Sumário - Bichara Advogados · Relator Ministro Herman Benjamin) e reiterou a tese da...

12
Boletim Informativo Legal – Janeiro 2017 – Edição 210 Sumário (Clique na área desejada) 1 AMBIENTAL .................................................................................................................. 2 2 INFRAESTRUTURA .......................................................................................................... 4 3 MINERÁRIO.................................................................................................................. 6 4 PREVIDENCIÁRIO ........................................................................................................... 7 5 SOCIETÁRIO.................................................................................................................. 7 6 TRABALHISTA................................................................................................................ 9 7 TRIBUTÁRIO ............................................................................................................... 11

Transcript of Sumário - Bichara Advogados · Relator Ministro Herman Benjamin) e reiterou a tese da...

Boletim Informativo Legal – Janeiro 2017 – Edição 210

Sumário (Clique na área desejada)

1 – AMBIENTAL .................................................................................................................. 2 2 – INFRAESTRUTURA .......................................................................................................... 4 3 – MINERÁRIO .................................................................................................................. 6 4 – PREVIDENCIÁRIO ........................................................................................................... 7 5 – SOCIETÁRIO .................................................................................................................. 7 6 – TRABALHISTA ................................................................................................................ 9 7 – TRIBUTÁRIO ............................................................................................................... 11

Boletim Informativo – 10/02/2017

2

1 – Ambiental

_______________________________________

DECRETO FEDERAL Nº 8972/2017: INSTITUÍDA A POLÍTICA NACIONAL DE RECUPERAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA – PROVEG

Foi publicado, em 24/1/2017, o Decreto Federal nº 8972/2017 que instituiu a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa (PROVEG), objetivando a recuperação florestal e regularização ambiental das propriedades rurais, em área total de, no mínimo, 12 milhões/ha, até 31/12/2030. A PROVEG será implantada por meio do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa (PLANAVEG), que será estabelecido em até 180 dias após a publicação do Decreto, por meio de Portaria Interministerial dos Ministérios do Meio Ambiente, da Casa Civil da Presidência da República, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Educação. Além disso, a PROVEG será implantada em integração com diversos instrumentos já existentes, como exemplo: Sistema de Cadastro Ambiental Rural – Siscar; Programa de Regularização Ambiental – PRA; Programa Mais Ambiente Brasil; Política Agrícola para Florestas Plantadas; e Política Nacional sobre Mudança do Clima. Também foi instituída a Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa – CONAVEG, para coordenar, implementar, monitorar e avaliar a PROVEG e PLANAVEG. O Ministério do Meio Ambiente já havia disponibilizado em seu site, em 2015, chamada pública para contribuições ao PLANAVEG, o qual foi elaborado em parceria com World Resources Institute (WRI), União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais (IUCN), Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ), Instituto Internacional para Sustentabilidade (IIS), Agência de Cooperação Técnica Alemã (GIZ) e Universidade de São Paulo (USP).

PROJETO DE LEI Nº 6615/2016: PROIBIÇÃO DE AMIANTO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO

Foi apresentado, em dezembro de 2016, pelo Deputado Federal Goulart (PSD/SP), o Projeto de Lei nº 6615, que pretende revogar a Lei Federal nº 9055/1995, proibindo a extração, produção, industrialização, utilização e comercialização do amianto, bem como de produtos ou subprodutos derivados dessa substância. A referida Lei Federal proíbe o asbesto marrom e amianto azul (entre outros), mas permite (com restrições) a extração do amianto branco (crisotila). Atualmente, encontra-se pendente de julgamento no STF a constitucionalidade da Lei Municipal nº 13.113/2001 de São Paulo, que vetou o uso de materiais e equipamentos da construção civil constituídos de amianto branco (crisotila). Os ministros terão que decidir se a norma poderá prevalecer sobre a Lei Federal nº 9055/1995, atualmente vigente.

RESOLUÇÃO SMA 7/2017: COMPENSAÇÃO AMBIENTAL GANHA NOVA REGULAMENTAÇÃO EM SÃO PAULO

Foi publicada, em 20/1/2017, a Resolução SMA 7/2017, dispondo sobre critérios e parâmetros para compensação ambiental de áreas objeto de pedido de autorização para supressão de vegetação nativa, corte de árvores isoladas e para intervenções em Áreas de Preservação Permanente no Estado de São Paulo. A Resolução será aplicada às compensações formalizadas por meio de Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) firmados a partir da sua publicação. A compensação deverá ser implantada mediante restauração ecológica de áreas degradadas ou na forma de preservação de vegetação remanescente. Os critérios para definição da compensação serão aplicados considerando as chamadas “Áreas prioritárias para restauração de vegetação nativa” e “Áreas Prioritárias para Incremento para Conectividade”, previstas nos Anexos da Resolução.

Boletim Informativo – 10/02/2017

3

COMEÇA REVISÃO DO PLANO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

O Ministério de Meio Ambiente deu início, em 24/1/2017, ao trabalho de revisão do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, que se estenderá por 20 meses. A implementação do Plano é previsão da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12305/2010), devendo ter vigência de 20 anos e ser atualizado a cada 4. O consórcio responsável pelo trabalho é integrado por especialistas brasileiros e estrangeiros e as discussões contarão com representantes do governo federal, da sociedade civil e do setor empresarial.

RESOLUÇÃO CNRH Nº 181/2016: PLANO DE RECURSOS HÍDRICOS TEM METAS ATÉ 2020

Foi publicada, em 23/1/2017, a Resolução CNRH nº 181/2016, aprovando as prioridades, ações e metas do Plano Nacional de Recursos Hídricos para 2016-2020, estabelecendo, entre as prioridades para o período, iniciativas para frear a crise hídrica e os efeitos do aquecimento global e a necessidade de integração dos esforços das áreas de governo para enfrentar os desafios. A revisão do PNRH 2016/2020 inovou ao abrir consulta pública nacional, envolvendo cerca de 1,5 mil pessoas, em 404 municípios em todos os estados, o que permitiu apontar uma escala de prioridades para estabelecer as novas metas. Em setembro, foi realizado, em Brasília, seminário nacional, que contou com a participação de instituições, do governo federal, estados, sociedade civil e usuários de recursos hídricos.

STJ EMITE DECISÃO QUE PERMITE O BIS IN IDEM NA ESFERA ADMINISTRATIVA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.132.682/RJ (2009/0062655-0), em 13/12/2016, determinou que a sanção imposta pelos estados, municípios ou pelo Distrito Federal, em matéria ambiental, substitui multa imposta pela União em relação ao mesmo fato, mas a multa estabelecida pela União não impossibilita a imposição de multa por município. Segundo o relator Herman Benjamin, o poder-dever de controle e fiscalização ambiental é comum a todos os entes federativos, sendo inafastável a competência municipal para aplicar multa em virtude dos danos ambientais. Referida decisão é contraditória não só com o princípio constitucional que veda o bis in idem e o pacto federativo, mas também à LC nº 140/2011, norma geral e mais recente sobre o tema, segundo a qual, na hipótese de fiscalização e lavratura de auto de infração por dois entes federativos, deverá prevalecer o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização (art. 17).

STJ REFORÇA ENTENDIMENTO DE QUE O NOVO CÓDIGO FLORESTAL NÃO PODERÁ RETROAGIR

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida no agravo em Recurso Especial nº 850.994/SP (2016/0017364-1), em 19/12/2016, manteve o precedente de 2012 (REsp 1240122/PR, DJe 19/12/2012, Relator Ministro Herman Benjamin) e reiterou a tese da irretroatividade do Código Florestal – CFl (Lei Federal nº 12651/2012) diante do ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada. Vale destacar que a legislação prevê a possibilidade de revisão de TACs para adequá-los ao CFl, conforme previsto no DF 8.235/2014, art. 12. Há também normas estaduais nesse sentido, sendo algumas expressas de que somente serão revistos os TACs ainda vigentes. De toda forma, apesar da legislação permitir e haver decisões que concordam com a possibilidade de revisão de TACs, especialmente os que se encontram em execução, a jurisprudência dominante é contrária. Como visto, predomina a tese de que as novas regras do Código Florestas não poderão ser impostas diante de fatos consolidados antes da sua vigência, inclusive no que se refere às obrigações de recomposição, compensação e até mesmo obrigações efetivamente cumpridas nos termos de compromisso e ajustamento de conduta perante o Poder Público.

Boletim Informativo – 10/02/2017

4

ICMBIO EMITE INSTRUÇÃO NORMATIVA COM PROCEDIMENTOS PARA DEFINIÇÃO DE OUTRAS

MODALIDADES DE COMPENSAÇÃO POR SUPRESSÃO DE CAVIDADES

Em 26/1/2017, foi publicada a Instrução Normativa do ICMBio nº 1/2017, que prevê novas modalidade de compensação por impacto negativo irreversível causado em cavidade natural subterrânea classificada como de grau de relevância alto. Pela norma, as outras formas de compensação compreenderão ações que garantam a preservação de cavidades e a implementação de Programa Nacional de Conservação do Patrimônio Espeleológico. Dentre estas ações, o ICMBio estipulou a criação e gestão de unidades de conservação da categoria Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN ou da consolidação territorial de unidades de conservação administradas pelo poder público, que devem ter relação com a proteção/conservação do patrimônio. Vale lembrar que as normas que regem o tema apenas previam como compensação para a intervenção em cavidade de grau de relevância alto medidas e ações para assegurar, em caráter permanente, a preservação de duas cavidades naturais subterrâneas de relevância alta, com atributos similares à cavidade que sofrerá o impacto (“cavidades testemunho”).

Voltar ao topo

2 – Infraestrutura

_______________________________________

PUBLICADO DECRETO QUE AMPLIA ACESSO A CRÉDITO DE FUNDOS E BANCOS PÚBLICOS À EMPRESAS CONTROLADAS POR CAPITAL ESTRANGEIRO

O Decreto n° 8.957/17, publicado no DOU no dia 17/1, insere novas atividades no rol de setores considerados “de alto interesse nacional” para fins de aplicação do art. 39 da Lei nº 4.131/62. O art. 39 da Lei nº 4.131/62, que disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, determina que o Tesouro Nacional e as entidades oficiais de crédito público da União e dos Estados, inclusive sociedades de economia mista por eles controladas, só podem conceder empréstimos, créditos ou financiamentos para novas inversões a serem realizadas no ativo fixo de empresas controladas por capital estrangeiro, quando elas estiverem aplicadas em setores de atividades e regiões econômicas consideradas de alto interesse nacional. Em síntese, a exceção constante do art. 39 refere-se às empresas controladas por capital estrangeiro que poderão ter acesso a crédito público por fazerem parte da lista de “interesse nacional” definida pelo Decreto nº 2.233/97, conforme alterado pelo recém publicado Decreto n° 8.957/17. Com a publicação, passam a fazer parte do rol de atividades econômicas “de alto interesse nacional”, dentre outras, as atividades atinentes aos setores de (i) petróleo e gás natural; (ii) saúde; (iii) serviços de educação; (iv) serviços de eficiência energética; e (v) setor de comércio. Na prática, o Decreto n° 8.957/17 deve ampliar o investimento estrangeiro no País, na medida que amplia o acesso a crédito de fundos e bancos públicos às empresas cuja maioria do capital votante pertença a não residentes no País, desde que atuantes naqueles segmentos.

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL CRIA GRUPO DE TRABALHO PARA DISCUTIR ELABORAÇÃO DE PROPOSTAS PARA O INVESTIMENTO NO SETOR FERROVIÁRIO

Regulamentando os artigos 8º, 9º e 24 da Medida Provisória nº 752/16, que estabelece as diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), os trabalhos do grupo, classificados como prioridade nacional, serão de apoio técnico à Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”), na análise e elaboração de propostas para o investimento no setor ferroviário, bem como na apresentação de estudo técnico que fundamente a vantagem das prorrogações dos atuais contratos de parceria em relação à realização de nova licitação para o empreendimento ferroviário. O prazo para apresentação do relatório conclusivo pelo grupo de trabalho é de 180 dias, prorrogável por igual período.

Boletim Informativo – 10/02/2017

5

Paralelamente, a MP 752/16 segue em tramitação no Congresso Nacional. No dia 13/12, foi instalada a comissão mista responsável pela análise e elaboração do parecer sobre a matéria. Após, o parecer será submetido aos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Caso a aprovação do parecer pela comissão mista demore mais de 45 dias, a MP já chega ao plenário trancando a pauta das sessões ordinárias, sendo que o prazo para a conclusão do trâmite no Congresso Nacional termina no dia 5/3, prorrogável, uma única vez, por 60 dias adicionais. Publicada em novembro de 2016, a MP além de prever a devolução amigável de projetos em apuros financeiros, viabiliza investimentos pelos concessionários em trechos próprios ou de interesse da administração pública. Nesse sentido, o governo federal anunciou no final do ano passado a troca da renovação das concessões das atuais ferrovias por obras de novas estradas de ferro.

COMISSÃO APROVA PRIORIDADE PARA TECNOLOGIA NACIONAL EM LICITAÇÕES

No início do mês, a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou, na forma de substitutivo ao Projeto de Lei nº 6252/13, proposta que altera a Lei nº 8.666/93, de forma a priorizar, em licitações públicas, sucessivamente, bens e serviços produzidos com tecnologia desenvolvida no País; os produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; e os produzidos no País. Essas regras substituiriam os procedimentos atualmente previstos no art. 2ªº e 3º da Lei nº 8.666/93, que considera como critério de preferência, na ordem: bens e serviços produzidos no País; os produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e, por fim, os produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. A proposta original tentou estabelecer margem de preferência de 20% para todos os produtos e serviços com índice de nacionalização de 70% de componentes fabricados no País. Não obstante, a fixação de percentual único foi descartada pela possibilidade de causar prejuízos à Administração Pública. Adicionalmente, o texto aprovado permite ainda que, em qualquer contratação destinada à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, a licitação possa ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País. Atualmente, a lei de licitações restringe essa preferência apenas aos sistemas considerados estratégicos por ato do Poder Executivo federal. A justificativa do projeto baseia-se na geração de inovações tecnológicas e no fortalecimento da produção nacional.

ANTT ABRE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA DESESTIMULAR PROPOSTAS IRRESPONSÁVEIS NOS LEILÕES DE RODOVIAS FEDERAIS

A minuta de edital referente ao projeto de concessão das rodovias de Santa Cantarina e Rio Grande de Sul, que apresenta uma extensão total de 467,62 km (BR-101/290/386/448/SC/RS), inova com metodologia que prevê a figura de um aporte de capital social adicional proporcional a deságios exageradamente agressivos. Dessa forma, a proposta econômica das licitantes deverá considerar que o capital social mínimo a ser integralizado pela sociedade de propósito específico que explorará a concessão, deverá ser acrescido de capital social adicional, calculado com base no percentual de deságio apresentado em relação à tarifa básica de pedágio constante da proposta. Em síntese, quanto maior for o deságio, maior será o aporte financeiro a ser feito no capital social da SPE. Na prática, o objetivo da medida é criar incentivos contrários ao envio de propostas de tarifas de pedágios consideradas "irresponsáveis" por aventureiros, com o objetivo de vencer os leilões, mas que posteriormente enfrentam apuros financeiros uma vez que as concessões das rodovias se tornam financeiramente inviáveis. A audiência pública aberta pela ANTT para colher sugestões às minutas de edital e contrato referentes ao projeto, receberá contribuições até o dia 17/3. Informações adicionais podem ser acessadas no sítio eletrônico da agência: http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/50712/001_2017.html

Voltar ao topo

Boletim Informativo – 10/02/2017

6

3 – Minerário

_______________________________________

SENADO DEBATE PROJETO QUE ALTERA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS

Em 13.1.17, o PL 224/2016 que altera dispositivos da Política Nacional de Segurança de Barragens foi incluído na pauta da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA). O Projeto de autoria do Senador Ricardo Ferraço segue a tendência atual de estabelecer normas mais rígidas, dentre elas, a criação de tipos penais específicos para os descumprimentos de obrigações relativas à implantação, operação e desativação de barragens no país.

PL 6632/2016 ALTERA MULTAS MINERÁRIAS

O PL 6632/2016 de autoria de Carlos Bezerra - PMDB/MT tem como objetivo a sistemática de aplicação de multas prevista no art. 64 do Código de Mineração. As multas minerárias, atualmente, são fixadas em Portaria pelo DNPM em valor fixo, aplicado em dobro em caso de reincidência. O Projeto traz para o Código de Mineração a forma de aplicação das multas ambientais incluindo graduações de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes. Nos termos do Projeto, recebido, em 16.12.2016, pela Comissão de Minas e Energia (CME) para análise e relatório, os valores mínimos e máximos serão estabelecidos no Regulamento ao Código de Mineração. As discussões sobre a necessidade de aumento das multas minerárias foram intensificadas após o ocorrido em Mariana em 2015. No entanto, considerando as dificuldades enfrentadas pelo setor, a alteração tratará reflexos importantes, especialmente no que tange aos investimentos.

DNPM REVOGA DISPONIBILIDADE DE ÁREAS DE MINERAÇÃO Em 30.1.2017, foi publicada a Portaria nº 05/2017 que revogou os procedimentos de disponibilidade de área para exploração mineral publicados no Diário Oficial da União (DOU) a partir de 1º de dezembro de 2016. A medida, segundo o DNPM, é decorrente da revisão das normas que regem o procedimento, ainda em curso, após assinatura do acordo de cooperação técnica entre o DNPM e do estatal Serviço Geológico do Brasil (CPRM) para melhorar o ambiente de investimento na mineração e os trâmites administrativos de processos minerários. A Portaria é questionável já que existem diferenças entre anulação e revogação no direito administrativo, o que pode dar margem para discussões sobre indenização para as empresas afetadas.

EMPRESÁRIOS DE TAIWAN DISCUTEM NEGÓCIOS NO SETOR MINERAL NO PARÁ Em 31.1.17, Membros do Conselho para Desenvolvimento do Comércio Exterior de Taiwan, a Taiwan Trade (Taitra), se reuniram com representantes dos Governos do Pará, Ceará, Minas Gerais e Paraná para conhecer novos empreendimentos de mineração e agronegócio. O país asiático é um fornecedor global de produtos de alta qualidade nas áreas de semicondutores, tecnologia da informação, maquinário para mineração, autopeças, bicicletas e hardware. A iniciativa tem como objetivo estreitar a relação entre os países e revela-se importante para o setor mineral que busca, cada vez mais, atrair investimentos estrangeiros.

AGU DERRUBA LIMINAR QUE PERMITE MINERAÇÃO EM PARQUE NACIONAL Em 31.1.2017, o Desembargador Federal Hilton Queiroz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) revogou a liminar concedida pela Vara Federal Única de Passos (MG) que autorizava os proprietários de terras no Parque Nacional da Serra da Canastra, em Minas Gerais, a explorarem a área em atividades de mineração e agropecuária das áreas que ainda não haviam sido desapropriadas.

Boletim Informativo – 10/02/2017

7

A decisão reconheceu que a liberação das atividades econômicas no parque representaria "um prejuízo efetivo ao sistema nacional de unidade de conservação, considerando que a ordem pública ambiental deve ser compreendida como a ausência de perturbações ou degradações ambientais" e que "o Parque Nacional da Serra da Canastra é um ambiente de elevada importância para a conservação dos recursos hídricos". Contudo, há aspectos jurídicos relevantes que não foram considerados na decisão e que ainda serão discutidos judicialmente.

Voltar ao topo

4 – Previdenciário

_______________________________________

NOTA PGFN/CRJ Nº 1245/2016

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu a nota nº 1245/2016, incluindo na lista de temas com dispensa de contestar e recorrer, a compensação de contribuições previdenciárias destinadas a outras entidades e fundos, adequando-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que consignou como ilegais os artigos 47 e 59 das IN’s RFB 900/2008 e 1.300/2012, os quais, ao arrepio da norma legal, ultrapassaram seu poder meramente regulamentar e instituíram uma vedação a possibilidade de compensação pelo sujeito passivo de contribuições previdenciárias a terceiros (entidades do sistema S).

Voltar ao topo

5 – Societário

_______________________________________

DECRETO REGULAMENTADOR TRAZ NOVAS REGRAS RELATIVAS À LEI DAS ESTATAIS Após cerca de seis meses de sua publicação, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, a chamada Lei das Estatais, passou a ser regulamentada pelo Decreto nº 8.945, publicado em 28 de dezembro de 2016. O Decreto detalha as disposições legais acerca das regras de governança e licitação estabelecidas pela mencionada lei, estendendo sua aplicação inclusive às empresas estatais sediadas no exterior e às transnacionais e, ainda, dispõe sobre empresas de menor porte (entendidas essas como as empresas que tiverem receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 com base na última demonstração contábil anual, de acordo com o artigo 51, §1º, do mencionado Decreto). Dentre as principais novidades trazidas pelo Decreto nº 8.945/2016, destaca-se a imposição de estrutura de governança às empresas de menor porte semelhante à estrutura exigida para as grandes empresas, observadas regras especiais, como um menor número de membros exigido para cada órgão de governança. Além disso, o Decreto autoriza que empresas subsidiárias compartilhem sua estrutura de governança com as empresas holding, por meio de compartilhamento de custos, estruturas, políticas e mecanismos de divulgação. Ficou também estabelecido que o Código de Conduta da Alta Administração Federal deverá ser alterado até 30 de junho de 2018. Por fim, importa mencionar que a Carta Anual subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela empresa, deverá seguir modelo disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. As regras de governança para as empresas públicas, contido, ainda terão que passar pelo crivo do Judiciário para ter plena legitimidade. Isso porque a Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal – Fenaee e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – Contraf/Cut, já em 2016, antes da publicação do Decreto nº 8.945/2016, propuseram uma Adin no STF contra a Lei das Estatais, tendo sido o ministro Lewandowski o relator para quem a Adin foi distribuída. Resumidamente, destaca-se que, para as mencionadas entidades, a lei é inconstitucional, pois estabeleceu limitações e obrigações restringindo a capacidade de gestão do Poder Executivo. Ainda, afirma-se que há inconstitucionalidade formal da lei, uma vez que a mesma deveria ter sido proposta pelo Poder Executivo -

Boletim Informativo – 10/02/2017

8

exclusivamente competente para legislar em matéria que envolva sua própria organização e o seu funcionamento. Por fim, as entidades defendem que a norma seria excessivamente abrangente ao atingir a totalidade das empresas públicas, dentre outros aspectos.

STJ REJEITA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE INVESTIDOR POR PREJUÍZOS EM INVESTIMENTOS Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de indenização por perdas e danos supostamente causados por gerente de banco brasileiro, que teria sugerido a determinado investidor a aplicação de suas economias em investimentos que, ao final, não apresentaram os retornos financeiros esperados. O autor da ação, que realizou a aplicação no exterior por meio de pessoa jurídica da qual era sócio, destinou quantia relevante ao Fundo Fairfield Sentry, cujos ativos estavam integralmente concentrados em fundo de investimento administrado por Bernard Madoff. Após a descoberta da fraude realizada por Madoff, o investidor atribuiu ao banco brasileiro a responsabilidade pela reparação do prejuízo experimentado, pois não teria sido devidamente informado dos riscos que a operação financeira representava. No entanto, já no primeiro grau de jurisdição, a magistrada julgou a demanda como improcedente, afirmando que o autor é empresário e detentor de vultuoso patrimônio, sendo titular de diversos fundos de investimentos. Portanto, não seria crível que imaginasse que um investimento financeiro de tal expressão econômica, realizado em mercado estrangeiro por meio de pessoa jurídica com alta rentabilidade se tratasse de investimento seguro e estável. O autor interpôs recurso, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento invocando os mesmos fundamentos da primeira instância. Após remessa do processo ao STJ, o Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva se manifestou no sentido de que as diversas formas de investimento apresentam determinados graus de riscos, cabendo às instituições bancárias, na prestação do serviço de aconselhamento financeiro, apresentar informações precisas e transparentes acerca dos riscos aos quais seus clientes serão submetidos. Diante disso, o Relator afirmou que os precedentes se pautam pela responsabilização das entidades bancárias por prejuízos advindos de investimentos malsucedidos apenas se houver defeito na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos na operação. Em sua visão, os deveres jurídicos impostos aos administradores dos fundos de investimento não se confundem com a responsabilidade da instituição financeira que os recomenda a seus clientes, de modo que a análise quanto ao dever de reparação deve considerar apenas possíveis vícios na prestação do serviço de assessoria financeira. Por fim, após verificar que o assessoramento financeiro ocorreu mais de um ano antes da descoberta do “Caso Madoff” e que o investimento sugerido não apresentava maiores riscos, notadamente para os padrões de fiscalização norte-americanos, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou que não haveria como sustentar que houve vício na prestação do serviço. Diante disso, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo investidor.

TJSP SUSPENDE ASSEMBLEIA GERAL QUE ALTERAVA ESTATUTO SOCIAL PARA IMPOR ARBITRAGEM EM LITÍGIO ENTRE ACIONISTAS

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em processo julgado recentemente, analisou o recurso interposto por uma sociedade, que pretendia reverter a decisão judicial obtida por um dos acionistas para suspender a validade e eficácia de deliberação decorrente de assembleia geral. Um dos sócios, após o referido conclave, questionou a modificação do estatuto social da companhia quanto à inserção da convenção de arbitragem para a resolução de eventuais litígios. De acordo com o artigo 136-A da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.), a aprovação da inserção de convenção de arbitragem obriga a todos os sócios, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações. No entanto, o caso analisado pelo TJSP questionava a própria alteração do estatuto social, pois, conforme acentuado pela magistrada, a modificação pretendida poderia expressar abuso do poder de controle. Segundo a juíza, restou comprovado que a companhia passava por momento de grande dificuldade financeira, o que embasava, inclusive, a pretensão de aumento do capital social almejada por parte dos sócios. Assim, em sua visão, parecia contraditório estabelecer a arbitragem justamente neste cenário, procedimento sabidamente mais oneroso, como única forma de solucionar os conflitos oriundos ou

Boletim Informativo – 10/02/2017

9

relacionados à companhia. Portanto, tal deliberação seria conflitante com a gestão voltada à realização do objeto e ao cumprimento da função social da empresa, o que possibilitaria a configuração da conduta descrita como exercício abusivo de poder, nos moldes do artigo 117, §1º, “c”, da Lei das S.A. Além disso, a magistrada igualmente ressaltou o fato de que esta alteração estaria sendo proposta em um contexto de grave divergência entre os acionistas, de tal modo que a mudança no estatuto social da companhia, obrigando os sócios a recorrer exclusivamente à arbitragem como meio de solução de conflitos, poderia implicar em limitação de direitos garantidos pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. À vista disso, o TJSP manteve a decisão que suspendeu a deliberação da assembleia geral no que tange à inserção da convenção de arbitragem.

Voltar ao topo

6 – Trabalhista

_______________________________________

TRT-ES SUSPENDE OS EFEITOS DA SÚMULA 42 QUE PROIBIA DISPENSA IMOTIVADA O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no final de 2016, editou a Súmula 42, por meio da qual sedimentou o entendimento de que a denúncia unilateral da Convenção 158 da OIT, através de decreto presidencial (Decreto 2.100/96), feriria o procedimento previsto no artigo 49, I, da CF, e, portanto, seria formalmente inconstitucional, abrindo caminho para que os empregados do Estado do Espírito Santo só viessem a poder a ser demitidos com uma justificativa comprovada. Ocorre que, em julgamento em sessão plenária nos autos do processo 0000570-31.2016.5.17.0000, o TRT do Espírito Santo decidiu por suspender os efeitos da referida Súmula, entendendo que seria mais adequado aguardar o julgamento do STF sobre o tema, considerando que este assunto já há muito vem sendo tratado por aquela Corte. Assim, os efeitos da Súmula 42 foram suspensos em sessão do Tribunal Pleno, no dia 01.02.2017, por 7 votos a 2. FONTE: TRT 17

LISTA SUJA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Ao final de dezembro de 2016, o Juiz Rubens Curado Silveira, da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, ratificou a Decisão anteriormente proferida e manteve a obrigação para que o Ministério do Trabalho torne pública, em 30 dias, a Lista Suja – cadastro de empregadores que têm contra si decisão administrativa final (Portaria Interministerial 4, de 11 de maio de 2016), em razão da comprovação de exploração de trabalho análogo ao de escravo. Em sua decisão afirma que a não publicação fere o acesso à informação previsto em Lei específica. A liminar prevê, excepcionalmente, a possibilidade de celebração de Acordo Judicial ou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para aquelas empresas com decisão administrativa final anterior à vigência da Portaria Interministerial nº 4/2016 – que estabelece os parâmetros para inclusão na Lista. Assim, e considerando o recesso de final de ano do Judiciário, estima-se que até meados de fevereiro a referida liminar tenha que ser cumprida, salvo alguma medida interposta por quem de direito que venha a revertê-la.

CAIXA DEMITIDA POR OFENDER EMPRESA EM REDE SOCIAL NÃO REVERTE JUSTA CAUSA

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo de instrumento de uma operadora de caixa que pretendia reverter sua demissão por justa causa aplicada pela Drogaria Araújo S.A. em razão de ofensas postadas pela empregada no Facebook contra a própria empresa e os clientes. Além de ressaltarem a impossibilidade de revolver fatos e provas em recurso de revista, os ministros aceitaram a aplicação imediata da punição mais grave nesse caso.

Boletim Informativo – 10/02/2017

10

Na justificativa do pedido de reversão da dispensa, a caixa alegou que a justa causa não foi precedida de advertência e suspensão e ainda requereu indenização por dano moral, com o argumento de que o ato do empregador lhe causou abalo emocional. Em sua defesa, a drogaria afirmou a necessidade da medida depois de constatar, na página pessoal da empregada na rede social, conversas em que ela ofendia a empresa e os clientes com palavras de baixo calão. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) julgou improcedente a ação da operadora de caixa por comprovar as ofensas e classificar a conduta dela como reprovável e desrespeitosa, a ponto de inviabilizar a manutenção do vínculo de emprego. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou razoável a aplicação direta da justa da causa, em razão da gravidade do ato praticado pela ex-empregada. No TST, ela insistiu na reversão da dispensa, mas o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que seria necessário reexaminar os fatos e as provas, para acolher a pretensão recursal da operadora de que não houve comprovação da falta grave (artigo 482 da CLT) nem gradação das penas. A reanálise do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126. FONTE: TST (Lourdes Côrtes/GS) Processo: AIRR-1649-53-2012.5.03.0007

REVISIONAL DE TAC - UMA REALIDADE

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho – TST – proferiu decisão através da sua 7º Turma reconhecendo a mutabilidade das condições estipuladas em Termo de Ajustamento de Conduta – TAC –, adotando assim posição antagônica à até então prevalecente naquela Corte. Para tanto, o TST baseou-se em norma do artigo 505 do CPC/2015, que diz:

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

Com isso, entendeu o TST que as obrigações de trato continuado assumidas pelas empresas podem ser revistas quando estas demonstrarem que houve alteração no estado fático ou de direito nas condições outrora existentes. O caso concreto ocorreu com um supermercado que havia firmado um TAC no ano de 2004 se comprometendo a não realizar qualquer tipo de revista íntima nos seus empregados. Como a posição do TST veio sendo modificada ao longo dos últimos anos no sentido de entender que, desde que feita com critérios como, por exemplo, ausência de contato físico, impessoalidade e abordagem genérica, a revista íntima pode sim ser realizada, o supermercado recorreu à justiça para ter adequada a cláusula do seu TAC a esta nova realidade jurídico-jurisprudencial. Diante desse novo precedente, as empresas poderão agora rever seus compromissos e até mesmo, isso é muito relevante, suas decisões judiciais desfavoráveis, de modo a poder readequá-las a uma nova realidade fática ou jurídica que lhe seja mais favorável. Assim, mais que necessário, é imprescindível que as empresas se organizem e mapeiem todas as suas decisões, acordos judiciais e TAC’s que tratem de obrigação de fazer e não fazer em relações de trato continuado. Após o mapeamento destas decisões/acordos, faz-se necessário um estudo minucioso e aprofundado acerca das alterações fáticas e de direito ocorridas em relação às matérias objeto dos mesmos. Uma vez mapeadas e identificados os pontos sensíveis dessas obrigações, caberá o ajuizamento de ação revisional para adequar todas as obrigações da ré às possíveis condições mais benéficas ora prevalecentes na lei e na jurisprudência. Havendo qualquer esclarecimento que se faça necessário quanto a este e outros assuntos relativos a Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, a equipe Trabalhista do Bichara Advogados está à disposição por meio do e-mail [email protected]

Voltar ao topo

Boletim Informativo – 10/02/2017

11

7 – Tributário

_______________________________________

MP 766: PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT) Em 4 de janeiro, foi publicada a Medida Provisória nº 766 instituindo o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A adesão ao programa ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado às autoridades fazendárias, contemplando débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, estejam tais débitos sob discussão ou não, inclusive aqueles que já tenham sido objeto de parcelamento anterior. Os débitos das pessoas jurídicas poderão ser liquidados utilizando prejuízo fiscal e base negativa de CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, de acordo com as regras trazidas pela MP. O parcelamento poderá ser realizado em até noventa e seis parcelas.

CARF: DIREITO A CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS

A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF decidiu favoravelmente aos contribuintes discussão envolvendo o aproveitamento de crédito de PIS/COFINS sobre despesas com frete contratado para o transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa. O julgamento representa um importante precedente, uma vez que a CSRF ainda não havia prolatado decisão nesses termos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 93/17: PIS/COFINS CUMULATIVO SOBRE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS

A Receita Federal publicou, em 31 de janeiro, a Solução de Consulta Cosit nº 26, afirmando que a empresa que se dedica à compra e venda de imóveis e à administração de imóveis próprios, ainda que sujeita ao regime cumulativo de apuração do PIS/COFINS, deve oferecer à tributação pelas contribuições as receitas decorrentes da atividade de locação de imóveis, ao argumento de que tais receitas são auferidas no desenvolvimento das atividades empresariais da pessoa jurídica.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 12/17: DIREITO A CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE MANUTENÇÃO

Foi publicada, em 30 de janeiro, a Solução de Divergência Cosit nº 12, registrando o entendimento fazendário no sentido da possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em relação aos dispêndios com partes e peças de reposição, e com os serviços de manutenção, empregados em máquinas, equipamentos e veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços (transporte interno), desde que isto não importe acréscimo de vida útil superior a um ano para o bem objeto de manutenção. Da mesma forma, o Fisco federal reconheceu o direito a crédito sobre gastos com combustíveis e lubrificantes consumidos nas máquinas, equipamentos e veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços (transporte interno). No entanto, a Receita Federal afirmou ser inviável o creditamento em relação aos dispêndios com o serviço de transporte de máquinas e equipamentos para determinado estabelecimento, no qual será realizado seu conserto ou manutenção.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 05/17: CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE FRETE DE PRODUTOS MONOFÁSICOS

Foi publicada, em 26 de janeiro, a Solução de Divergência Cosit nº 05, por meio da qual a Receita Federal pacificou seu entendimento no sentido de que é vedada a apuração de créditos de PIS/COFINS sobre despesas com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica das contribuições no caso de revenda de tais produtos, exceto nas hipóteses em que empresa produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos. Ainda segundo o Fisco federal, a apuração de créditos é possível no caso de venda de produtos produzidos ou fabricados pela própria empresa.

ESTADO DO RJ: ADI QUESTIONA FEEF-RJ Foi ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.635, questionando a Lei nº 7.428/16 do Estado do Rio de Janeiro, que determina o condicionamento dos incentivos fiscais relativos a ICMS

Boletim Informativo – 10/02/2017

12

a depósitos em favor do favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). No entendimento da CNI, o Estado teria criado nova espécie de tributo, extrapolando sua competência tributária.

ESTADO DO RJ: CONGELADA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS

O Estado do Rio de Janeiro publicou a Resolução Sefaz nº 1.050, suspendendo quaisquer processos administrativos que objetivem conceder, ampliar ou renovar benefícios fiscais ou financeiros. A resolução é fruto de liminar concedida pela Justiça em ação proposta pelas Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva da Cidadania do Núcleo da Capital.

LEI ESTADUAL Nº 7.504/2016 - RIO DE JANEIRO (PROCEDIMENTO DE INTIMAÇÃO)

Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do dia 30/12/2016, a Lei Estadual nº 7.504/2016, que trouxe alterações ao Decreto-lei nº 05/75 (Código Tributário Estadual). É importante destacar que a nova Lei, entre outras alterações, modificou o parágrafo 2º e os incisos III e IV do art. 214 do referido Código, criando a possibilidade de intimação do contribuinte através do envio da comunicação para a Caixa Postal Virtual – CPV. Confira-se:

REDAÇÃO ANTIGA NOVA LEGISLAÇÃO

III – Por meio eletrônico, na forma de regulamento do Poder Executivo;

III - Por meio eletrônico, pelo envio da comunicação para a Caixa Postal Virtual - CPV do sujeito passivo, na forma de regulamento do Poder Executivo;

IV – Por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e afixado durante pelo menos 10 (dez) dias, em dependência do órgão designada por ato oficial e ser de livre acesso ao público, onde se encontra o processo; quando resultar improfícuo um dos meios de intimação previstos nos Incisos I a III deste Artigo.

IV - Por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma da regulamentação do Poder Executivo, quando resultar improfícuo um dos meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo.

§2º - A adoção da intimação por meio eletrônico dependerá de prévio consentimento do sujeito passivo.

§2º - Excepcionalmente, na forma de regulamento do Poder Executivo, poderá ser utilizado o meio de intimação do inciso I sem necessidade de utilização prévia da intimação prevista no inciso III.

Diligenciaremos na Secretaria de Fazenda com o objetivo de esclarecer como funcionará detalhadamente tal procedimento. A nova norma entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Voltar ao topo