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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Secretaria de Documentação Coordenadoria de Biblioteca

MANDADO DE INJUNÇÃO

Bibliografia, Jurisprudência e Legislação

Setembro

2006

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SECRETARIA DE DOCUMENTAÇÃO

ALTAIR MARIA DAMIANI COSTA

COORDENADORIA DE BIBLIOTECA

LÍLIAN JANUZZI VILAS BOAS

SEÇÃO DE BIBLIOTECA DIGITAL

LUCIANA ARAÚJO REIS

MARIA TEREZA MACHADO TELES WALTER

MÔNICA MACEDO FISCHER

TALES DE BARROS PAES

SEÇÃO DE PESQUISA

MÁRCIA SOARES DE OLIVEIRA VASCONCELOS

ANDRÉIA CARDOSO NASCIMENTO

COORDENADORIA DE ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA

BERGMAN HOLIDAY ANANIAS BOMFIM

SEÇÃO DE PESQUISA DE JURISPRUDÊNCIA

HUMBERTO DE PAULA E SILVA

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Apresentação

A Coordenadoria de Biblioteca, por intermédio das Seções de Biblioteca Digital e de

Pesquisa, e a Seção de Pesquisa de Jurisprudência, vinculada à Coordenadoria de Análise de

Jurisprudência, elaboraram a Bibliografia e Jurisprudência Especializada sobre o tema

Mandado de Injunção com o objetivo de divulgar a doutrina existente no acervo das

Bibliotecas cooperantes da Rede Virtual de Bibliotecas – RVBI, a legislação e a jurisprudência

pertinente ao assunto e textos integrais na Base de Dados HeinOnline (disponível para

consulta pela Intranet, no Supremo Tribunal Federal).

O termo utilizado na pesquisa foi:

• Mandado de injunção

Para efetuar o empréstimo ou obter cópias dos documentos bibliográficos listados, deve

ser contatada a Seção de Referência e Empréstimo, nos ramais 3523 e 3527, ou

pessoalmente no balcão de atendimento da Biblioteca.

Coordenadoria de Biblioteca

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SUMÁRIO

Apresentação........................................................................................ 4

1. Monografias ...................................................................................... 6

2. Artigos de Periódicos .........................................................................23

3. Artigos de Jornais .............................................................................38

4. Jurisprudência..................................................................................47

5. Legislação .......................................................................................67

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1. Monografias

1. ACKEL FILHO, Diomar. Writs constitucionais: habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data. 2. ed., ampl. São Paulo: Saraiva, 1991. 224 p. [129640] SEN CAM STJ STM TJD

2. ALVES, José Carlos Moreira. Mandado de injunção: decisão do Supremo Tribunal Federal. Brasília: Instituto Tancredo Neves, [1989?]. 46 p. (Cadernos Liberais; 89)[125973] SEN CAM

3. AMARAL, Rubson Santos. A omissão legislativa e o mandado de injunção. 2005. 20 f. [745871] SEN

4. AMORIM, Edgar Carlos de. Lições de direito administrativo. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. 321 p. [587354] CAM MJU TJD

5. ANASTÁCIO, Rachel Bruno. Mandado de injunção: em busca da efetividade da Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. 122 p. [668558] SEN CAM MJU TJD STF 341.2744 A534 MIB

6. ASSIS, José de. Mandado de segurança contra ato judicial. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). Mandados de segurança e de injunção: estudos de direito processual constitucional em memória de Ronaldo Cunha Campos. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 315-325. [119644] SEN CAM AGU CLD MJU PGR STJ STM STF 341.46219 M271 MSI

7. ASSIS, Olney Queiroz; POZZOLI, Lafayette. Pessoa portadora de deficiência: direitos e garantias. 2. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2005. 518 p. [728960] SEN CAM PGR STJ TST STF 341.272 A848 PPD 2.ED.

8. ATHENIENSE, Aristóteles. A suspensão da liminar no mandado de segurança. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). Mandados de segurança e de injunção: estudos de direito processual constitucional em memória de Ronaldo Cunha Campos. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 243-254. [119633] SEN CAM AGU CLD MJU PGR STJ STM STF 341.46219 M271 MSI

9. BACELAR, Ruy. O mandado de injunção. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988. 15 p. [104272] SEN CAM AGU CLD MJU STJ TST STF F 341.2743 B117 MIN

10. BACHA, Sergio Reginaldo. Mandado de injunção. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. 268 p. [197988] SEN CAM STJ TJD STF 341.2743 B118 MIN

11. BARBI, Celso Agrícola. Mandado de injunção. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). Mandados de segurança e de injunção: estudos de direito processual constitucional em memória de Ronaldo Cunha Campos. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 387-396.[119724] SEN CAM AGU CLD MJU PGR STJ STM STF 341.46219 M271 MSI

12. ______. Mandado de segurança e mandado de injunção na Constituição de 1988. In: XAVIER, Alberto et al. A nova ordem constitucional: aspectos polêmicos. Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 199-208. [123149] SEN CAM

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13. BARBI, Celso. Mandado de segurança na Constituição de 1988. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). Mandados de segurança e de injunção: estudos de direito processual constitucional em memória de Ronaldo Cunha Campos. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 67-74. [119416] SEN CAM AGU CLD MJU PGR STJ STM STF 341.46219 M271 MSI

14. ______. Proteção processual dos direitos fundamentais na Constituição de 1988. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). As garantias do cidadão na justiça. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 93-107. [151244] SEN CAM AGU MJU PGR STJ STM STF 341.274 G212 GCJ

15. BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 2.ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. 333 p. [751817] SEN STJ STF 341.202 B277 CCD 2.ED.

16. ______. Mandado de injunção: o que foi sem nunca ter sido: uma proposta de reformulação. In: ______. Estudos em homenagem ao Prof. Caio Tácito. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 429-436. [567510] CAM MJU STJ STF 340.08 T118 EHP

17. ______. Temas de direito constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. 645 p. [615877] SEN CAM AGU MJU PGR STJ STM TCD TJD TST STF 341.2 B277 TDC 2. ED.

18. BATALHA, Silvia Marina Labate. Competência jurisdicional trabalhista perante a constituição. In: ROMITA, Arion Sayão (Coord.). Curso de Direito Constitucional do trabalho: homenagem ao Professor Amauri Mascaro Nascimento. São Paulo: LTr, 1991. v.2, p. 129-143. [146532] SEN CAM STJ TJD TST

19. BATALHA, Wilson de Souza Campos. Direito processual das coletividades e dos grupos. 2. ed. São Paulo: Ltr, 1992. 384 p. [131948] SEN CAM STJ TST

20. ______. Sistema de Direito Processual: civil, tributário, trabalhista. São Paulo: LTr, 1999. 249 p. [592092] AGU

21. BEMFICA, Francisco Vani. Direito Constitucional: cláusulas pétreas e elementos afins. São Paulo: J. de Oliveira, 2005. 320 p. [729077] SEN CAM MJU STJ TCD TJD STF 341.2 B455 DCC

22. BESTER, Gisela Maria. Dezesseis anos de Constituição Federal, STF e interpretação retrospectiva: prejuízos aos direitos fundamentais pela falta de constituição. In: ROCHA, Fernando Luiz Ximenes; MORAES, Filomeno (Coord.). Direito constitucional contemporâneo: estudos em homenagem ao professor Paulo Bonavides. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 334-359. [741792] SEN CAM STJ TJD TST STF 341.2 B699 DCC

23. BONAVIDES, Paulo. A constituinte e a Constituição de 1988. In: BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História constitucional do Brasil. Brasília: Paz e Terra, 1989. p. 449-519. [109335] SEN CAM STJ STF 341.2481 B699 HCB

24. BORN, Rogério Carlos. Ação rescisória no direito eleitoral: limites. Curitiba: Juruá, 2002. 119 p. [654035] STJ

25. BRANDÃO, Paulo de Tarso. Ações constitucionais: novos direitos e acesso à justiça. Florianópolis: Habitus, 2001. 277 p. [600207] SEN CAM STF 341.2563 B817 ACN

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26. BUENO FILHO, Edgard Silveira. 10 Anos da Constituição Federal. In: COLTRO, Antônio Carlos Mathias (Coord.). Constituição Federal de 1988: 10 anos (1988-1998). São Paulo: J. de Oliveira, 1999. p. 167-174. [578175] SEN CAM STJ TJD STF 341.2481 C758 CFD

27. CAMARGO, Margarida Maria Lacombe (Org.). 1988-1998: uma década de constituição. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. 438 p. [212408] SEN CAM PGR STJ TJD STF 341.2481 U48 MDC

28. CAMPOI, Valdir. Manual de prática forense civil: doutrina, jurisprudência e modelos. 2. ed. Campinas: Komedi, 2004-. v. 1. [735986] SEN

29. CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador: contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. 2. ed. Coimbra: Coimbra Ed., 2001. 539 p. [642036] CAM STJ

30. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado constitucional ecológico e democracia sustentada. In: CUNHA, Sérgio Sérvulo da; GRAU, Eros Roberto (Org.). Estudos de direito constitucional em homenagem a José Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 101-110. [660960] CAM MJU PGR STJ TJD TST STF 341.208 S586 EDC

31. ______. Tomemos a sério o silencio dos poderes públicos: o direito a emanação de normas jurídicas e a protecção judicial contra as omissões normativas. In: TEIXEIRA, Sálvio de Fiqueiredo (Coord.). As garantias do cidadão na Justiça. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 351-367. [151267] SEN CAM AGU MJU PGR STJ STM STF 341.274 G212 GCJ

32. CARVALHO, Carlos Gomes de. Legislação ambiental brasileira: contribuição para um Código Ambiental. 2. ed. Campinas: Millennium, 2002. 3 v. [612652] SEN CAM MJU STJ TJD STF 341.347 C331 LAB 2.ED

33. CARVALHO, Cid Saboia de. Curso de direitos humanos realidade juridico-cientifica. Belo Horizonte: Imprensa Oficial, 1991. 230 p. [132886] CAM MJU STF 340.1 C331 CDH

34. CARVALHO, Marcio Cruz Nunes de. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade [de acordo com a emenda constitucional n. 45/2004]. Brasília: Brasília Jurídica, 2005. 245 p. [732399] SEN CAM MJU PGR STJ TCD STF 341.202 C331 MCA

35. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ações especiais constitucionais. Rio de Janeiro: Tele-Jur, 1992. fita de vídeo. (Curso de Direito Constitucional). [578366] STJ STM

36. CASTRO, Carlos Roberto de Siqueira. A Constituição aberta e os direitos fundamentais: ensaios sobre o constitucionalismo pós-moderno e comunitário. 1. ed., 2. tir. Rio de Janeiro: Forense, 2005. 813 p. [712486] SEN CAM MJU PGR STM TCD TJD TST STF 341.2 C355 CAD 2.TIR.

37. CATHARINO, José Martins. Direito Constitucional e direito judiciário do trabalho. São Paulo: Ltr, 1995. 237 p. [160286] SEN CAM STJ TST STF 341.688 C361 DCD

38. CHIMENTI, Ricardo Cunha. Direito tributário. 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. 252 p. [757494] PGR STJ . STF 341.39 C538 DTR 9.ED.

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39. CISZEWSKI, Ana Claudia Vieira de Oliveira. O trabalho da pessoa portadora de deficiência. São Paulo: LTr, 2005. 128 p. [748058] SEN CAM STJ

40. COELHO, Inocencio Martires. Sobre a aplicabilidade da norma constitucional que institui o mandado de injunção. In: SARAIVA, Paulo Lopo (Coord.). Antologia luso-brasileira de direito constitucional. Brasília: Brasília Jurídica, 1992. p. 138-155. [145275] SEN CAM MJU PGR STJ TCD STF 341.2 A634 ALB

41. COMOGLIO, Luigi Paolo. Lezioni sul processo civile. In: CORRADO FERRI, Michele Taruffo. Bologna: Il Mulino, 1995. 821 p. [180589] STF 341.460945 C735 LPC

42. COMPARATO, Fabio Konder. A nova cidadania. In: CONFERÊNCIA NACIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, 14., 1992, Vitória. Anais da... Vitória: OAB, 1992. p. 23-32. [142399] SEN STF 341.41506381065 O65 OAB-14 ANAIS

43. CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO E POLÍTICA, 2., 2004, Florianópolis. Anais do... Curitiba: Juruá, 2005. 259 p. [739656] SEN CAM STJ

44. CORREA, Oscar Dias. Mandado de segurança: um julgamento no supremo. In: TEIXEIRA, Salvio de Figueiredo (Coord.). Mandados de segurança e de injunção: estudos de direito processual constitucional em memória de Ronaldo Cunha Campos. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 343-360. [119722] SEN CAM AGU CLD MJU PGR STJ STM STF 341.46219 M271 MSI

45. CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Direito processual constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 103 p. [635975] SEN CAM MJU STJ TCD TJD STF 341.2563 C824 DPC 2.ED.

46. COSTA, Antonio Tito. Recursos em matéria eleitoral. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 245 p. [713602] SEN CAM AGU PGR STJ TCD TJD STF 341.2842 C837 RME 8.ED.

47. COSTA, Jose Rubens. O mandado de injunção como norma garantidora dos direitos sociais. In: TEIXEIRA, Salvio de Figueiredo (Coord.). Mandados de segurança e de injunção: estudos de direito processual constitucional em memória de Ronaldo Cunha Campos. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 431-446. [119729] SEN CAM AGU CLD MJU PGR STJ STM STF 341.46219 M271 MSI

48. COSTA, Marcus Vinícius Americano da. Institutos de direito constitucional: inovações, revisão, reformas. Belo Horizonte: Nova Alvorada, 1999. 357 p. [603064] SEN PGR

49. ______. Manual de direito constitucional: doutrina, legislação, jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2005. 538 p. [738230] SEN CAM STJ TJD TST

50. CRETELLA JÚNIOR, José. Legislação pertinente aos 'writs' constitucionais. In: _____. Os writs na Constituição de 1988 mandado de segurança, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, habeas data, habeas corpus, ação popular. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989. p. 151-167. [121534] SEN CAM MJU PGR STJ TST STF 341.274 C924 WCM

51. ______. Mandado de injunção. In: _____. Os writs na Constituição de 1988 mandado de segurança, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, habeas data, habeas corpus, ação popular. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989. p. 97-112. [121433] SEN CAM MJU PGR STJ TST STF 341.274 C924 WCM

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52. CRETELLA JÚNIOR, José. 1.000 perguntas e respostas de processo civil: para as provas das faculdades de direito, para os exames da OAB. In: ______. Ordem dos Advogados do Brasil, para concursos públicos, para o provão do MEC. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. 152 p. [694191] STJ TJD

53. ______. Os writs na constituição de 1988: mandado de segurança, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, habeas data, habeas corpus, ação popular. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense-Universitária 1996. 167 p. (Biblioteca Jurídica). [594642] CAM

54. CRUZ, José Raimundo Gomes da. Mandado de segurança contra ato judicial. In: TEIXEIRA, Salvio de Figueiredo (Coord.). Mandados de segurança e de injunção: estudos de direito processual constitucional em memória de Ronaldo Cunha Campos. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 299-313. [119642] SEN CAM AGU CLD MJU PGR STJ STM STF 341.46219 M271 MSI

55. CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Controle judicial das omissões do poder público: em busca de uma dogmática constitucional transformadora à luz do direito fundamental à efetivação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 2004. 676 p. [678011] SEN CAM MJU PGR STJ TCD TJD TST STF 341.205 C972 CJO

56. DANTAS, Ivo. Jurisdição constitucional e a promoção dos direitos sociais. In: SAMPAIO, José Adérsio Leite (Org.). Jurisdição constitucional e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 435-450. [704481] SEN CAM MJU PGR STJ TCD TJD TST STF 341.2563 J95 JCD

57. DANTAS, Ivo. Mandado de injunção: guia teórico e prático. 2. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Aide, 1994. 163 p. [161243] PGR STJ

58. DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Direito constitucional. 2.ed. 2 tiragem rev. atualizada. São Paulo: Atlas, 2006. 559p. [757460] TCD

59. DIDIER JUNIOR, Fredie. Ações constitucionais. Salvador: JusPodium, 2006. 544 p. [743724] MJU PGR SEN

60. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. 823 p. [753127] CAM

61. FARIA, Luiz Alberto Gurgel de. Controle da constitucionalidade na omissão legislativa: instrumentos de proteção judicial e seus efeitos. 2. tir. 173 p. [629271] MJU TJD

62. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. Brasília: Ministério da Justiça, CORDE: Fundação Dorina Nowill para Cegos, 2001. 5 v. Impressão braille da 3.ª edição de 1999 autorizado pela Editora Saraiva. [648456] SEN CAM MJU

63. ______. Direitos humanos fundamentais. 7. ed., rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2005. 197 p. [727732] SEN CAM STJ TJD TST

64. FERREIRA, Pinto. Os instrumentos processuais protetores dos direitos humanos. In: CUNHA, Sérgio Sérvulo da.; GRAU, Eros Roberto (Org.). Estudos de direito constitucional em homenagem a José Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 589-615. [666271] CAM MJU PGR STJ TJD TST STF 341.208 S586 EDC

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65. FERREIRA, Pinto. Os princípios basilares da Constituição. In: CONGRESSO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL, 16., [199-?].Anais... Recife: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 1991-1992. p. 127-140, v.1. [143026] STF 341.38506381 C749 CTC-16

66. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 6. ed., ampl. São Paulo: Saraiva, 2005. xxxvii, 488 p. [726772] SEN CAM PGR STJ TJD STF 341.347 F519 CDA 6.ED.

67. ______; RODRIGUES, Marcelo Abelha; NERY, Rosa Maria Andrade. Direito processual ambiental brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. 279 p. [171096] SEN CAM PGR STJ TJD STF 341.347 F519 DPA

68. ______. Fundamentos constitucionais da política nacional do meio ambiente: comentários ao artigo 1º da Lei n. 6938/81. In: COLTRO, Antônio Carlos Mathias (Coord.). Constituição Federal de 1988: 10 anos (1988-1998). São Paulo: J. de Oliveira, 1999. p. 339-343.[576126] SEN CAM STJ TJD STF 341.2481 C758 CFD

69. ______. Os sindicatos e a defesa dos interesses difusos no direito processual civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. 142 p. (Coleção Estudos de Direito do Processo Enrico Tullio Liebman, 31). [161143] SEN CAM AGU PGR STJ TST STF 341.64 F519 SDI

70. FIUZA, Ricardo Arnaldo Malheiros. Mandado de segurança: notícia histórica. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). Mandados de segurança e de injunção. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 41-65. [119415] SEN CAM AGU CLD MJU PGR STJ STM STF 341.46219 M271 MSI

71. FRANKFURTER, Felix; GREENE, Nathan. The labor injunction. New York: Macmillan, 1930. 343 p. [206576] CAM

72. FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. 3. ed., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2004. 367 p. [703250] SEN CAM MJU STJ TJD STF 341.3517 F866 CAA 3.ED.

73. FRIGNANI, Aldo. L'Injunction nella common law e l'inibitoria nel diritto italiano. Milano: A. Giuffrè, 1974. xx, 666 p. (Publicazioni della Facoltà Giuridica dell' Università di Ferrara. Serie 2, 1).[34459] STF 341.27430945 F912 ICL

74. GOMES, Randolpho. Mandado de injunção. Rio de Janeiro: Trabalhistas, 1989. 59 p. [110690] SEN AGU MJU PGR STJ TST STF 341.2743 G633 MIN

75. GRECO FILHO, Vicente. Tutela constitucional das liberdades. São Paulo: Saraiva, 1989. 202 p. [107204] SEN CAM AGU MJU PGR STJ TST STF 341.274 G791 TCL

76. GUASQUE, Luiz Fabião. O controle de inconstitucionalidade das leis. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004. 152 p. [679861] SEN CAM MJU PGR STJ STF 341.202 G917 CIL

77. ______. Direito público: temas polêmicos. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1997. 262 p. [185847] SEN CAM TCD TJD STF 341 G917 DPT

78. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. 4. ed., rev. e ampl. São Paulo: RCS, 2005. 276 p. [725106] SEN CAM PGR STJ STM TJD STF 341.2563 G979 PCD 4.ED.

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80. JACINTHO, Jussara Maria Moreno. A participação popular e o processo orçamentário. Leme: Led, 2000. 134 p. [567991] SEN CAM STJ TCD STF 341.3836 J12 PPP

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167. SIDOU, J. M. Othon. Habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, ação popular: as garantias ativas dos direitos coletivos. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. 476 p. [632035] CAM STJ TJD STF 341.274 S569 HCM 6.ED.

168. SILVA, Carlos Afonso Gonçalves da. Resumo de Direito Constitucional. Campinas: Mizuno, 2006. 153 p. [753500] SEN STJ

169. SILVA, Elias Norberto da. A automação e os trabalhadores. São Paulo: Ltr, 1996. 111 p. [171578] CAM MTE STJ TST STF 341.6501 S586 ATR

170. SILVA, Fábio Barbosa da. Modelos práticos: petições cíveis. São Paulo: Iglu, 2002. 221 p. [652561] PGR TJD

171. SILVA, João Carlos Pestana de Aguiar. A Constituição Federal de 1988 e o processo civil. In: TUBENCHLAK, James; BUSTAMANTE, Ricardo Silva de (Coord.). Livro de estudos jurídicos. Rio de Janeiro: Instituto de Estudos Jurídicos, 1991-. v. 1., p. 59-105. [135512] PGR STJ STF 340.08 L788 LEJ 2.ED

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175. SILVA, Paulo Napoleão Nogueira da. A evolução do controle da constitucionalidade e a competência do Senado Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. 155 p. [134439] SEN MJU PGR STJ STM STF 341.2562 S586 ECC

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183. SOUZA JÚNIOR, Antonio Umberto de. O Supremo Tribunal Federal e as questões políticas: o dilema brasileiro entre o ativismo e a autocontenção no exame judicial das questões políticas. Porto Alegre: Síntese, 2004. 166 p. [678610] SEN CAM STJ TJD STF 341.4191 S729 STF

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197. TUCCI, Rogério Lauria; TUCCI, José Rogério Cruz e. Constituição de 1988 e processo: regramentos e garantias constitucionais do processo. São Paulo: Saraiva, 1989. 281 p. [109787] SEN CAM AGU MJU PGR STJ TJD STF 341.4 T886 CMP

198. VALLE, Vanice Regina Lírio do. A construção de uma garantia constitucional: compreensão da Suprema Corte quanto ao mandado de injunção. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. 277 p. [719577] SEN CAM MJU PGR STJ STM TCD TJD TST STF 341.2744 V181 CGC

199. VEADO, Walter. Mandado de segurança coletivo e liminar. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Mandados de segurança e de injunção: estudos de direito processual constitucional em memória de Ronaldo Cunha Campos. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 255-265. [119634] SEN CAM AGU CLD MJU PGR STJ STM STF 341.46219 M271 MSI

200. VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Do mandado de segurança e institutos afins na Constituição de 1988. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Mandados de segurança e de injunção: estudos de direito processual constitucional em memória de Ronaldo Cunha Campos. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 75-106. [119418] SEN CAM AGU CLD MJU PGR STJ STM STF 341.46219 M271 MSI

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201. VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Mandado de segurança, mandado de injunção e institutos afins na Constituição. In: ______. Temas de direito público. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. p. 143-196. [163437] CAM CLD MJU PGR STJ TCD TST STF 341 V441 TDP

202. ______. As novas garantias constitucionais: o mandado de segurança coletivo, o habeas data, o mandado de injunção e a ação popular para defesa da moralidade administrativa. In: SANTOS, Ernane Fidelis dos (Coord.). Atualidades jurídicas. Belo Horizonte: Del Rey, 1992. v.2, p. 121-137. [149619] SEN PGR STJ STM TJD TST

203. ______. Princípios constitucionais de processo. In: ______. Temas de direito público. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. p. 199-224. [163435] CAM CLD MJU PGR STJ TCD TST STF 341 V441 TDP

204. ______. Princípios constitucionais de processo. In: BERNARDES, Hugo Gueiros (Coord.). Processo do trabalho: estudos em memória de Carlos Coqueijo Torreão da Costa. São Paulo: LTr, 1989. p. 25-45. [111790] SEN CAM AGU MJU PGR STJ TST STF 341.688 P963 PTE

205. ______. O Superior Tribunal de Justiça: competências originária e recursal. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 3-47. [162914] SEN CAM AGU CLD MJU PGR STJ TJD STF 341.46551 R311 RST

206. ______. Temas de direito público. 2. tir. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. 558 p.[181440] SEN CAM AGU MJU STJ STF 341 V441 TDP 2.TIR.

207. VELOSO, Zeno. Controle jurisdicional de constitucionalidade: atualizado conforme as Leis 9.868 de 10.11.1999 e 9.882 de 03.12.1999. 3. ed., 2. tiragem rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. 413 p. [644729] SEN STM TCD TST STF 341.202 V443 CJC 3.ED. 2.TIR.

208. VICENTE, Alessandro Dessimoni. Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005. 160 p. [737374] TJD

209. ______. Resumo jurídico de Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2004. 159 p. [711535] STJ

210. VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremo Tribunal Federal: jurisprudência política. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. 152 p. [158447] SEN CAM CLD PGR STJ STM STF 341.4191 V658 STF

211. VILLELA, João Baptista. Sobre a igualdade de direitos entre homem e mulher. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). Direitos de família e do menor: inovações e tendências: doutrina e jurisprudência. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. p. 133-154. [166001] SEN CAM MJU STJ STF 342.16 D598 DFM 3.ED.

212. VITAGLIANO, José Arnaldo. Instrumentos processuais de garantia. Curitiba: Juruá, 2002. 208 p. [615779] SEN CAM MJU PGR STJ TJD TST STF 341.274 V835 IPG

213. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Tutela jurisdicional das liberdades públicas. Curitiba: Juruá, 1991. 169 p. [161984] SEN CAM

214. ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. Resumo do direito processual do trabalho. 4. ed. Rio de Janeiro: Ed. Trabalhistas, 2002. 632 p. [637288] SEN CAM STJ

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215. ZENO, Veloso. Controle jurisdicional de constitucionalidade: atualizado conforme as Leis 9.868 de 10.11.1999 e 9.882 de 03.12.1999. 3. ed., rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. 413 p. [643251] SEN CAM PGR STJ TJD TST

216. ZIMMERMANN, Augusto. Curso de direito constitucional. 3. ed., rev., ampl. e atual. até a Emenda constitucional nº 42. Rio de Janeiro: Lumen Juris 2004. 779 p. [696029] SEN CAM STJ TCD TST STF 341.2 Z73 CDC 3.ED.

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2. Artigos de Periódicos

1. ACKEL FILHO, Diomar. Mandado de injunção. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 77, n. 628, p. 423-425, fev. 1988. [437489] SEN CAM AGU CLD PGR STF STM TJD

2. AFONSO, Oswaldo. Carlos Mário da Silva Velloso: o presidente do Supremo Tribunal Federal do novo milênio: entrevista. Del Rey: revista jurídica, n. 4, p. 6-9, dez. 1998. [554243] STF

3. ALMEIDA, Marcelo Pereira de. Mandado de injunção. Justilex, v. 4, n. 44, p. 37-38, ago. 2005. [740530] STF STJ TCD TJD

4. ALMEIDA, Roberto Fernandes de. Mandado de injunção. Revista de Processo, v. 21, n. 83, p. 255-259, jul./set. 1996. [519768] SEN CAM AGU MJU PGR STF STJ STM TJD

5. ANJOS, Arthur Francisco Seixas dos. O judiciário e as novas perspectivas constitucionais. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 8 Região, v. 21, n. 41, p. 19-28, jul./dez. 1988. [458634] CAM MJU STJ TST

6. ATALIBA, Geraldo. Processo administrativo e judicial: concessão de liminar; depósito; mandado de segurança; prazo de decadência; inconstitucionalidade. Revista de Direito Tributário, v. 15, n. 58, p. 118-131, out./dez. 1991. [469028] SEN CAM AGU PGR STF STJ TJD

7. BARACAT, Eduardo Milléo. Mandado de injunção e os direitos constitucionais trabalhistas. Jurisprudência Brasileira Trabalhista, v. 37, p. 17-29, 1993. [489321] TST

8. BACHA, Sergio Reginaldo. A Evolução do mandado de injunção na suprema corte brasileira. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, v. 5, n. 20, p. 126-129, jul./set. 1997. [536739] SEN CAM AGU CLD PGR STF STJ

9. BACHA, Sergio Reginaldo. Mandado de injunção. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, v. 3, n. 11, p. 224-236, abr./jun. 1995. [504758] SEN CAM AGU CLD STF STJ

10. BARBI, Celso Agrícola. Ainda o mandado de injunção. ADV Advocacia Dinâmica: informativo semanal, v. 8, n. 52, p. 558, dez. 1988. [489814] PGR

11. BARBI, Celso Agrícola. Mandado de injunção. Revista de Processo, v. 16, n. 61, p. 63-69, jan./mar. 1991. [442933] SEN CAM AGU CLD MJU PGR STF STJ STM TJD TST

12. BARBI, Celso Agrícola. Mandado de segurança e mandado de injunção na constituição de 1988. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, v. 32, p. 97-116, 1989. [448039] SEN STF STJ STM

13. BARBI, Celso Agrícola. Proteção processual dos direitos fundamentais. Revista da Amagis, v. 7, n. 17, p. 18-34, 1988. [438209] SEN CAM PGR STF STJ TJD TST

14. BARBOSA, Maria Nazare Lins. Problemas atuais do mandado de injunção. Repertorio IOB Jurisprudência: Tributário e Constitucional, n. 22, p. 378-375, 2. quinz. nov. 1990. [454197] STJ

15. BARROSO, Luís Roberto. Mandado de injunção o que foi sem nunca ter sido: uma proposta de reformulação. Revista de Processo, v. 23, n. 89, p. 57-61, jan./mar. 1998. [546035] SEN CAM AGU MJU PGR STF STJ STM TCD TJD TST

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16. BARROSO, Luís Roberto. Mandado de injunção perfil doutrinário e evolução jurisprudencial. Revista de Direito Administrativo, n. 191, p. 1-13, jan./mar. 1993. [479800] SEN CAM AGU CLD MJU PGR STF STJ STM TJD TST

17. ______. Mandado de Injunção: o que foi sem nunca ter sido, uma proposta de reformulação. Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Estado Rio de Janeiro, n. 5, p. 149-155, 1997. [571074] SEN

18. BARROSO, Luís Roberto. O Mandado de injunção como novo remédio jurídico constitucional. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, p. 100-108, 1991. [550142] SEN CAM PGR STF STJ

19. BATALHA, Wilson de Souza Campos. Competência jurisdicional trabalhista perante a constituição. Revista LTr: legislação do trabalho e previdência social, v. 52, n. 11, p. 1321-1326, nov. 1988. [439790] SEN CAM AGU MJU MTE PGR STF STJ TCD TST

20. BATALHA, Wilson de Souza Campos. Instrumentos Coletivos de Atuação Sindical. Revista LTr: Legislação do Trabalho, v. 60, n. 2, p. 164-168, fev. 1996. [504925] SEN CAM AGU CLD MJU MTE PGR STF STJ TCD TJD TST

21. BERMUDES, Sérgio. O mandado de injunção. ADV Advocacia Dinâmica: boletim informativo semanal, v. 10, n. 42, p. 410-407, out. 1990. [446320] SEN CAM AGU CLD PGR STF STM TJD TST

22. BEZERRA, Julio Carlos de Miranda. Controle da constitucionalidade das leis em face da constituição estadual. Revista da Faculdade de Direito / Universidade Federal do Ceará, v. 31, n. 1, p. 205-222, jan./jun. 1990. [500537] SEN STF STJ TJD

23. BORGES NETTO, André L. Tutela constitucional do meio ambiente. Revista de Direito Constitucional e Internacional, v. 8, n. 31, p. 268-295, abr./jun. 2000. [576351] SEN CAM CLD MJU PGR STF STJ TJD

24. BORJA, Célio. O mandado de injunção e o habeas data. Revista Forense, v. 85, n. 306, p. 43-48, abr./jun. 1989. [451041] SEN CAM PGR STF STJ STM TJD TST

25. BRANDÃO, Júlio Cezar Lima. O Mandado de Injunção Como Instrumento de Proteção Ambiental. Revista da Procuradoria Geral do Estado / Governo do Estado do Amazonas, v. 13, n. 18/19, p. 365-418, 1995/1996. [558778] SEN

26. BRITTO, Carlos Ayres. Distinção entre direitos subjetivos e prerrogativas constitucionais. Boletim de Direito Administrativo, v. 5, n. 11, p. 483-489, nov. 1989. [446914] SEN CAM STJ

27. BUZAID, Alfredo. Mandado de segurança, 'injunctions' e 'mandamus'. Revista de Processo, v. 14, n. 53, p. 7-13, jan./mar. 1989. [444490] SEN CAM AGU MJU PGR STF STJ TJD TST

28. CABRAL, Helio. Mandado de injunção. Jurisprudência Alagoana, n. 2, p. 7-8, jul. 1989. [449036] SEN PGR STF STJ TJD

29. CÂMARA, Edson de Arruda. Análise crítica: mandado de injunção, uma conquista? um retrocesso? nem conquista nem retrocesso? ou uma inutilidade no direito brasileiro, mero afeite ou figura de retorica?. Revista LTR: Legislação do Trabalho e Previdência Social, v. 53, n. 8, p. 965-967, ago. 1989. [446062] SEN CAM AGU MJU MTE PGR STF STJ TST

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30. CAMPOS, Alfredo. O mandado de injunção. Revista de Orientação Trabalhista, v. 5, n. 57, p. 18-19, nov. 1988. [439567] MTE SEN

31. CAMPOS, Helio Silvio Ourem. De 88 em diante. Revista da Esmape, v. 3, n. 7, p. 339-366, jan./jun. 1998. [584496 ] SEN PGR STF STJ TJD

32. CARRAZA, Roque Antonio. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção. Justitia, v. 55, n. 163, p. 35-52, jul. /set. 1993. [467236] SEN CAM AGU CLD MJU PGR STF STJ STM TJD TST

33. CARVALHO,Roberto de. A justiça federal e competente para o mandado de injunção? Revista Jurídica Mineira, v. 7, n. 79, p. 215-217, nov. 1990. [456485] SEN CAM MJU STF STJ

34. CARVALHO, Edson Ferreira de. O guardião da Constituição e o mandado de injunção. Universidade e Sociedade, v. 9, n. 20, p. 34-44, set./dez. 1999. [583528] SEN

35. CARVALHO, João Andrades. Mandado de injunção em materia penal. Ajuris, v. 16, n. 45, p. 188-194, mar. 1989. [447012] SEN CAM PGR STF STJ STM TJD TST

36. CARVALHO NETTO, José Rodrigues de. Estudos preliminares da legitimidade ativa ad causam dos sindicatos. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo: Nova Série, v. 8, n. 15, p. 257-283, jan./jun. 2005. [739322] CAM AGU MJU STF STJ STM TJD

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196. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Mandado de injunção e direitos sociais. Revista LTR: Legislação do Trabalho e Previdência Social, v. 53, n. 3, p. 322-330, mar. 1989. [441969] CAM AGU MJU MTE PGR STF STJ TST

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200. TORNAGHI, Hélio. O mandado de injunção. Revista do Ministério Público / Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, v. 1, n. 1, p. 54-68, jan./jun. 1995. [451062] SEN CAM AGU MJU PGR STF STJ STM TJD TST

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202. TORRES, Ricardo Lobo, 1935. O mandado de injunção e a legalidade financeira. Boletim de Direito Administrativo, v. 9, n. 9, p. 523-533, set. 1993. [477867] SEN CAM AGU CLD MJU PGR STF STJ STM TJD

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204. VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Constituição e processo: questões polemicas; a nova feição do mandado de injunção. Boletim de Direito Administrativo, v. 10, n. 11, p. 651-657, nov. 1994. [462889] SEN CAM AGU PGR STF STJ STM TCD TST

205. ______. As novas garantias constitucionais: o mandado de segurança coletivo, o "habeas data", o mandado de injunção e a ação popular para defesa da moralidade administrativa. Boletim de Direito Administrativo, v. 7, n. 6, p. 345-356, jun. 1991. [449356] SEN CAM MJU PGR STJ

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207. VERONESE, Josiane Rose Petry. A tutela jurisdicional dos interesses da criança e do adolescente. Revista da Esmesc, v. 4, n. 5, p. 81-94, nov. 1998. [551137] SEN STF STJ TJD

208. VIALLE, Cesar Augusto. Mandado de injunção. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, n. 110, p. 66-67, abr./jun. 1994. [507937] SEN STJ TCD

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3. Artigos de Jornais

1. ABAV impetra mandado de injunção. O Globo, Rio de Janeiro, p. 7, 7 out. 1988. [285561] SEN

2. AFONSO, Tadeu. Sandra quer usar a Constituição para censurar TV pirata. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, p. 5, 15 set. 1988. [283834] SEN

3. AMZALAK, Sergio. Ministro abre cursos de 91. Diário da Tarde, Belo Horizonte, não paginado, 5 mar. 1991. Pastas dos Ministros, n. CV, Ministro Carlos Velloso. [332753] STF

4. ARAUJO, Lucia. Carta deixa juízes divididos. Correio Braziliense, Brasília, p. 4, 8 set. 1988. [283840] SEN

5. ______. STJ tirará 40 mil processos do atraso. Correio Braziliense, Brasília, n. 9302, 5 out. 1988. Edição especial, p. 7. [285733] SEN

6. A ASSEMBLÉIA nos conduz a um hiato constitucional. Jornal da Tarde, São Paulo, n. 6980, p. 4, 25 ago. 1988. [283343] SEN

7. ATÉ advogado erra em injunção ao Supremo. Correio Braziliense, Brasília, n. 9323, p. 4, 26 out. 1988. [285698] SEN

8. ATÉ aposentado vai ao Supremo com habeas data. Correio Braziliense, Brasília, n. 9305, p. 5, 8 out. 1988. [285513] SEN

9. BANCÁRIO afirma que quer apenas respeito à Carta. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, p. 15, 14 out. 1988. [285944] SEN

10. BANCÁRIO entra na justiça para fazer valer tabelamento de juro. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, p. 14, 8 out. 1988. [285442] SEN

11. BANCÁRIO impetra mandato no STF contra juros acima de 12%. O Globo, Rio de Janeiro, p. 22, 8 out. 1988. [285194] SEN

12. BANCÁRIO vai ao STF pelos juros de 12%. Folha de São Paulo, São Paulo, 8 out. 1988. Caderno Economia, p. B1. [285592] SEN

13. BARBI, Celso Agrícola. Ainda o mandado de injunção. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, p. 11, 2 dez. 1988. [286218] SEN

14. CAMPOS, Alfredo. O povo acredita na Assembléia. Jornal da Constituinte, Brasília, n. 60, p. 13, 4 set. 1988. [278710] SEN CAM

15. CAMPOS, Roberto. Loucuras de primavera. O Estado de São Paulo, São Paulo, n. 34825, 4 set. 1988. Caderno Economia & Negócios, Coluna Espaço Aberto, p. 2. [283910] SEN

16. CARDOSO, Fernando Henrique. Direitos sociais. Folha de São Paulo, São Paulo, p. A2, 25 fev. 1988. [273847] SEN

17. CARDOSO, Teresa. Constituintes denunciam manobra de conservadores. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, p. 4, 21 set. 1988. [284946] SEN

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18. CARDOSO, Teresa. Mandado de injunção é garantido já no dia 5. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, p. 2, 26 set. 1988. [284530] SEN

19. ______. Ministro do STF garante que cumprirá a nova Constituição. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, p. 3, 22 set. 1988. [284843] SEN

20. CARTA atual X nova carta. Folha de São Paulo, São Paulo, 5 out. 1988. Suplemento Especial, p. 13. [285051] SEN

21. CARVALHO FILHO, Luis Francisco. Carta é renovadora nos direitos individuais e coletivos. Folha de São Paulo, São Paulo, p. A8, 4 set. 1988. [283917] SEN

22. CENEVIVA, Walter. Magistratura deve expor suas idéias. Folha de São Paulo, São Paulo, n. 23727, 20 mar. 1994. Caderno Cotidiano, Coluna Letras Jurídicas, p. 4-2. [315872] SEN

23. CHAGAS, Carlos. Brasil continua sendo o país dos paradoxos. O Estado de São Paulo, São Paulo, n. 34735, p. 3, 22 maio 1988. [278593] SEN

24. CHEGA mandado contra Sarney. Correio Braziliense, Brasília, n. 9324, p. 4, 27 out. 1988. [286255] SEN

25. COELHO, Luiz Filipe Ribeiro. Direito à moradia. Correio Braziliense, Brasília, n. 14715, 1 set. 2003. Caderno Direito e Justiça, p. 3. [665438] SEM STJ

26. COM perdão do Dr. Ulysses, estamos longe de chegar. Jornal da Tarde, São Paulo, n. 7007, 26 set. 1988. Editorial, p.4. [285876] SEN

27. COMISSÃO contesta opinião de Pertence. O Estado de São Paulo, São Paulo, n. 34839, p. 5, 21 set. 1988. [284931] SEN

28. CONGRESSO apressa as leis complementares. Jornal de Brasília, Brasília, n. 4847, p. 3, 7 out. 1988. [285637] SEN

29. CONSTITUIÇÃO agita o STF. Jornal de Brasília, Brasília, n. 4847, p. 3, 7 out. 1988. [285626] SEN

30. A CONSTITUIÇÃO emperrada: direitos constitucionais esperam regulamentação: SNI já liberou 190 fichas em quase 8 meses. Folha de São Paulo, São Paulo, p. A11, 4 jun. 1989. [0288336] SEN

31. CONSUMIDOR e aconselhado a usar injunção. O Estado de São Paulo, São Paulo, n. 34861, p.30, 16 out. 1988. [285969] SEN

32. CORRÊA JÚNIOR, Oscar. Justiça permanece sem ideologia. Jornal da Constituinte, Brasília, n. 62, p. 4, 18 set. 1988. [279469] SEN

33. DANTAS, Ivo. Mandado de injunção. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, p. 11, 18 out. 1988. [285830] SEN

34. DANTAS, Josemar. Conspiração. Correio Braziliense, Brasília, n. 9292, p. 2, 25 set. 1988. [284762] SEN

35. ______. Do conflito dialético. Correio Braziliense, Brasília, n. 9303, p. 2, 6 out. 1988. [285147] SEN

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36. DANTAS, Jozafa. Governo dispara decretos e vira carta a favor: todos os ajustes serão feitos até o dia 5, quando passam temporariamente a ter força de lei. Correio Braziliense, Brasília, n. 9297, p. 3, 30 set. 1988. [284941] SEN

37. DE INÍCIO a desordem, com a nova ordem constitucional. Jornal da Tarde, São Paulo, n. 7005, 23 set. 1988. Editorial, p. 4. [284397] SEN

38. DIAS, Etevaldo. Constituição está nascendo com autodefesa. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, p. 3, 7 abr. 1988. [276946] SEN

39. DIREITOS e deveres. Jornal de Brasília, Brasília, n. 4846, p. 2, 6 out. 1988. [284731] SEN

40. OS DIREITOS fundamentais. Folha de São Paulo, São Paulo, 1 ago. 1988. Editoral, p. A2. [282178] SEN

41. DIREITOS sociais tornam a carta histórica. O Globo, Rio de Janeiro, p. 8, 9 out. 1988. [285297] SEN

42. A DISPUTA no Judiciário em torno da taxa de juros. Gazeta Mercantil, São Paulo, 21 out. 1988. Editorial, p. 4. [285710]

43. DÚVIDA na aplicação do mandado de injunção. Gazeta Mercantil, São Paulo, 22 set. 1988. Caderno Legislação, p. 35. [284191] SEN

44. EMENDAS começam pelo parlamentarismo. Correio Braziliense, Brasília, n. 9292, p. 3, 25 set. 1988. [284761] SEN

45. FARIA, Luiz Alberto Gurgel de. As características distintivas do mandado de injunção. Correio Braziliense, Brasília, n. 11037, 19 jul. 1993. Caderno Direito e Justiça, p. 4-5. [310858] SEN STJ

46. FERNANDES, Rodolfo. Nova carta recebe primeiros elogios. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, p. 2, 5 set. 1988. [283981] SEN

47. FERNANDO Henrique reage e ataca forças reacionárias. Jornal de Brasília, Brasília, n. 4836, 24 set. 1988. Seção Constituinte, p. 4. [284300] SEM

48. FILARDI, Hugo. Mandado de injunção e efetividade dos direitos fundamentais. Correio Braziliense. Brasília, n. 15786, 7 ago. 2006. Caderno Direito e Justiça, p.2. [764111] SEN

49. FONSECA, Augusto. Saulo isenta SNI de habeas data até regulamentação. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, p. 7, 30 set. 1988. [284739] SEN

50. FURTADO, Marba. Justiça deve abrir-se a mudanças. Correio Braziliense, Brasília, n. 9292, p. 14,.25 set. 1988. [285039] SEN

51. AS GARANTIAS do novo cidadão. O Globo, Rio de Janeiro, p. 5B, 2 set. 1988. [283780] SEN

52. GARCEZ, Itamar. Câmara já conta com projeto que regulamenta injunção. Gazeta Mercantil, São Paulo, p. 5, 7 out. 1988. [285495] SEN

53. GATTO, Coriolano. Mandado de injunção contra atuação do BC com títulos públicos. Gazeta Mercantil, São Paulo, p. 22, 11 out. 1988. [285913] SEN

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54. GATTO, Coriolano. Nacional acompanhará determinação do BC. Gazeta Mercantil, São Paulo, p. 22, 11 out. 1988. [285912]SEN

55. GAZOLLA, Lucia Helena. CUT prepara mandado de injunção. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, p. 5, 12 set. 1988. [284674] SEN

56. GESTANTE apela para mandado de injunção. Correio Braziliense, Brasília, n. 9339, p. 3, 11 nov. 1988. [286142] SEN

57. GILBERTO, João. Mandado de injunção: prescrição de direitos. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 26 set. 1988. Coluna Vida Nova, p. 4. [284755] SEN

58. ______. Os novos recursos. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 8 nov. 1988. Coluna Vida Nova, p. 4. [289426] SEN

59. ______. Tipos de empresas: mandado de injunção. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 12 out. 1988. Coluna Vida Nova, p. 4. [28584] SEN

60. GRECO FILHO, Vicente. A justiça e a bancada paulista. Correio Braziliense, Brasília, n. 10201, p. 7, 5 abr. 1991. [292125] SEN

61. GUIMARÃES, José Lázaro Alfredo. Habeas data e mandado de injunção. O Estado de São Paulo, São Paulo, n. 34605, 18 dez. 1987. Seção Tribunais, p. 30. [287077] SEN

62. HABEAS-DATA dá mais processos: de 15 que entraram no STF, 10 são para desvendar arquivos: SNI é a primeira vítima: inicia corrida à cartório: ABAV recorre a injunção. Correio Braziliense, Brasília, n. 9304, p. 5, 7 out. 1988. [285552] SEN

63. INJUNÇÃO é discutida no STF. O Estado de São Paulo, São Paulo, n. 34838, p. 6, 20 set. 1988. [284051] SEN

64. INJUNÇÃO e habeas data passam por unanimidade. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, p. 2, 11 fev. 1988. [274171] SEN

65. INJUNÇÃO garante a alunos direito de ver audiência. Correio Braziliense, Brasília, n. 9310, p. 4, 13 out. 1988. [285973] SEN

66. INJUNÇÃO garante já novos direitos. Correio Braziliense, Brasília, n. 9290, p. 7, 23 set. 1988. [283726] SEN

67. INJUNÇÃO pode ser aplicada em 15 dias. Correio Braziliense, Brasília, n. 9302, p. 6, 5 out. 1988. [285361] SEN

68. INJUNÇÃO provoca polêmica no TFR. O Estado de São Paulo, São Paulo, n. 34827, p. 6, 7 set. 1988. [283846] SEN

69. JARDIM, Torquato. A tentação positivista. O Estado de São Paulo, São Paulo, n. 34814, 23 ago. 1988. Caderno Economia & Negócios, Coluna Espaço Aberto, p. 2. [282730] SEN

70. JEITINHO vira norma constitucional. O Globo, Rio de Janeiro, 30 out. 1988, p. 10. [286029] SEN

71. JOVEM agora tenta votar já este ano. Correio Braziliense, Brasília, n. 9253, p. 5, 17 ago. 1988. [283120] SEN

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72. JUDICIÁRIO traz a estabilidade. Correio Braziliense, Brasília, n. 9124, p. 6, 10 abr. 1988. [278467] SEN

73. JUIZ critica o mandado de injunção. Jornal de Brasília, Brasília, n. 4858, p. 10, 20 out. 1988. [285824] SEN

74. JURISTAS divergem sobre o mandado de injunção. Folha de São Paulo, São Paulo, p. A6, 9 jul. 1988. [281020] SEN

75. JUSTIÇA garantirá direitos. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, p. 4, 10 ago. 1988. [282278] SEN

76. KUCK, Cláudio. Saulo prevê contestações. Gazeta Mercantil, São Paulo, p. 5, 26 set. 1988. [284730] SEN

77. LIMA, Maria. Injunção e habeas-data valem já. Correio Braziliense, Brasília, n. 9298, p. 3, 1 out. 1988. [286511] SEN

78. LOMBARDO, João Alexandre. Parlamentares buscam forma de pressionar votação do legislativo. Gazeta Mercantil, São Paulo, p. 8, 30 set. 1988. [284754] SEN

79. ______. Vácuo legal logo após a Constituição. Gazeta Mercantil, São Paulo, p. 1, 12 set. 1988. [284047] SEN

80. LOMBARDO, Miriam. Mandado de injunção será avaliado pelo Tribunal Federal de Recursos: STF usa atribuição da nova carta. Gazeta Mercantil, São Paulo, p. 22, 14 out. 1988. [286131] SEN

81. ______. Resposta até quarta feira. Gazeta Mercantil, São Paulo, p. 22, 11 out. 1988. [285914] SEN

82. ______. STF: injunção pede lei complementar. Gazeta Mercantil, São Paulo, 7 out. 1988. Caderno Legislação, p. 29. [285452] SEN

83. ______. STF discute mandado de injunção. Gazeta Mercantil, São Paulo, p. 17, 12 out. 1988. [285693] SEN

84. MACIEL, Adhemar Ferreira. Conjecturas sobre o mandado de injunção. O Estado de São Paulo, São Paulo, n. 34874, 1 nov. 1988. Seção Tribunais, p. 34. [286442] SEN

85. MAGALHÃES, Ana Cristina. Mandado de segurança coletivo. Gazeta Mercantil, São Paulo, p. 5, 12 fev. 1988. [274072] SEN

86. MANDADO de injunção é auto-aplicável. Jornal da Tarde, São Paulo, n. 7003, p. 6, 21 set. 1988. [284243] SEN

87. MANDADO de injunção gera polêmica. Jornal de Brasília, Brasília, n. 4833, p. 3, 21 set. 1988. [284940] SEN

88. MANDADO de injunção já provoca polêmica. Jornal da Tarde, São Paulo, n. 6991, p. 8, 7 set. 1988. [283860] SEN

89. MANDADO de injunção protege conquistas. Jornal de Brasília, Brasília, n.4849, p. 3, 9 out. 1988. [285481] SEN

90. MANDADO de injunção provoca uma polêmica entre governo e Congresso. Gazeta Mercantil, São Paulo, p. 5, 26 set. 1988. [284733] SEN

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91. MANDADO de injunção vai criar problemas. Jornal da Tarde, São Paulo, n. 7007, p. 13, 26 set. 1988. [284727] SEN

92. MARIZ, Antônio. Inovações vão garantir direitos. Jornal da Constituinte, Brasília, n. 59, p. 11, 28 ago. 1988. [278088] SEN

93. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Esperanças de que não aconteça o pior. Jornal da Tarde, São Paulo, n. 7015, p. 10, 5 out. 1988. [285273] SEN

94. MAURILIO já propõe regulamentação das novas leis. O Globo, Rio de Janeiro, p. 7, 7 out. 1988. [285746] SEN

95. MAURILIO quer injunção imediata. Jornal de Brasília, Brasília, n. 4847, p. 3, 7 out. 1988. [285631] SEN

96. MINEIRO inaugura contra Inamps a garantia social. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, v. 108, n. 181, 6 out. 1998. Edição Especial, p. 6. [285425] SEN

97. MOEMA, Claudia. Brasileiro ainda não sabe usar novos direitos. Correio Braziliense, Brasília, n. 9334, p. 4, 6 nov. 1988. [286382] SEN

98. ______. Sociedade usa pouco os recursos da nova carta. Correio Braziliense, Brasília, n. 9321, p. 4, 24 out. 1988. [285965] SEN

99. MOREIRA, José Carlos Barbosa. S.O.S. para o mandado de injunção. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, p. 11, 11 set. 1990. [290281] SEN

100. NASSIF, Luis. Não pague mais que 12% ao ano. Jornal de Brasília, Brasília, n. 4849, 9 out. 1988. Coluna Dinheiro Vivo, p. 8. [285234] SEN

101. NEM STF explica como será injunção: garantia do direito do cidadão depende de lei, segundo Ministro: não há perigo de faltar lei. Correio Braziliense, Brasília, n. 9287, p. 3, 20 set. 1988. [284165] SEN

102. NUNES, Eunice. Mandado de injunção divide opiniões. Gazeta Mercantil, São Paulo, 5 set. 1988. Caderno Legislação, p. 31. [284222] SEN

103. ______. Para jurista, mandado de injunção poderá suprir a falta de legislação. Gazeta Mercantil, São Paulo, p. 6, 12 set. 1988. [284177] SEN

104. OAB tirará dúvida constitucional. Jornal de Brasília, Brasília, n. 4827, p. 3, 14 set. 1988. [283987] SEN

105. OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Idéias sobre o mandado de injunção. O Estado de São Paulo, São Paulo, n. 34891, 20 nov. 1988. Seção Idéias em Debate, p. 56. [286214] SEN

106. PARA Mayer, injunção exigirá jurisprudência. O Estado de São Paulo, São Paulo, n. 34850, p. 6, 4 out. 1988. [284990] SEN

107. O PARECER sobre juros não resolve a questão. Jornal da Tarde, São Paulo, n. 7021, p. 10, 12 out. 1988. [286047] SEN

108. PASSARINHO, Aldir Guimarães. O novo Presidente do STF exorta Congresso a implementar logo a Constituição de 1988. Correio Braziliense, Brasília, n. 10204, 8 abr.1991. Caderno Direito e Justiça, p. 3-6. [293629] SEN STJ

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109. PDT vai propor a suspensão do parecer. O Globo, Rio de Janeiro, p. 22, 8 out. 1988. [285192] SEN

110. PEDIDO terá que ser feito em Brasília. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, p. 9, 23 set. 1988. [284969] SEN

111. PREFEITO apela à injunção. Correio Braziliense, Brasília, p. 3, n. 9309, 12 out. 1988. [286032] SEN

112. PRESIDENTE do TST julga que mandado de injunção é medida auto-aplicável. Gazeta Mercantil, São Paulo, p. 5, 23 set. 1988. [284481] SEN

113. O PRIMEIRO habeas data é concedido em São Paulo. Jornal da Tarde, São Paulo, n. 7021, p. 9, 12 out. 1988. [285776] SEN

114. PRIMEIRO mandato é por vereadores. Correio Braziliense, Brasília, n. 9309, p. 3, 12 out. 1988. [286034] SEN

115. O PROCURADOR prevê período de turbulência no judiciário. Jornal da Tarde, São Paulo, n. 7002, p. 7, 20 set. 1988. [284891] SEN

116. PROJETO para injunção sai logo. Correio Braziliense, Brasília, n. 9304, p. 3, 7 out. 1988. [285614] SEN

117. PTR inaugura injunção na lei eleitoral. Correio Braziliense, Brasília, n. 9307, p. 3, 10 out. 1988. [285193] SEN

118. QUALQUER juiz decidirá injunção, diz Ministro. Correio Braziliense, Brasília, n. 9301, p. 4, 4 out. 1988. [285053] SEN

119. O QUE muda no Poder Judiciário. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, p. 6, 10 abr. 1988. [274981] SEN

120. O QUE se pretende mudar na votação do segundo turno. Jornal da Tarde, São Paulo, n. 6930, p. 8, 28 jun. 1988. [283559] SEN

121. REGULAMENTAR direitos preocupa constituintes. Correio Braziliense, Brasília, n. 9294, p. 3, 27 set. 1988. [284914] SEN

122. ROBERTO Campos ataca a nova carta. Jornal da Tarde, São Paulo, n. 7006, p. 3, 24 set. 1988. [284883] SEN

123. O SEGUNDO turno vai em frente. Jornal da Tarde, São Paulo, n. 6981, p. 7, 26 ago. 1988. [283471] SEN

124. SEPÚLVEDA: STF deve revogar leis superadas. O Globo, Rio de Janeiro, p. 2, 4 nov. 1988. [286272] SEN

125. SEPÚLVEDA desafia senador a definir mandado de injunção. O Globo, Rio de Janeiro, p. 6, 22 set. 1988. [284381] SEN

126. SEPÚLVEDA ganha primeira no STF e mantém o cargo. Correio Braziliense, Brasília, n. 9324, p. 4, 27 out. 1988. [286256] SEN

127. SETTI, Ricardo A. O Supremo decepcionou. O Estado de São Paulo, São Paulo, n. 35454, 13 set. 1990. Caderno Economia & Negócios, Coluna Espaço Aberto, p. 2. [290298] SEN

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128. SILVA, Adriana Vera e. Ampliam-se os direitos individuais e políticos. Gazeta Mercantil, São Paulo, p. 5, 13 set. 1988.[284490] SEN

129. ______. Inovações na estrutura do Judiciário. Gazeta Mercantil, São Paulo, p. 5, 26 ago. 1988. [283065] SEN

130. ______. Os meios para adaptação à nova carta. Gazeta Mercantil, São Paulo, p. 6, 9 set. 1988. [284267] SEN

131. SILVA, José Afonso da. Mandado de injunção: direito do cidadão. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, p. 9, 26 set. 1988. [284692] SEN

132. SOCIEDADE civil já se prepara para reclamar direitos na nova carta. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, p. 4, 14 set. 1988. [284042] SEN

133. SOUZA, Carlos Fernando Mathias de. Ponto de vista. Correio Braziliense, Brasília, n. 10792, 16 nov. 1992. Caderno Direito e Justiça, p. 8. [305094] SEN STJ

134. STF acha que mandado de injunção precisará de lei. Jornal de Brasília, Brasília, n. 4832, p. 6, 20 set. 1988. [284624] SEN

135. STF ainda não sabe como vai aplicar o mandado de injunção. O Globo, Rio de Janeiro, p. 5, 20 set. 1988. [284160] SEN

136. STF atribui ao TFR julgar injunção. O Globo, Rio de Janeiro, p. 3, 14 out. 1988. [285968] SEN

137. STF cumpre nova constituição já. Jornal de Brasília, Brasília, n. 4843, p. 3, 4 out. 1988. [285664] SEN

138. STF decide hoje se o tabelamento dos juros terá aplicação imediata. Folha de São Paulo, São Paulo, p. B5, 13 out. 1988. [285769] SEN

139. STF decide se 12% vigora já: tribunal recebe mandado de injunção exigindo tabelamento. Correio Braziliense, Brasília, n. 9305, p. 6, 8 out. 1988. [285494] SEN

140. STF decidirá sobre os juros tabelados. Jornal de Brasília, Brasília, n. 4848, p. 7, 8 out. 1988. [285516] SEN

141. STF examina ação contra juros. Jornal de Brasília, Brasília, n.4851, p. 5, 12 out. 1988. [285675] SEN

142. STF força Congresso a regular a carta: novidades ainda causam dúvidas. O Globo, Rio de Janeiro, p. 3, 24 out. 1988. [285966] SEN

143. STF, perplexo, diz que juro não lhe compete: PDT também errou o endereço: Tribunal não julga habeas data. Correio Braziliense, Brasília, n. 9311, p. 6, 14 out. 1988. [286020] SEN

144. STF pode suspender correção monetária. O Globo, Rio de Janeiro, p. 26, 13 out. 1988. [286026] SEN

145. STF se nega a julgar mandado de injunção. O Globo, Rio de Janeiro, p. 22, 14 out. 1988. [285939] SEN

146. STF transfere decisão sobre injunção ao TRF. Jornal de Brasília, Brasília, n. 4853, p. 4, 14 out. 1988. [285837] SEN

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147. SUPREMO ainda estuda como julgar o mandado de injunção. Jornal da Tarde, São Paulo, n. 7014, p. 9, 4 out. 1988. [284747] SEN

148. SUPREMO passa para o TFR decisão de tabelar em 12%. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, p. 15, 14 out. 1988. [285941] SEN

149. SUPREMO Tribunal Federal recebe quatro mandados de injunção. Folha de São Paulo, São Paulo, p. A5, 7 out. 1988.[285569] SEN

150. TELES, Suelene. Garantia ao cidadão não será teoria. Correio Braziliense, Brasília, n. 9269, 2 set. 1988. Suplemento O que muda com a Constituição, p. 8. [284353] SEN

151. ______. Judiciário decidirá o que se aplica já. Correio Braziliense, Brasília, n. 9302, 5 out. 1988. Edição Especial, p. 4. [285747] SEN

152. ______. Novo mandado antecipa as leis. Correio Braziliense, Brasília, n. 9246, p. 5, 10 ago. 1988. [282287] SEN

153. TFR examinará injunção sobre licença a gestante. Gazeta Mercantil, São Paulo, 14 nov. 1988. Caderno Legislação, p. 29. [286064] SEN

154. A TRANSIÇÃO política e a responsabilidade do STF. Jornal da Tarde, São Paulo, n. 7016, 6 out. 988. Editorial, p. 4. [284898] SEN

155. TSE recebe o primeiro mandado de injunção. O Estado de São Paulo, São Paulo, n. 34857, p. 6, 12 out. 1988. [285808] SEN

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4. Jurisprudência

ACÓRDÃOS 1. Mandado de Injunção nº 562/RS, Acórdão do Tribunal Pleno, Redatora para o

acórdão Min. ELLEN GRACIE, publicada no DJU, Seção I, de 20 de junho de 2003, página 58.

http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=562&CLASSE=MI&cod_classe=373&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2115 Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO. ARTIGO 8º, § 3º DO ADCT. DIREITO À REPARAÇÃO ECONÔMICA AOS CIDADÃOS ALCANÇADOS PELAS PORTARIAS RESERVADAS DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. MORA LEGISLATIVA DO CONGRESSO NACIONAL. 1 - Na marcha do delineamento pretoriano do instituto do Mandado de Injunção, assentou este Supremo Tribunal que "a mera superação dos prazos constitucionalmente assinalados é bastante para qualificar, como omissão juridicamente relevante, a inércia estatal, apta a ensejar, como ordinário efeito conseqüencial, o reconhecimento, "hic et nunc", de uma situação de inatividade inconstitucional." (MI 543, voto do Ministro Celso de Mello, in DJ 24.05.2002). Logo, desnecessária a renovação de notificação ao órgão legislativo que, no caso, não apenas incidiu objetivamente na omissão do dever de legislar, passado quase quatorze anos da promulgação da regra que lhe criava tal obrigação, mas que, também, já foi anteriormente cientificado por esta Corte, como resultado da decisão de outros mandados de injunção. 2 - Neste mesmo precedente, acolheu esta Corte proposição do eminente Ministro Nelson Jobim, e assegurou "aos impetrantes o imediato exercício do direito a esta indenização, nos termos do direito comum e assegurado pelo § 3º do art. 8º do ADCT, mediante ação de liquidação, independentemente de sentença de condenação, para a fixação do valor da indenização. 3 - Reconhecimento da mora legislativa do Congresso Nacional em editar a norma prevista no parágrafo 3º do art. 8º do ADCT, assegurando-se, aos impetrantes, o exercício da ação de reparação patrimonial, nos termos do direito comum ou ordinário, sem prejuízo de que se venham, no futuro, a beneficiar de tudo quanto, na lei a ser editada, lhes possa ser mais favorável que o disposto na decisão judicial. O pleito deverá ser veiculado diretamente mediante ação de liquidação, dando-se como certos os fatos constitutivos do direito, limitada, portanto, a atividade judicial à fixação do "quantum" devido. 4 - Mandado de injunção deferido em parte. 2. Mandado de Injunção nº 628/RJ, Acórdão do Tribunal Pleno, Min.Sydney Sanches,

publicada no DJU, Seção I, de 25 de outubro de 2002, página 25. http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=628&CLASSE=MI&cod_classe=373&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2088 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. MANDADO DE INJUNÇÃO DESTINADO A COMPELIR O CONGRESSO NACIONAL A ELABORAR A LEI COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O INCISO I DO ART. 7° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Existindo norma, na própria Constituição Federal, mais precisamente no art. 10, I, do A.D.C.T., que regula, provisoriamente, o direito previsto no inciso I do art. 7º da Parte Permanente, enquanto não aprovada a lei complementar a que se refere, mostra-se descabido o Mandado de Injunção destinado a compelir o Congresso Nacional a elaborá-la. 2. Precedentes: Mandados de Injunção nos 487 e 114. 3. Mandado de Injunção não conhecido. 3. Mandado de Injunção nº 485/MT, Acórdão do Tribunal Pleno, Min.Maurício Corrêa,

publicada no DJU, Seção I, de 23 de agosto de 2002, página 7.

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http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=485&CLASSE=MI&cod_classe=373&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2079 Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL. 1. Servidor público. Exercício do direito público subjetivo de greve. Necessidade de integralização da norma prevista no artigo 37, VII, da Constituição Federal, mediante edição de lei complementar, para definir os termos e os limites do exercício do direito de greve no serviço público. Precedentes. 2. Observância às disposições da Lei 7.783/89, ante a ausência de lei complementar, para regular o exercício do direito de greve dos serviços públicos. Aplicação dos métodos de integração da norma, em face da lacuna legislativa. Impossibilidade. A hipótese não é de existência de lei omissa, mas de ausência de norma reguladora específica. Mandado de injunção conhecido em parte e, nessa parte, deferido, para declarar a omissão legislativa. 4. Mandado de Injunção nº 584/SP, Acórdão do Tribunal Pleno, Min.Moreira Alves,

publicada no DJU, Seção I, de 22 de fevereiro de 2002, página 36 http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=584&CLASSE=MI&cod_classe=373&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2058. Ementa: Mandado de injunção. Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal. - Esta Corte, ao julgar a ADIN nº 4, entendeu, por maioria de votos, que o disposto no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal não era auto-aplicável, razão por que necessita de regulamentação. - Passados mais de doze anos da promulgação da Constituição, sem que o Congresso Nacional haja regulamentado o referido dispositivo constitucional, e sendo certo que a simples tramitação de projetos nesse sentido não é capaz de elidir a mora legislativa, não há dúvida de que esta, no caso, ocorre. Mandado de injunção deferido em parte, para que se comunique ao Poder Legislativo a mora em que se encontra, a fim de que adote as providências necessárias para suprir a omissão, deixando-se de fixar prazo para o suprimento dessa omissão constitucional em face da orientação firmada por esta Corte (MI 361). 5. Mandado de Injunção nº 605/RJ, Acórdão do Tribunal Pleno, Min.Ilmar Galvão,

publicada no DJU, Seção I, de 28 de setembro de 2001, página 38 http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=605&CLASSE=MI&cod_classe=373&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2045 Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 195, § 7.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N.º 9.732/98. Não cabe mandado de injunção para tornar efetivo o exercício da imunidade prevista no art. 195, § 7.º, da Carta Magna, com alegação de falta de norma regulamentadora do dispositivo, decorrente de suposta inconstitucionalidade formal da legislação ordinária que disciplinou a matéria. Impetrante carecedora da ação.

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6. Mandado de Injunção nº 542/SP, Acórdão do Tribunal Pleno, Min.Celso de Mello, publicada no DJU, Seção I, de 28 de junho de 2002, página 87.

http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=542&CLASSE=MI&cod_classe=373&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2075 E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - TAXA DE JUROS REAIS (CF, ART. 192, § 3º) - INJUSTIFICÁVEL OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA LEGISLAR - DESCABIMENTO, NO CASO - WRIT PARCIALMENTE DEFERIDO. A TRANSGRESSÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL PODE CONSUMAR-SE MEDIANTE AÇÃO (VIOLAÇÃO POSITIVA) OU MEDIANTE OMISSÃO (VIOLAÇÃO NEGATIVA). O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, seja quando este vem a fazer o que o estatuto constitucional não lhe permite, seja, ainda, quando vem a editar normas em desacordo, formal ou material, com o que dispõe a Constituição. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação. - Se o Estado, no entanto, deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a própria Carta Política lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total (quando é nenhuma a providência adotada) ou parcial (quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público). Entendimento prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RTJ 162/877-879, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno). - A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA. - O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de legislar, imposto em cláusula constitucional, de caráter mandatório - infringe, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional (ADI 1.484-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). - A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO E DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR: A NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DO PERTINENTE NEXO DE CAUSALIDADE. - O direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir - simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público. Para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o conseqüente reconhecimento do direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional. Precedentes. MANDADO DE INJUNÇÃO E TAXA DE JUROS REAIS. - O estado de inércia legiferante do Congresso Nacional justifica a utilização do mandado de injunção, desde que resulte inviabilizado - ante a ocorrência de situação de lacuna técnica - o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais

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(CF, art. 5º, LXXI), de que seja titular a parte impetrante. - A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Constituição, por não se revestir de suficiente densidade normativa, reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do Congresso Nacional, cuja prolongada inércia - sobre transgredir, gravemente, o direito dos devedores à prestação legislativa prevista na Lei Fundamental - também configura injustificável e inconstitucional situação de mora imputável ao Poder Legislativo da União. Precedentes. Deferimento, em parte, do writ injuncional, nos termos constantes do voto do Relator. 7. Mandado de Injunção nº 626/SP, Acórdão do Tribunal Pleno, Min.Marco Aurélio,

publicada no DJU, Seção I, de 18 de junho de 2001, página 3. http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=626&CLASSE=MI&cod_classe=373&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2035 Ementa: ANISTIA - ARTIGO 8º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - EXTENSÃO - A anistia de que cuida o artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Fundamental de 1988 beneficiou civis e militares, estando, entre os primeiros, servidores, empregados e profissionais liberais, alfim, todo e qualquer cidadão qualificado como trabalhador. ANISTIA - CERTIDÃO - DECRETOS nos 1.500/95 E 2.293/97. NATUREZA. As normas insertas nos citados decretos sobre a competência da Comissão Especial de Anistia, a par de não se mostrarem exaustivas quanto aos destinatários da certidão de anistiado, revelam simples disciplina organizacional, não tendo caráter normativo abstrato. ANISTIA - EXTENSÃO - BENEFÍCIOS - EFICÁCIA - MANDADO DE INJUNÇÃO - IMPROPRIEDADE. À exceção do preceito do § 3º, o teor do artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Fundamental veio à balha com eficácia plena, sendo imprópria a impetração de mandado de injunção para alcançar-se o exercício de direito dele decorrente. 8. Mandado de Injunção nº 543/DF, Acórdão do Tribunal Pleno, Min. Octávio Gallotti,

publicada no DJU, Seção I, de 24 de Maio 2002, página 55. http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=543&CLASSE=MI&cod_classe=373&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2070 Ementa: CONSTITUCIONAL ART. 8º, §3º DO ADCT ANÍSTIA. REPARAÇÃO ECONÔMICA ÀQUELES QUE FORAM IMPEDIDOS DE EXERCEREM, NA VIDA CIVIL, ATIVIDADE PROFISSIONAL. PORTARIAS RESERVADAS DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. MORA DO CONGRESSO NACIONAL. PROJETOS DE LEI VETADOS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. WRIT PRETENDE A MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL, PARA QUE ESTE FIXE OS LIMITES DA REPARAÇÃO E ACOMPANHE A EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO. O TRIBUNAL DECIDIU ASSEGURAR, DE PLANO, O DIREITO À INDENIZAÇÃO, SEM CONSTITUIR EM MORA O CONGRESSO NACIONAL, PARA, MEDIANTE AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE SENTENÇA DE CONDENAÇÃO, A FIXAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO EM PARTE. 9. Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 609/RJ, Acórdão do Tribunal

Pleno, Min. Octávio Gallotti, publicada no DJU, Seção I, de 22 de Setembro de 2000, página 70.

http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=609&CLASSE=MI%2DAgR&cod_classe=530&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2005

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Ementa: Isenção de contribuição das entidades beneficentes de assistência social para a seguridade social (art. 195, § 7º, da Constituição). Inadmissibilidade do mandado de injunção para tornar viável o exercício desse direito, por não se tratar da falta de norma regulamentadora, mas da argüição de inconstitucionalidade de normas já existentes, causa de pedir incompatível com o uso do instrumento processual previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição. 10. Questão de Ordem no Mandado de Injunção nº 608/DF, Acórdão do Tribunal

Pleno, Min. Sepúlveda Pertence, publicada no DJU, Seção I, de 25 de Agosto 2000, página 60.

http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=608&CLASSE=MI%2DQO&cod_classe=375&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2001 Ementa: I. Entidades de assistência social: imunidade das contribuições sociais (CF, art. 195, § 7º): argüições plausíveis de inconstitucionalidade das restrições impostas à imunidade por dispositivos da L. 9.732/98, por isso, objeto de suspensão cautelar na ADIn 2028, pendente de decisão definitiva. II. Mandado de Injunção: não se prestando sequer para suprir, no caso concreto, a omissão absoluta do legislador - tal a modéstia de suas dimensões, conforme demarcadas pelo STF, e que o Congresso vem de negar-se a ampliar - menos ainda se prestaria o malfadado instrumento do mandado de injunção a remediar os vícios de inconstitucionalidade que possa ostentar a lei editada para implementar a Constituição. 11. Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 595/MA, Acórdão do Tribunal

Pleno, Min. Carlos Velloso, publicada no DJU, Seção I, de 23 de Abril de 1999, página 15.

http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=595&CLASSE=MI%2DAgR&cod_classe=530&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1947 Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO A PEDIDO OU RECURSO: RI/STF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038, de 1990, art. 38; CPC, art. 557, redação da Lei 9.756/98: CONSTITUCIONALIDADE. MANDADO DE INJUNÇÃO: PRESSUPOSTOS. C.F., art. 5º, LXXI. LEGITIMIDADE ATIVA. I. - É legítima, sob o ponto de vista constitucional, a atribuição conferida ao Relator para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, redação da Lei 9.756/98 - desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado. II. - A existência de um direito ou liberdade constitucional, ou de prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania ou à cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional regulamentadora, constitui pressuposto do mandado de injunção. III. - Somente tem legitimidade ativa para a ação o titular do direito ou liberdade constitucional, ou de prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência da norma infraconstitucional regulamentadora. IV. - Negativa de seguimento do pedido. Agravo não provido.

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12. Mandado de Injunção nº 506/MS, Acórdão do Tribunal Pleno, Min. Néri da Silveira, publicada no DJU, Seção I, de 20 de Abril de 2001, página 108.

http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=506&CLASSE=MI&cod_classe=373&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2027 Ementa: Mandado de injunção. Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado de Mato Grosso do Sul - SINPRF/MS. Contra omissão atribuída ao Sr. Presidente da República para promover a regulamentação da isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, na forma prevista no art. 24, do ADCT, combinado com o art. 39, da Constituição. 2. Informações prestadas. Sustentação de ilegitimidade ativa ad causam da entidade impetrante e a impossibilidade jurídica do pedido. 3. Liminar indeferida. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não conhecimento do mandado de injunção. 4. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. Via inadequada à discussão da pretendida isonomia de vencimentos. Precedente: MI 347-SC. Incabível discutir, na via eleita, se os conteúdos ocupacionais dos cargos em confronto são iguais ou assemelhados, aos efeitos do art. 39, § 1º, da Constituição. 5. Mandado de injunção não conhecido. 13. Mandado de Injunção nº 516/SP, Acórdão do Tribunal Pleno, Min. Moreira Alves,

publicada no DJU, Seção I, de 6 de Junho de 1997, página 24.871. http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=516&CLASSE=MI&cod_classe=373&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1872 Ementa: Mandado de Injunção. Coisa julgada. - Tendo o mandado de injunção a natureza de ação, e ocorrendo, no caso, a hipótese de que esta Corte já julgou anteriormente mandado de injunção - o MI 513, de que foi relator o eminente Ministro Maurício Corrêa - idêntico entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, há coisa julgada, que se dá quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não cabe recurso (artigo 301, § 3º, in fine, do C.P.C.). Mandado de injunção cujo processo se extingue sem julgamento do mérito. 14. Mandado de Injunção nº 472/DF, Acórdão do Tribunal Pleno, Min. Celso de Mello,

publicada no DJU, Seção I, de 2 de Março de 2001, página 3. http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=472&CLASSE=MI&cod_classe=373&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2021 E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO - IMPETRAÇÃO DEDUZIDA POR CONFEDERAÇÃO SINDICAL - POSSIBILIDADE - NATUREZA JURÍDICA DO WRIT INJUNCIONAL - TAXA DE JUROS REAIS (CF, ART. 192, § 3º) - OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA LEGISLAR - DESCABIMENTO, NO CASO - WRIT DEFERIDO. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO - ADMISSIBILIDADE. Entidades sindicais dispõem de legitimidade ativa para a impetração do mandado de injunção coletivo, que constitui instrumento de atuação processual destinado a viabilizar, em favor dos integrantes das categorias que essas instituições representam, o exercício de liberdades, prerrogativas e direitos assegurados pelo ordenamento constitucional. Precedentes sobre a admissibilidade do mandado de injunção coletivo: MI 20, Rel. Min. CELSO DE MELLO; MI 342, Rel. Min. MOREIRA ALVES, e MI 361, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. INÉRCIA DO CONGRESSO NACIONAL E DESPRESTÍGIO DA CONSTITUIÇÃO. A regra inscrita no art. 192, § 3º, da

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Constituição, por não se revestir de suficiente densidade normativa, reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do Poder Legislativo da União. Inércia legiferante do Congresso Nacional. O desprestígio da Constituição - por inércia de órgãos meramente constituídos - representa um dos mais tormentosos aspectos do processo de desvalorização funcional da Lei Fundamental da República, ao mesmo tempo em que, estimulando gravemente a erosão da consciência constitucional, evidencia o inaceitável desprezo dos direitos básicos e das liberdades públicas pelos poderes do Estado. O inadimplemento do dever constitucional de legislar, quando configure causa inviabilizadora do exercício de liberdades, prerrogativas e direitos proclamados pela própria Constituição, justifica a utilização do mandado de injunção. MANDADO DE INJUNÇÃO E ESTIPULAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL. Não se revela cabível a estipulação de prazo para o Congresso Nacional suprir a omissão em que ele próprio incidiu na regulamentação da norma inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política, eis que essa providência excepcional só se justificaria se o próprio Poder Público, para além do seu dever de editar o provimento normativo faltante, fosse, também, o sujeito passivo da relação de direito material emergente do preceito constitucional em questão. Precedentes. 15. Mandado de Injunção nº 462/MG, Acórdão do Tribunal Pleno, Min. Moreira Alves,

publicada no DJU, Seção I, de 24 de Novembro de 1995, página 40.377. http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=462&CLASSE=MI&cod_classe=373&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1810 Ementa: Mandado de Injunção. Artigo 40, § 1º, da Constituição Federal. - O § 1º do artigo 40 da Constituição Federal só faculta ao legislador, mediante lei complementar, estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", ou seja, instituir novas hipóteses de aposentadoria especial, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Tratando-se de mera faculdade conferida ao legislador, que ainda não a exercitou, não há direito constitucional cujo exercício dependa de norma regulamentadora. Precedente do S.T.F. Mandado de injunção não conhecido por impossibilidade jurídica do pedido. 16. Mandado de Injunção nº 470/RJ, Acórdão do Tribunal Pleno, Min. Celso de Mello,

publicada no DJU, Seção I, de 29 de junho de 2001, página 35. http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=470&CLASSE=MI&cod_classe=373&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2037 E m e n t a: MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - TAXA DE JUROS REAIS (CF, ART. 192, § 3º) - OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA LEGISLAR - DESCABIMENTO, NO CASO - WRIT DEFERIDO EM PARTE. - A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Constituição, por não se revestir de suficiente densidade normativa, reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do Poder Legislativo da União. Inércia legiferante do Congresso Nacional. - O desprestígio da Constituição - por inércia de órgãos meramente constituídos - representa um dos mais tormentosos aspectos do processo de desvalorização funcional da Lei Fundamental da República, ao mesmo tempo em que, estimulando gravemente a erosão da consciência constitucional, evidencia o inaceitável desprezo dos direitos básicos e das liberdades públicas pelos poderes do Estado. O inadimplemento do dever constitucional de legislar, quando configure causa inviabilizadora do exercício de liberdades, prerrogativas e direitos proclamados pela própria Constituição, justifica a utilização do mandado de injunção. - Não se revela cabível a estipulação de prazo para o Congresso Nacional suprir a omissão em que ele

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próprio incidiu na regulamentação da norma inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política, eis que essa providência excepcional só se justificaria se o próprio Poder Público, para além do seu dever de editar o provimento normativo faltante, fosse, também, o sujeito passivo da relação de direito material emergente do preceito constitucional em questão. Precedentes. 17. Mandado de Injunção nº 438/GO, Acórdão do Tribunal Pleno, Min. Néri da Silveira,

publicada no DJU, Seção I, de 16 de junho de 1995, página 18.267. http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=438&CLASSE=MI&cod_classe=373&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1791 Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO DE GREVE - CONSTITUIÇÃO, ART. 37, VII. 2. LEGITIMADO ESTE SINDICATO A REQUERER MANDADO DE INJUNÇÃO, COM VISTAS A SER POSSIBILITADO O EXERCÍCIO NÃO SÓ DE DIREITO CONSTITUCIONAL PRÓPRIO, COMO DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA QUE REPRESENTA, INVIABILIZADO POR FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA. PRECEDENTE NO MANDADO DE INJUNÇÃO N. 347-5-SC. 3. SINDICATO DA ÁREA DE EDUCAÇÃO DE ESTADO-MEMBRO. LEGITIMIDADE ATIVA. 4. RECONHECIMENTO DE MORA DO CONGRESSO NACIONAL, QUANTO A ELABORAÇÃO DA LEI COMPLEMENTARA QUE SE REFERE O ART. 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO. COMUNICAÇÃO AO CONGRESSO NACIONAL E AO PRESIDENTE DA REPUBLICA. 5. NÃO E ADMISSIVEL, TODAVIA, O MANDADO DE INJUNÇÃO COMO SUCEDANEO DO MANDADO DE SEGURANÇA, EM ORDEM A ANULAÇÃO DE ATO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO QUE RESPEITE AO DIREITO CONSTITUCIONAL CUJO EXERCÍCIO PENDE DE REGULAMENTAÇÃO. NESSE SENTIDO, NÃO CABE MANDADO DE INJUNÇÃO PARA IMPUGNAR ATO JUDICIAL QUE HAJA DECLARADO A ILEGALIDADE DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO, NEM POR ESSA MESMA VIA E DE SER RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DA GREVE. CONSTITUIÇÃO, ART. 5., LXXI. 6. MANDADO DE INJUNÇÃO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, DEFERIDO, PARA O FIM ACIMA INDICADO. . 18. Mandado de Injunção nº 20/DF, Acórdão do Tribunal Pleno, Min. Celso de Mello,

publicada no DJU, Seção I, de 22 de Novembro de 1996, página 45.690. http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=20&CLASSE=MI&cod_classe=373&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1851 Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO - DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - EVOLUÇÃO DESSE DIREITO NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO - MODELOS NORMATIVOS NO DIREITO COMPARADO - PRERROGATIVA JURÍDICA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 37, VII) - IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR - OMISSÃO LEGISLATIVA - HIPÓTESE DE SUA CONFIGURAÇÃO - RECONHECIMENTO DO ESTADO DE MORA DO CONGRESSO NACIONAL - IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE DE CLASSE - ADMISSIBILIDADE - WRIT CONCEDIDO. DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO: O preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em conseqüência, de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição. A mera outorga constitucional do direito de greve ao servidor público civil não basta - ante a ausência de auto- aplicabilidade da norma constante do art. 37, VII, da Constituição - para justificar o seu imediato exercício. O exercício do direito público subjetivo de greve outorgado aos servidores civis só se revelará possível depois da edição da lei complementar reclamada pela Carta Política. A lei complementar referida - que vai definir os termos e os limites do exercício do direito de greve no serviço público - constitui requisito de aplicabilidade e de operatividade da norma inscrita no art. 37, VII, do texto constitucional. Essa situação de lacuna técnica, precisamente por

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inviabilizar o exercício do direito de greve, justifica a utilização e o deferimento do mandado de injunção. A inércia estatal configura-se, objetivamente, quando o excessivo e irrazoável retardamento na efetivação da prestação legislativa - não obstante a ausência, na Constituição, de prazo pré-fixado para a edição da necessária norma regulamentadora - vem a comprometer e a nulificar a situação subjetiva de vantagem criada pelo texto constitucional em favor dos seus beneficiários. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir a utilização, pelos organismos sindicais e pelas entidades de classe, do mandado de injunção coletivo, com a finalidade de viabilizar, em favor dos membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitos assegurados pela Constituição. Precedentes e doutrina. 19. Mandado de Injunção nº 447/DF, Acórdão do Tribunal Pleno, Min. Moreira Alves,

publicada no DJU, Seção I, de 1º de Julho de 1994, página 17.495. http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=447&CLASSE=MI&cod_classe=373&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1751 Ementa: Mandado de injunção. Omissão do Congresso Nacional no tocante a regulamentação do parágrafo 3. do artigo 8. do ADCT. - Alcance do mandado de injunção segundo o julgamento do Mandado de Injunção n. 107 com possibilidade de aplicação de providencias adicionais nele genericamente admitidas, e concretizadas no julgamento do Mandado de Injunção n. 283. - O prazo fixado, no julgamento do Mandado de Injunção n. 283, para o cumprimento do dever constitucional de editar essa regulamentação de há muito se escoou sem que a omissão tenha sido suprida. Não há, pois, razão para se conceder novo prazo ao Congresso Nacional para o adimplemento desse seu dever constitucional, impondo-se, desde logo, que se assegure aos impetrantes a possibilidade de ajuizarem, com base no direito comum, ação de perdas e danos para se ressarcirem do prejuízo que tenha sofrido. Mandado de injunção conhecido em parte, e nela deferido. 20. Mandado de Injunção nº 361/RJ, Acórdão do Tribunal Pleno, Redator para o acórdão

Min. Sepúlveda Pertence, publicada no DJU, Seção I, de 17 de Junho de 1994, página 15.707.

http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=361&CLASSE=MI&cod_classe=373&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1749 Ementa: I - MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: ADMISSIBILIDADE, POR APLICAÇÃO ANALOGICA DO ART. 5., LXX, DA CONSTITUIÇÃO; LEGITIMIDADE, NO CASO, ENTIDADE SINDICAL DE PEQUENAS E MEDIAS EMPRESAS, AS QUAIS, NOTORIAMENTE DEPENDENTES DO CRÉDITO BANCARIO, TEM INTERESSE COMUM NA EFICACIA DO ART. 192, PAR. 3., DA CONSTITUIÇÃO, QUE FIXOU LIMITES AOS JUROS REAIS. II. MORA LEGISLATIVA: EXIGÊNCIA E CARACTERIZAÇÃO: CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. A MORA - QUE E PRESSUPOSTO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA OMISSAO LEGISLATIVA -, E DE SER RECONHECIDA, EM CADA CASO, QUANDO, DADO O TEMPO CORRIDO DA PROMULGAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL INVOCADA E O RELEVO DA MATÉRIA, SE DEVA CONSIDERAR SUPERADO O PRAZO RAZOAVEL PARA A EDIÇÃO DO ATO LEGISLATIVO NECESSARIO A EFETIVIDADE DA LEI FUNDAMENTAL; VENCIDO O TEMPO RAZOAVEL, NEM A INEXISTÊNCIA DE PRAZO CONSTITUCIONAL PARA O ADIMPLEMENTO DO DEVER DE LEGISLAR, NEM A PENDÊNCIA DE PROJETOS DE LEI TENDENTES A CUMPRI-LO PODEM DESCARACTERIZAR A EVIDENCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PERSISTENTE OMISSAO

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DE LEGISLAR. III. JUROS REAIS (CF,ART.192, PAR. 3.): PASSADOS QUASE CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO E DADA A INEQUIVOCA RELEVÂNCIA DA DECISÃO CONSTITUINTE PARALISADA PELA FALTA DA LEI COMPLEMENTAR NECESSARIA A SUA EFICACIA - CONFORME JA ASSENTADO PELO STF (ADIN 4, DJ 25.06.93, SANCHES) -, DECLARA-SE INCONSTITUCIONAL A PERSISTENTE OMISSAO LEGISLATIVA A RESPEITO, PARA QUE A SUPRA O CONGRESSO NACIONAL. IV. MANDADO DE INJUNÇÃO: NATUREZA MANDAMENTAL (MI 107-QO, M. ALVES, RTJ 133/11): DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O SUPRIMENTO DA OMISSAO CONSTITUCIONAL, QUANDO - POR NÃO SER O ESTADO O SUJEITO PASSIVO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE EXERCÍCIO OBSTADO PELA AUSÊNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA (V.G, MI 283, PERTENCE, RTJ 135/882) -, NÃO SEJA POSSIVEL COMINAR CONSEQUENCIAS A SUA CONTINUIDADE APÓS O TERMO FINAL DA DILAÇÃO ASSINADA. 21. Mandado de Injunção nº 323/DF, Acórdão do Tribunal Pleno, Min. Moreira Alves ,

publicada no DJU, Seção I, de 9 de dezembro de 1994, página 34.080. http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=323&CLASSE=MI&cod_classe=373&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1770 Ementa: Mandado de injunção. Juros reais. Parágrafo 3. do artigo 192 da Constituição. - Esta Corte, ao julgar a ADIn. n. 04, entendeu, por maioria de votos, que o disposto no parágrafo 3. do artigo 192 da Constituição Federal não era auto-aplicável, razão por que necessitava de regulamentação. - Passados mais de cinco anos da promulgação da Constituição, sem que o Congresso Nacional haja regulamentado o referido dispositivo constitucional, e sendo certo que a simples tramitação de projetos nesse sentido não e capaz de elidir a mora legislativa, não há duvida de que esta, no caso, ocorre. Mandado de injunção deferido em parte, para que se comunique ao Poder Legislativo a mora em que se encontra, a fim de que adote as providencias necessárias para suprir a omissão. 22. Mandado de Injunção nº 384/RJ, Acórdão do Tribunal Pleno, Redator para o acórdão

Min. Celso de Mello, publicada no DJU, Seção I, de 22 de Abril de 1994, página 8.925. http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=384&CLASSE=MI&cod_classe=373&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1741 Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO - PORTARIAS RESERVADAS DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA - ADCT/88, ART. 8., PAR. 3. - REGIME DEMOCRATICO E SIGILO ESTATAL - INADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO LEGISLATIVA - PERSISTENCIA DO ESTADO DE MORA DO CONGRESSO NACIONAL - DESNECESSIDADE DE NOVA COMUNICAÇÃO A INSTITUIÇÃO PARLAMENTAR - POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO IMEDIATO DE AÇÃO DE REPARAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO DIREITO COMUM - WRIT CONCEDIDO. COM A PERSISTENCIA DO ESTADO DE MORA DO CONGRESSO NACIONAL, QUE, NÃO OBSTANTE CIENTIFICADO PELO STF, DEIXOU DE ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO DE LEGISLAR QUE LHE FOI IMPOSTA PELO ART. 8., PAR. 3., DO ADCT/88, RECONHECE-SE, DESDE LOGO, AOS BENEFICIARIOS DESSA NORMA TRANSITORIA A POSSIBILIDADE DE AJUIZAREM, COM FUNDAMENTO NO DIREITO COMUM, A PERTINENTE AÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA.

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23. Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 304/DF, Acórdão do Tribunal Pleno, Min. Moreira Alves, publicada no DJU, Seção I, de 13 de Agosto de 1993, página 15.675.

http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=304&CLASSE=MI%2DAgR&cod_classe=530&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1712 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. ARTIGO 135 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - TEXTO CONSTITUCIONAL NÃO SE REGULAMENTA ORIGINARIAMENTE POR ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO, MAS, SIM, POR LEI, OU ATO NORMATIVO A ESTA EQUIVALENTE. NÃO SE CONFUNDE COM REGULAMENTAÇÃO - QUE SÓ E NECESSARIA QUANDO O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NÃO E AUTO-APLICAVEL - O ATO NORMATIVO EXPEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA DISCIPLINAR SUA CONDUTA INTERNA NA APLICAÇÃO DE LEI VIGENTE OU DE TEXTO CONSTITUCIONAL AUTO-APLICAVEL. E O MANDADO DE INJUNÇÃO SÓ E CABIVEL QUANDO O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL,POR NÃO SER AUTO-APLICAVEL, DEMANDA REGULAMENTAÇÃO. E CERTO QUE ESSA REGULAMENTAÇÃO PODE NÃO EXAURIR-SE COM A LEI REGULAMENTADORA, POR EXIGIR ESTA DECRETO QUE, POR SUA VEZ, A REGULAMENTE, E ATÉ, AS VEZES, POR NECESSITAR O DECRETO REGULAMENTADOR DA LEI, QUE REGULAMENTA O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE ATO NORMATIVO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO QUE O TORNE EXEQUIVEL. NESSA HIPÓTESE, QUE PRESSUPOE SEMPRE A EXISTÊNCIA DE LEI QUE VISA A APLICABILIDADE DO TEXTO CONSTITUCIONAL, O MANDADO DE INJUNÇÃO SERÁ CABIVEL, POR TER SIDO INSUFICIENTE A REGULAMENTAÇÃO FEITA PELA LEI. - O ARTIGO 135 DA CONSTITUIÇÃO ESTABELECEU UM PRINCÍPIO GERAL CONCERNENTE A ADVOCACIA COMO INSTITUIÇÃO - A DE SER O ADVOGADO EM GERAL ÓRGÃO INDISPENSAVEL A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, SENDO INVIOLAVEL POR SEUS ATOS E MANIFESTAÇÕES NO EXERCÍCIO DA PROFISSAO, NOS LIMITES DA LEI -, MAS NÃO DISCIPLINOU, OBVIAMENTE, A CARREIRA DOS ASSISTENTES JURIDICOS DA UNIÃO, PARA TER-SE QUE E ELA UMA DAS "CARREIRAS DISCIPLINADAS NESTE TÍTULO", COMO EXIGE O ARTIGO 135 DA CARTA MAGNA A FIM DE QUE SE APLIQUE A EXTENSAO NELE DETERMINADA. - NÃO HÁ SEQUER QUE FALAR-SE EM NÃO AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 39, PAR. 1., A QUE SE REPORTA O 135, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO, PORQUE A LEI, PREVISTA NAQUELE, JA EXISTE (LEI 8.112, DE 12.12.90, ARTIGO 12), E ESTA EM VIGOR POR INDEPENDER, NESSE PARTICULAR, DE REGULAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 24. Mandado de Injunção nº 284/RJ, Acórdão do Tribunal Pleno, Min. Celso de Mello,

publicada no DJU, Seção I, de 26 de Junho de 1992, página 10.103. http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=284&CLASSE=MI&cod_classe=373&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1667 Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - FUNÇÃO PROCESSUAL - ADCT, ART. 8., PARAGRAFO 3. (PORTARIAS RESERVADAS DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA) - A QUESTÃO DO SIGILO - MORA INCONSTITUCIONAL DO PODER LEGISLATIVO - EXCLUSAO DA UNIÃO FEDERAL DA RELAÇÃO PROCESSUAL- ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - "WRIT" DEFERIDO. - O caráter essencialmente mandamental da ação injuncional - consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - impõe que se defina, como passivamente legitimado "ad causam", na relação processual instaurada, o órgão público inadimplente, em situação de inércia inconstitucional, ao qual e imputável a omissão causalmente inviabilizadora do exercício de direito, liberdade e prerrogativa de índole constitucional. No caso, "ex vi" do parágrafo 3. do art. 8. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a inatividade inconstitucional e somente atribuível ao Congresso Nacional, a cuja iniciativa se reservou, com exclusividade, o poder de instaurar o processo legislativo reclamado pela norma constitucional transitória. - Alguns dos muitos abusos cometidos pelo regime de exceção instituído no Brasil em 1964 traduziram-se, dentre os vários atos de arbítrio puro que

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o caracterizaram, na concepção e formulação teórica de um sistema claramente inconvivente com a pratica das liberdades publicas. Esse sistema, fortemente estimulado pelo "perigoso fascínio do absoluto" (Pe. JOSEPH COMBLIN, "A Ideologia da Segurança Nacional - o Poder Militar da America Latina", p. 225, 3. ed., 1980, trad. de A. Veiga Fialho, Civilização Brasileira), ao privilegiar e cultivar o sigilo, transformando-o em "praxis" governamental institucionalizada, frontalmente ofendeu o princípio democrático, pois, consoante adverte NORBERTO BOBBIO, em lição magistral sobre o tema ("O Futuro da Democracia", 1986, Paz e Terra), não há, nos modelos políticos que consagram a democracia, espaço possível reservado ao mistério. O novo estatuto político brasileiro - que rejeita o poder que oculta e não tolera o poder que se oculta - consagrou a publicidade dos atos e das atividades estatais como valor constitucionalmente assegurado, disciplinando-o, com expressa ressalva para as situações de interesse público, entre os direitos e garantias fundamentais. A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5.), enunciou preceitos básicos, cuja compreensão e essencial a caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível, ou, na lição expressiva de BOBBIO, como "um modelo ideal do governo público em público". - O novo "writ" constitucional, consagrado pelo art. 5., LXXI, da Carta Federal, não se destina a constituir direito novo, nem a ensejar ao Poder Judiciário o anômalo desempenho de funções normativas que lhe são institucionalmente estranhas. O mandado de injunção não e o sucedâneo constitucional das funções político-juridicas atribuídas aos órgãos estatais inadimplentes. A própria excepcionalidade desse novo instrumento jurídico "impõe" ao Judiciário o dever de estrita observância do princípio constitucional da divisão funcional do poder. - Reconhecido o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional - único destinatário do comando para satisfazer, no caso, a prestação legislativa reclamada - e considerando que, embora previamente cientificado no Mandado de Injunção n. 283, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, absteve-se de adimplir a obrigação que lhe foi constitucionalmente imposta, torna-se "prescindível nova comunicação a instituição parlamentar, assegurando-se aos impetrantes, "desde logo", a possibilidade de ajuizarem, "imediatamente", nos termos do direito comum ou ordinário, a ação de reparação de natureza econômica instituída em seu favor pelo preceito transitório. 25. Questão de Ordem no Mandado de Injunção nº 176/PE, Acórdão do Tribunal

Pleno, Redator para o acórdão Min.Marco Aurélio, publicada no DJU, Seção I, de 14 de Agosto 1992, página 12.223.

http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=176&CLASSE=MI%2DQO&cod_classe=375&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1670 Ementa: COMPETÊNCIA - MANDADO DE INJUNÇÃO - A competência para o julgamento do mandado de injunção e definida pelo Órgão ou autoridade a que caiba a edição do diploma legal regulamentador. Impõe-se observar o balizamento subjetivo da própria inicial do mandado de injunção, não cabendo ao Tribunal no qual tenha sido ajuizado emendá-la quanto a autoridade apontada como omissa. Dirigida a impetração contra o Instituto Nacional de Previdência Social, firma-se a competência do Superior Tribunal de Justiça, a teor do disposto no artigo 105, inciso I, alínea "h" da Constituição Federal. 26. Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 335/DF, Acórdão do Tribunal

Pleno, Min. Celso de Mello, publicada no DJU, Seção I, de 17 de Junho de 1994, página 15.720.

http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=335&CLASSE=MI%2DAgR&cod_classe=530&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1749

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Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO - LIMITE DA TAXA DE JUROS REAIS (CF, ART. 192, PAR. 3.) - CONGRESSO NACIONAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA - LITISCONSORCIO PASSIVO INCABIVEL - AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA EXECUTIVA - SUSPENSÃO CAUTELAR INDEFERIDA - DECISÃO INAPRECIAVEL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. - A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU-SE NO SENTIDO DO DESCABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DESPACHO DO RELATOR QUE APRECIA MEDIDA LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE INJUNÇÃO. - SOMENTE PESSOAS ESTATAIS PODEM FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL INSTAURADA COM A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO, EIS QUE APENAS A ELAS E IMPUTAVEL O DEVER JURÍDICO DE EMANAÇÃO DE PROVIMENTOS NORMATIVOS. - A NATUREZA JURÍDICO-PROCESSUAL DO INSTITUTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO - AÇÃO JUDICIAL DE ÍNDOLE MANDAMENTAL - INVIABILIZA, EM FUNÇÃO DE SEU PRÓPRIO OBJETO, A FORMAÇÃO DE LITISCONSORCIO PASSIVO, NECESSARIO OU FACULTATIVO, ENTRE PARTICULARES E ENTES ESTATAIS. 27. Mandado de Injunção nº 283/DF, Acórdão do Tribunal Pleno, Min. Sepúlveda

Pertence, publicada no DJU, Seção I, de 14 de Novembro de 1991, página 16.355. http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=283&CLASSE=MI&cod_classe=373&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1642 Ementa: Mandado de injunção: mora legislativa na edição da lei necessária ao gozo do direito a reparação econômica contra a União, outorgado pelo art. 8., par. 3., ADCT: deferimento parcial, com estabelecimento de prazo para a purgação da mora e, caso subsista a lacuna, facultando o titular do direito obstado a obter, em juízo, contra a União, sentença liquida de indenização por perdas e danos. 1. O STF admite - não obstante a natureza mandamental do mandado de injunção (MI 107 - QO) - que, no pedido constitutivo ou condenatório, formulado pelo impetrante, mas, de atendimento impossível, se contem o pedido, de atendimento possível, de declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra (cf. Mandados de Injunção 168, 107 e 232). 2. A norma constitucional invocada (ADCT, art. 8., par. 3. - "Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional especifica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica n. S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e n. S-285-GM5 será concedida reparação econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição" - vencido o prazo nela previsto, legitima o beneficiário da reparação mandada conceder a impetrar mandado de injunção, dada a existência, no caso, de um direito subjetivo constitucional de exercício obstado pela omissão legislativa denunciada. 3. Se o sujeito passivo do direito constitucional obstado e a entidade estatal a qual igualmente se deva imputar a mora legislativa que obsta ao seu exercício, e dado ao Judiciário, ao deferir a injunção, somar, aos seus efeitos mandamentais típicos, o provimento necessário a acautelar o interessado contra a eventualidade de não se ultimar o processo legislativo, no prazo razoável que fixar, de modo a facultar-lhe, quanto possível, a satisfação provisória do seu direito. 4. Premissas, de que resultam, na espécie, o deferimento do mandado de injunção para: a) declarar em mora o legislador com relação a ordem de legislar contida no art. 8., par. 3., ADCT, comunicando-o ao Congresso Nacional e a Presidência da Republica; b) assinar o prazo de 45 dias, mais 15 dias para a sanção presidencial, a fim de que se ultime o processo legislativo da lei reclamada; c) se ultrapassado o prazo acima, sem que esteja promulgada a lei, reconhecer ao impetrante a faculdade de obter, contra a União, pela via processual adequada, sentença liquida de condenação a reparação constitucional devida, pelas perdas e danos que se arbitrem; d) declarar que, prolatada a condenação, a superveniência de lei não prejudicara a coisa julgada, que, entretanto, não impedira o impetrante de obter os benefícios da lei posterior, nos pontos em que lhe for mais favorável.

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28. Mandado de Injunção nº 219/DF, Acórdão do Tribunal Pleno, Min. Octávio Gallotti, publicada no DJU, Seção I, de 19 de Maio de 1995, página 13.989.

http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=219&CLASSE=MI&cod_classe=373&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1787 Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO, DE INICIATIVA DE DEPUTADOS FEDERAIS PELO ESTADO DE SÃO PAULO, PARA QUE O SUPREMO TRIBUNAL DETERMINE, EM SETENTA, O NUMERO DE REPRESENTANTES DAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, A CÂMARA DOS DEPUTADOS, DIANTE DO VAZIO LEGISLATIVO, DECORRENTE DE NÃO TER SIDO ELABORADA A LEI COMPLEMENTAR, PREVISTA NO ART. 45, PAR. 1., DA CONSTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS IMPETRANTES, COMO CIDADAOS, TITULARES DE PRERROGATIVAS POLÍTICO-JURIDICAS QUE SÃO INEQUIVOCAMENTE DIFUSAS, MAS POR SUA PROPRIA NATUREZA. PEDIDO DEFERIDO, EM PARTE, DENTRO DOS LIMITES DE PROVISAO CONSTITUCIONALMENTE CABIVEL, PARA, RECONHECIDAS A OMISSAO E A MORA APONTADAS, DAR CIENCIA DAS MESMAS AO CONGRESSO NACIONAL, A FIM DE QUE SUPRA A OMISSAO. VOTOS VENCIDOS, TANTO NO TOCANTE A PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE, COMO A PROPOSITO DA EXTENSAO OU FINALIDADE DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. 29. Mandado de Injunção nº 168/RS, Acórdão do Tribunal Pleno, Min. Sepúlveda

Pertence, publicada no DJU, Seção I, de 20 de Abril de 1990, página 3.047. http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=168&CLASSE=MI&cod_classe=373&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1577 Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O MANDADO DE INJUNÇÃO NEM AUTORIZA O JUDICIARIO A SUPRIR A OMISSAO LEGISLATIVA OU REGULAMENTAR, EDITANDO O ATO NORMATIVO OMITIDO, NEM, MENOS AINDA, LHE PERMITE ORDENAR, DE IMEDIATO, ATO CONCRETO DE SATISFAÇÃO DO DIREITO RECLAMADO: MAS, NO PEDIDO, POSTO QUE DE ATENDIMENTO IMPOSSIVEL, PARA QUE O TRIBUNAL O FAÇA, SE CONTEM O PEDIDO DE ATENDIMENTO POSSIVEL PARA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA OMISSAO NORMATIVA, COM CIENCIA AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA QUE A SUPRA. CRÉDITOS JUDICIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: PAGAMENTO PARCELADO (ADCT, ART. 33): FACULDADE DO PODER EXECUTIVO. O ART. 33 DO ADCT DE 1988 NÃO OUTORGOU DIREITO AO CREDOR DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO PARCELADO NELE PREVISTO, AO CONTRARIO, COMO FACULDADE DO PODER EXECUTIVO COMPETENTE, EXTINTA COM O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS SEM DECISÃO A RESPEITO; A OMISSAO DELA, POR CONSEGUINTE, NÃO DA MARGEM A MANDADO DE INJUNÇÃO. 30. Questão de Ordem no Mandado de Injunção nº 2/DF, Acórdão do Tribunal Pleno,

Min. Sydney Sanches, publicada no DJU, Seção I, de 24 de fevereiro de 1989, página 1.890.

http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=2&CLASSE=MI%2DQO&cod_classe=375&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1531 Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO CONTRA A UNIÃO (ENTIDADE FEDERAL) E CONTRA MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO S.T.F. COMPETÊNCIA DO T.F.R. (ARTIGOS 5, LXXI, 102, I, 'Q', 105, I, 'H', E 102, II, 'A', DA C.F. DE 1988). PEDIDO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE (T.F.R.). 1. A PETIÇÃO INICIAL, TRANSCRITA NO RELATÓRIO, BEM OU MAL, COM BASE NO ART. 5, INCISO LXXI, DA C.F. DE 1988, RECLAMA UM MANDADO DE INJUNÇÃO CONTRA A UNIÃO E PLEITEIA OFÍCIO AO

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MINISTRO DA AERONÁUTICA PARA QUE CUMPRA A DECISÃO DA CORTE, A SER PROFERIDA CONTRA AQUELA (A UNIÃO). MAS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SÓ COMPETE PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, O MANDADO DE INJUNÇÃO, QUANDO IMPETRADO CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, O CONGRESSO NACIONAL, A CÂMARA DOS DEPUTADOS, O SENADO FEDERAL, AS MESAS DE UMA DESSAS CASAS LEGISLATIVAS, O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, UM DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, OU O PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, 'Q', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988). NÃO SE LHE PREVE COMPETÊNCIA PARA MANDADO DE INJUNÇÃO CONTRA A UNIÃO. E NÃO SENDO COMPETENTE ESTA CORTE, NÃO PODE SEQUER DIZER SE A PETIÇÃO INICIAL PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS DE UM PEDIDO DE MANDADO DE INJUNÇÃO. 2. POR OUTRO LADO, O ART. 105, I, 'H', ATRIBUI COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDADO DE INJUNÇÃO, QUANDO A ELABORAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA FOR ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO, ENTIDADE OU AUTORIDADE FEDERAL, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, EXCETUADOS OS CASOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA MILITAR, DA JUSTIÇA ELEITORAL, DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DA JUSTIÇA FEDERAL. E O MANDADO DE INJUNÇÃO, NO CASO, E IMPETRADO CONTRA ENTIDADE FEDERAL - UNIÃO. E A IMPETRAÇÃO VISA, AINDA, COMPELIR O MINISTRO DA AERONÁUTICA, QUE É TAMBÉM AUTORIDADE FEDERAL, A CUMPRIR A DECISÃO QUE SE PROFERIR. EM SESSÃO PLENÁRIA, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, FIRMOU INTERPRETAÇÃO CONSTRUTIVA, NO SENTIDO DE QUE, ENQUANTO NÃO SE INSTALAR O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MANDADO DE INJUNÇÃO IMPETRADO CONTRA MINISTRO DE ESTADO DEVE SER PROCESSADO E JULGADO, ORIGINARIAMENTE, PELO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS (MANDADO DE INJUNÇÃO N. 4-DF, RELATOR EMINENTE MINISTRO MOREIRA ALVES). AQUI, PELAS MESMAS E ATÉ POR MAIORES RAZÕES, TAL ENTENDIMENTO DEVE SER ADOTADO, SEJA PORQUE A IMPETRAÇÃO SE DIRIGE CONTRA A UNIÃO (ENTIDADE FEDERAL), SEJA PORQUE SE PRETENDE A EFICÁCIA DO EVENTUAL DEFERIMENTO PERANTE O MINISTRO DE ESTADO (AUTORIDADE FEDERAL).

ACÓRDÃOS PENDENTES DE CONCLUSÃO E DECISÕES MONOCRÁTICAS 31. Mandado de Injunção nº 670/DF, em apreciação pelo Tribunal Pleno, Min. Maurício

Corrêa, divulgada no Informativo STF nº. 308, dos dias 12 a 16 de maio de 2003, e no informativo nº. 403 dos dias 26 a 30 de setembro de 2005, pendente de conclusão.

http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/anteriores/info308.asp Informativo nº.308: Iniciado o julgamento de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo - SINDIPOL, com o objetivo de ser autorizado o exercício do direito de greve ao impetrante e aos seus associados, bem como de compelir o Congresso Nacional a regulamentar, dentro do prazo de trinta dias, o inciso VII do art. 37 da CF, que exige lei específica para definição dos termos e limites do exercício do direito de greve do servidor público. Requer-se, ainda, que se suspendam os efeitos de sentença que proibira o movimento grevista dos impetrantes. O Min. Maurício Corrêa, relator, proferiu voto no sentido de conhecer em parte do mandado de injunção apenas para declarar a mora do Congresso Nacional quanto à edição da norma regulamentadora, por entender que o Poder Judiciário não pode, nos limites da especificidade do mandado de injunção, garantir ao impetrante o direito de greve, substituindo-se ao legislador ordinário e extrapolando o âmbito da competência que a CF lhe confere. O Min. Maurício Corrêa salientou ainda que não é facultado ao Poder Judiciário fixar prazo para que o Congresso Nacional aprove a respectiva lei, e, muito menos, anular sentença judicial, convertendo o mandado de injunção em tipo de recurso não previsto na legislação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. MI 670-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.5.2003. (MI-670)

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32. Mandado de Injunção nº 712/PA, em apreciação pelo Tribunal Pleno, Min. Ricardo

Lewandowski, divulgada no Informativo STF nº. 430, dos dias 5 a 9 de junho de 2006, pendente de conclusão.

http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/anteriores/info430.asp Informativo nº.430: Iniciado julgamento de mandado de injunção impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará - SINJEP contra o Congresso Nacional, em que se pretende seja garantido a seus associados o direito de greve previsto no art. 37, VII, da CF (“Art. 37. ... VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;”). O Min. Eros Grau, relator, acompanhado pelo Min. Gilmar Mendes, conheceu do mandado de injunção para, enquanto a omissão não for sanada, aplicar, observado o princípio da continuidade do serviço público, a Lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada (CF: “Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.”). Salientando a necessidade de se conferir eficácia às decisões proferidas pelo Supremo no julgamento de mandados de injunção, o relator reconheceu que a mora, no caso, é evidente e incompatível com o previsto no art. 37, VII, da CF, e que constitui dever-poder deste Tribunal a formação supletiva da norma regulamentadora faltante, a fim de remover o obstáculo decorrente da omissão, tornando viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski. MI 712/PA, rel. Min. Eros Grau, 7.6.2006. (MI-712) 33. Mandado de Injunção nº 715/DF, Decisão Monocrática do Min. Celso de Mello,

publicada no DJU, Seção I, de 4 de Março de 2005. http://www.stf.gov.br/dj/MontaPaginaDJ.asp?ORIGEM=AP&CLASSE=MI&PROCESSO=715&TIP_JULGAMENTO=M&RECURSO=0&CAPITULO=6&NUM_MATERIA=22&MATERIA=2&BRS=1702926&TITULO=<BR><span%20class=titulo>%20DJ%20Nr.%2043%20-%2004/03/2005%20-%20Ata%20Nr.%2022%20-%20Relação%20de%20Processos%20Originários%20-%20Despachos%20dos%20Relatores</span><BR><BR> Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGAÇÃO (INCONSISTENTE) DE INÉRCIA DA UNIÃO FEDERAL NA REGULAÇÃO NORMATIVA DO DIREITO À CELERIDADE NO JULGAMENTO DOS PROCESSOS, SEM INDEVIDAS DILAÇÕES (CF, ART. 5º, INCISO LXXVIII). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DO MANDADO DE INJUNÇÃO (RTJ 131/963 - RTJ 186/20-21). DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO/DEVER ESTATAL DE LEGISLAR (RTJ 183/818-819). NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE MORA LEGISLATIVA (RTJ 180/442). CRITÉRIO DE CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE INÉRCIA LEGIFERANTE: SUPERAÇÃO EXCESSIVA DE PRAZO RAZOÁVEL (RTJ 158/375). SITUAÇÃO INOCORRENTE NO CASO EM EXAME. AUSÊNCIA DE "INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI" DO CONGRESSO NACIONAL. "PACTO DE ESTADO EM FAVOR DE UM PODER JUDICIÁRIO MAIS RÁPIDO E REPUBLICANO". O DIREITO INDIVIDUAL DO CIDADÃO AO JULGAMENTO DOS LITÍGIOS SEM DEMORA EXCESSIVA OU DILAÇÕES INDEVIDAS: UMA PRERROGATIVA QUE DEVE SER PRESERVADA (RTJ 187/933-934). DOUTRINA. PROJETOS DE LEI JÁ REMETIDOS AO CONGRESSO NACIONAL, OBJETIVANDO A ADOÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO DO INCISO LXXVIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO (EC Nº 45/2004).

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CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO PRESENTE MANDADO DE INJUNÇÃO. DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado em face de alegada "(...) ausência de norma regulamentadora de competência privativa da União Federal (art. 22, inciso I, CF)", que - segundo sustenta a parte impetrante - "vem tornando inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais" (fls. 03). Postula-se, na presente sede processual, "a total concessão da ordem de injunção, para 'viabilizar' e 'operacionalizar' normas infraconstitucionais necessárias à 'razoável duração do processo' e aos 'meios' que garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII, art. 5º, da Constituição Federal, EC nº 45), sugerindo, com a devida vênia, às impetradas, neste ponto específico da questão, que elaborem projeto de lei para ampliar o Código de Processo Civil, no concernente às disposições da sentença parcial de mérito ou resolução definitiva-fracionada da causa, ambas com autoridade de 'coisa julgada dita reservada' (...)" (fls. 13 - grifei). O exame dos elementos referidos pela parte ora impetrante impõe que se analise, preliminarmente, a questão pertinente à admissibilidade, no caso, do presente mandado de injunção. Como se sabe, o "writ" injuncional tem por função processual específica viabilizar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas diretamente outorgados pela própria Constituição da República, em ordem a impedir que a inércia do legislador comum frustre a eficácia de situações subjetivas de vantagem reconhecidas pelo texto constitucional (RTJ 131/963 - RTJ 186/20-21). Impende enfatizar, neste ponto, que as omissões inconstitucionais do Poder Legislativo não podem ser toleradas, eis que o desprestígio da Constituição - resultante da inércia de órgãos meramente constituídos - representa um dos mais tormentosos aspectos do processo de desvalorização funcional da Lei Fundamental da República, ao mesmo tempo em que estimula, gravemente, a erosão da consciência constitucional, evidenciando, desse modo, o inaceitável desprezo dos direitos básicos e das liberdades públicas pelos Poderes do Estado. Essa repulsa à inércia governamental, no adimplemento de imposições legiferantes estabelecidas no texto constitucional, tem sido posta em destaque pelo magistério da doutrina (ANNA CÂNDIDA DA CUNHA FERRAZ, "Processos Informais de Mudança da Constituição", p. 217/218, 1986, Max Limonad), eis que - como bem adverte o eminente Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA ("Aplicabilidade das Normas Constitucionais", p. 226, item I, nº 4, 6ª ed., 2002, Malheiros) -, não basta "ter uma Constituição promulgada e formalmente vigente; impende atuá-la, completando-lhe a eficácia para que seja totalmente cumprida" (grifei). Presente esse contexto, cumpre reconhecer que o mandado de injunção - considerada a sua específica destinação constitucional (RTJ 186/20-21) - busca neutralizar as conseqüências lesivas decorrentes da ausência de regulamentação normativa de preceitos inscritos na Carta Política e que, revestidos de eficácia limitada, dependem da intervenção concretizadora do legislador, para permitir o exercício efetivo de determinados direitos diretamente fundados no próprio texto constitucional. Vê-se, desse modo, que o mandado de injunção traduz significativa reação jurídico-institucional do vigente ordenamento político, que o estruturou como instrumento destinado a impedir o desprestígio da própria Carta da República, o que justifica a correta observação de JOSÉ AFONSO DA SILVA ("Curso de Direito Constitucional Positivo", p. 448, item n. 32, 24ª ed., 2005, Malheiros), no sentido de que a principal finalidade do mandado de injunção "consiste (...) em conferir imediata aplicabilidade à norma constitucional portadora daqueles direitos e prerrogativas, inerte em virtude de ausência de regulamentação" (grifei). Cabe assinalar, no entanto, que o direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir - simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de emanar normas legais (RTJ 183/818-819). Isso significa que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público. Para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o conseqüente reconhecimento do direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar ovimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional. De qualquer maneira, no entanto, não basta que apenas exista essa necessária correlação, pois é também inafastável - presente determinado contexto de tempo - que se positive situação de omissão abusiva no

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adimplemento da prestação legislativa. O retardamento abusivo na regulamentação legislativa do texto constitucional qualifica-se, portanto, como requisito condicionante do ajuizamento da ação de mandado de injunção, pois, sem que se configure o estado de mora legislativa - caracterizado pela superação excessiva de prazo razoável -, não há como reconhecer-se ocorrente o próprio interesse de agir em sede injuncional. É por essa razão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI 361/RJ, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE (RTJ 158/375), enfatizou esse específico aspecto da questão, em decisão que restou consubstanciada, no ponto, em acórdão assim ementado: "Mora legislativa: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da Lei Fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidência da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar." (grifei) Cabe destacar, neste ponto, que a parte ora impetrante, valendo-se do presente mandado de injunção, "busca suprir a falta de norma regulamentadora infraconstitucional (direito processual) necessária à operatividade de comando constitucional inserido pela Emenda Constitucional n.º 45 (inciso LXXVIII, art. 5º, da Constituição Federal)" (fls. 03 - grifei). Não vejo, contudo, como reconhecer ocorrente, no caso ora em análise, situação de mora legislativa - que constitui pressuposto necessário ao adequado exercício do mandado de injunção (RTJ 180/442) -, por ainda não se mostrar possível o reconhecimento, no caso, da superação abusiva de prazo razoável, pelo Congresso Nacional, para a regulamentação legislativa da EC nº 45/2004, no ponto em que esta, expressamente invocada pelo autor deste "writ", proclamou o direito de todos ao julgamento, sem dilações indevidas, dos processos judiciais e administrativos, prevendo, para esse efeito, a instituição dos meios destinados a garantir a celeridade da tramitação dos processos em geral (CF, art. 5º, LXXVIII). Como precedentemente referido, revela-se prematuro o ajuizamento da presente ação injuncional, eis que sequer caracterizada, no caso em exame, a hipótese de abusivo retardamento na efetivação da prestação legislativa ora reclamada, considerado, para esse efeito, o critério de aferição da inércia legiferante consagrado pela jurisprudência constitucional desta Suprema Corte (RTJ 158/375, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE). A evidente ausência de mora legislativa decorre, na espécie, do fato de que a norma inscrita no referido inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Política tornou-se vinculante para o Estado somente a partir de 31 de dezembro de 2004, data em que publicada a EC nº 45/2004 (art. 10), sendo certo, ainda, que o Congresso Nacional apenas iniciou os trabalhos legislativos em 15 de fevereiro de 2005 (CF, art. 57, "caput"). O mero cotejo entre as datas mencionadas basta para evidenciar que não se tem como imputar, ao Congresso Nacional, a situação anômala de "inertia deliberandi", sobretudo se se considerar que este mandado de injunção foi impetrado durante o período de recesso constitucional do Poder Legislativo da União. Ora, torna-se evidente que não há como atribuir, ao Congresso Nacional, a omissão apontada pelo ora impetrante, pois, quando iniciada a vigência da EC nº 45/2004 (o que só ocorreu em 31/12/2004), a Câmara dos Deputados e o Senado Federal ainda se achavam, como já referido, em período de recesso, por efeito de expressa determinação constitucional (CF, art. 57, "caput"). De todo modo, no entanto, e apesar do exíguo intervalo de tempo decorrido desde a promulgação da EC 45/2004, cumpre ressaltar, por necessário, que houve a celebração do denominado "Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano", formalizado pelos Chefes dos Poderes da República. Imbuídos desse espírito, os Senhores Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, por considerarem que "a morosidade dos processos judiciais e a baixa eficiência de suas decisões retardam o desenvolvimento nacional, desestimulam investimentos, propiciam a inadimplência, geram impunidade e solapam a crença dos cidadãos no regime democrático", propuseram, dentre outras medidas, (1) a implementação da Reforma Constitucional do Judiciário (EC 45/2004), (2) a reforma do sistema recursal e dos procedimentos, por meio de apresentação dos concernentes projetos de lei, apoiados em propostas formuladas por juristas, magistrados e entidades da sociedade civil, (3) a constituição de uma Comissão para apresentar metas claras para a progressiva ampliação da

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Defensoria Pública da União, (4) a coordenação, pelo Ministério da Previdência Social, de um diálogo com os juízes, para que os procedimentos observados na concessão de benefícios previdenciários e assistenciais sejam aperfeiçoados, melhorando o atendimento aos cidadãos e desonerando a máquina judicial, (5) a viabilização de soluções relativamente às execuções fiscais, com base em proposta já formalizada pelo Conselho da Justiça Federal, (6) a realização de debates e audiências de conciliação visando à construção de modelos institucionais e à adoção de providências que resultem na superação do problema dos precatórios vencidos, (7) a implementação de um banco de dados no qual serão identificados todos os casos de graves violações contra os direitos humanos, a partir da plena integração do Brasil nos Sistemas Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos, (8) a inclusão, na agenda parlamentar, de projetos de lei que visem a regular e incentivar os procedimentos eletrônicos no âmbito judicial, (9) o funcionamento do Banco Nacional de Dados sobre o Poder Judiciário e a implementação, sob a coordenação do Supremo Tribunal Federal, do Centro Nacional de Estudos e Pesquisas Judiciais, (10) a realização de um esforço de coerência entre a atuação administrativa e as orientações jurisprudenciais já pacificadas, com a edição de súmulas administrativas e, finalmente, (11) o incentivo à aplicação de penas alternativas. Torna-se necessário reconhecer, ainda, que, em razão do mencionado "Pacto de Estado", foram encaminhadas, ao Congresso Nacional, pelo Senhor Presidente da República, as seguintes proposições legislativas, todas elas visando a tornar real e efetiva a desejada celeridade na tramitação dos processos: (a) o PL 4.723/04 (que dispõe sobre a uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais); (b) o PL 4.724/04 (que altera artigos do Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos); (c) o PL 4.725/04 (que altera dispositivos da Lei nº 5.869/73, possibilitando a realização do inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa); (d) o PL 4.726/04 (que altera artigos do Código de Processo Civil concernentes à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos); (e) o PL 4.727/04 (que dá nova redação a artigos do Código de Processo Civil, relativos ao agravo de instrumento e ao agravo retido); (f) o PL 4.728/04 (que dispõe sobre a racionalização do julgamento de processos repetitivos); (g) o PL 4.729/04 (relativo ao julgamento de agravos); e (h) os Projetos de Lei ns. 4.730/04, 4.731/04, 4.732/04, 4.733/04, 4.734/04 e 4.735/04, que introduzem modificações na CLT, em ordem a conferir celeridade à tramitação dos processos trabalhistas. Vê-se, portanto, que não se apresenta configurada qualquer situação de omissão abusiva ou de superação excessiva de tempo razoável, por parte do Congresso Nacional, no que concerne à adoção de medidas destinadas a viabilizar, instrumentalmente, a plena incidência do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República. Cumpre registrar, finalmente, que já existem, em nosso sistema de direito positivo, ainda que de forma difusa, diversos mecanismos legais destinados a acelerar a prestação jurisdicional (CPC, art. 133, II e art. 198; LOMAN, art. 35, incisos II, III e VI, art. 39, art. 44 e art. 49, II, v.g.), de modo a neutralizar, por parte de magistrados e Tribunais, retardamentos abusivos ou dilações indevidas na resolução dos litígios. Não custa destacar, neste ponto, considerada a perspectiva ora em análise, a indiscutível importância que assume o reconhecimento, em favor dos cidadãos, do direito de ver julgados, em prazo razoável, sem demora excessiva ou dilações indevidas, os litígios submetidos à apreciação do Poder Judiciário, tal como o preconiza o magistério da doutrina (JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, "Tempo e Processo: Uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual - civil e penal", p. 87/88, item n. 3.5, 1998, RT; LUIZ FLÁVIO GOMES, "O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro", p. 242/245, 2000, RT, v.g.), com inteiro apoio da jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em causa: "O JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS CONSTITUI PROJEÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. - O direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do 'due process of law'. O réu (...) tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de prazo razoável, sem demora excessiva nem dilações indevidas. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência. - O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário (...), traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão,

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frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional." (RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, não conheço da presente ação de mandado de injunção, por não se achar (ainda) caracterizado o estado de mora legislativa do Congresso Nacional. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2005. Ministro CELSO DE MELLO Relator

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5. Legislação

1. BRASIL. Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990. Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal. (STF). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 maio 1990, Seção 1, p. 10159.

2. _______. Constituição (1988). Artigo Quinto, Inciso LXXI. Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1988, Seção 1, p. 1. Anexo

3. _______. Constituição (1988). Artigo 102, Inciso I, alínea q. O mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1988, Seção 1, p. 1. Anexo.

4. _______. Constituição (1988). Artigo 102, Inciso II, alínea a. O "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1988, Seção 1, p. 1. Anexo.

5. _______. Constituição (1988). Artigo 121, Parágrafo Quarto, Inciso V. Denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1988, Seção 1, p. 1. Anexo.