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SOBREPARTILHA (prevista no art. 1040 do CPC) A ação de sobrepartilha é nova partilha de bens ou de coisas, que não se partilharam antes. Poderá ser realizada após o término do processo de inventário, sendo que correrá nos próprios autos do inventário, com a recondução do inventariante e a observância de todos os atos pertinentes ao inventário, como por exemplo, declaração de bens, recolhimento de tributos e formulação da partilha, etc. É possível também a realização de sobrepartilha por via administrativa, inclusive de inventário e partilha judiciais já terminados, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial. Se houver a sonegação de bens por algum herdeiro ou ainda pelo próprio inventariante, em razão de dolo ou ignorância, ante a obrigação de trazê-lo a inventário, o bem será sobrepartilhado, nos termo em que descreve o §1º do artigo 1.016 do Código de Processo Civil. Os bens não descritos ficam sujeitos à sobrepartilha, quer tenham sido omitidos, por dolo ou ignorância. Sobrepartilham-se, assim, os sonegados e os que se descobrirem depois da partilha. Igualmente, em havendo a descoberta de outros bens, mesmo após a partilha da herança, aqueles deverão ser sobrepartilhados entre os herdeiros. Maria Helena Diniz ilustra a hipótese ora mencionada, salienta que “se se desconhecia que havia maior número de alqueires de terras do que o que se partilhou, procede-se à correção mediante sobrepartilha”. Da mesma forma, em havendo reserva de bens para pagamento de credores, que perderam ou mesmo não aforaram ação de cobrança, o montante de bens que integraram a reserva serão sobrepartilhados entre os herdeiros. Deste modo, pelas ponderações colocadas, se afigura como objeto da sobrepartilha todo e qualquer bem pertencente ao espólio que deveria ser colocado em partilha e não o foi, qualquer que seja a causa dessa omissão. Ou seja, só podem ser objetos da sobrepartilha os bens que, quando do passamento do inventariado, integravam o seu patrimônio, passando, em razão de seu óbito, a compor a massa do espólio.

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SOBREPARTILHA (prevista no art. 1040 do CPC)

A ação de sobrepartilha é nova partilha de bens ou de coisas, que não se partilharam antes. Poderá ser realizada após o término do processo de inventário, sendo que correrá nos próprios autos do inventário, com a recondução do inventariante e a observância de todos os atos pertinentes ao inventário, como por exemplo, declaração de bens, recolhimento de tributos e formulação da partilha, etc.

É possível também a realização de sobrepartilha por via administrativa, inclusive de inventário e partilha judiciais já terminados, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.

Se houver a sonegação de bens por algum herdeiro ou ainda pelo próprio inventariante, em razão de dolo ou ignorância, ante a obrigação de trazê-lo a inventário, o bem será sobrepartilhado, nos termo em que descreve o §1º do artigo 1.016 do Código de Processo Civil. Os bens não descritos ficam sujeitos à sobrepartilha, quer tenham sido omitidos, por dolo ou ignorância. Sobrepartilham-se, assim, os sonegados e os que se descobrirem depois da partilha.

Igualmente, em havendo a descoberta de outros bens, mesmo após a partilha da herança, aqueles deverão ser sobrepartilhados entre os herdeiros. Maria Helena Diniz ilustra a hipótese ora mencionada, salienta que “se se desconhecia que havia maior número de alqueires de terras do que o que se partilhou, procede-se à correção mediante sobrepartilha”. Da mesma forma, em havendo reserva de bens para pagamento de credores, que perderam ou mesmo não aforaram ação de cobrança, o montante de bens que integraram a reserva serão sobrepartilhados entre os herdeiros.

Deste modo, pelas ponderações colocadas, se afigura como objeto da sobrepartilha todo e qualquer bem pertencente ao espólio que deveria ser colocado em partilha e não o foi, qualquer que seja a causa dessa omissão. Ou seja, só podem ser objetos da sobrepartilha os bens que, quando do passamento do inventariado, integravam o seu patrimônio, passando, em razão de seu óbito, a compor a massa do espólio.

O Código de Processo Civil em seu artigo 1040 ilustra em quais hipóteses a sobrepartilha será aceita:

“Art. 1.040. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:I - sonegados;II - da herança que se descobrirem depois da partilha;III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.Parágrafo único. Os bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.”

O objetivo primordial do instituto da sobrepartilha é não retardar a partilha dos bens líquidos, certos e presentes, com a apuração daqueles que são ilíquidos, remotos ou litigiosos. Desta feita, é admissível a sobrepartilha com o escopo de não protelar a

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partilha, quando houver, bens litigiosos ou de liquidação difícil ou, ainda, quando estiverem em lugar remoto do juízo. Com efeito, ocorre a transferência para outro momento, no que se refere à repartição dos bens remotos da sede do juízo, litigiosos ou de difícil liquidação, sob o argumento de que a divisão da parte líquida da herança não deve ser obstada em razão da parte ilíquida.

Os bens sonegados na separação judicial sujeitam-se à sobrepartilha; se a finalidade visada é a de integrar no patrimônio comum bens que nela deixaram de ser arrolados, não há necessidade de anular a partilha.