Stj define-tributacao-verbas

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957 - RS (2011/0009683-6) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRENTE : HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA/ ADVOGADO : LUCAS BRAGA EICHENBERG E OUTRO(S) RECORRIDO : OS MESMOS RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recursos especiais interpostos em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS DE 1/3. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.Tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC nº 118/05 (ou seja, após 08-06-2005), objetivando a restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos indevidamente, o prazo para o pleito é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05. 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possuiria natureza salarial. 3. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade e do salário-paternidade incide sobre ele a contribuição previdenciária. 4. Em relação às férias e ao adicional de 1/3, não cabe contribuição previdenciária somente quando tiverem natureza indenizatória, tendo sido as férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição. 5. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais

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AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS DE 1/3. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA

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  • 1. RECURSO ESPECIAL N 1.230.957 - RS (2011/0009683-6) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRENTE : HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRULICOS LTDA/ ADVOGADO : LUCAS BRAGA EICHENBERG E OUTRO(S) RECORRIDO : OS MESMOS RELATRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recursos especiais interpostos em face de acrdo do Tribunal Regional Federal da 4 Regio cuja ementa a seguinte: TRIBUTRIO. PRESCRIO. AUXLIO-DOENA OU ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. INEXIGIBILIDADE. SALRIO-MATERNIDADE. SALRIO-PATERNIDADE. ADICIONAL DE FRIAS DE 1/3. AVISO PRVIO INDENIZADO. COMPENSAO TRIBUTRIA. CORREO MONETRIA. 1.Tratando-se de ao ajuizada aps o trmino da vacatio legis da LC n 118/05 (ou seja, aps 08-06-2005), objetivando a restituio ou compensao de tributos que, sujeitos a lanamento por homologao, foram recolhidos indevidamente, o prazo para o pleito de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art. 150, 1 e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3 da LC n. 118/05. 2. Segundo orientao do Superior Tribunal de Justia, no deve incidir contribuio previdenciria sobre a remunerao paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba no possuiria natureza salarial. 3. Configurada a natureza salarial do salrio-maternidade e do salrio-paternidade incide sobre ele a contribuio previdenciria. 4. Em relao s frias e ao adicional de 1/3, no cabe contribuio previdenciria somente quando tiverem natureza indenizatria, tendo sido as frias efetivamente gozadas, devida a contribuio. 5. Ainda que operada a revogao da alnea "f" do 9 do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuio no poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a ttulo de aviso prvio, porquanto a natureza de tais

2. valores continua sendo indenizatria, no integrando, portanto, o salrio-de-contribuio. 6. As contribuies previdencirias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensao com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espcie e destinao constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposies do art. 170-A do CTN e do art. 89, 3, da Lei 8.212/91. 7. A atualizao monetria incide desde a data do pagamento indevido do tributo at a sua efetiva compensao, sendo aplicvel, para os respectivos clculos, a taxa SELIC. Os embargos de declarao opostos foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento. No recurso especial, interposto com base na alnea a do permissivo constitucional, a Fazenda Nacional aponta ofensa ao art. 535 do CPC, bem como aos arts. 22 e 28 da Lei 8.212/91 (com redao dada pela Lei 9.528/97), alegando, em sntese, que: (a) o acrdo recorrido manteve-se omisso, mesmo aps a oposio de embargos de declarao; (b) "o conceito de salrio de contribuio constitui-se dos valores pagos a qualquer ttulo aos trabalhadores, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ressalvado o disposto no 9 e respeitados os limites dos seus 3 e 4, todos do artigo 28 da Lei 8.212/91; convm, ainda, ressaltar que o 9 em discusso se traduz em verdadeira exceo regra de que todos os ganhos entregues aos trabalhadores integram o salrio de contribuio; por isso, desde logo, impe-se interpret-lo como regra de exceo que " (fl. 678); (c) "a edio do Decreto n 6.727/2009, com o intuito de regulamentar o disposto no 9 do artigo 28 da Lei n 8.212/1991, com a redao dada pela Lei n 9.528/1997, espanca eventuais dvidas ainda existentes de que o aviso prvio indenizado integra a base de clculo da contribuio previdenciria, sustentado no fato de o perodo correspondente ao aviso prvio integrar o tempo de contribuio do empregado para fins de pagamento do FGTS e de concesso de benefcios previdencirios" (fl. 693); (d) os valores pagos a ttulo de aviso prvio indenizado, tero constitucional de frias e auxlio-doena (nos quinze primeiros dias) integram a base de clculo da contribuio previdenciria. Em suas contrarrazes, a recorrida pugna pelo no provimento do recurso. Em seu recurso especial, interposto com base na alnea a do permissivo constitucional, HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRULICOS LTDA aponta ofensa aos arts. 150 e 168 do CTN, alegando, em sntese, que: (a) "o art. 3 da Lei Complementar n. 118/05 possui natureza modificativa e no interpretativa, razo pela qual somente pode ser aplicado em relao aos fatos (pagamentos) ocorridos aps o incio de sua vigncia" (fl. 725); (b) as verbas pagas a ttulo de salrio maternidade, salrio paternidade e adicional de 1/3 de frias possuem natureza indenizatria, no se inserindo na base de clculo da contribuio previdenciria. Em suas contrarrazes, a Fazenda Nacional pugna pelo no provimento do recurso. 3. Os recursos foram admitidos pelas decises de fls. 788/789 e 792/794. A deciso de fl. 804 submeteu o feito sistemtica prevista no art. 543-C do CPC. O Ministrio Pblico Federal, por meio do parecer de fls. 814/831, opina nos seguintes termos: RECURSOS ESPECIAIS RECURSO INTERPOSTO POR HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRULICOS. LANAMENTO POR HOMOLOGAO. REPETIO DE INDBITO. PRESCRIO. PRAZO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". DIES A QUO. LEGISLAO VIGENTE POCA DO AJUIZAMENTO DA AO. 1. "Sobre a prescrio da ao de repetio de indbito tributrio de tributos sujeitos a lanamento por homologao, a jurisprudncia do STJ (1 Seo) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3 da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem incio, no na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologao - expressa ou tcita - do lanamento. Assim, no havendo homologao expressa, o prazo para a repetio do indbito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador". 2. Parecer pelo conhecimento e provimento do apelo nobre manejado por Hidro Jet Equipamentos Hidrulicos. RECURSO INTERPOSTO PELA UNIO. PRECEDENTES DESSA CORTE. CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. AUXLIO- DOENA. AUXLIO-ACIDENTE. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NO- INCIDNCIA. AUXLIO-ACIDENTE. SALRIO- MATERNIDADE. NATUREZA JURDICA. INCIDNCIA. FRIAS. ADICIONAL DE 1/3. HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO.DEINSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. Parecer pelo desprovimento do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. A deciso de fl. 868 retificou a deciso de fl. 804, para explicitar outras questes suscitadas nos recursos especiais. O Ministrio Pblico Federal apresentou parecer complementando o anterior (fls. 875/878), opinando pela no incidncia de contribuio previdenciria "sobre as verbas pagas pelo empregador ao empregado, durante os quinze dias de afastamento por 4. motivo de doena" e pela incidncia de contribuio previdenciria "sobre os valores pagos a ttulo de salrio maternidade e salrio paternidade", tambm "em relao ao aviso prvio, s frias gozadas e ao respectivo abono de 1/3". o relatrio. RECURSO ESPECIAL N 1.230.957 - RS (2011/0009683-6) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTRIO. CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDNCIA SOCIAL. DISCUSSO A RESPEITO DA INCIDNCIA OU NO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERO CONSTITUCIONAL DE FRIAS; SALRIO MATERNIDADE; SALRIO PATERNIDADE; AVISO PRVIO INDENIZADO; IMPORTNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXLIO-DOENA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRULICOS LTDA. 1.1 Prescrio. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercusso geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se vlida a aplicao do novo prazo de 5 anos to-somente s aes ajuizadas aps o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No mbito desta Corte, a questo em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1 Seo, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, "para as aes ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lanamento por homologao em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, 1, do CTN". 5. 1.2 Tero constitucional de frias. No que se refere ao adicional de frias relativo s frias indenizadas, a no incidncia de contribuio previdenciria decorre de expressa previso legal (art. 28, 9, "d", da Lei 8.212/91 - redao dada pela Lei 9.528/97). Em relao ao adicional de frias concernente s frias gozadas, tal importncia possui natureza indenizatria/compensatria, e no constitui ganho habitual do empregado, razo pela qual sobre ela no possvel a incidncia de contribuio previdenciria (a cargo da empresa). A Primeira Seo/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Pblico deste Tribunal, adotou a seguinte orientao: "Jurisprudncia das Turmas que compem a Primeira Seo desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuio previdenciria do tero de frias tambm de empregados celetistas contratados por empresas privadas". 1.3 Salrio maternidade. O salrio maternidade tem natureza salarial e a transferncia do encargo Previdncia Social (pela Lei 6.136/74) no tem o condo de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3 da Lei 8.212/91, "a Previdncia Social tem por fim assegurar aos seus beneficirios meios indispensveis de manuteno, por motivo de incapacidade, idade avanada, tempo de servio, desemprego involuntrio, encargos de famlia e recluso ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de no haver prestao de trabalho durante o perodo de afastamento da segurada empregada, associado circunstncia de a maternidade ser amparada por um benefcio previdencirio, no autoriza concluso no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatria ou compensatria, ou seja, em razo de uma contingncia (maternidade), paga-se segurada empregada benefcio previdencirio correspondente ao seu salrio, possuindo a verba evidente natureza salarial. No por outra razo que, atualmente, o art. 28, 2, da Lei 8.212/91 dispe expressamente que o salrio maternidade considerado salrio de contribuio. Nesse contexto, a incidncia de contribuio previdenciria sobre o salrio maternidade, no Regime Geral da Previdncia Social, decorre de expressa previso legal. Sem embargo das posies em sentido contrrio, no h indcio de incompatibilidade entre a incidncia da contribuio previdenciria sobre o salrio maternidade e a Constituio Federal. A Constituio Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigaes (art. 5, I). O art. 7, XX, da CF/88 assegura proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei. No que se refere ao salrio maternidade, por opo do legislador infraconstitucional, a transferncia do nus referente ao pagamento dos salrios, durante o perodo de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteo ao mercado de trabalho da mulher. No dado ao Poder Judicirio, a ttulo de interpretao, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer poltica protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do nus referente contribuio previdenciria incidente sobre o salrio maternidade, quando no foi esta a poltica legislativa. 6. A incidncia de contribuio previdenciria sobre salrio maternidade encontra slido amparo na jurisprudncia deste Tribunal, sendo oportuna a citao dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1 Turma, Rel. Min. Jos Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1 Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2 Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1 Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2 Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1 Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2 Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2 Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1 Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1 Turma, Rel. Min. Benedito Gonalves, DJe de 17.3.2010. 1.4 Salrio paternidade. O salrio paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razo do nascimento de filho (art. 7, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, 1, do ADCT). Ao contrrio do que ocorre com o salrio maternidade, o salrio paternidade constitui nus da empresa, ou seja, no se trata de benefcio previdencirio. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, legtima a incidncia de contribuio previdenciria sobre o salrio paternidade. Ressalte-se que "o salrio-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licena remunerada prevista constitucionalmente, no se incluindo no rol dos benefcios previdencirios" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2 Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). 2. Recurso especial da Fazenda Nacional. 2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC. No havendo no acrdo recorrido omisso, obscuridade ou contradio, no fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.2 Aviso prvio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importncias pagas a ttulo de indenizao, que no correspondam a servios prestados nem a tempo disposio do empregador, no ensejam a incidncia de contribuio previdenciria. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua resciso, dever comunicar a outra a sua inteno com a devida antecedncia. No concedido o aviso prvio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salrios correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integrao desse perodo no seu tempo de servio (art. 487, 1, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prvio, isto , o aviso prvio indenizado, visa a reparar 7. o dano causado ao trabalhador que no fora alertado sobre a futura resciso contratual com a antecedncia mnima estipulada na Constituio Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, no h como se conferir referida verba o carter remuneratrio pretendido pela Fazenda Nacional, por no retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prvio indenizado, no perodo que lhe corresponderia o empregado no presta trabalho algum, nem fica disposio do empregador. Assim, por ser ela estranha hiptese de incidncia, irrelevante a circunstncia de no haver previso legal de iseno em relao a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1 Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatria do aviso prvio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lies de Maurcio Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2 Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2 Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2 Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1 Turma, Rel. Min. Benedito Gonalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2 Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. 2.3 Importncia paga nos quinze dias que antecedem o auxlio-doena. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doena, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salrio integral (art. 60, 3, da Lei 8.213/91 com redao dada pela Lei 9.876/99). No obstante nesse perodo haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importncia paga no destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupo do contrato de trabalho, ou seja, nenhum servio prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientao das Turmas que integram a Primeira Seo/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importncia paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doena no incide a contribuio previdenciria, por no se enquadrar na hiptese de incidncia da exao, que exige verba de natureza remuneratria. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2 Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2 Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1 Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1 Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. 2.4 Tero constitucional de frias. O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em considerao os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestaes. Por tal razo, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional. 8. 3. Concluso. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidncia de contribuio previdenciria sobre o adicional de frias (tero constitucional) concernente s frias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional no provido. Acrdo sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resoluo 8/2008 - Presidncia/STJ. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Os recursos especiais existentes nos presentes autos tratam, essencialmente, da incidncia da contribuio previdenciria, a cargo da empresa, no contexto do Regime Geral da Previdncia Social, sobre as seguintes verbas: Tero constitucional de frias. Salrio maternidade. Salrio paternidade. Aviso prvio indenizado. Importncia paga nos quinze dias que antecedem o auxlio- doena. Estabelece a Constituio Federal que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer ttulo, sero incorporados ao salrio para efeito de contribuio previdenciria e consequente repercusso em benefcios, nos casos e na forma da lei" (art. 201, 11). No mbito infraconstitucional, o art. 22, I, da Lei 8.212/91, estabelece que: Art. 22. A contribuio a cargo da empresa, destinada Seguridade Social, alm do disposto no art. 23, de: 9. I - vinte por cento sobre o total das remuneraes pagas, devidas ou creditadas a qualquer ttulo, durante o ms, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem servios, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos servios efetivamente prestados, quer pelo tempo disposio do empregador ou tomador de servios, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de conveno ou acordo coletivo de trabalho ou sentena normativa. (Redao dada pela Lei n 9.876, de 1999). Por outro lado, o conceito de salrio de contribuio do empregado previsto no art. 28, I, da Lei 8.212/91 (com redao dada pela Lei 9.528/97), segundo o qual "entende-se por salrio de contribuio a remunerao auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer ttulo, durante o ms, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos servios efetivamente prestados, quer pelo tempo disposio do empregador ou tomador de servios nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de conveno ou acordo coletivo de trabalho ou sentena normativa". Feitas essas consideraes, passa-se ao exame dos recursos especiais. 1. Recurso Especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRULICOS LTDA. O recurso merece parcial acolhimento. 1.1 Prescrio. No que se refere prescrio, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercusso geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se vlida a aplicao do novo prazo de 5 anos to-somente s aes ajuizadas aps o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". O respectivo acrdo foi assim ementado: DIREITO TRIBUTRIO LEI INTERPRETATIVA APLICAO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR N 118/2005 DESCABIMENTO VIOLAO SEGURANA JURDICA NECESSIDADE DE OBSERVNCIA DA VACACIO LEGIS APLICAO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIO OU COMPENSAO DE INDBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. 10. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientao da Primeira Seo do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lanamento por homologao, o prazo para repetio ou compensao de indbito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicao combinada dos arts. 150, 4, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovao normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurdico deve ser considerada como lei nova. Inocorrncia de violao autonomia e independncia dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa tambm se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto sua natureza, validade e aplicao. A aplicao retroativa de novo e reduzido prazo para a repetio ou compensao de indbito tributrio estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretenses deduzidas tempestivamente luz do prazo ento aplicvel, bem como a aplicao imediata s pretenses pendentes de ajuizamento quando da publicao da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transio, implicam ofensa ao princpio da segurana jurdica em seus contedos de proteo da confiana e de garantia do acesso Justia. Afastando-se as aplicaes inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficcia da norma, permite-se a aplicao do prazo reduzido relativamente s aes ajuizadas aps a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Smula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes no apenas que tomassem cincia do novo prazo, mas tambm que ajuizassem as aes necessrias tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Cdigo Civil, pois, no havendo lacuna na LC 118/05, que pretendeu a aplicao do novo prazo na maior extenso possvel, descabida sua aplicao por analogia. Alm disso, no se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrrio. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se vlida a aplicao do novo prazo de 5 anos to-somente s aes ajuizadas aps o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 11. Aplicao do art. 543-B, 3, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinrio desprovido. Considerando que a mesma orientao foi adotada pelo Tribunal de origem, no se justifica a reforma do acrdo recorrido. Cumpre registrar que, no mbito desta Corte, a questo em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1 Seo, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando o respectivo acrdo assim ementado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIO PARA A REPETIO DE INDBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANAMENTO POR HOMOLOGAO. ART. 3, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAO DA JURISPRUDNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVRSIA. 1. O acrdo proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp n 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvrsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seo, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3 da LC 118/2005 somente pode ter eficcia prospectiva, incidindo apenas sobre situaes que venham a ocorrer a partir da sua vigncia. Sendo assim, a jurisprudncia deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetio do indbito de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrio obedece ao regime previsto no sistema anterior. 2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenrio, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicao do regime novo de prazo prescricional levando-se em considerao a data do ajuizamento da ao (e no mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigncia da lei nova (9.6.2005). 3. Tendo a jurisprudncia deste STJ sido construda em interpretao de princpios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mrito em repercusso geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as aes ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos 12. tributos sujeitos a lanamento por homologao em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, 1, do CTN. 4. Superado o recurso representativo da controvrsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seo, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 5. Recurso especial no provido. Acrdo submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resoluo STJ 08/2008. 1.2 Tero constitucional de frias. No que se refere importncia paga ao empregado a ttulo de adicional de frias, verifica-se que o Tribunal de origem levou em considerao o disposto no art. 28, 9, "d", da Lei 8.212/91 para entender que a contribuio previdenciria no incide sobre tal verba, apenas quando concernente s frias indenizadas. Por outro lado, manteve-se a incidncia da contribuio previdenciria sobre o adicional de frias relativo s frias gozadas. O art. 28, 9, "d", da Lei 8.212/91 (redao dada pela Lei 9.528/97) estabelece que no integram o salrio de contribuio "as importncias recebidas a ttulo de frias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente dobra da remunerao de frias de que trata o art. 137 da Consolidao das Leis do Trabalho-CLT". Destarte, no que se refere ao adicional de frias relativo s frias indenizadas, a no incidncia de contribuio previdenciria decorre de expressa previso legal. Por tal razo, nesse ponto, no merece reforma o acrdo recorrido. Passa-se, ento, ao exame da incidncia de contribuio previdenciria sobre o adicional de frias concernente s frias gozadas. Nos termos do art. 7, XVII, da CF/88, os trabalhadores urbanos e rurais tm direito ao gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal. Com base nesse dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou orientao no sentido de que o tero constitucional de frias tem por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu perodo de frias, possuindo, portanto, natureza "compensatria/indenizatria". Alm disso, levando em considerao o disposto no art. 201, 11, da CF/88 "os ganhos habituais do empregado, a qualquer ttulo, sero incorporados ao salrio para efeito de contribuio previdenciria e consequente repercusso em benefcios, nos casos e na forma da lei" (pargrafo includo pela EC 20/98) pacificou entendimento no sentido de que "somente as parcelas incorporveis ao salrio do servidor sofrem a incidncia da contribuio previdenciria" (AgR no AI 603.537/DF, 2 Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 30.3.2007). No mesmo sentido: AgR no RE 13. 587.941/SC, 2 Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 21.11.2008; AgR no AI 710.361/MG, 1 Turma, Rel. Min. Crmen Lcia, DJe de 8.5.2009. Cumpre observar que os precedentes do Supremo Tribunal Federal referem-se a casos em que os servidores so sujeitos a regime prprio de previdncia. Sem embargo dessa observao, no se justifica a adoo de entendimento diverso em relao aos trabalhadores sujeitos ao Regime Geral da Previdncia Social. Isso porque o entendimento do Supremo Tribunal Federal ampara-se, sobretudo, nos arts. 7, XVII, e 201, 11, da CF/88, sendo que este ltimo preceito constitucional estabelece regra especfica do Regime Geral da Previdncia Social. Desse modo, imperioso concluir que a importncia paga a ttulo de tero constitucional de frias possui natureza indenizatria/compensatria, e no constitui ganho habitual do empregado, razo pela qual sobre ela no possvel a incidncia de contribuio previdenciria (a cargo da empresa). No mbito da Primeira Seo/STJ, a questo relativa incidncia de contribuio previdenciria (a cargo da empresa) sobre o tero constitucional de frias pago ao empregado foi enfrentada no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), cujo acrdo foi assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGNCIA PROVIDOS. EMPRESA PRIVADA. CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. TERO CONSTITUCIONAL DE FRIAS. EMPREGADOS CELETISTAS. Jurisprudncia das Turmas que compem a Primeira Seo desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuio previdenciria do tero de frias tambm de empregados celetistas contratados por empresas privadas. Precedentes. Agravo regimental improvido. Em seu voto, o Ministro Relator consignou que: A jurisprudncia das Turmas que compem a Primeira Seo desta Corte j est consolidada no sentido de afastar a contribuio previdenciria do tero de frias tambm de empregados celetistas, podendo-se citar os seguintes precedentes envolvendo trabalhadores de empresas privadas: AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.156.962/SP, publicado em 16.8.2010, Primeira Turma, da relatoria do em. Ministro Benedito Gonalves; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.103.731/SC, publicado em 16.8.2010, Segunda Turma, da relatoria da em. Ministra Eliana Calmon; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.095.831/PR, publicado em 1.7.2010, Segunda Turma, da relatoria do em. Ministro Humberto Martins; e AgRg no Agravo de 14. Instrumento n. 1.239.115/DF, publicado em 30.3.2010, Segunda Turma, da relatoria do em. Ministro Herman Benjamin. (grifou-se) Por outro lado, ao contrrio do que sustenta a Fazenda Nacional, a adoo desse entendimento no implica afastamento das regras contidas nos arts. 22 e 28 da Lei 8.212/91 (circunstncia que demandaria a declarao de inconstitucionalidade desses dispositivos, na forma prevista no art. 97 da CF/88, c/c a Smula Vinculante 10/STF), tendo em vista que a importncia paga a ttulo de tero constitucional de frias no se destina a retribuir servios prestados nem configura tempo disposio do empregador, especialmente porque possui natureza indenizatria/compensatria, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Destarte, a importncia em comento no se enquadra no disposto no art. 22, I, da Lei 8.212/91, nem se amolda ao conceito de salrio de contribuio do empregado, previsto no art. 28, I, da Lei 8.212/91, sendo que a interpretao, a contrario senso, do art. 28, 9, da lei referida como pleiteia a Fazenda Nacional no possui o condo de alterar a natureza do tero constitucional de frias, transformando-o em verba remuneratria. Convm registrar que a Segunda Turma/STJ, no julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp 16.759/RS (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 19.12.2011), entendeu que "no incide contribuio previdenciria sobre o tero constitucional de frias, igualmente quando se trata de segurado do Regime Geral da Previdncia Social", consignando que "no h violao da clusula de reserva de plenrio, no momento em que rgo fracionrio do Superior Tribunal de Justia ajusta sua jurisprudncia a entendimento reiteradamente adotado pelo Supremo Tribunal Federal, considerando o princpio da segurana jurdica e a competncia constitucional da Suprema Corte brasileira para a uniformizao interpretativa em torno de dispositivos constitucionais". No mesmo sentido, o acrdo proferido pela Primeira Turma/STJ no julgamento do AgRg no REsp 1.248.585/MA (Rel. Min. Benedito Gonalves, DJe de 23.8.2011), no qual foi consignado que: A Primeira Seo, ao apreciar a Petio 7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon), acolheu o Incidente de Uniformizao de Jurisprudncia para afastar a cobrana de Contribuio Previdenciria sobre o tero constitucional de frias. Entendimento que se aplica inclusive aos empregados celetistas contratados por empresas privadas (AgRg no EREsp 957.719/SC, Rel. Min. Csar Asfor Rocha, DJ de 16/11/2010). A deciso sobre a no incidncia da contribuio previdenciria em comento no viola o princpio da reserva de plenrio, haja vista que ela no pressupe a declarao de inconstitucionalidade da legislao previdenciria suscitada pela agravante (arts. 22 e 28 da Lei 8.212/91 e 60, 3, da Lei 8.213/91). Assim, merece reforma o acrdo recorrido, para se afastar a incidncia de contribuio previdenciria sobre o adicional de frias concernente s frias gozadas. 15. 1.3 Salrio maternidade. O art. 392 da CLT proibia o trabalho da mulher grvida seis semanas antes e seis semanas depois do parto. Com Decreto-Lei 229/67, essa proibio ficou estabelecida entre as quatro semanas antes e 8 semanas depois do parto. No que se refere ao salrio, era assegurado mulher o salrio integral, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter funo que anteriormente ocupava (art. 393 da CLT - redao dada pelo Decreto-Lei 229/67). Atualmente, o art. 392 da CLT dispe que "a empregada gestante tem direito licena-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuzo do emprego e do salrio" (redao dada pela Lei 10.421/2002). Como se verifica, num primeiro momento, o salrio maternidade caracterizava- se como nus da empresa, o que, sem dvida, constitua obstculo contratao de empregadas. Objetivando corrigir essa distoro, a Lei 6.136/74 incluiu o salrio maternidade entre os benefcios da Previdncia Social. Em seu art. 3, a lei referida estabeleceu que: Art. 3 O salrio-maternidade continuar sujeito ao desconto da contribuio previdenciria de 8% (oito por cento) e incidncia dos encargos sociais de responsabilidade da empresa. Como se verifica, o salrio maternidade tem natureza salarial e a transferncia do encargo Previdncia Social no tem o condo de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3 da Lei 8.212/91, "a Previdncia Social tem por fim assegurar aos seus beneficirios meios indispensveis de manuteno, por motivo de incapacidade, idade avanada, tempo de servio, desemprego involuntrio, encargos de famlia e recluso ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de no haver prestao de trabalho durante o perodo de afastamento da segurada empregada, associado circunstncia de a maternidade ser amparada por um benefcio previdencirio, no autoriza concluso no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatria ou compensatria, ou seja, em razo de uma contingncia (maternidade), paga-se segurada empregada benefcio previdencirio correspondente ao seu salrio, possuindo a verba evidente natureza salarial. No por outra razo que, atualmente, o art. 28, 2, da Lei 8.212/91 dispe expressamente que o salrio maternidade considerado salrio de contribuio. Nesse contexto, a incidncia de contribuio previdenciria sobre o salrio maternidade, no Regime Geral da Previdncia Social, decorre de expressa previso legal. 16. Sem embargo das posies em sentido contrrio, no h indcio de incompatibilidade entre a incidncia da contribuio previdenciria sobre o salrio maternidade e a Constituio Federal. A Constituio Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigaes (art. 5, I). O art. 7, XX, da CF/88 assegura proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei. No que se refere ao salrio maternidade, por opo do legislador infraconstitucional, a transferncia do nus referente ao pagamento dos salrios, durante o perodo de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteo ao mercado de trabalho da mulher. No dado ao Poder Judicirio, a ttulo de interpretao, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer poltica protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do nus referente contribuio previdenciria incidente sobre o salrio maternidade, quando no foi esta a poltica legislativa. A incidncia de contribuio previdenciria sobre salrio maternidade encontra slido amparo na jurisprudncia deste Tribunal, sendo oportuna a citao dos seguintes precedentes: TRIBUTRIO. SALRIO-MATERNIDADE. NATUREZA SALARIAL. INCIDNCIA SOBRE A BASE DE CLCULO DA CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. PRECEDENTES. 1. "A exao referente maternidade, originariamente cabia ao empregador, circunstncia que revelava seu carter salarial, constituindo obrigao trabalhista. Posteriormente, assumiu o seu nus a Previdncia Social, com a edio da Lei 6.136/74, seguindo tendncia mundial, por sugesto da OIT. Atravs desse diploma normativo, o salrio-maternidade foi alado categoria de prestao previdenciria. O fato de ser custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciria, porm, no exime o empregador da obrigao tributria relativamente contribuio previdenciria incidente sobre a folha de salrios, incluindo, na respectiva base de clculo, o salrio- maternidade auferido por suas empregadas gestantes (Lei 8.212/91, art. 28, 2)" (REsp n 529951/PR, 1 Turma, DJ de 19/12/2003, Rel. Min. LUIZ FUX) 2. O salrio-maternidade possui natureza salarial e integra, conseqentemente, a base de clculo da contribuio previdenciria. 3. Precedentes da egrgia 1 Turma desta Corte. 4. Recurso no provido. (REsp 572.626/BA, 1 Turma, Rel. Min. Jos Delgado, DJ de 20.9.2004) 17. TRIBUTRIO. SALRIO-MATERNIDADE. NATUREZA JURDICA. CONTRIBUIO SOCIAL AO SESI/SENAI/SESC/SENAC. INCIDNCIA. 1. O art. 28 da Lei 8.212/91 no seu 2 considera o salrio maternidade, salrio contribuio, sendo certo que referido pagamento mantm a sua higidez constitucional, posto inexistente ao declaratria com o escopo de conjur-lo do ordenamento constitucional. 2. Deveras, a exao referente maternidade, originariamente cabia ao empregador, circunstncia que revelava seu carter salarial, constituindo obrigao trabalhista. No obstante, posteriormente, assumiu o seu nus a Previdncia Social, com a edio da Lei 6.136/74, seguindo tendncia mundial, por sugesto da OIT, alando referido salrio-maternidade a categoria de prestao previdenciria. 3. Entretanto, o fato de ser custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciria, porm, no exime o empregador da obrigao tributria relativamente contribuio previdenciria incidente sobre a folha de salrios, incluindo, na respectiva base de clculo, o salrio- maternidade auferido por suas empregadas gestantes (Lei 8.212/91, art. 28, 2). Princpio da legalidade que limita a exegese isencional pretendida. 4. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: RESP 529951/PR, desta relatoria, DJ de 19.12.2003 e RESP 215476/RS, Relator Ministro Garcia Vieira, DJ de 27.09.1999. 5. Recurso Especial improvido. (REsp 641.227/SC, 1 Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004) TRIBUTRIO CONTRIBUIO SOCIAL PREVIDENCIRIA SALRIO-MATERNIDADE FOLHA DE SALRIO INCLUSO NA BASE DE CLCULO. 1. Esta Corte tem entendido que o salrio-maternidade integra a base de clculo das contribuies previdencirias pagas pelas empresas. 2. Recurso especial provido. (REsp 803.708/CE, 2 Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007) 18. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAO DO ART. 535 DO CPC. NO- OCORRNCIA. TRIBUTRIO. CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. REMUNERAO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXLIO- DOENA. NO-INCIDNCIA SOBRE O SALRIO- MATERNIDADE. NATUREZA REMUNERATRIA. INCIDNCIA DE CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Omissis. 3. A jurisprudncia deste Superior Tribunal de Justia pacificou entendimento no sentido de que o salrio-maternidade tem natureza remuneratria, e no indenizatria, integrando, portanto, a base de clculo da contribuio previdenciria. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 886.954/RS, 1 Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007) TRIBUTRIO. CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. INCIDNCIA SOBRE O SALRIO-MATERNIDADE. NATUREZA REMUNERATRIA. 1. pacfico no Superior Tribunal de Justia o entendimento de que o salrio-maternidade no tem natureza indenizatria, mas remuneratria, razo pela qual integra a base de clculo da Contribuio Previdenciria. 2. Agravo Regimental no provido. (AgRg no REsp 901.398/SC, 2 Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SMULA 282/STF. TRIBUTRIO. CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. SALRIO- MATERNIDADE. INCIDNCIA. REMUNERAO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXLIO- DOENA. NO-INCIDNCIA. PRECEDENTES. COMPENSAO. TRIBUTOS DE MESMA ESPCIE. ART. 66 DA LEI 8.383/91. CORREO MONETRIA. TAXA SELIC. JUROS. 19. 1. A Primeira Turma desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o salrio-maternidade possui natureza salarial, integrando a base de clculo da contribuio previdenciria. Precedentes: AgRg no REsp 762.172/SC, Min. Francisco Falco, DJ 19.12.2005; REsp 486.697/PR, Min. Denise Arruda, DJ de 17/12/2004; e REsp 641.227/SC, Min. Luiz Fux, DJ de 29/11/2004. Omissis. 6. Recurso especial a que se d parcial provimento. (REsp 891.602/PR, 1 Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008) TRIBUTRIO CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA SALRIO-MATERNIDADE INCIDNCIA AUXLIO- DOENA PRIMEIROS QUINZE DIAS NO-INCIDNCIA. 1. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior o de que o salrio-maternidade possui natureza salarial, motivo pelo qual integra a base de clculo da contribuio previdenciria. Por outro lado, no possui natureza remuneratria a quantia paga a ttulo de auxlio- doena nos 15 primeiros dias do benefcio. 2. O fato de ser custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciria, porm, no exime o empregador da obrigao tributria relativamente contribuio previdenciria incidente sobre a folha de salrios. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2 Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009) PROCESSUAL. TRIBUTRIO. INCIDNCIA DE CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA SOBRE SALRIO- MATERNIDADE E FRIAS GOZADAS. POSSIBILIDADE. 1. A verba recebida a ttulo de salrio-maternidade no tem natureza indenizatria, mas remuneratria, razo pela qual integra a base de clculo da Contribuio Previdenciria. Precedentes. 2. Do mesmo modo, os valores pagos em decorrncia de frias efetivamente gozadas ostentam carter remuneratrio e salarial, sujeitando-se ao pagamento de Contribuio Previdenciria. Precedente: REsp 1.232.238/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011. 20. 3. Agravo regimental no provido. (AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2 Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011) TRIBUTRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. LICENA- MATERNIDADE. NATUREZA SALARIAL. INCIDNCIA. AUXLIO-DOENA. PRIMEIROS 15 DIAS. NO INCIDNCIA. 1/3 DE FRIAS. NATUREZA INDENIZATRIA. ADEQUAO JURISPRUDNCIA DO STF. NO INCIDNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL NO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. pacfico o entendimento deste Tribunal no sentido de que incide contribuio previdenciria sobre os valores pagos a ttulo de salrio- maternidade, uma vez que tal verba possui natureza remuneratria, sendo, portanto, devido o tributo. Omissis. 4. Agravo regimental da Fazenda Nacional no provido. Agravo regimental da empresa parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, excluindo a incidncia da contribuio previdenciria sobre o tero constitucional de frias. (AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1 Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011) TRIBUTRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. REPETIO DE INDBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANAMENTO POR HOMOLOGAO. PRESCRIO. ARTIGO 4 DA LC 118/2005. DETERMINAO DE APLICAO RETROATIVA. DECLARAO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. FATOS GERADORES ANTERIORES LC 118/2005. APLICAO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP N. 1.002.932-SP. APLICAO DO ARTIGO 543-C DO CPC. AUXLIO-DOENA. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NO INCIDNCIA. SALRIO-MATERNIDADE. NATUREZA JURDICA. INCIDNCIA. 21. Omissis. 4. Esta Corte j firmou o entendimento no sentido de que devida a contribuio previdenciria sobre os valores pagos pela empresa a seus empregados a ttulo de salrio-maternidade, em face do carter remuneratrio de tal verba. 5. Deciso que se mantm na ntegra. 6. Agravos regimentais no providos. (AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1 Turma, Rel. Min. Benedito Gonalves, DJe de 17.3.2010) 1.4 Salrio paternidade. O art. 7, XIX, da CF/88 assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros direitos, licena paternidade, nos termos fixados em lei. Ainda no regime constitucional anterior, o art. 473, III, da CLT estabelecia licena-paternidade de um dia, ou seja, o empregado poderia deixar de comparecer ao servio, sem prejuzo do salrio, por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana. Por fora do art. 10, 1, do ADCT, "at que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7, XIX, da Constituio, o prazo da licena-paternidade a que se refere o inciso de cinco dias". Em suma, o salrio paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razo do nascimento de filho. Ao contrrio do que ocorre com o salrio maternidade, o salrio paternidade constitui nus da empresa, ou seja, no se trata de benefcio previdencirio. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, legtima a incidncia de contribuio previdenciria sobre o salrio paternidade. Ressalte-se que "o salrio-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licena remunerada prevista constitucionalmente, no se incluindo no rol dos benefcios previdencirios" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2 Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). 2. Recurso especial da Fazenda Nacional. O recurso no merece prosperar. 2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC. 22. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das questes suscitadas, resolvendo de modo integral a controvrsia posta. Ressalte-se que houve expresso pronunciamento sobre os seguintes temas: prescrio; auxlio-doena (quinze dias que o antecedem); salrio-maternidade e salrio- paternidade; abono de 1/3 de frias; aviso prvio indenizado; compensao tributria; correo monetria e juros. Em relao aos temas tratados, houve fundamentao adequada, com meno legislao pertinente, no ficando caracterizada a existncia de vcio. Assim, no havendo no acrdo recorrido omisso, obscuridade ou contradio, no fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.2 Aviso prvio indenizado. Inicialmente, cumpre registrar que a Fazenda Nacional ampara-se no art. 28, 9, da Lei 8.212/91 que estabelece as verbas que, "exclusivamente", no integram o salrio de contribuio , para sustentar que tal dispositivo deve ser interpretado de forma restritiva, de modo que todos os ganhos auferidos pelo trabalhador integram o salrio de contribuio, excepcionados apenas os casos legalmente previstos. Com base nessa tese, sustenta que legtima a incidncia da contribuio previdenciria (regime do RGPS), sobre os valores pagos a ttulo de aviso prvio indenizado e tero constitucional de frias, e sobre a importncia paga nos quinze dias que antecedem o auxlio-doena. Em sua redao original, o art. 28, 9, da Lei 8.212/91 dispunha que a importncia recebida a ttulo de aviso prvio indenizado (alnea "e") no integrava o salrio de contribuio. Essa previso foi suprimida pela Lei 9.528/97 (converso da Medida Provisria 1.596-14/97). No obstante tal alterao, permaneceu vigente o disposto no art. 214, 9, "f", do Decreto 3.048/99, segundo o qual no integrava o salrio de contribuio a importncia recebida a ttulo de aviso prvio indenizado. Apenas em 2009, por meio do Decreto 6.727, houve a revogao de tal dispositivo. A despeito dessa moldura legislativa, as importncias pagas a ttulo de indenizao, que no correspondam a servios prestados nem a tempo disposio do empregador, no ensejam a incidncia de contribuio previdenciria. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua resciso, dever comunicar a outra a sua inteno com a devida antecedncia. No concedido o aviso prvio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salrios correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integrao desse perodo no seu tempo de servio (art. 487, 1, da CLT). 23. Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prvio, isto , o aviso prvio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que no fora alertado sobre a futura resciso contratual com a antecedncia mnima estipulada na Constituio Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, no h como se conferir referida verba o carter remuneratrio pretendido pela Fazenda Nacional, por no retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prvio indenizado, no perodo que lhe corresponderia o empregado no presta trabalho algum, nem fica disposio do empregador. Assim, por ser ela estranha hiptese de incidncia, irrelevante a circunstncia de no haver previso legal de iseno em relao a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1 Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). Por pertinente, transcrevo a lio de MAURCIO GODINHO DELGADO: O pagamento do aviso prvio prestado em trabalho tem natureza nitidamente salarial: o perodo de seu cumprimento retribudo por meio de salrio, o que lhe confere esse inequvoco carter. Contudo, no se tratando de aviso prvio laborado, mas somente indenizado, no h como insistir-se em sua natureza salarial. A parcela deixou de ser adimplida por meio de labor, no recebendo a contraprestao inerente a este, o salrio. Neste caso, sua natureza indenizatria inequivocadamente desponta, uma vez que se trata de ressarcimento de parcela trabalhista no adimplida mediante a equao trabalho/salrio. (Curso de Direito do Trabalho. 4 ed. So Paulo: LTr, 2005, p. 1171 - grifou-se) Na mesma linha de raciocnio, AMAURI MASCARO NASCIMENTO ensina que: Assim, aviso prvio o ato que necessariamente deve ser praticado pela parte do contrato de trabalho que deseja rescindir o vnculo jurdico, e consiste numa manifestao desse propsito, mas tambm denominado aviso prvio o prazo remanescente da relao de emprego a ser observado pelas partes at o trmino da sua durao, como, ainda, aviso prvio o modo pelo qual denominada uma indenizao substitutiva paga em alguns casos falta do cumprimento em tempo desse prazo. (...) Quando a ruptura do contrato de trabalho de iniciativa imotivada do empregador, o empregado tem direito a reparaes pela perda do emprego com uma indenizao. 24. As teorias que fundamentam o direito do empregado indenizao so trs: a teoria do abuso de direito, a teria do crdito e a teoria do risco. Para a teoria do abuso de direito, criada pela jurisprudncia francesa e com base no Cdigo Civil, quem rescinde o contrato s por tal motivo comente uma falta, salvo se houver justo motivo, da o direito indenizao daquele que no causou a ruptura do vnculo jurdico. Segundo a teoria do crdito, de origem italiana, o empregado ao prestar sucessivamente servios ao empregador vai acumulando um crdito sob a forma de indenizao a ser paga por ocasio da resciso contratual. De acordo com a teoria do risco, tudo quanto cabe indagar de modo geral a quem devem caber os riscos da resciso, se ao empregado, caso em que suportar os efeitos do seu comportamento, no tendo direito indenizao; se ao empregador, hiptese na qual ter de ressarcir o trabalhador, indenizando-o; ou a ambos, com o que deve ser repartido o nus entre empregado e empregador. (Curso de Direito do Trabalho. 21 ed. So Paulo: Saraiva, 2006, p. 782 e 788-789 - grifou-se) No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: TRIBUTRIO. CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. EMPRESA. ART. 22, INC. I, DA LEI N. 8.212/91. BASE DE CLCULO. VERBA SALARIAL. AVISO PRVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATRIA. NO INCIDNCIA. 1. A indenizao decorrente da falta de aviso prvio visa reparar o dano causado ao trabalhador que no fora alertado sobre a futura resciso contratual com a antecedncia mnima estipulada na CLT, bem como no pde usufruir da reduo da jornada a que fazia jus (arts. 487 e segs. da CLT). 2. No incide contribuio previdenciria sobre os valores pagos a ttulo de aviso prvio indenizado, por no se tratar de verba salarial. 3. Recurso especial no provido. (REsp 1.198.964/PR, 2 Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. INSUFICINCIA DE PRESTAO JURISDICIONAL NO CONFIGURADA. CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. SOCIEDADE 25. EMPRESRIA. ART. 22, I, DA LEI 8.212/91. AVISO PRVIO INDENIZADO. ABONO DE NATUREZA INDENIZATRIA NO INTEGRA BASE DE CLCULO. 1. No se revela insuficiente a prestao jurisdicional se o Tribunal a quo examina as questes relevantes ao deslinde da controvrsia de modo integral e slido. 2. "A indenizao decorrente da falta de aviso prvio visa reparar o dano causado ao trabalhador que no fora alertado sobre a futura resciso contratual com a antecedncia mnima estipulada na CLT, bem como no pde usufruir da reduo da jornada a que fazia jus (arts. 487 e segs. da CLT). No incide contribuio previdenciria sobre os valores pagos a ttulo de aviso prvio indenizado, por no se tratar de verba salarial" (REsp 1.198.964/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04.10.10). 3. Recurso especial no provido. (REsp 1.213.133/SC, 2 Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1.12.2010) TRIBUTRIO. CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. AVISO PRVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATRIA. NO- INCIDNCIA. 1. Os valores pagos ao empregado a ttulo de aviso prvio indenizado no se sujeitam incidncia da Contribuio Previdenciria, levando-se em conta seu carter indenizatrio. 2. Agravo Regimental no provido. (AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2 Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011) TRIBUTRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. BASE DE CLCULO. VERBA SALARIAL. AVISO PRVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATRIA. NO INCIDNCIA. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra deciso que, ao negar seguimento ao recurso especial, aplicou jurisprudncia do STJ no sentido de que indevida a incidncia de contribuio previdenciria sobre os valores pagos a ttulo de aviso prvio indenizado. 26. 2. "A contribuio previdenciria incide sobre base de clculo de ntido carter salarial, de sorte que no a integra as parcelas de natureza indenizatria" (REsp 664.258/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 31.5.2006) 3. "No incide contribuio previdenciria sobre os valores pagos a ttulo de aviso prvio indenizado, por no se tratar de verba salarial" (REsp 812.871/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/10/2010). 4. Agravo regimental no provido. (AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1 Turma, Rel. Min. Benedito Gonalves, DJe de 22.2.2011) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTRIO. AVISO PRVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATRIA. CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. NO INCIDNCIA. PRECEDENTES DO STJ. VERBETE N. 83 DA SMULA DO STJ. Conforme jurisprudncia assente nesta Corte, o aviso prvio indenizado possui natureza indenizatria, no incidindo sobre ele contribuio previdenciria. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2 Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011) 2.3 Importncia paga nos quinze dias que antecedem o auxlio-doena. Nos termos do art. 60, caput, da Lei 8.213/91, "o auxlio-doena ser devido ao segurado empregado a contar do dcimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do incio da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz" (com redao dada pela Lei 9.876/99). No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doena, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salrio integral (art. 60, 3, da Lei 8.213/91 com redao dada pela Lei 9.876/99). No obstante nesse perodo haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importncia paga no destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre ainterrupo do contrato de trabalho, ou seja, nenhum servio prestado pelo empregado. 27. Nesse contexto, a orientao das Turmas que integram a Primeira Seo/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importncia paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doena no incide a contribuio previdenciria, por no se enquadrar na hiptese de incidncia da exao, que exige verba de natureza remuneratria. Nesse sentido: TRIBUTRIO. REPETIO DE INDBITO. PRESCRIO. APLICAO RETROATIVA DO ART. 3 DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. MATRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. AUXLIO-DOENA. NO-INCIDNCIA. Omissis. 3. pacfico o entendimento desta Corte de que no incide Contribuio Previdenciria sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doena, porquanto no constitui salrio. 4. Agravo Regimental no provido. (AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2 Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010 grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS. AUXLIO- DOENA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAO SMULA VINCULANTE 10 DO STF. INOCORRNCIA. 1. Esta Corte assentou que no devida a contribuio previdenciria sobre a remunerao paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias dos auxlios-doena, porque estes, por no representarem contraprestao a trabalho, no possuem natureza salarial. Precedentes. Omissis. 3. Agravo regimental no provido. (AgRg no REsp 1074103/SP, 2 Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009 grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. 28. AUXLIO-DOENA, AUXLIO-ACIDENTE. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NO-INCIDNCIA. AUXLIO-ACIDENTE. SALRIO - MATERNIDADE. NATUREZA JURDICA. INCIDNCIA. FRIAS, ADICIONAL DE 1/3, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. 1. O auxlio-doena pago at o 15 dia pelo empregador inalcanvel pela contribuio previdenciria, uma vez que referida verba no possui natureza remuneratria, inexistindo prestao de servio pelo empregado, no perodo. Precedentes: EDcl no REsp 800.024/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 10.09.2007; REsp 951.623/PR, Rel. Ministro JOS DELGADO, DJ 27.09.2007; REsp 916.388/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 26.04.2007. Omissis. 10. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no REsp 957.719/SC, 1 Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009 grifou-se) TRIBUTRIO. CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. REMUNERAO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXLIO-DOENA. NO- INCIDNCIA. PRECEDENTES. SALRIO- MATERNIDADE. INCIDNCIA. PRECEDENTES. COMPENSAO. TRIBUTOS DE MESMA ESPCIE. ART. 66 DA LEI 8.383/91. CORREO MONETRIA. TAXA SELIC. JUROS. Omissis. 2. dominante no STJ o entendimento segundo o qual no devida a contribuio previdenciria sobre a remunerao paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxlio- doena, considerao de que tal verba, por no consubstanciar contraprestao a trabalho, no tem natureza salarial. Precedentes: REsp 720817/SC, 2 Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 05/09/2005. Omissis. 7. Recurso especial a que se d parcial provimento. (REsp 836.531/SC, 1 Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006) 29. 2.4 Tero constitucional de frias. O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em considerao os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestaes. Por tal razo, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional. 3. Concluso. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRULICOS LTDA apenas para afastar a incidncia de contribuio previdenciria sobre o adicional de frias (tero constitucional) concernente s frias gozadas e NEGO PROVIMENTO ao recurso da Fazenda Nacional. Acrdo sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resoluo 8/2008 - Presidncia/STJ. o voto. RECURSO ESPECIAL N 1.230.957 - RS (2011/0009683-6) RATIFICAO DE VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES: No incidncia de contribuio previdenciria sobre os quinze dias que antecedem o auxlio doena. O art. 60 da Lei 8.213/91 estabelece que: 30. "Art. 60. O auxlio-doena ser devido ao segurado empregado a contar do dcimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do incio da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redao dada pela Lei n 9.876, de 26.11.99) 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doena, incumbir empresa pagar ao segurado empregado o seu salrio integral. (Redao dada pela Lei n 9.876, de 26.11.99)" O STJ h muito tem afirmado que a contribuio previdenciria no incide sobre a importncia paga nos quinze dias que antecedem o auxlio-doena. Cito, a ttulo exemplificativo, o acrdo proferido no REsp 22.333/SP (2 Turma, Rel. Min. Amrico Luz, DJ de 22.11.93). Essa slida jurisprudncia baseia-se na premissa de que: O empregado afastado por motivo de doena, no presta servio e, por isso, no recebe salrio, mas, apenas uma verba de carter previdencirio de seu empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias (REsp 762.491/RS, 2 Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 7.11.2005), ou seja, tal verba no tem natureza salarial (REsp 748.952/RS, 2 Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19.12.2005). Acrescento que a opo legislativa, em estabelecer regra prpria para o segurado empregado, no tem o condo de alterar a natureza da verba paga durante o perodo de incapacidade. Ressalto que a incapacidade no se d a partir do 16 dia, de modo que no se pode confundir o incio do pagamento do benefcio pela Previdncia Social com o incio do perodo de incapacidade. Assim, o 3 do art. 60 da Lei 8.213/91 ao afirmar que "durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doena, incumbir empresa pagar ao segurado empregado o seu salrio integral" tem apenas o escopo de transferir o encargo da Previdncia Social (RGPS) para o empregador. Nesse perodo, o empregador, evidentemente, no paga salrio, mas, sim, um "auxlio" que lhe foi transferido pela lei. Trata-se de poltica previdenciria, destinada a desonerar os cofres da Previdncia Social. Desse modo, a transferncia do encargo referente aos primeiros quinze dias de incapacidade do empregado no transforma o "auxlio" pago pelo empregador em verba de natureza salarial. Com essas consideraes, ratifico, no ponto, o voto anteriormente proferido. 31. RECURSO ESPECIAL N 1.230.957 - RS (2011/0009683-6) QUESTO DE ORDEM O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES: A Fazenda Nacional, por meio da petio de fls. 1.007/1.009, requer a renovao do julgamento do presente caso, argumentando que: O julgamento deste processo teve incio em 04.02.2013, com sustentao oral pela Fazenda Nacional e pronunciamento do voto do e. Min. Relator no sentido do desprovimento do recurso fazendrio e provimento parcial do recurso do contribuinte, tendo o Min. Benedito Gonalves requerido vista. Registre-se, nesse caso, a matria afetada como repetitiva envolve diversas verbas submetidas contribuio previdenciria patronal sendo que, no panorama de votao atual sobre algumas ainda no existe desempate definitivo. Em 23.10.2013, foi retomado julgamento, tendo os demais ministros dessa Seo proferido seus votos, tendo ficado configurada a seguinte situao: a Fazenda Nacional logrou xito quanto a incidncia da contribuio sobre o salrio maternidade e paternidade. Quanto s demais verbas, a Fazenda Nacional acabou por perdedora, aguardando apenas o voto do Min. Ari Pargendler. No votaram os ministros Eliana Calmon, Srgio Kukina e Og Fernandes. Neste momento configura-se a relevncia da necessidade de realizao de novo julgamento (RENOVAO DO JULGAMENTO). Por qu? Porque, at o presente momento, no temos sequer a apresentao dos votos da MAIORIA ABSOLUTA dos ministros componentes dessa 1 Seo. No obstante tais argumentos, registro, de incio, que o presente julgamento no foi concludo at o presente momento em razo da complexidade da matria em discusso. Ressalto que os pedidos de vista e a apresentao dos respectivos votos atribuem, na verdade, legitimidade ao julgamento. 32. Do exame das certides de julgamento, verifica-se que o Ministro Napoleo Nunes Maia Filho diverge do voto apresentado pelo Ministro Relator apenas no que se refere incidncia de contribuio previdenciria sobre o valor pago a ttulo de salrio maternidade. O Ministro Benedito Gonalves diverge to somente para entender que incide contribuio previdenciria sobre o tero constitucional de frias (gozadas) e sobre a importncia paga nos quinze dias que antecedem o auxlio doena. No que concerne incidncia de contribuio previdenciria sobre o salrio paternidade e a no incidncia sobre o aviso prvio indenizado, no h nenhuma divergncia. Desse modo, ao contrrio do que afirma a requerente, em relao a todos os temas h maioria para fins de concluso do julgamento, na forma exigida no regimento interno desta Corte. Alm disso, nos termos do art. 162, 3, do RI/STJ, "se, para efeito do quorum ou desempate na votao, for necessrio o voto de Ministro nas condies do pargrafo anterior, sero renovados o relatrio e a sustentao oral, computando- se os votos anteriormente proferidos". Como se observa, evidente que o pedido de renovao no encontra amparo na norma regimental. Por fim, registro que o presente julgamento unitrio, a despeito de ser proferido por um rgo colegiado, sendo defeso s partes apresentar eventual pretenso no sentido de eleger os julgadores. Por tais razes, impe-se o indeferimento do pedido em anlise.