AULA Aposentadoria Especial - Prof. João B Lazzari
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5/25/2018 AULA Aposentadoria Especial - Prof. Jo o B Lazzari
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APOSENTADORIA ESPECIAL
Curso de Prtica Previdenciria
Setembro/2013
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Professor Joo Batista Lazzarihttp://www.facebook.com/professores.direitoprevidenciario
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OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM
Nessa aula, vamos avaliar as principaiscaractersticas relacionadas com aconcesso da aposentadoria especial, eaprender mais sobre:
Comprovao do tempo de atividadeespecial e sua utilizao;
Agentes nocivos e atividades de risco;
Equipamento de Proteo Coletiva
(EPC) e Individual (EPI);Converso do tempo especial;
Cancelamento da Ap. Especial.
Contagem do tempo especial em caso
de vinculao RPPS
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Atividade Especial - RGPS
CF: Art. 201, 1: Prev a adoo de requisitos ecritrios diferenciados para os casos de atividadesespeciais que prejudiquem a sade ou a integridadefsica e para os segurados portadores de deficincia.
Lei n. 8.213/91: Prev a reduo do tempo necessrio inativao e a contagem do tempo especial comacrscimo compensatrio em caso de converso.
Lei Complementar n. 142, de 08.05.2013:Regulamenta o 1o do art. 201 da ConstituioFederal, no tocante aposentadoria da pessoa comdeficincia segurada do Regime Geral de Previdncia
Social - RGPS.
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Atividade Especial - RPPS
CF art. 40, 4. vedada a adoo de requisitos ecritrios diferenciados para a concesso deaposentadoria aos abrangidos pelo regime de quetrata este artigo, ressalvados, nos termos definidos
em leis complementares, os casos de servidores:I - portadores de deficincia;
II - que exeram atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condiesespeciais que prejudiquem a sade ou a integridadefsica.
- Regulamentao do texto Constitucional???
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Aposentadoria especial - conceito
A aposentadoriaespecial umaespcie deaposentadoria por
tempo de contribuio,com reduo do temponecessrio inativao, concedida
em razo do exercciode atividadesconsideradasprejudiciais sade ou
integridade fsica.
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APOSENTADORIA ESPECIAL
Artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91
Requisitos: 15, 20 ou 25 anos deatividade especial (Dec. 3.048/99 -
anexo IV) + carncia de 180 meses.
NO EXIGE IDADE MNIMA
RMI: 100 % do salrio de benefcio.
NO INCIDE O FATOR PREVIDENCIRIO6
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CASO 01 - LAUDO NO
CONTEMPORNEO e NVEIS DE RUDO Pedro do Nascimento (DN 29/01/1952), ajuizou, em
23/01/2013, Ao Previdenciria contra o INSS,
pretendendo a concesso de aposentadoria por
tempo de contribuio, com efeitos retroativos
DER (23/11/2009), mediante a converso para tempo
comum dos intervalos de labor de 13/05/1974 a13/02/1985, 19/03/1987 a 26/04/1995, exercidos em
condies especiais (rudo varivel de 70 a 91 dB
(A)). Laudo elaborado pela empresa em 1996. 7
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Defesa do INSS
A comprovado da exposio aos agentes nocivos deve
ser por meio de laudo pericial contemporneo aos
fatos;
No houve exposio permanente ao rudo em nvel
superior ao limite de tolerncia - 80 dB(A);
O tempo trabalhado deve ser contado como comum;
Os efeitos financeiros no podem retroagir DER poiso Laudo Pericial s foi apresentado em Juzo.
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CASO 1 SOLUO1- Comprovao do Tempo de Atividade Especial
a) Formulrios e Validade atribuda pelo INSS:
IS n SSS-501.19/71: 26/02/1971 05/12/1977 ISS-132:06/12/1977 12/08/1979
SB-40: 13/08/1979 15/09/1991
DISES BE: 5235 16/09/1991 12/10/1995
DSS-8030: 13/10/1995 25/10/2000
DIRBEN: 8030 26/10/2000 31/12/2003
PPP: a partir de 01/01/2004
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Previdencirio (PPP)
O PPP o documento histrico-laboral do trabalhador que renedados administrativos, registros ambientais e resultados de
monitorao biolgica, entre outras informaes, durante todo operodo em que este exerceu suas atividades. A empresa obrigada a fornecer cpia autntica do PPP ao trabalhadorem caso de resciso do contrato de trabalhoou de desfiliao
da cooperativa, sindicato ou rgo Gestor de Mo-de-Obra.
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CASO 1 SOLUO1- Comprovao do Tempo de Atividade Especial
a) Formulrios e Validade atribuda pelo INSS:
IMPORTANTE: Para os perodos trabalhados a partir de 1-1-2004 ou
formulrios emitidos aps esta data, o INSS aceitaapenas o PPP. O PPP poder conter informaes de
todo o perodo trabalhado, ainda que exercidoanteriormente a 1-1-2004.
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CASO 1 SOLUO
1- Comprovao do Tempo de Atividade Especial
a) Formulrios e Laudo Pericial:
Otrabalhador tem o direito de obter da empresacpia autenticada do PPP em caso de demisso.Esse documento suficiente para fazer prova dotempo especial, no se podendo exigir do
segurado o LTCAT. (TNU.2006.51.63.000174-1. DJde 15/09/2009)
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CASO 1 SOLUO
1- Comprovao do Tempo de Atividade Especial
a) Formulrios e Laudo Pericial:
Em regra, deve ser considerado exclusivamente oPPP como meio de comprovao da exposio do
segurado ao agente insalubre, inclusive em se
tratando de rudo, independentemente daapresentao do respectivo laudo tcnico-
ambiental. Exceo, dvidas objetivas sobre a
compatibilidade entre o PPP e o laudo tcnico.
(TNU. PU 2009.71.62.001838-7. DOU 22/03/2013) 13
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CASO 1 SOLUO
1- Comprovao do Tempo de Atividade Especial
b) Exigncia de Laudo Pericial:
b.1) Rudo e Calor: De todo perodob.2) Demais agentes:
- INSS = a partir da MP 1.523, de 11/10/1996
- TRF/4-TNU = a partir de 06/03/1997 - Decreto 2.172/97(EINF 5000554-59.2010.404.7206 / PU 05018057720114058500)
- STJ = aps o advento da Lei 9.528, de 10/12/1997
(REsp 1.109.813/PR -DJe 27/06/2012) 14
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CASO 1 SOLUO
1- Comprovao do Tempo de Atividade Especial
b) Laudo no Contemporneo:
So vlidos na medida em que, se em data posterior
ao labor despendido foi constatada a presena deagentes nocivos, mesmo com as inovaestecnolgicas e de medicina e segurana do trabalhoque advieram com o passar do tempo, reputa-se que,
poca do trabalho, a agresso dos agentes eraigual, ou at maior, dada a escassez de recursosmateriais existentes para atenuar sua nocividade e aevoluo dos equipamentos utilizados no
desempenho das tarefas.
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CASO 1 SOLUO
1- Comprovao do Tempo de Atividade Especial
b) Laudo no Contemporneo:
Smula n. 68 da TNU:Olaudo pericial nocontemporneo ao perodo trabalhado
apto comprovao da atividade especial
do segurado.
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CASO 1 SOLUO
2 - Nveis de Rudo:- Smula n. 32, da TNU: O tempo de trabalholaborado com exposio a rudo considerado
especial, para fins de converso em comum, nosseguintes nveis: superior a 80 decibis, na vignciado Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de marode 1997, superior a 85 decibis, por fora da
edio do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de2003, quando a Administrao Pblica reconheceu edeclarou a nocividade sade de tal ndice de rudo.
DEVER SER ADEQUADA EM VIRTUDE DOJULGAMENTO DO PET 9059 PELO STJ 17
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CASO 1 SOLUO
2 - Nveis de Rudo (STJ. PET 9059. DJe 9/9/2013)PREVIDENCIRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DE
JURISPRUDNCIA. NDICE MNIMO DE RUDO A SER
CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPODE SERVIO ESPECIAL. APLICAO RETROATIVA DO
NDICE SUPERIOR A 85 DECIBIS PREVISTO NO
DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS
REGIT ACTUM. INCIDNCIA DO NDICE SUPERIOR A 90DECIBIS NA VIGNCIA DO DECRETO N. 2.172/97.
ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A
JURISPRUDNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 18
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CASO 1 SOLUO
3 Rudos Variveis 1. Para fins de enquadramento da atividade especial
pela exposio a agente nocivo rudo com nveis derudo variados durante a jornada de trabalho do
segurado, a tcnica ideal a ser considerada a mdiaponderada.
2. No sendo adotada tal tcnica pelo laudo pericial,deve ser realizada mdia aritmtica simples entre as
medies de rudo encontradas pela prova pericial. 3. Resta afastada a tcnica de picosde rudo,na qual
se considera apenas o nvel de rudo mximo,desconsiderando-se os valores mnimos.
(TNU - PEDILEF 201072550036556- DOU 17.08.2012)19
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CASO 1 SOLUO
3 Rudos Variveis- TRF4, 5 T.: 5003849-16.2010.404.7009/PR,Em 11/3/2013: Adotou o critrio
dos picos de rudo (maior nvel de rudo noambiente durante a jornada de trabalho).
No mesmo sentido: AC 5013374-
40.2010.404.7100/RS. D.E. 26/11/2012
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CASO 1 SOLUO
4 Converso do Tempo Especial em ComumSMULA N. 50 DA TNU: possvel a converso
do tempo de servio especial em comum do
trabalho prestado em qualquer perodo.SMULA N. 55 DA TNU:A converso do tempo
de atividade especial em comum deve ocorrer
com aplicao do fator multiplicativo em vigor nadata da concesso da aposentadoria.
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CASO 1 SOLUO
4 Converso do Tempo Especial em ComumFator de Converso
HOMENS:
Tempo a Converter: 25 anos p/35 anosMultiplicador: 1,4
(QUALQUER PERODOPET 7521/PR STJ 31/3/2011)
MULHERES:
Tempo a Converte:25 anos p/30 anos
Multiplicador: 1,222
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CASO 1 SOLUO
5 Efeitos FinanceirosSo devidos a contar da DER, nos termos do art.
54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
- SMULA N. 33 DA TNU: Quando o seguradohouver preenchido os requisitos legais para
concesso da aposentadoria por tempo de servio
na data do requerimento administrativo, esta dataser o termo inicial da concesso do benefcio.
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Caso 2Reconhecimento da Atividade
Especial por Categoria
Profissional e pela exposio Agentes Biolgicos.Cancelamento da aposentadoria
caso o segurado continueexercendo atividade especial - 8do artigo 57 da Lei n 8.213/91
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Caso 2 - Situao Ftica Maria das Graas trabalha como tcnica em
enfermagem desde 05/01/1987 no Hospital da Cidade.Em, 05/02/2012 (DER), sem se afastar da atividade,postulou a concesso de Aposentadoria Especial aqual foi negada pelo INSS.
Ajuizou Ao Previdenciria postulando oreconhecimento do tempo especial por categoria
profissional at o advento da Lei n. 9.032/95 e apspela exposio a agentes biolgicos.
Postula a concesso da Aposentadoria Especial desdea DER e o direito de permanecer na atividade especial..
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Caso 2 - Defesa do INSS
A atividade de Tcnica em Enfermagem no fazparte do rol de categorias profissionaisprevista nos Decretos regulamentares;
No houve prova de que a segurada trabalhouem contato com pacientes portadores dedoenas infecto-contagiosas ou com manuseio
de materiais contaminados; Caso deferida a Aposentadoria Especial ser
necessrio o afastamento da atividadeinsalubre sob pena de cancelamento do
benefcio (8 do art. 57 da Lei 8.213/91).
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Caso 2 - Soluo
1 - Categoria Profissional devido o enquadramento at 28/04/1995 (Lei n.
9.032/95), por categoria profissional, nos cdigos
2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, e2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79(enfermagem), para o auxiliar/atendente/tcnicode enfermagem, uma vez que, por exercerem
atividades ligadas enfermagem, a ela equiparam-se, gozando igualmente deste tratamentoprivilegiado. (TNU PEDILEF 200572950035638, TRF4APELREEX 200872130005751)
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Caso 2 - Soluo
2 - Habitualidade e Permanncia
- SMULA N. 49 DA TNU: Para reconhecimentode condio especial de trabalho antes de
29/4/1995, a exposio a agentes nocivos
sade ou integridade fsica no precisa
ocorrer de forma permanente.
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Caso 2 - Soluo
2 - Habitualidade e Permanncia No necessrio que a exposio a agentes
biolgicos ocorra durante a integralidade dajornada de trabalho do segurado, bastando, nessecaso, que haja efetivo e constante risco decontaminao e de prejuzo sade do
trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos dehabitualidade e permanncia, analisados luz dasparticularidades do labor desempenhado.(TRU 4Regio: 5000394-45.2012.404.7115, D.E. 26/04/2012)
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Caso 2 - Soluo
3 - Afastamento da AtividadeEspecial/Cancelamento da Aposentadoria A restrio continuidade do desempenho da
atividade por parte do trabalhador que obtm
aposentadoria especial cerceia, sem que hajaautorizao constitucional para tanto (pois aconstituio somente permite restrio relacionada qualificao profissional), o desempenho de atividade
profissional, e veda o acesso previdncia social aosegurado que implementou os requisitosestabelecidos na legislao de regncia. (TRF4Regio: ARGUIO DE INCONSTITUCIONALIDADE
5001401.77.2012.404.0000. Sesso de 24/05/2012)
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CASO 3Contribuinte Individual
Antnio Tiradentes trabalha por contaprprio como dentista desde 01/02/1986em seu consultrio. Em 10/03/2012 (DER)
requereu a concesso de AposentadoriaEspecial a qual foi negada pelo INSS.
Ajuizou Ao Previdenciria com
apresentao de laudo pericial parademonstrar a exposio a agentesbiolgicos durante todo o perodo laboral.Postula a concesso do benefcio negado
desde a DER.
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CASO 3Defesa INSS
-A partir de 29/04/1995 (Lei n. 9.032/95), restouobstaculizado o enquadramento das atividades docontribuinte individual como especiais, exceo,
desde o advento da MP 83/2002, dos cooperadosfiliados a Cooperativa de trabalho e de produo.
-A fonte de informao o prprio interessado e adocumentao despida de imparcialidade;
- No h fonte de custeio para a aposentadoriaespecial por parte do Contribuinte Individual.
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CASO 3Soluo
-1 - Categoria Profissional at 28/04/1995:
-Dentista tem previso nos cdigos 2.1.3 do
Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, e2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
2 - De 29/04/1995 at a DER (10/03/2012):
- Laudo Tcnico Pericial com indicao deexposio a agentes biolgicos com efetivo econstante risco de contaminao e de prejuzo sade.
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CASO 3Soluo
3 - Contribuinte Individual aps 28/4/1995
A Lei n 8.213/91, ao arrolar a aposentadoria especialna alnea d do inciso I do art. 18 como um dosbenefcios devidos aos segurados do RGPS, no faznenhuma distino entre as categorias de seguradosprevistas no art. 11 do mesmo diploma.
O art. 234 da IN INSS n 45/2010, ao considerar quea aposentadoria especial s pode ser devida aosegurado contribuinte individual quando filiado a umacooperativa de trabalho ou de produo, cria restrioque extrapola os limites da lei.
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CASO 3Soluo3 - Contribuinte Individual
- A dificuldade para o segurado contribuinte individualcomprovar exposio habitual e permanente a agentenocivo no justifica afastar de forma absoluta a
possibilidade de reconhecimento de atividadeespecial.
- A falta de previso legal de contribuio adicionalpara aposentadoria especial sobre o salrio-de-
contribuio do CI no impede o reconhecimento detempo especial. Do contrrio, no seria possvelreconhecer condio especial de trabalho paranenhuma categoria de segurado antes da Lei n9.732/98, que criou a contribuio adicional.
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CASO 3Soluo4 - PRECEDENTES
- TNU: Smula 62: O segurado contribuinteindividual pode obter reconhecimento de
atividade especial para fins previdencirios,desde que consiga comprovar exposio aagentes nocivos sade ou integridadefsica. (PEDILEF n. 2008.71.95.002186-9, n.
2009.70.52.000439-0, 2009.71.95.001907-7,2009.71.95.001753-6)
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CASO 4Eletricidade
Pedro da Luz, trabalha em Concessionria deEnergia Eltrica com exposio tenso eltricasuperior a 250 volts, desde 01/03/1986.
Apresentou PPP demonstrando a exposio deforma habitual e permanente ao fator de risco.Em 01/03/2012 requereu Aposentadoria Especial,
sendo negada pelo INSS, que admitiu aespecialidade somente at 06/03/1997.Ingressou em juzo para obter o benefciopostulado.
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CASO 4Defesa INSS
- A periculosidade no expe o trabalhador a umaperda acentuada de capacidade laboral peloexerccio continuado da atividade definida comoperigosa; apenas d ensejo a um maior risco deocorrncia de acidente laboral, que pode ou novir a se efetivar.
- A possibilidade de enquadramento pelasubmisso eletricidade (tenses superiores a250 volts) foi limitada at 05/03/1997, quandoeditado o Decreto n 2.172/97.
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CASO 4Soluo
- O Decreto n. 53.831/64 considerava perigosa arealizao de trabalhos em instalaes ouequipamentos eltricos com riscos de acidentes,desenvolvidas por eletricistas, cabistas,montadores e outros, com exposio tensoeltrica superior a 250 volts.
- No entanto, continua possvel considerar comoatividade especial para fins previdencirios otrabalho exposto eletricidade, mesmo seexercido aps a vigncia do Dec. n. 2.172/1997,que suprimiu eletricidade do rol de agentesnocivos.
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CASO 4Precedentes
- TNU: a caracterizao de atividade comoespecial tambm decorrente do risco daexposio a um agente nocivo, o que causaestresse no trabalhador. Deste modo, exposio eletricidade superior a 250 volts , e sempre foi,nociva, perigosa ao trabalhador, pois a nocividadeno decorrente meramente de um decreto quereconhece a exposio como nociva, mas sim doprprio agente [...] na periculosidade, aexposio do trabalhador atividade de risco quea torna especial posto que um nico contato como agente de risco pode ser fatal. (PU200872570037997, DOU 08/06/2012)
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CASO 4Precedentes
STJ: DIREITO PREVIDENCIRIO. ARTS. 57 E58 DA LEI N. 8.213/1991. ROL DEATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARTEREXEMPLIFICATIVO. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). possvel considerar como atividade especialpara fins previdencirios o trabalho exposto eletricidade, mesmo se exercido aps avigncia do Dec. n. 2.172/1997, que suprimiueletricidade do rol de agentes nocivos.(REsp 1.306.113-SC, julgado em
14/11/2012.)
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CASO 5Vigilante
Antnio da Guarda, trabalha como vigilantearmado, desde 01/04/1985, em empresa desegurana que presta servios a estabelecimentos
bancrios. Em 01/06/2012, requereuAposentadoria Especial, apresentando PPPdemonstrando a exposio de forma habitual e
permanente fator de risco, sendo negada peloINSS, que admitiu a especialidade somente at28/04/1995. Ingressou em juzo para obter obenefcio postulado.
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CASO 5Defesa do INSS
- O Reconhecimento da atividade especial porcategoria profissional possvel somente at28/4/1995 (Lei n. 9.032/95);
- A atividade de vigilante enquadra-se comoespecial, equiparando-se de Guarda, desde
que comprovado o uso de arma de fogo.
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CASO 5Soluo
Smula n. 26 da TNU:
A atividade de vigilante enquadra-se
como especial, equiparando-se deguarda, elencada no item 2.5.7. do
Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
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CASO 5Soluo
PREVIDENCIRIO VIGILANTE QUEPORTA ARMA DE FOGO POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
DO TEMPO DE SERVIO COMOESPECIAL SOMENTE AT A EDIO DODECRETO 2.172/97 DE 05/04/1997,
DESDE QUE HAJA COMPROVAO DOUSO DE ARMA DE FOGO.(TNU. 2009.72.60.000443-9. DOU 9/11/2012)
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CASO 5SoluoPREVIDENCIRIO. TEMPO ESPECIAL.AGENTEPERIGO. LEIS 9.032/95 E 9.528/97. NOPREVISO NO DECRETO 2.172/97. TERMOFINAL: 5-3-1997. EMENDA CONSTITUCIONAL
47/05. DISTINO ENTRE A CONTAGEM DETEMPO ESPECIAL PARA O SEGURADO DOREGIME GERAL E O DO SERVIO PBLICO.NECESSIDADE DE LEI ESPECFICA.
(TNU. PEDILEF 5013630-18.2012.4.04.7001, Sessode 7/8/2013)
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CASO 5SoluoPela possibilidade do reconhecimento do tempoespecial aps 5/3/1997: PREVIDENCIRIO.TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. PERI-CULOSIDADE. ENQUADRAMENTO SEMLIMITAO TEMPORAL. 1. A atividade
de vigilante armado caracteriza-se comopericulosa e no h limitao temporal para oreconhecimento da especialidade em face da
proteo constitucional integridade fsica do
trabalhador (art. 201, 1 da CF). (Precedentesda TRU da 4 Regio(IUJEF 0000718-07.2008.404.7295. DE 10/04/2012; IUJEF0014755-82.2007.404.7195. DE 11/04/2012)
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CASO 5Soluo
Smula n 198 do extinto TribunalFederal de Recursos: "Atendidos os
demais requisitos, devida a
aposentadoria especial, se perciajudicial constata que a atividade
exercida pelo segurado perigosa,
insalubre ou penosa , mesmo no
inscrita em Regulamento."
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CASO 6Outros Casos de Equiparaode atividades
Orol de atividades arroladas nos Decretos
n. 53.831/64 e 83.080/79
exemplificativo, no existindo impedimentoem considerar que outras atividades sejam
tidas como insalubres, perigosas ou
penosas, desde que estejam devidamentecomprovadas(STJ - AGA n.
200601778781/RJ)
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CASO 6Outros Casos de Equiparaode atividades
1. A equiparao a categoria profissional parao enquadramento de atividade especial,fundada que deve estar no postulado da
igualdade, somente se faz possvel quandoapresentados elementos que autorizem aconcluso de que a insalubridade, a penosidadeou a periculosidade, que se entende presente
por presuno na categoria paradigma, se faztambm presente na categoria que se pretendea ela igualar.(TNU. 200651510118434. DJ 25/11/2011)
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CASO 6Outros Casos de Equiparaode atividades
No enquadramento de atividadeprofissional como especial com base na
categoria, a exposio a agentes nocivos presumida(TNU. PU 2008.71.58.010314-9.
8/3/2013)
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CASO 6Outros Casos de Equiparaode atividades
Smula 70 da TNU: A atividade detratorista pode ser equiparada de
motorista de caminho para fins dereconhecimento de atividade especialmediante enquadramento por categoria
profissional.
STJ: Engenheiro Mecnico aos demais
ramos da engenharia (REsp. 600277)
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CASO 6Outros Casos de Equiparaode atividades
-Arquiteto com Engenheiro: quandoapresentar semelhana com as atribuies
dos engenheiros de construo civil, combase em informaes prestadas pelaempresa.
Pedreiro: Smula 71 da TNU: O merocontato do pedreiro com o cimento nocaracteriza condio especial de
trabalho para fins previdencirios.
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CASO 6Outros Casos de Equiparaode atividades
PREVIDENCIRIO. EMBARGOS INFRINGENTES.ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSO. LEI N9.711/98. DECRETO N 3.048/99. ATIVIDADE DEPEDREIRO. EXPOSIO A LCALIS CUSTICOS.CONCESSO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DESERVIO. (...) 3. Havendo nos autos provapericial atestatria de que o segurado exerceu aatividade de pedreiro, de forma habitual epermanente, ficando exposto ao agente insalubrelcalis custicos, impe-se o reconhecimento daespecialidade do labor.Precedentes desta Corte.(TRF/4. EINF 2003.04.01.057096-3/RS. DE17.09.2009
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CASO 6Outros Casos de Equiparaode atividades
TCNICO EM TELECOMUNICAES.EQUIPARAO A ENGENHEIRO
ELETRICISTA. POSSIBILIDADE. PROVADA SIMILITUDE DAS ATIVIDADES.NECESSIDADE.
(TNU. 200651510118434. DJ 25/11/2011)
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CASO 6Outros Casos de Equiparaode atividades
-AGRICULTURA (Decreto n 53.831/64, cdigo2.2.1). Antes do advento da Lei n8.213/91, osempregados rurais vinculados agroindstria e
ao agrocomrcio, mesmo atuando, a rigor, nombito rural, eram tidos como segurados daprevidncia urbana, tendo direito aposentadoria por tempo de servio e ao
enquadramento da atividade, desde que sujeitaa agentes nocivos, como especial.-O segurado especial no tm direito aocmputo de tempo especial.
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CASO 7Utilizao de equipamentos deproteo individual
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CASO 7SITUAO FTICA
Jos da Proteo ajuizou Ao Previdenciria postulandoAposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuio.
Segundo formulrios DIRBEN e PPP, o autor desenvolveu
as seguintes funes pendentes de reconhecimento daespecialidade:
- 11.02.2002 a 31.12.2007: mecnico de manuteno/setor
de manuteno mecnica - apontada exposio a rudo
acima de 90 decibis, graxas, leos, combustveis e fumos
metlicos em razo da solda eltrica e oxiacetilnica.
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CASO 7 DEFESA DO INSS
O INSS alega que os perodos no podem
ser considerados como especiais em face da
utilizao de EPC e EPI eficazes, consoanteinformao contida nos formulrios e laudo
pericial.
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CASO 7 SOLUO
- A TNU sumulou o entendimento de que o usode EPI, ainda que elimine o rudo, nodescaracteriza a atividade especial exercida
(Smula n. 9). Este entendimento foi sendoestendido para todos os outros agentesnocivos, consolidando-se o entendimento dairrelevncia de utilizao de EPI para fins de
reconhecimento de tempo especial de servio,bastando a efetiva exposio agentesqumicos, biolgicos ou fsicos prejudiciais sade do segurado.
- (PU 0000244-74.2010.4.04.7195. DOU 29/6/2012)
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CASO 7 SOLUO
- A utilizao de EPI somente descaracteriza aespecialidade se comprovada por laudotcnico a sua real efetividade, bem como a
intensidade da proteo propiciada aotrabalhador. A simples afirmao genricaconstante no laudo da empresa de que o EPIneutraliza/atenua os agentes nocivos, no
suficiente para descaracterizar oreconhecimento da especialidade. (TRU4 IUJEFN 0003347-28.2009.404.7259)
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CASO 7 SOLUO
- Os EPIs no so suficientes, por sis, para descaracterizar a
especialidade da atividadedesempenhada pelo segurado,devendo cada caso ser apreciadoem suas particularidades. (TRF4.5000030-44.2010.404.7212/SC)
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CASO 7 SOLUO
- O STF reconheceu repercusso geral derecurso extraordinrio que tenha por objeto
fornecimento de EPI como fator dedescaracterizao do tempo de servioespecial (ARE n 664.335, Rel. Min. Luiz Fux).
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A existncia deequipamento de proteo
coletiva ser consideradadesde que elimine ouneutralize a nocividade easseguradas ascondies defuncionamento ao longodo tempo, conformeespecificao tcnica dofabricante e respectivo
plano de manuteno,estando essasdevidamente registradaspela empresa. (IN 45 art.
238).
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individual - EPI
Somente ser consideradaa adoo de EPI emdemonstraes ambientaisemitidas a partir de 3-12-1998 (MP1.729/1998, convertida naLei 9.732/1998), e desdeque comprovadamenteelimine ou neutralize anocividade e seja
respeitado o disposto naNR-06 doMinistrio do Trabalho eEmprego (IN 45 art. 238).
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CASO 8
Converso de tempo comum em especialprestado antes da Lei n. 9.032/95 e a
converso da Aposentadoria por Tempo
de Contribuio em Especial
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CASO 8SITUAO FTICA
Carlos Adquirido, aposentado por Tempo deContribuio desde 10/12/2010, ajuizou Ao
Previdenciria postulando a converso do tempo
atividade comum em especial no perodo de
02/01/1980 a 28/4/1995. Alega que somado esse tempo
com o perodo Especial reconhecido aps 1995,
possua os 25 anos necessrios a concesso da
Aposentadoria Especial na DER.
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CASO 8DEFESA INSS-A Lei n 9.032/1995, passou a vedar aconverso de tempo de servio comum emespecial para fins de concesso deaposentadoria especial.
- O requerimento administrativo foi protocoladoposteriormente alterao legal que vedou ditaconverso;
- Para fazer jus a aposentadoria especial aps1995, no h direito de converter tempo comumem especial.
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CASO 8 SOLUO
-O Decreto n 89.312 (art. 35, 2), permitia aconverso de tempo de servio comum em especial e deespecial em comum. Da mesma forma, a Lei n8.213/91, na redao original do art. 57, 3, permitia a
pretendia converso, para efeito de concesso dequalquer benefcio.
- No entanto, a Lei n 9.032, de 29/04/1995, modificou
a redao daquele dispositivo, passando a vedar aconverso de tempo de servio comum em especial parafins de concesso de aposentadoria especial
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CASO 8 SOLUO
-Trabalho comum prestado antes da Lei9.032/95 pode ser objeto de converso, mesmoque os requisitos para a aposentadoria especial
s venham a ser integralmente cumpridos apsa lei.
-A qualificao do trabalho vigente poca de
sua prestao, incorpora o patrimnio jurdicodo segurado, como direito adquirido.
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CASO 8 SOLUO
PREVIDENCIRIO. CONVERSO DE TEMPO COMUM EMESPECIAL. PERODO DE TRABALHO ANTERIOR LEI N.9.032/95. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIAESPECIAL PREENCHIDOS EM MOMENTO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.1. O tempo de servio, com a respectiva qualificaojurdica, regido pela lei vigente no momento daprestao. Assim, o tempo de servio comum poder serconvertido em especial, para fins de obteno deaposentadoria especial, se prestado anteriormente Lei9.032/95, mesmo que o segurado s rena condiespara a concesso do benefcio aps a lei.
(TRU4 R. 5001408-86.2011.404.7216. 26/03/2013)
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CASO 8 SOLUO- A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o 3 do art.
57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de ento, apossibilidade de converso de tempo deservio comum em especial para fins de concesso do
benefcio de aposentadoria especial, no atinge os
perodos anteriores sua vigncia, ainda queos requisitos para a concesso da inativaovenham a ser preenchidos posteriormente,visto que no se aplica retroativamente umalei nova que venha a estabelecer restriesem relao ao tempo de servio.
- (TRF4. 5029456-24.2011.404.7000. 13/03/2013)
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CASO 8 SOLUO- Comprovado o labor sob condiesespeciais por mais de 25 anos eimplementada a carncia mnima, devida a transformao da aposentadoria
por tempo de contribuio, atualmentepercebida pelo autor, em aposentadoriaespecial, sem a incidncia do fator
previdencirio.(TRF4, AC 0000093-67.2012.404.9999, D.E. 14.09.2012)
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CASO 8 SOLUOPREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSO DE TEMPO DE SERVIO COMUM EMESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE APS A EDIO DA LEI9.032/95. AUSNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AREGIME JURDICO. Uniformizado o entendimento de
que o tempo de servio comum exercido antes de29/04/1995 no pode ser convertido em tempo deservio especial para fins de concesso deaposentadoria cujos requisitos tenham sidocompletados aps 29/04/1995.
TNU. PEDILEF 200771540030222. JUIZ FEDERALGLUCIO FERREIRA MACIEL GONALVES. DOU07/06/2013
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CASO 9
- Atividade especial desenvolvida sobregime prprio de previdncia extinto.
- Ausncia de regulamentao da Atividade
Especial no RPPS.- Legitimidade Passiva do INSS para o
perodo do RPPS.
- Competncia da Justia Federal
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CASO 9 Situao FticaAntnio Maquinista ajuizou Ao contra oINSS com vistas obteno deAposentadoria por Tempo de Contribuio.Busca o reconhecimento de atividade
especial e a respectiva converso paratempo comum, do perodo de 03.06.1991 a20.10.2000, em que era vinculado ao extinto
RPPS do Municpio do qual servidor.Postula tb perodos comuns e especiaisanteriores e posteriores com vinculao aoRGPS.
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CASO 9Defesa do INSS- Alega sua ilegitimidade passiva em relao aoperodo que o segurado esteve vinculado aoextinto RPPS do Municpio, bem como aincompetncia da JF;
- Sustenta a impossibilidade do reconhecimentodo tempo especial no RPPS em face da ausnciade norma regulamentadora;
- Impugna as provas apresentadas impondovcios formais e materiais dosformulrios/laudos.
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CASO 9SoluoPREVIDENCIRIO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDORES PBLICOSMUNICIPAIS. EXTINO DO REGIME JURDICONICO. RETORNO AO RGPS. LEGITIMIDADE DOINSS.1. possvel o reconhecimento, em face do INSS,do carter especial das atividades exercidas porservidor pblico municipal (estatutrio),
vinculadas a regime prprio de previdncia queno mais subsiste.(TRU-4 R. IUJEF 0000223-34.2009.404.7260. D.E.09/03/2011)
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CASO 9Soluo-DIREITO PREVIDENCIRIO. TEMPO DE SERVIO
ESPECIAL. PERODO LABORADO COMO SERVIDORPBLICO MUNICIPAL. INCOMPETNCIA DA JUSTIAFEDERAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DECAMINHO. AGENTES BIOLGICOS. AVERBAO.
1. Deve ser extinto o feito, sem resoluo do mrito,com relao ao pleito de reconhecimento daespecialidade do intervalo em que o autor era servidorpblico municipal, com vinculao a regime
previdencirio prprio, diante da ilegitimidade passivado INSS e da incompetncia absoluta da Justia Federal,nos termos do art. 267, incisos IV e VI, do CPC.
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CASO 9Soluo
-2. O ordenamento do RGPS somente rege osfatos ocorridos dentro de seu mbito. Por isso,no pode ser aplicado para a verificao danatureza, especial ou comum, de tempo deservio realizado sob o regime estatutrio. (...)
(TRF4, AC N 0010400-17.2011.404.9999, D.E.07.02.2013
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CASO 9Soluo
EMBARGOS DECLARATRIOS -APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDORPBLICO - TRABALHO EM AMBIENTEINSALUBRE - PARMETROS.Os parmetros alusivos aposentadoriaespecial, enquanto no editada a leiexigida pelo texto constitucional, so
aqueles contidos na Lei n 8.213/91, nocabendo mesclar sistemas para, com isso,cogitar-se de idade mnima.(STF.MI-758-ED/DF.Plenrio, 08.04.2010.)
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CASO 9SoluoSTF: Proposta de Smula Vinculante (PSV 45 -
pendente de votao):Enquanto inexistente a disciplinaespecfica sobre aposentadoria especial
do servidor pblico, nos termos doartigo 40, 4 da Constituio Federal,com a redao da Emenda Constitucional
n. 47/2005, impe-se a adoo daquelaprpria aos trabalhadores em geral(artigo 57, 1 da Lei n. 8.213/91).
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CASO 9SoluoSTF: Contagem diferenciada de tempo deservio prestado em condies especiaisNo reconhece o direito de converso dotempo especial em comum previsto no art.
57, 5 da Lei n. 8.213/91 em favor dosservidores pblicos (RPPS).(MI 2140 AgR/DF. Rel. p/ o acrdo Min. Luiz
Fux, 6.3.2013)
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Situaes Diversas
- Funo anotada na CTPS X Informaodos formulrios = Qual prevalece?
- H necessidade de realizao de PerciaJudicial e Audincia parareconhecimento de tempo especial?
- Importncia da formao de bancos delaudos.
Si Di
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Situaes Diversas
- Empresas Inativas: prova por similaridade. possvel a utilizao de laudo tcnicoelaborado por empresa similar para comprovar
a especialidade exercida em empresa extinta,quando houver informaes mnimas para seconstatar a necessria relao de semelhanaentre as atividades desenvolvidas e as
condies gerais de trabalho"(TRU 4 R: IUJEF 5000940-33.2012.404.7105/RS. 26/3/2013)
Si Di
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Situaes Diversas
-Calor: Qualquer perodo h exigncia demedio tcnica.-At 05/03/1997: temperaturas
superiores a 28 C (fontes artificiais).- Aps 05/03/1997: aferio em IBUTG limites variados previstos no anexo 3 daNR 15.
Sit Di
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Situaes Diversas
FRIO: existente no interior de cmarasfrigorficas, nos setores de fabricao de gelo enos trabalhos que realizam transportes demateriais do exterior para o interior dessascmaras/setores e vice-versa, com baixastemperaturas (inferiores a 12C), no estandocontemplados os trabalhos executados sob ao
do frio proveniente de fonte natural e climtica.Previso: Decretos n 53.831/64 (anexo III -cdigo 1.1.2) e 83.080/79 (anexo I cdigo1.1.2).
Sit Di
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Situaes Diversas
FRIO: INSS limita 5/3/1997, uma vezque o Anexo IV do Decreto n 2.172/97 deixoude contempl-lo no rol de agentes nocivos, emrazo da inexistncia de dados cientficos aatestar seu impacto insalubre na vida til dotrabalhador.
Via Judicial: perdura a possibilidade: TRF4.5001302-84.2011.404.7100/RS. 23.1.2013.
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LEI COMPLEMENTAR N 142, DE 8/5/2013
Art. 2... Considera-se pessoa com deficinciaaquela que tem impedimentos de longo prazode natureza fsica, mental, intelectual ousensorial, os quais, em interao com diversasbarreiras, podem obstruir sua participaoplena e efetiva na sociedade em igualdade decondies com as demais pessoas.
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LEI COMPLEMENTAR N 142, DE 8/5/2013
Art. 3o assegurada a concesso deaposentadoria pelo RGPS ao segurado comdeficincia:I - aos 25 anos de tempo de contribuio, sehomem, e 20 anos, se mulher, no caso desegurado com deficincia grave;II - aos 29 anos de tempo de contribuio, se
homem, e 24 anos, se mulher, no caso desegurado com deficincia moderada;III - aos 33 anos de tempo de contribuio, sehomem, e 28 anos, se mulher, no caso de
segurado com deficincia leve; ou
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LEI COMPLEMENTAR N 142, DE 8/5/2013
IV - aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anosde idade, se mulher, independentemente dograu de deficincia, desde que cumprido tempomnimo de contribuio de 15 (quinze) anos ecomprovada a existncia de deficincia duranteigual perodo.
Pargrafo nico. Regulamento do PoderExecutivo definir as deficincias grave,moderada e leve para os fins desta LeiComplementar.
CO 2 8/ /20 3
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LEI COMPLEMENTAR N 142, DE 8/5/2013
Art. 5o O grau de deficincia ser atestado porpercia prpria do INSS.Art. 6o A contagem de tempo de contribuio nacondio de segurado com deficincia ser objeto de
comprovao, exclusivamente, na forma desta LC.1oA existncia de deficincia anterior data da vignciadesta LC dever ser certificada, inclusive quanto ao seugrau, por ocasio da primeira avaliao, sendo obrigatriaa fixao da data provvel do incio da deficincia.2oA comprovao de tempo de contribuio na condiode segurado com deficincia em perodo anterior entradaem vigor desta LC no ser admitida por meio de provaexclusivamente testemunhal.
LEI COMPLEMENTAR N 142 DE 8/5/2013
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LEI COMPLEMENTAR N 142, DE 8/5/2013
DEFICINCIA SUPERVENIENTEArt. 7o Se o segurado, aps a filiao ao RGPS, tornar-sepessoa com deficincia, ou tiver seu grau de deficinciaalterado, os parmetros mencionados no art. 3o sero
proporcionalmente ajustados, considerando-se o nmerode anos em que o segurado exerceu atividade laboral semdeficincia e com deficincia, observado o grau dedeficincia correspondente, nos termos do regulamento a
que se refere o pargrafo nico do art. 3odesta LC.
LEI COMPLEMENTAR N 142 DE 8/5/2013
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LEI COMPLEMENTAR N 142, DE 8/5/2013
DEFICINCIA SUPERVENIENTECASO PRTICO: Segurado que contribuiu 14 anos para oRGPS e, aps ser acometido de deficincia moderada,trabalhou mais 15 anos. Certamente ele no poder seaposentar com 29 anos de contribuio, pois trabalhouapenas 15 anos com deficincia moderada e a reduode 6 anos para aquele segurado que laborou 29 anosintegrais com tal deficincia.
Quais as solues possveis?
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DEFICINCIA SUPERVENIENTE
1) Converso do tempo exercido como deficiente(tempo qualificado) em tempo exercido como
no deficiente (tempo comum) com exigncia dorequisito contributivo normal para aaposentadoria:-15 anos/deficiente X fator de converso 1.20
(35/29)= acrscimo de 3 anos.-14a + 15a + 3a = 32 anos- 35 a - 32 a= Faltam ainda 3 anos p/aaposentadoria
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DEFICINCIA SUPERVENIENTE
2) Converso do tempo exercido como nodeficiente (tempo comum) em tempo exercido
como deficiente (tempo qualificado) comexigncia do requisito contributivo reduzidopara a aposentadoria:-14 anos/comum X fator de converso 0.83
(29/35)= reduo de 2,38 anos = 11,62 anos.-11,62a + 15a = 26,62 anos- 29a 26,62 a= Faltam ainda 2,38 anos p/aaposentadoria
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DEFICINCIA SUPERVENIENTE
A Regulamentao dever adotar a 1 Soluoem virtude da vedao da converso do tempo
especial em comum aps 28/4/1995 (Lei9.032/95). Neste caso, os fatores de conversodevero ser:-Homem: 1.4 (deficincia grave) 1.2 (deficincia
moderada) e 1.06 (deficincia leve);-Mulher: 1.5 (deficincia grave), 1.25(deficincia moderada) e 1.07 (deficincia leve).
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LEI COMPLEMENTAR N 142, DE 8/5/2013ALTERAO DO GRAU DE DEFICINCIA
Quando o segurado comprovar a deficincia durantetodo o tempo de contribuio exigido, com alteraono grau de deficincia, a converso dever ser feita
de tempo qualificado para tempo qualificado,levando-se em considerao a atividadepreponderante.
Soluo Similar: art. 66 do Decreto 3.048/99:aposentadoria especial ao segurado que exerceusucessivamente duas ou mais atividades sujeitas acondies especiais sem completar e qualquer delaso prazo mnimo exigido.
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LEI COMPLEMENTAR N 142, DE 8/5/2013ALTERAO DO GRAU DE DEFICINCIA
CASO PRTICO: Segurada mulher trabalhou:-10 anos com deficincia leve e-16 anos com deficincia moderada;
-a atividade preponderante a exercida comdeficincia moderada,-deve-se converter os 10 anos de tempodeficincia leve em tempo de deficincia
moderada (fator, neste caso, 0,86-24/28) : 8,6 a-8,6 a + 16 a= 24,6 anos- Houve cumprimento dos 24 anos decontribuio necessrios para a aposentadoria.
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LEI COMPLEMENTAR N 142, DE 8/5/2013ALTERAO DO GRAU DE DEFICINCIA
Ateno: Quando o segurado no for deficientedurante todo o tempo de contribuio necessrio,com existncia de tempo de contribuio como
deficiente e como no deficiente, e houveralterao o grau de deficincia referente aoperodo qualificado, a soluo mais provvel ser:-converter todo o tempo para comum,
observando-se no fator de converso osdiferentes graus de deficincia;- desprezar o tempo comum e cumprir todo otempo como deficiente.
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LEI COMPLEMENTAR N 142, DE 8/5/2013ALTERAO DO GRAU DE DEFICINCIA
Caso Prtico: Segurado homem que trabalhou:-9 anos sem deficincia;-10 anos com deficincia moderada;e
-10 anos com deficincia grave.Converte o tempo com deficincia em tempocomum, observados os respectivos fatores degrau de deficincia, exigindo-se 35 anos de
contribuio para a aposentadoria:Apurao do tempo:10a x 1.2= 12 a+ 10a x1.4= 14 a+ 9a=
35 anos de contribuio.
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Simultaneidade com Atividade Especial
Art. 10. A reduo do tempo de contribuioprevista nesta Lei Complementar no poder ser
acumulada, no tocante ao mesmo perodocontributivo, com a reduo assegurada aos casosde atividades exercidas sob condies especiaisque prejudiquem a sade ou a integridade fsica.
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LEI COMPLEMENTAR N 142, DE 8/5/2013Simultaneidade com Atividade Especial
A vedao apenas sobre o mesmo perodo:- se forem perodos diferentes no hqualquer proibio em converter um ou mais
perodos pela atividade especial e outro peloexerccio laboral como deficiente.- no caso de simultaneidade, cabe ao seguradoa opo de escolha entre a reduo daatividade especial e a reduo da atividadecomo deficiente, conforme a mais vantajosano caso concreto.
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LEI COMPLEMENTAR N 142, DE 8/5/2013Simultaneidade com Atividade Especial:
A situao do Professores
Professores que atuam na educao bsica(infantil, fundamental e mdio) e que
possuam alguma deficincia: alm da reduode 5 anos no tempo de contribuio pelafuno de magistrio (sala de aula, direo,coordenao ou assessoramento pedaggico),tambm teriam uma reduo contributivaconforme o grau de deficincia?
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LEI COMPLEMENTAR N 142, DE 8/5/2013Simultaneidade com Atividade Especial:
A situao do Professores
Caso Prtico:Professora que laborou durante 19
anos com deficincia moderada. Suaaposentadoria ser com 25 anos ou aindapoderia ter uma reduo de 6 anos no tempo decontribuio com base no artigo 3, inciso II, da
Lei Complementar 142/2013?
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LEI COMPLEMENTAR N 142, DE 8/5/2013Simultaneidade com Atividade Especial:
A situao do Professores
-SOLUO: Possvel a aposentadoria aos 19anos com deficincia moderada, pois a LC n.
142/2013 no vedou expressamente estacumulao. No cabe a aplicao da vedao doart. 10 da LC 142/2013, pois funo demagistrio no considerada atividadeprejudicial a sade e a integridade fsica.
O regulamento poder trazer essa vedao e ir
gerar discusso judicial
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CLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL
Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida aosegurado com deficincia ser calculada aplicando-sesobre o salrio de benefcio, apurado em conformidadecom o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, osseguintes percentuais:I - 100%, no caso da aposentadoria de que tratam osincisos I, II e III do art. 3o; ou
II - 70% mais 1% do salrio de benefcio por grupo de 12contribuies mensais at o mximo de 30%, no caso deaposentadoria por idade.
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CLCULO DA RENDA MENSAL INICIALArt. 9o Aplicam-se pessoa com deficincia de que trata estaLei Complementar:
I - o fator previdencirio nas aposentadorias, se resultar emrenda mensal de valor mais elevado;II - a contagem recproca do tempo de contribuio nacondio de segurado com deficincia relativo filiao aoRGPS, ao regime prprio de previdncia do servidor pblico oua regime de previdncia militar, devendo os regimescompensar-se financeiramente;III - as regras de pagamento e de recolhimento dascontribuies previdencirias contidas na Lei no8.212, de 24 de
julho de 1991;IV - as demais normas relativas aos benefcios do RGPS;V - a percepo de qualquer outra espcie de aposentadoriaestabelecida na Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, que lheseja mais vantajosa do que as opes apresentadas nesta Lei
Complementar.
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CLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL
-A apurao do salrio de benefcio segue: mdia dos80% maiores salrios de contribuio desde julho de1994, com observncia do mnimo divisor para osfiliados antes da Lei n 9.876/99.
-A diferena est na aplicao do fator previdenciriosobre esta mdia que, para ambas as modalidades deaposentadoria, somente ser aplicvel se o resultadofor positivo.
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LEI COMPLEMENTAR N 142, DE 8/5/2013
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigoraps decorridos 6 (seis) meses de sua publicaooficial.(novembro/2013)
Conforme prev o art. 6, 1, da LC 142/13 perfeitamente possvel que pessoas comdeficincia surgida em momento anterior regulamentao possam se valer da reduocontributiva.
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CASO 10 APOSENTADORIA PORTADORA DE
DEFICINCIAMaria do Nascimento, com Viso MonocularSubnormal, ajuizou Ao contra o INSS para obter aaposentadoria prevista no art. 3, II, da LC n.142/2013. Fez pedido na via administrativa (DER
01/06/2013), o qual foi indeferido. Comprovou teringressado no mercado de trabalho em 02/05/1989.Alega ser portadora de deficincia moderada, combase em parecer do mdico oftalmologista que faz oacompanhamento da sua patologia.Apresentou tambm exames mdicoscontemporneos a sua contratao como seguradaempregada, os quais consta o diagnstico da visomonocular subnormal.
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CASO 10 APOSENTADORIA PORTADORA DE
DEFICINCIAO INSS apresentou defesa alegando que:
a) O benefcio postulado indevido, pois a LC n.142/2013 s entrar em vigor 6 (seis) meses
aps sua publicao;b) A percia mdica do INSS concluiu que a
deficincia da segurada classificada como degrau leve e, portanto, ela no completou o
tempo mnimo de 28 (anos) de contribuioprevisto no art. 3, III, da LC n. 142/2013.
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CASO 10 APOSENTADORIA PORTADORA DE
DEFICINCIA Realizada percia judicial que apontou a
existncia da Viso Monocular Subnormal.Classificou a deficincia atual como
moderada. Porm, o perito no pode precisardesde quando a segurada portadora dessenvel de deficincia.
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CASO 10 APOSENTADORIA PORTADORA DE
DEFICINCIA - SOLUO1) O benefcio devido mesmo antes da entrada em vigorda LC n. 142/2013, pois a previso da adoo de requisitose critrios diferenciados para os segurados portadores dedeficincia est prevista no art. 201, 1 da CF.
No h sentido em se aguardar a entrada em vigor daregulamentao contida na LC 142/2013, visto que peloprincpio da universalidade da cobertura e do atendimento,os portadores de deficincia devem ser contemplados
desde logo com o benefcio previsto na CF.Conforme prev o art. 6, 1, da LC 142/13 perfeitamente possvel que pessoas com deficinciasurgida em momento anterior regulamentaopossam se valer da reduo contributiva.
CASO 10 APOSENTADORIA - PORTADORA DEDEFICINCIA SOLUO
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DEFICINCIA SOLUO
. 2) Avaliao da Deficincia: Baixa viso ou viso
subnormal - caracteriza-se pelo comprometimento dofuncionamento visual dos olhos, mesmo aps tratamento
ou correo. As pessoas com baixa viso podem ler
textos impressos ampliados ou com uso de recursos
ticos especiais.
- Considerando-se a existente da deficincia desde o
ingresso no mercado de trabalho, como segurada
empregada, e diante das caractersticas da patologia, doparecer do mdico especialista em oftalmologia que
acompanha o tratamento da segurada e da percia mdica
judicial, pode-se concluir tratar-se de deficincia
moderada
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CASO 10 APOSENTADORIA PORTADORA DE
DEFICINCIA - SOLUO3) Benefcio Devido: art. 3, II da LC 142/2013:
Aposentadoria Especial: 24 anos de contribuio.
4) Renda Mensal Inicial: art. 8, I da LC 142/2013
100% do salrio de benefcio.
- Fator Previdencirio=se resultar em renda mensal
de valor mais elevado (art. 9, I da LC 142/2013).
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CASO 11 APOSENTADORIA POR IDADE - PORTADOR
DE DEFICINCIAFrancisco da Silva ajuizou Ao contra o INSS para obter aAposentadoria por Idade prevista no art. 3, IV, da LC n.142/2013. Fez pedido na via administrativa (DER 01/07/2013),o qual foi indeferido.
Comprovou a condio de segurado empregado desde05/1990, em uma metalurgica. Em maro de 1997, sofreu umacidente de trabalho e teve amputada a mo direita. Ficou emauxlio-doena por 6 meses e aps reabilitao retornou ao
trabalho, percebendo auxlio-acidente desde ento.Demonstrou ter trabalhado com essa deficincia por mais de15 anos. Completou 60 anos em 15/06/2013.
Apresentou exames mdicos contemporneos ao acidente,comprovando a amputao da mo.
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CASO 11 APOSENTADORIA POR IDADE - PORTADOR
DE DEFICINCIAO INSS apresentou defesa alegando que:
a) O benefcio postulado indevido, pois a LC n.142/2013 s entrar em vigor 6 (seis) meses
aps sua publicao;b) O segurado j recebe auxlio-acidente pela
perda de parte da capacidade laborativa e aconcesso de aposentadoria com reduo da
idade seria uma acumulao indevida debenefcios.
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CASO 11 APOSENTADORIA POR IDADE - PORTADOR
DE DEFICINCIA
Realizada percia judicial que classificou adeficincia do segurado como moderada,
fixando a data inicial a do acidente ocorridoem 1997.
CASO 11 APOSENTADORIA POR IDADE PORTADOR
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CASO 11 APOSENTADORIA POR IDADE - PORTADORDE DEFICINCIA - SOLUO
1) O benefcio devido mesmo antes da entrada em vigor da LCn. 142/2013, pois a previso da adoo de requisitos e critriosdiferenciados para os segurados portadores de deficincia estprevista no art. 201, 1 da CF.
No h sentido em se aguardar a entrada em vigor daregulamentao contida na LC 142/2013, visto que pelo princpioda universalidade da cobertura e do atendimento, os portadoresde deficincia devem ser contemplados desde logo com obenefcio previsto no Texto Constitucional.
Conforme prev o art. 6, 1, da LC 142/13 perfeitamentepossvel que pessoas com deficincia surgida em momentoanterior regulamentao possam se valer da reduocontributiva.
CASO 11 APOSENTADORIA POR IDADE - PORTADORDE DEFICINCIA SOLUO
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DE DEFICINCIA SOLUO
2) No h vedao legal na concesso daaposentadoria postulada, pelo fato do seguradoreceber auxlio-acidente.
A Lei de Benefcios (Lei 8.213/91) prev apenas a
cessao do Auxlio-Acidente quando da concesso daAposentadoria.
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DE DEFICINCIA SOLUO
3) Grau da Deficincia:
- Para a concesso da Aposentadoria por Idade
aos 60 anos de idade para o homem,independentemente do grau de deficincia ser
leve, moderada ou grave, desde que cumprido
tempo mnimo de contribuio de 15 (quinze)
anos e comprovada a existncia de deficincia
durante igual perodo.
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CASO 11 APOSENTADORIA ESPECIAL - PORTADORDE DEFICINCIA - SOLUO
4) Benefcio Devido: art. 3, IV da LC 142/2013:
Aposentadoria por Idade: 60 anos de idade e 15 anos de
contribuio com deficincia.
5) Renda Mensal Inicial: art. 8, II da LC 142/2013
70% do salrio de benefcio + 1% por grupo de 12
contribuies at o mximo de 30%. No caso do autor: 93%
do salrio de benefcio.
Fator Previdencirio= se resultar em renda mensal