STJ (2010) REsp 826.956 não apreciação prequestionamento negativa de jurisdição

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  • Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 826.956 - MG (2006/0048872-3)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESRECORRENTE : MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : CMC BRASIL ENGENHARIA E CONSTRUES S/A ADVOGADO : ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI E OUTRO(S)RECORRIDO : MUNICPIO DE ITAPAGIPE ADVOGADO : SIVALDO LEONEL DE FREITAS

    EMENTAPROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CARACTERIZAO.1. So pelo menos duas as causas de pedir da presente ao civil pblica por improbidade administrativa: (a) superfaturamento da proposta eleita como a mais vantajosa em licitao e (b) impossibilidade de realizao de subcontratao na execuo do contrato administrativo por vedao editalcia e contratual.2. A origem entendeu pela inocorrncia de superfaturamento luz do fato de que a licitao do tipo "menor preo", selecionando a proposta necessariamente mais vantajosa, jamais poderia autorizar situao de dano ao errio, afastando, por isto, a conduta alegadamente enquadrvel no art. 10 da Lei n. 8.429/92.3. Entretanto, no se discutiu acerca de (i) possvel acordo de preo entre as empresas licitantes (inclusive, nenhuma palavra foi dita sobre a caracterizao da conhecida prtica de "rodzio licitatrio", em que determinado grupo de empresas de certo ramo, aps concerto prvio, passa a participar de certames de maneira que a vencedora seja sempre uma sociedade diferente, mas sempre pertencente ao grupo mancomunado), ou de (ii) suposta impossibilidade de subcontratao no caso concreto, o que, em tese, autorizaria a configurao de improbidade administrativa em razo, respectivamente, dos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92.4. Considerando que nada foi dito sobre eventual conluio entre as empresas licitantes e sobre previses do edital e do prprio contrato administrativo, bem como que a concluso no sentido de que havia vedaes editalcia e contratual importaria em reverso do provimento judicial recorrido, mas fortemente dependente de incurso em aspectos ftico-probatrios, de se entender configurada a ofensa ao art. 535 do CPC.5. Note-se que este conjunto de fatores impede o enfrentamento da ofensa aos arts. 72 da Lei n. 8.666/93 e 11 da Lei n. 8.429/92 por esta Corte Superior, seja por ausncia de prequestionamento, seja por incidncia de sua Smula n. 7, ficando evidente a negativa de prestao jurisdicional na espcie, impedindo o acesso da parte recorrente a instncia especial.6. Recurso especial provido, determinando o retorno dos autos origem a fim de que sejam reapreciadas as razes dos aclaratrios l opostos (petio de fls. 969/983, e-STJ).

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que so partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notas taquigrficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Documento: 1003164 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/10/2010 Pgina 1 de 6

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    Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha em decorrncia de frias.

    Braslia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento).

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator

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    RECURSO ESPECIAL N 826.956 - MG (2006/0048872-3) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESRECORRENTE : MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : CMC BRASIL ENGENHARIA E CONSTRUES S/A ADVOGADO : ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI E OUTRO(S)RECORRIDO : MUNICPIO DE ITAPAGIPE ADVOGADO : SIVALDO LEONEL DE FREITAS

    RELATRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

    Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministrio Pblico do Estado de Minas Gerais

    contra acrdo do Tribunal de Justia do mesmo ente federado assim ementado:

    AO CIVIL PBLICA CONTRATO DE EXECUO DE OBRAS SANITRIAS SUPERFATURAMENTO AUSNCIA DE PROVAS IMPROCEDNCIA DO PEDIDO FORMULADO PELO MINISTRIO PBLICO- AUTOR. - No h falar em superfaturamento, em relao a servios pactuados aps regular procedimento licitatrio, se o valor do contrato de obras para execuo de interceptores de esgoto encontra-se condizente com o preo de mercado.

    Os embargos de declarao opostos foram rejeitados.

    Nas razes recursais, a parte recorrente sustenta, entre outros pontos, ter havido

    violao ao art. 535 do Cdigo de Processo Civil (CPC), ao argumento de que a origem no

    avaliou a ocorrncia de fraude em licitao pela realizao de subcontratao vedada pelo

    edital e pelo contrato administrativo, com conseqente caracterizao de conduta mproba.

    Foram apresentadas contra-razes.

    O juzo de admissibilidade foi negativo na instncia ordinria, mas esta deciso foi

    revertida em momento posterior e o recurso veio a ser regularmente processado.

    o relatrio.

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    RECURSO ESPECIAL N 826.956 - MG (2006/0048872-3)

    EMENTAPROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CARACTERIZAO.1. So pelo menos duas as causas de pedir da presente ao civil pblica por improbidade administrativa: (a) superfaturamento da proposta eleita como a mais vantajosa em licitao e (b) impossibilidade de realizao de subcontratao na execuo do contrato administrativo por vedao editalcia e contratual.2. A origem entendeu pela inocorrncia de superfaturamento luz do fato de que a licitao do tipo "menor preo", selecionando a proposta necessariamente mais vantajosa, jamais poderia autorizar situao de dano ao errio, afastando, por isto, a conduta alegadamente enquadrvel no art. 10 da Lei n. 8.429/92.3. Entretanto, no se discutiu acerca de (i) possvel acordo de preo entre as empresas licitantes (inclusive, nenhuma palavra foi dita sobre a caracterizao da conhecida prtica de "rodzio licitatrio", em que determinado grupo de empresas de certo ramo, aps concerto prvio, passa a participar de certames de maneira que a vencedora seja sempre uma sociedade diferente, mas sempre pertencente ao grupo mancomunado), ou de (ii) suposta impossibilidade de subcontratao no caso concreto, o que, em tese, autorizaria a configurao de improbidade administrativa em razo, respectivamente, dos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92.4. Considerando que nada foi dito sobre eventual conluio entre as empresas licitantes e sobre previses do edital e do prprio contrato administrativo, bem como que a concluso no sentido de que havia vedaes editalcia e contratual importaria em reverso do provimento judicial recorrido, mas fortemente dependente de incurso em aspectos ftico-probatrios, de se entender configurada a ofensa ao art. 535 do CPC.5. Note-se que este conjunto de fatores impede o enfrentamento da ofensa aos arts. 72 da Lei n. 8.666/93 e 11 da Lei n. 8.429/92 por esta Corte Superior, seja por ausncia de prequestionamento, seja por incidncia de sua Smula n. 7, ficando evidente a negativa de prestao jurisdicional na espcie, impedindo o acesso da parte recorrente a instncia especial.6. Recurso especial provido, determinando o retorno dos autos origem a fim de que sejam reapreciadas as razes dos aclaratrios l opostos (petio de fls. 969/983, e-STJ).

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Penso

    que assiste razo ao recorrente quando aponta omisso no acrdo recorrido.

    So pelo menos duas as causas de pedir da presente ao civil pblica por

    improbidade administrativa: (a) superfaturamento da proposta eleita como a mais vantajosa

    em licitao e (b) impossibilidade de realizao de subcontratao na execuo do contrato

    administrativo por vedao editalcia e contratual.Documento: 1003164 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/10/2010 Pgina 4 de 6

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    A origem entendeu pela inocorrncia de superfaturamento luz do fato de que a

    licitao do tipo "menor preo", selecionando a proposta necessariamente mais vantajosa,

    jamais poderia autorizar situao de dano ao errio, afastando, por isto, a conduta

    alegadamente enquadrvel no art. 10 da Lei n. 8.429/92.

    Entretanto, no se discutiu acerca de (i) possvel acordo de preo entre as empresas

    licitantes (inclusive, nenhuma palavra foi dita sobre a caracterizao da conhecida prtica de

    "rodzio licitatrio", em que determinado grupo de empresas de certo ramo, aps concerto

    prvio, passa a participar de certames de maneira que a vencedora seja sempre uma sociedade

    diferente, mas sempre pertencente ao grupo mancomunado), ou de (ii) suposta

    impossibilidade de subcontratao no caso concreto, o que, em tese, autorizaria a

    configurao de improbidade administrativa em razo, respectivamente, dos arts. 10 e 11 da

    Lei n. 8.429/92.

    Considerando que nada foi dito sobre eventual conluio entre as empresas licitantes e

    sobre previses do edital e do prprio contrato administrativo, bem como que a concluso no

    sentido de que havia vedaes editalcia e contratual importaria em reverso do provimento

    judicial recorrido, mas fortemente dependente de incurso em aspectos ftico-probatrios,

    de se entender configurada a ofensa ao art. 535 do CPC.

    Note-se que este conjunto de fatores impede o enfrentamento da ofensa aos arts. 72

    da Lei n. 8.666/93 e 11 da Lei n. 8.429/92 por esta Corte Superior, seja por ausncia de

    prequestionamento, seja por incidncia de sua Smula n. 7, ficando evidente a negativa de

    prestao jurisdicional na espcie, impedindo o acesso da parte recorrente a instncia

    especial.

    Com essas consideraes, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso especial por

    ofensa ao art. 535 do CPC, determinando o retorno dos autos origem a fim de que sejam

    reapreciadas as razes dos aclaratrios l opostos (petio de fls. 969/983, e-STJ).

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    CERTIDO DE JULGAMENTOSEGUNDA TURMA

    Nmero Registro: 2006/0048872-3 REsp 826.956 / MG

    Nmeros Origem: 10000003175494002 10000003175494004 16297 200600172514 317549400 3175494002

    PAUTA: 14/09/2010 JULGADO: 14/09/2010

    RelatorExmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

    Presidente da SessoExmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

    Subprocuradora-Geral da RepblicaExma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

    SecretriaBela. VALRIA ALVIM DUSI

    AUTUAO

    RECORRENTE : MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISRECORRIDO : CMC BRASIL ENGENHARIA E CONSTRUES S/AADVOGADO : ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI E OUTRO(S)RECORRIDO : MUNICPIO DE ITAPAGIPEADVOGADO : SIVALDO LEONEL DE FREITAS

    ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

    CERTIDO

    Certifico que a egrgia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epgrafe na sesso realizada nesta data, proferiu a seguinte deciso:

    "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

    Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha em decorrncia de frias.

    Braslia, 14 de setembro de 2010

    VALRIA ALVIM DUSISecretria

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