Manual Tributacao Patrimonial

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  1 DIRECÇÃO DE FINANÇAS DE COIMBRA TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO ASPECTOS FUNDAMENTAIS Local: CD Ordem dos Advogados Data: 27 Maio de 2011 Duração: 6 Horas Apresentação: António Santos Rocha  Nelson das Nev es Figueira

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DIRECO DE FINANAS DE COIMBRA

TRIBUTAO DO PATRIMNIO ASPECTOS FUNDAMENTAIS

Local: CD Ordem dos Advogados Data: 27 Maio de 2011 Durao: 6 Horas Apresentao: Antnio Santos Rocha Nelson das Neves Figueira 1

SEMINRIO TRIBUTAO DO PATRIMNIOPROGRAMA IMI Imposto Municipal Sobre Imveis; Novo regime de Avaliaes. Coeficientes de determinao do VPT e sua objectividade. Determinao do VPT dos terrenos para construo urbana. Pedido de 2 Avaliao, designadamente com fundamento em distoro do valor patrimonial tributrio Reclamao das Matrizes, fundamentos e prova. IMT Imposto Municipal sobre Transmisses de Imveis; A incidncia objectiva. O que fica sujeito a IMT A incidncia subjectiva. Quem est sujeito a IMT Tributao dos contratos promessa que expressamente contenham clausula de livre cadncia Cedncia de posio contratual nos contratos promessa. Tributao das procuraes irrevogveis que confiram poderes de alienao de bens imveis, enquanto negcios jurdicos indirectos. Relevncia do ttulo transmissivo, transmisso civil e transmisso fiscal . Caducidade da liquidao do imposto Meios impugnatrios e pedido de anulao proporcional. CIS Cdigo do Imposto do Selo Tributao das Transmisses Gratuitas, incluindo por usucapio. Transmisses Gratuitas - no sujeio a imposto do selo. Tributao das subconcesses, dos trespasses das concesses e dos trespasses de estabelecimentos comerciais, industrial ou agrcola, enquanto transmisses onerosas. IRS e IRC Grandes opes da reforma Consideraes gerais Impacto do novo Regime de Avaliaes na tributao dos rendimentos empresariais sujeitos a IRS e a IRC. Meios de defesa especficos. Coexistncia com o pedido de 2 Avaliao com fundamento em distoro de valor patrimonial Regime Transitrio Avaliao dos Prdios Urbanos inscritos na matriz em 2003, aquando da ocorrncia da sua primeira transmisso. Liquidao do IMT e Imposto do Selo relativamente dos Prdios Urbanos inscritos na matriz em 2003 e aos Prdios Rsticos. Debate: - Esclarecimento de dvidas

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PROGRAMA Breve desenvolvimento IMI Imposto Municipal sobre Imveis Prdios urbanos artigos 4 e 6 Prdios urbanos so todos aqueles que no devam ser classificados como rsticos e dividem-se em: a) - Habitacionais; b) - Comerciais, industriais ou para servios; c) - Terrenos para construo; d) - Outros. Conceitos artigo 6 a) - Habitacionais, comerciais, industriais ou para servios so os edifcios ou construes para tal licenciados ou, na falta de licena, que tenham como destino normal cada um destes fins. b) - Terrenos para construo so os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licena ou autorizao, admitida comunicao prvia ou emitida informao prvia favorvel de operao de loteamento ou de construo, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no ttulo aquisitivo, exceptuando-se, os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operaes, designadamente os localizados em zonas verdes, reas protegidas, ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do territrio, estejam afectos a espaos, infra-estruturas ou a equipamentos pblicos. c) - Outros: - os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que no sejam terrenos para construo nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n. 2 do artigo 3. - prdios rsticos e ainda os edifcios e construes licenciados ou, na falta de licena, que tenham como destino normal outros fins que no os referidos no n. 2 habitao, comrcio, indstria ou para servios e ainda os da excepo do n. 3 os terrenos que no sejam de considerar como terrenos para construo. Valor patrimonial tributrio (VPT) artigo 7 O valor patrimonial tributrio dos prdios determinado nos termos do CIMI. O valor patrimonial tributrio dos prdios urbanos com partes enquadrveis em mais de uma das classificaes do n. 1 do artigo 6 espcie de prdios urbanos determina-se: Caso uma das partes seja principal a classificao como principal depende da sua relevncia econmica e a outra ou outras meramente acessrias, por aplicao das regras de avaliao da parte principal, tendo em ateno a valorizao resultante da existncia das partes acessrias; Caso as diferentes partes sejam economicamente independentes, cada parte avaliada por aplicao das correspondentes regras, sendo o valor do prdio a soma dos valores das suas partes.

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O valor patrimonial tributrio dos prdios mistos corresponde soma dos valores das suas partes rstica e urbana, determinados por aplicao das correspondentes regras do presente cdigo. Incidncia pessoal ou subjectiva artigo 8 O imposto ser devido pelo proprietrio, usufruturio ou superficirio do prdio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar. Momento a partir do qual devido o IMI artigo 9 O imposto ser devido a partir: a)- Do ano, inclusive, em que a fraco do territrio e demais elementos referidos no artigo 2. devam ser classificados como prdio; Por isso, o imposto ser devido, a partir do ano em que determinada realidade fsica, parcela de terreno, construo ou plantao, passe a reunir todos os requisitos do conceito de prdio, exigidos pelo artigo 2. b)- Do ano seguinte ao do termo da situao de iseno No entanto, se o sujeito passivo estiver a beneficiar de iseno, e vier a adquirir novo prdio para habitao prpria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prdio isento, o imposto ser devido no ano em que o prdio deixou de constituir a sua residncia prpria e permanente; c)- Do ano, inclusive, da concluso das obras de edificao, de melhoramento ou de outras alteraes que hajam determinado a variao do valor patrimonial tributrio de um prdio; Poderemos incluir, nesta alnea, designadamente, as seguintes situaes: - Prdios construdos de novo; - Prdios reconstrudos, melhorados ou ampliados; - Alteraes de afectao do prdio; - Prdios demolidos que originem terrenos para construo ou quaisquer outras alteraes que determinem variao do VPT. d)- Do quarto ano seguinte, inclusive, quele em que um terreno para construo tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construo de edifcios para venda Neste caso, a tributao inicia-se no ano seguinte aos quatros anos em que a liquidao se manteve suspensa desde o ano de aquisio ou inscrio , ou seja, no quinto ano seguinte ao ano de aquisio ou ao ano em que o prdio foi inscrito no activo fixo. O beneficio fica, contudo, condicionado comunicao, desse facto, ao servio de finanas da rea da situao dos prdios, no prazo de 60 dias a contar do facto determinante da sua aplicao Caso ao prdio seja dada diferente utilizao, liquidar-se- o imposto por todo o perodo decorrido desde a sua aquisio 4

No podero beneficiar do regime previsto nesta alnea os sujeitos passivos que tenham adquirido o prdio a entidade que dele j tenha beneficiado. Este beneficio no ser utilizvel por empresas que no tenham por objecto a construo de prdios para venda, ou seja, que no se encontrem colectadas por essa actividade. e)- Do terceiro ano seguinte, inclusive, quele em que um prdio tenha passado a figurar no activo circulante de uma empresa que tenha por objecto a sua venda. Neste caso, quer no que se refere aos prdios adquiridos para revenda, quer no que respeita aos prdios construdos para venda, a tributao inicia-se no ano seguinte aos trs anos em que a liquidao se manteve suspensa desde o ano de aquisio ou registo enquanto mercadoria , ou seja, no quarto ano seguinte ao ano de aquisio ou ao ano em que o prdio foi inscrito no activo circulante. O beneficio fica, contudo, condicionado comunicao, desse facto, ao servio de finanas da rea da situao dos prdios, no prazo de 60 dias a contar do facto determinante da sua aplicao Caso ao prdio seja dada diferente utilizao, liquidar-se- o imposto por todo o perodo decorrido desde a sua aquisio No podero beneficiar do regime previsto nesta alnea os sujeitos passivos que tenham adquirido o prdio a entidade que dele j tenha beneficiado. Importa referir que, neste caso, a Administrao Fiscal tem vindo a entender que o arrendamento dos bens no configurar, s por si, destino ou utilizao diferente, desde que os mesmos se mantenham nas existncias ou activo circulante da entidade adquirente. No entanto, esse destino ou utilizao diferente ocorrer quando, associada ao arrendamento, se verifique tambm a contabilizao daqueles bens no activo imobilizado da respectiva entidade, uma vez que se verifica a afectao dos mesmos a uso prprio e, consequentemente, a alterao da utilizao inicial.

O NOVO REGIME DAS AVALIAES A determinao do VPTImporta referir, que a iniciativa da primeira avaliao de um prdio urbano cabe ao chefe de finanas, com base nas declaraes apresentadas pelos sujeitos passivos nos termos e prazos definidos do artigo 13, ou em quaisquer elementos de que disponha artigo 37. s declaraes, anteriormente referidas, devem os sujeitos passivos juntar plantas das construes correspondentes s telas finais autenticadas pela competente cmara municipal ou fotocpias autenticadas e, no caso de construes no licenciadas, plantas da sua responsabilidade, com excepo dos prdios cuja data de construo seja anterior a 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser efectuada a vistoria dos prdios a avaliar.. Em relao aos terrenos para construo, deve ser apresentada fotocpia do alvar de loteamento, que deve ser substituda, caso no exista loteamento, por fotocpia do alvar

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de licena de construo, projecto aprovado, comunicao prvia, informao prvia favorvel ou documento comprovativo da viabilidade construtiva. (37). A avaliao reportar-se-, sempre, data do pedido de inscrio do prdio na matriz Artigo 37 n 4. Vejamos ento, como se determina o VPT dos prdios urbanos edificados, com base no conjunto de coeficientes objectivos previstos no CIMI Artigo 38 e seguintes. Nos termos do art 38 do CIMI, a determinao do valor patrimonial tributrio dos prdios urbanos para habitao, comrcio, indstria e servios resulta da seguinte expresso: Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv em que:

Vt = valor patrimonial tributrio Vc = valor base dos prdios edificados artigo 39 A = rea bruta de construo mais a rea excedente rea de implantao artigo 40 Ca = coeficiente de afectao artigo 41 Cl = coeficiente de localizao artigo 42 Cq = coeficiente de qualidade e conforto artigo 43 Cv = coeficiente de vetustez artigo 44 O VPT dos prdios urbanos apurado, nos termos anteriormente referidos, arredondado para a dezena de euros imediatamente superior artigo 38 n 2. O valor base dos prdios edificados (Vc) artigo 39 corresponde ao valor mdio de construo, por metro quadrado, adicionada do valor do metro quadrado do terreno de implantao fixado em 25% daquele valor. O valor mdio de construo determinado tendo em conta, nomeadamente, os encargos directos e indirectos suportados na construo do edifcio, tais como os relativos a materiais, mo-de-obra, equipamentos, administrao, energia, comunicaes e outros consumveis. O valor mdio de construo por metro quadrado aprovado anualmente por portaria do Ministro das Finanas, mediante proposta da CNAPU artigo 62 n 1 d) e n 3. No que se refere rea bruta de construo mais a rea excedente rea de implantao, dispe o n 1 do artigo 40, que a rea bruta de construo do edifcio ou da fraco e a rea excedente de implantao (A ) resultam da seguinte expresso: A= Aa + Ab + Ac + Ad em que: Aa representa a rea bruta privativa; Ab representa as reas brutas dependentes; Ac representa a rea do terreno livre at ao limite de duas vezes a rea de implantao; Ad representa a rea do terreno livre que excede o limite de duas vezes a rea de implantao. Por outro lado, os ns 2, 3 e 4 do mesmo art 40, definem a rea bruta privativa, as reas brutas dependentes e rea do terreno livre do edifcio ou da fraco, nos seguintes termos: 6

2 -A rea bruta privativa (Aa) a superfcie total, medida pelo permetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadoras do edifcio ou da fraco, inclui varandas privativas, caves e stos privativos com utilizao idntica do edifcio ou da fraco, a que se aplica o coeficiente 1,00. 3 -As reas brutas dependentes (Ab) so as reas cobertas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifcio ou da fraco, cujas utilizaes so acessrias relativamente ao uso a que se destina o edifcio ou fraco, considerando-se, para esse efeito locais acessrios, as garagens e parqueamentos, as arrecadaes, as instalaes para animais, os stos ou caves acessveis, desde que no integrados na rea bruta privativa, e ainda outros locais privativos de funo distinta das anteriores, a que se aplica o coeficiente 0,30. 4 -A rea do terreno livre do edifcio ou da fraco, ou a sua quota-parte, resulta da diferena entre a rea total do terreno e a rea de implantao da construo ou construes e integra jardins, parques, campos de jogos, piscinas, quintais e outros logradouros, aplicando-se-lhe, at ao limite de duas vezes a rea de implantao (Ac), o coeficiente de 0,025 e na rea excedente ao limite de duas vezes a rea de implantao (Ad) o de 0,005. O artigo 40 - A, aditado ao CIMI, atravs do artigo 77 da Lei n 53-A/2006, de 29 de Dezembro, aplicvel a partir de 1 Julho de 2007, por fora do artigo 99 da mesma Lei, introduziu na formula de determinao das reas, o coeficiente de ajustamento de reas CAJ , que ser aplicado rea bruta privativa e dependente, varivel em funo dos escales, de acordo com as seguintes tabelas e formulas, que resultaro nas simplificaes que a seguir se apresentam: 1 Prdios que se destinem a habitao

Aa + 0,3 Ab 100 >100 - 160 >160 - 220 > 220

Caj1 0,90 0,85 0,80

FormulaAa+0,3Ab 100*1+0,9(Aa+0,3Ab -100) 100*1+0,9(160-100) +0,85(Aa+0,3Ab -160) 100*1+0,9 (160-100) +0,85(220160) +0,80(Aa+0,3Ab -220)

Simplificao10 + 0,9(Aa+0,3Ab) 18 + 0,85(Aa+0,3Ab) 29 + 0,80(Aa+0,3Ab)

2 Prdios que se destinem a comercio ou servios

Aa + 0,3 Ab 100 >100 - 500 >500 1.000

Caj1 0,90 0,85

FormulaAa+0,3Ab 100*1+0,9(Aa+0,3Ab -100)

Simplificao10 + 0,9(Aa+0,3Ab) 35 + 0,85(Aa+0,3Ab)

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> 1.000

0,80

85 + 0,8 (Aa+0,3Ab)

3 Prdios que se destinem a Industria Aa + 0,3 Ab 400 > 400 1.000 >1.000 3.000 > 3.000

Caj1 0,90 0,85 0,80

FormulaAa+0,3Ab

Simplificao40 + 0,9(Aa+0,3Ab) 90 + 0,85(Aa+0,3Ab) 240 + 0,8(Aa+0,3Ab)

4 - Prdios que se destinem a estacionamento coberto, individual ou colectivo, fechado ou aberto Aa + 0,3 Ab 100 >100 - 500 >500 1.000 > 1.000

Caj1 0,90 0,85 0,80

FormulaAa+0,3Ab 100*1+0,9(Aa+0,3Ab -100)

Simplificao10 + 0,9(Aa+0,3Ab) 35 + 0,85(Aa+0,3Ab) 85 + 0,8 (Aa+0,3Ab)

O coeficiente de afectao (Ca) depende do tipo de utilizao dos prdios edificados, de acordo com o seguinte quadro : Utilizao Comrcio Servios Habitao Habitao social sujeita a regimes legais de custos controlados Armazns e actividade industrial Comrcio e Servios em construo tipo industrial Estacionamento coberto e fechado Estacionamento coberto e no fechado Estacionamento no coberto Prdios no licenciados em condies muito deficientes de habitabilidade Arrecadaes e arrumos Coeficientes 1,20 1,10 1,00 0,70 0,60 0,80 0,40 0,15 0,08 0,45 0,35

O coeficiente de localizao (Cl) artigo 42 varia entre 0,4 e 2, podendo, em situaes de habitao dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35 e em zonas de elevado valor de mercado imobilirio ser elevado at 3.

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Deste modo, os coeficientes de localizao podem ser reduzidos a 0,35 apenas quando se trate de habitao dispersa em meio rural, variando entre 0.40 e 2,00, podendo ser elevados at 3 relativamente aos prdios destinados a comrcio, servios e indstria. Os coeficientes a aplicar em cada zona homognea do municpio podem variar conforme se trate de edifcios destinados a habitao, comrcio, indstria ou servio. O coeficiente de qualidade e conforto artigo 43 aplicado ao valor base do prdio edificado, podendo ser majorado at 1,7 e minorado at 0,5, e obtm-se adicionando unidade os coeficientes majorativos e subtraindo os minorativos que constam das tabelas seguintes: Tabela I: Prdios urbanos destinados a habitao Elementos de qualidade e conforto Majorativos Moradias unifamiliares Localizao em condomnio fechado Garagem individua Garagem colectiva Piscina individual Piscina colectiva Campos de tnis Outros equipamentos de lazer Qualidade construtiva Localizao excepcional Sistema central de climatizao Elevadores em edifcios de menos de 4 pisos Localizao e operacionalidade relativas Minorativos Inexistncia de cozinha Inexistncia de instalaes sanitrias Inexistncia de rede pblica ou privada de gua Inexistncia de rede pblica ou privada de electricidade Inexistncia de rede pblica ou privada de gs Inexistncia de rede pblica ou privada de esgotos Inexistncia de ruas pavimentadas Inexistncia de elevador em edifcios com mais de 3 pisos 0,10 0,10 0,08 0,10 0,02 0,05 0,03 0,02 At 0,20 0,20 0,04 0,03 0,06 0,03 0,03 0,04 At At 0,15 0,10 Coeficientes

0,03 0,02 At 0,05

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Existncia de reas inferiores s regulamentares Estado deficiente de conservao Localizao e operacionalidade relativas Utilizao de tcnicas ambientalmente sustentveis, activas ou passivas

0,05 At 0,05 At 0,05 0,05

Tabela II: Prdios urbanos destinados a comrcio, indstria e servios Elementos de qualidade e conforto Majorativos Localizao em centro comercial Localizao em edifcios destinados a escritrios Sistema central de climatizao Qualidade construtiva Existncia de elevador(es) e/ou escada(s) rolante(s) Localizao e operacionalidade relativas Minorativos Inexistncia de instalaes sanitrias Inexistncia de rede pblica ou privada de gua Inexistncia de rede pblica ou privada de electricidade Inexistncia de rede pblica ou privada de esgotos Inexistncia de ruas pavimentadas Inexistncia de elevadores em edifcios com mais de 3 pisos Estado deficiente de conservao Localizao e operacionalidade relativas Utilizao de tcnicas ambientalmente sustentveis, activas ou passivas At At 0,10 0,08 0,10 0,05 0,03 0,02 0,05 0,10 0,10 At At 0,25 0,10 0,10 0,10 0,03 0,20 Coeficientes

As Directrizes relativas apreciao da qualidade construtiva, de localizao excepcional e operacionalidade relativas e estado deficiente de conservao, que a seguir se descrevem, constam do Anexo I Portaria n 1434/2007, de 6/11: Qualidade Construtiva : Qualidade do Projecto; Nvel de qualidade dos revestimentos/acabamentos; Nvel de qualidade , nomeadamente , de segurana, incndio, domtica, isolamento trmico e acstico. 10

Localizao Excepcional Vistas panormicas: para o mar, rios , montanhas, zonas verdes, outros elementos visuais , naturais ou artificiais; Enquadramento urbanstico. Directrizes relativas apreciao da Localizao e operacionalidade relativas: Majorativos ou minorativos: Orientao do prdio; Localizao do piso; Localizao relativa no piso. Majorativos: reas especiais, nomeadamente telheiros, terraos, estacionamentos abertos ou similares, em grandes superfcies comerciais ou de servios ou noutras edificaes. Minorativos: Qualidade ambiental poluio atmosfrica, sonora ou outra; Acessibilidades fora do normal; Elementos visuais, naturais ou artificiais (por ex. ETAR, cemitrios); Ausncia ou menor qualidade de infra-estruturas/equipamentos de apoio e lazer no condomnio fechado.

O coeficiente de vetustez (Cv) artigo 44 funo do nmero inteiro de anos decorridos desde a data de emisso de licena de utilizao, quando exista, ou da data da concluso das obras de edificao, de acordo com a presente tabela: Coeficiente Anos de Vetustez Menos de 2 anos 1,00 De 2 a 8 De 9 a 15 De 16 a 25 De 26 a 40 De 41 a 50 De 51 a 60 Mais de 60 0,90 0,85 0,80 0,75 0,65 0,55 0,40

Nos prdios ampliados as regras estabelecidas anteriormente aplicam-se, respectivamente, de acordo com a idade de cada parte. No caso dos terrenos para construo urbana O VPT dos terrenos para construo o somatrio do valor da rea de implantao do edifcio a construir, que a situada dentro do permetro de fixao do edifcio ao solo medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente implantao.

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O valor da rea de implantao varia entre 15% e 45% do valor das edificaes autorizadas ou previstas. Na fixao da percentagem do valor do terreno de implantao tm-se em considerao as caractersticas referidas no n. 3 do artigo 42. O valor da rea adjacente construo calculado nos termos do n. 4 do artigo 40.. Reclamaes e Impugnaes da Avaliao Dispe o artigo 76 do CIMI que, quando o sujeito passivo, a cmara municipal ou o chefe de finanas no concordarem com o resultado da avaliao directa de prdios urbanos, podem, requerer ou promover uma segunda avaliao, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado. A segunda avaliao realizada com observncia do disposto nos artigos 38. e seguintes, por uma comisso composta por um perito regional designado pelo DF, que preside comisso por um vogal nomeado pela respectiva cmara municipal e pelo sujeito passivo ou seu representante. No caso de ser promovida pelo chefe do SF, deve o contribuinte ser notificado para no prazo de 20 dias declarar se pretende integrar a comisso ou nomear representante. Se o SP no efectuar a comunicao ou no caso de indicar quem o representa, este no comparea, a competncia para a nomeao devolve-se ao Chefe do SF, que nomear um perito regional, nos casos em que a 2 avaliao seja por si promovida ns 4 e 5 do artigo 75 aplicveis por fora do disposto no n 7 do artigo 76. Nos casos em que o pedido de 2 avaliao seja requerido pelo sujeito passivo, se ele ou o seu representante faltarem, tem 8 dias para justificar, sob pena de se tornar definitivo o resultado da 1 avaliao n 6 do artigo 74 aplicvel por fora do disposto no n 7 do artigo 76). Pelo pedido de segunda avaliao devida uma taxa a fixar entre 5 e 20 unidades de conta, tendo em conta a complexidade da matria, cujo montante devolvido se o valor patrimonial se considerar distorcido Caso o VPT, determinado nos termos dos artigos 38. e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a comisso efectua a avaliao em causa e fixa novo valor patrimonial tributrio que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n. 2 do artigo 46. (Mtodo do Custo adicionado do Valor do Terreno), quando se trate de edificaes, ou por aplicao do mtodo comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos para construo e dos terrenos previstos no n. 3 do mesmo artigo (Prdios em Runas) Para efeitos do nmero anterior, o valor patrimonial tributrio considera-se distorcido:

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quando for superior em mais de 15 % do valor normal de mercado, ou quando o valor patrimonial tributrio for inferior em mais de 15 % do valor normal de mercado e o prdio apresente caractersticas valorativas que o diferenciam do padro normal para a zona, designadamente a sumptuosidade, as reas invulgares, e a arquitectura Sempre que os pedidos ou promoo da segunda avaliao sejam efectuados com fundamento na distoro, devem ser devidamente fundamentados. Reclamao das Matrizes, fundamentos e prova. O sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legtimo, pode, a todo o tempo, reclamar de qualquer incorreco nas inscries matriciais, nomeadamente com base nos diversos fundamentos referidos nas diversas alneas do n 3 do artigo 130, devendo, tais reclamaes, ser acompanhadas dos documentos de prova necessrios artigos 132 e 133. Afigura-se-nos, por isso, que os sujeitos passivos podem, a todo o tempo, reclamar com outros fundamentos para alm dos referidos naquelas alneas, designadamente quando considerem que o VPT se encontra desactualizado, desde que tenham decorrido, pelo menos, trs anos sobre a data do encerramento da matriz em que tenha sido inscrito o resultado da avaliao que o determinou. O resultado da reclamao s produz efeito na liquidao do ano em que o pedido for apresentado

IMT Imposto Municipal sobre Transmisses de ImveisA incidncia objectiva. O que fica sujeito a IMT A norma do Artigo 2 delimita o mbito da incidncia territorial, mas essencialmente procede delimitao do mbito da incidncia objectiva do imposto, ou seja, definio das transmisses (na acepo deste diploma) que esto sujeitas ao imposto. Embora o legislador no tenha aqui utilizado a terminologia do nomeadamente, esta norma deve ser interpretada como uma norma de carcter aberto, pelo modo como se encontra construda e pelo uso das expresses so ainda e so tambm . Neste sentido, estaro sujeitos a imposto, todos os factos elencados nos seus diversos nmeros, mas ainda todos os outros que se enquadrem no princpio geral da transmisso onerosa sobre bens imveis. Ser o caso da dao em cumprimento de bens imveis Cfr. Artigo 837 CC e o da renncia perda voluntria de um direito, que o renunciante demite de si, sem o atribuir ou

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ceder a outrem (Ac. RC, de 22/06/1977: Col. Jurisprudncia, 2 -737) , quando esta caracterize uma transmisso onerosa de bens imveis e s-lo- pelo simples facto de o renunciante se eximir a uma dada responsabilidade ou receber algo em troca da respectiva renncia. Do nmero 2 resulta que integram, ainda o conceito de transmisso, para efeitos do IMT: As promessas de aquisio e alienao, logo que verificada a tradio para o promitente adquirente, ou seja, logo que o promitente adquirente entre na posse, uso ou fruio do bem prometido adquirir [alnea a) 1 parte]. Estaremos, igualmente, em presena de transmisso para efeitos do IMT quando a promessa de alienao for efectuada a favor de promitente adquirente que esteja j a usufruir os bens o que acontece nos casos de promessas a favor do arrendatrio [alnea a) 2 parte]. No primeiro caso o imposto dever ser pago nos 30 dias imediatos data em que o promitente adquirente entre na posse, uso ou fruio do bem, no segundo nos 30 dias imediatos data da realizao do contrato, como resulta do disposto no artigo 36 n 5 [alnea a) in fine]. Contudo, esta norma tem uma excepo, para o caso de o bem objecto do contrato de promessa se destinar a habitao prpria e permanente do promitente adquirente, caso em que a transmisso para efeitos de IMT continuar a aguardar a realizao da escritura pblica ou do contrato particular autenticado. No ser, no entanto, de aplicar a excepo se o contrato de promessa contiver explicitamente clusula de livre cedncia e, por isso, figure entre os mencionados na alnea a) do n 3, deste artigo, caso em que integra a incidncia objectiva prevista nesta ltima norma; Os contratos de arrendamento com a clusula de que os bens arrendados se tornam propriedade do arrendatrio depois de satisfeitas todas as rendas acordadas. Ser o caso dos contratos de renda resolvel [alnea b)]. Neste caso, a liquidao do imposto deve preceder a realizao do contrato, nos termos do artigo 22 n 1 e dever ser pago nos termos gerais; Os arrendamentos ou subarrendamentos a longo prazo, considerando-se como tais os que devam durar mais de 30 anos [alnea c)], quer essa durao seja fixada no inicio do contrato, quer ocorra em momento posterior, no relevando, tambm, se o arrendatrio o inicial, ou um seu sucessor; A aquisio de partes sociais ou de quotas das sociedades em nome colectivo, por quotas ou em comandita simples, quando tais sociedades possuam bens imveis no seu activo e por essas aquisies algum dos scios fique a dispor de, pelos menos, 75% do capital social ou o nmero de scios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados no regime de comunho geral de bens ou de adquiridos [alnea d)]. Atravs desta regra o legislador faz tributar o direito de dispor do scio maioritrio sobre os bens e, por isso, assimila tal facto a transmisso onerosa de bens imveis, pelo que o imposto se mostra devido, pelo scio que fique a deter, pelo menos, 75% do capital, devendo o imposto ser liquidado e pago antes da titularizao do prprio contrato. Pela construo da prpria norma, dado que refere e por essas aquisies, teremos de concluir que a mesma no se aplica aquando da constituio das sociedades, mesmo que tais sociedades vejam o seu activo ser realizado com a entrada de bens imveis, antes

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pertencentes aos scios que acordam na sua constituio, e algum dos scios fique a dispor de, pelo menos 75% do capital. No entanto, haver lugar a sujeio a imposto, se o capital social for adquirido por qualquer entidade que no seja scio, nas situaes em que essa entidade fique a dispor de, pelos menos, 75% do capital social e a sociedade possua bens imveis no seu activo. Desde logo se poder concluir que esta norma, face sua previso, no se aplica quando a concentrao do capital social, ocorrer em sociedades annimas. As instrues administrativas emanados pela Circular 15/2002, de 28 de Maio, continuam a manter plena actualidade, pelo que os senhores Notrios devero indagar, junto dos declarantes, nas transmisses de partes de capital ou de quotas, quando se verifique a concentrao do capital social, enunciada nesta norma, se tais sociedades possuem ou no bens imveis no seu activo, exigindo a prvia liquidao e pagamento do IMT se for caso disso; No n 3 aparecem elencados os actos ou contratos que passaram a integrar a incidncia objectiva do imposto, caracterizados por negcios jurdicos, em regra, colaterais formalizao de contratos de transmisso, que embora no sendo verdadeiras transmisses de bens, so ficcionadas como tal, por produzirem um resultado econmico de efeito equivalente. Das alneas a) e b) constam: a celebrao de contrato-promessa de aquisio e alienao de bens imveis em que, explicitamente, seja clausulado no contrato ou o venha a ser posteriormente, que o promitente adquirente pode ceder a sua posio contratual a terceiro [alnea a)]; e as cedncias de posio contratual no exerccio do direito conferido por esses contratospromessa [alnea b)]. Estes contratos assumem as caractersticas dos contratos de obrigaes recprocas que aparecem tipificados nos Artigos 424 e 426 do Cdigo Civil. Importa mencionar que qualquer destas situaes tem um tratamento especfico, quer no que respeita determinao da base tributvel que, em obedincia ao princpio da neutralidade, ser constituda pela parte do preo paga pelo promitente adquirente ao promitente alienante e por cada um dos sucessivos cessionrios ao cedente (artigo 12 n 4 - regra 18), quer no que respeita aplicao das taxas, quando se tratar de bem imvel que se destine a habitao, uma vez que a mesma ser determinada em funo da totalidade do preo estipulado no contrato (artigo 17 n 5), no sendo, por isso, aqui relevante o respectivo valor patrimonial. Por outro lado, quando o contrato definitivo venha a ser realizado com o promitente adquirente ou com o cessionrio, que estejam na posse dos direitos conferidos pelo respectivo contrato de promessa, o imposto devido pela liquidao final levar em conta o imposto pago aquando da realizao do contrato de promessa ou aquando da tomada de cedncia, consoante o caso, como resulta do disposto no artigo 22 n 3, havendo lugar a restituio de IMT se o adquirente beneficiar de qualquer iseno ou reduo de taxa. Das alneas c) e d) constam: a outorga de procurao que confira poderes de alienao, no todo ou em parte, de bem imvel quando por renncia ao direito de revogao ou clusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procurao [alnea c)]; e os substabelecimentos dessas mesmas procuraes [alnea d)].

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Estar igualmente sujeita a imposto, a outorga de procurao, que confira poderes de alienao de partes sociais, relativamente qual haja renncia ao direito de revogao, quando emitida a favor do sujeito passivo do imposto, que estivesse sujeito a IMT, se essas participaes sociais viessem a ser transmitidas nas condies previstas na alnea d) do n 2 [alnea c) 2 parte]. Trata-se das designadas procuraes irrevogveis que se encontram previstas no artigo 265 do Cdigo Civil, desde que confiram poderes de alienao de bens imveis, mesmo que em parte, ou de partes sociais. Est tambm sujeita a imposto a cedncia de posio contratual ou o ajuste de revenda, por parte do promitente adquirente, em contrato de promessa de aquisio e alienao que no tenha expressamente clausulada a possibilidade de cedncia, quando o contrato definitivo venha a ser realizado entre o promitente alienante e uma terceira pessoa [alnea e)]. No entanto, pela remisso que feita para a norma da alnea e) do n 3 do artigo 2, na alnea g) do artigo 4, poder-se- verificar a excluso da incidncia objectiva quanto ao promitente adquirente se este declarar no prazo de 30 dias a contar da cedncia ou do ajuste de revenda que a contraprestao recebida englobou, to s, o que constava como sinal ou princpio de pagamento no respectivo contrato de promessa, devendo demonstr-lo atravs de documentos idneos ou concedendo autorizao AF para aceder sua informao bancria. Esta regra no aplicvel, nos casos dos contratos para terceiro a nomear, sempre que o contrato definitivo seja celebrado com terceiro nomeado nos termos e condies descritas no artigo 25, nem nos casos em que o contrato definitivo venha a ser celebrado com sociedade em fase de constituio no momento em que o contrato-promessa celebrado e que venha a adquirir o imvel, desde que o promitente adquirente seja titular do seu capital social. No n 5 aparece referenciado um conjunto de factos, que se encontravam j sujeitos ao imposto de sisa, sujeio que se mantm em IMT, de que destacamos: A resoluo, invalidade ou extino, do contrato de compra e venda ou troca de bens imveis, mas apenas quando efectuada por mtuo consenso, o que desde logo afasta da incidncia aquelas que so decretadas judicialmente. Deveremos considerar aqui includa a figura do distrate dissoluo ou resciso de um contrato , uma vez que implica o retorno do direito de propriedade ao proprietrio anterior, quando resulte de mtuo consentimento. A resoluo, invalidade ou extino do contrato-promessa, que tenha vindo a ficar sujeito a imposto por se ter verificado a tradio dos bens, mas neste caso, apenas quando tais factos ocorrerem depois de passados 10 anos sobre a tradio, fruio ou posse dos bens. Considera-se aqui, que o prazo de 10 anos o adequado para firmar a certeza do contrato inicial. Esta regra de incidncia assume uma caracterstica muito particular, na medida em que o sujeito passivo do IMT o titular do direito de propriedade, entidade que foi sempre o sujeito passivo do IMI. As permutas, pela diferena declarada de valores ou pela diferena entre os valores patrimoniais tributrios, consoante a que for maior. Estaremos aqui, em presena da permuta de bens presentes por bens presentes ou de bens presentes por bens relativamente futuros.

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Estes sero aqueles bens que, no tendo existncia fsica tero, contudo, j a natureza de prdio, como resulta do disposto nos ns 2 e 3 do Artigo 14 do CIMT. Devemos, aqui, observar, que por diferena declarada de valores deveremos entender no a diferena de valores declarados, ou seja, a diferena entre os valores atribudos aos bens imveis, mas sim o dinheiro, bens mveis, encargos ou outros valores que venham a ser entregues por um dos permutantes ao outro e que devero integrar o conceito amplo de valor do acto ou contrato, que dever constituir o termo de declaraes para efeitos de liquidao do IMT. Confronte-se, neste sentido, o Ofcio-Circular A-2/60, de 18 de Maio, que se encontrava reportado sisa e relativamente ao qual no se vislumbra qualquer razo para alterar o respectivo entendimento. O excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imveis, em acto de diviso ou partilhas, bem como a alienao da herana ou quinho hereditrio. Esta norma no se aplica sempre que o excesso da quota-parte resulte de partilha por efeito da dissoluo do casamento que no tenha sido celebrado sob o regime de separao absoluta de bens, como resulta do disposto no n 6, deste artigo, aditado pelo artigo 97 da Lei n 64-A/2008, de 31/12. Confrontar Circular 10/2009. As entradas dos scios com bens imveis para a realizao do capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurdica e, bem assim, a adjudicao dos bens imveis aos scios, na liquidao dessas sociedades

As entradas dos scios com bens imveis para a realizao do capital das restantes sociedades civis, na parte em que os outros scios adquirirem comunho, ou qualquer outro direito, nesses imveis, bem como, nos mesmos termos, as cesses de partes sociais ou de quotas ou a admisso de novos scios As transmisses de bens imveis por fuso ou ciso das sociedades referidas na antecedente alnea e), ou por fuso de tais sociedades entre si ou com sociedade civil A incidncia subjectiva. Quem est sujeito a IMT A norma do Artigo 4 define-nos quem o sujeito passivo, isto a entidade que fica obrigada ao encargo do imposto. Genericamente, ficam sujeitas ao encargo do imposto as pessoas para quem se transmitirem os bens, sem prejuzo das seguintes especificidades: Desde logo, no caso das partilhas e de diviso de coisa comum SP aquele que receber bens imveis cujo valor exceda o da sua quota nesses bens [alnea a)]. Nos contratos para pessoa a nomear o imposto , desde logo, devido pelo contraente originrio, mas tambm a pessoa nomeada poder vir a ser devedora do imposto se no for devidamente identificada nos termos do artigo 25, ou seja, no prazo de cinco dias a contar da data da realizao do contrato ou ainda, no caso, de o contraente originrio ter beneficiado de iseno que se no materialize na pessoa que vier a ser nomeada. Neste caso o legislador procurou acolher a forma contratual prevista nos Artigos 452 a 17

456 do Cdigo Civil, considerando, assim, a existncia de uma nica transmisso [alnea b)]. Nos contratos de permuta ou de troca o imposto devido pelo permutante que receber os bens de maior valor. Particular relevncia assume, aqui, o conceito de troca ou permuta, como sendo o contrato em que as prestaes de ambos os permutantes compreendam bens imveis, ainda que futuros. Ser evidente que o legislador se refere, aqui, aos bens futuros que, como resulta do n 3 do Artigo 14 adquiram a natureza de prdio, pelo facto de disporem j do respectivo projecto de construo aprovado pelo municpio (bens relativamente futuros). Caso contrrio se passar relativamente aos bens futuros que, pelo facto de no disporem de projecto aprovado e, por isso, no terem a natureza de prdios ou pelo facto de no integrarem o direito de propriedade do promitente [artigo 36 n 10 b)] (bens absolutamente futuros) por falta de enquadramento no conceito de permuta, logo no se poder concretizar, relativamente a eles, a permuta, tal qual entendida pelo Cdigo, devendo, isso sim, carem na alada da alnea seguinte [alnea c)]. Nos contratos de promessa de permuta ou troca, designadamente quando tenham por objecto bens absolutamente futuros. Neste caso se houver tradio do bem presente para o permutante que o haver de receber, o imposto devido, desde logo, por este, como de compra e venda se tratasse, sem prejuzo da reforma da liquidao ou da reverso do sujeito passivo (note-se que o nico caso em que no diploma se prev a reverso do sujeito passivo), conforme o que vier a resultar do contrato definitivo [alnea d)]. Tributao dos contratos promessa que expressamente contenham clausula de livre cadncia No caso dos Contratos de Promessa que disponham expressamente de clusula de livre cedncia alneas a) e b) do n 3 do Artigo 2 - para alm do promitente adquirente ficaro, igualmente, sujeitos a imposto todos os possveis cessionrios que adquiram os direitos subjacentes ao contrato de promessa principal. Poderemos constatar que, relativamente a este tipo de contratos de promessa e s cedncias de posio contratual que, relativamente a eles possam ocorrer, teremos regras especficas, quer quanto determinao da base tributvel que ser constituda pela parte do preo paga pelo promitente adquirente ao promitente alienante ou pelo cessionrio ao cedente (Regra 18 do n 4 do Artigo 12), quer quanto determinao das taxas (n 5 do Artigo 17), isto quando tais contratos promessa tiverem por objecto prdios urbanos que se destinem a habitao (alnea b) do n 1 do Artigo 17) uma vez que daquele n 5 se encontra excluda a aplicabilidade da alnea a) do n 1 do mesmo artigo. Relativamente ao promitente adquirente ou ao cessionrio com o qual venha a ser realizado o contrato definitivo, o imposto devido a final levar em conta o imposto por si pago aquando da realizao do contrato inicial ou aquando da tomada de cedncia, s podendo resultar anulao quando esta seja proveniente da aplicao de eventual iseno ou de reduo de taxas n 3 do Artigo 22. Ser, ainda, de referir que nas situaes contempladas nas alneas a) e b) do n 3 do Artigo 2, teremos tantos factos tributrios quantas, para alm do contrato de promessa inicial, forem as tomadas de cedncia, acrescidos de um outro facto tributrio correspondente realizao do contrato definitivo que envolva a transmisso jurdica dos bens. Quanto a este, sujeito ao enquadramento geral que lhe seja aplicvel, quer quanto ao momento da sua

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ocorrncia, quer quanto determinao da base tributvel, quer ainda, quanto aplicao das respectivas taxas. Cedncia de posio contratual nos contratos promessa. No caso dos contratos previstos na alnea e) do n 3 do artigo 2, ou seja, nas cedncias de posio contratual ou ajustes de revenda por parte do promitente adquirente a favor de terceiro, de tal modo que o contrato definitivo venha a ser realizado entre o promitente vendedor e esse terceiro, em contrato de promessa de aquisio e alienao que no contenha expressamente clusula de livre cedncia o imposto devido pelo terceiro para quem se transmitirem os bens e tambm pelo contraente originrio (promitente adquirente). No entanto, poder-se- verificar a excluso da incidncia objectiva quanto ao promitente adquirente se este declarar no prazo de 30 dias a contar da cedncia ou do ajuste de revenda que a contraprestao recebida englobou, to s, o que constava como sinal ou princpio de pagamento no respectivo contrato de promessa, devendo demonstr-lo atravs de documentos idneos ou concedendo autorizao Administrao Fiscal para aceder sua informao bancria. Tributao das procuraes irrevogveis que confiram poderes de alienao de bens imveis, enquanto negcios jurdicos indirectos. No caso das procuraes irrevogveis que confiram poderes de alienao de bens imveis ou de partes sociais que seriam tributveis, nos termos da alnea d) do n 2 do Artigo 2, caso o procurador ou o substabelecido adquirissem a respectiva parte social, bem como no caso de substabelecimento dessas procuraes, a entidade obrigada ao encargo do imposto o procurador ou o substabelecido, no lhes sendo aplicvel qualquer iseno ou reduo de taxa. Aqui, a referncia no aplicabilidade de qualquer iseno ou reduo de taxa, tem carcter absoluto, pela ausncia de qualquer regra especifica. Logo, quando ocorram estes factos tributrios devem ser enquadrveis na regra geral da tributao e, por isso, nestas situaes o valor tributvel ser constitudo pelo preo estipulado ou pelo valor patrimonial, consoante o que for maior e as taxas sero sempre de 5% quando o objecto da procurao disser respeito a prdio rstico e de 6,5% quando tal objecto disser respeito a prdio urbano. sem prejuzo do disposto no n 3 do artigo 22. Tambm aqui, esta referncia se aplica, to s, ao procurador ou ao substabelecido a favor do qual venha a ser realizado o contrato definitivo, caso em que o imposto devido a final levar em conta o imposto pago aquando da outorga da procurao ou do substabelecimento, havendo lugar a anulao quando esta resulte da aplicao de eventual iseno ou reduo de taxa. Por isso, tambm aqui, no haver lugar a anulao quando esta provenha de eventual variao de preo. Atendendo s caractersticas da tributao dos factos que acabamos de descrever, caso no haja variao de preo se o contrato definitivo vier a ser realizado a favor do procurador ou do substabelecido, que tenham pago o imposto, quando se trate de prdios que se destinem a habitao o imposto devido pelo contrato definitivo ser nulo e o sujeito passivo credor de imposto, quando tal crdito resulte da aplicao de eventual iseno ou reduo de taxa. Relevncia do ttulo transmissivo, transmisso civil e transmisso fiscal Do mbito da incidncia geral do imposto resultando dois termos de conceito indeterminado.

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o caso do termo transmisso que se poder definir como a translaco dos bens de uma para outra pessoa. Aqui o termo transmisso no aparece apenas associado translaco do direito de propriedade, mas tambm translaco do uso ou posse dos bens translao do direito de dispor e faculdade de sub-contratar ou de negociar coisa alheia (imvel ou participao social). Por isso, o termo transmisso no significa a simples transferncia do direito de propriedade e, consequentemente, encontramos no diploma, diversos factos em que, embora sujeitos a IMT, o sujeito passivo do IMI continuar a ser o detentor do direito de propriedade at realizao da transmisso jurdica dos bens imveis atravs de Escritura Pblica ou Documento Particular Autenticado. Assim, o termo transmisso tem, nesta norma, um sentido muito mais abrangente do que a simples translaco do direito de propriedade, uma vez que nele cabe todo um conjunto de factos que no so verdadeiras transmisses de bens e que por isso no envolvem a transferncia do direito de propriedade. So sim, transmisses de bens, para efeitos deste diploma e da serem vulgarmente designadas por assimiladas a transmisses onerosas de bens. O outro o termo ttulo . Somos levados a associar este termo ao designado ttulo transmissivo, escritura pblica ou ao contrato particular autenticado. No entanto, pelas razes atrs aduzidas, o termo ter nesta norma uma outra dimenso, procurando significar toda e qualquer forma legtima de adquirir, formal ou informalmente estabelecida ou contratualizada. Caducidade da liquidao do imposto O prazo geral de caducidade do IMT oito anos encontra-se previsto no artigo 35 do respectivo diploma, estabelecendo este que, s pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes transmisso ou data em que a iseno ficou sem efeito. Neste caso, dado tratar-se de um imposto de obrigao nica o prazo dever ser contado desde a data da ocorrncia do facto tributrio artigo 45 n 4 da LGT. No entanto, o prazo de caducidade ser de quatro anos contados da liquidao a corrigir quando se verifique existir prejuzo para o Estado, proveniente de erros de facto ou de direito, bem como nos casos em que haja lugar a avaliao, excepto se for por omisso de bens ou valores, caso em que poder fazer-se posteriormente, sem que, contudo possa ser ultrapassado o prazo geral de oito anos artigo 31 n 4. Nos casos de alienao de quinho hereditrio, nos termos do artigo 26 do CIMT, sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, aos oito anos acrescer o tempo por que o desconhecimento tiver durado. Meios impugnatrios e pedido de anulao proporcional Os sujeitos passivos e as pessoas solidria ou subsidiariamente responsveis pelo pagamento do imposto podem reclamar contra a respectiva liquidao nos termos do artigo 70 do CPPT, ou impugn-la nos termos do artigo 99 do CPPT, com os fundamentos estabelecidos neste ltimo normativo artigo 43 do CIMT. Quando tenha sido pago imposto relativamente a acto ou facto translativo que no chegue a concretizar-se poder ser pedida a sua restituio atravs do processo de reclamao ou de 20

impugnao judicial a apresentar a todo o tempo, com o limite de um ano aps o termo do prazo de validade da liquidao dois anos , que est previsto no n. 4 do artigo 22., ou seja, no prazo de trs anos a contar da respectiva liquidao. Nas situaes em que o facto tributrio ocorra pela existncia de contrato de promessa acompanhado de tradio poder o contribuinte atravs de processo de reclamao ou impugnao solicitar a anulao proporcional da liquidao em importncia equivalente ao produto da sua oitava parte pelo nmero de anos completos que faltarem para oito, de acordo com a data em que o mesmo abandonou a posse artigo 44. Mesmo nas situaes em que tenha sido realizada a escritura pblica ou o documento particular autenticado, caso venha a verificar-se a condio resolutiva ou se der a resoluo do contrato, pode obter-se, por meio de reclamao ou de impugnao judicial, a anulao proporcional da liquidao em importncia equivalente ao produto da sua oitava parte pelo nmero de anos completos que faltarem para oito artigo 45. Os prazos para deduzir a reclamao ou a impugnao com estes fundamentos devero contar-se a partir da ocorrncia do facto determinante da anulao. Por outro lado, caso no sejam utilizados, em tempo oportuno, os meios prprios de reclamao ou impugnao previstos no CPPT, poder, o Ministro das Finanas, a pedido do contribuinte, ordenar o reembolso do imposto pago nos ltimos quatro anos, quando o considere indevidamente cobrado artigo 47. CIS Cdigo do Imposto do Selo Tributao das Transmisses Gratuitas, incluindo por usucapio Atravs do artigo 31 do Dec. Lei n 287/2003, de 12 de Novembro, foi revogado o Cdigo do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucesses e Doaes, vindo a tributao das transmisses gratuitas de bens mveis e imveis a ser integrada no mbito do CIS. Desta forma, veio a ser aditado ao artigo 1 do CIS um n 3, a regular quais as transmisses a ttulo gratuito que esto sujeitas a imposto, com a seguinte redaco: 3 - Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, so consideradas transmisses gratuitas as que tenham por objecto: a) Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imveis, incluindo a aquisio por usucapio; b) Bens mveis sujeitos a registo, matrcula ou inscrio; c) Participaes sociais, valores mobilirios e direitos de crdito associados, ainda que transmitidos autonomamente, ttulos e certificados da dvida pblica, bem como valores monetrios, ainda que objecto de depsito em contas bancrias. (Redaco da Lei n 39-A/2005, de 29 Julho). d) Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrcolas; e) Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos;

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f) Direitos de crdito dos scios sobre prestaes pecunirias no comerciais associadas participao social, independentemente da designao, natureza e forma do facto constitutivo ou modificativo, designadamente suprimentos, emprstimos, prestaes suplementares de capital, prestaes acessrias pecunirias, bem como quaisquer outros adiantamentos ou abonos sociedade; g) Aquisio derivada de invalidade, distrate, renncia ou desistncia, resoluo, ou revogao da doao entre vivos com ou sem reserva de usufruto, salvo nos casos previstos nos artigos 970. e 1765. do Cdigo Civil, relativamente aos bens e direitos enunciados nas alneas antecedentes. Por isso, no que aquisio por usucapio diz respeito, quer esta se realize atravs de escritura de justificao notarial, quer atravs de aco de justificao judicial ou em processo de justificao nos termos do Cdigo do Registo Predial, teremos sempre uma assimilada a transmisso gratuita de bens sujeita a imposto do selo (verba 1.2 da TGIS). Transmisses Gratuitas - no sujeio a imposto do selo. O n 5 do artigo 1 do CIS, estabelece um conjunto de delimitaes negativas, para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, de que destacamos: Os bens de uso pessoal ou domstico; Donativos efectuados nos termos da Lei do Mecenato artigos 61 a 66 do EBF Os donativos conforme os usos sociais, at ao montante de 500; e As transmisses gratuitas a favor de sujeitos passivos de IRC, ainda que dele isentas. Relativamente delimitao negativa das transmisses gratuitas a favor de sujeitos passivos de IRC, dado que constituem incrementos patrimoniais recebidos a titulo gratuito a soluo adoptada pelo legislador evidencia toda a coerncia, uma vez que complementa o principio da tributao do rendimento acrscimo, ficando estes incrementos patrimoniais sujeitos a IRC, de acordo com a modalidade de tributao de cada um dos tipos de sujeitos passivos que so definidos no respectivo cdigo. Deste modo, quando na escritura de justificao notarial, na aco de justificao judicial ou no processo de justificao nos termos do CRPredial, o/a justificante seja uma pessoa colectiva sujeita a IRC, ainda que dele isenta, no haver lugar sujeio a imposto do selo (verba 1.2 da TGIS). Haver, isso sim, se for caso disso, por valorizao dos activos inscritos no respectivo imobilizado, sujeio a IRC. No entanto, quando tais incrementos patrimoniais sejam constitudos pela aquisio do direito de propriedade sobre bens imveis por meio de doao, haver sujeio a imposto do selo (Verba 1.1 ), cuja liquidao dever ser solicitada, previamente transmisso, pela pessoa colectiva para quem se transmitirem os bens artigo 2 n 3 do CIS . Tributao das subconcesses, dos trespasses das concesses e dos trespasses de estabelecimentos comerciais, industriais ou agrcolas, enquanto transmisses onerosas. As subconcesses e os trespasses de concesses feitas pelo Estado, pelas Regies Autnomas e pelas autarquias locais, para a explorao de empresas ou de servios de qualquer natureza, que antes da reforma (01/01/2004) estavam sujeitas a Sisa, passaram a partir daquela data, por razes de equidade e uniformidade, a estar sujeitas a imposto do

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selo, conjuntamente com o trespasse de estabelecimentos comerciais, industriais e agrcolas estes integrando uma extenso da obrigao de imposto , pela semelhana que estas realidades evidenciam entre si. Estas realidades passaram a integrar a verba 27 da TGIS, sendo tributadas a uma taxa de 5% sobre o respectivo valor. IRS e IRC consequncias da reforma Consideraes gerais A reforma, com as alteraes introduzidas nos Cdigos do IRS e do IRC, apresenta-se, como verdadeiramente estrutural, uma vez que passa a considerar para efeitos dos impostos sobre o rendimento, no caso de transmisso onerosa de direitos reais sobre bens imveis, o valor definitivo que servir de base liquidao de imposto municipal sobre as transmisses onerosas, sempre que este seja superior ao valor constante do contrato. Este valor, que integrava j o conceito de valor de realizao artigo 44 n 2 do CIRS , para efeitos de determinao das mais ou menos valias sujeitas a IRS Categoria G , passou, a partir de 01 Janeiro de 2004, a ser considerado para todos os efeitos tributrios, quer no que respeita aos rendimentos empresariais sujeitos a IRS, quer no apuramento da matria colectvel sujeita a IRC. Ora, atento o disposto no artigo 12 n 1 do CIMT, o IMT incidir sobre o valor constante do acto ou contrato ou sobre o valor patrimonial tributrio dos imveis, consoante o que for maior. O valor patrimonial tributrio dos imveis ser sempre determinado nos termos do CIMI e, neste sentido, determinante o novo Regime de Avaliaes dos prdios urbanos, que atrs deixamos evidenciado. Impacto do novo Regime de Avaliaes na tributao dos rendimentos empresariais sujeitos a IRS e a IRC Por via do aditamento ao CIRS artigo 4 do Dec. Lei n 287/2003, de 12 Novembro , do artigo 31-A , que passamos a transcrever. Artigo 31.-A 1 -Em caso de transmisso onerosa de direitos reais sobre bens imveis, sempre que o valor constante do contrato seja inferior ao valor definitivo que servir de base liquidao de imposto municipal sobre as transmisses onerosas, ou que serviria no caso de no haver lugar a essa liquidao, este o valor a considerar para efeitos da determinao do rendimento tributvel. 2 -Para execuo do disposto no nmero anterior, se data em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declarao de rendimentos a que se refere o artigo 57., deve o sujeito passivo proceder entrega daquela declarao de substituio durante o ms de Janeiro do ano seguinte. (Redaco do DL n 238/2006, de 20Dezembro).

3 -O disposto no n. 1 no prejudica a considerao de valor superior ao a referido quando a Direco-Geral dos Impostos demonstre que esse o valor efectivo da transaco.

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4 -Para efeitos do disposto no n. 3 do artigo 3., nos n.s 2 e 6 do artigo 28. e nos n.s 2 e 6 do artigo 31., deve considerar-se o valor referido no n. 1, sem prejuzo do disposto nos nmeros seguintes. (Redaco do artigo 46 da Lei n 53-A/2006, de 29 Dezembro) 5 O disposto no n 1 e 4 no aplicvel se for feita a prova de que o valor de realizao foi inferior ao ali previsto. (Redaco do artigo 46 da Lei n 53-A/2006, de 29 Dezembro) 6 A prova referida no nmero anterior deve ser efectuada de acordo com o procedimento previsto no artigo 129 (actual artigo 139) do Cdigo do IRC, com as necessrias adaptaes. (Redaco do artigo 46 da Lei n 53-A/2006, de 29 Dezembro) Por isso, de acordo com o texto do n 4, o mesmo valor definitivo releva para os actos isolados de comrcio e para o regime simplificado de tributao, designadamente no que se refere aos limites de enquadramento. E ainda, por via do aditamento ao CIRC artigo 6 do Dec. Lei n 287/2003, de 12 Novembro , do artigo 58-A (actual artigo 64) e 129 (actual artigo 139), que passamos a transcrever. Artigo 58.-A (actual artigo 64) Republicao efectuada pelo Decreto-Lei n. 159/2009, de 13 de Julho Correces ao valor de transmisso de direitos reais sobre bens imveis 1 - Os alienantes e adquirentes de direitos reais sobre bens imveis devem adoptar, para efeitos da determinao do lucro tributvel nos termos do presente Cdigo, valores normais de mercado que no podem ser inferiores aos valores patrimoniais tributrios definitivos que serviram de base liquidao do imposto municipal sobre as transmisses onerosas de imveis (IMT) ou que serviriam no caso de no haver lugar liquidao deste imposto. 2 - Sempre que, nas transmisses onerosas previstas no nmero anterior, o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributrio definitivo do imvel, este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para determinao do lucro tributvel. 3 - Para aplicao do disposto no nmero anterior: a) O sujeito passivo alienante deve efectuar uma correco, na declarao de rendimentos do perodo de tributao a que imputvel o rendimento obtido com a operao de transmisso, correspondente diferena positiva entre o valor patrimonial tributrio definitivo do imvel e o valor constante do contrato; b) O sujeito passivo adquirente adopta o valor patrimonial tributrio definitivo para a determinao de qualquer resultado tributvel em IRC relativamente ao imvel. 4 - Se o valor patrimonial tributrio definitivo do imvel no estiver determinado at ao final do prazo estabelecido para a entrega da declarao do perodo de tributao a que respeita a transmisso, os sujeitos passivos devem entregar a declarao de substituio durante o ms de Janeiro do ano seguinte quele em que os valores patrimoniais tributrios se tornaram definitivos. 5 - No caso de existir uma diferena positiva entre o valor patrimonial tributrio definitivo e o custo de aquisio ou de construo, o sujeito passivo adquirente deve comprovar no 24

processo de documentao fiscal previsto no artigo 130., para efeitos do disposto na alnea b) do n. 3, o tratamento contabilstico e fiscal dado ao imvel. 6 - O disposto no presente artigo no afasta a possibilidade de a Direco - Geral dos Impostos proceder, nos termos previstos na lei, a correces ao lucro tributvel sempre que disponha de elementos que comprovem que o preo efectivamente praticado na transmisso foi superior ao valor considerado. Meios de defesa especficos. Coexistncia com o pedido de 2 Avaliao com fundamento em distoro de valor patrimonial As correces previstas no artigo 31-A do CIRS e no artigo 64 do CIRC, apresentam-se como meras correces tcnicas. No entanto, os meios de defesa passam pela prova de que o preo efectivamente praticado nas transmisses de direitos reais sobre bens imveis foi inferior ao valor patrimonial tributrio que serviu de base liquidao do imposto municipal sobre as transmisses onerosas de imveis. Este procedimento de defesa, rege-se pelo disposto nos artigos 91. e 92. da Lei Geral Tributria, com as necessrias adaptaes, sendo igualmente aplicvel o disposto no n. 4 do artigo 86. da mesma lei, ou seja, o procedimento, apresenta-se aqui, como meramente instrumental, uma vez que, sendo tais correces tcnicas uma forma directa de determinao do rendimento tributvel a prova do preo efectivamente praticado nas transmisses de direitos reais sobre bens imveis passa pelo procedimento de reviso como se de mtodos indirectos se tratasse. De todo o modo, a impugnao judicial da liquidao do imposto que resultar de correces efectuadas por aplicao do disposto no n. 2 do artigo 64. do CIRC e do n 1 do artigo 31-A do CIRS, depende de prvia apresentao daquele procedimento, no havendo lugar a reclamao graciosa, como se pode observar do disposto no artigo 139 do CIRC, que passamos a transcrever. Artigo 139. Prova do preo efectivo na transmisso de imveis 1 O disposto no n. 2 do artigo 64. no aplicvel se o sujeito passivo fizer prova de que o preo efectivamente praticado nas transmisses de direitos reais sobre bens imveis foi inferior ao valor patrimonial tributrio que serviu de base liquidao do imposto municipal sobre as transmisses onerosas de imveis. 2 Para efeitos do disposto no nmero anterior, o sujeito passivo pode, designadamente, demonstrar que os custos de construo foram inferiores aos fixados na portaria a que se refere o n. 3 do artigo 62. do Cdigo do Imposto Municipal sobre Imveis, caso em que ao montante dos custos de construo devero acrescer os demais indicadores objectivos previstos no referido Cdigo para determinao do valor patrimonial tributrio. 3 A prova referida no n. 1 deve ser efectuada em procedimento instaurado mediante requerimento dirigido ao director de finanas competente e apresentado em Janeiro do ano seguinte quele em que ocorreram as transmisses, caso o valor patrimonial tributrio j se encontre definitivamente fixado, ou nos 30 dias posteriores data em que a avaliao se tornou definitiva, nos restantes casos. 4 O pedido referido no nmero anterior tem efeito suspensivo da liquidao, na parte correspondente ao valor da diferena positiva prevista no n. 2 do artigo 64., a qual, no

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caso de indeferimento total ou parcial do pedido, da competncia da Direco-Geral dos Impostos. 5 O procedimento previsto no n. 3 rege-se pelo disposto nos artigos 91. e 92. da Lei Geral Tributria, com as necessrias adaptaes, sendo igualmente aplicvel o disposto no n. 4 do artigo 86. da mesma lei. 6 Em caso de apresentao do pedido de demonstrao previsto no presente artigo, a administrao fiscal pode aceder informao bancria do requerente e dos respectivos administradores ou gerentes referente ao perodo de tributao em que ocorreu a transmisso e ao perodo de tributao anterior, devendo para o efeito ser anexados os correspondentes documentos de autorizao. 7 A impugnao judicial da liquidao do imposto que resultar de correces efectuadas por aplicao do disposto no n. 2 do artigo 64., ou, se no houver lugar a liquidao, das correces ao lucro tributvel ao abrigo do mesmo preceito, depende de prvia apresentao do pedido previsto no n. 3, no havendo lugar a reclamao graciosa. 8 A impugnao do acto de fixao do valor patrimonial tributrio, prevista no artigo 77. do Cdigo do Imposto Municipal sobre Imveis e no artigo 134. do Cdigo de Procedimento e de Processo Tributrio, no tem efeito suspensivo quanto liquidao do IRC nem suspende o prazo para deduo do pedido de demonstrao previsto no presente artigo. Aps a alterao que foi dada ao artigo 76 do CIMI, pelo artigo 93 da Lei n 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o procedimento de reviso da prova de que o preo efectivamente praticado nas transmisses de direitos reais sobre bens imveis foi inferior ao valor patrimonial tributrio que serviu de base liquidao do imposto municipal sobre as transmisses onerosas de imveis, previsto no artigo 139 do CIRC, passa a coexistir com o pedido de 2 Avaliao com fundamento em distoro de valor patrimonial previsto no n 4 daquele artigo 76.

Regime Transitrio Avaliao dos Prdios Urbanos inscritos na matriz em 2003, aquando da ocorrncia da sua primeira transmisso Por imperativo do artigo 15 do Dec.-Lei n 287/2003, de 12 Novembro, enquanto no se proceder avaliao geral, os prdios urbanos j inscritos na matriz sero avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmisso ocorrida aps a sua entrada em vigor, quer essa transmisso ocorra de forma directa, quer se verifique de forma indirecta, nos casos em que os prdios urbanos faam parte do activo de estabelecimentos comerciais, industriais ou agrcolas ou dos activos de sociedades relativamente s quais se verifiquem as primeiras transmisses de partes sociais, sujeitas a IMT, ocorridas aps 1 de Janeiro de 2004. Tal obrigatoriedade, no se aplica ao cnjuge, descendentes e ascendentes, nas transmisses por morte de que forem beneficirios, salvo vontade expressa pelos prprios.

Liquidao do IMT e Imposto do Selo relativamente dos Prdios Urbanos inscritos na matriz em 2003 e aos Prdios Rsticos 26

O artigo 27 do Dec.-Lei n 287/2003, acima referido, estabelece as regras de liquidao do IMT e do Imposto do Selo, relativamente aos prdios, inscritos na matriz em 12 de Novembro de 2003, ou seja, aos prdios cujo valor patrimonial tributrio tenha sido determinado nos termos do Cdigo da Contribuio Predial e do Imposto sobre a Indstria Agrcola, ainda no avaliados pelas regras do CIMI, nos termos seguintes: 1 - O imposto relativo aos prdios urbanos provisoriamente liquidado pelo valor constante do acto ou do contrato ou pelo valor patrimonial tributrio inscrito na matriz data da liquidao, consoante o que for maior, sendo a liquidao corrigida oficiosamente, sendo caso disso, logo que se torne definitivo o valor da avaliao a levar a efeito nos termos previstos no n. 1 do artigo 15. do presente diploma, relativamente a todas as primeiras transmisses que ocorrerem aps a entrada em vigor do CIMT; 2 - O imposto relativo a prdios rsticos liquidado sobre o valor patrimonial tributrio inscrito na matriz data da liquidao, actualizado com base em factores de correco monetria cujo limite no poder exceder 44,21, a fixar em funo do ano da ltima avaliao geral ou cadastral, a publicar em portaria do Ministro das Finanas, ou pelo valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior. No que se refere s liquidaes do imposto do selo devido pelas transmisses gratuitas, o valor patrimonial tributrio dos prdios rsticos ser actualizado, nos termos antes mencionados e o valor patrimonial tributrio dos prdios urbanos ser o determinado pela avaliao prevista no artigo 15, pelo que, a liquidao aguardar pela respectiva avaliao. Nas situaes em que haja transmisso, para efeitos de IMT e do imposto do selo, que no envolva mudana de sujeito passivo em sede de IMI, o adquirente, o cabea-de-casal ou o beneficirio de qualquer transmisso gratuita apresentaro a declarao prevista no artigo 37. do CIMI, conjuntamente com a referida no artigo 19. do CIMT ou com a participao a que se refere o artigo 26. do CIS. O valor patrimonial tributrio resultante da avaliao efectuada com base na declarao referida anteriormente, s produzir efeitos no IMI, quando se operar a mudana de sujeito passivo deste imposto.

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