Curso completo de direito agrário - 11ed · Sumário Os Autores Abreviaturas Prefácio...

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  • ISBN978-85-472-1659-7

    Opitz,SilviaC.B.Cursocompletodedireitoagrrio/SilviaC.B.Opitz,OswaldoOpitz.11.ed.rev.eatual.SoPaulo:Saraiva,

    2017.1.Direitoagrrio2.Direitoagrrio-Brasil3.Direitoagrrio-Jurisprudncia-BrasilI.Opitz,Oswaldo.II.Ttulo.16-1314CDU347.243(81)

    ndicesparacatlogosistemtico:

    1.Brasil:Direitoagrrio347.243(81)

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    Vice-presidenteClaudioLensing

    DiretoraeditorialFlviaAlvesBravin

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    ConsultoracadmicoMuriloAngeli

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    TiagoDelaRosa

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    ComunicaoeMKTElaineCristinadaSilva

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    Produodoe-pubGuilhermeHenriqueMartinsSalvador

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  • Sumrio

    OsAutores

    Abreviaturas

    Prefcio

    INTRODUOAODIREITOAGRRIO

    Captulo1-PosiodoDireitoAgrrio

    Captulo2-FontesdoDireitoAgrrio

    1.Economiaagrcola.Suaorigem.Propriedadeconsorcial

    2.Art.1.255daLein.10.406,de2002(CC/02).Plantioemterrenoalheio.Efeitos.Direitoantigo

    3.Ocupaodeenxamesdeabelhas.CC/16,art.593;CC/02,art.1.263

    4.Caaepesca.Arts.594e599doCC/16.LegislaodeCaaePesca.Direitoromano

    5.Costumecomofontedodireitoagrrio.Art.1.215doCC/16.Arts.21,2,e44doRegulamenton.59.566,de14-11-1966

    6.Direitoromano.Direitodeestirpeedireitodecultura.Importncianodireitoagrrio

    7.Direitogrego.Suacontribuio.Arts.95,IV,e92,3e4,daLein.4.504/64.Jusprotimesis.Direitodepreferncia.Arts.505e504doCC/02

    8.Fonteslegaisdodireitoagrriobrasileiro.Enfiteuse.Arts.683,685,681e692doCC/16.CF/88

    9.Funosocialdapropriedade.Art.170,III,daCF.LeidasSesmarias.Art.2doET

    10.Art.17doET.Terrasdevolutasfederais.Art.11doET.Histriasdassesmarias.SuaaplicaonoBrasil

    11.TerrasdoBrasileaOrdemdeCristo.Terrenosmaninhos.OrdenaesManuelinas.CartaRgiade20-11-1530.Latifndios.Influnciafeudalnacolonizaobrasileira.Possecomomeiodeaquisio

    12.Lein.601,de1850.Art.11doET.Respeitoposse.Posselegtima.Art.3daLein.4.947.Possecomculturaefetiva.Art.25doDecreton.1.318,de30-1-1854

    13.TerrasdevolutasdosEstados-Membros

    14.Constituiode1891.Decreton.19.924,de27-4-1931.Decreto-lein.9.760,de5-9-1946,quesubstituioDecreton.19.924

    Captulo3-ConceitodoDireitoAgrrio

    1.Cinciassociais.Afinidadesentreelas.Relaododireitoagrriocomoutrascincias.Afinidadecomaeconomiarural

    2.Relaescomatcnicaagrria.Comapolticaagrria.Art.2,2,doET

    3.Afinidadecomodireitocivil.Suafonteprincipal.Art.92,9,doET

    4.Relaocomodireitocomercial.Art.1.364doCC/16.CCde2002

    5.Relaocomodireitoadministrativo

    6.Vinculaocomaeconomiaemgeral

    7.Contatocomodireitoprocessual.Art.107doETeCPC

    8.Relaocomodireitopenal.Art.161doCP.Danoecrime

    9.Afinidadedodireitoagrriocomoutrosramosdodireito

  • 10.Definiodedireitoagrrio.Explicaodoconceito

    11.Art.1doET

    12.Resultadodasfontesedasafinidadesdodireitoagrrio

    13.Art.1,1,doET.Melhordistribuiodaterra

    Captulo4-PrdioRstico

    1.Conceitodeprdiorstico.Divergnciadoutrinria

    2.Elementosdoimvelrural.Teoriasdalocalizaoedadestinao.Prdiorsticonodireitoromano

    3.Art.4doET.Lein.4.504.Conceitolegal.Fundus

    4.Prdioruralparaefeitosfiscais.Lein.5.172/66CTN.Art.15doDecreto-lein.57,de18-11-1966.Art.6daLein.5.868/72eRSF313/83

    5.Art.22daLein.4.947/66.ExignciadoCertificadodeCadastro.Art.46doET

    6.Prdiodemoradiaedeexploraorural.Comoqualific-lo.Hortasegranjas.Impostosdevidosnessescasos

    7.Art.4,I,doET.reacontnua:oqueseja.Sentidodapalavracontnuo

    8.Classificaodoimvelrural.Propriedadefamiliar.Oqueseja.Histriadapropriedadefamiliar.Direitoromano.Impenhorabilidadedapropriedadefamiliar.Bemdefamlia.Decreto-lein.3.200,de19-4-1941,art.19.Art.70doCC.Herctumepropriedadefamiliar.Indivisibilidadedapropriedadefamiliar.Direitogrego.Conjuntofamiliar.Sentidodaexpressonodireitoaliengena

    9.Exploraodiretaepessoal.Sentidodaexpresso.Ajudadeterceiros

    10.Agricultornoart.4,I,doET.Art.8,pargrafonico,doDecreton.59.566.CCitaliano,art.1.647.CCportugus,art.1.079.Art.4,II,doET.Absorodetodaforadetrabalho.Sentidodaexpresso

    11.Cultivadordiretonadoutrinaejurisprudnciaitaliana.Direitocomparado

    12.Minifndio.Histriadominifndio.Direitoromano.Direitoibrico.Art.4,IV,doET

    13.Latifndio.Origemdapalavra.Saltus.Legislaoromanasobreamatria.Legislaoportuguesaaotempodacolnia.AliodoProf.RuyCirneLimasobreassesmarias.Latifndioporextensoeporexplorao,noET

    14.Oquenolatifndio,conformeart.4,V,a,doET.CdigoFlorestal:Lein.12.651,de25-5-2012.Art.5doET.Art.50,1,doET

    15.AtividadesdeCaaePesca

    Captulo5-EmpresaRural

    1.Famlia.Conceitonodireitoromano.SentidodapalavranoET

    2.Espciesdefamlia

    3.Famlianosentidoeconmico.Pequenaempresaagrrianaantiguidade

    4.Empresadotipofeudal.Grandescompanhiasmercantis.Mercantilismo

    5.Conceitodeempresaemgeral.Empresanosentidoeconmicoetcnico

    6.Oempresrio.Suafunonaempresacapitalista

    7.Propriedadedaempresa

    8.Aempresaagrria.DefinionoET.Art.4,VI,doET.Empreendimento.Contedodaatividadedaempresa.Empresaindividualecoletiva

    9.RegistrodaempresanoINCRA

    10.Naturezajurdicadaempresarural.CC/02,art.984.Art.2,1,daLein.6.404.Sociedadeannima.Suanaturezajurdica

    11.Classificaodoimvelruralcomoempresa

    12.CC/02,arts.981a1.038.Sociedadescivissobformacomercial.CC/02,art.983.Arts.1.045a1.051;1.039a1.044;e1.052a1.087doCC/02.Dissoluodassociedades.Arts.1.033e1.044doCC/02

    13.Empresaruralpblica.Art.10eseu1doET

    14.Art.3doET.Sociedadesabertas.Lein.6.404/76

  • 15.Art.3daLein.6.404.Designaodasociedadeannima

    16.Propriedadedaterraemcondomnio.Cooperativas.Suanaturezajurdica.CC/02,art.1.093

    17.Classificaodoimvelruralcomopropriedadefamiliar.Pequenaempresarural

    Captulo6-RestriesaoDireitodePropriedade

    1.Relaesdevizinhana.Servidesnodireitogregoeromano.Origemsagradadaservido

    2.Servidodeaquaeductus.Suahistria

    3.Restrioaodireitodepropriedade.Servides

    4.Decorrnciadanoodeservido.Art.1.378doCC/02.Oquecaracterizaaservido.Utilitas.Contiguidadedosprdios.Perpetuidadedaservido.Causaperptuadaservidonodireitoromano.Indivisibilidadedasservides.Art.1.386doCC/02

    5.Servidesprediaisrsticas.Espcies

    6.Servidodeprdiorsticoencravado.Servidodepassagem.Suaremoticidade.Art.1.285doCC/02.Oquesejaservidodepassagem.Indenizao.Leide9-7-1773.ServidodetrnsitonoCdigodeguas.Art.12doDecreton.24.643,de10-7-1934.Lein.1.507,de26-9-1867

    7.Servidodeaqueduto.Alvarde27-11-1804,11.Art.1.293doCC/02.Art.117doCdigodeguas.Art.130doCdigodeguas

    8.Servidoaolongodasviasfrreas.Art.163doDecreton.15.763,de7-9-1922

    9.Art.151doCdigodeguas

    10.Arts.43a46daLein.7.565,de19-12-1986(CdigoBrasileirodeAeronutica)

    Captulo7-UsucapioConstitucionalRural

    1.Usucapioconstitucionalouprolaboreeusucapioespecial.CF/88,art.191,eart.1daLein.6.969/81.Art.98doET.CC/02,art.1.239.Origem

    2.Quempodeusucapir.Direitoantigo.Leide1375.Art.5daLein.601,de1850.CF,art.191

    3.Possuircomosua.Sentidodaexpressonalei.Ocupaoeposse.Animusdomini.Doutrinabrasileira

    4.Posseporcincoanosininterruptos.Ininterrupto,oqueseja.Interrupodaprescrionousucapiorural.Art.1.244doCC/02.Art.202,I,doCC/02.CPC.Efeitosdainterrupo.Qualqueratoinequvoco.Escritoouoral

    5.Usucapio:incapazeseoutros.Prdiorstico.reade50hectares.reainferiorousuperior

    6.Produtividadedaterraemoradapermanente.Requisitosdousucapio.Tnicadesterequisito.Aspectoeconmicodaposse.Art.4,II,doET

    7.Aquisiodapropriedadepelapossecontnuadecincoanos,maiscultivoemoradia

    8.Justottuloeboa-f.Art.1.238doCC.Suaidentidadecomoart.191daCF/88eart.1.239doCC/02

    9.Aquisiodedomnio.Lein.6.969/81.Requerimentoaojuizparadeclararodomnio.Ttulodedomnioetranscrio

    10.Possejusta.Sentidodoart.1.239.Art.1.208doCC.Indagaosubjetivadopossuidor.Art.1.201doCC

    11.Cessodaposse.Impossibilidade.Sucessodaposse.Possibilidade

    12.Composseeusucapiorural

    13.Capacidadeparausucapir.Objetodaposse.Sualiceidade

    14.Comosecontaoprazodecincoanos

    15.Possedeestrangeiroeusucapio.Lein.5.709/71.CF,art.190.Requisitosparaousucapiodeestrangeiro.readesegurananacional.Oportugusemfacedousucapioespecial

    16.Art.12daLein.6.969/81.Efeitos.Smula445doSTF.Aplicaoimediatadoart.191daConstituioFederalde1988.Efeitos

    17.CF/88,art.191,pargrafonico.Propriedade.Bensparticularesebenspblicos.Terrasdevolutaseusucapio.Smula340doSTF.Art.200doDecreto-lein.9.760/49.Decreto-lein.710/38.Lein.6.969/81,art.2

    18.Terrasdevolutas.Conceito.Art.5doDecreto-lein.9.760/49.Lein.601/1850.CF/88,arts.20,II,e26,IV

    19.Art.2daLein.601/1850.Art.1daLein.6.969.Culturaefetivaemoradahabitual.Art.97doET.Art.102doET.Art.99doET.TtulodedomnioexpedidopeloINCRA

  • 20.INCRAesuafunolegalnoET.Lein.6.383/76.Art.11doET.Aodiscriminatria

    21.Legitimaodasterrasdevolutas.Requisitos.PrefernciaparaaquisionaLein.6.383/76

    22.Terrasparticularesinsuscetveisdeusucapio.Art.3daLein.6.969/81

    23.readesegurananacional.Faixadefronteira.Lein.6.634/79.Decreton.87.040/82.CF/88

    24.reashabitadasporsilvcolas

    25.reasdepreservaoflorestal,biolgicaseecolgicas

    26.ImveisdasForasArmadas.Art.5doDecreton.87.040

    27.ImveisdestinadosaosserviosdasForasArmadas.Art.99,II,doCC.Smula340doSTF.CF,art.191,pargrafonico

    28.Terrenosdemarinhaeacrescidos.Art.26doET.Art.5doDecreton.87.040.CF/88,art.20,VII

    29.Terrenosdemarinhareservados.Conceito.Art.14doDecreton.24.643,de10-7-1934Cdigodeguas.Art.5,4,daLein.4.947/66

    30.Art.4daLein.6.969/81.Forocompetenteparaaaodeusucapio.Art.126daCF/69.IntervenodoMinistrioPblico.CF/88,art.109

    31.Usucapioadministrativo.Art.4,2,daLein.6.969/81

    32.Ritodaaodeusucapio.Art.5daLein.6.969/81.Art.275doCPC/73.Art.318doCPC/2015

    33.Requisitosdopedidonaaodeusucapio.Art.282doCPC/73.Art.319doCPC/2015.Citaoecientificao

    34.Assistnciajudicirianaaodeusucapio.Art.6daLein.6.969.Lein.1.060/50.CF/88.CPC/2015,arts.98a102

    35.Invocaodaposseemdefesa,naaoreivindicatria.Smula237doSTF.Alcancedaregradoart.7daLein.6.969

    36.Art.8daLein.6.969/81.Art.153,4,daCF/88.Lein.9.393/96,art.2

    37.Perturbaespossedousucapiente.Medidasjudiciais.Art.9daLein.6.969.Art.926doCPC/73.Art.560doCPC/2015

    38.Art.10daLein.6.969.Art.589,2,doCC/16.Art.1.276,1,doCC/02

    Captulo8-RioseguasCorrentesnoDireitoAgrrio

    1.guapblicaeparticular.Art.5doCdigodeguas.CdigodeHamurabi

    2.guasnalavoura.Decreton.24.643/34.Usodasguaspblicas

    3.Liberdadedousodasguaspblicas

    4.Usoparticulardasguaspblicas.Art.8doCdigodeguas.Art.3doDecreto-lein.852,de11-11-1938

    5.Derivaodasguaspblicas.Autorizao.Resnullius.Art.62doCdigodeguas

    6.Rioqueatravessaapropriedadeparticular.Arts.71e72doCdigodeguas.Propriedadesmarginais

    7.Art.74doCdigodeguas

    8.Prdiosmarginaisedireitosguas

    9.Divisodoprdiomarginal.Efeitos.Art.136doCdigodeguas

    10.Art.77doCdigodeguas.Derivaodaguaempontosuperior.Direitogua

    11.Derivaopeloterrenodovizinho

    12.Prdioribeirinhoeaquisiodeoutropeloseudono.Efeitos.Art.78doCdigodeguas

    13.Efeitosdaautorizaodasguaspblicas.Direitosedeveresdosutentes

    14.DerivaodasguaspblicassemautorizaodoPoderPblico.Efeitos.Aescabveis

    15.Mudanadoleitodorio.Efeitos.Art.1.252doCC/02

    16.Poluiodosrios.Art.111doCdigodeguas

    17.Extinodaderivaodasguas.Casos.Renncia.Caducidade.Resgate.Expiraodoprazoerevogao

    18.Imprescritibilidadedasguaspblicas

    19.Terrenosreservados.Art.14doCdigodeguas.Terrenosdeparticulares.Trnsitopelasmargensdosrios.Direitodaadministrao

  • 20.Servidodeaquedutoemfavordeumprdioparaairrigao.Art.36doCdigodeguas

    21.Estudohistricosobreadistinoentreguaspblicaseparticulares.Umadecisode1896doTJRS.Legislaocomparada

    22.Art.3doCdigodeguas.Perenidadedaguapblica.Art.71doCdigodeguas

    23.Dasnascentes.Oqueso

    24.Usodasnascentes.Aquemcabe.Art.69doCdigodeguas.Funosocialdasguas.Art.90doCdigodeguas

    25.Nascentequevemdeumfosso.Art.91doCdigodeguas

    26.Nascentesnaturaiseartificiais.Art.92doCdigodeguas

    27.Direitosdosribeirinhossguasquefazemlimitescomoutrosprdios.Art.9doCdigodeguas.lveo.Sobras

    28.Obrasnecessriasaoaproveitamentodasguas.Art.71doCdigodeguas.Arts.80e82doCdigodeguas

    29.Servidolegaldeaqueduto.Art.117doCdigodeguas

    30.Presas,audeserepresas.Art.119doCdigodeguas

    31.Autorizaoadministrativaparaderivaodasguaspblicas

    32.Servidocoativa.Meiodeimp-laaoprdioserviente.Indenizaoprvia

    33.Mododecalcularaindenizao.Art.120,3,doCdigodeguas

    34.Art.120,4,doCdigodeguas.guadeinteressepblico

    35.Indenizaoaosdonosdosprdiosservientespordanosfuturos.Cauo

    36.Aquedutoqueatravessaaviapblica.Art.122doCdigodeguas

    37.Art.123doCdigodeguas.Menordanoaoprdioserviente

    38.Art.124doCdigodeguas.Aquedutonoprdiodominante

    39.Aproveitamentodaguaporconcessoporutilidadepblica.Art.125doCdigodeguas

    40.Obrasdoaqueduto.Quemaspaga.Art.126doCdigodeguas

    41.Servidoitineris.Art.127doCdigodeguas

    42.Art.128doCdigodeguas

    43.Limitaoaodireitodepropriedade.Art.129doCdigodeguas

    44.Aquedutocercado.Art.130doCdigodeguas

    45.Mudanadoaqueduto.Art.131doCdigodeguas.Art.132doCdigodeguas

    46.Partesdoaqueduto:lveoemargem.Art.133doCdigodeguas

    47.Cessodasguasdoaquedutoporseudono.Art.134doCdigodeguas

    48.Prdiodivididoporheranaedireitosguasdoaqueduto

    49.Aumentodacapacidadedoaqueduto.Art.135doCdigodeguas.Indenizao.Art.120,2,doCdigodeguas

    50.Obrasnecessriasparaimpediroembaraodoaqueduto.Art.137doCdigodeguas

    51.Servidodeguaspordestinaodepaidefamlia

    Captulo9-EmpresasdeIrrigao

    1.Irrigao.Suaimportncianamaiorproduo.Regimejurdico.Suaimportncia

    2.Culturadoarrozegua.Cdigodeguas

    3.Histriadairrigaonospovosantigos

    4.AirrigaonaChina,antigaemoderna

    5.Airrigaonandia

    6.AirrigaodaPrsiaeAssria

    7.AirrigaonoEgito

  • 8.NaSria

    9.NaFencia

    10.EmCartago

    11.NaGrcia

    12.EmRoma

    13.AirrigaorabeesuacontribuioEspanha

    14.NaItlia

    15.NosEstadosUnidos

    16.NoMxicoenaArgentina

    17.NoBrasil

    18.Empresaspblicasdeirrigao.Art.57doET

    19.PolgonodasecaeaLein.4.593/64.Examedestaleieseuregulamento

    20.Art.3daLein.4.593.Art.4doET

    21.LotesagrcolasnaLein.4.593eseupreo.Parcelascomponentesdopreo

    22.Loteresolveleindivisvel.Art.65doET

    23.Art.31daLein.4.593.Empresasprivadasnaadministraodosistemapblicodeirrigao

    24.DistribuioonerosadasguasnosistemadaLein.4.593.Taxas

    25.PolticaNacionaldeIrrigao.Lein.12.787,de11-1-2013.Projetodeirrigao.Agricultorirrigante.Unidadeparcelar.Incentivos.Gestores.Princpioseobjetivos.Planosdeirrigao

    26.Agricultoresirrigantesfamiliares.Prioridade.Lein.12.787/2013

    27.Obrasdeinfraestruturageralecusteio.Lein.12.787/2013

    28.Empresaprivadadeirrigao

    29.Vantagensdasempresasdeirrigao

    30.Assistnciatcnica

    31.Ensinotcnico

    32.Combatesistemticospragas

    33.Mecanizaodalavoura

    34.Transportedaproduo

    35.Instalaodegrandesengenhos

    36.AirrigaonoRioGrandedoSul.Airrigaoparticular

    37.LegislaosobreirrigaonoEstadodoRioGrandedoSul.Lein.2.434,de23-9-1954.Decreton.52.931,de7-3-2016.Lein.14.328,de25-10-2013

    38.DecretoEstadualn.30.191,de1981.ClassificaodasguasdoEstadodoRioGrandedoSul

    39.TopografiaesolosdoRioGrandedoSul.Airrigaonessaszonas

    REFORMAAGRRIA

    Captulo10-HistriadapropriedadenoBrasil

    1.FormaodapropriedaderuralnoBrasil.Caudilhismorural

    2.Agricultura.Suaimportncia

    3.Fimdareformaagrria

    4.Distribuiodaterra.Colonizao.Conceito.Colonizaooficialeparticular

  • 5.Distribuiodasterraspblicas

    6.Legtimospossuidoresdasterrasfederais.Art.3daLein.4.947/66.Portarian.812/91

    7.Colonizaooficial.Comosefaz

    8.Colonizaoparticular

    9.Regrasobrigatriasnacolonizaoparticular.Projetodecolonizaoesuasformalidades

    10.Usucapio.Art.1.238doCC/02.Art.191daCF/88

    11.Usucapiodasterraspblicas.CF,art.191,pargrafonico

    12.Desapropriaoporinteressesocial

    Captulo11-FunoSocialdaPropriedade

    1.Direitodepropriedade.Suagarantiaconstitucional.Necessidadeouutilidadepblica.Art.5doDecreto-lein.3.365/41.Desapropriao

    2.Desapropriaoporinteressesocial.Limiteaodireitodepropriedade

    3.Desapropriao,formadeaquisiodapropriedade.Confisco

    4.Ordemeconmica.Princpiosgeraisdaatividadeeconmica.Art.170daCF/88

    5.Art.5,XXIV,daCF.Vendaforadadapropriedaderural.Funosocialdapropriedade.Art.2daLein.4.504/64

    6.Direitosubjetivodapropriedade

    7.Art.1.228doCC.Funoeconmicadapropriedade

    8.Histriadaexpressofunosocialdapropriedade

    9.Osfisiocrataseacinciasocial

    10.Seguranadapropriedade.Art.5,XXII,daCF

    11.Socialismodectedra.Dirigismoeconmicoeintervenoestatalnaatividadeprivada

    12.DoutrinadeDuguiteafunosocialdapropriedade

    13.Art.2,1,doET.Conceitoeconmicodapropriedade.Art.13doET

    Captulo12-LimitaodaPropriedade

    1.Desapropriaoelimitaodapropriedade.Distino.Indenizao.Preo

    2.Adesapropriaonodireitoromano.LiodeJhering.AdesapropriaonaIdadeMdia.SculoXVI

    3.FilosofiadadesapropriaonaliodeHugoGrcio

    4.Necessidadepblicanodireitoromano.Jusgentium.Jusnaturalis

    5.Desapropriaoemcasodeperigopblicoiminente

    6.Prviaindenizaodadesapropriaonodireitoromano

    7.Adoutrinadadesapropriaodosglosadoreseps-glosadores.AdesapropriaonoCdigodasPartidasnaEspanha

    8.Movimentorenascentista.Suainfluncianadesapropriao.Expropriao:sentidodapalavra

    9.Desapropriaoporutilidadepblica.Oqueutilidadepblica.Casosdeutilidadepblica

    10.Art.17,a,doET.Competncianadesapropriaoporinteressesocial.Art.184e2daCF.Finsdadesapropriaoporinteressesocial

    11.Imveisisentosdedesapropriaoporinteressesocial

    12.Resquciodoprivilgiodofisco.Art.14doDecreto-lein.554,de25-4-1969.LeiComplementarn.76,de6-7-1993,art.21

    13.Formadeindenizaonadesapropriaoporinteressesocial

    14.Princpiosqueorientamajustaindenizao.Art.12daLein.8.629/93.LeiComplementarn.76/93comalteraesdaLeiComplementarn.88/96

    15.ProcessodedesapropriaoconformeaLeiComplementarn.76/93.Requisitosdapetioinicialdedesapropriao.Recursocabveldadecisojudicialquefixaaindenizao

  • 16.PROTERRA.Decreto-lein.1.179,de6-7-1971

    17.Desapropriaoporinteressesocial.Lein.6.602/78.Competnciaparadesapropriarporinteressesocial.OrientaodoSTFeSTJ

    Captulo13-LimitesaoDireitodePropriedade

    1.Indivisibilidadedominifndio.Art.65doETeart.8daLein.5.868/72.Princpioslegais

    2.Partilha.Sentidodapalavraemdireito.Divisoabstrataeconcreta.Art.8daLein.5.868

    3.Proibiodedesmembramentodepartesdoprdiorstico.Art.1.314doCC/02

    4.Constituiodominifndioporsucessouniversal.Art.88doCC

    5.Prefernciaconcedidaaocondmino.Art.504doCC.Art.65,3,doET.Faltadeinteressenaexplorao.Arts.1.323e1.325doCC

    6.Efeitosdaindivisibilidadedominifndio(CC/16,art.707;CC/02,art.1.386)

    7.Histriadominifndio.Morgadioseoart.65doET.Estabilidadedafamliarurcola

    8.Proibiodominifndionalegislaoportuguesa,noperodocolonial.Alvarde6-3-1699

    9.Casoemqueosherdeirosoulegatriosnoconcordamcomaadjudicaodesuasparcelas.Efeitos.Sentidodapalavrasucesso

    10.Hiptesededoisherdeirosoulegatriosdesejaremexploraraterra.Soluo.Art.1.322doCC

    11.Art.8daLein.5.868.Comunhoproindiviso.Direitosdoscondminos.Art.1.314doCC.Gravamespossveis

    12.Art.757doCC/16.Sentidodaexpressosefordivisvel.Art.1.420,2,doCC/02

    13.Anticrese.Arts.1.314,pargrafonico,e1.506doCC

    14.Divisibilidadepossvel,quandoumdosconfrontantescondmino

    15.Locaodaparteindivisa.Possibilidade

    16.Exceessregrasdosarts.65doETe8daLein.5.868/72.Retrato.Art.1.322,caput,doCC.Art.1doDecreton.62.504,de8-4-1968.Casospossveisdedesmembramentodominifndio.Art.4doDecreton.62.504.Lein.11.446,de5-1-2007

    17.Comodeveprocederquempretendadesmembrarumaparceladeumminifndio.Art.4,pargrafonico,doDecreton.62.504/68

    18.Proteoflorestal.Suahistria

    19.Indivisodosbosques

    20.Bosquesparticulares

    21.LimitaesaodireitodedispordecertasmadeirasnoBrasil.Regulamentode12-12-1605.Lein.1.040,de14-9-1859,art.12.Madeirasreservadas.Leide15-10-1827.Avisosde19-1-1833,de3-11-1833,de17-11-1834ede7-8-1835

    22.Domnioplenodasflorestasbrasileiras.Leisn.12.651en.12.727,de2012.Florestasprotetoras.Florestasdepreservaopermanente

    23.Art.8daLein.12.651/2012.Outrasrestriesaosusosdasflorestas

    24.Florestasdedomnioprivado.Art.12daLein.12.651/2012.Reservalegal

    25.Aquisiodeimvelruralporestrangeiros.Lein.5.709/71eseuRegulamento.CF/88,art.190.Lein.8.629/93,art.23

    SOCIOLOGIAAGRRIA

    Captulo14-EstatutodoTrabalhadorRural

    1.EstatutodoTrabalhadorRural.Conceitodeempregadorural.OempregadoruralnaConstituiode1988

    2.Salriodoempregadorural.Descontoslegaisdossalrios.Refeio.Moradia.Salriodomenor.Lein.5.889/73.Trabalhonoturno.Dcimoterceirosalrio.Direitoaele.Avisoprvio.CF/88

    3.Prescrio.Salrio.Plantaessubsidirias.Art.12daLein.5.889/73.Empregadodomsticorural.Seusdireitos.CFeLeiComplementarn.150/2015

    4.Empregadosafrista.Contratodetrabalhoporpequenoprazo

    5.Contratodetrabalho.Suaprova

    6.Extinoerescisodocontratodetrabalho

    7.Art.483daCLT.Casosderescisodocontratodetrabalho

  • 8.Justacausapararescisodocontratodetrabalho

    9.Outrasjustascausasparadispensadoempregado.Incompetncia

    10.Abandonodoemprego.Efeitos

    11.Improbidade

    12.Incontinnciadecondutaemauprocedimento

    13.Condenaocriminal:efeitosnocontratodetrabalho

    14.Desdiacomprovada

    15.Embriaguezhabitual

    16.Atoreiteradodeindisciplina

    17.Atolesivodahonraoudaboafama

    18.Conceitodeempregadorrural.Art.3daLein.5.889/73.Exploraoindustrial.Sentidodaexpresso.Equiparaoaoempregadorrural.Art.4daLein.5.889/73eart.2,2,doDecreton.73.626/74

    19.CompetnciadaJustiadoTrabalhoparaconhecerdasreclamaesdosempregadosrurais

    20.PrevidnciaSocialdoempregadorural.Lein.8.213/91.Benefcios.Dependentes.Dependenteeconmico

    21.PrevidnciaSocialdosempregadoresruraiseseusdependentes.Benefcioslegais

    22.Acidentedotrabalhadorrural.Legislao.CF/88,arts.7,XXVIII,e201.Lein.8.212/91eLein.8.213/91.Direitosdosacidentadoseseusdependentes.Despesascomosegurodeacidentesdetrabalho.TrabalhadordomsticoeLeiComplementarn.150/2015

    23.Sindicalizaorural.AplicaodaCLT(Decreto-lein.5.452/43).Arts.511a535.Art.4doDecreton.73.626,de1974.Mduloruralparaefeitossindicais.Trabalhadorrural.Conceitoparaefeitodeenquadramentosindical.Legalizaodosindicato.Art.520daCLT.Administraodosindicato.Art.522daCLT.Contribuiosindical.Decreto-lein.1.166/71

    POLTICAAGRRIA

    Captulo15-ImpostoTerritorialRural(ITR)

    1.Importnciadapolticaagrria.Isenodetributos(ET,art.66,eDec.-lein.57/66,art.6)

    2.Art.47doET.Tributaoprogressiva

    3.ITR.Suacobrana.Competnciaconstitucional.CF/88,art.153,VIe4;art.158,II.Iseno.Lein.9.393/96,arts.2e3.Impostodetransmisso.CF/88,art.155,I,eart.156,IIe2

    4.MedidasdepolticaagrriaadotadaspeloEstado.Espcies.ET,art.73.CF/88,art.187.Lein.8.171,de17-1-1991,art.4

    5.Finalidadedasmedidasdepolticaagrria.Objetivos

    6.Medidasdedistribuiodesementes,mudasetc.Comercializaodosprodutos.ET,arts.76e85.Lein.8.171/91eLein.8.174/91

    7.Assistnciafinanceira.Crditorural.Lein.8.171/91

    8.Objetivosespecficosdocrditorural.Art.48daLein.8.171/91

    9.Exignciaslegaisparaaobtenodocrdito.Art.50daLein.8.171/91

    10.Garantiadocrditorural.Garantiarealepessoal.Penhoragrcola

    11.Penhorpecurio.Lein.492,de1937.Escrituradospenhores:oquedeveconter

    12.Oquepodeserobjetodepenhorrural

    13.Penhormercantil.CC/02,arts.1.447a1.450

    14.CduladeCrditoRural.Decreto-lein.167,de14-2-1967

    15.Penhorindustrial.Decreto-lein.1.271,de16-5-1939,eDecreto-lein.413,de9-1-1969

    16.Bilhetedemercadorias

    17.Warrant,CDA,CDCA,LCAeCRA

    18.Hipoteca

  • 19.Garantiafidejussria

    20.ExamedoDecreto-lein.1.179,de6-7-1971,art.3

    21.Art.49daLein.8.171/91

    Captulo16-Generalidades.Direitodepreferncia.Contratosagrrios

    1.Usoepossedaterra.Art.92doET.RetroatividadedaLein.4.504/64eRegulamento,Decreton.59.566/66.Art.80doRegulamento

    2.Naturezajurdicadaposseeuso.Douso.Sentido

    3.Art.13daLein.4.947/66

    4.Requisitosdoscontratos

    5.Dosquepodemcontratar

    6.Consentimento.Conceito.Espcies:expressoetcito

    7.Vciosdoconsentimentooudavontade.Art.92,7,doET;art.19doRegulamento

    8.Objetodoscontratosagrrios

    9.Casofortuitooudeforamaior

    10.Perdadovaloreconmicodoimvelrural

    11.Desapropriaodoimvelrural

    12.Alugueldoarrendamento

    13.Formasdearrendamento

    14.Usopacficodoimvel

    15.Turbaesdeterceiros

    16.Regrasobrigatrias

    17.Clusulapenal.Efeitos

    18.Rescisoeresoluodocontratoagrrio

    19.Pagamentodopreoemprodutos.Art.92,7

    20.Divisibilidadeeindivisibilidadedouso

    21.Contratosmistos

    22.Contratosatpicos.Objetodosarrendamentos

    23.Arrendamentodervoreseflorestas.Naturezadasrvoreseflorestas.Imveloumvel.Produto

    24.Arrendamentoderebanhos,deanimaisedepomares

    25.Arrendamentodeplantasdeviveiro

    26.Arrendamentoefloricultura

    27.Arrendamentodepedreiras

    28.Arrendamentodeguas

    29.Reajustamentodoaluguel

    30.Direitodepreferncia.Direitofrancs

    31.Pactodepreferncia

    32.Condomnioedireitodepreferncia

    33.Faltadenotificao

    34.Direitodeprefernciaepluralidadedearrendatrios

    35.Art.46doRegulamento.Suaconstitucionalidade.Direitofrancs.DecisodoSTF.RE86.400.Soluodaespcie

    36.Art.92,3.Notificaoprvia

  • 37.Ofertasimuladaedireitodepreferncia

    38.Efeitosdafaltadenotificao.Art.92,4,doET

    39.Contraquemdeveserpropostaaaodepreferncia

    40.Direitodeprefernciaeomdulorural

    41.Fraudeesimulaoaodireitodepreferncia

    42.Origemdodireitodepreferncia

    43.Sub-rogaodoadquirente.Art.92,5,doET

    44.Imposiodenusreal

    45.Servides.Espcies

    46.Dousufruto

    47.Extinodousufruto.Efeitos

    48.Causasdeextinodousufruto

    49.Morteourennciadousufruturioearrendamento

    50.Termodousufruto.Efeitos

    51.Usufrutosucessivo

    52.Cessaodacausadousufruto

    53.Destruiodoimvel

    54.Consolidao

    55.Pelonousoounofruiodacoisa

    56.Mauusodoimvel

    57.Rennciaaousufrutoousuaalienao.Efeitosnoarrendamento

    58.Usufrutohereditriodavivaeoarrendamento

    59.Fideicomissoearrendamento

    60.Benfeitoriasfeitaspeloarrendatrioeusufruto

    61.Danecessidadeounodanotificaodoarrendatriopelonu-proprietriooufideicomissrio

    62.Notificaoemcasoderennciaoualienaodousufruto

    63.Aodonu-proprietrioparahaveroimvelarrendado

    64.ALein.8.245/91eoET

    65.Direitorealdeuso

    66.Formalidadedoscontratosagrrios.Art.92,8,doET

    67.Art.93doET

    68.Rennciadedireitos.Art.13daLein.4.947,3,4e5

    69.Art.22daLein.4.947/66

    70.Art.38doDecreton.59.566/66.Regulamento

    71.Benspblicos.Renovaodecontratodessesbens

    72.Arrendamentodeimveispblicos

    73.Terrasdevolutas

    74.Terrasindgenas.CF/88.Lein.6.001/73

    75.Outrasmodalidadescontratuais

    76.Contedodoscontratosagrrios.Art.12doRegulamento

  • Captulo17-Arrendamento.Introduo

    Captulo18-ArrendamentoRural

    1.OarrendamentoruralnoCC/16.NoET.ConceitodearrendamentoruralnoRegulamento(Dec.n.59.566/66)

    2.Afinidadedocontratodearrendamentocomoutros.Compraevenda

    3.Arrendamentoepromessadecompraevenda.Interpretaodocontrato

    4.Arrendamentoecomodato

    5.Arrendamentoedepsito

    6.Arrendamentoeenfiteuse

    7.Arrendamentoeusufruto

    8.Arrendamentoeanticrese

    9.Arrendamentoruraleurbano

    10.Arrendamentoeparceria

    11.Contratoagrriopreliminardeparceriaouarrendamento

    12.AplicaosubsidiriadoCC.Arts.92e95doETeart.88doRegulamento.DireitosedeveresdosarrendadoresearrendatriosnoCCeRegulamento.Arts.40e41doRegulamento

    13.Pagamentodopreodoarrendamento.Moraeseusefeitos.Outrosdireitoseobrigaes

    14.Conceitodeprdiorstico.Imvelrural.Espcies

    15.Prazodocontratodearrendamento.Art.21,1,doRegulamento.Trminodoprazo.Efeitos

    16.Prazonoestipulado.Presunolegal.Retomadaenotificao

    17.Art.95,III,doET.Novasculturas.Art.27doRegulamento

    18.Prorrogaodocontrato.Renovaodocontratodearrendamento.Prefernciarenovao

    19.Oart.95,IV,doETcriouduashiptesesderenovao.Novapropostadoarrendatrio.Motivo

    20.Propostaautnticadoestranhonarenovao.Quemestranhoemfacedoart.95,IV,doET

    21.Prazodanotificaonaprefernciarenovaodocontrato.Naturezadesteprazo

    22.Prazodedesistnciadarenovao.Art.22doRegulamento

    23.Opodenovocontrato.Renovao

    24.Consentimentoparasubarrendar,ceder,emprestar.Subarrendamento

    25.Cessoeemprstimo.OmissonoETeinclusonoRegulamento

    26.Emprstimoecomodato

    27.Substituiodereaporoutra.Acordodevontadedaspartes

    28.Benfeitoriasedireitodereteno.Indenizaodasbenfeitorias

    29.Animaisdecriaentreguesaarrendatrio.Suadevoluo.Art.43doRegulamento

    30.Entregadoimvelfindaalocao.Responsabilidadedoarrendatriopelousopredatrio,dolosoouculposodoimvelrural.Incndio.Efeitos

    31.Extinodoarrendamento.Casos.Art.26doRegulamento

    32.Casosdedespejo.Aodedespejo.Art.32doRegulamento.AplicaodoCPC.Art.107doET.Processodedespejo.Purgaodamora.Clusulasquegarantemaconservaodosrecursosnaturais.Art.13,II,a,doRegulamento.Animaldepequeno,mdioegrandeporte.Sentidodessaspalavras

    33.Recursosnasaesentrearrendadoresearrendatrios

    34.Rito.Aodostrabalhadoresrurais

    35.Preodoarrendamentoemprodutos.Suaproibio.Art.18,pargrafonico,doRegulamento

  • 36.Basesparaoclculodoarrendamento.Art.95,XII,doET.Preopotencialparaareanoarrendada

    Captulo19-ParceriasRurais

    1.Negciosparcirios.Conceito.Capitaletrabalho

    2.Parceria.CC/16.CCom.ET.Conceitodeparceria.Suaevoluo

    3.Aparcerianodireitoromano

    4.Aparcerianodireitoespanhol.Nodireitoargentino.Nodireitocubano.Nodireitoitaliano.Nodireitoportugus

    5.RegrassupressivasnoRegulamento.Art.96,V,doET.Normasobrigatriasnocontratodeparceria.Art.13,VII,c,doRegulamento.Benfeitoriaseacessriosdoimvelcedido.Perdadosfrutos.Art.35doRegulamento

    6.Extinodasparcerias.Casos.Mortedoparceiro.Efeitos

    7.Direitoseobrigaesdoparceiro-outorganteeparceiro-outorgado

    8.Fornecimentodecasademoradiapeloparceiro-outorgante.Art.96,IV,doET,eart.48,1,doRegulamento

    9.Elementoserequisitosdocontratoescritodeparceria

    10.Art.96,VII,doET.Arts.34e48doRegulamento

    11.Conjuntofamiliar.Conceito.Arts.7e8doRegulamento.Matriarelativaaotrabalhadorrural.EstatutodoTrabalhadorRural

    12.Diversasespciesdeparceria.Parceriaagrcola.Art.5doRegulamento.Conceitodeparceriarural

    13.Outrosdireitosedeveresdoparceiro-outorgado.Direitodecaaepesca

    14.Risconaparceria.Prejuzosnascolheitas.Art.36doRegulamento.Perdatotaleparcial.Efeitos

    15.Parceriapecuria.Suasparticularidades.Suahistria

    16.Outrasmodalidadesdeparcerias.IncidnciadoET.Lein.11.443/2007

    17.Disposiodosanimaisnaparceriapecuria

    18.Parceriasagroindustrialeextrativa.Lein.11.443/2007

    Captulo20-ContratodePastoreio

    1.Origemdopastoreionospovosprimitivos.Propriedadecomunal.Divisoentrefamlias.Usufrutocomum

    2.Importnciadopasto.OpastoreionaBabilnia.CdigodeHamurabi.GadodegrandeepequenoportenesteCdigo

    3.Acomunidadedepastos.Comunidadedagua,pastoematos

    4.Comrciodemulas.SuainfluncianoBrasil.Invernagem

    5.Contratodepastoreio.Conceito.Lein.13.246daR.Argentina.Brevidadedocontrato.OpastoreionaobradeOrtizdeRozas.Opastoreionalegislaouruguaia

    6.Contratodepastagem.Existnciaemnossopas.Casosexaminadospelostribunais.Suacomparaocomodepastoreio.Distinoentreeles.Art.4daLein.13.246/48argentina

    7.Invernagemcomoparceria.Art.4doRegulamento.Suatipicidade.Art.39doRegulamento.Concluses

    8.Contratodecambo

    Arrendamentodeprdiorstico

    Arrendamentodeimvelrural

    MODELODECONTRATODEPARCERIAAGRCOLA

    MODELODECONTRATODEPARCERIAPECURIA

    MODELODECARTADEPROPOSTADEARRENDAMENTO

    MODELODECARTADENOTIFICAO

    NOTIFICAOJUDICIAL

    NOTIFICAOJUDICIAL

  • PEDIDOEMAODEDESPEJO

    NOTIFICAOJUDICIAL

    MODELODECARTADENOTIFICAO

  • OsAutores

    OSWALDOOPITZnasceunacidadedeSantaMaria,RioGrandedoSul,em20demarode1914,

    ondecursouosestudosdeprimeiroesegundograus.

    Mais tarde veio para Porto Alegre, onde prestou concurso pblico para os Correios e Telgrafos,

    lograndooprimeirolugar.AlitrabalhouparacustearseusestudosdeDireito,graduando-seemCincias

    JurdicaseSociaispelaFaculdadedeDireitodaUniversidadedoRioGrandedoSulem1939.

    PrestouconcursoparaJuizSubstituto,sendonomeadoem12dejulhode1946,eempossadoem12de

    agostodessemesmoano.

    ServiunascomarcasdePassoFundo,Pelotas,SoLeopoldoe,finalmente,foipromovidoparaaquarta

    entrncia,PortoAlegre,em22dejunhode1957.

    Em18dejulhode1960,assumiuajurisdiodaVaradeAcidentesdoTrabalho,ondepermaneceupor

    quaseseteanos,idealizandooServioMdicoJudicirio,eondepreparouaobraEstatizaodoseguro

    deacidentedotrabalho,emtrsvolumes.

    Em19dejaneirode1967foinomeadosubstitutodedesembargador,juntoCmaraCriminalEspecial

    doTribunaldeJustiadoEstadodoRioGrandedoSul.

    Em14demarode1968foipromovidoadesembargador,aposentando-se,apedido,em22deabrilde

    1969.

    Faleceuem13dedezembrode1982,comsessentaeoitoanos,emPortoAlegre.

    Deixouvivaedoisfilhos:JosAlbertoBarbosaOpitz,cirurgiodentistaeprofessordeanatomiada

    UFRGS(falecido),eSilviaBarbosaOpitz,ProcuradoradoEstadodoRioGrandedoSul(aposentada)e

    advogada.

    SILVIACARLINDABARBOSAOPITZ,filhadeOswaldoOpitzeCarlindaBarbosaOpitz,nasceu

    emSantongelo,RS,em2dejunhode1945.

    Bacharelou-seemCinciasJurdicaseSociaispelaFaculdadedeDireitodaUniversidadeFederaldo

  • RioGrandedoSul,noanode1968.PrestouconcursoparaaProcuradoria-GeraldoEstadoem1976,

    exercendoocargodeprocuradoradoEstadoatsuaaposentadoria,emmaiode1996.

    AtualmenteadvogadaemPortoAlegre.

  • RelaodeObras

    Acidentesdotrabalhoedoenasprofissionais.1.ed.,1977;2.ed.,1984;3.ed.,1988.*

    Alienaofiduciriaemgarantia.1978.*

    ComentriosNovaLeidoInquilinato.1963.

    ComentriossNovasLeisdoInquilinato.1.ed.,1970;2.ed.,1970;3.ed.,1971;4.ed.,1974.*

    ContratosagrriosnoEstatutodaTerra.1.ed.,1969;2.ed.,1971;3.ed.,1974.*

    Contratosdedireitoagrrio.1.ed.,1977;2.ed.,2000.*

    Direitoagrriobrasileiro.1980.

    Direitodaeconomiaagrria.1971.*

    DiretrizesdaLeidoInquilinato.1965.

    Estatizaodosegurodeacidentedetrabalho:aplicaodaLein.5.136.1968.3v.

    Integraosocial(PIS).1971.

    Locaopredialurbana.1.ed.,1979;2.ed.,1981.*

    Moradalocaopredial.1963.

    Moranonegciojurdico.1.ed.,1966;2.ed.,1984.*

    Novosaspectosdoarrendamentoeparceriasrurais.1966.

    Novosrumosdalocaopredial.1.ed.,1966;2.ed.,1967.

    Princpiosdedireitoagrrio.1970.*

    Problemasdelocaocomercialeindustrial.1.ed.,1963;2.ed.,1964;3.ed.(LeideLuvas),1966;4.

    ed.,1974.*

    Problemasdelocaopredial.1.ed.,1960;2.ed.,1962.

    Teoriaeprticadasobrigaes.1973.

    Tratadodedireitoagrrio.1983.*

    *ObrasemparceriacomSilviaC.B.Opitz.

  • Ohomemenoaterradeveserabasedetodareformaagrria.

    RuyCirneLima

  • Abreviaturas

    Ac.Acrdo

    ACApelaoCvel

    AgIAgravodeInstrumento

    AgPAgravodePetio

    AgRgAgravoRegimental

    AIAtoInstitucional

    AJArquivoJudicirio

    Ap.Apelao

    Arq.For.ArquivoForense

    CCCdigoCivil

    CComCdigoComercial

    CFConstituioFederal

    CPCCdigodeProcessoCivil

    CSNConselhodeSeguranaNacional

    CTNCdigoTributrioNacional

    DJDiriodaJustia

    DJeDiriodaJustiaeletrnico

    DJUDiriodaJustiadaUnio

    DOUDirioOficialdaUnio

    ECEmendaConstitucional

  • EIEmbargosInfringentes

    ETEstatutodaTerra

    ITRImpostoTerritorialRural

    ITUImpostoTerritorialUrbano

    JTACSPJulgadosdoTribunaldeAladaCivildeSoPaulo

    JTARSJulgadosdoTribunaldeAladadoRioGrandedoSul(extinto)

    Jur.Min.JurisprudnciaMineira

    LINDBLeideIntroduosNormasdoDireitoBrasileiro

    MSMandadodeSegurana

    RDCivRevistadeDireitoCivil

    RERecursoExtraordinrio

    REspRecursoEspecial

    Rev.Jur.RevistaJurdica

    RFRevistaForense

    RJTJRSRevistadeJurisprudnciadoTribunaldeJustiadoRioGrandedoSul

    RSTJRevistadoSuperiorTribunaldeJustia

    RTRevistadosTribunais

    RTJRevistaTrimestraldeJurisprudncia

    STFSupremoTribunalFederal

    STJSuperiorTribunaldeJustia

    T.Turma

    TASPTribunaldeAladadeSoPaulo(extinto)

    TFRTribunalFederaldeRecursos(extinto)

  • TJGBTribunaldeJustiadaGuanabara(extinto)

    TJMGTribunaldeJustiadeMinasGerais

    TJPETribunaldeJustiadePernambuco

    TJRJTribunaldeJustiadoRiodeJaneiro

    TJRSTribunaldeJustiadoRioGrandedoSul

    TJSCTribunaldeJustiadeSantaCatarina

    TJSPTribunaldeJustiadeSoPaulo

  • Prefcio

    Desde aquele longnquo ano de 1922, quando foi criada a primeira cadeira deDireitoAgrrio, na

    UniversidadedePisa,eeditadaaprimeiraRevistadeDireitoAgrrionomundo,asquestesruraistm

    sidoobjetodenormasconstitucionaiselegais,deobraseartigos,revelandodezenasdejuristasvoltados

    para seu estudo, impondo-se, no alvorecerdonovomilnio, comoumdosmais importantes ramosdo

    Direito, quando o homem e a natureza, confrontados durante tantos e tantos sculos, veem chegado o

    momento,talvezomaiscrucial,deelaborarumaconvivnciaharmnicaepacfica,racionalemetdica,

    voltadaparaasobrevivnciadeamboseaconservaodasespcies.

    O estudo das questes agrrias, do meio ambiente, do desenvolvimento sustentvel, da relao do

    homemcomaterra,daproteodoagricultor,daproteodaterra,edetodososassuntosreferentesao

    meioruraleaomeioambientedemximaatualidade.

    Esperamos que a presente obra contribua para o aprimoramento dos debates em torno do Direito

    Agrrio.

    OsAutores

  • INTRODUOAODIREITOAGRRIO

    RompendoovetustoliberalismoeconmicoqueseimplantounoregimedasterrasruraisnoBrasil,a

    Lein.4.504,de30-11-1964,ditouoconjuntodemedidasquevisaapromoveramelhordistribuioda

    terra. Introduziram-semodificaesde regimedeposseeusoda terra rural,contrriasquelapoltica

    liberal,afimdeatender-seaosprincpiosdeJustiaSocialeaoaumentodaprodutividade.OEstatutoda

    Terra (ET) foi o segundo passo para a proteo do agricultor e do trabalhador rural, porque este j

    recebera o amparo devido com a Lei n. 4.214, de maro de 1963, que estabelecera o Estatuto do

    TrabalhadorRural(posteriormentereguladopelaLein.5.889,de8-6-1973).Apesardisso,nota-seainda

    noETgrandedosedeautonomiadavontadedoscontratantes(DireitoAgrrio,Lein.4.947,de6-4-1966,

    art.13)comosinalmarcantedasdoutrinasdoseconomistasmanchesterianos,queforamosgigantesda

    defesadaliberdadeeconmicaedanointervenodoEstadonolivrejogodosinteressesindividuais.

    Uma leituradas leis referidas, relativas reformaagrria,deixaa impressodequeo legislador teve

    cautelanospreceitosqueadotoucomalgumatimidezat,talvez,porsetratardeumamedidaviolentaque

    merecia ponderao e experincia em sua aplicao, para evitar que o excesso de rigidez pudesse

    quebrarouentorpeceraharmoniadosinteressesdosproprietriosedosagricultores.

    NosepodenegarqueoBrasilumpaseminentementeagrcola,emborasevislumbrejumgrande

    ndice de industrializao;mas no terreno da reforma agrria anda de gatinhas em relao a pases

    mais adiantados, tal como a Inglaterra. Nosso ET, combinado com o Trabalhador Rural, pode ser

    equiparado nas suas linhas gerais ao Trade Board Act, de 1909, do Reino Unido. Basta uma

    comparaoligeiraparaseverificarqueoETbrasileiroadotoumedidasquejeramexigidasnoReino

    Unido.Assimtemosemprimeirolugarafixaodosalriomnimolegal;emsegundo,amoradiarurale,

    emterceiro,apropriedadeeocultivoparcelrio.

    Notocanteaosalriomnimo,eraelefixadoporumacomissotcnicaqueteriaqueverificaroquanto

    deveriapercebero trabalhador ruralparamanter-se, sustentar sua famliaepagarumamoradiadigna.

    OutracoisanodispeaLein.5.889(EstatutodoTrabalhadorRural)bemcomoaLein.4.504(ET),em

    seuart.96,VII,pargrafonico,quandoasseguraaolocador(trabalhadorrural)pelomenosapercepo

  • dosalriomnimonocmputodasparcelas.Amedidalegalreferidateveporfimajustar-sescondies

    devidadetodootrabalhadorbrasileiro,poisnenhumalegislaosobreosalriooperrioseradequada

    senotiveremconsideraoasnecessidadesdecadaumedesuafamlia,ou,comodizoatoingls,o

    TribunaldeSalriostemodeverdefix-loimediatamente,pelomenosemumaquantidadequepermita

    aocamponssemanter, sustentarsua famliaepagarumavivendadigna.Almdisso,essas leis tma

    mesma significao da Small Holdings and Allotments Act, de 1907, impedindo que o latifndio

    continueimplantadonoBrasil.OETprocuradesmembraragrandepropriedadedosolo,monopolizada

    porumaminoria,adotandoadivisoprevistanoart.4,massemesqueceraproteosocialeeconmica

    devidaaosarrendatrioscultivadoresdiretosepessoaisdaterra(Lein.4.947/66,art.13,V).Ocultivo

    parcelrio tevepor fim,conformesalientouArthurYung, livrarosagricultoresdasmscondiesdos

    arrendamentos.Estafoiaformadeexploraopreferida,conformecomprovaramasestatsticas.

    ALei de1907procuroudefender os interesses dos colonos, atendendo assinaladapredileoque

    tinhampelosarrendamentosenecessidadededarasgarantiaslegaisaessescontratosqueviviamquase

    exclusivamentesubmetidosboa-f.Foramasseguradasasseguintescondies:1)fixaodeumarenda

    justaquenoestivessemercdasalternativasarbitrriasdomercado,masfossefundadanacapacidade

    produtivadoimvelrstico,determinadaporperitos.NotocanteaoETbrasileiro,preferiu-seafixao

    da renda, tomando-se por base o valor cadastral e fixando em 15% (quinze por cento) o preo do

    arrendamento, excludas as benfeitorias (art. 95, XII); 2) segurana na posse do imvel, para que o

    colonoqueocultivabemepagaoarrendamentonopossaserdespejado,comoocorriacomfrequnciae

    sem nenhuma garantia. Igual medida tomou o ET brasileiro, estabelecendo no s a preferncia na

    renovaodocontratodearrendamento, como tambmapreferncia, emcasodealienaodo imvel

    arrendado, visando-se com isso a conservar o arrendatrio ou parceiro agrcola na posse da terra

    cultivada; e, finalmente, 3) a indenizao das benfeitorias realizadas pelo arrendatrio durante o

    transcursodocontrato.Nooutratambmaseguranaconcedidaaoarrendatrio,aoparceiroagricultor

    oupensador,pelosarts.95,VIII,e96,V,e,doET.

    Todas essas condies estabelecidas pela lei trouxeram incalculveis benefcios aos camponeses

    inglesesecriaramumapopulaoruralindependente.Espera-sequeasmedidasidnticasadotadaspelo

    ETeDireitoAgrriocheguemaomesmoresultado.

    Deve-se lembrar ainda que o despovoamento rural no exclusivo do Brasil, mas foi tambm um

  • problemanaInglaterrae tornou-secomuma todosospasescomcertaextenso territorial,devidoaos

    efeitosdo regime industrial.Por isso,nosepodenegaramanifestanecessidadedo intervencionismo

    estatal,adotandoasmedidasconstantesnoET.EstaintervenodoEstadosejustificava,mesmoporque

    era precria a situao dos operrios do campo que estavam e ainda continuam em condies quase

    miserveis.Porisso,oETresolveunosoproblemaeconmico,mastambmojurdico,condensando

    nasregrasconstantesdaLein.4.504assoluesqueexigemumprincpiodeJustiaSocial.

    No possvel exporem-se aqui nesta introduo todas as vantagens e benefcios constantes daLei

    Agrria;pormasqueforamdestacadas,comparativamentecomareformaagrriainglesa,servempara

    seterumaideiadoquantoseesperadanovaLei.

    Alm disso, como no nosso pas, na ltima dcada do sculo XIX o Reino Unido teve tambm o

    fenmenodoxodoruralpelafugadocamponsparaacidade,ondeaufeririamelhoressalrioseporque

    emalgunscondadososalriopagoeramuitobaixo.Paraimpedirissofoiqueseadotouaimplantaodo

    salrio legalmnimo para os camponeses, demodo que a relao existente entre a renda lquida dos

    proprietrioseasomatotaldestinadaasalriopermitisseaumentarestessemqueadiminuiodaquela

    sefizessesentirparaosproprietrios rurais.Amisriaquecampeianomeioruraloperriode todoo

    Pasfoiumdosmotivosquelevouoautordoprojetoaapresent-loaoPoderLegislativo,oqueresultou

    naLein.4.214eatualmentenaLein.5.889/73,quehojeoEstatutodoTrabalhadorRural.

    No tocante moradia, teve tambmoReinoUnidograves problemas e foi por isso considerada de

    maior importncia do que a fixao do salrio. Foi sempre um assunto de grande preocupao na

    Inglaterra.Desde1851foiobjetodemltiplasnormaslegaisque,infelizmente,notiveramoresultado

    almejado.Comissestcnicasforamnomeadaseinformaramunanimementequeeraescassaeinsalubrea

    moradia nos distritos rurais, considerando-se tambm que isso foi causa de misria e mal-estar,

    fomentando grandemente o xodo rural. Uma das leis que pretendeu resolver esse problema foi a

    HousingAct,de1890,quenotevemelhorxito,salvonacidade.Teve,noentanto,ograndemritode

    tornar o problema conhecido em toda sua extenso. Depois disso, pela Housing and Town Planning

    Act, de 1909, procurou-se melhorar a situao, construindo-se inmeras casas (cottages), porque a

    iniciativa privada era muito reduzida e a principal causa disso era a escassez de salrio, que no

    permitiapagarrendasremuneradoras:anteesseriscoosproprietriosruraisseabstinhamdeconstruir.

    Foiadotadotambmcrditoaosconselhosrurais,paraomesmofim,comgrandexito.Poisbem,nosso

  • ET tambm visa s mesmas medidas, impondo ainda que o proprietrio rural assegure ao parceiro

    agricultor ou pensador, que residir no imvel rural, casa de moradia higinica, para atender ao uso

    exclusivodesuafamlia.NoETtambmtemosnormasarespeito,quandooarrendatrio,proprietrioou

    parceiro, pensador ou agricultor, d moradia para o trabalhador rural. Dentro dessas medidas,

    encontram--seasquefavorecemobem-estardostrabalhadoresquelabutamnaterra,assimcomoode

    seusfamiliares (ET,art.2).Opoderpblicoainda temodeverdepromoverecriarascondiesde

    acessodotrabalhadorruralpropriedadedaterraeconomicamentetil,depreferncianasregiesonde

    habitaou,quandoascircunstnciasregionaisoaconselhem,emzonaspreviamenteajustadasnasformas

    regulamentaresdalei,medianteadesapropriaoporinteressesocial.Aindalhecompetezelarparaque

    apropriedadedaterradesempenhesuafunosocial,estimulandoplanosparaasuaracionalutilizao,

    promovendoajustaremuneraoeoacessodotrabalhadoraosbenefciosdoaumentodaprodutividade

    eaobem-estarcoletivo.Oconjuntodetodasessasnormasdenomina-sepolticaagrcola.

    O ET assegura a todo agricultor o direito de permanecer na terra que cultiva, dentro dos termos e

    limitaesdalei,observadas,semprequeforocaso,asnormasdoscontratosdetrabalho.Entreosmeios

    quea leigaranteaoagricultorestaparcela (ou lote)de terra rstica, emreasdestinadas reforma

    agrria ou colonizaopblica ou privada.Aoproprietrio dessas reas a lei denomina parceleiro.

    Medida idntica verificou-se na Inglaterra com o processo do cultivo parcelrio. No significou a

    medidaesqueceraimportnciadosalrioedavivenda,porquesevisavabuscadaindependnciado

    trabalhador rural com o objetivo de se conseguir uma agricultura florescente. Para conseguir isso,

    precisava-se fomentar a populao rural, procurando manter-se a j existente, bem como seus

    descendentes,porqueimpossveleraoretornodaquelesquehaviamemigrado.Ocultivoparcelrio,tanto

    naInglaterracomononossomodernoET,visaacolocaroagricultoremntimocontatocomaterra,de

    modoaseratradoporela;masparatantoprecisoqueseabramoscaminhosdeacessodoagricultor

    propriedade,dando-lheseguranae facilidadenaexploraodo imvel rural.Eminmerosartigosdo

    ETdeparamoscomessa finalidade.Exigia-se tambmnoReinoUnidoquenocasodearrendamento -

    fossem fornecidas aos agricultores pequenas quantidades de terra separadas das moradias, porm

    prximasdelas,paraplantaespequenasouhortasquesedestinavamalimentaodeseusfamiliares.

    Outracoisanodispeoart.96,IV,partefinal,queobrigaoproprietrioadaraoparceiroagricultorou

    pensadorreasuficienteparaahortaecriaodeanimaisdepequenoporte.

  • Se quisermos reter no imvel rural os jovens filhos de agricultores, precisamos criar uma ideia de

    independnciaqueelesnotm;issoseconseguepossibilitando--lhesoacessoterraedando-lhesa

    esperanadeprosperidadequeavidadacidadenolhesd.Porisso,ocultivoparcelrioreconhecido

    comotiltantopelosliberaiscomopelosconservadores.

    Tantodopontodevistadointeressenacionalcomodosocialocultivoparcelriopreferido:1)por

    facilitarumadistribuiomaisprodutivadaterra,evitando--seassimquemuitosarrendatrioscultivem

    extensivamente grandes superfcies; 2) por ser mais adequado s necessidades de produo de que

    necessitaapopulaonacional,principalmentenasproximidadesdosgrandescentrosconsumidores,tais

    comoaves, ovos, leite, verduras etc., que se obtmcommaior economiadoque trazidosdedistantes

    regies; 3) porque d ocupao a nmero maior de pessoas. Espera-se que, com o ET, se venha a

    verificarumaumentodeprocuradepequenaspropriedadesparaaexploraoagrria,incrementando-se

    assimaprodutividadedaterraeaproduonacional.

    OplanodoETnovisaaumasimplesfixaodoagricultor,masaseuamparotcnicoecreditcio.Vai

    maislongeaindaquandoproporcionaamodernizaodosprocessosagrcolascomofimderacionalizar

    a produo e aument-la. Cabe ao poder pblico, nessa interveno saneadora, proporcionar ao

    agricultor os meios necessrios para que se torne um produtor capaz de vencer as dificuldades

    climticas,bemcomoasincertezasdecolocaodeseuproduto,quesempreficoumercdosmercados

    mais prximos. Para tal fim, o novo ET prev amecanizao da lavoura, a eliminao do latifndio

    improdutivoeoimpedimentodominifndioexageradopeladivisoordenadadapropriedade.

    Parasealcanartoaltoobjetivo,torna-senecessrioqueopoderpblicoprovidencieosaneamento

    deregiesagrcolas,corrigindoosistemadeguaeconstruindoestradaspavimentadasquepossibilitem

    oescoamentofcileeconmicodaproduoagrcola.Ocolonodeveteracertezadequeomautempo

    no impedirque transporteseusprodutosparaosmercadosconsumidores,evitando-se,assim,quese

    sujeite, como ocorre hoje, aos exploradores e intermedirios. Por isso, o poder pblico vedou que o

    proprietrioexigissedoarrendatrioedoparceiroexclusividadedavendadacolheita.

    Amecanizaodalavouradesumaimportncia,porquevemsubstituirobraohumanodoagricultor

    que imigraparaacidade,ondeoprocesso industrial lhedmaioresbenefcioseoportunidades.Alm

    disso,amodeobradotrabalhadorrural,emnossosdias,carademaisparaostrabalhosdocampo;da

    anecessidadedesubstitu-lapeloprocessomecanizadoqueaumentaaprodutividadesem sacrifcioda

  • pessoahumana.

  • Captulo1

    POSIODODIREITOAGRRIO

    Hojejnosediscuteaexistnciadodireitoagrrio,emfacedasdisposies legaisqueregulama

    propriedade territorial rural e os contratos agrrios.Uso e posse do prdio rural esto regulados por

    normasconstantesdoETeleisqueointegram.Odireitoagrriogiraemredordedireitoseobrigaes

    concernentesaosbensimveisrurais,suaposseedisposio.Nosepodenegarque,depoisdoadvento

    doET,reconhece-seaexistnciadodireitoagrriocomodisciplinaautnoma,bemcomoseucarterde

    direitoespecial,emboraseaceiteaponderaodequesuasnormassoinfluenciadas,muitasvezes,por

    materiaistiradosdeoutrosramosdedireito,dembitomaisgeral.Isso,porm,noexcluisuaautonomia

    ouindependncia,porquenobastanteparalhetiraressacategoriadequeasnormasqueointegram

    sejam recolhidas numa lei ou num cdigo (FernandoCampuzano,Rev. deDerecho Privado, 20:363).

    ConformeCarrara (Diritto agrario, t. 1, p. 28), a autonomia do direito agrrio somente depende da

    existnciadenormasepreceitosquederroguemosdodireitocomum,porquesaderrogaorompeo

    vnculohierrquicodedependnciaecolocaemsituaoautnomaumdeterminadoramodedireito.

    Dentrodessalio,nocabedvidadequeodireitoagrriobrasileiroindependenteouautnomo,

    porque houve derrogao do direito comumno somente em relao aos contratos de arrendamento e

    parceria como tambm a respeito das limitaes ao direito de propriedade rural e sua distribuio.

    Embora essa autonomia seja relativa, no deixa de ser o direito agrrio independente, com normas e

    princpiospeculiares,porqueodireitouno, easdiversasdivisesque seestabelecemnele somente

    servemparaordenarefracionaramatriaefaz-lamaisacessvelaoestudo(Zulueta,Derechoagrario,

    p.5).

    Oexamedeautonomiadodireitoagrriobrasileiropodeserestudadodospontosdevistalegislativo,

    cientficoedidtico.Nohdvidaque,porforadoart.8,XVII,b,daCF,competeUniolegislar

    sobredireitoagrrio.

  • desesalientarqueoart.1daLein.4.947,de6-4-1966,estabelecenormasdedireitoagrrio,na

    forma do ET (Lei n. 4.504, de 30-11-1964). Ainda a, caracterizando mais a autonomia do direito

    agrrio,estabelecepreceitospeculiaressuamatria,taiscomo:Isobreousooupossetemporria

    daterra,naformadosarts.92,93e94daLein.4.504;IIsobrearrendamentoeparcerias,naforma

    dos arts. 95 e 96 damesma lei; III sobre obrigatoriedade de clusulas irrevogveis que visem

    conservaode recursosnaturais; IVsobreproibiode renncia,porpartedoarrendatriooudo

    parceiro no proprietrio, a direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos;V sobre

    proteosocialeeconmicaaosarrendatrioscultivadoresdiretosepessoais(Lein.4.947,art.13).A

    matriasobredireitoagrrioestcontidaemleisprprias,jreferidas.

    Os princpios estabelecidos pelo Estatuto e seus regulamentos formam um todo orgnico, suficiente

    paraconstituiroobjetodeumatrataocientficaautnoma,queimpostanecessariamentepelarazo

    tcnica dos institutosmesmos (Mario de Simone,Lineamenti di diritto agrario, p. 9). O ET contm

    normas peculiares ao direito agrrio, que no se encontram nos demais ramos de direito. Elas se

    destacampeloseucartergeral,noobstanteoempregoderegraspertencentesaoutrosramosjurdicos,

    comosepodeverpeloestudodesuaafinidadecomeles.

    Notocanteautonomiadidtica,norestadvidaque,hoje,noBrasilelaestseimpondo,tantoque

    vrias faculdades j tm a ctedra de direito agrrio, dando incio ao grande trabalho patritico de

    divulgaodessedireito,antigonaverdade,maspoucoestudado.Actedradaraosnossos juristasa

    oportunidade de realizar estudos e pesquisas para o aperfeioamento dessa disciplina, dando toda a

    extensoeamplitudequeelamerecenaatualidade,topreocupadacomoproblemadaterra.

  • Captulo2

    FONTESDODIREITOAGRRIO

    1.Economiaagrcola.Suaorigem.Propriedadeconsorcial

    Aelaboraojurdica,dealgummodo,superaotempo,fundidoopassado,opresenteeofuturo.D

    novosentidoaoquesedispsnopassadoquandojnemmaissesabemasrazespelasquaisassimse

    disps(D.1,3,20).Informaopresente,ordenando-osegundooquefoi(D.1,3,28)esegundooqueh

    deser (C.1,14,7).E,ao fimeaocabo, reunindo,de talarte,opassadoeo futuroparaafeioaro -

    presente,oesforodojuristanosenoumesforoemdemandadarealidade,buscadafixao,num

    momento dado, do desenho que se afrouxa e dissolve no perene curso do tempo (Ruy Cirne Lima).

    Nenhumapassagemmaiseloquenteserviriaparaseiniciarumaobrajurdicasobredireitoagrriodoque

    essadoeminentemestre.Nopossveloexamedasleisagrriasnacionaisemvigor,semantesfundiro

    passado com o presente, para que ambos possam iluminar a senda jurdica do futuro. nas fontes

    subterrneas dos usos e costumes dos agricultores romanos que vamos buscar a linfa de muitas

    instituiesjurdicasaindaemvigoremmuitosestatutoslegais,emdiversaspartesdomundorural.Sem

    sepretenderumaindagaohistricaprofunda,-seforadoavoltarasvistas,mesmoquesumariamente,

    sobreosusosecostumesdaquelescriadoresdedireitoseobrigaesquevenceramotempo,emborao-

    presentenosaibamaisasrazespelasquaisassimsedisps.

    Nosepodenegaraimportnciadisso,porquesesabequeaeconomiaagrcolaprecedeudesculosa

    economiaurbana.Aquela tevesuaorigemnaVila,em tornodaqualas famliasdoscultivadoresda

    terraseestabeleciamroturandoosoloesemeando-o.Cadafamliapossuaumtratodeterraparaplantar,

    queerarespeitadopelosdemais,emborafossedeusocomunalagua,opasto,osmonteseasflorestas.

    Nasce, assim, a chamada propriedade consorcial (ou comunal), que no era pblica,mas privada. A

    Vilaeraumaorganizaoeconmicaagrriade carterunitrio,quenoslegouumaestruturajurdica

    cujosvestgiosseencontramemnossosrepertrioslegais.

  • Imensa foi a contribuio dessas agrupaes rurais de origem econmica. Constituam um corpo

    fechadodefamliasdosantigosfundadoresepossuidoresdasterras(Lattes,Ildirittoconsuetudinario

    dellecittlombarde,p.154,apudJuanBeneydoPrez,Estudiossobrelahistoriadelrgimenagrario,

    p. 89). Era norma de direito consuetudinrio a proibio de se vender a estranhos a propriedade

    confrontante,criando-seumaprefernciaemfavordoproprietriovizinho.Essecostumepassouparao

    direito espanhol e vamos encontr-lo em muitos Fueros de Espanha com o nome de retrato ou

    preferncia.Esseinstitutopassouparaodireitoportugusechegouatns:estrepresentadopeloart.

    8,4,daLein.5.868,de1972.Arazodessedireitoconferidoaoconsortevizinhoestnocarter

    unitriodaVila.Estaeraindivisvel,comoindivisvelocondomniodecoisaindivisvel.

    2.Art.1.255daLein.10.406,de2002(CC/02).Plantioemterrenoalheio.Efeitos.Direitoantigo

    Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietrio, as

    sementes,plantaseconstrues,mastemdireitoindenizao.Nooter,porm,seprocedeudem-f,

    caso emque poder ser constrangido a pagar os prejuzos (CC, art. 1.255).Esse princpio resulta de

    certamoderaoresultantedaboa-fedaequidadequeamenizouocostumemedieval-romano,emqueo

    edificado,semeadoouplantadocediamaosolo,demodoqueoproprietriodofundonotinhamotivo

    algum para indenizar o valor daquelas benfeitorias. Passou para oDigesto, 41, 1, 7, 13: Si alienam

    plantaminmeosoloposuero,meaerit;exdiverso,simeamplantaminalienosoloposuero,illiuserit.

    Demodoqueaplantaouasemeadurapertenciamaodonodapropriedaderuralporacesso,oquese

    tornoudepoisumadasformasdeseadquirirodomnio(CC,art.1.248,V).Seapropriedademelhorou,

    isso se deve a obra natural; somentemais tarde, devido a uma ideia de boa-f, se vai atingindo uma

    soluomaisjustaquefoialcanadaaindamaistardeepassouparaodireitopositivo.Issosedeuem

    plena poca da territorializao, pela influncia alem, tendo Grimm, Ficker e Hinojosa advertido e

    qualificadoessedireitodemaisalemoqueodaLex.,porexemplo,ocasodoFueroViejo,IV,3,3,

    queestabelecenocasodesemeadurasobreterraalheiaodireitodosemeadoraseg-laeaobrigaodo

    proprietriodenoexigirdo lavradoroutracoisa senoseudireitode terooudequartoqual for a

    terra(Prez,Estudios,cit.,p.115).

    3.Ocupaodeenxamesdeabelhas.CC/16,art.593;CC/02,art.1.263

    Sobre a ocupao de enxames de abelhas, temos a regra: So coisas sem dono e sujeitas

  • apropriao:()IIIOsenxamesdeabelhas,anteriormenteapropriados,seodonodacolmeia,aque

    pertenciam,osnoreclamarimediatamente(CC/16,art.593),hojetratadagenericamentenoart.1.263

    doCC/02.Asabelhassoassimiladasaosprodutosdosolo.Odireitonrdicoregulaodescobrimentode

    enxamesouKoppofunder,conferindoumaparteaoinventoreoutra iuresoliaoproprietriodoterreno;

    quando a descoberta se fazia em terreno do qual o inventor era consorte, isto , em bosque de uso

    comunal, apropriedadedoenxamesedava somentequandoo inventormarcassearvoreondeele se

    encontrava,evitandosecontestasseseudireito(Prez,Estudios,cit.,p.120).

    4.Caaepesca.Arts.594e599doCC/16.LegislaodeCaaePesca.Direitoromano

    Napropriedadeconsorcial,comovimos,osmonteseasguaseramdodomniocomunal,demodoque

    todos os consortes podiam us-los exercendo livremente a caa e a pesca. Essa propriedade no era

    pblica,masprivada,daporquesepermitiasomenteaosvizinhosacaaeapescanotrmino,isto,

    noterreno dependentedoConselho.Quandoapropriedadeseindividualizou,acaaeapescasomente

    podiamserexercidascomoconsentimentodoproprietrio.Foia soluoadotadapeloantigoCC(arts.

    594e599).Amatriaregula-sepelaLein.5.197/67(caa),Decreto-lein.221/67,Leisn.11.958/2009e

    11.959/2009(pesca).

    Assoluesdadaspelodireitoromano,noquetangecaa,noeramuniformes.Acaapertenciaao

    caador,querseverificasseacaadaemterrenoprpriooualheio,comousemlicenadodono,porque

    nohavianenhumarelaoentreoterrenoeoanimalselvagemcaado;pormosenhordoprdiorstico

    tinhadireitoaumaindenizaocasosofressealgumprejuzo.Aregranoseaplicavaquandosetratava

    deanimaldomstico,porqueestenoseadquiriaporocupao,comosedcomosselvagens.Demodo

    que,em qualquer lugarqueseencontrasse,continuavapropriedadedeseudono,quetinhao direitode

    reav--lodopoderdequemodetivesse.

    AregraconsubstanciadanovelhoCCsemelhante,comadiferenadequeperdeessaqualidadedesde

    omomento emque seudonodeixede procur-lo (CC, art. 596), ficandocoisa semdono (CC/02, art.

    1.263).

    Seodonodeixadeprocuraroanimalquefugiu,estesetornaanimaldecaa,porqueseconsiderava

    resderelicta.Tal condutadoproprietrio faz comqueoanimaldomstico se faa livre.A legislao

    justinianadeclaraqueaderelictioconverteacoisaemnullius,demodoqueficavasujeitaocupao

  • (Prez,Estudios,cit.,p.122).

    5.Costumecomofontedodireitoagrrio.Art.1.215doCC/16.Arts.21,2,e44doRegulamenton.59.566,de14-11-1966

    Ocostumeteveumaimportnciafundamentalnaelaboraodaeconomiaagrriaqueafetouaformao

    dodireitoruralconsuetudinrio,aprincpio,e depoisemformadeleislocais.Ocostumequefaza

    lei, diz-se em documento do sculo XII; da a pluralidade de direitos locais, fato inevitvel na

    elaboraotradicionaleempricadodireito(PontesdeMiranda,Fonteseevoluododireitocivil,p.

    55).Ocostumeodireito e caracterizoutodososordenamentos jurdicosdospovosprimitivos (F.

    Pergolesi & B. Rossi,Elementi di diritto agrario, p. 11).Mesmo depois de codificado o direito, o

    costumeaindamantevesuagrandeimportncia,passandoaintegrarosrepertrioslegais.Assim,temos

    em nossa legislao a regra que dispe que o locatrio que sai franquear ao que entra o uso das

    acomodaes necessrias a este para comear o trabalho; e, reciprocamente, o locatrio que entra

    facilitaraoquesaiousodoquelheformisterparaacolheita,segundoocostumedolugar(CC/16,art.

    1.215, e Dec. n. 59.566, de 14-11-1966 que regulamenta o ET art. 44). Os usos e costumes

    regionaisinfluemnoperododesafradeanimaisdeabate(Dec.n.59.566,art.21,2).

    Comprova-se assim a autoridade do costume e do uso (Consuetudines ususque longaevi non vilis

    auctoritasestC.8,53,2Aautoridadedocostumeedeumlongousorespeitvel).Noexameque

    sefizerdosinstitutosvigentes,principalmenteemdireitoagrrio,podemosdescobriressnciasvivasdo

    mundoemquesooupelaprimeiravezahora jurdicadeRoma.NemtodoodireitoromanodeRoma

    vive, ainda, em ns, mas vive algo mais do que costumamos suspeitar, em que pese a mudana e a

    maneiradeestilo.Asubstnciapermaneceaindaqueoprocessosejadiverso.

    Os costumes medievais que orientaram a agricultura transmitiram uma herana cultural muito

    importanteparaoestudododireitoagrrio.

    6.Direitoromano.Direitodeestirpeedireitodecultura.Importncianodireitoagrrio

    Odireitoromano,comojdestacamos,influimuitosobrenossodireito agrrio,detalmodoqueseu

    estudotornamaisfcilcompreenderoregimejurdicoadotadoemnossasleissobreamatria.Nose

    podenegartambmquetenhahavidoalgumainflunciagermnicaegrega.AessesdireitosArrigoSolmi

    chamadedireitosdeestirpe,paradistingui-losdosdireitosdecultura.Odireitodeestirperefletea

  • unidadehistricaquesechamacultura (Prez, Estudios, cit.,p.17).Osdireitosdeestirpe formamas

    fontesdosdireitosdecultura,quesoosdireitosmodernosquesurgiramcomoprodutodeelementos

    deconfiguraoegnesismuitovariadas(Prez,Estudios,cit.,p.17).

    A cultura se recebe tanto do passado recente comodo remoto (Slocum,Sociologia agrcola, p. 7).

    Compreendeaculturaosvaloresmorais,oscostumes,o idioma,as instituies,a tecnologia,as leise

    outras normas que comportemosmembros de um sistema social, no dizer deSlocum. J examinamos

    algunsaspectosdeheranaculturalqueinfluramnaformaododireitoagrrionacional.

    Aculturafrutodomeiosocialesomenteexisteondehsociedade,masnoseconfundecomesta.S

    ohomempossuiasduasculturaesociedadeaomesmotempo,porqueaculturapeculiaraoser

    humano.ComoassinalaKroeber,aculturaeasociedadehumanaconcorrem;assim,qualquerfenmeno

    queimpliquerelaesentreospovostem,forosamente,umespaoculturaleoutrosocial(apudSlocum,

    Sociologia,cit.,p.8).

    A maneira de proceder dos primitivos agricultores foi fruto de experincias e se transmitiu

    naturalmentedentrodeumasociedaderural.Essasmaneirascorretasde tratara terra transmitem-sede

    geraesemgeraes,formandoumacultura.

    O costume tenazmente aprovado e observado, de outros tempos, tem muitas vezes impedido o

    progresso tcnico,mesmo em pases de alto grau de progresso agrcola.H uma reao constante s

    inovaestcnicas,eistosepodevernosdiversostiposdeagriculturanassociedadesmodernas.Agente

    docampomaisconservadora,daporquemaisdifcil introduzirem-seinovaes.Noobstante,as

    mudanas nas culturas rurais so muito elevadas no mundo atual, embora em grande parte dos

    agricultoresaindasubsistaaculturadosprimeiroscolonosimigrantes.

    No caso do direito brasileiro, no se pode esquecer a contribuio cultural de nossos imigrantes

    europeus, principalmente no tocante tradio agrcola resultante de sculos de ensaios e erros,

    constituindoabasedeumaagriculturaprspera.

    Os costumes agrcolas dessas imigraes passaram aos seus descendentes, inclusive o amor ao

    trabalhoeterra,demodoqueseucultivonoeraparaumacolheitas,masparasempre.Todasessas

    qualidades fizeram com que, na parte sul doBrasil, semantivessem nas propriedades agrcolas, sem

    embargodoseuaspectoconservador.

  • 7.Direitogrego.Suacontribuio.Arts.95,IV,e92,3e4,daLein.4.504/64.Jusprotimesis.Direitodepreferncia.Arts.505e504doCC/02

    Como anotamos, o elemento romano uma fonte importantssima para o estudo do direito agrrio,

    constituindoomaispoderosodosfatoresjurdicosqueinfluememnossavidahistrica.Pormnose

    pode esquecer aqui avaliosa contribuiodo costumeedodireitogrego, principalmente tendo-se em

    vista que foram eles que transmitiram aos romanos a noo de economia, inclusive a agrria, onde -

    apareceemsuainfnciaousodaterra,medianteopagamentodeumcnonoualuguel.Algunsinstitutos

    jurdicosaindaemvigorsoprodutosdascircunstnciaseconmico-sociaisqueherdamosdosgregos.

    Os gregos eram mais tericos do direito que os romanos, que eram prticos. Uma srie de

    contribuiesjurdicasprivadasencontrasuaexplicaonessacontribuiohelnica.

    Unestudiodetenidonosharaver,sinduda,unprofundoinflujogriegoenmateriadederechoagrario.

    Lo que Grecia ense a Roma debi conocer primero a todas las tierras sujetas a su dominio. La

    economa servil, laorganizacinunitariade los fundoso sencillamenteesepredominioabsolutode la

    agricultura que caracterizaba siempre la ciudad, son detalles que lgicamente conducen a la atencin

    hacialosproblemasagrarios.Guiraudnota(HistoiredelapropitfoncireenGrce,p.69)quedel

    pasajedeTucdides,II,16,sededuceclaramentequelosmismosnoblesgriegosnovivanenlaciudady

    pasabanalgntiempoenel campo,sinoqueenste tenansudomicilioefectivo.Inclusolosguerreros

    cultivaban la tierra.Un fragmento dePhilocoro asegura que los jefes de familia tomabanparte en los

    trabajosagrcolastanactivamentecomosusservidores.EnlaOdiseaXXIV,227-231tambinseadvierte

    esto: allLarte aparece aUlises ocupado en su vergel: recurdese lo que dice aEurmacos (Odisea

    XVIII, 366-375)de trabajar, sin comer, todounda largodeprimaveray traer rectos,magnficos, los

    surcosdelarado.Sierarealmentelavidagriega,comoesposibledesconoceruninflujopoderossimoen

    la regulacin del derecho agrario? Seguramente instituciones de tanto abolengo hispnico como la

    enfiteusisnacieronyaenaquellapocayseaplicaronsobrelaPennsulaIbrica(Prez,Estudios,cit.,

    p.29-30).

    A influnciadaGrciapor intermdiodeRomadestacante, ponderaPrez, tendochegadoatns

    pelocaminhopeninsular.EmRomanohaviaumateoriageraleconmica.Ateoriaagrriatomadaaos

    gregos(EdgardSalin,emnotadePrez,p.31).

    Aevidnciadissotemosnasregrasconsubstanciadasnosarts.95,IV,e92,3e4,daLein.4.504.

  • Estabelece-seque, no casode alienaodo imvel arrendado, o arrendatrio temprefernciapara

    adquiri-loemigualdadedecondies.ojusprotimesisquenosveiodaGrciapormeiodeRoma.

    Significaumdireitodepreferncia,talqualaseestabelece.Consistiadeumpactooudalei.Recebeu

    seunometcnicodeprotimesispocabizantina,massabe-sequeexistiaemdatamuitoanterior.Desde

    queapessoaaquemseconfereodireitoofereceigualdadedecondies,substitui--seaocomprador.

    Pode ser convencional ou legal. O primeiro teve duas aplicaes: a) em proveito do vendedor

    retrovenda(emptiovenditio),isto,ovendedorpodereservar-seodireitoderecobrar,emcertotempo,

    o imvel que vendeu (CC, art. 505); b) em proveito de coerdeiros que, ao deixarem pro indiviso o

    imvel herdado, convencionam que aquele dentre eles que queria vender ou alienar sua parte dever

    faz-loaosconsortesousucessores,porumpreodeterminado.Nocasodeviolaodepacto,cabena

    primeira hiptese a ao de venditi e na segunda, a ao familiae erciscundae. Esta figura, embora

    alterada,persistenodireito conferidoaocondomnio,nacoisa indivisvelemcasodevenda(CC,art.

    504).O segundo (legal) teveorigemdos editos dopretor e nasConstituies imperiais que admitiam

    vriascausasdepreempo,taiscomovenda,arrendamentoeenfiteuse.Assim,emcasodeinsolvncia

    do devedor, um cognato deste prefere o estranho; um credor tm preferncia sobre o cognato. Entre

    credores, prefere-se na aquisio da coisa aquele que tem maior crdito. Entre parentes, os filhos

    parecempreferir os parentesmais afastados, tal como severifica,mutatismutandis, na remisso dos

    bensarrematados(CPC,art.787).

    ConformeumaConstituiodeConstantino,emcasodepropriedadeindivisa,temumconsortedireito

    partedaquelequequeiravend-laaestranho, conformetemoshojeexpressoemnossoCC(art.504).

    Admitia-semesmoqueacoisaimvelfossedivisvel,poisConstantinoconferiaestedireito,mesmoque

    ofundosedividisse,paraefeitodepartilha.Houveumtempoemqueserecusouessedireitoaoconsorte.

    FoipocadeDeocleciano.

    Havia uma certa dificuldadena aplicaodaquele direito depreferncia conferidoporConstantino,

    visto que os condminos deviam agir simultaneamente, e, caso residissem em jurisdies diversas, o

    processosearrastavaporlongotempo,semesquecertambmqueissoocorria,muitasvezes,pelam-f

    dos litigantes. Resolve-se a dificuldade em 362, quando Juliano, por uma Constituio, autoriza ao

    condmino(coproprietrio)agirindividualmente,semprecisarsepreocuparcomosdemais.ahiptese

    doart.504donossoatualCC.Essedireitodepreferncia(protimesis)sofreumrevs,novamente,em

  • 391,quandoValencianoIIempreendeoutrasmedidas,numaConstituiodirigidaaNicmacoFlaviano,

    e suprime esse direito em relao aos parentes e consortes (condminos), consagrando ento a plena

    liberdadedapropriedadeindividualdemodoapermitirsualivrealienaooudisposio.

    Notocanteprefernciaconferidaao locatrionoarrendamentoporprazodeterminado,emcasode

    renovao, o art. 95, IV, da Lei n. 4.504 (ET) dispe: em igualdade de condies com estranhos, o

    arrendatrioterprefernciarenovaodoarrendamento.Aorigemdessedireitoojusprotimesisde

    toremotaexistncia.Comovimos,eraeleaplicvelsomenteemcasodevendadacoisacomum,mas

    depois foi estendido, tambm, ao arrendamento ou locao. Isso se deu primeiro em benefcio dos

    arrendatrios dos fundi publici, por um rescrito (resoluo rgia) de Arcadius e Honorius. Os

    arrendatriosantigospreferiamaosnovos,isto,aquelespretendentesouproponenteslocao(como

    noart.95, IV,oproprietriodevedarcinciaaoarrendatrioantigodapropostadonovo),desdeque

    oferecessemiguaiscondies(boascondies).Posteriormente,emoutrorestritode428-429,taldireito

    foiestendidoaos arrendatriosdaresprivata, demodoque, seumapessoa alugasse sua propriedade

    rural por tempodeterminado e, quando se fosse vencer o prazo, umaoutra pretendente oferecesse um

    aluguelsuperioraovigente,oprimeirolocatriopreferiaaonovoseconcordasseempagaradiferena,

    isto , em igualdadede condies comeleoestranho relao locatcia.Eraummeiode ter o

    arrendatrio vinculado terra emanter-se a produo agrcola,mesmoporqueo arrendamento era de

    longoprazo,emregra,chegandoataperpetuidade.

    Depois,oarrendamentotornou-setemporrio,contrariamenteenfiteusequepassouperpetuidade.O

    quedetinhaodomniotilenfiteusenogozavadodireitodepreferncia(protimesis)emcasode

    vendadapropriedadeporpartedosenhorio,comgravesprejuzosparaaagricultura,porqueaenfiteuse,

    emregra,eradeprazocurto(cincoanos).Poisbem,paraobviarisso,Justinianoconcedeaoproprietrio

    dofundoenfituticoumdireitoigualaoconferidoaoarrendatrio,demodoque,quandooenfiteutaquer

    venderseudireito(domniotil)aterceiro,primeirodeveoferec-loquele(nu-proprietrio).Erauma

    soluonatural,porqueoprimeiroesboodelasedescobrenosarrendamentos(Lafayette,Direitodas

    coisas, p. 396), tanto que se confundiam. Temporrios em princpios, os ditos arrendamentos foram

    pouco a pouco revestindo um certo carter de estabilidade que lhes comunicava a qualidade dos

    locadores pessoas morais de existncia indefinida. Caminhando as coisas neste teor, veio afinal

    prevalecer o princpio: os arrendatrios no poderiam ser despejados do imvel enquanto pagassem

  • pontualmente a renda estipulada. A adoo deste princpio converteu de fato os arrendamentos em

    perptuos.Paraprotegeraposiojurdicaquedestartesecriouparaosarrendatrios,deu-se-lhesuma

    aoreal(actiovectigalis).Aconcessodeumatalaoimportavavirtualmenteoreconhecimentoem

    favordosarrendatriosdeumdireitorealsobreoimvelsujeitoaoarrendamento(agervectigalis).Este

    direitosobreoagervectigalis,comaobrigaodepagarumarendaanual(vectigal),jcontmemsios

    elementossubstanciaisdaenfiteuse.Maistarde,osimperadores,nointuitodeatraremcultivadorespara

    as suas vastas propriedades sitas pela maior parte em regies longnquas, tomaram o conceito de

    arrend-lasalongosprazoseaindaemperptuoporpreosinferiorestaxacomum.Osparticulareseas

    igrejas,quetambmpossuamgrandesdomniosnasmesmascondies, imitaramoexemplo.Odireito

    queporvirtudedessesarrendamentosseconcediaaosarrendatriosadquiriuporfimocarterdedireito

    real.Osimveis,daintenocomqueeramfeitososarrendamentos,passaramasechamarenfituticos

    (praediaemphiteutica)eodireitoresultante,direitoenfitutico(jusemphiteuticum)(Lafayette,Direito,

    cit.,p.371).

    fcilcompreenderaprofundaanalogiaquehaviaentreosprdiosenfituticoseoagervectigalis.

    Em verdade, o jus emphiteuticum confundia-se perfeitamente com o jus sobre o ager vectigalis. A

    diferenaeraapenasdenome.Justinianoafinalfundiuemumaasduasinstituies,ficandoconsideradas

    sinnimasasduasdenominaes(Lafayette,Direito,cit.,p.371).

    Temosassimaorigemdodireitodepreferncia,tantodoarrendatrio, consagradopeloET,comodo

    proprietrioenfitutico,estemaisantigonodireitoptrio,poisvamosencontr-lonoart.683doCC/16.

    Igual direito se estendia ao foreiro (enfiteuta), quando o senhorio pretendia vender o domnio direto

    (CC/16,art.684).Deve-seesclarecerqueodireitodepreferncia,emboraseucarterdedireitoreal,

    conformeLafayette, nouma restrio aodireitodepropriedade, igual servidopredial,masuma

    limitao.

    8.Fonteslegaisdodireitoagrriobrasileiro.Enfiteuse.Arts.683,685,681e692doCC/16.CF/88

    Ao lado das fontes consuetudinrias e culturais apontadas, vamos encontrar as decorrentes de leis

    denominadasfonteslegaisdodireitoagrriobrasileiro.

    O direito agrrio no Brasil nasceu dos descobridores e imigrantes. Tivemos o que o colonizador

    portugustrouxeeenxertounonovocontinente.Umapartegrandedessacontribuiojexaminamosno

  • Contratosnodireitoagrrio(Ed.Sntese),noconcernenteaosarrendamentoseparcerias.

    Odireitoportugusrecebeuoinfluxododireitoromano,germnicoecannico.Aelesseadicionao

    elemento nacional, o que as condies da vida peninsular e, particularmente, lusitana, revelaram em

    costumeseaspiraesspopulaesdePortugal(PontesdeMiranda,Fontes,cit.,p.49).

    OBrasil regeu-se pelas leis portuguesas at 1917, embora independente desde 1822, representadas

    pelasOrdenaesFilipinasdoanode1603.MesmodepoisdaRepblicaelas foramrespeitadas,pois

    Continuam em vigor, enquanto no revogadas, as leis do antigo regime, no que explcita ou

    implicitamentenoforcontrrioaosistemadegovernofirmadopelaConstituioeaosprincpiosnela

    consagrados(art.89).

    ALei de 20-10-1823 outra coisa no fizera quandomandou que vigorassem asOrdenaes, Leis e

    Decretos promulgados pelos reis de Portugal at 25-4-1821, enquanto se no organizasse um novo

    Cdigo ou no fossem especialmente alterados. Depois disso aboliram-se os morgados e quaisquer

    vnculos;fez-seareformahipotecria.

    Aproibiodesedividiroimvelruralemreasdedimensoinsuficientesuaexplorao(ET,art.

    65)nonova,poisominifndiofoiumapreocupaoconstantenapennsula,daanormaexistentena

    Ord. doLiv. IV,Tt. 36, 1, que proibia a diviso do terreno foreiro, e oAlvar de 6-3-1669, que

    mostravaos inconvenientescausadosaosproprietriospelapulverizaodas terras,dizendo:doqual

    costume...resultavatonotvelprejuzoaossenhoriosdetaisprazos,fazendo-seapartilhadelescontraa

    formadosemprazamentos,porcujacausaosditossenhoriosnoconheciamjquemeramoscaseiros,

    assimpela limitaodas terras,comopelosforosestaremdivididosempartes tomidasquevinhaa

    ficarmaisfcilaossenhoriosdeix-losperderquecobr-los(Lafayette,Direito,cit.,p.416,154,nota

    4).Apesar disso, o costumevenceu a norma legal e as divises continuaramemnossopas, tendoos

    senhoriosdeordinrioseconformadocomessaprtica(Lafayette,Direito,cit.,p.417,nota6).

    Aenfiteuseinteressasobremodoaodireitoagrrio,porquerecaisobreterrasnocultivadasequese

    destinamaocultivoagrcola,podendoserobjetodecontratosagrrios.

    Oenfiteutanopodiavenderodomniotilsemprvioavisoaosenhorio;casoofizesse,poderiaeste

    usar de seu direito de preferncia (CC, art. 683). J se dispunha que o enfiteuta que sem acordo do

    senhoriovendeumapartedoprazoincorreemcomisso(Lafayette,Direito,cit.,p.416,nota3)(Ord.,

  • Liv.IV,Tt.38).

    Os bens enfituticos transmitiam-se por herana, mas podiam ser divididos em glebas sem

    consentimentodosenhorio(CC,art.681).Pormortedoenfiteutapassaoprazoaosseusherdeiros,os

    quaisficampossuindoindivisoatquesefaaapartilha(Lafayette,Direito,cit.,p.416,nota2).

    Nocasodenohaverherdeiro,aenfiteuseseextinguia,devolvendoodomniotilaosenhoriodireto

    (CC,art.692),salvodireitosdoscredores,inclusiveofisco.Antesdeseestipularisso,jseadotavao

    mesmocritrioporcostume.AntesdoCC,erapacficaadoutrinaqueasubentendia(PontesdeMiranda,

    Fontes,cit.,p.99).

    Foi o costume que engendrou a subenfiteuse, a que, depois, haver leis que se refiram, como o

    Decreton.5.581,de31demarode1874,arts.4,7,24,6(PontesdeMiranda,Fontes,cit.,p.

    99).

    ACF/88extinguiuaenfiteuserural,prevendoaurbana,aserreguladaporleiordinria,assegurando-

    seosdireitossocupaesexistentespelaaplicaodeoutramodalidadedecontrato(CF,ADCT,art.49

    epargrafos),continuandoaenfiteuseparaterrasdaUnio:terrasdemarinhaeseusacrescidos,situadas

    nafaixadesegurana(CF,ADCT,art.49,3,eLein.9.636,de15-5-1998).

    9.Funosocialdapropriedade.Art.170,III,daCF.LeidasSesmarias.Art.2doET

    A propriedade deve cumprir sua funo econmico-social (como dizem os arts. 170, III, e 184 da

    Constituiode1988eart.2doET), sobpenade serdesapropriada,porquede interesse social o

    aproveitamentodetodaapropriedaderuralimprodutivaouexploradasemmanternveissatisfatriosde

    produtividade.

    velhaapraxedesetiraremasterrascultivveisaosdonos,porasteremabandonadooudesleixado,

    paraserementreguesquelesqueaslavrassemecultivassem.QuandosepublicouaLeidasSesmarias,

    erajvelhoessecostume(RuyCirneLima,RegimedasterrasdoBrasil,Globo,1933,p.10).

    Na Lei das Sesmarias, essa praxe fez-se lei escrita, combinando-se, porm, com providncias

    severssimas acerca dos lavradores, nas quais transparece, tambm, a influncia da instituio, ainda

    entogeneralizada,docolonatoadscritcio.Daprticadedarocultivosterrasdesaproveitadaspelos

    proprietriosnegligentesedefragmentosdoinstitutodaadscrioseconstituiaLeideD.Fernando.

  • AfinalidadedaLeidasSesmarias era aumentar aproduo,pois, se todas as terrasquehaviamno

    Reino fossemcultivadas,haveriapodesobejopara todaagente,enoserianecessrio traz-lode

    fora.

    Apropriedaderuraldesempenhasuafunosocialquando:favoreceobem-estardosproprietriose

    dostrabalhadoresquenelalabutam,assimcomodesuasfamlias(ET,art.2,a).Poisbem,outrano

    era a finalidade da Lei de D. Fernando, que tratou de promover o reerguimento da lavoura, j

    oferecendobraosaosque tivessemterras, joferecendo terrasaosquequisessemlavrar (RuyCirne

    Lima,Regime,cit.,p.13).

    10.Art.17doET.Terrasdevolutasfederais.Art.11doET.Histriasdassesmarias.SuaaplicaonoBrasil

    Oacessopropriedaderuralserpromovidomedianteadistribuioouaredistribuiodeterras(ET,

    art. 17). No que tange s terras devolutas federais, reconhecem-se as posses legtimasmanifestadas

    atravsdeculturaefetivaemoradahabitual(ET,art.11).acontinuaotradicionaldodireitoagrrio

    brasileiro herdado dame-ptria portuguesa. Foi sempre uma preocupao constante dar as terras a

    lavrar,aindacontraavontadedodono,desdequeparaobemcomum(RuyCirneLima,Regime,cit.,p.

    12).FoinoreinadodeD.FernandoIquesurgiuaLeidasSesmariasqueseaplicounoBrasilevigorou

    at a Resoluo de 17-7-1822. Sua finalidade era a distribuio das terras incultas, abandonadas em

    virtudedaguerraedacolonizao.Foioperododasconquistasenavegaesquedespovoouoreinoe

    abriuumvazio,queasriquezasnopodiamencher(CoelhodaRocha,apudRuyCirneLima,Regime,

    cit.).Situaoidnticaverifica-senoImprioRomano,pocadadecadncia:abandonodeterraspor

    distintascausas(pressodosimpostosprincipalmente),eseforjaafiguradaocupaodoagerdesertus

    sobrea ideiadaderelictio (Prez,Estudios, cit., p.122).A legislao justiniana impemedidaspara

    impedirqueapropriedaderuralfiqueinculta(Cd.Just.11,59,8e11).Asafinidadesdalegislaodas

    sesmarias, a partir deste perodo, comaL. 11,Tt.deomniagrodeserto,C.,Liv.XI, no passaram,

    alis, despercebidas a Lobo, que as assinala, fazendo o confronto entre uma lei de D. Joo II e os

    comentriosdeStrykiusePerezius,sobrealeiromana(RuyCirneLima,Regime,cit.,p.17).

    As sesmarias passaram das OrdenaesManuelinas s Filipinas, quase sem nenhumamodificao,

    estabelecendo-seentoasnovasbasesdodireitoagrrionoReinoenacolniadoBrasil.Asedefineas

    sesmariascomoasdadasdeterras,casais,oupardieiros,queforam,ousodealgunssenhorios,eque

  • jemoutrotempoforamlavradaseaproveitadas,eagoraonoso(OrdenaesManuelinas,Liv.IV,

    Tt.67,eFilipinas,Liv.IV,Tt.43).Finalidadeprecpuaquelapocafoiorepovoamento,coisaqueno

    severificanaconjunturaatualdoBrasilpeloET,dadaagrandedensidadedemogrficadealgumaszonas

    coloniais,comacentuadaemigraoparaasterrasmaisfrteiseabundantesdeoutraszonasagrcolas.

    11.TerrasdoBrasileaOrdemdeCristo.Terrenosmaninhos.OrdenaesManuelinas.CartaRgiade20-11-1530.Latifndios.Influnciafeudalnacolonizaobrasileira.Possecomomeiodeaquisio

    AsterrasdoBrasilestavamsobajurisdioeclesisticadaOrdemdeCristo,masnossasterrasque

    nunca foram lavradas e aproveitadas foram includas entre os aludidosmaninhos caracterizados pelas

    Ordenaes(OrdenaesManuelinas,Liv.I,Tt.67,8,eFilipinas,Liv.IV,Tt.43,9).Eraocaso

    das terrasdoBrasil.MascomoseproibiaOrdemdeCristoapropriedadedosmaninhosque ficava

    impossibilitada de afor-los aos povoadores, inevitvel se tornava a transplantao do instituto das

    sesmariasparaaterraachadaporCabral,supostoquemeiolegaldiversonohaviaparaopovoamento

    daimensaglebaaindainviolada(RuyCirneLima,Regime,cit.,p.35).

    OprimeiromonumentodassesmariasnoBrasilacarta-patentedadaaMartimAfonsodeSouzana

    ViladoCratoa20-11-1530,quelhepermitiaconcedersesmariasdasterrasqueachasseesepudessem

    aproveitar (Ruy Cirne Lima,Regime, cit., p. 36). Posteriormente, D. Joo III tomou nova resoluo,

    mandandodividiracostadoBrasilemcapitanias,cabendoaseusdonatriosa faculdadedeconceder

    terras.Essamedidafracassouedeuospioresresultados,implantandoemnossaterraomaiorlatifndio

    quesepossaimaginar,poistinhacinquentalguasdecosta.

    Vimos ainda nessas doaes latifundirias clusulas que permitiam a concesso de terras, em

    sesmarias,quelesqueasquisessemcultivar.Aosdonatrios,veda-se-lhes,numapalavra,apropriarem-

    sedosmaninhosexistentesdentrodoslimitesdesuascapitanias,nolhessendolcitosenoconced-los

    de sesmarias (RuyCirne Lima,Regime, cit., p. 39). Com a vinda de Tom de Souza como primeiro

    governador doBrasil,modificou-se a legislao sobre as doaes, passando-se s sesmarias, pois se

    dizia:Dar-se-hodesesmariaconformeoRegimentodoGovernador-Geralasterrasdasribeiras

    vizinhasapessoas,quetenhampossesparaestabelecerengenhosdeassucar,ououtrascoisas,dentrode

    umcertoprazolhesserassignado.

    Embora essa nova fase, as sesmarias no impediramos latifndios enormes que, por sua vez, eram

  • repartidos em tratos entre os povoadores da colnia. A maioria dos grandes latifndios foi feita a

    fidalgos portugueses que estavam acostumados s grandes propriedades da metrpole, como os

    morgadios,ossolaresetc.cultivadosporservos.Porisso,nossaterrasomentepodiaserexploradaem

    formalatifundiria,poisparaelesnopossvelainstituiodeoutrosistematerritorial,nodizerde

    OliveiraViana(Evoluodopovobrasileiro).

    A influncia feudal se faz sentir na colonizao incipiente brasileira, com reflexos at nossos dias,

    porque as concesses de sesmarias interessarammais aos latifundirios daquela poca pelosmotivos

    apontados.Vmda os erros e distores da distribuio das terras brasileiras, pois no foi adotado

    nenhum plano a este respeito. Como no podia deixar de ser, o sistema no deu resultado porque os

    colonos ficaram abandonados nessa escolha das terras a cultivar e lavrar. Isso se refletiu, como era

    natural, sobre a propriedade rural em que somente a aquisio jure occupationis podia fazer-lhe

    pendant(RuyCirneLima,Regime,cit.,p.43).Assenhorear-sedeumpedaodeterraecultiv-lo,dizo

    mestre, alm de tudo, devia, para os nossos colonizadores, ser prefervel a correr a hierarquia da

    administraoataogovernadore,depois,ataorei,afimdeobterumaconcessodesesmaria(p.43).

    Essamaneiradeadquiriraterrasefezcostumequenopodedeixardeserreconhecidopelaslegislaes

    queseseguiramatoadventodaLeide1850,queprocurouprordemsobreamatria,emboraoregime

    dassesmariastivesseacabadocomaResoluode17-7-1822.

    Noperodoquevaidaindependnciaou,melhor,daResoluode17-7-1822ataLein.601,de18-

    9-1850,apossefoiomeiousadoparaaaquisiodapropriedade.Alavouranopdedesenvolver-se,

    assinalaRibas,senopelaocupaodosterrenosqueseachavamdevolutos(Aespossessrias,p.7).

    A ocupao (ou posse) fez-se costume entre nossos colonos, demodo que as propriedades das terras

    devolutas se faziam pela ocupao. Apoderar-se de terras devolutas e cultiv-las tornou-se coisa

    correnteentreosnossoscolonizadores,etaisproporesessaprticaatingiuquepde,comocorrerdos

    anos,viraserconsideradacomomeio legtimodeaquisiododomnio,paralelamenteaprincpioe,

    aps,emsubstituioaonossotodesvirtuadoregimedassesmarias(RuyCirneLima,Regime,cit.,p.

    56).

    Comosepodever,conformenosinformaoDr.JosAugustoGomesdeMenezes,emsuasReflexes

    (1860,p.334),omtodoat1822usadoparaadistribuiodasterraspormeiodassesmariaseoque

    tem-seempregadodeentoparacpormeiodaspossesfoisubstitudopelaLeide1850,commaior

  • vantagemeconvenincia,querparaoEstado,querparaosparticulares.

    12.Lein.601,de1850.Art.11doET.Respeitoposse.Posselegtima.Art.3daLein.4.947.Possecomculturaefetiva.Art.25doDecreton.1.318,de30-1-1854

    AntesdaLein.601,de1850,comovimos,aaquisiodapropriedaderuralsefaziapelapossecom

    culturaefetiva,fazendo-secostume.Depoisdasfasesdassesmariasedasposses,passamoscomessalei

    (601)fasedaleidasterras(JosEduardodaFonseca,RF,38:267).

    datradiodenossodireitoagrrioorespeitoatodososdireitosadquiridos,demodoquepelaatual

    legisla