[Tarcisio Miguel Teixeira]AD DireitoProcessualPenalIII 2014 2
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Transcript of [Tarcisio Miguel Teixeira]AD DireitoProcessualPenalIII 2014 2
Universidade do Sul de Santa Catarina – UnisulCampus Virtual
Avaliação a Distância
Disciplina: Direito Processual Penal III
Curso: direito virtual
Professor: ALDO NUNES DA SILVA JUNIOR
Nome do estudante: Tarcísio Miguel Teixeira
Data:
Orientações:
Procure o professor sempre que tiver dúvidas.
Entregue a atividade no prazo estipulado.
Esta atividade é obrigatória e fará parte da sua média final.
Encaminhe a atividade via Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA).
Questão 1 (2,5 pontos)
Qual o momento para a arguição de nulidade? (a resposta, devidamente fundamentada, deve contemplar tanto a nulidade relativa quanto a absoluta)
RespostaSegundo Cebrian e Gonçalves (2014, p. 600) a nulidade é um gênero e
possui quatro espécies: inexistência, nulidade absoluta, nulidade relativa e
irregularidade.
A inexistência é uma classificação doutrinária, pois a nossa lei penal
processual não priorizou o seu tratamento. Entretanto, sua ausência no Código
não impede sua presença no mundo real do processo.
A inexistência é de natureza ontológica, pois falta ao ato componente
essencial, ou seja, não é produzido por agente ou forma que define como ato
legal. Por exemplo, ato exclusivo do juiz que é produzido por escrivão.
A sua inexistência não necessita de pronunciamento judicial e não há
preclusão. Portanto, sua arguição cabe a qualquer momento. Nas palavras
de Fernando Capez: “a inexistência não precisa ser declarada pelo juiz,
bastando que se ignore o ato e tudo o que foi praticado em sequência, pois o
que não existe é o “nada”, e o “nada” não pode provocar coisa alguma”
(CAPEZ, 2012, p. 696)1.
Pensando ainda na definição jurídica de processo como uma série de
atos concatenados que prosseguem a um telos e que este final deve satisfazer
diversos objetivos para as partes interessadas que podemos agrupar em autor,
réu, elementos do Estado munidos de jurisdição e a sociedade. A inexistência é
impedimento para este fim.
A inexistência é como uma ponte construída com blocos de concreto.
Os blocos são os atos processuais. Eles podem ter algum defeito
(irregularidade) e a ponte pode ser construída com segurança, mas carece de
pequenos reparos, mesmo com a passagem liberada de veículos. Também
podem apresentar defeitos mais sérios (nulidades) que podem comprometer a
justiça para uma das partes, mas os veículos podem transitar. A inexistência,
entretanto, é plena ausência de um destes blocos, ou sua substituição por um
bloco falso, fato que impedirá o uso da ponte.
Enquanto que as inexistências são
“aquelas hipóteses em que o ato processual viola de forma tão grave o tipo legal que deve ser entendido como uma espécie de não ato, sem qualquer chance de produzir efeito, ao passo que, em se tratando de nulidade, mesmo absoluta, ainda seria possível extrair do ato algumas consequências” (GRINOVER, Ada Pellegrini, 2006)2.
A nulidade absoluta é aquela em que o “ato viola norma (constitucional
ou legal) garantidora de interesse público” (CEBRIAN, GONÇALVES, 2014, p.
601). “Neste caso a arguição não é atingida por preclusão e pode ser decretada a qualquer tempo e grau de jurisdição” (CEBRIAN,
GONÇALVES, 2014, p. 601).
1 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 893 p.2 GRINOVER, Ada Pellegrini; et alli. As nulidades no processo penal. 9ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
Neste caso o pronunciamento de ofício é determinado, pois há primazia
do interesse público explicito na Carta Republicana e deve ser respeitado pelo
juízo (CAPEZ, 2012, p. 697)
O juiz que julga o caso pode decretar esta invalidade, entretanto,
somente pode fazê-lo antes de prolatar a sentença, pois após esta, somente o
tribunal será apto para decreta-la.
Há uma exceção de preclusão no caso descrito na Súmula 160 do STF
“pela qual o tribunal não pode conhecer de ofício, contra o réu, nulidade não
arguida no recurso da acusação, exceto o vício da incompetência absoluta”
(CAPEZ, 2012, p. 698).
A nulidade relativa, por sua vez, é aquela em que predomina o
interesse privado. Assim, cabe à parte declará-la e comprovar que ocorreu o
prejuízo, caso contrário, o ato será válido (CAPEZ, 2012, p. 698).
Na nulidade relativa “o vício deverá por ela (a parte prejudicada) ser arguido, na primeira oportunidade, sob pena de preclusão” (CAPEZ, 2012,
p. 699).
Ambas as nulidades necessitam de pronunciamento do juízo para
valerem, caso contrário os atos práticos até então, serão válidos e terão seus
efeitos sobre o processo (CAPEZ, 2012, p. 698). Enfim, a presença de defeitos
nos atos processuais que promovam a nulidade não implicam em sua
declaração de forma automática, pois depende que o juiz manifeste-se
expressamente sobre o processo viciado e declare a nulidade (TÁVORA;
ALENCAR, 2013, p. 1080)3.
As irregularidades são a falta de alguma formalidade não essencial à
validade do ato processual. Entretanto, não invalida sua repercussão no
processo e somente terá um tratamento administrativo para o agente do
judiciário que não conduziu o ato da forma correta (CEBRIAN, GONÇALVES,
2014, p. 601). Não necessita de pronunciamento, pois é irrelevante para o resultado final do processo (CAPEZ, 2012, p. 698).
Calmon de Passos, citado por Távora e Alencar, explicita que o ato
processual irregular guarda uma atipicidade em sua execução e esta é a
imperfeição do ato. Entretanto, este ato processual não condena o processo à
3 TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 8. ed. Salvador: Juspodivum, 2013, 1392 p.
ineficácia, pois o resultado esperado, caso o ato fosse perfeito, ocorrerá sem
resultados nefastos aos participantes do processo e conclui Calmon de Passos:
"atipicidade e ineficácia são conceitos que se não implicam necessariamente,
como por igual tipicidade e eficácia. Atípico e eficaz é o ato irregular. Atípico e
ineficaz é o ato nulo" (PASSOS, José Joaquim Calmon de, 2005, apud
TÁVORA; ALENCAR, 2013, p. 1084)4.
Questão 2 (2,5 pontos)
Quais os pressupostos subjetivos e objetivos para a interposição dos recursos? Cite-os e comente a partir do conteúdo apresentado na disciplina.
Resposta Os pressupostos recursais, também denominados de condições ou
requisitos para a prelibação do recurso (TÁVORA; ALENCAR, 2013, p. 933),
são essenciais para aceitar o recurso e encaminhá-lo para a etapa de análise
do mérito.
Este mecanismo consiste em uma forma de economia processual, pois
estando o recurso desprovido da sua devida forma procedimental, não convém
que se analise o mérito. Encurta etapas para o tribunal que poderia,
literalmente, perder tempo com o mérito de processo que naufragará em
inconsistências procedimentais.
A análise destes pressupostos é um juízo de admissibilidade.
Estes pressupostos são classificados em objetivos e subjetivos.
Pressupostos objetivos (CEBRIAN, GONÇALVES, 2014, p. 629-631)1. Previsão legal ou cabimento
Deve haver previsão legal para o recurso e este também caracteriza-se
pela unirrecorribilidade, pois há somente um recurso para cada tipo de
decisão5;
2. Tempestividade
Para a padronização e segurança jurídica há prazos determinados para
a interposição de recursos. Ultrapassada a barreira temporal não cabe
mais a aceitação do pedido de impugnação;
3. Formalidades4 PASSOS, José Joaquim Calmon de. Esboço de uma teoria das nulidades aplicada às nulidades processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p.146.5 Entretanto, as partes podem lançar mão de um sucedâneo de recursos e estes podem diferir.
Característica também da organização e padronização do judiciário e
da justiça, os pedidos de impugnação devem guardar as formas
permitidas em lei.
4. Adequação
Segundo Távora e Alencar (2013, p. 940) é a escolha do recurso
correto para a questão em pauto, segundo os recursos disponibilizados
pela lei. Entretanto, para Cebrian e Gonçalves (2014, p. 630), a
decorrência encontra-se abarcada pela lógica da previsão legal, pois a
lei determina o recurso cabível à cada decisão.
Eugênio Pacelli de Oliveira, citado por Távora e Alencar (2013, p. 940),
ainda descrevem a inexistência de fatos impeditivos e motivação como
pressupostos objetivos.
5. Inexistência de fatos impeditivos
São fatos impeditivos “à renúncia manifestada antes da interposição do recurso
e à desistência (que tem que ser expressa) manifestada após de sua
apresentação” (TÁVORA; ALENCAR 2013, p. 940).
6. Motivação
É a devida fundamentação para o pedido do recurso. Entretanto, há
exceções que desincumbem desta tarefa (artigos 577, 578 e 601 CPP).
Pressupostos subjetivos (CEBRIAN, GONÇALVES, 2014, p. 632-634)1. Legitimidade
O artigo 577 do CPP Brasileiro diz quem são os elementos com
legitimidade para recorrer: o Ministério Público, o querelante, o réu, seu
defensor ou procurador. Ainda segundo o artigo 598 do CPPB é
possível apresentar recurso as pessoas enumeradas no art. 31, que
são: ascendente, descendente, irmão e cônjuge. Também o assistente
de acusação possui legitimidade para apresentar recurso.
No caso do habeas corpus a legitimação é para qualquer pessoa e
contra decisão que inclui ou exclui jurado da lista, qualquer um do povo
pode recorrer.
2. Interesse
Somente pode recorrer aquele que, na sentença em questão, não
obteve tudo que desejava. Portanto, não refere-se à perder ou ganhar
a ação, mas sim obter o não tudo o que listava nos pedidos da petição.
Questão 3 (2,5 pontos)
O que é e quando pode ser apresentada uma Ação de Revisão Criminal?
Resposta
É procedimento recursal exclusivo para favorecer o acusado. É
necessário que a sentença penal condenatória transitada em julgada aparente
estar sendo injusta ao réu.
Procedimento que se origina no período monárquico europeu, esteve
nas anteriores constituições brasileiras. E na CF/88 consta nos artigos 102, 105
e 108 atribuindo, respectivamente, aos STF, STJ e TRF a revisão criminal de
seus julgados (CAPEZ, 2012, p. 818).
Segundo Pontes de Miranda a Revisão Criminal não é propriamente
um recurso, mas sim uma ação autônoma contra as sentenças (CAPEZ, 2012,
p. 818).
O próprio réu e seu representante legal (advogado) são legitimados
para interpor esta “ação”.
Seu cabimento decorre das seguintes situações (CAPEZ, 2012, p. 820
e 821):
a) Quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da
lei;
b) Quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos;
c) Quando a sentença condenatória se fundar em provas
comprovadamente falsas;
O processo revisional não é para apurar ou investigar a falsidade da
prova, pois esta providência já deve ter sido tomada com outro
mecanismo recursal. Ao juízo revisional cabe constatar a falsidade e
proferir a revisão criminal.
d) Quando surgirem novas provas da inocência do condenado;
e) Quando surgirem novas provas de circunstância que autorize a
diminuição da pena.
Nestes dois últimos itens, somente poderão ser consideradas aquelas
novas provas que estiverem sobre o crivo do contraditório.
Questão 4 (2,5 pontos)
Conforme apresentado na disciplina, pode-se afirmar que o recurso em sentido estrito
apresenta efeito regressivo. Disserte sobre esta afirmativa.
Resposta
O efeito regressivo de um recurso fará com que o próprio juiz que
prolatou a sentença poderá reapreciar a matéria e pode manter ou reformar,
total ou parcialmente, a sentença.
No capítulo II do CPPB, que trata do Recurso em Sentido Estrito, no
artigo 589, determina que “será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois
dias, reformará ou sustentará o seu despacho”. Caracterizando o efeito
regressivo.
Para Távora e Alencar (2013, p. 971) o efeito regressivo é inerente ao
recurso em sentido estrito.
Fernando Capez, citando as RTs 569/430 e 514/387, respectivamente,
informa que a falta desta providência implica em nulidade e o Tribunal
devolverá os autos para estes procedimentos e que a fundamentação pelo juiz
é obrigatória e o Tribunal converterá o julgamento em diligência para que o juiz
realize a fundamentação (CAPEZ, 2012, p. 796).
As decisões de reforma por parte do juiz implica que intime o recorrido
e este, por petição simples, poderá requerer a subida dos autos no prazo de
cinco dias. Mantendo a decisão prolatada anteriormente, o próprio juiz
encaminha os autos para o Tribunal(CAPEZ, 2012, p. 797).