Direito Agrário
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DIREITO AGRÁRIO
Introdução do Direito Agrário......................................................................2
Características do Direito Agrário.................................................................2
Princípios Básicos........................................................................................3
Natureza Jurídica.........................................................................................3
Módulo Rural................................................................................................4
Módulo Fiscal...............................................................................................5
Imóvel Rural................................................................................................7
Impenhorabilidade da Pequena Propriedade................................................9
Terra Devoluta.............................................................................................9
Posse Agrária...............................................................................................9
Reforma Agrária.........................................................................................11
Processo de Desapropriação.......................................................................14
Retrocessão...............................................................................................16
Desapropriação Inversa.............................................................................16
Tributação do Imóvel Rural – ITR – Lei 9.393/96.......................................17
Previdência Social Rural.............................................................................18
Contratos Agrários.....................................................................................19
Contrato de Arrendamento Rural................................................................20Contrato de Parceria Rural.........................................................................24
Contratos de Crédito Rural.........................................................................25
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DIREITO AGRÁRIO
1. INTRODUÇÃO DO DIREITO AGRÁRIO
O direito agrário nasceu em maio de 1964. Até então a matéria era tratada pelo
direito civil.
→ As regras civis são pautadas na individualidade.
→ As regras sociais são pautadas na sociabilidade.
No início de 1964 tivemos o Golpe de Estado – revolução (movimento armado em
maio de 1964), movimentos que propagavam a necessidade de que a propriedade
rural devesse ser colonizada. Não deveria haver propriedade privada.
Todos nós queremos ter um pedaço de terra (ter propriedade), faz parte de nossa
cultura ocidental. Portanto é doloroso dizer que não se terá mais terra.
MARCO CONSTITUCIONAL
Com a EC 10 de 10.11.1964 – foi acrescido ao art. 5º, XV, a letra “a” que outorgou
competência para a União legislar sobre direito agrário.
Posteriormente, veio o ESTATUTO DA TERRA em 30.11.1964.
Contrato de arrendamento não pode ser inferior a três anos. Será nula e de nenhum
efeito uma cláusula que fixar prazo inferior.
2. CONCEITO
É o ramo do direito positivo brasileiro que regula as relações jurídicas do homem com
a terra (imóvel rural).
3. CARACTERISITICAS DO DIREITO AGRÁRIO
• Imperatividade de suas regras
• Função social da propriedade
Imperatividade de suas regras:
Quem arrenda terra não pode impor cláusula com arroba de boi vivo, sacas de soja,
etc. porque o direito agrário estabeleceu que é proibido, visando a proteção do
trabalhador rural.
→ Para o direito agrário A e B não são iguais, a legislação é de desigualdade, porque
visa proteger o trabalhador rural em detrimento do proprietário rural.
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→ Para o direito civil A e B são iguais.
Função social da propriedade:
4. PRINCÍPIOS básicos:
• Função social da propriedade• Justiça Social
• Prevalência do interesse coletivo sobre o individual
• Reformulação da estrutura fundiária
• Progresso econômico e social
PP. DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – A propriedade tem que atender
basicamente para a proteção coletiva.A igreja na idade média era a grande proprietária de terras.
Quando eclodiu a revolução industrial na Europa, mudou-se o pensamento a respeito
e viu que a propriedade não poderia ser um direito individual.
Quando veio o PP. da Função Social “a casa veio a baixo”. A idéia é de se estabelecer
que tudo é de todos – reforma agrária. Esse tema é sempre traumatizante,
especialmente para quem é proprietário.
→ No final do séc. XIX a igreja passou a entender que a propriedade tem uma
hipoteca social.
A CF 34/37 – é que instituiu no direito brasileiro tal princípio. Mas não se definiu o que
era função social.
PP. DA JUSTIÇA SOCIAL – proteção o economicamente débil e desproteger o hiper
econômico na busca de fazer justiça social.
PP. DA PREVALÊNCIA INTERESSE COLETIVO SOBRE O INDIVIDUAL –
PP DA REFORMULAÇÃO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA – o que havia não dava
sustentação, tinha que ser reformulado.
PP DO PROGRESSO ECONÔMICO E SOCIAL – mudar a estrutura do campo para
possibilitar que o trabalhador rural pudesse crescer social e economicamente. A
mudança possibilitando melhorias.
5. NATUREZA JURÍDICA
Seria uma mescla de direito público e direito privado. O prof. entende (mas é minoria)
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que é um direito que busca não de proteger o estado nem o privado, visa proteger o
social.
6. AUTONOMIA
• Legislativa
• Didática• Jurisprudencial
• Judicial
Autonomia Legislativa: criação de leis específicas. Ex: criação de leis extinguindo
dívidas de produtores rurais.
Autonomia Didática: existe um campo próprio de se estudar e não como apêndice dequalquer direito.
Autonomia Jurisprudencial: aplicação do direito agrário de forma autônoma. Julgados
que trabalham exclusivamente com direito agrário no tocante a contratos, por
exemplo.
Autonomia Judicial: criação de varas especializadas.
7. BASE JURÍDICA DE SUSTENTAÇÃO
A CF, Estatuto da Terra e toda a legislação complementar é que dão a base jurídica do
direito agrário. Art. 184 e ss. da CF/88 tratam especificamente de direito agrário.
Não existe no Brasil um Código Agrário, apesar de já ter sido tentado fazê-lo.
→ No entanto, uma das grandes bases jurídicas são os COSTUMES REGIONAIS. Ex:
um “milhão de campo” é 1km X 1 Km.
ATENÇÃO: o costume não derroga a lei. Só se usa o costume na ausência da lei.
Entre a lei e o costume vale a lei (sistema fechado de direito).
8. TEMÁTICAS
• Modulo rural e
• Módulo fiscal
• Modalidade de desapropriação específica
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MÓDULO RURAL: tem os seguintes elementos integradores: 1) em que região fica o
imóvel, 2) o tipo de geologia, e 3) o tipo de exploração.
Para quantificar o módulo rural tem que ser considerados os três itens acima, assim
dependendo do que eu explore na propriedade, a quantidade de módulos rurais
aumentará ou diminuirá, porque o módulo rural é a menor fração de terras que
alguém pode ter.Ninguém pode ter uma área inferior ao módulo (mini fundiário). Se vc tem mais do
que 600 módulos vc é um latifundiário.
Ex1: “A” tem uma propriedade de 1.000 HA (hectares) em SP onde se planta cana.
Para plantar cana o INCRA (é quem quantifica o módulo) quantificou que a menor
fração de terras que alguém pode ter plantando cana em Piracicaba/SP para
sobreviver é 20 HA que é igual a 1 módulo rural.
Ex2: “B” tem uma propriedade de 1.000 HA (hectares) em SC onde se planta trigo. O
INCRA quantificou que a menor fração de terras que alguém pode ter plantando trigo
para sobreviver em Santa Catarina é 10 HA que é igual a 1 módulo rural.
Ex3: “C” tem uma propriedade de 1.000 HA (hectares) no MT onde se planta soja. O
INCRA quantificou que a menor fração de terras que alguém pode ter plantando soja
para sobreviver no Mato Grosso é 25 HA que é igual a 1 módulo rural. Ter-se-ia aqui
então 40 módulos e não poderia dividi-la em frações menores.
A e B são vizinhos, na mesma situação geográfica, mas se explorarmos atividades
diferentes (culturas diferentes) teremos a quantificação do módulo de maneira
diferente. Portanto um módulo rural pode variar de 2 a 100 HA.
MÓDULO FISCAL: instrumental necessário para a reforma agrária. O conceito degrande propriedade é fixado em módulos fiscais.
A quantificação do módulo fiscal considera os mesmo elementos do módulo rural. A
diferença é que o módulo fiscal é municipal e o módulo rural é por propriedade.
A e B são vizinhos, e embora tenham módulos rurais diferentes, como estão situados
no mesmo município terão o mesmo módulo fiscal.
O módulo rural serve para impedir o fracionamento das propriedades em tamanhos
menores do que 1 módulo.
Ex1: “A” tem uma propriedade de 100 HA (hectares) em SP onde se planta café.
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Para plantar café o INCRA (é quem quantifica o módulo) quantificou que a menor
fração de terras que alguém pode ter plantando cana em SP para sobreviver é 25 HA
que é igual a 1 módulo rural. A propriedade tem então 4 módulos. O proprietário é
casado e tem quatro filhos e morre. 50% da sua propriedade é a meação, e fica para
partilhar 50 HA que será dividido por 4 que daria 12,5 HA, porém não poderá ser
dividido, nos moldes do art. 64 do Estatuto da Terra. Esse é o PP. daIndivisibilidade do imóvel rural.
Como se divide o indivisível? Um venderá para o outro, ou ficará em condomínio, ou
vende tudo e transforma em dinheiro.
MÓDULO FISCAL COMO FATOR DE CONCEITUAÇÃO DA PEQUENA, MÉDIA E
GRANDE PROPRIEDADE
Para efeito de reforma agrária:
• Pequena propriedade – de 1 a 4 módulos fiscais
• Média propriedade – mais de 4 até 15 módulos fiscais
• Grande propriedade – aquela que tem mais de 15 módulos fiscais.
A CF diz que não se pode desapropriar nem a pequena nem a média.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seuproprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva efixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
IMPORTANTE: A grande propriedade no direito agrário não é necessariamente a
grande extensão de terras. Se ela tem mais de 15 módulos (que varia com o tipo de
região, tipo de exploração).
MODALIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO ESPECÍFICA:
É uma modalidade de desapropriação por interesse social para fins de reforma
agrária.
A indenização não se paga em dinheiro, mas sim em TDA (títulos da dívida agrária).
Para vender um título desse o deságio chega a 60% porque são títulos pagos a longo
prazo.
Outra temática é o DIRIGISMO CONTRATUAL ABSOLUTO:
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Não se paga arrendamento em produto. São cláusulas absolutamente dirigidas pelo
Estado.
Não existem os contratos agrários são contratos absolutamente dirigidos com
cominação de nulidade das cláusulas que o contrariem.
Posse reduzida para usucapião: foi com o Estatuto da Terra que surgiu o usucapiãopró-labore.
Progressividade das Alíquotas do ITR. Quem tem mais terra paga mais imposto, e
quem produz mais paga menos imposto.
Toda propriedade rural tem dois registros (no registro de imóveis e no INCRA)
IMÓVEL RURAL
CONCEITO
Leva no seu conceito não a localização, mas sim a exploração.
Imóvel rural é um imóvel que explora uma atividade.
Pode haver um imóvel rural numa zona urbana explorando com hortifrutes-granjeiros?
Art. 4º, I, do Estatuto da Terra:
O prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, quese destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial. Queatravés de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada.
No entanto, se o imóvel for destinado a uma exploração agropecuária, esse imóvel é
conceituado como imóvel rural, se aplica toda a estrutura do direito agrário e não do
direito civil.
Lei 8629/93 – art. 4º, I:
O prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, quese destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativavegetal, florestal ou agroindustrial.
Art. 2º, p.1º do Estatuto da Terra: é a primeira vez que se fala expressamente em
função social - humana.
A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando,
simultaneamente:a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam,assim como de suas famílias.
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b) matem níveis satisfatórios de produtividade
c) assegura a conservação dos recursos naturais
d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalhoentre os que a possuem e a cultivam.
O PP. da função social agrária está na CF. O PP. da função social exige que seja:
• Respeitada a legislação trabalhista,
• A produção
• Respeitar o meio-ambiente.
O que estava previsto no ET sobre a função social (escrito lá em 1964) foi
constitucionalizado com a previsão expressa no art. 186 CF/88:
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei,aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meioambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Art. 9º da Lei 8.629/93 o conceito de função social é repetido. O p. 1º do art. 9ºprevê:
Parágrafo 1º - Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja osgraus de utilização da terra e de eficiência na exploração da terra e de eficiênciana exploração especificados nos p. 1º a 7º do art. 6º desta lei.
Ex: Uma propriedade de 1.000 HA em SP. A área onde está a casa, mais um lago com
a área de 100 HA. Sobrou 900 HA. A lei diz que devo explorar acima de 80%, então
se eu explorar 720 HA da área de 1000 estarei respeitando o conceito constitucionalde propriedade produtiva. Porém esses 720 HA deverei produzir com efetividade total,
como todos produzem.
O p. 2º do art. 9º da Lei 8.629/93 prevê:
Parágrafo 2º - Considera-se adequada a utilização dos recursos naturaisdisponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra,de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.
Quem dirá que a propriedade não está respeitando os recursos naturais? O INCRA?
A propriedade (art. 184 e 185 CF/88) que desrespeita o meio ambiente deve ser
desapropriada? Qual interpretação se deve dar ao art. 185? Esse tema está pipocando
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nos tribunais, mas o prof. não deu uma posição.
O p. 4º do art. 9º da Lei 8.629/93 prevê:
Parágrafo 4º - A observância das disposições que regulam as relações detrabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de
trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento eparceria rural.
IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE:
Art. 5º, XXVII da CF/88:
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhadapela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentesde sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seudesenvolvimento;
Qual o conceito de pequena propriedade?Pequena propriedade é aquela de minifúndio (1 módulo rural) ou é aquela que para
efeitos de reforma agrária tenha entre 1 e 4 módulos fiscais? Tanto faz, vc pode
aplicar as duas teses, ambas são razoáveis.
TERRA DEVOLUTA: “terras de sobre - terras do Governo”.
Art. 3º da Lei 601 de 18/09/1850 (Lei da Terra): foi essa lei que criou o conceito de
terras devolutas. Toda terra brasileira é de origem não privada.
Terras devolutas são terras definidas por lei, através de Lei 601/50.
Art. 20, II e art. 26, IV, da CF/88:
Art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificaçõese construções militares, das vias federais de comunicação e à preservaçãoambiental, definidas em lei;
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Processo discriminatório – Lei 6.386/76 processo que visa delimitar, especificar, as
terras devolutas para fins de inserção no registro de imóveis.
É de competência da Justiça Federal.
POSSE AGRÁRIAÉ possível de ajuizamento daquele que tem título, mas não tem a posse? E daquele
que tem a posse, mas não tem o título?
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A ação reintegratória legitima qual posse? A posse como elemento fático, ou posse
como decorrência da propriedade?
Privilegia-se aquele que não tem mas usa , em detrimento daquele que tem e
não usa. É o PP. da Função Social. A propriedade mal usada está sendo
afastada da posse bem utilizada. É a posse como instituto próprio, destituído dequalquer vinculação. E não a posse decorrente do direito de propriedade.
O grande problema é quando alguém tem a propriedade, mas não a utiliza.
O direito procura proteger aquele que utiliza o imóvel, e lhe confere a sua
destinação e sua função social, e detrimento daquele que é o proprietário, mas
não o utiliza, mas mantêm improdutivo.
Art. 191 da CF/88:
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possuacomo seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, emzona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seutrabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Só é possível requerer um usucapião.
A posse rural além dessas especificidades tem uma característica fundamental, não
basta ter o animus de dono, tem que ter o animus de dono com exploração da terra.
Tem que demonstrar que cumpre a função social da propriedade através da utilização.
No arrendamento rural, se a propriedade não for utilizada, será motivo para rescisão
contratual. Não basta o pagamento do aluguel. Tem que pagar o aluguel e explorar o
imóvel. Nesse caso, o arrendador poderá ajuizar ação de despejo por infração legal.
A posse agrária pressupõe o exercício do usuário numa determinada atividade. E ela
tem que ser racional e adequada. Mesmo que alguém seja beneficiário da reforma
agrária, e receba a terra com título de domínio e concessão de uso, o beneficiado fica
obrigado, com cláusula resolutiva a devolver a terra se não utilizar.
Por isso, há necessidade, daquele que possui a área rural, de explorar.O esbulhador, o invasor, aquele que prejudica a posse, está proibido de receber a
área, pois ela não será desapropriada. As invasões do MST inviabilizam a
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desapropriação da propriedade por força legal, porque a posse foi turbada.
Há uma vedação absoluta de determinadas áreas para o estrangeiro, por exemplo, na
zona de fronteira, e de arrendamento de áreas superiores a 50 módulos.
REFORMA AGRÁRIA
Retirar de quem tem, para dar a quem não tem.
É cabível nos tempos atuais uma reforma agrária? É possível fazê-la ou não? É o que
veremos na aula.
O art. 185 da CF/88 não limita o art. 184 da CF/88?
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins dereforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua funçãosocial, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, comcláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, apartir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde queseu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Quando se fala em reforma agrária, se fala numa cizânia jurídica.
Sobrou apenas a grande propriedade para reforma agrária.
A Lei 8629/93 – regulamenta, no campo material, o art. 184 e 185 da CF/88.
A LC 76/93 – dispõe sobre o processo administrativo e judicial de se implementar a
reforma agrária.
Antes de 1964 os Estados podiam desapropriar para implementar cooperativas.
Porque foi retirada essa competência dos Estados e dos Municípios, e estabeleceu-se
competência para a União? Por questões políticas, achou-se que o assunto deveria ser
tratado nacionalmente, pela União Federal e quem executa é uma autarquia da União
chamada INCRA.
Grande propriedade – aquela que tem mais de 15 módulos fiscais.
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Propriedade produtiva: é aquela em que o proprietário explora mais de 80% de suas
terras. Tem que produzir mais do que os outros.
O INCRA é o responsável pela vistoria, que é feita antes de ser feita uma
desapropriação, para ver se a propriedade é grande, se está improdutiva, se tem
trabalho escravo, etc. A vistoria objetiva o levantamento de dados técnicos paracompor uma peça que acompanhará a desapropriação.
No entanto para que o INCRA faça a vistoria (com legitimidade) há necessidade de
que o INCRA notifique o proprietário. Essa notificação tem que ser expressa e pessoal
do proprietário ou seu preposto. Uma vistoria sem que o proprietário esteja ciente e
presente será nula.
Se o proprietário ou seu preposto se recusarem a receber, ela será feita por edital.
DESCONSIDERAÇÃO SOBRE A MODIFICAÇÃO DE QUALQUER PROPRIEDADE:
Feita a vistoria e detectada que a propriedade é grande e improdutiva, não pode o
proprietário modificá-la até a data de seis meses após a comunicação da vistoria,
conforme art. 2º, §4º da Lei 8.629, para alegar que a mesmo é produtiva. Nada
será, portanto considerado, mesmo que ela venha a ser produtiva.
Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º épassível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivosconstitucionais.
§ 2º Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente,autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento dedados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário,preposto ou seu representante. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 3º Na ausência do proprietário, do preposto ou do representante, a
comunicação será feita mediante edital, a ser publicado, por três vezesconsecutivas, em jornal de grande circulação na capital do Estado de localizaçãodo imóvel. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 4o Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quantoao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorridaaté seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados einformações de que tratam os §§ 2o e 3o.
A lei dispensa a vistoria quando o INCRA age no poder de polícia.
A lei estabelece também que o imóvel que for invadido, ou esbulhado por força
legal, no prazo de 2 anos contados da sua desocupação, não pode ser
desapropriado para reforma agrária. Se houver reincidência esse prazo será
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acrescido de mais 2 anos.
Também estabelece que o invasor não pode ser beneficiário da reforma agrária.
E a pessoa jurídica responsável pelas invasões sofre sanções nos benefícios que
venham a receber ou que tenha recebido.
Não há intervenção do Estado na propriedade privada por interesse sazonal, pessoal,
do representante do Estado. É uma exceção à regra da propriedade.
O Estado só intervirá quando precisar dar uma destinação pública (interesse social)
para o bem particular.
Não pode desapropriar e não dar a terra desapropriada a finalidade para qual foi
desapropriada.
Essa lei também definiu o conceito de indenização.
O proprietário será indenizado com TDA’s, emitidos pelo Banco Central com
autorização do Senado Federal, resgatáveis em até 20 anos após um prazo de
carência de 2 anos.
Desapropriação sancionatória nada mais é do que dar à propriedade a sua destinaçãoconstitucional.
Havendo acordo o prazo de resgate dos TDA’s é diminuído, e o acordo pode ser tanto
na fase administrativa como na fase judicial (na vara federal através de homologação
judicial).
A lei 8.629/93 também dita a ordem de preferência na distribuição da terra, podendo
ser concedida tanto para homem como para mulher, ou a ambos, independentemente
do estado civil – art. 19.
Art. 19. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ouà mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinteordem preferencial:
I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qualse situe a sede do imóvel;
II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados,
parceiros ou arrendatários;
III – aos ex-proprietários de terra cuja propriedade de área total compreendidaentre um e quatro módulos fiscais tenha sido alienada para pagamento dedébitos originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de
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garantia de débitos da mesma origem; (Inciso incluído pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)
IV - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários,em outros imóveis; (Inciso renumerado pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)
V - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedadefamiliar; (Inciso renumerado pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)VI - aos agricultores cujas propriedades sejam, comprovadamente, insuficientespara o sustento próprio e o de sua família. (Inciso renumerado pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)
Parágrafo único. Na ordem de preferência de que trata este artigo, terãoprioridade os chefes de família numerosa, cujos membros se proponham aexercer a atividade agrícola na área a ser distribuída.
O registro da área desapropriada não paga impostos nem custas com o registro
imobiliário.
A lei 8.629/93 proíbe que o estrangeiro (pessoa física ou jurídica) possa
adquirir áreas maiores do que 50 módulos para arrendamento.
PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO
FASE ADMINISTRATIVA
1 – Vistoria:
2 – Análise jurídica:
3 – Decreto do Presidente da República (que fala pela União – é ato
personalíssimo do presidente): O decreto terá que ser publicado no Diário Oficial da
União. Após a publicação não há qualquer modificação, ainda, na propriedade privada,
é apenas uma intenção, pois na verdade quem desapropria é o Poder Judiciário. Éapenas uma declaração de intervenção. Pode o proprietário vender ou há algum
impedimento legal? Pode vender, pois não há nenhum impedimento!!!
Pode o ato do Presidente (decreto desapropriatório) ser controlado pelo proprietário?
Pode, via mandado de segurança direto no STF porque é contra o Presidente.
Pode através de Ação Ordinária na Justiça Federal do foro de situação do imóvel.
4 – Acordo: não sofre homologação porque não tem processo e se transformará
numa escritura pública de compra e venda, que posteriormente será registrada no
nome do INCRA.
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5 – Prazo de 2 anos para a reforma: corre a partir do registro em nome do INCRA.
6 – Decadência do direito: se não houver a implementação do decreto do
Presidente no prazo de dois anos.
ATENÇÃO : NADA EXISTE AINDA COM RELAÇÃO À RETIRADA DAPROPRIEDADE!!!
FASE JUDICIAL (LC 76/93 e LC 88/96): Só surge quando há conflito.
A União quer terra e eu não dou! A União diz que meu imóvel é improdutivo, e
eu digo que não, por isso não vendo.
1 – Inicial e documentos: é uma ação típica, e prescinde de documentos essenciais.A vistoria é um desses documentos. O réu é aquele em que está registrado o imóvel.
E se tem alguém ocupando esse imóvel como sendo seu, terá alguma legitimidade?
Não terá nenhuma legitimidade, e poderá ajuizar uma ação de usucapião, pedindo ao
juiz (cautelarmente) que não autorize o levantamento do depósito do valor da
desapropriação considerando a propositura da usucapião.
Outro documento é o comprovante de depósito das TDA’s e dinheiro referente às
benfeitorias úteis e necessárias.
2 – Autor: INCRA – subscritor da inicial.
3 – Justiça Federal: foro competente.
4 – Quem deve ser citado: se o proprietário for falecido, será citado o espólio. Se o
inventário ainda não foi processado, como se faz? Deve o INCRA esperar a abertura
do inventário? NÃO. Será citado o cônjuge sobrevivente. Se não houver cônjuge serácitado o possuidor ou legatário da área.
CUIDADO: o fato de restrição hipotecária no imóvel não tem problema pois a
hipoteca se resolve com a desapropriação.
5 – Limites da Contestação: não se pode contestar o interesse social diante do fato
de que o ato administrativo é válido, é perfeito.
Posso alegar que a propriedade é grande, mas é produtiva; que a vistoria é
inadequada; que o decreto está desapropriando área que não é minha.
6 – Instrução: se foram alegados vícios na contestação (na vistoria por ex.) eles
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terão que ser provados através de perícia. Terá que ser produzido prova técnica.
O MPF estará sempre presente.
7 – Sentença Desapropriatória: tem algumas peculiaridades que a diferenciam das
demais sentenças.
1) relatório: deve ser enfatizada somente a inicial e a contestação.2) fundamentação: deve ser falado das provas técnicas e testemunhal se tiver.
3) decisão: deve conter:
3.1) Primeiro fixará a indenização porque a indenização é prévia.
3.2) Depois determinará o registro do imóvel descrito na inicial em nome do
INCRA.
3.3) E por fim fixará os honorários de sucumbência (não tem nada a ver com o
art. 20 do CPC). Os honorários têm estrutura própria
a base dos honoráriosserá a diferença entre o depósito e a condenação fixada na sentença, e o
coeficiente não será entre 10% e 20%, mas sim será de apenas 5%. Ex: O
INCRA avaliou o imóvel em R$ 900 mil. Veio a instrução e diz que o imóvel vale
1 milhão. A base será 100 mil e aplicando-se 5% dará R$ 5 mil de honorários. E
se não der resultado, se o que o INCRA depositou foi o que os peritos do juiz
determinaram? Terá honorários considerando que não tem base de cálculo? E se
o INCRA depositou a maior?
DICA: Como juiz, nunca use “fixo os honorários em 10% nos moldes do artigo 20,
§3º”, vc deve dizer o que o levou a fixar os 10%, sob pena de faltar a
fundamentação. Deve-se dizer o que levou em consideração ao fixar os honorários,
por ex: o trabalho do advogado, seus deslocamentos, etc.
8 – Recurso: será recebido apenas no efeito devolutivo. Só cabe reexame necessário
se a condenação for superior ao dobro do valor depositado. Ex: depositou R$ 900 e acondenação fosse de R$ 1.801.
RETROCESSÃO: retroceder, voltar atrás. É a possibilidade do poder expropriante
desistir da desapropriação. Pode o INCRA devolver a propriedade, implementando o
Instituto da Retrocessão? É plenamente possível, mas difícil de acontecer na prática.
DESAPROPRIAÇÃO INVERSA: ocorre naquela situação em que apropriedade foi desapropriada, mas não houve a reforma agrária.
Só se desapropria por interesse social para fins de reforma agrária, beneficiar a
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área e entregá-la aos sem terra.
A validade do decreto é de dois anos, mas o prazo para que haja a reforma
agrária é de três anos – art. 16 da Lei 8.629/93.
Art. 16. Efetuada a desapropriação, o órgão expropriante, dentro do prazo de 3(três) anos, contados da data de registro do título translativo dedomínio, destinará a respectiva área aos beneficiários da reforma agrária,admitindo-se, para tanto, formas de exploração individual, condominial,cooperativa, associativa ou mista.
Mas se a reforma não for feita, cabe ao desapropriado reavê-la? Por vício de
finalidade? O prof. diz que sim, que poderia haver a desapropriação inversa, porém
ele é minoria na doutrina. Porém não poderá reivindicar se a propriedade teve a sua
destinação.
O que se chama de DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA é a ação de indenização proposta
pelo proprietário contra o Poder Público, em que não há depósito prévio, não há
fixação de limites na verba honorária.
É totalmente diferente da ação de desapropriação (desapropriação direta).
A reforma agrária continua necessária dentro da estrutura moderna, social e
economicamente? O prof. pensa que não. Faz necessária a modificação dessa
estrutura que é arcaica. Fica o assunto para reflexão.
TRIBUTAÇÃO DO IMÓVEL RURAL
ITR – Lei 9.393/96
A lei 9.393/96 afastou o módulo rural para parâmetro do cálculo do ITR e voltou avelha fórmula do hectare.
O FG do ITR é a propriedade, o domínio útil e a posse.
A BC é VTN, é o valor da terra nua.
É um imposto federal cobrado pela Receita Federal do Brasil.
Lei 11.250/05 criou a possibilidade de que a Receita Federal pudesse delegar ao
Município o lançamento e a cobrança do ITR através de convênio.
A receita lançava, cobrava e repassava aos municípios, portanto, o convênio veio
facilitar o serviço, já que é o próprio município que ficará com o tributo.
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Futuramente o ITR deve passar a ser um tributo municipal, pois a União lança, e
cobra e não ganha nada, pois repassa tudo aos Municípios.
IMUNIDADES – art. 2º da Lei 9.393/96:
Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incidesobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, oproprietário que não possua outro imóvel.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são osimóveis com área igual ou inferior a :
I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ouno Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou naAmazônia Oriental;
III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
ISENÇÕES – art. 3º da Lei 9.393/96:
Art. 3º São isentos do imposto:
I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária,caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que,cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos noartigo anterior;
c) o assentado não possua outro imóvel.
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área totalobserve os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que,cumulativamente, o proprietário:
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b) não possua imóvel urbano
O ITR é cobrado na Justiça Comum ou na Justiça Federal? A delegação dacompetência para cobrar, também delega para executar? Há controvérsia. Uns
entendem que pode ser sim, e outros que não.
PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL
Só foi implementada com a Lei 8.213/91.
O art. 11 da Lei 8.213/91 prevê os segurados obrigatórios.
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Art. 195, § 8º da CF/88:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de formadireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dosorçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dasseguintes contribuições sociais:
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador
artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades emregime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para aseguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado dacomercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Essa matéria é muito controvertida.
Sugestão do que estudar, de acordo com a importância:
1º reforma agrária (sempre cai)
2º parte geral de introdução ao direito agrário
3º contratos agrários
4º tributação e previdência social.
Em direito administrativo o prof. sugere:
Administração pública (poderes/princípios etc). Sempre cai controle da
administração em concursos para juiz. Atos administrativos
Demais assuntos
CONTRATOS AGRÁRIOS
O contrato é a lei entre as partes.
HISTÓRICO
Lei de Maine (Henry Summer Maine) sustentou que na evolução dos contratos a
socialização teria precedido a privatização. Contrapondo-se a essa idéia surgiu a
teoria de Jean Carbounier dizendo que o direito individual (privatizado) teria precedido
ao direito social contratual (socialização).
O instituto dos contratos é o mais conservador no campo do direito. A forma de
interpretação dos contratos pelos romanos foi aceita por décadas e somente com a
modernidade é que se viu que a interpretação romana não era absoluta e que tinham
fatores que deveriam ser observados.
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O instituto dos contratos é o maior baluarte de resistência na evolução do
direito.
Nas provas ainda se perguntam sobre enfiteuse, terras devolutas, quando teriam
assuntos muito mais relevantes a serem questionados como por exemplo “royalties navenda de gás carbônico”.
Contratos nominados – contratos que não são pautados pela vontade das partes, mas
sim pela vontade do Estado. E como fica o “pacta sunt servanda”? Não fica, pois aqui
ele não é a regra absoluta dos contratos.
Aqui vamos trabalhar com contratos em que as partes (A e B) são desiguais.Quando trabalhamos com um direito desigual, a interpretação que se tem que dar
também deve ser desigual.
Devemos proteger o proprietário? Não. Devemos proteger o trabalhador (o
arrendatário).
Contratos essencialmente privados – regrados pelo autonomismo de vontade.
Contratos semi privados – embora regrados pelo autonomismo, são fortemente
regidos pelo Estado.
Contratos públicos – formam uma regra excepcional.
No campo do direito agrário os contratos se agrupam em duas formas:
Contratos agrários com relação a posse rural (arrendamento e parceira)
Contratos agrários de financiamento rural (contratos rurais e financiamento e
títulos de crédito).
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL
Decreto lei que regulamenta o Estatuto da Terra no capítulo que trata dos contratos
de arrendamento – Decreto 59.566/66.
Conceito: Art. 3º Decreto 59.566/66:
Art. 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga aceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural,parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e oufacilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola,
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pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição oualuguel, observados os limites percentuais da Lei.
Aquele que recebe a área deve explorá-la (função social da propriedade). A não
exploração enseja o desrespeito ao contrato de arrendamento, sujeitando o
despejo de forma sumária.
A água é um bem público, logo não pode ser arrendada!!! Para usar a água
tem que se ter outorga governamental. Tem que ter autorização. Não se pode
dispor daquilo que não se tem a posse.
Aqüífero Guarani – está no Brasil (MG – SP – PR – SC – RS) e passa para o
Uruguai, e Argentina. É o maior aqüífero do Mundo, e vem sendo poluídoatravés das perfurações que são feitas para extração de água. O Japão firmou
um “acordo” com o RS visando a despoluição do aqüífero Guarani.
A água mineral (que bebemos) é mineral é um bem federal, precisa de
alvará de lavra para poder comercializá-la.
FORMA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
• Pode ser escrito ou verbal.
PROVA
• Pode ser documental ou absolutamente testemunhal.
Não há a exigência de que para se provar tenha que haver indícios documentais.
NULIDADE
Art. 2º, § único: dá uma idéia do dirigismo do Estado nos contratos.
Qualquer infração as normas estabelecidas no decreto caracteriza nulidade
absoluta e de nenhum efeito. Da árvore má não nasce fruto bom!
Art 2º Todos os contratos agrários reger-se-ão pelas normas do presenteRegulamento, as quais serão de obrigatória aplicação em todo o territórionacional e irrenunciáveis os direitos e vantagens nelas instituídos (art.13, inciso
IV da Lei nº 4.947-66).
Parágrafo único. Qualquer estipulação contratual que contrarie as normasestabelecidas neste artigo, será nula de pleno direito e de nenhum efeito.
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Preço do arrendamento em saca de produto, arrobas de boi, etc. – isso é nulidade
absoluta conforme o art. 18, mas é muito comum no Brasil. Não se pode pagar o
arrendamento com o produto. ATENÇÃO: E essa ilegalidade é insanável!!!!
Art 18. O preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa dedinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado que se faça em dinheiro ou em
quantidade de frutos cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior aopreço mínimo oficial, equivalha ao do aluguel, à época da liquidação.
Parágrafo único. É vedado ajustar como preço de arrendamento quantidade fixade frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro.
A nulidade absoluta pode ser alegada a qualquer tempo. Sobre a nulidade não existe a
coisa julgada. O NULO É ABSOLUTAMENTE NULO.
O legislador, quando proibiu o preço em produto, levou em consideração a
instabilidade do produto. O preço vai até 15% sobre o valor venal do imóvel.
O aluguel comum costuma variar entre 0,8 a 1,2% do valor venal do imóvel.
PRAZOS
Todo contrato de arrendamento tem prazo mínimo, prazos estes impostos pelo
legislador, os quais são, no mínimo por:
Três anos para exploração sazonal,
Cinco anos para criação de animais, e Sete anos para reflorestamento.
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Se a arrendador quiser vender terá que notificar – comunicação expressa aos
arrendatários expondo sua pretensão em alienar o imóvel, pelo valor de R$x, à vista.
As condições da pretensão de venda têm que ser explicitadas. E o arrendatário tem
preferência nessa venda.
A não notificação dá ao arrendatário o direito de exercer judicialmente essa
preferência, ajuizando a ação de preempção, adjudicação compulsória, ou
simplesmente ação de preferência.
A lei outorga ao arrendatário o direito de adquirir o imóvel, tal qual um terceiro iria
adquirir. Não por um preço menor, mas pelo preço que o proprietário quer vender. Se
ele não tem dinheiro para comprar (R$ 500 mil à vista), não terá o direito de
preferência para comprar a prazo (R$ 500 mil em prestações). As condições são
ditadas pelo proprietário.
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Se o arrendador posteriormente vende a prazo, aí sim estará prejudicando o
arrendatário, e aí sim poderá exercer o direito de preferência. O arrendatário deverá
ajuizar uma ação (de preempção, adjudicação compulsória, ou de preferência) contra
o arrendador (A) e contra o comprador (C), depositando o valor do preço da venda
feita de A para C.
Será anulada a venda de A para C, e determinará o registro da venda de A(arrendador) para B (arrendatário).
A partir do registro da venda de A para C começa a correr o prazo de 6 (seis)
meses para que o arrendatário impugne essa venda.
Preço = valor venal + correção monetária + juros + despesas (as cartorárias que o
comprador gastou com a escrituração e registro). Nunca deposite somente o valorhistórico sob pena de o juiz julgar carecedor de ação.
E se a escritura ficou engavetada e não é registrada, e só será registrada quando B
não é mais arrendatário? Fica sabendo um ano após quando “C” leva sua escritura a
registro? O ex- arrendatário ainda terá o direito de preferência? SIM, com o ônus de
demonstrar que era arrendatário, que deixou o imóvel, que o registro foi feito
tardiamente, etc. E poderá inclusive cumular com perdas e danos.
O arrendatário também tem direito de preferência no direito a renovação do
arrendamento.
DIREITO DE RETOMADA (do arrendador)
Pressupõe notificação expressa do arrendador, denunciando o arrendamento sob o
fundamento de que pretende reaver o imóvel para uso próprio ou para uso de
descendente. Deve ser feito no mínimo seis meses antes do final do contrato .Portanto, deverá esperar o prazo de extinção do contrato para poder denunciá-lo,
antes disso não pode querer o imóvel de volta.
Se não o exercita o contrato se renova, o que significa um novo contrato nas
mesmas condições do anterior.
Se digo que quero o imóvel para explorar e vendo, OU se exerço a retomada, recebo
o imóvel e o arrendo, isso legitima o ex-arrendatário no direito de buscar a
indenização, OU buscar reintegrar-se na posse do imóvel, cumulando com indenização
(a base será o lucro obtido pelo arrendatário na última exploração).
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No entanto, se a retomada é perfeita, não tem o arrendatário o que buscar.
PREÇO
Está limitado em até 15% do valor cadastral do imóvel.
Se para pagar o ITR o proprietário diz que o valor do imóvel é X, será sobre esse valorX que o mesmo poderá cobrar o valor do arrendamento. Portanto, se o proprietário
arrendador colocar o valor cadastral do imóvel abaixo do verdadeiro será sobre esse
valor abaixo que vc poderá cobrar o arrendamento.
No caso de necessidade de despejo, essa pretensão será viabilizada pela ação de
despejo, porém pelo RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE PARCERIA RURAL
Lei 11.443/07 alterou substancialmente o art. 4º do Decreto 59.566/66.
Conceito: Art. 4º Decreto 59.566/66:
Art. 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a cederà outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, departe ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e oufacilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola,pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animaispara cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas deorigem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior doempreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporçõesque estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI doEstatuto da Terra).
Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento denomina-se parceiro
outorgante, o cedente, proprietário ou não, que entrega os bens; e parceiro-outorgado, a pessoa ou o conjunto familiar, representado pelo seu chefe, queos recebe para os fins próprios das modalidades de parcerias definidas no art. 5º.
Na parceria rural, o parceiro outorgante entrega a terra para o parceiro-outorgado
usar, fazer uma exploração rural, e eles vão dividir os prejuízos em decorrência do
caso fortuito e força maior, OU vão partilhar os frutos. Somos sócios para tudo, o bom
e o ruim. Essa é a grande tônica da parceria.
Na parceria rural cabe a ação de prestação de contas.
ATENÇÃO: NÃO PODEMOS MESCLAR O CONTRATO DE ARRENDAMENTO COM O
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CONTRATO DE PARCERIA. A lei não permite contratos híbridos em matéria rural.
Falsa parceria – se houver um mínimo de subordinação não será uma parceria, mas
sim uma relação de emprego.
Art. 96, VI, e suas alíneas:
Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ãoos seguintes princípios:
VI - na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderáser superior a:
a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada;(Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).c) 30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia;(Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto básico debenfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiropara gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
e) 50% (cinqüenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjuntobásico de benfeitorias enumeradas na alínea d deste inciso e mais ofornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratosculturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceriapecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% (cinqüenta por
cento) do número total de cabeças objeto de parceria; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultra-extensiva em queforem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento)do rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5%(cinco por cento) por animal vendido; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
g) nos casos não previstos nas alíneas anteriores, a quota adicional doproprietário será fixada com base em percentagem máxima de dez por cento dovalor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro;
No mais, se aplicam as regras do arrendamento rural (prazo, retomada).
Aplica-se o direito de preferência nos contratos de parceria? O prof. entende que cabe
o direito de preferência ao parceiro outorgado na alienação, mas esse entendimento
não é a maioria. No STJ – Min. Rui Rosado entendeu que não se aplica.
Livro do professor: Interpretação sociológica do Direito, fala um pouco sobre a
inaplicabilidade de uma legislação de 1964 que tratou dos contratos agrários nos diasatuais.
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CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL
Crédito rural é dinheiro oficial.
A Lei 4.829 de 05.11.1965 é que institucionalizou o crédito rural no Brasil.
Para plantar o produtor pode dispor de suas economias, tomar empréstimos
particulares, ou tomar empréstimo de crédito rural.
Dinheiro federal que o governo disponibiliza para ser aplicado numa atividade rural
primária. Esse crédito rural é dividido de várias modalidades de financiamento:
1. CUSTEIO
Faz o projeto e encaminha ao banco (o Conselho Monetário estabelece as regras erepassa essas regras aos bancos) após a análise do projeto levanta quanto custa para
produzir x hectares de soja, por exemplo (desde o preparado da terra, cuidados com a
plantação, colheita etc.). Alguém toma dinheiro para custear a sua produção.
2. INVESTIMENTO
Não tenho dinheiro para o trator, para o cilo, então procuro o crédito para
investimento.
3. COMERCIALIZAÇÃO
O produtor colheu, porém o preço no momento é baixo. Então toma dinheiro e guarda
o produto para vendê-lo quando o preço estiver melhor.
4. INDUSTRIALIZAÇÃO
Crédito para industrialização do produto.
Pode acontecer do produtor tomar o dinheiro nas quatro modalidades.
ATENÇÃO: Não compete ao gerente do banco estabelecer regras de como irá
emprestar esse dinheiro. Aqui também existe o dirigismo contratual que é ditado pelo
Conselho Monetário Nacional.
O crédito rural tem encargos que são estabelecidos pelas regras ditadas pelo CMNde acordo com cada safra.
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O primeiro encargo são os juros remuneratórios que não chega a 6% ao ano. O
pressuposto é de a capitalização ocorre somente após um ano.
O segundo encargo é a capitalização. Esses juros remuneratórios serão
capitalizados.
Se o empréstimo não é pago, e ele será acrescido dos juros moratórios. + correção
monetária + multa de 2% ao ano.
Também será paga a comissão de fiscalização. Se vc pegou o dinheiro para
custeio da produção, vc não pode comprar um carro. O banco fiscalizará o que vc fez
com o dinheiro e para isso ele cobra.
O crédito rural é instrumentalizado em títulos de crédito rural. Cédula Rural
Pignoratícia que gerará despesas que serão pagas pelo tomador do empréstimo.
No material de apoio tem todo esse assunto detalhado.
Se vc toma o empréstimo e dá a terra em garantia – será Cédula Rural Hipotecária.
Portanto, conforme a garantia dada ela nominará o título. A garantia pode ser:
Hipoteca (garantia real) – Cédula Rural Hipotecária.
Hipoteca e Penhor (garantia real com bens móveis) – Cédula Rural Pignoratícia
e Hipotecária
Penhor (garantia real) - Cédula Rural Pignoratícia
Fiança (garantia pessoal) - Cédula de Crédito Rural
ATENÇÃO: Um terceiro pode garantir. A relação contratual secundária (contrato
adjeto) será entre o banco (credor) e o garantidor (terceiro).O contrato adjeto morre com o contrato principal se ele for cumprido. Só surgirá
quando o devedor principal não cumpri-lo.
O terceiro garantidor pode discutir a hipoteca? Pode. Ex: Um terceiro garante por
hipoteca a dívida de crédito rural. O credor faz acordo com o devedor e prolonga a
dívida, e o terceiro nada sabe. Esse prolongamento, também prolonga a garantia
dada, ou o terceiro terá que anuir? Portanto, o terceiro tem legitimidade plena paradiscutir a hipoteca e pedir para que seja “livrado” dessa hipoteca. Esse contrato
secundário pode ser discutido independentemente do principal.
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Os títulos de crédito rural são títulos que tem base e requisitos próprios.
Esses títulos são executados através do processo de execução, eles têm
estrutura cambial e valem por si. Se não há adimplemento o banco executará esse
título através de um processo de execução. A constrição judicial ocorrerá sobre a
garantia já existente. O juiz determinará a penhora sobre o imóvel dado em garantiaao banco. Se a cédula rural é pignoratícia a penhora incidirá sobre o penhor, pois caso
contrário haverá excesso de garantia ou excesso de penhora.
Para cada R$ 1,00 tomado, o banco exigirá R$1,60 ou R$2,00 de garantia, sob
pena de abuso de garantia!!!
Uma questão para refletirmos:A dívida no campo é enorme diante das perdas de safras.
O produtor primário é devedor.
O BB conseguiu uma cessão dessas dívidas para União, e a dívida que era do crédito
rural, passou a ser dívida da União (CDA). Houve então a desnaturação do crédito
rural para crédito fiscal. A dívida transformou em dívida com privilégios para o
credor. A União transforma tudo o que a lei diz, e o produtor rural fica em palpos de
aranha.
No final de maio deste ano foi editada a MP 432 (Institui medidas de estímulo à liquidação
ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e
dá outras providências) que deu uma benesse aos produtores, demonstrando o
dirigismo contratual. Estabeleceu “perdões” e o juiz deverá observá-la e reduzir a
dívida.
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