EXMO. SR. DR. JUIZ ELEITORAL DA 50ª ZONA ELEITORAL … · Excelência interpor RECURSO INOMINADO...

27
...................................................................................................................................................................................................... Rua do Acapu, Quadra I, N° 08, Ed. Carlos de Medeiros Barros, Jardim Renascença, Bairro São Francisco, São Luis/MA. Fone: (0xx98) 3268-6058, e-mail: [email protected] EXMO. SR. DR. JUIZ ELEITORAL DA 50ª ZONA ELEITORAL DO MARANHÃO (VARGEM GRANDE). Autos 198-40.2016.6.10.0050 COLIGAÇÃO VARGEM GRANDE PELA IGUALDADE, qualificada nos autos em epígrafe de AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA movida contra JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS, por seu advogado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor RECURSO INOMINADO em face da r. sentença de fls. Assim, não sendo exercido juízo de retratação (CE, art. 267, § 7º), se requer digne-se Vossa Excelência, após resposta do recorrido, em promover o urgente encaminhando do presente recurso e anexas razões ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão para reexame da matéria. Termos em que, pede deferimento. Vargem Grande/MA, 14 de setembro de 2016. Carlos Sérgio de Carvalho Barros Fernando Celso e Silva Oliveira OAB/MA 4.947 OAB/MA 8.150

Transcript of EXMO. SR. DR. JUIZ ELEITORAL DA 50ª ZONA ELEITORAL … · Excelência interpor RECURSO INOMINADO...

......................................................................................................................................................................................................

Rua do Acapu, Quadra I, N° 08, Ed. Carlos de Medeiros Barros, Jardim Renascença, Bairro São Francisco, São Luis/MA. Fone: (0xx98) 3268-6058, e-mail: [email protected]

EXMO. SR. DR. JUIZ ELEITORAL DA 50ª ZONA ELEITORAL DO

MARANHÃO (VARGEM GRANDE).

Autos 198-40.2016.6.10.0050

COLIGAÇÃO VARGEM GRANDE PELA

IGUALDADE, qualificada nos autos em epígrafe de AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO

DE REGISTRO DE CANDIDATURA movida contra JOSÉ CARLOS DE

OLIVEIRA BARROS, por seu advogado, vem respeitosamente à presença de Vossa

Excelência interpor RECURSO INOMINADO em face da r. sentença de fls.

Assim, não sendo exercido juízo de retratação (CE, art.

267, § 7º), se requer digne-se Vossa Excelência, após resposta do recorrido, em

promover o urgente encaminhando do presente recurso e anexas razões ao egrégio

Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão para reexame da matéria.

Termos em que, pede deferimento.

Vargem Grande/MA, 14 de setembro de 2016.

Carlos Sérgio de Carvalho Barros Fernando Celso e Silva Oliveira

OAB/MA 4.947 OAB/MA 8.150

......................................................................................................................................................................................................

Rua do Acapu, Quadra I, N° 08, Ed. Carlos de Medeiros Barros, Jardim Renascença, Bairro São Francisco, São Luis/MA. Fone: (0xx98) 3268-6058, e-mail: [email protected]

RAZÕES DE RECURSO INOMINADO

Autos 198-40.2016.6.10.0050

Registro de Candidatura

Recorrente: Coligação Vargem Grande Pela Igualdade

Recorrido: José Carlos de Oliveira Barros

50ª Zona Eleitoral do Maranhão (Vargem Grande)

Colendo Tribunal,

Eminente Relator,

Cuida-se de recurso eleitoral interposto em face de

sentença proferida pelo Juízo da 50º Zona Eleitoral do Maranhão, que, de forma

antecipada, incidindo em inúmeras nulidades, julgou improcedente ação de impugnação

de registro de candidatura proposta pela recorrente contra o recorrido, violando o

devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o pleno exercício do direito de

ação e destoando do entendimento jurisprudencial sobre o tema.

1. RESUMO DO PROCESSO.

A coligação recorrente apresentou tempestiva impugnação

ao pedido de registro de candidatura do recorrido, pretenso candidato ao cargo de

prefeito do Município de Vargem Grande, tendo em vista ser público e notório que o

mesmo é titular e/ou representante de várias empresas que mantém vínculos

contratuais milionários com a Prefeitura Municipal de Vargem Grande e com

outras diversas prefeituras da região incidindo, assim, na regra de inelegibilidade

prevista no artigo 1º, inciso II, “i” cumulado com inciso IV, “a” da LC 64/1990.

......................................................................................................................................................................................................

Rua do Acapu, Quadra I, N° 08, Ed. Carlos de Medeiros Barros, Jardim Renascença, Bairro São Francisco, São Luis/MA. Fone: (0xx98) 3268-6058, e-mail: [email protected]

Segundo especificado na petição inicial, o recorrido é sócio

(possui 75% das cotas) e administrador da empresa AUTO POSTO DRAGÃO LTDA

(DRAGÃO GÁS), fornecedora de combustíveis, lubrificantes e GLP a diversos

órgãos da Prefeitura Municipal de Vargem Grande1, cujos contratos somam

R$1.146.939,00 (um milhão, cento e quarenta e seis mi, novecentos e trinta e nove

reais) e se mantém em plena execução, mantendo contrato também com a prefeitura do

município vizinho de Nina Rodrigues, pelo valor de R$953.140,00 (novecentos e

cinquenta e três mil, cento e quarenta reais).

Também foi especificado que o recorrido é o real

proprietário e administrador/procurador das empresas A. O. BARROS COMÉRCIO

EPP, fornecedora de gêneros alimentícios para a Prefeitura de Vargem Grande com

contrato no valor de R$ 598.326,72 (quinhentos e noventa e oito mil, trezentos e vinte

e seis reais e setenta e dois centavos), MEGA EMPREENDIMENTOS

CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, contratada pela Prefeitura de Vargem Grande

para construção de Creches e Quadras Poliesportivas, bem como das empresas J.

C. DE OLIVEIRA BARROS e JOSÉ CARLOS REPRESENTAÇÕES.

Demonstrou-se ainda que, além do município de Vargem

Grande, a empresa MEGA EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E

SERVIÇOS LTDA possui contratos vigentes com os municípios de Afonso

Cunha/MA no valor de R$ 1.814.247,24 (um milhão, oitocentos e quatorze mil,

duzentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), Itapecuru Mirim/MA no

valor de R$6.634.957,54 (seis milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, novecentos e

cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), Governador Edison Lobão/MA,

Bequimão/MA e Dom Pedro/MA, por R$ 1.814.247,24 (um milhão, oitocentos e

quatorze mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), somando as

1 Prefeitura Municipal, Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social.

......................................................................................................................................................................................................

Rua do Acapu, Quadra I, N° 08, Ed. Carlos de Medeiros Barros, Jardim Renascença, Bairro São Francisco, São Luis/MA. Fone: (0xx98) 3268-6058, e-mail: [email protected]

empresas do recorrido, ao todo, CERCA DE 15 MILHÕES EM CONTRATOS

VIGENTES COM O PODER PÚBLICO.

Considerando que a maioria das empresas (à exceção do

Auto Posto Dragão) atualmente estão registradas em nome dos filhos e da esposa do

recorrido, como “laranjas”, atuando aquele como procurador/responsável pela

movimentação financeira, e que há reiterada OMISSÃO DO PODER PÚBLICO

MUNICIPAL QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE

DA MAIORIA DOS CONTRATOS, a coligação recorrente protestou na petição

inicial pela produção de provas absolutamente necessárias e pertinentes ao objeto

da controvérsia, como a oitiva de testemunhas (rol juntado oportunamente),

requisição de informações e documentos à Prefeitura de Vargem Grande, bem como

aos demais municípios acima referidos, à JUCEMA e ao Banco do Brasil.

Em sua defesa de fls. 348/359 o recorrido nega ser o

responsável pelas empresas mencionadas, e junta cópia de uma alteração contratual

(falsa, como adiante demonstrado!) para tentar demonstrar que desde 01/03/2016 a

administração da empresa AUTO POSTO DRAGÃO LTDA teria sido assumida pelo

filho (e laranja) Marlon Oliveira Barros. Alega, ainda, que o contrato celebrado entre o

Posto e o poder público obedeceria a cláusulas uniformes.

O magistrado a quo, por sua vez, entendendo se tratar a

controvérsia de matéria exclusivamente de direito (!!) indeferiu sem a necessária

fundamentação os pedidos de produção de prova testemunhal e requisição de

informações bancárias, deferindo apenas e parcialmente o pedido de requisição de

informações à Junta Comercial do Maranhão e às prefeituras sobre eventuais contratos

firmados com empresas formalmente vinculadas ao recorrido, excluindo, contudo, a

......................................................................................................................................................................................................

Rua do Acapu, Quadra I, N° 08, Ed. Carlos de Medeiros Barros, Jardim Renascença, Bairro São Francisco, São Luis/MA. Fone: (0xx98) 3268-6058, e-mail: [email protected]

própria Prefeitura de Vargem Grande, diligência essa que, aliás, sequer chegou a

ser efetivamente realizada.

Ou seja, além de restringir imotivada e desarrazoadamente

os meios de prova, excluiu da causa de pedir fática todas as empresas mantidas pelo

recorrido em nome de laranjas, o que representa o cerne da controvérsia, fulminando

a possibilidade de efetiva apuração da verdade real em prol de uma celeridade cega e

superficial.

Opostos embargos de declaração (fls. 369/376) em face

da decisão acima, ante a existência de contradição e omissões, os mesmos foram

simplesmente ignorados pelo magistrado a quo , que sequer na sentença de mérito

deles tratou, incidindo em negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV),

violação ao devido processo legal e insistência na contradição e omissões apontadas

(CF, art. 93, IX, Código Eleitoral, art. 275, CPC, art. 1022).

A recorrente também arguiu oportunamente a falsidade

ideológica do documento de fl. 361 que foi apresentado pelo recorrido em sua defesa

para tentar demonstrar que teria se afastado da administração do POSTO DRAGÃO

em 01/03/2016, comprovando a sua inidoneidade de plano por certidões expedidas

pela Diretora do Fundo Especial de Modernização e Aparelhamento do Judiciário -

FERJ, divisão do Tribunal de Justiça responsável pelo controle dos selos de

autenticação das certidões emitidas pelas serventias extrajudiciais no âmbito do Estado

do Maranhão.

Ocorre que a arguição de falsidade, assim como os

embargos de declaração, também foi solenemente ignorada pelo magistrado a quo .

......................................................................................................................................................................................................

Rua do Acapu, Quadra I, N° 08, Ed. Carlos de Medeiros Barros, Jardim Renascença, Bairro São Francisco, São Luis/MA. Fone: (0xx98) 3268-6058, e-mail: [email protected]

As parcas diligências probatórias que haviam sido

deferidas (ofício à JUCEMA e Prefeituras) sequer foram efetivamente cumpridas,

não havendo nos autos qualquer notícia de requisição de informações às prefeituras

sobre contratos mantidos com as empresas informadas pela JUCEMA.

Até mesmo A EMISSÃO DE PARECER PELO

REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL NÃO FOI

OPORTUNIZADA PELO MAGISTRADO, que, de forma açodada, e sem dar

vista à recorrente dos documentos encaminhados pela Junta Comercial do

Maranhão – JUCEMA (juntados equivocadamente em autos diversos), proferiu

sentença manifestamente superficial e divorciada do entendimento jurisprudência

prevalente sobre a matéria, não restando alternativa à recorrente senão buscar desta

Corte a sua anulação, senão reforma.

2. DO DIREITO.

2.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR

VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO:

ERROR IN PROCEDENDO .

Como se vê da narrativa processual e do teor da sentença,

o Juízo a quo julgou improcedente a ação por considerar que, pela as provas que

chegaram a ser produzidas, haveria uma única empresa administrada pelo recorrido

contratada pelo poder público (AUTO POSTO DRAGÃO), cujo contrato, todavia,

estaria amparado pela ressalva prevista na alínea i do inciso II do art. 1ª da Lei

Complementar nº 64/1990.

......................................................................................................................................................................................................

Rua do Acapu, Quadra I, N° 08, Ed. Carlos de Medeiros Barros, Jardim Renascença, Bairro São Francisco, São Luis/MA. Fone: (0xx98) 3268-6058, e-mail: [email protected]

Curiosamente, contudo, embora tenha denotado a

insuficiência de outras provas, o magistrado INDEFERIU PRATICAMENTE

TODOS OS PEDIDOS DE PRODUÇAO DE PROVA formulados pela

recorrente, e sequer zelou pela efetiva produção das poucas que deferiu,

resultando em uma situação incongruente: à parte que teve sonegado o direito de

produzir provas no âmbito do processo foi imputado (ainda que tacitamente) o ônus

pela ausência de provas dos fatos alegados.

Naturalmente, à vista da clara relevância das provas

pretendidas, a decisão viola o rito conferido às ações de impugnação ao registro de

candidatura, considerado ordinário para as ações eleitorais, especialmente a regra

contida no artigo 5º da Lei Complementar 64/90:

Art. 5º Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas

de matéria de direito e a prova protes tada for re l evante , serão

designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das

testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão

por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação

judicial.

Como se percebe a partir da natureza da controvérsia

(dissimulação na manutenção de contrato com o poder público), jamais poderia o

julgador decidir a controvérsia de forma antecipada, pois naturalmente a dissimulação

não é declarada em documentos (principalmente por que apresenta em Juízo

documento falso), mas deveria colher provas básicas e pertinentes para a elucidação da

controvérsia, como, por exemplo, o depoimento de testemunhas arroladas, pois são

pessoas que se relacionam com o recorrido no dia a dia empresarial e na execução dos

contratos com o poder público, portanto, conhecedoras dos fatos controvertidos.

......................................................................................................................................................................................................

Rua do Acapu, Quadra I, N° 08, Ed. Carlos de Medeiros Barros, Jardim Renascença, Bairro São Francisco, São Luis/MA. Fone: (0xx98) 3268-6058, e-mail: [email protected]

Segundo salienta JOSÉ JAIRO GOMES, apesar de ser

mais comum a utilização de prova documental em ações de impugnação ao registro de

candidatura, a prova testemunhal, por exemplo, será necessária nas hipóteses em que a

ação se fundamenta em ausência de efetiva desincompatibilização:

Por versar sobre condição de elegibilidade, causa de inelegibilidade ou

descumprimento de formalidade imposta em lei, normalmente, a prova

reclamada na impugnatória de registro será a documental. Todavia,

eventualmente a testemunhal será necessária. Tal poderá ocorrer, e.g.,

caso se pretenda demonstrar que o pré-candidato é analfabeto ou que,

sendo servidor público, não se desincompatibilizou de fato do exercício

de suas funções.2

Seria de rigor também, por exemplo, a requisição de

informações bancárias para saber quem, de fato, movimenta e gerencia os recursos

financeiros das empresas “dos filhos” do recorrido, ou a requisição de documentos ao

poder público municipal (de vários municípios) para verificar, em um amplo cotejo, a

natureza das cláusulas dos diversos contratos firmados com empresas controladas pelo

recorrido. Quanto a aventada abusividade da medida, cumpre anotar que é consolidada

e pacífica na jurisprudência – seja do Tribunal Superior Eleitoral ou das Cortes

Regionais - a possibilidade de decretação de afastamento de sigilo bancário em ações

eleitorais, quando tais informações forem pertinentes e relevantes ao objeto da

controvérsia:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. CONDUTA

DELITUOSA. INDÍCIOS. INTERESSE PÚBLICO

2 GOMES, José Jairo, Direito Eleitoral, 2ª Ed. Ed. Del Rey, Belo Horizonte, 2008, p. 222.

......................................................................................................................................................................................................

Rua do Acapu, Quadra I, N° 08, Ed. Carlos de Medeiros Barros, Jardim Renascença, Bairro São Francisco, São Luis/MA. Fone: (0xx98) 3268-6058, e-mail: [email protected]

RELEVANTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. O

dire i to aos s ig i los bancár io e f i s ca l não conf igura dire i to

abso luto , podendo ser i l id ido desde que presentes

indíc ios ou provas que just i f iquem a medida, sendo

indispensáve l a fundamentação do ato judic ia l que a

de f i ra . (TSE, Ac. de 28.6.2006 no RMS nº 440, rel. Min.

Caputo Bastos.)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM

MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO

BANCÁRIO EM AIJE. DECISÃO

FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE

TERATOLOGIA. INVIABILIDADE DA

PRETENSÃO. DESPROVIMENTO. 1. As decisões judiciais

passíveis de impugnação pela via estreita do mandamus são aquelas

que se revestem de teratologia e contra as quais não haja recurso

próprio. 2. In casu, a quebra do s ig i lo bancár io , com vis tas

a apurar suposta captação i l í c i ta de sufrágio , em sede de

AIJE, é p lenamente poss íve l , por não se tratar de um

dire i to abso luto e por se encontrar o decisum devidamente

fundamentado. 3. Agravo regimental não provido. (TSE, Agravo

Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 135-14/BA,

Relatora: Ministra Luciana Lóssio, DJE de 4.9.2014).

AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO.

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE TERCEIRO.

EXCEPCIONALIDADE. SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE

RECURSOS FINANCEIROS EM CAMPANHA DOS

......................................................................................................................................................................................................

Rua do Acapu, Quadra I, N° 08, Ed. Carlos de Medeiros Barros, Jardim Renascença, Bairro São Francisco, São Luis/MA. Fone: (0xx98) 3268-6058, e-mail: [email protected]

AGRAVANTES. APURAÇÃO DE ILÍCITO

ELEITORAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA

DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO. 1.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade o Agravo Regimental

deve ser conhecido, na forma do art. 140 do Regimento Interno deste

Tribunal. 2. A excepc ional idade na quebra do s ig i lo

res ide no fato de se t ratar de matér ia de ordem públ i ca ,

envolvendo recursos f inance iros supostamente ut i l izados

em campanha dos agravantes , o que torna impresc indíve l

para o des l inde da questão a mit igação do s ig i lo

bancár io . 3. Mantida a decisão agravada. (TRE-TO - RCED:

77194 TO, Relator: ZACARIAS LEONARDO, Data de

Julgamento: 04/11/2013, Data de Publicação: DJE - Diário da

Justiça Eletrônico, Tomo 205, Data 06/11/2013, Página 5)

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE

INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. QUEBRA

DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDA

EXCEPCIONAL. APURAÇÃO DE ILÍCITO EM

CAMPANHA ELEITORAL. POSSIBILIDADE.

DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS

FUNDAMENTOS. 1. O dire i to aos s ig i los bancár io e

f i s ca l não possui caráter abso luto , podendo ser i l id ido

de forma excepc ional e d iante da re l evânc ia do interesse

em l i t íg io , s i tuação ver i f i cada no caso da exis tênc ia de

razoáve is indíc ios da prát i ca de i l í c i tos e l e i torais ,

sobretudo na apuração de possível uso indevido de recursos financeiros

em campanha, cujas informações não podem ser obtidas por outros

......................................................................................................................................................................................................

Rua do Acapu, Quadra I, N° 08, Ed. Carlos de Medeiros Barros, Jardim Renascença, Bairro São Francisco, São Luis/MA. Fone: (0xx98) 3268-6058, e-mail: [email protected]

meios. 2. Agravo regimental desprovido. (TRE-AP - AIJE:

224336 MACAPÁ - AP, Relator: STELLA SIMONE

RAMOS, Data de Julgamento: 11/11/2015, Data de

Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico - TRE/AP, Tomo

212, Data 13/11/2015, Página 6/7)

A demonstração de que, a despeito de constar o recorrido

como mero quotista de empresas, ou mesmo nem figurar como sócio ou representante,

exerce, de fato, a administração quotidiana dos negócios entabulados entre estas e o

poder público, por exemplo, movimentando as contas bancárias, é de inegável

relevância para o deslinde da controvérsia, de modo que o indeferimento dessa

prova caracteriza injustificado cerceamento de defesa.

Mesmo admitindo-se a importância da proteção legal ao

sigilo bancário, sobretudo no que toca a cópias de extratos e cheques, é certo que há

meios legais para preservação do sigilo de tais informações, como, por exemplo, o

arquivamento em separado ou mesmo a decretação de sigilo sobre a ação. E, em último

caso, nenhuma abusividade poderia ser atribuída a um simples pedido de informação

sobre quem, de fato, assina os cheques das empresas e movimenta as contas bancárias.

Somente as provas INÚTEIS E PROTELATÓRIAS

poderiam ser indeferidas pelo julgador, conforme dispõe o artigo 370 do CPC,

aplicável subsidiariamente às ações eleitorais, o que não se vislumbra nos pedidos de

prova apresentados pela recorrente:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,

determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

......................................................................................................................................................................................................

Rua do Acapu, Quadra I, N° 08, Ed. Carlos de Medeiros Barros, Jardim Renascença, Bairro São Francisco, São Luis/MA. Fone: (0xx98) 3268-6058, e-mail: [email protected]

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em dec i são fundamentada,

as di l igênc ias inúte i s ou meramente prote latór ias .

Com efeito, os pedidos de produção de prova apresentados

pela coligação investigante, ora recorrente, mostram-se legítimos, aptos para a

finalidade proposta, compatíveis com a natureza dos fatos em discussão e não

demonstram qualquer aptidão de protelar o deslinde do feito, de modo que o seu

cerceamento pelo magistrado de primeira instância FERE DIREITO LEGÍTIMO

DA PARTE e também viola a regra contida no artigo 369 do CPC:

Art. 369. As partes TÊM O DIREITO de empregar todos os

meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não

especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se

funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Portanto, considerando as peculiaridades do caso, o

indeferimento das provas e a insistência do Juízo quanto a falta de fundamentação

adequada ofende de uma só vez os artigos 5º da Lei Complementar 64/90, 369, 370 e

1022 do CPC, artigo 275 do Código Eleitoral, bem como o artigo 5º, LV da

Constituição Federal, que dispõe:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos

acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com

os meios e recursos a ela inerentes;

Nas ações eleitorais, que tem por finalidade prevenir a

ocorrência de abuso de poder político e econômico e preservar a legitimidade da

votação deve se dar especial proteção ao devido processo legal e ao princípio da busca

......................................................................................................................................................................................................

Rua do Acapu, Quadra I, N° 08, Ed. Carlos de Medeiros Barros, Jardim Renascença, Bairro São Francisco, São Luis/MA. Fone: (0xx98) 3268-6058, e-mail: [email protected]

da verdade real, não podendo o julgador cercear o contraditório por mera necessidade

de celeridade processual. Neste sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE

INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÃO

MUNICIPAL DE 2008. DILIGÊNCIAS

PRELIMINARES. REQUERIMENTO PARA

JUNTADA DE CÓPIAS DE RELATÓRIO FINAL DE

INQUÉRITO E DE DECISÃO PROFERIDA EM

REPRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO.

ILEGALIDADE. LIMINAR. DEFERIMENTO.

DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.

SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em que pese o princípio do

livre convencimento motivado do juiz e a celeridade exigida nos

processos judiciais eleitorais, o devido processo legal, em especial a

ampla defesa, o contraditório e a busca da "verdade real" não podem

ser prejudicados. 2. No caso, restou demonstrado que as provas

indeferidas foram requeridas na fase própria prevista na Lei

Complementar n.º 64/90 para diligencias complementares, além de

serem pertinentes e relevantes para a apreciação do objeto da AIJE.

3. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante é de se conceder

a segurança pleiteada (TRE-PI - REP: 55442 PI, Relator:

JORGE DA COSTA VELOSO, Data de Julgamento:

12/09/2011, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça

Eletrônico, Tomo 170, Data 14/09/2011, Página 05/06).

AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO.

JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS DEFESA.

......................................................................................................................................................................................................

Rua do Acapu, Quadra I, N° 08, Ed. Carlos de Medeiros Barros, Jardim Renascença, Bairro São Francisco, São Luis/MA. Fone: (0xx98) 3268-6058, e-mail: [email protected]

POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃODE PROVA

ANTES DE ALEGAÇÕES FINAIS. 1. A busca da verdade

real no processo eleitoral faz permitir o apensamento e a juntada de

processos e documentos como complementação da prova, se nestes for

possível inferir fatos relevantes para influir no julgamento da lide2. A

juntada de documentos e processos, como complementação de prova,

após a apresentação da defesa, não viola os princípios do devido

processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se ainda possível a

impugnação dos documentos pelas partes e pendente as alegações

finais, que trazem a possibilidade de discussão da matéria.3. Agravo

conhecido e, no mérito, improvido (TRE-AC - AREP: 194018

AC, Relator: ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO,

Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo

095, Data 24/05/2011, Página 01 e 02).

O juiz é o destinatário das provas, mas isso não lhe confere

discricionariedade absoluta na análise dos pedidos das partes, devendo indeferir o

pedido de produção de provas SOMENTE QUANDO estas se mostrarem de fato

inúteis, irrelevantes ou protelatórias, e, neste caso, como em qualquer outro,

fundamentar sua decisão com observância do § 1º do artigo 489 do CPC. No caso

dos autos, a despeito de indeferir a produção de prova testemunhal sem fundamentação

e a colheita de informações bancárias por considerá-la “abusiva e inútil”, deixou o

magistrado sequer de aclarar os fundamentos de sua decisão, mantendo-se inerte em

relação aos tempestivos embargos declaratórios apresentados.

Vejam Excelências que sequer as poucas diligências

deferidas foram inteiramente cumpridas, tendo a serventia deixado até mesmo de

requisitar informações às prefeituras sobre possíveis contratos celebrados com as

......................................................................................................................................................................................................

Rua do Acapu, Quadra I, N° 08, Ed. Carlos de Medeiros Barros, Jardim Renascença, Bairro São Francisco, São Luis/MA. Fone: (0xx98) 3268-6058, e-mail: [email protected]

empresas mencionadas na documentação apresentada pela Junta Comercial do

Maranhão (que sequer abrangia todas as empresas descritas na inicial e que cuja vista

não foi oportunizada às partes), havendo evidente cerceamento de defesa e violação ao

devido processo legal.

Sobre a nulidade do julgamento antecipado da lide sem

vista às partes de documentos juntados, colhe-se lição de JOSÉ JAIRO GOMES:

Note-se que, se o impugnado juntar documentos com a contestação,

sobre eles deverá o impugnante ter a oportunidade de se manifestar,

sob pena de ferir-se o devido processo legal. Neste caso, a sentença

estará eivada de nulidade.3

Na mesma linha, sustentam Luiz Eduardo PECCININ e

Paulo Henrique GOLAMBIUK que

Embora complexo e evidentemente célere, o processo eleitoral não pode

suprimir garantias fundamentais da ampla defesa e contraditório (...).

Muito mais do que o inegável interesse imediato das partes ali

legitimadas em tencionarem a lide para cada lado, há o interesse

público de tornar o processo eleitoral indene de decisões muitas vezes

precipitadas e violadoras de garantias processuais basilares.4

Nem mesmo a emissão de parecer pelo representante

do Ministério Público Eleitoral foi oportunizada pelo julgador (!!), resultando em

flagrante nulidade que gera uma perplexidade jamais verificada pelos causídicos que

3 GOMES, José Jairo, Direito Eleitoral, 2ª Ed. Ed. Del Rey, Belo Horizonte, 2008, p. 222. 4 PECCININ, Luiz Eduardo, e GOLAMBIUK, Paulo Henrique, O impacto do contraditório substancial no direito eleitoral à luz do Novo Código de Processo Civil, em O Direito Eleitoral e o Novo Código de Processo Civil, Ed. Forum, Belo Horizonte, 2016, p. 102.

......................................................................................................................................................................................................

Rua do Acapu, Quadra I, N° 08, Ed. Carlos de Medeiros Barros, Jardim Renascença, Bairro São Francisco, São Luis/MA. Fone: (0xx98) 3268-6058, e-mail: [email protected]

patrocinam os interesses da coligação recorrente em quase vinte anos de exercício da

advocacia perante a Justiça Eleitoral.

Assim, considerando o indeferimento não fundamentado

de provas absolutamente legítimas, pertinentes e relevantes, considerando a reiterada

negativa de fundamentação de tal indeferimento, considerando falta de cumprimento

das próprias diligências deferidas pelo Juízo a quo, considerando a falta de vista às partes

dos documentos juntados aos autos pela JUCEMA e considerando a falta até mesmo

de manifestação do parquet, mostra-se imprescindível o reconhecimento de error in

procedendo, com a anulação da sentença recorrida e de todos os atos decisórios

proferidos pelo magistrado a quo, sem o que resta irremediavelmente comprometido o

devido processo legal e o contraditório, e colocado em risco a normalidade e

legitimidade do pleito eleitoral.

2.2. DA REFORMA DA SENTENÇA: ERROR IN

JUDICANDO .

Embora seja evidente a nulidade da sentença por violação

ao devido processo legal, cumpre destacar, em atenção ao princípio da eventualidade e

ao disposto no artigo 282, § 2º do CPC5, que também pelo mérito a r. sentença não

merece prevalecer, pois deixou de observar melhor interpretação jurisprudencial sobre

o tema, senão vejamos.

Nos termos do artigo 11 da Resolução TSE nº

23.455/2015, que dispõe sobre os registros de candidatura, “qualquer cidadão pode

pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e

5 Art. 282 (...). § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

......................................................................................................................................................................................................

Rua do Acapu, Quadra I, N° 08, Ed. Carlos de Medeiros Barros, Jardim Renascença, Bairro São Francisco, São Luis/MA. Fone: (0xx98) 3268-6058, e-mail: [email protected]

de incompatibilidade, desde que não inc ida em quaisquer das causas de

ine l eg ib i l idade”, indicadas no art. 15 do referido diploma legal:

Art. 15. São inelegíveis:

(...)

III - os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei

Complementar nº 64/1990.

Por sua vez, a regra do artigo 1º, II, “i” da LC 64/90,

cumulado com o inciso IV, “a” estabelece especificamente aos pretendentes ao cargo

de prefeito a necessidade de afastamento das funções de administração e representação

desempenhadas em empresas que mantenham contrato com o poder público nos 4

meses que antecedem ao pleito:

Art. 1º São inelegíveis:

(...)

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

(...)

i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido

cargo ou função de direção, adminis tração ou representação em

pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de

execução de obras , de pres tação de serv i ços ou de

fornec imento de bens COM ÓRGÃO DO PODER

PÚBLICO ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que

obedeça a cláusulas uniformes;

(...)

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

......................................................................................................................................................................................................

Rua do Acapu, Quadra I, N° 08, Ed. Carlos de Medeiros Barros, Jardim Renascença, Bairro São Francisco, São Luis/MA. Fone: (0xx98) 3268-6058, e-mail: [email protected]

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis

para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República,

Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal,

observado o prazo de 4 (quatro) meses para a

des incompatibi l ização;

A vedação tem raiz constitucional (CF, art. 14, § 9º), cuja

diretriz reside na necessidade de proteger a legitimidade e normalidade das eleições

contra a influência do poder econômico, o que, aliás, é exatamente onde reside a

estratégia eleitoral do recorrido: no ostensivo e indiscriminado abuso de poder

econômico, fato que será trazido ao conhecimento da Justiça Eleitoral também em

outras ações específicas.

Nas palavras de JOSÉ AFONSO DA SILVA:

As inelegibilidades têm por objeto preservar o regime democrático, a

probidade administrativa, a normalidade e a legitimidade das eleições

contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de

função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, (art.

14, parágrafo 9). Elas possuem, assim, um fundamento ético

evidente, tornando-se ilegítimas quando estabelecidas com fundamento

político ou para assegurar o domínio do poder por um grupo que o

venha detendo, como ocorreu no sistema constitucional revogado.

Demais, seu sentido ético correlaciona-se com a democracia, não

podendo ser entendido como um moralismo desgarrado da base

democrática do regime que se instaure.6

6 SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, RT, 5ª Ed. São Paulo, 1989, p. 334.

......................................................................................................................................................................................................

Rua do Acapu, Quadra I, N° 08, Ed. Carlos de Medeiros Barros, Jardim Renascença, Bairro São Francisco, São Luis/MA. Fone: (0xx98) 3268-6058, e-mail: [email protected]

No caso dos autos, o Juízo a quo (ignorando a discussão

sobre a falsidade da alteração contratual apresentada a fl. 361) reconheceu haver prova

de que ao menos uma das empresas administradas pelo recorrido mantém contrato

vigente com o poder público, mas considerou que a situação estaria amparada na

ressalva contida na parte final do dispositivo legal supra, que exclui da proibição os

contratos com cláusulas uniformes, já que o contrato teria sido firmado por meio de

licitação na modalidade pregão.

Ocorre que o entendimento adotado pelo julgador

encontra-se frontalmente divorciado da jurisprudência majoritária sobre o tema:

“[...] Agravo regimental no recurso especial. [...]

Desincompatibilização. Representante de empresa de prestação de

serviços ao município. Contrato administrativo. Licitação. Ressalva.

Cláusula uniforme. Art. 1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/90.

Inaplicabilidade. Precedentes. 3. ‘A ressalva re lat iva aos

contratos de c láusulas uni formes não inc ide nos

contratos adminis trat ivos formados mediante l i c i tação

[...]’" (TSE, Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34.097, rel.

Min. Joaquim Barbosa).

NE: Candidato a vereador que mantém contrato de licitação com a

administração municipal. “[...] os contratos decorrentes de licitação

não configuram contratos de adesão e, como tais, não se cogita, nesta

situação, da ressalva contida na alínea i do inciso II do art. 1o da Lei

Complementar no 64/90.” (Ementa não transcrita por não

reproduzir a decisão quanto ao tema). (TSE, Ac. no 21.966, de

13.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira).

......................................................................................................................................................................................................

Rua do Acapu, Quadra I, N° 08, Ed. Carlos de Medeiros Barros, Jardim Renascença, Bairro São Francisco, São Luis/MA. Fone: (0xx98) 3268-6058, e-mail: [email protected]

Recurso especial. Deferimento. Registro. Candidato. Cargo.

Vereador. Fundamento. Sócio-proprietário. Empresa. Prestação de

serviços. Município. Desnecessidade. Desincompatibilização.

Elegibilidade. Ressalva do art. 1o, II, i, da LC no 64/90.

Provimento. I – A ressalva re lat iva aos contratos de

c láusulas uni formes não se apl i ca aos contratos

adminis trat ivos formados mediante l i c i tação (precedentes:

Recurso Eleitoral no 10.130/RO, publicado na sessão de 21.9.92, e

RO no 556/AC, publicado na sessão de 20.9.2002, rel. Min.

Sepúlveda Pertence). II – Hipótese em que o sócio-gerente da empresa

contratada mediante licitação, para o fornec imento de

combust íve l ao poder públ i co , não se a fastou dentro do

prazo de se i s meses que antecedem o ple i to , ensejando a

inelegibilidade do art. 1o, II, i, da LC no 64/90.” (TSE, Ac. no

22.239, de 3.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins; no mesmo sentido

o Ac. no 22.229, de 3.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins).

Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Impugnação. Candidato

sócio-gerente de empresa que celebrou contrato de fornecimento de

merenda escolar com o município mediante licitação.

Desincompatibilização. Deferimento. Inexis tênc ia de c láusulas

uni formes no contrato real izado mediante l i c i tação.

Necess idade de des incompatibi l ização. Inobservância do

prazo de seis meses para o afastamento. Art. 1º, II, i, da Lei

Complementar n. 64/1990. Indeferimento do registro de

candidatura. Recurso a que se dá provimento (TRE-MG, RE: 2299

MG, Relator: GUTEMBERG DA MOTA E SILVA, Data

......................................................................................................................................................................................................

Rua do Acapu, Quadra I, N° 08, Ed. Carlos de Medeiros Barros, Jardim Renascença, Bairro São Francisco, São Luis/MA. Fone: (0xx98) 3268-6058, e-mail: [email protected]

de Julgamento: 04/09/2008, Data de Publicação: PSESS -

Publicado em Sessão, Data 04/09/2008).

RECURSO ELEITORAL EM REGISTRO DE

CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. VEREADOR.

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO

PRAZO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

PÚBLICO. LICITAÇÃO. ART. 1.º, INCISO II, ALÍNEA

I, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/90.

INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS UNIFORMES.

REGISTRO INDEFERIDO. PROVIMENTO NEGADO.

Os contratos firmados com o poder público, decorrentes de licitação,

não obedecem a cláusulas uniformes (da espécie de adesão, onde

impera a unilateralidade). Isto porque, na formação do contrato

administrativo, por licitações, suas cláusulas advêm, parcialmente, da

oferta ao público substantivada no edital, que já contém estipulações

prévias e unilateralmente fixadas, aos quais há de aderir o licitante

para concorrer, mas, de outro lado, também daquelas resultantes da

proposta do concorrente vitorioso, relativa aos pontos objeto do

concurso, que, de sua vez, o Poder Público aceita ao adjudicar-lhe o

contrato (Acórdão TRE-MS n.º 4736, de 17.8.2004, rel. Juiz

Pedro Pereira dos Santos). De efeito, se do acordo firmado entre a

recorrente e o Poder Público, realizado por via de licitação,

modalidade de inexigibilidade em razão da proposta de preço pela

contratada, não se afigura como contrato de cláusulas uniformes, o

que, invariavelmente, afasta a incidência da ressalva do art. 1.º, inciso

II, alínea i, da Lei Complementar n.º 64/90 e exige a

desincompatibilização nos seis meses anteriores ao pleito para

......................................................................................................................................................................................................

Rua do Acapu, Quadra I, N° 08, Ed. Carlos de Medeiros Barros, Jardim Renascença, Bairro São Francisco, São Luis/MA. Fone: (0xx98) 3268-6058, e-mail: [email protected]

concorrer ao cargo de vereador. Se a recorrente e o Poder Público

rescindiram contrato que não obedece a cláusulas uniformes em

25.6.2008, portanto menos de quatro meses antes das eleições, não

ocorreu a devida e regular desincompatibilizou, configurando-se a

inelegibilidade (art. 11 da Resolução TSE n.º 22717). (TRE-MS -

RE: 842 MS, Relator: RUY CELSO BARBOSA

FLORENCE, Data de Julgamento: 20/08/2008, Data de

Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1798, Data

25/08/2008, Página 164/165)

Tanto sabia disso o recorrido que se valeu de um

documento falso para simular o seu afastamento da administração da empresa desde

01/03/2016, juntando à fl. 361 uma alteração contratual ideologicamente falsa quanto à

data de lavratura, conforme comprovou a recorrente através da juntada aos autos de

certidões expedidas em 05/09/2016 e 06/09/2016 pela Diretora do Fundo Especial de

Modernização e Aparelhamento do Judiciário - FERJ, divisão do Tribunal de Justiça

responsável pelo controle dos selos de autenticação das certidões emitidas pelas

serventias extrajudiciais no âmbito do Estado do Maranhão, as quais atestam que os

selos de nº 000027038339 e 000027038340 – utilizados no reconhecimento de firma

do recorrido e seu filho/laranja – foram encaminhados pelo FERJ-TJMA através dos

Correios e RECEBIDOS PELA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE VARGEM

GRANDE SOMENTE EM 22/06/2016.

Ademais, tais selos foram lançados no sistema SIAFERJ-

WEB na remessa nº 27/2016, que compreende os atos realizados entre 04/07/2016

e 08/07/2016, de modo que é impossível que tenham sido utilizados em 01/03/2016,

evidenciando que a 7ª alteração contratual foi produzida “retroativamente” por meio do

nada honroso “jeitinho brasileiro”, justamente porque o recorrido, alertado por seus

......................................................................................................................................................................................................

Rua do Acapu, Quadra I, N° 08, Ed. Carlos de Medeiros Barros, Jardim Renascença, Bairro São Francisco, São Luis/MA. Fone: (0xx98) 3268-6058, e-mail: [email protected]

advogados conforme alega (embora não na data afirmada pela defesa) sabia que a

situação tinha o condão de configurar a sua inelegibilidade (não se está, naturalmente,

afirmando ou mesmo supondo que os causídicos tenham participado ou tido

conhecimento prévio da falsidade).

O entendimento jurisprudencial acima demonstrado é

também prevalente na doutrina, conforme lição de RODRIGO LÓPEZ ZÍLIO, que

ressalta haver no TSE:

(...) entendimento sedimentado que a ressalva relativa aos contratos de

cláusulas uniformes não incide nos contratos formados mediante

licitação (Recurso Especial Eleitoral nº 22.229 – Rel. Min. Peçanha

Martins, j-03.09.2004), por que, como assentado pelo Min.

Sepúlveda Pertence (Recurso Ordinário nº 556 – j. 20.09.2002) “no

contrato por licitação, não há jamais o que é caráter específico do

contrato por adesão: provir a totalidade de seu conteúdo normativo de

oferta unilateral de uma das partes a que simplesmente adere

globalmente o aceitante; ao contrário, o momento culminante do

aperfeiçoamento do contrato administrativo formado mediante licitação

não é o da adesão do licitante às cláusulas pré-fixadas no edital, mas,

sim, o da aceitação pela Administração Pública da proposta

selecionada como a melhor sobre as cláusulas abertas ao concurso de

ofertas”.7

JOSÉ JAIRO GOMES, analisando a norma em comento e

os conceitos nela insertos, em igual sentido assevera que, por contrato que obedeça a

cláusulas uniformes

7 ZÍLIO, Rodrigo López, Direito Eleitoral, 5ª Edição, Verbo Jurídico, Porto Alegre, 2015, p. 273.

......................................................................................................................................................................................................

Rua do Acapu, Quadra I, N° 08, Ed. Carlos de Medeiros Barros, Jardim Renascença, Bairro São Francisco, São Luis/MA. Fone: (0xx98) 3268-6058, e-mail: [email protected]

“deve se compreender os contratos de adesão, em que a vontade do

contratante nenhuma influência apresenta na definição do conteúdo

negocial, tal como ocorre naqueles firmados com empresas de telefonia,

de fornecimento de energia elétrica, de gás ou água”.8

Alegar que haveria cláusulas uniformes pelo simples fato de

ter a contratação sido precedida de licitação seria ilógico e esvaziaria totalmente o

sentido da norma, eis que, sendo exigível prévia licitação para a realização de qualquer

contrato público, não teria sentido sequer a ressalva contida no art. 1º, II, “i” da LC

64/90 em relação a contratos com cláusulas uniformes se os contratos formados

mediante licitação, pela sua própria natureza, já se enquadrassem em tal conceito. Logo,

seria despiciendo exigir a desincompatibilização do candidato administrador ou

procurador de empresa contratada pelo poder público nos 4 meses anteriores à eleição,

já que, em qualquer caso, o contrato administrativo seria composto de “cláusulas

uniformes”, pois precedido de licitação.

A prevalecer o entendimento do julgador de primeira

instância, somente para contratos firmados mediante dispensa ou inexigibilidade de

licitação se poderia cogitar da inelegibilidade.

Tampouco há lógica na distinção quanto à modalidade

licitatória, pois seja qual for a modalidade (pregão, tomada de preço, convite,

concorrência, etc.) o licitante sempre adere à uma minuta contratual e às

condições estabelecidas em edital. Nesse aspecto, não há qualquer distinção entre a

modalidade pregão e as demais, que somente se diferenciam quanto ao valor e/ou

objeto. A utilização de pregão para aquisição de “produtos e serviços comuns” não é

sinônimo de “cláusulas uniformes”, somente aplicadas a serviços como telefonia,

8 GOMES, José Jairo, Direito Eleitoral, 2ª Edição, Del Rey, 2008, p. 163.

......................................................................................................................................................................................................

Rua do Acapu, Quadra I, N° 08, Ed. Carlos de Medeiros Barros, Jardim Renascença, Bairro São Francisco, São Luis/MA. Fone: (0xx98) 3268-6058, e-mail: [email protected]

energia elétrica, água, etc., cujo contrato é uniforme para todas as 217 prefeituras do

Estado, assim como para os particulares.

A uniformidade das cláusulas, assim, não se confunde com

a modalidade ou tipo da licitação, mas diz respeito à própria natureza do objeto, em

razão de regulamentação legal. Não há sinônimo entre “serviço ou produto comum” e

“cláusulas uniformes”.

Frise-se, por fim, a título de argumentação e

prequestionamento (pois sobre tal controvérsia foi omissa a sentença), que mesmo que

fosse idôneo o documento de fl. 361 para comprovar a 7ª alteração contratual do

AUTO POSTO DRAGÃO em 01/03/2016, não teria ele qualquer eficácia jurídica,

pois levado a registro perante a Junta Comercial do Maranhão – JUCEMA somente em

12/07/2016, já dentro do período vedado, a teor do que dispõe o artigo 36 da Lei

8.934/1994 e nos §§ 1º e 2º do art. 1151 do Código Civil:

Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser

apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias

contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do

arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só t erá

e f i các ia a part ir do despacho que o conceder .

Art. 1051 (...)

§1º Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no

prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

§2º Requer ido além do prazo prev is to nes te art igo , o

reg i s tro somente produzirá e f e i to a part i r da data de

sua concessão.

......................................................................................................................................................................................................

Rua do Acapu, Quadra I, N° 08, Ed. Carlos de Medeiros Barros, Jardim Renascença, Bairro São Francisco, São Luis/MA. Fone: (0xx98) 3268-6058, e-mail: [email protected]

Portanto, mesmo na inimaginável hipótese de não ser

reconhecida a nulidade da sentença, resta comprovado nos autos que o recorrido é o

real titular de empresa que mantém vinculo de fornecimento de bens ao poder público,

incidindo na hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, II, “i” da LC 64/90,

sendo, por esse fundamento, imperiosa a reforma da r. sentença e o indeferimento de

seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Prefeito Municipal de Vargem

Grande.

3. ANTE O EXPOSTO, se requer:

a) Em observância ao artigo 282, § 2º do CPC seja

reformada a sentença e indeferido o pedido de registro de candidatura do recorrido,

ante a comprovação de que é administrador de empresa contratada pelo poder público,

sem que esteja amparado na ressalva contida no final do artigo 1º, inciso II, “i” da LC

64/1990;

b) Subsidiariamente, também com fulcro no § 2º do art.

282 do CPC, seja provido o presente recurso para anular a sentença e possibilitar, sem

prejuízo da celeridade, o enfrentamento de todas as questões processuais suscitadas, a

realização de instrução processual com a produção das provas legítimas, pertinentes e

relevantes, bem como a emissão de parecer pelo douto representante do ministério

público eleitoral, preservando, assim, o devido processo legal, o contraditório, a ampla

defesa e o pleno exercício do direito de ação da coligação recorrente, bem como a

normalidade e legitimidade do pleito eleitoral.

c) Requer-se, ainda, sejam efetivamente enfrentados os

fundamentos ora deduzidos, em atenção ao disposto no artigo 489, § 1º do CPC.

......................................................................................................................................................................................................

Rua do Acapu, Quadra I, N° 08, Ed. Carlos de Medeiros Barros, Jardim Renascença, Bairro São Francisco, São Luis/MA. Fone: (0xx98) 3268-6058, e-mail: [email protected]

Termos em que, pede deferimento.

Vargem Grande/MA, 15 de setembro de 2016.

Carlos Sérgio de Carvalho Barros Fernando Celso e Silva Oliveira

OAB/MA 4.947 OAB/MA 8.150