Sociedade Em Comandita Simples Trabalho

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    SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

    CONCEITO: a sociedade simples ou empresria que possui dois tipos

    de scios:

    Os comanditados, somente pessoas fsicas, os quais respondem

    ilimitadamente pelas obrigaes sociais e so encarregados da administrao

    da sociedade; e os comanditrios, que respondem apenas nos limites do

    capital investido, e no tem poderes para participar da gerncia.

    Este tipo de sociedade surgiu a partir dos sculos X-XI no quadro de

    comrcio martimo, no Mediterrneo. Deriva do emprstimo martimo (ou

    emprstimo de grande risco), no qual um financiador empresta dinheiro a um

    capito de navio por uma ou vrias viagens determinadas. o financiador

    (comanditrio) associa-se ao capito de navio( comanditado); partilha com ele

    os lucros, mas no suporta as perdas seno at o limite da sua contribuio

    em capital. Este tipo de contrato permitia escapar mais facilmente proibio

    do juro; a procura de meios para fazer frutificar os capitais, no obstante a

    proibio cannica,contribuiu para o nascer da idia duma responsabilidade

    limitada ao capital investido.

    CARACERSTICAS:

    A principal caracterstica da sociedade em comandita simples a

    existncia de scio ou scios com responsabilidade ilimitada e, no mesmo

    contrato, de scio ou scios com responsabilidade limitada ao aporte de capital

    que conferiu aos negcios.Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigaes dos scios

    da sociedade em nome coletivo. (art. 1.046, par. nico)

    Se o scio comanditrio intervier na administrao da sociedade ou se

    seu nome constar na firma social, responder solidariamente com o scio

    comanditado, sendo-lhe facultado, porm, fiscalizar as operaes e ser

    nomeado procurador da sociedade para fim especfico. (art. 1.047 e pargrafo

    nico).Firma social apenas com os nomes dos comanditados.

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    Interessante: O scio comanditrio no obrigado reposio de lucros

    recebidos de boa-f e de acordo com o balano. (art. 1.049)

    Extino da sociedade: art. 1.051

    CONSEQUNCIAS DE MORTE DOS SCIOS

    Scio Comanditado: Ocorrendo a morte do scio comanditado, liquida-

    se a sua cota segundo a regra geral das Sociedades simples, isto , os

    herdeiros s entram na sociedade se o contrato previr, com consentimento dos

    scios.

    Scio Comanditrio: No caso de morte de scio comanditrio, a

    sociedade, salvo disposio do contrato, continuar com os seus sucessores,

    que designaro quem os represente. (o contrato tem que vedar).

    Sobre a dissoluo da sociedade em comandita simples, as regras so

    as mesmas da sociedade em nome coletivo (artigo 1.051, inciso I). Assim, alm

    dos casos que podem ser previstos no contrato social, a sociedade em nome

    coletivo pode dissolver-se ainda, de acordo com o artigo 1.044, de pleno direito

    por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033, quais sejam.

    I - o vencimento do prazo de durao, salvo se, vencido este e sem

    oposio de scio, no entrar a sociedade em liquidao, caso em que se

    prorrogar por tempo indeterminado;

    II - o consenso unnime dos scios;

    III - a deliberao dos scios, por maioria absoluta, na sociedade de

    prazo indeterminado;IV - a falta de pluralidade de scios, no reconstituda no prazo de cento

    e oitenta dias;

    V - a extino, na forma da lei, de autorizao para funcionar. Se a

    sociedade for do tipo empresria, tambm ser dissolvida pela declarao da

    falncia.

    O inciso II do artigo 1.051 determina ainda que motivo de dissoluo

    da sociedade em comandita simples, quando por mais de cento e oitenta diasperdurar a falta de uma das categorias de scio. Neste perodo de 180 dias, na

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    falta de scio comanditado, os comanditrios nomearo administrador

    provisrio para praticar, e sem assumir a condio de scio, os atos de

    administrao.