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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SINTÉTICO TC 010.803/2014-9 Fiscalização 247/2014 DA FISCALIZAÇÃO Modalidade: conformidade Ato originário: Acórdão 2.388/2013 - Plenário Objeto da fiscalização: Obras da Ferrovia Norte Sul - Extensão sul - Lote 5 Funcionais programáticas: • 26.783.2072.11ZD.0035/2014 - Construção da Ferrovia Norte-Sul - Ouroeste - Estrela D´Oeste - SP No Estado de São Paulo • 26.783.2072.11ZI.0031/2014 - Construção da Ferrovia Norte-Sul - Santa Vitória - Iturama - MG Tipo da obra: Ferrovia, Metropolitano e Trem Urbano Período abrangido pela fiscalização: 23/12/2010 a 9/5/2014 DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADO Órgão/entidade fiscalizado: Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A e Ministério dos Transportes Vinculação (ministério): Ministério dos Transportes Vinculação TCU (unidade técnica): Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias Responsável pelo órgão/entidade: nome: José Lucio Lima Machado cargo: Presidente da Valec período: a partir de 27/11/2013 Outros responsáveis: vide rol na peça: Rol de responsáveis lote 5S PROCESSOS DE INTERESSE - TC 008.839/2011-5 - TC 010.803/2014-9 - TC 009.594/2012-4 1

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Relat. TCU

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    RELATRIO DE FISCALIZAO - SINTTICO

    TC 010.803/2014-9 Fiscalizao 247/2014

    DA FISCALIZAO

    Modalidade: conformidade

    Ato originrio: Acrdo 2.388/2013 - Plenrio

    Objeto da fiscalizao: Obras da Ferrovia Norte Sul - Extenso sul - Lote 5

    Funcionais programticas:

    26.783.2072.11ZD.0035/2014 - Construo da Ferrovia Norte-Sul - Ouroeste - Estrela DOeste - SPNo Estado de So Paulo

    26.783.2072.11ZI.0031/2014 - Construo da Ferrovia Norte-Sul - Santa Vitria - Iturama - MG

    Tipo da obra: Ferrovia, Metropolitano e Trem Urbano

    Perodo abrangido pela fiscalizao: 23/12/2010 a 9/5/2014

    DO RGO/ENTIDADE FISCALIZADO

    rgo/entidade fiscalizado: Valec - Engenharia, Construes e Ferrovias S/A e Ministrio dosTransportes

    Vinculao (ministrio): Ministrio dos Transportes

    Vinculao TCU (unidade tcnica): Secretaria de Fiscalizao de Obras Porturias, Hdricas eFerrovirias

    Responsvel pelo rgo/entidade: nome: Jos Lucio Lima Machadocargo: Presidente da Valecperodo: a partir de 27/11/2013

    Outros responsveis: vide rol na pea: Rol de responsveis lote 5S

    PROCESSOS DE INTERESSE

    - TC 008.839/2011-5

    - TC 010.803/2014-9

    - TC 009.594/2012-4

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    RESUMO

    Trata-se de auditoria realizada na Valec - Engenharia, Construes e Ferrovias S/A, noperodo compreendido entre os dias 22/4/2014 e 23/5/2014.

    A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar a obra de construo da Ferrovia NorteSul - Extenso Sul - Lote 5S - nos estados de Gois, Minas Gerais e So Paulo.

    A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos esto sendoaplicados de acordo com a legislao pertinente, formularam-se as questes adiante indicadas:

    1) A administrao est tomando providncias com vistas a regularizar a situao daobra?

    2) A formalizao do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execuo foi adequada?

    3) Os preos dos servios definidos no oramento da obra so compatveis com os valoresde mercado?

    Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunalde Contas da Unio e com observncia aos Padres de Auditoria de Conformidade estabelecidos peloTCU. Nenhuma restrio foi imposta aos exames durante o planejamento e execuo da auditoria. Oslevantamentos das informaes sobre os objetos de auditoria foram realizados por meio de ofcio derequisio enviado Valec e por documentos coletados em campo. Foram utilizadas as tcnicas deanlise documental e de conferncia de clculos, bem como visita obra do lote 5S, da Ferrovia NorteSul - Extenso Sul.

    As principais constataes deste trabalho foram:

    1) Descumprimento de determinaes exaradas pelo TCU; e

    2) Gesto temerria de empreendimento.

    O volume de recursos fiscalizados alcanou o montante de R$ 540.432.503,21.

    O valor representa o total do Contrato 68/2010, incluindo aditivos.

    Entre os benefcios estimados desta fiscalizao podem-ser mencionados, a expectativade controle e o monitoramento de determinaes em trabalhos de auditorias anteriores no lote 5S.Essas verificaoes tem o condo de melhorar a atuao da Valec na elaborao e na execuo deprojetos de obras ferrovirias.

    As propostas de encaminhamentos para as principais constataes contemplam: arevogao da medida cautelar, a realizao deaudincias de responsveis, determinao e alerta Valec.

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    S U M R I OTtulo Pgina1 - APRESENTAO 4

    2 - INTRODUO 5

    2.1 - Deliberao que originou o trabalho 5 2.2 - Viso geral do objeto 5 2.3 - Objetivo e questes de auditoria 10 2.4 - Metodologia Utilizada 10 2.5 - Volume de recursos fiscalizados 10 2.6 - Benefcios estimados da fiscalizao 10

    3 - ACHADOS DE AUDITORIA 10

    3.1 - Descumprimento de determinao exarada pelo TCU. (IG-C) 10 3.2 - Gesto temerria de empreendimento. (IG-C) 17

    4 - CONCLUSO 25

    5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 27

    6 - ANEXO 29

    6.1 - Dados cadastrais 29 6.1.1 - Projeto bsico 29 6.1.2 - Execuo fsica e financeira 29 6.1.3 - Contratos principais 31 6.1.4 - Histrico de fiscalizaes 32 6.2 - Deliberaes do TCU 32 6.3 - Despacho do Ministro Relator. 37 6.4 - Anexo Fotogrfico 39

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    1 - APRESENTAO

    A Valec recebeu do governo federal por meio do Decreto 94.813, de 1 de setembro de 1987, e da Lei11.772, de 17 de setembro de 2008, a concesso para a construo e operao da Ferrovia Norte-Sul(FNS), denominada no plano nacional de viao de EF-151, cujo traado planejado (3.100 km), iniciado em Belm, no Par, e segue at o municpio de Panorama, em So Paulo. Entretanto, ainda seconsidera como km 0 da FNS, o ptio ferrovirio em Aailndia (MA). A Valec e a Unio/ANTTratificaram essa concesso, em 8 de junho de 2006.

    Esto implantados aproximadamente 1.575 km da FNS, dos quais 720 km, subconcedidos ao grupoVale S.A. (atualmente VLI), esto em efetiva operao ferroviria.

    Sntese da implantao da Ferrovia Norte-Sul:

    TRECHO AAILNDIA (MA) km 0 - PALMAS/PORTO NACIONAL(TO) km 720 /SUBCONCESSO FNS S.A. - EM OPERAO

    O trecho entre Aailndia e Aguiarnpolis o mais antigo e no foi executado pela Valec. As obrassituadas entre Aguiarnpolis/TO e Palmas/Porto Nacional (TO) iniciaram-se entre 2003 e 2006.Contratos de construes e os complementares encontram-se encerrados.

    TRECHO PALMAS/PORTO NACIONAL (TO) km 720 - ANPOLIS (GO) km 1575 - EM OBRAS

    As obras nesse trecho tiveram seu incio entre 2006 e 2007. Contratos de construo encerrados.Contratos complementares de obra, oriundos da relicitao do trecho situado entre Palmas/TO eAnpolis/GO, assinados.

    TRECHO OURO VERDE (GO) - ESTRELA D' OESTE (SP) - EM OBRAS

    Segmento de 682 km de extenso denominado pela Valec de Extenso Sul da FNS. Contratos deconstruo em estgio intermedirio de execuo (65 %).

    A Extenso Sul da FNS o trecho que vai de Ouro Verde de Gois/GO (km 0+000) a Estrelad'Oeste/SP (km 669+550), num total de aproximadamente 680 km. Esse segmento permitir interligara FNS com o sistema ferrovirio existente, de modo a permitir acesso aos portos da Regio Sudeste e aintegrao de forma efetiva das regies Sul e Sudeste com as regies Norte e Nordeste.

    Esta fiscalizao tem como objeto o lote (contrato) de construo 5S (68/2010) da Extenso Sul daFerrovia Norte Sul, localizado entre a ponte sobre o Rio Arantes/MG e a cidade de EstrelaDOeste/SP, que possui 141,95 km de extenso e valor total previsto de R$ 540.432.503,21.

    O contrato de construo desse trecho da Ferrovia Norte-Sul, tem origem no certame licitatrio004/2010. A ordem de servio para a execuo do contrato foi dada no incio de 2011 e previa aentrega da obra para dezembro de 2012. Contudo, um novo prazo foi pactuado, mediante a celebraode termo aditivo para trmino em 30/6/2014. Apesar disso, durante a fiscalizao, constatou-seinformalmente que a Valec pretende novamente prorrogar o prazo para trmino do contrato parameados de 2015.

    Importncia socioeconmica

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    Partindo de Ouro Verde de Gois, cidade situada a cerca de 40 quilmetros ao norte de Anpolis, essetrecho atravessar boa parte do sudeste goiano, uma das principais regies do agronegcio no pas, echegar a Estrela dOeste/SP, completando 682 km de extenso.

    A economia da regio bastante desenvolvida e dinmica. Na agricultura destaca-se o cultivo ebeneficiamento da soja, sorgo, acar e milho; na pecuria, a produo de carnes (bovinos, sunos eaves) e laticnios e na indstria, h predomnio do setor farmacutico.

    Em Estrela dOeste, a FNS se conectar com a Ferrovia EF - 364, operada pela ALL - Amrica LatinaLogstica, de modo a permitir acesso ao Porto de Santos e ao polo econmico e industrial de SoPaulo.

    O i n v e s t i m e n t o p r e v i s t o n o P A C d e R $ 3 , 3 8 b i l h e s . ( f o n t e :h t t p : / / w w w . v a l e c . g o v . b r / a c o e s _ p r o g r a m a s / F N S O u r o V e r d e E s t r e l a d O e s t e . p h p )

    2 - INTRODUO

    2.1 - Deliberao que originou o trabalho

    Em cumprimento ao Acrdo 2.388/2013-TCU-Plenrio, realizou-se auditoria na Valec - Engenharia,Construes e Ferrovias S.A. e no Ministrio dos Transportes, no perodo compreendido, entre os dias28/4/2014 e 23/5/2014.

    As razes que motivaram esta auditoria foram o atendimento aos critrios de materialidade, risco erelevncia.

    2.2 - Viso geral do objeto

    Trata-se de auditoria realizada no empreendimento de execuo das obras da Ferrovia Norte-Sul -Extenso Sul (FNS), no mbito do Fiscobras 2014 referente ao lote 5S.

    O lote 5S possui 141,95 km de extenso e est localizado entre a ponte sobre o Rio Arantes/MG (km527 +640) e a cidade de Estrela dOeste/SP (km 669+550).

    Para a construo do Lote 5S foi contratada a empresa Tiisa - Triunfo Iesa Infra-Estrutura S/A, em15/12/2010 (Contrato 68/2010), pelo montante original de R$ 433.993.842,40, em valores desetembro/2009, com prazo de execuo de 24 meses. At o momento, o Contrato 68/2010 teve setetermos aditivos, atualmente o valor total de R$ 540.432.503,21.

    A licitao de origem do contrato de execuo ocorreu em 2010, por meio do Edital de ConcorrnciaPblica Valec 4/2010, subdivididos em 5 (cinco) lotes. Os lotes 1S a 4S so objetos da fiscalizao

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    246/2014, relatada no TC 010.792/2014-7 (Fiscobras 2014).

    HISTRICO DAS FISCALIZAES ANTERIORES

    O relatrio de fiscalizao do Fiscobras 2012 apontou: avano desproporcional das etapas do servio,liquidao irregular da despesa e deficincias do projeto bsico. As principais irregularidadesidentificadas no projeto bsicos do lote fiscalizado foram: interrupes do traado com risco de perdade funcionalidade da obra, seleo de mtodo construtivo antieconmico e no usualmente aplicadonas obras ferrovirias para produo dos diversos tipos de concreto; insuficincia de sondagens para odimensionamento das obras de arte especiais; insuficincia de caracterizao do terreno, equiparaode atos da fiscalizao com o autor do projeto bsico da obra e a adoo na planilha oramentria de''servios por administrao'', com as quantidades em horas de mquinas e pessoal, sem a identificaodo objeto que se pretende executar.

    Devido a essas irregularidades, o Acrdo 2.908/2012-TCU-Plenrio (posteriormente alterado pelosAcrdos 3.395/2012-TCU-Plenrio e 3.274/2012-TCU-Plenrio) suspendeu cautelarmente aexecuo de servios de terraplenagem at a elaborao e apresentao, a este Tribunal, decronograma de execuo das sondagens e do custo total dos servios, embasado nas sondagens.Paralisou-se tambm a execuo das obras de arte especial, at a elaborao e apresentao, a esteTribunal, das composies de custo unitrio elaboradas aps a concluso dos respectivos projetosexecutivos.

    No Fiscobras 2013, as principais irregularidades identificadas foram: o descumprimento dedeterminao exarada pelo TCU, acrscimos ou supresses em percentuais superiores aos legalmentepermitidos e gesto temerria do empreendimento. Quanto s essas irregularidades, o Tribunal jdeliberou preliminarmente por meio do Acrdo 2.386/2013-TCU-Plenrio.

    Abaixo segue o esquema de implantao e o mapa do traado da ferrovia projetada:

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  • Figura 3.1 Esquema de Implantao

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    2.3 - Objetivo e questes de auditoria

    A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar a obra de construo da Ferrovia Norte Sul - ExtensoSul - Lote 5S, nos estados de Gois, Minas Gerais e So Paulo.

    A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos esto sendo aplicados deacordo com a legislao pertinente, formularam-se as questes adiante indicadas:

    1) A administrao est tomando providncias com vistas a regularizar a situao da obra?

    2) A formalizao do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execuo foi adequada?

    3) Os preos dos servios definidos no oramento da obra so compatveis com os valores demercado?

    2.4 - Metodologia utilizada

    Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contasda Unio e com observncia aos Padres de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo TCU.Nenhuma restrio foi imposta aos exames.

    Durante o planejamento e execuo da auditoria, os levantamentos de informaes sobre os objetos deauditoria foram realizados por meio de ofcio de requisio enviado Valec e por documentoscoletados em campo. Foram utilizadas as tcnicas de anlise documental e de conferncia de clculos,bem como a realizao de visita obra.

    2.5 - Volume de recursos fiscalizados

    O volume de recursos fiscalizados alcanou o montante de R$ 540.432.503,21. A quantia correspondeao valor total do Contrato 68/2010, incluindo aditivos.

    2.6 - Benefcios estimados da fiscalizao

    Entre os benefcios estimados desta fiscalizao pode-se mencionar a expectativa de controle, alm domonitoramento de determinaes exaradas em trabalhos de auditorias anteriores no lote 5S. Estaverificao tem o condo de melhorar a atuao da Valec na elaborao e na execuo de projetos deobras ferrovirias.

    3 - ACHADOS DE AUDITORIA

    3.1 - Descumprimento de determinao exarada pelo TCU.

    3.1.1 - Tipificao do achado:

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    Classificao - grave com recomendao de continuidade (IG-C)

    Justificativa de enquadramento (ou no) no conceito de IG-P da LDO - A situao verificada no seenquadra nas hipteses previstas no art. 98 1, inciso IV, da Lei 12.919, de 24 de dezembro de 2013(Lei de Diretrizes Oramentrias de 2014), pois, no se pode avaliar se os efeitos resultantes dasituao possuem materialidade e relevncia que justifiquem tal enquadramento.

    3.1.2 - Situao encontrada:

    Constatou-se que a Valec descumpriu a medida cautelar determinada no Acrdo 2.908/2012-TCU-Plenrio, retificado pelo Acrdo 2.938/2012-TCU-Plenrio e alterado pelo Acrdo 3.395/2012-TCU-Plenrio, que suspendia os servios de execuo de terraplenagem e de obras de arte especiais nolote 5S, da Ferrovia Norte-Sul - Extenso Sul.

    A supramencionada deciso do TCU, aps as retificaes e alteraes, possui a seguinte redao:

    "9.1. determinar Valec Engenharia, Construes e Ferrovias S.A. que:

    9.1.1. com fundamento no art. 276 do Regimento Interno do TCU, suspenda cautelarmente, deimediato, na fase em que se encontrar, a execuo dos servios de terraplenagem do Contrato 68/2010(lote 5S), para execuo das obras e servios de engenharia do Lote 5S da Extenso Sul da FerroviaNorte-Sul, ficando a retomada desses servios condicionada a:

    9.1.1.1. elaborao e apresentao, a este Tribunal, de cronograma de execuo das sondagensnecessrias caracterizao do terreno ao longo do leito da ferrovia, de forma a atender os parmetrospreconizados pela Valec no edital da Concorrncia 2/2012, podendo o lote ser dividido em tantostrechos quanto a Valec considerar necessrios, desde que a extenso de cada trecho seja suficiente paraevitar que ocorra o desequilbrio do balano do diagrama de massas no servio de terraplenagemdentro daquele trecho, devendo esse cronograma ser elaborado e apresentado, a esta Corte, em umprazo de trinta dias;

    9.1.1.2 elaborao, para cada trecho, do custo total dos servios de terraplenagem, embasado nassondagens para caracterizao do solo do trecho, de acordo com o cronograma e o diagrama de massasdefinidos no subitem anterior, considerando que os servios de terraplenagem de cada trecho devemser precedidos das respectivas sondagens;

    9.1.2. com fundamento no art. 276 do Regimento Interno do TCU, suspenda cautelarmente, deimediato, na fase em que se encontrar, os servios de execuo de obras de arte especiais do Contrato68/2010 (lote 5S), at a elaborao e apresentao, a este Tribunal, das composies de custo unitrioelaboradas aps a concluso dos respectivos projetos executivos, que reflitam a realidade da obra nocaso da produo de concreto em usina, conforme evidenciado no Relatrio de Fiscalizao 382/2012,devendo essas composies serem encaminhadas ao Tribunal em um prazo de 120 (cento e vinte) dias,includa nesse prazo a elaborao dos projetos executivos faltantes, podendo ser antecipada a entregadas composies relativas aos projetos executivos j existentes;"

    SERVIOS DE TERRAPLENAGEM (item 9.1.1 do Acrdo 2.908/2012-TCU-Plenrio)

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    De acordo com a determinao supramencionada do TCU, para que a medida cautelar fosse revogada,a Valec apresentasse conforme o cronograma de execuo das sondagens, a caracterizao do terrenoao longo do leito da ferrovia e elaborado o custo total dos servios de terraplenagem embasados nessassondagens, considerando que os servios de terraplenagem de cada trecho deveriam ser precedidos dasrespectivas sondagens.

    A primeira providncia tomada pela Valec em dar cumprimento medida cautelar foi em 31/10/2012,quando o ento Diretor de Engenharia da Valec, Osris dos Santos, encaminhou o Memorando1179/DIREN/2012 ao ento Superintendente de Construo da Extenso Sul (cargo atualmentedenominado Gerente Geral da Extenso Sul), Eduardo Werner Hackradt, determinando o cumprimentode todos os termos do Acrdo 2.908/2012-TCU-Plenrio.

    Apesar dessa determinao do diretor de engenharia da Valec, a situao encontrada no ano seguinteem 2013, no mbito do Fiscobras (TC 009.095/2013-6), foi que haviam sondagens diretas e indiretas(dados brutos) concludas, porm no incorporados aos projetos executivos de terraplenagem econsolidadas nas planilhas oramentrias do contrato 68/2010 (lote 5S).

    No mbito desta auditoria de 2014, a equipe de auditoria constatou novamente na obra, as mesmaspendncias em relao falta de projetos executivos consolidados na planilha contratual. Essa mesmaposio j havia sido informada pela Valec ao TCU em 14/01/2014, mediante o Ofcio 65/2014-PRESIacompanhada da Nota Tcnica 66/SUPRO, no mbito do TC 009.095/2013-6 (lote 5S).

    A referida Nota Tcnica 66/SUPRO informa terem sido finalizados os estudos complementaresexigidos pelo TCU para a Ferrovia Norte Sul - Extenso Sul, em 9/03/2013, e apresentadas Superintendncia de Projetos da Valec no mesmo ms 05/2013. Apesar disso, ainda no haviam sidofinalizados os clculos necessrios para a correo dos custos nas planilhas de quantidades e preos.

    O fato do descumprimento de prazo pela Valec tambm evidenciado na resposta ao Ofcio deRequisio 1-247-TCU-Secob (fiscobras 2014), quando a Valec encaminhou fora do prazo estipuladopara resposta, no ltimo dia previsto para relatrio desta auditoria, o Ofcio n 1648/2014-PRESIacompanhado do Memorando 427/SUPRO (pea 7), contendo 3 (trs) volumes de arquivos em meiodigital (DVD's).

    Em que pese a Valec ter encaminhado tais documentos, importante registrar que a apresentaodesses documentos intempestiva e no suficiente para descaracterizar o descumprimento da medidacautelar interposta por este tribunal. Ademais, cabe destacar que no houve alterao dos projetosutilizados em campo, ou seja, mesmo que tais documentos comprovem o andamento das aesdeterminadas por este tribunal, a Valec ainda no as concluiu e continua executando as obras com baseem um projeto considerado deficiente, resultando em um cenrio onde as obras se encontram commais de 70 % de execuo, em mdia.

    Registra-se o decurso temporal de 1 (um) ano e 7 (sete) meses aproximadamente, desde a data dadeterminao da medida cautelar no ms 10/2012 at o ms de 04/2014 (fiscobras 2014), sem que aValec tivesse apresentado efetivamente o cumprimento integral de todas as determinaes prolatadasno Acrdo supra mencionado.

    A seguir demonstrada a evoluo percentual dos servios de terraplenagem e de obras de arte especiais, desdea adoo da medida cautelar no contrato 68/2010 - lote 5S, at a presente fiscalizao (fiscobras 2014).

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    De acordo com o quadro 1, consolidados com dados dos relatrios da empresa gerenciadora contratadapela Valec (PACS Engenharia), o percentual acumulado de execuo dos servios de terraplenagem noms 04/14 do lote 5S de quase 70%.

    Observao: *alteraes contratuais por Termos Aditivos

    Esse percentual evidencia que houve continuidade das obras no contrato 68/2010, no perodo de vigncia damedida cautelar de paralizao. Alm disso, o estgio avanado da execuo da obra indica estarprxima da concluso total dos servios de terraplenagem. Os trechos faltantes podero ser melhoravaliados no diagrama unifilar da obra, que indicam salvo poucos locais no iniciados, restarempoucos quilmetros para serem finalizados.

    Conclui-se pelo avanado das obras de terraplenagem, que a revogao da medida cautelar seria maisadequada para o momento, sob o risco de maiores danos ao reverso ao errio, alm de possveis danosambientais numa eventual paralizao.

    SERVIOS DE EXECUO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS (item 9.1.2 do Acrdo2.908/2012-TCU-Plenrio)

    De acordo com o item 9.1.2 do Acrdo 2.908/2012-TCU-Plenrio, retificado pelo Acrdo2.938/2012-TCU-Plenrio e alterado pelo Acrdo 3.395/2012-TCU-Plenrio, para que a medidacautelar nos servios de execuo de obras de arte especiais no lote 5S da FNS - Extenso Sul deixassede ter efeito, a Valec deveria elaborar e apresentar ao TCU as composies de custo unitrioelaboradas aps a concluso dos respectivos projetos executivos, de modo a refletir a realidade da obrano caso da produo de concreto em usina para essas obras.

    Em outubro de 2012, data do acrdo supramencionado, a execuo das obras de arte especiais estavaem fase inicial, conforme relatrio da gerenciadora PACS. Dessa forma, o baixo percentual deexecuo dessas obras e a deficincia constatada no projeto executivo justificaram a suspenso dosservios at a correo das irregularidades apontadas pelo TCU. Entretanto, atualmente, segundorelatrio da gerenciadora PACS de maro de 2014, a execuo das obras de arte especiais se encontraem avanado estgio de execuo. A evoluo do percentual de execuo das obras de arte especiaispode ser constatada na tabela abaixo:

    Quadro 1 - Percentuais de execuo de servios de terraplenagem no lote 5S

    Meses 10/12 01/13 07/13 12/13 04/14

    Executado (%) 66,93% *68,00% *65,08% *67,87% 69,86%

    V. Contratual R$ 456.673.391,94 455.958.331,68 532.423.202,48 540.432.503,21 540.432.503,21

    Quadro 2 - Percentuais de execuo dos servios de obras de arte especiais no lote 5SMeses 10/12 01/13 07/13 12/13 04/14Percentuais (%) 32,65% 28,08% 24,65% 61,30% 87,90%

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    O percentual acumulado nas obras de artes especiais de 87,90% no ms 04/2014. O percentualdemonstra que a maioria das obras de arte especiais esto em estgios avanados de execuo. Ou seja,das dezesseis maiores obras previstas, treze j esto com a parte da infraestrutura finalizada ou emprocesso de finalizao.

    Apesar da abrangncia da medida cautelar para as obras de artes especiais se referir a preosdiferenciados de concreto de betoneira em relao aos preos obtidos com a utilizao de central deconcretos, a Valec deu continuidade s obras sob alegao das diferenas serem pouco representativas.Essa alegao consta na Nota Tcnica 175/2013-SUPRO, de 24/04/2013 (TC 012.612/2012-0, pea10).

    A equipe de auditoria do TCU no identificou nos aditivos do contrato 68/2010 (lote 5S), nenhumaalterao de preo unitrio em item de planilha correspondente ao fornecimento de concreto.

    Dessa forma, conclui-se que nesse perodo de abrangncia da medida cautelar determinada no Acrdo2.908/2012-TCU-Plenrio houve descumprimento das determinaes Valec, por no alterar os novoscustos nas planilhas contratuais do contrato 68/2010, com os novos preos unitrios de concreto,visando resguardar o equilbrio econmico financeiro em favor da Administrao, como previa amedida cautelar.

    Ante todo o exposto, a proposta de encaminhamento consignar:

    a) a revogao da medida cautelar, pelo avanado das obras que modificaram substancialmente osobjetos ensejadores da medida cautelar, o que no eximir a Valec de atender aos itens 9.1.1 e 9.1.2 doAcrdo 2.908/2012-TCU-Plenrio, com as redaes posteriores;

    b) audincias aos responsveis, pelo dever de fazer cumprir as determinaes do Acrdo 2.908/2012-TCU-Plenrio, com as redaes posteriores. Podendo ser apenados por afrontar o art. 58, 1, da Lei8.443/1992;e

    c) alertar a Valec, quemesmo com a revogao da suspenso da execuo dos servios de terraplenagem e deobras de arte especiais, caso os estudos determinados pelo Acrdo 2.908/2012-TCU-Plenrio, com as redaesposteriores, no sejam realizados, os responsveis podero ser apenados conforme o art. 58, inciso VII, e art. 60da Lei 8.443/1992.

    3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:

    (IG-C) - Contrato 68/10, 22/12/2010, Execuo, sob regime de empreitada por preo unitrio, deobras e servios de engenharia para instalao do Lote 5 (da ponte do Rio Arantes/MG - Km 527+640- at Estrela d'Oeste/SP - Km 669+550), sub-trecho da Ferrovia Norte-Sul - FNS, compreendido entreOuro Verde/GO e Estrela d'Oeste/SP , Tiisa - Triunfo Iesa Infra-Estrutura S.A.

    3.1.4 - Causas da ocorrncia do achado:

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    Deficincias de controle interno e gesto.

    3.1.5 - Efeitos/Conseqncias do achado:

    Risco de jogo de cronograma (efeito potencial)

    3.1.6 - Critrios:

    Acrdo 2908/2012, TCU, Plenrio

    Acrdo 2938/2012, TCU, Plenrio

    Acrdo 3395/2012, TCU, Plenrio

    Lei 8443/1992, art. 58, 1, inciso VII; art. 60

    3.1.7 - Evidncias:

    Nota Tcnica 66/SUPRO.

    Memorando 1179/2012/DIREN.

    Relatrio PACS Tomo III B n58 MAR-14 Rev - Ext.SUL 1/6 - Relatrio PACS Tomo III B n58MAR-14 - Ext.SUL 1/6.

    Relatrio PACS Tomo III B n58 MAR-14 Rev - Ext.SUL 3/6 - Relatrio PACS Tomo III B n58MAR-14 Rev - Ext.SUL 2/6.

    Relatrio PACS Tomo III B n58 MAR-14 Rev - Ext.SUL 3/6.

    Relatrio PACS Tomo III B n58 MAR-14 Rev - Ext.SUL 4/6.

    Relatrio PACS Tomo III B n58 MAR-14 Rev - Ext.SUL 5/6.

    Relatrio PACS Tomo III B n58 MAR-14 Rev - Ext.SUL 6/6.

    Unifilar lote 5S.

    Resposta ao ofcio de requisio 1-247.

    Cpia da pea 7 do processo 010.792/2014-7: Resposta ao ofcio de requisio n 1-246 e 1-247/2014-TCU/Secob - Resposta ao ofcio de requisio n 1-246 e 1-247/2014-TCU/Secob.

    Planilha de medio Lote 5S - Abril/2014.

    Memorando 175/SUPRO.

    E-mail da Assessoria de Controle da Valec.

    Esquema de implantao Outubro de 2012.

    Esquema de implantao Maro/2014.

    Nomeaes - Diretor de Engenharia da Valec.

    Nomeaes - Gerente Geral da FNS Extenso Sul.

    3.1.8 - Concluso da equipe:

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    A presente fiscalizao verificou descumprimento das determinaes exaradas no mbito do Acrdo2.908/2012-TCU-Plenrio, retificado pelo Acrdo 2938/2012-TCU-Plenrio e alterado pelo Acrdo3395/2012-TCU-Plenrio, relativas a fiscalizao de 2012 nas obras do lote 5S da extenso sul daFNS.

    Verificou-se o descumprimento de determinao exarada pelo TCU para suspenso dos servios deexecuo de terraplenagem e de obras de arte especiais at a elaborao e apresentao a este Tribunalde:

    - custo total dos servios de terraplenagem, aps a realizao de novas sondagens;

    - composies de custo unitrio elaboradas aps a concluso dos projetos executivos das obras de arteespeciais, de modo a refletir a realidade da obra no caso da produo de concreto em usina para essasobras.

    Pelo descumprimento da medida cautelar, prope-se audincia do Diretor de Engenharia da Valec e doGerente Regional da Extenso Sul poca, conforme as portarias de nomeaes dos referidos cargosda Valec, pelas seguintes evidncias:

    a) o Diretor de Engenharia poca Sr. Osris dos Santos, pelo conhecimento da existncia da medidacautelar, expediu o Memorando 1179/DIREN/2012, em 31/10/2012, ao ento Gerente Geral daExtenso Sul, para que cumprisse integralmente as determinaes contidas no Acrdo 2.908/2012-TCU-Plenrio. O Sr. Osiris, exerceu o cargo por quase um ano aps a expedio do memorandosupracitado, perodo em que as obras prosseguiram, quando deveriam estar paralisadas.

    b) o Gerente Geral da Extenso Sul poca (cargo anteriormente denominado de Superintendente) erao Sr. Eduardo Werner Hackradt, que alm de receber o Memorando 1179/DIREN/2012 do Diretor deEngenharia, em 31/12/2012, comunicando-o da existncia da medida cautelar, exerceu o cargo pormais de seis meses aps a determinao do TCU, perodo em que as obras prosseguiram, quandodeveriam estar paralisadas.

    Em que pese outros integrantes terem ocupados os cargos de Diretor de Engenharia e de Gerente Geralda Extenso Sul, aps os titulares mencionados anteriormente, entre a data da medida cautelar e a datade elaborao desse relatrio, ponderou-se por no cham-los em oitiva, pelo fato de no haverevidncias suficientes quanto ao conhecimento da referida medida cautelar, pelo curto perodo queocuparam os cargos, alm do perodo distante da determinao proferida pelo TCU.

    O descumprimento da medida cautelar pelo andamento normalizado das obras, tornou o cenrio atualdesfavorvel para a sua manuteno. Os requisitos que ensejaram a sua adoo, em outubro de 2012,foram alterados com a avanada execuo dos servios de terraplenagem e de obras de arte especiais.A paralisao desses servios, nesse estgio, seria inadequada, ineficiente e com alta probabilidade deensejar um dano reverso ao Errio.

    Embora, os pressupostos da fumaa do bom direito (fumus boni iuris), consubstanciada naidentificao das irregularidades de deficincias de projeto, e do perigo da demora (periculum inmora), consubstanciado no risco de perda dos recursos gastos na obra sem gerar o retorno previsto,ainda estejam presentes, o perigo da demora ao reverso se tornou relevante, indicando que a suspensoda medida cautelar ser a medida mais adequada para o momento.

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    Prope-se, ento, a revogao da medida cautelar. No entanto, cabe alertar a Valec que a revogao damedida cautelar no significa que as irregularidades foram sanadas e, por isso, no a exime danecessidade de cumprimento das medidas saneadoras necessrias ao cumprimento das determinaesdo Acdo 2.908/2012-TCU-Plenrio, pendentes at o presente momento.

    Ante todo o exposto, as propostas que sero submetidas considerao superior constaro de:

    - revogao da medida cautelar;

    - audincia dos responsveis;

    - alertar a Valec que, mesmo com a revogao da suspenso da execuo dos servios deterraplenagem e de obras de arte especiais, caso os estudos determinados pelo Acrdo 2.908/2012-TCU-Plenrio, retificado pelo Acrdo 2.938/2012-TCU-Plenrio e alterado pelo Acrdo3.395/2012-TCU-Plenrio no sejam realizados, os responsveis podero ser apenados conforme art.58, inciso VII, e art. 60 da Lei 8.443/1992.

    3.2 - Gesto temerria de empreendimento.

    3.2.1 - Tipificao do achado:

    Classificao - grave com recomendao de continuidade (IG-C)

    Justificativa de enquadramento (ou no) no conceito de IG-P da LDO - A situao verificada no seenquadra nas hipteses previstas no art. 98 1, inciso IV, da Lei 12.919/2013 (LDO 2014), pois, nose pode avaliar se os efeitos resultantes da situao possuem materialidade e relevncia que justifiquetal enquadramento.

    3.2.2 - Situao encontrada:

    No achado "Gesto Temerria do Empreendimento", constatou-se haver deficincia de gesto naexecuo do contrato 68/2010 - lote 5S, o que resultou em majorao de quantidades de serviosprevistos inicialmente, impactando substancialmente o balano econmico financeiro do contrato.Houve extrapolao das atribuies conferidas aos fiscais de obras determinados em especificao deservios, Remoo de Solo Mole (80-ES-028A-20-8006), Colcho Drenante (80-ES-028A-19-8001) eTransporte de Racho, ferindo os princpios da legalidade, pela afronta ao inciso I do art. 9, da Lei8.666 de 21 de junho de 1993 e contrariando as atribuies conferidas aos cargos previstos noorganograma da Valec.

    A autonomia permitiu que os fiscais de campo pudessem aprovar os servios de substituies de solosmoles em volumes acima dos previstos inicialmente nas planilhas contratuais. Alm disso, asubstituio seria por material ptreo proveniente de pedreiras situadas a longas distncias, onerandoainda mais o errio com solues no reavaliadas por projetistas. A ao empreendida pela construtoraprecedia apenas da aprovao dos fiscais de campo para a realizao dos trabalhos.

    O ato de liberalidade dos fiscais de campo afronta o inciso I do art. 9, da Lei 8.666/93. A exceo aesse normativo encontra-se no 1, do inciso III, do art. 7, da mesma Lei 8.666/93, quandocontratualmente h previso legal na elaborao de projetos executivos concomitantes obra

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    autorizados pela administrao. No se aplicando a esse caso concreto.

    Evidenciou-se que a competncia para alteraes de projetos no consta sequer na relao deatribuies concedidas Gerncia Geral da Extenso Sul que, conforme o Organograma Funcional daValec, deve apenas "informar a necessidade de reviso de projetos em execuo".Ao fiscal de campopor similaridade da matria, caberia igualmente as atribuies de apenas informar as necessidades dereviso de projetos em execuo.

    A relevncia material do achado "Gesto Temerria do Empreendimento", foi subdividido em 3 (trs)principais servios de terraplenagem: Remoo de Solo Mole (80-ES-028A-20-8006), ColchoDrenante (80-ES-028A-19-8001) e Transporte de Racho, demonstrando as implicaes das alteraesde projetos na obra.

    Inicialmente, quanto Remoo de Solo Mole, item 3.5.1.1 da planilha contratual do lote 5S, o quadro1 a seguir, contm o valor do contrato 68/2010 inicial e aps o 6 Termo Aditivo (TA-06), na 41medio do ms 04/2014:

    O total de Remoo de "Solo Mole" at a 41 medio foi de 415.418,48 m3. Essa quantia expressivae representa aproximadamente 8,2% de todo o material escavado de terraplenagem em 1 categoria(5.041.375,74 m3). Ao se associarem aos demais servios que decorrem dessas remoes, o somatriode apenas trs itens totalizam mais deR$ 30 milhes. Desses, R$ 391 mil com remoo de Solo Mole(3.5.1.1), R$ 8,68 milhes em execuo de Camada Drenante (3.6.1) e R$ 20,3 milhes em transportede Racho (3.6.3).

    O efeito multiplicador dos servios relacionados remoo de solo mole, decorre essencialmente delongas distncias em transportes de rochas. A metodologia tem sido adotada como padro nas obras daValec na Extenso Sul e, no h evidncia de estudos tcnicos inequvocos que demonstrem anecessidade em todos os casos apresentados.

    Destaca-se que o prprio oramento da Valec previa alternativamente o colcho de areia em suaplanilha contratual, entretanto, atualmente tal servio encontra-se excludo do contrato 68/2010 do lote5S. Adicionalmente, oportuno mencionar que a Norma Valec 80-ES-028A-20-8006 (remoo desolo mole) contempla tambm o mtodo da "remoo de solo mole pelo processo de Expulso". Nessecaso, haveria a possibilidade do emprego de material de 3 categoria proveniente dos cortes deterraplenagem, com substancial economia em aquisies e transportes de racho.

    Tabela 1 - Remoo e substituio de Solo Mole (item 3.5.1.1, da planilha de servios do lote 5Sacumulados at o ms 04/2014)

    QuantidadeInicial(m3)

    Valor Inicial(R$)

    Quantidade apsAditivos(Inicial +TA 06)41 medio(m3)

    Valor(Inicial + TA 06)(R$)

    % deAcrscimos

    Acrscimosao ContratoR$

    367.280,00 2.989.659,20 415.418,48 3.381.506,42 13,10% 391.847,22

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    A adoo continuada de uma nica metodologia provocou sucessivas alteraes ao Contrato 68/2010.A justificativa principal para aprovao de aditivos, a exemplo do 5 Termo Aditivo (5 TA), era aseguinte:

    "(...) Os itens de remoo de solo mole, racho Dmx 0,4 m, bem como os seus respectivos transportesforam acrescidosde acordo com anlise do projeto executivo e avaliao de campo.Aps estasverificaes foram elaboradas memrias de clculos, croquis, relatrio fotogrfico e mapa delocalizao e transporte" (grifou-se).

    Apesar da "anlise do projeto executivo e avaliao de campo", reitera-se que as escavaes esubstituies de solos moles so prticas que poderiam ser melhor geridas, bastando-se encaminharpara aprovao da gerncia de projetos. Tais medidas esto previstas no Organograma Funcional daValec, como a ilustrada anteriormente ao encargo do gerente de engenharia da Valec, onde consta aatribuio de "informar a necessidade de reviso de projetos em execuo".

    Apesar da Norma Valec 80-ES-028A-20-8006 (remoo de solo mole) ter sido alterada no seu item 6,em decorrncia da determinao do Tribunal em 2012, a simples substituio da expresso"fiscalizao" por "Valec" naquele normativo, no se mostra como medida de abrangncia suficienteem dirimir o conflito existente com o disposto no inciso I, do art. 9, da Lei 8.666/93 e, das funesprevistas conforme atribuies constantes no organograma funcional da Valec.

    A questo da liberalidade ao fiscal de obra j foi tratada no Fiscobras 2012 nos lotes 1S a 5S e, noFiscobras 2013 nos lotes 1S a 4S. No relatrio de 2013, a equipe tcnica tratou o tema como sendo: "asmais expressivas das ocorrncias que se extraem ao menos duas hipteses que podem estar ocorrendo:os projetos executivos de cada lote no caracterizaram suficientemente ocorrncias de solo mole e/ou afiscalizao no est cumprindo as solues indicadas pela projetista de cada lote"

    Aps a fiscalizao no Fiscobras 2012, foi prolatado o Acrdo 2.908/2012-TCU-Plenrio para o lote5S da FNS - Extenso Sul, determinando a paralisao dos servios at que as medidas saneadorasfossem cumpridas pela Valec. As sondagens complementares deveriam ter sido incorporadas aoprojeto executivo das obras e alterados as planilhas contratuais.

    A incorporao dos projetos, todavia, deveria ser feita por profissionais distintos dos que executam asobras, observando-se, ao caso concreto, a exceo do que dispe o 1, art. 7 da Lei 8.666/93. Almdisso, a autoria de projetos de engenharia deve vir acompanhada do respectivo recolhimento daAnotao de Responsabilidade Tcnica - ART ao CREA. Tal medida possibilitaria maior transparnciana atuao e identificao do responsvel tcnico pelas alteraes do plano original.

    Nesse sentido, o regular exerccio profissional de engenharia previsto no art. 18, da Lei n 5.194 de24 de dezembro de 1966: "As alteraes do projeto ou plano original s podero ser feitas peloprofissional que o tenha elaborado".

    Referncia especial que merece registro o pargrafo nico do art. 18 da Lei 5.194/66 que estabelece:

    Estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano original a prestar sua colaboraoprofissional,comprovada a solicitao, as alteraes ou modificaes deles podero ser feitas por

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    outro profissional habilitado, a quem caber a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado(grifou-se).

    A avocao de responsabilidade tcnica do projetista (bsico ou executivo) restaria violada caso noatendam aos requisitos expressos em na Lei 9.94/66 -CREA. As responsabilidades tcnicas vinculam-se s solues dadas por cada profissional, obedecidos os princpios ticos de atuao profissional e osprincpios maiores constitucionais da legalidade. Dessa forma, os fiscais de campo ao atuarem margem dos normativos supramencionados estariam extrapolando as atribuies conferidas pela Lei5.194/66, alm da infrao funcional prevista no organograma da valec.

    Observou-se nos documentos coletados durante a auditoria, a ausncia de motivaes tcnicas aoemprego de solues mais onerosas ao errio. Os atos discricionrios tomados pela fiscalizao doLote 5S comprovados no "Relatrio de Solo Mole - Comparativo dos Pontos de Ocorrncia de SoloMole, entre o Projeto Executivo e o encontrado na Obra" do ms 12/2013 demonstra que assinadoconjuntamente pelos representantes da empresa construtora - Consrcio TIISA, o engenheiro residenteda Valec e o representante da supervisora do contratoSGS Enger Engenharia Ltda.

    O Relatrio contm aes empreendidas at o ms 12/2013, com indicativos para trmino at o finalda obra (ms 06/2014). O dimensionamento prvio deixa explicito que as solues so elaboradasprimeiramente pela empresa construtora. Somente aps, o fiscal e a supervisora autorizam ostrabalhos.Em tais circunstncias, apenas se legitima o dimensionamento conferindo status de projetoaos elementos que deveriam ser passveis de reanlise por outras instncias da Valec.

    Acrescenta-se nos diversos resultados de ensaios fsicos no "Relatrio de Solo Mole" do lote 5S hindcios da existncia de materiais reaproveitveis para aterros, bastando apenas corrigir o teor deumidade do solo. Os limites fsicos de CBR ou ISC so maiores que 4% e expanso menor que 2%.Nesse intervalo percentual, o solo atende os limites da Norma Valec 80-ES-028A-20-8006 (remoode solo mole).

    Ademais, a Norma Valec 80-ES-028A-20-8006 (remoo de solo mole) imperativo quandoestabelece que:"O material a ser removido, escavado e/ou expulso sempre composto por solosargilosos de baixa resistncia e compressveis.".Ilustra-se o comparativo com a possibilidade de tercritrios meramente subjetivos na interpretao pelos fiscais de campo quanto qualidade dosmateriais, substitudos sem necessidade. Nesse contexto, revela-se o grau de importncia na promoode sondagens de caracterizao dos terrenos, previamente a qualquer autorizao de execuo deservios, conforme prolatou o Acrdo 2.908/2012-TCU-Plenrio.

    Em suma, constatou-se que quando existe caracterizao prvia de solo mole em projeto executivo daobra, esta meramente indicativa, no limitando a construtora da obra em quantidades (extenso,profundidade e largura). Quando no existe sequer a caracterizao prevista no projeto da obra, afiscalizao em campo cuida dessa caracterizao (se solo mole ou no) e tambm dodimensionamento do que foi escavado (medio do volume geomtrico da cava aps a execuo doservio).

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    Em vez desse critrio subjetivo, numa eventual caracterizao ao encargo da fiscalizao de campo,deveria a supracitada norma da Valec estabelecer estudos prvios execuo de determinado trecho(estacas no atacadas pela terraplenagem, por exemplo), em reas de solos compressveis e em locaisde implantao dos aterros. Deveriam ser determinadas as espessuras mdias das camadas moles e osvalores das coeses e coeficientes de adensamento, obtidos por sondagem e ensaios geotcnicos.

    Para tal, o mnimo requerido deveria seguir as determinaes contidas na Norma DNER PRO 381/98 -Projeto de Aterros sobre Solos Moles para Obras Virias.Tudo isso, ocorrendo numa estruturaadministrativa externa ao canteiro de obras,de modo a dar independncia na definio doprojeto/soluo.

    Constatou-se acrscimo (aditivo) de volumes de material drenante (racho) em quantidades superioress previstas nos projetos executivos do 5S (593,21%), conforme tabela 2:

    Esse material aplicado nas cavas (buracos) provenientes de escavaes de locais identificados comosolo mole ou inservvel. O projeto denominado de 'fundao de aterro' da ferrovia est sendo realizadopela fiscalizao da obra (em campo), infringindo o disposto no art. 12, inciso III da Lei de Licitaes.No h comprovao quanto a economicidade dessas solues adotadas. Pelo contrrio, osquantitativos atuais aumentaram (aditivos), em valores significativos (R$ 8,68 milhes), somente nesteitem.

    O incremento generalizado do servio de camada drenante consequncia direta da execuo de cavas(onde foi retirado solo mole), que devero ser preenchidas com racho.Preencher toda a cava comracho nem sempre a soluo mais econmica para a obra, pois, tecnicamente, a cava poderia sercompletada com outros materiais drenantes mais econmicos, a depender da indicao de projeto, talcomo a areia de cavas ou de rios prximos, solos arenosos ou mesmo de material ptreo provenienteda prpria obra poderiam servir(escavao de material de 3 categoria).

    A norma Valec Especificao de Servio de Infraestrutura: Reaterro de Escavao em Solo Mole: 80-ES-028A-20-8008, especifica a soluo de preenchimento das cavas (onde foi retirado solo mole)commaterial proveniente de cortes indicados em projeto. Apesar desse normativo, a fiscalizaodiscricionariamente adota outra soluo, com racho de pedreiras. Em planilha contratual esse item sedenomina 'substituio com material granular' (item 3.5.3). O custo tera parte inferior ao preounitrio do emprego de racho de pedreiras.

    Tabela 2 - Camada drenante em racho para fundao de aterro (item 3.6.1), da planilha de servios dolote 5S acumulados at o ms 04/2014)

    Q u a n t i d a d ei n i c i a l(m3)

    Valor Inicial(R$)

    Quantidade comaditivos(Inicial +TA 06)(m3)

    Valor(Inicial + TA 06)(R$)

    % deAcrscimos

    Acrscimosao contratoR$

    41.738,00 1.463.334,28 289.333,62 10.144.036,71 593,21% 8.680.702,43

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    Com as solues menos onerosas, em alguns casos, a Valec poderia ter evitado o aumento dequantitativos e valores de planilha, sobretudo na 'compra' de material drenante - racho, cujaprocedncia de pedreiras representa custos maiores que as extradas.

    Outras alternativas poderiam se mostrar viveis, provocar menos impactos ambientais e oramentrios.Todavia, o processo adotado na obra do contrato 68/2010 lote 5S, para o dimensionamento de serviode camada drenante est sendo feito com o uso de racho para as fundaes de aterros (3.6.1), acritrio da fiscalizao.

    Da tabela 3, extrai-se que o percentual aditado de transporte de racho atingiu 834,71%:

    O montante revela que foram destinadas mais de 20 milhes de reais ao item: "3.6.3 - Transporte dematerial para Fundao de camada Drenante em Racho para Fundao de Aterro". Pondera-se que ovalor gasto com transportes uma consequncia dos demais servios anteriores, demandados pelosfiscais de obras quando autorizam a remoo de solos moles sem projetos aprovados pelos setorescompetentes da Valec.

    Ante todo o exposto, a proposta de encaminhamento consignar:

    a) determinar Valec - Engenharia, Construes e Ferrovias S.A., para que:

    a.1) apresente o plano de aes a adotar de forma a estabelecer controle rigoroso e uniforme namedio de servio de remoo de solo mole (3.5.1.1) e servio de camada drenante em racho (3.6.1),no contrato de construo 68/2010 (lote 5S);

    a.2) faa cumprir, anteriormente a qualquer mudana ou adequao de projeto, a obrigatoriedade dasuperintendncia de projetos da Valec, reavaliar os projetos apontados como discrepantes oudeficientes pelos setores responsveis pela execuo da obra.

    3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:

    (IG-C) - Contrato 68/10, 22/12/2010, Execuo, sob regime de empreitada por preo unitrio, deobras e servios de engenharia para instalao do Lote 5 (da ponte do Rio Arantes/MG - Km 527+640- at Estrela d'Oeste/SP - Km 669+550), sub-trecho da Ferrovia Norte-Sul - FNS, compreendido entreOuro Verde/GO e Estrela d'Oeste/SP , Tiisa - Triunfo Iesa Infra-Estrutura S.A.

    Tabela 3 - transporte de material para fundao de camada drenante em racho para fundao de aterro(item 3.6.3), da planilha de servios do lote 5S, acumulados at o ms 04/2014)

    Q u a n t i d a d ei n i c i a l(m3.km)

    Valor Inicial(R$)

    Quantidade comaditivos(Inicial +TA 06)(m3.km)

    Valor(Inicial + TA 06)(R$)

    % deAcrscimos

    Acrscimosao contratoR$

    2.115.024,00 2.432.277,60 19.769.359,68 22.734.763,63 834,71% 20.302.486,03

    22

  • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO Relatrio ainda no apreciado pelo TCU

    3.2.4 - Causas da ocorrncia do achado:

    Delegao fiscalizao (Valec e Supervisora) para definir soluo tcnica de engenharia no previstaem projeto executivo - caracterizao e dimensionamento de solo mole e de camadas drenantes.

    Delegao construtora para decidir pela utilizao das ocorrncias de material indicadas em projeto -jazida de material drenante.

    3.2.5 - Efeitos/Conseqncias do achado:

    Prejuzos gerados por pagamentos indevidos (efeito potencial) - Medies antieconmicas atestandoquantidades de servios de remoo de solo mole, execuo de camada drenante e transporte dematerial (efeito real) - desconforme indicao de projeto executivo.

    Atingir os 25% legalmente aditveis sem concluir o objeto do contrato (efeito potencial)

    3.2.6 - Critrios:

    Acrdo 2692/2011, item 9.1.1.2.4, Tribunal de Contas da Unio, Plenrio

    Acrdo 2467/2012, item 9.1.3, Tribunal de Contas da Unio, Plenrio

    Constituio Federal, art. 37, caput

    Instruo Normativa 1/2007, Ministrio dos transportes, art. 11, 6; art 12

    Lei 8666/1993, art. 9, inciso I; art. 12, inciso II

    Norma Tcnica - DNER - Projeto de Aterros sobre Solos Moles para Obras Virias - DNER PRO381/9

    3.2.7 - Evidncias:

    Relatrio de Solo Mole parte 1-2 - Relatorio de Solo Mole parte 1-2.

    Relatorio de Solo Mole parte 2-2.

    Remoo de solo mole - 80-ES-028A-20-8006 Rev1.

    Nota Tcnica 66/SUPRO.

    Relatrio PACS Tomo III B n58 MAR-14 Rev - Ext.SUL 3/6 - Relatrio PACS Tomo III B n58MAR-14 Rev - Ext.SUL 2/6.

    Relatrio PACS Tomo III B n58 MAR-14 Rev - Ext.SUL 3/6.

    Relatrio PACS Tomo III B n58 MAR-14 Rev - Ext.SUL 4/6.

    Relatrio PACS Tomo III B n58 MAR-14 Rev - Ext.SUL 5/6.

    Relatrio PACS Tomo III B n58 MAR-14 Rev - Ext.SUL 6/6.

    Unifilar lote 5S.

    DNER-PRO381-98 - Projeto de aterros sobre solos moles para obras virias.

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    Solicitao km 619+600 a 619+980 - Relatrio PACS Tomo III B n58 MAR-14 Rev - Ext.SUL 1/6.

    Planilha de medio Lote 5S - Abril/2014, folhas 3/4.

    Remoo de solo mole - 80-ES-028A-20-8006 Rev0, com marcaes.

    Extrao de materiais de construo - NAVA - 06 Rev0.

    INDICE SOL LIB. remoo de solo mole 2011.

    INDICE SOL LIB. remoo de solo mole 2012.

    INDICE SOL LIB. remoo de solo mole 2013.

    Remocao de solo mole 2012 - pedidos (108-107-106-102-105-104 e 103).

    Remocao de solo mole 2012-pedidos (140-115-114 e 111).

    Remocao de solo mole 2012-pedidos (161-151-146-141 e 142).

    Remocao solo mole 2013 - (pedidos 218-214-225-216-215 e 202).

    Remocao solo mole 2013 - (pedidos 239-235-228-223-217 e 219).

    Remocao solo mole 2013 - (pedidos 281-280-284-282-258 e259).

    Remocao solo mole 2013 - (pedidos 289-254-222-241-224-240).

    Remoo de solo mole 2104- (pedido 349).

    3.2.8 - Concluso da equipe:

    Esse achado revela o custo adicional das obras decorrente de ato antieconmico da administrao, coma adoo de solues mais onerosas para a execuo de servios de estabilizao de fundao deaterros e colcho drenante sem a devida motivao. A classificao da irregularidade suscitada foi deGesto Temerria do Empreendimento, por estar intrinsecamente ligada gesto da Valec, que onerouat abril de 2013 o valor inicial (p0) do contrato 68/2010 (lote 5S) em mais de R$ 30 milhes de reais.

    Esse valor refere-se a apenas 3 itens de planilha do contrato analisado pela equipe de auditoria:remoo e substituio de Solo Mole (3.5.1.1), camada Drenante em Racho (3.6.1) e transporte deRacho (3.6.3).

    Essa irregularidade decorre de adoo de solues de engenharia que deveriam ser empregadas apenasem quantidades previstas em projetos. A extrapolao dos limites iniciais no foram acompanhadas dereanlises de projetos por especialistas, cuja funo revisional seria primordial para a validao oureprovao da metodologia (Projetista, Superintendncia de Projetos da Valec ou outros).

    Diante das opes oferecidas no mercado para servios similares, outras alternativas poderiam seraventadas. Todavia, nenhuma outra soluo foi apresentada em comparao para a validao dasoluo escolhida, o que expe a fragilidade da gesto da Valec em situaes a seu desfavor.

    A avocao de projetos (definies em obra pelo fiscal), contraria o disposto no inciso I, art. 9 da Lei8.666/93. Em suma: "no poder participar, direta ou indiretamente, da execuo de obra ou servio, oautor do projeto, bsico ou executivo".

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  • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO Relatrio ainda no apreciado pelo TCU

    Optou-se por no apontar os responsveis da Valec, neste momento, pois a responsabilizao pela noalterao da norma que permite ao fiscal da obra revisar as solues de projeto em campo est sendotratada no mbito do Relatrio de Fiscalizao 246/2014 (FNS Extenso Sul lotes 1S a 4S - TC010.792/2014-7 e TC 012.460/2013-3).

    Entretanto, ser determinado Valec que apresente ao TCU, em 60 dias, plano de ao com medidas aadotar de forma a estabelecer controle rigoroso e uniforme na medio de servio de remoo de solomole (3.5.1.1) e servio de camada drenante em racho (3.6.1) no contrato 68/2010. Caso divirja dosconstantes em projeto, estabelea anteriormente a qualquer mudana ou adequao de projeto, aobrigatoriedade da superintendncia de projetos da Valec reavaliar os projetos, especialmente quantoaos servios de remoo e substituio de solos saturados/moles por racho e no permita que aFiscalizao da obra (Engenheiro Residente e Supervisora) altere ou avoque encargos diversos dasatribuies conferidas em organograma da Valec.

    4 - CONCLUSO

    A presente auditoria analisou as obras de construo do Lote 5S, da Extenso Sul, em atendimento determinao do item 9.2.13 do Acrdo 2.388/2013-TCU-Plenrio. Dessa forma, foram aplicadas nafiscalizao do lote 5S no mbito do fiscobras 2014 os mesmos procedimentos aplicados nos lotes 1S a4S da Extenso Sul, no mbito do fiscobras 2013.

    Todas as questes formuladas na matriz de planejamento foram respondidas. O contrato 68/2010encontra-se em andamento.

    Identificaram-se dois achados de auditoria:

    a) Descumprimento de determinao exarada pelo TCU (item 3.1).

    O primeiro refere-se ao descumprimento da medida cautelar prolatada no Acrdo 2.908/2012-TCU-Plenrio, retificado pelo Acrdo 2.938/2012-TCU-Plenrio e alterado pelo Acrdo 3.395/2012-TCU-Plenrio, que suspendia os servios de execuo de terraplenagem e de obras de arte especial nolote 5S da Extenso Sul, o que culminou com as propostas de audincias dos responsveis pelodescumprimento da medida cautelar e alerta Valec pela necessidade de dar cumprimento s medidassaneadoras elencadas nos itens 9.1.1 e 9.1.2 do Acrdo 2.908/2012-TCU-Plenrio em sua revisofinal.

    O descumprimento da medida cautelar e o consequente andamento normalizado das obras, tornou ocenrio atual desfavorvel para a sua manuteno. Os requisitos que ensejaram a adoo daquelamedida cautelar em outubro de 2012 foram alteradas. O elevado percentual de execuo dos servios

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    de terraplenagem e obras de arte especiais, poderia, com a paralisao, ser ineficiente e com altaprobabilidade de provocar um dano ao reverso ao errio, o que enseja como proposta, a revogao damedida cautelar.

    Alm disso, ser proposto a audincia dos responsveis pelo descumprimento e alerta Valec quemesmo com a revogao da suspenso da execuo dos servios de terraplenagem e de obras de arteespeciais, caso os estudos determinados pelo Acrdo 2.908/2012-TCU-Plenrio, com as redaesposteriores, no sejam realizados, os responsveis podero ser apenados conforme o art. 58, inciso VII,e art. 60 da Lei 8.443/1992.

    b) Gesto Temerria do empreendimento

    Por sua vez, o segundo achado, Gesto Temerria do Empreendimento, tratou do acrscimo de custosda obra decorrentes de atos antieconmicos praticados pela administrao. A adoo de solues maisonerosas na execuo de fundaes de aterros, colcho drenante e transportes de materiais ptreos,extrapolaram o oramento inicial, com a necessidade de formulao de termos aditivos ao contrato68/2010.

    Quanto classificao da irregularidade Gesto Temerria do Empreendimento, o achado estintrinsecamente ligado gesto da Valec. As decises tomadas pela estatal, no contrato 68/2010 (lote5S) at abril de 2013, oneram o contrato em mais de R$ 30 milhes de reais. O valor refere-se a 3(trs) itens da planilha contratual: remoo e substituio de Solo Mole (3.5.1.1), camada Drenante emRacho (3.6.1) e transporte de Racho (3.6.3).

    Nos 3 (trs) itens analisados, as solues adotadas de engenharia deveriam se limitar aos quantitativosprevistos originalmente em contrato. Porm, extrapolou-se, sem que fossem revisadas os projetos porespecialistas, cuja funo revisional seria de primordial importncia para a validao ou reprovao dametodologia (Projetista, Superintendncia de Projetos da Valec ou outros).

    Outras alternativas aos servios analisados poderiam proporcionar a reduo final do custo da obra.Apesar disso, no se encontrou outras solues motivadoras das solues adotadas. Nesse aspecto, osprojetos originais foram alterados pelos fiscais de campo, contrariando o disposto no inciso I, art. 9 daLei 8.666/93, tendo em vista, ao caso concreto, no se tratar de elaborao de projetos ao encargo daempresa executora.

    Nesse achado, de Gesto Temerria do empreendimento, ser proposto determinar Valec queapresente ao TCU, em 60 dias, plano de ao com medidas a adotar de forma a estabelecer controlerigoroso e uniforme na medio de servio de remoo de solo mole (3.5.1.1) e servio de camada

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    drenante em racho (3.6.1) no contrato 68/2010. Caso divirja dos constantes em projeto, estabeleaanteriormente a qualquer mudana ou adequao de projeto, a obrigatoriedade da superintendncia deprojetos da Valec reavaliar os projetos, especialmente quanto aos servios de remoo e substituiode solos saturados/moles por racho e no permita que a Fiscalizao da obra (Engenheiro Residente eSupervisora) altere ou avoque encargos diversos das atribuies conferidas em organograma da Valec.

    Entre os benefcios estimados, desta fiscalizao, pode-se mencionar que a atuao desta Corte deContas contribuir para a melhoria da atuao dos rgos envolvidos, com destaque para a expectativade controle, bem como contribuir para a observncia da elaborao de projetos bsicos adequados,nos termos do inciso IX do art. 6. da Lei 8.666/93.

    5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

    Proposta da equipe

    Ante todo o exposto, submetem-se os autos considerao superior, propondo:

    Revogao de medida cautelar

    Com fundamento no art. 276, 5, do Regimento Interno do TCU, revogar as medidas cautelaresconcedidas por meio dos itens 9.1.1 e 9.1.2 do Acrdo 2.908/2012-TCU-Plenrio (com redaomodificada pelos Acrdos 2.938/2012 e 3.395/2012, ambos do Plenrio do TCU), que determinaram Valec - Engenharia, Construes e Ferrovias S.A. a suspenso imediata dos servios deterraplenagem e de execuo das obras de artes especiais no Contrato 68/2010 (Lote 5S). (Achado 3.1)

    Audincia de Responsvel:

    Com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 250, inciso IV, do Regimento Interno doTCU, promover a audincia do Sr. Osris dos Santos, CPF 019.361.401-44, poca Diretor deEngenharia da Valec - Engenharia, Construes e Ferrovias S.A., responsvel pela execuo e ocontrole das obras de construo de ferrovias outorgadas e/ou sob responsabilidade da Valec, para que,no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da cincia da comunicao, apresente razes de justificativa porno exercer o dever de vigilncia em relao ao Gerente Geral de Construo da Ferrovia Norte SulExtenso Sul, ao qual determinou suspender a execuo dos servios de terraplenagem e de execuodas obras de artes especiais no Contrato 68/2010 (Lote 5S), conforme consta do Memorando1.179/DIREN-2012, resultando no descumprimento dos subitens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 do Acrdo2.908/2012-TCU-Plenrio (com redao modificada pelos Acrdos 2.938/2012 e 3.395/2012, ambosdo Plenrio do TCU), o que constitui afronta ao art. 58, 1, da Lei 8.443/1992. (Achado 3.1)

    Com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 250, inciso IV, do Regimento Interno doTCU, promover a audincia do Sr. Eduardo Werner Hackradt, CPF 184.832.249-68, poca GerenteGeral da Ferrovia Norte Sul Extenso Sul, responsvel pelo acompanhamento do cumprimento dos

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    cronogramas das obras e servios das gerncias de construo da FNS Extenso Sul, para que, noprazo de 15 (quinze) dias, a contar da cincia da comunicao, apresente razes de justificativa porno adotar providncias efetivas, tendentes a suspender a execuo dos servios de terraplenagem e deexecuo das obras de artes especiais no Contrato 68/2010 (Lote 5S), aps a determinao do Diretorde Engenharia para que cumprisse todos os itens do Acrdo 2.908/2012-TCU-Plenrio, conformeevidenciado no Memorando 1.179/DIREN/2012, o que constitui afronta ao art. 58, 1, da Lei8.443/1992. (Achado 3.1)

    Determinao Entidade: Valec - Engenharia, Construes e Ferrovias S.A.

    Determinar Valec - Engenharia, Construes e Ferrovias S.A., com fundamento no art. 43, inciso I,da lei 8.443/1992 c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que:

    a) apresente em 60 (sessenta) dias ao TCU, a contar da cincia, o plano de aes a adotar de forma aestabelecer controle rigoroso e uniforme na medio de servio de remoo de solo mole (3.5.1.1) eservio de camada drenante em racho (3.6.1), no contrato de construo 68/2010 (lote 5S); e

    b) faa cumprir, anteriormente a qualquer mudana ou adequao de projeto, a obrigatoriedade dasuperintendncia de projetos da Valec, reavaliar os projetos apontados como discrepantes oudeficientes pelos setores responsveis pela execuo da obra.

    Alerta Valec

    Com fundamento no art. 179, 6, do Regimento Interno do TCU, alertar a Valec - Engenharia,Construes e Ferrovias S.A. que, mesmo com a revogao da suspenso da execuo dos servios deterraplenagem e de obras de arte especiais, caso os estudos determinados pelo Acrdo 2.910/2012-TCU-Plenrio, retificado pelo Acrdo 2.939/2012-TCU-Plenrio e alterado pelo Acrdo3.397/2012-TCU-Plenrio no sejam realizados, os responsveis podero ser apenados conforme o art.58, inciso VII, e art. 60 da Lei 8.443/1992.

    Providncias internas ao TCU

    a) Encaminhar cpia do Acrdo que o Tribunal vier a adotar, acompanhado do relatrio e do voto queo fundamentarem Valec - Engenharia, Construes e Ferrovias S.A.

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    6 - ANEXO

    6.1 - Dados cadastrais

    Obra bloqueada na LOA deste ano: No

    6.1.1 - Projeto bsico

    Informaes gerais

    Projeto(s) Bsico(s) abrange(m) toda obra? SimForam observadas divergncias significativas entre o projeto bsico/executivo e aconstruo, gerando prejuzo tcnico ou financeiro ao empreendimento?

    Sim

    Exige licena ambiental? Sim

    Possui licena ambiental? Sim

    Est sujeita ao EIA(Estudo de Impacto Ambiental)? SimAs medidas mitigadoras estabelecidas pelo EIA esto sendo implementadastempestivamente?

    No

    A obra est legalmente obrigada a cumprir requisitos de acessibilidade? No

    Observaes:

    6.1.2 - Execuo fsica e financeira

    Execuo fsica

    Data da vistoria: 5/5/2014 Percentual executado: 57

    Data do incio da obra: 23/12/2010 Data prevista para concluso: 30/6/2014

    Situao na data da vistoria: Em andamento.

    Descrio da execuo realizada at a data da vistoria: At a data da vistoria verificou-se que ocanteiro de obra estava em operao e estavam em execuo os servios de limpeza, desmatamento,drenagem, terraplenagem, alm da construo das obras de arte correntes (bueiros, passagens de gadoe outros) e obras de arte especiais (pontes, viadutos e outros).

    Observaes:

    Considerando que a execuo mdia do lote de 57% at a data da vistoria, pode-se afirmar que asobras do lote 5 da extenso sul provavelmente no sero concludas at o dia 30/6/2014, data previstaem contrato para a concluso das obras. A Valec pretende prorrogar a data de concluso por meio determo aditivo.

    Execuo financeira/oramentria

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    Primeira dotao: 12/2008

    Valor estimado para concluso: R$ 172.825.454,60Valor estimado global da obra: R$ 540.432.503,21Data base estimativa: 25/4/2014

    Desembolso

    Funcional programtica: 26.783.2072.11ZD.0035/2014 - Construo da Ferrovia Norte-Sul -Ouroeste - Estrela DOeste - SP No Estado de So Paulo

    Origem Ano Valor orado Valor liquidado Crditosautorizados

    Moeda

    Unio 2014 252.840.000,00 0,00 342.366.914,00 Real

    Funcional programtica: 26.783.2072.11ZI.0031/2014 - Construo da Ferrovia Norte-Sul - SantaVitria - Iturama - MG

    Origem Ano Valor orado Valor liquidado Crditosautorizados

    Moeda

    Unio 2014 202.100.000,00 0,00 271.744.397,00 Real

    Funcional programtica: 26.783.2072.11ZD.0035/2013 - Construo da Ferrovia Norte-Sul -Ouroeste - Estrela DOeste - no Estado de So Paulo

    Origem Ano Valor orado Valor liquidado Crditosautorizados

    Moeda

    Unio 2013 90.000.000,00 928.439,00 90.000.000,00 Real

    Unio 2012 95.760.030,00 22.416.399,00 95.760.030,00 Real

    Funcional programtica: 26.783.2072.11ZI.0031/2013 - Construo da Ferrovia Norte-SUL - SantaVitria-Iturama - no Estado de Minas Gerais

    Origem Ano Valor orado Valor liquidado Crditosautorizados

    Moeda

    Unio 2013 135.000.000,00 1.307.846,00 135.000.000,00 Real

    Unio 2012 181.944.056,00 18.507.521,00 181.944.056,00 Real

    30

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    Funcional programtica: 26.783.1458.11ZI.0031/2011 - Construo da Ferrovia Norte-SUL - SantaVitria - Iturama - no Estado de Minas Gerais

    Origem Ano Valor orado Valor liquidado Crditosautorizados

    Moeda

    Unio 2011 68.719.950,00 68.719.950,00 68.719.950,00 Real

    Unio 2010 100.674.000,00 36.724.000,00 36.724.000,00 Real

    Unio 2009 0,00 15.000.000,00 15.000.000,00 Real

    Unio 2008 0,00 0,00 31.500.000,00 Real

    Funcional programtica: 26.783.1461.11ZD.0035/2011 - Construo da Ferrovia Norte-SUL -Ouroeste - Estrela Doeste - no Estado de So Paulo

    Origem Ano Valor orado Valor liquidado Crditosautorizados

    Moeda

    Unio 2011 58.499.975,00 150.499.975,00 150.499.975,00 Real

    Unio 2010 83.674.000,00 37.372.491,00 47.724.000,00 Real

    Unio 2009 0,00 15.100.000,00 15.100.000,00 Real

    Unio 2008 0,00 0,00 23.100.000,00 Real

    Observaes: O clculo do valor estimado para concluso foi efetuado com base nos valores atuais dos contratos deobra para o lote 5S, subtraindo-se desse montante o valor executado de cada contrato, de acordo comas medies de servios, at o ms de abril de 2014.

    Contrato 68/2010, lote 5S. Valor atual do contrato: R$ 540.432.503,21. Valor executado atabril/2014: R$ 367.607.048,61. Saldo: R$ 172.825.454,60.

    6.1.3 - Contratos principais

    N contrato: 68/10

    Objeto do contrato: Execuo, sob regime de empreitada por preo unitrio, de obras e servios deengenharia para instalao do Lote 5 (da ponte do Rio Arantes/MG - Km 527+640 - at Estrelad'Oeste/SP - Km 669+550), sub-trecho da Ferrovia Norte-Sul - FNS, compreendido entre OuroVerde/GO e Estrela d'Oeste/SP

    Data da assinatura: 15/12/2010 Mod. licitao: concorrncia

    31

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    SIASG: 275075-68-2010 Cdigo interno do SIASG:

    CNPJ contratada: 10.579.577/0001-53 Razo social: Tiisa - Triunfo Iesa Infra-Estrutura S.A.CNPJ contratante: 42.150.664/0003-49 Razo social: Valec Engenharia, Construes e

    Ferrovias S.A.

    Situao inicial Situao atual

    Vigncia: 22/12/2010 a 21/12/2012 Vigncia: 23/12/2010 a 30/6/2014

    Valor: R$ 433.989.842,40 Valor: R$ 540.432.503,21Data-base: 1/9/2009 Data-base: 1/9/2009

    Volume do servio: 141,95 km Volume do servio: 141,95 km

    Custo unitrio: 3.057.343,02 R$/km Custo unitrio: 3.807.203,26 R$/kmBDI: BDI:

    N/Data aditivo atual: 6

    Situao do contrato: Em andamento.

    Alteraes do objeto:

    Observaes:

    6.1.4 - Histrico de fiscalizaes

    A classe da irregularidade listada referente quela vigente em 30 de novembro do ano dafiscalizao.

    2011 2012 2013

    Obra j fiscalizada pelo TCU (no mbito doFiscobras)?

    No Sim Sim

    Foram observados indcios de irregularidades graves? No IG-C IG-C

    Processos correlatos (inclusive de interesse) 10098/2010-0, 2509/2011-3, 8839/2011-5,9594/2012-4, 9095/2013-6, 10803/2014-9

    6.2 - Deliberaes do TCU

    Processo de interesse (Deliberaes at a data de incio da auditoria)

    Processo: 010.098/2010-0 Deliberao: Despacho do Min. Augusto Sherman Data: 23/7/2010

    32

  • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO Relatrio ainda no apreciado pelo TCU

    Processo: 010.098/2010-0 Deliberao: Despacho do Min. Augusto Sherman Data: 26/7/2010

    Processo: 010.098/2010-0 Deliberao: Despacho do Min. Augusto Sherman Data: 23/8/2010

    Processo: 010.098/2010-0 Deliberao: Despacho do Min. Augusto Sherman Data: 3/9/2010

    Processo: 010.098/2010-0 Deliberao: Despacho do Min. Augusto Sherman Data: 3/11/2010

    Processo: 010.098/2010-0 Deliberao: Despacho do Min. Augusto Sherman Data: 3/11/2010

    Processo: 010.098/2010-0 Deliberao: Despacho do Min. Augusto Sherman Data: 3/11/2010

    Processo: 010.098/2010-0 Deliberao: Despacho do Min. Augusto Sherman Data: 3/11/2010

    Processo: 010.098/2010-0 Deliberao: AC-2.962-/2010-PL Data: 3/11/2010

    Processo: 002.509/2011-3 Deliberao: AC-1.026-/2011-PL Data: 20/4/2011

    Processo: 002.509/2011-3 Deliberao: AC-1.652-/2011-PL Data: 22/6/2011

    Processo: 008.839/2011-5 Deliberao: RQ-1-/2011-PL Data: 13/7/2011

    Processo: 008.839/2011-5 Deliberao: Despacho do Min. Jos Mcio Monteiro Data: 13/7/2011

    Processo: 008.839/2011-5 Deliberao: Despacho do Min. Jos Mcio Monteiro Data: 3/8/2011

    Processo: 002.509/2011-3 Deliberao: Despacho do Min. Andr de Carvalho Data: 17/8/2011

    Processo: 008.839/2011-5 Deliberao: Despacho do Min. Jos Mcio Monteiro Data: 31/8/2011

    Processo: 002.509/2011-3 Deliberao: Despacho do Min. Andr de Carvalho Data: 29/9/2011

    Processo: 010.098/2010-0 Deliberao: AC-2.690-/2011-PL Data: 5/10/2011

    33

  • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO Relatrio ainda no apreciado pelo TCU

    Processo: 008.839/2011-5 Deliberao: AC-2.930-/2011-PL Data: 9/11/2011

    Processo: 002.509/2011-3 Deliberao: AC-3.171-/2011-PL Data: 30/11/2011

    Processo: 008.839/2011-5 Deliberao: AC-3.257-/2011-PL Data: 7/12/2011

    Processo: 002.509/2011-3 Deliberao: Despacho do Min. Andr de Carvalho Data: 7/12/2011

    Processo: 008.839/2011-5 Deliberao: Despacho do Min. Raimundo Carreiro Data: 7/3/2012

    Processo: 008.839/2011-5 Deliberao: Despacho do Min. Jos Mcio Monteiro Data: 25/4/2012

    Processo: 002.509/2011-3 Deliberao: AC-1.026-/2012-PL Data: 2/5/2012

    Processo: 010.098/2010-0 Deliberao: Despacho do Min. Augusto Sherman Data: 25/6/2012

    Processo: 008.839/2011-5 Deliberao: AC-1.712-/2012-PL Data: 4/7/2012

    Processo: 009.594/2012-4 Deliberao: Despacho do Min. Augusto Sherman Data: 13/7/2012

    Processo: 009.594/2012-4 Deliberao: Despacho do Min. Augusto Sherman Data: 7/8/2012

    Processo: 009.594/2012-4 Deliberao: Despacho do Min. Augusto Sherman Data: 9/8/2012

    Processo: 009.594/2012-4 Deliberao: AC-2.466-/2012-PL Data: 11/9/2012

    Processo: 009.594/2012-4 Deliberao: Despacho do Min. Augusto Sherman Data: 24/10/2012

    Processo: 009.594/2012-4 Deliberao: AC-2.908-/2012-PL Data: 24/10/2012

    Processo: 010.098/2010-0 Deliberao: AC-2.909-/2012-PL Data: 24/10/2012

    Processo: 009.594/2012-4 Deliberao: AC-2.938-/2012-PL Data: 31/10/2012

    34

  • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO Relatrio ainda no apreciado pelo TCU

    Processo: 009.594/2012-4 Deliberao: AC-3.274-/2012-PL Data: 28/11/2012

    Processo: 009.594/2012-4 Deliberao: AC-3.395-/2012-PL Data: 5/12/2012

    Processo: 010.098/2010-0 Deliberao: Despacho do Min. Augusto Sherman Data: 4/1/2013

    Processo: 010.098/2010-0 Deliberao: AC-72-/2013-PL Data: 30/1/2013

    Processo: 009.594/2012-4 Deliberao: AC-1.716-/2013-PL Data: 3/7/2013

    Processo: 010.098/2010-0 Deliberao: AC-1.751-/2013-PL Data: 10/7/2013

    Processo: 009.095/2013-6 Deliberao: AC-2.386-/2013-PL Data: 4/9/2013

    Processo: 009.095/2013-6 Deliberao: AC-2.846-/2013-PL Data: 23/10/2013

    Processo: 002.509/2011-3 Deliberao: AC-2.968-/2013-PL Data: 6/11/2013

    Processo: 009.095/2013-6 Deliberao: AC-3.192-/2013-PL Data: 27/11/2013

    Processo: 009.095/2013-6 Deliberao: AC-411-/2014-PL Data: 26/2/2014

    Processo de interesse (Deliberaes aps a data de incio da auditoria)

    Processo: 009.095/2013-6 Deliberao: AC-2.667-39/2014-PL Data: 8/10/2014

    Determinao a rgo/Entidade: Cientificao a rgo/Entidade AO RGO: VALEC Engenharia,Construes e Ferrovias S.A.: 9.2. dar cincia deste Acrdo Valec Engenharia, Construes eFerrovias S.A., PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

    Processo: 009.095/2013-6 Deliberao: AC-2.667-39/2014-PL Data: 8/10/2014

    Tornar Deliberao Sem Efeito: Tornar sem efeito Deliberao(es) anterior(es)

    Processo: 009.095/2013-6 Deliberao: AC-2.667-39/2014-PL Data: 8/10/2014

    Arquivamento de Processo: ENCERRAR PROCESSO: 9095/2013-6

    35

  • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO Relatrio ainda no apreciado pelo TCU

    Processo: 008.839/2011-5 Deliberao: AC-2.817-41/2014-PL Data: 22/10/2014

    Determinao a rgo/Entidade: Cientificao a rgo/Entidade AO RGO: CMARA DOSDEPUTADOS (VINCULADOR) - Comisso de Viao e Transportes : 9.3. dar cincia deste acrdo,acompanhado do relatrio e voto que o precedem, Valec e Comisso de Viao e Transportes daCmara dos Deputados, em atendimento ao item 9.4 do Acrdo 1.717/2014 - Plenrio; PRAZOPARA CUMPRIMENTO: *********

    Processo: 008.839/2011-5 Deliberao: AC-2.817-41/2014-PL Data: 22/10/2014

    Arquivamento de Processo: ENCERRAR PROCESSO: 8839/2011-5

    Processo: 008.839/2011-5 Deliberao: AC-2.817-41/2014-PL Data: 22/10/2014

    Determinao a rgo/Entidade: Controladoria-Geral da Unio: 9.2. determinar Controladoria-Geral da Unio que informe, no prximo relatrio de auditoria de gesto da Valec (art. 13, inciso IV,da IN-TCU 63/2010), acerca das questes ainda remanescentes de atendimento, mencionadas no itemanterior; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

    Processo: 008.839/2011-5 Deliberao: AC-2.817-41/2014-PL Data: 22/10/2014

    Determinao de Providncias Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalizao de Obras Porturias,Hdricas e Ferrovirias: 9.4. recomendar SecobHidroFerrovia que estude a possibilidade de efetuartrabalho especifico, ou incorporar ao escopo de outros trabalhos de fiscalizao, a avaliao dosprocessos de gesto de tempo da Valec em suas obras e projetos; NMERO DE DIAS PARAATENDIMENTO: 0

    Processo: 008.839/2011-5 Deliberao: AC-2.817-41/2014-PL Data: 22/10/2014

    Determinao de Providncias Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalizao de Obras Porturias,Hdricas e Ferrovirias: 9.1. considerar cumpridas as determinaes expedidas no mbito dosAcrdos 2.930/2011 e 1.712/2012, ambos do Plenrio, exceto quanto ao lote 7 da Fiol e aquisiodos Aparelhos de Mudana de Via (AMV); NMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

    Processo: 008.839/2011-5 Deliberao: AC-2.817-41/2014-PL Data: 22/10/2014

    Determinao a rgo/Entidade: Cientificao a rgo/Entidade AO RGO: VALEC Engenharia,Construes e Ferrovias S.A.: 9.3. dar cincia deste acrdo, acompanhado do relatrio e voto que oprecedem, Valec e Comisso de Viao e Transportes da Cmara dos Deputados, em atendimentoao item 9.4 do Acrdo 1.717/2014 - Plenrio; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

    36

  • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

    TC 010.803/2014-9

    Natureza: Auditoria Unidade Jurisdicionada: Valec Engenharia, Construes e

    Ferrovias S.A.

    DESPACHO

    Trata-se de auditoria realizada no mbito do Fiscobras/2014 nas obras da Extenso Sul da Ferrovia Norte Sul, no lote 5S, a cargo da Valec Engenharia, Construes e Ferrovias S.A.

    Conforme consta do Relatrio de Fiscalizao 247/2014 (pea 54), a presente auditoria aponta os seguintes achados:

    a) o descumprimento de determinao exarada pelo Tribunal; b) gesto temerria de empreendimento. Quanto ao primeiro achado, foi verificado que ocorreu o descumprimento, por parte da

    Valec, das medidas acautelatrias determinadas pelo Tribunal por meio do 2.908/2012-TCU-Plenrio, alterado pelo Acrdo 3.395/2012-TCU-Plenrio, as quais visavam adoo de medidas

    corretivas destinadas a sanar as grandes deficincias do projeto bsico observadas nas fiscalizaes realizadas no mbito do Fiscobras/2012. Conforme relatado, a Valec deu continuidade aos servios de terraplenagem e de obras de artes especiais, sem que as medidas condicionantes estabelecidas

    nos subitens 9.1.1 e 9.1.2 do mencionado acrdo fossem devidamente cumpridas. Com relao ao achado denominado gesto temerria de empreendimento, foram

    constatados expressivos aumentos dos custos dos servios de remoo de solos moles e sua substituio por colcho drenante. Esses aumentos de custos decorrem de alterao do projeto executivo por atos da fiscalizao de campo. Ocorre que, por meio do Acrdo 2.467/2012-TCU-

    Plenrio, o Tribunal prolatou a seguinte determinao Valec:

    9.1.3. comprove a excluso do item 4.a da norma Valec 80-ES-028A-19-8001 - Colcho Drenante, a expresso ou determinao da fiscalizao, a qual contraria o disposto no art. 6, inciso IX, da Lei 8.666/93, por permitir alteraes do projeto bsico por atos da

    fiscalizao;

    A equipe de auditoria aponta que, apesar de a Valec ter modificado sua norma, a alterao contemplou a simples substituio da expresso fiscalizao por Valec, o que no resolveu o problema constatado, pois permitiu que a alterao de projeto continue sendo feita pela

    fiscalizao de campo, j que ela parte da Valec. Verifica-se, portanto, o descumprimento tambm desta determinao do Tribunal, na medida que a prtica que a mesma objetivou coibir continuou a

    ocorrer nas obras, resultando nas substanciais elevaes dos custos dos servios de aterro sobre solos moles ora apontadas. Em decorrncia desses achados, foi proposta a audincia dos responsveis, bem como a

    revogao da medida acautelatria adotada no acrdo mencionado. Considero, entretanto, em relao aos achados apontados, que no deve ser afastada a

    possibilidade de ocorrncia de dano ao errio, seja na forma de emprego de solues construtivas antieconmicas, como alis foi apontado em relao ao servio de aterro sobre solos moles, seja na

    Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o cdigo 52028805.

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO Relatrio ainda no apreciado pelo TCU

    6.3 - Despacho do Ministro Relator.

    37

  • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

    forma de superfaturamento por medies de servios no realizados, decorrente da utilizao de projeto deficiente.

    Ante essas consideraes, restituo o processo SecobHidroferrovia par que, em face dos elementos constantes dos autos, considerando as diversas hipteses, identifique e quantifique, se possvel os eventuais danos ao errio decorrentes dos descumprimentos s determinaes do

    Tribunal, ou, na impossibilidade de se desincumbir dessa tarefa neste momento, indique as providncias cabveis para que esse levantamento possa ser realizado em momento posterior o mais

    breve possvel.

    Braslia, 8 de outubro de 2014

    (Assinado Eletronicamente)

    AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator

    Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o cdigo 52028805.

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO Relatrio ainda no apreciado pelo TCU

    38

  • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO Relatrio ainda no apreciado pelo TCU

    6.4 - Anexo Fotogrfico

    OBRA DE ARTE ESPECIAL (OAE) - LOTE 5S

    OBRA DE ARTE ESPECIAL (OAE) - LOTE 5S

    39

  • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO Relatrio ainda no apreciado pelo TCU

    OBRA DE TERRAPLENAGEM - LOTE 5S

    OBRA DE TERRAPLENAGEM - LOTE 5S

    40

  • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO Relatrio ainda no apreciado pelo TCU

    OBRA DE SUPERESTRUTURA - LOTE 5S

    PTIO DE SOLDAGEM - TRILHO LONGO SOLDADO (TLS)

    41

  • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO Relatrio ainda no apreciado pelo TCU

    DORMENTES LANADOS - LOTE 5S

    42