Societário - 1º BIMESTRE

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resumo de direito societário, parte geral.

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  • DIREITO SOCIETRIO

    EMPRESRIO

    Art. 966. Considera-se empresrio quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios.

    Pargrafo nico. No se considera empresrio quem exerce profisso intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerccio da profisso constituir elemento de empresa

    aquele que desenvolve uma atividade econmica organizada, com fins lucrativos, de forma rotineira,

    profissional, ou seja, que no eventual

    No so considerados empresrios os profissionais liberais, ou seja, aqueles que realizam atividade

    artstica, cientfica, literria e intelectual

    ORGANIZAO

    Empresrio Individual EIRELI Empresrio Individual de Responsabilidade Limitada

    Sociedade pressupe, no mnimo, 2 sujeitos, sempre

    Sociedade Unipessoal em regra, no existe no direito brasileiro, h somente empresrio individual

    SOCIEDADE

    Unio de pessoas, e no de patrimnio

    Tem personalidade prpria PJ de direito privado

    Art. 44. So pessoas jurdicas de direito privado: I - as associaes; (lucro revertido para a prpria associao) II - as sociedades; III - as fundaes; (unio de patrimnio) IV - as organizaes religiosas; V - os partidos polticos VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada;

    CONCEITO

    Pessoa Jurdica de Direito Privado, constitudo pela unio de 2 ou mais sujeitos, com o objetivo de uma

    atividade eminentemente econmica.

    So PJ de Direito Privado S.E.M e Empresa Pblica

    Art. 44. So pessoas jurdicas de direito privado:

    I - as associaes;

    II - as sociedades;

    III - as fundaes.

    IV - as organizaes religiosas;

    V - os partidos polticos. (Includo pela Lei n 10.825, de 22.12.2003)

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

    1o So livres a criao, a organizao, a estruturao interna e o funcionamento das organizaes religiosas, sendo vedado ao poder pblico negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessrios ao seu funcionamento.

  • 2o As disposies concernentes s associaes aplicam-se subsidiariamente s sociedades que so objeto do Livro II da Parte Especial deste Cdigo.

    3o Os partidos polticos sero organizados e funcionaro conforme o disposto em lei especfica.

    Sociedade de Economia Mista - S.E.M. CMTU, Banco do Brasil sempre ser S/A

    o A empresa privada e pblica

    Empresa Pblica Caixa Econmica

    o 100% pblica

    Em regra no existe sociedade unipessoal no Brasil. Assim, a sociedade se caracteriza como ente de direito

    privado e pela unio de 2 ou mais sujeitos, para o exerccio de uma atividade econmica.

    1. Restou constituda uma sociedade entre os sujeitos A e B. O sujeito B morreu, no deixou herdeiros. O que

    dever ocorrer com a sociedade?

    EXISTEM 2 TIPOS DE SOCIEDADES:

    SOCIEDADE EMPRESARIAL Ex: s/a registro na junta comercial pode decretar falncia

    SOCIEDADE CIVIL (simples) de natureza civil, no empresarial Ex: cooperativas, advogados associados,

    aqueles que desenvolvem atividade intelectual, cientfica, artstica e literria tambm tem CNPJ em regra

    o registro em cartrio, no pode falir, o que acontece uma liquidao.

    Art. 982. Salvo as excees expressas, considera-se empresria a sociedade que tem por objeto o exerccio

    de atividade prpria de empresrio sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Pargrafo nico. Independentemente de seu objeto, considera-se empresria a sociedade por aes; e, simples, a cooperativa.

    * Em regra, a sociedade simples registrada em cartrio, porm h excees:

    COOPERATIVAS so registradas na junta comercial, mas no so consideradas empresa, continuam sendo

    sociedade simples, no se sujeitando a processo falimentar. O objetivo de registrar na junta para ter maior

    fiscalizao.

    Junta autarquia estadual rgo do governo

    CLASSIFICAO DAS SOCIEDADES

    1. Quanto aos scios:

    Sociedade de pessoas

    o Alto affectio societatis

    o LTDA

    o Scios intimamente ligados

    Sociedade de capital

    o S/A

    o Baixo affectio societatis

    2. Quanto ao affectio societatis:

  • a afinidade dos scios

    Princpio do afeto societrio prevalece (ex: Ltda.)

    Podendo ser reduzido em alguns casos sociedade de capital (ex: s/a)

    3. Quanto ao ato constitutivo:

    Contrato social sociedade contratual (Ltda.) sociedade de pessoas

    Estatuto sociedade estatutria (s/a) sociedade de capital

    Na sociedade de pessoas as caractersticas de cada scio relevante para a constituio da sociedade. Assim,

    de suma importncia o affectio societatis existente entre os scios. De forma contrria ser a sociedade de capital, pois

    neste caso a qualidade dos scios no ser elemento determinante para a formao da sociedade (reduzido o affectio

    societatis).

    4. Quanto a personalidade jurdica:

    Obrigatoriedade do registro:

    Art. 967. obrigatria a inscrio do empresrio no Registro Pblico de Empresas Mercantis da

    respectiva sede, antes do incio de sua atividade.

    COM REGISTRO:

    Com o registro a PJ criada CNPJ

    A responsabilidade da PJ scios, em regra, no respondem pelas dvidas da sociedade. Portanto, se a

    dvida de 500 mil, e o patrimnio da sociedade de 200 mil, o credor no ir receber o resto

    EXCEO: caso se caracterize fraude ou ato ilcito h a desconsiderao da PJ, ou seja, os scios passam a

    responder pelas dvidas da sociedade. Portanto, o patrimnio dos scios responde pela dvida da sociedade

    (benefcio da ordem)

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurdica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela

    confuso patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministrio Pblico quando lhe couber

    intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relaes de obrigaes sejam estendidos aos

    bens particulares dos administradores ou scios da pessoa jurdica.

    SEM REGISTRO

    No existe PJ

    Consequncia: responsabilidade pessoal e ilimitada dos scios (ente despersonalizado), responsabilidade

    sobre o patrimnio dos scios atividades irregulares sociedade de fato, no de direito, ou seja, SOCIEDADE

    EM COMUM

    Art. 990. Todos os scios respondem solidria e ilimitadamente pelas obrigaes sociais,

    excludo do benefcio de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    Se a dvida de 500 mil e o patrimnio da empresa 800 mil no recai sobre os scios

    Se a dvida de 500 mil e o patrimnio da empresa 300 mil diferena recai sobre os scios

    1. Quais as clusulas essenciais de um contrato social?

    2. Qual o limite de responsabilidade dos scios na sociedade limitada?

  • CARACTERSTICAS DAS SOCIEDADES

    Pluralidade de agentes:

    Mnimo 2 sujeitos no importa o percentual de cada scio

    Se um dos sujeitos sair e no fizer alterao no contrato, ainda considerado scio. Ainda que tenha parado

    de frequentar a empresa

    PF + PF = PJ mais comum

    PF +PJ = uma nova PJ

    PJ + PJ = uma 3 PJ

    Excees:

    Exemplo 1:

    A + B = PJ Comrcio de Alimentos Ltda. Se B morrer e no deixar herdeiros, A se torna scio remanescente e a

    sociedade vira unipessoal (ou seja, nesse caso possvel haver empresa de 1 pessoa s, por 180 dias).

    Antes de 2002, a soluo para esse fato seria a dissoluo da atividade empresria

    Depois de 2002, quando se perde a pluralidade de sujeitos, tem 180 dias (no 6 meses) para recompor a pluralidade

    de agentes da sociedade no h prorrogao para esse perodo

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de durao, salvo se, vencido este e sem oposio de scio, no entrar a sociedade em liquidao, caso em que se prorrogar por tempo indeterminado;

    II - o consenso unnime dos scios;

    III - a deliberao dos scios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de scios, no reconstituda no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extino, na forma da lei, de autorizao para funcionar.

    Pargrafo nico. No se aplica o disposto no inciso IV caso o scio remanescente, inclusive na hiptese de concentrao de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Pblico de Empresas Mercantis, a transformao do registro da sociedade para empresrio individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Cdigo.

    Se A no achar ningum para recompor a sociedade, dever realizar a dissoluo ou transformar para empresrio

    individual se no fizer isso a sociedade ser irregular, ou seja a responsabilidade recai sobre o patrimnio do scio.

    A quota do scio que morre tem que ser investida na empresa integralizao

    Se no fez atualizao na junta que saiu da sociedade, ainda responsvel

    Exemplo 2:

    Sociedade Subsidiria Integral - PJ formando outra PJ

    AFFECTIO SOCIETATIS

    Propsito, objetivo afinidade existente entre os scios

    CONTRIBUIO PARA FORMAR CAPITAL SOCIAL

    Todos os scios devem contribuir, integralizar no capital social - % depende de R$

  • Sociedades empresrias no podem integralizar em servios, pode ser em dinheiro ou bens

    Integralizao no tem que ser a vista

    Scio remisso no integralizou sua quota parte, os outros scios respondem solidariamente

    Todos os scios devem integralizar sua quota parte em dinheiro ou bens. O scio que no integraliza ser

    denominado de scio remisso e, assim, os demais respondero solidariamente, pela diferena existente entre

    o capital subscrito (teoria) e o capital devidamente integralizado (prtica).

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada scio restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralizao do capital social.

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada scio.

    1o Pela exata estimao de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os scios, at o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    2o vedada contribuio que consista em prestao de servios.

    SOCIEDADE LIMITADA

    CARACTERSTICAS

    Sociedade de pessoas (qualidade do sujeito importante no de capital, os scios se escolhem) Sociedade contratual (contrato social)

    Elevado affectio societatis

    Nome empresarial firma (tem que ter o nome dos scios) ou denominao social (no tem nome dos scios).

    Artigo 1052 e seguintes do CC

    Disposies Preliminares

    Quotas

    Administrao

    Conselho Fiscal

    Deliberao dos Scios

    Do Aumento e da Reduo de Capital

    Resoluo

    Dissoluo

    OMISSES

    Em casos de omisso deve ser observado o contrato social, caso este tambm esteja omisso - em regra se

    aplica os dispositivos da sociedade simples (de natureza civil cooperativas, advogados associados).

    Se o contrato se refere ao assunto, no considerado omisso.

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omisses deste Captulo, pelas normas da sociedade simples.

    Pargrafo nico. O contrato social poder prever a regncia supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade annima.

    Pode existir no contrato uma clusula dizendo que em casos de omisso aplicar-se-o os dispositivos da lei S/A.

  • Caso no haja essa clusula, se o assunto omisso na sociedade simples, ento utilizada a lei S/A, por analogia, no porque o contrato mandou.

    Dever de diligncia do administrador omisso na lei Ltda, omisso no contrato, e no tem clusula S/A, ento vou para a lei de sociedade simples se essa tambm for omissa, vou para a Lei S/A.

    A sociedade limitada est regulamentada nos artigos 1052 e seguintes do CC. Tambm ser aplicado para sua regulamentao os dispositivos de contrato social. Assim, havendo omisses na lei e no contrato aplicar-se-o, em regra, os dispositivos da sociedade simples (artigos 997 e seguintes). Entretanto, poder existir expressamente em contrato uma clusula determinando a aplicao da lei de S/A (lei 6404/76.

    Do Contrato Social

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou pblico, que, alm de clusulas estipuladas pelas partes, mencionar:

    I - nome, nacionalidade, estado civil, profisso e residncia dos scios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominao, nacionalidade e sede dos scios, se jurdicas;

    II - denominao, objeto, sede e prazo da sociedade;

    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espcie de bens, suscetveis de avaliao pecuniria;

    IV - a quota de cada scio no capital social, e o modo de realiz-la;

    V - as prestaes a que se obriga o scio, cuja contribuio consista em servios;

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administrao da sociedade, e seus poderes e atribuies;

    VII - a participao de cada scio nos lucros e nas perdas;

    VIII - se os scios respondem, ou no, subsidiariamente, pelas obrigaes sociais.

    Pargrafo nico. ineficaz em relao a terceiros qualquer pacto separado, contrrio ao disposto no instrumento do contrato.

    um ato constitutivo

    Deve ser feito um arquivamento/registo na junta comercial

    S tem validade se for devidamente registrado

    A palavra arquivamento serve tambm para abrir/mudar/fechar a empresa

    o contrato constitui-se por instrumento pblico ou particular, que, alm das clusulas estipuladas pelas partes, mencionar...:

    Em regra, o contrato deve ser apresentado perante a junta comercial em at 30 dias, contados da assinatura

    do mesmo. Nesta hiptese a deciso da junta ter efeito retroativo, ou seja, considera-se existente a pessoa jurdica

    desde a data da assinatura do contrato ( EFEITO EX TUNC ).

    Entretanto no sendo respeitado o prazo de 30 dias, considera-se existente a pessoa jurdica do momento da

    deciso da junta comercial, no retroage. ( EFEITO EX NUNC ). Neste caso, as compras realizadas para a empresa,

    os scios se responsabilizam.

    O contrato social de uma LTDA muito parecido com a de uma Sociedade Simples.

    O artigo 997 aborda 2 tipos de clusulas diferentes

  • Clusulas acidentais ou facultativas

    As partes estipulam, e podem fazer quantas quiserem

    Clusulas essenciais

    Devem ser mencionadas

    Caso no sejam mencionadas, trata-se de um vcio sanvel e a junta d mais 30 dias para arrumar

    I - nome, nacionalidade, estado civil, profisso e residncia dos scios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominao, nacionalidade e sede dos scios, se jurdicas;

    II - denominao, objeto, sede e prazo da sociedade;

    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espcie de bens, suscetveis de avaliao pecuniria;

    IV - a quota de cada scio no capital social, e o modo de realiz-la;

    V - as prestaes a que se obriga o scio, cuja contribuio consista em servios;

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administrao da sociedade, e seus poderes e atribuies;

    VII - a participao de cada scio nos lucros e nas perdas;

    VIII - se os scios respondem, ou no, subsidiariamente, pelas obrigaes sociais.

    A junta no entra no mrito da empresa, no fala opinies

    No se coloca o CNPJ pois no foi pra junta ainda

    as clusulas essncias so as obrigatrias de um contrato (indicao na lei 997 CC/02), assim, na ausncia de

    uma das clusulas a junta comercial proferir deciso de vcio sanvel, conferindo as partes mais 30 dias para a

    correo do vcio

    CLUSULAS ESSENCIAIS DE UM CONTRATO

    a) Qualificao completo

    b) a de todos os scios

    c) Indicao do tipo de sociedade (LTDA, S/A), e o ramo da sociedade

    d) Indicao da sede da atividade (endereo completo)

    e) Valor total do capital social

    f) Indicao do administrados (poder ser um dos scios, todos ou 3)

    g) Responsabilidade dos scios

    h) O foro de eleio do contrato (onde resolver eventual brigas dos scios)

    i) Indicao do prazo da sociedade (prazo determinado ou indeterminado)

  • Sobre a cota, a intregralizao

    Clusula X: Cada scio integralizara sua quota parte, em valores iguais (quando dividido igualmente, 50/50, por scio, a redao muda quando no for igual) correspondente a 100mil para cara, totalizando 200 mil. A sociedade ter 10 quotas, no valor de 20mil cada, sendo 5 quotas para o scio 1 e 5 quotas para o scio 2.

    Clausula X: O capital social da empresa ser de 200mil, dividindo em 5 quotas no valor de 40mil cada

    Scios Quotas Total

    Scio 1 2 quotas 80mil

    Scio 2 3 quotas 120mil

    5 quotas 200mil

    CESSO DE QUOTAS

    Parcial ou total

    Possibilidade de transferncia das quotas (alterao do titular)

    o 1 passo: verificar disposies contratuais

    o 2 passo: em caso de omisso contratual

    Art. 1057

    o Para outro scio

    o Para terceiro

    CONTRATO SOCIAL (ou nome da empresa)

    Pelo presente instrumento celebram (constituem, acordam) a constituio de uma

    sociedade LTDA (tipo societrio) entre os scios A e B (qualificao dos scios...)

    .....

    Que se reger pelas seguintes clusulas....

    Clusula X: fica eleita a Comarca de ... para dirimir eventuais questes desse contrato

    E por assim estarem de acordo celebram o presente instrumento em ..... vias iguais

    ____________ Scio 1 ____________ Scio 2

    ____________ Testemunha 1

    ____________ Testemunha 2

    ____________ Adv oab

  • Desde que no tenha oposio de mais de do capital social

    Art. 1.057. Na omisso do contrato, o scio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja scio, independentemente de audincia dos outros, ou a estranho, se no houver oposio de titulares de mais de um quarto do capital social.

    Pargrafo nico. A cesso ter eficcia quanto sociedade e terceiros, inclusive para os fins do pargrafo nico do art. 1.003, a partir da averbao do respectivo instrumento, subscrito pelos scios anuentes.

    Penhora de quotas

    Art. 655. A penhora observar, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espcie ou em depsito ou aplicao em instituio financeira; II - veculos de via terrestre; III - bens mveis em geral; IV - bens imveis; V - navios e aeronaves; VI - aes e quotas de sociedades empresrias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - ttulos da dvida pblica da Unio, Estados e Distrito Federal com cotao em mercado; X - ttulos e valores mobilirios com cotao em mercado; XI - outros direitos. 1o Na execuo de crdito com garantia hipotecria, pignoratcia ou anticrtica, a penhora recair, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, ser tambm esse intimado da penhora. 2o Recaindo a penhora em bens imveis, ser intimado tambm o cnjuge do executado

    Penhora de lucros da sociedade, sem prejuzo ao scio remanescente

    Art. 1.026. O credor particular de scio pode, na insuficincia de outros bens do devedor, fazer recair a execuo sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidao. Pargrafo nico. Se a sociedade no estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidao da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, ser depositado em dinheiro, no juzo da execuo, at noventa dias aps aquela liquidao.

    Quando ocorre a penhora o exequente se torna scio, ou o comprador das quotas em leilo judicial.

    Penhora dos resultados da sociedade evita a penhora das quotas

    Os termos do art. 655, VI, do CPC, garante a penhora de quotas sociais (na prtica verificar a hiptese de

    penhora de resultados nor termos do art. 1026, CC)

    Obs: em regra, a cesso de quotas dever constar no contrato social (refere-se a um exemplo de clausula acidental).

    Entretanto, no caso de omisso contratual aplica-se a regra do artigo 1057 do CC.

    DISSOLUO DA SOCIEDADE

    Resoluo (dissoluo parcial) o Alterao do quadro societrio

    Comunicar na junta

    RETIRADA

    o Um scio sai

    EXPULSO

  • Dissoluo (total) o Encerramento da atividade

    o Art. 1003, 1087

    1. RESOLUO

    1 modo

    Quando a maioria dos scios, representativa de mais da metade do capital social entender que um

    scio esteja colocando em risco os negcios, poder exclu-lo, desde que presente em contrato

    clusula de justa causa.

    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos scios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais scios esto pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegvel gravidade, poder exclu-los da sociedade, mediante alterao do contrato social, desde que prevista neste a excluso por justa causa.

    Pargrafo nico. A excluso somente poder ser determinada em reunio ou assemblia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hbil para permitir seu comparecimento e o exerccio do direito de defesa.

    2 modo

    Quando a maioria dos scios, JUDICIALMENTE, decidem excluir o scio por falta grave ou

    incapacidade superveniente.

    o Falta grave AGRESSO FSICA

    o Incapacidade superveniente scio vira incapaz

    AO DE DISSOLUO PARCIAL DA SOCIEDADE EMPRESRIA, COM TUTELA ANTECIPADA E APURAO

    DE HAVERES

    Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu pargrafo nico, pode o scio ser excludo judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais scios, por falta grave no cumprimento de suas obrigaes, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

    Pargrafo nico. Ser de pleno direito excludo da sociedade o scio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do pargrafo nico do art. 1.026.

    3 modo DISSOLUO PARCIAL JUDICIAL

    O scio deixa de cumprir sua obrigao principal, a de integralizar a sua parte

    Art. 1.004. Os scios so obrigados, na forma e prazo previstos, s contribuies estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de faz-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificao pela sociedade, responder perante esta pelo dano emergente da mora.

    Pargrafo nico. Verificada a mora, poder a maioria dos demais scios preferir, indenizao, a excluso do scio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante j realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no 1o do art. 1.031.

  • A modalidade de resoluo poder ocorrer nas hipteses de retirada ou expulso.

    A resoluo do art. 1085 na modalidade extrajudicial, assim como do art. 1004.

    No caso de scio remisso a sua retirada (expulso) ocorrer aps notificao extrajudicial e ausncia

    de resposta em 30 dias.

    2. DISSOLUO (total)

    A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer causa do art. 1044 CC/02 (Sociedade em nome coletivo,

    N/C)

    Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.

    A sociedade se dissolve pelas causas do art. 1033 (Sociedade Simples), e, se for empresria, pela falncia.

    Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art.

    1.033 e, se empresria, tambm pela declarao da falncia.

    A sociedade se dissolve:

    no se precisa de processo, trata-se de dissoluo extrajudicial

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de durao, salvo se, vencido este e sem oposio de scio, no entrar a sociedade em liquidao, caso em que se prorrogar por tempo indeterminado; II - o consenso unnime dos scios; III - a deliberao dos scios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de scios, no reconstituda no prazo de cento e oitenta dias; V - a extino, na forma da lei, de autorizao para funcionar. Pargrafo nico. No se aplica o disposto no inciso IV caso o scio remanescente, inclusive na hiptese de concentrao de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Pblico de Empresas Mercantis, a transformao do registro da sociedade para empresrio individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Cdigo.

    Tambm se dissolve a regulamento de um scio quando:

    Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos scios, quando:

    I - anulada a sua constituio;

    o contrato apresenta vcios, fraudes

    II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.

  • Exaurido no sentido de que a sociedade chegou ao seu fim

    Inexequibilidade o Impossvel de realizar o fim social o Scios no se entendem o No tem dinheiro para cumprir o fim social o A manuteno se torna insuportvel

    Ao de dissoluo total da sociedade empresria

    + de um scio = SCIO X SOCIEDADE

    Apenas 2 scios = SCIO X SCIO