresentar proposta para a

resolução da questão agrária (agravada nos anos 60 e resolução da questão agrária (agravada nos anos 60 e 70 – condução da questão agrícola, processo de 70 – condução da questão agrícola, processo de industrialização)industrialização)

marco no regime jurídico brasileiro; consagrou o marco no regime jurídico brasileiro; consagrou o princípio da função social da propriedade rural; traçou princípio da função social da propriedade rural; traçou a disciplina das relações jurídicas agrárias.a disciplina das relações jurídicas agrárias.

Carlos Marés: Carlos Marés: "No Brasil, o Estatuto da Terra de 1964 "No Brasil, o Estatuto da Terra de 1964 seguiu a tradição dos sistemas anteriores de permitir seguiu a tradição dos sistemas anteriores de permitir um discurso reformista ao Governo mas impedir, de um discurso reformista ao Governo mas impedir, de fato, uma quebra da tradição latifundiária da fato, uma quebra da tradição latifundiária da ocupação territorial. É verdade que modernizou os ocupação territorial. É verdade que modernizou os termos, humanizou os contratos, impediu velhas termos, humanizou os contratos, impediu velhas práticas semifeudais e pós-escravistas, mas na práticas semifeudais e pós-escravistas, mas na essência manteve intacta a ideologia da supremacia essência manteve intacta a ideologia da supremacia da propriedade privada sobre qualquer benefício da propriedade privada sobre qualquer benefício social".social".

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Autonomia do Direito AgrárioAutonomia do Direito Agrário Autonomia legislativa:Autonomia legislativa: Emenda Emenda

Constitucional nº 10 de 10/11/1964 Constitucional nº 10 de 10/11/1964 (art. 5º, XV, “a”: compete à União (art. 5º, XV, “a”: compete à União legislar sobre direito agrário); Estatuto legislar sobre direito agrário); Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30/11/1964).da Terra (Lei nº 4.504, de 30/11/1964).

Autonomia científicaAutonomia científica: existência de : existência de princípios e normas próprias; objeto princípios e normas próprias; objeto particularizado (atividade agrária).particularizado (atividade agrária).

Autonomia didática:Autonomia didática: disciplina em disciplina em cursos de graduação e pós-graduação.cursos de graduação e pós-graduação.

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Autonomia do Direito AgrárioAutonomia do Direito Agrário

Autonomia jurisdicionalAutonomia jurisdicional: CF/88 : CF/88 refere-se ao tema no art. 126: refere-se ao tema no art. 126: Para Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constituci(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)onal nº 45, de 2004) Parágrafo único. Sempre que Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.local do litígio.

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Conceito de Direito AgrárioConceito de Direito Agrário

DenominaçãoDenominação Conceitos da doutrina: todos os conceitos Conceitos da doutrina: todos os conceitos

convergem para um denominador comum: convergem para um denominador comum: ou falam dos princípios ou da atividade ou falam dos princípios ou da atividade agrária (objeto); a função social da agrária (objeto); a função social da propriedade também é a grande propriedade também é a grande fundamentação dos principais conceitos fundamentação dos principais conceitos de direito agrário. (homem, terra, de direito agrário. (homem, terra, produção, sociedade, dignidade da pessoa produção, sociedade, dignidade da pessoa humana, solidariedade).humana, solidariedade).

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Conceito de Direito AgrárioConceito de Direito Agrário

Fernando Pereira Sodero: “Fernando Pereira Sodero: “é o conjunto de é o conjunto de princípios e normas, de direito público e de princípios e normas, de direito público e de direito privado, que visa disciplinar as direito privado, que visa disciplinar as relações emergentes da atividade rural, relações emergentes da atividade rural, com base na função social da terracom base na função social da terra”.”.

Paulo Torminn Borges: “Paulo Torminn Borges: “é o conjunto é o conjunto sistemático de normas jurídicas que visam sistemático de normas jurídicas que visam disciplinar as relações do homem com a disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o progresso social e terra, tendo em vista o progresso social e econômico do rurícula e o enriquecimento econômico do rurícula e o enriquecimento da comunidadeda comunidade”. ”.

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Conceito de Direito AgrárioConceito de Direito Agrário

Octávio Mello Alvarenga: “Octávio Mello Alvarenga: “é o ramo da é o ramo da ciência jurídica, composto de normas ciência jurídica, composto de normas imperativas e supletivas, que rege as imperativas e supletivas, que rege as relações emergentes da atividade do relações emergentes da atividade do homem sobre a terra, observados os homem sobre a terra, observados os princípios de produtividade e justiça socialprincípios de produtividade e justiça social

Raymundo Laranjeira: “Raymundo Laranjeira: “é o conjunto de é o conjunto de princípios e normas que, visando a imprimir princípios e normas que, visando a imprimir função social à terra, regulam relações função social à terra, regulam relações afeitas à sua pertença e uso e disciplinam a afeitas à sua pertença e uso e disciplinam a prática das explorações agrárias e da prática das explorações agrárias e da conservação dos recursos naturaisconservação dos recursos naturais”. ”.

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Atividades AgráriasAtividades Agrárias

Atividades AgráriasAtividades Agrárias (objeto): ação (objeto): ação humana orientada no sentido da humana orientada no sentido da produção agrícola (processo produtivo). produção agrícola (processo produtivo). Classificação: a) explorações rurais Classificação: a) explorações rurais típicas (lavoura, pecuária, extrativismo típicas (lavoura, pecuária, extrativismo vegetal e animal, hotigranjearia); b) vegetal e animal, hotigranjearia); b) exploração rural atípica (agroindústria); exploração rural atípica (agroindústria); c) atividade complementar da c) atividade complementar da exploração rural (transporte e exploração rural (transporte e comercialização dos produtos). comercialização dos produtos).

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Princípios de Direito AgrárioPrincípios de Direito Agrário Benedito Ferreira Marques:Benedito Ferreira Marques:a) monopólio legislativo da União (art. 22, I, CF);a) monopólio legislativo da União (art. 22, I, CF);b) a utilização da terra se sobrepõe à titulação dominial;b) a utilização da terra se sobrepõe à titulação dominial;c) a propriedade da terra é garantida, mas condicionada c) a propriedade da terra é garantida, mas condicionada

ao cumprimento da função social;ao cumprimento da função social;d) o direito agrário é dicotômico: compreende política d) o direito agrário é dicotômico: compreende política

de reforma (reforma agrária) e política de de reforma (reforma agrária) e política de desenvolvimento (política agrícola);desenvolvimento (política agrícola);

e) as normas jurídicas primam pela prevalência do e) as normas jurídicas primam pela prevalência do interesse público sobre o individual;interesse público sobre o individual;

f) a reformulação da estrutura fundiária é uma f) a reformulação da estrutura fundiária é uma necessidade constante;necessidade constante;

g) o fortalecimento do espírito comunitário, através de g) o fortalecimento do espírito comunitário, através de cooperativas e associações;cooperativas e associações;

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Princípios de Direito AgrárioPrincípios de Direito Agrário Benedito Ferreira MarquesBenedito Ferreira Marques (cont.): (cont.):h) o combate ao latifúndio, ao minifúndio, ao êxodo h) o combate ao latifúndio, ao minifúndio, ao êxodo

rural, à exploração predatória e aos mercenários rural, à exploração predatória e aos mercenários da terra (especulação);da terra (especulação);

i) a privatização dos imóveis rurais públicos;i) a privatização dos imóveis rurais públicos;j) a proteção à propriedade familiar, à pequena e à j) a proteção à propriedade familiar, à pequena e à

média propriedade;média propriedade;k) o fortalecimento da empresa agrária;k) o fortalecimento da empresa agrária;l) a proteção da propriedade consorcial indígena;l) a proteção da propriedade consorcial indígena;m) o dimensionamento eficaz das áreas exploráveis;m) o dimensionamento eficaz das áreas exploráveis;n) a proteção do trabalhador rural; en) a proteção do trabalhador rural; eo) a conservação e preservação dos recursos o) a conservação e preservação dos recursos

naturais e a proteção do meio-ambiente.naturais e a proteção do meio-ambiente.

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Função Social da PropriedadeFunção Social da Propriedade primeiro momento da história: desenvolvimento primeiro momento da história: desenvolvimento

da agricultura e domesticação dos animais: da agricultura e domesticação dos animais: propriedade coletiva; propriedade coletiva;

conceito absolutista de propriedade: aquele pelo conceito absolutista de propriedade: aquele pelo qual deve ser assegurado em toda a sua qual deve ser assegurado em toda a sua plenitude, podendo o proprietário usar, gozar e plenitude, podendo o proprietário usar, gozar e dispor da coisa como bem entenda;dispor da coisa como bem entenda;

socialismo: propunha a abolição da propriedade;socialismo: propunha a abolição da propriedade; função social da propriedade: mitigação do função social da propriedade: mitigação do

conceito absolutista, não para extinguir o direito, conceito absolutista, não para extinguir o direito, mas para tornar possível a sua sustentação;mas para tornar possível a sua sustentação;

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Função Social da PropriedadeFunção Social da Propriedade as duas primeiras Constituições brasileiras não as duas primeiras Constituições brasileiras não

fizeram menção à função social da propriedade: fizeram menção à função social da propriedade: caráter absolutista;caráter absolutista;

Constituição de 1934: subordinação do exercício Constituição de 1934: subordinação do exercício do direito de propriedade ao interesse social ou do direito de propriedade ao interesse social ou coletivo;coletivo;

Constituição de 1937: apesar de não vincular Constituição de 1937: apesar de não vincular diretamente o exercício do direito de diretamente o exercício do direito de propriedade ao interesse social ou coletivo, propriedade ao interesse social ou coletivo, dispôs que dispôs que "o seu conteúdo e seus limites serão "o seu conteúdo e seus limites serão definidos nas leis que regulam o seu exercício";definidos nas leis que regulam o seu exercício";

Constituição de 1946: criação do instituto da Constituição de 1946: criação do instituto da desapropriação por interesse social;desapropriação por interesse social;

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Função Social da PropriedadeFunção Social da Propriedade Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto

da Terra): instituiu o princípio da função social na da Terra): instituiu o princípio da função social na legislação brasileira:legislação brasileira:

"Art.2º. É assegurada a todos a oportunidade de "Art.2º. É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.sua função social, na forma prevista nesta Lei.

§1º A propriedade da terra desempenha §1º A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, integralmente a sua função social quando, simultaneamente:simultaneamente:

a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;suas famílias;

b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;c) assegura a conservação dos recursos naturais;c) assegura a conservação dos recursos naturais;d) observa as disposições legais que regulam as d) observa as disposições legais que regulam as

justas relações de trabalho entre os que a possuem justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivam."e a cultivam."

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Função Social da PropriedadeFunção Social da Propriedade Constituição de 1967: a função social da Constituição de 1967: a função social da

propriedade alcançou propriedade alcançou statusstatus constitucional constitucional Constituição de 1988:Constituição de 1988:Art. 186. A função social é cumprida quando a Art. 186. A função social é cumprida quando a

propriedade rural atende, simultaneamente, propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;I - aproveitamento racional e adequado;II - utilização adequada dos recursos naturais II - utilização adequada dos recursos naturais

disponíveis e preservação do meio ambiente;disponíveis e preservação do meio ambiente;III - observância das disposições que regulam as III - observância das disposições que regulam as

relações de trabalho;relações de trabalho;IV - exploração que favoreça o bem-estar dos IV - exploração que favoreça o bem-estar dos

proprietários e dos trabalhadores.proprietários e dos trabalhadores.

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CF/88CF/88 Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins

de reforma agrária:de reforma agrária:I - a pequena e média propriedade rural, assim definida I - a pequena e média propriedade rural, assim definida

em lei, desde que seu proprietário não possua outra;em lei, desde que seu proprietário não possua outra;II - a propriedade produtiva.II - a propriedade produtiva.Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à

propriedade produtiva e fixará normas para o propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.social.

Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.previstas em lei.

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PEC 438/2001 – Trabalho EscravoPEC 438/2001 – Trabalho EscravoArt. 1º O art. 243 da Constituição Federal passam a vigorar

com a seguinte redação:“Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem

localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas à reforma agrária, com o assentamento prioritário aos colonos que já trabalhavam na respectiva gleba, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e se reverterá, conforme o caso, em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados, no assentamento dos colonos que foram escravizados, no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle e prevenção e repressão ao crime de tráfico ou do trabalho escravo”.(NR)

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Terras DevolutasTerras Devolutas instituto genuinamente brasileiro; definição instituto genuinamente brasileiro; definição

por exclusão; por exclusão; Constituição de 1891 transferiu aos Estados Constituição de 1891 transferiu aos Estados

as terras devolutas, ficando reservadas à as terras devolutas, ficando reservadas à União apenas as áreas destinadas à defesa União apenas as áreas destinadas à defesa das fronteiras, fortificações, construções das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro, e terrenos de militares e estradas de ferro, e terrenos de marinha;marinha;

Decreto-lei nº 2.375/87 trouxe o conceito de Decreto-lei nº 2.375/87 trouxe o conceito de não serem devolutas as terras que não serem devolutas as terras que eventualmente tenham sido arrecadadas ou eventualmente tenham sido arrecadadas ou discriminadas e matriculadas em nome da discriminadas e matriculadas em nome da União por força do DL nº 1.164 /71 (faixa de União por força do DL nº 1.164 /71 (faixa de 100 km às margens das rodovias citadas): o 100 km às margens das rodovias citadas): o STF acolheu esse conceito (ACO nº 481-TO e STF acolheu esse conceito (ACO nº 481-TO e ACO nº477-TO)ACO nº477-TO)

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Terras DevolutasTerras Devolutas Constituição Federal de 1988:Constituição Federal de 1988:Art. 20. São bens da União:Art. 20. São bens da União:II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras,

das fortificações e construções militares, das vias federais das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;lei;

Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.nacional de reforma agrária.

§ 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.Congresso Nacional.

§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as § 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agráriareforma agrária

Art. 225 § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou Art. 225 § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

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Caiu na Prova!Caiu na Prova! Advogado da União – 2009 – cespe:Advogado da União – 2009 – cespe:

Relativamente aos bens públicos, julgue os itens Relativamente aos bens públicos, julgue os itens seguintes:seguintes:

(21) As terras devolutas são espécies de terras (21) As terras devolutas são espécies de terras públicas que, por serem bens de uso comum do públicas que, por serem bens de uso comum do povo, não estão incorporadas ao domínio privado. povo, não estão incorporadas ao domínio privado. São indisponíveis as terras devolutas ou São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos estados-membros, por ações arrecadadas pelos estados-membros, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Constituem bens da União ecossistemas naturais. Constituem bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei. (E)preservação ambiental, definidas em lei. (E)

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Caiu na prova!Caiu na prova! Procurador Federal – 2002. Cespe.Procurador Federal – 2002. Cespe.Grupo I – questão 02Grupo I – questão 02No atinente aos direitos fundamentais, julgue os No atinente aos direitos fundamentais, julgue os

itens seguintes.itens seguintes.(5) Historicamente, a origem do direito de (5) Historicamente, a origem do direito de

propriedadepropriedadeimprimiu-lhe a característica privatística que até imprimiu-lhe a característica privatística que até

hoje possui, embora atenuada pela disciplina hoje possui, embora atenuada pela disciplina que o texto constitucional lhe impõe. No que o texto constitucional lhe impõe. No entanto, o tratamento jurídico mais expressivo entanto, o tratamento jurídico mais expressivo da propriedade limita-se a esses dois ramos do da propriedade limita-se a esses dois ramos do direito: o civil e o constitucional. (E)direito: o civil e o constitucional. (E)

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DiscriminatóriaDiscriminatória conceito da Lei nº 601/1850: estremar o conceito da Lei nº 601/1850: estremar o

domínio público do particular;domínio público do particular; o INCRA é o representante da União (art. o INCRA é o representante da União (art.

11 do Estatuto da Terra);11 do Estatuto da Terra); Lei nº 6.383/76Lei nº 6.383/76: procedimento : procedimento

administrativo e procedimento judicial administrativo e procedimento judicial (ação); sentença homologatória serve de (ação); sentença homologatória serve de título de proprietário para o registro título de proprietário para o registro imobiliário competente; tem caráter imobiliário competente; tem caráter preferencial e prejudicial em relação às preferencial e prejudicial em relação às ações em andamento, que se refiram ao ações em andamento, que se refiram ao domínio ou à posse de imóveis situados no domínio ou à posse de imóveis situados no todo ou em parte, na área discriminada.todo ou em parte, na área discriminada.

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DiscriminatóriaDiscriminatória

Discriminatória: Discriminatória: Lei nº 6.383/76Lei nº 6.383/76- processo discriminatório administrativo (arts. - processo discriminatório administrativo (arts.

2º a 17);2º a 17);- processo discriminatório judicial (ação) (arts. - processo discriminatório judicial (ação) (arts.

18 a 23): somente quando: I - quando o 18 a 23): somente quando: I - quando o processo discriminatório administrativo for processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida dispensado ou interrompido por presumida ineficácia; II - contra aqueles que não ineficácia; II - contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei); e notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei); e III - quando configurada a hipótese do art. 25 III - quando configurada a hipótese do art. 25 desta Lei. desta Lei.

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Lei nº 6.838/76Lei nº 6.838/76 Lei nº 6.383/76Lei nº 6.383/76::

Art. 24 - Iniciado o processo discriminatório, Art. 24 - Iniciado o processo discriminatório, não poderão alterar-se quaisquer divisas na não poderão alterar-se quaisquer divisas na área discriminada, sendo defesa a derrubada área discriminada, sendo defesa a derrubada da cobertura vegetal, a construção de cercas da cobertura vegetal, a construção de cercas e transferências de benfeitorias a qualquer e transferências de benfeitorias a qualquer título, sem assentimento do representante da título, sem assentimento do representante da União. União.

Art. 25 - A infração ao disposto no artigo Art. 25 - A infração ao disposto no artigo anterior constituirá atentado, cabendo a anterior constituirá atentado, cabendo a aplicação das medidas cautelares previstas aplicação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Civil. no Código de Processo Civil.

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Lei nº 6.838/76Lei nº 6.838/76 Art. 29 - O ocupante de terras públicas, que as tenha tornado Art. 29 - O ocupante de terras públicas, que as tenha tornado

produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares, legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares, desde que preencha os seguintes requisitos: desde que preencha os seguintes requisitos:

I - não seja proprietário de imóvel rural; I - não seja proprietário de imóvel rural; II - comprove a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo II - comprove a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo

mínimo de 1 (um) ano. mínimo de 1 (um) ano. § 1§ 1oo  A regularização da ocupação de que trata este artigo   A regularização da ocupação de que trata este artigo

consistirá no fornecimento de uma Licença de Ocupação, pelo consistirá no fornecimento de uma Licença de Ocupação, pelo prazo mínimo de mais quatro anos, findo o qual o ocupante terá prazo mínimo de mais quatro anos, findo o qual o ocupante terá a preferência para aquisição do lote pelo valor mínimo a preferência para aquisição do lote pelo valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, a ser estabelecido em planilha referencial de preços, a ser periodicamente atualizada pelo INCRA, utilizando-se dos critérios periodicamente atualizada pelo INCRA, utilizando-se dos critérios relativos à ancianidade da ocupação, às diversificações das relativos à ancianidade da ocupação, às diversificações das regiões em que se situar a respectiva ocupação e à dimensão de regiões em que se situar a respectiva ocupação e à dimensão de área. área. (Redação dada pela Medida Provisória  nº 458, de 2009)(Redação dada pela Medida Provisória  nº 458, de 2009) (antes: valor histórico da terra nua)(antes: valor histórico da terra nua)

§ 2º - Aos portadores de Licenças de Ocupação, concedidas na § 2º - Aos portadores de Licenças de Ocupação, concedidas na forma da legislação anterior, será assegurada a preferência para forma da legislação anterior, será assegurada a preferência para aquisição de área até 100 (cem) hectares, nas condições do aquisição de área até 100 (cem) hectares, nas condições do parágrafo anterior, e, o que exceder esse limite, pelo valor atual parágrafo anterior, e, o que exceder esse limite, pelo valor atual da terra nua. da terra nua.

§ 3º - A Licença de Ocupação será intransferível inter vivos e § 3º - A Licença de Ocupação será intransferível inter vivos e inegociável, não podendo ser objeto de penhora e arresto.inegociável, não podendo ser objeto de penhora e arresto.

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Caiu na Prova!Caiu na Prova! Advogado da União – 2009 – cespe:Advogado da União – 2009 – cespe:

No que diz respeito à ação discriminatória, julgue os No que diz respeito à ação discriminatória, julgue os itens subsequentes:itens subsequentes:

(117) O processo discriminatório pode ser (117) O processo discriminatório pode ser administrativo ou judicial, sendo certo que, administrativo ou judicial, sendo certo que, frustrado o processo administrativo por presumida frustrado o processo administrativo por presumida ineficácia, será intentada a ação discriminatória, ineficácia, será intentada a ação discriminatória, que deverá seguir o rito sumário previsto no art. que deverá seguir o rito sumário previsto no art. 275 do CPC e se encerrará por sentença cuja 275 do CPC e se encerrará por sentença cuja eventual apelação não será recebida com efeito eventual apelação não será recebida com efeito suspensivo. (C)suspensivo. (C)

(118) As ações sob o rito especial da (118) As ações sob o rito especial da divisão e da demarcação divisão e da demarcação revestem-se de natureza revestem-se de natureza real e cabem, prioritariamente, aos proprietários, real e cabem, prioritariamente, aos proprietários, sendo via possível também aos possuidores, desde sendo via possível também aos possuidores, desde que tenham posse atual, justa e de boa-fé. (E)que tenham posse atual, justa e de boa-fé. (E)

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Imóvel RuralImóvel Rural Definição: Definição: art. 4º, I do Estatuto da Terra: o prédio art. 4º, I do Estatuto da Terra: o prédio

rústico, de área contínua qualquer que seja a rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa de valorização, quer através de iniciativa privada.privada.

art. 4º, I da Lei nº 8.629/93: o prédio rústico art. 4º, I da Lei nº 8.629/93: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial.extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial.

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Imóvel RuralImóvel Rural Dimensionamento:Dimensionamento:- Módulo ruralMódulo rural:: segundo o Estatuto da Terra (art. segundo o Estatuto da Terra (art.

4º, II e III) era a medida de área fixada para a 4º, II e III) era a medida de área fixada para a propriedade familiar (o imóvel rural que, direta e propriedade familiar (o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros); trabalho com a ajuda de terceiros);

- obs.: art. 65 do Estatuto da Terra : o imóvel rural obs.: art. 65 do Estatuto da Terra : o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural;constitutiva do módulo de propriedade rural;

- - Fração mínima de parcelamentoFração mínima de parcelamento: Lei nº : Lei nº 5.868/72, art. 8º, § 1º5.868/72, art. 8º, § 1º

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Imóvel RuralImóvel RuralMódulo FiscalMódulo Fiscal:: alteração do art. 50 do Estatuto da Terra pela alteração do art. 50 do Estatuto da Terra pela

Lei nº 6.746/79:Lei nº 6.746/79:Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da

terra nua, constante da declaração para cadastro, e não terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante:(...)fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante:(...)

§ 2º O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, § 2º O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será determinado levando-se em conta os seguintes fatores:será determinado levando-se em conta os seguintes fatores:

a) o tipo de exploração predominante no Município: I - a) o tipo de exploração predominante no Município: I - hortifrutigranjeira; Il - cultura permanente; III - cultura hortifrutigranjeira; Il - cultura permanente; III - cultura temporária; IV - pecuária; V - florestal; b) a renda obtida no temporária; IV - pecuária; V - florestal; b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; c) outras explorações tipo de exploração predominante; c) outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; d) o conceito de "propriedade familiar", definido no item II do d) o conceito de "propriedade familiar", definido no item II do artigo 4º desta Lei.artigo 4º desta Lei.

§ 3º O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido § 3º O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo modulo fiscal do dividindo-se sua área aproveitável total pelo modulo fiscal do Município.Município.

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Dúvidas – aula passadaDúvidas – aula passada Imóvel Rural – Dimensão:Imóvel Rural – Dimensão: Módulo FiscalMódulo Fiscal:: alteração do art. 50 do Estatuto da Terra pela alteração do art. 50 do Estatuto da Terra pela

Lei nº 6.746/79:Lei nº 6.746/79:Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da

terra nua, constante da declaração para cadastro, e não terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante:(...)imóvel, de acordo com a tabela adiante:(...)

§ 2º O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, § 2º O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será determinado levando-se em conta os seguintes fatores:será determinado levando-se em conta os seguintes fatores:

a) o tipo de exploração predominante no Município: I - a) o tipo de exploração predominante no Município: I - hortifrutigranjeira; Il - cultura permanente; III - cultura hortifrutigranjeira; Il - cultura permanente; III - cultura temporária; IV - pecuária; V - florestal; b) a renda obtida no tipo temporária; IV - pecuária; V - florestal; b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; c) outras explorações existentes de exploração predominante; c) outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; d) o expressivas em função da renda ou da área utilizada; d) o conceito de "propriedade familiar", definido no item II do artigo conceito de "propriedade familiar", definido no item II do artigo 4º desta Lei.4º desta Lei.

§ 3º O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido § 3º O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo modulo fiscal do dividindo-se sua área aproveitável total pelo modulo fiscal do Município.Município.

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Módulo fiscalMódulo fiscal

MÓDULO FISCAL – Unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada município, considerando os seguintes fatores: 1) tipo de exploração predominante no município; 2) renda obtida com a exploração predominante; 3) outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam significativas em função da renda e da área utilizada; 4) o conceito de propriedade familiar.

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Dimensões dos módulos fiscaisDimensões dos módulos fiscaisUnidades da Federação 2007 (em ha)Unidades da Federação 2007 (em ha)

EstadoEstado Módulo Módulo MáximoMáximo

Módulo Módulo mínimomínimo

Mais Mais frequente frequente

Acre Acre 100100 7070 100100

AmapáAmapá 7070 5050 70/5070/50

AmazonasAmazonas 100100 8080 100100

ParáPará 7575 55 7070

RondôniaRondônia 6060 6060 6060

RoraimaRoraima 100100 8080 8080

TocantinsTocantins 8080 7070 8080

AlagoasAlagoas 7070 77 1616

BahiaBahia 7070 55 6565

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Dimensões dos módulos fiscaisDimensões dos módulos fiscaisUnidades da Federação 2007 (em ha)Unidades da Federação 2007 (em ha)

EstadoEstado Módulo Módulo MáximoMáximo

Módulo Módulo mínimomínimo

Mais Mais frequente frequente

CearáCeará 9090 55 5555

MaranhãoMaranhão 7575 1515 7575

ParaíbaParaíba 6060 77 5555

PernambucoPernambuco 7070 55 1414

PiauíPiauí 7575 1515 7070

Rio Grande do Rio Grande do NorteNorte

7070 77 3535

SergipeSergipe 7070 77 3535

Espírito SantoEspírito Santo 6060 77 2020

Minas GeraisMinas Gerais 7070 55 3030

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Dimensões dos módulos fiscaisDimensões dos módulos fiscaisUnidades da Federação 2007 (em ha)Unidades da Federação 2007 (em ha)

EstadoEstado Módulo Módulo MáximoMáximo

Módulo Módulo mínimomínimo

Mais Mais frequente frequente

Rio de JaneiroRio de Janeiro 3535 55 1010

São PauloSão Paulo 4040 55 1616

ParanáParaná 3030 55 1818

Rio Grande do SulRio Grande do Sul 4040 55 2020

Santa CatarinaSanta Catarina 2424 77 2020

DFDF 55 55 55

GioásGioás 8080 77 3030

Mato GrossoMato Grosso 100100 3030 8080

Mato Grosso do Mato Grosso do SulSul

110110 1515 4545

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Imóvel RuralImóvel Rural Classificação do imóvel ruralClassificação do imóvel rural:: - - minifúndio:minifúndio: imóvel rural de área e possibilidades imóvel rural de área e possibilidades

inferiores às da propriedade familiar;inferiores às da propriedade familiar;- - propriedade familiar:propriedade familiar: art. 4º, II do Estatuto da Terra: o art. 4º, II do Estatuto da Terra: o

imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros; com a ajuda de terceiros;

- pequena propriedade- pequena propriedade: art. 4º, II, a, da Lei nº 8.629/93: : art. 4º, II, a, da Lei nº 8.629/93: área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais;área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais;

- média propriedade- média propriedade: art. 4º, III, a, da Lei nº 8.629/93: : art. 4º, III, a, da Lei nº 8.629/93: área compreendida entre 4 e 15 módulos fiscais;área compreendida entre 4 e 15 módulos fiscais;

- grande propriedade- grande propriedade: área compreendida entre 15 e 600 : área compreendida entre 15 e 600 módulos fiscais;módulos fiscais;

- latifúndio- latifúndio: : por extensãopor extensão: mais de 600 módulos fiscais : mais de 600 módulos fiscais (Decreto nº 84.658/80 que regulamentou a Lei nº (Decreto nº 84.658/80 que regulamentou a Lei nº 6.746/79); b) 6.746/79); b) por exploraçãopor exploração: art. 22, II, b, do Decreto nº : art. 22, II, b, do Decreto nº 84.658/80 84.658/80

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