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Boletim Informativo Legal – Dezembro 2015 – Edição 185 Sumário (Clique na área desejada) 1 AMBIENTAL .................................................................................................................. 2 2 PREVIDENCIÁRIO ........................................................................................................... 4 3 SOCIETÁRIO.................................................................................................................. 4 4 TRABALHISTA................................................................................................................ 7 5 TRIBUTÁRIO ................................................................................................................. 8

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Boletim Informativo Legal – Dezembro 2015 – Edição 185

Sumário (Clique na área desejada)

1 – AMBIENTAL .................................................................................................................. 2 2 – PREVIDENCIÁRIO ........................................................................................................... 4 3 – SOCIETÁRIO .................................................................................................................. 4 4 – TRABALHISTA ................................................................................................................ 7 5 – TRIBUTÁRIO ................................................................................................................. 8

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Boletim Informativo – 05/01/2016

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1 – Ambiental

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IBAMA CONVOCA CADASTRADOS NO CTF PARA RENOVAR INSCRIÇÃO

O Cadastro Técnico Federal (CTF), obrigatório para pessoas e empresas que desenvolvem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais (CTF/APP) e atividades ou instrumentos de defesa ambiental (CTF/AIDA), serão individualizados no sistema, a partir de abril deste ano. Por essa razão, o Ibama convocou os inscritos no CTF para renovação dos respectivos cadastros, que deve ser feita pelo próprio usuário na página de serviços do Ibama na internet. Ao final, o sistema emitirá o Comprovante de Inscrição, com validade de dois anos. Pessoas e empresas registradas no CTF poderão emitir Certificado de Regularidade único, exigidos, entre outros, para processos de licitação e empréstimos em bancos oficiais. Para isso, é necessário que estejam em dia as obrigações previstas na legislação federal, como, por exemplo, licenças ambientais, autorizações para transporte de madeira e criação de fauna silvestre.

MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA AUTORIZA AVANÇO DE PROJETOS DE INFRAESTRUTURA EM TERRAS INDÍGENAS

Está em elaboração medida provisória que autoriza o avanço de projetos de infraestrutura em terras indígenas, por meio de compensação financeira correspondente a um índice de 2% sobre o valor da terra. O cálculo da compensação levaria em conta uma fórmula que considera o preço estimado da terra calculado pelo Iphan, multiplicado por cada metro quadrado que seja afetado pela obra. No caso de projetos de construção de hidrelétricas, o texto estabelece ainda 0,6% de participação anual no resultado da operação da usina destinada às comunidades indígenas que sejam diretamente afetadas pelo empreendimento. O que impulsionou a criação da MP é a dificuldade enfrentada no licenciamento de duas hidrelétricas no Rio Tapajós, no Pará, em razão dos impactos causados nas terras indígenas.

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL LEI ESTADUAL SOBRE PADRÕES DE QUALIDADE DO AMBIENTE DE TRABALHO A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.609, ajuizada em 2002 pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), foi julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal, para declarar inconstitucional a Lei Estadual nº 3.623/2001, do Estado do Rio de Janeiro, a qual dispôs sobre padrões de qualidade no ambiente de trabalho e proteção à saúde dos trabalhadores. A CNI sustentou a existência de inconstitucionalidade formal, por ofensa ao art. 22, inciso I, da Constituição Federal, porquanto compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho, bem como por ofensa à competência privativa da União para “organizar, manter e executar a inspeção do trabalho”, estabelecida no art. 21, inciso XXIV, da CF. A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), por sua vez, alegou que não se trata de matéria afeta ao direito do trabalho e que a lei tinha por intuito implementar medidas de prevenção quanto a riscos ambientais e visando a qualidade de vida e da saúde do trabalhador. Em sentido contrário, no entanto, o STF entende que a competência concorrente dos estados para legislar sobre meio ambiente e proteção e defesa da saúde não abrange a disciplina específica acerca da saúde dos trabalhadores e do meio ambiente do trabalho, matérias que se inserem no conteúdo do direito do trabalho, de competência privativa da União. A decisão reforça os precedentes que demonstram que Estados e Municípios não podem legislar de forma concorrente sobre o tema que, como visto, não se confunde com o direito ambiental em si.

NOVA RESOLUÇÃO SMAC SOBRE IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SUBESTAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA É PUBLICADA

Foi publicada em 11/12/2015, a Resolução nº 606 da Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Rio de Janeiro (SMAC), dispondo sobre o licenciamento de subestações de energia elétrica, revogando a Resolução anterior (549/2014). Será obrigatório para as atividades e empreendimentos enquadrados no sistema de licenciamento (SILAM) o preenchimento do Formulário do Cadastro de Subestações de Energia Elétrica previsto no anexo da Resolução para a tramitação do processo junto à Secretaria.

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Pela nova Resolução, são passíveis de licenciamento ambiental as subestações de energia elétrica com transformadores com potência aparente total igual ou superior a 3MVA; ao contrário do que previa a norma antiga, segundo a qual eram dispensadas de licenciamento as subestações com potencia igual ou inferior a 5MVA.

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 473/2015: PRORROGADOS PRAZOS REFERENTES AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS LOCALIZADOS EM ZONA DE AMORTECIMENTO

Foi publicada em 14/12/2015, a Resolução CONAMA nº 473, por meio da qual foram prorrogados por mais cinco anos os prazos previstos no § 2º do art. 1º e inciso III do art. 5º da Resolução CONAMA nº 428/2010 sobre a autorização ou anuência do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC). Pela Resolução nº 428/2010, foi determinado o perímetro para zonas de amortecimento ainda não estabelecidas por cinco anos, com vistas a direcionar a exigibilidade de autorização/anuência do órgão gestor das UCs no âmbito do licenciamento ambiental, sendo: 3km nos casos com EIA/RIMA e 2km sem EIA/RIMA. Ou seja, até 2020, os empreendimentos que afetarem zonas de amortecimento ainda não definidas, deverão observar a limitação prevista na CONAMA 428, enquanto os respectivos planos de manejo não forem elaborados.

DECRETO ESTADUAL Nº 45.482/2015: SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO RIO DE JANEIRO SOFRE MODIFICAÇÕES

Foi publicado no dia 04/12/2015, o Decreto Estadual 45.482/2015, que altera alguns dos dispositivos do Sistema de Licenciamento Ambiental (SLAM) do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto n. 44.820/2014. Com o novo Decreto, foi conferida a possibilidade de obtenção automática, pelo site do órgão, de Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental para os empreendimentos e atividades cujo impacto seja considerado insignificante. Outra alteração importante é a possibilidade de submeter a procedimento simplificado os requerimentos novos ou existentes de atividades ou empreendimentos classificados como de baixo impacto ambiental, bem como os de renovação de licenças que mantenham as características originais do licenciamento. O procedimento poderá ser executado automaticamente, possibilitando o recebimento, processamento e emissão de documentos online, de acordo com condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador em regulamento específico. A norma ainda permite ao requerente optar por receber, por correio eletrônico, as notificações emitidas pelo órgão decorrentes do procedimento de licenciamento, mediante preenchimento e protocolo de Termo de Responsabilidade. Verifica-se que as alterações introduzidas no SLAM buscam conferir maior celeridade aos processos de licenciamento em âmbito estadual. Embora o novo Decreto seja omisso quanto à sua aplicação, depreende-se que as mudanças poderão ser aplicadas aos processos já em trâmite.

RESOLUÇÃO Nº 129/2015: ALTERADOS PRAZOS PARA EXIGÊNCIAS NO INEA

Foi publicada em 08/12/2015, a Resolução nº 129 do Instituto do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro (INEA), dispondo sobre os procedimentos relativos à fixação de prazos para cumprimento das exigências estabelecidas pelo órgão. Foram dispostos prazos de atendimento nos processos de licenciamento ambiental, podendo variar de 10 a 240 dias, a depender da exigência; e nos processos de aprovação de área de Reserva Legal e de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) não contemplados em processos de licenciamento ambiental, que poderão ser de 10 a 90 dias para atendimento. A contagem dos prazos, excluído o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, se inicia na data de recebimento da notificação que formular a exigência, ou de ciência nos autos do respectivo processo administrativo. Ainda de acordo com a nova Resolução, em caso de não atendimento da notificação no prazo total estabelecido, o requerimento de licenciamento ambiental deverá ser indeferido e o processo administrativo, arquivado, abrindo-se ao requerente a possibilidade de apresentação de recurso no prazo de 15 dias. Em caso de arquivamento do processo de requerimento, a regularização do empreendimento ou atividade estará condicionada à apresentação de novo requerimento e abertura de processo administrativo. LEIS Nº 7182 E 7184/2015: ESTADO DO RIO DE JANEIRO INSTITUI NOVAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL PARA

O SETOR ELÉTRICO E PETROLÍFERO Vide tributário

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2 – Previdenciário

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PUBLICADA A LEI Nº 13.202/2015, RESULTADO DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 685/2015 No dia 9 de dezembro de 2015, foi publicada a Lei nº 13.202, fruto da conversão da Medida Provisória nº 685, a qual, dentre outras alterações, reduziu a alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de 3% para 2%, para as empresas de transporte de passageiros relacionadas abaixo:

• as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE; • as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE; • as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE;

A redução da alíquota para as empresas supramencionadas entrou em vigor em 1º de dezembro de 2015.

PUBLICADOS DOIS ATOS DECLARATÓRIOS INTERPRETATIVOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ACERCA DO REGIME SUBSTITUTIVO DA CPRB

No dia 10 de dezembro de 2015, foram divulgados os Atos Declaratórios Interpretativos RFB nº 10 e 11 acerca do regime substitutivo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), formalizando o entendimento que já vinha sendo proferido pela Receita Federal do Brasil em sede de Soluções de Consulta. Deste modo, restou ratificado pela RFB que: (i) empresas que tenham como atividade econômica principal outro ramo de negócio, ainda que exerçam atividades enquadradas nas classes da CNAE citadas especificamente para as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, não fazem jus à desoneração; (ii) empresas que têm como atividade econômica principal a edição de livros classificada na classe 5811-5/00 da CNAE, por não serem empresas jornalísticas e de radiodifusão, não estão sujeitas à contribuição previdenciária substitutiva; (iii) empresas que têm como atividade econômica principal, nos termos da legislação, a edição de revistas e periódicos classificada na classe 5813-1/00 da CNAE, por serem empresas jornalísticas, estão sujeitas à contribuição previdenciária substitutiva; (iv) o conceito de empresa, para os fins da contribuição substitutiva da Lei nº 12.546/11, é aquele previsto no art. 9º, inciso VII, do mesmo dispositivo legal, com redação dada pela Lei nº 12.844/13, inclusive para o período anterior a sua inclusão.

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3 – Societário

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CVM COLOCA NORMAS SOBRE FUNDOS DE PRIVATE EQUITY EM AUDIÊNCIA PÚBLICA A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) colocou em audiência pública, no dia 17 de dezembro de 2015, minuta de norma que pretende substituir as Instruções n

os 209/1994, 278/1998, 391/2003, 406/2004 e 460/2007.

O objetivo da Autarquia é consolidar as regras sobre a constituição, o funcionamento e a administração de Fundos de Investimento em Participações (“FIP’s”), bem como propor critérios contábeis para esta modalidade de investimento. A minuta pretende, ainda, revogar normas aplicáveis aos Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes (“FMIEE’s”). Dentre as modernizações propostas, destacam-se (i) a possibilidade de aplicação de até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo em ativos no exterior e até 40% (quarenta por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de outros FIP’s; (ii) a criação de subcategorias de FIP’s; e (iii) não exigência de práticas de governança corporativa para as investidas do FIP - Capital Semente, que se destina a investidores profissionais que, além dos ativos alvos, poderá

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investir em sociedades limitadas, por meio de capitalização ou aquisição de títulos, desde que assegurada a efetiva influência do fundo. Também está sendo proposta minuta de instrução que dispõe sobre a elaboração e a divulgação das demonstrações contábeis dos FIPs. Sugestões e comentários com relação às normas devem ser encaminhadas ao e-mail [email protected] até o dia 16 de março de 2016.

CVM COLOCA INSTRUÇÃO SOBRE AGENTE FIDUCIÁRIO EM AUDIÊNCIA PÚBLICA A CVM colocou em audiência pública, no dia 10 de dezembro de 2015, minuta de instrução que propõe substituir a Instrução 28/1983, que dispõe acerca do exercício da função de agente fiduciário dos debenturistas. O documento tem como intuito regular o exercício da função de agente fiduciário no âmbito das distribuições públicas de debêntures, certificados de recebíveis imobiliários (CRI), certificados de recebíveis do agronegócio (CRA) e notas promissórias de longo prazo. Dentre as inovações propostas, destacam-se a modernização do regime informacional do agente fiduciário, propondo o envio de informações eventuais ou periódicas por meio do sistema eletrônico disponível no site da CVM e o estabelecimento de que somente instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil podem exercer a função de agente fiduciário. Sugestões e comentários com relação à minuta devem ser encaminhadas à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado pelo e-mail [email protected] até o dia 8 de fevereiro de 2016.

CVM DIVULGA ORIENTAÇÕES SOBRE A CONSTITUIÇÃO DE ÔNUS E GRAVAMES SOBRE VALORES MOBILIÁRIOS

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários da CVM divulgou no dia 29 de dezembro de 2015 o Ofício-Circular nº 7/2015, que dispõe sobre o marco regulatório para constituição de ônus e gravames sobre valores mobiliários sujeitos a depósito centralizado. Em 26 de dezembro de 2013, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução CVM 541/2013, que regula a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários. A mencionada Instrução, em vigor desde 1º de julho de 2014, estipula prazo de um ano e seis meses após sua entrada em vigor para que os depositários centrais se adaptassem às suas disposições, dentre as quais as relativas à constituição de ônus e gravames sobre valores mobiliários. O Ofício-Circular nº 7/2015, neste sentido, é destinado às instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, escrituradores, depositários centrais e custodiantes de valores mobiliários e tem como objetivo reafirmar que a partir de 4 de janeiro de 2016 a constituição de ônus e gravames sobre valores mobiliários sujeitos a depósito centralizado deve ser efetuada por meio dos prestadores de serviços de depósito centralizado autorizados pela CVM.

CVM PROPÕE APRIMORAR INFORME MENSAL DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS A CVM colocou em audiência pública, no dia 30 de dezembro de 2015, minuta de instrução que altera o documento do Informe Mensal dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, instituído no Anexo A da Instrução CVM 489/2011. A iniciativa, que tem como objetivo aprimorar o conteúdo das informações exigidas no Informe, propõe ajustes como a inclusão do prazo mínimo entre a data do pedido de resgate e a correspondente conversão em quantidade de cotas e do prazo para o pagamento do resgate após a conversão em quantidade de cotas. Além disso, a minuta igualmente propõe a abertura de campos para o administrador informar as diferentes séries de cotas seniores no formulário, o número de cotistas seniores e subordinados por tipo de cotista, e as garantias vinculadas aos direitos creditórios. As sugestões devem ser encaminhadas à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria pelo endereço eletrônico [email protected] até o dia 31 de janeiro de 2016.

CVM DIVULGA RECOMENDAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO SEMESTRAL DE CONTROLES INTERNOS A CVM divulgou no dia 23 de dezembro de 2015 o Ofício-Circular nº 6/2015, que tem como objetivo fornecer o entendimento da Autarquia quanto à adequação do conteúdo do relatório semestral de controles internos e, assim, orientar sua correta elaboração pelos intermediários sujeitos às normas da Instrução CVM 505/2011. De acordo com a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), devem ser incluídas em seções específicas e com profundidade suficiente, quando for o caso, diversas atividades realizadas pelos intermediários, tais como cadastro de clientes, transmissão e execução de ordens, especificação de comitentes, operações com pessoas em situação especial, repasse das operações, dentre outras.

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O Ofício-Circular nº 6/2015 estabelece, ainda, novo canal alternativo para comunicação sobre a ocorrência, ou indícios, de violação da legislação sob fiscalização da Autarquia. As comunicações devem ser encaminhas à SMI por meio de protocolo físico ou pelo e-mail [email protected]. Por fim, o supracitado Ofício-Circular também fornece orientações a intermediários que desejarem adotar sistemas alternativos de cadastro de clientes, conforme a Instrução 301/1999 e a Deliberação 707/2013. O requerimento, neste contexto, deve fornecer no mínimo as informações sobre a natureza do sistema alternativo, o âmbito de aplicação, o tratamento de divergências, o cumprimento dos objetivos das normas vigentes, dentre outras.

CVM DIVULGA ORIENTAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DA INSTRUÇÃO CVM 301/1999 E LEI 13.170/15 As SMI e a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”) da CVM divulgaram, no dia 22 de dezembro de 2015, os Ofícios-Circulares CVM/SMI/SIN n

os 04 e 05/2015.

O Ofício-Circular CVM/SMI/SIN 04 orienta os diretores responsáveis pelo cumprimento do art. 2º da Instrução 301/1999 sobre a necessidade de se comunicar à CVM e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) a existência de bens, valores e direitos de posse ou propriedade em nome de pessoas físicas ou jurídicas nas hipóteses de (i) bloqueios determinados em ações de indisponibilidade de bens, valores e direitos decorrentes da incorporação de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (“CSNU”) no território nacional; (ii) demandas de cooperação jurídica internacional advindas de outras jurisdições em conformidade com a legislação nacional vigente; ou (iii) sentenças condenatórias relacionadas à prática de atos terroristas e demais previsões legais. O referido Ofício-Circular também informa que, na hipótese de bloqueio desses ativos por conta de ordem judicial, tal medida deve ser prontamente comunicada à CVM, ao juiz que determinou a medida, à Advocacia-Geral da União e ao Ministério da Justiça. Diante das orientações emitidas, a SMI e SIN igualmente informam a lista de Decretos em vigor que dispõem sobre a execução, no território nacional, das Resoluções do CSNU. O Ofício-Circular CVM/SMI/SIN 05/2015, neste sentido, demonstra como acessar as versões originais das referidas Resoluções, bem como a lista consolidada das pessoas e entidades sujeitas às sanções, no site das Nações Unidas.

CVM JULGA PROCESSO SOBRE MANIPULAÇÃO DE PREÇOS E INSIDER TRADING A CVM julgou, no dia 18 de dezembro de 2015, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/9808, instaurado para investigar o possível uso de informação privilegiada na negociação de ações de determinada companhia aberta em razão da repentina valorização ocorrida pouco antes da divulgação de fato relevante. Segundo o Diretor Relator Roberto Tadeu, os casos de insider trading, especialmente o qualificado como secundário, devem ser comprovados por meio de indícios sérios, consistentes e convergentes. Na visão do referido Diretor, as negociações feitas não diferiram do perfil nem do padrão de negociação habitual dos acusados, não tiveram a intensidade típica de um insider trading e, ainda, foram apresentadas justificativas fundadas e razoáveis para as compras feitas antes da divulgação do fato relevante. No entanto, com relação à acusação de manipulação de preços, o referido Diretor entendeu que restou comprovado que um dos acusados negociou ações com intuito de forçar a baixa do preço do papel em bolsa. Na sua visão, a sistemática de compras e vendas, bem como o comportamento verificado em conversas telefônicas, encaixam-se perfeitamente na tipificação de manipulação de preços definida na Instrução 08/1979. Após a análise do caso, o Colegiado decidiu por unanimidade pela absolvição dos envolvidos por uso de informação privilegiada. Todavia, com relação à acusação de manipulação de preços das ações, foi decidido por maioria a condenação de um dos acusados, com aplicação de pena de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A decisão do Colegiado ratifica a posição de que as negociações feitas de acordo com perfil e o padrão de negociação habitual do acusado, desde que devidamente fundamentadas, não configuram a prática de insider trading.

CVM DIVULGA ORIENTAÇÕES AOS ADMINISTRADORES DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS A CVM divulgou, no dia 18 de dezembro de 2015, o Ofício-Circular nº 10/2015, destinado aos administradores de carteiras de valores mobiliários, que reúne esclarecimentos a respeito de dispositivos da Instrução CVM 558/15. O conteúdo, baseado em diversas consultas realizadas com a SIN, orienta os participantes do mercado quanto à melhor forma de cumprir a supracitada norma. Dentre as orientações disponíveis, estão a interpretação de dispositivos, inclusive sobre a sua aplicabilidade em casos específicos, possibilidades de acumulação de responsabilidades pelos diretores responsáveis, esclarecimentos sobre o envio de informações periódicas, o entendimento da SIN acerca de conflitos aparentes com outros normativos e os procedimentos para adaptação à Instrução. O Ofício-Circular discorre, ainda, sobre a atuação de administrador de carteiras como consultor, acumulação de diretorias, independência da gestão de riscos, manutenção de fundo em eventos extremos, atualização cadastral, suspensão de registro, possibilidade de contratação de departamento técnico, dentre outros temas.

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BANCO CENTRAL EDITA RESOLUÇÃO SOBRE REGISTRO CONTÁBIL DE INVESTIMENTOS NO EXTERIOR

O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) editou, no dia 17 de dezembro de 2015, a Resolução nº 4.455, que dispõe sobre procedimentos contábeis relativos ao reconhecimento dos efeitos das variações cambiais na conversão de demonstrações financeiras de dependência e de entidade coligada ou controlada no exterior, bem como operações de hedge de variação cambial. A norma, que representa mais um passo no sentido da convergência das normas contábeis aplicáveis às instituições financeiras ao padrão internacional, estabelece que os ajustes de variação cambial decorrentes do processo de conversão das demonstrações financeiras de dependências e de investimentos no exterior sejam registrados no patrimônio líquido da instituição financeira investidora. Já os lucros ou prejuízos decorrentes das operações da investida no exterior são reconhecidos no resultado do período. A resolução permite, ainda, a aplicação dos procedimentos contábeis definidos para o hedge de fluxo de caixa às operações contratadas com a finalidade de hedge para esses investimentos. Apesar de ter entrado em vigor na data de sua publicação, os procedimentos contábeis estabelecidos devem ser aplicados de forma prospectiva a partir de 1º de julho de 2016.

BANCO CENTRAL EDITA RESOLUÇÃO SOBRE AUDITORIA COOPERATIVA

O CMN editou, no dia 17 de dezembro de 2015, a Resolução nº 4.454, que dispõe sobre auditoria cooperativa no segmento de cooperativas de crédito e tem como objetivo conferir mais transparência, tempestividade e qualidade às informações a respeito das instituições que compõem o segmento cooperativo. De acordo com a norma, as cooperativas singulares de crédito, as cooperativas centrais de crédito e as confederações de centrais devem ser objeto de auditoria cooperativa a ser executada (i) por entidade de auditoria cooperativa constituída como entidade cooperativa de terceiro nível, destinada exclusivamente à prestação de serviços de auditoria; ou (ii) por empresa de auditoria independente registrada na CVM. A auditoria cooperativa deve abranger a avaliação da instituição objeto de auditoria em relação a questões como adequação do desempenho operacional e da situação econômico-financeira; adequação e aderência das políticas institucionais; formação, capacitação e remuneração compatíveis com as atribuições e cargos; e atendimento aos dispositivos legais e regulamentares. A Resolução, que entrou em vigor na data de sua publicação, fixa um cronograma que estabelece prazos diferenciados de acordo com o tipo de cooperativa. Os prazos, que variam entre 31 de dezembro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, dizem respeito à conclusão da primeira auditoria cooperativa completa, em conformidade com o disposto na nova norma.

STJ DEFINIRÁ PARA QUEM PODE SER DIRECIONADA EXECUÇÃO FISCAL EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgará em breve recurso repetitivo, no qual decidirá para quem deverá ser encaminhada a execução fiscal em caso de uma sociedade ser dissolvida irregularmente. Nesta análise, o Tribunal decidirá se a execução será encaminhada a quem era sócio à época em que aconteceu a irregularidade ou a quem estava nesta situação quando ocorreu a dissolução irregular. De acordo com o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o STJ já consolidou o entendimento de que a presunção de dissolução irregular de uma sociedade não pode atingir ex-sócios que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como corresponsáveis na certidão ativa. O processo, que servirá de orientação para o julgamento de outros tribunais em casos semelhantes, foi encaminhado à Primeira Seção pelo Ministro Herman Benjamin. Após a decisão a ser proferida pelo STJ, não serão admitidos no tribunal novos recursos que defenderem posição contrária.

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4 – Trabalhista

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AMIZADE EM REDE SOCIAL NÃO TORNA TESTEMUNHA SUSPEITA

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação de uma empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais a uma ex-empregada, com base no depoimento de testemunha com quem a autora mantém amizade numa rede social virtual.

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Ao julgar recurso ordinário da Ré, onde é suscitada a suspeição da testemunha da Autora, a 4ª Turma entendeu pela validade do depoimento da testemunha que, em síntese, colaborou para que fosse comprovado o assédio moral praticado por superior hierárquico da obreira, não fazendo, a referida depoente, parte do grupo de amigos íntimos da Autora. Na Reclamação Trabalhista, a autora afirmou que, ao longo do seu contrato de trabalho, vigente entre 2000 e 2014, sofria assédio moral do supervisor, tendo a sua testemunha confirmado que a obreira frequentemente era chamada de "mau caráter", ameaçada de demissão e tida por uma pessoa de "má influência". Tais fatos teriam causado, além de abalo psicológico, problemas de saúde à obreira. A Ré, em seu apelo, tentou desqualificar o relato como prova, pelo fato de a testemunha ter movido ação contra a empresa com pedido idêntico ao da trabalhadora, de quem seria amigo. Contudo, a relatora do acórdão, Desembargadora Tânia da Silva Garcia destacou que, nos termos da Súmula Nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Destacou, ainda, a Relatora que o fato de a testemunha integrar o grupo de amigos da autora em redes sociais da internet não traduz, por si só, amizade íntima, sendo, portanto, mantida a condenação fixada pela sentença.

TST - TURMA MANTÉM PRESCRIÇÃO DE 20 ANOS PARA TRABALHADOR QUE ERA MENOR QUANDO SOFREU ACIDENTE

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Regional (PR) afastou a prescrição declarada em primeira instância com base no artigo 402 da CLT, que considera menor, para efeito de relação trabalhista, o trabalhador entre 14 a 18 anos. Com isso, declarou que a ação, ajuizada em janeiro de 2004, estava dentro do prazo, uma vez que a prescrição apenas se daria em março do mesmo ano, data do vigésimo aniversário da maioridade do autor. Com a decisão, em razão do déficit de mobilidade na mão direita e a perda permanente de 30% da capacidade laboral do Autor, causados pelo acidente de trabalho sofrido, a Ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, manteve a acórdão regional e ressaltou que a relação jurídica entre o trabalhador e a sua empregadora é regida pela CLT, segundo a qual não ocorre nenhum prazo de prescrição contra menores de 18 anos (artigo 440). O ministro ainda destacou que, mesmo com o advento do novo Código Civil, em 2002, a prescrição vintenária da norma de 1916 foi mantida em respeito ao período de transição previsto no artigo 2028, uma vez que já tinha transcorrido mais da metade daquele prazo prescricional.

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5 – Tributário

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RERCT - REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA O Brasil, como membro do G20, comprometeu-se a criar programa multilateral de troca automática de informações com diversos países. A OCDE recomenda que os países participantes do programa de troca automática de informações concedam uma última chance a seus residentes para declararem recursos ou bens não tributados existentes do exterior, antes que o acordo comece a ser aplicado. Mais de vinte países já criaram tais programas, conhecidos como "voluntary disclosure programs". Alguns países, como os Estados Unidos da América, inclusive, já estão no quarto programa. Em 15.12.2015, o Senado Federal aprovou projeto de lei que regulariza recursos mantidos no exterior e não declarados à Receita Federal, conhecido como Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT (PLC nº 186/2015). Tal projeto foi remetido para sanção presidencial em 22.12.2015, e não foi sancionado pela Presidente da República em 2015. O texto aprovado pelo Senado prevê a possibilidade de declaração voluntária de recursos, bens ou direitos, de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil. O RERCT aplica-se aos residentes ou domiciliados no Brasil em 31.12.2014, que tenham sido (ou ainda sejam) proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos existentes em tal data, ainda que já tenham sido repatriados. A Câmara dos Deputados incluiu no projeto de lei alguns pontos que desagradaram o Governo Federal. O Senador Walter Pinheiro, relator da matéria no Senado, para que o projeto não tivesse que retornar à Câmara dos Deputados, pois o Governo tem interesse em criar o mais rápido tal programa de regularização, fez apenas

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"emendas de redação", segregando alguns parágrafos em incisos para que a Presidente da República, caso queira, possa vetá-los. Dessa forma, caso não haja veto parcial da Presidente da República, o RERCT permitirá o seguinte:

(i) – Todo residente ou domiciliado no Brasil em 31 de dezembro de 2014 poderá declarar os recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção de dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados ou domiciliados no País, conforme legislação cambial ou tributária; (ii) – para adesão ao RERCT, o interessado deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal (com cópia ao Banco Central do Brasil) declaração única de regularização (cujo modelo ainda será disponibilizado) contendo descrição dos recursos, bens e direitos a serem regularizados, com seu respectivo valor, em Real; (iii) – para apuração do valor do ativo em Real – que, inclusive, será usado para cálculo do imposto respectivo – o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido (a) em dólar dos Estados Unidos da América pela cotação fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014; e (b) em moeda nacional pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014 (US$1:R$2,66); (iv) – A adesão ao RERCT extingue a punibilidade de diversos crimes, todos relacionados, direta ou indiretamente, com a manutenção de recursos no exterior não declarados. É possível que a Presidente da República vete determinados incisos relativamente a alguns dos crimes anistiados incluídos no projeto de lei pela Câmara dos Deputados. Somente será possível saber a relação final dos crimes a serem anistiados após a promulgação da lei; (v) – Sobre o montante dos ativos declarados, em Reais, incidirá imposto de renda a título de ganho de capital, à alíquota vigente em 31.12.2014, de 15%. Adicionalmente, sobre o mesmo montante incidirá multa de igual valor; (vi) – O contribuinte terá prazo de 210 dias para aderir ao RERCT, contado da data de entrada em vigor da regulamentação pela Receita Federal do Brasil. A rigor, se a Presidente não vetar, a Receita Federal do Brasil tem trinta dias para regulamentar o RERCT.

O programa de regularização de recursos não declarados, como o RERCT, é inédito no Brasil e persistem muitas dúvidas sobre sua aplicação, em especial com respeito à extinção de punibilidades dos crimes porventura cometidos. O PLC 186/2015 contém extensa lista de crimes que terão punibilidade extinta caso o contribuinte adira ao programa, todos relacionados com a manutenção de recursos não declarados no exterior (art. 4º). Apesar das incertezas, é possível chegar a algumas conclusões sobre a extinção de punibilidade criminal prevista no PLC n. 186/2015:

(i) – O PLC 186/2015 não indica como crimes passíveis de extinção de punibilidade os de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) ou organização criminosa (Lei 12.850/13), ainda que constituídas para a específica prática dos crimes anistiáveis. No entanto, a declaração apresentada não poderá ser usada como prova contra o pleiteante para efeitos de expediente investigatório ou processo criminal (inciso I, §12º, do art. 4º do PLC 186/15), ainda que quanto à prática dos crimes em questão. (ii) – Os crimes cambiais poderão ter a punibilidade extinta apenas quando os recursos utilizados na operação de câmbio ilegal tiverem origem lícita ou forem provenientes, direta ou indiretamente, de crimes de sonegação fiscal ou previdenciária, ou ainda descaminho (§ 5º, art. 4º, do PLC 186/15). Embora não se fale expressamente no crime de lavagem de dinheiro neste caso, parece evidente que, em sendo a operação cambial meio para a realização da lavagem de dinheiro, esta última também deverá ter a punibilidade extinta, forçosamente. (iii) – A lei (quando publicada) não será aplicável aos condenados definitivamente (com sentença condenatória transitada em julgado), pela prática de um dos crimes mencionados no PLC 186/15 (§5º do art. 1º). Se os bens, direitos ou valores a serem regularizados forem objeto de outros crimes, não se cogitará da aplicação do RERCT, uma vez que a adesão ao RERCT deverá vir acompanhada de declaração do contribuinte de que os valores, bens ou direitos declarados tem origem em atividade econômica lícita (inciso IV do §1º do art. 4º do PLC 186/15), devendo-se ressaltar que são considerados recursos ou patrimônio de origem lícita os bens e os direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas por lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no §1º do art. 5º (crimes de sonegação fiscal e previdenciárias, crimes-meio de falsidade, crimes cambiais, lavagem de dinheiro oriundo dos referidos crimes e descaminho - inciso II do art. 2º do PLC 186/15); (iv) – A extinção da punibilidade dos crimes acima mencionados somente será reconhecida se o cumprimento das condições impostas na lei por vir, inclusive o pagamento integral do imposto devido, se der antes do trânsito em julgado de correspondente decisão condenatória;

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(v) – Em caso de parcelamento do imposto devido (quando a norma assim o permitir), ficam suspensos os processos criminais eventualmente em curso para a apuração dos crimes passíveis de extinção de punibilidade, e igualmente suspenso o respectivo prazo prescricional (§4º do art. 5º do PLC 186/15); (vi) – Aquele que aderir ao programa deve descrever as condutas por ele praticadas que correspondam aos crimes passíveis de extinção de punibilidade. Essa declaração, no entanto, não poderá ser utilizada como elemento de prova contra o declarante no âmbito de procedimento criminal, ainda que venha ele a ser excluído do RERCT (art. 4º, caput, e §12, inciso I, e art. 9º, todos do PLC 186/15);

Obs.: A análise dos aspectos criminais contidos no PL 186/15 contou com a colaboração da Dra. Fernanda Tórtima, sócia de nosso aliado ALAE Tórtima, Tavares e Borges – Advogados Associados.

LEI Nº 13.241/15: CONVERSÃO DA MP 690 Foi publicada, no dia 31 de dezembro, a Lei nº 13.241, resultado da conversão da MP 690, que promoveu alterações na legislação tributária (vide nosso Informativo nº 177, de agosto de 2015). No que diz respeito ao IRPJ e CSLL, foi vetado o art. 8º da MP 690, que dispunha sobre tributação das receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio de empresa optante pelo lucro presumido. Além disso, ao contrário da MP 690, a Lei nº 13.241/15 reverte o veto previsto no art. 9º da MP 690 em relação aos arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196/05. De acordo com a nova redação dada aos arts. 28 e 28-A, para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, as alíquotas de PIS/COFINS serão aplicadas integralmente sobre a receita auferida com a venda dos produtos que fazem parte do Programa de Inclusão Digital, como monitores, teclados, mouses, modens, tablets, roteadores e smartphones. Já em relação às disposições do IPI, a Lei nº 13.241/15 manteve as alterações introduzidas pela MP 690. A Lei nº 13.241/15 entrou em vigor no dia de sua publicação.

RFB: PAÍSES BAIXOS VOLTAM A INTEGRAR A LISTA DE PARAÍSOS FISCAIS EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE HOLDING COMPANY

Em 21 de dezembro, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Executivo nº 3, revogando o Ato Declaratório Executivo RFB nº 10/10, que concedia o efeito suspensivo da inclusão dos Países Baixos na relação de países detentores de regime fiscal privilegiado, relativamente às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Holding Company. Com esta medida, o regime aplicável a estas empresas que não exerçam atividade econômica substantiva volta a ser considerado como regime fiscal privilegiado.

CONFAZ: ALTERAÇÕES NAS REGRAS DE APURAÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

No dia 15 de dezembro, foram publicados os Convênios ICMS nos

152 e 153, editados pelo Confaz, alterando o Convênio ICMS nº 93/15, que disciplina os procedimentos que devem ser observados nas operações que destinam bens/mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em Estado distinto daquele onde está o estabelecimento vendedor. Dentre as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 152, destacamos a inclusão do § 1º-A à cláusula segunda, para dispor que o ICMS devido à unidade federada de destino será calculada com base no valor da operação ou do preço do serviço. Esta alteração acabou com as dúvidas existentes sobre a adoção da chamada “dupla base de cálculo” nestas operações. A base de cálculo do ICMS é única. Já o Convênio ICMS nº 153 declara que os benefícios fiscais de isenção e redução de base de cálculo de ICMS autorizados por meio de Convênio ICMS serão considerados no cálculo do valor do imposto devido.

CONFAZ: PRORROGADO O PRAZO PARA A ENTREGA DO BLOCO K DO SPED FISCAL Em 15 de dezembro, o CONFAZ publicou o Ajuste SINIEF nº 13, promovendo alterações no Ajuste SINIEF nº 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital. Com a nova redação dada ao § 7º da cláusula terceira, a obrigatoriedade para escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque passa a valer apenas entre o período de 1º de janeiro de 2017 e 1º de janeiro de 2019, nos termos do referido dispositivo. Assim, fica postergado para o próximo ano o início da obrigatoriedade de entrega do Bloco K do Sped.

CONFAZ: ALTERAÇÕES NA SISTEMÁTICA DE ANTECIPAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

O CONFAZ publicou, nos dias 7 e 15 de dezembro, os Convênios ICMS nos

139 e 146, respectivamente, promovendo alterações no Convênio ICMS nº 92/15, que versa sobre a sistemática de uniformização e

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identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação. Dentre as alterações promovidas, destacamos que a indicação do CEST no documento fiscal nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 92/15 foi prorrogada, passando a valer a partir de 1º abril de 2016. As demais disposições entraram em vigor em 1º de janeiro de 2016.

CONFAZ: PRORROGADO PRAZO PARA O ESTADO DE SP INSTITUIR PARCELAMENTO DE ICMS Foi publicado no dia 29 de dezembro, o Convênio ICMS nº 186, alterando o Convênio ICMS nº 117/15, que autoriza o Estado de São Paulo a instituir programa de parcelamento especial para débitos de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até dezembro de 2014, incluídos ou não em dívida ativa. De acordo com a nova redação do § 2º da cláusula terceira, a legislação paulista poderá autorizar a adesão ao parcelamento até 30 de junho de 2016.

CONFAZ: AUTORIZADA A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM SOFTWARES Em 29 de dezembro, o CONFAZ publicou o Convênio ICMS nº 181, autorizando diversos Estados, como Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, a concederem redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de, no mínimo, 5% do valor das operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos, e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas via download. Além disso, o Convênio autoriza os Estados signatários a não exigir, total ou parcialmente, os débitos fiscais de ICMS relacionados com estas operações. O Convênio entrou em vigor no dia 29 de dezembro e produz efeitos desde de 1º de janeiro de 2016.

STF: RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DO AUMENTO DO IR SOBRE O LUCRO DECORRENTE DE EXPORTAÇÕES INCENTIVADAS

No dia 3 de dezembro, o STF deu provimento ao RE nº 592.396, reafirmando, em sede de repercussão geral, a jurisprudência da Corte no sentido de que é inconstitucional a majoração da alíquota do Imposto de Renda sobre o lucro decorrente de exportações incentivas prevista no inciso I do art. 1º da Lei nº 7.988/89. Segundo o STF, “é inconstitucional a aplicação retroativa de lei que majora a alíquota incidente sobre o lucro proveniente de operações incentivadas ocorridas no passado, ainda que no mesmo ano-base, tendo em vista que o fato gerador se consolida no momento em que ocorre cada operação de exportação, à luz da extrafiscalidade da tributação na espécie”.

STJ: NOVAS SÚMULAS APROVADAS No dia 9 de dezembro, a Primeira Seção do STJ aprovou nove novos enunciados. Dentre as súmulas aprovadas, destacamos abaixo as de conteúdo tributário: Súmula 554 - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. Súmula 555 - Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Súmula 556 - É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995. Súmula 558 - Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. Súmula 559 - Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.

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Súmula 560 - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

DIVERSOS ESTADOS – NOVA REGULAMENTAÇÃO DO ITD Dez Estados e o Distrito Federal, dentre eles o Rio de Janeiro, alteraram suas alíquotas do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITD). O aumento do imposto, segundo noticiado, foi impulsionado pela baixa arrecadação diante da atual crise econômica brasileira. Antes mesmo da vigência das novas alíquotas é possível observar o crescimento arrecadatório em alguns Estados diante da intensificação das atividades fiscalizatórias e da antecipação de doações (com o intuito de que o fato gerador ocorra ainda na vigência da alíquota menor). A partir de 2016, na maioria dos Estados que aumentaram o ITD, a alíquota do imposto passou a ser progressiva, em alguns casos alcançando o teto de 8%, previsto na Resolução nº 9/92, do Senado Federal. Antes, a progressividade da alíquota era aplicada em seis Estados: Ceará, Goiás, Tocantins, Bahia, Rondônia e Santa Catarina. Com as alterações realizadas em 2015, mais sete Estados passarão a aplicar alíquotas progressivas: Rio de Janeiro, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte e Sergipe. Mato Grosso do Sul foi o único Estado que, apesar de ter alterado a alíquota do imposto, não adotou alíquotas progressivas. As alíquotas foram elevadas de 2% para 3%, para doações, e de 3% para 6%, no caso de heranças. São Paulo não realizou alteração substancial na sua legislação de ITD (Lei nº 10.705/00), embora haja projeto de lei em tramitação perante sua Assembleia Legislativa alterando as alíquotas do ITD e instituindo a progressividade (PL nº 1.408/15). A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa de São Paulo opinou pela rejeição do citado projeto de lei. Estado do Rio de Janeiro O Estado do Rio de Janeiro publicou, em 29.12.2015, a Lei nº 7.174, dispondo acerca do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITD), em substituição à Lei nº 1.427/89, que disciplinava a cobrança do ITD no Estado. A Lei nº 7.174/15 prevê que o ITD terá alíquotas progressivas: (i) 4,5% para valores até 400.000 Ufir-RJ (aproximadamente, nesta data, a R$1.200.000,00), e (ii) 5% para valores acima de 400.000 Ufir-RJ. Até então vigorava a alíquota única de 4%, prevista na Lei nº 1.427/89. Esta nova norma traz algumas novidades. Por exemplo, dispõe, no seu art. 23, que o ITD incidirá sobre a transmissão causa mortis de valores relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados como PGBL ou VGBL. Em tais casos, a entidade de previdência complementar e as sociedades seguradoras serão responsáveis pela retenção e recolhimento do ITD. Outra novidade foi com respeito à doação com reserva de usufruto, muito utilizada em planejamento sucessório. Antes, o ITD incidente sobre a doação com usufruto incidia sobre 50% do valor do patrimônio doado, e os outros 50% incidiriam quando da extinção do usufruto, o que pode se dar com o falecimento do doador ou sua renúncia ao usufruto. A partir da vigência da nova lei, o ITD incidirá integralmente no momento da doação com usufruto. A Lei nº 7.174/15 também inovou em relação aos responsáveis solidários pelo recolhimento do ITD. Previu-se extensa lista de responsáveis, que inclui, por exemplo, situações amplas e abstratas como a "... pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitui fato gerador do imposto". A nova lei permite expressamente, desde que comprovada a "origem, autenticidade e pré-existência", a exclusão da base de cálculo do ITD de dívidas do falecido ou que onerem o bem doado, dentre outras. A inclusão de dívidas do falecido ou que onerem o bem sempre foi ponto de muita discussão com a Fazenda Pública quando do cálculo do ITD incidente sobre a partilha de bens, tanto na herança, quanto na doação. A Lei nº 7.174/15 ainda previu a possibilidade de a autoridade fiscal desconsiderar atos realizados pelos particulares como onerosos e considerá-los como gratuitos, para fins de incidência do ITD, quando o adquirente não dispuser de capacidade financeira ou a contrapartida tiver valor significativamente inferior ao valor de mercado do bem adquirido. Tal desconsideração deve seguir procedimento específico previsto na lei, que inclui a manifestação/defesa das partes envolvidas no negócio que se quer desconsiderar. As regras contidas na Lei nº 7.174/15 produzirão efeitos jurídicos em dois momentos distintos. Algumas começam a produzir efeitos após os primeiros noventa dias de 2016 e, outras, a partir de 1º de julho de 2016.

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO – NOVAS TAXAS

Com objetivos claramente arrecadatórios, o Estado do Rio de Janeiro criou três novas taxas, todas de constitucionalidade questionável. (a) - Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual A Lei nº 7.176/15 alterou o Decreto-Lei nº 5/75, para criar a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, em substituição às taxas até hoje cobradas em decorrência de serviços prestados pela Administração Fazendária (emissão de certidões, baixa e reativação de inscrição, de emissão de AIDF etc.). A taxa única será devida trimestralmente pelos contribuintes do ICMS e pelos contribuintes de receitas não tributárias. O valor do tributo varia em razão do total de saídas realizadas pelos contribuintes e total de documentos fiscais eletrônicos por eles emitidos, conforme a tabela abaixo:

FAIXA TOTAL DE SAÍDAS TOTAL DE DOCUMENTOS

TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA ESTADUAL DEVIDA (EM REAIS)

01 De R$ 0,00 a R$ 3.600.000,00

Até 6000 2.101,61

02 De R$ 3.600.000,01 a R$ 5 000.000,00

De 6001 a 24.000 4.503,45

03 De R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00

De 24.001 a 120.000 9.006,90

04 De R$ 10.000.000,01 a R$ 50.000.000,00

De 120.001 a 780.000 15.011,50

05 Acima de R$ 50.000.000,00 Acima de 780.000 30.023,00

O contribuinte deve recolher a taxa pelo seu enquadramento na coluna “total de saídas” ou “total de documento”, o que for maior das duas hipóteses. O “total de saídas” e de “documentos” serão medidos, para efeito de enquadramento na tabela acima, observando-se os doze meses anteriores ao trimestre-base de incidência da taxa. Alguns serviços da administração pública não estão incluídos na taxa criada pela Lei nº 7.176/15, tais como análise de consulta formulada à Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da Secretaria de Estado de Fazenda, pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais, e pedido de transferência de crédito acumulado ou saldo credores. (b) - Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás A Lei nº 7.182/15 instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás (“TFPG”), que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ambiental conferido ao Instituto Estadual do Ambiente (“INEA”). O contribuinte da TFPG é a pessoa jurídica que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração, e produção de recursos de petróleo e gás no Estado do Rio de Janeiro. A TFPG será devida mensalmente e corresponde a R$ 2,71 por barril de petróleo extraído ou unidade equivalente de gás extraído. O valor da taxa será corrigido anualmente pela variação da UFIR-RJ. Os valores pagos ao Estado do Rio de Janeiro, a título de TFGE, poderão ser utilizados como crédito para compensação com até 60% (sessenta por cento) da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (“TCFA”) relativa ao mesmo ano, devida ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”). A Lei entra em vigor em 30/12/2015, produzindo seus efeitos após noventa dias. (c) - Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica Oriundas das Seguintes Fontes: Hídrica e Térmicas Inclusive Nuclear - TFGE A Lei nº 7.184/15, publicada no último dia 31 de dezembro, instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica oriundas das seguintes fontes: Hídrica e Térmicas, inclusive Nuclear (“TFGE”), que também tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ambiental conferido ao INEA.

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O contribuinte da TFGE é a pessoa jurídica que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar atividades de geração, transmissão e ou distribuição de energia elétrica oriundas de fontes hídrica e térmicas, inclusive nuclear, no Estado do Rio de Janeiro. A TFGE será devida mensalmente e corresponde aos seguintes valores em MegaWatts-hora de energia elétrica gerada: (i) energia termonuclear: R$ 5,50 (cinco reais cinquenta centavos) MegaWatt-hora; (ii) energia térmica oriunda de gás natural, diesel e carvão: R$ 4,60 (quatro reais e sessenta centavos) MegaWatt-hora; (iii) energia hidrelétrica: R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos) MegaWatt-hora. A taxa será corrigida anualmente pela variação da UFIR/RJ. Assim como ocorre com a TFPG, os valores pagos a título de TFGE poderão ser utilizados como crédito para compensação com até 60% da TCFA relativa ao mesmo ano. De igual forma, os contribuintes sujeitos à TFGE não estarão mais obrigados a recolher ao Estado do Rio de Janeiro a TCFARJ.

ESTADO DO RJ: ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO ICMS No dia 29 de dezembro, foi publicada a Lei nº 7.175, do Estado do Rio de Janeiro, introduzindo modificações na legislação tributária fluminense. De acordo com a nova redação dada ao inciso IV do art. 14 da Lei nº 2.657/96, a alíquota do ICMS foi fixada em 16% nas operações de importação e na prestação de serviço iniciada no exterior. Além disso, a Lei nº 7.175/15 também introduziu o inciso IV no art. 19 da Lei nº 2.657/96 prevendo que nas operações realizadas por contribuinte de outro Estado com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio de Janeiro, o destinatário é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido ao Rio de Janeiro.

ESTADO DE SP: DISCIPLINA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/15 No dia 24 de dezembro, o Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 61.744, modificando o Regulamento do ICMS para acrescentar disposições relativas à Emenda Constitucional nº 87/15 e ao Convênio ICMS nº 93/15. De acordo com o § 2º do art. 37, havendo reajuste de valor após a remessa da mercadoria ou prestação do serviço, a diferença deverá ser oferecida à tributação. No que tange aos benefícios fiscais, ficou estabelecido que a redução da base de cálculo prevista para as operações internas também será aplicada no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor final. Segundo o parágrafo único do art. 254, o contribuinte de outra unidade federada que (i) na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor do Estado de São Paulo e (ii) estiver inscrito no cadastro de contribuintes paulistas e realizar operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado em São Paulo, deverá apresentar até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto a GIA-ST. Se o contribuinte não estiver inscrito no cadastro de contribuintes, seus débitos serão constituídos por meio de cada documento fiscal emitido. Por fim, vale destacar que as alterações promovidas pelo Decreto nº 61.744/15 produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2016.

ESTADO DE SP: NOVA DISCIPLINA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo publicou, no dia 29 de dezembro, a Portaria CAT nº 158, disciplinando o ressarcimento do imposto retido por substituição nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do art. 269, bem como o aproveitamento do crédito previsto no art. 271, ambos do RICMS/SP. O contribuinte substituído deverá apurar o montante do imposto a ser ressarcido ou creditado e informar tais valores no arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos da referida Portaria. A Portaria CAT nº 15/15 se aplica para fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2016, mas para os fatos gerados ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro deste ano, fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previsto na Portaria CAT nº 17/99 em substituição ao novo método de apuração. Além disso, em 31 de dezembro, a Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo publicou o Comunicado CAT nº 26, divulgando os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorridas no regime da substituição tributária desde 1º de janeiro de 2016. O referido Comunicado incorpora na legislação do Estado de São Paulo as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 92/15 e ressalta que haverá a inclusão de alguns produtos no regime da substituição tributária. As alterações no RICMS/SP, bem como os procedimentos que deverão ser observados relativamente à mercadoria existente em estoque até o dia 31/12/2015, serão objeto de decretos previstos para os próximos dias.

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ESTADO DO RJ: PROGRAMA DE ANISTIA É REGULAMENTADO E PRORROGADO

No mês de dezembro, o Estado do Rio de Janeiro publicou os Decretos n

os 45.492 e 45.504, bem como a

Resolução nº 950, dispondo sobre o programa de anistia instituído pela Lei nº 7.116/15, noticiado em nosso Informativo Extraordinário nº 183, que circulou no mês de novembro. O Decreto nº 45.492 regulamenta a aplicação da Lei nº 7.116/15, merecendo destaque o art. 7º, que prevê que os honorários advocatícios devidos em favor Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário serão devidos com base nos seguintes percentuais: (i) débitos inscritos em dívida ativa não ajuizados: 3% nos pagamentos à vista e 6% nos pagamentos parcelados; e (ii) débitos inscritos em dívida ativa e ajuizados: 4% nos pagamentos à vista e 8% nos pagamentos parcelados. Já o Decreto nº 45.504/15 teve por objetivo disciplinar a regularização dos débitos de empresas com valor superior a dez milhões de reais, sem direito à redução de multas e demais acréscimos. Além disso, merece destaque o art. 15 do Decreto nº 45.504/15, que prorroga o parcelamento instituído pela Lei nº 7.116/15 até o dia 29 de fevereiro de 2016.

ICMS-RJ: NOVAS REGRAS DO ICMS INCIDENTE SOBRE O SETOR DE PETRÓLEO Em 30 de dezembro de 2015, o Estado do Rio de Janeiro publicou a Lei nº 7.183 que estabelece novo regramento a respeito da incidência do ICMS sobre o setor de petróleo. A lei prevê que o ICMS incide sobre a operação de circulação de petróleo desde os poços onde é extraído até a empresa concessionária e que o fato gerador do imposto ocorre imediatamente após a extração do petróleo e quando a mercadoria passar pelos pontos de medição da produção. A Lei nº 7.183/15 elege como contribuintes do ICMS, no presente caso, o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator, seja concessionário direto ou não. A nova lei fixa, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, que se considera local de operação aquele em que, após a extração do petróleo, tenha ocorrido a mediação da produção. Antes, quando a matéria era disciplinada pela Lei nº 4.117/03 (que, inclusive, foi revogada pela recém publicada Lei nº 7.183/15), o local da operação era tido como aquele em que o petróleo foi extraído. Vale ressaltar, ainda, que a Lei nº 4.117/03, agora revogada, teve sua constitucionalidade questionada no STF através da ADI nº 3019, motivo pelo qual nunca fora efetivamente aplicada pelo Estado do Rio de Janeiro. Por fim, ressalte-se que a Lei nº 7.183/15 entrou em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos 90 dias após a sua vigência.

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