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Serviço Público Federal MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO Portaria n.º 361, de 27 de setembro de 2007. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 5.842, de 13 de julho de 2006; Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando a necessidade de as telhas cerâmicas brasileiras adquirirem melhores condições de uso, resolve baixar as seguintes disposições: Art. 1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade de Telhas Cerâmicas, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br, ou no endereço abaixo descrito: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac Rua Santa Alexandrina, 416 – 8ºandar – Rio Comprido Cep: 20261-232 – Rio de Janeiro – RJ – Brasil Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou o Regulamento ora aprovado foi divulgada através da Portaria Inmetro n.º 171, de 30 de maio de 2007. Art. 3º Determinar que as telhas cerâmicas produzidas no Brasil ou importadas, e aqui comercializadas, poderão ser certificadas voluntariamente, no âmbito do Sistema Brasileiro da Avaliação da Conformidade – SBAC, desde que com base nos requisitos do Regulamento de Avaliação da Conformidade ora aprovado. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

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Serviço Público Federal

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIORINSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO

Portaria n.º 361, de 27 de setembro de 2007.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO EQUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º daLei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 5.842,de 13 de julho de 2006;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro deAvaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, queatribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação daconformidade;

Considerando a necessidade de as telhas cerâmicas brasileiras adquirirem melhores condições deuso, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade de Telhas Cerâmicas,disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br, ou no endereço abaixo descrito:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – InmetroDivisão de Programas de Avaliação da Conformidade – DipacRua Santa Alexandrina, 416 – 8ºandar – Rio CompridoCep: 20261-232 – Rio de Janeiro – RJ – Brasil

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou o Regulamento ora aprovado foi divulgadaatravés da Portaria Inmetro n.º 171, de 30 de maio de 2007.

Art. 3º Determinar que as telhas cerâmicas produzidas no Brasil ou importadas, e aquicomercializadas, poderão ser certificadas voluntariamente, no âmbito do Sistema Brasileiro da Avaliaçãoda Conformidade – SBAC, desde que com base nos requisitos do Regulamento de Avaliação daConformidade ora aprovado.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 361 / 2007

REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA TELHASCERÂMICAS

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1 OBJETIVOEstabelecer os critérios para o programa de avaliação da conformidade para Telhas Cerâmicas, comfoco na conformidade, através do mecanismo de certificação voluntária, atendendo aos requisitos daABNT NBR 15310:2005 visando à melhoria da qualidade dos produtos disponibilizados nomercado.

2 DOCUMENTOS COMPLEMENTARESABNT NBR 15310:2005 Componentes cerâmicos – Telha cerâmicas – terminologia, requisitos

e métodos de ensaios.ABNT NBR 17000:2005 Avaliação da Conformidade – Vocabulário e princípios geraisNBR ISO 9001:2000 Sistema de Gestão da Qualidade – requisitosNIT-DICOR-021 Uso de Laboratórios pelo OCPPortaria Inmetro nº 73/2006 Regulamento para uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação e dos

Selos de Identificação do Inmetro

3 SIGLAS

ABNT Associação Brasileira de Normas TécnicasCgcre Coordenação Geral de Acreditação do InmetroCNPJ Cadastro Nacional de Pessoa JurídicaInmetro Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade IndustrialMOU Memorando de Entendimento MútuoNBR Norma BrasileiraOAC Organismo de Avaliação da ConformidadeOCP Organismo de Certificação de ProdutosOCS Organismo de Certificação de Sistema de Gestão da QualidadeRAC Regulamento de Avaliação da ConformidadeSBAC Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade

4 DEFINIÇÕESPara fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas contidas na normaABNT NBR 17000:2005 e ABNT NBR 15310:2005.

4.1 Autorização para o uso do Selo de Identificação da ConformidadeDocumento emitido de acordo com os critérios estabelecidos pelo Inmetro, com base nos princípiose políticas adotados no âmbito do SBAC, pelo qual um OAC outorga a um fabricante/importador,mediante contrato, o direito de utilizar o Selo de Identificação da Conformidade no âmbito doSBAC em seus produtos, de acordo com este RAC.

4.2 Laboratório AcreditadoEntidade pública, privada ou mista, de terceira parte, acreditada pelo Inmetro/Cgcre, de acordo comos critérios por ela estabelecidos, com base nos princípios e políticas adotadas, no âmbito do SBAC.

4.3 Lote de FabricaçãoConjunto de unidades de produto de mesmo modelo e marca, fabricado nas mesmas condições, aser amostrado para verificar a conformidade com os requisitos normativos.

ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 361 / 2007

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4.4 Procedimento de processo de fabricaçãoDocumento fornecido pelo fabricante contendo os processos de fabricação.

4.5 Projeto de ModeloDocumento fornecido pelo fabricante contendo o conjunto das características geométricas quedefinem o desenho de cada modelo de telha cerâmica.

4.6 Selo de Identificação da ConformidadeSelo com características definidas pelo Inmetro, de acordo com os seus critérios, com base nosprincípios e políticas adotados no âmbito do SBAC, e que serve para indicar que existe um níveladequado de confiança de que o produto está em conformidade a esse Regulamento.

5 MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADEO mecanismo de avaliação da conformidade utilizado para o produto contemplado por este RAC éa certificação voluntária.

5.1 Todas as etapas do processo de certificação devem ser conduzidas pelo OAC acreditado peloInmetro.

5.2 Ao OCP acreditado pelo Inmetro para fins de certificação de produto, caso aplicável à telhacerâmica, denomina-se OCP.

6 ETAPAS DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO

6.1. Avaliação inicial

6.1.1 Solicitação de inicio de processo

6.1.1.1 O solicitante deve formalizar, em formulário fornecido pelo OCP, a intenção de submetertoda a sua linha de modelos de telha cerâmica ao processo de avaliação da conformidade definidoneste regulamento, que inclui ensaios iniciais, avaliação inicial e periódica do Sistema de Gestão daQualidade e ensaios de manutenção.

Nota: todo e qualquer modelo de telha cerâmica só poderá ser disponibilizado ao mercado com oSelo de Identificação da Conformidade após obter a aprovação no processo de avaliação daconformidade.

6.1.1.2 Na solicitação deve constar, anexo, o projeto de modelo e o procedimento de fabricação datelha cerâmica objeto da solicitação, bem como a documentação do Sistema de Gestão da Qualidadedo fabricante, elaborada para o atendimento ao estabelecido no anexo A deste RAC.

6.1.1.3 Os projetos de modelo das telhas cerâmicas, que devem ser apresentados pelo solicitante aoOCP, devem conter no mínimo:a) Referência à norma ABNT NBR 15310:2005 e ao modelo da telha;b) Rendimento médio, em telhas por m²;c) dimensões de fabricação: largura x comprimento x posição do pino ou furo de amarração, em

cm, e altura do pino (Hp), em mm;d) Galga média, em cm;e) Projeto do modelo com vistas e cortes, incluindo os encaixes, pinos de apoio ou furos de

amarração, com suas respectivas cotas, em mm;

ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 361 / 2007

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f) Declividade de utilização;g) Massa seca;

6.1.2 Análise da Solicitação e da Documentação

6.1.2.1 O OCP deve, no mínimo, efetuar a análise do projeto de modelo de telha, do Manual daQualidade do fabricante e dos procedimentos inerentes às etapas de fabricação das telhas cerâmicas.

6.1.2.2 O OCP, após analise e aprovação da documentação enviada, programa, de comum acordocom o solicitante, a auditoria inicial conforme definida em 6.1.4.

6.1.3 Ensaios iniciais

6.1.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados

6.1.3.1.1 Durante a realização da auditoria inicial, descrita em 6.1.4, o OCP deve providenciar acoleta das amostras e realização de todas as verificações e ensaios relacionados na Tabela 1, deacordo com o plano de amostragem, descrito em 6.1.3.3.

Nota: O OCP é responsável por garantir a aleatoriedade da amostra.

Tabela 1 - Ensaio iniciais / Manutenção

EnsaiosABNT NBR 15310:2005

Descrição Item AnexoIdentificação 4.2 -Características dimensionais eRendimento médio 4.6.2 / 5.2 A

Retilineidade e planaridade 4.8 AMassa 5.1 DAbsorção de água 5.3 DGalga média - EImpermeabilidade 5.4 BCarga de ruptura a flexão 5.5 C

6.1.3.2 Definição do LaboratórioÉ responsabilidade do OCP selecionar o laboratório a ser contratado para a realização dos ensaiosrelativos a etapa de avaliação inicial do processo de certificação do produto, conforme estabelecidono item 12 deste RAC.

6.1.3.3 Definição da Amostragem

6.1.3.3.1 O número de lotes por unidade fabril para a retirada da amostra, a ser realizada pelo OCP,deve ser:a) Para uma produção média mensal menor ou igual a 250.000 unidades ⇒ 2 (dois) lotes;b) Para uma produção média mensal maior que 250.000 unidades ⇒ 3 (três) lotes, acrescido de

mais 1 (um) lote a cada 250.000 unidades.

ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 361 / 2007

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6.1.3.3.2 O OCP deve enviar as amostras coletadas ao laboratório de ensaio, obedecendo aodisposto no item 12 deste RAC.

6.1.3.3.3 O OCP deve elaborar um plano de amostragem distribuindo a quantidade de lotesproporcionalmente à produção média mensal de cada modelo nos últimos quatro meses, garantindoque todos os modelos produzidos devem ser avaliados durante o processo de concessão.

6.1.4 Auditoria Inicial

6.1.4.1 Após análise e aprovação da solicitação e da documentação, o OCP, de comum acordo como solicitante, deve programar a realização da auditoria inicial do Sistema de Gestão da Qualidade dofabricante, tendo como referência o Anexo A deste RAC e a coleta de amostras para a realizaçãodos ensaios iniciais.

6.1.4.2 A apresentação de Certificado de Sistema de Gestão da Qualidade emitida no âmbito doSBAC, tendo como referência a NBR ISO 9001:2000, e sendo esta certificação válida para a linhade produção das telhas, objeto da solicitação, isenta o detentor deste certificado das avaliações doSistema de Gestão da Qualidade previstos neste RAC, excetuando-se a análise da documentaçãodescrita em 6.1.4.3, enquanto o mesmo tiver validade.

6.1.4.3 O detentor do certificado de Sistema de Gestão da Qualidade deve disponibilizar ao OCP,para análise:a) Cópia dos relatórios das auditorias do seu Sistema da Qualidade, emitidos pelo Organismo de

Certificação de Sistema da Qualidade – OCS;b) Os registros de ações corretivas, bem como implementação destas pela empresa, para as não-

conformidades eventualmente apontadas pelo OCS;c) Os registros de controle do processo de produção do produto em avaliação;d) Os registros de ensaios e inspeções no recebimento de matérias primas, durante o processo e

finais;

6.1.4.3.1 Caso o OCP identifique alguma não-conformidade ou pendência de ações por parte dofabricante na avaliação da documentação descrita em 6.1.4.3, deve informar aofabricante/importador que a(s) mesma(s) deve(m) ser sanada(s) no prazo estipulado em 6.3.1.1.

6.1.4.4 Durante a realização da auditoria inicial, o OCP deve providenciar a coleta, na expedição dafábrica, de amostras dos modelos de telha cerâmica produzidos e encaminhar ao laboratório, pararealização de todas as verificações e ensaios relacionados na Tabela 1 deste RAC, de acordo com oplano de amostragem, descrito no item 6.1.3.3 deste RAC.

6.1.4.5 Caso o número de unidades ensaiadas e aprovadas, nos ensaios relacionados na Tabela 1deste RAC, atinja o número mínimo especificado nas tabelas apresentadas no item 8 (oito) danorma ABNT NBR 15310:2005, o lote deve ser considerado aprovado e o produto conforme.

6.1.4.6 Os lotes reprovados devem ser rejeitados, cabendo ao fabricante adotar as medidasnecessárias para identificar e eliminar as causas das não-conformidades, apresentando ao OCP umrelatório da análise realizada.

6.1.4.7 Devem ser retiradas amostras na fábrica para realização dos ensaios iniciais, referidos noitem 6.1.3, até obter dois relatórios de ensaio aprovados, de todos os modelos avaliados.

ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 361 / 2007

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6.1.5 Emissão do Atestado de Conformidade

6.1.5.1 Cumpridos todos os requisitos exigidos neste RAC, o OCP apresenta o processo à Comissãode Certificação, estabelecida conforme as regras definidas pela Cgcre/Inmetro.

6.1.5.2 A aprovação no processo de concessão da Certificação autoriza o uso do Selo deIdentificação da Conformidade para as telhas cerâmicas conformes à norma ABNT NBR15310:2005, e é da competência exclusiva do responsável pelo OCP, com base no parecer daComissão de Certificação do OCP.

6.1.5.3 A autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade só deve ser concedidaapós assinatura do contrato entre o OCP e o solicitante, ocasião da liberação para comercialização.

6.2 Avaliação de Manutenção

6.2.1 Planejamento da avaliação de manutenção

6.2.1.1 O OCP deve programar e realizar anualmente 04 ensaios completos, definidos em 6.2.2, nosdois primeiros anos da concessão da certificação. Para realização destes ensaios, devem sercoletados, no mercado, as quantidades de amostras necessárias.

Nota: na impossibilidade justificada de realizar a coleta integral no mercado, o OCP poderá retirarparte da amostra na expedição do fabricante.

6.2.1.2 Ao final de 2 (dois) anos sem reprovações no produto, isto é, com as amostras atendendo aoestabelecido no subitem 6.1.4.5 deste RAC, o OCP deve ampliar a periodicidade dos ensaios detrimestrais para quadrimestrais, podendo haver outras, desde que haja deliberação da Comissão deCertificação do OCP, baseada em evidências que as justifiquem.

6.2.1.3 Constatada alguma não-conformidade relativa ao Sistema de Gestão da Qualidade dofabricante, na auditoria para a manutenção da certificação, o OCP deve estabelecer para o fabricanteautorizado um prazo para a sua correção, obedecendo ao disposto nos itens 6.3.2.1.

6.2.1.4 Caso o número de unidades ensaiadas e aprovadas, nos ensaios relacionados na Tabela 1deste RAC, atinja o número mínimo especificado nas tabelas apresentadas no item 8 (oito) danorma ABNT NBR 15310:2005, o lote deve ser considerado aprovado e o produto conforme.

6.2.1.4.1 Constatada alguma reprovação nos lotes ensaiados para a manutenção da certificação, istoé, quando os resultados dos ensaios não atenderem ao estabelecido no item 6.2.1.4, o OCPprovidenciará a suspensão imediata da autorização para o uso do Selo de Identificação daConformidade, podendo ser somente para o modelo reprovado, desde que verificado que oproblema não é sistêmico.

6.2.1.5 O fabricante autorizado deverá, além de deixar de apor o Selo de Identificação daConformidade no(s) modelo(s) reprovados, tomar ações de controle imediatas que impeçam queesses produtos sejam enviados para o mercado.

6.2.1.6 O fabricante autorizado deve apresentar ação corretiva em até 30 (trinta) dias corridos. Asuspensão será cancelada quando a ação corretiva for considerada efetiva pelo OCP.A efetividade das ações corretivas deverá ser confirmada por meio de ensaios.

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6.2.1.7 No caso de ocorrer 1 (uma) reprovação sobre qualquer modelo, no período em queestiverem sendo realizadas avaliações quadrimestrais, o OCP deve retornar o processo de avaliaçõestrimestrais da produção.

6.2.1.8 No caso de ocorrer 3 (três) reprovações consecutivas no período em que estiver sendorealizada avaliação trimestral, a autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade serácancelada.

6.2.1.9 O OCP deve estabelecer procedimento para a coleta de amostras no mercado, de maneira apossibilitar a realização dos ensaios em todos os modelos, considerando o disposto na Nota do item6.2.1.1.

6.2.2 Ensaios de ManutençãoOs ensaios de manutenção são aqueles definidos na Tabela 1 deste RAC. Além dos ensaiosconduzidos pelo OCP, o fabricante deve evidenciar que realiza os ensaios de rotina estabelecidos noitem A.4 do Anexo A.

6.2.2.1 Definição do LaboratórioÉ responsabilidade do OCP selecionar o laboratório a ser contratado para a realização dos ensaiosrelativos a etapa de avaliação inicial do processo de certificação do produto, conforme estabelecidono item 12 deste RAC.

6.2.2.2 Definição da amostragem de Manutenção

6.2.2.2.1 Para a manutenção da autorização, o OCP deve elaborar um plano de amostragemdistribuindo a quantidade de lotes proporcionalmente a produção média mensal, garantindo quetodos os modelos produzidos sejam avaliados. Para modelos de produção intermitente, deve sergarantido que haja, no mínimo, uma avaliação no período de 12 meses.

Nota: a produção média mensal corresponde a soma de todos os modelos produzidos no últimointervalo de manutenção, dividido pelo número de meses desse intervalo.

6.2.2.2.2 O OCP deve estabelecer procedimento para a coleta de amostras no mercado.

Nota: na impossibilidade comprovada de realizar a coleta integral no mercado, o OCP poderáretirar parte da amostra na expedição da fábrica.

6.2.2.2.3 O número de lotes por unidade fabril para a retirada da amostra, a ser realizada pelo OCP,deve ser:a) Para uma produção média mensal menor ou igual a 250.000 unidades ⇒ 2 (dois) lotes;b) Para uma produção média mensal maior que 250.000 unidades ⇒ 3 (três) lotes, acrescido de

mais 1 (um) lote a cada 250.000 unidades.

6.2.3 Auditoria de manutenção

6.2.3.1 Ao menos uma vez ao ano, o OCP deve realizar uma auditoria sobre o Sistema de Gestão daQualidade do fabricante para verificar atendimento aos requisitos estabelecidos no Anexo A desteRAC.Caso o fabricante possua Sistema de Gestão da Qualidade com certificação emitida no âmbito doSBAC, tendo como referência a NBR ISO 9001:2000, e sendo esta certificação válida para a linhade produção das telhas cerâmicas, deve disponibilizar ao OCP os documentos estipulados em6.1.4.3.

ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 361 / 2007

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6.2.3.1.1 Caso o OCP identifique alguma não-conformidade ou pendência de ações por parte dofabricante na documentação avaliada em 6.1.4.3, deve informar ao fabricante/importador que a(s)mesma(s) deve(m) ser sanada(s) no prazo estabelecido em 6.3.2.1.

6.2.3.2 Os ensaios de manutenção devem ser conduzidos trimestralmente ou quadrimestralmente,conforme o item 6.2.2.

6.2.4 Emissão do Atestado de Manutenção da Conformidade

6.2.4.1 A aprovação na etapa de avaliação de manutenção do processo de avaliação daconformidade autoriza ao fabricante/importador, por meio de um Atestado de Conformidade, ao usodo Selo de Identificação da Conformidade nas telhas cerâmicas.

6.3 Tratamento dos desvios no processo de avaliação da conformidade

6.3.1 Tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial

6.3.1.1 Constatado algum não atendimento aos requisitos dos subitens 6.1.1.1, 6.1.1.2, 6.1.1.3,6.1.4.3 ou Anexo A (vide Nota), 6.1.4.5 e 6.1.4.6 deste RAC, o fabricante/importador deverá enviarao OCP as propostas de ações corretivas no prazo máximo de até 30 dias.Novos prazos podem ser acordados desde que formalmente solicitados pelo fabricante/importador,justificados e considerada a pertinência pelo OCP.

Nota: quando o fabricante não possuir certificado de Sistema de Gestão da Qualidade emitida noâmbito do SBAC, tendo como referência a NBR ISO 9001:2000, ele deve atender aos requisitos doAnexo A deste RAC.

6.3.1.2 O OCP deverá avaliar e validar as ações corretivas propostas pelo fabricante/importador.

6.3.1.3 O fabricante/importador deve sanar todas as não conformidades identificadas durante aetapa de avaliação inicial.

6.3.1.4 O OCP deve avaliar a eficácia das ações corretivas implementadas.

6.3.1.5 Caso haja a constatação definida no item 6.3.1.1 deste RAC, o OCP não poderá emitir oAtestado de Conformidade autorizando o uso do Selo de Identificação da Conformidade.

6.3.2 Tratamento de não conformidades na etapa de manutenção

6.3.2.1 Constatada alguma não-conformidade relativa à auditoria no Sistema de Gestão daQualidade do fabricante, na avaliação de manutenção para manutenção da certificação, ofabricante/importador deverá enviar ao OCP as evidências da implementação das ações corretivasnum prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos.Novos prazos podem ser acordados desde que formalmente solicitados pelo fabricante/importador,justificados e considerada a pertinência pelo OCP.

6.3.2.2 Constatada alguma reprovação nos ensaios para a manutenção da certificação, isto é, quandoos resultados dos ensaios não atenderem ao estabelecido no item 6.2.1.4 deste RAC, o OCP deveseguir o estabelecido nos itens 6.2.1.4.1, 6.2.1.5 e 6.2.1.6 deste RAC.

6.3.2.3 O OCP deve avaliar a eficácia das ações corretivas implementadas.

ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 361 / 2007

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6.3.3 Tratamento de produtos não conformes no mercado

6.3.3.1 No caso de ocorrência de produtos não-conformes no mercado e, dependendo docomprometimento que a não-conformidade identificada possa impor ao uso do produto, deve serconsiderada pelo OAC a necessidade de retirada do produto do mercado, ficando ofabricante/importador responsável por esta ação.

7 TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES

7.1 O fabricante deve evidenciar ao OCP que possui uma política e/ou procedimento de tratamentodas reclamações, assinada pelo seu executivo maior, que evidencie que a empresa:a) Valoriza e dá efetivo tratamento às reclamações apresentadas por seus clientes;b) Estimula e analisa os resultados, bem como toma as providências devidas, em função das

estatísticas das reclamações recebidas;c) Define responsabilidades quanto ao tratamento das reclamações, isto é, que possui uma pessoa

ou equipe formalmente designada, devidamente capacitada e com liberdade para o devidotratamento às reclamações, plena conhecedora dos regulamentos e normas aplicáveis aoproduto, além de possuir noções sobre as Leis 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõesobre a proteção do consumidor e dá outras providências;

d) Compromete-se a responder ao Inmetro qualquer reclamação que o mesmo tenha recebido e noprazo por ele estabelecido.

7.2 A sistemática do tratamento de reclamações deve contemplar, no mínimo, os seguintesrequisitos:a) Formulário simples de registro da reclamação pelo cliente, bem como rastreamento,

investigação, resposta, solução e fechamento da reclamação;b) Evidências da implementação das correspondentes ações corretivas, bem como das

oportunidades de melhorias, que devem ser devidamente registradas.c) Mapa que permita visualizar com facilidade a situação (exemplo: em análise, progresso, situação

atual, resolvida, etc) de cada uma das reclamações apresentadas pelos clientes nos últimos 18meses.

8 SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADEO Selo de Identificação da Conformidade, no âmbito do SBAC, tem por objetivo indicar que astelhas cerâmicas estão em conformidade com os critérios definidos no programa de avaliação daconformidade, estabelecido neste RAC.

8.1 Especificação e aplicação

8.1.1 O Selo de Identificação da Conformidade está regulamentado pela Portaria Inmetro, n° 073,de 29 de março de 2006, bem como pelo Manual de Aplicação Inmetro – Selo de Identificação daConformidade.

8.1.2 O Selo de Identificação da Conformidade conforme especificado no Anexo B desteregulamento, deve ser aposto nas telhas cerâmicas e sobre a embalagem da mesma, quando houver.A aposição na embalagem deve seguir o disposto em 8.1.3 deste regulamento.

8.1.3 O Selo de Identificação da Conformidade para a embalagem, definido no anexo B, deve virgravado numa etiqueta do produto aposta na embalagem. Esta etiqueta, além do Selo deIdentificação da Conformidade, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 361 / 2007

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a) razão social do fabricante/importador, de seu município e estado da federação;b) nome fantasia do fabricante/importador (quando houver);c) lote de fabricação;d) modelo da telha;d) dimensões de fabricação em centímetros (cm), na seqüência largura (L) x comprimento (C) x

posição do pino ou furo de amarração (Lp), expresso em centímetros, podendo ser suprimida ainscrição da unidade de medida (cm);

e) telefone de contato para recebimento de reclamações.

8.1.4 O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto de forma visível e legível.

9 AUTORIZAÇÃO PARA USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

9.1 Concessão da Autorização

9.1.1 A Identificação da Conformidade, no âmbito do SBAC, nas telhas cerâmicas, tem porobjetivo indicar a existência de nível adequado de confiança de que os produtos estão emconformidade com a norma ABNT NBR 15310:2005. Essa identificação está vinculada à concessãode autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade emitido pelo OCP, conformeprevisto neste RAC, e aos compromissos assumidos pelo fabricante/importador através de contratode autorização para a aposição desse Selo, firmado com esse OCP.

9.1.2 A autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade é intransferível, ou seja, éexclusiva do solicitante.

9.1.3 O instrumento que concede a autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidadedeve conter, no mínimo, os seguintes dados:a) Razão social, nome fantasia, endereço completo e CNPJ do fabricante/importador autorizado. No

caso de fabricantes estrangeiros, não será exigido o CNPJ deste;b) Dados completos do OCP (informar, no mínimo: razão social, endereço completo, CNPJ,

número da acreditação);c) Número da autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade, data de emissão e

validade da autorização;d) Identificação da certificação;e) Referência à norma ABNT NBR 15310:2005;f) Identificação e assinatura do responsável pelo OCP;g) Identificação e assinatura da gerente técnico do OCP;h) Identificação dos modelos certificados na autorização ou em anexo, observados os subitens f e g.i) A inscrição: “Esta autorização está vinculada ao contrato (identificar o contrato) e para o

endereço (identificar o endereço do fabricante/importador)”.

9.2 Manutenção de Autorização

9.2.1 Cumpridos todos os requisitos exigidos neste regulamento e verificada a conformidade dasTelhas cerâmicas, objeto da certificação, o OCP deve revalidar a autorização para uso do Selo deIdentificação da Conformidade.

9.3 Suspensão ou cancelamento da Autorização

9.3.1 A suspensão ou cancelamento ocorrerá quando não for atendido qualquer dos requisitosdefinidos neste RAC.

ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 361 / 2007

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9.3.2 No caso de suspensão ou cancelamento da Certificação por descumprimento de qualquer dosrequisitos enumerados neste RAC, ficará a autorização para uso do Selo de Identificação daConformidade sob a mesma condição.

10 RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES

10.1 Para o Fabricante / Importador Autorizado

10.1.1 Acatar as condições estabelecidas na norma ABNT NBR 15310:2005, nas disposições legaise nas disposições contratuais referentes à autorização, independente de sua transcrição.

10.1.2 Manter as condições técnico-organizacionais que serviram de base para a obtenção daautorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade. A revisão de qualquerprocedimento técnico-operacional relevante, bem como as modificações nas instalações ou naresponsabilidade técnica devem ser comunicadas formalmente ao OCP emissor da autorização parauso do Selo de Identificação da Conformidade, que pode exigir ou não a realização de novaauditoria para a manutenção da certificação concedida.

10.1.3 Gravar, em baixo relevo ou reentrância, o Selo de Identificação da Conformidade, definidono Anexo B deste RAC, em todas as telhas certificadas e, quando houver, nas embalagens dasmesmas. Esse Selo deve ser gravado em uma das faces das telhas certificadas, de modo que nãoprejudique o seu uso.

Nota: conforme item 6.1.1.1 deste RAC, o fabricante deve submeter à Certificação todos osmodelos de telha cerâmica em produção.

10.1.4 Executar, sob sua inteira e única responsabilidade, o controle das telhas certificadas. Ocontrole dos produtos certificados deve ter por objetivo assegurar a conformidade das telhascerâmicas à norma ABNT NBR 15310:2005.

10.1.5 Manter registro do controle seqüencial dos lotes de fabricação dos modelos de telhascerâmicas certificados. Este registro deve conter, no mínimo, as seguintes informações quanto aoproduto no qual tenha sido aposto o selo:a) Número de identificação do lote;b) Data de fabricação;c) Modelo.

10.1.6 Facilitar ao OCP ou ao seu contratado, mediante comprovação desta condição, os trabalhosde auditoria e manutenção, assim como a realização de ensaios e outras atividades de certificaçãoprevistas neste RAC.

10.1.7 Acatar as decisões pertinentes à certificação tomadas pelo OCP e pelo Inmetro, recorrendoem última instância ao Inmetro, nos casos de reclamações e apelações.

10.1.8 O fabricante/importador autorizado tem responsabilidade técnica, civil e penal referente aosprodutos por ele fabricados/importados, bem como sobre todos os documentos referentes àcertificação, não havendo hipótese de transferência dessa responsabilidade.

10.1.9 Caso as telhas cerâmicas certificadas venham a ter alguma modificação em seu projeto demodelo, o fabricante/importador autorizado, antes de sua comercialização, deve comunicarformalmente ao OCP que, por deliberação da Comissão de Certificação, analisará se a certificaçãopara o referido projeto deve ser mantida e em que bases.

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10.1.10 No caso do OCP exigir a apresentação de solicitação de extensão do escopo da autorizaçãopara uso do Selo de Identificação da Conformidade, o fabricante/importador autorizado só poderácomercializar as telhas cerâmicas pertinentes a essa extensão de escopo a partir do momento em queo OCP aprovar essa extensão.

Nota: entende-se como extensão de escopo um novo projeto de modelo, bem como qualqueralteração dimensional num projeto existente.

10.1.11 Comunicar imediatamente ao OCP no caso de cessar, definitivamente, a fabricação domodelo de telha certificado.

10.1.12 Submeter previamente ao OCP todo o material de divulgação onde figure o Selo deIdentificação da Conformidade, para análise e aprovação.

10.1.13 Além do Selo de Identificação da Conformidade, a telha cerâmica deve trazer,obrigatoriamente, a identificação do fabricante/importador e os outros dados gravados em baixorelevo ou reentrância, com caracteres de, no mínimo 5mm de altura, sem que prejudique o seu uso.Nessa inscrição deve constar no mínimo:a) Identificação do fabricante/importador, do município e do estado da federação;b) modelo da telha;c) Rendimento médio (Rm) da telha, expresso em telhas por m² com uma casa decimal, sendo

obrigatória a gravação T/m²;d) Dimensões na seqüência largura de fabricação (L) x comprimento de fabricação ( C ) x posição

do pino ou furo de amarração (Lp) (quando não houver pino), expressos em centímetros (cm),podendo ser suprimida a inscrição da unidade de medida (cm);

e) Galga média (Gm) expressa em centímetro (cm) com uma casa decimal, sendo obrigatória agravação da grandeza Gm;

f) A identificação do lote.

10.1.14 Adotar providências imediatas, incluindo a eventual retirada do produto do mercado, casoocorram fatos que possam comprometer a credibilidade das certificações e a imagem do Inmetro.

10.2 Para o OCP

10.2.1 Implementar o programa de avaliação da conformidade, previsto neste Regulamento,conforme os requisitos aqui estabelecidos, dirimindo obrigatoriamente as dúvidas com o Inmetro.

10.2.2 Manter atualizadas as informações acerca dos produtos certificados, utilizando o sistema debanco de dados fornecido pelo Inmetro, alimentando-o em até 5 (cinco) dias úteis após a data dacertificação.

10.2.3 Notificar imediatamente ao Inmetro quando da suspensão, extensão, redução e cancelamentoda certificação.

10.2.4 Atender aos critérios estabelecidos no item 12 deste RAC para a seleção e utilização delaboratórios para a realização dos ensaios previstos neste RAC.

10.2.5 Assegurar-se que o fabricante mantém seu processo produtivo controlado de forma a evitardesvios que possam comprometer a conformidade do produto final.

10.2.6 Responsabilizar-se pela implementação do programa de avaliação da conformidade definidoneste Regulamento.

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10.2.7 Submeter ao Inmetro, para análise e aprovação, os Memorandos de Entendimento, noescopo deste Regulamento, estabelecidos com outros Organismos de Certificação.

10.2.8 Adotar providências imediatas, incluindo a eventual retirada do produto do mercado, casoocorram fatos que possam comprometer a credibilidade das certificações e a imagem do Inmetro.

11 PENALIDADES

11.1 O fabricante/importador que deixar de atender aos requisitos deste regulamento ficará sujeitoàs penalidades de advertência, suspensão, cancelamento de sua certificação, a critério do OCP, combase nas prescrições constantes neste RAC.

12 UTILIZAÇÃO DE LABORATÓRIOS

12.1 Para a realização dos ensaios previstos neste regulamento, o OCP deve utilizar um laboratóriode 3ª parte, acreditado pelo Inmetro para o escopo dos ensaios referenciados.

12.2 Em caráter excepcional e precário, desde que condicionado a uma avaliação pelo OCP combase nas regras definidas no anexo da norma Inmetro NIT–DICOR–021, poderá utilizar laboratórionão acreditado para o escopo específico, quando configuradas uma das hipóteses abaixo descritas:

I – Quando não houver laboratório acreditado pelo Inmetro para o escopo do programa deavaliação da conformidade, no momento da promulgação da portaria relativa aoprograma;

II – Quando houver somente um laboratório acreditado pelo Inmetro, e o OCP, evidencie queo preço das análises do laboratório não acreditado em comparação com o acreditado seja,no mínimo, inferior a 50%;

III – Quando o(s) laboratório(s) acreditado(s) pelo Inmetro não atender(em) em no máximodois meses o prazo para o início dos ensaios previstos nos regulamentos.

Nota: A avaliação realizada pelo OCP no laboratório não acreditado deverá ser feita porprofissional do OCP que possua registro de treinamento na Norma ABNT NBR ISO/IEC17025:2005. Este profissional deve possuir comprovação formal de experiência e conhecimentotécnico específico quanto ao produto e ensaios a serem realizados ou utilizar-se do profissional doOCP que possua estes requisitos.

12.3 Quando configurada uma das hipóteses anteriormente descritas, o OCP deve seguir a seguinteordem de prioridade na seleção de laboratório não acreditado pelo Inmetro para o escopo específico:

a) Laboratório de 3ª parte acreditado para outro(s) escopo(s) de ensaio(s);b) Laboratório de 1ª parte acreditado;c) Laboratório de 3ª parte não acreditado;d) Laboratório de 1ª parte não acreditado.

12.4 No caso de utilização de laboratório de primeira parte não acreditado, o OCP deve acompanhara execução de todos os ensaios para fins de concessão e manutenção da certificação.

12.5 O pessoal utilizado pelo OCP para acompanhar os ensaios deve ter comprovação formal deexperiência e conhecimento técnico específico quanto ao produto e ensaio a ser realizado.

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12.6 Considerando-se as possibilidades descritas nos subitens 12.2 e 12.3, o OCP deve registrar,através de documentos comprobatórios, os motivos que o levaram a selecionar o laboratório.

12.7 OCP deve manter os registros da avaliação realizada em atendimento ao anexo à norma NIT–DICOR–021 para constatações posteriores.

12.8 Para os ensaios realizados por laboratórios estrangeiros, devem ser observadas as equivalênciasdo método de ensaio e da metodologia de amostragem estabelecida. Além disso, esses laboratóriosdevem ser acreditados pelo Inmetro ou por um Organismo de Acreditação que seja signatário de umacordo de reconhecimento mútuo do qual o Inmetro também faça parte. São eles:a) Interamerican Accreditation Cooperation – IAACb) European Cooperation for Accreditation – EAc) International Laboratory Accreditation Cooperation – ILAC

13 ATIVIDADES EXECUTADAS POR OCP ESTRANGEIROS

13.1 Para o reconhecimento das atividades e aceitação da certificação estabelecida nesteregulamento, mas implementadas por um organismo de certificação que opere no exterior, o OCPdeve atender ao descrito abaixo:a) O OCP brasileiro acreditado tenha um MOU com o organismo estrangeiro;b) O organismo de certificação operando no exterior seja acreditado pelas mesmas regras

internacionais adotadas pelo Inmetro, para o mesmo escopo ou equivalente;c) As atividades realizadas no exterior sejam equivalentes àquelas regulamentadas pelo Inmetro;d) O OCP acreditado pelo Inmetro emita o certificado de conformidade à regulamentação brasileira

e assuma todas as responsabilidades pelas atividades realizadas no exterior e decorrentes destaemissão, como se o próprio tivesse conduzido todas as atividades;

e) O OCP acreditado pelo Inmetro seja o responsável pelo julgamento e concessão de certificadosde conformidade e;

f) O Inmetro aprove o MOU.

13.2 Em qualquer situação, o OCP integrante do SBAC é responsável pela certificação voluntáriano âmbito do sistema.

______________________Anexos

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ANEXO A – AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DA QUALIDADE DO PROCESSOPRODUTIVO DO FABRICANTE

A.1 A avaliação, inicial e periódica do Sistema de Gestão da Qualidade do processo produtivo deveser realizada pelo OCP.

A.2 A avaliação inicial e periódica do Sistema de Gestão da Qualidade do processo produtivo deveverificar o atendimento aos requisitos relacionados na Tabela 2, abaixo.

A.3 A avaliação periódica do Sistema de Gestão da Qualidade do processo produtivo conformeTabela 2, deve ser realizada, no mínimo, uma vez a cada 6 (seis) meses após a concessão daautorização para uso do selo do Selo de Identificação da Conformidade.

Tabela 2 – Requisitos do Sistema de Gestão da Qualidade do fabricante

Requisitos Referência da ABNT NBR ISO 9001:2000Controle de documentos Item 4.2.3Controle de registros Item 4.2.4Planejamento da realização do produto Item 7.1Comunicação com Cliente - Reclamações Item 7.2.3Controle de produção (Vide Nota) Itens 7.5.1 e 7.5.2Verificação do produto adquirido Item 7.4.3Identificação e rastreabilidade do produto Item 7.5.3Preservação do produto Item 7.5.5Controle dos dispositivos de medição emonitoramento Item 7.6

Medição e monitoramento de produto Item 8.2.4Controle do produto não-conforme Item 8.3Ação corretiva Item 8.5.2Ação preventiva Item 8.5.3

Nota: para o controle de produção, o OCP deve estabelecer procedimento para o monitoramento doautocontrole do fabricante, envolvendo cada unidade produtiva.

A.4 Os ensaios de rotina em telha cerâmica devem ser realizados conforme periodicidade máximaestabelecida abaixo:a) Para produção mensal de até 250.000 unidades ⇒ periodicidade quinzenal;b) Para produção mensal de 250.001 até 1.000.000 unidades ⇒ periodicidade máxima de 5 dias;c) Para produção mensal acima de 1.000.000 unidades ⇒ periodicidade diária.

Nota: os ensaios de rotina referem-se à todos os ensaios estabelecidos na norma ABNT NBR15310:2005.

A.5 Cada lote, aprovado pelo controle da qualidade do fabricante, deve ser constituído por peçascom as mesmas características de produção (matéria-prima, equipamento de conformação).

A.6 Os lotes devem ser registrados seqüencialmente e de forma que permitam a identificação dafábrica e do modelo de produto.

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A.7 Os produtos considerados não-conformes devem ser identificados e segregados em local defácil visualização.

A.8 O OCP deve estabelecer e garantir que o fabricante tenha um procedimento eficiente para odestino do produto identificado como não conforme, de forma que permita sua rastreabilidade e queeste não será disponibilizado para revenda.

A.9 A apresentação do Certificado de Conformidade do Sistema de Gestão da Qualidade, emitidono âmbito do SBAC, tendo como referência a ABNT NBR ISO 9001:2000 e, sendo estacertificação válida para a linha de produção das telhas, objeto da solicitação, isenta o detentor dasavaliações previstas neste RAC para os requisitos da Tabela 2, enquanto o mesmo tiver validade,desde que estes requisitos sejam acompanhados em cada auditoria periódica do sistema de gestão.Neste caso, o detentor do referido certificado deve disponibilizar ao OCP, para análise, osdocumentos e registro referidos no item 6.3.3 deste RAC.

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ANEXO B – SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

ESPECIFICAÇÃO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

1 - Produto ou Serviço com Conformidade Avaliada: TELHAS CERÂMICAS

a) Para aposição na embalagem ou onde mais permitido pela Portaria Inmetro nº 73/2006,excluindo o produto:

Nota: a aposição na embalagem deve obedecer ao disposto no item 8.1.3 deste RAC.

Dimensões mínimas: Lado maior: 50 mm Lado menor: proporcional

b) Para aposição no produto Telhas Cerâmicas:

Dimensões mínimas: Lado maior: 45 mm Lado menor: proporcional