TABELA DE INCIDÊNCIAS - INSS - FGTS - IRRF

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TABELA DE INCIDÊNCIAS Tabela de incidências Evento Descrição INS S FGTS IRR F Abonos de qualquer natureza - exceto aqueles cuja incidência seja expressamente excluída por lei (Convenção Coletiva não tem poder para determinar a não incidência de encargos) SIM SIM SIM Acidente de Trabalho - Típico - Trajeto - Doença Laboral - quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa (*** Durante todo o período de afastamento, a empresa deve depositar o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao empregado – Lei 8.036/90– Art. 15) SIM SIM (*** ) SIM Acidente de Trabalho - Típico - Trajeto - Doença Laboral - complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa (*** Durante todo o período de afastamento, a empresa deve depositar o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao empregado – Lei 8.036/90– Art. 15) NÃO NÃO (*** ) SIM Adicionais - de insalubridade - de periculosidade - de trabalho noturno - por tempo de serviço - por transferência de local de trabalho SIM SIM SIM Ajuda de custo - paga em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (*** Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender às NÃO NÃO NÃO (** *)

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TABELA DE INCIDÊNCIASTabela de incidências

 

Evento DescriçãoINSS

FGTS

IRRF

Abonos de qualquer natureza

- exceto aqueles cuja incidência seja expressamente excluída por lei (Convenção Coletiva não tem poder para determinar a não incidência de encargos)

SIM SIM SIM

Acidente de Trabalho - Típico- Trajeto- Doença Laboral

- quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa(*** Durante todo o período de afastamento, a empresa deve depositar o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao empregado – Lei 8.036/90–Art. 15)

SIMSIM(***)

SIM

Acidente de Trabalho- Típico- Trajeto- Doença Laboral

- complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa(*** Durante todo o período de afastamento, a empresa deve depositar o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao empregado – Lei 8.036/90–Art. 15)

NÃONÃO(***)

SIM

Adicionais  

- de insalubridade- de periculosidade- de trabalho noturno- por tempo de serviço- por transferência de local de trabalho

SIM SIM SIM

Ajuda de custo 

- paga em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (*** Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte – Decreto 3.000/99–Art. 39)

NÃO NÃONÃO (***)

Autônomos

- remuneração paga a contribuintes individuais autônomos na prestação de serviços eventuais sem relação de emprego

SIM NÃO SIM

Auxílio-doença- decorrente de doença não relacionada ao trabalho

- quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa

SIM SIM SIM

Auxílio-doença - complementação até o valor do salário, NÃO NÃO SIM

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- decorrente de doença não relacionada ao trabalho

desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa

Aviso prévio indenizado

- aviso prévio indenizado (*** O Decreto 6.727 revogou a não incidência de INSS sobre esta verba a partir de 13/01/2009)

SIM SIM NÃO

Aviso prévio trabalhado - aviso prévio trabalhado SIM SIM SIM

Babá

- reembolso limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na carteira de trabalho e previdência social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança

NÃO NÃO SIM

Comissões - comissões SIM SIM SIM

Creche

- reembolso pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas

NÃO NÃO SIM

Décimo terceiro salário - proporcional – pago em rescisão de contrato

SIM SIM SIM

Décimo terceiro salário

- correspondente à projeção do aviso prévio indenizado(*** O Decreto 6.727 revogou a não incidência de INSS sobre esta verba a partir de 13/01/2009)

SIM SIM SIM

Décimo terceiro salário - 1ª parcela paga até 30 de novembro NÃO SIM NÃO

Décimo terceiro salário

- 2ª parcela paga até 20 de dezembro (*** Não haverá retenção de INSS pelo pagamento de antecipação; será devido sobre o valor integral no mês de sua quitação – Decreto 3.048/99-Art. 214) (*** Não haverá retenção de IRRF pelo pagamento de antecipação; será devido sobre o valor integral no mês de sua quitação, inclusive proporcional pago em rescisão de contrato e correspondente à projeção do aviso prévio indenizado; a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário; serão admitidas as deduções previstas - Decreto 3.000/99-Art. 638)

SIM(***)

SIMSIM (***)

Décimo terceiro salário - parcela de ajuste paga em janeiro do ano seguinte(*** Aplicar a alíquota correspondente a soma do 13° pago até dezembro mais a

SIM(***)

SIM SIM

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parcela de ajuste)

Descanso semanal remunerado

- domingos e feriados- inclusive reflexo de horas extras- inclusive reflexo de horas de adicional noturno- inclusive reflexo de comissões- inclusive reflexo de produtividade

SIM SIM SIM

Diárias para viagens- desde que não excedam a 50% da remuneração mensal do empregado

NÃO NÃO NÃO

Diárias para viagens- pelo seu valor total, quando excederem 50% da remuneração mensal do empregado

SIM SIM SIM

Estágio - bolsa de complementação educacional, quando paga nos termos da Lei nº 6.494/77

NÃO NÃO SIM

Férias

- normais gozadas na vigência do contrato de trabalho - inclusive um terço constitucional sobre a remuneração (*** O cálculo do IRRF será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos no mês, com base na tabela progressiva; a base de cálculo corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da CLT; serão admitidas as deduções legais. Decreto 3.000/99-Art. 625).

SIM SIMSIM(***)

Férias

- dobra da remuneração de férias gozadas na vigência do contrato de que trata o art. 137 da CLT- inclusive um terço constitucional sobre a dobra da remuneração

NÃO NÃO SIM

Férias

- abono pecuniário correspondente a conversão de 1/3 das férias (art. 143 da CLT) (“venda” dos dias);- inclusive aquele concedido em virtude de contrato de trabalho, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo de trabalho cujo valor não exceda a 20 dias (art. 144 da CLT)- inclusive um terço constitucional sobre o abono pecuniário (*** Com a publicação da Solução de Divergência COSIT n.º 001/2009, a partir de 06.01.2009, ficou determinado que não incidirá Imposto de Renda sobre o abono pecuniário correspondente à conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia (art. 143 da CLT).

NÃO NÃO NÃO

Férias - indenizadas pagas em rescisão de contrato (Isento de IRRF conforme ATO

NÃO NÃO SIM

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DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 014 /

2005).- inclusive um terço constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT- inclusive um terço constitucional sobre a dobra da remuneração

Gorjetas - espontâneas ou compulsórias SIM SIM SIM

Gratificações ajustadas - expressas ou tácitas- inclusive de função- inclusive de cargo de confiança

SIM SIM SIM

Horas extras - horas extras SIM SIM SIM

Indenização Art. 9º da Lei nº 7.238/84

– dispensa sem justa causa até trinta dias antes da data base

NÃO NÃO NÃO

Indenização Art. 479 da CLT

- por despedida antecipada do empregado, por iniciativa do empregador, nos contratos por prazo determinado – metade dos dias faltantes

NÃO NÃO NÃO

Indenização Art. 478 da CLT- indenização por tempo de serviço - anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo FGTS

NÃO NÃO NÃO

Ministro de confissão religiosa (pastor, padre, freira, etc)

- valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

NÃO NÃO SIM

Multa do § 8º do art. 477 da CLT

- multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho

NÃO NÃO NÃO

Participação nos lucros ou resultados da Lei 10.101/2000

(*** As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas, na forma da Lei 10.101/2000, serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos-Decreto 3.000/99-Art. 626)

NÃO NÃO SIM

Prêmios - contratuais ou habituais SIM SIM SIM

Pro labore

- retiradas de diretores não empregados (*** As empresas poderão optar, de forma facultativa, pelos de FGTS para seus diretores não empregados - Lei nº 8.036/90-Art. 16)

SIMNÃO(***)

SIM

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Produtividade - produtividade SIM SIM SIM

Quebra de caixa - quebra de caixa SIM SIM SIM

Salário-família - pago pela empresa e reembolsado NÃO NÃO NÃO

Salário-maternidade - pago pela empresa e reembolsado SIM SIM SIM

Salário utilidade (“in natura”) - Art. 458 da CLT

- parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.321/76

NÃO NÃO NÃO

Salário utilidade (“in natura”) - Art. 458 da CLT

- plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei n° 9.394/96, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo

NÃO NÃO SIM

Salário utilidade (“in natura”) - Art. 458 da CLT

- previdência complementar, aberta ou fechada – valor da contribuição efetivamente paga pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT

NÃO NÃO NÃO

Salário utilidade (“in natura”) - Art. 458 da CLT

- serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa

NÃO NÃO NÃO

Salário utilidade (“in natura”) - Art. 458 da CLT

- valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9° e 468 da CLT

NÃO NÃO SIM

Salário utilidade (“in natura”) - Art. 458 da CLT

- outras utilidades concedidas aos empregados

SIM SIM SIM

Saldo de salários - saldo de salários SIM SIM SIM

Serviço militar obrigatório

(*** Durante todo o período de afastamento, a empresa deve depositar o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao empregado – Lei 8.036/90–Art. 15)

NÃO SIM NÃO

Transportador autônomo - fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa física

SIM(***)

NÃO SIM(***)

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autônoma(*** A base de cálculo do INSS será de 20% do rendimento bruto pelo transporte de cargas ou passageiros - Decreto no 3.048/99–Art. 201)(*** Sobre esta mesma base de cálculo de 20% do valor bruto do rendimento bruto, a empresa deverá descontar 2,5% para o SEST/SENAT – IN SRP n° 3/2005-Art.92)(*** A base de cálculo do IRRF será de 40% do rendimento bruto, quando for transporte de cargas e de 60% do rendimento bruto, quando for transporte de passageiros - Decreto 3.000/99, art. 629)

Utilidades

- alimentação, habitação e transporte fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego

NÃO NÃO NÃO

Vale transporte - recebido na forma da Lei n° 7.418/85 NÃO NÃO NÃO

Veículo do empregado- ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas

NÃO NÃO SIM

Vestuários, equipamentos e outros acessórios

- fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços

NÃO NÃO NÃO