Stj hc anulação júri

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Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 136.446 - RJ (2009/0093689-7) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA IMPETRANTE : EDUARDO GALIL IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : GILY CRISTINA ZINOVETZ RELATÓRIO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de GILY CRISTINA ZINOVETZ, pronunciada, juntamente como outro corréu, por infringência ao art. 121, § 2º, incisos II e IV, última figura, c.c. 62, na forma do 29, todos do Código Penal. Consta dos autos que a paciente foi submetida ao plenário do Tribunal do Júri, oportunidade em que o conselho de sentença, por 5 votos a 2, decidiu pela sua absolvição (fls. 163/166). Inconformado, o Ministério Público apelou ao argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso para cassar a decisão dos jurados e submeter a paciente a novo julgamento (Apelação Criminal 2251/2003). Nesta sede, insurge-se o impetrante contra esse acórdão e, subsidiariamente, contra outro acórdão da Corte estadual, que denegou a ordem originária, a qual pleiteava a nulidade da sentença de pronúncia (HC 2009.059.06322). Sustenta, inicialmente, que ilegal e injusta a decisão que cassou a absolvição da paciente pelo Tribunal do Júri", porquanto desprovida de fundamentação (fl. 24) e, quanto ao pedido secundário, ausência de fundamentação das qualificadoras na sentença de pronúncia, o que violaria o art. 93, IX, da Constituição Federal (fl. 34). Requer, assim, a concessão da ordem para anular o acórdão proferido na apelação interposta pelo Ministério Público, restabelecendo a absolvição da paciente ou, eventualmente, para a "anulação da sentença de pronúncia por falta de fundamentação legal das qualificadoras articuladas" (fl. 41). O pedido de liminar foi indeferido, oportunidade em que dispensadas as informações da autoridade impetrada (fl. 123). Formulado pedido de reconsideração, foi mantido o indeferimento da liminar e solicitadas informações à autoridade impetrada (fl. 138), as quais prestadas às fls. 145/176. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República JULIETA E. FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, opinou pela denegação da ordem (fls. 178/180). É o relatório. A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato 135 - Art. 6º e Ato 172 - Art. 5º) Página 1 de 7

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HABEAS CORPUS Nº 136.446 - RJ (2009/0093689-7)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMAIMPETRANTE : EDUARDO GALIL IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : GILY CRISTINA ZINOVETZ

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de

GILY CRISTINA ZINOVETZ, pronunciada, juntamente como outro corréu, por infringência

ao art. 121, § 2º, incisos II e IV, última figura, c.c. 62, na forma do 29, todos do Código Penal.

Consta dos autos que a paciente foi submetida ao plenário do Tribunal do Júri,

oportunidade em que o conselho de sentença, por 5 votos a 2, decidiu pela sua absolvição (fls.

163/166). Inconformado, o Ministério Público apelou ao argumento de que a decisão dos

jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. A Quarta Câmara Criminal do Tribunal

de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso para cassar a decisão dos

jurados e submeter a paciente a novo julgamento (Apelação Criminal 2251/2003).

Nesta sede, insurge-se o impetrante contra esse acórdão e, subsidiariamente,

contra outro acórdão da Corte estadual, que denegou a ordem originária, a qual pleiteava a

nulidade da sentença de pronúncia (HC 2009.059.06322).

Sustenta, inicialmente, que "é ilegal e injusta a decisão que cassou a absolvição

da paciente pelo Tribunal do Júri", porquanto desprovida de fundamentação (fl. 24) e, quanto

ao pedido secundário, ausência de fundamentação das qualificadoras na sentença de

pronúncia, o que violaria o art. 93, IX, da Constituição Federal (fl. 34).

Requer, assim, a concessão da ordem para anular o acórdão proferido na

apelação interposta pelo Ministério Público, restabelecendo a absolvição da paciente ou,

eventualmente, para a "anulação da sentença de pronúncia por falta de fundamentação legal

das qualificadoras articuladas" (fl. 41).

O pedido de liminar foi indeferido, oportunidade em que dispensadas as

informações da autoridade impetrada (fl. 123).

Formulado pedido de reconsideração, foi mantido o indeferimento da liminar e

solicitadas informações à autoridade impetrada (fl. 138), as quais prestadas às fls. 145/176.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da

República JULIETA E. FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, opinou pela

denegação da ordem (fls. 178/180).

É o relatório.

A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)

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EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 593, III, D, DO CPP. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE AS QUALIFICADORAS. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. A anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri sob o fundamento previsto no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal exige que o veredicto atente contra as evidências dos autos, revelando-se incoerente e arbitrário, sem nenhum respaldo no conjunto probatório.2. Infirmar os fundamentos consignados no acórdão impugnado com o objetivo de reconhecer que o julgamento não foi contrário à prova dos autos é medida que não cabe em sede de habeas corpus , marcado por cognição sumária e rito célere, demandando aprofundado exame do conjunto fático-probatório, peculiar ao processo de conhecimento.3. A ausência de fundamentação sobre as qualificadoras na sentença de pronúncia, e não a mera deficiência, é causa de nulidade absoluta, sanável a qualquer tempo e, portanto, não sujeita ao instituto da preclusão. 4. Ordem parcialmente concedida para declarar nula a sentença de pronúncia no tocante às qualificadoras e determinar que outra seja proferida, conforme a convicção do julgador, porém, fundamentadamente.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA(Relator):

Conforme relatado, pretende o impetrante a concessão da ordem para anular o

acórdão impugnado, restabelecendo a absolvição da paciente ou, subsidiariamente, o

reconhecimento da nulidade da sentença de pronúncia, por falta de fundamentação das

qualificadoras.

Consta dos autos que a paciente foi pronunciada, juntamente com outro corréu,

em 22/6/96, por infringência ao art. 121, § 2º, incisos II e IV, última figura, c.c. 62, na forma

do 29, todos do Código Penal (fls. 158/162). Não houve a interposição de recurso.

Posteriormente, entretanto, foi impetrado habeas corpus contra o reconhecimento de

qualificadoras na sentença de pronúncia, o qual foi denegado. Submetida ao plenário do

Tribunal do Júri, o conselho de sentença, por 5 votos a 2, decidiu pela sua absolvição (fls.

163/166). Inconformado, o Ministério Público apelou ao argumento de que a decisão dos

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jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, sendo que a Quarta Câmara Criminal

do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso para cassar a

decisão dos jurados e submeter a paciente a novo julgamento (Apelação Criminal 2251/2003).

Insurge-se o impetrante, portanto, contra o acórdão que, em sede de apelação,

anulou o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri e, subsidiariamente, contra o acórdão

prolatado pelo mesmo Tribunal de Justiça, que denegou writ originário, em que se alegava

nulidade na sentença de pronúncia por ausência de fundamentação quanto às qualificadoras

do delito.

Em relação ao pedido principal, tem-se que a anulação do julgamento pelo

Tribunal do Júri sob o fundamento previsto no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal

exige que o veredicto atente contra as evidências dos autos, revelando-se incoerente e

arbitrário, sem nenhum respaldo no conjunto probatório. Essa é a linha de entendimento

seguida pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, segundo a qual, verbis :

No caso de anulação do julgamento do Tribunal do Juri, o Tribunal de Justiça só pode fazê-lo se as provas forem manifestamente contrárias à decisão. Não basta, assim, simples dúvida do julgador. Desnecessário, e certo, repetir a palavra da lei. Cumpre, porém, na motivação, ser acentuada a evidente

desarmonia das provas dos autos com a decisão dos jurados. (REsp 16.025/DF, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, DJ de 27/4/92)

Assim, a recorribilidade das decisões do Júri, considerado o permissivo da

alínea d do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal – decisão manifestamente

contrária à prova dos autos – exsurge no campo da excepcionalidade. Entendimento diverso

implica subversão de valores, sobrepondo-se ao constitucional e legal. Existentes duas

versões, não há campo à admissibilidade do recurso. Isso ocorre quando o corpo de jurados,

sopesando a prova dos autos, conclui de forma negativa quanto à autoria (STF, HC

75.072/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 27/6/97).

No caso, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 149/150):

Segundo a denúncia, a apelada se encontrou com os outros dois denunciados - um deles seu namorado - em Itaguaí, abasteceram o veículo alugado que usavam, e se dirigiram para Itacuruçá, estacionando o veículo próximo ao Rio Itingussu, de modo a perceberem a aproximação da vítima, de quem a apelada estava separada.

Descreve a denúncia, que quando a vítima foi avistada, os denunciados conduziram o veículo até o Trevo de Itacuruçá, onde estacionaram, tendo os dois co-réus saltado e se escondido no matagal existente no local, enquanto a apelada se postava de modo a ser visualizada pela vítima quando se aproximasse do local. Quando a vítima parou para conversar com a apelada, os co-reús efetuaram dois disparos de arma de fogo contra a vítima, pelas costas,

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matando-a.Em sede policial, o denunciado Cláudio confessou o crime e disse que a

apelada e seu namorado, co-réu Wagner, foram os mentores do plano para matar a vítima. Também o pai do co-réu Wagner na delegacia, afirmou que seu filho participara do homicídio.

De seu turno, a apelada alegou que a vítima, pilotando uma moto, a obrigou a parar o veículo que dirigia, onde também viajavam os co-réus, mandando que saltasse para conversarem, tendo os co-réus permanecido no interior do automóvel, até que ela foi agredida pela vítima e, repentinamente, ouviu-se um disparo e a vítima caiu ferida, não esclarecendo quem foi o autor do disparo.

Entretanto, um caminhoneiro que passava pelo local e que foi a única testemunha visual do crime, prestou depoimento afirmando que viu a apelada conversando com a vítima, no acostamento da pista em direção a Angra dos Reis, percebendo que discutiam enquanto postados na porta do veículo, havendo uma motocicleta próxima. Asseverou tal testemunha que a vítima ficasse de costas para o matagal ali existente, momento em que surgiram dois elementos de trás do matagal e um deles empunhando uma arma deu uma coronhada na vítima, que caiu ao chão, tendo os dois elementos elementos se dirigido para o carro, mas como a vítima tentava se levantar um dos homens e a mulher entraram no carro e fugiram enquanto o outro elemento fugiu na moto. Esclarece a testemunha, ainda, que no momento em que a vítima discutia com a mulher, não havia ninguém dentro do carro (fls. 14/14v, 34/34v. e 217/218).

Portanto, a decisão dos jurados, por cinco votos a dois, no sentido de que a apelada não concorreu para o crime, figura-se manifestamente contrária à prova dos autos.

Percebe-se suficientemente fundamentado o acórdão do Tribunal a quo no

sentido de que, havendo dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos

durante a instrução criminal, autoriza-se a cassação do julgamento efetuado pelo Júri Popular

(fls. 149/150).

Infirmar os fundamentos consignados pelo Tribunal local para reconhecer que

o julgamento não foi contrário à prova dos autos é medida que não cabe em sede de habeas

corpus , marcado por cognição sumária e rito célere, não comportando o exame de questões

que, para seu deslinde, demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório, peculiar

ao processo de conhecimento.

Quanto ao pedido subsidiário, de nulidade da sentença de pronúncia decorrente

da suposta falta de fundamentação das qualificadoras, tem-se que não foi arguida a tempo,

pelo meio recursal adequado, o que ensejaria a preclusão da matéria, conforme precedentes

desta Corte:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO QUESTIONADA NO MOMENTO OPORTUNO, MEDIANTE

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INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. DOSAGEM DA PENA. NÃO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.

a) A matéria referente à falta de fundamentação da decisão de pronúncia, no que tange à manutenção das qualificadoras, não pode ser analisada, porque já atingida pelo instituto da preclusão.

b) Na fixação da pena, o digno Magistrado considerou as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente, de tal modo que nenhuma ilegalidade há a ser sanada na espécie.

c) A continuidade delitiva não foi aplicada à espécie, porque nenhum benefício traria ao agente, uma vez que, com a pena aumentada do triplo, o total da pena seria o mesmo.

d) Ordem denegada, com concessão de habeas corpus de ofício, para fixar o regime prisional inicial fechado para o cumprimento da pena.

(HC 123.657/RJ, Rel. Min. CELSO LIMONGI, Sexta Turma, DJe 26/4/10)

HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, QUANTO ÀS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DAS VÍTIMAS. MATÉRIA NÃO ARGÜIDA PELA DEFESA, QUE SE CONFORMOU COM A SENTENÇA DE PRONÚNCIA E, TAMBÉM, NADA DISPÔS SOBRE O ASSUNTO NA CONTRARIEDADE AO LIBELO. PRECLUSÃO.

1. A apontada ilegalidade na pronúncia, em razão da ausência de fundamentação na mantença das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que tornou impossível a defesa das vítimas, encontra-se preclusa, uma vez que não foi alegada pela Defesa opportuno tempore , diante da ausência de interposição de recurso contra a sentença de pronúncia, bem como na ocasião da apresentação da contrariedade ao libelo acusatório.

2. Precedentes desta Corte.3. Ordem denegada.

(HC 127.210/GO, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 13/4/09)

Entretanto, no caso, houve a impetração de habeas corpus e a única referência

às qualificadoras, na sentença de pronúncia, consta do seguinte trecho: "Pela prova oral dos

autos, estão indiciadas as qualificadoras" (fl. 50).

Dessa forma, mais do que deficiente, a sentença de pronúncia se revela carente

de fundamentação, por absoluta falta de referência às provas indiciárias sobre a ocorrência

das qualificadoras. Não se trata de equivocada ou insuficiente indicação das provas

indiciárias, mas da ausência de fundamentação relativa às mesmas.

Portanto, a hipótese não é de reforma da decisão, por nulidade relativa, sujeita

à preclusão, mas da declaração de nulidade da sentença de pronúncia, nessa parte, por

ausência de fundamentação no tocante às qualificadoras, sanável a qualquer tempo, por

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constituir nulidade absoluta.

Com efeito, o inciso IX do art. 93 da Constituição da República prescreve que

"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas

as decisões, sob pena de nulidade...", consagrando o princípio da motivação das decisões

judiciais.

Assim, a ausência de fundamentação nas decisões judiciais constitui causa de

nulidade absoluta, por vulnerar princípio expresso da Constituição Federal, o qual também é

corolário dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, igualmente, com sede

constitucional (art. 5º, LIV e LV).

Nesse sentido, segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta

Corte Superior:

"HABEAS CORPUS" - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MOTIVAÇÃO CONVINCENTE, COM BASE EM FATOS CONCRETOS - PRISÃO CAUTELAR - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES - DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR CONSTRITIVA DA LIBERDADE INDIVIDUAL - POSSIBILIDADE - PEDIDO INDEFERIDO. PRISÃO PREVENTIVA - CARÁTER EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual, não obstante o caráter excepcional de que se reveste, pode efetivar-se, mesmo tratando-se de réu primário e de bons antecedentes (RTJ 99/651 - RTJ 121/601 - RTJ 169/1030), desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial, com base em elementos concretos e reais que se ajustem aos pressupostos formais de decretabilidade da prisão preventiva. Uma vez comprovada a materialidade dos fatos delituosos e constatada a existência de indícios suficientes de autoria, nada impede a válida decretação, pelo Poder Judiciário, dessa modalidade de prisão cautelar, sempre que ocorrente motivo de real necessidade que justifique a adoção dessa medida excepcional. Doutrina e jurisprudência. A FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO DE LEGITIMIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. - A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a conseqüente nulidade do pronunciamento judicial. Precedentes.

(STF, HC 80.892/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 23/11/07)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

I - Ao proferir a decisão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 413 do CPP, o juiz deve manifestar-se, objetiva e sucintamente, não só sobre o tipo básico, apontando as razões da admissibilidade do crime e da autoria, mas, também, se for o caso, sobre as qualificadoras que entender admissíveis.

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II - Ainda que se trate de um mero juízo de admissibilidade, no qual é vedado proceder-se a um exame exauriente da prova e em que prevalece o princípio in dubio pro societate, revela-se nula a decisão de pronúncia que deixa de motivar concretamente a admissibilidade da acusação por não tratar da admissão de qualificadora (Precedente).

Ordem concedida.

(STJ, HC 133.667/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 8/3/10)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ARTIGO 16 DA LEI 7.492/86. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, constitui-se em condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes.

2. Não há como se admitir o atendimento da necessidade de motivação das decisões judiciais quando simplesmente se afirma "Segundo apurado, ainda que constituída licitamente, mascarava objetivo de intermediar e aplicar recursos dos sócios estrangeiros (captação)", sem nada definir da conduta típica.

3. Declarada nula a sentença condenatória, desconstitui-se a causa interruptiva correspondente (artigo 117, inciso IV, do Código Penal), contando-se o prazo a partir da causa interruptiva anterior, recebimento da denúncia (artigo 117, inciso I, do Código Penal).

4. Recurso conhecido, em parte, e parcialmente provido.

(STJ, REsp 931.151/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJe 29/9/08)

Ante o exposto, concedo, em parte, a ordem impetrada para declarar nula a

sentença de pronúncia no tocante às qualificadoras e determinar que outra seja proferida,

conforme a convicção do julgador, porém, fundamentadamente.

É o voto.

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