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INSTITUTO SUMARÉ DE ENSINO SUPERIOR CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS FABIO HENRIQUE FERREIRA DA COSTA MARTHA DOMINGUES PATRICIA DA SILVA ARAUJO COSTA A OBTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP COMO BENEFÍCIO PARA A GESTÃO CONTÁBIL-FINANCEIRA DAS ENTIDADES DE TERCEIRO SETOR

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INSTITUTO SUMARÉ DE ENSINO SUPERIOR

CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

FABIO HENRIQUE FERREIRA DA COSTA

MARTHA DOMINGUES

PATRICIA DA SILVA ARAUJO COSTA

A OBTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP COMO BENEFÍCIO PARA A

GESTÃO CONTÁBIL-FINANCEIRA DAS ENTIDADES DE TERCEIRO SETOR

São Paulo

2010

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FABIO HENRIQUE FERREIRA DA COSTA

MARTHA DOMINGUES

PATRICIA DA SILVA ARAUJO COSTA

A OBTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP COMO BENEFÍCIO PARA A

GESTÃO CONTÁBIL-FINANCEIRA DAS ENTIDADES DE TERCEIRO SETOR

Trabalho de Conclusão de curso apresentado à Faculdade Sumaré como parte dos requisitos para obtenção do grau de Bacharel em Ciências Contábeis, sob a orientação do Professor José Olimpio Cardoso Neto.

São Paulo

2010

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AGRADECIMENTOS

A Faculdade Sumaré e ao professor Jeanderson Rocha na condução deste trabalho.

Ao professor José Olimpio por sua orientação.

A todos os nossos colegas, que contribuíram para o nosso crescimento acadêmico

durante os quatro anos de graduação.

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LISTA DE ABREVIATURA E SIGLAS

CEBAZ - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na

Área de Educação

IR – Imposto de Renda

MP – Medida Provisória

NBC – T – Normas Brasileiras de Contabilidade

ONG - Organização Não Governamental

OS – Organização Social

OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público

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RESUMO

Este trabalho de conclusão de curso apresenta como tema principal a

discussão em torno da certificação das entidades de Terceiro Setor como

Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e tem como objetivo geral

avaliar se a obtenção da certificação é benéfica para a boa gestão contábil-

econômica destas entidades.

Neste trabalho são discutidas as principais características desta certificação,

as exigências para a sua obtenção e como o trabalho da contabilidade é importante

para que haja uma gestão eficiente, que engloba não só a transparência, tão exigida

em todos os setores, como também ela pode ser utilizada como instrumento

estratégico para a obtenção de recursos.

Enfatizando que a contabilidade não deve ser utilizada apenas para cumprir

as exigências da Lei nº 9790/1999, mas podem ser utilizadas alternativas como a

contabilidade de fundos e o orçamento para a geração de resultados positivos para

a entidade

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Palavras-chave: OSCIP. Terceiro Setor. Qualificação.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 8

1.1 Tema 8

Objetivo 9

Problema 9

Hipóteses 9

Metodologia10

Justificativa10

1 A IMPORTÂNCIA DA CONTABILIDADE NAS ORGANIZAÇÕES EM GERAL

11

A importância da contabilidade 11

Finalidade da contabilidade 12

Usuários da informação contábil 13

2 O TERCEIRO SETOR 15

Histórico do terceiro setor no Brasil 16

As principais características do Terceiro Setor 17

Legislação do Terceiro Setor 18

3 ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO 19

Principais diferenças entre a Lei 9790/99 e outras leis vigentes. 19

Diferenças entre OSCIP e ONG 19

Principais características 20

Gestão 20

Vantagens de se obter uma qualificação como OSCIP 21

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Termo de Parceria 21

3.1.1 A importância do concurso de projetos 21

3.1.2 As vantagens e os limites da remuneração de dirigentes 22

Exigências para se obter uma qualificação como OSCIP23

3.1.3 Exigências relativas à pessoa jurídica 23

3.1.4 Exigências relativas ao objeto social 23

4 GESTÃO CONTÁBIL-FINANCEIRA DAS OSCIPS25

Aspectos tributários 26

Aspectos contábeis 27

A contabilidade por fundos 27

Auditoria no Terceiro Setor 29

Planejamento orçamentário para a elaboração de projetos 29

CONCLUSÃO 31

REFERÊNCIAS 32

ANEXO 1 – Modelo de Termo de Parceria 34

ANEXO 2 – Lei nº 9790–23/03/1999 42

ANEXO 3 – NBC T – 10.19 – Entidades sem finalidade de lucros 51

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1 INTRODUÇÃO

Em 24 de Março de 1999 foi publicada a lei nº 9790/99 que criou no Brasil a

Organização de Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), cujo objetivo principal

era proporcionar o fortalecimento do Terceiro Setor brasileiro por meio da reforma do

seu marco legal.

A nova legislação procurou criar mecanismos mais modernos para o

reconhecimento destas organizações, bem como para a formação de vínculos de

parcerias entre elas e o Poder Público na provisão das atividades de interesse

público.

Estas organizações são obrigadas a prestar contas, anualmente, ao Ministério

Público Estadual, no tocante a atividades desenvolvidas no período, relatórios

contábeis, posição econômico-financeira, entre outras.

O presente trabalho tem o intuito de analisar até que ponto é benéfica a

obtenção da certificação como OSCIP para a gestão-econômica das entidades do

Terceiro Setor

1.1 Tema

Segundo Beuren (2009, p.64), “na abordagem do tema da pesquisa deve-se

explanar sobre a área de interesse de investigação selecionada em função de um

recorte realizado no assunto escolhido”.

O tema do trabalho é: A obtenção da qualificação como OSCIP como

benefício para a gestão contábil-financeira das entidades de Terceiro Setor.

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1.2 Objetivo

O objetivo da pesquisa é analisar a importância da certificação de uma

entidade de Terceiro Setor como OSCIP, identificando os usuários interessados nas

informações contábeis prestadas por elas e discutindo o seu surgimento e a

legislação relativa a este tipo de entidade.

1.3 Problema

Segundo Beuren (2009, p.99), “a partir da identificação do assunto e da

delimitação do tema que se deseja investigar no trabalho monográfico, tem-se como

passo seguinte a formulação do problema, para qual se vislumbram possíveis

soluções”

Com o surgimento da Lei das OSCIPs, se questiona até que ponto ela é

benéfica para se realizar uma boa gestão, principalmente no campo contábil-

financeiro, fundamental para a sobrevivência da entidade.

1.4 Hipóteses

As hipóteses para o problema apresentado são:

H1 – A qualificação como OSCIP é benéfica para uma boa gestão contábil

financeira de entidade do terceiro setor;

H2 - A qualificação como OSCIP não é benéfica para uma boa gestão contábil

financeira de entidade do terceiro setor.

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1.5 Metodologia

O desenvolvimento do estudo se deu através de pesquisa, com ênfase na

abordagem qualitativa, com o seu foco nas OSCIPs e órgãos governamentais

federais nos termos da lei 9.790/1999.

A metodologia utilizada no estudo foi a exploratória. A coleta de dados através

de pesquisa bibliográfica na internet, em livros, e até mesmo conversando com

professores sobre o tema.

Na coleta de dados, utilizou-se da pesquisa bibliográfica através da internet,

em livros, e até mesmo conversando sobre o tema.

1.6 Justificativa

Existem hoje no país inúmeras entidades sem fins lucrativos, que ajudam o

governo a cumprir o papel que naturalmente seria dele. Dessa maneira e

considerando as carências gerais do povo brasileiro, inúmeras organizações deste

tipo vêm surgindo para atender aos anseios da população bem como servir de

oportunidade para pessoas que gostam de exercer esse tipo de trabalho.

Porém, junto com estas organizações, cresce o interesse dos usuários por

uma maior transparência neste setor, o que exige uma maior eficiência nos controle,

pois as falhas que porventura ocorrerem não só impactarão na confiança da

sociedade como também pode prejudicar a entidade e todos que dependem dela.

Portanto, é necessário analisar os impactos da certificação como OSCIP na

gestão econômico-financeira da sociedade verificando as contribuições que esta

pode proporcionar.

Isso por si só justificaria o aprofundamento deste trabalho.

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2 A IMPORTÂNCIA DA CONTABILIDADE NAS ORGANIZAÇÕES EM GERAL

2.1 A importância da contabilidade

A Contabilidade é um instrumento que não tem como função apenas atender

as exigências do Governo, mas também tem o poder de auxiliar na tomada de

decisões.

O professor José Carlos Marion diz que “uma empresa sem uma boa

Contabilidade é como um barco, em alto-mar, sem uma bússola”, ou seja, se não

utilizarmos a Contabilidade como um instrumento para definir o caminho correto a

ser seguida por ela pode acabar “naufragando”. (MARION: 2006, p.26).

A Contabilidade tem como função registrar, classificar, demonstrar, auditar e

demonstrar todos os fenômenos que ocorrem no patrimônio das entidades, e

fornecer informações para tomadas de decisões para os usuários.

Seu objeto de estudo é o patrimônio, e seu campo de aplicação é o das

entidades econômico-administrativas. Uma empresa que não utilizada a

contabilidade para a sua continuidade está fadada à falência.

O registro de todas as ocorrências patrimoniais é feito através da escrituração

contábil. A Contabilidade reúne estes fatos registrados, em demonstrações

contábeis e demonstrações específicas de outros relatórios.

A Contabilidade ainda utiliza-se da auditoria, para verificar a exatidão dos

registros contábeis e que hoje é uma das mais importantes especializações do

profissional de Contabilidade.

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Hilário Franco chegou à seguinte conceituação de contabilidade:

“É a ciência que estuda os fenômenos ocorridos no patrimônio das entidades, mediante o registro, a classificação, a demonstração expositiva, a análise e a interpretação desses fatos, com o fim de oferecer informações e orientação – necessárias à tomada de decisões – sobre a composição do patrimônio, suas variações e o resultado econômicas decorrente da gestão da riqueza patrimonial. (FRANCO: 1997 p.21).

2.2 A Finalidade da contabilidade

A finalidade da Contabilidade é controlar os atos e fatos administrativos no

patrimônio da entidade, através do registro, da classificação, da demonstração e da

análise e da interpretação dos fatos ocorridos, objetivando fornecer informações e

orientação para tomada de decisões pelos usuários da informação contábil.

Pode-se fazer um paralelo entre a Contabilidade e a História, pois, assim

como na História, há a necessidade de se conhecer o passado e o presente para

que se possa antever os fatos futuros.

Por isso, é importante a elaboração e o fornecimento de informações

financeiras, para que se possa fazer uma boa administração do futuro da entidade e

atender as necessidades dos usuários dela.

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Usuários da informação contábil

Sócios, acionistas e proprietários.

Estas pessoas estão interessadas na rentabilidade e segurança de seus

investimentos, para isso, elas precisam de informações fornecidas pela

Contabilidade para que ela saiba como vai o andamento da empresa. Por exemplo:

os sócios querem saber a taxa de retorno proporcionada por um investimento. Para

isso, é de suma importância a elaboração das demonstrações contábeis para saber

sobre o andamento da empresa.

Administradores, Diretores e Executivos dos mais variados escalões.

O interesse nos dados contábeis dessas pessoas é muito maior do que para

os demais grupos, pois eles que são responsáveis pelas tomadas de decisões

dentro da entidade a que pertencem. A Contabilidade fornece aos administradores,

um fluxo contínuo de informações sobre os aspectos econômicos e financeiros da

empresa. O bom administrador, que sabe utilizar a informação contábil tem um ótimo

instrumento de trabalho em suas mãos que permite conhecer a situação atual da

empresa para, podendo avaliar o resultado de suas ações podendo manter, corrigir

ou aperfeiçoá-las, e tomar decisões futuras como maior segurança.

Credores

A diferença entre o interesse de sócios e o interesse de credores, são as de

que os sócios também têm razões sentimentais, profissionais e de pioneirismo para

investir na empresa.

O credor tem como único interesse na empresa, avaliar através dos relatórios

emitidos pela Contabilidade, avaliar a rentabilidade da empresa. Caso a empresa

esteja dando prejuízo, os investidores deixarão de investir na empresa, portanto, a

importância da informação contábil para esses usuários é importante para que os

investidores possam avaliar se devem investir ou emprestar dinheiro para

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determinada entidade.

Governo

O governo tem dois interesses nas informações contábeis. No primeiro

interesse, é o de tributar e arrecadar impostos, taxas e contribuições. O outro

interesse são os economistas que se utilizam às demonstrações contábeis para uma

maior análise econômica.

Pessoas físicas

As pessoas físicas também podem ser enquadradas como usuários da

informação contábil. Elas podem usar a informação para decidir se devem ou não

comprar quota de ações na Bolsa de Valores ou até mesmo se vale a pena aceitar

uma proposta de emprego da empresa

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O TERCEIRO SETOR

Definir Terceiro Setor é uma questão de caráter complexo. O Terceiro Setor

congrega as organizações privadas com finalidades públicas.

O Terceiro Setor diferencia-se do Primeiro Setor (composto de organizações

governamentais), e do Segundo Setor formado por entidades privadas

O termo Terceiro Setor tem origem dos Estados Unidos, através da expressão

Third Sector.

As relações sociais também são diferentes nos três setores: O primeiro setor

tem como base o monopólio e o uso da força. O segundo setor tem como base o

lucro. Já o terceiro setor tem como base o bem estar público

O quadro a seguir exemplifica os principais elementos definidores do conceito e das

características do terceiro Setor.

Fonte: Melo Netto e Froes, 1999, p.8

Reforçando a diferença entre os três setores, Mário Aquino Alves em sua tese

de doutorado entitulada Terceiro Setor: o dialogismo polêmico diz:

“a expressão Terceiro Setor (grifo nosso) nasceu da idéia de que a atividade humana é dividida em três setores: um primeiro setor (estado), em que agentes públicos executam ações de caráter público;  um segundo setor (mercado), no qual agentes privados agem visando a fins particulares; e um Terceiro Setor relacionado às atividades que são simultaneamente não-governamentais e não-lucrativas”. 

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Histórico do terceiro setor no Brasil

O surgimento do terceiro setor aponta dois caminhos, o primeiro para a

necessidade social da sociedade, com uma empresa sem fins lucrativos e que não

gera renda, pois é mantida por voluntários e doações. O segundo aponta para uma

necessidade social da sociedade, mas com o objetivo de gerar empregos, mas sem

distribuição de lucros entre os fundadores, e sim um investimento constante em

novas necessidades.

Ele é visto como uma necessidade da população, por falta de participação do

governo nas áreas sociais e vem crescendo continuamente.

Chegou ao Brasil no final do século XIX, pela necessidade de assistência à

comunidade, onde pode-se caracterizar como o espelho da cidadania cristã, pois

está direta ou indiretamente ligado às igrejas.

Ainda estar engatinhando neste novo setor em todo o período do terceiro

setor no Brasil, existem somente 66 fundações, sendo que muitas não atuam na

área social. Como comparativo nos Estados Unidos existem 40.000 fundações.

Estas entidades estão se fortalecendo através de campanhas como a que foi

realizada pelo Sr. Hebert de Souza, o Betinho, “Ação da Cidadania contra a Miséria

e pela Vida“, onde em um ano 25 milhões de pessoas contribuíram, mostrando que

a solidariedade e o compromisso com o próximo, as entidades entenderam que

deveriam alcançar a parcela da população que os governos não conseguem e assim

criar um mundo melhor. Mas ainda é muito pouco.

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As principais características do Terceiro Setor

Existe uma diversidade grande de instituições do terceiro setor, mas existem

algumas características que são comuns e devem ser ressaltadas.

A primeira delas é a área de atuação, podendo ser assistência social, saúde

ou educação, buscando sempre os indivíduos com menos recursos, auxiliando

desempregados, desabrigados ou até mesmo desnutridos, suprindo suas

necessidades mais básicas.

A segunda é que elas desenvolvem um trabalho de interesse público, que

antes era visto como caridade, mas agora é uma política de garantia de direitos do

cidadão.

A terceira é que essas instituições não visam o lucro, portanto trabalham

voltadas para melhores condições do cidadão e melhorias à comunidade.

A quarta é que não são instituições estatais, embora mantenham vínculos

com o Estado por força de convênios, relações de parceria e cadastro nos

Conselhos Municipais, atuam com autonomia de ação e definição de diretrizes.

A quinta é a presença do voluntariado que auxilia na manutenção e

sobrevivência dessas instituições.

A sexta e última é a possibilidade de obter a qualificação de CEBAS ou

OSCIP (o tema tratado neste trabalho).

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Legislação do Terceiro Setor

Segundo Szaci (2003, p.23):

O Terceiro Setor carece de uma legislação sistematizada e moderna que incentive a participação dos atores sociais na execução e financiamento de projetos que busquem dar cumprimento aos objetivos fundamentais previstos na Constituição Federal, quais sejam a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos sem qualquer tipo de discriminação.

A legislação informa, entre outras coisas, que as instituições não substituem o

Estado, que continua com a responsabilidade sobre todos os cidadãos, mas pode

administrar os recursos, para que a comunidade tenha os seus direitos cumpridos.

A lei 9790/99 que trata da qualificação da OSCIP veio como uma forma de

incentivo para a formação de parcerias com o setor público, porém ela não trata da

divisão de responsabilidades.

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ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO

Principais diferenças entre a Lei 9790/99 e outras leis vigentes.

Em relação às outras leis vigentes são:

processo de qualificação (menos oneroso e mais ágil);

abrangência institucional (reconhecimento de organizações cujas áreas

de atuação social não eram contempladas legalmente);

acesso a recursos públicos (menos burocrático e com maior controle

público e social);

mecanismos de planejamento, avaliação e controle dos projetos que

envolvem recursos públicos (gestão estratégica).

Diferenças entre OSCIP e ONG

Toda OSCIP é uma ONG, mas nem toda ONG é uma OSCIP.

As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) são

entidades formalizadas através de um título fornecido pelo Ministério da Justiça, cuja

finalidade é facilitar parcerias tanto com o setor público, através da formação de

convêncios e parcerias, tanto com o setor privado.

A sigla ONG não é reconhecida no Brasil, por isso, a Lei nº 9790 é um

reconhecimento legal do que se entende por ONG, principalmente, porque a lei

exige que estas entidades qualificadas como ONG tem uma extrema transparência

adminstrativa. Porém, essa lei não obriga as entidades do Terceiro Setor a obter a

qualificação, porém ela pode obter uma série de vantagens.

Uma delas é fazer com que o Poder Público sinta-se á vontade para

relaciona-se com este tipo de instituição, pois a lei exige um maior controle e

transparência dos recursos aplicados, trazendo benefícios para ambos os lados.

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Principais características

Para uma instituição sem fins lucrativos ser considerada uma OSCIP ela

deve atender a pré-requisitos:

- Não ter fins lucrativos;

- Não ter umas das formas de pessoas jurídicas listadas pela lei, ou seja,

existem varias formas de pessoas jurídicas sendo que algumas delas não podem

obter qualificação como OSCIP, tais como: sociedades comerciais; instituições

religiosas; entidades e empresas que comercializam planos de saúde; instituições

hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; escolas privadas

dedicadas ao ensino formal não gratuito; cooperativas entre outros;

- Ter objetivos sociais que atendam a pelo menos uma das finalidades

dispostas na lei da OSCIP.

Gestão

A legislação reconhece o princípio da autogestão, onde todos os que

trabalham na entidade podem participam do processo decisório. Portando as

OSCIPs são organizações democráticas controladas pelos seus membros, que

participam ativamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões.

Portanto, a OSCIP pode ser administrada da seguinte forma:

Assembléia Geral: composta pelos associados;

Diretoria: eleita pela Assembléia Geral;

Conselho Fiscal: também eleito pela Assembléia Geral e responsável

pelo cumprimento do estatuto;

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Vantagens de se obter uma qualificação como OSCIP

As vantagens da sociedade privada sem fins lucrativos, quando reconhecidas

como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, passado pelo Ministério

da Justiça, é o de poder celebrar termo de parceria com Poder Público.

Outra vantagem é a opção de poder remunerar os dirigentes sem a perda da

isenção do imposto de renda para as doações recebidas.

Termo de Parceria

Atualmente, em todas as organizações a formação de parcerias é

fundamental para alcançar os resultados esperados nas organizações, inclusive às

entidades de Terceiro Setor. São poucas as entidades privadas que se

comprometem com o Terceiro Setor, portanto surgiu a opção do poder público

ajudar através do Termo de Parceria.

Previsto na Lei 9.970/99, o termo de parceria funciona como um agente

desburocratizador, facilita quase que por completo o repasse de recursos do setor

público ao privado. Diferente de outros procedimentos usado pelo poder público,

como convênios e contratos e subvenções.

1.1.1 A importância do concurso de projetos

O órgão estatal pode escolher a OSCIP com a qual irá celebrar um Termo de

Parceria por meio de concurso de projetos (Decreto 3.100, art. 23 a 31), que é a

forma de seleção mais democrática, transparente e eficiente. O edital do concurso

deve conter informações sobre prazos, condições, forma de apresentação das

propostas, critérios de seleção e julgamento e valores a serem desembolsados. O

julgamento é feito por uma Comissão designada pelo órgão estatal, que avalia o

conjunto das propostas das OSCIPs. Não são aceitos como critérios de julgamento

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quaisquer aspectos - jurídicos, administrativos, técnicos ou operacionais - que não

tenham sido estipulados no edital do concurso (Decreto 3.100/99, art. 23 a 31).

De acordo com o Decreto 3.100/99, o art. 23 afirma que “A escolha da OSCIP

para celebração do Termo de Parceira poderá ser feita (...) por concurso de projetos”

e o art. 10 § 1º “A manifestação do Conselho de Política Pública será considerada na

tomada de decisão final em relação ao Termo de Parceira”, ou seja, o concurso de

projetos, que selecionaria a entidade mais capacitada para a execução do Termo de

Parceira passa a ser opcional, dando vez ao processo discricionário, como era feito

anteriormente à Lei das OSCIPs. Desta maneira, não foi eliminada a possibilidade

de haver politicagem no processo de seleção.

Através do termo de parceria o poder público repassa os recursos para a

entidade realizar alguma atividade ou serviço de interesse público, a prestação de

contas é realizada de forma clara e com regras bem definidas. O importante é o

resultado final.

Para execução do Termo de Parceria a entidade deve cumprir uma série de

cláusulas estabelecidas no Decreto 3.100/99 que regulamenta a Lei das OSCIPS.

1.1.2 As vantagens e os limites da remuneração de dirigentes

A remuneração dos dirigentes é um dos avanços da nova Lei, que busca

acabar com alguns subterfúgios que as instituições utilizam para remunerar seus

dirigentes. A Lei prevê a opção pela remuneração dos dirigentes nos seguintes

termos: A Instituição remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão

executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos

os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas

atividades. (Lei 9.790/99, inciso VI do art. 4º).

Caso a instituição opte por remunerar seus dirigentes, ficará impedida de

concorrer ou manter a Declaração de Utilidade Pública e o Certificado de Entidade

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Beneficente de Assistência Social.

Exigências para se obter uma qualificação como OSCIP

1.1.3 Exigências relativas à pessoa jurídica

De acordo com o artigo 16 do Código Civil, as organizações do Terceiro Setor

podem assumir a forma jurídica de sociedades civis ou associações civis ou

fundações de direito privado. É considerada sem fins lucrativos, conforme parágrafo

1º do artigo 1º da Lei 9.790/99: “a pessoa jurídica de direito privado que não distribui,

entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou

doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,

bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferido mediante o

exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do

respectivo objeto social".

1.1.4 Exigências relativas ao objeto social

As OSCIPs devem estar voltadas para o alcance de objetivos sociais que tenham

pelo menos uma das seguintes finalidades, conforme art. 3º da Lei 9.790/99:

promoção da assistência social; (o que inclui, de acordo com o art. 3º da Lei

Orgânica da Assistência Social/ LOAS, Lei 8.742/93, a proteção à família, à

maternidade, à infância, à adolescência, à velhice ou às pessoas portadoras

de deficiência e a promoção gratuita de assistência à saúde ou à educação

ou ainda a integração ao mercado de trabalho);

promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de

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participação;

promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de

participação.

promoção da segurança alimentar e nutricional;

promoção do voluntariado;

promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e

assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da

democracia e de outros valores universais;

promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

experimentação, não-lucrativa, de novos modelos sócio-educativos e de

sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção

e divulgação

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GESTÃO CONTÁBIL-FINANCEIRA DAS OSCIPS

Para que as OSCIPs possam angariar recursos, é imprescindível que haja

uma boa gestão contábil financeira, pois ela possibilita o controle dos recursos, o

planejamento e principalmente a prestação de contas, devido à forte exigência de

transparência neste setor

Para que haja esta transparência, a Lei 9790/99, no artigo 4º, inciso VII exige

os seguintes documentos:

Relatório anual de execução de atividades;

Demonstração de resultados do exercício;

Balanço patrimonial;

Demonstração das origens e aplicações de recursos;

Demonstração das Mutações do Patrimônio Social;

Notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;

Parecer e relatório de auditoria independente, somente para os casos em que

os recursos recebidos pela OSCIP, por meio de Termos de Parceria, forem

maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

O processo de gestão contábil-financeira das OSCIPS começa a partir da

obtenção de recursos, obtidos através do setor público, firmando um Termo de

Parceria ou através de entidades privadas, incentivadas através de benefícios fiscais

Logo após a obtenção dos recursos devem ser observados tanto os aspectos

tributários, quanto os aspectos contábeis, abrangendo os princípios fundamentais da

contabilidade, as normas de contabilidade, a contabilidade por fundos e a auditoria.

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Aspectos tributários

Para uma boa gestão contábil financeira é importante observar nos aspectos

tributários as obrigações que deverão ser cumpridas

Segundo Kopac (2010 apud Abong), estes aspectos tributários podem ser

divididos em:

a) Imunidades e isenções: hipóteses em que a organização não é obrigada a pagar um determinado imposto ou contribuição;

b) Incentivos fiscais: hipóteses em que a organização obtém recursos de indivíduos ou empresas, os quais podem abater o valor de impostos a pagar.

Uma das grandes vantagens de acordo com o art. 34 da Lei nº 9249 e 1995 é

que as entidades não perdem a isenção do Imposto de Renda em caso de

remuneração dos dirigentes

Com a isenção do IR a casos de doações, além de aumentar os recursos

disponíveis para a entidade se manter, pode-se ressaltar a importância do ponto de

vista estratégico. Atraindo profissionais mais capacitados, com totais condições de

realizar parcerias e elaborar projetos para que a entidade possa permanecer com a

certificação e para a sustentabilidade da mesma

As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) podem

oferecer aos doadores um beneficio fiscal. Esse benefício somente se aplica às

pessoas jurídicas que recolhem tributos com base na apuração do Lucro Real.

Assim, não se aplica às pessoas jurídicas que se encaixam em regimes

simplificados ou incentivos especiais, como é o caso do simples ou do lucro

presumido. A Lei 9.249/95 concedeu as pessoas jurídicas que declaram pelo lucro

real a possibilidade de destinar doações a instituições que possuem o certificado de

Utilidade Pública (UPF) e a MP 2.158-35 de 24 de Agosto de 2001 para as entidades

que possuem certificado de OSCIPs e obter beneficio tributário, abatendo 2% sobre

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o lucro operacional. O lucro operacional é uma medida de valor obtido após a

consideração de certas rubricas contábeis. Trata-se de um momento pouco anterior

à base final de cálculo do imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

Aspectos contábeis

A contabilidade é essencial para uma boa gestão e a transparência exigida

pelos usuários da informação contábil

Para isso, os artigos 4º e 5º da Lei 9790/99 prevêem que as entidades do

terceiro setor interessadas na qualificação como OSCIPs observem os Princípios

Fundamentais da Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade

Kopac (2010) faz algumas considerações importantes sobre alguns Princípios

Fundamentais da Contabilidade.

Por exemplo, no caso do Princípio da Continuidade, assim como nas

entidades do Terceiro Setor, ela deve ser tratada como uma entidade do Segundo

Setor, possibilitando uma gestão eficiente que garanta a sua continuidade

A contabilidade por fundos

A contabilidade por fundos é um instrumento útil para a gestão da entidade do

Terceiro Setor, pois através dela pode haver uma segregação de acordo com o

destino dos recursos disponíveis.

Segundo Cardoso e Cunha (2005 apud BEUREN; JEREMIAS, 2003):

os recursos originam-se de três categorias diferentes quanto à sua utilização:

a) os recebidos sem nenhuma restrição (uso irrestrito ou geral): podem ser usados pela administração para gastar onde e como quiserem, não haverá nenhuma restrição externa ao seu uso;

b) os recebidos com restrições temporárias: haverá restrições

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temporárias quanto ao uso dos recursos, os administradores somente poderão usá-los de acordo com o que for especificado;

c) os recebidos com restrições permanentes: os recursos serão mantidos permanentemente, contudo, será permitido à administração usufruir dos rendimentos oriundos desses recursos.

A contabilidade por fundos pode ser específica para um determinado recurso

recebido pela entidade podendo haver um plano de contas específico para cada

recurso aplicado.

As principais características da Contabilidade por Fundos conforme Cardoso e

Cunha (2005 apud Olak, 1996):

a) na contabilização convencional existe um plano de contas único, enquanto que na contabilização por fundos há um plano para cada fundo ou contas separadas para cada fundo;

b) os registros contábeis são feitos de uma forma única, independente destes recursos terem uma destinação específica ou não. Já na contabilidade por fundos existe uma segregação, onde se considera cd fundo uma entidade contábil;

c) a apresentação das demonstrações contábeis na contabilidade convencional é no formato de uma coluna, não havendo separação de acordo com a restrição. Na contabilização por fundos o formato é multicolunar, onde existe uma coluna para cada tipo ou categoria de fundo

d) as notas explicativas no método convencional enfatizam muito os recursos utilizados em atividades ou projetos específicos, diferente do método por fundo, que utiliza poucas notas explicativas no que diz respeito aos fundos, pelo poder auto-explicativo das demonstrações contábeis

Ao se formar Termos de Parceria, é importante ressaltar que a segregação da

contabilidade por fundos, será de vital importância para a sua manutenção, pois ela

facilita no fornecimento de informações para a prestação de contas

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Auditoria no Terceiro Setor

A Auditoria tem um papel importante no processo de gestão contábil-

financeira das entidades do Terceiro Setor, pois se o desvio de recursos de uma

entidade privada pode prejudicar várias pessoas, não é diferente se este desvio for

de uma entidade do Terceiro Setor, principalmente se forem de recursos financiados

pelo setor público.

O art. 19 do Decreto nº 3100 enfatiza bem o papel da Auditoria no processo,

pois determina que o montante de recursos maior que R$ 600.000,00 (seiscentos mil

reais0 deverão passar por uma Auditoria Independente.

Este artigo, em comparação com as entidades não certificadas, reforça a

necessidade de maior eficiência nos controles, podendo a entidade utilizar a

validação feita pela Auditoria como instrumento estratégico para obtenção de mais

recursos.

Planejamento orçamentário para a elaboração de projetos

Uma das formas de um órgão público escolher a entidade em que poderá

firmar uma parceria é através do concurso de projetos

E o orçamento é um instrumento que pode auxiliar a entidade na busca

destas novas parcerias, sendo através do de concurso de projetos ou outras formas

de obtenção de recursos.

Através do orçamento os usuários da informação contábil poderão ter acesso

à origem a aplicação dos recursos

Através da leitura dos 4 primeiros itens do artigo 10, inciso 2, da Lei das

OSCIPs, pode-se ter uma idéia da importância do orçamento na gestão contábil pois

estabelece como cláusulas essenciais do Termo de Parceria:

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I- a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto

pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

II- a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os

respectivos prazos de execução ou cronograma;

III- a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de

desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

IV- a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu

cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela

organização e detalhamento das remunerações e benefícios

O orçamento torna-se um instrumento importante para atender a estes

requisitos, sendo essencial para a formulação de parcerias com o setor público.

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CONCLUSÃO

A sociedade está cada vez mais atenta ao trabalho desenvolvido pelas

entidades do Terceiro Setor, principalmente quanto à forma como os recursos são

utilizados.

A Lei nº 9790/1999 que trata da certificação das entidades do Terceiro Setor

como OSCIP veio com o objetivo de incentivar as entidades para que não busquem

apenas parcerias, mas que prezem também pela transparência.

Para a busca destas parcerias, conclui-se, que a certificação da entidade de

Terceiro Setor como OSCIP é estrategicamente benéfica para a gestão contábil-

financeira das entidades do Terceiro Setor como forma de captação e destinação

de recursos provenientes de parcerias, tanto com o setor privado, quanto com o

setor público

Apesar das exigências para se obter este tipo de certificação, pode-se

ressaltar que para o trabalho da contabilidade ela é extremamente importante, pois a

lei exige que haja um maior controle dos recursos aplicados na entidade para que a

certificação possa ser obtida e mantida. E para que este controle seja feito com

eficiência, o orçamento acaba sendo um instrumento auxiliar para a obtenção de

parcerias, além da exigência de uma Auditoria para os recursos recebidos acima de

R$ 600,000,00, também é de vital importância.

Estrategicamente a certificação das entidades é extremamente importante,

pois as entidades podem utilizá-la como marketing para a obtenção de recursos,

enfatizando como ela exige uma boa gestão contábil financeira.

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33

REFERÊNCIAS

ALVES, Mário Aquino. Terceiro Setor: o dialogismo polêmico. Tese de Doutorado

apresentada à FGV/EAESP. 2002.

BRASIL. Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935. Determina regras pelas quais são as

sociedades declaradas de utilidade publica. Disponível em

<https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em 22/10/10.

_______. Lei nº 9.790, de 24 de março de 1999. Dispõe sobre a qualificação de

pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da

Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá

outras providências. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em

22/10/10.

______. Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999. Regulamenta a Lei no 9.790, de

23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de

direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de

Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

Disponível em <https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em 22/10/10.

______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Novo Código Civil Brasileiro.

Disponível em <https.//www.planalto.gov.br/>. Acesso em 22/10/2010

BEUREN, Ilse Maria. Como elaborar trabalho monográfico em contabilidade.3. Ed. São Paulo: Atlas, 2006

CARDOSO, Joabson de Brito; CUNHA, Marcos Antônio da. Um instrumento aplicado

em entidades sem fim lucrativo de autogestão patrocinada á saúde. Disponível em:

http://www.congressousp.fipecafi.org/artigos22005/98.pdf. Acesso em: 25/10/2010

FERNANDES, Rubem C. Privado, porém público: o terceiro setor na América Latina.

Page 34: TCC(versã..

34

Rio de Janeiro: Relume Dumará, 1994FRANCO, Hilário. Contabilidade Geral. São

Paulo: Atlas, 1997

KOPAC, Simone Cristina. Uma proposta de modelo de gestão contábil aplicável nas

entidades organizações da sociedade civil de interesse público. Disponível em:

http://www.congressocfc.org.br/hotsite/trabalhos_1/453.pdf. Acesso em: 21/10/2010

MARION, José Carlos. Contabilidade Básica, 8.ª edição, Editora Atlas.

MELO NETTO, Francisco Paulo de; FROES, César. Responsabilidade Social &

Cidadania Empresarial - A Administração do Terceiro Setor. Rio de Janeiro:

Qualitymark, 1999.

SZACI, Eduardo. Terceiro Setor: Regulação no Brasil. 3ª ed. São Paulo: Petrópolis,

2003

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35

ANEXO 1 – Modelo de Termo de Parceria

(Art. 9º da Lei nº 9.790, de 23.3.99, e Art. 8º do Decreto nº 3.100, de 30.06.99).

 

 

TERMO DE PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, ATRAVÉS

DO________________________ (ÓRGÃO/ENTIDADE ESTATAL), E A _________________(NOME DA

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO).

 

A UNIÃO, representada pelo __________ (ÓRGÃO/ENTIDADE ESTATAL), doravante

denominado PARCEIRO PÚBLICO, com sede à _____________ (endereço completo), neste

ato representado por seu titular, _______________, (brasileiro), CPF nº _________, RG

nº_________, residente e domiciliado na ________ (cidade/estado) e a ___________________

(NOME DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO), doravante

denominada OSCIP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CNPJ nº

_________, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,

conforme consta do processo MJ nº_______ e do Despacho da Secretaria Nacional de

Justiça, de __/__/__, publicado no Diário Oficial da União de __/__/__, neste ato

representada na forma de seu estatuto por _______________, (brasileiro), CPF nº _________,

RG nº ________, residente e domiciliado na ___________(cidade/estado) com fundamento no

que dispõem a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e o Decreto nº 3.100, de 30 de

junho de 1999, resolvem firmar o presente TERMO DE PARCERIA, que será regido pelas

cláusulas e condições que seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente TERMO DE PARCERIA tem por objeto

_______________________________(descrição sucinta do objeto constante no Programa de

Trabalho), que se realizará por meio do estabelecimento de vínculo de cooperação entre

as partes.

Subcláusula Única - O Programa de Trabalho poderá ser ajustado de comum

acordo entre as partes, por meio de:

a) registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo,

quando se tratar de ajustes que não acarretem alteração dos valores definidos na

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Cláusula Quarta; e

b) celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que impliquem

alteração dos valores definidos na Cláusula Quarta.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PROGRAMA DE TRABALHO, DAS METAS, DOS INDICADORES DE

DESEMPENHO E DA PREVISÃO DE RECEITAS E DESPESAS

O detalhamento dos objetivos, das metas, dos resultados a serem atingidos, do

cronograma de execução, dos critérios de avaliação de desempenho, com os indicadores

de resultados, e a previsão de receitas e despesas, na forma do inciso IV do § 2º do art.

10 da Lei nº 9.790/99, constam do Programa de Trabalho proposto pela OSCIP e aprovado

pelo PARCEIRO PÚBLICO , sendo parte integrante deste TERMO DE PARCERIA,

independentemente de sua transcrição.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES

São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos

neste TERMO DE PARCERIA:

I - Da OSCIP

a - executar, conforme aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO, o Programa de

Trabalho, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando

alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades;

b - observar, no transcorrer da execução de suas atividades, as orientações

emanadas do PARCEIRO PÚBLICO , elaboradas com base no acompanhamento e

supervisão;

c- responsabilizar-se, integralmente, pelos encargos de natureza trabalhista e

previdenciária, referentes aos recursos humanos utilizados na execução do objeto deste

TERMO DE PARCERIA, decorrentes do ajuizamento de eventuais demandas judiciais, bem

como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente

instrumento, ressalvados aqueles de natureza compulsória, lançados automaticamente

pela rede bancária arrecadadora;

d - promover, até 28 de fevereiro de cada ano, a publicação integral na imprensa

oficial da União de extrato de relatório de execução física e financeira do TERMO DE

PARCERIA, de acordo com o modelo constante do Anexo II do Decreto 3.100, de 30 de

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37

junho de 1999;

e – publicar, no prazo máximo de trinta dias, contados da assinatura deste TERMO

DE PARCERIA, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para

promover a aquisição ou contratação de quaisquer bens, obras e serviços, observados os

princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da

eficiência;

f – indicar pelo menos um responsável pela boa administração e aplicação dos

recursos recebidos, cujo nome constará do extrato deste TERMO DE PARCERIA a ser

publicado pelo PARCEIRO PÚBLICO , conforme modelo apresentado no Anexo I do Decreto

3.100, de 30 de junho de 1999; e

g – movimentar os recursos financeiros, objeto deste TERMO DE PARCERIA, em

conta bancária específica indicada pelo PARCEIRO PÚBLICO .

II - Do PARCEIRO PÚBLICO

a – acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução deste TERMO DE PARCERIA,

de acordo com o Programa de Trabalho aprovado;

b – indicar à OSCIP o banco em que será aberta conta bancária específica para

movimentação dos recursos financeiros necessários à execução deste TERMO DE

PARCERIA;

c – repassar os recursos financeiros à OSCIP nos termos estabelecidos na Cláusula

Quarta ;

d – publicar no Diário Oficial da União extrato deste TERMO DE PARCERIA e de

seus aditivos e apostilamentos, no prazo máximo de quinze dias após sua assinatura,

conforme modelo do Anexo I do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999;

e - criar Comissão de Avaliação para este TERMO DE PARCERIA, composta por dois

representantes do PARCEIRO PÚBLICO, um da OSCIP e um do Conselho de Política Pública

(quando houver o Conselho de Política Pública);

f – prestar o apoio necessário à OSCIP para que seja alcançado o objeto deste

TERMO DE PARCERIA em toda sua extensão;

g - fornecer ao Conselho de Política Pública (quando houver) da área

correspondente à atividade ora fomentada, todos os elementos indispensáveis ao

cumprimento de suas obrigações em relação à este TERMO DE PARCERIA, nos termos do

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art. 17 do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999.

CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Para o cumprimento das metas estabelecidas neste TERMO DE PARCERIA:

I - O PARCEIRO PÚBLICO estimou o valor global de R$

(_____________________________________), a ser repassado à OSCIP de acordo com o

cronograma de desembolso abaixo.

Exemplo :

VALOR DATA CONDIÇÕES

1ª Parcela   Na assinatura do Termo de Parceria

2ª Parcela  

3ª Parcela   Desde que as metas da 1ª parcela tenham sido

alcançadas, conforme Subcláusula Sexta.

II - A OSCIP contribuirá com R$ (_________________________________) (caso haja

aporte de recursos financeiros por parte da OSCIP) de acordo com o cronograma abaixo.

 

Exemplo :

VALOR DATA CONDIÇÕES

     

   

     

 

Subcláusula Primeira – O PARCEIRO PÚBLICO, no processo de acompanhamento e

supervisão deste TERMO DE PARCERIA, poderá recomendar a alteração de valores, que

implicará a revisão das metas pactuadas, ou recomendar revisão das metas, o que

implicará a alteração do valor global pactuado, tendo como base o custo relativo, desde

que devidamente justificada e aceita pelos PARCEIROS , de comum acordo, devendo,

nestes casos, serem celebrados Termos Aditivos.

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Subcláusula Segunda – Os recursos repassados pelo PARCEIRO PÚBLICO à OSCIP ,

enquanto não utilizados, deverão sempre que possível ser aplicados no mercado

financeiro, devendo os resultados dessa aplicação serem revertidos exclusivamente à

execução do objeto deste TERMO DE PARCERIA.

Subcláusula Terceira – Havendo atrasos nos desembolsos previstos no cronograma

estabelecido no caput desta Cláusula, a OSCIP poderá realizar adiantamentos com

recursos próprios à conta bancária indicada pelo PARCEIRO PÚBLICO , tendo reconhecidas

as despesas efetivadas, desde que em montante igual ou inferior aos valores ainda não

desembolsados e estejam previstas no Programa de Trabalho.

Subcláusula Quarta – Na hipótese de formalização de Termo Aditivo, as despesas

previstas e realizadas no período compreendido entre a data original de encerramento

deste TERMO DE PARCERIA e a formalização da nova data de início serão consideradas

legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.

Subcláusula Quinta – As despesas ocorrerão à conta do orçamento vigente,

_____________________(identificar a classificação programática e econômica da despesa,

número e data da nota de empenho). As despesas relativas a exercícios futuros correrão

à conta dos respectivos orçamentos, devendo os créditos e empenhos ser indicados por

meio de:

a) registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo,

quando se tratar apenas da indicação da dotação orçamentária para o novo exercício,

mantida a programação anteriormente aprovada; e

b) celebração de Termo Aditivo, quando houver alteração dos valores globais

definidos no caput desta Cláusula.

Subcláusula Sexta – A liberação de recursos a partir da terceira parcela, inclusive,

ficará condicionada à comprovação das metas para o período correspondente à parcela

imediatamente anterior à última liberação, mediante apresentação dos documentos

constantes dos incisos I e IV do art. 12 do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999.

CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A OSCIP elaborará e apresentará ao PARCEIRO PÚBLICO prestação de contas do

adimplemento do seu objeto e de todos os recursos e bens de origem pública recebidos

mediante este TERMO DE PARCERIA , até sessenta dias após o término deste (na

hipótese do Termo de Parceria ser inferior ao ano fiscal) ou até 28 de fevereiro do

exercício subseqüente (na hipótese do Termo de Parceria ser maior que um ano fiscal) e

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40

a qualquer tempo por solicitação do PARCEIRO PÚBLICO.

Subcláusula Primeira – A OSCIP deverá entregar ao PARCEIRO PÚBLICO a

Prestação de Contas instruída com os seguintes documentos:

I - relatório sobre a execução do objeto do TERMO DE PARCERIA, contendo

comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

II – demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução do objeto,

oriundos dos recursos recebidos do PARCEIRO PÚBLICO , bem como, se for o caso,

demonstrativo de igual teor dos recursos originados da própria OSCIP e referentes ao

objeto deste TERMO DE PARCERIA, assinados pelo contabilista e pelo responsável da

OSCIP indicado na Cláusula Terceira;

III – extrato da execução física e financeira publicado na imprensa oficial da União,

de acordo com modelo constante do Anexo II do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999;

IV – parecer e relatório de auditoria independente sobre a aplicação dos recursos

objeto deste TERMO DE PARCERIA (apenas para os casos em que o montante de recursos

for maior ou igual a R$ 600.000,00 – seiscentos mil reais).

Subcláusula Segunda – Os originais dos documentos comprobatórios das receitas

e despesas constantes dos demonstrativos de que trata o inciso II da Subcláusula anterior

deverá ser arquivado na sede da OSCIP por, no mínimo, cinco anos, separando-se os de

origem pública daqueles da própria OSCIP .

Subcláusula Terceira – Os responsáveis pela fiscalização deste TERMO DE

PARCERIA, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na

utilização dos recursos ou bens de origem pública pela OSCIP , darão imediata ciência ao

Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade

solidária, consoante o art. 12 da Lei 9.790, de 23 de março de 1999.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

Os resultados atingidos com a execução do TERMO DE PARCERIA devem ser

analisados pela Comissão de Avaliação citada na Cláusula Terceira.

Subcláusula Única – A Comissão de Avaliação emitirá relatório conclusivo sobre os

resultados atingidos, de acordo com o Programa de Trabalho, com base nos indicadores

de desempenho citados na Cláusula Segunda, e o encaminhará ao PARCEIRO PÚBLICO ,

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até _____ dias após o término deste TERMO DE PARCERIA.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

O presente TERMO DE PARCERIA vigorará por ___ /___ (meses/anos) a partir da

data de sua assinatura.

Subcláusula Primeira – Findo o TERMO DE PARCERIA e havendo adimplemento do

objeto e excedentes financeiros disponíveis junto a OSCIP , o PARCEIRO PÚBLICO poderá,

com base na indicação da Comissão de Avaliação, citada na Cláusula Sexta, e na

apresentação de Programa de Trabalho suplementar, prorrogar este TERMO DE

PARCERIA, mediante registro por simples apostila ou requerer a devolução do saldo

financeiro disponível.

Subcláusula Segunda – Findo o TERMO DE PARCERIA e havendo inadimplemento

do objeto e restando desembolsos financeiros a serem repassados pelo PARCEIRO

PÚBLICO a OSCIP , este TERMO DE PARCERIA poderá ser prorrogado, mediante Termo

Aditivo, por indicação da Comissão de Avaliação citada na cláusula Sexta, para

cumprimento das metas estabelecidas.

Subcláusula Terceira – Havendo inadimplemento do objeto com ou sem

excedentes financeiros junto a OSCIP , o PARCEIRO PÚBLICO poderá, desde que não haja

alocação de recursos públicos adicionais, prorrogar este TERMO DE PARCERIA, mediante

Termo Aditivo, por indicação da Comissão de Avaliação citada na cláusula Sexta, ou

requerer a devolução dos recursos transferidos e/ou outra medida que julgar cabível.

Subcláusula Quarta – Nas situações previstas nas Subcláusulas anteriores, a

Comissão de Avaliação deverá se pronunciar até trinta dias após o término deste TERMO

DE PARCERIA, caso contrário, o PARCEIRO PÚBLICO deverá decidir sobre a sua

prorrogação ou não.

CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO

O presente TERMO DE PARCERIA poderá ser rescindido por acordo entre as partes

ou administrativamente, independente das demais medidas cabíveis, nas seguintes

situações:

I – se houver descumprimento, ainda que parcial, das Cláusulas deste TERMO DE

PARCERIA ; e

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II – unilateralmente pelo PARCEIRO PÚBLICO se, durante a vigência deste TERMO

DE PARCERIA, a OSCIP perder, por qualquer razão, a qualificação como “Organização da

Sociedade Civil de Interesse Público”.

CLÁUSULA NONA – DA MODIFICAÇÃO

Este TERMO DE PARCERIA poderá ser modificado em qualquer de suas Cláusulas e

condições, exceto quanto ao seu objeto, mediante registro por simples apostila ou Termo

Aditivo, de comum acordo entre os PARCEIROS , desde que tal interesse seja

manifestado, previamente, por uma das partes, por escrito .

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO

Fica eleito o foro da cidade de _________ para dirimir qualquer dúvida ou solucionar

questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes a

qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente TERMO DE

PARCERIA em 3 (três) vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito, na

presença das testemunhas abaixo qualificadas.

(Cidade), (dia) de (mês) de (ano).

_________________________ _______________________

PARCEIRO PÚBLICO OSCIP

TESTEMUNHAS:

___________________________________

NOME:

ENDEREÇO:

CPF Nº

___________________________________

NOME:

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ENDEREÇO;

CPF Nº

Verificar se o estatuto da OSCIP exige ou não a assinatura de um ou mais

dirigentes.

Ver Anexo 1 desta publicação.

É importante destacar que não há obrigatoriedade de contrapartidas por parte da

OSCIP para a celebração de Termo de Parceria.

Recomenda-se definir o foro como sendo o da sede do Parceiro Público.

ANEXO 2 – Lei nº 9790–23/03/1999

Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como

Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá

outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu

sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

DE INTERESSE PÚBLICO

        Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público

as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais

e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

        § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de

direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores,

empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,

bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas

atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

        § 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos

requisitos instituídos por esta Lei.

        Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de

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44

Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta

Lei:

        I - as sociedades comerciais;

        II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria

profissional;

        III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas

e visões devocionais e          confessionais;

        IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

        V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um

círculo restrito de associados ou sócios;

        VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

        VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

        VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

        IX - as organizações sociais;

        X - as cooperativas;

        XI - as fundações públicas;

        XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão

público ou por fundações públicas;

        XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o

sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

     Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da

universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será

conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham

pelo menos uma das seguintes finalidades:

        I - promoção da assistência social;

        II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

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        III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de

participação das organizações de que trata esta Lei;

        IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação

das organizações de que trata esta Lei;

        V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

        VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do

desenvolvimento sustentável;

        VII - promoção do voluntariado;

        VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

        IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas

alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

        X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria

jurídica gratuita de interesse suplementar;

        XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de

outros valores universais;

        XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e

divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades

mencionadas neste artigo.

        Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas

configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por

meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços

intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que

atuem em áreas afins.

        Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como

Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam

regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

        I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,

economicidade e da eficiência;

        II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a

obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da

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participação no respectivo processo decisório;

        III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para

opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais

realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

        IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio

líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente

que tenha o mesmo objeto social da extinta;

        V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída

por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o

período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos

termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;

        VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem

efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados,

em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de

atuação;

        VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que

determinarão, no mínimo:

        a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras

de Contabilidade;

        b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal,

ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões

negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer

cidadão;

        c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o

caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em

regulamento;

        d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas

Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo

único do art. 70 da Constituição Federal.

        Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de

conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de

remuneração ou subsídio, a qualquer título.(Incluído pela Lei nº 10.539, de 2002)

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        Art. 5o Cumpridos os requisitos dos arts. 3o e 4o desta Lei, a pessoa jurídica de direito

privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá

formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos

seguintes documentos:

        I - estatuto registrado em cartório;

        II - ata de eleição de sua atual diretoria;

        III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

        IV - declaração de isenção do imposto de renda;

        V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.

        Art. 6o Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça

decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.

        § 1o No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da

decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse

Público.

        § 2o Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1o, dará ciência da

decisão, mediante publicação no Diário Oficial.

        § 3o O pedido de qualificação somente será indeferido quando:

        I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2o desta Lei;

        II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3o e 4o desta Lei;

        III - a documentação apresentada estiver incompleta.

        Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,

a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular

ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

        Art. 8o Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou

fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para

requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.

CAPÍTULO II

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DO TERMO DE PARCERIA

        Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de

ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil

de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento

e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

        Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as

Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e

obrigações das partes signatárias.

        § 1o A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de

Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de

governo.

        § 2o São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:

        I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

        II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos

prazos de execução ou cronograma;

        III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem

utilizados, mediante indicadores de resultado;

        IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento,

estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das

remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao

Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

        V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as

quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do

objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os

resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente

realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;

        VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme

o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de

Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e

financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados

principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos

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no Termo de      Parceria.

        Art. 11. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada

por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos

Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de

governo.

        § 1o Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser

analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

        § 2o A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a

avaliação procedida.

        § 3o Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata

esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

        Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem

conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem

pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao

Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

        Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo indícios

fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização

representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo

competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus

dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou

causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei n o 8.429, de 2

de junho de 1992, e na Lei Complementar n o 64, de 18 de maio de 1990.

        § 1o O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e

825 do Código de Processo Civil.

        § 2o Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens,

contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e

dos tratados internacionais.

        § 3o Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos

bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da

organização parceira.

        Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado

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da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará

para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos

provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei.

        Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da

celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de

Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob

quaisquer meios ou formas.

        Art. 17. O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre

acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse

Público.

        Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com

base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de

Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a

manutenção simultânea dessas qualificações, até dois anos contados da data de vigência desta Lei.

        § 1o Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista

nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações

anteriores.

        Art. 18.  As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com

base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de

Interesse Público, desde que atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a

manutenção simultânea dessas qualificações, até cinco anos contados da data de vigência desta Lei.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

        § 1o  Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada em manter a

qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas

qualificações anteriores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

        § 2o Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica

perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.

        Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

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        Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 23 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

Pedro Mallan

Ailton Barcelos Fernandes

Paulo Renato Souza

Francisco Dornelles

Waldeck Ornélas

José Serra

Paulo Paiva

Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1999

ANEXO 3 – NBC T – 10.19 – Entidades sem finalidade de lucros

NBC T - 10.19 - ENTIDADES SEM FINALIDADE DE LUCROS

10.19.1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

10.19.1.1 - Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registros dos componentes e variações patrimoniais e de estruturação das demonstrações contábeis, e as informações mínimas a serem divulgadas em nota explicativa das entidades sem finalidades de lucros.

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10.19.1.2 - Destina-se, também, a orientar o atendimento às exigências legais sobre procedimentos contábeis a serem cumpridos pelas pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade de lucros, especialmente entidades beneficentes de assistência social (Lei Orgânica da Seguridade Social), para emissão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, da competência do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

10.19.1.3 - As entidades sem finalidade de lucro são aquelas em que o resultado positivo não é destinado aos detentores do patrimônio líquido e o lucro ou prejuízo são denominados, respectivamente, de superávit ou déficit.

10.19.1.4 - As entidades sem finalidade de lucros exercem atividades assistenciais, de saúde, educacionais, técnico-científicas, esportivas, religiosas, políticas, culturais, beneficentes, sociais, de conselhos de classe e outras, administrando pessoas, coisas, e interesses coexistentes e coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária.

10.19.1.5 - Essas entidades são constituídas sob a forma de fundações públicas ou privadas, ou sociedades civis, nas categorias de entidades sindicais, culturais, associações de classe, partidos políticos, ordem dos advogados, conselhos federais, regionais e seccionais de profissões liberais, clubes esportivos não-comerciais e outras entidades enquadradas no conceito do item 10.19.1.4.

10.19.1.6 - Aplicam-se às entidades sem finalidade de lucros os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

10.19.1.7 - Por se tratar de entidades sujeitas aos mesmos procedimentos contábeis, devem ser aplicadas, no que couber, as diretrizes da NBC T 10.4 - Fundações e NBC T 10.18 - Entidades Sindicais e Associações de Classe.

10.19.2 - DO REGISTRO CONTÁBIL

10.19.2.1 - As receitas e despesas devem ser reconhecidas, mensalmente, respeitando os Princípios Fundamentais de Contabilidade, em especial os Princípios da Oportunidade e da Competência.

10.19.2.2 - As entidades sem finalidade de lucros devem constituir provisão em montante suficiente para cobrir as perdas esperadas, com base em estimativas de seus prováveis valores de realização, e baixar os valores prescritos, incobráveis e anistiados.

10.19.2.3 - As doações, subvenções e contribuições para custeio são contabilizadas em contas de receita. As doações, subvenções e

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contribuições patrimoniais, inclusive as arrecadadas na constituição da entidade, são contabilizadas no patrimônio social.

10.19.2.4 - As receitas de doações, subvenções e contribuições para custeio ou investimento devem ser registradas mediante documento hábil.

10.19.2.5 - Os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas e despesas, superávit ou déficit, de forma segregada, quando identificáveis por tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência social, técnico-científica e outras, bem como, comercial, industrial ou de prestação de serviços.

10.19.2.6 - As receitas de doações, subvenções e contribuições recebidas para aplicação específica, mediante constituição ou não de fundos, devem ser registradas em contas próprias segregadas das demais contas da entidade.

10.19.2.7 - O valor do superávit ou déficit do exercício deve ser registrado na conta Superávit ou Déficit do Exercício enquanto não aprovado pela assembléia dos associados e após a sua aprovação, deve ser transferido para a conta Patrimônio Social.

10.19.3 - DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

10.19.3.1 - As demonstrações contábeis que devem ser elaboradas pelas entidades sem finalidade de lucros são as determinadas pela NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, e a sua divulgação pela NBC T 6 - Da Divulgação das Demonstrações Contábeis.

10.19.3.2 - Na aplicação das normas contábeis, em especial a NBC T 3, a conta Capital deve ser substituída por Patrimônio Social, integrante do grupo Patrimônio Líquido, e a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados por Superávit ou Déficit do Exercício.

10.19.3.3 - As demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, pelo menos, as seguintes informações:

a) o resumo das principais práticas contábeis;

b) os critérios de apuração das receitas e das despesas, especialmente com gratuidades, doações, subvenções, contribuições e aplicações de recursos;

c) as contribuições previdenciárias relacionadas com a atividade assistencial devem ser demonstradas como se a entidade não gozasse de isenção, conforme normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

d) as subvenções recebidas pela entidade, a aplicação dos recursos e as responsabilidades decorrentes dessas subvenções;

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e) os fundos de aplicação restrita e responsabilidades decorrentes desses fundos;

f) evidenciação dos recursos sujeitos a restrições ou vinculações por parte do doador;

g) eventos subseqüentes à data do encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da entidade;

h) as taxas de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;

i) informações sobre os tipos de seguro contratados;

j) as entidades educacionais, além das notas explicativas, devem evidenciar a adequação das receitas com as despesas de pessoal, segundo parâmetros estabelecidos pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação e sua regulamentação;

k) as entidades beneficiadas com isenção de tributos e contribuições devem evidenciar suas receitas com e sem gratuidade de forma segregada, e os benefícios fiscais gozados.