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STJ – PETICAO DE RECURSO ESPECIAL

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.643 – MG (2010/0089351-2)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

RECORRENTE : ARMANDO LEONEL E OUTROS

ADVOGADO : RENATA HELENA MAGALHÃES E OUTRO (S)

RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : CARLOS ALBERTO ROHRMANN E OUTRO (S)

DECISÃO

Recurso especial interposto por Armando Leonel e outros, com

fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição

Federal, contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

“DIREITO ADMINISTRATIVO – REAJUSTE URV – POLICIAIS MILITARES –

CORPO

DE BOMBEIROS MILITAR – ARTIGO 1º DA LEI 11.510/94 -

INCONSTITUCIONALIDADE – CORTE SUPERIOR – PERDA SALARIAL –

PERÍODO DE

APURAÇÃO – PROVA DA PERDA – REAJUSTE DEVIDO – LEI DELEGADA

43/2000 -

LIMITAÇÃO TEMPORAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição

da

URV – e os critérios de conversão do Cruzeiro Real no padrão de

valor monetário – compreende-se no âmbito material de regulação do

sistema monetário, objeto de competência legislativa e privativa da

União, nos termos do art. 22, VI, da Constituição da República, que

dispõe: Art. 22.”Compete privativamente à União legislar sobre: VI

- sistema monetário e de medidas, títulos e garantias de valores.

Reajustado o salário no último dia do mês, ou seja, após a conversão

de seus salários em URV, não resultaria dessa metodologia de cálculo

qualquer perda salarial, a não ser pela diferença do período eleito

como parâmetro para conversão previsto na Lei estadual, que difere

daquele tratado na legislação federal. O reajuste a ser concedido

refere-se à diferença entre a legislação estadual relativamente à

federal no que toca ao período de apuração da média para conversão

da URV, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.”.

A insurgência esp (fl. 292) ecial está fundada na violação dos artigos 18, 22,24 e 25 da

Lei nº 8.880/94, 2º e 6º da Lei de Introdução ao Código

Civil e 368 do Código Civil, cujos termos são os seguintes:

Lei nº 8.880/94

“Art. 18 – O salário mínimo é convertido em URV em 1º de março de

1994, observado o seguinte:I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de

novembro e

dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em

cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses,

respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e

II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do

inciso anterior.

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Art. 22 – Os valo (…) res das tabelas de vencimentos, soldos e salários e

das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores

públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de

1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da

Constituição, observado o seguinte:

I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e

dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em

cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses,

respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei,

independentemente da data do pagamento;

II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do

inciso anterior.

Art. 24 – Nas deduções de antecipação de férias ou de parcela do

décimo-terceiro salário ou da gratificação natalina, será

considerado o valor da antecipação, em URV ou equivalente em URV, na

data do efetivo pagamento, ressalvado que o saldo a receber do

décimo-terceiro salário ou da gratificação natalina não poderá ser

inferior à metade em URV.

Art. 25 – Serão, obrigatoriamente, expressos em URV os

demonstrativos de pagamento de salários em geral, vencimentos,

soldos, proventos, pensões decorrentes do falecimento de servidor

público civil e militar e benefícios previdenciários, efetuando-se a

conversão para cruzeiros reais na data do crédito ou da

disponibilidade dos recursos em favor dos credores daquelas

obrigações.

§ 1º – Quando, em razão de dificuldades operacionais, não for

possível realizar o pagamento em cruzeiros reais pelo valor da URV

na data do crédito dos recursos, será adotado o seguinte

procedimento:

I – a conversão para cruzeiros reais será feita pelo valor da URV do

dia da emissão da ordem de pagamento, o qual não poderá ultrapassar

os três dias úteis anteriores à data do crédito;

II – a diferença entre o valor, em cruzeiros reais, recebido na

forma do inciso anterior e o valor, em cruzeiros reais, a ser pago

nos termos deste artigo, será convertida em URV pelo valor desta na

data do crédito ou da disponibilidade dos recursos, sendo paga na

folha salarial subseqüente.”

Lei de Introdução ao Código Civil

“Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor

até que outra a modifique ou revogue.

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o

ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”

Código Civil

“Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma

da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”

E teriam sido violados, porque:

Desde sua inicial (…) os Recorrentes vem pleiteando o direito de terem

vencimentos/proventos fixados, para os fins da MP nº 434, de

27/02/94, que se transformou na Lei nº 8.880/94, com base na URV

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praticada nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro,

fevereiro e março de 1994, tudo conforme constatado nas perícias,

realizadas pelos ilustres peritos Maria Elisa dos Santos e Wagner

Miranda Rocha, de modo que não haja reduções salariais.

No entanto, o Estado de Minas Gerais, somente procedeu à conversão (…)

dos vencimentos em 31/03/1994, utilizando o valor da URV desta data,

para os vencimentos do mês de março, que somente foram pagos em

meados de abril, o que causou evidente prejuízo aos Recorrentes, que

perderam, sem sobra de dúvidas, a recomposição de seus vencimentos

pela inflação do período.

Desta forma, a redução salarial imposta aos Recorrentes há de ser

observada sob a ótica da Lei Federal nº 888 (…) 0/94.

O Tribunal de Justiça mineiro posicionou-se contrariamente a

pretensão dos Recorrentes, ao admitir que as perdas salariais

exist (…) entes quando da conversão dos seus salários em URV foram

„COMPENSADAS‟ pelo aumento remuneratório concedido a todos os

militares pela Lei Delegada 43/2000.

Reafirmamos que a Lei Delegada 43/2000 não dispôs sobre a

compensação, através de um aumento, das perdas salariais sofridas

pelos Recorrentes, quando da conversão d (…) e suas remunerações em URV.

“.

Pugnam os recorrentes, ao final, pelo provimento do recurso para que

seja reconhecido o seu direito à recomposição da perda remuneratória

dos seus vencimentos/proventos, sem a limitação (…) t (fls. 357/364) emporal imposta

pelo acórdão recorrido.

A resposta está fundada na incidência do enunciado nº 83 da Súmula

deste Superior Tribunal de Justiça, na necessidade de exame de

legislação local e de reexame de provas, bem como, no mérito, na

ocorrência de prescrição, na inexistência de perdas salariais por

parte dos recorrentes e na inexistência de direito adquirido a

regime jurídico.

O recurso foi admitido na origem .

Tudo visto e examinado, decido.

O recurso não reúne condições de admissibilidade.

E, para certeza das coisas, estes são os fundamentos do acórdão

recorrido:

“Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Armando Leonel

e outros contra sentença de f (fls. 412/415) ls.220/228 proferida pelo MM. Juiz de

Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de

Belo Horizonte que, nos autos da ação ordinária com pedido liminar

ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, julgou improcedentes os

pedidos iniciais, e condenou os autores no pagamento das custas,

despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em R$

5.000,00 , suspendendo sua exigibilidade nos termos

do artigo 12 da Lei 1.060/50.

Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos

de admissibilidade.

Diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei

Estadual 11.510/94, entendo que a sentença merece reparos.

A questão trazida aos autos está pacificada (cinco mil reais) neste Tribunal de

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Justiça, conforme julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade

nº 1.0000.05.431683-1/000, que assim decidiu:

“A Quinta Câmara deste Tribunal, com razão, submeteu a questão

da eventual inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Estadual n.

11.510/94 a esta Corte Superior, ao argumento da possível violação

ao princípio da reserva de plenário constante do art. 97, da

Constituição da República. Assim argumentou porque a Lei Estadual

citada dispõe de modo diverso da Lei Federal n. 8.880, de 27 de maio

de 1994

Da leitura d (advinda das Medidas Provisórias 434/94 e 457/94 – que

dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema

Monetário Nacional, tratando ainda da conversão dos vencimentos em

URV, que seria feita pelo último dia do mês, sem resultar em redução

salarial para os servidores.

A despeito disso, este Estado de Minas Gerais, editou a referida Lei

n. 11.510/94, criando novos mecanismos para a conversão da

remuneração de seus servidores, alterando os meses utilizados para a

conversão para dezembro de 1993, janeiro, fevereiro e março de 1994,

enquanto a Lei Federal n. 8.880/94 previa o período de novembro e

dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. (…) os dispositivos se constata, patente

divergência sobre a

sistemática adotada no âmbito do Estado de Minas Gerais, para a

conversão da remuneração dos seus servidores em face da referida Lei

Federal. Ao invés de adotar como parâmetro o valor nominal da tabela

de vencimentos vigentes nos meses de novembro e dezembro de 1993 e

janeiro e fevereiro de 1994 , e

realizand (dividindo-o pelo valor em cruzeiros

reais do equivalente em URV do último dia desses meses) o a conversão em URV no

dia 1º/03/1994, tomou como base o

valor nominal vigente nos meses de dezembro de 1993, janeiro,

fevereiro e março de 1994, realizando a conversão em URV no dia

1º/04/1994.

Esta discrepância não pode ser aceita, uma vez que a instituição da

URV – e os critérios de conversão do Cruzeiro Real no padrão de

valor monetário – compreende-se no âmbito material de regulação do

sistema monetário, objeto de competência legislativa e privativa da

União, nos termos do art. 22, VI, da Constituição da República, que

dispõe: Art. 22 (“Compete privativamente à União legislar sobre: VI

- sistema monetário e de medidas, títulos e garantias de valores”.

Assim, tratando-se de questões disciplinadas por normas de

competência privativa da União, não poderia o Estado de Minas

Gerais, dispor de modo diverso, mormente porque as conseqüências

seriam diferentes, o que não se admite.”.

A Lei nº 8.880/94, que trata (…) do sistema monetário nacional,

estabelece em seu artigo 22:

“Art. 22 – Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários

e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores

públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de

1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da

Constituição, observado o seguinte:

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I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e

dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em

cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses,

respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei,

independentemente da data do pagamento;

II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do

inciso anterior”.

Por sua vez, dispõe o artigo 1º da Lei Estadual nº 11.510/94, que

trata dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo do

Estado de Minas Gerais:

“Art. 1º – Os valores das tabelas de vencimentos e de soldos dos

servidores civis e militares do Poder Executivo serão convertidos em

Unidade Real de Valor – URV – em 1º de abril de 1994, mediante o

seguinte procedimento:

I – dividir-se-á o valor nominal vigente em cada um dos 4

meses imediatamente anteriores ao mês da conversão pelo valor, em

cruzeiros reais, da URV do último dia do mês de competência”.

Não se discute a inaplicabilidade d (quatro) o artigo 168 da Constituição

Federal aos servidores do Poder Executivo, que prevê que os membros

dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público recebem

sua remuneração no dia 20 de cada mês.

Os servidores militares do executivo recebem seu salário com base na

URV do último dia do mês e, para que se evitasse que fossem

concedidos reajustes diversos àqueles detentores dos mesmos cargos,

em virtude da forma de pagamento escalonada do Estado, foi

determinada a conversão pelo equivalente em URV no último dia do

mês.

Reajustado o salário, ou seja, após a conversão em URV, não

resultaria dessa metodologia de cálculo qualquer perda salarial, a

não ser pela diferença do período eleito como parâmetro para

conversão previsto na Lei estadual, que difere daquele tratado na

legislação federal.

Dada a variação diária da URV, claramente resta possível a perda

salarial.

Para que fosse comprovada aludida perda, foi realizada uma perícia

global, que utilizou como metodologia para apuração da média em URV

o vencimento-base de cada servidor de acordo com o cargo e nível

ocupado.

Desta análise resultou que, diante da divergência de período eleito

como parâmetro entre as leis federal e estadual, e dada à

inconstitucionalidade do artigo 1º desta, é perfeitamente possível a

existência de perdas efetivas nos vencimentos/proventos dos

servidores militares do Poder Executivo estadual.

No entanto, esta análise deve ser feita individualmente, levando-se

em conta o cargo e nível da apelante de acordo com o resultado

obtido na perícia indicada, para que se conclua pela perda ou não

nos vencimentos/proventos.

Desta forma, esta verificação deverá ser feita em fase de liquidação

de sentença, em que será apurada a situação da servidora.

Restando constatadas perdas em seus vencimentos em razão do critério

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de conversão utilizado, devem os salários ser recompostos do

percentual obtido, impondo-se, ainda, o pagamento das diferenças

pretéritas, observando-se a prescrição qüinqüenal.

Este Tribunal já decidiu:

“EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PODER

EXECUTIVO – CONVERSÃO – URV – METODOLOGIA DE CÁLCULO –

CRITÉRIO

DISTINTO – LEI 11.510/94 – INCONSTITUCIONALIDADE – LEI 8880/94 -

PREVALÊNCIA – PERDAS SALARIAIS – RECOMPOSIÇÃO. – O critério de

conversão de salário dos servidores públicos estabelecido pela Lei

11510/94, na esfera estadual, foi declarado inconstitucional pela

Corte Superior deste Tribunal, por interferer em competência

privative da União, a quem compete legislar sobre sistema monetário.

- A conversão dos salários deve ser efetivada com base no critério

da Lei 89880/84. – Determinados cargos tiveram o vencimento reduzido

em razão da adoção do critério de conversão da lei estadual, no

lugar da lei federal, fazendo jus os servidores que os ocupavam à

época da medida, à recomposição salarial. – Recurso provido.”

Relator (a): Desª. Heloísa

Combat. DJ 28/03/2008).

O reajuste a ser concedido refere-se à diferença entre a legislação

estadual relativamente à federal no que toca ao período de apuração

da media par conversão da URV, a ser apurado em sede de liquidação

de sentença.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reconhecendo a

inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 11.510/94, determinar a

recomposição da perda remuneratória dos vencimentos/proventos dos

apelantes, no percentual obtido na perícia, observada a limitação

temporal da Lei Delegada nº 43/2000, bem como para condenar o

apelado ao pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a

prescrição qüinqüenal, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação e

correção monetária.(meio por

cento) Condeno o

apelado no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$

1.500,00 .

“.

A questã(um mil e quinhentos reais) o está (…) no (fls. 293/299) direito a reajuste

resultante do critério de

conversão de cruzeiros reais em URV dos vencimentos de servidor

público estadual.

Editada a Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994,

convertida na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que”Dispõe sobre

o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Financeiro

Nacional, institui a Unidade Real de Valor e dá outras

providências “, instituiu-se a URV -Unidade Rea (URV) l de

Valor, na qual deveriam se (Plano Real) r convertidos, em 1º de março de 1994, os

valores das tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais,

na forma prevista no seu artigo 21, verbis:

“Art. 21. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e

das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores

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civis e militares serão convertidos em URV em 1º de março de 1994:I – dividindo-se o

valor nominal, vigente em cada um dos quatro

meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros

reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, de

acordo com o Anexo I desta Medida Provisória; e

II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do

inciso anterior.”.

E a Lei nº 8.880/94, que modificou o Sistema Monetário Nacional, é

norma de ordem pública, tendo, pois, eficácia imediata e geral, para

todos os servidores públicos, inclusive para os estaduais e

municipais, como se recolhe, por todos, nos precedentes

jurisprudenciais:

“PROCESseguintes SUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO

ESTADUAL.

REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. APLICAÇÃO

DA LEI

8.880/94. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA.

SÚMULA

85/STJ. ART. 557, 1º-A, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E

IMPROVIDO.

1. É firme, neste Tribunal, o entendimento de que o relator pode

decidir monocraticamente a apelação e a remessa oficial, sem,

todavia, comprometer o duplo grau de jurisdição.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de

que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças

salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, não se

opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas

vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da

demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ.

3. A discussão acerca da existência ou não de prejuízos em razão da

conversão dos vencimentos dos autores, conforme orientação da Lei

Estadual 6.112/94, demanda o reexame de matéria de prova, vedado em

recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Consoante entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça, a

Lei 8.880/94 é instrumento de ordem pública de aplicação geral e

eficácia imediata. Assim, as regras de conversão de vencimentos em

URV nela insertas aplicam-se também aos servidores públicos

estaduais e municipais. Precedentes.

5. Recurso especial conhecido e improvido.”(REsp 774858/RN, Rel.

Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2006,

DJ 05/06/2006 p. 313).

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO

NORTE. PLANO REAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº

8.880/94. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL A SER AUFERIDO EM LIQUIDAÇÃO

DE

SENTENÇA.I- Já está pacificado nesta Corte que o índice de 11,98% só é devido

aos servidores públicos federais do executivo, legislativo e

ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do

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art. 168 da Constituição Federal.II- Os servidores do Executivo do Estado do Rio

Grande do Norte, em

razão da indevida aplicação da Lei Estadual nº 6.612, de 16.05.1994,

na conversão dos seus vencimentos em URV, fazem jus à diferença de

reajuste, calculado com base na Lei Federal nº 8.880/94.III- O percentual devido aos

servidores públicos do Estado do Rio

Grande do Norte, resultante da substituição da lei estadual pela lei

federal, deverá ser apurado em liquidação de sentença.III- Agravo regimental

desprovido.”.

“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.

LEI Nº

8.880/94. CONVERSÃO SALARIAL EM URV. APLICABILIDADE.

PRECEDENTES.

Esta Corte, analisando casos análogos, aduziu ser a Lei nº 8.880/94,

que modificou o Sistema Monetário Nacional, de ordem pública,

possuindo aplicação geral e eficácia imediata, sendo, pois,

aplicável a regra de conversão salarial em URV aos servidores

federais, estaduais, distritais e municipais. Precedentes.

Recurso provido.”.

“ADM (REsp 302363/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA

FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2001, DJ 22/10/2001 p. 347)

INISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO

DISTRITAL.

CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. LEI Nº 8.880/94. APLICABILIDADE.

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.

- A Lei nº 8.880/94, como norma de ordem pública, por via do qual

modificou-se o Sistema Monetário Nacional, possui aplicação geral e

eficácia imediata.

- Dentro dessa linha de pensamento, a regra de conversão deve ser

comum, ou seja, aplicável tanto aos servidores federais como aos

distritais, estaduais e municipais.

- Esta Colenda Corte já firmou jurisprudência no sentido de que o

mandado de segurança não é via adequada para o pagamento de

diferenças anteriores ao ajuizamento da ação.

- Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido.”

.

Confira-se, ainda, a propósito, o seguinte precedente do Supremo

Tribuna (REsp 314132/DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado

em

05/06/2001, DJ 25/06/2001 p. 255) l Federal:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

SERVIDORES

PÚBLICOS. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. OBSERVÂNCIA DA

LEGISLAÇÃO

FEDERAL.

Sedimentou-se, no âmbito desta Corte, o entendimento de que a Lei

federal n.º 8.880/94 é de aplicação compulsória aos Estados e

Municípios, especialmente no que trata aos vencimentos de seus

servidores, a impedir, portanto, a incidência de norma local, que,

diversamente, discipline a matéria.

Page 9: Stj   peticao de recurso especial r esp 1194643 (urv)

Agravo regimental improvido.”:(RE 302066 AgR, Relator (a) Min. ELLEN

GRACIE, Primeira Turma, julgado em 18/02/2003, DJ 21-03-2003

PP-00045 EMENT VOL-02103-04 PP-00731).

Ocorre, contudo, que, no âmbito do funcionalismo público do Estado

de Minas Gerais, a conversão dos vencimentos foi feita com base na

Lei Estadual nº 11.510/94, que assim dispôs:

” Art. 1º – Os valores das tabelas de vencimentos e de soldos dos

servidores civis e militares do Poder Executivo serão convertidos em

Unidade Real de Valor URV – em 1º de abril de 1994, mediante o

seguinte procedimento:

I – dividir-se-á o valor nominal vigente em cada um dos 4

meses imediatamente anteriores ao mês da conversão pelo valor, em

cruzeiros reais, da URV do (quatro) último dia do mês de competência. ”

Tem-se, assim, que os vencimentos dos servidores públicos estaduais

não foram convertidos em URV na data de 1º de março de 1994, e,

portanto, com base no valor da URV vigente nos meses de novembro de

dezembro de 1993 e janeiro de fevereiro de 1994 , como determina a Lei Federal nº

8.880/94,

mas, apenas, em abril de 1994, com base no valor da URV vigente nos

meses de dezembro (quatro meses

imediatamente anteriores) de 1993 e janeiro, fevereiro e março de 1994, como

reconhece o próprio Estado recorrente, sendo, pois, tal

circunstância, fato incontroverso nos autos.

Em vista disso, forçoso afirmar o incabimento da conversão por

critério diverso, estabelecido em lei estadual e, assim, o direito

do servidor público estadual ao índice que resultar da diferença

entre o valor decorrente da conversão efetuada com base na lei local

e o decorrente da conversão determinada pela lei federal.

Na espécie, contudo, resulta da própria letra do acórdão recorrido,

com base em laudo pericial juntado aos autos, que houve prejuízo

para os servidores públicos estaduais, em decorrência da conversão

em URV, tal como efetivada, o qual, entretanto, teria ocorrido até o

advento da Lei Delegada Estadual nº 43/2000.

Em consequência de tanto, tem-se que a pretensão recursal, tal como

posta, in casu, além de ensejar a apreciação de violação de

dispositivo de lei local, matéria estranha ao cabimento de recurso

especial, consoante o disposto no artigo 105, inciso III, da

Constituição da República, se insula no universo fáctico-probatório,

consequencializando a necessária reapreciação da prova, o que é

vedado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,

verbis:

” A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso

especial. ”

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente prolatado em caso

análogo:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM

AGRAVO DE

INSTRUMENTO. URV. CONVERSÃO. LEI ESTADUAL 11.510/94. PREJUÍZO.

PROVA. DISCUSSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-

PROBATÓRIA E

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ANÁLISE DE NORMA JURÍDICA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA

DAS

SÚMULAS 7/STJ E 280/STF, POR ANALOGIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.

INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A discussão acerca da existência ou não de prejuízo salarial

decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, efetuada

nos termos da Lei Estadual 11.510/94, demanda incursão no acervo

fático-probatório da causa, bem como a interpretação de lei local,

medidas vedadas na via estreita do Recurso Especial, a teor das

Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.

2. À parte não cabe inovar para conduzir à apreciação do Tribunal,

em Embargos de Declaração ou Agravo Regimental, temas não ventilados

no Recurso Especial. Hipótese em que a recorrente inova a lide ao

pretender a análise do art. 535 do Estatuto Processual Civil.

3. Agravo Regimental desprovido.”(AgRg no Ag 1008081/MG, Rel.

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em

18/09/2008, DJe 20/10/2008).

Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, do Códcaput, igo de

Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de junho de 2010.

Ministro Hamilton Carvalhido, Relator

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