Decisão Indisponibilidade de Bens de Eduardo Cunha

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  • 7/26/2019 Deciso Indisponibilidade de Bens de Eduardo Cunha

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    Poder JudicirioJUSTIA FEDERAL

    Seo Judiciria do Paran6 Vara Federal de Curitiba

    AO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N 5028568-79.2016.4.04.7000/PR

    AUTOR: MINISTRIO PBLICO FEDERAL

    RU: JORGE LUIZ ZELADA

    RU: JOAO AUGUSTO REZENDE HENRIQUES

    RU: CLAUDIA CORDEIRO CRUZ

    RU: IDALECIO DE CASTRO RODRIGUES DE OLIVEIRA

    RU: EDUARDO COSENTINO DA CUNHA

    DESPACHO/DECISO

    1. Trata-se de ao civil pblica de improbidade administrativa proposta peloMINISTRIO PBLICO FEDERAL contra EDUARDO COSENTINO DA CUNHA, JORGELUIZ ZELADA, JOO AUGUSTO REZENDE HENRIQUES, IDALCIO DE CASTRORODRIGUES DE OLIVEIRA e CLUDIA CORDEIRO CRUZ, objetivando a condenao dosdemandados pela prtica de ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA medianteCONDUTAS DOLOSAS, com fundamento nos artigos 9, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, com aconsequente aplicao de todas as sanes do artigo 12, inciso I, da Lei 8.429/92, destacadamente as

    elencadas a seguir:"e.1) EDUARDO CUNHA:

    (i) reparao do dano causado ao errio da PETROBRAS, no importe de, ao menos, US$ 10 milhesora equivalente a R$ 35 milhes, no qual est includo o - 100 - enriquecimento ilcito de, ao menos,CHF 1.311.700,00 relativo vantagem indevida obtida diretamente em virtude do negcio realizadopela PETROBRAS no Benin.

    (ii) perda do enriquecimento ilcito de, ao menos, US$ 5.762.679,66 ora equivalente a R$20.169.378,81, relativo aos valores depositados nas contas ORION SP, TRIUMPH SP e NETHERTON,sem prejuzo da delimitao do locupletamento ilcito a ser realizada no curso da instruo probatria.

    (iii) multa civil de 03 (trs) vezes o valor do enriquecimento ilcito apurado ao final da instruoprocessual.

    (iv) suspenso dos direitos polticos por 10 (dez) anos.

    (v) proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais oucreditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual seja sciomajoritrio, pelo prazo de 10 (dez) anos.

    (vi) caso se entenda ter havido apenas dano ao errio e violao aos princpios regentes daAdministrao Pblica, as sanes previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/92.

    e.2) JORGE ZELADA:

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    (i) reparao do dano causado ao errio da PETROBRAS, no importe de, ao menos, US$ 10 milhesora equivalente a R$ 35 milhes.

    (ii) perda do enriquecimento ilcito, conforme delimitado no curso da instruo probatria.

    (iii) multa civil de 03 (trs) vezes o valor do enriquecimento ilcito apurado no curso da instruoprobatria.

    (iv) perda da funo pblica.

    (v) suspenso dos direitos polticos por 10 (dez) anos.

    (vi) proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais oucreditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual seja sciomajoritrio, pelo prazo de 10 (dez) anos.

    (vii) caso se entenda ter havido apenas dano ao errio e violao aos princpios regentes daAdministrao Pblica, as sanes previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/92.

    e.3) JOO HENRIQUES:

    (i) reparao do dano causado ao errio da PETROBRAS, no importe de, ao menos, US$ 10 milhes

    ora equivalente a R$ 35 milhes, no qual est includo o enriquecimento ilcito de, ao menos, o mesmovalor relativo vantagem indevida obtida diretamente em virtude do negcio realizado pelaPETROBRAS no Benin, sem prejuzo da delimitao do locupletamento ilcito a ser realizada no cursoda instruo probatria.

    (ii) multa civil de 03 (trs) vezes o valor do enriquecimento ilcito apurado ao final da instruoprocessual.

    (iii) suspenso dos direitos polticos por 10 (dez) anos.

    (iv) proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais oucreditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual seja scio

    majoritrio, pelo prazo de 10 (dez) anos.

    (v) caso se entenda ter havido apenas dano ao errio e violao aos princpios regentes daAdministrao Pblica, as sanes previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/92.

    e.4) IDALCIO OLIVEIRA:

    (i) reparao do dano causado ao errio da PETROBRAS, no importe de, ao menos, US$ 10 milhes,ora equivalente a R$ 35 milhes, no qual est includo o enriquecimento ilcito de, ao menos, o mesmovalor relativo vantagem indevida obtida diretamente em virtude do negcio realizado pelaPETROBRAS no Benin, sem prejuzo da delimitao do locupletamento ilcito ser realizada no cursoda instruo probatria.

    (ii) multa civil de 03 (trs) vezes o valor do enriquecimento ilcito apurado ao final da instruoprocessual.

    (iii) suspenso dos direitos polticos por 10 (dez) anos.

    (iv) proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais oucreditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual seja sciomajoritrio, pelo prazo de 10 (dez) anos.

    (v) caso se entenda ter havido apenas dano ao errio e violao aos princpios regentes daAdministrao Pblica, as sanes previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/92.

    e.5) CLUDIA CRUZ:

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    (i) perda do enriquecimento ilcito do qual se beneficiou de, ao menos, US$ 1.275.000,00 oraequivalente a R$ 4.462.500,00, relativo movimentao na conta KPEK, sem prejuzo dadelimitao do locupletamento ilcito a ser realizada no curso da instruo probatria.

    (ii) multa civil de 03 (trs) vezes o valor do enriquecimento ilcito apurado ao final da instruoprocessual.

    (iii) suspenso dos direitos polticos por 10 (dez) anos.

    (iv) proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou

    creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual seja sciomajoritrio, pelo prazo de 10 (dez) anos.

    (v) caso se entenda ter havido apenas dano ao errio e violao aos princpios regentes daAdministrao Pblica, as sanes previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/92."

    O MINISTRIO PBLICO FEDERAL pretende ainda :

    "f) com relao sano de ressarcimento ao errio, a condenao dos rus, a esse ttulo, de formasolidria, nos termos dos artigos 275 c/c 942, caput, 2 parte, do Cdigo Civil c/c artigo 5o da Lei8.429/92.

    g) com relao s sanes de ressarcimento ao errio e perda do acrscimo patrimonial ilcito, aincidncia de juros de mora e correo monetria desde a data do ilcito125.

    h) ainda, a condenao dos demandados EDUARDO CUNHA, JORGE ZELADA, JOOHENRIQUES, IDALCIO OLIVEIRA e CLUDIA CRUZ compensao de danos morais coletivosem patamares suficientes para desestimular a continuidade das prticas ilcitas, a ser arbitrado por V.Exa., atendidos os valores mnimos apontados no item VI126;

    i) uma vez julgados procedentes os pedidos, seja comunicado o Conselho Nacional de Justia (CNJ)para incluso do nome dos mprobos no Cadastro Nacional de Condenados por ImprobidadeAdministrativa;

    j) por fim, a produo de todas as provas em direito admitidas, em especial, depoimento pessoal dosrequeridos, oitiva de testemunhas, percias e outras que se fizerem necessrias."

    A parte autora pede tambm a concesso de "tutela provisria cautelar, inaudita alteraparte, de indisponibilidade de bens e valores dos demandados, em importe suficiente para garantira efetivao das sanes de perda do acrscimo patrimonial ilcito e ressarcimento do dano causadoao errio, solidariamente neste tocante, observadas as suas participaes individuais nos fatos emapreo, mais trs vezes o mesmo importe a ttulo de multa civil como sano autnoma (art. 12,inciso I, Lei n 8.429/92), da seguinte maneira:

    (1) EDUARDO CUNHA, JORGE ZELADA, JOO AUGUSTO REZENDE HENRIQUES, IDALCIO

    DE OLIVEIRA I ndividualmente, o total histrico correspondente a US$ 40 milhes, equivalente aR$ 140 milhes, relativo (i) ao enriquecimento ilcito / dano ao errio (US$ 10 milhes equivalente aR$ 35 milhes), (ii) mais trs vezes o mesmo montante a ttulo de multa civil (US$ 30 milhesequivalente a R$ 105 milhes);

    (2) EDUARDO CUNHA Alm do valor constante do item acima, mais o total histrico de US$23.050.718,64, equivalente a R$ 80.677.515,24, relativo (i) ao enriquecimento ilcito (US$5.762.679,66 equivalente a R$ 20.169.378,81), (ii) mais trs vezes o mesmo montante a ttulo de multacivil (US$ 17.288.038,98 equivalente a R$ 60.508.136,43).

    (3) CLUDIA CRUZ O total histrico de US$ 5,1 milhes, equivalente a R$ 17.850.000,00, relativo(i) ao enriquecimento ilcito (US$ 1.275.000,00 equivalente a R$ 4.462.500,00), (ii) mais trs vezes o

    mesmo montante a ttulo de multa civil (US$ 3.825.000,00 equivalente a R$ 13.387.500,00)".

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    O MPF alega que:

    1) na esteira da operao "Lava-Jato" e, mais especificamente, como decorrncia dasinvestigaes envolvendo a Diretoria Internacional da PETROBRAS, vieram tona "os fatos queora so objeto da presente ao civil pblica por atos de improbidade administrativa envolvendo oex-diretor da rea Internacional da PETROBRAS, JORGE ZELADA, e o Deputado Federal,

    EDUARDO CUNHA, bem assim os terceiros que com eles se conluiaram concorrendo para os atosmprobos perpetrados e deles obtendo expressivo benefcio ilcito";

    2) esta ao diz respeito, nomeadamente, a "atos ilcitos perpetrados em contrataorealizada no interesse da Diretoria Internacional da PETROBRAS, qual seja, a aquisio feita pela

    subsidiria integral PETROBRAS GAS & OIL BV de 50% dos direitos de explorao petrolferasobre o Bloco 4 localizado na plataforma continental da Repblica do Benin, pas da regioocidental da frica, avena esta que, alm de ter-se mostrado acentuadamente danosa ao

    patrimnio da estatal, foi entabulada com o intuito principal de distribuir vantagens indevidas aosagentes pblicos JORGE ZELADA e EDUARDO CUNHA, destacados participantes do esquemacriminoso que se instalou na estatal, para o qual concorreram e se beneficiaram JOO

    HENRIQUES e IDALCIO OLIVEIRA, alm de tambm ter-se beneficiado CLUDIA CRUZ";

    3) por conseguinte, "logrou-se deslindar, ainda, veementes indcios de enriquecimentoilcito do Deputado Federal EDUARDO CUNHA, em desproporo aos seus rendimentos lcitosobtidos como parlamentar, evidenciado pela movimentao de valores expressivos nas contasORION SP, TRIUMPH SP e NETHERTON mantidas no exterior, por ele controladas, alm de ter-sebeneficiado dos valores mantidos na conta KPEK, de titularidade de sua companheira CLUDIACRUZ e que era alimentada por aquelas primeiras contas, fatos estes que tambm configuramobjeto da presente ao civil pblica de improbidade administrativa";

    4) "a presente ao encontra-se baseada parcialmente na transferncia efetivada pelaSua, em 29/09/2015, do processo relacionado ao Deputado Federal EDUARDO CUNHA e seusfamiliares naquele pas, sendo que, aps consulta feita pelo Procurador Geral da Repblica s

    autoridades suas, restou esclarecido que tais elementos no esto submetidos a restrio de usopelas autoridades competentes";

    5) a partir desses elementos, "tambm foi ofertada denncia em desfavor do DeputadoFederal EDUARDO CUNHA, no Inqurito n. 4.146/DF, perante o E. Supremo Tribunal Federal,cujo desmembramento ensejou, ainda, a oferta de denncia em desfavor de JORGE LUIZ ZELADA,

    JOO AUGUSTO REZENDE HENRIQUES, IDALCIO DE CASTRO RODRIGUES DE OLIVEIRAe CLUDIA CORDEIRO CRUZ, j recebida pelo Juzo Federal da 13 Vara Criminal deCuritiba/PR em 09/06/2016, no mbito da Ao Penal n. 5027685-35.2016.4.04.7000, em quehouve o levantamento do sigilo, tornando pblicos todos os documentos que a instruem";

    6) "Outrossim, os elementos encaminhados pela Sua tambm foram objeto de anlisepela Assessoria de Pesquisa e Anlise (ASSPA) do Ministrio Pblico Federal, cujos relatriosigualmente embasam a presente ao civil pblica";

    7) o ncleo administrativo na Diretoria Internacional da PETROBRAS era comandado,em um primeiro momento, por Nestor Cerver (indicado inicialmente pelo PT e depois pelo PMDB)e, em um segundo momento, por Jorge Luiz Zelada, indicado pela bancada mineira do PMDB emuito prximo de JOO AUGUSTO REZENDE HENRIQUES;

    8) ainda que a indicao do Diretor Internacional da PETROBRAS fosse da bancadamineira do PMDB na Cmara dos Deputados, revelou-se que o nome apresentado precisava daaprovao do Deputado Federal EDUARDO CUNHA, do PMDB fluminense;

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    9) restou demonstrado que o Deputado Federal EDUARDO CUNHA tinha contatodireto com JORGE ZELADA;

    10) "no h dvidas de que o parlamentar EDUARDO CUNHA estava envolvido noesquema de corrupo instalado na Diretoria Internacional da PETROBRAS, tanto assim queefetivamente recebia propina originada das contrataes realizadas no interesse dessa diretoria sob ocomando de JORGE ZELADA, no apenas como se deu na aquisio dos direitos exploratrios dobloco de Benin, objeto da presente ao, como ser a seguir exposto, e da denncia j ofertada noInqurito n. 4.146/DF perante o E. Supremo Tribunal Federal, mas tambm na contratao da

    construo dos navios-sondas Petrobras 10.000 e Vitria 10.000, que objeto da denncia ofertadano Inqurito 3.983/DF e j recebida pelo E. Supremo Tribunal Federal em 03/03/2016, como ser aseguir referido";

    11) "o recebimento de vantagens ilcitas por JORGE ZELADA foi corroborada pelasdeclaraes do colaborador PEDRO BARUSCO, que ocupou a Gerncia de Servios daPETROBRAS, bem como pela documentao enviada pelo Principado de Mnaco, demonstrandoque JORGE ZELADA detinha no exterior mais de EUR 11 milhes no declarados nas contas n.5140291 (em seu prprio nome) e n. 5132266 (em nome de sua offshore panamenha ROCKFIELDINTERNATIONAL), ambas no Banco Julius Br, alm de haver indicativos da manuteno de

    recursos em outras contas no exterior, cuja apurao ainda depende de cooperao internacional oraem curso";

    12) "Por seu turno, embora JOO AUGUSTO REZENDE HENRIQUES no tenhalogrado a nomeao para a Diretoria Internacional da PETROBRAS, passou a atuar como lobista eoperador do esquema de corrupo instalado naquela diretoria, em favor dos parlamentares federaisdo PMDB, valendo-se de contatos, prestgio e acesso na estatal suficientes para tanto, e, com vistas adissimular o pagamento das vantagens ilcitas, celebrava contratos de consultoria fictcios ouavenas similares com as empresas interessadas em realizar negcios com a PETROBRAS";

    13) vale ressaltar que tramita na 13 Vara Federal de Curitiba trs aes penais em que

    so rus JORGE ZELADA e/ou JOO Augusto Rezende HENRIQUES, todas elas referentes a atosde corrupo praticados no mbito da PETROBRAS; em uma delas, inclusive, j sobreveiosentena;

    14) tambm vale ressaltar que, no mbito do E. Supremo Tribunal Federal, foramofertadas duas denncias relacionadas ao esquema de corrupo instalado na Diretoria Internacionalda PETROBRAS em desfavor do Deputado Federal EDUARDO CUNHA: "no Inqurito 3.983/DF,foi oferecida denncia, j recebida pelo E. Supremo Tribunal Federal em 03/03/2016, imputando aEDUARDO CUNHA a prtica dos crimes de corrupo passiva (artigo 317, caput e pargrafo nico,do Cdigo Penal, por duas vezes em concurso material) e de lavagem de dinheiro (artigo 1, incisos

    V, VI e VII, da Lei n. 9.613/98, por sessenta vezes em concurso material), em virtude dorecebimento de propina de, ao menos, US$ 5.000.000,00 (cinco milhes de dlares americanos),originada da contratao entre a PETROBRAS e a SAMSUNG HEAVY INDUSTRIES CO. para aconstruo dos navios-sondas Petrobras 10.000 e Vitria 10.0001"; a "persecuo penal desses fatosem face de pessoas no detentoras de foro por prerrogativa de funo se desenrola na Ao Penal n.5083838-59.2014.4.04.7000 perante o Juzo Federal da 13 Vara Criminal de Curitiba/PR, em que jforam condenados NESTOR CERVER, JLIO CAMARGO e FERNANDO BAIANO"; por suavez, "no Inqurito n. 4.146/DF, a EDUARDO CUNHA foi imputada a prtica dos crimes decorrupo passiva (artigo 317, 1, c/c o artigo 327, 1, do Cdigo Penal) e lavagem de dinheiro(artigo 1, inciso V, da Lei n. 9.613/98, por trs vezes em concurso material), em virtude do

    recebimento de propina de CHF 1.311.700,00 (um milho, trezentos e onze mil e setecentos francossuos), originada da aquisio feita pela PETROBRAS GAS & OIL BV de 50% dos direitos de

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    explorao petrolfera sobre o Bloco 4 localizado na plataforma continental da Repblica do Benin,bem como a prtica dos crimes de evaso de divisas (artigo 22, pargrafo nico, da Lei n. 7.492/86,por quatorze vezes em concurso material) e falsidade documental perante a Justia Eleitoral (artigo350 do Cdigo Eleitoral, por trs vezes em concurso material), em virtude da manuteno, noexterior, sem comunicao autoridade brasileira competente (BACEN) e Justia Eleitoral, devalores em contas no exterior, consoante deslindado em virtude das investigaes relativas corrupo praticada na aquisio do campo do Benin"; "a persecuo penal desses fatos em face depessoas no detentoras de foro por prerrogativa de funo se desenrola na Ao Penal n. 5027685-35.2016.4.04.7000 perante o Juzo Federal da 13 Vara Criminal de Curitiba/PR,

    promovida em desfavor de JORGE LUIZ ZELADA, JOO HENRIQUES, IDALCIO OLIVEIRAe CLUDIA CRUZ";

    15) nessas circunstncias, "a presente ao civil pblica de improbidade administrativa(...) diz respeito (i) a atos ilcitos perpetrados em contratao realizada no interesse da DiretoriaInternacional da PETROBRAS, qual seja, a aquisio feita pela subsidiria PETROBRAS GAS &OIL BV de 50% dos direitos de explorao petrolfera sobre o Bloco 4 localizado na plataformacontinental da Repblica do Benin, pas da regio ocidental da frica, avena esta que, alm deter-se mostrado acentuadamente danosa ao patrimnio da estatal, foi entabulada com o intuitoprincipal de distribuir vantagens indevidas aos agentes pblicos JORGE ZELADA e EDUARDO

    CUNHA, destacados participantes do esquema criminoso que se instalou na estatal, para o qualconcorreram e se beneficiaram JOO HENRIQUES e IDALCIO OLIVEIRA, alm de tambmter-se beneficiado CLUDIA CRUZ, bem como (ii) ao enriquecimento ilcito apresentado peloDeputado Federal EDUARDO CUNHA, em razo da referida operao e em virtude de indciosveementes de acrscimo patrimonial no correspondente a fontes lcitas de renda, evidenciado pelamanuteno, no exterior, com ponderveis indicativos de ausncia de comunicao s autoridadesbrasileiras competentes, de valores expressivos nas contas ORION SP, TRIUMPH SP eNETHERTON, de sua responsabilidade, alm de ter-se beneficiado dos valores mantidos na contaKPEK, de titularidade de sua companheira CLUDIA CRUZ e que era alimentada por aquelasprimeiras contas";

    16) por sua vez, "IDALCIO OLIVEIRA o proprietrio da LUSITNIAPETROLEUM (BC) LTD., controladora da COMPAGNIE BNINOISE DES HYDROCARBURESSARL CBH, da qual tambm o diretor, sendo que esta ltima veio a obter os direitos deexplorao petrolfera do Bloco 4 localizado na plataforma continental da Repblica do Benin"; sob"declarado interesse na alienao desses direitos exploratrios para a PETROBRAS, IDALCIOOLIVEIRA contratou o lobista JOO HENRIQUES, ainda em 2010, para intermediar asnegociaes"; para tanto, "por meio da offshore ACONA INTERNATIONAL INVESTMENTSLTD. que controlava, JOO HENRIQUES celebrou Engagement Agreement (Contrato deAgenciamento) com a LUSITNIA PETROLEUM (BC) LTD., em 01/07/2010, do qual se extraique a ACONA ficava indicada para agir com vistas a facilitar um Farmout Agreement (venda de

    participao em ativos) entre a CBH e a PETROBRAS, a qual se qualificava como um candidato aquisio de parte da participao no bloco exploratrio em questo, estabelecendo-se que aLUSITNIA deveria pagar ACONA um bnus de assinatura pela execuo do objeto doagenciamento no importe de US$ 10 milhes"; no entanto, "desde logo era evidente que o contratode agenciamento prestava-se ao pagamento de vantagens ilcitas, porquanto: (i) do valor total deUS$ 34,5 milhes que seria imediatamente recebido pela CBH em virtude de negcio realizado coma PETROBRAS, a ttulo de bnus de assinatura e reembolso por custos passados, quase um tero US$ 10 milhes destinava-se a JOO HENRIQUES, frao evidentemente desproporcional; (ii) aempresa LUSITNIA estava situada nas Ilhas Virgens Britnicas, notrio paraso fiscal; e (iii) nose conhecia nenhuma atividade lcita e regular que fosse desempenhada por IDALCIO OLIVEIRA,

    bem como a empresa CBH no possua dados financeiros divulgados, tinha apenas 6 (seis)empregados e era destituda de sade financeira para suportar o negcio entabulado"; na verdade,

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    "do importe de US$ 10 milhes que foi transferido para a offshore ACONA, o seu controlador,JOO HENRIQUES, imediatamente aps o recebimento, destinou US$ 1,5 milho para o DeputadoFederal EDUARDO CUNHA e outros US$ 7,8 milhes para empresas e offshores de titularidade ato momento desconhecida";

    17) em 12/11/2010, "sem amparo em nenhum elemento que demonstrasse a capacidadefinanceira da empresa CBH, o Diretor Internacional JORGE ZELADA aprovou a proposta deaquisio de 50% dos direitos exploratrios sobre o Bloco 4, constante de Documento Interno doSistema Petrobras elaborado por Bencio Schettini Frazo, e sugeriu o seu encaminhamento para

    aprovao da Diretoria Executiva e do Conselho de Administrao (DIP INTER-DN 217/2010)"; em26/11/2010, "foi elaborado novo Documento Interno do Sistema Petrobras por Bencio SchettiniFrazo, retratando a nova proposta feita pela PETROBRAS e aceita pela empresa CBH, que, semamparo em nenhum elemento que demonstrasse a capacidade financeira da empresa CBH, foisubmetida pelo Diretor Internacional JORGE ZELADA Diretoria Executiva da PETROBRAS nareunio de 01/12/2010 (DIP INTER-DN 231/2010). Do exame do referido DIP verifica-se que adescrio da CBH limitou-se ao singelo registro de que era empresa privada no listada na bolsa devalores, incorporada no Benin e cujo portflio era composto apenas pelo Bloco 4 objeto dapretendida transao, nada obstante fosse de conhecimento que, alm disso, se tratava de empresacontrolada por offshore constituda nas Ilhas Virgens Britnicas (notrio paraso fiscal), tendo como

    diretor empresrio sem nenhuma atividade lcita conhecida (IDALCIO OLIVEIRA) e com aidentifica- o de ter apenas 06 empregados"; de toda forma, "a Diretoria Executiva daPETROBRAS no aprovou imediatamente a proposta de aquisio de direitos exploratrios docampo do Benin como pretendido por JORGE ZELADA, em virtude de questionamentos feitospelos demais diretores a respeito da idoneidade e condies financeiras da empresa CBH e seudiretor IDALCIO OLIVEIRA"; no obstante, em janeiro de 2010 'Bencio Schettini Frazoelaborou Resumo Executivo relativo aquisio da participao no campo do Benin para oConselho de Administrao da PETROBRAS 45. Do exame desse resumo verifica-se, mais umavez, que a descrio da CBH limitou-se ao singelo registro de que era empresa privada no listada nabolsa de valores, incorporada no Benin e cujo portflio era composto apenas do Bloco 4 objeto da

    pretendida transao, bem assim de que IDALCIO OLIVEIRA era investidor atuante nas reas depetrleo e minerao no oeste africano, omitindo-se por completo quanto aos relatrios elaboradospelo Gabinete da Presidncia da PETROBRAS e pela Gerncia de Inteligncia de Mercado da reaInternacional (INTER-DN/IM), nada obstante a ausncia de dados sobre a higidez financeira daempresa"; em seguida, 11/01/2011, "o Conselho de Administrao da PETROBRAS autorizou aaquisio da participao no bloco exploratrio no Benin e, caso exigido pela legislao local, acriao de empresa nesse pas, com a participao integral da subsidiria da PETROBRAS a serdesignada como signatria dos contratos"; foi ento celebrado "o Farmout Agreement47 deaquisio de 50% dos direitos de explorao sobre o Bloco 4, entre a PETROBRAS GAS & OIL BV(subsidiria integral da PETROBRAS) e a COMPAGNIE BNINOISE DES HYDROCARBURESSARL - CBH, subsidiria da LUSITNIA, nos termos da proposta de 26/11/2010 (DIP INTER-DN

    231/2010)"; "A ttulo de pagamento das parcelas do Farmout Agreement relativas ao reembolso doscustos passados (US$ 9,5 milhes) e ao bnus de assinatura (US$ 25 milhes), a PETROBRASGAS & OIL BV transferiu a quantia de US$ 34,5 milhes para a COMPAGNIE BNINOISE DESHYDROCARBURES SARL CBH, o que se deu aps gestes para que o pagamento fosse feitorapidamente"; "Ato contnuo, "a empresa CBH transferiu US$ 31 milhes para a LUSITNIAPETROLEUM (BC) LTD"; em 05/05/2011, a "LUSITNIA PRETROLEUM (BC) LTD. transferiuUS$ 10 milhes para a conta Z203217, no Banco BSI, em Zurique/Sua, de titularidade da offshoreACONA INTERNATIONAL INVESTMENTS LTD., de responsabilidade de JOO AUGUSTOREZENDE HENRIQUES, como pagamento do simulado Engagement Agreement (Contrato deAgenciamento)"; e "precisamente em maio e junho de 2011 foi feito o depsito do total de CHF

    1.311.700,00 (um milho, trezentos e onze mil e setecentos francos suos correspondente a cercade US$ 1,5 milho) em conta mantida no Banco Julius Br (antigo Merrilll Lynch), em

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    Genebra/Sua, de titularidade do trust ORION SP, do qual o Deputado Federal EDUARDOCUNHA era o beneficirio econmico efetivo. Posteriormente, em 11/04/2014, menos de um msdepois da deflagrao da Operao Lava Jato, o Deputado Federal EDUARDO CUNHA promoveuduas transferncias da conta do trust ORION SP para a conta 4548.6752, mantida no Banco JuliusBr (antigo Merrilll Lynch), em Genebra/Sua, de titularidade da offshore NETHERTONINVESTMENTS LTD., da qual o parlamentar tambm era o beneficirio econmico, nos valores deCHF 970.261,34 (novecentos e setenta mil e duzentos e sessenta e um francos suos) e EUR22.068,37 (vinte e dois mil e sessenta e oito euros). Mais adiante, em 04/08/2014, o DeputadoFederal EDUARDO CUNHA promoveu transferncia de US$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco

    mil dlares americanos) da conta da offshore NETHERTON para a conta denominada KPEK, detitularidade de CLUDIA CORDEIRO CRUZ, companheira do parlamentar, sendo que o montantefoi utilizado para custear despesas em carto de crdito do casal e sua filha no perodo de agosto de2014 a fevereiro de 2015, valendo destacar que a referida conta era usualmente alimentada noapenas por recursos da conta NETHERTON, mas tambm da conta do trust TRIUMPH SP, de que oparlamentar, mais uma vez, era beneficirio";

    18) vale ressaltar que "A operao da aquisio do bloco exploratrio do Benin foiobjeto, recentemente, de auditoria pela PETROBRAS, emitindo-se o Relatrio de Auditoria R-05.E.003/201557 , em 09/05/2016. Os auditores da PETROBRAS, ao analisarem o negcio,

    deixaram patente que o contrato entabulado com a CBH no observou normas curiais de governanada companhia e implicou dano para a estatal";

    19) assim, "toda a cronologia dos atos praticados que culminaram com a aquisiopela PETROBRAS da participao no bloco exploratrio do Benin bem demonstram, no contextodelineado, a atuao indevida de JORGE ZELADA que, preordenado a garantir a percepo devantagem indevida por EDUARDO CUNHA, atendendo o PMDB que o mantinha no cargo,empenhou-se em aprovar o negcio mesmo ciente de que a CBH era empresa sem capacidade

    financeira e estrutura, cuja controladora era empresa sediada em paraso fiscal, causandoacentuado prejuzo PETROBRAS";

    20) "Aps a celebrao do Farmout Agreement, a PETROBRAS GAS &PETROBRAS GAS & OIL BV transferiu para a COMPAGNIE BNINOISE DESHYDROCARBURES SARL CBH, em 03/05/2011, o importe de US$ 34,5 milhes, dos quaisUS$ 31 milhes foram repassados para a LUSITNIA PETROLEUM (BC) LTD., que, por sua vez,em 05/05/2010, efetuou a transferncia de US$ 10 milhes para a conta Z203217, no Banco BSI, emZurique/Sua, de titularidade da offshore ACONA INTERNATIONAL INVESTMENTS LTD., deresponsabilidade de JOO AUGUSTO REZENDE HENRIQUES, como pagamento do simuladoEngagement Agreement (Contrato de Agenciamento)";

    21) JOO HENRIQUES ento "(i) destinou US$ 7,8 milhes para empresas e

    offshores cujos titulares ainda so desconhecidos e (ii) transferiu CHF 1.311.700,00 (equivalente aUS$ 1,5 milho), mediante cinco depsitos efetuados em 30/05/2011, 01/06/2011, 08/06/2011,15/06/2011 e 23/06/2011, para a conta 4548.1602, mantida no Banco Julius Br (antigo MerrilllLynch), em Genebra/Sua, de titularidade do trust ORION SP, da qual o Deputado FederalEDUARDO CUNHA era o beneficirio econmico efetivo";

    22) "Em 11/04/2014, menos de um ms depois da deflagrao da Operao Lava Jato,o Deputado Federal EDUARDO CUNHA promoveu duas transferncias da conta do trust ORIONSP para a conta 4548.6752, mantida no Banco Julius Br (antigo Merrilll Lynch), em Genebra/Sua,de titularidade da offshore NETHERTON INVESTMENTS LTD., da qual o parlamentar era o

    beneficirio econmico, nos valores de CHF 970.261,34 (novecentos e setenta mil e duzentos esessenta e um francos suos) e EUR 22.068,37 (vinte e dois mil e sessenta e oito euros)",mediante

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    cinco depsitos sucessivos;

    23) "a conta corporativa n. 44548.1602, aberta em 20/06/2008, mantida no BancoJulius Br (antigo Merrill Lynch), em Genebra/Sua, de titularidade do trust ORION SP,constitudo em Edimburgo/Esccia. O Deputado Federal EDUARDO CUNHA foi o responsvelpela constituio do trust (settlor) e era o seu beneficirio econmico (beneficial owner), como seextrai do material encaminhado pelas autoridades suas, destacando-se que, entre a documentaomantida junto instituio financeira, encontram-se cpia do passaporte e do visto americano doparlamentar, informaes pessoais e profissionais suas, tais como data de nascimento e endereo no

    Rio de Janeiro, formulrios com rubricas idnticas s do passaporte do parlamentar, entre outros";

    24) "ao ser ouvido pela Polcia Federal, JOO AUGUSTO REZENDE HENRIQUESafirmou que efetuou os depsitos na conta do Deputado Federal EDUARDO CUNHA supostamentepor indicao de Felipe Diniz, filho do falecido Deputado Federal Fernando Diniz, embora alegueque desconhecia o real titular da conta";

    25) "a conta ORION SP foi encerrada em 23/04/2014, tendo sido os seus recursostransferidos para conta da offshore NETHERTON, da qual o Deputado Federal EDUARDOCUNHA igualmente era o beneficirio econmico";

    26) com efeito, "Em 11/04/2014, menos de um ms depois da deflagrao da OperaoLava Jato, com vistas a manter a dissimulao da origem ilcita dos valores, o Deputado FederalEDUARDO CUNHA promoveu duas transferncias da conta do trust ORION SP para a conta4548.6752, mantida no Banco Julius Br (antigo Merrill Lynch), em Genebra/Sua, de titularidadeda offshore NETHERTON INVESTMENTS LTD., da qual o parlamentar era o beneficirioeconmico, nos valores de CHF 970.261,34 (novecentos e setenta mil e duzentos e sessenta e umfrancos suos) e EUR 22.068,37 (vinte e dois mil e sessenta e oito euros)";

    27) "A conta corporativa n. 4548.6752, aberta em 29/09/2008, mantida no BancoJulius Br (antigo Merrill Lynch), em Genebra/Sua, de titularidade do offshore

    NETHERTON INVESTMENTS LTD., constituda em Singapura. Embora a offshore tenha sidoaberta em nome de estrangeiros, no h dvida de que o Deputado Federal EDUARDO CUNHA erao beneficirio econmico da conta (beneficial owner), como se extrai do material encaminhado pelasautoridades suas, destacando-se que, entre a documentao mantida junto instituio financeira,encontram-se cpia do passaporte do parlamentar, informaes pessoais e profissionais suas, talcomo o endereo no Rio de Janeiro, entre outros"; de fato, e como antes referido, "h anlise doperfil do cliente datado de 25/07/2011, no qual a instituio financeira registrou que o beneficiriodos ativos da conta NETHERTON (n. 4548.6752) e tambm das contas TRIUMPH, ORION eKPEK era o Deputado Federal EDUARDO CUNHA";

    28) em seguida, no dia 04/08/2014, "persistindo na dissimulao da origem ilcita dosvalores, o Deputado Federal EDUARDO CUNHA promoveu transferncia de US$ 165.000,00(cento e sessenta e cinco mil dlares americanos) da conta da offshore NETHERTON para a contadenominada KPEK, de titularidade de CLUDIA CORDEIRO CRUZ, companheira doparlamentar, sendo que o montante foi utilizado para custear despesas em carto de crdito do casale sua filha no perodo de agosto de 2014 a fevereiro de 2015"; a conta "KPEK consiste em contaque foi inicialmente aberta com recursos do prprio Deputado Federal EDUARDO CUNHA para opagamento de despesas de carto de crdito suas e de seus familiares. CLUDIA CRUZ constavacomo titular da conta, que tinha como beneficiria tambm Danielle Dytz da Cunha, filha doprimeiro casamento do parlamentar";

    29) "A conta KPEK era alimentada por transferncias feitas a partir das contas dotrust TRIUMPH SP, do trust ORION SP e da offshore NETHERTON INVESTMENTS LTD., todas

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    controladas efetivamente pelo parlamentar. Alm do importe de US$ 165 mil recebido da contaNETHERTON, certo que a conta KPEK, no perodo de 25/03/2008 a 16/01/2014, recebeu maisUS$ 1.110.000,00 provenientes das contas TRIUMPH e ORION SP, ambas utilizadas pararecebimentos ilcitos de EDUARDO CUNHA";

    30) "A respeito da conta TRIUMPH, cabe esclarecer que se trata da conta corporativan. 4546.6857, aberta em 03/05/2007, mantida no Banco Julius Br (antigo Merrill Lynch), emGenebra/Sua, de titularidade do trust TRIUMPH SP, constitudo em Edimburgo/Esccia. Tambmquanto a este trust, restou evidenciado que o Deputado Federal EDUARDO CUNHA foi o

    responsvel pela sua constituio (settlor) e era o seu beneficirio econmico (beneficial owner),como se extrai do material encaminhado pelas autoridades suas";

    31) "entre maro de 2008 e agosto de 2014, apenas a conta KPEK movimentou oestrondoso montante de US$ 1.275.229,16, do qual quase a totalidade (99,7%) teve origem nascontas TRIUMPH (US$ 1.050.000,00), NETHERTON (US$ 165.000,00) e ORION (US$60.000,00), todas controladas pelo Deputado Federal EDUARDO CUNHA";

    32) "Ainda consoante registrado no Relatrio de Anlise n. 012/2016 ASSPA/PRPR,as vantagens ilcitas transferidas para a conta KPEK foram utilizadas para o pagamento de

    significativas despesas de carto de crdito do prprio Deputado Federal EDUARDO CUNHA, suacompanheira CLUDIA CRUZ e sua filha Danielle Dytz da Cunha Doctorovich em hotis de luxo,restaurantes renomados e lojas de grife, alm de se terem destinado ao pagamento de outras variadasdespesas";

    33) assim, h "indicativos veementes de que os valores mantidos nas contas ORION,TRIUMPH, NETHERTON e KPEK jamais foram declarados s autoridades competentesbrasileiras e, em todos esses perodos, os referidos gastos revelaram-se absolutamente incompatveiscom os rendimentos lcitos declarados pelo parlamentar e seus familiares";

    34) embora, em em um primeiro momento, tenha negado a existncia desses valores, o

    Deputado Federal "passou a admitir a existncia desses ativos mantidos no exterior, mas veiosustentar, sem qualquer amparo no ordenamento jurdico brasileiro, que no estaria obrigado adeclar-los s autoridades competentes (notadamente Banco Central, Receita Federal e JustiaEleitoral)", razo pela qual, entre outras irregularidades, "o Deputado Federal EDUARDO CUNHAfigura atualmente em procedimento instaurado perante o Conselho de tica da Cmara dosDeputados para apurar a quebra de decoro parlamentar";

    35) "Examinadas suas declaraes Justia Eleitoral, com facilidade v-se que hponderveis elementos indicativos da incompatibilidade da evoluo de sua renda declarada com aexpressiva movimentao financeira verificada nas aludidas contas de que era o efetivo beneficirio

    no exterior, patenteando-se, ademais, que referido patrimnio foi ilicitamente omitido";

    36) "As patenteadas movimentaes financeiras de que no h evidncias tenhamsido declaradas s autoridades competentes configuram manifesta aquisio de bens, no exercciodo mandato parlamentar, desproporcional renda do Deputado Federal EDUARDO CUNHA comoagente pblico";

    37) "CLUDIA CRUZ no prestou esclarecimentos satisfatrios acerca de suasituao patrimonial declarada s autoridades brasileiras, admitiu a interposio de pessoas jurdicascomo expediente de blindagem patrimonial e, por fim, limitou-se a afirmar que no conhece aorigem dos recursos que alimentavam a conta KPEK. Contudo, as circunstncias autorizamconcluir que CLUDIA CRUZ tinha plena conscincia da origem ilcita desses recursos, sejaporque os manteve ocultos das autoridades brasileiras, seja porque a prpria demandada no

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    comprovou ter fonte de renda prpria, ao passo que seu companheiro EDUARDO CUNHA declarou Justia Eleitoral em 2010 e 2014 patrimnio incompatvel com a movimentao verificada tambmna conta KPEK, alm de ser patente a incompatibilidade com os vencimentos de DeputadoFederal. O nico valor considervel recebido por CLUDIA CRUZ em perodo recente relativo indenizao trabalhista, paga em 2010, no importe de cerca de R$ 2,7 milhes, mas se v que houvesignificativo gasto com advogados no mesmo ano (R$ 718 mil), alm de outros gastos posteriores, e,de toda sorte, consoante suas prprias declaraes, CLUDIA CRUZ no era responsvel poralimentar a conta KPEK";

    38) "a Receita Federal constatou a existncia de indcios de que CLUDIA CRUZapresentou evoluo patrimonial a descoberto a partir do ano-calendrio de 2011"

    39) O Deputado Federal Eduardo Cunha agiu de forma mproba, pois "Nos dias30/05/2011, 01/06/2011, 08/06/2011, 15/06/2011 e 23/06/2011, o Deputado Federal EDUARDOCUNHA auferiu vantagem patrimonial indevida em razo do mandato eletivo que ocupava naCmara dos Deputados, mediante o recebimento dissimulado de vantagem ilcita no total de CHF1.311.700,00 (um milho, trezentos e onze mil e setecentos francos suos ento equivalente a US$1,5 milho), em prejuzo do patrimnio da PETROBRAS, por meio de cinco depsitos sucessivosefetuados na conta 4548.1602, mantida no Banco Julius Br (antigo Merrill Lynch), em

    Genebra/Sua, de titularidade do trust ORION SP, conta da qual o parlamentar era o beneficirioeconmico efetivo. O Deputado Federal EDUARDO CUNHA recebeu o importe em francos suos,que configura vantagem ilcita, como contrapartida sustentao parlamentar dada por ele e suaagremiao poltica (PMDB) para manter JORGE ZELADA no cargo de Diretor Internacional daPETROBRAS, em meio ao esquema de corrupo e loteamento poltico-partidrio instalado naestatal, como amplamente deslindado na Operao Lava Jato ( artigos 9, caput e inciso I, e 11,caput, da Lei n. 8.429/92)"; "A atuao do Deputado Federal EDUARDO CUNHA nesse sentido corroborada pelo registro de que o parlamentar e JORGE ZELADA mantiveram reuniocontempornea s tratativas para a compra da participao no campo de Benin em apreo, e,principalmente, pelo inexplicvel recebimento dos valores na conta do trust ORION SP por elecontrolado, valores esses oriundos justamente da ACONA, de JOO HENRIQUES, eimediatamente aps a ACONA receber valores da offshore LUSITANIA PETROLEUM LTD, a qualpor sua vez, logo antes, recebera recursos de sua empresa controlada, a CBH, que celebrara onegcio com a PETROBRAS"; "Como antes referido, o Deputado Federal EDUARDO CUNHAencontra-se denunciado perante o E. Supremo Tribunal Federal no apenas pelos fatos que sotambm ora perseguidos em sede de improbidade (Inqurito n. 4.146/DF"; "EDUARDO CUNHAera um dos responsveis pela manuteno de JORGE ZELADA no cargo e o parlamentar foi quemchancelou sua indicao para a Diretoria Internacional, da decorrendo o compromisso do nomeadoJORGE ZELADA em garantir a EDUARDO CUNHA parcela dos valores oriundos dos negcioscelebrados no mbito daquela diretoria, como ocorreu no presente caso do Benin, e como j antesocorrera no caso da propina originada da construo dos navios-sondas Petrobras 10.000 e Vitria

    10.000, objeto da denncia antes referida e que j foi recebida em face do parlamentar perante oSupremo Tribunal Federal"; "Assim, ao dar sustentao poltica para que JORGE ZELADA fossemantido no cargo de Diretor Internacional da PETROBRAS e, dessa maneira, viabilizar como umtodo o esquema de corrupo instalado na estatal, o Deputado Federal EDUARDO CUNHA tambmconcorreu para que JOO HENRIQUES e terceiros ainda no identificados auferissem vantagempatrimonial indevida, em prejuzo do patrimnio da PETROBRAS, no importe de US$ 8,5 milhes(oito milhes e meio de dlares americanos), que consistia na parte restante do importe de US$10.000.000,00 (dez milhes de dlares americanos) recebidos em 05/05/2011 pela offshore ACONAda empresa LUSITNIA";

    40) "em ateno ao artigo 942 do Cdigo Civil, o Deputado Federal EDUARDOCUNHA, JORGE ZELADA, JOO HENRIQUES e IDALCIO OLIVEIRA

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    respondem solidariamente pelo dano de US$ 10 milhes causado ao patrimnio da PETROBRAS";

    41) "em 11/04/2014, menos de um ms depois da deflagrao da Operao Lava Jato,com vistas a manter a dissimulao da origem ilcita dos valores, o Deputado Federal EDUARDOCUNHA promoveu duas transferncias da conta do trust ORION SP para a conta 4548.6752,mantida no Banco Julius Br (antigo Merrill Lynch), em Genebra/Sua, de titularidade da offshoreNETHERTON INVESTMENTS LTD., da qual o parlamentar era o beneficirio econmico, nosvalores de CHF 970.261,34 (novecentos e setenta mil, duzentos e sessenta e um francos suos) eEUR 22.068,37 (vinte e dois mil e sessenta e oito euros), sendo certo que, em 23/04/2014, foi

    promovido o encerramento da conta mantida pelo trust ORION SP ( artigo 11, caput, da Lei n.8.429/92";

    42) "Em 04/08/2014, persistindo na dissimulao da origem ilcita dos valores, oDeputado Federal EDUARDO CUNHA promoveu transferncia de US$ 165.000,00 (cento esessenta e cinco mil dlares americanos) da conta da offshore NETHERTON para a contadenominada KPEK, de titularidade de CLUDIA CORDEIRO CRUZ, esposa do parlamentar,sendo que o montante foi utilizado para custear despesas em carto de crdito do casal e da filha doparlamentar no perodo de agosto de 2014 a fevereiro de 2015 ( artigo 11, caput, da Lei n.8.429/92)";

    43) "Nesse contexto, o Deputado Federal EDUARDO CUNHA manteve depsitos noexterior, nas contas n. 4548.1602 (do trust ORION SP), n. 4546.6857 (do trust TRIUMPH SP) e n.4548.6752 (da offshore NETHERTON INVESTMENTS LTD.), todas mantidas no Banco Julius Br(antigo Merrill Lynch), em Genebra/Sua, que no foram declarados s autoridades competentesJustia Eleitoral brasileira nos anos de 2010 e 2014, o que caracteriza prestao de declaraodolosamente inexata, com desrespeito, ainda, ao artigo 1, caput e inciso IV, da Lei n. 8.730/93 (artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/92)";

    44) "Toda a movimentao nas contas ORION, TRIUMPH e NETHERTON, o queinclui a propina recebida pelo Deputado Federal EDUARDO CUNHA em virtude do negcio

    envolvendo o campo do Benin, configura manifesta aquisio de bens, no exerccio do mandatoparlamentar, desproporcional sua renda como agente pblico (artigo 9, inciso VII, da Lei n.8.429/92";

    45) "Em sntese, o Deputado Federal EDUARDO CUNHA, valendo-se de suaqualidade de agente pblico, (i) enriqueceu ilicitamente no importe original de CHF 1.311.700,00,em prejuzo do patrimnio da PETROBRAS e com manifesta violao aos princpios regentes daAdministrao Pblica (artigos 9, caput e inciso I, 10, caput, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92), (ii)concorreu para que JOO HENRIQUES e terceiros no identificados enriquecessem ilicitamente,em prejuzo do patrimnio da PETROBRAS e com manifesta violao aos princpios regentes da

    Administrao Pblica (artigos 10, caput e inciso I, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92), (iii) violouprincpios regentes da Administrao Pblica, ao promover expedientes no exterior de ocultao edissimulao dos valores recebidos a ttulo de vantagem ilcita (artigo 11, caput, da Lei n.8.429/92), (iv) violou os princpios regentes da Administrao Pblica, ao dolosamente prestardeclaraes inexatas Justia Eleitoral nos anos de 2010 e 2014, omitindo a manuteno de recursosno exterior nas contas ORION SP, TRIUMPH SP e NETHERTON (artigo 11, caput, da Lei n.8.429/92) e (v) apresentou evoluo patrimonial desproporcional sua renda lcita comoparlamentar (artigo 9, inciso VII, da Lei n. 8.429/92), nos montantes acima referidos";

    46) Jorge Luiz Zelada, por sua vez, "Na condio Diretor Internacional da

    PETROBRAS, (...) atuou, no perodo compreendido entre 30/07/2009 e 21/07/2011, de maneiraativa com vistas a facilitar a compra, pela PETROBRAS GAS & OIL BV, de 50% dos direitos de

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    explorao petrolfera detidos pela COMPAGNIE BNINOISE DES HYDROCARBURES SARL -CBH, subsidiria da empresa LUSITNIA PETROLEUM (BC) LTD., sobre o Bloco 4 localizadona plataforma continental da Repblica do Benin, tendo como finalidade precpua lograr adistribuio de vantagens ilcitas ao Deputado Federal EDUARDO CUNHA, atendendo assim aoPMDB que lhe dava sustentao poltica para a permanncia no cargo. Assim procedendo, JORGEZELADA permitiu a incorporao do total de US$ 10 milhes ao patrimnio particular do DeputadoFederal EDUARDO CUNHA, de JOO HENRIQUES e terceiros ainda no identificados, emprejuzo do patrimnio pblico, pelos motivos j expostos no item anterior. Enfatize-se a queatuao de JORGE LUIZ ZELADA deu-se como contrapartida sustentao prestada pelos

    parlamentares federais do PMDB e da prpria agremiao partidria para a sua manuteno no cargode Diretor Internacional da PETROBRAS, em meio ao esquema de corrupo e loteamento poltico-partidrio instalado na estatal, como amplamente deslindado na Operao Lava Jato ( artigos 9,caput , 10, caput e inciso I, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92)";

    47) "A manuteno de JORGE ZELADA no cargo de Diretor Internacional daPETROBRAS em meio ao esquema de corrupo instalado na estatal, em contrapartida distribuio de vantagens ilcitas aos parlamentares do PMDB que o sustentavam no cargo, restouevidenciada, especialmente, pela entrevista de JOO HENRIQUES Revista poca veiculada emagosto de 2013, pelos vultosos valores de origem no justificada mantidos pelo ex-diretor em contas

    no exterior e pela efetiva percepo de propina por EDUARDO CUNHA em repasse diretamentevinculado ao danoso negcio entabulado entre a PETROBRAS e a CBH que contou com aaprovao de ZELADA";

    48) "No caso especfico envolvendo a compra da participao no campo do Benin,destaca-se que JORGE ZELADA, na qualidade de Diretor Internacional da PETROBRAS, foi oresponsvel por conduzir o procedimento interno e levar a proposta de aquisio DiretoriaExecutiva da estatal. Uma vez que a finalidade precpua dos negcios realizados no mbito daqueladiretoria era a arrecadao de vantagens ilcitas em favor do PMDB e de seus parlamentares, JORGEZELADA deliberadamente omitiu informaes relevantes a respeito da completa incapacidadefinanceira da empresa CBH e encetou esforos para que, ainda assim, a proposta de aquisioseguisse adiante, comprometendo a anlise feita pela Diretoria Executiva e pelo Conselho deAdministrao da PETROBRAS";

    49) Joo Augusto Rezende Henriques, de sua parte, "atuou como agente da empresaLUSITNIA PETROLEUM (BC) LTD., zelando por seus interesses junto PETROBRAS,notadamente com vistas a intermediar a compra, pela PETROBRAS GAS & OIL BV, de 50% dosdireitos de explorao petrolfera detidos pela COMPAGNIE BNINOISE DESHYDROCARBURES SARL - CBH, subsidiria da LUSITNIA, sobre o Bloco 4 do Benin, tendocomo finalidade precpua lograr a distribuio de vantagens ilcitas ao Deputado FederalEDUARDO CUNHA, e tambm a terceiros ainda no identificados, atendendo, assim, a parlamentar

    do PMDB que dava sustentao a JORGE ZELADA no cargo de Diretor Internacional daPETROBRAS, alm de ter obtido benefcio direto para si. Assim procedendo, JOO HENRIQUESconcorreu para os atos mprobos praticados pelo Deputado Federal EDUARDO CUNHA e JORGEZELADA, notadamente para a incorporao do total de US$ 10 milhes ao patrimnio particular doDeputado Federal EDUARDO CUNHA, de terceiros no identificados e ao seu prprio patrimnioparticular, em prejuzo do patrimnio pblico"; "A atuao de JOO HENRIQUES como lobista nombito da Diretoria Internacional da PETROBRAS em meio ao esquema de corrupo e loteamentopoltico-partidrio instalado na estatal restou evidenciada pela entrevista que ele mesmo concedeu Revista poca veiculada em agosto de 2013, bem como pelo fato de ter intermediado a aquisio docampo do Benin em favor da empresa CBH, valendo-se da offshore ACONA que controlava";

    ademais, "na condio de beneficirio econmico da offshore ACONA INTERNATIONALINVESTMENTS LTD., JOO HENRIQUES concorreu para os atos mprobos praticados pelo

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    Deputado Federal EDUARDO CUNHA, j que viabilizou o pagamento da vantagem ilcita noimporte de CHF 1.311.700,00 (um milho, trezentos e onze mil e setecentos francos suos) para oparlamentar, tendo sido o responsvel por efetuar, em 30/05/2011, 01/06/2011, 08/06/2011,15/06/2011 e 23/06/2011, as transferncias do referido valor para a conta do trust ORION SP, almde ter sido o responsvel por efetuar, em datas variadas, a transferncia do equivalente a US$ 7,8milhes para terceiros ainda no identificados";

    50) IDALCIO DE CASTRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, por sua vez, "Entre30/07/2009 e 21/07/2011, na qualidade de proprietrio da LUSITNIA PETROLEUM (BC) LTD.,

    IDALCIO OLIVEIRA atuou de maneira ativa com vistas a que a PETROBRAS GAS & OIL BVadquirisse 50% dos direitos de explorao petrolfera detidos pela COMPAGNIE BNINOISE DESHYDROCARBURES SARL - CBH, subsidiria da LUSITNIA, sobre o Bloco 04 do Benin, tendocomo finalidade precpua lograr a distribuio de vantagens ilcitas entre os parlamentares do PMDBque davam sustentao a JORGE ZELADA no cargo de Diretor Internacional da PETROBRAS,entre os quais est o Deputado Federal EDUARDO CUNHA. Assim procedendo, IDALCIOOLIVEIRA concorreu para os atos mprobos praticados pelo Deputado Federal EDUARDOCUNHA e JORGE ZELADA, notadamente para a incorporao do total de US$ 10 milhes aopatrimnio particular do Deputado Federal EDUARDO CUNHA, de terceiros ainda noidentificados e de JOO HENRIQUES";

    51) a companheira do Deputado Federal Eduardo Cunha, Cludia Cordeiro Cruz,"Entre maro de 2008 e agosto de 2014, CLUDIA CRUZ recebeu, em sua conta denominadaKPEK, o importe de ao menos US$ 1.275.000,00 originado do enriquecimento ilcito de seucompanheiro EDUARDO CUNHA, a partir de transferncias feitas das contas dos trusts ORION SPe TRIUMPH SP e da offshore NETHERTON, sendo que o montante foi substancialmente utilizadopara custear despesas em carto de crdito e gastos de luxo de familiares at abril de 2015, tendoremanescido o saldo de CHF 166.854,00 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e quatrofrancos suos), que foi bloqueado pelas autoridades suas em 17/04/2015"; mais especificamente,"em 04/08/2014, CLUDIA CRUZ recebeu, em sua conta denominada KPEK, o importe de US$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil dlares americanos) originados da vantagem ilcita emfrancos franceses recebida pelo seu companheiro EDUARDO CUNHA, a partir de transfernciafeita da conta da offshore NETHERTON, que, por sua vez, decorreu de transferncia efetivada daconta do trust ORION SP, sendo que o montante foi utilizado para custear despesas em carto decrdito da famlia no perodo de agosto de 2014 a abril de 2015";

    52) "Alm da fixao da reparao solidria do dano material suportado pelacompanhia, postula-se tambm a condenao das rs ao pagamento dos danos morais - 68 -coletivos, em ateno ao artigo 5 da Lei 8.429/9295, que consagra o princpio da reparaointegral"; de fato, "Os fatos apurados na Operao Lava Jato possuem propores gigantescas, arevelar a corroso das entranhas da Repblica por um esquema sofisticado para pagamento de

    propinas para agentes pblicos nas diretorias da PETROBRAS"; assim, "As sequelas sogravssimas e se revelam, dentre outros aspectos, pela comoo social e descrdito que os atosmprobos geraram nas instituies republicanas e pela j corroda imagem do pas no exterior, estasempre atrelada corrupo"; de mais a mais, "As quantias desviadas pelo corruptos e corruptorespara satisfao de interesses no republicanos acarretam, ainda que indiretamente, prejuzos aoatendimento de necessidades primrias da sociedade brasileira, que clama por melhores condiesde educao, sade, segurana e estrutura de higiene sanitria. Corrupo de valores estratosfricoscomo a que objeto desta ao constitui uma profunda violao dos direitos fundamentaisindividuais e sociais mais bsicos que o Estado de Direito deve tutelar. Trata-se de um verdadeiroatentado contra os direitos humanos".

    o relatrio. Decido.

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    2.1.De incio, rejeito as alegaes (evento 4) de que esta ao deve ser remetida aoSupremo Tribunal Federal.

    O Superior Tribunal de Justia pacificou o entendimento de que "A ao deimprobidade administrativa deve ser processada e julgada nas instncias ordinrias, ainda que

    proposta contra agente poltico que tenha foro privilegiado no mbito penal e nos crimes deresponsabilidade. Reclamao improcedente (Rcl 12.514/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2014, DJe 21/03/2014).

    Tambm h precedente do STF nesse mesmo sentido:

    AO CIVIL PBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA DEFUNO. 1. A ao civil pblica por ato de improbidade administrativa que tenha por ruparlamentar deve ser julgada em Primeira Instncia. 2. Declarao de inconstitucionalidade do art.84, 2, do CPP no julgamento da ADI 2797. 3. Mantida a deciso monocrtica que declinou dacompetncia. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Pet 3067 AgR, Relator(a): Min.ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2014, ACRDO ELETRNICO DJe-032DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)

    2.2. Os artigos 7 e 16 da Lei n 8.429/92 permitem decretar a indisponibilidadecautelar de bens nos casos de improbidade administrativa:

    Art. 7. Quando o ato de improbidade causar leso ao patrimnio pblico ou ensejar enriquecimentoilcito, caber autoridade administrativa responsvel pelo inqurito representar ao MinistrioPblico, para a indisponibilidade de bens do indiciado.

    Pargrafo nico. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recair sobre bens queassegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acrscimo patrimonial resultante doenriquecimento ilcito. (...)

    Art. 16. Havendo fundados indcios de responsabilidade, a comisso representar ao MinistrioPblico ou procuradoria do rgo para que requeira ao juzo competente a decretao do seqestrodos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimniopblico.

    1 O pedido de seqestro ser processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Cdigo deProcesso Civil.

    2 Quando for o caso, o pedido incluir a investigao, o exame e o bloqueio de bens, contasbancrias e aplicaes financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dostratados internacionais.

    Embora a lei autorize o seqestro cautelar de bens antes do ajuizamento da aoprincipal de ressarcimento dos danos, o pedido de indisponibilidade pode ser deduzido na prpria

    ao principal, em carter liminar, por fora do artigo 294, pargrafo nico, do CPC.

    2.3. No caso em apreo, creio que so relevantes os fundamentos invocados peloMinistrio Publico Federal.

    H indcios de que os rus agiram de forma mproba.

    Em primeiro lugar, a documentao repassada pelas autoridades suas demonstra aexistncia de vrias contas e a movimentao de numerrio entre elas. Esses documentos tambmsugerem que tais contas foram abertas e movimentadas pelo Deputado Federal Eduardo Cunha e por

    sua companheira, Cludia Cruz.Em especial, foram juntadas provas de que em uma dessas contas - titularizada

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    pelo trustORION SP - a offshoreACONA INTERNATIONAL INVESTMENTS LTD, controladapor Joo Henriques, depositou vultosas quantias em cinco ocasies distintas, logo aps a ACONAter recebido da LUSITNIA PRETROLEUM (BC) LTD., empresa pertencente a Idalcio Oliveira, amultimilionria quantia de US$ 10.000.000,00.

    Alm disso, ficou demonstrado que em 11/04/2014, menos de um ms aps adeflagrao da Operao Lava Jato, o Deputado Federal Eduardo Cunha promoveu duastransferncias da conta do trustORION SP para a conta 4548.6752, mantida no Banco Julius Br(antigo Merrilll Lynch), em Genebra/Sua, titularizada pela offshore NETHERTON

    INVESTMENTS LTD., da qual o parlamentar era o beneficirio econmico, nos valores de CHF970.261,34 (novecentos e setenta mil e duzentos e sessenta e um francos suos) e EUR 22.068,37(vinte e dois mil e sessenta e oito euros).

    Em seguida, mais precisamente em 04/08/2014, o Deputado Federal Eduardo Cunhatransferiu US$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil dlares americanos) da conta da offshoreNETHERTON para a conta denominada KPEK, titularizada por Cludia Cordeiro Cruz,companheira do parlamentar, sendo que o montante foi utilizado para custear despesas em carto decrdito do casal e de sua filha entre agosto de 2014 e fevereiro de 2015.

    Vale ressaltar que existem fortes indcios sugerindo que a conta trustORION SP foiconstituda pelo parlamentar federal Eduardo Cunha (fls. 33/37 da petio inicial).

    De igual modo:

    a) h indcios de que o Deputado Federal o real beneficirio da conta corporativa n.4548.6752, aberta em 29/09/2008, mantida no Banco Julius Br (antigo Merrill Lynch), emGenebra/Sua e da qual titular a offshoreNETHERTON (fl. 41 da petio inicial);

    b) tambm existem indcios de que a conta KPEK foi inicialmente aberta comrecursos do prprio Deputado Federal Eduardo Cunha para o pagamento de suas despesas (e de seus

    familiares) decorrentes do uso de carto de crdito; assinale-se que Cludia Cruz era a titular daconta, que tinha como beneficiria tambm Danielle Dytz da Cunha, filha do primeiro casamento doparlamentar Eduardo Cunha (fls. 42/43 da inicial); nesse ponto, conveniente destacar que a contaKPEK, no perodo de 25/03/2008 a 16/01/2014, recebeu mais US$ 1.110.000,00 provenientes dascontas TRIUMPH e ORION SP; de mais a mais, tambm vlido lembrar que os valorescustodiados na conta KPEK foram utilizados para quitar expressivas despesas de carto de crditodo prprio Deputado Federal Eduardo Cunha, de sua companheira Cludia Cruz e da sua filhaDanielle Dytz da Cunha Doctorovich em estabelecimentos de alto luxo, bem como para opagamento de outras despesas;

    c) tambm h indicativos de que o Deputado Federal Eduardo Cunha o titular ebeneficirio econmico da conta TRIUMPH SP, aberta em 03/05/2007 e mantida no Banco JuliusBr (antigo Merrill Lynch), em Genebra/Sua, de titularidade do trustTRIUMPH SP (fls. 43/46 dapetio inicial).

    Ressalte-se que nenhum desses valores foram declarados s autoridades brasileirascompetentes (Banco Central, Justia Eleitoral ou Receita Federal do Brasil).

    Em segundo lugar, lcito presumir - initio litis - que tais valores provieram dopagamento de uma taxa de perfomance -success fee- paga offshoreACONA INTERNATIONALINVESTMENTS LTD em virtude da intermediao na compra, pela PETROBRAS GAS & OIL BV,

    de 50% dos direitos de explorao petrolfera detidos pela COMPAGNIE BNINOISE DESHYDROCARBURES SARL - CBH, subsidiria da LUSITNIA, sobre o Bloco 4 localizado na

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    plataforma continental da Repblica do Benin, pelo valor de US$ 34.500.000,00 (trinta e quatromilhes e quinhentos mil dlares americanos).

    Em relao essa compra, o MPF juntou documentos sugerindo, com verossimilhana,que Jorge Zelada, na qualidade de Diretor Internacional da PETROBRAS, estimulou, com aparticipao dos rus Joo Augusto Henriques e de Idalcio Oliveira, a Diretoria Executiva daPETROBRAS a adquirir tal bloco de poos petrolferos, omitindo, no entanto, informaes arespeito da higidez financeira da empresa CBH, tudo com o objetivo de granjear vantagens ilcitasem prol do PMDB e de seus parlamentares.

    Em terceiro lugar, conforme assinalado pelo MPF:

    a) a agenda de Jorge Zelada registra nada menos que dezesseis encontros entre ele eJoo Augusto Henriques no perodo de agosto de 2003 a dezembro de 2008, lembrando que aparticipao dos dois foi aparentemente decisiva para a aquisio dos poos petrolferos;

    b) Paulo Roberto Costa declarou, na Ao Penal n. 5026212-82.2014.404.7000, emtrmite na 13 Vara Federal de Curitiba, que "A Diretoria Internacional, tinha indicao do PMDB.

    Ento, tinha tambm recursos que eram repassados para o PMDB, na Diretoria Internacional";Paulo Roberto Costa declarou tambm que JORGE LUIZ ZELADA fora indicado pelos deputadosfederais da bancada mineira do PMDB;

    c) JOO HENRIQUES, em entrevista Revista poca no ano de 2013, afirmou que,"Do que eu ganhasse, eu tinha que dar para o partido [PMDB]. (...) No tinha jeito. E at era ocombinado. (.) Era um percentual", valendo lembrar que, na ao penal n.5039475.50.2015.4.04.7000, em trmite na 13 Vara Criminal de Curitiba/PR, os ora demandadosJORGE ZELADA e JOO HENRIQUES foram condenados pela prtica dos crimes de corrupopassiva e de lavagem de dinheiro, indicando, assim, haver um liame entre Zelada e Joo Henriques;

    d) a Comisso Interna de Apurao da Presidncia da PETROBRAS n. 121/2013

    concluiu que era possvel que JOO AUGUSTO REZENDE HENRIQUES tenha exercidoinfluncia e atuado como intermediador de negcios de responsabilidade da rea internacional (...),especialmente por conta da sua proximidade com empregados da Diretoria Internacional;

    e) Joo Henriques e Jorge Zelada respondem a algumas aes penais por conta desupostos ilcitos cometidos em detrimento da PETROBRAS.

    Tendo isso em vista, e considerando que o Deputado Federal Eduardo Cunha em teserecebeu valores provenientes de uma conta da qual Joo Augusto Rezende Henrique era o realbeneficirio, correto presumir que o parlamentar Eduardo Cunha deu sustentao, no plano

    poltico, nomeao e permanncia de Jorge Zelada no cargo de Diretor Internacional daPETROBRAS. No se pode conjecturar que a indicao de Jorge Zelada (ou a sustentao no cargo)para a Diretoria Internacional da PETROBRAS encontrava suporte apenas na bancada mineira doPMDB, mesmo porque o Deputado Federal Eduardo Cunha exercia (e ainda exerce), h muitotempo, uma significativa liderana entre os parlamentares federais do PMDB e de outrasagremiaes polticas menores.

    A corroborar todos esses indcios, o Deputado Federal Eduardo Cunha investigadono Inqurito n. 4.146/DF, sob o jugo do STF e no qual so apurados os mesmos fatosquestionados nesta ao de improbidade. Com relao aos demais rus que no detm prerrogativade foro (JORGE LUIZ ZELADA, JOO HENRIQUES, IDALCIO OLIVEIRA e CLUDIA

    CRUZ), os fatos apurados no Inqurito n. 4.146/DF esto sendo questionados na ao penal n5027685-35.2016.4.04.7000, em trmite na 13 Vara Criminal de Curitiba/PR.

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    Quanto aopericulum in mora, o STJ pacificou o entendimento de que tal "requisito implcito ao comando normativo do art. 7 da Lei n. 8.429/92" (REsp 1366721/BA, Rel. Min.Napoleo Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acrdo Ministro OG FERNANDES, julgado em 26/02/2014,DJe 19/09/2014).

    3.Diante do exposto, defiro o pedido de liminar (nos termos formulados pelo MPF) edecreto a indisponibilidade de recursos financeiros e bens dos rus, inclusive das empresas C3PRODUES ARTSTICAS E JORNALSTICA LTDA. (CNPJ 32.321.580/0001-05) e C3ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. (nome fantasia F EM JESUS, antes denominada

    JESUS.COM) (CNPJ 14.965.682/0001-81), pois h elementos de prova revelando que existeuma confuso patrimonial entre tais entidades societrias e seus scios, autorizando, portanto, aaplicao da teoria da desconsiderao da personalidade jurdica.

    Para tanto, determino:

    a) a emisso de ordem de indisponibilidade pela via da Central Nacional deIndisponibilidade de Bens CNIB124 de todos os imveis localizados dos demandados EDUARDOCOSENTINO DA CUNHA, JORGE LUIZ ZELADA, JOO AUGUSTO REZENDEHENRIQUES, IDALCIO DE CASTRO RODRIGUES DE OLIVEIRA e CLUDIA CORDEIRO

    CRUZ, bem assim das pessoas jurdicas interpostas C3 PRODUES ARTSTICAS EJORNALSTICA LTDA. (CNPJ 32.321.580/0001-05) e C3 ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.(CNPJ 14.965.682/0001-81);

    b) a indisponibilidade de ativos financeiros de qualquer natureza de que sejam titularestodos os demandados EDUARDO COSENTINO DA CUNHA, JORGE LUIZ ZELADA, JOOAUGUSTO REZENDE HENRIQUES, IDALCIO DE CASTRO RODRIGUES DE OLIVEIRA eCLUDIA CORDEIRO CRUZ, bem assim as pessoas jurdicas interpostas C3 PRODUESARTSTICAS E JORNALSTICA LTDA (CNPJ 32.321.580/0001-05) e C3 ATIVIDADES DEINTERNET LTDA. (CNPJ 14.965.682/0001-81), por meio do sistema BacenJud, j que por seremdotados de maior liquidez, servem de maneira adequada e menos custosa ao objeto do presente

    requerimento;

    c) CVM Comisso de Valores mobilirios que circularize entre as companhiasprestadoras do servio de custdia fungvel e aes escriturais e aos demais participantes domercado de valores mobilirios, depositrios centrais, custodiantes e escrituradores, a adoo demedidas necessrias no mbito de suas atribuies para efetivao da medida de indisponibilidade,devendo ser encaminhado o resultado diretamente ao Juzo, enfatizando-se que as instituiesfinanceiras devero apenas efetuar o bloqueio, sem a transferncia do valor para conta judicial atulterior determinao do juzo, evitando eventuais perdas em razo de resgates antecipados; bemcomo que, aps decretada a indisponibilidade, as respectivas instituies financeiras forneam

    extratos em formato .txt ou .pdf relativamente ao perodo compreendido entre 2009 e 2016;

    d) Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e do Estado de So Paulo que adoteas providncias necessrias indisponibilidade de aes, quotas, ou participaes societrias dequalquer natureza em nome dos demandados e das pessoas jurdicas interpostas C3 PRODUESARTSTICAS E JORNALSTICA LTDA (CNPJ 32.321.580/0001-05) e C3 ATIVIDADES DEINTERNET LTDA. (CNPJ 14.965.682/0001-81), apresentando a este Juzo a relao dessas aes,quotas ou participaes societrias;

    e) expedio de ofcio ao DETRAN do Rio de Janeiro, de So Paulo e de Braslia, paraque adote as providncias necessrias indisponibilidade dos bens e informe os veculos cadastradosem nome dos demandados e das pessoas jurdicas interpostas C3 PRODUES ARTSTICAS EJORNALSTICA LTDA (CNPJ 32.321.580/0001-05) e C3 ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.

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    5028568-79.2016.4.04.7000 700002070628 .V55 DBO GUT

    (CNPJ 14.965.682/0001-81), abstendo-se de registrar sua alienao, bem como se proceda transmisso de ordem de bloqueio por meio do sistema RENAJUD.

    CUMPRA-SE COM ABSOLUTA URGNCIA.

    4. Decreto, por fim, a quebra do sigilo fiscal do Deputado Federal EDUARDOCUNHA desde o ano-calendrio 2007, tudo com o objetivo de apurar - em nome de um interessepblico evidente, j que se trata de uma autoridade federal - com mais profundidade e exatido osfatos aqui questionados.

    5. Cumpridas as determinaes do item 3, notifiquem-se os rus, para ofereceremmanifestao por escrito, que poder ser instruda com documentos e justificaes, dentro do prazode 15 (quinze) dias, nos termos do art.17, 7, da Lei n 8.429/92.

    6. Aps, voltem conclusos para deliberao acerca do recebimento da inicial eprocessamento do feito ( 8 e 9 do art.17 da Lei n 8.429/92).

    Intimem-se.

    Documento eletrnico assinado por AUGUSTO CSAR PANSINI GONALVES, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo1, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resoluo TRF 4 Regio n 17, de 26 de maro de 2010. A confernciada autenticidade do documento est disponvel no endereo eletrnico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,mediante o preenchimento do cdigo verificador 700002070628v55e do cdigo CRC adb3ed06.

    Informaes adicionais da assinatura:Signatrio (a): AUGUSTO CSAR PANSINI GONALVESData e Hora: 14/06/2016 17:58:00

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