TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E...

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Comunicação Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Lisboa Junho 2008

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  • ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Comunicação

    Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar

    TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

    Lisboa Junho 2008

  • Ficha Técnica Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar – DILP Título do dossier TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Pesquisa de Legislação efectuada por: Fernando Marques Pereira e Teresa Abraúl Colaboradores: Teresa Xavier Colecção: Legislação, n.º 30 Data de publicação: Junho 2008

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    Nota Prévia ................................................................................................. 11 Legislação ................................................................................................... 13

    Administração Pública Electrónica ............................................................... 14 Resolução da Assembleia da República n.º 53/2007, de 19 de Outubro Aprova a Iniciativa Software Livre no Parlamento ................................................ 14 Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de Maio Aprova a orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo ............... 15 Portaria n.º 499/2007, de 30 de Abril Estabelece as normas relativas ao envio da informação empresarial simplificada (IES) por transmissão electrónica de dados ....................................... 20 Portaria n.º 245/2008, de 27 de Março Altera a Portaria n.º 499/2007, de 30 de Abril, que estabelece as normas relativas ao envio da informação empresarial simplificada (IES) por transmissão electrónica de dados ...................................................................... 22 Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2006, de 7 de Maio Determina a criação de um serviço público que permita a realização voluntária de comunicações entre a Administração Pública, os serviços e organismos da administração autónoma, as entidades administrativas independentes e os tribunais, os cidadãos e as empresas, através do envio por correio electrónico e para uma caixa postal electrónica nominal ........................ 24 Resolução do Conselho de Ministros n.º 190/2005, de 13 de Maio Aprova o Plano Tecnológico ............................................................................. 26 Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2005, de 03 de Novembro Aprova a criação da Entidade de Certificação Electrónica do Estado (ECEE) .............. 46 Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2005, de 30 de Setembro Adopta medidas com vista ao desenvolvimento do passaporte electrónico português ...................................................................................................... 48 Decreto-Lei n.º 66/2005, de 15 de Março Regula a transmissão e recepção por telecópia e por via electrónica de documentos com valor de certidão respeitantes aos arquivos dos serviços dos registos e do notariado ou destinados à instrução dos respectivos actos ou processos ou a arquivo nos mesmos serviços, revogando o Decreto-Lei n.º 461/99, de 5 de Novembro ....................................... 53 Decreto-Lei n.º 16/2005, de 18 de Janeiro Cria a UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P . ............................ 58 Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2003, de 12 de Agosto Aprova a Iniciativa Nacional para a Banda Larga ................................................. 63 Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2003, de 12 de Agosto Aprova o Plano de Acção para o Governo Electrónico ........................................... 125 Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2003, de 12 de Agosto Aprova o Plano de Acção para a Sociedade da Informação, principal instrumento de coordenação estratégica e operacional das políticas do XV Governo Constitucional para o desenvolvimento da sociedade da informação em Portugal ................................................................................... 163 Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2003, de 12 Março Determina a adopção de várias medidas concretas visando a generalização da prática da aquisição de bens e serviços por via electrónica na Administração Pública e no tecido empresarial e incumbe a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento de proceder à respectiva implementação e acompanhamento, em estreita articulação com outras entidades ...................................................... 230

  • TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO ÍNDICE

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    Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2002, de 20 Novembro Define o novo enquadramento institucional da actividade do Governo em matéria de sociedade da informação, da inovação e do governo electrónico ............. 233 Resolução do Conselho de Ministros n.º22/2002, de 31 de Janeiro Determina a referenciação dos sítios da Internet do Estado e a publicação de publicidade do Estado em sítios da Internet operados por terceiros ........................ 239 Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2001, 1 de Março Determina a constituição de um sítio na Internet onde sejam publicitados os concursos de pessoal por parte de organismos públicos e de um sítio para a publicitação de oferta de emprego científico e tecnológico, conferindo mandatos a membros do Governo para a respectiva implementação ....................... 240 Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2001, de 27 de Fevereiro Revê a avaliação dos sites na Internet de organismos integrados na administração directa e indirecta do Estado ........................................................ 241

    AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS ............................................................... 243

    Portaria n.º 1359/2007, de 15 de Outubro Determina o sítio na Internet onde pode ser feita a aquisição online de marcas registadas e estabelece as taxas a pagar na aquisição online e presencial de marcas registadas ........................................................................................... 243

    Decreto-Lei n.º 255/2003, de 21 de Outubro Adopta um regime especial para a realização de despesas, no âmbito do Programa Nacional de Compras Electrónicas, do projecto do portal do cidadão e dos projectos associados à racionalização de custos de comunicação da Administração Pública ..................................................................................... 244

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2003, de 12 de Agosto Aprova o Programa Nacional de Compras Electrónicas ......................................... 245 Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2003, de 12 de Março Determina a adopção de várias medidas concretas visando a generalização da prática da aquisição de bens e serviços por via electrónica na Administração Pública e no tecido empresarial e incumbe a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento de proceder à respectiva implementação e acompanhamento, em estreita articulação com outras entidades ...................................................... 267

    Decreto-Lei n.º 104/2002, de 12 de Abril Aprova o regime de aquisição de bens por via electrónica por parte dos organismos públicos ........................................................................................ 270

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2001, de 1 de Março Confere mandatos para a propositura de medidas que estimulem o apoio à aquisição de computadores e outro material informático pelos funcionários públicos e trabalhadores, bem como à disponibilização aos mesmos desse equipamento pelas suas entidades patronais ...................................................... 272 Decreto-Lei n.º 196/99, de 8 de Junho Fixa as regras gerais relativas à coordenação da aquisição e utilização de tecnologias de informação na Administração Pública e estabelece regras específicas para a locação, sob qualquer regime, ou a aquisição de bens ou serviços de informática .................................................................................... 273

    Declaração de Rectificação n.º 13-A/99, 31 de Agosto De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 196/99, do Ministério das Finanças, que fixa as regras gerais relativas à coordenação da aquisição e utilização de tecnologias de informação na Administração Pública e estabelece regras específicas para a locação, sob qualquer regime, ou a aquisição de bens ou serviços de informática, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 132, de 8 de Junho de 1999 .................................................................................... 278

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    COMÉRCIO ELECTRÓNICO ............................................................................ 279

    Portaria n.º 1370/2007, de 19 de Outubro Estabelece as condições a observar na transposição dos ficheiros informáticos produzidos pelos programas de facturação para suportes electrónicos não regraváveis, destinados a substituir, para efeitos fiscais, os respectivos arquivos em papel ........................................................................................... 279

    Decreto-Lei n.º 196/2007, de 15 de Maio Regula as condições técnicas para a emissão, conservação e arquivamento das facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ..................................... 281

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2005, de 17 de Agosto Determina a adopção do sistema de facturação electrónica pelos serviços e organismos da Administração Pública ................................................................. 284

    Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno ........................................................... 285

    Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio Autoriza o Governo a legislar sobre certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho .......................................... 296

    Portaria n.º 52/2002, de 12 de Janeiro Aprova o modelo de impresso para pedido de autorização para utilização de um sistema de facturação electrónica ............................................................ 298 Decreto Regulamentar n.º 16/2000, de 2 de Outubro Regulamenta o Decreto-Lei n.º 375/99, de 18 de Setembro, que estabelece a equiparação entre factura emitida em suporte de papel e a factura electrónica ..................................................................................................... 301 Decreto-Lei n.º 375/99, de 18 de Setembro Estabelece a equiparação entre a factura emitida em suporte papel e a factura electrónica .......................................................................................... 304

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/99, de 25 de Agosto

    Aprova o Documento Orientador da Iniciativa Nacional para o Comércio Electrónico .................................................................................................... 307

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/98, de 1 de Setembro Cria a Iniciativa Nacional para o Comércio Electrónico ......................................... 320

    IDENTIDADE E SEGURANÇA INFORMÁTICA ................................................. 322

    Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação (quinta alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e primeira alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro) .......................... 322

    Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações

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    electrónicas .................................................................................................... 334

    Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto Aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital ......... 341

    Decreto Regulamentar n.º 25/2004, de 15 de Julho Regulamenta o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital ....................... 353

    Decreto-Lei n.º 165/2004, de 6 de Julho Altera o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril ................ 365

    Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril Altera o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital .................................. 366

    Portaria n.º 1013/2001, de 21 de Agosto Estabelece os critérios de credenciação das entidades que conferem o diploma de competências básicas em tecnologias da informação, o modelo e o sistema de emissão do mesmo e demais requisitos e formalidades relativos à sua obtenção ....................................................................................................... 387 Despacho n.º 8889/2002, de 30 de Abril ...................................................... 389 Decreto-Lei n.º 234/2000, de 25 de Setembro Cria o Conselho Técnico de Credenciação como estrutura de apoio ao Instituto das Tecnologias da Informação na Justiça no exercício das funções de autoridade credenciadora de entidades certificadoras de assinaturas digitais .......................................................................................................... 390 Portaria n.º 1178-E/2000, de 15 de Dezembro Determina que as peças processuais a apresentar em suporte digital devam sê-lo em disquette de 3,5" ou em CD-ROM ............................................... 392 Portaria n.º 8-A/2001, de 3 de Janeiro

    Altera a Portaria n.º 1178-E/2000, de 15 de Dezembro (determina que as peças processuais a apresentar em suporte digital devam sê-lo em disquette de 3,5" ou em CD-ROM) ................................................................................... 393

    Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro Regula o tratamento dos dados pessoais e a protecção da privacidade no sector das telecomunicações (transpõe a Directiva n.º 97/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997) .......................................... 394

    Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro Lei da Protecção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados) ................................................................................................ 399

    Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa ao regime de protecção jurídica dos programas de computador ................................................................................ 414

    Resolução da Assembleia da República n.º 53/94, de 19 de Agosto Regulamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados .............................................................................................. 418

    Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto Lei da criminalidade informática ....................................................................... 423

  • TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO ÍNDICE

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    SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO ..................................................................... 429

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2007, de 2 de Outubro Estabelece as orientações relativas à acessibilidade pelos cidadãos com necessidades especiais aos sítios da Internet do Governo e dos serviços e organismos públicos da administração central ..................................................... 429

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2007, de 17 de Janeiro Aprova o Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade (PNPA) ............................. 431

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2006, de 30 de Outubro Cria o Grupo de Trabalho UMTS (GT-UMTS), ao qual incumbe acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pelas entidades titulares de licenças de exploração de sistemas de telecomunicações móveis internacionais de terceira geração baseados na norma UMTS, no quadro do desenvolvimento e promoção da sociedade da informação em Portugal ............................................................ 447

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 Setembro Aprova o I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade para os anos de 2006 a 2009 ........................................................ 449 Despacho conjunto n.º 309-A/2005, de 19 de Abril Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública ..................................................................................... 461 Portaria n.º 205/2005, de 21 de Fevereiro Aprova os estatutos da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P. ........................................................................................ 466 Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2004, de 22 de Dezembro

    Aprova o Guia para as Comunicações na Administração Pública, que fixa os princípios por que se devem reger as comunicações na Administração Pública .......... 472

    Portaria n.º 1354/2004, de 25 de Outubro Cria a linha de financiamento Inclusão Digital - Linha de apoio financeiro ao Programa Nacional para a Participação dos Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação .............................................................. 502 Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2003, de 12 de Agosto Aprova o Programa Nacional para a Participação dos Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação ........................................... 507 Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2002, de 20 de Novembro Define o novo enquadramento institucional da actividade do Governo em matéria de sociedade da informação, da inovação e do governo electrónico ............. 524 Decreto-Lei n.º 51/2002, de 2 de Março Atribui relevância jurídica à disponibilização e submissão por via electrónica dos modelos dos formulários dos organismos e serviços públicos integrados na Administração Pública .................................................................. 530 Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2002, de 31 de Janeiro Determina a adopção na Administração Pública de planos de gestão da aquisição, uso e actualização de programas de computador e aprova medidas relativas à utilização dos mesmos ..................................................................................... 531

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2001, de 30 de Agosto Determina as medidas de criação do portal do Governo e define os respectivos objectivos e regras de manutenção e actualização ............................................... 532

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2001, de 6 de Agosto Aprova o Plano Nacional de Acção para a Inclusão .............................................. 534

    Decreto-Lei n.º 140/2001, de 24 de Abril

  • TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO ÍNDICE

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    Cria o diploma de competências básicas em tecnologias da informação .................. 585 Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2001, de 1 de Março Determina a constituição de um sítio na Internet onde sejam publicitados os concursos de pessoal por parte de organismos públicos e de um sítio para a publicitação de oferta de emprego científico e tecnológico, conferindo mandatos a membros do Governo para a respectiva implementação ..................................... 587

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2001, de 8 de Janeiro Cria um grupo de trabalho que assegura a ligação entre os operadores UMTS, o ICP e a Comissão Interministerial para a Sociedade da Informação, com vista à monitorização das obrigações assumidas pelos operadores UMTS ........................ 588 Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2003, de 28 de Agosto Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2001, de 8 de Janeiro, que cria um grupo de trabalho que assegura a ligação entre os operadores UMTS, o ICP e a Comissão Interministerial para a Sociedade da Informação, com vista ao acompanhamento e à avaliação do cumprimento das obrigações assumidas pelos operadores UMTS ................................................................................... 589

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2000, de 16 de Novembro

    Cria, no âmbito do INFOCID - Sistema Interdepartamental de Informação ao Cidadão, o Serviço Público Directo .................................................................... 590

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2000, de 22 de Agosto Aprova a Iniciativa Internet e adopta o respectivo plano de acção ......................... 591

    Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, relativa aos procedimentos de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e às regras relativas aos serviços da sociedade da informação.................................................................. 595

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/99, de 26 de Agosto Estabelece regras relativas à acessibilidade pelos cidadãos com necessidades especiais aos conteúdos de organismos públicos na Internet ................................. 600

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/99, de 26 de Agosto Cria a Iniciativa Nacional para os Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação e aprova o respectivo documento orientador .................. 601 Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/99, de 25 de Agosto Determina a disponibilização na Internet de informação detida pela Administração Pública ..................................................................................... 611

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/98, de 6 de Maio Determina a existência de um endereço de correio electrónico nos serviços e organismos integrados na administração directa e indirecta do Estado e regula o valor a atribuir à correspondência transmitida por via electrónica ............... 613

    TELECOMUNICAÇÕES ................................................................................... 615

    Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de Março Altera o regime de construção, gestão e acesso a infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas .................................................................................................... 615

    Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro Lei das Comunicações Electrónicas ................................................................... 621

    Declaração de Rectificação n.º 32-A/2004, de 10 de Abril De ter sido rectificada a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 2004 ................................................................... 664

  • TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO ÍNDICE

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    Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio Procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório da aquisição, propriedade e utilização de dispositivos ilícitos para fins privados no domínio de comunicações electrónicas .............................................. 665

  • TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO ÍNDICE

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  • TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NOTA PRÉVIA

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    Nota Prévia

    Por ocasião de uma visita de trabalho de uma delegação da Assembleia Nacional de Angola, foi solicitado

    à Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar a elaboração de uma recolha de direito nacional sobre

    a área das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC’s).

    A legislação nacional recolhida foi organizada por grandes temas relacionados com as TIC’s, tendo sido

    estruturadas seis grandes áreas de pesquisa: a “Administração Pública Electrónica”, a “Aquisição de Bens

    e Serviços”, o “Comércio Electrónico”, a “Identidade e Segurança informática”, a “Sociedade da

    Informação” e as “Telecomunicações”.

    Como habitualmente, está disponível uma versão electrónica deste documento na página da DILP, na

    Intranet da AR, em:

    http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/TIC.pdf

  • TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NOTA PRÉVIA

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  • TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

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    LEGISLAÇÃO

  • TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

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    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ELECTRÓNICA

    Resolução da Assembleia da República n.º 53/2007, de 19 de Outubro Aprova a Iniciativa Software Livre no Parlamento

    A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: 1 - Proceder à aprovação da Iniciativa Software Livre no Parlamento, a concluir até ao final da III Sessão Legislativa da presente Legislatura, levando a cabo a concretização das seguintes medidas: 1.1 - Disponibilização em formato aberto de toda a informação e documentação publicada nos sítios Internet e intranet da Assembleia da República, permitindo aos seus utilizadores o acesso a todos os conteúdos de forma não condicionada ao uso de software proprietário; 1.2 - Disponibilizar quando solicitado em todos os postos de trabalho dos Grupos Parlamentares e serviços da Assembleia da República um pacote informático de ferramentas de produtividade em software livre compatíveis e complementares face aos sistemas actualmente utilizados que inclua nomeadamente programas de processamento de texto, folha de cálculo, gestão de apresentações, navegação na Internet, correio electrónico e gestão de agenda e leitura de ficheiros multimédia; 1.3 - Programação e desenvolvimento, pelo Centro de Formação Parlamentar e Interparlamentar, de acções de formação orientadas para o uso do software - em particular das ferramentas de produtividade -, a disponibilizar aos trabalhadores da Assembleia da República e Grupos Parlamentares; 1.4 - Desenvolvimento, pelo Centro de Informática da Assembleia da República, de um plano de migração de aplicações e serviços para software livre, com base num levantamento de soluções disponíveis; 2 - Proceder à avaliação intercalar da aplicação da presente iniciativa no final da III Sessão Legislativa, no âmbito da Conferência de Líderes; 3 - Mandatar para a coordenação executiva da presente iniciativa o Conselho de Administração da Assembleia da República, que deverá apreciar em cada semestre um relatório de progresso relativo à sua aplicação, a apresentar pelo Centro de Informática. Aprovada em 4 de Outubro de 2007. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

  • TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

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    Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de Maio Aprova a orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo

    No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 202/2006 , de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. É neste quadro que surge a nova Lei Orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), serviço criado em 1989 pelo Decreto-Lei n.º 429/89, de 15 de Dezembro, tendo, posteriormente, sido objecto de uma alteração do seu enquadramento jurídico através do Decreto-Lei n.º 184/98, de 6 de Julho. Importa assinalar que a reestruturação do CEGER foi já iniciada pelo Decreto-Lei n.º 116-B/2006, de 16 de Junho, que veio conferir uma maior amplitude na sua actuação, designadamente tendo em conta as novas funções desempenhadas por este serviço no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado Infra-Estrutura de Chaves Públicas. Para além da referida actualização das atribuições do CEGER, foram racionalizadas as estruturas dirigentes, tendo sido suprimido um lugar de direcção superior. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º Natureza

    1 - O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, adiante abreviadamente designado por CEGER, é um serviço executivo central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa. 2 - O CEGER funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele delegar.

    Artigo 2.º Missão e atribuições

    1 - O CEGER tem por missão assegurar a gestão da rede informática do Governo e a prestação de apoio nos domínios das tecnologias de informação e de comunicações e dos sistemas de informação. 2 - O CEGER prossegue as seguintes atribuições: a) Garantir a gestão da rede informática do Governo, velando pela sua segurança e pela segurança de informações e de bases de dados, bem como das suas ligações, promovendo a formação dos seus utilizadores, tendo em vista uma eficiente e eficaz exploração dos meios e serviços disponíveis; b) Prestar apoio de consultoria aos membros do Governo e seus gabinetes, bem como a outros organismos, em matérias de tecnologias de informação, de comunicações, de sistemas de informação e de segurança electrónica; c) Promover, acompanhar e coordenar a utilização de tecnologias de informação e de comunicações pelos gabinetes governamentais; d) Promover e realizar estudos e projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico seguindo as melhores práticas internacionais, nos domínios da segurança e das comunicações electrónicas do Governo; e) Assegurar o estudo, a concepção, o desenvolvimento, a implantação e a exploração de sistemas de informação de utilização comum para os gabinetes dos membros do Governo, nomeadamente novos serviços adaptados ao governo electrónico (e-government) e Internet, comunicações, segurança e sistemas avançados de apoio à decisão do Governo; f) Colaborar em trabalhos de estudo e na implementação de processos e procedimentos organizativos e funcionais nos gabinetes dos membros do Governo; g) Promover a implementação de projectos de redes de comunicações electrónicas que permitam a integração e racionalização das comunicações no âmbito da rede do Governo e, quando justificável, em articulação com outros serviços e organismos da Administração Pública, em cooperação com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P.; h) Actuar como entidade certificadora do Governo no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas (SCEE); i) Actuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas, nos casos em que essas funções lhe sejam especialmente cometidas por lei ou convenção; j) Emitir, no âmbito da actividade de certificação electrónica, cartões digitais identificadores da qualidade de titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da Administração Pública, nos termos definidos pelo conselho gestor do Sistema de Certificação Electrónica do Estado; l) Assegurar serviços de certificação temporal que permitam a validação cronológica de transacções e documentos electrónicos; m) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas no âmbito do SCEE;

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    n) Gerir o parque de equipamentos e software da rede do Governo e dar apoio aos utilizadores sob a sua responsabilidade, bem como gerir as infra-estruturas tecnológicas e desenvolver os sistemas e tecnologias de informação dos serviços, organismos e entidades integrados na Presidência do Conselho de Ministros ou dela dependentes, quando tal lhe seja solicitado; o) Assegurar serviços electrónicos de gestão e de apoio técnico, mediante contrapartida financeira sempre que tal seja justificável, orientados para a utilização de redes globais externas, nomeadamente das infra-estruturas electrónicas comuns ao Governo e a serviços e organismos públicos, decorrentes da evolução tecnológica da Internet; p) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei. 3 - No âmbito do procedimento legislativo, as atribuições referidas na alínea i) do número anterior são exercidas com autonomia em relação a todas as demais atribuições, ficando subordinadas aos princípios da neutralidade e do respeito pela separação de poderes, devendo os seus procedimentos adequar-se às determinações que, em conformidade com a lei, sejam definidas por conselho de acompanhamento interinstitucional, composto por um representante de cada um dos órgãos de soberania aderentes a convenção de certificação electrónica.

    Artigo 3.º Director

    1 - O CEGER é dirigido por um director, cargo de direcção superior de 1.º grau. 2 - Compete ao director dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do CEGER, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

    Artigo 4.º Tipo de organização interna

    A organização interna do CEGER obedece ao modelo de estrutura matricial.

    Artigo 5.º Recrutamento e provimento

    1 - São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar do quadro do pessoal do CEGER a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício da função, a avaliar com base nos respectivos curricula. 2 - Os lugares previstos no quadro do pessoal do CEGER são providos em regime de comissão de serviço, de requisição ou de destacamento. 3 - O número de lugares do quadro do pessoal do CEGER destinado a elementos sem vínculo ao Estado nomeados em regime de comissão de serviço não pode exceder 50% do número total de lugares providos. 4 - Os lugares do quadro do pessoal do CEGER providos em regime de comissão de serviço têm a duração de um, dois ou três anos, conforme proposta do director e correspondente autorização do membro do Governo responsável pelo CEGER. 5 - As comissões de serviço consideram-se automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, o director ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização. 6 - A nomeação em comissão de serviço do pessoal já vinculado ao Estado compete ao membro do Governo responsável pelo CEGER, obtida a anuência do membro do Governo responsável pelo serviço, organismo ou entidade a que o funcionário pertença. 7 - O exercício de funções no CEGER é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem. 9 - Quem exercer funções no CEGER, em regime de requisição ou de destacamento, pode ser integrado, a título definitivo, no quadro do pessoal do CEGER, nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, para lugar a extinguir quando vagar, não podendo ser provida a correspondente vaga do quadro do pessoal do CEGER até a ocorrência da extinção do lugar.

    Artigo 6.º Funcionários e agentes do Estado

    1 - A nomeação em comissão de serviço de funcionário da Administração Pública não determina a abertura de vaga no quadro de origem, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de promoção e progressão. 2 - Se a comissão de serviço referida no número anterior vier a cessar, o funcionário tem direito a ser integrado no quadro do pessoal do serviço de origem ou no de qualquer outro para onde tenham sido transferidas as respectivas atribuições e competências: a) Na categoria que o funcionário possuir no serviço de origem, se a comissão de serviço cessar antes de decorridos cinco anos;

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    b) No quadro do serviço de origem, em categoria equivalente à que possuir no CEGER e no escalão em que esteja posicionado, se a comissão de serviço se prolongar por período superior a cinco anos, excepto o pessoal dirigente, e de acordo com a tabela de equivalências constante do mapa I anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 3 - Os funcionários abrangidos pelo disposto na alínea b) do número anterior podem optar pela integração nos termos definidos pela alínea a) do mesmo número. 4 - São criados nos quadros do pessoal dos serviços de origem os lugares necessários para execução do estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2, os quais são extintos à medida que vagarem. 5 - A criação dos lugares referidos no número anterior é feita por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo CEGER e pelas áreas das finanças e da Administração Pública, produzindo efeitos a partir das datas em que cessem as comissões de serviço no CEGER dos funcionários para quem são destinados os lugares.

    Artigo 7.º Remuneração

    1 - A remuneração base mensal do pessoal do CEGER consta do mapa II anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 2 - A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 das escalas salariais previstas no mapa II referido no número anterior é fixada em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo CEGER e pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 3 - O pessoal do CEGER já vinculado aos quadros da Administração Pública pode optar pelo regime remuneratório correspondente ao lugar de origem, sem prejuízo de auferir os suplementos específicos atribuídos ao pessoal do CEGER.

    Artigo 8.º Regime de exercício de funções

    1 - O pessoal do CEGER exerce as respectivas funções em regime de exclusividade e está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração adicional a título de horas extraordinárias. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a título de disponibilidade permanente, pode ser atribuído ao pessoal do CEGER um suplemento remuneratório, graduado em função das concretas condições de trabalho e atentos os ónus específicos das respectivas funções, conforme proposta do director e caso a caso. 3 - O suplemento referido no número anterior é em montante mensal de até 30% da remuneração base ilíquida mensal da respectiva categoria e fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelo CEGER e pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 4 - O suplemento é considerado como vencimento e neste integrado, designadamente para efeitos de cálculo dos subsídios de Natal e de férias e da pensão de aposentação.

    Artigo 9.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

    Aos chefes de equipas multidisciplinares pode ser atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções.

    Artigo 10.º Deveres do pessoal

    O pessoal do CEGER está sujeito aos deveres gerais que impendem sobre os funcionários e agentes da Administração Pública, designadamente aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento em virtude do exercício das respectivas funções.

    Artigo 11.º Receitas

    1 - O CEGER dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - O CEGER dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) As quantias cobradas decorrentes dos serviços prestados; b) As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito da actividade do CEGER e que pela lei lhe sejam consignados; c) As taxas decorrentes das funções exercidas no quadro do Sistema de Certificação Electrónica do Estado, nomeadamente as relativas a serviços de certificação electrónica;

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    d) As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades; e) O produto de taxas que por lei lhe sejam consignadas; f) As doações, heranças ou legados de que for beneficiário; g) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

    Artigo 12.º Despesas

    Constituem despesas do CEGER as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

    Artigo 13.º Apoio logístico e administrativo

    O apoio logístico e administrativo indispensável ao bom funcionamento do CEGER, designadamente em matéria de gestão de recursos humanos e financeiros, é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que providencia igualmente as suas instalações.

    Artigo 14.º Cooperação

    No exercício das suas atribuições e competências, o CEGER actua em coordenação com os serviços e organismos dos ministérios que ao nível sectorial têm como atribuição o apoio informático local, através de elementos de ligação operacional, aos organismos e gabinetes governamentais aos quais o CEGER presta serviço no domínio das tecnologias de informação e comunicação.

    Artigo 15.º Concurso de acesso

    1 - Quem exercer funções no CEGER, em regime de comissão de serviço, por um período ininterrupto de 10 anos, pode apresentar-se a concurso interno para ingresso na carreira de informática correspondente, para lugar a extinguir quando vagar, não podendo ser provida a correspondente vaga do quadro do pessoal do CEGER até a ocorrência da extinção do lugar. 2 - O concurso interno é aberto por despacho do membro do Governo responsável pelo CEGER, quando considere resultar do mesmo manifesta conveniência para a continuidade e eficiência do serviço.

    Artigo 16.º Norma revogatória

    São revogados os Decretos-Leis n.os 429/89, de 15 de Fevereiro, e o 184/98, de 6 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116-B/2006, de 16 de Junho.

    Artigo 17.º Entrada em vigor

    O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. Promulgado em 12 de Abril de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 16 de Abril de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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    Portaria n.º 499/2007, de 30 de Abril Estabelece as normas relativas ao envio da informação empresarial simplificada (IES) por

    transmissão electrónica de dados O Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, entre outras importantes medidas de eliminação e simplificação de actos no sector do registo comercial e dos actos notariais conexos, criou a informação empresarial simplificada (IES). A IES constitui a nova forma de entrega de informação de natureza fiscal, contabilística e estatística sobre as contas de empresas, agregando, num único acto, o cumprimento de quatro obrigações legais diferentes - entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, registo da prestação de contas, prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE) e prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal - e dessa forma evitando que as empresas tenham de prestar informação materialmente idêntica a diferentes entidades públicas por quatro vias distintas. A entrega da IES por parte das entidades obrigadas a cumprir aquelas quatro obrigações legais assenta no envio da correspondente informação ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, por transmissão electrónica de dados. Na sequência da aprovação, através da Portaria n.º 208/2007, de 16 de Fevereiro, do modelo declarativo da IES e respectivos anexos, importa agora, em concretização do quadro legal estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, definir os termos da transmissão electrónica daqueles anexos por parte das entidades obrigadas a submetê-los. Em paralelo, importa igualmente regulamentar a forma através da qual será disponibilizada, pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, a informação que tenha de ser enviada ao Ministério da Justiça e, bem assim, a forma de envio da correspondente informação ao INE e ao Banco de Portugal. Foi ouvida a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Presidência e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 6.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, o seguinte:

    Artigo 1.º Envio da informação empresarial simplificada

    1 - O envio da informação empresarial simplificada (IES) por parte das entidades obrigadas ao cumprimento das obrigações legais previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, é feito por transmissão electrónica de dados. 2 - O disposto nos artigos 2.º a 4.º é aplicável à entrega das declarações previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, com as necessárias adaptações.

    Artigo 2.º Registo e ficheiro

    Para efeitos do disposto no artigo anterior, as entidades obrigadas à entrega da IES devem: a) Registar-se por via electrónica, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do sítio da Internet com o endereço www.e-financas.gov.pt; b) Utilizar, para o envio da IES, um ficheiro com as características e estrutura disponibilizada no sítio da Internet com o endereço www.ies.gov.pt ou no sítio referido na alínea anterior, sem prejuízo do preenchimento directo da declaração e do disposto no artigo 5.º quanto às entidades que elaborem as suas contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade, adoptadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho.

    Artigo 3.º Atribuição de senhas

    As entidades obrigadas à entrega da IES e os técnicos oficiais de contas são identificados por senhas atribuídas pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).

    Artigo 4.º Procedimento de envio da IES

    O envio da IES deve ser efectuado de acordo com os seguintes procedimentos: a) Seleccionar: i) Serviços online; ii) TOC ou contribuintes, consoante o caso; iii) Entregar; iv) IES/DA;

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    b) Preencher a declaração directamente ou abrir e enviar o ficheiro previamente formatado com as características referidas na alínea b) do artigo 2.º; c) Validar a informação e corrigir os erros detectados; d) Submeter a declaração; e) Consultar, a partir do 2.º dia útil seguinte ao da submissão, a situação definitiva da IES; f) Efectuar o pagamento do registo da prestação de contas, no prazo de cinco dias úteis após a geração electrónica da referência para pagamento.

    Artigo 5.º Procedimento de envio de contas consolidadas no âmbito da IES

    1 - As entidades que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, devam elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, devem digitalizar os documentos referidos no n.º 2 do artigo 42.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, e submetê-los como um só ficheiro. 2 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades que tenham optado por elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro.

    Artigo 6.º Disponibilização de informação ao Ministério da Justiça

    1 - A informação respeitante ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, contida nos modelos declarativos da IES aprovados pela Portaria n.º 208/2007 , de 16 de Fevereiro, é disponibilizada, por via electrónica, pela DGCI, através da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), através do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ). 2 - A disponibilização da informação prevista no número anterior deve incluir um mecanismo de controlo das declarações transmitidas.

    Artigo 7.º Disponibilização de informação ao Instituto Nacional de Estatística e ao Banco de Portugal

    1 - A informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, é disponibilizada electronicamente pelo IRN ao Instituto Nacional de Estatística (INE), através do ITIJ. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a informação deve ficar disponível no ITIJ, para transferência electrónica por parte do INE, no prazo de dois dias úteis após a sua disponibilização pela DGITA. 3 - A informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, é disponibilizada electronicamente pelo IRN ao Banco de Portugal, através do ITIJ, nos termos de protocolo a celebrar entre aquelas duas entidades. 4 - A disponibilização da informação ao INE e ao Banco de Portugal não está dependente da sua integração na base de dados das contas anuais. Em 3 de Abril de 2007. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. - Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça.

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    Portaria n.º 245/2008, de 27 de Março Altera a Portaria n.º 499/2007, de 30 de Abril, que estabelece as normas relativas ao envio da

    informação empresarial simplificada (IES) por transmissão electrónica de dados

    A Informação Empresarial Simplificada (IES), criada pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, constitui a nova forma de entrega de informação de natureza fiscal, contabilística e estatística sobre as contas de empresas, agregando, num único acto, o cumprimento de quatro obrigações legais diferentes - entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, registo da prestação de contas, prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE) e prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal. Em concretização do quadro legal estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, a Portaria n.º 499/2007, de 30 de Abril, veio definir os termos da transmissão electrónica dos anexos aprovados pela Portaria n.º 208/2007, de 16 de Fevereiro, a forma de disponibilização, pelo Ministério das Finanças, da informação que tenha de ser enviada ao Ministério da Justiça e, bem assim, a forma de envio da correspondente informação ao INE e ao Banco de Portugal. Para a entrega da IES referente ao exercício económico de 2007 importa alterar a Portaria n.º 499/2007, de 30 de Abril, em dois aspectos específicos. Em primeiro lugar, clarifica-se que a entrega das contas consolidadas deve ser feita mediante a digitalização de todos os documentos referidos no n.º 2 do artigo 42.º do Código do Registo Comercial e a sua submissão através de um ficheiro único. Dispensa-se, assim, o preenchimento e envio de um modelo declarativo específico para as contas consolidadas. Em segundo lugar, passa a prever-se que as entidades que, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, tenham optado por elaborar as suas contas individuais em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade, possam enviar essas contas mediante a respectiva digitalização e submissão conjunta com a declaração IES. Assim, através do preenchimento dos anexos aprovados nos termos da Portaria n.º 208/2007, de 16 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 8/2008, de 3 de Janeiro, as empresas entregam a informação legalmente relevante de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade; e mediante o envio das contas individuais elaboradas em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade, feito através da submissão do ficheiro que contenha a respectiva digitalização, as empresas que tenham exercido essa opção passam a submeter igualmente essas contas. Foi ouvida a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Presidência e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 6.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, o seguinte:

    Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 499/2007, de 30 de Abril

    Os artigos 2.º e 5.º da Portaria n.º 499/2007, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] Para efeitos do disposto no artigo anterior, as entidades obrigadas à entrega da IES devem: a)... b) Utilizar, para o envio da IES, um ficheiro com as características e estrutura disponibilizadas no sítio da Internet com o endereço www.ies.gov.pt ou no sítio referido na alínea anterior, sem prejuízo do preenchimento directo da declaração e do disposto no artigo 5.º quanto às entidades que devem elaborar contas consolidadas. Artigo 5.º [...] As entidades que devam elaborar contas consolidadas devem digitalizar os documentos referidos no n.º 2 do artigo 42.º do Código do Registo Comercial e submetê-los como um só ficheiro.»

    Artigo 2.º Aditamento à Portaria n.º 499/2007, de 30 de Abril

    É aditado à Portaria n.º 499/2007, de 30 de Abril, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 5.º-A Contas em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º e do preenchimento integral da declaração nele prevista, as entidades que, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, tenham optado por elaborar as suas contas individuais em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade adoptadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, devem digitalizar a informação referente a essas contas e anexar o correspondente ficheiro, submetendo-o em conjunto com a declaração.»

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    Artigo 3.º

    Produção de efeitos O disposto na presente portaria aplica-se ao envio da Informação Empresarial Simplificada (IES) respeitante a exercícios económicos que se tenham iniciado em 2007, bem como aos subsequentes. Em 29 de Fevereiro de 2008. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. - Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça.

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    Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2006, de 7 de Maio Determina a criação de um serviço público que permita a realização voluntária de

    comunicações entre a Administração Pública, os serviços e organismos da administração autónoma, as entidades administrativas independentes e os tribunais, os cidadãos e as empresas, através do envio por correio electrónico e para uma caixa postal electrónica

    nominal O Plano Tecnológico, enquanto elemento central da estratégia do XVII Governo Constitucional para promover o desenvolvimento sustentado em Portugal, mobilizando o País para a sociedade da informação, consubstancia um plano de acção para levar à prática um conjunto articulado de políticas que visam estimular a criação, a difusão, a absorção e o uso do conhecimento como alavanca para transformar Portugal numa economia dinâmica e capaz de se afirmar na economia global. Esta transformação passa pela modernização da Administração Pública, adequando-a aos objectivos de crescimento, e pela simplificação e desmaterialização dos respectivos procedimentos, em benefício dos cidadãos e das empresas. No âmbito do seu eixo n.º 1, «Conhecimento - Qualificar os Portugueses para a sociedade do conhecimento», o Plano Tecnológico constata que a mobilização para uma sociedade da informação inclusiva depende fortemente da crescente generalização do acesso às tecnologias de informação e comunicação, pelo que, a par de outras iniciativas, se prevê a existência de um conjunto de orientações claras de modernização da Administração Pública, concentrando o esforço público num universo limitado e bem definido de acções principais que serão acompanhadas por um conjunto diversificado de outras acções no âmbito das orientações estratégicas definidas. A modernização da Administração Pública constitui, no entanto, pela sua abrangência, uma medida de dimensão transversal a todo o Plano Tecnológico. Sendo certo que a reforma do Estado e a da Administração Pública são objecto de programas específicos, cabendo nomeadamente a identificação das medidas prioritárias à Unidade de Coordenação da Modernização Administrativa, é igualmente certo que, no contexto da sua esfera de actuação, o Plano Tecnológico incide transversalmente sobre essas áreas, potenciando, pela conjugação de políticas, a eficácia da intervenção. Por esta razão, o Plano Tecnológico, no capítulo dedicado às «dimensões transversais», reconhece as potencialidades proporcionadas pelo uso mais intensivo das tecnologias de informação e comunicação que geram novas oportunidades para o governo electrónico, aproximando o Estado dos seus utilizadores, nomeadamente simplificando o acesso dos cidadãos aos serviços públicos. E se este acesso se encontra já em franco desenvolvimento, designadamente através de iniciativas como o Portal do Cidadão, que representa um caso de sucesso na relação entre o Estado e as pessoas, é chegada a altura de alargar a via electrónica a outras formas de comunicação entre o Estado e os particulares. Pretende-se agora, à semelhança do que ocorre em outros Estados da União Europeia, estabelecer um regime de comunicações electrónicas entre o Estado, os cidadãos e as empresas que, integrado com a tradicional correspondência por via postal, contribua para a facilidade, rapidez e eficiência das comunicações entre estes intervenientes, potenciando-se ainda a possibilidade de os particulares utilizarem esse regime no âmbito das relações contratuais que estabeleçam com outras entidades privadas prestadoras de serviços. Importa assinalar que a criação do serviço público de caixa postal electrónica não irá acarretar quaisquer encargos financeiros adicionais, quer presentes quer futuros, para o Estado. O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações assume um papel particular nesta matéria, concretamente como promotor do serviço público que se visa criar, já que nos termos da respectiva lei orgânica é sua atribuição desenvolver e optimizar os meios de comunicação tradicionais, bem como a oferta de novos serviços postais de telecomunicações. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Determinar a criação de um serviço público que permita a realização voluntária de comunicações entre os serviços e organismos da administração directa, indirecta ou autónoma do Estado, as entidades administrativas independentes e os tribunais, os cidadãos e as empresas, através do envio por correio electrónico e para uma caixa postal electrónica nominal, adiante designada por CPE. 2 - Determinar que a utilização da CPE para aquele fim respeita os seguintes princípios: a) O serviço de CPE é prestado em regime de concorrência, sem prejuízo da designação de uma entidade que assegure a sua efectiva disponibilidade com carácter de continuidade e permanência, enquanto serviço público; b) A recepção de correspondência da Administração Pública através da CPE é de adesão voluntária; c) A CPE assegura a segurança, a confidencialidade e a integridade da comunicação e do seu conteúdo; d) Cada cidadão ou empresa apenas pode dispor de uma CPE para recepção das comunicações provenientes das entidades referidas no número anterior, independentemente do prestador de serviço, nos termos que venham a ser regulamentados, devendo esta CPE estar associada a, pelo menos, um endereço postal físico associado ao domicílio geral ou especial do seu titular, de forma a permitir, nos casos em que tal seja previsto, o reencaminhamento da comunicação electrónica para o envio postal tradicional; e) A recepção na CPE de comunicações das entidades referidas no número anterior pode coabitar com a recepção de comunicações de entidades privadas, voluntariamente seleccionadas pelo seu titular.

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    3 - Determinar que seja elaborado o enquadramento legal da CPE, designadamente quanto à determinação da entidade responsável pela garantia da sua prestação enquanto serviço público e quanto à forma e aos efeitos das comunicações a realizar por este meio. 4 - Determinar que seja promovida a avaliação concertada entre os vários serviços e organismos da Administração Pública que sejam intervenientes em procedimentos de notificação com efeitos cominatórios, por forma a garantir que o recurso à CPE possa ocorrer com salvaguarda de todas as exigências legais aplicáveis. 5 - Determinar que a implementação do regime da CPE é articulada com a Entidade de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ECEE-ICP), para efeitos de segurança e certificação electrónica das transacções, serviços e comunicações efectuados que careçam das correspondentes exigências de procedimento. 6 - Determinar que cabe ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações promover e monitorizar a criação do serviço público em causa, em ligação estreita com a Unidade de Coordenação da Modernização Administrativa e com os coordenadores nacionais da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico, que devem informar regularmente o Governo, através do Primeiro-Ministro, sobre a implementação das medidas transversais que se mostrem necessárias à aplicação do referido serviço público. 7 - Determinar que na criação da CPE é tida em conta a inclusão dos cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação, designadamente através das directrizes estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/99, de 26 de Agosto. Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Abril de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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    Resolução do Conselho de Ministros n.º 190/2005, de 13 de Maio Aprova o Plano Tecnológico

    O Programa do XVII Governo Constitucional coloca a modernização e o desenvolvimento económico, com coesão social, de Portugal como objectivo nuclear. Para esse objectivo, o Plano Tecnológico é um elemento central da estratégia do XVII Governo Constitucional para promover o desenvolvimento sustentado em Portugal. O Plano Tecnológico, não sendo mais um diagnóstico, constitui um elemento de mobilização social para o aumento da produtividade a médio e a longo prazos. Trata-se de mobilizar os Portugueses para o desígnio nacional de Portugal voltar a aproximar-se, de forma decidida e sustentada, do nível de desenvolvimento dos países mais avançados da União Europeia. Para tal, o Plano Tecnológico aposta não apenas na concretização de um plano de acção para levar à prática um conjunto coerente de medidas que visam estimular a criação, a difusão, a absorção e o uso do conhecimento em Portugal, como alavanca do desenvolvimento económico sustentado, mas também na criação de uma dinâmica institucional favorável ao crescimento e ao desempenho competitivo dos agentes económicos sediados no País. A filosofia que inspira o Plano Tecnológico é a de que o mercado tem um papel fundamental como mecanismo orientador e disciplinador das actividades económicas. Sendo o processo de inovação resultado da interacção entre agentes, num ambiente em que a concorrência impulsiona a dinâmica inovatória, cabe às políticas públicas desempenhar um papel facilitador. A estratégia do Governo aposta na recuperação da confiança para lançar uma dinâmica de crescimento progressivo da economia que permita também combater o desemprego e reduzir as desigualdades sociais. Todavia, o Governo não tem em vista, apenas, dar resposta aos problemas conjunturais da recessão económica mas sim enfrentar, num horizonte de médio prazo, os problemas estruturais que prejudicam a competitividade do País e estão na base do seu atraso. Portugal enfrenta hoje, no contexto da globalização e do alargamento da União Europeia, importantes desafios. A economia depara-se com incontornáveis exigências para aproveitar com sucesso as novas oportunidades. O Plano Tecnológico pretende convocar o País, os meios empresariais e os trabalhadores, as universidades e as instituições do sistema científico e tecnológico para a sociedade da informação, para a inovação, para a ciência e a tecnologia e para a qualificação dos recursos humanos, promover a eficiência do investimento e das empresas, apoiando o desenvolvimento empresarial, promover novas áreas de criação de emprego, desburocratizando e criando um bom ambiente de negócios, estimulando a concorrência, garantindo a regulação e melhorando a governação societária, e modernizar a Administração Pública para facilitar a vida aos cidadãos e às empresas e para adequá-la aos objectivos do crescimento. Para esta aposta muito forte no conhecimento, na tecnologia e na inovação, o Governo criou a Unidade de Coordenação do Plano Tecnológico (UCPT), tendo para tal aprovado a Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2005, de 20 de Maio, que estabelece a missão, os objectivos, a estrutura orgânica, as competências e o financiamento da UCPT, criada no Ministério da Economia e da Inovação pela Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional. A UCPT, sendo uma estrutura de concepção, coordenação, observação e avaliação do conjunto articulado de medidas e políticas transversais que integram o Plano Tecnológico, preparou os documentos de base do Plano Tecnológico. Por outro lado, o Plano Tecnológico enquadra-se também na Agenda de Lisboa. A Agenda de Lisboa e o Programa Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego (PNACE 2005-2008) assentam em três pilares: um pilar de estabilidade macroeconómica, o Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC); um pilar de emprego e formação, o Programa Nacional de Emprego (PNE), e um pilar para a competitividade, que contempla as dimensões de conhecimento, inovação e tecnologia, as quais constituem os eixos de acção do Plano Tecnológico. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Aprovar o Plano Tecnológico, anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante. Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Novembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    PLANO TECNOLÓGICO Uma estratégia de crescimento com base no conhecimento, na tecnologia e na inovação

    (documento de apresentação)

    Lista de siglas

    ACV - Agência Ciência Viva. AdI - Agência de Inovação. ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações.

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    API - Agência Portuguesa para o Investimento. CCDR - comissão de coordenação e desenvolvimento regional. CMVM - Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. CRIE - Equipa de Missão Computadores, Redes e Internet na Escola. DGAIEC - Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo. DGES - Direcção-Geral do Ensino Superior. DGGE - Direcção-Geral de Geologia e Energia. DGOTDU - Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano. DGRN - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. DGTTF - Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais. DGV - Direcção-Geral de Viação. DRE - direcção regional de economia. FCCN - Fundação para a Computação Científica Nacional. FCT - Fundação para a Ciência e Tecnologia. FEI - Fundo Europeu de Investimento. GABLOGIS - Gabinete para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional. GGPRIME - Gabinete de Gestão do PRIME. GRICES - Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior. IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P. ICEP - ICEP Portugal. ICP - Instituto de Comunicações de Portugal. IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional. INETI - Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P. INPI - Instituto Nacional da Propriedade Intelectual. INR - Instituto Nacional dos Resíduos. ITP - Instituto do Turismo de Portugal, I. P. MADRP - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. MAOTDR - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. MC - Ministério da Cultura. MCTES - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. MD - Ministério da Defesa Nacional. ME - Ministério da Educação. MEI - Ministério da Economia e da Inovação. MFAP - Ministério das Finanças e da Administração Pública. MJ - Ministério da Justiça. MOPTC - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. Projecto PIIP - Programa de Investimentos em Infra-Estruturas Prioritárias. SCR - sociedade de capital de risco. SEAOPC - Secretaria de Estado das Obras Públicas e Comunicações. SPGM - Sociedade Portuguesa de Garantia Mútua. UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento.

    I - Uma estratégia de crescimento com base no conhecimento, na tecnologia e na inovação

    1 - Portugal pode crescer

    No período entre 1960 e 2002, e segundo dados do World Development Indicators (2005) do Banco Mundial, Portugal foi a décima segunda economia que mais cresceu em todo o mundo, a uma taxa de 3,8% ao ano. Portugal pode crescer. Contudo, nos últimos anos assistiu-se a uma desaceleração do ritmo de crescimento económico. Essa redução reflecte não só factores conjunturais relacionados com o ciclo económico mundial e a necessidade inadiável de restaurar equilíbrios macroeconómicos fundamentais mas também condicionantes de carácter estrutural, nomeadamente ao nível da qualidade do capital humano e das instituições, que limitam o potencial de inovação e a adaptabilidade da economia aos choques a que inevitavelmente está exposta. São necessários uma estratégia e um forte compromisso para que a economia portuguesa volte a crescer. Taxa média de crescimento do produto interno bruto per capita 1960-2002

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    Reconhecendo o crescimento económico como condição necessária para a elevação do padrão de vida médio em Portugal, torna-se imprescindível ajustar os instrumentos de política por forma a promover um maior dinamismo e adaptabilidade pela inovação, no âmbito da economia de mercado, mas mantendo ao mesmo tempo os incentivos alinhados por aqueles que são os factores fundamentais de legitimação do mercado, nomeadamente a coesão social, a qualidade ambiental e a cidadania.

    2 - O Plano Tecnológico Uma das apostas estratégicas do XVII Governo Constitucional para promover o desenvolvimento sustentado em Portugal é o Plano Tecnológico. O Plano Tecnológico não é mais um diagnóstico. É um plano de acção para levar à prática um conjunto articulado de políticas que visam estimular a criação, a difusão, a absorção e o uso do conhecimento como alavanca para transformar Portugal numa economia dinâmica e capaz de se afirmar na economia global. O Plano Tecnológico parte do pressuposto de que o mercado tem um papel fundamental como mecanismo dinamizador das actividades económicas. A maioria das inovações é fruto de trocas complexas de ideias, de produtos e de experiências, de projectos que dão frutos no tempo, de interacções entre agentes, num ambiente de concorrência que leva cada um a procurar a sua própria superação. A inovação envolve agentes variados, mas importa que chegue ao mercado e favoreça a modernização administrativa. Contudo, reconhece-se a existência de falhas de mercado, nomeadamente ao nível do investimento em capital humano e nas actividades de inovação, investigação e desenvolvimento (II&D). Essas falhas, motivadas pelo facto de os benefícios associados aos investimentos em educação e às actividades de investigação, desenvolvimento e inovação serem insuficientes ou não serem totalmente apropriados pelos agentes que os executam, conduzem a um subinvestimento nessas áreas, que, no entanto, são críticas para o crescimento económico. No nosso país, essas falhas são tão mais importantes quanto se reconhece que entre os maiores entraves ao crescimento económico estão precisamente a qualidade dos recursos humanos, a capacidade tecnológica e a permeabilidade à inovação. Reconhece-se, também, a existência de falhas no actual sistema nacional de inovação. Com o apoio dos anteriores quadros comunitários, construiu-se um vasto conjunto de infra-estruturas científicas, tecnológicas e de apoio à inovação. Falta, no essencial, uma maior articulação de todo esse sistema, interligação e cooperação entre os factores relevantes, nomeadamente entre os laboratórios públicos de I&D, os estabelecimentos do ensino superior, as empresas e as associações empresariais. No Plano Tecnológico, reconhece-se a necessidade de qualificar os Portugueses e estimular a inovação e a modernização tecnológica, colocando no terreno políticas que acelerem o actual processo de mudança do padrão de especialização da economia portuguesa, no sentido da produção de bens e serviços diferenciados, apoiados em actividades de investigação e desenvolvimento e cada vez mais vocacionados para os mercados externos.

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    3 - Eixos de acção De acordo com o Programa do Governo, apresentado na Assembleia da República, o Plano Tecnológico está estruturado nos três eixos de acção seguintes: 1) «Conhecimento - Qualificar os Portugueses para a sociedade do conhecimento» - fomentando medidas estruturais vocacionadas para elevar os níveis educativos médios da população, criando um sistema abrangente e diversificado de aprendizagem ao longo da vida e mobilizando os Portugueses para a sociedade de informação; 2) «Tecnologia - Vencer o atraso científico e tecnológico» apostando no reforço das competências científicas e tecnológicas nacionais, públicas e privadas, e reconhecendo o papel das empresas na criação de emprego qualificado e nas actividades de investigação e desenvolvimento (I&D); 3) «Inovação - Imprimir um novo impulso à inovação» - facilitando a adaptação do tecido produtivo aos desafios impostos pela globalização através da difusão, da adaptação e do uso de novos processos, formas de organização, serviços e produtos. Neste esforço será desejável não só apoiar os agentes individuais mas também reforçar a sua acção sistémica.

    4 - Dimensões transversais Embora todas as medidas do Plano Tecnológico estejam classificadas de acordo com os três eixos acima referidos, o Plano Tecnológico obedece, no seu desenho, à preocupação de actuar de forma transversal sobre domínios de intervenção essenciais a uma estratégia de crescimento sustentado. Os incentivos à educação e à inovação poderão promover o crescimento económico, mas não constituem de forma alguma condição suficiente, e não o seriam certamente se atribuídos de forma indiscriminada. Nessa medida, o Plano Tecnológico procura guiar a intervenção, por forma a atingir um conjunto de dimensões transversais. Por um lado, algumas acções do Plano Tecnológico contribuem para promover o desenvolvimento das instituições que regulam os mercados e que regem o sistema de incentivos no qual os agentes económicos operam, por forma a torná-las mais favoráveis à inovação. Um ambiente institucional favorável e políticas económicas adequadas são condição necessária para um crescimento económico apoiado na inovação e no conhecimento. Por outro lado, o desenho do Plano Tecnológico está pensado para promover e explorar efeitos de rede a vários níveis, numa lógica de sistema, promovendo a interacção entre os diferentes agentes da inovação, públicos e privados, não esquecendo a sua relação com o território. Finalmente, o Plano Tecnológico, prevendo mecanismos alternativos de financiamento, procura contornar as falhas de mercado que impedem o sector financeiro de, por si só, disponibilizar os meios de financiamento necessários para os agentes económicos optimizarem os seus planos de investimento em educação, investigação, desenvolvimento e inovação. Pela sua natureza, o Plano Tecnológico abrange domínios de intervenção que não se esgotam nos acima descritos. Convirá, aliás, salientar que, na medida em que muitas das medidas contempladas são promotoras da qualidade ambiental, da coesão social, da equidade territorial e da cidadania, o Plano Tecnológico se apresenta também como um elemento de reforço das políticas e das instituições. O Plano Tecnológico não se trata de um mero conjunto de políticas que promovem o crescimento económico, mas sim de um quadro conceptual de conjugação de políticas e uma estratégia de actuação com vista ao objectivo último do desenvolvimento sustentado.

    5 - O Plano Tecnológico no quadro de conjugação de políticas O Plano Tecnológico é um instrumento de política de referência que concretiza um compromisso central do Governo e cuja implementação visa aumentar a capacidade competitiva do País através do conhecimento, da tecnologia e da inovação. Relativamente ao Programa do Governo, bem como às Grandes Opções do Plano, este documento corresponde a dois passos adicionais: uma concretização e detalhe relativamente aos programas definidos, nomeadamente em termos de acções específicas, calendarização e responsabilidades, e a definição de um instrumento de gestão para o acompanhamento e a divulgação das actividades em curso. O Plano Tecnológico também se enquadra na Agenda de Lisboa. A Agenda de Lisboa assenta em três pilares: um pilar de estabilidade macroeconómica, o PEC; um pilar de emprego e formação, o PNE, e um pilar para a competitividade, que contempla as dimensões de conhecimento, investigação e inovação, o Plano Tecnológico. Enquanto pilar do Programa Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego (PNACE 2005-2008), dá concretização às suas dimensões de inovação, investigação e qualificação, entendidas como vectores determinantes para a mudança do posicionamento competitivo de Portugal, para o aumento da produtividade e para o desenvolvimento de uma economia baseada no conhecimento. O Plano Tecnológico vem, assim, oito meses depois de o Governo ter tomado posse, completar o quadro de governação económica.

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    Embora focado nas áreas do conhecimento, da tecnologia e da inovação, pela sua transversalidade e pelo esforço que constitui no sentido de promover uma coordenação efectiva das políticas que, nas diversas áreas, concorrem para o desenvolvimento económico, o Plano Tecnológico constitui uma peça fundamental para aumentar a médio prazo o bem-estar dos Portugueses. Sendo um programa de iniciativa pública, o Plano Tecnológico pretende apoiar e incentivar as pessoas, as empresas e as instituições nos seus processos de inovação, independentemente do sector económico ou social em que desenvolvem a sua actividade. Tal como atrás foi referido, o Plano Tecnológico pretende, ainda, promover sinergias e ganhos de dimensão, fomentando redes e parcerias.

    6 - Plano Tecnológico: um projecto em andamento Este documento apresenta um plano cuja execução já está em andamento desde Março de 2005. O Governo Português já lançou um conjunto de medidas e iniciativas que se inscrevem na execução do Plano Tecnológico, previsto no Programa do Governo, das quais se destacam as seguintes: «Sistema de incentivos fiscais a I&D empresarial», repondo e aperfeiçoando o ambiente fiscal favorável a I&D nas empresas; Lançamento do PIIP, Programa de Investimentos em Infra-Estruturas Prioritárias, incluindo projectos de apoio à inovação e à modernização tecnológica; Programa Ligar Portugal, que define a política nacional para a sociedade da informação e a promoção do acesso à banda larga; Iniciativa «Novas oportunidades», que pretende requalificar cerca de um milhão de portugueses; Programas INOV-JOVEM e INOV-CONTACTO, com o objectivo de introdução de competências de gestão, tecnologia, marketing e internacionalização nas empresas; Introdução do ensino do inglês no ensino básico, favorecendo uma cultura internacional do cidadão português; Reorientação estratégica do Programa Prime, privilegiando a inovação e a internacionalização; Concurso para a atribuição de potência eólica, tendo como contrapartida a criação de um cluster industrial ligado aos estabelecimentos de ensino superior e a criação de um Fundo para a Inovação; Iniciativa «Empresa na hora», com o objectivo de reduzir os actos e, assim, o tempo para a criação jurídica de sociedades comerciais, sem diminuir a segurança jurídica; Adopção da factura electrónica por todos os serviços da Administração do Estado, tornando-a obrigatória até final de 2007; Criação de um sistema de avaliação das instituições científicas; Reforma do sistema de ensino superior de acordo com o processo europeu de Bolonha; Lançamento de um ensino básico de elevada qualidade, através da formação e do acompanhamento dos professores de Matemática e de Português, da inclusão do ensino do inglês e do esforço para assegurar uma maior permanência dos alunos na escola. O Plano Tecnológico consagra estas medidas já tomadas durante os primeiros oito meses de acção governativa, assim como um vasto leque de outras medidas decorrentes do Programa do Governo, que serão postas em prática durante a legislatura.

    7 - O Plano Tecnológico é um documento aberto Com um horizonte temporal que vai até ao final da legislatura, o Plano Tecnológico cria um quadro de referência, estabelece um compromisso com os Portugueses e incorpora medidas concretas em diversas áreas.

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    Trata-se de um documento aberto, por duas razões principais: Primeiro, porque admite a incorporação de novas contribuições, nomeadamente com origem na sociedade civil; Segundo, porque o modelo de implementação prevê uma monitorização e uma avaliação periódica de resultados. Neste documento apresenta-se um conjunto de medidas que, por serem exemplificativas, não esgotam o conjunto de medidas previstas para o Plano Tecnológico. O universo das medidas do Plano Tecnológico será objecto de actualização periódica, e informações mais detalhadas sobre a totalidade das medidas estão disponíveis no site do Plano (www.planotecnologico.pt).

    8 – Operacionalização Na medida em que as iniciativas previstas no Plano Tecnológico se consubstanciem em planos de acção sectoriais, a sua operacionalização será feita de forma descentralizada. As orientações do Plano Tecnológico vinculam e responsabilizam, naturalmente, apenas as políticas públicas e as suas instituições e grupos de missão. No entanto, o seu sucesso dependerá, em la