Sindest 11 aposentadoria especial 22 abril 2014

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JORNAL DOS ESTATUTÁRIOS UNIDADE E LUTA SINDICATO DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS MUNICIPAIS DE SANTOS Ano IV - Nova fase, edição Nº 11 – 22 abril 2014 PRÊMIO? NÃO. COMPENSAÇÃO! Sindest propõe mudanças na aposentadoria especial Projeto da prefeitura carece de alterações, que foram propostas na assembleia sindical da semana passada Assim que recebeu a minuta da prefeitura sobre a apo- sentadoria especial, em 11 de abril, a diretoria do Sindest convocou o funcionalismo para assembleia de avaliação e proposições sobre o tema. A assembleia foi em 15 de abril, terça-feira da semana passada, quando, por duas horas, foram analisados, deta- lhadamente, todos os pontos da proposta da prefeitura. Logo de cara, o presidente do sindicato, Fábio Pimen- tel, deixou claro que a aposentadoria especial não é prê- mio, mas sim compensação pelo trabalho em situação de risco à saúde e integridade física do servidor. O sindicalista propôs a rejeição parcial do projeto por- que, entre outros problemas, ele não contempla três pon- tos: paridade, pessoas com deficiência e servidores que exercem atividades de risco. Outra contestação do sindicato é quanto à vigência da lei. A prefeitura propõe que entre em vigor 180 dias após a publicação, mas o Sindest quer 90 dias, possibilitando as primeiras aposentadorias em 2014. TRÊS DEMOCRACIA Pontos básicos É negociando que se avança O Sindest é intransigente na defesa da aposentadoria especial com paridade, ou seja, remuneração inalterada do salário da ativa, reajustada conforme o índice da campanha salarial de data-base. Se fosse para o servidor se aposentar sem o ganho integral da função, não pre- cisava dessa nova legislação que estamos construindo em Santos, pois a que existe já garante a proporcionalidade. Deficiência O servidor com deficiência tem que ser contemplado na proposta. Essa aposenta- doria é garantida por recente emenda cons- titucional, que serve de parâmetro para a lei municipal. Raios X E também inquestionável a insalubrida- de, e consequente direito à aposentadoria especial, dos profissionais que trabalham diariamente sob os efeitos dos raios X. A diretoria do Sindest ressalta a im- portância das negociações com a prefei- tura. Não fosse assim, poderíamos não ter essa perspectiva de aposentadoria especial para breve. O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou a súmula vinculante 42-2014, na semana retrasada, anulando todos os recursos judiciais em defesa da aposen- tadoria especial. Centenas de sindicatos, Brasil afora, inclusive o nosso, procuraram a Justiça para reivindicar a especial. O caso foi parar no STF, que agora recomenda a utilização da lei geral para garantir o direito. Acontece que, por meio de negocia- ção direta com a prefeitura, como esta- mos fazendo há oito meses, podemos avançar além do que determina a lei aprovada pelo Congresso Nacional. Audiências públicas sobre o assunto despertaram grande interesse e mobilizaram a categoria Presidente do sindicato, Fábio Pimentel: ‘A súmula vinculante 42-2014, do STF, anula os recursos judiciais referentes à aposentadoria especial’ PAULO PASSOS PAULO PASSOS

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EsTaTUTÁrIos UNIDADEE LUTA

S I N D I C A T O D O S S E R V I D O R E S E S T A T U T Á R I O S M U N I C I P A I S D E S A N T O S Ano IV - Nova fase, edição Nº 11 – 22 abril 2014

Prêmio? Não. ComPeNsação!

sindest propõe mudanças na aposentadoria especialProjeto da prefeitura carece de alterações, que foram propostas na assembleia sindical da semana passada

Assim que recebeu a minuta da prefeitura sobre a apo-sentadoria especial, em 11 de abril, a diretoria do Sindest convocou o funcionalismo para assembleia de avaliação e proposições sobre o tema.

A assembleia foi em 15 de abril, terça-feira da semana passada, quando, por duas horas, foram analisados, deta-lhadamente, todos os pontos da proposta da prefeitura.

Logo de cara, o presidente do sindicato, Fábio Pimen-tel, deixou claro que a aposentadoria especial não é prê-mio, mas sim compensação pelo trabalho em situação de risco à saúde e integridade física do servidor.

O sindicalista propôs a rejeição parcial do projeto por-que, entre outros problemas, ele não contempla três pon-tos: paridade, pessoas com deficiência e servidores que exercem atividades de risco.

Outra contestação do sindicato é quanto à vigência da lei. A prefeitura propõe que entre em vigor 180 dias após a publicação, mas o Sindest quer 90 dias, possibilitando as primeiras aposentadorias em 2014.

TrêsDemoCraCia

Pontos básicos É negociando que se avançaO Sindest é intransigente na defesa da

aposentadoria especial com paridade, ou seja, remuneração inalterada do salário da ativa, reajustada conforme o índice da campanha salarial de data-base.

Se fosse para o servidor se aposentar sem o ganho integral da função, não pre-cisava dessa nova legislação que estamos construindo em Santos, pois a que existe já garante a proporcionalidade.

DeficiênciaO servidor com deficiência tem que ser

contemplado na proposta. Essa aposenta-doria é garantida por recente emenda cons-titucional, que serve de parâmetro para a lei municipal.

Raios XE também inquestionável a insalubrida-

de, e consequente direito à aposentadoria especial, dos profissionais que trabalham diariamente sob os efeitos dos raios X.

A diretoria do Sindest ressalta a im-portância das negociações com a prefei-tura. Não fosse assim, poderíamos não ter essa perspectiva de aposentadoria especial para breve.

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou a súmula vinculante 42-2014, na semana retrasada, anulando todos os recursos judiciais em defesa da aposen-tadoria especial.

Centenas de sindicatos, Brasil afora, inclusive o nosso, procuraram a Justiça para reivindicar a especial. O caso foi parar no STF, que agora recomenda a utilização da lei geral para garantir o direito.

Acontece que, por meio de negocia-ção direta com a prefeitura, como esta-mos fazendo há oito meses, podemos avançar além do que determina a lei aprovada pelo Congresso Nacional.

Audiências públicas sobre o assunto despertaram grande interesse e mobilizaram a categoria

Presidente do sindicato, Fábio Pimentel: ‘A súmula vinculante 42-2014, do STF, anula os recursos judiciais referentes à aposentadoria especial’

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EsTaTUTÁrIosnº 11 – 22 abrIl 2014 - PÁgIna 2

Jornal do Sindest. Publicação do Sindicato dos Servidores Estatutários Municipais de Santos. Rua Monsenhor de Paula Rodrigues, 73, Vila Mathias, Santos, 13-3202-0880,

[email protected] , www.sindest.com.br .Presidente: Fábio Marcelo Pimentel. Diretor responsável: Rogério Catarino.

Redação e edição: Paulo Esteves Passos, MTb 12.646, matrícula sindical 7588 SJSP. Colaborador: Mário Ribeiro, MTb 15.381

Diagramação: www.cassiobueno.com.brImpressão: Graficópias Nunes. 10 mil exemplares.

arTigo Por arTigo Da ProPosTa Da PrefeiTura De aPoseNTaDoria esPeCial

sindicato analisa proposta do executivo ponto a pontoos textos em vermelho representam as mudanças propostas pela diretoria do sindicato e pela assembleia de 15 de abril

Nestas páginas 2 e 3, você conhecerá a íntegra da minuta da secretaria munici-pal de gestão, da prefeitura, sobre a apo-sentadoria especial do servidor público.

Você entenderá também as conside-rações da direção sindical e de parte da categoria, após minuciosa análise da pro-posta oficial, na assembleia de terça-feira da semana passada (15).

Aqui estão interpretações da lei 592-

2006, que trata das regras de concessão da aposentadoria especial em questão. As mudanças propostas pela diretoria do sindicato e pela assembleia estão em vermelho.

O sindicato defende que a aposenta-doria especial seja implantada por meio de projeto de lei e não por decreto, dando possibilidades aos vereadores de aprimo-rarem as normas.

aNTes De TuDo

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alterações no artigo 1ºAssembleia da semana passada, no Sintrasaúde, analisou o projeto de aposentadoria especial da prefeitura, tim-tim por tim-tim, e propôs as mudanças que você confere nesta edição

O texto da prefeitura, analisado neste boxe, altera a lei complementar 592, de 28 de dezembro de 2006, que instituiu o re-gime próprio de previdência social (rpps) dos servidores.

Artigo 1º - O artigo 51 da lei comple-mentar 592 de 28 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Artigo 51. O ‘rpps’ compreende os se-guintes benefícios previdenciários:

I - Quanto ao segurado: A) aposenta-doria por invalidez. B) aposentadoria com-pulsória. C) aposentadoria por idade e tem-po de contribuição. D) aposentadoria por idade. E) aposentadoria especial. F) salá-rio-família. G) abono de Natal, tratando-se de aposentados.

II - Quanto ao dependente: a) pensão por morte. b) abono de Natal.

§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime

de que trata este artigo, ressalvados, os be-nefícios concedidos com base na alínea ‘e’ do inciso I deste artigo.

§2º O benefício da aposentadoria espe-cial, previsto na alínea ‘e’ do inciso I deste artigo, será concedido, conforme os termos definidos em leis complementares, nos casos de servidores: I - portadores de deficiência. II - que exerçam atividades de risco. III - cujas atividades sejam exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física’.

Conforme a assembleia de 15 de abril, aqui deve constar a graduação de 15, 20 e 25 anos, conforme a legislação geral, para abranger exposições agressivas como as enfrentadas pelos técnicos de raios X.

Os incisos I e II têm que ser excluídos. As restrições elevariam o período de traba-lho acima de 25 anos. Eles tornariam a lei contraditória e feririam seu espírito, que é a proteção à saúde do trabalhador.

Proposta de lei complementar

Regulamenta o inciso III, do § 2º do artigo 51 da lei complementar 592, de 28 de dezembro de 2006, dispondo sobre a concessão da aposentadoria especial aos servidores cujas atividades sejam exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Condições especiais iArtigo 1º - A concessão de aposentado-

ria especial, de que trata o inciso III do § 2º do artigo 51 da lei complementar 592-2006, ao servidor público titular de car-go efetivo do município, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, fica regulada nos termos desta lei complementar.

Condições especiais ii Artigo 2º - A aposentadoria especial

será devida ao servidor público que com-provar o exercício de atividade sob condi-ções especiais, por, no mínimo, 25 anos, observadas as seguintes condições:

I - dez anos de efetivo exercício no ser-viço público.

II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria especial.

Este artigo 2° precisa de parágrafo para garantir a soma do tempo especial ao tem-po não especial, com proporção do resul-tado.

Condições especiais iiiArtigo 3º - Caracterizam-se como con-

dições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, para os fins desta lei complementar, a efetiva e permanente exposição a agentes físicos, químicos, bio-lógicos ou associação desses agentes, ob-servado o disposto no artigo 4º.

Parágrafo único - Considera-se trabalho permanente, para efeito deste artigo, aque-le que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociá-vel da produção do bem ou da prestação do serviço.

agentesnocivos iVArtigo 4º - Para os fins do disposto no

artigo 3º, será adotada a relação de agentes nocivos existente no âmbito do ‘rgps’.

Parágrafo único - A efetiva e permanen-te exposição aos agentes nocivos referidos no caput será comprovada, conforme ato do poder executivo municipal, mediante documento que informe o histórico laboral do servidor, emitido pelo órgão ou enti-dade competente em que as atividades do servidor foram desempenhadas.

Foto da assembleia de 15 de abril, crédito Paulo Passos. Legenda:

Sindest defende que a aposentadoria especial seja implantada por meio de projeto de lei, em que os vereadores possam apresentar emendas, visando melhorá-la em benefício da categoria, e não por decreto do poder executivo

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Jornal do Sindest. Publicação do Sindicato dos Servidores Estatutários Municipais de Santos. Rua Monsenhor de Paula Rodrigues, 73, Vila Mathias, Santos, 13-3202-0880,

[email protected] , www.sindest.com.br .Presidente: Fábio Marcelo Pimentel. Diretor responsável: Rogério Catarino.

Redação e edição: Paulo Esteves Passos, MTb 12.646, matrícula sindical 7588 SJSP. Colaborador: Mário Ribeiro, MTb 15.381

Diagramação: www.cassiobueno.com.brImpressão: Graficópias Nunes. 10 mil exemplares.

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outros períodosArtigo 5º - Para os fins desta lei com-

plementar, será considerado como tempo de atividade sob condições especiais, além do disposto no artigo 3º, os seguintes pe-ríodos, desde que, à data do afastamento, o servidor estivesse exercendo atividades nessas mesmas condições:

I – Férias. II – Licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissio-nal. III - Licença gestante, adotante e pa-ternidade. IV - Ausência por motivo de do-ação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e faleci-

mento de pessoa da família, falta abonada. V - deslocamento para nova sede.

Este artigo 5° tem de contemplar licença médica, licença-prêmio, licença para ativida-des sindicais e os comissionados no municí-pio. Caso contrário, ele impediria o exercício de direitos previstos nas constituições fede-ral, estadual e na legislação pertinente.

regras geraisArtigo 6º - O disposto nesta lei comple-

mentar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as re-gras gerais, especiais ou de transição.

explicitar direitosArtigo 7º - Aplica-se o disposto nos §§

2º, 3º, 8º e 17º do artigo 40 da constituição federal às aposentadorias especiais concedi-das de acordo com esta lei complementar.

Este artigo 7° precisa explicitar os di-reitos fundamentados na constituição fe-deral, não bastando a citação dos artigos. Precisa de parágrafos constitucionais:

A - Aposentação com paridade para ser-

vidores que tenham ingressado após 2003, conforme o parágrafo 2° do artigo 40 da constituição federal e a lei 592-2006.

B - Garantia de reajuste e preservação do valor real do benefício, conforme a lei 592-2006 e o parágrafo 8° do artigo 40 da constituição.

C - Garantida de atualização dos bene-fícios na forma da lei 592-2006 e parágrafo 17 do artigo 40 da constituição.

eliminar os riscosArtigo 8º - Os órgãos e entidades do

município adotarão as providências ca-bíveis para a eliminação ou redução de riscos à saúde ou integridade física decor-rentes da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses agentes, presentes no ambiente de trabalho.

Parágrafo único - O cômputo do tempo como especial cessa com o fim do exercí-cio da atividade em que ocorre a exposição aos agentes nocivos ou pela redução da exposição ao limite de tolerância estabele-cido nas normas de segurança e higiene do trabalho.

atividades prejudiciais Artigo 9º - Será reconhecido o tempo

de atividade exercido sob condições espe-ciais que prejudiquem a saúde ou a inte-gridade física prestado no regime geral de previdência social ou em outros regimes próprios de previdência.

apresentar documentosArtigo 10 - O reconhecimento previsto

no artigo 9º fica condicionado à apresenta-ção de documentação que comprove, nos termos desta lei complementar, o tempo de atividade exercida sob as condições espe-ciais que prejudiquem a saúde ou a integri-dade física, sendo requerida a compensa-ção previdenciária.

excluir expressãoArtigo 11 - O tempo de atividade sob

condições especiais prestado antes da en-trada em vigor desta lei complementar poderá ser comprovado mediante outros elementos, devendo ser submetido a pa-recer fundamentado do chefe da seção de perícias médicas para sua admissão.

Parágrafo único - Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insa-lubridade ou equivalente.

No parágrafo único deste artigo 11, tem de ser excluída a expressão ‘ou com base no mero recebimento de adicional de in-salubridade ou equivalente’. Isso porque, para seu recebimento, é necessária a expo-sição a condições insalubres.

exclusão do artigoArtigo 12 - É vedado ao segurado apo-

sentado, nos termos desta lei complemen-tar, continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes noci-vos constantes da relação referida no artigo 4º desta lei.

Parágrafo único - O desrespeito ao caput deste artigo implicará no imediato cancelamento do benefício, com a devo-lução do servidor ao quadro do órgão res-

ponsável.Exclusão do artigo, pelo qual a prefei-

tura extrapola seu direito de legislar, que-rendo impor o que só pode ser legislado pelo Congresso Nacional.

90 e não 180 diasArtigo 13º - Esta lei entrará em vigor

180 dias após a data de sua publicação.Diminuição do chamado ‘vacacio legis’

(vacância da lei) de 180 para 90 dias.

Licença gestante conta como tempo de atividade sob condições especiais

Eliminar ou reduzir riscos à saúde,

nos locais de trabalho, inclusive prontos-socorros,

é uma necessidade prevista pela

legislação

Sindicato propõe

exclusão total deste artigo. Se

o aposentado tem condições

de exercer sua profissão,

por que ser impedido?

Secretário municipal de gestão, Fábio Ferraz, analisa resultado da nossa assembleia para reformular sua proposta de aposentadoria especial, antes do prefeito enviá-la aos vereadores

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lei maior

o que diz aconstituiçãoa proposta da prefeitura para a concessão da aposentadoria especial se baseia na constituição brasileira

Veja aqui quatro emendas ao artigo 40º da constitui-ção brasileira em que se baseou a prefeitura para redigir a proposta de aposentadoria especial do funcionalismo municipal.

§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de refe-rência para a concessão da pensão.

Emenda constitucional 20, de 1998

§ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposen-tadoria, por ocasião da sua concessão, serão consi-deradas as remunerações utilizadas como base para

Perigo!

sindicato questiona publicação de saláriosVocê gostaria de ver seu nome, função

e vencimentos estampados no site da pre-feitura, facilitando a bandidos conhecerem seu poder aquisitivo para melhor traçar planos de roubos, assaltos ou golpes?

Não, é claro. A diretoria do Sindest também não. Por isso, o presidente do sin-dicato, Fábio Pimentel, enviou ofício ao secretário municipal de gestão, Fábio Fer-

raz, na semana passada.O ofício sugere que o secretário reveja

a decisão da prefeitura de, com base na lei 12527-2011, publicar os nomes dos servi-dores com sua remuneração bruta, líquida e recebida.

“O servidor é trabalhador”, diz o sindi-calista no documento. “Não é coisa públi-ca”. Para ele, a medida “extrapola os dita-

mes da legislação, além de ferir o princípio constitucional do direito à vida privada”.

Fábio Pimentel pondera que a lei fe-deral 12527, conhecida por ‘lei de acesso à informação’ pública, protege, por outro lado, a informação de cunho pessoal. “É um perigo tornar público nossos nomes e vencimentos”.

“Vivemos uma época de grande vio-

lência e aumento da criminalidade”, diz o documento. “Em nossa região, esse cresci-mento vem se acentuando”.

“Somos veementemente contrários à intenção do poder público prestar infor-mações privilegiadas à criminalidade, co-locando em risco a segurança e a própria vida dos servidores e seus familiares”, fi-naliza Fábio.

SINDICALIZE-SE13-3202-0880

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as contribuições do servidor aos regimes de previ-dência de que tratam este artigo e o artigo 201, na forma da lei.

Emenda constitucional 41, de 2003

§ 8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor

real, conforme critérios estabelecidos em lei.Emenda constitucional 41, de 2003

§ 17 - Todos os valores de remuneração considera-dos para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

Emenda constitucional 41, de 2003

Presidente do Sindest, Fábio Pimentel, acha perigoso fornecer nomes e vencimentos do funcionalismo no site da prefeitura

Volta e meia, o Congresso Nacional emenda a constituição para melhorar a aposentadoria especial do funcionalismo

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