Sentença Eleitoral (modelo)

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2008PODER JUDICIRIOTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSOGabinete Juiz Auxiliar Dra. Ana Cristina Silva Mendes Autos: 1551-15.2014.6.11.0000Natureza: REPRESENTAO ELEITORAL (PROPAGANDA ELEITORAL HORRIO ELEITORAL GRATUITO INSERES DE PROPAGANDA)Representante: COLIGAO CORAGEM E ATITUDE PARA MUDAR e JOS PEDRO GONALVES TAQUESRepresentado: CILIGAO AMOR A NOSSA GENTEVISTOSCuida-se de Representao ofertada pela COLIGAO CORAGEM E ATITUDE PARA MUDAR e JOS PEDRO GONALVES TAQUES interposta em face de COLIGAO AMOR A NOSSA GENTE, em virtude de suposta veiculao de propaganda eleitoral irregular na modalidade de insero.A inicial relata que os Representados veicularam inseres em desacordo com a legislao eleitoral, no dia 16.09.2014, s 10h44min.Liminarmente, requereu a suspenso imediata das veiculaes das inseres da Coligao representada, em especial ao candidato Ldio Cabral, por se tratar de propaganda eleitoral irregular. E por fim a procedncia desta representao. s fls. 11/12, o pedido liminar foi indeferido.A deciso interlocutria foi publicada em mural eletrnico, conforme certido de fl. 13.s fls. 16 consta certido de notificao da parte representada.Em sua defesa (fls. 18/21), a parte representada alega que o contedo da representao deixou de ser veiculado e que no caso no cabe a aplicao de multa por falta de previso legal.Requer ao final a improcedncia da representao.O Ministrio Pblico Eleitoral, s fls. 24/25, opinou pela improcedncia da presente representao. Relatados. Decido, conforme o art. 14 da Resoluo TSE n. 23.398, de 17.12.2013.O art. 51 da Resoluo TSE n. 23.404/2014 assim dispe:Art. 51. A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos. Pargrafo nico. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar n 64/90 , a infringncia do disposto no caput, ficando o responsvel, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura ou do diploma (Lei n 9.504/97, art. 74).Da anlise dos autos, a parte representada teria veria veiculado insero na propaganda eleitoral gratuita com a utilizao de computao grfica inserindo os dizeres PEDRO TAQUES FALTOU AO DEBATE DA TBO. Ocorre que a mdia apresentada fl. 08 no corresponde com a veiculao irregular relatada, inexistindo, assim, prova de qualquer irregularidade. Ademais, a parte representada afirmou em sua defesa que j retirou a veiculao relatada na inicial.Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE a representao proposta pela COLIGAO CORAGEM E ATITTUDE PARA MUDAR e JOS PEDRO TAQUES.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Aps o trnsito em julgado, in albis, arquivem-se.Cuiab, 08 de outubro de 2014.ANA CRISTINA SILVA MENDES Juza Auxiliar do TRE-MT