DECISÕES JUDICIAIS ACERCA DA PAUTA FISCAL DO ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
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DECISÕES JUDICIAIS ACERCA DA PAUTA FISCAL DO ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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I. REGIME DA PAUTA FISCAL - Conjunto de regras que disciplina a apuração da base de cálculo do tributo a partir de valores prefixados, independentemente do preço do bem ou serviço. - Pauta fiscal – ISS – Município de São Paulo: - Valores mínimos da mão-de-obra/m2 na construção civil:
- Lei 13.701/2003: art. 14, § 3º- IN/SF/Surem 13/2013 e Portaria SF 132/2013
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II. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 78.577/SP - 04.04.1975 – Relator Ministro Cordeiro Guerra “A pauta fiscal só se legitima quando, em processo regular, não ficar demonstrado o valor real da operação de que decorrer a saída da mercadoria”. - Razoabilidade: Não há razoabilidade no pagamento do terço salarial de férias a servidor aposentado. (Ag.Reg. RE 300.337, de 18.03.2003)
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III. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(i) Arbitramento (Art. 148 CTN):
- Instrumento para realização do lançamento de ofício, à falta de
documentação necessária e suficiente a se apurar o valor da base de cálculo do tributo.
- Possibilita a contestação pelo contribuinte em processo administrativo
(ii) Pauta fiscal:
- Meio de apuração da base de cálculo do tributo partindo de valores prévia e aleatoriamente fixados.
- Pressupõe apenas o fato gerador. Não permite a contestação dos valores mínimos, previamente estabelecidos.
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Súmula 431 - STJ
“É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.”
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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Pauta Fiscal do ISS na Construção Civil
18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação nº 0119949-78.2008.8.26.0053 (10.04.2014) - Apuração da base de cálculo com suporte na pauta fiscal deve ser confrontada com a apuração efetuada pelo contribuinte. - Ilegal e inconstitucional a pauta fiscal, porque:
• Afastada a hipótese de arbitramento (art. 148 CTN);• O Município não comprovou que o contribuinte teria recolhido o ISS a menor. Cumpria-lhe
demonstrar eventual equívoco na apuração do imposto. Conclusão: - A pauta fiscal : ilegal e inconstitucional. - Admitida somente como arbitramento da base de cálculo, presentes as condições previstas no art. 148 do CTN; - Diante de documentação fiscal e contábil regulares, cumpre ao Município demonstrar eventual equívoco na apuração da base de cálculo do imposto.
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15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação nº 0037213-66.2009.8.26.0053 (28.08.2014) - Emprego da pauta fiscal como arbitramento da base de cálculo do imposto, considerando que: • O contribuinte não demonstrou, com documentação necessária e suficiente, o efetivo valor dos
serviços de construção civil; • À falta de documentação idônea, resta comprometida a apuração do efetivo valor dos serviços e,
portanto, da base de cálculo do ISS ; • O contribuinte não demonstrou que os critérios utilizados para definir os valores mínimos da mão-
de-obra, constantes da pauta fiscal, são inválidos. Conclusão: - A pauta fiscal: ilegal e inconstitucional. - Admite-se a utilização da pauta fiscal somente como arbitramento da base de cálculo, presentes as condições previstas no art. 148 do CTN;
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VINCULAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO (HABITE-SE) À QUITAÇÃO DO ISS COM FUNDAMENTO NA PAUTA FISCAL
Supremo Tribunal Federal
Inconstitucionalidade – meio coercitivo de pagamento do tributo Súmula nº 70 É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula nº 323 É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula nº 547 Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.