Tab.corr.Cfopxcstpiscofinsxcsticms032013
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TABELA CORRELAÇÃO CFOP x CST-PIS/COFINS x CST -ICMS/IPI
VALIDOS PRA SPED CONTRIBUIÇOES cfops não assinalados em vermelho não estão previsto creditos na legisl.SPED
CODIGOS CFOP CFOP CFOPCODIGO TABELA CST-PIS/COFINS CST-ICMS/IPI GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE ENTRADA
1.000 2.000 3.000
1.100 2.100 3.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 2.101 3.101 Compra para industrialização ou produção rural
1.102 2.102 3.102 Compra para comercialização
1.111 2.111 Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
1.113 2.113 Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
1.116 2.116 Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
50
00,20,40,41,50,51
1.117 2.117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Operação com Direito a Crédito - Vinculada
Exclusivamente a Receita Tributada no 1.118 2.118
Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em
venda à ordem
Mercado Interno
1.120 2.120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
OBS: NO CASO OS CODIGOS 50 Á 56 NO CASO 1.121 2.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
DE FRETE, ELE TERA QUE SER VINCULADO A
NOTA DE AQUISIÇÃO, E TERA QUE VERIFICAR 1.122 2.122
Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo
estabelecimento adquirente
O TIPO DE VENDA QUE SERA FEITO DESTE
PRODUTO PARA O FRETE TER DIREITO 1.124 2.124 Industrialização efetuada por outra empresa
A CREDITO, E NO CASO DE COMPRAS VERIFICAR
TAMBEM A FUTURA VENDA PRA EMPREGAR90 1.125 2.125
Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização
não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
OS CODIGOS DE 50 Á 56
LEMBRANDO QUE ESTE CREDITO SO SE 1.126 2.126 3.126 Compra para utilização na prestação de serviço
APLICA A EMPRESAS DO LUCRO REAL
00,20,40,41 1.128 2.128 3.128 Compra para utilização na prestação de serviço sueita ao ISSQN
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição
tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 -
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas
de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento
comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor
remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do
adquirente originário.
OBS: Os Cfops assinalados em vermelho são os geradores de creditos reg (M105 e M505) do SPED CONTRIBUIÇÕES.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo
do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou
consumo".
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não
transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do
industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do
estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria
tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA DE CREDITO
OBS: Os CFOPs
SÃO EXEMPLOS
DE QUAIS USAR
TERA QUEANALISAR
QUAL USARDE ACORDO
COM O PRODUTO E
REGIME DAEMPRESA
CITADOS
TODO CAMPO
COM MAIS
DE UM CFOP
ANALISAR
CASO A CASO
ATUALIZADO EM 03/2013
CODIGOS CFOP CFOP CFOP
CODIGO TABELA CST-PIS/COFINS CST-ICMS/IPI GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE ENTRADA
1.150 2.150
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
1.151 2.151 Transferência para industrialização ou produção rural
98
Outras Operações de Entrada 1.152 2.152 Transferência para comercialização
1.153 2.153 Transferência de energia elétrica para distribuição
1.154 2.154 Transferência para utilização na prestação de serviço
1.200 2.200 3.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 2.201 3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento
1.202 2.202 3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
1.203 2.203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
50
1.204 2.204
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio
1.205 2.205 3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
1.206 2.206 3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
1.207 2.207 3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
1.208 2.208 Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
98
1.209 2.209 Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Outras Operações de Entrada
3.211 Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
1.250 2.250 3.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA50
1.251 2.251 3.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercializaçãoOperação com Direito a Crédito - VinculadaExclusivamente a Receita Tributada no
00,20,90 1.252 2.252 Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Mercado Interno
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelec.da mesma empresa.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda
de produção do estabelecimento".
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas
saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 -
Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia
elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
Operação com Direito a Crédito - Vinculada
Exclusivamente a Receita Tributada no
Mercado Interno
98
00,40,41
50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA DE CREDITO
50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA DE CREDITO
Outras Operações de Entrada
CODIGOS CFOP CFOP CFOP
CODIGO TABELA CST-PIS/COFINS CST-ICMS/IPI GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE ENTRADA
1.253 2.253 Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
00,20,90
1.254 2.254 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
1.255 2.255 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
1.256 2.256 Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
1.257 2.257 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
1.300 2.300 3.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 2.301 3.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
1.302 2.302 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
1.303 2.303 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
98
Outras Operações de Entrada 1.304 2.304 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
1.305 2.305 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
1.306 2.306 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
1.350 2.350 3.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351 2.351 3.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
1.352 2.352 3.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
1.353 2.353 3.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
50
Operação com Direito a Crédito - Vinculada 1.354 2.354 3.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Exclusivamente a Receita Tributada no
Mercado Interno 1.355 2.355 3.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
1.356 2.356 3.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
10,30,60,70
1.360 Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
50 1.400 2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Operação com Direito a Crédito - Vinculada 1.401 2.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Exclusiv. No mercado interno
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada
por estabelecimento comercial de cooperativa.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária.
98
Outras Operações de Entrada
50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA DE CREDITO
50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA DE CREDITO
CODIGOS CFOP CFOP CFOP
CODIGO TABELA CST-PIS/COFINS CST-ICMS/IPI GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE ENTRADA
50 1.403 2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
10,30,60,70 1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
50
1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
60
1.408 2.408
Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
1.409 2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
1.410 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
50
10,30,60,70
1.411 2.411
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
1.414 2.414
Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao
regime de substituição tributária
1.415 2.415
Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
98 1.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
Outras Operações de Entrada1.451 Retorno de animal do estabelecimento produtor
40,41,90
1.452 Retorno de insumo não utilizado na produção
1.500 2.500 3.500
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501 2.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
1.503 2.503 3.503 Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também
serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária. OBS: Somente dara direito a credito mercadorias que estiverem ligadas diretamente as receitas que dão direito ac credito, apenas consumo não da direito a credito
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no
estabelec., em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção
do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim
específico de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora
ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento,
com fim específico de exportação".
50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA DE CREDITO
50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA DE CREDITO
98
Outras Operações de Entrada
98
Outras Operações de Entrada
50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA DE CREDITO
50
50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA DE CREDITO
98
Outras Operações de Entrada
CODIGOS CFOP CFOP CFOP
CODIGO TABELA CST-PIS/COFINS CST-ICMS/IPI GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE ENTRADA
00,20,40,41,90
1.504 2.504
Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de
terceiros
1.505 2.505
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
98
Outras Operações de Entrada1.506 2.506
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de
lote de exportação.
1.550 2.550 3.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
70 1.551 2.551 3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado
Operação de Aquisição sem Direito a Crédito
98 1.552 2.552 Transferência de bem do ativo imobilizado
Outras Operações de Entrada
70 1.553 2.553 3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Operação de Aquisição sem Direito a Crédito
98 1.554 2.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Outras Operações de Entrada
98 1.555 2.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Outras Operações de Entrada
50 1.556 2.556 3.556 Compra de material para uso ou consumo
40,41,90
1.557 2.557 Transferência de material para uso ou consumo
1.600 2.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
98
90
Outras Operações de Entrada
1.602
Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação
de saldo devedor de ICMS
60 1.603 2.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
90
1.604 Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
1.605 Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, com fim específico de exportação".
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 -
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros
estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido
classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código
"5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, OBS: Somente dara direito a credito mercadorias que estiverem ligadas
diretamente as receitas que dão direito ac credito, apenas consumo não da direito a credito
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa,
destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte
substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para
efetivação da apuração centralizada do imposto.
50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA DE CREDITO
CODIGOS CFOP CFOP CFOP
CODIGO TABELA CST-PIS/COFINS CST-ICMS/IPI GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE ENTRADA
1.650 2.650 3.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
1.651 2.651 3.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
1.652 2.652 3.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
1.653 2.653 3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
1.658 2.658 Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
60 1.659 2.659 Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
98
1.660 2.660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Outras Operações de Entrada
1.661 2.661 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
1.662 2.662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
1.663 2.663 Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
1.664 2.664 Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
1.900 2.900 3.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 2.901 Entrada para industrialização por encomenda
1.902 2.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
90
1.903 2.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
98
1.904 2.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Outras Operações de Entrada
1.905 2.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
1.906 2.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
1.907 2.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de
serviços ou por usuário final.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo
de industrialização do próprio produto.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado
à industrialização subseqüente".
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para
comercialização".
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por
consumidor ou usuário final".
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas
tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA DE CREDITO
50
50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA DE CREDITO
50
CODIGOS CFOP CFOP CFOP
CODIGO TABELA CST-PIS/COFINS CST-ICMS/IPI GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE ENTRADA
1.908 2.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Outras Operações de Entrada 1.909 2.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
501.910 2.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde ( Obs: 50 p/ Merc.Comercialização e 98 p/ Merc.p/ Consumo )
1.911 2.911 Entrada de amostra grátis
1.912 2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
1.913 2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
1.914 2.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
90
1.915 2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
98
Outras Operações de Entrada1.916 2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
1.917 2.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
1.918 2.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
1.919 2.919 Devol.simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anter.em consignação mercantil ou industrial
1.920 2.920 Entrada de vasilhame ou sacaria
1.921 2.921 Retorno de vasilhame ou sacaria
50 1.922 2.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
OBSERVAÇÃO O operação copm direito a credito se a mercadoria/produto comprado para recebimento futuro já tenha sido fabricado/
1.923 2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
1.924 2.924
Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento
do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
produzido O Simples faturamento de mercadoria/produto ainda a ser fabricado/produzido não se caracteriza operação der aquisição com direito a credito
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado
pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos
"1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor
remetente".
50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA DE CREDITO
98
50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA DE CREDITO
Outras Operações de Entrada
98
CODIGOS CFOP CFOP CFOP
CODIGO TABELA CST-PIS/COFINS CST-ICMS/IPI GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE ENTRADA
1.925 2.925
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não
transitar pelo estabelecimento do adquirente
1.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
90
3.930 Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
98 1.931 2.931
Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída
ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por
transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Outras Operações de Entrada
1.932 2.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
1.933 2.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
1.949 2.949 3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
99
Outras Operações verificar tabela
uso exclusivo pra empresas do SIMPLES CSOSN
NACIONALentrada e saida
A TABELA ABAIXO SE REFERE A
QUANDO SE USA OS CSTs DO 50 A 66
PARA GERAÇÃO DO SPED
TABELA DE NATUREZA DE CREDITO
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento
industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito
na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como
contribuinte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
Não tem equivalencia de CFOP
50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA DE CREDITO50
22/02/2013
CODIGOS CFOP CFOP CFOPCODIGO TABELA CST-PIS/COFINS USADO CST-ICMS/IPI GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE SAIDA
5.000 6.000 7.000
5.100 6.100 7.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 6.101 7.101 Venda de produção do estabelecimento
5.102 6.102 7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
5.103 6.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
5.104 6.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
5.105 6.105 7.105 Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
5.106 6.106 7.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
01 6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Operação Tributável com Alíquota Básica 00,20,40,41,50,51 6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
5.110 6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
5.111 6.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
5.112 6.112 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
5.113 6.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
5.114 6.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias
por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus
cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém
geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas
neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com
destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de
venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que
alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
NATUREZA DA RECEITA NO FINAL
DESTE MANUAL
02, 03 e 04 VER TABELA DA
CSTs 06,07 e 09 VER TABELA NATUREZA DA RECEITANO FINAL DESTE MANUAL
CODIGOS CFOP CFOP CFOPCODIGO TABELA CST-PIS/COFINS USADO CST-ICMS/IPI GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE SAIDA
5.115 6.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
01
5.116 6.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
5.117 6.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
5.118 6.118
Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à
ordem
5.119 6.119
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário,
em venda à ordem
00,20,40,41,50,51
01 5.120 6.120
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à
ordem
Operação Tributável com Alíquota Básica 5.122 6.122
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente
5.123 6.123
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem
transitar pelo estabelecimento do adquirente
5.124 6.124 Industrialização efetuada para outra empresa
90 5.125 6.125
Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização
não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
7.127 Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
5.150 6.150 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 6.151 Transferência de produção do estabelecimento
5.152 6.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
08 00,40,41 5.153 6.153 Transferência de energia elétrica
Operação sem Incidência da Contribuição
5.155 6.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido
classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando
da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura".
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário,
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do
adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do
industrializador empregadas no processo industrial.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra
para industrialização sob o regime de "drawback"".
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
CSTs 06,07 e 09 VER TABELA NATUREZA DA RECEITA
00,20,40,41,50,51
CODIGOS CFOP CFOP CFOP
CODIGO TABELA CST-PIS/COFINS USADO CST-ICMS/IPI GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE SAIDA
5.156 6.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
08
Operação sem Incidência da Contribuição 00,40,41 5.200 6.200 7.200
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES
DE VALORES
5.201 6.201 7.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural
5.202 6.202 7.202 Devolução de compra para comercialização
5.205 6.205 7.205 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
01
Operação Tributável com Alíquota Básica 5.206 6.206 7.206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
5.207 6.207 7.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
00,40,41 5.208 6.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
5.209 6.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
5.210 6.210 7.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
7.211 Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback"
08 5.250 6.250 7.250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Operação sem Incidência da Contribuição 5.251 6.251 7.251 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
5.252 6.252 Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
5.253 6.253 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
5.254 6.254 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
5.255 6.255 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para
armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento
depositante.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido
classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.126 - Compra
para utilização na prestação de serviço".
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido
processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica
destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica
destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica
destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
00,40,41
CODIGOS CFOP CFOP CFOPCODIGO TABELA CST-PIS/COFINS USADO CST-ICMS/IPI GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE SAIDA
08 5.256 6.256 Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Operação sem Incidência da Contribuição
5.257 6.257 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
5.258 6.258 Venda de energia elétrica a não contribuinte
5.300 6.300 7.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
00,20,40,41 5.301 6.301 7.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
08 5.302 6.302 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Operação sem Incidência da Contribuição
5.303 6.303 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
5.304 6.304 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
5.305 6.305 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
5.306 6.306 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
08
Operação sem Incidência da Contribuição 5.307 6.307 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
00,20,40,41 5.350 6.350 7.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351 6.351 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
5.352 6.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
5.353 6.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
5.354 6.354 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
5.355 6.355 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
5.356 6.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
5.357 6.357 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
7.358 Prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados
a estabelecimento industrial de cooperativa.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação
prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a
estabelecimento industrial de cooperativa.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a
estabelecimento comercial de cooperativa.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
00,20,40,41
CODIGOS CFOP CFOP CFOP
CODIGO TABELA CST-PIS/COFINS USADO CST-ICMS/IPI GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE SAIDA
5.359 6.359
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de
emissão de nota fiscal.
08
Operação sem Incidência da Contribuição 5.360 6.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
10,60
5.400 6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
08 5.401 6.401
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto
Operação sem Incidência da Contribuição 10,30,60,70
5.402 6.402
Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre
contribuintes substitutos do mesmo produto
01 5.403 6.403
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto
Operação Tributável com Alíquota Básica
6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
5.405
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituído
5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
5.409 6.409
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
08 10,30,60,70
Operação sem Incidência da Contribuição 5.410 6.410
Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
01 5.411 6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Operação Tributável com Alíquota Básica
5.412 6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
08
5.413 6.413
Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota
fiscal para a mercadoria transportada.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos
serviços.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de
cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do
mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o
imposto já tenha sido retido anteriormente.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição
de contribuinte substituído.
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido
classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 - Compra de
bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 - Compra de
mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
05 - VER TABELA DA NATUREZA DA
RECEITA NO FINAL DESTE MANUAL
10,60
CODIGOS CFOP CFOP CFOP
CODIGO TABELA CST-PIS/COFINS USADO CST-ICMS/IPI GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE SAIDA
Operação sem Incidência da Contribuição 5.414 6.414
Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime
de substituição tributária
90
08 5.415 6.415
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
5.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
5.451 Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor
5.500 6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
08 40,41,90 5.501 6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Operação sem Incidência da Contribuição
5.502 6.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
5.503 6.503 Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
5.504 6.504
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento.
90
5.505 6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
08
Operação sem Incidência da Contribuição 7.500 EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.501 Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
5.550 6.550 7.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551 6.551 7.551 Venda de bem do ativo imobilizado
00,20,40,41 5.552 6.552 Transferência de bem do ativo imobilizado
5.553 6.553 7.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
08
Operação sem Incidência da Contribuição 5.554 6.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
5.555 6.555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e
medicamentos.
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com
fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas,
respectivamente, nos códigos 1.501 ou 2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bem
para o ativo imobilizado".
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código
"1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
CODIGOS CFOP CFOP CFOP
CODIGO TABELA CST-PIS/COFINS USADO CST-ICMS/IPI GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE SAIDA
5.556 6.556 7.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo
08 5.557 6.557 Transferência de material de uso ou consumo
Operação sem Incidência da Contribuição
5.600 6.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 Transferência de crédito de ICMS acumulado
90
5.602
Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo
devedor de ICMS
60 5.603 6.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
5.605 Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
08
90
Operação sem Incidência da Contribuição
5.606 Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.
5.650 6.650 7.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
5.651 6.651 7.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
5.652 6.652 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
08 5.653 6.653 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Operação sem Incidência da Contribuição
5.654 6.654 7.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
5.655 6.655 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
5.656 6.656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
5.657 6.657 Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de
material para uso ou consumo".
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à
compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte
substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da
apuração centralizada do imposto.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas
decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros
produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas
decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura".
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura".
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros
produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículos.
02 e 04 - VER TABELA DA NATUREZA DA
RECEITA NO FINAL DESTE MANUAL
______________________________________
02 e 04 - VER TABELA DA NATUREZA DA
RECEITA NO FINAL DESTE MANUAL
90
10,30,60,70
10,30,60,70
CODIGOS CFOP CFOP CFOP
CODIGO TABELA CST-PIS/COFINS USADO CST-ICMS/IPI GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE SAIDA
5.658 6.658 Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
5.659 6.659 Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
08
Operação sem Incidência da Contribuição 5.660 6.660 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
10,30,60,70
5.661 6.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
5.662 6.662 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
5.663 6.663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
5.664 6.664 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
08 5.665 6.665 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Operação sem Incidência da Contribuição
5.666 6.666 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
5.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação
6.667
Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da
que ocorrer o consumo
7.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final
5.900 6.900 7.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
08 5.901 6.901 Remessa para industrialização por encomenda
Operação sem Incidência da Contribuição
5.902 6.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
5.903 6.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
5.904 6.904 Remessa para venda fora do estabelecimento
5.905 6.905 Remessa para depósito fechado ou armazém geral
08 5.906 6.906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Operação sem Incidência da Contribuição
5.907 6.907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas
como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de
combustível ou lubrificante para comercialização".
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação
de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída
a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido
efetuado na unidade da Federação do remetente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente
do remetente e do destinatário
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma
empresa.
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra
empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido
objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
02 e 04 - VER TABELA DA NATUREZA DA
RECEITA NO FINAL DESTE MANUAL
02 e 04 - VER TABELA DA NATUREZA DA
RECEITA NO FINAL DESTE MANUAL
02 e 04 - VER TABELA DA NATUREZA DA
RECEITA NO FINAL DESTE MANUAL
90
CODIGOS CFOP CFOP CFOP
CODIGO TABELA CST-PIS/COFINS USADO CST-ICMS/IPI GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE SAIDA
5.908 6.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato
5.909 6.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
5.910 6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde ( Não é Receita que só acontecerá com a Venda)
5.911 6.911 Remessa de amostra grátis
90 5.912 6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
5.913 6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
5.914 6.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
5.915 6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
5.916 6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
08 5.917 6.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Operação sem Incidência da Contribuição
5.918 6.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
5.919 6.919
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação
mercantil ou industrial
5.920 6.920 Remessa de vasilhame ou sacaria
5.921 6.921 Devolução de vasilhame ou sacaria
5.922 6.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
5.923 6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
5.924 6.924
Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do adquirente
08
Operação sem Incidência da Contribuição 90 5.925 6.925
Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não
transitar pelo estabelecimento do adquirente
5.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi
classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em
que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao
produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial.
CODIGOS CFOP CFOP CFOP
CODIGO TABELA CST-PIS/COFINS USADO CST-ICMS/IPI GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE SAIDA
08
Operação sem Incidência da Contribuição 5.927 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
5.928 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa
5.929 6.929
Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada
em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
7.930
Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de
admissão temporária
Operação sem Incidência da Contribuição 90
5.931 6.931
Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao
remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador
não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
5.932 6.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
5.933 6.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
49 5.949 6.949 7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Outras Operações de Saída 90
01 5.949 6.949 7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado ( Qdo For NAT.OPERAÇÃO: Venda de Sucata )
Operação Tributável com Alíquota Básica 90
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF.
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão
temporária.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como
contribuinte.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
90
08
.
Tabela 4.3.10 – Produtos Sujeitos a Incidência Monofásica da Contribuição Social – Alíquotas Diferenciadas (CST 02 e 04) – Atualizada em 06/02/2012:
Código Descrição do Produto NCM Alíquotas
PIS %
Alíquotas COFINS
%
Início de Escrituração
Mês/Ano
Término de Escrituração
Mês/Ano
000 REVENDA PRODUTO MONOFÁSICO
001 Revenda de combustíveis – Alíquota zero
0,00 0,00 01/2013
002 Revenda de fármacos e perfumarias – Alíquota zero
0,00 0,00 01/2013
003 Revenda de veículos, maquinas e autopeças – Alíquota zero
0,00 0,00 01/2013
004 Revenda de bebidas frias – Alíquota zero
0,00 0,00 01/2013
100 COMBUSTÍVEIS
101 Gasolinas, Exceto Gasolina de Aviação
2710.11.59 5,08 23,44 01/2011
102 Óleo Diesel 2710.19.21 4,21 19,42 01/2011
103 Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP 2711.19.10 10,20 47,40 01/2011
104 Querosene de Aviação 2710.19.11 5,00 23,20 01/2011
105 Correntes Destinadas à Formulação de Gasolinas
2710.11.59 5,08 23,44
01/2011
106 Correntes Destinadas à Formulação de Óleo Diesel
2710.19.21 4,21 19,42
01/2011
107 Nafta Petroquímica Destinada à Formulação de Gasolina ou de Óleo Diesel
2710.11.41 5,08 23,44
01/2011
108 Nafta Petroquímica Destinada à Formulação Exclusivamente de Óleo Diesel
2710.11.41 4,21 19,42
01/2011
109 Biodiesel 3824.90.29
3824.90.29 Ex 01 6,15 28,32
01/2011
112 Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Produtor ou Importador.
2207.10.00 2207.20.10
2208.90.00 Ex 01 1,50 6,90 01/2011
113 Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Distribuidor ou Comerciante Não Varejista.
2207.10.00 2207.20.10
2208.90.00 Ex 01 3,75 17,25 01/2011
150 Nafta Petroquímica Destinada às Centrais Petroquímicas
2710.11.41 1,00 4,60 01/2011
151 Etano, Propano, Butano e Correntes Gasosas de Refinaria - HLR - Hidrocarbonetos Leves de Refino Destinados à Produção de Eteno e Propeno
1,00 4,60 01/2011
199 Revenda de combustíveis – Alíquota zero
- 0,00 0,00 01/2011 31/01/2013
200 FÁRMACOS E PERFUMARIAS 201 Produtos Farmacêuticos 1 – Posições:
30.01, 30.03 (exceto no código 3003.90.56), 30.04 (exceto no
código 3004.90.46); 2 – Itens:
3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e
3006.30.2; e 3 – Códigos:
3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e
3006.60.00.
2,10 9,90 01/2011
202 Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal.
1 – Posições: 33.03 a 33.07;
2- Códigos: 3401.11.90, 3401.20.10 e
96.03.21.00.
2,20 10,30 01/2011
299 Revenda de fármacos e perfumarias – Alíquota zero
- 0,00 0,00 01/2011
31/01/2013
300 VEICULOS, MAQUINAS E AUTOPEÇAS
301 Veículos Automotores e Máquinas 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 2,00 9,60 01/2011
Agrícolas Autopropulsadas 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01,
87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06
302 Autopeças - Vendas para Atacadistas, Varejistas e Consumidores
Anexos I e II da Lei nº 10.485/02 2,30 10,80 01/2011
303 Autopeças - Vendas para Fabricantes de Veículos e Máquinas e de Autopeças
Anexos I e II da Lei nº 10.485/02 1,65 7,60 01/2011
304 Pneumáticos (Pneus Novos e Câmaras-de-Ar)
40.11 e 40.13 2,00 9,50 01/2011
399 Revenda de veículos, maquinas e autopeças – Alíquota zero
- 0,00 0,00 01/2011
31/01/2013
400 BEBIDAS FRIAS
401 Águas Minerais Artificiais e Águas Gaseificadas Artificiais
2201.10.00 3,50 16,65 01/2011
402 Águas Minerais Naturais, Incluídas as Naturalmente Gaseificadas
2201.10.00 Ex01 e Ex02 3,50 16,65 01/2011 17/09/2012
403 Refrigerantes 3,50 16,65 01/2011
404 Preparações Compostas, não Alcoólicas, para Elaboração de Bebida Refrigerante
3,50 16,65 01/2011
405 Refrescos, Isotônicos e Energéticos
3,50 16,65 01/2011
406 Cervejas de Malte e Cervejas Sem Álcool
3,50 16,65 01/2011
407 Chope e Cervejas de Malte Quando Vendidas a Granel
3,50 16,65 01/2011
499 Revenda de bebidas frias – Alíquota zero
- 0,00 0,00 01/2011
31/01/2013
OBS: I. No caso de comercialização dos produtos relacionados nesta tabela com o CST 04 (Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero), deve ser considerada a alíquota zero, quando a pessoa jurídica não se enquadrar na condição de fabricante, industrial, importador ou a estes equiparados.
II. Legislação de Referência: 1. Grupo 100 – Combustíveis e Álcool: Códigos 101, 102, 103, 105, 106: Art. 4º da Lei nº 9.718/98; Código104: Art. 2º da Lei nº 10.560/02; Códigos 107 e 108: art. 14 da Lei nº 10.336/01; Código109: art. 3º da Lei nº 11.116/05; Códigos 112 e 113: Art. 5º da Lei nº 9.718/98; Códigos 150 e 151: art. 56 da Lei nº 11.196/05. 2. Grupo 200 – Medicamentos e Artigos de Perfumaria: Código 201: Inciso I, “a”, do art. 1º da Lei nº 10.147/00; Código 202: Inciso I, “b”, do art. 1º da Lei nº 10.147/00. 3. Grupo 300 – Veículos, Autopeças e Pneus: Código 301: Art. 1º da Lei nº 10.485/02; Código 302: Inciso II, do art. 3º da Lei nº 10.485/02; Código 303: Inciso I, do art. 3º da Lei nº 10.485/02; Código 304: Art. 5º da Lei nº 10.485/02. 4. Grupo 400 – Bebidas Frias: Código 402: Art. 58-I da Lei nº 10.833/03 c/c art. 76 da Lei nº 12.715, de 2012. Demais códigos: Art. 58-I da Lei nº 10.833/03.
Tabela 4.3.11 – Produtos Sujeitos a Incidência Monofásica da Contribuição Social – Alíquotas Por Unidade de Medida de Produto (CST 03 e 04) – Atualizada em 05/11/2012:
Código
Descrição do Produto NCM Unidade de
Medida Alíquotas
PIS %
Alíquotas COFINS
%
Início de Escrituração
Mês/Ano
Término de Escrituração
Mês/Ano
100 COMBUSTÍVEIS
101 Gasolinas, Exceto Gasolina de Aviação
2710.11.59 Metro Cúbico 46,5800 215,0200 01/2011
102 Óleo Diesel 2710.19.21 Metro Cúbico 26,3600 121,6400 01/2011
103 Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP 2711.19.10 Tonelada 29,8500 137,8500 01/2011
104 Querosene de Aviação 2710.19.11 Metro Cúbico 12,6900 58,5100 01/2011
105 Correntes Destinadas à Formulação de Gasolinas
2710.11.59 Metro Cúbico 46,5800 215,0200
01/2011
106 Correntes Destinadas Exclusivamente à Formulação de Óleo Diesel
2710.19.21 Metro Cúbico 26,3600 121,6400
01/2011
107 Nafta Petroquímica Destinada à Formulação de Gasolina ou de Óleo Diesel
2710.11.41 Metro Cúbico 46,5800 215,0200
01/2011
108 Nafta Petroquímica Destinada à Formulação Exclusivamente de Óleo Diesel
2710.11.41 Metro Cúbico 26,3600 121,6400
01/2011
109 Biodiesel 3824.90.29
3824.90.29 Ex 01 Metro Cúbico 31,75 146,20 01/2011
27/06/2012
109 Biodiesel 3824.90.29
3824.90.29 Ex 01 Metro Cúbico 26,41 121,59 28/06/2012
110 Biodiesel de Matérias-Primas Produzidas nas Regiões Norte, Nordeste e Semi-Árido
3824.90.29 3824.90.29 Ex 01 Metro Cúbico 27,0300 124,4700 01/2011
27/06/2012
110 Biodiesel de Matérias-Primas Produzidas nas Regiões Norte, Nordeste e Semi-Árido
3824.90.29 3824.90.29 Ex 01 Metro Cúbico 22,48 103,51 28/06/2012
111 Biodiesel de Matérias-Primas Adquiridas de Agricultor Familiar Enquadrado no PRONAF
3824.90.29 3824.90.29 Ex 01 Metro Cúbico 12,4900 57,5300 01/2011
27/06/2012
111 Biodiesel de Matérias-Primas Adquiridas de Agricultor Familiar Enquadrado no PRONAF
3824.90.29 3824.90.29 Ex 01 Metro Cúbico 10,39 47,85 28/06/2012
112 Álcool, Inclusive para Fins 2207.10.00 Metro Cúbico 8,57 39,43 01/2011
Carburantes – Venda por Produtor ou Importador
2207.20.10 2208.90.00 Ex 01
113 Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Distribuidor ou Comerciante Não Varejista
2207.10.00 2207.20.10
2208.90.00 Ex 01
Metro Cúbico 21,43 98,57 01/2011
114
Crédito referente à aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, no caso de venda realizada por produtor ou importador
-
Metro Cúbico 3,21 14,79 01/2011
115
Crédito referente à aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, no caso de venda realizada por distribuidor
-
Metro Cúbico 16,07 73,93 01/2011
700 EMBALAGENS DE BEBIDAS FRIAS
701 Embalagens de Vidro não Retornáveis para Refrigerantes ou Cervejas
7010.90.21 Litro 0,0162 0,0748 01/2011
702 Embalagens de Vidro Retornáveis para Refrigerantes ou Cervejas
7010.90.21 Litro 0,1617 0,7480 01/2011
703 Garrafas e Garrafões com Capacidade Nominal de Envasamento Inferior a 10 Litros
3923.30.00 Litro 0,0094 0,0431 01/2011
704 Garrafas e Garrafões com Capacidade Nominal de Envasamento Igual ou Superior a 10 Litros
3923.30.00 Litro 0,0046 0,0212 01/2011
705 Lata de Aço para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água
7310.21.10 Litro 0,0094 0,0431 01/2011 27/03/2011
705 Lata de Aço para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água
7310.21.10 Litro 0,0114 0,0529 28/03/2011
706 Lata de Aço para Cervejas de Malte 7310.21.10 Litro 0,0162 0,0748 01/2011
707 Lata de Alumínio para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água
7612.90.19 Litro 0,0094 0,0431 01/2011 27/03/2011
707 Lata de Alumínio para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água
7612.90.19 Litro 0,0114 0,0529 28/03/2011
708 Lata de Alumínio para Cervejas de Malte
7612.90.19 Litro 0,0162 0,0748 01/2011
709 Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura de até 30 g
3923.30.00 Ex 01 Unidade 0,0056 0,0259 01/2011
710 Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 30 até 42 g
3923.30.00 Ex 01 Unidade 0,0140 0,0647 01/2011
712 Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 42 g
3923.30.00 Ex 01 Unidade 0,0187 0,0862 01/2011
EMBALAGENS DE BEBIDAS FRIAS - PESSOA JURÍDICA ENQUADRADA NO REGIME ESPECIAL (REFRI) E CUJOS EQUIPAMENTOS CONTADORES DE PRODUÇÃO ESTEJAM OPERANDO EM NORMAL FUNCIONAMENTO
751 Embalagens de Vidro não Retornáveis para Refrigerantes ou Cervejas
7010.90.21 Litro 0,0038 0,0177 28/03/2011
752 Embalagens de Vidro Retornáveis para Refrigerantes ou Cervejas
7010.90.21 Litro 0,0124 0,0576 28/03/2011
753 Garrafas e Garrafões com Capacidade Nominal de Envasamento Inferior a 10 Litros
3923.30.00 Litro 0,0022 0,0102 28/03/2011
754 Garrafas e Garrafões com Capacidade Nominal de Envasamento Igual ou Superior a 10 Litros
3923.30.00
Litro 0,0022 0,0102 28/03/2011
755 Lata de Aço para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água
7310.21.10 Litro 0,0114 0,0529 28/03/2011
756 Lata de Aço para Cervejas de Malte 7310.21.10 Litro 0,0114 0,0529 28/03/2011
757 Lata de Alumínio para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água
7612.90.19 Litro 0,0114 0,0529 28/03/2011
758 Lata de Alumínio para Cervejas de Malte
7612.90.19 Litro 0,0114 0,0529 28/03/2011
759 Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura de até 30 g
3923.30.00 Ex 01 Unidade 0,0013 0,0061 28/03/2011
760 Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 30 até 42 g
3923.30.00 Ex 01 Unidade 0,0033 0,0153 28/03/2011
762 Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 42 g
3923.30.00 Ex 01 Unidade 0,0055 0,0255 28/03/2011
800 e 900
BEBIDAS FRIAS
Tabela I – Águas Minerais Artificiais e Águas Gaseificadas Artificiais
Código Produto NCM Unidade de
Medida Alíquotas
PIS %
Alíquotas COFINS
%
Início de Escrituração
Mês/Ano
Término de Escrituração
Mês/Ano
811 Águas Minerais Artificiais - Todas as Embalagens
2201.10.00 Litro 0,0114 0,0542 01/01/2011
812 Águas Gaseificadas Artificiais – Todas as Embalagens
2201.10.00 Litro 0,0114 0,0542 01/01/2011
Tabela II – Água Mineral Natural (Incluídas as Naturalmente Gaseificadas)
Código Produto NCM Unidade de
Medida Alíquotas
PIS %
Alíquotas COFINS
%
Início de Escrituração
Mês/Ano
Término de Escrituração
Mês/Ano
821 Águas Minerais Naturais Envasadas em Embalagens de Capacidade até 9,999 Litros
2201.10.00 Ex 01 Litro 0,0114 0,0542 01/01/2011 17/09/2012
821 Águas Minerais Naturais Envasadas em Embalagens de Capacidade até 9,999 Litros
2201.10.00 Ex 01 Litro 0,0 0,0 18/09/2012
822 Águas Minerais Naturais Envasadas em Embalagens de Capacidade Igual ou Superiora 10 Litros
2201.10.00 Ex 02
Litro 0,0021 0,0098 01/01/2011 17/09/2012
822 Águas Minerais Naturais Envasadas em Embalagens de Capacidade Igual ou Superiora 10 Litros
2201.10.00 Ex 02
Litro 0,0 0,0 18/09/2012
Tabela III – Águas e Refrigerantes, em PET/Plástico (Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas)
Código Grupo NCM Unidade de
Medida Alíquotas
PIS %
Alíquotas COFINS
%
Início de Escrituração
Mês/Ano
Término de Escrituração
Mês/Ano
831 01 2202.10.00 Litro 0,0100 0,0476 01/01/2011 03/04/2011
832 02 2202.10.00 Litro 0,0107 0,0508 01/01/2011 03/04/2011
833 03 2202.10.00 Litro 0,0112 0,0535 01/01/2011 03/04/2011
834 04 2202.10.00 Litro 0,0118 0,0562 01/01/2011 03/04/2011
835 05 2202.10.00 Litro 0,0124 0,0591 01/01/2011 03/04/2011
836 06 2202.10.00 Litro 0,0130 0,0620 01/01/2011 03/04/2011
837 07 2202.10.00 Litro 0,0137 0,0650 01/01/2011 03/04/2011
838 08 2202.10.00 Litro 0,0141 0,0672 01/01/2011 03/04/2011
839 09 2202.10.00 Litro 0,0151 0,0718 01/01/2011 03/04/2011
840 10 2202.10.00 Litro 0,0158 0,0753 01/01/2011 03/04/2011
841 11 2202.10.00 Litro 0,0166 0,0791 01/01/2011 03/04/2011
842 12 2202.10.00 Litro 0,0174 0,0829 01/01/2011 03/04/2011
843 13 2202.10.00 Litro 0,0183 0,0873 01/01/2011 03/04/2011
844 14 2202.10.00 Litro 0,0188 0,0895 01/01/2011 03/04/2011
845 16 2202.10.00 Litro 0,0213 0,1015 01/01/2011 03/04/2011
846 18 2202.10.00 Litro 0,0229 0,1091 01/01/2011 03/04/2011
847 20 2202.10.00 Litro 0,0261 0,1243 01/01/2011 03/04/2011
848 23 2202.10.00 Litro 0,0298 0,1420 01/01/2011 03/04/2011
849 25 2202.10.00 Litro 0,0324 0,1542 01/01/2011 03/04/2011
850 29 2202.10.00 Litro 0,0403 0,1920 01/01/2011 03/04/2011
930 01 2202.10.00 Litro 0,0103 0,0492 04/04/2011 30/09/2012
930 02 2202.10.00 Litro 0,0108 0,0514 04/04/2011 30/09/2012
930 03 2202.10.00 Litro 0,0111 0,0530 04/04/2011 30/09/2012
930 04 2202.10.00 Litro 0,0116 0,0552 04/04/2011 30/09/2012
930 05 2202.10.00 Litro 0,0123 0,0584 04/04/2011 30/09/2012
930 06 2202.10.00 Litro 0,0129 0,0615 04/04/2011 30/09/2012
930 07 2202.10.00 Litro 0,0135 0,0645 04/04/2011 30/09/2012
930 08 2202.10.00 Litro 0,0142 0,0678 04/04/2011 30/09/2012
930 09 2202.10.00 Litro 0,0150 0,0714 04/04/2011 30/09/2012
930 10 2202.10.00 Litro 0,0158 0,0753 04/04/2011 30/09/2012
930 11 2202.10.00 Litro 0,0167 0,0795 04/04/2011 30/09/2012
930 12 2202.10.00 Litro 0,0177 0,0841 04/04/2011 30/09/2012
930 13 2202.10.00 Litro 0,0184 0,0875 04/04/2011 30/09/2012
930 14 2202.10.00 Litro 0,0189 0,0897 04/04/2011 30/09/2012
930 15 2202.10.00 Litro 0,0203 0,0965 04/04/2011 30/09/2012
930 16 2202.10.00 Litro 0,0212 0,1007 04/04/2011 30/09/2012
930 17 2202.10.00 Litro 0,0225 0,1070 04/04/2011 30/09/2012
930 18 2202.10.00 Litro 0,0234 0,1113 04/04/2011 30/09/2012
930 19 2202.10.00 Litro 0,0247 0,1174 04/04/2011 30/09/2012
930 20 2202.10.00 Litro 0,0258 0,1229 04/04/2011 30/09/2012
930 21 2202.10.00 Litro 0,0273 0,1300 04/04/2011 30/09/2012
930 22 2202.10.00 Litro 0,0290 0,1378 04/04/2011 30/09/2012
930 23 2202.10.00 Litro 0,0304 0,1447 04/04/2011 30/09/2012
930 24 2202.10.00 Litro 0,0312 0,1483 04/04/2011 30/09/2012
930 25 2202.10.00 Litro 0,0327 0,1556 04/04/2011 30/09/2012
930 26 2202.10.00 Litro 0,0345 0,1640 04/04/2011 30/09/2012
930 27 2202.10.00 Litro 0,0366 0,1743 04/04/2011 30/09/2012
930 28 2202.10.00 Litro 0,0379 0,1803 04/04/2011 30/09/2012
930 29 2202.10.00 Litro 0,0407 0,1938 04/04/2011 30/09/2012
930 30 2202.10.00 Litro 0,0410 0,1954 04/04/2011 30/09/2012
930 31 2202.10.00 Litro 0,0448 0,2132 04/04/2011 30/09/2012
930 32 2202.10.00 Litro 0,0461 0,2195 04/04/2011 30/09/2012
930 33 2202.10.00 Litro 0,0492 0,2340 04/04/2011 30/09/2012
930 34 2202.10.00 Litro 0,0512 0,2436 04/04/2011 30/09/2012
930 35 2202.10.00 Litro 0,0532 0,2531 04/04/2011 30/09/2012
930 37 2202.10.00 Litro 0,0589 0,2802 13/06/2011 30/09/2012
930 38 2202.10.00 Litro 0,0634 0,3019 04/04/2011 30/09/2012
930 39 2202.10.00 Litro 0,0667 0,3177 04/04/2011 30/09/2012
930 01 2202.10.00 Litro 0,0100 0,0477 01/10/2012
930 02 2202.10.00 Litro 0,0107 0,0509 01/10/2012
930 03 2202.10.00 Litro 0,0112 0,0535 01/10/2012
930 04 2202.10.00 Litro 0,0119 0,0564 01/10/2012
930 05 2202.10.00 Litro 0,0122 0,0580 01/10/2012
930 06 2202.10.00 Litro 0,0133 0,0632 01/10/2012
930 07 2202.10.00 Litro 0,0136 0,0645 01/10/2012
930 08 2202.10.00 Litro 0,0142 0,0677 01/10/2012
930 09 2202.10.00 Litro 0,0151 0,0718 01/10/2012
930 10 2202.10.00 Litro 0,0157 0,0748 01/10/2012
930 11 2202.10.00 Litro 0,0164 0,0782 01/10/2012
930 12 2202.10.00 Litro 0,0176 0,0838 01/10/2012
930 13 2202.10.00 Litro 0,0182 0,0867 01/10/2012
930 14 2202.10.00 Litro 0,0195 0,0929 01/10/2012
930 15 2202.10.00 Litro 0,0200 0,0952 01/10/2012
930 16 2202.10.00 Litro 0,0209 0,0994 01/10/2012
930 17 2202.10.00 Litro 0,0221 0,1050 01/10/2012
930 18 2202.10.00 Litro 0,0234 0,1115 01/10/2012
930 19 2202.10.00 Litro 0,0247 0,1174 01/10/2012
930 20 2202.10.00 Litro 0,0257 0,1221 01/10/2012
930 21 2202.10.00 Litro 0,0269 0,1281 01/10/2012
930 22 2202.10.00 Litro 0,0284 0,1354 01/10/2012
930 23 2202.10.00 Litro 0,0292 0,1389 01/10/2012
930 24 2202.10.00 Litro 0,0310 0,1478 01/10/2012
930 25 2202.10.00 Litro 0,0329 0,1564 01/10/2012
930 26 2202.10.00 Litro 0,0344 0,1638 01/10/2012
930 27 2202.10.00 Litro 0,0366 0,1741 01/10/2012
930 28 2202.10.00 Litro 0,0388 0,1848 01/10/2012
930 29 2202.10.00 Litro 0,0391 0,1863 01/10/2012
930 --- 2202.10.00 Litro --- --- 01/10/2012
930 31 2202.10.00 Litro 0,0441 0,2100 01/10/2012
930 32 2202.10.00 Litro 0,0465 0,2211 01/10/2012
930 33 2202.10.00 Litro 0,0478 0,2277 01/10/2012
930 34 2202.10.00 Litro 0,0513 0,2442 01/10/2012
930 35 2202.10.00 Litro 0,0531 0,2530 01/10/2012
930 36 2202.10.00 Litro 0,0572 0,2724 01/10/2012
930 37 2202.10.00 Litro 0,0583 0,2775 01/10/2012
930 --- 2202.10.00 Litro --- --- 01/10/2012
930 39 2202.10.00 Litro 0,0652 0,3105 01/10/2012
930 --- 2202.10.00 Litro --- --- 01/10/2012
930 42 2202.10.00 Litro 0,0739 0,3517 01/10/2012
930 43 2202.10.00 Litro 0,0780 0,3714 01/10/2012
TABELA IV – REFRI – Águas e Refrigerantes, em Lata (Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas)
Código Grupo NCM Unidade de
Medida Alíquotas
PIS %
Alíquotas COFINS
%
Início de Escrituração
Mês/Ano
Término de Escrituração
Mês/Ano
861 01 2202.10.00 Litro 0,0172 0,0818 01/01/2011 03/04/2011
862 02 2202.10.00 Litro 0,0184 0,0877 01/01/2011 03/04/2011
863 03 2202.10.00 Litro 0,0194 0,0925 01/01/2011 03/04/2011
864 04 2202.10.00 Litro 0,0207 0,0985 01/01/2011 03/04/2011
865 05 2202.10.00 Litro 0,0214 0,1018 01/01/2011 03/04/2011
866 06 2202.10.00 Litro 0,0223 0,1063 01/01/2011 03/04/2011
867 07 2202.10.00 Litro 0,0235 0,1120 01/01/2011 03/04/2011
868 08 2202.10.00 Litro 0,0251 0,1193 01/01/2011 03/04/2011
869 09 2202.10.00 Litro 0,0258 0,1228 01/01/2011 03/04/2011
870 10 2202.10.00 Litro 0,0270 0,1286 01/01/2011 03/04/2011
871 11 2202.10.00 Litro 0,0281 0,1340 01/01/2011 03/04/2011
872 14 2202.10.00 Litro 0,0337 0,1604 01/01/2011 03/04/2011
940 01 2202.10.00 Litro 0,0176 0,0840 04/04/2011 30/09/2012
940 04 2202.10.00 Litro 0,0204 0,0969 13/06/2011 30/09/2012
940 05 2202.10.00 Litro 0,0217 0,1034 04/04/2011 30/09/2012
940 06 2202.10.00 Litro 0,0224 0,1066 04/04/2011 30/09/2012
940 07 2202.10.00 Litro 0,0234 0,1114 04/04/2011 30/09/2012
940 08 2202.10.00 Litro 0,0249 0,1186 04/04/2011 30/09/2012
940 09 2202.10.00 Litro 0,0261 0,1243 04/04/2011 30/09/2012
940 10 2202.10.00 Litro 0,0271 0,1289 04/04/2011 30/09/2012
940 11 2202.10.00 Litro 0,0284 0,1350 04/04/2011 30/09/2012
940 12 2202.10.00 Litro 0,0305 0,1453 04/04/2011 30/09/2012
940 13 2202.10.00 Litro 0,0322 0,1534 04/04/2011 30/09/2012
940 14 2202.10.00 Litro 0,0327 0,1556 04/04/2011 30/09/2012
940 15 2202.10.00 Litro 0,0343 0,1633 04/04/2011 30/09/2012
940 17 2202.10.00 Litro 0,0385 0,1834 04/04/2011 30/09/2012
940 18 2202.10.00 Litro 0,0405 0,1928 04/04/2011 30/09/2012
940 19 2202.10.00 Litro 0,0416 0,1979 04/04/2011 30/09/2012
940 24 2202.10.00 Litro 0,0528 0,2513 04/04/2011 30/09/2012
940 01 2202.10.00 Litro 0,0182 0,0869 01/10/2012
940 --- 2202.10.00 Litro - - 01/10/2012
940 03 2202.10.00 Litro 0,0202 0,0959 01/10/2012
940 04 2202.10.00 Litro 0,0217 0,1031 01/10/2012
940 05 2202.10.00 Litro 0,0229 0,1090 01/10/2012
940 06 2202.10.00 Litro 0,0235 0,1120 01/10/2012
940 07 2202.10.00 Litro 0,0254 0,1208 01/10/2012
940 08 2202.10.00 Litro 0,0269 0,1281 01/10/2012
940 09 2202.10.00 Litro 0,0272 0,1295 01/10/2012
940 10 2202.10.00 Litro 0,0285 0,1356 01/10/2012
940 11 2202.10.00 Litro 0,0303 0,1440 01/10/2012
940 12 2202.10.00 Litro 0,0320 0,1523 01/10/2012
940 13 2202.10.00 Litro 0,0335 0,1593 01/10/2012
940 14 2202.10.00 Litro 0,0355 0,1688 01/10/2012
940 15 2202.10.00 Litro 0,0368 0,1750 01/10/2012
940 16 2202.10.00 Litro 0,0396 0,1885 01/10/2012
940 17 2202.10.00 Litro 0,0400 0,1904 01/10/2012
940 18 2202.10.00 Litro 0,0425 0,2023 01/10/2012
940 19 2202.10.00 Litro 0,0444 0,2113 01/10/2012
940 20 2202.10.00 Litro 0,0479 0,2278 01/10/2012
940 --- 2202.10.00 Litro - - 01/10/2012
940 22 2202.10.00 Litro 0,0512 0,2438 01/10/2012
940 --- 2202.10.00 Litro - - 01/10/2012
940 24 2202.10.00 Litro 0,0580 0,2761 01/10/2012
Tabela V - REFRI - Águas e Refrigerantes, em Vidro e Outras Embalagens Não Especificadas (Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas)
Código Grupo NCM Unidade de
Medida Alíquotas
PIS %
Alíquotas COFINS
%
Início de Escrituração
Mês/Ano
Término de Escrituração
Mês/Ano
881 01 2202.10.00 Litro 0,0096 0,0455 01/01/2011 03/04/2011
882 02 2202.10.00 Litro 0,0102 0,0484 01/01/2011 03/04/2011
883 03 2202.10.00 Litro 0,0107 0,0510 01/01/2011 03/04/2011
884 04 2202.10.00 Litro 0,0112 0,0534 01/01/2011 03/04/2011
885 05 2202.10.00 Litro 0,0119 0,0566 01/01/2011 03/04/2011
886 06 2202.10.00 Litro 0,0125 0,0597 01/01/2011 03/04/2011
886 07 2202.10.00 Litro 0,0130 0,0619 01/01/2011 03/04/2011
888 08 2202.10.00 Litro 0,0137 0,0651 01/01/2011 03/04/2011
889 09 2202.10.00 Litro 0,0142 0,0678 01/01/2011 03/04/2011
890 10 2202.10.00 Litro 0,0150 0,0716 01/01/2011 03/04/2011
891 11 2202.10.00 Litro 0,0158 0,0753 01/01/2011 03/04/2011
892 12 2202.10.00 Litro 0,0165 0,0784 01/01/2011 03/04/2011
893 13 2202.10.00 Litro 0,0170 0,0811 01/01/2011 03/04/2011
894 14 2202.10.00 Litro 0,0186 0,0887 01/01/2011 03/04/2011
895 15 2202.10.00 Litro 0,0194 0,0923 01/01/2011 03/04/2011
896 16 2202.10.00 Litro 0,0203 0,0968 01/01/2011 03/04/2011
950 01 2202.10.00 Litro 0,0095 0,0450 04/04/2011 30/09/2012
950 02 2202.10.00 Litro 0,0102 0,0488 04/04/2011 30/09/2012
950 03 2202.10.00 Litro 0,0106 0,0506 04/04/2011 30/09/2012
950 04 2202.10.00 Litro 0,0111 0,0528 04/04/2011 30/09/2012
950 05 2202.10.00 Litro 0,0118 0,0563 04/04/2011 30/09/2012
950 06 2202.10.00 Litro 0,0125 0,0594 04/04/2011 30/09/2012
950 07 2202.10.00 Litro 0,0132 0,0627 04/04/2011 30/09/2012
950 08 2202.10.00 Litro 0,0139 0,0660 04/04/2011 30/09/2012
950 09 2202.10.00 Litro 0,0146 0,0695 04/04/2011 30/09/2012
950 10 2202.10.00 Litro 0,0153 0,0729 04/04/2011 30/09/2012
950 11 2202.10.00 Litro 0,0158 0,0753 04/04/2011 30/09/2012
950 12 2202.10.00 Litro 0,0167 0,0796 04/04/2011 30/09/2012
950 13 2202.10.00 Litro 0,0175 0,0831 04/04/2011 30/09/2012
950 14 2202.10.00 Litro 0,0182 0,0867 04/04/2011 30/09/2012
950 15 2202.10.00 Litro 0,0192 0,0916 04/04/2011 30/09/2012
950 16 2202.10.00 Litro 0,0201 0,0956 04/04/2011 30/09/2012
950 17 2202.10.00 Litro 0,0211 0,1004 04/04/2011 30/09/2012
950 18 2202.10.00 Litro 0,0221 0,1054 04/04/2011 30/09/2012
950 19 2202.10.00 Litro 0,0234 0,1114 04/04/2011 30/09/2012
950 20 2202.10.00 Litro 0,0246 0,1169 04/04/2011 30/09/2012
950 22 2202.10.00 Litro 0,0272 0,1296 04/04/2011 30/09/2012
950 23 2202.10.00 Litro 0,0278 0,1323 04/04/2011 30/09/2012
950 24 2202.10.00 Litro 0,0291 0,1384 04/04/2011 30/09/2012
950 26 2202.10.00 Litro 0,0324 0,1540 04/04/2011 30/09/2012
950 29 2202.10.00 Litro 0,0380 0,1807 04/04/2011 30/09/2012
950 30 2202.10.00 Litro 0,0399 0,1898 04/04/2011 30/09/2012
950 31 2202.10.00 Litro 0,0428 0,2039 04/04/2011 30/09/2012
950 32 2202.10.00 Litro 0,0449 0,2139 04/04/2011 30/09/2012
950 33 2202.10.00 Litro 0,0469 0,2231 04/04/2011 30/09/2012
950 34 2202.10.00 Litro 0,0483 0,2298 04/04/2011 30/09/2012
950 41 2202.10.00 Litro 0,0682 0,3247 04/04/2011 30/09/2012
950 42 2202.10.00 Litro 0,0728 0,3463 04/04/2011 30/09/2012
950 43 2202.10.00 Litro 0,0737 0,3509 04/04/2011 30/09/2012
950 53 2202.10.00 Litro 0,1200 0,5711 04/04/2011 30/09/2012
950 01 2202.10.00 Litro 0,0104 0,0494 01/10/2012
950 02 2202.10.00 Litro 0,0107 0,0511 01/10/2012
950 03 2202.10.00 Litro - - 01/10/2012
950 04 2202.10.00 Litro 0,0120 0,0571 01/10/2012
950 05 2202.10.00 Litro 0,0124 0,0588 01/10/2012
950 06 2202.10.00 Litro 0,0131 0,0625 01/10/2012
950 07 2202.10.00 Litro 0,0139 0,0662 01/10/2012
950 08 2202.10.00 Litro 0,0145 0,0690 01/10/2012
950 09 2202.10.00 Litro 0,0153 0,0730 01/10/2012
950 10 2202.10.00 Litro 0,0158 0,0751 01/10/2012
950 11 2202.10.00 Litro 0,0168 0,0800 01/10/2012
950 12 2202.10.00 Litro 0,0177 0,0840 01/10/2012
950 13 2202.10.00 Litro 0,0181 0,0861 01/10/2012
950 14 2202.10.00 Litro 0,0191 0,0911 01/10/2012
950 15 2202.10.00 Litro 0,0201 0,0956 01/10/2012
950 16 2202.10.00 Litro 0,0213 0,1016 01/10/2012
950 17 2202.10.00 Litro 0,0225 0,1069 01/10/2012
950 18 2202.10.00 Litro 0,0237 0,1128 01/10/2012
950 19 2202.10.00 Litro 0,0246 0,1171 01/10/2012
950 20 2202.10.00 Litro 0,0263 0,1252 01/10/2012
950 21 2202.10.00 Litro 0,0273 0,1299 01/10/2012
950 22 2202.10.00 Litro 0,0285 0,1358 01/10/2012
950 23 2202.10.00 Litro 0,0299 0,1425 01/10/2012
950 24 2202.10.00 Litro 0,0309 0,1471 01/10/2012
950 25 2202.10.00 Litro 0,0327 0,1557 01/10/2012
950 26 2202.10.00 Litro 0,0347 0,1652 01/10/2012
950 27 2202.10.00 Litro 0,0375 0,1784 01/10/2012
950 --- 2202.10.00 Litro --- --- 01/10/2012
950 31 2202.10.00 Litro 0,0455 0,2166 01/10/2012
950 32 2202.10.00 Litro 0,0470 0,2239 01/10/2012
950 33 2202.10.00 Litro 0,0493 0,2347 01/10/2012
950 34 2202.10.00 Litro 0,0525 0,2499 01/10/2012
950 --- 2202.10.00 Litro --- --- 01/10/2012
950 41 2202.10.00 Litro 0,0718 0,3420 01/10/2012
950 --- 2202.10.00 Litro - - 01/10/2012
950 43 2202.10.00 Litro 0,0814 0,3874 01/10/2012
950 --- 2202.10.00 Litro --- --- 01/10/2012
950 51 2202.10.00 Litro 0,1156 0,5502 01/10/2012
Tabela VI - REFRI - Preparações Compostas, não Alcoólicas, para Elaboração de Bebida Refrigerante
Código Produto NCM Unidade de
Medida Alíquotas
PIS %
Alíquotas COFINS
%
Início de Escrituração
Mês/Ano
Término de Escrituração
Mês/Ano
961
Preparações Compostas, não Alcoólicas, para Elaboração de Bebida Refrigerante – Tipo Post Mix – Todas as Embalagens
2106.90.10 Ex 02 Litro 0,1368 0,6512 01/01/2011 30/09/2012
962
Preparações Compostas, não Alcoólicas, para Elaboração de Bebida Refrigerante – Tipo Pre Mix – Todas as Embalagens
2106.90.10 Ex 02 Litro 0,0320 0,1523 01/01/2011 30/09/2012
Tabela VI - Águas e Refrigerantes, em PET/Plástico Retornável (Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas)
Código Grupo NCM Unidade de
Medida Alíquotas
PIS %
Alíquotas COFINS
%
Início de Escrituração
Mês/Ano
Término de Escrituração
Mês/Ano
960 --- 2202.10.00 Litro --- --- ---
960 14 2202.10.00 Litro 0,0193 0,0920 01/10/2012
960 15 2202.10.00 Litro 0,0205 0,0975 01/10/2012
Tabela VII - REFRI - Refrescos, Isotônicos e Energéticos – em PET/Plástico, Copos e Cartonados
Código Grupo
NCM 2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05
Unidade de Medida
Alíquotas PIS %
Alíquotas COFINS
%
Início de Escrituração
Mês/Ano
Término de Escrituração
Mês/Ano
970 01 Litro 0,0265 0,1261 01/01/2011 03/04/2011
970 04 Litro 0,0312 0,1486 01/01/2011 03/04/2011
970 05 Litro 0,0338 0,1609 01/01/2011 03/04/2011
970 06 Litro 0,0351 0,1671 01/01/2011 03/04/2011
970 07 Litro 0,0360 0,1716 01/01/2011 03/04/2011
970 08 Litro 0,0383 0,1825 01/01/2011 03/04/2011
970 09 Litro 0,0407 0,1937 01/01/2011 03/04/2011
970 10 Litro 0,0414 0,1971 01/01/2011 03/04/2011
970 11 Litro 0,0447 0,2128 01/01/2011 03/04/2011
970 12 Litro 0,0464 0,2208 01/01/2011 03/04/2011
970 13 Litro 0,0485 0,2308 01/01/2011 03/04/2011
970 15 Litro 0,0534 0,2542 01/01/2011 03/04/2011
970 16 Litro 0,0567 0,2697 01/01/2011 03/04/2011
970 17 Litro 0,0592 0,2816 01/01/2011 03/04/2011
970 18 Litro 0,0614 0,2920 01/01/2011 03/04/2011
970 19 Litro 0,0658 0,3131 01/01/2011 03/04/2011
970 20 Litro 0,0673 0,3204 01/01/2011 03/04/2011
970 21 Litro 0,0738 0,3514 01/01/2011 03/04/2011
970 22 Litro 0,0747 0,3557 01/01/2011 03/04/2011
970 26 Litro 0,0932 0,4436 01/01/2011 03/04/2011
970 30 Litro 0,1109 0,5277 01/01/2011 03/04/2011
970 33 Litro 0,1325 0,6307 01/01/2011 03/04/2011
970 36 Litro 0,1497 0,7126 01/01/2011 03/04/2011
970 41 Litro 0,1903 0,9057 01/01/2011 03/04/2011
970 48 Litro 0,2756 1,3119 01/01/2011 03/04/2011
970 81 Litro 1,3250 6,3070 01/01/2011 03/04/2011
970 89 Litro 1,9875 9,4605 01/01/2011 03/04/2011
970 01 Litro 0,02730 0,1300 04/04/2011 30/09/1012
970 02 Litro 0,0283 0,1345 04/04/2011 30/09/1012
970 03 Litro 0,0300 0,1429 04/04/2011 30/09/1012
970 04 Litro 0,0314 0,1497 04/04/2011 30/09/1012
970 05 Litro 0,0330 0,1571 04/04/2011 30/09/1012
970 06 Litro 0,0352 0,1677 04/04/2011 30/09/1012
970 07 Litro 0,0360 0,1713 04/04/2011 30/09/1012
970 09 Litro 0,0393 0,1872 04/04/2011 30/09/1012
970 10 Litro 0,0417 0,1984 13/06/2011 30/09/1012
970 11 Litro 0,0448 0,2131 04/04/2011 30/09/1012
970 12 Litro 0,0457 0,2173 04/04/2011 30/09/1012
970 13 Litro 0,0483 0,2300 04/04/2011 30/09/1012
970 14 Litro 0,0503 0,2394 04/04/2011 30/09/1012
970 15 Litro 0,0544 0,2588 04/04/2011 30/09/1012
970 16 Litro 0,0568 0,2706 04/04/2011 30/09/1012
970 17 Litro 0,0589 0,2803 04/04/2011 30/09/1012
970 18 Litro 0,0636 0,3026 04/04/2011 30/09/1012
970 19 Litro 0,0647 0,3080 04/04/2011 30/09/1012
970 20 Litro 0,0688 0,3274 04/04/2011 30/09/1012
970 21 Litro 0,0716 0,3406 13/06/2011 30/09/1012
970 22 Litro 0,0750 0,3571 04/04/2011 30/09/1012
970 23 Litro 0,0796 0,3791 04/04/2011 30/09/1012
970 24 Litro 0,0839 0,3994 13/06/2011 30/09/1012
970 25 Litro 0,0861 0,4099 04/04/2011 30/09/1012
970 27 Litro 0,0945 0,4500 04/04/2011 30/09/1012
970 28 Litro 0,0998 0,4750 04/04/2011 30/09/1012
970 30 Litro 0,1115 0,5309 04/04/2011 30/09/1012
970 31 Litro 0,1184 0,5634 04/04/2011 30/09/1012
970 32 Litro 0,1217 0,5794 04/04/2011 30/09/1012
970 34 Litro 0,1375 0,6544 04/04/2011 30/09/1012
970 35 Litro 0,1408 0,6702 13/06/2011 30/09/1012
970 36 Litro 0,1514 0,7205 13/06/2011 30/09/1012
970 37 Litro 0,1591 0,7575 04/04/2011 30/09/1012
970 38 Litro 0,1692 0,8056 04/04/2011 30/09/1012
970 42 Litro 0,1991 0,9476 04/04/2011 30/09/1012
970 45 Litro 0,2382 1,1339 04/04/2011 30/09/1012
970 50 Litro 0,2956 1,4070 04/04/2011 30/09/1012
Tabela VII - Preparações Compostas, não Alcoólicas, para Elaboração de Bebida Refrigerante (Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante) – Embalagem: Todas
Código Produto NCM Unidade de
Medida Alíquotas
PIS %
Alíquotas COFINS
%
Início de Escrituração
Mês/Ano
Término de Escrituração
Mês/Ano
961
Preparações Compostas, não Alcoólicas, para Elaboração de
Bebida Refrigerante (Tipo Post Mix)
2106.90.10 Ex 02 Litro 0,1368 0,6512 01/10/2012
962
Preparações Compostas, não Alcoólicas, para Elaboração de
Bebida Refrigerante (Tipo Pre Mix)
2106.90.10 Ex 02 Litro 0,0320 0,1523 01/10/2012
Tabela VIII - REFRI - Refrescos, Isotônicos e Energéticos, em Lata e Vidro
Código Grupo
NCM 2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05
Unidade de Medida
Alíquotas PIS %
Alíquotas COFINS
%
Início de Escrituração
Mês/Ano
Término de Escrituração
Mês/Ano
980 01 Litro 0,0225 0,1071 01/01/2011 03/04/2011
980 08 Litro 0,0330 0,1571 01/01/2011 03/04/2011
980 12 Litro 0,0386 0,1836 01/01/2011 03/04/2011
980 13 Litro 0,0419 0,1993 01/01/2011 03/04/2011
980 15 Litro 0,0452 0,2153 01/01/2011 03/04/2011
980 35 Litro 0,1217 0,5794 01/01/2011 03/04/2011
980 36 Litro 0,1278 0,6084 01/01/2011 03/04/2011
980 37 Litro 0,1326 0,6310 01/01/2011 03/04/2011
980 38 Litro 0,1384 0,6590 01/01/2011 03/04/2011
980 39 Litro 0,1478 0,7035 01/01/2011 03/04/2011
980 40 Litro 0,1539 0,7326 01/01/2011 03/04/2011
980 41 Litro 0,1623 0,7726 01/01/2011 03/04/2011
980 43 Litro 0,1811 0,8618 01/01/2011 03/04/2011
980 44 Litro 0,1889 0,8992 01/01/2011 03/04/2011
980 01 Litro --- --- 04/04/2011 30/09/2012
980 17 Litro 0,0512 0,2435 04/04/2011 30/09/2012
980 28 Litro 0,0849 0,4039 04/04/2011 30/09/2012
980 29 Litro 0,0924 0,4396 04/04/2011 30/09/2012
980 30 Litro 0,0933 0,4443 04/04/2011 30/09/2012
980 32 Litro 0,1057 0,5034 04/04/2011 30/09/2012
980 33 Litro 0,1086 0,5171 04/04/2011 30/09/2012
980 34 Litro 0,1170 0,5568 04/04/2011 30/09/2012
980 35 Litro 0,1210 0,5759 04/04/2011 30/09/2012
980 36 Litro 0,1257 0,5982 04/04/2011 30/09/2012
980 37 Litro 0,1339 0,6372 04/04/2011 30/09/2012
980 38 Litro 0,1416 0,6742 04/04/2011 30/09/2012
980 39 Litro 0,1491 0,7099 04/04/2011 30/09/2012
980 40 Litro 0,1512 0,7197 04/04/2011 30/09/2012
980 41 Litro 0,1633 0,7771 04/04/2011 30/09/2012
980 42 Litro 0,1673 0,7962 04/04/2011 30/09/2012
980 44 Litro 0,1841 0,8762 04/04/2011 30/09/2012
980 45 Litro 0,2002 0,9530 04/04/2011 30/09/2012
Tabela VIII - Refrescos, Isotônicos e Energéticos, em PET/Plástico, copos, cartonados e outros não especificados
Código Grupo
NCM 2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05
Unidade de Medida
Alíquotas PIS %
Alíquotas COFINS
%
Início de Escrituração
Mês/Ano
Término de Escrituração Mês/Ano
970 1 Litro 0,0267 0,1271 01/10/2012
970 2 Litro 0,0287 0,1367 01/10/2012
970 --- Litro - - 01/10/2012
970 4 Litro 0,0314 0,1497 01/10/2012
970 5 Litro 0,0335 0,1595 01/10/2012
970 6 Litro 0,0345 0,1640 01/10/2012
970 7 Litro 0,0367 0,1748 01/10/2012
970 8 Litro 0,0377 0,1796 01/10/2012
970 9 Litro 0,0399 0,1901 01/10/2012
970 10 Litro 0,0418 0,1989 01/10/2012
970 11 Litro 0,0445 0,2117 01/10/2012
970 12 Litro 0,0458 0,2181 01/10/2012
970 13 Litro 0,0497 0,2366 01/10/2012
970 14 Litro 0,0513 0,2441 01/10/2012
970 15 Litro 0,0537 0,2554 01/10/2012
970 16 Litro 0,0558 0,2656 01/10/2012
970 17 Litro 0,0596 0,2836 01/10/2012
970 18 Litro 0,0628 0,2989 01/10/2012
970 19 Litro 0,0666 0,3168 01/10/2012
970 20 Litro 0,0698 0,3322 01/10/2012
970 21 Litro 0,0717 0,3415 01/10/2012
970 22 Litro 0,0748 0,3559 01/10/2012
970 23 Litro 0,0799 0,3804 01/10/2012
970 24 Litro 0,0830 0,3953 01/10/2012
970 25 Litro 0,0876 0,4171 01/10/2012
970 26 Litro 0,0922 0,4388 01/10/2012
970 27 Litro 0,0951 0,4525 01/10/2012
970 28 Litro 0,1019 0,4851 01/10/2012
970 29 Litro 0,1046 0,4978 01/10/2012
970 30 Litro 0,1136 0,5406 01/10/2012
970 31 Litro 0,1174 0,5588 01/10/2012
970 32 Litro 0,1210 0,5758 01/10/2012
970 33 Litro 0,1281 0,6097 01/10/2012
970 --- Litro --- --- 01/10/2012
970 36 Litro 0,1510 0,7190 01/10/2012
970 37 Litro 0,1585 0,7544 01/10/2012
970 --- Litro --- --- 01/10/2012
970 41 Litro 0,1943 0,9246 01/10/2012
970 42 Litro 0,2023 0,9632 01/10/2012
970 --- Litro --- --- 01/10/2012
970 46 Litro 0,2440 1,1615 01/10/2012
970 --- Litro --- --- 01/10/2012
970 56 Litro 0,3910 1,8613 01/10/2012
Tabela IX - REFRI – Cervejas de Malte e Cervejas Sem Álcool, em Vidro Retornável
Código Grupo NCM
2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03
Unidade de Medida
Alíquotas PIS %
Alíquotas COFINS
%
Início de Escrituração
Mês/Ano
Término de Escrituração
Mês/Ano
990 01 Litro 0,0234 0,1116 01/01/2011 03/04/2011
990 02 Litro 0,0250 0,1189 01/01/2011 03/04/2011
990 03 Litro 0,0265 0,1261 01/01/2011 03/04/2011
990 04 Litro 0,0276 0,1316 01/01/2011 03/04/2011
990 05 Litro 0,0291 0,1383 01/01/2011 03/04/2011
990 06 Litro 0,0304 0,1449 01/01/2011 03/04/2011
990 07 Litro 0,0323 0,1536 01/01/2011 03/04/2011
990 08 Litro 0,0337 0,1603 01/01/2011 03/04/2011
990 09 Litro 0,0356 0,1695 01/01/2011 03/04/2011
990 10 Litro 0,0371 0,1764 01/01/2011 03/04/2011
990 11 Litro 0,0388 0,1848 01/01/2011 03/04/2011
990 12 Litro 0,0409 0,1949 01/01/2011 03/04/2011
990 13 Litro 0,0435 0,2070 01/01/2011 03/04/2011
990 14 Litro 0,0455 0,2164 01/01/2011 03/04/2011
990 15 Litro 0,0473 0,2252 01/01/2011 03/04/2011
990 16 Litro 0,0493 0,2349 01/01/2011 03/04/2011
990 21 Litro 0,0646 0,3077 01/01/2011 03/04/2011
990 26 Litro 0,0808 0,3845 01/01/2011 03/04/2011
990 01 Litro 0,0234 0,1116 04/04/2011 30/09/2012
990 03 Litro 0,0260 0,1239 04/04/2011 30/09/2012
990 04 Litro 0,0282 0,1340 04/04/2011 30/09/2012
990 05 Litro 0,0288 0,1370 04/04/2011 30/09/2012
990 06 Litro 0,0311 0,1481 04/04/2011 30/09/2012
990 07 Litro 0,0319 0,1521 04/04/2011 30/09/2012
990 08 Litro 0,0331 0,1574 04/04/2011 30/09/2012
990 09 Litro 0,0348 0,1656 04/04/2011 30/09/2012
990 10 Litro 0,0367 0,1749 04/04/2011 30/09/2012
990 11 Litro 0,0392 0,1867 04/04/2011 30/09/2012
990 12 Litro 0,0403 0,1921 04/04/2011 30/09/2012
990 13 Litro 0,0423 0,2011 04/04/2011 30/09/2012
990 14 Litro 0,0444 0,2116 04/04/2011 30/09/2012
990 15 Litro 0,0485 0,2310 04/04/2011 30/09/2012
990 16 Litro 0,0495 0,2354 04/04/2011 30/09/2012
990 17 Litro 0,0530 0,2523 04/04/2011 30/09/2012
990 18 Litro 0,0547 0,2603 04/04/2011 30/09/2012
990 20 Litro 0,0612 0,2915 04/04/2011 30/09/2012
990 24 Litro 0,0731 0,3480 04/04/2011 30/09/2012
990 25 Litro 0,0759 0,3614 04/04/2011 30/09/2012
990 32 Litro 0,1099 0,5232 04/04/2011 30/09/2012
990 33 Litro 0,1135 0,5404 04/04/2011 30/09/2012
990 34 Litro 0,1221 0,5814 04/04/2011 30/09/2012
Tabela IX - Refrescos, Isotônicos e Energéticos, em Lata e Vidro
Código Grupo NCM
2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05
Unidade de Medida
Alíquotas PIS %
Alíquotas COFINS
%
Início de Escrituração
Mês/Ano
Término de Escrituração
Mês/Ano
980 1 Litro 0,0288 0,1373 01/10/2012
980 --- Litro --- --- 01/10/2012
980 10 Litro 0,0386 0,1835 01/10/2012
980 --- Litro - - 01/10/2012
980 12 Litro 0,0416 0,1979 01/10/2012
980 13 Litro 0,0448 0,2135 01/10/2012
980 --- Litro - - 01/10/2012
980 15 Litro 0,0488 0,2323 01/10/2012
980 16 Litro 0,0510 0,2429 01/10/2012
980 --- Litro --- --- 01/10/2012
980 24 Litro 0,0754 0,3590 01/10/2012
980 --- Litro - - 01/10/2012
980 26 Litro 0,0831 0,3954 01/10/2012
980 27 Litro 0,0877 0,4172 01/10/2012
980 --- Litro - - 01/10/2012
980 29 Litro 0,0945 0,4498 01/10/2012
980 30 Litro 0,1014 0,4829 01/10/2012
980 31 Litro 0,1044 0,4970 01/10/2012
980 32 Litro 0,1109 0,5278 01/10/2012
980 33 Litro 0,1172 0,5580 01/10/2012
980 34 Litro 0,1198 0,5701 01/10/2012
980 35 Litro 0,1296 0,6168 01/10/2012
980 36 Litro 0,1329 0,6325 01/10/2012
980 37 Litro 0,1398 0,6657 01/10/2012
980 38 Litro 0,1494 0,7111 01/10/2012
980 39 Litro 0,1553 0,7391 01/10/2012
980 40 Litro 0,1658 0,7892 01/10/2012
980 41 Litro 0,1701 0,8094 01/10/2012
980 42 Litro 0,1805 0,8593 01/10/2012
980 --- Litro - - 01/10/2012
980 44 Litro 0,2035 0,9686 01/10/2012
Tabela X - REFRI – Cervejas de Malte e Cervejas Sem Álcool, em Lata
Código Grupo NCM
2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03
Unidade de Medida
Alíquotas PIS %
Alíquotas COFINS
%
Início de Escrituração
Mês/Ano
Término de Escrituração
Mês/Ano
990 01 Litro 0,0254 0,1207 01/01/2011 03/04/2011
900 02 Litro 0,0272 0,1292 01/01/2011 03/04/2011
900 03 Litro 0,0284 0,1352 01/01/2011 03/04/2011
900 04 Litro 0,0297 0,1414 01/01/2011 03/04/2011
900 05 Litro 0,0314 0,1492 01/01/2011 03/04/2011
900 06 Litro 0,0324 0,1544 01/01/2011 03/04/2011
900 07 Litro 0,0344 0,1639 01/01/2011 03/04/2011
900 08 Litro 0,0359 0,1707 01/01/2011 03/04/2011
900 09 Litro 0,0377 0,1794 01/01/2011 03/04/2011
900 10 Litro 0,0401 0,1909 01/01/2011 03/04/2011
900 11 Litro 0,0420 0,2001 01/01/2011 03/04/2011
900 12 Litro 0,0432 0,2056 01/01/2011 03/04/2011
900 13 Litro 0,0458 0,2180 01/01/2011 03/04/2011
900 14 Litro 0,0480 0,2286 01/01/2011 03/04/2011
900 15 Litro 0,0498 0,2371 01/01/2011 03/04/2011
900 16 Litro 0,0523 0,2489 01/01/2011 03/04/2011
900 17 Litro 0,0563 0,2680 01/01/2011 03/04/2011
900 18 Litro 0,0589 0,2802 01/01/2011 03/04/2011
900 20 Litro 0,0656 0,3123 01/01/2011 03/04/2011
900 22 Litro 0,0731 0,3482 01/01/2011 03/04/2011
900 25 Litro 0,0818 0,3895 01/01/2011 03/04/2011
900 29 Litro 0,0982 0,4674 01/01/2011 03/04/2011
900 32 Litro 0,1175 0,5593 01/01/2011 03/04/2011
900 33 Litro 0,1200 0,5712 01/01/2011 03/04/2011
900 43 Litro 0,2008 0,9558 01/01/2011 03/04/2011
900 01 Litro - - 04/04/2011 30/09/2012
900 02 Litro 0,0268 0,1276 04/04/2011 30/09/2012
900 03 Litro 0,0287 0,1367 04/04/2011 30/09/2012
900 04 Litro 0,0296 0,1411 04/04/2011 30/09/2012
900 05 Litro 0,0307 0,1460 04/04/2011 30/09/2012
900 06 Litro 0,0328 0,1561 04/04/2011 30/09/2012
900 07 Litro 0,0337 0,1606 04/04/2011 30/09/2012
900 08 Litro 0,0362 0,1725 04/04/2011 30/09/2012
900 09 Litro 0,0379 0,1803 04/04/2011 30/09/2012
900 10 Litro 0,0407 0,1936 04/04/2011 30/09/2012
900 11 Litro 0,0418 0,1990 04/04/2011 30/09/2012
900 12 Litro 0,0438 0,2086 04/04/2011 30/09/2012
900 13 Litro 0,0464 0,2210 04/04/2011 30/09/2012
900 14 Litro 0,0486 0,2313 04/04/2011 30/09/2012
900 15 Litro 0,0510 0,2429 04/04/2011 30/09/2012
900 16 Litro 0,0532 0,2534 04/04/2011 30/09/2012
900 17 Litro 0,0565 0,2688 04/04/2011 30/09/2012
900 18 Litro 0,0581 0,2765 04/04/2011 30/09/2012
900 19 Litro 0,0618 0,2940 04/04/2011 30/09/2012
900 20 Litro 0,0655 0,3117 04/04/2011 30/09/2012
900 22 Litro 0,0723 0,3443 04/04/2011 30/09/2012
900 23 Litro 0,0751 0,3575 04/04/2011 30/09/2012
900 27 Litro 0,0895 0,4261 04/04/2011 30/09/2012
900 28 Litro 0,0937 0,4458 04/04/2011 30/09/2012
900 42 Litro 0,1930 0,9187 04/04/2011 30/09/2012
900 44 Litro 0,2082 0,9908 04/04/2011 30/09/2012
900 45 Litro 0,2215 1,0543 04/04/2011 30/09/2012
Tabela X - Cervejas de Malte e Cervejas sem Álcool – Embalagem de Vidro Retornável
Código Grupo NCM
2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03
Unidade de Medida
Alíquotas PIS %
Alíquotas COFINS
%
Início de Escrituração
Mês/Ano
Término de Escrituração
Mês/Ano
990 1 Litro 0,0234 0,1116 01/10/2012
990 2 Litro 0,0256 0,1218 01/10/2012
990 3 Litro 0,0268 0,1276 01/10/2012
990 4 Litro 0,0275 0,1311 01/10/2012
990 5 Litro 0,0288 0,1373 01/10/2012
990 6 Litro 0,0301 0,1433 01/10/2012
990 7 Litro 0,0316 0,1506 01/10/2012
990 8 Litro 0,0340 0,1619 01/10/2012
990 9 Litro 0,0348 0,1657 01/10/2012
990 10 Litro 0,0376 0,1790 01/10/2012
990 11 Litro 0,0393 0,1870 01/10/2012
990 12 Litro 0,0405 0,1929 01/10/2012
990 13 Litro 0,0428 0,2037 01/10/2012
990 14 Litro 0,0453 0,2155 01/10/2012
990 15 Litro 0,0475 0,2261 01/10/2012
990 16 Litro 0,0494 0,2353 01/10/2012
990 17 Litro 0,0521 0,2482 01/10/2012
990 18 Litro 0,0558 0,2655 01/10/2012
990 19 Litro 0,0574 0,2733 01/10/2012
990 20 Litro 0,0615 0,2926 01/10/2012
990 21 Litro 0,0648 0,3082 01/10/2012
990 22 Litro 0,0659 0,3138 01/10/2012
990 23 Litro 0,0703 0,3346 01/10/2012
990 24 Litro 0,0741 0,3529 01/10/2012
990 25 Litro 0,0759 0,3614 01/10/2012
990 26 Litro 0,0795 0,3784 01/10/2012
990 --- Litro --- --- 01/10/2012
990 29 Litro 0,0921 0,4384 01/10/2012
990 30 Litro 0,0983 0,4680 01/10/2012
990 --- Litro --- --- 01/10/2012
990 33 Litro 0,1132 0,5388 01/10/2012
990 --- Litro --- --- 01/10/2012
990 36 Litro 0,1345 0,6401 01/10/2012
Tabela XI - REFRI – Cervejas de Malte e Cervejas Sem Álcool, em Vidro Descartável e Outras Embalagens Não Especificadas
Código Grupo NCM
2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03
Unidade de Medida
Alíquotas PIS %
Alíquotas COFINS
%
Início de Escrituração
Mês/Ano
Término de Escrituração
Mês/Ano
910 01 Litro 0,0219 0,1041 01/01/2011 03/04/2011
910 04 Litro 0,0258 0,1226 01/01/2011 03/04/2011
910 05 Litro 0,0271 0,1291 01/01/2011 03/04/2011
910 06 Litro 0,0280 0,1332 01/01/2011 03/04/2011
910 07 Litro 0,0298 0,1420 01/01/2011 03/04/2011
910 08 Litro 0,0313 0,1488 01/01/2011 03/04/2011
910 09 Litro 0,0332 0,1579 01/01/2011 03/04/2011
910 10 Litro 0,0348 0,1656 01/01/2011 03/04/2011
910 11 Litro 0,0362 0,1722 01/01/2011 03/04/2011
910 12 Litro 0,0388 0,1845 01/01/2011 03/04/2011
910 13 Litro 0,0401 0,1910 01/01/2011 03/04/2011
910 14 Litro 0,0422 0,2010 01/01/2011 03/04/2011
910 15 Litro 0,0444 0,2111 01/01/2011 03/04/2011
910 16 Litro 0,0469 0,2231 01/01/2011 03/04/2011
910 17 Litro 0,0495 0,2354 01/01/2011 03/04/2011
910 18 Litro 0,0519 0,2472 01/01/2011 03/04/2011
910 19 Litro 0,0536 0,2551 01/01/2011 03/04/2011
910 20 Litro 0,0579 0,2756 01/01/2011 03/04/2011
910 21 Litro 0,0593 0,2821 01/01/2011 03/04/2011
910 24 Litro 0,0686 0,3267 01/01/2011 03/04/2011
910 25 Litro 0,0727 0,3459 01/01/2011 03/04/2011
910 26 Litro 0,0750 0,3570 01/01/2011 03/04/2011
910 27 Litro 0,0804 0,3825 01/01/2011 03/04/2011
910 28 Litro 0,0827 0,3939 01/01/2011 03/04/2011
910 29 Litro 0,0888 0,4228 01/01/2011 03/04/2011
910 30 Litro 0,0929 0,4424 01/01/2011 03/04/2011
910 31 Litro 0,0954 0,4540 01/01/2011 03/04/2011
910 32 Litro 0,1021 0,4860 01/01/2011 03/04/2011
910 33 Litro 0,1073 0,5106 01/01/2011 03/04/2011
910 34 Litro 0,1112 0,5292 01/01/2011 03/04/2011
910 35 Litro 0,1181 0,5624 01/01/2011 03/04/2011
910 36 Litro 0,1234 0,5873 01/01/2011 03/04/2011
910 37 Litro 0,1275 0,6069 01/01/2011 03/04/2011
910 38 Litro 0,1363 0,6490 01/01/2011 03/04/2011
910 39 Litro 0,1405 0,6690 01/01/2011 03/04/2011
910 40 Litro 0,1514 0,7207 01/01/2011 03/04/2011
910 42 Litro 0,1678 0,7989 01/01/2011 03/04/2011
910 43 Litro 0,1757 0,8363 01/01/2011 03/04/2011
910 44 Litro 0,1848 0,8796 01/01/2011 03/04/2011
910 45 Litro 0,1964 0,9348 01/01/2011 03/04/2011
910 46 Litro 0,2048 0,9749 01/01/2011 03/04/2011
910 47 Litro 0,2119 1,0085 01/01/2011 03/04/2011
910 48 Litro 0,2174 1,0349 01/01/2011 03/04/2011
910 52 Litro 0,2752 1,3101 01/01/2011 03/04/2011
910 53 Litro 0,2787 1,3265 01/01/2011 03/04/2011
910 59 Litro 0,3864 1,8393 01/01/2011 03/04/2011
910 62 Litro 0,4327 2,0598 01/01/2011 03/04/2011
910 63 Litro 0,4641 2,2092 01/01/2011 03/04/2011
910 64 Litro 0,4772 2,2713 01/01/2011 03/04/2011
910 67 Litro 0,5717 2,7211 01/01/2011 03/04/2011
910 72 Litro 0,7056 3,3587 01/01/2011 03/04/2011
910 77 Litro 0,9322 4,4371 01/01/2011 03/04/2011
910 82 Litro 1,1506 5,4770 01/01/2011 03/04/2011
910 01 Litro 0,0226 0,1075 04/04/2011 30/09/2012
910 02 Litro 0,0235 0,1116 04/04/2011 30/09/2012
910 04 Litro 0,0263 0,1253 04/04/2011 30/09/2012
910 05 Litro 0,0268 0,1277 04/04/2011 30/09/2012
910 07 Litro 0,0296 0,1409 04/04/2011 30/09/2012
910 08 Litro 0,0313 0,1490 04/04/2011 30/09/2012
910 09 Litro 0,0333 0,1586 04/04/2011 30/09/2012
910 10 Litro 0,0353 0,1681 04/04/2011 30/09/2012
910 11 Litro 0,0360 0,1715 04/04/2011 30/09/2012
910 12 Litro 0,0389 0,1853 04/04/2011 30/09/2012
910 13 Litro 0,0411 0,1958 04/04/2011 30/09/2012
910 14 Litro 0,0417 0,1985 04/04/2011 30/09/2012
910 15 Litro 0,0449 0,2138 04/04/2011 30/09/2012
910 16 Litro 0,0468 0,2229 04/04/2011 30/09/2012
910 17 Litro 0,0488 0,2325 04/04/2011 30/09/2012
910 18 Litro 0,0510 0,2429 04/04/2011 30/09/2012
910 19 Litro 0,0542 0,2581 04/04/2011 30/09/2012
910 20 Litro 0,0558 0,2655 04/04/2011 30/09/2012
910 21 Litro 0,0587 0,2793 04/04/2011 30/09/2012
910 22 Litro 0,0617 0,2938 04/04/2011 30/09/2012
910 23 Litro 0,0667 0,3177 04/04/2011 30/09/2012
910 24 Litro 0,0688 0,3274 04/04/2011 30/09/2012
910 25 Litro 0,0740 0,3522 04/04/2011 30/09/2012
910 26 Litro 0,0753 0,3583 04/04/2011 30/09/2012
910 27 Litro 0,0810 0,3853 04/04/2011 30/09/2012
910 29 Litro 0,0864 0,4113 04/04/2011 30/09/2012
910 30 Litro 0,0904 0,4304 04/04/2011 30/09/2012
910 31 Litro 0,0981 0,4672 04/04/2011 30/09/2012
910 32 Litro 0,1029 0,4896 04/04/2011 30/09/2012
910 33 Litro 0,1074 0,5114 04/04/2011 30/09/2012
910 34 Litro 0,1123 0,5347 04/04/2011 30/09/2012
910 35 Litro 0,1181 0,5620 04/04/2011 30/09/2012
910 36 Litro 0,1219 0,5802 04/04/2011 30/09/2012
910 37 Litro 0,1322 0,6292 04/04/2011 30/09/2012
910 38 Litro 0,1379 0,6564 04/04/2011 30/09/2012
910 39 Litro 0,1412 0,6719 04/04/2011 30/09/2012
910 40 Litro 0,1505 0,7161 04/04/2011 30/09/2012
910 41 Litro 0,1577 0,7508 04/04/2011 30/09/2012
910 42 Litro 0,1660 0,7900 04/04/2011 30/09/2012
910 44 Litro 0,1867 0,8889 04/04/2011 30/09/2012
910 45 Litro 0,1908 0,9080 04/04/2011 30/09/2012
910 46 Litro 0,1991 0,9479 04/04/2011 30/09/2012
910 47 Litro 0,2109 1,0040 04/04/2011 30/09/2012
910 64 Litro 0,4918 2,3409 04/04/2011 30/09/2012
910 74 Litro 0,7860 3,7411 04/04/2011 30/09/2012
910 83 Litro 1,2257 5,8344 04/04/2011 30/09/2012
Tabela XI - Cervejas de Malte e Cervejas sem Álcool – Embalagem de Lata
Código Grupo NCM
2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03
Unidade de Medida
Alíquotas PIS %
Alíquotas COFINS
%
Início de Escrituração
Mês/Ano
Término de Escrituração Mês/Ano
900 1 Litro 0,0250 0,1190 01/10/2012
900 2 Litro 0,02661 (*) 0,12664 (*) 01/10/2012
900 3 Litro 0,02761 (*) 0,13142 (*) 01/10/2012
900 4 Litro 0,02982 (*) 0,14196 (*) 01/10/2012
900 --- Litro --- --- 01/10/2012
900 6 Litro 0,03267 (*) 0,15553 (*) 01/10/2012
900 7 Litro 0,03383 (*) 0,16104 (*) 01/10/2012
900 8 Litro 0,03619 (*) 0,17226 (*) 01/10/2012
900 9 Litro 0,03819 (*) 0,18176 (*) 01/10/2012
900 10 Litro 0,04064 (*) 0,19344 (*) 01/10/2012
900 11 Litro 0,04079 (*) 0,19418 (*) 01/10/2012
900 12 Litro 0,04455 (*) 0,21204 (*) 01/10/2012
900 13 Litro 0,04596 (*) 0,21877 (*) 01/10/2012
900 14 Litro 0,04825 (*) 0,22966 (*) 01/10/2012
900 15 Litro 0,04968 (*) 0,23646 (*) 01/10/2012
900 16 Litro 0,05328 (*) 0,25363 (*) 01/10/2012
900 17 Litro 0,05522 (*) 0,26287 (*) 01/10/2012
900 18 Litro 0,05904 (*) 0,28103 (*) 01/10/2012
900 19 Litro 0,06199 (*) 0,29506 (*) 01/10/2012
900 20 Litro 0,06579 (*) 0,31314 (*) 01/10/2012
900 21 Litro 0,06684 (*) 0,31815 (*) 01/10/2012
900 --- Litro --- --- 01/10/2012
900 23 Litro 0,07596 (*) 0,36159 (*) 01/10/2012
900 --- Litro --- --- 01/10/2012
900 25 Litro 0,08446 (*) 0,40204 (*) 01/10/2012
900 26 Litro 0,08549 (*) 0,40692 (*) 01/10/2012
900 27 Litro 0,09121 (*) 0,43417 (*) 01/10/2012
900 --- Litro --- --- 01/10/2012
900 43 Litro 0,19941 (*) 0,94921 (*) 01/10/2012
900 44 Litro 0,20987 (*) 0,99897 (*) 01/10/2012
900 45 Litro 0,2174 1,03481 (*) 01/10/2012
(*) – Alíquota não validada pela EFD – Contribuições, em razão de conter 5 (cinco) casas decimais. Devem os fabricantes/importadores dos produtos relacionados nesta Tabela XI (Cerveja de malte e cerveja sem álcool, em embalagem de lata) aguardar orientações da Receita Federal, para a validação, apuração e transmissão da EFD referente ao período de apuração de Outubro de 2012)
Tabela XII - Chope e Cervejas de Malte Quando Vendidas a Granel
Código Grupo NCM
Unidade de Medida
Alíquotas PIS %
Alíquotas COFINS
%
Início de Escrituração
Mês/Ano
Término de Escrituração
Mês/Ano
920 Chope 2203.00.00 Ex 01 Litro 0,0681 0,3243 01/01/2011 30/09/2012
Tabela XII - Cervejas de Malte e Cervejas sem Álcool – Embalagem de Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas
Código Grupo NCM
2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03
Unidade de Medida
Alíquotas PIS %
Alíquotas COFINS
%
Início de Escrituração
Mês/Ano
Término de Escrituração
Mês/Ano
910 1 Litro --- --- 01/10/2012
910 2 Litro 0,0235 0,1116 01/10/2012
910 --- Litro --- --- 01/10/2012
910 4 Litro 0,0262 0,1247 01/10/2012
910 5 Litro 0,0278 0,1322 01/10/2012
910 --- Litro --- --- 01/10/2012
910 7 Litro 0,0297 0,1414 01/10/2012
910 8 Litro 0,0315 0,1502 01/10/2012
910 9 Litro 0,0326 0,1551 01/10/2012
910 10 Litro 0,0345 0,1643 01/10/2012
910 11 Litro 0,0374 0,1778 01/10/2012
910 12 Litro 0,0387 0,1844 01/10/2012
910 13 Litro 0,0405 0,1929 01/10/2012
910 14 Litro 0,0420 0,2000 01/10/2012
910 15 Litro 0,0446 0,2124 01/10/2012
910 16 Litro 0,0465 0,2215 01/10/2012
910 17 Litro 0,0494 0,2351 01/10/2012
910 18 Litro 0,0518 0,2465 01/10/2012
910 19 Litro 0,0541 0,2577 01/10/2012
910 20 Litro 0,0564 0,2685 01/10/2012
910 21 Litro 0,0593 0,2822 01/10/2012
910 22 Litro 0,0616 0,2933 01/10/2012
910 23 Litro 0,0671 0,3195 01/10/2012
910 24 Litro 0,0680 0,3235 01/10/2012
910 25 Litro 0,0728 0,3463 01/10/2012
910 26 Litro 0,0753 0,3582 01/10/2012
910 27 Litro 0,0797 0,3794 01/10/2012
910 28 Litro 0,0850 0,4047 01/10/2012
910 29 Litro 0,0882 0,4200 01/10/2012
910 30 Litro 0,0919 0,4376 01/10/2012
910 31 Litro 0,0989 0,4709 01/10/2012
910 32 Litro 0,1026 0,4886 01/10/2012
910 33 Litro 0,1072 0,5104 01/10/2012
910 34 Litro 0,1099 0,5230 01/10/2012
910 35 Litro 0,1200 0,5711 01/10/2012
910 36 Litro 0,1251 0,5957 01/10/2012
910 37 Litro 0,1303 0,6202 01/10/2012
910 38 Litro 0,1369 0,6516 01/10/2012
910 39 Litro 0,1437 0,6839 01/10/2012
910 40 Litro 0,1520 0,7237 01/10/2012
910 41 Litro 0,1598 0,7607 01/10/2012
910 42 Litro 0,1646 0,7833 01/10/2012
910 43 Litro 0,1743 0,8298 01/10/2012
910 44 Litro 0,1870 0,8901 01/10/2012
910 45 Litro 0,1925 0,9163 01/10/2012
910 46 Litro 0,2018 0,9605 01/10/2012
910 47 Litro 0,2077 0,9886 01/10/2012
910 48 Litro 0,2229 1,0610 01/10/2012
910 49 Litro 0,2334 1,1107 01/10/2012
910 50 Litro 0,2446 1,1642 01/10/2012
910 --- Litro --- --- 01/10/2012
910 65 Litro 0,5035 2,3968 01/10/2012
910 --- Litro --- --- 01/10/2012
910 76 Litro 0,8630 4,1078 01/10/2012
Tabela XIII - Chope (2203.00.00 Ex 01) e Cervejas de Malte (2203.00.00) Quando Vendidas a Granel
Código Grupo NCM
Unidade de Medida
Alíquotas PIS %
Alíquotas COFINS
%
Início de Escrituração
Mês/Ano
Término de Escrituração
Mês/Ano
920 Chope 2203.00.00 Ex 01 Litro 0,0681 0,3243 01/10/2012
OBS: I. No caso de comercialização dos produtos relacionados nesta tabela com o CST 04 (Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero), deve ser considerada a alíquota zero, quando a pessoa jurídica não se enquadrar na condição de fabricante, industrial, importador ou a estes equiparados. II. Legislação de Referência:
1. Grupo 100 – Combustíveis e Álcool: Códigos 101, 102, 103, 105, 106: Art. 4º da Lei nº 9.718/98; Código104: Art. 2º da Lei nº 10.560/02; Códigos 107 e 108: Art. 59 da Lei nº 11.196/2005; Códigos 109, 110 e 111: Decreto nº 5.297/2012, atualizado Decreto nº 7.768/2012; Códigos 112 e 113: Art. 2º da Lei nº 9.718/98. Códigos 114 e 115: § 15 do art. 5o da Lei no 9.718, de 1998 e Decreto 6.573/2008.
2. Grupo 700– Embalagens de bebidas Frias: Todos os códigos: Art. 51 da Lei nº 10.833/03. Decreto nº 5.062/04, com a redação dada pelo Decreto nº 7.455/11.
3. Grupo 800 e 900 – Bebidas Frias: Códigos 821 e 822: Art. 58-J da Lei nº 10.833/03 c/c art. 76 da Lei nº 12.715, de 2012
Demais códigos: Art. 58-J da Lei nº 10.833/03; Decretos nº 6.707/2008, 6.904/2009, 7.455/2011, 7.742/2012 e 7.820/2012. Ato Declaratório Executivo RFB nº 08/2011
(*) – Alíquota não validada pela EFD – Contribuições, em razão de conter 5 (cinco) casas decimais. Devem os fabricantes e importadores dos produtos relacionados nesta Tabela XI (Cerveja de malte e cerveja sem álcool, em embalagem de lata) aguardar orientações da Receita Federal, para a validação, apuração e transmissão da EFD referente o período de apuração de Outubro de 2012).
Tabela 4.3.12 – Produtos Sujeitos a Substituição Tributária da Contribuição Social (CST 05) – Atualizada em 21/12/2011:
Código Descrição do Produto NCM Alíquotas
PIS %
Alíquotas COFINS
%
Início de Escrituração
Mês/Ano
Término de Escrituração
Mês/Ano
100 CIGARROS E CIGARRILHAS
101 Cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos
24.02 0,65 3,0 01/2011
102 Cigarrilhas 2402.10.00 0,65 3,0 01/08/2011
200 MOTOCICLETAS 201 Motocicletas (incluídos os
ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
87.11 0,65 3,0 01/2011
300 MAQUINAS AGRICOLAS AUTOPROPULSADAS
301 Semeadores, plantadores e transplantadores dos códigos 8432.30 da TIPI
- 0,65 3,0 01/2011
400 VENDAS DE PRODUTOS MONOFÁSICOS À ZFM
401 Álcool, inclusive para fins carburantes – Vendas por Produtor/Importador
Tabela 4.3.11 01/2011
402 Álcool, inclusive para fins carburantes – Vendas por Distribuidor
Tabela 4.3.11 01/2011
403 Gasolinas, Óleo Dieses e GLP Tabela 4.3.11 01/2011
404 Veiculos Tabela 4.3.10 01/2011
405 Autopeças Tabela 4.3.10 01/2011
406 Pneus Tabela 4.3.10 01/2011
407 Bebidas Frias Tabela 4.3.11 01/2011
408 Embalagens para bebidas Frias Tabela 4.3.11 01/2011
409 Artigos de Perfumaria Tabela 4.3.10 01/2011
OBS: Legislação de Referência: 1. Grupo 100 – Cigarros e Cigarrilhas: Código 101: art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 1991; art. 5º da Lei nº 9.715, de 1998; art. 62 da Lei nº 11.196, de 2005. Código 102: art. 6º da Lei nº 12.402, de 2011. 2. Grupo 200 – Motocicletas: Código 201: Art. 43 da MP nº 2.135-35, de 2001. 3. Grupo 300 – Veículos, Autopeças e Pneus: Código 301: Art. 43 da MP nº 2.158-35, de 2001. 4. Grupo 400 – Vendas à Zona Franca de Manaus: Códigos 401 e 402: Art. 64 da Lei nº 11.196/05; Códigos 403 e 408: Art. 65 da Lei nº 11.196/05.
Tabela 4.3.13 – Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST 06) – Atualizada em 11/03/2013:
Código Descrição do Produto NCM Início de
Escrituração Mês/Ano
Término de Escrituração
Mês/Ano
100 INSUMOS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
101 Adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da TIPI, e suas matérias-primas
- 01/2011
102 Defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas
- 01/2011
103 Sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei n
o 10.711/03, e produtos de natureza biológica utilizados em sua
produção - 01/2011
104 Corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI - 01/2011
105 Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos; arroz; farinhas e sêmolas
0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99,
1006.20, 1006.30 e 1106.20
01/2011
106 Inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI
- 01/2011
107 Vacinas para medicina veterinária 3002.30 01/2011
108 Farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI
1102.20 1103.13 01/2011
109 Pintos de 1 (um) dia 0105.11 01/2011
110
Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano
- 01/2011
111 Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado.
- 01/2011
112 Soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano
- 01/2011
113 Farinha de trigo 1101.00.10 01/2011 31/12/2013
114 Trigo 10.01 01/2011 31/12/2013
115 Pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex
01 01/2011
31/12/2013
116 Produtos hortícolas e frutas Capítulos 7 e 8 01/2011
117 Ovos 04.07 01/2011
118 Venda de semens e embriões 05.11.10.00, 0511.99.10 e 0511.99.20
01/2011
119 Massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI.
1902.11.00 1902.19.00 1902.20.00 1902.30.00
02/12/2011 31/12/2013
120 Queijo do reino - 31/05/2012
______________________________________________________________________________________
121
Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da TIPI:
a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;
b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; e
c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;
02.01, 02.02,
0206.10.00, 0206.2,
0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e
1502.10.1 02.03, 02.04,
0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1
08/03/2013
122 Peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:
03.02 (exceto 0302.90.00),
03.03 e 03.04
08/03/2013
123 Café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI - 08/03/2013
124 Açúcar classificado no código 1701.14.00 da TIPI - 08/03/2013
125 Óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI
15.07, 15.08 a 15.14
08/03/2013
126 Manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI 0405.10.00 08/03/2013
127 Margarina classificada no código 1517.10.00 - 08/03/2013
128 Sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI - 08/03/2013
129 Produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI 33.06 08/03/2013
130 Papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI 4818.10.00 08/03/2013
200 INFRAESTRUTURA: AERONAVES, EMBARCAÇÕES, OUTROS VEÍCULOS, COMBUSTÍVES
201 Aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI 88.02 01/2011
__________________________________________________________________________________________
202
Partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos das aeronaves referidas no código 201
- 01/2011
203 Álcool anidro adicionado à gasolina, por distribuidores - 01/2011
204 Álcool, inclusive para fins carburantes, em operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros, exceto quando ocorra a liquidação física do contrato
- 01/2011
205 Carvão mineral destinado à geração de energia elétrica - 01/2011
206 Biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e no semi-árido, por agricultor familiar enquadrado no PRONAF
- 01/2011
207 Valores recebidos pelos concessionários de que trata a Lei nº 6.729/1979, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, vendidos diretamente ao consumidor final
- 01/2011
208
Veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e três a quarenta e quatro passageiros, classificados no código 8702.10.00 Ex. 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal
- 01/2011
209
Embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco passageiros, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal
- 01/2011
210 Materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro
- 01/2011
_________________________________________________________________________________________
211
Veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da TIPI, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da administração pública direta
- 01/2011
212
Gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas Energia e da Fazenda
- 01/2011
213
Serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora).
- 01/2011
300 SAÚDE: PRODUTOS QUIMICOS, APARELHOS ORTOPÉDICOS, PRODUTOS DESTINADOS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, OUTROS
301 Produtos classificados na posição 87.13 da NCM (cadeiras de rodas e outros veículos)
87.13 01/2011
302 Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM
90.21.10 01/2011
303 Artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM 90.21.3 01/2011
304 Almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM - 01/2011
305
Bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS n
o 114/2009 quando
vendidos a órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal
- 01/2011
306 Produtos químicosclassificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM
- 01/2011
307 Produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM
- 01/2011
__________________________________________________________________________________________
308
Produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM
- 01/2011
309 Produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI
8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01,
8714.20.00, e 9021.40.00
18/11/2011
310 Calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI
- 18/11/2011
311 Teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI - 18/11/2011
312 Indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI
- 18/11/2011
313 Linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI - 18/11/2011
314 Digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI
- 18/11/2011
__________________________________________________________________________________________
315 Duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI - 18/11/2011
316 Acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI - 18/11/2011
317 Lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI
- 18/11/2011
318 Implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI - 18/11/2011
319 Próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI. - 18/11/2011
320 Programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual.
- 18/05/2012
321 Aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos.
- 18/05/2012
_________________________________________________________________________________________
322 Neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.
- 18/05/2012
400 INFORMÁTICA E REGIMES ESPECIAIS
401 Venda a varejo de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da TIPI, desde que o preço de venda de cada unidade não exceda a R$ 2.000,00
- 01/2011 17/09/2012
401
Venda a varejo de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, desde que o preço de venda de cada unidade não exceda a R$ 2.000,00, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
18/09/2012
402
Venda a varejo de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm
2 (cento e quarenta centímetros quadrados),
classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI, desde que o preço de venda de cada máquina não exceda a R$ 4.000,00
- 01/2011 17/09/2012
402
Venda a varejo de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm² (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, desde que o preço de venda de cada máquina não exceda a R$ 4.000,00, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
18/09/2012
403
Venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da TIPI, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, desde que o preço de venda de cada sistema não exceda a R$ 4.000,00 (dois mil e quinhentos reais)
- 01/2011 17/09/2012
________________________________________________________________________________________
403
Venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, desde que o preço de venda de cada sistema não exceda a R$ 4.000,00 (dois mil e quinhentos reais), produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo
18/09/2012
404
Venda a varejo de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da TIPI, desde que o preço de venda de cada conjunto não exceda a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
- 01/2011
405
PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente - Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de ferramentas computacionais (softwares) - Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de insumos - Vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores de informação (displays) por PJ habilitada no PADIS - Venda de projeto (design), por PJ habilitada no PADIS
- 01/2011
406
PATVD - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD, de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente - Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD, de ferramentas computacionais (softwares) - Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD, de insumos - Vendas dos equipamentos transmissores por PJ habilitada no PATVD
- 01/2011
__________________________________________________________________________________
407
Venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm
2 e inferior a 600 cm
2, e que não possuam função de comando
remoto (Tablet PC), classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo, desde que o preço de venda não exceda R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
- 03/04/2012
408 Venda, a varejo de modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI, desde que o preço de venda não exceda R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
- 03/04/2012
409
Venda a varejo de telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da Tipi, produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
18/09/2012
410
Venda a varejo de equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi, desenvolvidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
18/09/2012
411
Venda dos produtos relacionados nos códigos 401, 402, 403, 404, 407, 408, 409 e 410 desta tabela, a pessoas jurídicas de direito privado ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
01/2011
412 Venda dos produtos relacionados nos códigos 401, 402, 403, 404, 407, 408, 409 e 410 desta tabela, a sociedades de arrendamento mercantil leasing.
01/2011
413
Receita decorrente da venda de bens de defesa nacional definidos em ato do Poder Executivo efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo
21/09/2012
____________________________________________________________________________________________
414
Receita decorrente da prestação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo
21/09/2012
900 DEMAIS PRODUTOS E RECEITAS
901 Papel destinado à impressão de jornais - 01/2011
902 Papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos
- 01/2011
903 Livros, conforme definido no art. 2o da Lei n
o 10.753/03 - 01/2011
904 Preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da TIPI, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei n
o 10.833/2003
- 01/2011
905
Material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da TIPI, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão
- 01/2011
906
Equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização
- 01/2011
907
Valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços
- 01/2011
908 Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM
- 01/2011
______________________________________________________________________________________
909
Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio – ALC, exceto quando tiver como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
- 01/2011
910
Vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo SUFRAMA
- 01/2011
911 Receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa
- 01/2011
912
Aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (Drawback Reposição de Estoque), inclusive: I – à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e II – para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.
- 01/2011
913 Projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM
- 30/09/2011
914
Receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10 (dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
2201.10.00 Ex 01 e Ex 02
18/09/2012
999 Código genérico – Operações tributáveis a alíquota zero - 01/2011
OBS: Legislação de Referência: GRUPO 100 - INSUMOS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS Código 101: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, I Código 102: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, II Código 103: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, III Código 104: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, IV Código 105: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, V Código 106: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, VI
_______________________________________________________________________________________
Código 107: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, VII Código 108: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, IX Código 109: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, X Código 110: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XI Código 111: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XII Código 112: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XIII e § 1º. Código 113: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XIV e § 1º, atualizado pelo art. 9º da Lei nº 12.766/2012. Código 114: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XV e § 1º, atualizado pelo art. 9º da Lei nº 12.766/2012. Código 115: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XVI, atualizado pelo art. 9º da Lei nº 12.766/2012. Código 116: Lei nº 10.865/2004, art. 28, III Código 117: Lei nº 10.865/2004, art. 28, III Código 118: Lei nº 10.865/2004, art. 28, V Código 119: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XVIII, com vigência definida pela Medida Provisória nº 582/2012 Código 120: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XII, com a redação dada pela Lei nº 12.655/2012 Códigos 121 a 130: Medida Provisória nº 609/2013, art. 1º GRUPO 200 - INFRAESTRUTURA: AERONAVES, EMBARCAÇÕES, OUTROS VEÍCULOS, COMBUSTÍVES Código 201: Lei nº 10.865/2004, art. 28, IV Código 202: Lei nº 10.865/2004, art. 28, IV Código 203: Lei nº 9.718/1998, art. 5, §1º Código 204: Lei nº 9.718/1998, art. 5, §1º Código 205: Lei nº 10.312/2001, art. 2º Código 206: Decreto nº 5.297/2004, art. 4º, §1º, III Código 207: Lei nº 10.485/2002, art. 2º Código 208: Decreto nº 6.644/2008, art. 1º Código 209: Decreto nº 6.644/2008, art. 1º Código 210: Lei nº 10.865/2004, art. 28, X Código 211: Lei nº 10.865/2004, art. 28, XI Código 212: Lei nº 10.312/2001, art. 1º Código 213: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XX, incluído pela Lei 12.350, de 2010 GRUPO 300 - SAÚDE: PRODUTOS QUIMICOS, APARELHOS ORTOPÉDICOS, PRODUTOS DESTINADOS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, OUTROS Código 301: Decreto nº 5.171/2004, art. 6º-B Código 302: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XV Código 303: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XVI Código 304: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XVII
Código 305: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XVIII Código 306: Decreto nº 6.426/2008, art. 1º Código 307: Decreto nº 6.426/2008, art. 1º Código 308: Decreto nº 6.426/2008, art. 1º Código 309: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXII incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012 Código 310: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXIII, incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012Código 311: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXIV, incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012 Código 312: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXV, incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012 Código 313: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXVI incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012 Código 314: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXVII, incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012 Código 315: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXVIII, incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012 Código 316: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXIX, incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012 Código 317: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXX, incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012 Código 318: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXXI incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012 Código 319: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXXII, incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012 Código 320: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXXIII, incluído pela Lei nº 12.649/2012 Código 321: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXXIV, incluído pela Lei nº 12.649/2012 Código 322: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXXV, incluído pela Lei nº 12.649/2012 GRUPO 400 - INFORMÁTICA, PADIS, PATVD Código 401: Lei nº 11.196/2005, art. 28 e Decreto nº 6.023/2007 Código 402: Lei nº 11.196/2005, art. 28 e Decreto nº 6.023/2007 Código 403: Lei nº 11.196/2005, art. 28 e Decreto nº 6.023/2007 Código 404: Lei nº 11.196/2005, art. 28 e Decreto nº 6.023/2007 Código 405: Lei nº 11.484/2007, arts. 1º a 11 e Decreto nº 6.233/2007 Código 406: Lei nº 11.484/2007, arts. 12 a 22 e Decreto nº 6.234/2007 Código 407: Lei nº 11.196/2005, art. 28, inciso VI, incluído pela MP nº 534/2011, convertida na lei 12.507/2011 e Decreto 7.715/2012 Código 408: Lei nº 11.196/2005, art. 28, inciso V, incluído pela MP nº 517/2011, convertida na lei 12.431/2011 e Decreto 7.715/2012 Código 409: Lei nº 11.196/2005, art. 28, inciso VII, incluído pela Lei nº 12.715/2012 Código 410: Lei nº 11.196/2005, art. 28, inciso VIII, incluído pela Lei nº 12.715/2012 Código 411: Lei nº 11.196/2005, art. 28, § 2º. Código 412: Lei nº 11.196/2005, art. 28, § 3º. Código 413 e 414: Medida Provisória 582/2012 GRUPO 900 - DEMAIS PRODUTOS Código 901: Lei nº 10.865/2004, ART. 28, I
4.3.14 - Tabela Operações com Isenção da Contribuição Social (CST 07) – Atualizada em 25/09/2012 até a Lei 12.715/2012:
Código Descrição do Produto NCM Início de
Escrituração Mês/Ano
Término de Escrituração
Mês/Ano
100 MERCADORIAS E SERVIÇOS
101
Fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível (exceto querosene de aviação)
-
01/2011
102 Transporte internacional de cargas ou passageiros - 01/2011
103
Receitas auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997
- 01/2011
104 Frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997
- 01/2011
200 ENTIDADES ESPECIAIS (COFINS) 201 Receitas relativas às atividades próprias dos templos de qualquer
culto; partidos políticos; instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; sindicatos, federações e confederações; serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; fundações de direito privado; condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
- 01/2011
202 Receitas das entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que atendam aos requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
- 01/2011
300 ITAIPU BINACIONAL
301 Venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional - 01/2011
400 COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E COPA DO MUNDO FIFA 2014
401 Importação de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos referidos eventos, promovida pela Fifa, Subsidiária Fifa no Brasil, Confederações Fifa, Associações estrangeiras membros da Fifa, Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior, Emissora Fonte da Fifa e Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior, ou por intermédio de pessoa jurídica por eles contratada para representá-los
- 01/2011
402 Receita auferida por Subsidiária Fifa no Brasil, decorrente das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos referidos eventos, exceto as receitas decorrentes da venda de ingressos e de pacotes de hospedagem.
- 01/2011
403 Receita das atividades próprias, auferida pelos Prestadores de Serviços da FIFA, estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos eventos.
- 01/2011
900 DEMAIS RECEITAS COM ISENÇÃO
901 Recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista
- 01/2011
902 Receita da instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Programa Universidade para Todos (Prouni), no período de vigência do termo de adesão, decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica
-
01/2011
903 Receita bruta de venda a varejo dos componentes e equipamentos de rede, terminais e transceptores definidos em regulamento que sejam dedicados aos serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL
09/2012 12/2018
999 Outras receitas com isenção - 01/2011
OBS: Legislação de Referência: 1. Grupo 100 – MERCADORIAS E SERVIÇOS Códigos 101 a 104: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14 2. Grupo 200 – ENTIDADES ESPECIAIS (COFINS) Código 201: Constituição Federal, art. 195, § 7º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, art. 14, inciso X, e art. 17. Código 202: Lei nº 12.101, de 2009, art. 29 3. Grupo 300 – ITAIPU BINACIONAL Código 301: Lei nº 10.925, de 2004, art. 14 4. Grupo 400 – COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E COPA DO MUNDO FIFA 2014 Código 401: Lei nº 12.350, de 2010, art. 3º Código 402: Lei nº 12.350, de 2010, art. 8º Código 403: Lei nº 12.350, de 2010, art. 9º 4. Grupo 900 – DEMAIS RECEITAS COM ISENÇÃO Código 901: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14 Código 902: Lei 11.096, de 2005, art. 8º e IN SRF Nº 456, de 2004 Código 903: Lei nº 12.715, de 2012, art. 37
4.3.15 - Tabela Operações sem Incidência da Contribuição Social (CST 08):
Código Descrição do Produto NCM Início de
Escrituração Mês/Ano
Término de Escrituração
Mês/Ano
100 QUEROSENE DE AVIAÇÃO
101 Venda de querosene de aviação por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora
- 01/2011
102 Venda de querosene de aviação por produtora ou importadora a distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional
- 01/2011
200 BIODIESEL 201 Vendas de biodiesel por pessoas não enquadradas como produtor
ou importador - 01/2011
300 ITAIPU BINACIONAL
301 Vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional
- 01/2011
400 EXPORTAÇÃO
401 Exportação de mercadorias para o exterior - 01/2011
402 Serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas
- 01/2011
403 Vendas, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, ou simplesmente registrada na Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
-
01/2011
900 DEMAIS RECEITAS SEM INCIDÊNCIA
901 Regime Cumulativo - Demais receitas não classificadas como faturamento
- 01/2011
999 Outras receitas sem incidência - 01/2011
OBS: Legislação de Referência: 1. Grupo 100 – QUEROSENE DE AVIAÇÃO Código 101: art. 2º da Lei nº 10.560, de 2002 Código 102: art. 3º da Lei nº 10.560, de 2002 .
2. Grupo 200 – BIODIESEL: Código 201: Art. 3º da Lei nº 11.116, de 2005 3. Grupo 300 – ITAIPU BINACIONAL: Código 301: art. 43 do Decreto nº 4.524, de 2002 4. Grupo 400 – EXPORTAÇÃO: Códigos 401 a 403: art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003 e art. 5º da Lei 10.637, de 2002 5. Grupo 900 - DEMAIS RECEITAS SEM INCIDÊNCIA Código 901 - Art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998
4.3.16 – Tabela Operações com Suspensão da Contribuição Social (CST 09) – Atualizada em 01/10/2012 – Até a MP 582/2012:
Código Descrição do Produto NCM Início de
Escrituração Mês/Ano
Término de Escrituração
Mês/Ano
100 MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM
101 Vendas a pessoa jurídica preponderantemente exportadora - 01/2011
102 Vendas a fabricante de veículos e carros blindados de combate, (NCM 8710.00.00) para uso pelas forças armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros.
- 01/2011
103
Aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, por pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior (Drawback Integrado)
- 01/2011
104 aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado.
- 01/2011
105
Aquisição no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação (Drawback Intermediário)
- 01/2011
200 AGROINDUSTRIA 201 Insumos de origem animal, utilizados na fabricação de produtos
destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM capítulos 2 (exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1), 3 (exceto os produtos vivos desse capítulo), 4, 8 a 12, 15 (exceto o código 1502.00.1), 16 e 23 (exceto o código 23.09.90) e nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99), 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00.
- 01/2011 31/12/2011
201 Insumos de origem animal, utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM
- 01/2012
capítulos 2 (exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1), 3 (exceto os produtos vivos desse capítulo), 4, 8 a 12, 15 (exceto o código 0901.1, 1502.00.1), 16 e 23 (exceto as preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90) e nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99), 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00.
202 Insumos de origem vegetal, utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM capítulos 2 (exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1), 3 (exceto os produtos vivos desse capítulo), 4, 8 a 12, 15 (exceto o código 1502.00.1), 16 e 23 (exceto o código 23.09.90) e nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99), 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00.
- 01/2011 31/12/2011
202 Insumos de origem vegetal, utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM capítulos 2 (exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1), 3 (exceto os produtos vivos desse capítulo), 4, 8 a 12, 15 (exceto o código 0901.1, 1502.00.1), 16 e 23 (exceto as preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90) e nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99), 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00.
- 01/2012
203 Soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI
- 01/2011
204 Venda de cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, (exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01) da NCM.
- 01/2011
205 Venda a granel de leite in natura, efetuada por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte e resfriamento deste produto
- 01/2011
206 Venda por PJ que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária de produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04, da NCM
- 01/2011
207 Venda de animais vivos classificados na posição 01.02, à pessoa jurídica que produza mercadoria classificada nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 0210.20.00, 05.06.90.00, 05.10.00.10 e 15.02.00.1 da NCM
- 01/2011
208 Vendas de produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1, quando efetuadas por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM
- 01/2011 26/06/2011
208 Vendas de produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1, quando efetuadas por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM
- 27/06/2011
209 Receita bruta da venda, no mercado interno, de: I – insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos: a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM; b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; e c) para pessoas físicas; II – preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; III – animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos
- 01/2011 26/06/2011
códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM; IV – produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize ou revenda bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.
209 Receita bruta da venda, no mercado interno, de: I – insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos: a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM; b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; e c) para pessoas físicas; II – preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; III – animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM; IV – produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM
- 27/06/2011
210 Receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da TIPI, exceto na venda a consumidor final.
0901.1 e 0901.90.00 01/2012
211 Receitas decorrentes da venda de matéria-prima in natura de origem vegetal, destinada à produção de biodiesel, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, de cooperativa de produção agropecuária ou de cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar a matéria-prima destinada à produção
- 08/2012 *
de biodiesel.
212 Receitas decorrentes da venda dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI, quando utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da TIPI, e estes forem destinados à exportação
- 01/2013
300 REGIMES ESPECIAIS
301 REPES - Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação. - Venda e/ou importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, para incorporação ao seu ativo imobilizado; - Venda e/ou importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação e serviços
- 01/2011
302 RECAP - Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras. - Venda e/ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação em seu ativo imobilizado
- 01/2011
303 REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura. - Venda e/ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, de materiais de construção e de serviços para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado - Receitas de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infra-estrutura quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do REIDI
- 01/2011
304 REPENEC - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. - Venda/Importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, bem como serviços para utilização ou incorporação nas obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e uréia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado.
- 01/2011
305 REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.
- 01/2011 03/04/2012
- Vendas de locomotivas, locotratores, tênderes e vagões, e de trilhos e demais elementos de vias férreas, para utilização na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias - Venda/Importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, bem como na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores
305 REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. - Vendas de locomotivas, locotratores, tênderes e vagões, e de trilhos e demais elementos de vias férreas, para utilização na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias - Venda/Importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias e produtos, de sistemas suplementares de apoio operacional, de proteção ambiental, de sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações, de dragagens e de treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional
04/04/2012
306 RECOMPE - Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional. Prestação de serviços e venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos destinados ao PROUCA (Programa Um Computador por Aluno)
- 01/2011
307 RETAERO - Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira. - Partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou serviços a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM. - Venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e
- 01/2011
transferência de tecnologia destinados a empresas beneficiárias
308 RECOPA - Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol. - Venda no mercado interno ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, materiais de construção, prestação de serviços, locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização ou incorporação nas obras de construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014
- 01/2011
309 ZFM – Zona Franca de Manaus. - Importação de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM. - Importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM.
- 01/2011
310 ZPE – Zonas de Processamento de Exportação. - Importações ou aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE.
- 01/2011
311 Vendas realizadas no mercado interno para a Fifa, para Subsidiária Fifa no Brasil ou para a Emissora Fonte da Fifa, de mercadorias destinadas a uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014.
- 01/2011
312 RECOF - Regime de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado Importação, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, de mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas a exportação
- 01/2011
313 RECOM - Regime Aduaneiro Especial de Importação de Insumos Destinados a Industrialização por Encomenda de Produtos Classificados nas Posições 8701 A 8705 da NCM Importação de insumos (chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios), sem cobertura cambial, destinados a industrialização por encomenda de produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da NCM
- 01/2011
314 RECINE - Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica. Venda no mercado interno ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção
26/03/2012
315 PROUCA - Programa Um Computador por Aluno. REICOMP - Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional. Receita decorrente da: a) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16 da MP (computadores portáteis classificados nos códigos 8471.30.12 e 8471.30.19 da NCM), quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime; ou b) prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 16 da MP
11/06/2012 31/12/2015
316 REPNBL-Redes - Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações. Venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à Internet em banda larga. Venda de serviços destinados às obras civis abrangidas no projeto acima referido.
04/04/2012 31/12/2016
317 RETID - Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa Venda de bens de defesa nacional, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid Venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, destinados a empresas beneficiárias do Retid
30/09/2011
318 REIF - Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes
21/09/2012
Venda no mercado interno ou de importação de serviços, máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto aprovado para implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, bem como a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a pessoa jurídica beneficiária do REIF, para utilização na execução do projeto
400 OUTROS PRODUTOS E SERVIÇOS
401 Receitas de Fretes e de transporte multimodal, contratadas por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, para transporte no mercado interno de produtos com suspensão ou destinados a Exportação.
- 01/2011
402 Venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, efetuada para pessoa jurídica produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, tributada no regime de não cumulatividade.
- 01/2011
403 Venda de óleo combustível, tipo bunker, MF - Marine Fuel, classificado no código 2710.19.22, óleo combustível, tipo bunker, MGO - Marine Gás Oil, classificado no código 2710.19.21 e óleo combustível, tipo bunker, ODM - Óleo Diesel Marítimo, classificado no código 2710.19.21, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, para a pessoa jurídica previamente habilitada
- 01/2011
404 Acetona classificada no código 2914.11.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, destinada à produção de monoisopropilamina (Mipa) utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi
- 01/2011
405
Desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi, quando vendidos para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real.
39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02,
80.02, 81019700 81029700, 81033000, 81042000, 81043000 81053000, 81060090 81073000, 81083000 81093000, 81102000 81110090, 81121300 81122200, 81125200
01/2011
81129200, 81130090
406 Venda de produtos à pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI
- 01/2011
407
Vendas a empresa sediada no exterior, para entrega em território nacional, de material de embalagem a ser totalmente utilizados no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior
- 01/2011
408
Venda de máquinas e equipamentos classificados na posição 84.39, utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.39 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de periódicos, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado
- 01/2011
900 DEMAIS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO
901 Doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida pelo Decreto nº 6.565, de 15 de setembro de 2008
- 01/2011
999 Outras operações com suspensão - 01/2011
* A data refere-se ao 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à data de publicação da MP 563/2012. A produção de efeitos inicia a partir de sua regulamentação. OBS: Legislação de Referência: 1. Grupo 100 – MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM: Código 101: art. 40 da Lei nº 10.865/04. Código 102: art. 40-A da Lei nº 10.865/04. Código 103: art. 12 da Lei nº 11.945/2009 e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25/03/2010 Código 104: art. 12, § 1º, I, da Lei nº 11.945/2009 e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25/03/2010 Código 105: art. 12, § 1º, III, da Lei nº 11.945/2009 e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25/03/2010 2. Grupo 200 – AGROINDUSTRIA:
Códigos 201-205: Art. 9º da Lei nº 10.925/04 e IN SRF 660/2004 Código 206: Art. 15º da Lei nº 10.925/2004 Códigos 207-208: Art. 32 da Lei nº 12.058/2009, alterado pelo art. 50 da Lei nº 12.350/2010 e pela Lei nº 12.431, de 2011. Código 209: Art. 54 da Lei nº 12.350/2010, com a redação dada pela Lei nº 12.341/2011 Código 210: Art. 4º da MP 545/2011, convertida na Lei nº 12.599/2012 Código 211: Art. 47-A da Lei 12.546/2011 Código 212: Art. 14 da MP 582/2012 3. Grupo 300 – REGIMES ESPECIAIS Código 301: Arts. 1º a 11 da Lei nº 11.196/2005, Decreto nº 5.712/06, Decreto nº 5.713/06 e IN SRF nº 630/06 Código 302: Arts. 12 a 16 da Lei nº11.196/2005, Decreto nº 5.649/05, Decreto nº 5.788/06, Decreto nº 5.789/06 e a IN SRF nº 605, de 2006 Código 303: Arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488/2007; Decreto nº 6.144/2007; IN SRF nº 758/2007 Código 304: Arts. 1º a 5º da Lei nº 12.249/2010; Decreto nº 7.320/2010 Código 305: Arts. 13 a 16 da Lei nº 11.033/2004, Decreto nº 6.582/2004; IN SRF nº 879/2008 Código 306: Arts. 7º a 14 da Lei nº 12.249/2010, Decreto nº 7.243/2010 Código 307: Arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249/2010 Código 308: Arts. 17 a 21 da Lei nº 12.350/2010 (conversão da MP nº 497) e Decreto nº 7.319/2010 Código 309: Arts. 14 e 14-A Lei nº 10.865/2004 Código 310: Arts. 6º-A Lei nº 11.508/2007 Código 311: Art. 15 Lei nº 12.350/2010 Código 312: Art. 14, § 2º, Lei nº 10.865, de 2004, arts. 423 a 426 do Decreto 6.759, de 2009, IN RFB nº 757, de 2007 Código 313: Art. 14, Lei nº 10.865, de 2004, arts. 427 a 430 do Decreto 6.759, de 2009 Código 314: Arts. 12 a 14 da Lei nº 12.599/2012 Código 315: Arts. 15 a 23 da MP nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012, Decreto nº 7.750/2012 Código 316: Arts. 24 a 29 da MP nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012 Código 317: Arts. 7 a 11 da Lei 12.598/2012 Código 318: Arts. 7º a 11 da MP 582/2012 4. Grupo 400 – DEMAIS PRODUTOS E SERVIÇOS : Código 401: § 6º-A. do art. 40 da Lei nº 10.865/2004 Código 402: art. 11 da Lei nº 11.727/2008 Código 403: Art. 2º da Lei nº 11.774/2008 Código 404: art. 25 da Lei nº 11.727/2008 Código 405: art. 48 da Lei nº 11.196/2005 Código 406: art. 38 da Lei nº 10.865/2004 Código 407: art. 49 da Lei nº 11.196/2005; Decreto nº 6.127, de 2007 Código 408: art. 55 da Lei nº 11.196/2005; Decreto nº 5.653/2005, Decreto nº 5.881/2006 e IN SRF nº 675/2006.
5. Grupo 900 – DEMAIS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO Código 901: Lei nº 11.828/2008 e Decreto nº 6.565/2008
Tabela 4.3.17 - Tabela Outros Produtos e Operações Sujeitos a Alíquotas Diferenciadas (CST 02) – Atualizada em 27/06/2012:
Código Descrição do Produto NCM
Contribuição Alíquotas
PIS %
Contribuição Alíquotas COFINS
%
Crédito Alíquotas
PIS %
Crédito Alíquotas COFINS
%
Início de Escrituração
Mês/Ano
Término de Escrituração
Mês/Ano
100 PAPEL IMUNE
101
Papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição da República, quando destinados à impressão de periódicos
- 0,8 3,2 0,8 3,2 01/2011
200 ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
201 Venda de produção própria por PJ industrial estabelecida na ZFM, para: - PJ estabelecida na ZFM; - PJ fora da ZFM desde que esta apure as contribuições no regime da não cumulatividade
- 0,65 3 1 4,6 01/2011
202 Venda de produção própria, por PJ industrial estabelecida na ZFM, para PJ estabelecida fora da ZFM: - que apura o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa
- 1,3 6 1,65 7,6 01/2011
203 Venda de produção própria, por PJ industrial estabelecida na ZFM, para PJ estabelecida fora da ZFM: - que apure o importo de renda com base no lucro presumido - que seja optante do SIMPLES - órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.
- 1,3 6 - - 01/2011
204 Venda de produção própria por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210,
- 0,65 3 1 4,6 01/2011
de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para: - PJ estabelecida nas respectivas ALCs; - PJ fora da respectiva ALC desde que esta apure as contribuições no regime da não cumulatividade
205 Revenda por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para: - PJ estabelecida nas respectivas ALCs; - PJ fora da respectiva ALC desde que esta apure as contribuições no regime da não cumulatividade
- 0,65 3 0,65 3 01/2011
206 Venda de produção própria por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para PJ estabelecida fora das respectivas ALCs que apure o importo de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa
- 1,3 6 1,65 7,6 01/2011
207 Venda de produção própria por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de
- 1,3 6 - - 01/2011
novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para PJ estabelecida fora das respectivas ALCs: - que apure o importo de renda com base no lucro presumido - que seja optante do SIMPLES - órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal
208 Revenda por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para PJ estabelecida fora das respectivas ALCs que apure o importo de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa
- 1,3 6 0,65 3 01/2011
209 Revenda por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para PJ estabelecida fora das respectivas ALCs: - que apure o importo de renda com base no lucro presumido - que seja optante do SIMPLES - órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal
- 1,3 6 - - 01/2011
251 Devolução de venda de produção própria de pessoa jurídica industrial estabelecida na
- - - 0,65 3 01/2011
ZFM ou nas Áreas de Livre Comércio, bem como de venda de pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio, tributada na operação de venda às alíquotas de 0,65% para o PIS/Pasep e de 3% para a Cofins.
252 Devolução de venda de produção própria de pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM ou nas Áreas de Livre Comércio, ou de venda de pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio, tributada na operação de venda às alíquotas de 1,3% para o PIS/Pasep e de 6% para a Cofins.
- - - 1,3 6 01/2011
253 Venda de tablets PC (conforme especificações do art. 28 da Lei nº 11.196/2005) classificados na subposição 8471.41 da Tipi produzidos por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, para: - Pessoa jurídica estabelecida na ZFM; - Pessoa jurídica fora da ZFM desde que esta apure as contribuições exclusivamente no regime da não cumulatividade.
- - - 1,0 5,60 13/10/2011
254 Venda de tablets PC (conforme especificações do art. 28 da Lei nº 11.196/2005) classificados na subposição 8471.41 da Tipi produzidos por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, para: - Pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, e que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa (empresa sujeitas aos dois regimes de apuração).
- - - 1,65 5,60 13/10/2011
300 INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
301 Receita bruta auferida pela pessoa jurídica - 1,65 7,6 - - 01/2011
executora da encomenda de produtos monofásicos: - gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural - máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 - Autopeças relacionadas nos Anexos I e II -da Lei no 10.485, de 2002 - Produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha) - Querosene de aviação - Bebidas frias do art. 58-A, da Lei nº 10.833, de 2003
900 OUTROS PRODUTOS E OPERAÇÕES
901 Subcontratação de transporte de cargas - - - 1,2375 5,7 01/2011
902 Créditos decorrentes da aquisição (importação) pelos importadores e fabricantes, dos produtos de que trata o art. 58-A, da Lei nº 10.833/03 (bebidas frias), para revenda.
2,5 11,9 01/2011
999 Demais produtos e operações sujeitos a alíquotas diferenciadas
- - - - - 01/2011
OBS: Legislação de Referência: 1. Grupo 100 – Papel Imune: Código 101: Art. 2º, §2º das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. 2. Grupo 200 – Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio Códigos 201 a 209: Art. 2º, §§5º, 6º, 17, 23 e 24 da Lei nº 10.833, de 2003 e Art. 2º, §§ 4º, 5º, 6º, 12, 15 e 16 da Lei nº 10.637, de 2002. Código 253 e 254: Arts. 2º e 8º da Lei nº 12.507/2011 3. Grupo 300 - Industrialização por Encomenda Código 301: Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 2º
4. Grupo 900 – Outros Produtos e Operações Código 901: Lei nº 11.051, de 2004, art. 23 Código 902: Lei nº 10.833/03, de 2004, art. 58-I, II, art. 58-M, § 1º e Decreto nº 6.707, de 2008.