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INSTITUTO SUMARÉ DE ENSINO SUPERIOR
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
FABIO HENRIQUE FERREIRA DA COSTA
MARTHA DOMINGUES
PATRICIA DA SILVA ARAUJO COSTA
A OBTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP COMO BENEFÍCIO PARA A
GESTÃO CONTÁBIL-FINANCEIRA DAS ENTIDADES DE TERCEIRO SETOR
São Paulo
2010
FABIO HENRIQUE FERREIRA DA COSTA
MARTHA DOMINGUES
PATRICIA DA SILVA ARAUJO COSTA
A OBTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP COMO BENEFÍCIO PARA A
GESTÃO CONTÁBIL-FINANCEIRA DAS ENTIDADES DE TERCEIRO SETOR
Trabalho de Conclusão de curso apresentado à Faculdade Sumaré como parte dos requisitos para obtenção do grau de Bacharel em Ciências Contábeis, sob a orientação do Professor José Olimpio Cardoso Neto.
São Paulo
2010
AGRADECIMENTOS
A Faculdade Sumaré e ao professor Jeanderson Rocha na condução deste trabalho.
Ao professor José Olimpio por sua orientação.
A todos os nossos colegas, que contribuíram para o nosso crescimento acadêmico
durante os quatro anos de graduação.
LISTA DE ABREVIATURA E SIGLAS
CEBAZ - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na
Área de Educação
IR – Imposto de Renda
MP – Medida Provisória
NBC – T – Normas Brasileiras de Contabilidade
ONG - Organização Não Governamental
OS – Organização Social
OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
RESUMO
Este trabalho de conclusão de curso apresenta como tema principal a
discussão em torno da certificação das entidades de Terceiro Setor como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e tem como objetivo geral
avaliar se a obtenção da certificação é benéfica para a boa gestão contábil-
econômica destas entidades.
Neste trabalho são discutidas as principais características desta certificação,
as exigências para a sua obtenção e como o trabalho da contabilidade é importante
para que haja uma gestão eficiente, que engloba não só a transparência, tão exigida
em todos os setores, como também ela pode ser utilizada como instrumento
estratégico para a obtenção de recursos.
Enfatizando que a contabilidade não deve ser utilizada apenas para cumprir
as exigências da Lei nº 9790/1999, mas podem ser utilizadas alternativas como a
contabilidade de fundos e o orçamento para a geração de resultados positivos para
a entidade
Palavras-chave: OSCIP. Terceiro Setor. Qualificação.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 8
1.1 Tema 8
Objetivo 9
Problema 9
Hipóteses 9
Metodologia10
Justificativa10
1 A IMPORTÂNCIA DA CONTABILIDADE NAS ORGANIZAÇÕES EM GERAL
11
A importância da contabilidade 11
Finalidade da contabilidade 12
Usuários da informação contábil 13
2 O TERCEIRO SETOR 15
Histórico do terceiro setor no Brasil 16
As principais características do Terceiro Setor 17
Legislação do Terceiro Setor 18
3 ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO 19
Principais diferenças entre a Lei 9790/99 e outras leis vigentes. 19
Diferenças entre OSCIP e ONG 19
Principais características 20
Gestão 20
Vantagens de se obter uma qualificação como OSCIP 21
Termo de Parceria 21
3.1.1 A importância do concurso de projetos 21
3.1.2 As vantagens e os limites da remuneração de dirigentes 22
Exigências para se obter uma qualificação como OSCIP23
3.1.3 Exigências relativas à pessoa jurídica 23
3.1.4 Exigências relativas ao objeto social 23
4 GESTÃO CONTÁBIL-FINANCEIRA DAS OSCIPS25
Aspectos tributários 26
Aspectos contábeis 27
A contabilidade por fundos 27
Auditoria no Terceiro Setor 29
Planejamento orçamentário para a elaboração de projetos 29
CONCLUSÃO 31
REFERÊNCIAS 32
ANEXO 1 – Modelo de Termo de Parceria 34
ANEXO 2 – Lei nº 9790–23/03/1999 42
ANEXO 3 – NBC T – 10.19 – Entidades sem finalidade de lucros 51
9
1 INTRODUÇÃO
Em 24 de Março de 1999 foi publicada a lei nº 9790/99 que criou no Brasil a
Organização de Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), cujo objetivo principal
era proporcionar o fortalecimento do Terceiro Setor brasileiro por meio da reforma do
seu marco legal.
A nova legislação procurou criar mecanismos mais modernos para o
reconhecimento destas organizações, bem como para a formação de vínculos de
parcerias entre elas e o Poder Público na provisão das atividades de interesse
público.
Estas organizações são obrigadas a prestar contas, anualmente, ao Ministério
Público Estadual, no tocante a atividades desenvolvidas no período, relatórios
contábeis, posição econômico-financeira, entre outras.
O presente trabalho tem o intuito de analisar até que ponto é benéfica a
obtenção da certificação como OSCIP para a gestão-econômica das entidades do
Terceiro Setor
1.1 Tema
Segundo Beuren (2009, p.64), “na abordagem do tema da pesquisa deve-se
explanar sobre a área de interesse de investigação selecionada em função de um
recorte realizado no assunto escolhido”.
O tema do trabalho é: A obtenção da qualificação como OSCIP como
benefício para a gestão contábil-financeira das entidades de Terceiro Setor.
10
1.2 Objetivo
O objetivo da pesquisa é analisar a importância da certificação de uma
entidade de Terceiro Setor como OSCIP, identificando os usuários interessados nas
informações contábeis prestadas por elas e discutindo o seu surgimento e a
legislação relativa a este tipo de entidade.
1.3 Problema
Segundo Beuren (2009, p.99), “a partir da identificação do assunto e da
delimitação do tema que se deseja investigar no trabalho monográfico, tem-se como
passo seguinte a formulação do problema, para qual se vislumbram possíveis
soluções”
Com o surgimento da Lei das OSCIPs, se questiona até que ponto ela é
benéfica para se realizar uma boa gestão, principalmente no campo contábil-
financeiro, fundamental para a sobrevivência da entidade.
1.4 Hipóteses
As hipóteses para o problema apresentado são:
H1 – A qualificação como OSCIP é benéfica para uma boa gestão contábil
financeira de entidade do terceiro setor;
H2 - A qualificação como OSCIP não é benéfica para uma boa gestão contábil
financeira de entidade do terceiro setor.
11
1.5 Metodologia
O desenvolvimento do estudo se deu através de pesquisa, com ênfase na
abordagem qualitativa, com o seu foco nas OSCIPs e órgãos governamentais
federais nos termos da lei 9.790/1999.
A metodologia utilizada no estudo foi a exploratória. A coleta de dados através
de pesquisa bibliográfica na internet, em livros, e até mesmo conversando com
professores sobre o tema.
Na coleta de dados, utilizou-se da pesquisa bibliográfica através da internet,
em livros, e até mesmo conversando sobre o tema.
1.6 Justificativa
Existem hoje no país inúmeras entidades sem fins lucrativos, que ajudam o
governo a cumprir o papel que naturalmente seria dele. Dessa maneira e
considerando as carências gerais do povo brasileiro, inúmeras organizações deste
tipo vêm surgindo para atender aos anseios da população bem como servir de
oportunidade para pessoas que gostam de exercer esse tipo de trabalho.
Porém, junto com estas organizações, cresce o interesse dos usuários por
uma maior transparência neste setor, o que exige uma maior eficiência nos controle,
pois as falhas que porventura ocorrerem não só impactarão na confiança da
sociedade como também pode prejudicar a entidade e todos que dependem dela.
Portanto, é necessário analisar os impactos da certificação como OSCIP na
gestão econômico-financeira da sociedade verificando as contribuições que esta
pode proporcionar.
Isso por si só justificaria o aprofundamento deste trabalho.
12
2 A IMPORTÂNCIA DA CONTABILIDADE NAS ORGANIZAÇÕES EM GERAL
2.1 A importância da contabilidade
A Contabilidade é um instrumento que não tem como função apenas atender
as exigências do Governo, mas também tem o poder de auxiliar na tomada de
decisões.
O professor José Carlos Marion diz que “uma empresa sem uma boa
Contabilidade é como um barco, em alto-mar, sem uma bússola”, ou seja, se não
utilizarmos a Contabilidade como um instrumento para definir o caminho correto a
ser seguida por ela pode acabar “naufragando”. (MARION: 2006, p.26).
A Contabilidade tem como função registrar, classificar, demonstrar, auditar e
demonstrar todos os fenômenos que ocorrem no patrimônio das entidades, e
fornecer informações para tomadas de decisões para os usuários.
Seu objeto de estudo é o patrimônio, e seu campo de aplicação é o das
entidades econômico-administrativas. Uma empresa que não utilizada a
contabilidade para a sua continuidade está fadada à falência.
O registro de todas as ocorrências patrimoniais é feito através da escrituração
contábil. A Contabilidade reúne estes fatos registrados, em demonstrações
contábeis e demonstrações específicas de outros relatórios.
A Contabilidade ainda utiliza-se da auditoria, para verificar a exatidão dos
registros contábeis e que hoje é uma das mais importantes especializações do
profissional de Contabilidade.
13
Hilário Franco chegou à seguinte conceituação de contabilidade:
“É a ciência que estuda os fenômenos ocorridos no patrimônio das entidades, mediante o registro, a classificação, a demonstração expositiva, a análise e a interpretação desses fatos, com o fim de oferecer informações e orientação – necessárias à tomada de decisões – sobre a composição do patrimônio, suas variações e o resultado econômicas decorrente da gestão da riqueza patrimonial. (FRANCO: 1997 p.21).
2.2 A Finalidade da contabilidade
A finalidade da Contabilidade é controlar os atos e fatos administrativos no
patrimônio da entidade, através do registro, da classificação, da demonstração e da
análise e da interpretação dos fatos ocorridos, objetivando fornecer informações e
orientação para tomada de decisões pelos usuários da informação contábil.
Pode-se fazer um paralelo entre a Contabilidade e a História, pois, assim
como na História, há a necessidade de se conhecer o passado e o presente para
que se possa antever os fatos futuros.
Por isso, é importante a elaboração e o fornecimento de informações
financeiras, para que se possa fazer uma boa administração do futuro da entidade e
atender as necessidades dos usuários dela.
14
Usuários da informação contábil
Sócios, acionistas e proprietários.
Estas pessoas estão interessadas na rentabilidade e segurança de seus
investimentos, para isso, elas precisam de informações fornecidas pela
Contabilidade para que ela saiba como vai o andamento da empresa. Por exemplo:
os sócios querem saber a taxa de retorno proporcionada por um investimento. Para
isso, é de suma importância a elaboração das demonstrações contábeis para saber
sobre o andamento da empresa.
Administradores, Diretores e Executivos dos mais variados escalões.
O interesse nos dados contábeis dessas pessoas é muito maior do que para
os demais grupos, pois eles que são responsáveis pelas tomadas de decisões
dentro da entidade a que pertencem. A Contabilidade fornece aos administradores,
um fluxo contínuo de informações sobre os aspectos econômicos e financeiros da
empresa. O bom administrador, que sabe utilizar a informação contábil tem um ótimo
instrumento de trabalho em suas mãos que permite conhecer a situação atual da
empresa para, podendo avaliar o resultado de suas ações podendo manter, corrigir
ou aperfeiçoá-las, e tomar decisões futuras como maior segurança.
Credores
A diferença entre o interesse de sócios e o interesse de credores, são as de
que os sócios também têm razões sentimentais, profissionais e de pioneirismo para
investir na empresa.
O credor tem como único interesse na empresa, avaliar através dos relatórios
emitidos pela Contabilidade, avaliar a rentabilidade da empresa. Caso a empresa
esteja dando prejuízo, os investidores deixarão de investir na empresa, portanto, a
importância da informação contábil para esses usuários é importante para que os
investidores possam avaliar se devem investir ou emprestar dinheiro para
15
determinada entidade.
Governo
O governo tem dois interesses nas informações contábeis. No primeiro
interesse, é o de tributar e arrecadar impostos, taxas e contribuições. O outro
interesse são os economistas que se utilizam às demonstrações contábeis para uma
maior análise econômica.
Pessoas físicas
As pessoas físicas também podem ser enquadradas como usuários da
informação contábil. Elas podem usar a informação para decidir se devem ou não
comprar quota de ações na Bolsa de Valores ou até mesmo se vale a pena aceitar
uma proposta de emprego da empresa
16
O TERCEIRO SETOR
Definir Terceiro Setor é uma questão de caráter complexo. O Terceiro Setor
congrega as organizações privadas com finalidades públicas.
O Terceiro Setor diferencia-se do Primeiro Setor (composto de organizações
governamentais), e do Segundo Setor formado por entidades privadas
O termo Terceiro Setor tem origem dos Estados Unidos, através da expressão
Third Sector.
As relações sociais também são diferentes nos três setores: O primeiro setor
tem como base o monopólio e o uso da força. O segundo setor tem como base o
lucro. Já o terceiro setor tem como base o bem estar público
O quadro a seguir exemplifica os principais elementos definidores do conceito e das
características do terceiro Setor.
Fonte: Melo Netto e Froes, 1999, p.8
Reforçando a diferença entre os três setores, Mário Aquino Alves em sua tese
de doutorado entitulada Terceiro Setor: o dialogismo polêmico diz:
“a expressão Terceiro Setor (grifo nosso) nasceu da idéia de que a atividade humana é dividida em três setores: um primeiro setor (estado), em que agentes públicos executam ações de caráter público; um segundo setor (mercado), no qual agentes privados agem visando a fins particulares; e um Terceiro Setor relacionado às atividades que são simultaneamente não-governamentais e não-lucrativas”.
17
Histórico do terceiro setor no Brasil
O surgimento do terceiro setor aponta dois caminhos, o primeiro para a
necessidade social da sociedade, com uma empresa sem fins lucrativos e que não
gera renda, pois é mantida por voluntários e doações. O segundo aponta para uma
necessidade social da sociedade, mas com o objetivo de gerar empregos, mas sem
distribuição de lucros entre os fundadores, e sim um investimento constante em
novas necessidades.
Ele é visto como uma necessidade da população, por falta de participação do
governo nas áreas sociais e vem crescendo continuamente.
Chegou ao Brasil no final do século XIX, pela necessidade de assistência à
comunidade, onde pode-se caracterizar como o espelho da cidadania cristã, pois
está direta ou indiretamente ligado às igrejas.
Ainda estar engatinhando neste novo setor em todo o período do terceiro
setor no Brasil, existem somente 66 fundações, sendo que muitas não atuam na
área social. Como comparativo nos Estados Unidos existem 40.000 fundações.
Estas entidades estão se fortalecendo através de campanhas como a que foi
realizada pelo Sr. Hebert de Souza, o Betinho, “Ação da Cidadania contra a Miséria
e pela Vida“, onde em um ano 25 milhões de pessoas contribuíram, mostrando que
a solidariedade e o compromisso com o próximo, as entidades entenderam que
deveriam alcançar a parcela da população que os governos não conseguem e assim
criar um mundo melhor. Mas ainda é muito pouco.
18
As principais características do Terceiro Setor
Existe uma diversidade grande de instituições do terceiro setor, mas existem
algumas características que são comuns e devem ser ressaltadas.
A primeira delas é a área de atuação, podendo ser assistência social, saúde
ou educação, buscando sempre os indivíduos com menos recursos, auxiliando
desempregados, desabrigados ou até mesmo desnutridos, suprindo suas
necessidades mais básicas.
A segunda é que elas desenvolvem um trabalho de interesse público, que
antes era visto como caridade, mas agora é uma política de garantia de direitos do
cidadão.
A terceira é que essas instituições não visam o lucro, portanto trabalham
voltadas para melhores condições do cidadão e melhorias à comunidade.
A quarta é que não são instituições estatais, embora mantenham vínculos
com o Estado por força de convênios, relações de parceria e cadastro nos
Conselhos Municipais, atuam com autonomia de ação e definição de diretrizes.
A quinta é a presença do voluntariado que auxilia na manutenção e
sobrevivência dessas instituições.
A sexta e última é a possibilidade de obter a qualificação de CEBAS ou
OSCIP (o tema tratado neste trabalho).
19
Legislação do Terceiro Setor
Segundo Szaci (2003, p.23):
O Terceiro Setor carece de uma legislação sistematizada e moderna que incentive a participação dos atores sociais na execução e financiamento de projetos que busquem dar cumprimento aos objetivos fundamentais previstos na Constituição Federal, quais sejam a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos sem qualquer tipo de discriminação.
A legislação informa, entre outras coisas, que as instituições não substituem o
Estado, que continua com a responsabilidade sobre todos os cidadãos, mas pode
administrar os recursos, para que a comunidade tenha os seus direitos cumpridos.
A lei 9790/99 que trata da qualificação da OSCIP veio como uma forma de
incentivo para a formação de parcerias com o setor público, porém ela não trata da
divisão de responsabilidades.
20
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
Principais diferenças entre a Lei 9790/99 e outras leis vigentes.
Em relação às outras leis vigentes são:
processo de qualificação (menos oneroso e mais ágil);
abrangência institucional (reconhecimento de organizações cujas áreas
de atuação social não eram contempladas legalmente);
acesso a recursos públicos (menos burocrático e com maior controle
público e social);
mecanismos de planejamento, avaliação e controle dos projetos que
envolvem recursos públicos (gestão estratégica).
Diferenças entre OSCIP e ONG
Toda OSCIP é uma ONG, mas nem toda ONG é uma OSCIP.
As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) são
entidades formalizadas através de um título fornecido pelo Ministério da Justiça, cuja
finalidade é facilitar parcerias tanto com o setor público, através da formação de
convêncios e parcerias, tanto com o setor privado.
A sigla ONG não é reconhecida no Brasil, por isso, a Lei nº 9790 é um
reconhecimento legal do que se entende por ONG, principalmente, porque a lei
exige que estas entidades qualificadas como ONG tem uma extrema transparência
adminstrativa. Porém, essa lei não obriga as entidades do Terceiro Setor a obter a
qualificação, porém ela pode obter uma série de vantagens.
Uma delas é fazer com que o Poder Público sinta-se á vontade para
relaciona-se com este tipo de instituição, pois a lei exige um maior controle e
transparência dos recursos aplicados, trazendo benefícios para ambos os lados.
21
Principais características
Para uma instituição sem fins lucrativos ser considerada uma OSCIP ela
deve atender a pré-requisitos:
- Não ter fins lucrativos;
- Não ter umas das formas de pessoas jurídicas listadas pela lei, ou seja,
existem varias formas de pessoas jurídicas sendo que algumas delas não podem
obter qualificação como OSCIP, tais como: sociedades comerciais; instituições
religiosas; entidades e empresas que comercializam planos de saúde; instituições
hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; escolas privadas
dedicadas ao ensino formal não gratuito; cooperativas entre outros;
- Ter objetivos sociais que atendam a pelo menos uma das finalidades
dispostas na lei da OSCIP.
Gestão
A legislação reconhece o princípio da autogestão, onde todos os que
trabalham na entidade podem participam do processo decisório. Portando as
OSCIPs são organizações democráticas controladas pelos seus membros, que
participam ativamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões.
Portanto, a OSCIP pode ser administrada da seguinte forma:
Assembléia Geral: composta pelos associados;
Diretoria: eleita pela Assembléia Geral;
Conselho Fiscal: também eleito pela Assembléia Geral e responsável
pelo cumprimento do estatuto;
22
Vantagens de se obter uma qualificação como OSCIP
As vantagens da sociedade privada sem fins lucrativos, quando reconhecidas
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, passado pelo Ministério
da Justiça, é o de poder celebrar termo de parceria com Poder Público.
Outra vantagem é a opção de poder remunerar os dirigentes sem a perda da
isenção do imposto de renda para as doações recebidas.
Termo de Parceria
Atualmente, em todas as organizações a formação de parcerias é
fundamental para alcançar os resultados esperados nas organizações, inclusive às
entidades de Terceiro Setor. São poucas as entidades privadas que se
comprometem com o Terceiro Setor, portanto surgiu a opção do poder público
ajudar através do Termo de Parceria.
Previsto na Lei 9.970/99, o termo de parceria funciona como um agente
desburocratizador, facilita quase que por completo o repasse de recursos do setor
público ao privado. Diferente de outros procedimentos usado pelo poder público,
como convênios e contratos e subvenções.
1.1.1 A importância do concurso de projetos
O órgão estatal pode escolher a OSCIP com a qual irá celebrar um Termo de
Parceria por meio de concurso de projetos (Decreto 3.100, art. 23 a 31), que é a
forma de seleção mais democrática, transparente e eficiente. O edital do concurso
deve conter informações sobre prazos, condições, forma de apresentação das
propostas, critérios de seleção e julgamento e valores a serem desembolsados. O
julgamento é feito por uma Comissão designada pelo órgão estatal, que avalia o
conjunto das propostas das OSCIPs. Não são aceitos como critérios de julgamento
23
quaisquer aspectos - jurídicos, administrativos, técnicos ou operacionais - que não
tenham sido estipulados no edital do concurso (Decreto 3.100/99, art. 23 a 31).
De acordo com o Decreto 3.100/99, o art. 23 afirma que “A escolha da OSCIP
para celebração do Termo de Parceira poderá ser feita (...) por concurso de projetos”
e o art. 10 § 1º “A manifestação do Conselho de Política Pública será considerada na
tomada de decisão final em relação ao Termo de Parceira”, ou seja, o concurso de
projetos, que selecionaria a entidade mais capacitada para a execução do Termo de
Parceira passa a ser opcional, dando vez ao processo discricionário, como era feito
anteriormente à Lei das OSCIPs. Desta maneira, não foi eliminada a possibilidade
de haver politicagem no processo de seleção.
Através do termo de parceria o poder público repassa os recursos para a
entidade realizar alguma atividade ou serviço de interesse público, a prestação de
contas é realizada de forma clara e com regras bem definidas. O importante é o
resultado final.
Para execução do Termo de Parceria a entidade deve cumprir uma série de
cláusulas estabelecidas no Decreto 3.100/99 que regulamenta a Lei das OSCIPS.
1.1.2 As vantagens e os limites da remuneração de dirigentes
A remuneração dos dirigentes é um dos avanços da nova Lei, que busca
acabar com alguns subterfúgios que as instituições utilizam para remunerar seus
dirigentes. A Lei prevê a opção pela remuneração dos dirigentes nos seguintes
termos: A Instituição remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão
executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos
os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas
atividades. (Lei 9.790/99, inciso VI do art. 4º).
Caso a instituição opte por remunerar seus dirigentes, ficará impedida de
concorrer ou manter a Declaração de Utilidade Pública e o Certificado de Entidade
24
Beneficente de Assistência Social.
Exigências para se obter uma qualificação como OSCIP
1.1.3 Exigências relativas à pessoa jurídica
De acordo com o artigo 16 do Código Civil, as organizações do Terceiro Setor
podem assumir a forma jurídica de sociedades civis ou associações civis ou
fundações de direito privado. É considerada sem fins lucrativos, conforme parágrafo
1º do artigo 1º da Lei 9.790/99: “a pessoa jurídica de direito privado que não distribui,
entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou
doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferido mediante o
exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do
respectivo objeto social".
1.1.4 Exigências relativas ao objeto social
As OSCIPs devem estar voltadas para o alcance de objetivos sociais que tenham
pelo menos uma das seguintes finalidades, conforme art. 3º da Lei 9.790/99:
promoção da assistência social; (o que inclui, de acordo com o art. 3º da Lei
Orgânica da Assistência Social/ LOAS, Lei 8.742/93, a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência, à velhice ou às pessoas portadoras
de deficiência e a promoção gratuita de assistência à saúde ou à educação
ou ainda a integração ao mercado de trabalho);
promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de
25
participação;
promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de
participação.
promoção da segurança alimentar e nutricional;
promoção do voluntariado;
promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e
assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da
democracia e de outros valores universais;
promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
experimentação, não-lucrativa, de novos modelos sócio-educativos e de
sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção
e divulgação
26
GESTÃO CONTÁBIL-FINANCEIRA DAS OSCIPS
Para que as OSCIPs possam angariar recursos, é imprescindível que haja
uma boa gestão contábil financeira, pois ela possibilita o controle dos recursos, o
planejamento e principalmente a prestação de contas, devido à forte exigência de
transparência neste setor
Para que haja esta transparência, a Lei 9790/99, no artigo 4º, inciso VII exige
os seguintes documentos:
Relatório anual de execução de atividades;
Demonstração de resultados do exercício;
Balanço patrimonial;
Demonstração das origens e aplicações de recursos;
Demonstração das Mutações do Patrimônio Social;
Notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;
Parecer e relatório de auditoria independente, somente para os casos em que
os recursos recebidos pela OSCIP, por meio de Termos de Parceria, forem
maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
O processo de gestão contábil-financeira das OSCIPS começa a partir da
obtenção de recursos, obtidos através do setor público, firmando um Termo de
Parceria ou através de entidades privadas, incentivadas através de benefícios fiscais
Logo após a obtenção dos recursos devem ser observados tanto os aspectos
tributários, quanto os aspectos contábeis, abrangendo os princípios fundamentais da
contabilidade, as normas de contabilidade, a contabilidade por fundos e a auditoria.
27
Aspectos tributários
Para uma boa gestão contábil financeira é importante observar nos aspectos
tributários as obrigações que deverão ser cumpridas
Segundo Kopac (2010 apud Abong), estes aspectos tributários podem ser
divididos em:
a) Imunidades e isenções: hipóteses em que a organização não é obrigada a pagar um determinado imposto ou contribuição;
b) Incentivos fiscais: hipóteses em que a organização obtém recursos de indivíduos ou empresas, os quais podem abater o valor de impostos a pagar.
Uma das grandes vantagens de acordo com o art. 34 da Lei nº 9249 e 1995 é
que as entidades não perdem a isenção do Imposto de Renda em caso de
remuneração dos dirigentes
Com a isenção do IR a casos de doações, além de aumentar os recursos
disponíveis para a entidade se manter, pode-se ressaltar a importância do ponto de
vista estratégico. Atraindo profissionais mais capacitados, com totais condições de
realizar parcerias e elaborar projetos para que a entidade possa permanecer com a
certificação e para a sustentabilidade da mesma
As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) podem
oferecer aos doadores um beneficio fiscal. Esse benefício somente se aplica às
pessoas jurídicas que recolhem tributos com base na apuração do Lucro Real.
Assim, não se aplica às pessoas jurídicas que se encaixam em regimes
simplificados ou incentivos especiais, como é o caso do simples ou do lucro
presumido. A Lei 9.249/95 concedeu as pessoas jurídicas que declaram pelo lucro
real a possibilidade de destinar doações a instituições que possuem o certificado de
Utilidade Pública (UPF) e a MP 2.158-35 de 24 de Agosto de 2001 para as entidades
que possuem certificado de OSCIPs e obter beneficio tributário, abatendo 2% sobre
28
o lucro operacional. O lucro operacional é uma medida de valor obtido após a
consideração de certas rubricas contábeis. Trata-se de um momento pouco anterior
à base final de cálculo do imposto de Renda da Pessoa Jurídica.
Aspectos contábeis
A contabilidade é essencial para uma boa gestão e a transparência exigida
pelos usuários da informação contábil
Para isso, os artigos 4º e 5º da Lei 9790/99 prevêem que as entidades do
terceiro setor interessadas na qualificação como OSCIPs observem os Princípios
Fundamentais da Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade
Kopac (2010) faz algumas considerações importantes sobre alguns Princípios
Fundamentais da Contabilidade.
Por exemplo, no caso do Princípio da Continuidade, assim como nas
entidades do Terceiro Setor, ela deve ser tratada como uma entidade do Segundo
Setor, possibilitando uma gestão eficiente que garanta a sua continuidade
A contabilidade por fundos
A contabilidade por fundos é um instrumento útil para a gestão da entidade do
Terceiro Setor, pois através dela pode haver uma segregação de acordo com o
destino dos recursos disponíveis.
Segundo Cardoso e Cunha (2005 apud BEUREN; JEREMIAS, 2003):
os recursos originam-se de três categorias diferentes quanto à sua utilização:
a) os recebidos sem nenhuma restrição (uso irrestrito ou geral): podem ser usados pela administração para gastar onde e como quiserem, não haverá nenhuma restrição externa ao seu uso;
b) os recebidos com restrições temporárias: haverá restrições
29
temporárias quanto ao uso dos recursos, os administradores somente poderão usá-los de acordo com o que for especificado;
c) os recebidos com restrições permanentes: os recursos serão mantidos permanentemente, contudo, será permitido à administração usufruir dos rendimentos oriundos desses recursos.
A contabilidade por fundos pode ser específica para um determinado recurso
recebido pela entidade podendo haver um plano de contas específico para cada
recurso aplicado.
As principais características da Contabilidade por Fundos conforme Cardoso e
Cunha (2005 apud Olak, 1996):
a) na contabilização convencional existe um plano de contas único, enquanto que na contabilização por fundos há um plano para cada fundo ou contas separadas para cada fundo;
b) os registros contábeis são feitos de uma forma única, independente destes recursos terem uma destinação específica ou não. Já na contabilidade por fundos existe uma segregação, onde se considera cd fundo uma entidade contábil;
c) a apresentação das demonstrações contábeis na contabilidade convencional é no formato de uma coluna, não havendo separação de acordo com a restrição. Na contabilização por fundos o formato é multicolunar, onde existe uma coluna para cada tipo ou categoria de fundo
d) as notas explicativas no método convencional enfatizam muito os recursos utilizados em atividades ou projetos específicos, diferente do método por fundo, que utiliza poucas notas explicativas no que diz respeito aos fundos, pelo poder auto-explicativo das demonstrações contábeis
Ao se formar Termos de Parceria, é importante ressaltar que a segregação da
contabilidade por fundos, será de vital importância para a sua manutenção, pois ela
facilita no fornecimento de informações para a prestação de contas
30
Auditoria no Terceiro Setor
A Auditoria tem um papel importante no processo de gestão contábil-
financeira das entidades do Terceiro Setor, pois se o desvio de recursos de uma
entidade privada pode prejudicar várias pessoas, não é diferente se este desvio for
de uma entidade do Terceiro Setor, principalmente se forem de recursos financiados
pelo setor público.
O art. 19 do Decreto nº 3100 enfatiza bem o papel da Auditoria no processo,
pois determina que o montante de recursos maior que R$ 600.000,00 (seiscentos mil
reais0 deverão passar por uma Auditoria Independente.
Este artigo, em comparação com as entidades não certificadas, reforça a
necessidade de maior eficiência nos controles, podendo a entidade utilizar a
validação feita pela Auditoria como instrumento estratégico para obtenção de mais
recursos.
Planejamento orçamentário para a elaboração de projetos
Uma das formas de um órgão público escolher a entidade em que poderá
firmar uma parceria é através do concurso de projetos
E o orçamento é um instrumento que pode auxiliar a entidade na busca
destas novas parcerias, sendo através do de concurso de projetos ou outras formas
de obtenção de recursos.
Através do orçamento os usuários da informação contábil poderão ter acesso
à origem a aplicação dos recursos
Através da leitura dos 4 primeiros itens do artigo 10, inciso 2, da Lei das
OSCIPs, pode-se ter uma idéia da importância do orçamento na gestão contábil pois
estabelece como cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
31
I- a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto
pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II- a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os
respectivos prazos de execução ou cronograma;
III- a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV- a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu
cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela
organização e detalhamento das remunerações e benefícios
O orçamento torna-se um instrumento importante para atender a estes
requisitos, sendo essencial para a formulação de parcerias com o setor público.
32
CONCLUSÃO
A sociedade está cada vez mais atenta ao trabalho desenvolvido pelas
entidades do Terceiro Setor, principalmente quanto à forma como os recursos são
utilizados.
A Lei nº 9790/1999 que trata da certificação das entidades do Terceiro Setor
como OSCIP veio com o objetivo de incentivar as entidades para que não busquem
apenas parcerias, mas que prezem também pela transparência.
Para a busca destas parcerias, conclui-se, que a certificação da entidade de
Terceiro Setor como OSCIP é estrategicamente benéfica para a gestão contábil-
financeira das entidades do Terceiro Setor como forma de captação e destinação
de recursos provenientes de parcerias, tanto com o setor privado, quanto com o
setor público
Apesar das exigências para se obter este tipo de certificação, pode-se
ressaltar que para o trabalho da contabilidade ela é extremamente importante, pois a
lei exige que haja um maior controle dos recursos aplicados na entidade para que a
certificação possa ser obtida e mantida. E para que este controle seja feito com
eficiência, o orçamento acaba sendo um instrumento auxiliar para a obtenção de
parcerias, além da exigência de uma Auditoria para os recursos recebidos acima de
R$ 600,000,00, também é de vital importância.
Estrategicamente a certificação das entidades é extremamente importante,
pois as entidades podem utilizá-la como marketing para a obtenção de recursos,
enfatizando como ela exige uma boa gestão contábil financeira.
33
REFERÊNCIAS
ALVES, Mário Aquino. Terceiro Setor: o dialogismo polêmico. Tese de Doutorado
apresentada à FGV/EAESP. 2002.
BRASIL. Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935. Determina regras pelas quais são as
sociedades declaradas de utilidade publica. Disponível em
<https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em 22/10/10.
_______. Lei nº 9.790, de 24 de março de 1999. Dispõe sobre a qualificação de
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá
outras providências. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em
22/10/10.
______. Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999. Regulamenta a Lei no 9.790, de
23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
Disponível em <https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em 22/10/10.
______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Novo Código Civil Brasileiro.
Disponível em <https.//www.planalto.gov.br/>. Acesso em 22/10/2010
BEUREN, Ilse Maria. Como elaborar trabalho monográfico em contabilidade.3. Ed. São Paulo: Atlas, 2006
CARDOSO, Joabson de Brito; CUNHA, Marcos Antônio da. Um instrumento aplicado
em entidades sem fim lucrativo de autogestão patrocinada á saúde. Disponível em:
http://www.congressousp.fipecafi.org/artigos22005/98.pdf. Acesso em: 25/10/2010
FERNANDES, Rubem C. Privado, porém público: o terceiro setor na América Latina.
34
Rio de Janeiro: Relume Dumará, 1994FRANCO, Hilário. Contabilidade Geral. São
Paulo: Atlas, 1997
KOPAC, Simone Cristina. Uma proposta de modelo de gestão contábil aplicável nas
entidades organizações da sociedade civil de interesse público. Disponível em:
http://www.congressocfc.org.br/hotsite/trabalhos_1/453.pdf. Acesso em: 21/10/2010
MARION, José Carlos. Contabilidade Básica, 8.ª edição, Editora Atlas.
MELO NETTO, Francisco Paulo de; FROES, César. Responsabilidade Social &
Cidadania Empresarial - A Administração do Terceiro Setor. Rio de Janeiro:
Qualitymark, 1999.
SZACI, Eduardo. Terceiro Setor: Regulação no Brasil. 3ª ed. São Paulo: Petrópolis,
2003
35
ANEXO 1 – Modelo de Termo de Parceria
(Art. 9º da Lei nº 9.790, de 23.3.99, e Art. 8º do Decreto nº 3.100, de 30.06.99).
TERMO DE PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, ATRAVÉS
DO________________________ (ÓRGÃO/ENTIDADE ESTATAL), E A _________________(NOME DA
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO).
A UNIÃO, representada pelo __________ (ÓRGÃO/ENTIDADE ESTATAL), doravante
denominado PARCEIRO PÚBLICO, com sede à _____________ (endereço completo), neste
ato representado por seu titular, _______________, (brasileiro), CPF nº _________, RG
nº_________, residente e domiciliado na ________ (cidade/estado) e a ___________________
(NOME DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO), doravante
denominada OSCIP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CNPJ nº
_________, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,
conforme consta do processo MJ nº_______ e do Despacho da Secretaria Nacional de
Justiça, de __/__/__, publicado no Diário Oficial da União de __/__/__, neste ato
representada na forma de seu estatuto por _______________, (brasileiro), CPF nº _________,
RG nº ________, residente e domiciliado na ___________(cidade/estado) com fundamento no
que dispõem a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e o Decreto nº 3.100, de 30 de
junho de 1999, resolvem firmar o presente TERMO DE PARCERIA, que será regido pelas
cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente TERMO DE PARCERIA tem por objeto
_______________________________(descrição sucinta do objeto constante no Programa de
Trabalho), que se realizará por meio do estabelecimento de vínculo de cooperação entre
as partes.
Subcláusula Única - O Programa de Trabalho poderá ser ajustado de comum
acordo entre as partes, por meio de:
a) registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo,
quando se tratar de ajustes que não acarretem alteração dos valores definidos na
36
Cláusula Quarta; e
b) celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que impliquem
alteração dos valores definidos na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PROGRAMA DE TRABALHO, DAS METAS, DOS INDICADORES DE
DESEMPENHO E DA PREVISÃO DE RECEITAS E DESPESAS
O detalhamento dos objetivos, das metas, dos resultados a serem atingidos, do
cronograma de execução, dos critérios de avaliação de desempenho, com os indicadores
de resultados, e a previsão de receitas e despesas, na forma do inciso IV do § 2º do art.
10 da Lei nº 9.790/99, constam do Programa de Trabalho proposto pela OSCIP e aprovado
pelo PARCEIRO PÚBLICO , sendo parte integrante deste TERMO DE PARCERIA,
independentemente de sua transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos
neste TERMO DE PARCERIA:
I - Da OSCIP
a - executar, conforme aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO, o Programa de
Trabalho, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando
alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades;
b - observar, no transcorrer da execução de suas atividades, as orientações
emanadas do PARCEIRO PÚBLICO , elaboradas com base no acompanhamento e
supervisão;
c- responsabilizar-se, integralmente, pelos encargos de natureza trabalhista e
previdenciária, referentes aos recursos humanos utilizados na execução do objeto deste
TERMO DE PARCERIA, decorrentes do ajuizamento de eventuais demandas judiciais, bem
como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente
instrumento, ressalvados aqueles de natureza compulsória, lançados automaticamente
pela rede bancária arrecadadora;
d - promover, até 28 de fevereiro de cada ano, a publicação integral na imprensa
oficial da União de extrato de relatório de execução física e financeira do TERMO DE
PARCERIA, de acordo com o modelo constante do Anexo II do Decreto 3.100, de 30 de
37
junho de 1999;
e – publicar, no prazo máximo de trinta dias, contados da assinatura deste TERMO
DE PARCERIA, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para
promover a aquisição ou contratação de quaisquer bens, obras e serviços, observados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da
eficiência;
f – indicar pelo menos um responsável pela boa administração e aplicação dos
recursos recebidos, cujo nome constará do extrato deste TERMO DE PARCERIA a ser
publicado pelo PARCEIRO PÚBLICO , conforme modelo apresentado no Anexo I do Decreto
3.100, de 30 de junho de 1999; e
g – movimentar os recursos financeiros, objeto deste TERMO DE PARCERIA, em
conta bancária específica indicada pelo PARCEIRO PÚBLICO .
II - Do PARCEIRO PÚBLICO
a – acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução deste TERMO DE PARCERIA,
de acordo com o Programa de Trabalho aprovado;
b – indicar à OSCIP o banco em que será aberta conta bancária específica para
movimentação dos recursos financeiros necessários à execução deste TERMO DE
PARCERIA;
c – repassar os recursos financeiros à OSCIP nos termos estabelecidos na Cláusula
Quarta ;
d – publicar no Diário Oficial da União extrato deste TERMO DE PARCERIA e de
seus aditivos e apostilamentos, no prazo máximo de quinze dias após sua assinatura,
conforme modelo do Anexo I do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999;
e - criar Comissão de Avaliação para este TERMO DE PARCERIA, composta por dois
representantes do PARCEIRO PÚBLICO, um da OSCIP e um do Conselho de Política Pública
(quando houver o Conselho de Política Pública);
f – prestar o apoio necessário à OSCIP para que seja alcançado o objeto deste
TERMO DE PARCERIA em toda sua extensão;
g - fornecer ao Conselho de Política Pública (quando houver) da área
correspondente à atividade ora fomentada, todos os elementos indispensáveis ao
cumprimento de suas obrigações em relação à este TERMO DE PARCERIA, nos termos do
38
art. 17 do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para o cumprimento das metas estabelecidas neste TERMO DE PARCERIA:
I - O PARCEIRO PÚBLICO estimou o valor global de R$
(_____________________________________), a ser repassado à OSCIP de acordo com o
cronograma de desembolso abaixo.
Exemplo :
VALOR DATA CONDIÇÕES
1ª Parcela Na assinatura do Termo de Parceria
2ª Parcela
3ª Parcela Desde que as metas da 1ª parcela tenham sido
alcançadas, conforme Subcláusula Sexta.
II - A OSCIP contribuirá com R$ (_________________________________) (caso haja
aporte de recursos financeiros por parte da OSCIP) de acordo com o cronograma abaixo.
Exemplo :
VALOR DATA CONDIÇÕES
Subcláusula Primeira – O PARCEIRO PÚBLICO, no processo de acompanhamento e
supervisão deste TERMO DE PARCERIA, poderá recomendar a alteração de valores, que
implicará a revisão das metas pactuadas, ou recomendar revisão das metas, o que
implicará a alteração do valor global pactuado, tendo como base o custo relativo, desde
que devidamente justificada e aceita pelos PARCEIROS , de comum acordo, devendo,
nestes casos, serem celebrados Termos Aditivos.
39
Subcláusula Segunda – Os recursos repassados pelo PARCEIRO PÚBLICO à OSCIP ,
enquanto não utilizados, deverão sempre que possível ser aplicados no mercado
financeiro, devendo os resultados dessa aplicação serem revertidos exclusivamente à
execução do objeto deste TERMO DE PARCERIA.
Subcláusula Terceira – Havendo atrasos nos desembolsos previstos no cronograma
estabelecido no caput desta Cláusula, a OSCIP poderá realizar adiantamentos com
recursos próprios à conta bancária indicada pelo PARCEIRO PÚBLICO , tendo reconhecidas
as despesas efetivadas, desde que em montante igual ou inferior aos valores ainda não
desembolsados e estejam previstas no Programa de Trabalho.
Subcláusula Quarta – Na hipótese de formalização de Termo Aditivo, as despesas
previstas e realizadas no período compreendido entre a data original de encerramento
deste TERMO DE PARCERIA e a formalização da nova data de início serão consideradas
legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.
Subcláusula Quinta – As despesas ocorrerão à conta do orçamento vigente,
_____________________(identificar a classificação programática e econômica da despesa,
número e data da nota de empenho). As despesas relativas a exercícios futuros correrão
à conta dos respectivos orçamentos, devendo os créditos e empenhos ser indicados por
meio de:
a) registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo,
quando se tratar apenas da indicação da dotação orçamentária para o novo exercício,
mantida a programação anteriormente aprovada; e
b) celebração de Termo Aditivo, quando houver alteração dos valores globais
definidos no caput desta Cláusula.
Subcláusula Sexta – A liberação de recursos a partir da terceira parcela, inclusive,
ficará condicionada à comprovação das metas para o período correspondente à parcela
imediatamente anterior à última liberação, mediante apresentação dos documentos
constantes dos incisos I e IV do art. 12 do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999.
CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A OSCIP elaborará e apresentará ao PARCEIRO PÚBLICO prestação de contas do
adimplemento do seu objeto e de todos os recursos e bens de origem pública recebidos
mediante este TERMO DE PARCERIA , até sessenta dias após o término deste (na
hipótese do Termo de Parceria ser inferior ao ano fiscal) ou até 28 de fevereiro do
exercício subseqüente (na hipótese do Termo de Parceria ser maior que um ano fiscal) e
40
a qualquer tempo por solicitação do PARCEIRO PÚBLICO.
Subcláusula Primeira – A OSCIP deverá entregar ao PARCEIRO PÚBLICO a
Prestação de Contas instruída com os seguintes documentos:
I - relatório sobre a execução do objeto do TERMO DE PARCERIA, contendo
comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
II – demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução do objeto,
oriundos dos recursos recebidos do PARCEIRO PÚBLICO , bem como, se for o caso,
demonstrativo de igual teor dos recursos originados da própria OSCIP e referentes ao
objeto deste TERMO DE PARCERIA, assinados pelo contabilista e pelo responsável da
OSCIP indicado na Cláusula Terceira;
III – extrato da execução física e financeira publicado na imprensa oficial da União,
de acordo com modelo constante do Anexo II do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999;
IV – parecer e relatório de auditoria independente sobre a aplicação dos recursos
objeto deste TERMO DE PARCERIA (apenas para os casos em que o montante de recursos
for maior ou igual a R$ 600.000,00 – seiscentos mil reais).
Subcláusula Segunda – Os originais dos documentos comprobatórios das receitas
e despesas constantes dos demonstrativos de que trata o inciso II da Subcláusula anterior
deverá ser arquivado na sede da OSCIP por, no mínimo, cinco anos, separando-se os de
origem pública daqueles da própria OSCIP .
Subcláusula Terceira – Os responsáveis pela fiscalização deste TERMO DE
PARCERIA, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização dos recursos ou bens de origem pública pela OSCIP , darão imediata ciência ao
Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade
solidária, consoante o art. 12 da Lei 9.790, de 23 de março de 1999.
CLÁUSULA SEXTA – DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Os resultados atingidos com a execução do TERMO DE PARCERIA devem ser
analisados pela Comissão de Avaliação citada na Cláusula Terceira.
Subcláusula Única – A Comissão de Avaliação emitirá relatório conclusivo sobre os
resultados atingidos, de acordo com o Programa de Trabalho, com base nos indicadores
de desempenho citados na Cláusula Segunda, e o encaminhará ao PARCEIRO PÚBLICO ,
41
até _____ dias após o término deste TERMO DE PARCERIA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O presente TERMO DE PARCERIA vigorará por ___ /___ (meses/anos) a partir da
data de sua assinatura.
Subcláusula Primeira – Findo o TERMO DE PARCERIA e havendo adimplemento do
objeto e excedentes financeiros disponíveis junto a OSCIP , o PARCEIRO PÚBLICO poderá,
com base na indicação da Comissão de Avaliação, citada na Cláusula Sexta, e na
apresentação de Programa de Trabalho suplementar, prorrogar este TERMO DE
PARCERIA, mediante registro por simples apostila ou requerer a devolução do saldo
financeiro disponível.
Subcláusula Segunda – Findo o TERMO DE PARCERIA e havendo inadimplemento
do objeto e restando desembolsos financeiros a serem repassados pelo PARCEIRO
PÚBLICO a OSCIP , este TERMO DE PARCERIA poderá ser prorrogado, mediante Termo
Aditivo, por indicação da Comissão de Avaliação citada na cláusula Sexta, para
cumprimento das metas estabelecidas.
Subcláusula Terceira – Havendo inadimplemento do objeto com ou sem
excedentes financeiros junto a OSCIP , o PARCEIRO PÚBLICO poderá, desde que não haja
alocação de recursos públicos adicionais, prorrogar este TERMO DE PARCERIA, mediante
Termo Aditivo, por indicação da Comissão de Avaliação citada na cláusula Sexta, ou
requerer a devolução dos recursos transferidos e/ou outra medida que julgar cabível.
Subcláusula Quarta – Nas situações previstas nas Subcláusulas anteriores, a
Comissão de Avaliação deverá se pronunciar até trinta dias após o término deste TERMO
DE PARCERIA, caso contrário, o PARCEIRO PÚBLICO deverá decidir sobre a sua
prorrogação ou não.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
O presente TERMO DE PARCERIA poderá ser rescindido por acordo entre as partes
ou administrativamente, independente das demais medidas cabíveis, nas seguintes
situações:
I – se houver descumprimento, ainda que parcial, das Cláusulas deste TERMO DE
PARCERIA ; e
42
II – unilateralmente pelo PARCEIRO PÚBLICO se, durante a vigência deste TERMO
DE PARCERIA, a OSCIP perder, por qualquer razão, a qualificação como “Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público”.
CLÁUSULA NONA – DA MODIFICAÇÃO
Este TERMO DE PARCERIA poderá ser modificado em qualquer de suas Cláusulas e
condições, exceto quanto ao seu objeto, mediante registro por simples apostila ou Termo
Aditivo, de comum acordo entre os PARCEIROS , desde que tal interesse seja
manifestado, previamente, por uma das partes, por escrito .
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de _________ para dirimir qualquer dúvida ou solucionar
questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente TERMO DE
PARCERIA em 3 (três) vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito, na
presença das testemunhas abaixo qualificadas.
(Cidade), (dia) de (mês) de (ano).
_________________________ _______________________
PARCEIRO PÚBLICO OSCIP
TESTEMUNHAS:
___________________________________
NOME:
ENDEREÇO:
CPF Nº
___________________________________
NOME:
43
ENDEREÇO;
CPF Nº
Verificar se o estatuto da OSCIP exige ou não a assinatura de um ou mais
dirigentes.
Ver Anexo 1 desta publicação.
É importante destacar que não há obrigatoriedade de contrapartidas por parte da
OSCIP para a celebração de Termo de Parceria.
Recomenda-se definir o foro como sendo o da sede do Parceiro Público.
ANEXO 2 – Lei nº 9790–23/03/1999
Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais
e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de
direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores,
empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas
atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§ 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos
requisitos instituídos por esta Lei.
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de
44
Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta
Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria
profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas
e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um
círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão
público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o
sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da
universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será
conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham
pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
45
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de
participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação
das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas
alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria
jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de
outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e
divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades
mencionadas neste artigo.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas
configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por
meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que
atuem em áreas afins.
Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam
regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e da eficiência;
II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a
obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da
46
participação no respectivo processo decisório;
III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para
opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais
realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio
líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente
que tenha o mesmo objeto social da extinta;
V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída
por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o
período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos
termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem
efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados,
em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de
atuação;
VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que
determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras
de Contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal,
ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões
negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer
cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o
caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em
regulamento;
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo
único do art. 70 da Constituição Federal.
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de
conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de
remuneração ou subsídio, a qualquer título.(Incluído pela Lei nº 10.539, de 2002)
47
Art. 5o Cumpridos os requisitos dos arts. 3o e 4o desta Lei, a pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá
formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos
seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 6o Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça
decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.
§ 1o No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da
decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público.
§ 2o Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1o, dará ciência da
decisão, mediante publicação no Diário Oficial.
§ 3o O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2o desta Lei;
II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3o e 4o desta Lei;
III - a documentação apresentada estiver incompleta.
Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,
a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular
ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
Art. 8o Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou
fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para
requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.
CAPÍTULO II
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DO TERMO DE PARCERIA
Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de
ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento
e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.
Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e
obrigações das partes signatárias.
§ 1o A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de
Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de
governo.
§ 2o São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos
prazos de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento,
estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das
remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao
Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as
quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do
objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente
realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;
VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme
o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e
financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados
principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos
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no Termo de Parceria.
Art. 11. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada
por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos
Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de
governo.
§ 1o Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser
analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2o A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a
avaliação procedida.
§ 3o Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata
esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem
pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao
Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo indícios
fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização
representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo
competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus
dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou
causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei n o 8.429, de 2
de junho de 1992, e na Lei Complementar n o 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1o O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e
825 do Código de Processo Civil.
§ 2o Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens,
contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e
dos tratados internacionais.
§ 3o Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos
bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da
organização parceira.
Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado
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da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará
para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos
provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei.
Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da
celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob
quaisquer meios ou formas.
Art. 17. O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre
acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público.
Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com
base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a
manutenção simultânea dessas qualificações, até dois anos contados da data de vigência desta Lei.
§ 1o Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista
nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações
anteriores.
Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com
base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, desde que atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a
manutenção simultânea dessas qualificações, até cinco anos contados da data de vigência desta Lei.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada em manter a
qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas
qualificações anteriores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2o Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica
perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
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Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Mallan
Ailton Barcelos Fernandes
Paulo Renato Souza
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
José Serra
Paulo Paiva
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1999
ANEXO 3 – NBC T – 10.19 – Entidades sem finalidade de lucros
NBC T - 10.19 - ENTIDADES SEM FINALIDADE DE LUCROS
10.19.1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.19.1.1 - Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registros dos componentes e variações patrimoniais e de estruturação das demonstrações contábeis, e as informações mínimas a serem divulgadas em nota explicativa das entidades sem finalidades de lucros.
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10.19.1.2 - Destina-se, também, a orientar o atendimento às exigências legais sobre procedimentos contábeis a serem cumpridos pelas pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade de lucros, especialmente entidades beneficentes de assistência social (Lei Orgânica da Seguridade Social), para emissão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, da competência do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
10.19.1.3 - As entidades sem finalidade de lucro são aquelas em que o resultado positivo não é destinado aos detentores do patrimônio líquido e o lucro ou prejuízo são denominados, respectivamente, de superávit ou déficit.
10.19.1.4 - As entidades sem finalidade de lucros exercem atividades assistenciais, de saúde, educacionais, técnico-científicas, esportivas, religiosas, políticas, culturais, beneficentes, sociais, de conselhos de classe e outras, administrando pessoas, coisas, e interesses coexistentes e coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária.
10.19.1.5 - Essas entidades são constituídas sob a forma de fundações públicas ou privadas, ou sociedades civis, nas categorias de entidades sindicais, culturais, associações de classe, partidos políticos, ordem dos advogados, conselhos federais, regionais e seccionais de profissões liberais, clubes esportivos não-comerciais e outras entidades enquadradas no conceito do item 10.19.1.4.
10.19.1.6 - Aplicam-se às entidades sem finalidade de lucros os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
10.19.1.7 - Por se tratar de entidades sujeitas aos mesmos procedimentos contábeis, devem ser aplicadas, no que couber, as diretrizes da NBC T 10.4 - Fundações e NBC T 10.18 - Entidades Sindicais e Associações de Classe.
10.19.2 - DO REGISTRO CONTÁBIL
10.19.2.1 - As receitas e despesas devem ser reconhecidas, mensalmente, respeitando os Princípios Fundamentais de Contabilidade, em especial os Princípios da Oportunidade e da Competência.
10.19.2.2 - As entidades sem finalidade de lucros devem constituir provisão em montante suficiente para cobrir as perdas esperadas, com base em estimativas de seus prováveis valores de realização, e baixar os valores prescritos, incobráveis e anistiados.
10.19.2.3 - As doações, subvenções e contribuições para custeio são contabilizadas em contas de receita. As doações, subvenções e
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contribuições patrimoniais, inclusive as arrecadadas na constituição da entidade, são contabilizadas no patrimônio social.
10.19.2.4 - As receitas de doações, subvenções e contribuições para custeio ou investimento devem ser registradas mediante documento hábil.
10.19.2.5 - Os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas e despesas, superávit ou déficit, de forma segregada, quando identificáveis por tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência social, técnico-científica e outras, bem como, comercial, industrial ou de prestação de serviços.
10.19.2.6 - As receitas de doações, subvenções e contribuições recebidas para aplicação específica, mediante constituição ou não de fundos, devem ser registradas em contas próprias segregadas das demais contas da entidade.
10.19.2.7 - O valor do superávit ou déficit do exercício deve ser registrado na conta Superávit ou Déficit do Exercício enquanto não aprovado pela assembléia dos associados e após a sua aprovação, deve ser transferido para a conta Patrimônio Social.
10.19.3 - DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.19.3.1 - As demonstrações contábeis que devem ser elaboradas pelas entidades sem finalidade de lucros são as determinadas pela NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, e a sua divulgação pela NBC T 6 - Da Divulgação das Demonstrações Contábeis.
10.19.3.2 - Na aplicação das normas contábeis, em especial a NBC T 3, a conta Capital deve ser substituída por Patrimônio Social, integrante do grupo Patrimônio Líquido, e a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados por Superávit ou Déficit do Exercício.
10.19.3.3 - As demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, pelo menos, as seguintes informações:
a) o resumo das principais práticas contábeis;
b) os critérios de apuração das receitas e das despesas, especialmente com gratuidades, doações, subvenções, contribuições e aplicações de recursos;
c) as contribuições previdenciárias relacionadas com a atividade assistencial devem ser demonstradas como se a entidade não gozasse de isenção, conforme normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
d) as subvenções recebidas pela entidade, a aplicação dos recursos e as responsabilidades decorrentes dessas subvenções;
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e) os fundos de aplicação restrita e responsabilidades decorrentes desses fundos;
f) evidenciação dos recursos sujeitos a restrições ou vinculações por parte do doador;
g) eventos subseqüentes à data do encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da entidade;
h) as taxas de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;
i) informações sobre os tipos de seguro contratados;
j) as entidades educacionais, além das notas explicativas, devem evidenciar a adequação das receitas com as despesas de pessoal, segundo parâmetros estabelecidos pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação e sua regulamentação;
k) as entidades beneficiadas com isenção de tributos e contribuições devem evidenciar suas receitas com e sem gratuidade de forma segregada, e os benefícios fiscais gozados.