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TEMA6: MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
HERMENÊUTICA JURÍDICA
PROF. CLODOVIL MOREIRA SOARES
O julgador deve analisar criticamente as provas
e especificar motivadamente as que considera
decisivas para a sua convicção e as que têm
valor probatório fixado por lei (Prof. Lebre de
Freitas)
MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS1. CARACTERES COMPLEXOS DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS: I. ATIVIDADE HUMANA COMPLEXA, INDIVIDUAL E VARIÁVEL;
II. MATÉRIA EMINENTEMENTE SUBJETIVA;
III. VERDADE REAL X VERDADE PROCESSUAL;
IV. HERMENÊUTICA JURÍDICA: qual o método de interpretação deve ser utilizado? (interpretação e aplicação da lei);
V. ANÁLISE E VALORAÇÃO DAS PROVAS (livre convencimento);
FINALMENTE, TENDO O JUIZ TOMADO SUA DECISÃO, DEVERÁ, AO EXARÁ-LA, MOTIVÁ-LA CORRETAMENTE, CONFORME INSTITUI A GARANTIA CONSTITUCIONAL, EXPRESSANDO DEVIDAMENTE AS RAZÕES DE SUA DECISÃO.
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2. PRECEITO CONSTITUCIONAL:
CRF. Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
• ISTO SIGNIFICA: 1. Os juízes devem sempre motivar
suas decisões sob risco de produzir decisões nulas; 2. A
decisão motivada implica em o juiz explicar o porquê da
utilização daquela norma, ou o porquê de ter declarado o
facto A como provado e o facto B como não provado.
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3. O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
Torna-se um princípio por ter valores insertos nas regras jurídicasde posição privilegiada (SJCP), e estabelece-se como o limiteobjetivo estipulado em regra de forte hierarquia, que iluminam oscaminhos desse setor normativo.
LIGA-SE A OUTROS PRINCÍPIOS: (i) princípio daefetividade do direito de ação; (ii) princípio do devidoprocesso legal; (iii) o princípio da Imparcialidade daautoridade judicial e do juiz natural; (iv) princípio dalegalidade da decisão, que, por fim, possibilitará oexercício da (vi) ampla defesa e do (vii) contraditório, osquais dependem, todos, da legalidade para a inteireza dosistema processual.
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4. PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O DEVER DE MOTIVAR:
A. Princípio da Simplicidade e precisão da linguagem: otexto deve ser lido e compreendido pelo maior númeropossível de pessoas. É por isso que se buscam a clareza ea precisão da forma, assim a simplicidade e a concisãodevem ser tomadas como marcas da linguagem judicial;
B. Princípio da Coerência lógica: A decisão deve guardarcoerência na linguagem e em meio aos fundamentosutilizados.
4. PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O DEVER DE
MOTIVAR:
C. Princípio da exaustão: o juíz deve conhecer só as
questões efectivamente relevantes para a boa
decisão da causa. A deficiente aplicação deste
princípio contribui para a extensão das decisões e
injustificado acréscimo do trabalho. O juiz deve ser
exaustivo sem ser redundante;
D. Princípio da concisão: Na contemporaneidade, o
processo justo é o processo sucinto, organizado e
célere. Nenhum direito é absoluto e sem medida.
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5. FUNÇÕES DE GARANTIA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
DUPLO CONTROLEENDOPROCESSUAL
EXTRA PROCESSUAL
A. ENDOPROCESSUAL: proporcionar às partes Conhecimento da Fundamentação para poder impugnar a decisão e permitir que os órgãos judiciários de segundo grau pudessem examinar a legalidade e a justiça da decisão.
B. EXTRA PROCESSUAL: permitir que a comunidade , através da análise da motivação, tenha condições de verificar se o juiz, e por conseqüência a própria Justiça, decide com imparcialidade e com conhecimento de causa. É através da motivação que se avalia o exercício da atividade jurisdicional pelos demais órgãos. (v.g. CNJ)
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6. FINALIDADE DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
I- NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO VISUAL;
II – EXERCÍCIO DA LÓGICA E ATIVIDADE INTELECTUAL DO JUIZ;
III- SUBMISSÃO, COMO ATO PROCESSUAL, AO ESTADO DE DIREITO E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS;
IV- EXIGÊNCIA DE IMPARCIALIDADE DO JUIZ;
V – PUBLICIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS;
VI- LEGALIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS;
VII – INDEPENDÊNCIA JURÍDICA DO MAGISTRADO.
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6. FINALIDADE DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
A exigência de fundamentação das decisões judiciaisou da “motivação de sentenças” radica em trêsrazões fundamentais: (1) controlo da administraçãoda justiça; (2) exclusão do caráter voluntarístico esubjetivo do exercício da atividade jurisdicional eabertura do conhecimento da racionalidade ecoerência argumentativa dos juízes; (3) melhorestruturação dos eventuais recursos, permitindo àspartes em juízo um recorte mais preciso e rigorosodos vícios das decisões judiciais recorridas.(CANOTILHO)
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7. ESTRUTURA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
● DISTINÇÕES CONCEITUAIS:
a. Motivo (fundamento): é todo elemento de caráter objetivo (de fato ou de direito) capaz de ser considerado pelo magistrado na formação das suas decisões.
b. Fundamentação (motivação): é a expressão ou a explicitação dos motivos de um negócio jurídico ou de um provimento.
c. Decisão : que em síntese consiste na primeira etapa do raciocínio judicial, em que se escolhe (com base em elementos jurídicos – de fato e de direito -, mas também em elementos extrajurídicos – morais, políticos e ideológicos etc.) uma saída para o caso, entendendo ser ela a melhor.
d. Motivação: configura-se como uma segunda etapa do raciocínio judicial, na qual se procura legitimar, validar, a escolha feita anteriormente (refere-se, assim, ao contexto de descoberta e contexto de justificação).
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A MOTIVAÇÃO, ENTÃO, ESTÁ RELACIONADA COM A JUSTIFICAÇÃO DA DECISÃO: ELA É UM DISCURSO JUSTIFICATIVO DA DECISÃO JUDICIAL. A MOTIVAÇÃO ENQUANTO JUSTIFICAÇÃO, PRESTA-SE A DEMONSTRAR A JUSTIÇA, A LEGITIMIDADE E A RACIONALIDADE DA DECISÃO.
MODELOS DE RACIONALIDADE:
1º) Modelo Dedutivo: é o mais difundido. Baseia-se
no silogismo judicial (premissa maior, premissa
menor e síntese)
Liga-se a uma empobrecida lógica formal, incapaz de
dar conta de todos os procedimentos decisórios.
2º) Modelo Indutivo: opõe-se ao modelo dedutivo ,
negando o valor do silogismo como modelo de
racionalidade decisória. Parte da consideração
particular de cada caso concreto, cuja análise levará
ao estabelecimento de uma norma geral. A vontade
do legislador, destarte, é substituída pela
criatividade do magistrado.
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MODELOS DE RACIONALIDADE:
3º) Modelo Retórico: A retórica (como argumentação
racional) tem papel essencial, sendo o instrumento
pelo qual o juiz justifica sua decisão por maio de
argumentos racionalmente válidos e controláveis.
Não há espaço para a dedução e nem para a
inferência dedutiva. Não há raciocínio jurídico: há
argumentação. Os juristas apoiam-se não em provas
demonstrativas, mas em argumentos.
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ALÉM DOS REQUISITOS FORMAIS (LEGAIS: relatório, fundamentos e dispositivo ), PODE-SE AFIRMAR QUE AS DECISÕES POSSUEM QUATRO REQUISITOS TEÓRICOS:1º) Verossimilhança fática: o Juiz procura convencer que escolheu a melhor prova para formar seu convencimento e desqualifica as demais;
2º) Efeito de legalidade: a solução escolhida encontra-se amparada no ordenamento jurídico;
3º) Adequação Axiológica: o juiz deve demonstrar quão estão adequados a solução à lei e aos valores da sociedade;
4º) Imparcialidade Judicial: o magistrado deve sustentar uma decisão imparcial ( pois, neutralidade não existe) como meio de preservar a posição das partes na relação jurídica, obtendo legitimidade e respeitabilidade para a solução.
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8. AS POSSIBILIDADES DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAR
A. DECISÃO OMISSA: É limite mínimo da motivação que o
enunciado descritor das questões de fato e de direito revele os
dados relevantes e discrimine as regras de escolha, exarando
a inteireza material ou substancial da motivação. A omissão de
qualquer questão processual implica limites aos efeitos da
decisão.
B. CARÊNCIA DA MOTIVAÇÃO : quando na constituição do
fato jurídico motivador são lançadas todas as afirmações
relativas às questões de fato e de direito, enunciadas
detalhadamente com o fim de constituição do antecedente
normativo da decisão judicial, porém, faltam-lhe as descrições
(ou são obscuras) das fontes de prova de que decorre o
acertamento das questões afirmadas no enunciado descritor.
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8. AS POSSIBILIDADES DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAR
C. MOTIVAÇÃO SUBENTENDIDA OU IMPLÍCITA: Fala-se
em motivação subentendida ou implícita quando ela é
pressuposta e não expressada na decisão judicial, sendo
dedutível por processo lógico-mental.
A doutrina cita exemplificativamente três situações que ela
considera como “hipóteses principais” de motivações
implícitas, sendo:
a) quando o juiz deixa de referir-se a um ou alguns dos pontos
do processo, por serem estes supérfluos em relação a outro
ou outros pontos já expressamente considerados;
b) quando, diante de teses contrapostas, a aceitação motivada
de uma deixa implícitas as razões da rejeição de outra;
c) quando a solução de uma questão resulte em precluir o
exame das questões e pontos sucessivos, ou da própria causa
principal.
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8. AS POSSIBILIDADES DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAR
D. MOTIVAÇÃO REFERENCIADA: No caso da
motivação referenciada (“per relationem”), habitualmente
empregada nos julgamentos de recursos em segunda
instância, embora boa parte da doutrina e da
jurisprudência entenda que é possível o seu emprego,
temos a fazer um alerta quanto ao limite de sua
utilização.
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9. MOTIVAÇÃO: Quando o juiz se põe a pensar e sentir.
● O Juiz passa a assumir uma relevante função de garantidor, que não pode ficar inerte ante violações ou ameaças de
lesão aos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados como no superado modelo positivista.
● O papel do juiz é de alguém que deve sentir (sentenciar) e eleger significados válidos da norma e das versões trazidas
pelas partes, fazendo constantemente juízos de valor.
● O sentire implica, essencialmente, a atividade (s)eletiva do juiz, que deverá eleger entre as teses apresentadas qual
delas irá acolher, isso na dimensão probatória. Já no plano jurídico, incumbe ao juiz eleger a norma aplicável e,
principalmente, o significado válido da norma.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS1. ATIENZA, Manuel. As Razões do Direito: teorias da argumentação
jurídica. São Paulo: Landy Editora, 2006.2. BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 9. ed. Tradução
Maria Celeste C. J. Santos. Brasília: Universidade de Brasília, 1997.3. ELÍSIO DE SOUZA, Anderson Chalita (Autores)...[ et al]; Organizadoras:
CAVALIERI, Néli Luiza Fetzner, PALADINO, Valquíria da Cunha. Argumentação Jurídica: teoria e prática -3ª.ed.rev. E ampl. – Rio de Janeiro: Freitas bastos Editora, 2008.
4. FERNANDES, Antônio Scarance. Processo Penal Constitucional. 2. ed. São Paulo: RT, 2000.
5. LOPES Junior, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal.Fundamentos da Instrumentalidade Constitucional. 4.ª edição 316 páginas. Editora: Lumen Juris. 2006.
6. SAÍK, Silvio Luís de Camargo. A norma jurídica da motivação das decisões judiciais. Rev. Jur., Brasília, v. 9, n. 88, p.01-17, dez./2007 a jan./2008 - www.presidencia.gov.br/revistajuridica.
7. HARTMANN, Érica de Oliveira. A Motivação das decisões penais e
a garantia do artigo 93, IX, da Constituição da República.
Acesso:
http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/32335/public/32335-38819-1-PB.pdf (em 30 de abril de 2010)