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Súmula 560-STJ Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Súmula 560-STJ Márcio André Lopes Cavalcante DIREITO PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL Indisponibilidade de bens do art. 185-A do CTN Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015. Execução fiscal é... - a ação judicial proposta pela Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações) - para cobrar do devedor - créditos (tributários ou não tributários) - que estão inscritos em dívida ativa. A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC. O procedimento da execução fiscal é especial e bem mais célere que o da execução “comum”. Indisponibilidade de bens e direitos Na execução fiscal, a Fazenda Pública dispõe de um poderoso instrumento para tentar cobrar seu crédito. Trata-se do pedido de indisponibilidade dos bens e direitos do devedor, providência prevista no art. 185-A do CTN: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. O art. 185-A do CTN é mais amplo e mais invasivo ao patrimônio do devedor do que a mera penhora “on line” disciplinada pelo CPC. Isso porque o art. 185-A do CTN prevê a indisponibilidade universal dos bens e direitos do executado. Como pontua o STJ: O bloqueio universal de bens e de direitos, previsto no art. 185-A do CTN, não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen Jud, disciplinada no art. 655-A do CPC (redação conferida pela Lei 11.382/2006). (STJ. 2ª Turma. AgRg no Ag 1164948/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/02/2011) Requisitos Por ser uma medida muito grave, a indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser decretada pelo juiz se forem preenchidos três requisitos que podem ser extraídos da própria redação do dispositivo. São eles:

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Súmula 560-STJ – Márcio André Lopes Cavalcante | 1

Súmula 560-STJ Márcio André Lopes Cavalcante

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

EXECUÇÃO FISCAL Indisponibilidade de bens do art. 185-A do CTN

Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

Execução fiscal é... - a ação judicial proposta pela Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações) - para cobrar do devedor - créditos (tributários ou não tributários) - que estão inscritos em dívida ativa. A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC. O procedimento da execução fiscal é especial e bem mais célere que o da execução “comum”. Indisponibilidade de bens e direitos Na execução fiscal, a Fazenda Pública dispõe de um poderoso instrumento para tentar cobrar seu crédito. Trata-se do pedido de indisponibilidade dos bens e direitos do devedor, providência prevista no art. 185-A do CTN:

Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

O art. 185-A do CTN é mais amplo e mais invasivo ao patrimônio do devedor do que a mera penhora “on line” disciplinada pelo CPC. Isso porque o art. 185-A do CTN prevê a indisponibilidade universal dos bens e direitos do executado. Como pontua o STJ:

O bloqueio universal de bens e de direitos, previsto no art. 185-A do CTN, não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen Jud, disciplinada no art. 655-A do CPC (redação conferida pela Lei 11.382/2006). (STJ. 2ª Turma. AgRg no Ag 1164948/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/02/2011)

Requisitos Por ser uma medida muito grave, a indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser decretada pelo juiz se forem preenchidos três requisitos que podem ser extraídos da própria redação do dispositivo. São eles:

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1) Citação do devedor A indisponibilidade só pode ser decretada se o executado já foi citado (“devidamente citado”). 2) Inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal O art. 185-A afirma que somente poderá ser determinada a indisponibilidade se o devedor, após ser citado, “não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal”. 3) Exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis A indisponibilidade só pode ser decretada se a Fazenda Pública provar que tentou outras diligências para achar bens penhoráveis do devedor e, mesmo assim, não obteve êxito. Quais são as diligências que devem ser exigidas da exequente para que se considerem esgotados os meios de busca de bens? Segundo o STJ, para que a Fazenda Pública prove que esgotou (exauriu) todas as diligências na tentativa de achar bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências: a) a exequente deve ter pedido e o juiz determinado a penhora “on line” (Bacen Jud); b) a exequente deve ter expedido ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao

Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. Repare, na letra “b”, que basta que a Fazenda Pública tenha feito pesquisas de bens nos registros públicos localizados no domicílio do executado (cartórios existentes na cidade do devedor). Assim, não se exige que a Fazenda Pública realize busca em todos os registros de imóveis do País, por exemplo. O STJ entende que exigir isso não seria razoável. Se forem tentadas as duas providências acima e mesmo assim não forem localizados bens penhoráveis, neste caso será possível que a Fazenda Pública requeira e o juiz determine a indisponibilidade do art. 185-A do CTN. O tema foi definido pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, tendo sido firmadas as seguintes teses: A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos: a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552). O STJ consagrou o entendimento acima na Súmula 560 do STJ. Cuidado para não confundir: Para que seja decretada a penhora on-line, não é necessário que o credor tente localizar outros bens

penhoráveis em nome do devedor. Não se exige do exequente o exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ. Corte Especial. REsp 1112943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2010).

Para que seja decretada a indisponibilidade de bens de que trata o art. 185-A do CTN, exige-se que a Fazenda Pública exequente prove que tentou localizar outros bens penhoráveis em nome do devedor. Exige-se o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis (STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014).