STJ (2010) REsp 826.956 não apreciação prequestionamento negativa de jurisdição
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Superior Tribunal de Justia
RECURSO ESPECIAL N 826.956 - MG (2006/0048872-3)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESRECORRENTE : MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : CMC BRASIL ENGENHARIA E CONSTRUES S/A ADVOGADO : ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI E OUTRO(S)RECORRIDO : MUNICPIO DE ITAPAGIPE ADVOGADO : SIVALDO LEONEL DE FREITAS
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CARACTERIZAO.1. So pelo menos duas as causas de pedir da presente ao civil pblica por improbidade administrativa: (a) superfaturamento da proposta eleita como a mais vantajosa em licitao e (b) impossibilidade de realizao de subcontratao na execuo do contrato administrativo por vedao editalcia e contratual.2. A origem entendeu pela inocorrncia de superfaturamento luz do fato de que a licitao do tipo "menor preo", selecionando a proposta necessariamente mais vantajosa, jamais poderia autorizar situao de dano ao errio, afastando, por isto, a conduta alegadamente enquadrvel no art. 10 da Lei n. 8.429/92.3. Entretanto, no se discutiu acerca de (i) possvel acordo de preo entre as empresas licitantes (inclusive, nenhuma palavra foi dita sobre a caracterizao da conhecida prtica de "rodzio licitatrio", em que determinado grupo de empresas de certo ramo, aps concerto prvio, passa a participar de certames de maneira que a vencedora seja sempre uma sociedade diferente, mas sempre pertencente ao grupo mancomunado), ou de (ii) suposta impossibilidade de subcontratao no caso concreto, o que, em tese, autorizaria a configurao de improbidade administrativa em razo, respectivamente, dos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92.4. Considerando que nada foi dito sobre eventual conluio entre as empresas licitantes e sobre previses do edital e do prprio contrato administrativo, bem como que a concluso no sentido de que havia vedaes editalcia e contratual importaria em reverso do provimento judicial recorrido, mas fortemente dependente de incurso em aspectos ftico-probatrios, de se entender configurada a ofensa ao art. 535 do CPC.5. Note-se que este conjunto de fatores impede o enfrentamento da ofensa aos arts. 72 da Lei n. 8.666/93 e 11 da Lei n. 8.429/92 por esta Corte Superior, seja por ausncia de prequestionamento, seja por incidncia de sua Smula n. 7, ficando evidente a negativa de prestao jurisdicional na espcie, impedindo o acesso da parte recorrente a instncia especial.6. Recurso especial provido, determinando o retorno dos autos origem a fim de que sejam reapreciadas as razes dos aclaratrios l opostos (petio de fls. 969/983, e-STJ).
ACRDO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que so partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notas taquigrficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Documento: 1003164 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/10/2010 Pgina 1 de 6
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Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha em decorrncia de frias.
Braslia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento).
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
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RECURSO ESPECIAL N 826.956 - MG (2006/0048872-3) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESRECORRENTE : MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : CMC BRASIL ENGENHARIA E CONSTRUES S/A ADVOGADO : ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI E OUTRO(S)RECORRIDO : MUNICPIO DE ITAPAGIPE ADVOGADO : SIVALDO LEONEL DE FREITAS
RELATRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministrio Pblico do Estado de Minas Gerais
contra acrdo do Tribunal de Justia do mesmo ente federado assim ementado:
AO CIVIL PBLICA CONTRATO DE EXECUO DE OBRAS SANITRIAS SUPERFATURAMENTO AUSNCIA DE PROVAS IMPROCEDNCIA DO PEDIDO FORMULADO PELO MINISTRIO PBLICO- AUTOR. - No h falar em superfaturamento, em relao a servios pactuados aps regular procedimento licitatrio, se o valor do contrato de obras para execuo de interceptores de esgoto encontra-se condizente com o preo de mercado.
Os embargos de declarao opostos foram rejeitados.
Nas razes recursais, a parte recorrente sustenta, entre outros pontos, ter havido
violao ao art. 535 do Cdigo de Processo Civil (CPC), ao argumento de que a origem no
avaliou a ocorrncia de fraude em licitao pela realizao de subcontratao vedada pelo
edital e pelo contrato administrativo, com conseqente caracterizao de conduta mproba.
Foram apresentadas contra-razes.
O juzo de admissibilidade foi negativo na instncia ordinria, mas esta deciso foi
revertida em momento posterior e o recurso veio a ser regularmente processado.
o relatrio.
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RECURSO ESPECIAL N 826.956 - MG (2006/0048872-3)
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CARACTERIZAO.1. So pelo menos duas as causas de pedir da presente ao civil pblica por improbidade administrativa: (a) superfaturamento da proposta eleita como a mais vantajosa em licitao e (b) impossibilidade de realizao de subcontratao na execuo do contrato administrativo por vedao editalcia e contratual.2. A origem entendeu pela inocorrncia de superfaturamento luz do fato de que a licitao do tipo "menor preo", selecionando a proposta necessariamente mais vantajosa, jamais poderia autorizar situao de dano ao errio, afastando, por isto, a conduta alegadamente enquadrvel no art. 10 da Lei n. 8.429/92.3. Entretanto, no se discutiu acerca de (i) possvel acordo de preo entre as empresas licitantes (inclusive, nenhuma palavra foi dita sobre a caracterizao da conhecida prtica de "rodzio licitatrio", em que determinado grupo de empresas de certo ramo, aps concerto prvio, passa a participar de certames de maneira que a vencedora seja sempre uma sociedade diferente, mas sempre pertencente ao grupo mancomunado), ou de (ii) suposta impossibilidade de subcontratao no caso concreto, o que, em tese, autorizaria a configurao de improbidade administrativa em razo, respectivamente, dos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92.4. Considerando que nada foi dito sobre eventual conluio entre as empresas licitantes e sobre previses do edital e do prprio contrato administrativo, bem como que a concluso no sentido de que havia vedaes editalcia e contratual importaria em reverso do provimento judicial recorrido, mas fortemente dependente de incurso em aspectos ftico-probatrios, de se entender configurada a ofensa ao art. 535 do CPC.5. Note-se que este conjunto de fatores impede o enfrentamento da ofensa aos arts. 72 da Lei n. 8.666/93 e 11 da Lei n. 8.429/92 por esta Corte Superior, seja por ausncia de prequestionamento, seja por incidncia de sua Smula n. 7, ficando evidente a negativa de prestao jurisdicional na espcie, impedindo o acesso da parte recorrente a instncia especial.6. Recurso especial provido, determinando o retorno dos autos origem a fim de que sejam reapreciadas as razes dos aclaratrios l opostos (petio de fls. 969/983, e-STJ).
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Penso
que assiste razo ao recorrente quando aponta omisso no acrdo recorrido.
So pelo menos duas as causas de pedir da presente ao civil pblica por
improbidade administrativa: (a) superfaturamento da proposta eleita como a mais vantajosa
em licitao e (b) impossibilidade de realizao de subcontratao na execuo do contrato
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A origem entendeu pela inocorrncia de superfaturamento luz do fato de que a
licitao do tipo "menor preo", selecionando a proposta necessariamente mais vantajosa,
jamais poderia autorizar situao de dano ao errio, afastando, por isto, a conduta
alegadamente enquadrvel no art. 10 da Lei n. 8.429/92.
Entretanto, no se discutiu acerca de (i) possvel acordo de preo entre as empresas
licitantes (inclusive, nenhuma palavra foi dita sobre a caracterizao da conhecida prtica de
"rodzio licitatrio", em que determinado grupo de empresas de certo ramo, aps concerto
prvio, passa a participar de certames de maneira que a vencedora seja sempre uma sociedade
diferente, mas sempre pertencente ao grupo mancomunado), ou de (ii) suposta
impossibilidade de subcontratao no caso concreto, o que, em tese, autorizaria a
configurao de improbidade administrativa em razo, respectivamente, dos arts. 10 e 11 da
Lei n. 8.429/92.
Considerando que nada foi dito sobre eventual conluio entre as empresas licitantes e
sobre previses do edital e do prprio contrato administrativo, bem como que a concluso no
sentido de que havia vedaes editalcia e contratual importaria em reverso do provimento
judicial recorrido, mas fortemente dependente de incurso em aspectos ftico-probatrios,
de se entender configurada a ofensa ao art. 535 do CPC.
Note-se que este conjunto de fatores impede o enfrentamento da ofensa aos arts. 72
da Lei n. 8.666/93 e 11 da Lei n. 8.429/92 por esta Corte Superior, seja por ausncia de
prequestionamento, seja por incidncia de sua Smula n. 7, ficando evidente a negativa de
prestao jurisdicional na espcie, impedindo o acesso da parte recorrente a instncia
especial.
Com essas consideraes, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso especial por
ofensa ao art. 535 do CPC, determinando o retorno dos autos origem a fim de que sejam
reapreciadas as razes dos aclaratrios l opostos (petio de fls. 969/983, e-STJ).
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CERTIDO DE JULGAMENTOSEGUNDA TURMA
Nmero Registro: 2006/0048872-3 REsp 826.956 / MG
Nmeros Origem: 10000003175494002 10000003175494004 16297 200600172514 317549400 3175494002
PAUTA: 14/09/2010 JULGADO: 14/09/2010
RelatorExmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da SessoExmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocuradora-Geral da RepblicaExma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
SecretriaBela. VALRIA ALVIM DUSI
AUTUAO
RECORRENTE : MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISRECORRIDO : CMC BRASIL ENGENHARIA E CONSTRUES S/AADVOGADO : ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI E OUTRO(S)RECORRIDO : MUNICPIO DE ITAPAGIPEADVOGADO : SIVALDO LEONEL DE FREITAS
ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
CERTIDO
Certifico que a egrgia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epgrafe na sesso realizada nesta data, proferiu a seguinte deciso:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha em decorrncia de frias.
Braslia, 14 de setembro de 2010
VALRIA ALVIM DUSISecretria
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